O documento discute as implicações legais do marketing direto por e-mail no Brasil. Resume três pontos principais: 1) A lei exige o consentimento do cliente para a coleta e uso de dados pessoais para fins de marketing; 2) Os dados pessoais devem ser armazenados com segurança e os clientes devem poder optar por não receber comunicações não solicitadas; 3) A lei estabelece procedimentos de notificação e autorização para coleta e uso de dados pessoais, além de penalidades para violações.
1. O MARKETING DIRECTO POR
EMAIL
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AS IMPLICAÇÕES LEGAIS
DO EMAIL MARKETING
Miguel Sengo da Costa - Tagus Park 26-05-2011
2. Enquadramento da questão
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Equilíbrio entre o poder e a eficácia do marketing
directo por e-mail no contacto com os consumidores
e as questões da protecção da privacidade e dos
dados pessoais;
Controlo legal da actividade;
B2C
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3. Questões críticas de protecção do Consumidor no
marketing directo
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Consentimento à recolha, tratamento e utilização de
dados pessoais;
Segurança no Tratamento dos dados pessoais;
Possibilidade de optar por não receber comunicações
não solicitadas.
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4. Quadro Legal
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Lei da Protecção de dados pessoais – Lei nº.
67/98, de 26 de Outubro, que transpõe a Directiva
nº. 95/46/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 24 de Outubro;
Decreto-lei nº. 7/2004, de 7 de Janeiro, que
transpõe a Directiva nº. 2000/31/CE, do Parlamento
europeu e do Conselho de 8 de Junho, relativo ao
Comércio Electrónico.
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5. Controlo administrativo para recolha e
tratamento de dados pessoais (Lei 67/98)
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o Competência – CNPD
o Dados pessoais – Dados relativos a pessoas
individuais (Nome, sexo, idade, endereços,
contactos, etc…), que identifiquem ou tornem
as pessoas identificáveis.
o Os dados relativos a pessoas colectivas (sociedades
comerciais, associações, etc…) não são dados
pessoais, não estão sujeitos ao controlo pela CNPD.
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6. Controlo administrativo
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(1) Procedimento de Notificação;
(2) Procedimento de Autorização Prévia
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7. Procedimento de Notificação
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Qualquer entidade antes do tratamento de dados
pessoais, total ou parcialmente autorizados, para
uma ou mais finalidades, deve NOTIFICAR a CNPD;
Só estão isentos de notificação as operações de
manutenção de registos de dados pessoais
disponíveis ao público em geral;
A Notificação visa o controlo da legalidade do
tratamento através da emissão de parecer e Registo
Público.
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8. Procedimento de Autorização (Artº. 28)
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i) Dados sensíveis – referentes a convicções religiosas ou
políticas, filiação partidária ou sindical, religiosa, racial ou
étnica, vida privada, saúde e vida sexual;
ii) Suspeitas de actividade ilícitas criminais, penas,
medidas de seguranças, contra-ordenações, etc…
iii) Relativos ao crédito e à solvabilidade dos seus titulares,
iv) Interconexão de dados - relacionamento dos dados de um
ficheiro com os dados de um ficheiro ou ficheiros mantidos
por outro ou outros responsáveis, ou mantidos pelo mesmo
responsável com outra finalidade;
v) A utilização de dados pessoais para fins não determinantes
da recolha – fora do âmbito da Notificação.
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9. Conteúdo dos pedidos à CNPD (1)
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Nome e endereço do responsável pelo tratamento
ou seu representante;
Finalidades do tratamento (Ex: Marketing directo
por email);
Descrição das categorias de titulares e das
categorias de dados;
Destinatários ou categorias de destinatários a quem
os dados podem ser comunicados e em que
condições;
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10. Conteúdo dos pedidos à CNPD (2)
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Entidade encarregada do processamento da informação
se não for o próprio responsável pelo tratamento;
Eventuais interconexões de dados;
Tempo de Conservação dos dados;
Forma e condições como os titulares dos dados podem
ter conhecimento ou fazer corrigir os dados pessoais;
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11. Conteúdo dos pedidos à CNPD (3)
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Transferência de dados previstas para países
terceiros (fora da EU);
Descrição geral das medidas tomadas para garantir a
segurança do tratamento (ver medidas de segurança
artº.s 14 e 15);
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12. Controlo da legalidade a posteriori
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A CNPD tem poderes para controlar e fiscalizar o
cumprimento das disposições legais nesta matéria, e
tem poderes para instruir os processos de contra-
ordenação por infracções à lei e aplicar coimas, além
do poder de ordenar o bloqueio, apagamento ou
destruição de dados;
Protecção penal.
