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APELAÇÃO CÍVEL N.º 661.877-5 DA 5.ª VARA CÍVEL
                                      DA COMARCA DE MARINGÁ.
       APELANTE                       : Antônio Fávaro Neto.
       APELADOS                       : Estado do Paraná e Paranaprevidência.
       RELATOR                        : Des. Xisto Pereira.




                                      APELAÇÃO           CÍVEL.      AÇÃO      ANULATÓRIA.           PROCESSO
                                      ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE CASSAÇÃO DA
                                      APOSENTADORIA.              DECISÃO        PENAL        CONDENATÓRIA,
                                      PELOS MESMOS FATOS, TRANSITADA EM JULGADO.
                                      COMETIMENTO DO CRIME DE PECULATO DOLOSO (CP,
                                      ART. 312, “CAPUT”). REPERCUSSÃO DIRETA NO ÂMBITO
                                      ADMINISTRATIVO.             INOCORRÊNCIA            DE     VIOLAÇÃO          A
                                      PRINCÍPIOS PREVIDENCIÁRIOS, DA RAZOABILIDADE OU
                                      DA     PROPORCIONALIDADE.                 SENTENÇA          ESCORREITA.
                                      RECURSO DESPROVIDO.


                                      (1) “É nula a aplicação de sanção demissória a Servidor
       Público, quando a Comissão do PAD não logra reunir elementos probatórios densos,
       sérios e coerentes da prática do ato infracional punível com a demissão e da sua autoria,
       mas se esses elementos já foram devidamente apurados na instância criminal, com a
       emissão de sentença condenatória, tem-se os fatos do PAD como igualmente
       comprovados, eis que são os mesmos que serviram de supedâneo ao Juízo Penal”
       (STJ, 3.ª Seção, MandSeg. n.º 13.599/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. em
       12.05.2010).


                                      (2) A pena de cassação da aposentadoria está prevista no art.
       300, inciso I, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Paraná (Lei
       Estadual n.º 6.174/1970), tendo aplicação quando o servidor inativo “praticou falta grave
       no exercício do cargo ou função”. Essa sanção disciplinar não está, por óbvio, sujeita à
       aprovação ou a qualquer outra deliberação do Tribunal de Contas, visto que se trata




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Apelação Cível n.º 661.877-5             fl. 2


       de um ato interna corporis do Executivo no exercício do seu poder administrativo
       sancionador.


                                      (3)    “Com efeito, a         finalidade     da norma é          conferir à
       Administração o poder-dever de punir quando, após a inativação, tiver ciência de que
       houve infração disciplinar cometida pelo servidor na ativa. Ocorre que, não existindo
       distinção quanto aos ilícitos que ensejam a imposição da pena máxima, sua aplicação
       dependerá, na verdade, da situação do servidor: se ativo, demissão; se inativo, cassação
       de aposentadoria” (STJ, 3.ª Seção, MandSeg. N.º 12.269/DF, excerto do voto do
       eminente Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. em 11.04.2007).




                                      VISTOS,         relatados       e    discutidos       estes     autos      de
       APELAÇÃO CÍVEL N.º 661.877-5, da 5.ª Vara Cível da Comarca de Maringá, em
       que figuram como apelante ANTÔNIO FÁVARO NETO e apelados ESTADO DO
       PARANÁ E PARANAPREVIDÊNCIA.


                                      I – RELATÓRIO


                                      Antônio        Fávaro       Neto,      adiante      identificado       como
       “apelante”, ajuizou ação anulatória de ato administrativo cumulada com
       indenização em face do Estado do Paraná, identificado como “primeiro
       apelado”, e da Paranaprevidência, identificada como “segunda apelada”.
                                      Afirmou o apelante que desde seu ingresso no serviço
       público estadual, em 05.02.1980, nunca sofreu penalidade administrativa, salvo a
       prolatada no processo administrativo ora impugnado; que é manifestamente ilegal
       o Decreto Estadual n.° 1.484/2003 que cassou sua aposentadoria, vez que
       inexistente seu pressuposto subjetivo de validade, haja vista a usurpação da
       competência, pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, para julgamento em casos
       que tais de processos administrativos disciplinares, conferida por lei ao Conselho

