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2010 - 2018
1ª CONSULTA
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2010
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PÚBLICA
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2018
2012 a 2016
No dia 14 de agosto de 2018, foi
sancionada a Lei 13.709/2018, a
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(ECA e Leis
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Públicas
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(Lei 12.414/11)
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(LC 105/2001 e BACEN)
Seguros
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Mobilidade Urbana
Legislação Municipal)
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(Ministério
da Justiça)
Educação
(ECA e Leis
Municipais)
Políticas Públicas
(LAI e Decretos)
Crédito
(Lei
12.414/11)
“QUEBRA-CABEÇA”
Fragmentação | (Nível Legal, Infralegal e Autorregulamentação)
“QUEBRA-CABEÇA”
PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
Fragmentação | (Nível Legal, Infralegal e Autorregulamentação)
TEMA CDC MCI DECRETO MCI LCP LAI
Conceito de Dado Pessoal Art. 14, I Art. 4, IV
Banco de Dados Art. 2, I
Tratamento de Dados Art. 14, II Art. 4, V
Princípio da Finalidade Art. 7, VIII, “c” Art. 13, § 2, I Art. 5, VII
Princípio da minimização Art. 7, VIII, “a” Art. 13, § 2 Art. 3, §3, I
Princípio da Transparência Art. 4, caput Art. 6, I
Informação Art. 43, § 2
Art. 7, VIII,
caput
Art. 3, §2, I
Princípio da Qualidade Art. 43, § 1 Art. 3, §2, III Art. 4, VIII
Consentimento Art. 7, VII e IX Art. 4, caput Art. 31, §2, I
DUPLA FUNÇÃO
1. The new regulations have forced
organisations to create order in the
information they have (..)
2. And order provides insight. Insight
into value that was hidden there -
(Delloitte, 2018)
Janela de oportunidade
Fomento ao
desenvolvimento
econômico
e tecnológico
Proteção
de direitos
e liberdades
fundamentais
O QUE A LGPD
REGULA?
[Escopo de Aplicação]
ESCOPO DE APLICAÇÃO APLICAÇÃO (art. 3º)
• Online e offline
• Privado e Público
• Dados corporativos
• Extraterritorial
DADO PESSOAL (art. 5º, I)
• Identificada e Identificável (cookies, outros
identificadores eletrônicos e geolocacionais)
DADOS SENSÍVEIS (art. 5º, II)
• Podem acarretar em práticas discriminatórias
• Saúde, orientação sexual, política, biometria, genéticos
• Dados de crianças e adolescentes
DADOS ANONIMIZADOS (art. 5º, III)
• Não há definição em leis setoriais
• Critérios - filtro da razoabilidade: custo + tempo
+ estado da arte da tecnologia
PROFILING (art. 12, §2º)
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PROFILING
DADOS
ANONIMIZADOS
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DE PROTEÇÃO DE DADOS
(art. 6º)
PRINCÍPIOS GERAIS DE PROTEÇÃO DE DADOS
Finalidade Adequação Livre Acesso Segurança
Necessidade
Qualidade
de Dados
Transparência
Não
Discriminação
Prevenção
Prestação de Contas
(accountability)
PRINCÍPIOS GERAIS DE PROTEÇÃO DE DADOS
ã
Discriminação
I - finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e
informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível
com essas finalidades;
II - adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de
acordo com o contexto do tratamento;
III - necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas
finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em
relação às finalidades do tratamento de dados;
IV - livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a
duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;
V - qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização
dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu
tratamento;
PRINCÍPIOS GERAIS DE PROTEÇÃO DE DADOS
ã
Discriminação
VI - transparência: garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e
facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de
tratamento, observados os segredos comercial e industrial;
VII - segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os
dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de
destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;
VIII - prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude
do tratamento de dados pessoais;
IX - não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins
discriminatórios ilícitos ou abusivos;
X - responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção
de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das
normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.
