SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 37
RIOINFO – 17/09/13
Gilberto Martins de Almeida
(gilberto@mda.com.br)
Contratos de TI com Clientes
- Novo Cenário Legal
Reserva Abertura Atual
GTE (1971) X
CAPRE (1972) X
I Plano Nac. de Des. (72-74) X
I Plano Des. Cient./Tecn.(73-74) X
SEI (1979) - Atos Normativos. X
Lei da Informática (7232/84)
Lei do Software (7646/87) X
PLANIN (1991) X
Lei da Informática (8248/91)
Lei do Software (9609/98)
Lei de Direito Autoral (9610/98)
Marco Civil da Internet
Leis de Crimes Cibernéticos
Lei de Acesso à Informação
PL de Proteção de Dados Pessoais
Capítulo de E-Commerce no CDC
PL sobre Pagamentos Móveis
Reforma das Leis de Prop. Int.
Decreto 7.845 e Normas do GSI
“Nova Arquitetura”
Marco Civil da Internet
Organicidade
Proteção de Dados Pessoais
Contratos eletrônicos transação Acesso à Informação
privacidade
Assinatura digital Pagamentos Móveis
consentimento
Digitalização documento Segurança da Informação
segurança
Crimes Eletrônicos Direitos de Autor
dado
Compras Coletivas
Potenciais implicações
• Nova hermenêutica – conjugação de mais leis – inclusão no
“radar jurídico”
• Novas aplicações – interpretação mais principiológica –
qualificação em sistemas e “workflows”
• Novos parâmetros – integração conceitual – atualização
qualitativa no “painel de controle”
• Novos desdobramentos – regulamentações previstas –
manutenção de “live update”
• Novos documentos – criação e adaptação – equilíbrio contratual e
de políticas: segurança vs. privacidade vs. transparência
Cuidados recomendáveis
• Revisão de Política de Privacidade, Política de Segurança da
Informação, Política de Continuidade de Operação, Política de
Propriedade Intelectual, Política de Classificação e Tratamento de
Sigilo, Política de Compliance
• Revisão de Termos de Uso, FAQs, Regras de Concursos
• Revisão de uso de metatags, keying, links patrocinados, compra ou
venda de cadastros eletrônicos (mesmo com “anonimização”)
• Revisão de métodos comerciais (pagamentos via celular, spamming,
arrependimentos no e-commerce, comunidades cibernéticas)
Específico: Contratos de TI
• Métodos ágeis (SCRUM): atas, gestão, cláusulas próprias, SLA+ SLM
• Desenvolvimento seguro: certificação, metodologia homologada
• Proteção de dados: registro das bases, “consentimento informado”
• Propriedade: novos registros, acesso ao fonte, hospedagem na nuvem
• Administração: soluções direcionadas, mediador stand-by, arbitragem
Negociações de Contratos de TI
Cláusula Fornecedor quer: Cliente quer:
Propriedade Da base e da customização Da customização
Preço Por número de usuários Por CNPJ, ou grupo empr.
Prazo Determinado (p/ ambos) Perpétuo (p/ fornecedor)
Garantia Sem garantir adequação Adequação licença/serviços
Responsabil. Limite qualitativo e $ Limite $
Customização Sujeita a aprovação Livre
Código-fonte Só p/ consulta, s/ posse Livre posse de cópia
Implantação Por terceiro independente Por terceiro responsável
Localização Só impostos federais/atuais Todos os impostos
Extinção Resilição por qq. das partes Resilição só pelo cliente
Lei 7232/84 Marco Civil
Art. 4º São instrumentos da Política Nacional de Informática:
I - o estímulo ao crescimento das atividades de informática de
modo compatível com o desenvolvimento do País;
II - a institucionalização de normas e padrões de homologação e
certificação de qualidade de produtos e serviços de informática;
III - a mobilização e a aplicação coordenadas de recursos
financeiros públicos destinados ao fomento das atividades de
informática;
IV - o aperfeiçoamento das formas de cooperação internacional
para o esforço de capacitação do País;
V - a formação, o treinamento e o aperfeiçoamento de recursos
humanos para o setor;
VI - a instituição de regime especial de concessão de incentivos
tributários e financeiros, em favor de empresas nacionais,
destinados ao crescimento das atividades de informática;
VII - as penalidades administrativas pela inobservância de
preceitos desta Lei e regulamento;
VIII - o controle das importações de bens e serviços de
informática por 8 (oito) anos a contar da publicação desta Lei;
IX - a padronização de protocolo de comunicação entre sistemas
de tratamento da informação; e )
X - o estabelecimento de programas específicos para o fomento
das atividades de informática, pelas instituições financeiras
estatais.
Antigos e Novos Instrumentos e Fundamentos
Código do Consumidor –
Regulamentação (Decreto 7962)
 Informações claras sobre os elementos da relação contratual;
 Atendimento facilitado e confirmações de recebimento;
 Direito de arrependimento;
 Compras coletivas;
 Sanções: as gerais do CDC.
COMPRAS COLETIVAS
 Regulação específica sobre compras coletivas:
 Federal: PL 1232/ 2011, PL1933/2011, PL3405/2012, PL 3463/2012
 obrigatoriedade de call centers e indicação de e-mail para contato;
 informação sobre sede física;
 condições da oferta e forma de disposição da informação;
 prazo para devolução da quantia paga;
 impostos correspondentes das esferas competentes;
 condições para envio de mensagens com ofertas e promoções;
 disponibilizar link de acesso ao texto da legislação;
 responsabilidade solidária do fornecedor e do canal da oferta;
 Estadual:
 Lei 6.161/ 2012, do Rio de Janeiro
 Lei 17.106/ 2012, do Paraná
 Lei 6.311/ 2013, do Piauí
Projeto de Lei - Alteração do Código de Defesa do
Consumidor - Capítulo sobre E-Commerce
Spam
MP DE PAGAMENTOS MÓVEIS
 MP 615/2013: “dispõe sobre os arranjos de pagamento” – regulamenta os
pagamentos móveis
 definição: Art. 6, V – “instrumento de pagamento - dispositivo ou conjunto de
procedimentos acordado entre o usuário final e seu prestador de serviço de pagamento
utilizado para iniciar uma transação de pagamento”;
 instituição de pagamento não se confunde com instituição financeira, mas fica
sujeita a penalidades aplicáveis a elas
 instituição de pagamento realiza a atividade como principal ou acessória,
alternativa ou cumulativamente;
 moeda eletrônica
 inclui referências a proteção do consumidor
 regulamentação cabe ao BC e ao CMN