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       Superior do Magistério; que o Conselho Superior do Magistério emitiu parecer
       aduzindo serem insuficientes as provas apresentadas para ensejar qualquer tipo
       de punição ao apelante; que restaram violados os pressupostos formalísticos
       previstos no art. 71, inc. III, da CF e no art. 75, inc. III, da CE, pois a aprovação da
       sua aposentadoria pelo Tribunal de Contas vincula a eficácia dos atos
       administrativos de concessão, revogação ou cassação desse benefício; que o ato
       administrativo de cassação de sua aposentadoria é ilegal porque viola os
       princípios previdenciários, visto que desde 16.12.1998 já tinha adquirido esse
       direito pelo tempo de contribuição e que houve ofensa a pressuposto lógico, pois a
       aplicação da aludida pena não guarda pertinência entre a causa e o conteúdo do
       ato administrativo-disciplinar, ocorrendo, ainda, ofensa ao princípio constitucional
       da ampla defesa. Nesses termos, pugnou pela declaração de nulidade do Decreto
       n.º 1.484/2003 e condenação dos apelados “ao pagamento dos proventos vencidos,
       acrescidos de juros, esses no valor de 1% ao mês e correção monetária, bem como, juros
       remuneratórios e vantagens concedidas aos aposentados no período em debate até o
       efetivo restabelecimento desse benefício previdenciário” (fls. 02/35).
                                      Pela sentença recorrida julgou-se improcedente a ação,
       condenando-se o apelante “ao pagamento das custas e despesas processuais, bem
       como em honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos
       reais – distribuídos na ordem de 50% para cada um dos réus), (...) em razão do grau
       de zelo do profissional, do lugar de prestação do serviço, da natureza e importância; da
       natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido
       para o seu serviço, nos termos do art. 20, § 4.º, do CPC” (fls. 852/860-verso).
                                      Foram interpostos, pelo apelante, os embargos de
       declaração de fls. 865/871, que restaram rejeitados pela decisão de fls. 872/873.
                                      O apelante, em suas razões recursais, repisa as seguintes
       questões a serem apreciadas por este Tribunal: (a) o parecer do Conselho do
       Magistério tem força vinculante; (b) cerceamento de defesa no processo
       administrativo disciplinar; (c) aplicabilidade do art. 75, inc. III, da CE em simetria
       com o art. 71, inc. III, da CF, (d) violação de pressuposto lógico do ato

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       administrativo; (e) violação de princípios previdenciários e a inaplicabilidade da
       cassação de aposentadoria como pena disciplinar e (f) violação ao princípio da
       razoabilidade e proporcionalidade (fls. 874/901).
                                      Os apelados, em contrarrazões de fls. 906/916 (do Estado
       do Paraná) e 920/927 (da Paranaprevidência), defendem o acerto da sentença
       recorrida e pugnam pela sua confirmação.
                                      A Procuradoria-Geral de Justiça sugere o desprovimento
       do recurso (fls. 942/948).
                                      A Seção Cível, por intermédio do Acórdão de fls. 992/995,
       decidiu que a competência recursal no caso em exame é das Câmaras de Direito
       Público, seguindo-se daí a distribuição dos autos a este Relator.
                                      É o relatório.


                                      II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO


                                      Segundo alega o apelante é nulo de pleno direito o
       processo administrativo disciplinar a que foi submetido e que culminou com a
       cassação de sua aposentadoria.
                                      A uma, porque o parecer do Conselho do Magistério,
       opinando pela sua absolvição, tem força vinculante. A duas, porque foi cerceado
       seu direito de defesa no curso do referido processo administrativo disciplinar.
                                      Essas teses não vingam.
                                      Na esfera criminal o apelante, por alguns dos mesmos
       fatos que ensejaram a instauração do aludido processo administrativo disciplinar,
       restou por decisão judicial transitada em julgado condenado à pena de 2 anos e 6
       meses de reclusão pela prática do crime de peculato doloso (CP, art. 312, caput)
       (fls. 312/313 e 620/638).