BASES LEGAIS
[CENÁRIO ATUAL E
LGPD]
CONSENTIMENTO
Cenário atual
LCP (pré LC 166/2019) e MCI
EXPRESSO +
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INFORMADO +
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ou
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EXPRESSO,
INFORMADO
(MCI, 7º, VII)
EXPRESSO +
Instrumento
Específico
(LCP, 9 º, caput)
ou
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(LCP, 5º, VII)
2.1 2.2
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TRATAMENTO
COMPARTILHAMENTO
FINALIDADE ESPECÍFICA
CONSENTIMENTO
CONSENTIMENTO
INFORMAÇÃO
1
2
6
5 3
4
ALÉM DO CONSENTIMENTO
“CARDÁPIO” DE BASES LEGAIS
Política
Pública
Legítimo
Interesse
Proteção ao
Crédito
Processo
Judicial
Proteção
à Vida
Execução de
Contratos
Consentimento
Tutela da
Saúde
Obrigação
Legal
Pesquisa por
Órgão
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• Setor Público: Políticas Públicas
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SEGURANÇA JURÍDICA
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 Modelos de negócios
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EXEMPLOS
Segurança
de Rede
Prevenção
à Fraude
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requisições
de Direitos
Básicos
Coleta de
Evidências
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Inteligência
Artificial
Profiling
Personalização
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Marketing
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Humanos
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Trabalho
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executar um teste
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interesse
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DADOS SENSÍVEIS E CRIANÇAS
Consentimento
Específico
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Judicial
Pesquisa por
órgão
Proteção à
Vida
Política
Pública
Fraude
Obrigação
Legal
Incolumidade
Física
Tutela da
Saúde
HIPÓTESES DE AUTORIZAÇÃO PARA
DADOS SENSÍVEIS
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• Consentimento mais rígido
• Pesquisa sem fins Lucrativos
• Secundários
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prestação de serviços de saúde, de
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saúde, incluído serviços auxiliares de
diagnose e terapia, transações financeiras
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PRIVACY BY
DESIGN
PRIVACY BY DESIGN - PbD
ADOTAR
PRINCÍPIOS DE
TRANSPARÊNCIA
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OS DADOS
EM TODO
SEU CICLO
DE VIDA
ADOTAR
MEDIDAS DE
PREVENÇÃO
PENSAR NA
PRIVACIDADE
DURANTE TODA
A CONCEPÇÃO
ADOTAR UMA
ABORDAGEM
CENTRADA NO
USUÁRIO
How are CPOs, business-line executives, and unit-specific privacy leads
“baking” privacy into design if none of them actually design anything?
(WALDMAN, 2017, p.674)
PbD
• Art. 46. Os agentes de tratamento
devem adotar medidas de segurança,
técnicas e administrativas aptas a
proteger os dados pessoais de acessos
não autorizados e de situações
acidentais ou ilícitas de destruição,
perda, alteração, comunicação ou
qualquer forma de tratamento
inadequado ou ilícito.
• § 2º As medidas de que trata o caput
deste artigo deverão ser observadas
desde a fase de concepção do produto
ou do serviço até a sua execução.