 PL 635/2011: sistema de pagamentos e transferências de valores monetários por
meio de dispositivos móveis (STDM)
 pessoas jurídicas constituídas com único objeto de prestar tais serviços
 regulamentação por “autoridade competente”
26
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 615, DE 17 DE MAIO DE 2013.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 6º Para os efeitos das normas aplicáveis aos arranjos e as instituições de pagamento que passam a integrar o Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPP, nos termos desta
Medida Provisória, considera-se:
I - arranjo de pagamento - conjunto de regras e procedimentos que disciplina a prestação de determinado serviço de pagamento ao público aceito por mais de um recebedor,
mediante acesso direto pelos usuários finais, pagadores e recebedores;
II - instituidor de arranjo de pagamento - pessoa jurídica responsável pelo arranjo de pagamento e, quando for o caso, pelo uso da marca associada ao arranjo de pagamento;
III - instituição de pagamento - pessoa jurídica que, aderindo a um ou mais arranjos de pagamento, tenha como atividade principal ou acessória, alternativa ou cumulativamente:
a) disponibilizar serviço de aporte ou saque de recursos mantidos em conta de pagamento;
b) executar ou facilitar a instrução de pagamento relacionada a determinado serviço de pagamento, inclusive transferência originada de ou destinada a conta de pagamento;
c) gerir conta de pagamento;
d) emitir instrumento de pagamento;
e) credenciar a aceitação de instrumento de pagamento;
f) executar remessa de fundos;
g) converter moeda física ou escritural em moeda eletrônica, ou vice-versa, credenciar a aceitação ou gerir o uso de moeda eletrônica; e
h) outras atividades relacionadas à prestação de serviço de pagamento, designadas pelo Banco Central do Brasil;
IV - conta de pagamento - conta de registro detida em nome de usuário final de serviços de pagamento utilizada para a execução de transações de pagamento;
V - instrumento de pagamento - dispositivo ou conjunto de procedimentos acordado entre o usuário final e seu prestador de serviço de pagamento utilizado para iniciar uma
transação de pagamento; e
VI - moeda eletrônica - recursos armazenados em dispositivo ou sistema eletrônico que permitem ao usuário final efetuar transação de pagamento.
§ 1º As instituições financeiras poderão aderir a arranjos de pagamento na forma estabelecida pelo Banco Central do Brasil, conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho
Monetário Nacional.
§ 2º É vedada às instituições de pagamento a realização de atividades privativas de instituições financeiras, sem prejuízo do desempenho das atividades previstas no inciso III
do caput.
§ 3º O conjunto de regras que disciplina o uso de cartão emitido por sociedade empresária destinado à aquisição de bens ou serviços por ela ofertados não se caracteriza como
arranjo de pagamento.
§ 4º Não são alcançados por esta Medida Provisória os arranjos de pagamento em que o volume, a abrangência e a natureza dos negócios, a serem definidos pelo Banco Central
do Brasil, conforme parâmetros estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, não forem capazes de oferecer risco à economia popular e ao normal funcionamento das
transações de pagamentos de varejo.
Art. 7º Os arranjos de pagamento e as instituições de pagamento observarão, no mínimo, os seguintes princípios e objetivos:
I - interoperabilidade ao arranjo de pagamento e entre arranjos de pagamento distintos;
II - inovação nos arranjos de pagamento e diversidade de modelos de negócios;
III - solidez e eficiência dos arranjos de pagamento e das instituições de pagamento, promoção da competição e previsão de transferência de saldos em moeda eletrônica, quando
couber, para outros arranjos ou instituições de pagamento;
IV - acesso não discriminatório aos serviços e às infraestruturas necessários ao funcionamento dos arranjos de pagamento;
V - atendimento às necessidades dos usuários finais, em especial liberdade de escolha, segurança, proteção de seus interesses econômicos, tratamento não discriminatório,
privacidade e proteção de dados pessoais, transparência e acesso a informações claras e completas sobre as condições de prestação de serviços;
VI - confiabilidade, qualidade e segurança dos serviços de pagamento; e
VII - inclusão financeira, observados os padrões de qualidade, segurança e transparência equivalentes em todos os arranjos de pagamento.
Art. 8º O Banco Central do Brasil, o Conselho Monetário Nacional, o Ministério das Comunicações e a Agência Nacional de Telecomunicações estimularão, no âmbito de suas
competências, a inclusão financeira por meio da participação do setor de telecomunicações na oferta de serviços de pagamento e poderão, com base em avaliações periódicas,
adotar medidas de incentivo ao desenvolvimento de arranjos de pagamento que utilizem terminais de acesso aos serviços de telecomunicações de propriedade do usuário.
Projeto de Lei de Pagamentos Móveis
Art. 2º O sistema de pagamentos e transferências de valores monetários por
meio de dispositivos móveis (STDM) de que trata esta Lei compreende as
entidades, os sistemas e os procedimentos relacionados com pagamentos e
transferência de valores monetários por meio de aparelhos de telefonia móvel.
§ 1° O STDM será regulamentado pela autoridade monetária competente.
§ 2° As disposições desta Lei não se aplicam aos serviços bancários
disponibilizados pelas instituições financeiras na rede mundial de computadores,
ainda que acessados por dispositivos móveis.
Art. 3º A oferta de serviços de pagamentos e de transferências de valores por
meio de dispositivos móveis será feita por pessoas jurídicas constituídas com o
único objetivo de proporcionar esses serviços.
Parágrafo único. O funcionamento das empresas previstas no caput deverá ser
autorizado pela autoridade competente.
Art. 4º As pessoas jurídicas previstas no art. 3° manterão registros de contas
eletrônicas individuais em nome dos usuários de seus serviços.
§ 1° Os registros previstos no caput constituem-se de uma conta associada a um