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                                      Essa decisão judicial tem repercussão direta no âmbito
       administrativo por força do que dispõe a alínea “a” do inciso I do art. 92 do Código
       Penal, verbis:
                                      “Art. 92 – São também efeitos da condenação:
                                      I – a perda de cargo, função pública ou mandado eletivo:
                                      a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual
       ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever
       para com a Administração Pública” (destacou-se).
                                      Do Superior Tribunal de Justiça, nesse sentido, o seguinte
       julgado:
                                      “ADMINISTRATIVO.                    PROCESSO                  DISCIPLINAR
       SEQUENCIADO POR REGULAR PROCESSO CRIMINAL. SUPERVENIÊNCIA DE
       SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. EFEITOS QUE SE PROJETAM NA SEARA
       ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE SEGURANÇA DENEGADO. 1. O Poder Judiciário pode
       sindicar amplamente, em mandado de segurança, o ato administrativo que aplica a
       sanção de demissão a Servidor Público, para mensurar a sua adequação à gravidade
       da infração disciplinar, não ficando a análise jurisdicional limitada aos aspectos formais do
       ato administrativo. 2. O Processo Administrativo Disciplinar não é dependente da
       instância penal, não se exigindo, destarte, para a aplicação da sanção administrativa de
       demissão, a prévia condenação, com trânsito em julgado, do Servidor no juízo criminal,
       em Ação Penal relativa aos mesmos fatos; porém, quando o Juízo Penal já se
       pronunciou definitivamente sobre esses fatos, que constituem, ao mesmo tempo,
       o objeto do PAD, exarando sentença condenatória, não há como negar a sua
       inevitável repercussão no âmbito administrativo sancionador. 3. É nula a aplicação
       de sanção demissória a Servidor Público, quando a Comissão do PAD não logra reunir
       elementos probatórios densos, sérios e coerentes da prática do ato infracional punível
       com a demissão e da sua autoria, mas se esses elementos já foram devidamente
       apurados na instância criminal, com a emissão de sentença condenatória, tem-se
       os fatos do PAD como igualmente comprovados, eis que são os mesmos que
       serviram de supedâneo ao Juízo Penal. 4. O exercício do poder administrativo
       disciplinar não está subordinado ao trânsito em julgado da sentença penal condenatória


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       exarada contra Servidor Público, embora a sua eventual absolvição criminal futura possa
       justificar a revisão da sanção administrativa, se não houver falta residual sancionável
       (Súmula 18 do STF). 5. Ordem de segurança que se denega, de acordo com o parecer do
       douto MPF” (3.ª Seção, MandSeg. n.º 13.599/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j.
       em 12.05.2010, destacou-se).
                                      Por outro lado, a pena de cassação da aposentadoria
       está prevista no art. 300, inciso I, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do
       Estado do Paraná (Lei Estadual n.º 6.174/1970), tendo aplicação quando o
       servidor inativo “praticou falta grave no exercício do cargo ou função”.
                                      Essa sanção disciplinar não está, por óbvio, sujeita à
       aprovação ou a qualquer outra deliberação do Tribunal de Contas, visto que se
       trata de um ato interna corporis do Executivo no exercício do seu poder
       administrativo sancionador.
                                      É dizer, em outras palavras, que o Tribunal de Contas não
       tem o poder de, em se tratando de punição disciplinar, rever o ato administrativo
       do Poder Executivo.
                                      Por fim, como muito bem enfatizado na sentença recorrida,
       prolatada pelo brilhante magistrado Siladelfo Rodrigues da Silva, “O simples fato de
       o autor poder exercer o direito de pleitear a aposentadoria não lhe exime do direito de
       exercitar seu labor com esmero e lealdade, bem como não o isenta de sofrer sanções em
       razão de infrações administrativas enquanto ainda em atividade.
                                      Ressalte-se, também, que embora desde 16.12.1998 o autor
       tivesse direito de se aposentar, este optou por deixar de exercer o referido direito, tendo
       postergado o pleito de aposentadoria para período posterior, que, de fato, veio a se
       concretizar através da Resolução n.º 6.087/02 (02.09.2002).
                                      Ademais, uma vez consumada a prática de ato infracional na
       condição de servidor público (em atividade), é manifestamente plausível a instauração de
       processo administrativo disciplinar, ainda que por ocasião do julgamento o respectivo
       servidor já tivesse sido agraciado com a aposentadoria.