• Art. 6, VIII - prevenção: adoção de
medidas para prevenir a ocorrência de
danos em virtude do tratamento de
dados pessoais; SEGURANÇA DA
INFORMAÇÃO
ESTADO
DA ARTE
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DESIGN
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  • 1. Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) Direito e tecnologia como vetores de regulação Mariana Marques Rielli – Data Privacy Brasil
  • 2. LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS/LGPD: Lei nº 13.709/2018
  • 4. “VIA CRUCIS” DA LGPD: NÃO É UMA UMA DISCUSSÃO NOVA 2010 - 2018 1ª CONSULTA PÚBLICA PROJETO DE LEI •PL 4060/2012 •PL 5276/2016 •PLS 330/2013 2010 2ª CONSULTA PÚBLICA 2015 CONJUNTURA POLÍTICA •GDPR (maio) •Cambridge (março) •OCDE •Cadastro Positivo (LC 166/2019) (abril) 2018 2012 a 2016 No dia 14 de agosto de 2018, foi sancionada a Lei 13.709/2018, a qual dispõe sobre proteção de dados pessoais AMADURECIMENTO DO TEMA (+ de 2.500 contribuições de atores nacionais e internacionais) SNOWDEN MICROSSISTEMA DE PDP 2014
  • 5. O QUE É A LGPD? (impacto regulatório e econômico)
  • 6. Publicidade (CONAR) Seguros (SUSEP) Financeiro (LC 105/2001 e BACEN) Educação (ECA e Leis Municipais) Mobilidade Urbana (Legislação Municipal) Saúde (Ministério da Saúde) Online (MCI + CDC) Políticas Públicas (LEI e Decretos) Offlline (CDC) Publicidade (CONAR) Crédito (Lei 12.414/11) Financeiro (LC 105/2001 e BACEN) Seguros (SUSEP) Mobilidade Urbana Legislação Municipal) Portarias (Ministério da Justiça) Educação (ECA e Leis Municipais) Políticas Públicas (LAI e Decretos) Crédito (Lei 12.414/11) “QUEBRA-CABEÇA” Fragmentação | (Nível Legal, Infralegal e Autorregulamentação)
  • 7. “QUEBRA-CABEÇA” PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS Fragmentação | (Nível Legal, Infralegal e Autorregulamentação)
  • 8. TEMA CDC MCI DECRETO MCI LCP LAI Conceito de Dado Pessoal Art. 14, I Art. 4, IV Banco de Dados Art. 2, I Tratamento de Dados Art. 14, II Art. 4, V Princípio da Finalidade Art. 7, VIII, “c” Art. 13, § 2, I Art. 5, VII Princípio da minimização Art. 7, VIII, “a” Art. 13, § 2 Art. 3, §3, I Princípio da Transparência Art. 4, caput Art. 6, I Informação Art. 43, § 2 Art. 7, VIII, caput Art. 3, §2, I Princípio da Qualidade Art. 43, § 1 Art. 3, §2, III Art. 4, VIII Consentimento Art. 7, VII e IX Art. 4, caput Art. 31, §2, I
  • 9. DUPLA FUNÇÃO 1. The new regulations have forced organisations to create order in the information they have (..) 2. And order provides insight. Insight into value that was hidden there - (Delloitte, 2018) Janela de oportunidade Fomento ao desenvolvimento econômico e tecnológico Proteção de direitos e liberdades fundamentais
  • 10. O QUE A LGPD REGULA? [Escopo de Aplicação]
  • 11. ESCOPO DE APLICAÇÃO APLICAÇÃO (art. 3º) • Online e offline • Privado e Público • Dados corporativos • Extraterritorial DADO PESSOAL (art. 5º, I) • Identificada e Identificável (cookies, outros identificadores eletrônicos e geolocacionais) DADOS SENSÍVEIS (art. 5º, II) • Podem acarretar em práticas discriminatórias • Saúde, orientação sexual, política, biometria, genéticos • Dados de crianças e adolescentes DADOS ANONIMIZADOS (art. 5º, III) • Não há definição em leis setoriais • Critérios - filtro da razoabilidade: custo + tempo + estado da arte da tecnologia PROFILING (art. 12, §2º) • Análise consequencialista • Decisões automatizadas PROFILING DADOS ANONIMIZADOS DADOS PESSOAIS
  • 12. PRINCÍPIOS DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (art. 6º)
  • 13. PRINCÍPIOS GERAIS DE PROTEÇÃO DE DADOS Finalidade Adequação Livre Acesso Segurança Necessidade Qualidade de Dados Transparência Não Discriminação Prevenção Prestação de Contas (accountability)
  • 14. PRINCÍPIOS GERAIS DE PROTEÇÃO DE DADOS ã Discriminação I - finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades; II - adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento; III - necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados; IV - livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais; V - qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento;
  • 15. PRINCÍPIOS GERAIS DE PROTEÇÃO DE DADOS ã Discriminação VI - transparência: garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial; VII - segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão; VIII - prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais; IX - não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos; X - responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.