número de telefone móvel em que os clientes da empresa farão depósitos de valores
monetários.
§ 2° Haverá um único registro de conta eletrônica associado a um determinado número
de telefone móvel.
§ 3° Os valores monetários registrados na conta eletrônica poderão ser utilizados para:
I - adquirir créditos para o uso do telefone móvel;
II - pagamentos;
II - transferências para outras contas eletrônicas;
III - transferências para contas bancárias em nome do titular da conta eletrônica de
origem;
IV - saques em estabelecimentos conveniados.
Art. 4º As empresas previstas no art. 3° poderão intermediar a oferta de serviços
financeiros, tais como crédito, aplicações financeiras, seguros e outros, a seus
clientes.
Parágrafo único. A responsabilidade pelos serviços oferecidos na forma do caput
será sempre da instituição financeira que o ofertou.
Art. 5º Todas as empresas que oferecerem o serviço de pagamentos e
transferências por meio de dispositivos móveis participarão de uma câmara de
compensação responsável pela compensação e liquidação das operações em
tempo real e pelo credenciamento dos estabelecimentos para saques de recursos
em dinheiro.
Parágrafo único. A câmara de compensação prevista no caput integrará o
sistema brasileiro de pagamentos e será constituída por meio de uma sociedade
civil sem fins lucrativos.
PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
 PL 4060/2012 – sobre a proteção de dados pessoais e o acesso a informação
 proteção aos dados da pessoa natural;
 dados pessoais vs. dados sensíveis;
 obriga pessoas físicas ou jurídicas; públicas ou privadas; ainda que o banco de
dados esteja armazenado em país estrangeiro;
 tratamento de dados: operações automatizadas ou não que permitam
armazenamento, ordenamento, conservação, atualização, comparação,
avaliação, organização, seleção, extração.
 adoção de medidas para diminuir risco de destruição, perda, acesso não
autorizado ou tratamento não permitido pelo titular.
 as medidas devem ser compatíveis com o estágio tecnológico e com a
natureza dos dados
 Art. 14: compartilhamento de dados com empresas do mesmo grupo
econômico, parceiros comerciais ou terceiros, desde que contribuam para o
tratamento dos dados.
 Aplicação do CDC aos destinatários da norma
Projeto de Lei de Proteção de Dados Pessoais
Art. 9. O tratamento de dados pessoais somente pode ocorrer após o
consentimento livre, expresso e informado do titular, que poderá ser dado por
escrito ou por outro meio que o certifique, após a notificação prévia ao titular das
informações constantes no art. 11.
§ 1º Nos serviços de execução continuada, o consentimento deverá ser renovado
periodicamente, nos termos do regulamento.
§ 2º O tratamento de dados pessoais de crianças somente será possível com o
consentimento dos responsáveis legais e no seu melhor interesse, sendo vedada
a utilização destes dados para finalidades comerciais.
Art. 10. O consentimento pode ser revogado a qualquer momento.
Art. 11. No momento da coleta de dados pessoais, o titular será informado de
forma clara e explícita sobre:
I - a finalidade para a qual os seus dados pessoais estão sendo coletados e de
que forma serão tratados;
II - a identidade e o domicílio do responsável pelo tratamento;
III - a natureza obrigatória ou facultativa do fornecimento dos dados;
IV - as conseqüências de uma eventual negativa em fornecê-los;
V - os sujeitos para os quais os dados podem ser comunicados e o seu âmbito de
difusão; e
VI - os seus direitos, em particular da possibilidade de negar-se a fornecer os
dados pessoais e sobre o seu direito de acesso e retificação gratuitos.
Parágrafo único. Considera-se nulo o consentimento prestado caso as referidas
informações tenham conteúdo enganoso ou não tenham sido fornecidas de forma
clara e explícita.
Art. 15. O titular dos dados poderá obter do responsável pelo tratamento a
confirmação da existência de dados pessoais que lhe digam respeito, bem como
o acesso aos dados em si, tanto diretamente, como por meio da ação de habeas
data, nos termos da lei.
Art. 20. Nenhuma pessoa pode ser obrigada a fornecer dados sensíveis.
Art. 28. A comunicação ou a interconexão dos dados pessoais somente será
permitida com o consentimento livre e expresso do titular e para o cumprimento
de fins diretamente relacionados com as funções legítimas do cedente e do
cessionário.
Art. 30. Os dados pessoais serão cancelados quando deixarem de ser
necessários ou pertinentes para a finalidade que justificou sua coleta e
tratamento.
Art. 34. Toda entidade privada que realize o tratamento de dados pessoais para o
desenvolvimento de suas atividades e conte com mais de duzentos empregados
deverá apontar um diretor responsável pelo tratamento de dados pessoais.
Art. 41. Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis e de outras sanções
administrativas a serem definidas em normas específicas, as infrações das
normas previstas nesta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções
administrativas:
I - multa;
II – bloqueio dos dados pessoais;
III – dissociação dos dados pessoais;
IV – cancelamento dos dados pessoais;
V – proibição do tratamento de dados sensíveis;
VI – suspensão temporária de atividade; e
VII – proibição de funcionamento do banco de dados.
Obs: Também trata da transferência internacional de dados e cria uma Autoridade
de Garantia.
Gilberto Martins de Almeida
•Professor de Direito e Internet na PUC/RJ, e em outras universidades no Brasil e no exterior
•Consultor da ONU e de outros organismos internacionais
•Árbitro nomeado pela Organização Mundial da Propriedade Intelectual
•Perito inscrito da Associação de Peritos Judiciais do Estado do Rio de Janeiro
•Membro do Conselho Consultivo de associações brasileiras e estrangeiras
•Colaborador na elaboração de normas e regulamentos para o setor de Informática e Internet
Obrigado!
As questões jurídicas que envolvem o Marketing das empresas - Palestrante: Gilberto Martins de Almeida
As questões jurídicas que envolvem o Marketing das empresas - Palestrante: Gilberto Martins de Almeida