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                                      ‘ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR
       PÚBLICO        INATIVO.       DEMISSÃO.         NÃO-CABIMENTO.             CONVERSÃO           DA     PENA
       DISCIPLINAR EM CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. CABIMENTO. SEGURANÇA
       DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1. O impetrante, enquanto
       servidor da ativa, foi submetido a regular processo disciplinar, que culminou na aplicação
       de pena de demissão que, posteriormente, foi anulada por incabível, pois, quando de sua
       publicação, já se encontrava aposentado por invalidez. 2. Diante do fato de que, em tese,
       já foi devidamente observado o devido processo legal e os princípios da ampla defesa
       e do contraditório, considerando que as faltas praticadas foram apuradas em processo
       disciplinar, não há óbice legal para que ocorra a simples conversão da pena de demissão
       em cassação de aposentadoria. 3. Segurança denegada. Agravo regimental julgado
       prejudicado’ (MS 12269/DF, 2006/0211908-7, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ:
       14.05.2007).
                                      No julgado acima, o Ministro Relator observou que:
                                      ‘Com efeito, a finalidade da norma é conferir à Administração o
       poder-dever de punir quando, após a inativação, tiver ciência de que houve infração
       disciplinar cometida pelo servidor na ativa. Ocorre que, não existindo distinção quanto aos
       ilícitos que ensejam a imposição da pena máxima, sua aplicação dependerá, na verdade,
       da situação do servidor: se ativo, demissão; se inativo, cassação de aposentadoria” (fls.
       858-verso?859-verso).
                                      Não ocorreu, portanto, violação a nenhum princípio
       previdenciário,         nem      mesmo         aos     princípios       da       razoabilidade       e    da
       proporcionalidade.
                                      Nessas condições, impõe-se negar provimento ao recurso.
                                      É como voto.


                                      III – DISPOSITIVO


                                       ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta
       Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade
       de votos, em negar provimento ao recurso.

Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
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Apelação Cível n.º 661.877-5             fl. 8


                                      Acompanharam o voto do Relator os Desembargadores
       Paulo Roberto Hapner, que presidiu a sessão, e Leonel Cunha.

                                      Curitiba, 01.11.2011.




                                      Des. Xisto Pereira,
                                           Relator.