  • 17. CONSENTIMENTO Cenário atual LCP (pré LC 166/2019) e MCI EXPRESSO + Cláusulas Destacadas (MCI, 7º, IX) INFORMADO + Instrumento Específico (LCP, 4º, caput) 3.1 3.2 ou LIVRE, EXPRESSO, INFORMADO (MCI, 7º, VII) EXPRESSO + Instrumento Específico (LCP, 9 º, caput) ou 5.1 5.2 MCI, 7º, VII (LCP, 5º, VII) 2.1 2.2 ou TRATAMENTO COMPARTILHAMENTO FINALIDADE ESPECÍFICA CONSENTIMENTO CONSENTIMENTO INFORMAÇÃO 1 2 6 5 3 4
  • 18. ALÉM DO CONSENTIMENTO “CARDÁPIO” DE BASES LEGAIS Política Pública Legítimo Interesse Proteção ao Crédito Processo Judicial Proteção à Vida Execução de Contratos Consentimento Tutela da Saúde Obrigação Legal Pesquisa por Órgão 10 HIPÓTESES DE AUTORIZAÇÃO • Maior flexibilidade USOS SECUNDÁRIOS (BIG DATA) • Setor Privado: Legítimo Interesse • Setor Público: Políticas Públicas • Pesquisa sem fins lucrativos SEGURANÇA JURÍDICA • Validação de:  Modelos de negócios  Gestão pública “datificada”  PPs: uso compartilhado
  • 19. EXEMPLOS Segurança de Rede Prevenção à Fraude Processar requisições de Direitos Básicos Coleta de Evidências Marketing Inteligência Artificial Profiling Personalização e Analytics Oposição a Marketing Recursos Humanos Suporte de TI Fusão e Aquisição Propósitos Éticos Monitoramento de Empregados Due Diligence Logística Background Check Relações de Trabalho Necessário executar um teste de legítimo interesse
  • 20. “MENU” DE BASES LEGAIS PARA DADOS SENSÍVEIS E CRIANÇAS Consentimento Específico Processo Judicial Pesquisa por órgão Proteção à Vida Política Pública Fraude Obrigação Legal Incolumidade Física Tutela da Saúde HIPÓTESES DE AUTORIZAÇÃO PARA DADOS SENSÍVEIS • Sistema mais rígido • Consentimento mais rígido • Pesquisa sem fins Lucrativos • Secundários • Dados de Saúde: por portabilidade, prestação de serviços de saúde, de assistência farmacêutica e de assistência à saúde, incluído serviços auxiliares de diagnose e terapia, transações financeiras CRIANÇAS E ADOLESCENTES • 2 Hipóteses para Dados de Crianças • Consentimento • Contatar o Responsável
  • 22. PLEXO DE DIREITOS DO TITULAR Explicação Retificação Cancelamento Acesso Oposição Revisão de decisões automatizadas Portabilidade
  • 24. PRIVACY BY DESIGN - PbD ADOTAR PRINCÍPIOS DE TRANSPARÊNCIA PARA O USUÁRIO PROTEGER OS DADOS EM TODO SEU CICLO DE VIDA ADOTAR MEDIDAS DE PREVENÇÃO PENSAR NA PRIVACIDADE DURANTE TODA A CONCEPÇÃO ADOTAR UMA ABORDAGEM CENTRADA NO USUÁRIO
  • 25. How are CPOs, business-line executives, and unit-specific privacy leads “baking” privacy into design if none of them actually design anything? (WALDMAN, 2017, p.674)
  • 26. PbD • Art. 46. Os agentes de tratamento devem adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito. • § 2º As medidas de que trata o caput deste artigo deverão ser observadas desde a fase de concepção do produto ou do serviço até a sua execução. • Art. 6, VIII - prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais; SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO ESTADO DA ARTE RISCOS PRIVACY BY DESIGN Custo de implementação Direitos e Liberdades do Titular Confidencialidade (criptografia) (Pseudo) Anonimização Política de Descarte Minimização PRINCÍPIOS DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
  • 27. A HISTÓRIA (RETÓRICA) SE REPETE ? REGULAÇÃO: externalidades negativas versus externalidades positivas