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Normas de crédito I - restrições
Normas de crédito I - restriçõesNormas de crédito I - restrições
Normas de crédito I - restriçõesBetânia Costa
 
Aula dia 18 09-13 - professor argos simões campos
Aula dia 18 09-13 - professor argos simões camposAula dia 18 09-13 - professor argos simões campos
Aula dia 18 09-13 - professor argos simões camposFernanda Moreira
 
2 casos praticos de direito do consumo
2 casos praticos de direito do consumo2 casos praticos de direito do consumo
2 casos praticos de direito do consumoAna Campelos
 
Informativo - Direito Bancário
Informativo - Direito BancárioInformativo - Direito Bancário
Informativo - Direito BancárioMarketingcma
 
Newsletter - Direito Bancário
Newsletter - Direito BancárioNewsletter - Direito Bancário
Newsletter - Direito BancárioMarketingcma
 
2012 aula 3 credito i materialidades e restricoes
2012 aula 3 credito i materialidades e restricoes2012 aula 3 credito i materialidades e restricoes
2012 aula 3 credito i materialidades e restricoesRosangela Garcia
 
Viii congresso ibet palestra julia de menezes nogueira
Viii congresso ibet   palestra julia de menezes nogueiraViii congresso ibet   palestra julia de menezes nogueira
Viii congresso ibet palestra julia de menezes nogueiraJulia De Menezes Nogueira
 
Proposta de intermediacao de negocios nas bolsas de valores e mercadorias fut...
Proposta de intermediacao de negocios nas bolsas de valores e mercadorias fut...Proposta de intermediacao de negocios nas bolsas de valores e mercadorias fut...
Proposta de intermediacao de negocios nas bolsas de valores e mercadorias fut...Nome Sobrenome
 
Prot. 1170 14 pl 030-2014 - estabelece normas para parcelamento de créditos...
Prot. 1170 14   pl 030-2014 - estabelece normas para parcelamento de créditos...Prot. 1170 14   pl 030-2014 - estabelece normas para parcelamento de créditos...
Prot. 1170 14 pl 030-2014 - estabelece normas para parcelamento de créditos...ramonpeyroton
 

Mais procurados (17)

Normas de crédito I - restrições
Normas de crédito I - restriçõesNormas de crédito I - restrições
Normas de crédito I - restrições
 
Aula dia 18 09-13 - professor argos simões campos
Aula dia 18 09-13 - professor argos simões camposAula dia 18 09-13 - professor argos simões campos
Aula dia 18 09-13 - professor argos simões campos
 
2 casos praticos de direito do consumo
2 casos praticos de direito do consumo2 casos praticos de direito do consumo
2 casos praticos de direito do consumo
 
2012 aula inidoneo
2012 aula inidoneo2012 aula inidoneo
2012 aula inidoneo
 
Informativo - Direito Bancário
Informativo - Direito BancárioInformativo - Direito Bancário
Informativo - Direito Bancário
 
Artigo 63
Artigo 63Artigo 63
Artigo 63
 
Newsletter - Direito Bancário
Newsletter - Direito BancárioNewsletter - Direito Bancário
Newsletter - Direito Bancário
 
Mod38
Mod38Mod38
Mod38
 
2012 aula 3 credito i materialidades e restricoes
2012 aula 3 credito i materialidades e restricoes2012 aula 3 credito i materialidades e restricoes
2012 aula 3 credito i materialidades e restricoes
 
Viii congresso ibet palestra julia de menezes nogueira
Viii congresso ibet   palestra julia de menezes nogueiraViii congresso ibet   palestra julia de menezes nogueira
Viii congresso ibet palestra julia de menezes nogueira
 
RPBA - O Prazo de Caducidade do Direito à Liquidação e o Reporte de Prejuízos...
RPBA - O Prazo de Caducidade do Direito à Liquidação e o Reporte de Prejuízos...RPBA - O Prazo de Caducidade do Direito à Liquidação e o Reporte de Prejuízos...
RPBA - O Prazo de Caducidade do Direito à Liquidação e o Reporte de Prejuízos...
 
Guerra Fiscal no ICMS
Guerra Fiscal no ICMSGuerra Fiscal no ICMS
Guerra Fiscal no ICMS
 
Icms + guerra fiscal
Icms + guerra fiscalIcms + guerra fiscal
Icms + guerra fiscal
 
Mecanismos de comunicação e troca de informações financeiras e fiscais - Actu...
Mecanismos de comunicação e troca de informações financeiras e fiscais - Actu...Mecanismos de comunicação e troca de informações financeiras e fiscais - Actu...
Mecanismos de comunicação e troca de informações financeiras e fiscais - Actu...
 
Proposta de intermediacao de negocios nas bolsas de valores e mercadorias fut...
Proposta de intermediacao de negocios nas bolsas de valores e mercadorias fut...Proposta de intermediacao de negocios nas bolsas de valores e mercadorias fut...
Proposta de intermediacao de negocios nas bolsas de valores e mercadorias fut...
 
Congresso fesdt 30.06.2006
Congresso fesdt   30.06.2006Congresso fesdt   30.06.2006
Congresso fesdt 30.06.2006
 
Prot. 1170 14 pl 030-2014 - estabelece normas para parcelamento de créditos...
Prot. 1170 14   pl 030-2014 - estabelece normas para parcelamento de créditos...Prot. 1170 14   pl 030-2014 - estabelece normas para parcelamento de créditos...
Prot. 1170 14 pl 030-2014 - estabelece normas para parcelamento de créditos...
 

Destaque

Apresentação Mobile Intelligence
Apresentação Mobile IntelligenceApresentação Mobile Intelligence
Apresentação Mobile IntelligencePagtel
 
Case M- Payments for All _ The results
Case M- Payments for All _ The resultsCase M- Payments for All _ The results
Case M- Payments for All _ The resultsPagtel
 
Apresentação Mobile Payment & Cards
Apresentação Mobile Payment & Cards Apresentação Mobile Payment & Cards
Apresentação Mobile Payment & Cards Pagtel
 
15 04-14 caso de estudo - zuum - uso de pagamentos móveis no atendimento a p...
15 04-14 caso de estudo - zuum - uso de pagamentos móveis no atendimento a p...15 04-14 caso de estudo - zuum - uso de pagamentos móveis no atendimento a p...
15 04-14 caso de estudo - zuum - uso de pagamentos móveis no atendimento a p...Carvalho Comunicação
 
Apresentação Pag No Cartão 2015
Apresentação Pag No Cartão 2015Apresentação Pag No Cartão 2015
Apresentação Pag No Cartão 2015Igor Freitas
 
Tendências Tecnológicas em Pagamentos Móveis
Tendências Tecnológicas em Pagamentos MóveisTendências Tecnológicas em Pagamentos Móveis
Tendências Tecnológicas em Pagamentos MóveisFelipe Plattek
 
Da Integração à Entrega Contínua
Da Integração à Entrega ContínuaDa Integração à Entrega Contínua
Da Integração à Entrega ContínuaMarlon Bernardes
 

Destaque (7)

Apresentação Mobile Intelligence
Apresentação Mobile IntelligenceApresentação Mobile Intelligence
Apresentação Mobile Intelligence
 
Case M- Payments for All _ The results
Case M- Payments for All _ The resultsCase M- Payments for All _ The results
Case M- Payments for All _ The results
 
Apresentação Mobile Payment & Cards
Apresentação Mobile Payment & Cards Apresentação Mobile Payment & Cards
Apresentação Mobile Payment & Cards
 
15 04-14 caso de estudo - zuum - uso de pagamentos móveis no atendimento a p...
15 04-14 caso de estudo - zuum - uso de pagamentos móveis no atendimento a p...15 04-14 caso de estudo - zuum - uso de pagamentos móveis no atendimento a p...
15 04-14 caso de estudo - zuum - uso de pagamentos móveis no atendimento a p...
 