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  • 1. APELAÇÃO CÍVEL N.º 661.877-5 DA 5.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARINGÁ. APELANTE : Antônio Fávaro Neto. APELADOS : Estado do Paraná e Paranaprevidência. RELATOR : Des. Xisto Pereira. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. DECISÃO PENAL CONDENATÓRIA, PELOS MESMOS FATOS, TRANSITADA EM JULGADO. COMETIMENTO DO CRIME DE PECULATO DOLOSO (CP, ART. 312, “CAPUT”). REPERCUSSÃO DIRETA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS PREVIDENCIÁRIOS, DA RAZOABILIDADE OU DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO. (1) “É nula a aplicação de sanção demissória a Servidor Público, quando a Comissão do PAD não logra reunir elementos probatórios densos, sérios e coerentes da prática do ato infracional punível com a demissão e da sua autoria, mas se esses elementos já foram devidamente apurados na instância criminal, com a emissão de sentença condenatória, tem-se os fatos do PAD como igualmente comprovados, eis que são os mesmos que serviram de supedâneo ao Juízo Penal” (STJ, 3.ª Seção, MandSeg. n.º 13.599/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 12.05.2010). (2) A pena de cassação da aposentadoria está prevista no art. 300, inciso I, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Paraná (Lei Estadual n.º 6.174/1970), tendo aplicação quando o servidor inativo “praticou falta grave no exercício do cargo ou função”. Essa sanção disciplinar não está, por óbvio, sujeita à aprovação ou a qualquer outra deliberação do Tribunal de Contas, visto que se trata Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 1 de 8
  • 2. Apelação Cível n.º 661.877-5 fl. 2 de um ato interna corporis do Executivo no exercício do seu poder administrativo sancionador. (3) “Com efeito, a finalidade da norma é conferir à Administração o poder-dever de punir quando, após a inativação, tiver ciência de que houve infração disciplinar cometida pelo servidor na ativa. Ocorre que, não existindo distinção quanto aos ilícitos que ensejam a imposição da pena máxima, sua aplicação dependerá, na verdade, da situação do servidor: se ativo, demissão; se inativo, cassação de aposentadoria” (STJ, 3.ª Seção, MandSeg. N.º 12.269/DF, excerto do voto do eminente Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. em 11.04.2007). VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N.º 661.877-5, da 5.ª Vara Cível da Comarca de Maringá, em que figuram como apelante ANTÔNIO FÁVARO NETO e apelados ESTADO DO PARANÁ E PARANAPREVIDÊNCIA. I – RELATÓRIO Antônio Fávaro Neto, adiante identificado como “apelante”, ajuizou ação anulatória de ato administrativo cumulada com indenização em face do Estado do Paraná, identificado como “primeiro apelado”, e da Paranaprevidência, identificada como “segunda apelada”. Afirmou o apelante que desde seu ingresso no serviço público estadual, em 05.02.1980, nunca sofreu penalidade administrativa, salvo a prolatada no processo administrativo ora impugnado; que é manifestamente ilegal o Decreto Estadual n.° 1.484/2003 que cassou sua aposentadoria, vez que inexistente seu pressuposto subjetivo de validade, haja vista a usurpação da competência, pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, para julgamento em casos que tais de processos administrativos disciplinares, conferida por lei ao Conselho Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 2 de 8
  • 3. Apelação Cível n.º 661.877-5 fl. 3 Superior do Magistério; que o Conselho Superior do Magistério emitiu parecer aduzindo serem insuficientes as provas apresentadas para ensejar qualquer tipo de punição ao apelante; que restaram violados os pressupostos formalísticos previstos no art. 71, inc. III, da CF e no art. 75, inc. III, da CE, pois a aprovação da sua aposentadoria pelo Tribunal de Contas vincula a eficácia dos atos administrativos de concessão, revogação ou cassação desse benefício; que o ato administrativo de cassação de sua aposentadoria é ilegal porque viola os princípios previdenciários, visto que desde 16.12.1998 já tinha adquirido esse direito pelo tempo de contribuição e que houve ofensa a pressuposto lógico, pois a aplicação da aludida pena não guarda pertinência entre a causa e o conteúdo do ato administrativo-disciplinar, ocorrendo, ainda, ofensa ao princípio constitucional da ampla defesa. Nesses termos, pugnou pela declaração de nulidade do Decreto n.