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13. Aluguer de bases de dados
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Verificação do Registo da entidade, limites e
condicionantes da Notificação ou Autorização da
CPNP;
Não está sujeito a Notificação
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14. Comércio electrónico (DL 7/2004)
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Serviço da sociedade da informação – qualquer
serviço prestado à distância por via electrónica,
mediante remuneração, ou pelo menos no âmbito de
uma actividade económica, na sequência da
solicitação do destinatário.
A actividade de prestador de serviços da sociedade
da informação não depende de autorização prévia.
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15. Disponibilização de informações
permanentemente em linha (1)
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Para facilitar um acesso fácil e directo ao prestador,
Nome ou denominação social;
Endereço geográfico onde se encontra estabelecido e
endereço electrónico para permitirem uma
comunicação directa;
Número de inscrição do prestador em registos
públicos;
Número de identificação fiscal
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16. Disponibilização de informações
permanentemente em linha (2)
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Se a actividade do prestador estiver sujeita a
autorização, indicação da entidade que a concedeu;
Regras relevantes do exercício da actividade para
profissões regulamentadas;
Informação clara sobre outros custos para além do
preço do serviço, tais como custos fiscais, custos dos
serviços de telecomunicações, despesas de entrega,
etc…
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17. Requisitos da Comunicação publicitária em rede
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Fácil identificação da natureza publicitária da
mensagem;
Identificação do anunciante
Identificação das ofertas promocionais, como
descontos, prémios ou brindes, concursos ou jogos
promocionais e respectivas condições;
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18. Comunicações não solicitadas (1)
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A legalidade do envio ao consumidor depende do
consentimento prévio do destinatário – sistema opt in;
É também permitido enviar mensagens não solicitadas a
um destinatário que seja um anterior cliente, se lhe tiver
sido explicitamente oferecida a possibilidade de recusar
(aceitar) a recepção destas mensagens.
O destinatário deve ter acesso a meios que lhe permitam
a qualquer momento recusar, sem ónus e sem qualquer
justificação, o envio dessa publicidade para o futuro
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19. Comunicações não solicitadas (2)
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É proibido o envio o envio de correio electrónico
para fins de marketing directo, ocultando ou
dissimulando a entidade que envia a comunicação;
Indicação de um endereço e um meio técnico
electrónico , de fácil identificação e utilização, que
permita ao destinatário da mensagem recusar
futuras comunicações;
Lista organizada de pessoas que tenham recusado
receber futuras comunicações,
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20. Lista de âmbito nacional de pessoas que manifestem
o desejo genérico de não receber quaisquer
comunicações publicitárias – DL 62/2009
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Sistema opt out,
Organizada pela DGC
A partir do www.consumidor.pt
Actualizada trimestralmente;
É proibido enviar mensagens não solicitadas às pessoas
que constam na Lista nacional e nas listas de cada
entidade que envia esse tipo de mensagens.
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21. Validade dos contratos electrónicos / Online
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É livre a celebração de contratos
por via electrónica, sem que a
validade ou eficácia dos
contratos sem afectada pela
utilização deste meio.
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22. Obrigações do prestador de serviços
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Meios de correcção de erros de introdução antes de
efectuar a encomenda;
Informação sobre o processo de celebração do contrato
Envio de confirmação de encomenda por meio
electrónico;
A encomenda torna-se definitiva com a confirmação do
destinatário, na sequência do envio da confirmação da
encomenda,
Os termos contratuais e as cláusulas gerais devem ser
apresentados de forma a que o destinatário possa
armazená-los e reproduzi-los.
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23. Notas finais
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Resolução extrajudicial de litígios (CIMACE –
Centro de Informação, Mediação e
Arbitragem do Comércio Electrónico).
Entidade de supervisão - ICP – ANACOM;
Códigos de Conduta.
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24. Consentimento ao envio de mensagens não
solicitadas e recusa para o futuro
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X Aceito receber mensagens para fins de
marketing.
stopmensagens@marketing.pt
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