Apresentação Pag No Cartão 2015
Apresentação Pag No Cartão 2015Apresentação Pag No Cartão 2015
Apresentação Pag No Cartão 2015
 
Tendências Tecnológicas em Pagamentos Móveis
Tendências Tecnológicas em Pagamentos MóveisTendências Tecnológicas em Pagamentos Móveis
Tendências Tecnológicas em Pagamentos Móveis
 
Da Integração à Entrega Contínua
Da Integração à Entrega ContínuaDa Integração à Entrega Contínua
Da Integração à Entrega Contínua
 

Semelhante a As questões jurídicas que envolvem o Marketing das empresas - Palestrante: Gilberto Martins de Almeida

Fintechs - Os desafios e os entraves da regulação e do paperless
Fintechs - Os desafios e os entraves da regulação e do paperlessFintechs - Os desafios e os entraves da regulação e do paperless
Fintechs - Os desafios e os entraves da regulação e do paperlessRTM
 
ord-3605-2021-niteroi-rj.docx
ord-3605-2021-niteroi-rj.docxord-3605-2021-niteroi-rj.docx
ord-3605-2021-niteroi-rj.docxFernandaCabral63
 
O sistema de pagamentos brasileiro. Um guia prático
O sistema de pagamentos brasileiro. Um guia práticoO sistema de pagamentos brasileiro. Um guia prático
O sistema de pagamentos brasileiro. Um guia práticomoreirageo1
 
Boletim Consumo e Finança - Senacon e BC
Boletim Consumo e Finança - Senacon e BCBoletim Consumo e Finança - Senacon e BC
Boletim Consumo e Finança - Senacon e BCMinistério da Justiça
 
13 08-20 Regulamentação do Mercado de M-payment - P&K Advogados - Hélo Ferreira
13 08-20 Regulamentação do Mercado de M-payment - P&K Advogados - Hélo Ferreira13 08-20 Regulamentação do Mercado de M-payment - P&K Advogados - Hélo Ferreira
13 08-20 Regulamentação do Mercado de M-payment - P&K Advogados - Hélo FerreiraCarvalho Comunicação
 
Cdc bancário bacen
Cdc bancário   bacenCdc bancário   bacen
Cdc bancário bacenRBXJURIDICO
 
Cdc bancário bacen
Cdc bancário   bacenCdc bancário   bacen
Cdc bancário bacenRBXJURIDICO
 
Workshop Proteção de Dados Pessoais - Danilo Doneda e Mario Viola
Workshop Proteção de Dados Pessoais - Danilo Doneda e Mario ViolaWorkshop Proteção de Dados Pessoais - Danilo Doneda e Mario Viola
Workshop Proteção de Dados Pessoais - Danilo Doneda e Mario ViolaCNseg
 
TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DA UNIÃO PARA ENTIDADES PRIVADAS, SEM FINS LUCRATIVOS
TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DA UNIÃO PARA ENTIDADES PRIVADAS, SEM FINS LUCRATIVOSTRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DA UNIÃO PARA ENTIDADES PRIVADAS, SEM FINS LUCRATIVOS
TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DA UNIÃO PARA ENTIDADES PRIVADAS, SEM FINS LUCRATIVOSMARCO AURÉLIO BICALHO DE ABREU CHAGAS
 
Sigilo Bancário e Fiscal em aplicações Web
Sigilo Bancário e Fiscal em aplicações WebSigilo Bancário e Fiscal em aplicações Web
Sigilo Bancário e Fiscal em aplicações WebGerson Rolim
 
Dia 3 2019 UNIFOR - Criptomoedas
Dia 3   2019 UNIFOR - CriptomoedasDia 3   2019 UNIFOR - Criptomoedas
Dia 3 2019 UNIFOR - CriptomoedasAmanda Lima
 
FGTS: Manual de Regularidade do Empregador
FGTS: Manual de Regularidade do EmpregadorFGTS: Manual de Regularidade do Empregador
FGTS: Manual de Regularidade do EmpregadorDenizecomZ
 
Verdades e Mitos sobre o Cadastro Positivo
Verdades e Mitos sobre o Cadastro PositivoVerdades e Mitos sobre o Cadastro Positivo
Verdades e Mitos sobre o Cadastro PositivoANBCBureausdeCrdito
 
Angela Belem Apresentacao Ressarcimento
Angela Belem Apresentacao RessarcimentoAngela Belem Apresentacao Ressarcimento
Angela Belem Apresentacao RessarcimentoLuis Nassif
 
1. Cartilha - Orientaes para o uso do Carto PDDE.pdf
1. Cartilha - Orientaes para o uso do Carto PDDE.pdf1. Cartilha - Orientaes para o uso do Carto PDDE.pdf
1. Cartilha - Orientaes para o uso do Carto PDDE.pdfJuci Santos
 
Lei ordinaria-18528-2018-recife-pe
Lei ordinaria-18528-2018-recife-peLei ordinaria-18528-2018-recife-pe
Lei ordinaria-18528-2018-recife-peRoberta Soares
 
Regulamentação Fintechs de Crédito
Regulamentação Fintechs de CréditoRegulamentação Fintechs de Crédito
Regulamentação Fintechs de CréditoMarketingcma
 
apostila atualidades do Mercado Financeiro.pdf
apostila atualidades do Mercado Financeiro.pdfapostila atualidades do Mercado Financeiro.pdf
apostila atualidades do Mercado Financeiro.pdfDeyvidolv
 
Relações de consumo no meio eletrônico
Relações de consumo no meio eletrônicoRelações de consumo no meio eletrônico
Relações de consumo no meio eletrônicoAgatha Brandão
 
Resolução 3.919 do Bacen
Resolução 3.919 do BacenResolução 3.919 do Bacen
Resolução 3.919 do BacenH3rique2
 

Semelhante a As questões jurídicas que envolvem o Marketing das empresas - Palestrante: Gilberto Martins de Almeida (20)

Fintechs - Os desafios e os entraves da regulação e do paperless
Fintechs - Os desafios e os entraves da regulação e do paperlessFintechs - Os desafios e os entraves da regulação e do paperless
Fintechs - Os desafios e os entraves da regulação e do paperless
 
ord-3605-2021-niteroi-rj.docx
ord-3605-2021-niteroi-rj.docxord-3605-2021-niteroi-rj.docx
ord-3605-2021-niteroi-rj.docx
 