º 1.484/2003 e condenação dos apelados “ao pagamento dos proventos vencidos, acrescidos de juros, esses no valor de 1% ao mês e correção monetária, bem como, juros remuneratórios e vantagens concedidas aos aposentados no período em debate até o efetivo restabelecimento desse benefício previdenciário” (fls. 02/35). Pela sentença recorrida julgou-se improcedente a ação, condenando-se o apelante “ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais – distribuídos na ordem de 50% para cada um dos réus), (...) em razão do grau de zelo do profissional, do lugar de prestação do serviço, da natureza e importância; da natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do art. 20, § 4.º, do CPC” (fls. 852/860-verso). Foram interpostos, pelo apelante, os embargos de declaração de fls. 865/871, que restaram rejeitados pela decisão de fls. 872/873. O apelante, em suas razões recursais, repisa as seguintes questões a serem apreciadas por este Tribunal: (a) o parecer do Conselho do Magistério tem força vinculante; (b) cerceamento de defesa no processo administrativo disciplinar; (c) aplicabilidade do art. 75, inc. III, da CE em simetria com o art. 71, inc. III, da CF, (d) violação de pressuposto lógico do ato Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 3 de 8
  • 4. Apelação Cível n.º 661.877-5 fl. 4 administrativo; (e) violação de princípios previdenciários e a inaplicabilidade da cassação de aposentadoria como pena disciplinar e (f) violação ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade (fls. 874/901). Os apelados, em contrarrazões de fls. 906/916 (do Estado do Paraná) e 920/927 (da Paranaprevidência), defendem o acerto da sentença recorrida e pugnam pela sua confirmação. A Procuradoria-Geral de Justiça sugere o desprovimento do recurso (fls. 942/948). A Seção Cível, por intermédio do Acórdão de fls. 992/995, decidiu que a competência recursal no caso em exame é das Câmaras de Direito Público, seguindo-se daí a distribuição dos autos a este Relator. É o relatório. II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Segundo alega o apelante é nulo de pleno direito o processo administrativo disciplinar a que foi submetido e que culminou com a cassação de sua aposentadoria. A uma, porque o parecer do Conselho do Magistério, opinando pela sua absolvição, tem força vinculante. A duas, porque foi cerceado seu direito de defesa no curso do referido processo administrativo disciplinar. Essas teses não vingam. Na esfera criminal o apelante, por alguns dos mesmos fatos que ensejaram a instauração do aludido processo administrativo disciplinar, restou por decisão judicial transitada em julgado condenado à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão pela prática do crime de peculato doloso (CP, art. 312, caput) (fls. 312/313 e 620/638). Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 4 de 8
  • 5. Apelação Cível n.º 661.877-5 fl. 5 Essa decisão judicial tem repercussão direta no âmbito administrativo por força do que dispõe a alínea “a” do inciso I do art. 92 do Código Penal, verbis: “Art. 92 – São também efeitos da condenação: I – a perda de cargo, função pública ou mandado eletivo: a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública” (destacou-se). Do Superior Tribunal de Justiça, nesse sentido, o seguinte julgado: “ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR SEQUENCIADO POR REGULAR PROCESSO CRIMINAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. EFEITOS QUE SE PROJETAM NA SEARA ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE SEGURANÇA DENEGADO. 1. O Poder Judiciário pode sindicar amplamente, em mandado de segurança, o ato administrativo que aplica a sanção de demissão a Servidor Público, para mensurar a sua adequação à gravidade da infração disciplinar, não ficando a análise jurisdicional limitada aos aspectos formais do ato administrativo. 2. O Processo Administrativo Disciplinar não é dependente da instância penal, não se exigindo, destarte, para a aplicação da sanção administrativa de demissão, a prévia condenação, com trânsito em julgado, do Servidor no juízo criminal, em Ação Penal relativa aos mesmos fatos; porém, quando o Juízo Penal já se pronunciou definitivamente sobre esses fatos, que constituem, ao mesmo tempo, o objeto do PAD, exarando sentença condenatória, não há como negar a sua inevitável repercussão no âmbito administrativo sancionador. 3. É nula a aplicação de sanção demissória a Servidor Público, quando a Comissão do PAD não logra reunir elementos probatórios densos, sérios e coerentes da prática do ato infracional punível com a demissão e da sua autoria, mas se esses elementos já foram devidamente apurados na instância criminal, com a emissão de sentença condenatória, tem-se os fatos do PAD como igualmente comprovados, eis que são os mesmos que serviram de supedâneo ao Juízo Penal. 4. O exercício do poder administrativo disciplinar não está subordinado ao trânsito em julgado da sentença penal condenatória Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 5 de 8
  • 6. Apelação Cível n.º 661.877-5 fl. 6 exarada contra Servidor Público, embora a sua eventual absolvição criminal futura possa justificar a revisão da sanção administrativa, se não houver falta residual sancionável (Súmula 18 do STF). 5. Ordem de segurança que se denega, de acordo com o parecer do douto MPF” (3.ª Seção, MandSeg. n.º 13.599/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 12.05.2010, destacou-se). Por outro lado, a pena de cassação da aposentadoria está prevista no art. 300, inciso I, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Paraná (Lei Estadual n.º 6.174/1970), tendo aplicação quando o servidor inativo “praticou falta grave no exercício do cargo ou função”. Essa sanção disciplinar não está, por óbvio, sujeita à aprovação ou a qualquer outra deliberação do Tribunal de Contas, visto que se trata de um ato interna corporis do Executivo no exercício do seu poder administrativo sancionador. É dizer, em outras palavras, que o Tribunal de Contas não tem o poder de, em se tratando de punição disciplinar, rever o ato administrativo do Poder Executivo. Por fim, como muito bem enfatizado na sentença recorrida, prolatada pelo brilhante magistrado Siladelfo Rodrigues da Silva, “O simples fato de o autor poder exercer o direito de pleitear a aposentadoria não lhe exime do direito de exercitar seu labor com esmero e lealdade, bem como não o isenta de sofrer sanções em razão de infrações administrativas enquanto ainda em atividade. Ressalte-se, também, que embora desde 16.12.1998 o autor tivesse direito de se aposentar, este optou por deixar de exercer o referido direito, tendo postergado o pleito de aposentadoria para período posterior, que, de fato, veio a se concretizar através da Resolução n.º 6.087/02 (02.09.2002). Ademais, uma vez consumada a prática de ato infracional na condição de servidor público (em atividade), é manifestamente plausível a instauração de processo administrativo disciplinar, ainda que por ocasião do julgamento o respectivo servidor já tivesse sido agraciado com a aposentadoria. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 6 de 8
  • 7. Apelação Cível n.º 661.877-5 fl. 7 ‘ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. DEMISSÃO. NÃO-CABIMENTO. CONVERSÃO DA PENA DISCIPLINAR EM CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. CABIMENTO. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1. O impetrante, enquanto servidor da ativa, foi submetido a regular processo disciplinar, que culminou na aplicação de pena de demissão que, posteriormente, foi anulada por incabível, pois, quando de sua publicação, já se encontrava aposentado por invalidez. 2. Diante do fato de que, em tese, já foi devidamente observado o devido processo legal e os princípios da ampla defesa e do contraditório, considerando que as faltas praticadas foram apuradas em processo disciplinar, não há óbice legal para que ocorra a simples conversão da pena de demissão em cassação de aposentadoria. 3. Segurança denegada. Agravo regimental julgado prejudicado’ (MS 12269/DF, 2006/0211908-7, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ: 14.05.2007). No julgado acima, o Ministro Relator observou que: ‘Com efeito, a finalidade da norma é conferir à Administração o poder-dever de punir quando, após a inativação, tiver ciência de que houve infração disciplinar cometida pelo servidor na ativa. Ocorre que, não existindo distinção quanto aos ilícitos que ensejam a imposição da pena máxima, sua aplicação dependerá, na verdade, da situação do servidor: se ativo, demissão; se inativo, cassação de aposentadoria” (fls. 858-verso?859-verso). Não ocorreu, portanto, violação a nenhum princípio previdenciário, nem mesmo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nessas condições, impõe-se negar provimento ao recurso. É como voto. III – DISPOSITIVO ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 7 de 8
  • 8. Apelação Cível n.º 661.877-5 fl. 8 Acompanharam o voto do Relator os Desembargadores Paulo Roberto Hapner, que presidiu a sessão, e Leonel Cunha. Curitiba, 01.11.2011. Des. Xisto Pereira, Relator. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 8 de 8