O sistema de pagamentos brasileiro. Um guia prático
O sistema de pagamentos brasileiro. Um guia práticoO sistema de pagamentos brasileiro. Um guia prático
O sistema de pagamentos brasileiro. Um guia prático
 
Boletim Consumo e Finança - Senacon e BC
Boletim Consumo e Finança - Senacon e BCBoletim Consumo e Finança - Senacon e BC
Boletim Consumo e Finança - Senacon e BC
 
13 08-20 Regulamentação do Mercado de M-payment - P&K Advogados - Hélo Ferreira
13 08-20 Regulamentação do Mercado de M-payment - P&K Advogados - Hélo Ferreira13 08-20 Regulamentação do Mercado de M-payment - P&K Advogados - Hélo Ferreira
13 08-20 Regulamentação do Mercado de M-payment - P&K Advogados - Hélo Ferreira
 
Cdc bancário bacen
Cdc bancário   bacenCdc bancário   bacen
Cdc bancário bacen
 
Cdc bancário bacen
Cdc bancário   bacenCdc bancário   bacen
Cdc bancário bacen
 
Workshop Proteção de Dados Pessoais - Danilo Doneda e Mario Viola
Workshop Proteção de Dados Pessoais - Danilo Doneda e Mario ViolaWorkshop Proteção de Dados Pessoais - Danilo Doneda e Mario Viola
Workshop Proteção de Dados Pessoais - Danilo Doneda e Mario Viola
 
TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DA UNIÃO PARA ENTIDADES PRIVADAS, SEM FINS LUCRATIVOS
TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DA UNIÃO PARA ENTIDADES PRIVADAS, SEM FINS LUCRATIVOSTRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DA UNIÃO PARA ENTIDADES PRIVADAS, SEM FINS LUCRATIVOS
TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DA UNIÃO PARA ENTIDADES PRIVADAS, SEM FINS LUCRATIVOS
 
Sigilo Bancário e Fiscal em aplicações Web
Sigilo Bancário e Fiscal em aplicações WebSigilo Bancário e Fiscal em aplicações Web
Sigilo Bancário e Fiscal em aplicações Web
 
Dia 3 2019 UNIFOR - Criptomoedas
Dia 3   2019 UNIFOR - CriptomoedasDia 3   2019 UNIFOR - Criptomoedas
Dia 3 2019 UNIFOR - Criptomoedas
 
FGTS: Manual de Regularidade do Empregador
FGTS: Manual de Regularidade do EmpregadorFGTS: Manual de Regularidade do Empregador
FGTS: Manual de Regularidade do Empregador
 
Verdades e Mitos sobre o Cadastro Positivo
Verdades e Mitos sobre o Cadastro PositivoVerdades e Mitos sobre o Cadastro Positivo
Verdades e Mitos sobre o Cadastro Positivo
 
Angela Belem Apresentacao Ressarcimento
Angela Belem Apresentacao RessarcimentoAngela Belem Apresentacao Ressarcimento
Angela Belem Apresentacao Ressarcimento
 
1. Cartilha - Orientaes para o uso do Carto PDDE.pdf
1. Cartilha - Orientaes para o uso do Carto PDDE.pdf1. Cartilha - Orientaes para o uso do Carto PDDE.pdf
1. Cartilha - Orientaes para o uso do Carto PDDE.pdf
 
Lei ordinaria-18528-2018-recife-pe
Lei ordinaria-18528-2018-recife-peLei ordinaria-18528-2018-recife-pe
Lei ordinaria-18528-2018-recife-pe
 
Regulamentação Fintechs de Crédito
Regulamentação Fintechs de CréditoRegulamentação Fintechs de Crédito
Regulamentação Fintechs de Crédito
 
apostila atualidades do Mercado Financeiro.pdf
apostila atualidades do Mercado Financeiro.pdfapostila atualidades do Mercado Financeiro.pdf
apostila atualidades do Mercado Financeiro.pdf
 
Relações de consumo no meio eletrônico
Relações de consumo no meio eletrônicoRelações de consumo no meio eletrônico
Relações de consumo no meio eletrônico
 
Resolução 3.919 do Bacen
Resolução 3.919 do BacenResolução 3.919 do Bacen
Resolução 3.919 do Bacen
 

Mais de Rio Info

Rio Info 2015: Painel: Educação digital: experiências e oportunidades - Sylvi...
Rio Info 2015: Painel: Educação digital: experiências e oportunidades - Sylvi...Rio Info 2015: Painel: Educação digital: experiências e oportunidades - Sylvi...
Rio Info 2015: Painel: Educação digital: experiências e oportunidades - Sylvi...Rio Info
 
Rio Info 2015 - Desafio de tornar networking em faturamento - Cristina Dissat
Rio Info 2015 - Desafio de tornar networking em faturamento - Cristina DissatRio Info 2015 - Desafio de tornar networking em faturamento - Cristina Dissat
Rio Info 2015 - Desafio de tornar networking em faturamento - Cristina DissatRio Info
 
Rio Info 2015 - A verdade sobre os instrumentos de inovação - Luiz Claudio Souza
Rio Info 2015 - A verdade sobre os instrumentos de inovação - Luiz Claudio SouzaRio Info 2015 - A verdade sobre os instrumentos de inovação - Luiz Claudio Souza
Rio Info 2015 - A verdade sobre os instrumentos de inovação - Luiz Claudio SouzaRio Info
 
Rio Info 2015 - Salão da Inovação - Argentina - Visual Factory - Pablo Navarro
Rio Info 2015 - Salão da Inovação - Argentina - Visual Factory - Pablo NavarroRio Info 2015 - Salão da Inovação - Argentina - Visual Factory - Pablo Navarro
Rio Info 2015 - Salão da Inovação - Argentina - Visual Factory - Pablo NavarroRio Info
 
Rio Info 2015 - Como captar recursos não reembolsáveis em editais de inovação...
Rio Info 2015 - Como captar recursos não reembolsáveis em editais de inovação...Rio Info 2015 - Como captar recursos não reembolsáveis em editais de inovação...
Rio Info 2015 - Como captar recursos não reembolsáveis em editais de inovação...Rio Info
 
Rio Info 2015 - Plano de stock options o que fazer e o que não fazer - Marcel...
Rio Info 2015 - Plano de stock options o que fazer e o que não fazer - Marcel...Rio Info 2015 - Plano de stock options o que fazer e o que não fazer - Marcel...
Rio Info 2015 - Plano de stock options o que fazer e o que não fazer - Marcel...Rio Info
 
Rio Info 2015 - Empreendendo sonhos compartilhados - Natalie Witte
Rio Info 2015 - Empreendendo sonhos compartilhados - Natalie WitteRio Info 2015 - Empreendendo sonhos compartilhados - Natalie Witte
Rio Info 2015 - Empreendendo sonhos compartilhados - Natalie WitteRio Info
 
Rio Info 2015 - Salão da Inovação - Paraíba - Luiz Maurício Fraga martins
Rio Info 2015 - Salão da Inovação - Paraíba - Luiz Maurício Fraga martinsRio Info 2015 - Salão da Inovação - Paraíba - Luiz Maurício Fraga martins
Rio Info 2015 - Salão da Inovação - Paraíba - Luiz Maurício Fraga martinsRio Info
 
Rio Info 2015 - Salão da Inovação - Rio Grande do Sul - Leandro Araújo carras...
Rio Info 2015 - Salão da Inovação - Rio Grande do Sul - Leandro Araújo carras...Rio Info 2015 - Salão da Inovação - Rio Grande do Sul - Leandro Araújo carras...
Rio Info 2015 - Salão da Inovação - Rio Grande do Sul - Leandro Araújo carras...Rio Info
 
Rio Info 2015 - Salão da Inovação - São Paulo Capital - Valmir Souza - Biomob
Rio Info 2015 - Salão da Inovação - São Paulo Capital - Valmir Souza -  BiomobRio Info 2015 - Salão da Inovação - São Paulo Capital - Valmir Souza -  Biomob
Rio Info 2015 - Salão da Inovação - São Paulo Capital - Valmir Souza - BiomobRio Info
 
Rio Info 2015 - Salão da Inovação - Portugal Finity - Orlando Ribas
Rio Info 2015 - Salão da Inovação - Portugal Finity - Orlando RibasRio Info 2015 - Salão da Inovação - Portugal Finity - Orlando Ribas
Rio Info 2015 - Salão da Inovação - Portugal Finity - Orlando RibasRio Info
 
Rio Info 2015 - Salão da Inovação - Amazonas - Senior APP - Dalvanira Santos ...
Rio Info 2015 - Salão da Inovação - Amazonas - Senior APP - Dalvanira Santos ...Rio Info 2015 - Salão da Inovação - Amazonas - Senior APP - Dalvanira Santos ...
Rio Info 2015 - Salão da Inovação - Amazonas - Senior APP - Dalvanira Santos ...Rio Info
 
Rio Info 2015 - Salão da Inovação - Espírito Santo - Fabrio Oliveira
Rio Info 2015 - Salão da Inovação - Espírito Santo - Fabrio OliveiraRio Info 2015 - Salão da Inovação - Espírito Santo - Fabrio Oliveira
Rio Info 2015 - Salão da Inovação - Espírito Santo - Fabrio OliveiraRio Info
 
Rio Info 2015 - Salão da Inovação - Paraná - Any Market - Rogério Gonçalves
Rio Info 2015 - Salão da Inovação - Paraná - Any Market - Rogério GonçalvesRio Info 2015 - Salão da Inovação - Paraná - Any Market - Rogério Gonçalves
Rio Info 2015 - Salão da Inovação - Paraná - Any Market - Rogério GonçalvesRio Info
 
Rio Info 2015 - Salão da Inovação - Rio de Janeiro Interior - Luís Gustavo Bo...
Rio Info 2015 - Salão da Inovação - Rio de Janeiro Interior - Luís Gustavo Bo...Rio Info 2015 - Salão da Inovação - Rio de Janeiro Interior - Luís Gustavo Bo...
Rio Info 2015 - Salão da Inovação - Rio de Janeiro Interior - Luís Gustavo Bo...Rio Info
 
Rio Info 2015 - Salão da Inovação - Alagoas - Leandro - Quanto Gastei
Rio Info 2015 - Salão da Inovação - Alagoas - Leandro - Quanto GasteiRio Info 2015 - Salão da Inovação - Alagoas - Leandro - Quanto Gastei
Rio Info 2015 - Salão da Inovação - Alagoas - Leandro - Quanto GasteiRio Info
 
Rio Info 2015 - Salão da Inovação - Rio de Janeiro - Pedro Pisa - Ploog
Rio Info 2015 - Salão da Inovação - Rio de Janeiro - Pedro Pisa - PloogRio Info 2015 - Salão da Inovação - Rio de Janeiro - Pedro Pisa - Ploog
Rio Info 2015 - Salão da Inovação - Rio de Janeiro - Pedro Pisa - PloogRio Info
 
Rio Info 2015 - Salão da Inovação - Sergipe - Marcus Dratovsky
Rio Info 2015 - Salão da Inovação - Sergipe - Marcus DratovskyRio Info 2015 - Salão da Inovação - Sergipe - Marcus Dratovsky
Rio Info 2015 - Salão da Inovação - Sergipe - Marcus DratovskyRio Info
 
Rio Info 2015 - Salão da Inovação - Maranhão - Weldys da Cruz Santos
Rio Info 2015 - Salão da Inovação - Maranhão - Weldys da Cruz SantosRio Info 2015 - Salão da Inovação - Maranhão - Weldys da Cruz Santos
Rio Info 2015 - Salão da Inovação - Maranhão - Weldys da Cruz SantosRio Info
 
Rio Info 2015 - Salão da Inovação - Uruguai - Ricardo Fynn
Rio Info 2015 - Salão da Inovação - Uruguai - Ricardo FynnRio Info 2015 - Salão da Inovação - Uruguai - Ricardo Fynn
Rio Info 2015 - Salão da Inovação - Uruguai - Ricardo FynnRio Info
 

Mais de Rio Info (20)

Rio Info 2015: Painel: Educação digital: experiências e oportunidades - Sylvi...
Rio Info 2015: Painel: Educação digital: experiências e oportunidades - Sylvi...Rio Info 2015: Painel: Educação digital: experiências e oportunidades - Sylvi...
Rio Info 2015: Painel: Educação digital: experiências e oportunidades - Sylvi...
 
Rio Info 2015 - Desafio de tornar networking em faturamento - Cristina Dissat
Rio Info 2015 - Desafio de tornar networking em faturamento - Cristina DissatRio Info 2015 - Desafio de tornar networking em faturamento - Cristina Dissat
Rio Info 2015 - Desafio de tornar networking em faturamento - Cristina Dissat
 
Rio Info 2015 - A verdade sobre os instrumentos de inovação - Luiz Claudio Souza
Rio Info 2015 - A verdade sobre os instrumentos de inovação - Luiz Claudio SouzaRio Info 2015 - A verdade sobre os instrumentos de inovação - Luiz Claudio Souza
Rio Info 2015 - A verdade sobre os instrumentos de inovação - Luiz Claudio Souza
 
Rio Info 2015 - Salão da Inovação - Argentina - Visual Factory - Pablo Navarro
Rio Info 2015 - Salão da Inovação - Argentina - Visual Factory - Pablo NavarroRio Info 2015 - Salão da Inovação - Argentina - Visual Factory - Pablo Navarro
Rio Info 2015 - Salão da Inovação - Argentina - Visual Factory - Pablo Navarro
 
Rio Info 2015 - Como captar recursos não reembolsáveis em editais de inovação...
Rio Info 2015 - Como captar recursos não reembolsáveis em editais de inovação...Rio Info 2015 - Como captar recursos não reembolsáveis em editais de inovação...
Rio Info 2015 - Como captar recursos não reembolsáveis em editais de inovação...
 
Rio Info 2015 - Plano de stock options o que fazer e o que não fazer - Marcel...
Rio Info 2015 - Plano de stock options o que fazer e o que não fazer - Marcel...Rio Info 2015 - Plano de stock options o que fazer e o que não fazer - Marcel...
Rio Info 2015 - Plano de stock options o que fazer e o que não fazer - Marcel...
 
Rio Info 2015 - Empreendendo sonhos compartilhados - Natalie Witte
Rio Info 2015 - Empreendendo sonhos compartilhados - Natalie WitteRio Info 2015 - Empreendendo sonhos compartilhados - Natalie Witte
Rio Info 2015 - Empreendendo sonhos compartilhados - Natalie Witte
 
Rio Info 2015 - Salão da Inovação - Paraíba - Luiz Maurício Fraga martins
Rio Info 2015 - Salão da Inovação - Paraíba - Luiz Maurício Fraga martinsRio Info 2015 - Salão da Inovação - Paraíba - Luiz Maurício Fraga martins
Rio Info 2015 - Salão da Inovação - Paraíba - Luiz Maurício Fraga martins
 
Rio Info 2015 - Salão da Inovação - Rio Grande do Sul - Leandro Araújo carras...
Rio Info 2015 - Salão da Inovação - Rio Grande do Sul - Leandro Araújo carras...Rio Info 2015 - Salão da Inovação - Rio Grande do Sul - Leandro Araújo carras...
Rio Info 2015 - Salão da Inovação - Rio Grande do Sul - Leandro Araújo carras...
 
Rio Info 2015 - Salão da Inovação - São Paulo Capital - Valmir Souza - Biomob
Rio Info 2015 - Salão da Inovação - São Paulo Capital - Valmir Souza -  BiomobRio Info 2015 - Salão da Inovação - São Paulo Capital - Valmir Souza -  Biomob
Rio Info 2015 - Salão da Inovação - São Paulo Capital - Valmir Souza - Biomob
 
Rio Info 2015 - Salão da Inovação - Portugal Finity - Orlando Ribas
Rio Info 2015 - Salão da Inovação - Portugal Finity - Orlando RibasRio Info 2015 - Salão da Inovação - Portugal Finity - Orlando Ribas
Rio Info 2015 - Salão da Inovação - Portugal Finity - Orlando Ribas
 
Rio Info 2015 - Salão da Inovação - Amazonas - Senior APP - Dalvanira Santos ...
Rio Info 2015 - Salão da Inovação - Amazonas - Senior APP - Dalvanira Santos ...Rio Info 2015 - Salão da Inovação - Amazonas - Senior APP - Dalvanira Santos ...
Rio Info 2015 - Salão da Inovação - Amazonas - Senior APP - Dalvanira Santos ...
 
Rio Info 2015 - Salão da Inovação - Espírito Santo - Fabrio Oliveira
Rio Info 2015 - Salão da Inovação - Espírito Santo - Fabrio OliveiraRio Info 2015 - Salão da Inovação - Espírito Santo - Fabrio Oliveira
Rio Info 2015 - Salão da Inovação - Espírito Santo - Fabrio Oliveira
 
Rio Info 2015 - Salão da Inovação - Paraná - Any Market - Rogério Gonçalves
Rio Info 2015 - Salão da Inovação - Paraná - Any Market - Rogério GonçalvesRio Info 2015 - Salão da Inovação - Paraná - Any Market - Rogério Gonçalves
Rio Info 2015 - Salão da Inovação - Paraná - Any Market - Rogério Gonçalves
 
Rio Info 2015 - Salão da Inovação - Rio de Janeiro Interior - Luís Gustavo Bo...
Rio Info 2015 - Salão da Inovação - Rio de Janeiro Interior - Luís Gustavo Bo...Rio Info 2015 - Salão da Inovação - Rio de Janeiro Interior - Luís Gustavo Bo...
Rio Info 2015 - Salão da Inovação - Rio de Janeiro Interior - Luís Gustavo Bo...
 
Rio Info 2015 - Salão da Inovação - Alagoas - Leandro - Quanto Gastei
Rio Info 2015 - Salão da Inovação - Alagoas - Leandro - Quanto GasteiRio Info 2015 - Salão da Inovação - Alagoas - Leandro - Quanto Gastei
Rio Info 2015 - Salão da Inovação - Alagoas - Leandro - Quanto Gastei
 
Rio Info 2015 - Salão da Inovação - Rio de Janeiro - Pedro Pisa - Ploog
Rio Info 2015 - Salão da Inovação - Rio de Janeiro - Pedro Pisa - PloogRio Info 2015 - Salão da Inovação - Rio de Janeiro - Pedro Pisa - Ploog
Rio Info 2015 - Salão da Inovação - Rio de Janeiro - Pedro Pisa - Ploog
 
Rio Info 2015 - Salão da Inovação - Sergipe - Marcus Dratovsky
Rio Info 2015 - Salão da Inovação - Sergipe - Marcus DratovskyRio Info 2015 - Salão da Inovação - Sergipe - Marcus Dratovsky
Rio Info 2015 - Salão da Inovação - Sergipe - Marcus Dratovsky
 
Rio Info 2015 - Salão da Inovação - Maranhão - Weldys da Cruz Santos
Rio Info 2015 - Salão da Inovação - Maranhão - Weldys da Cruz SantosRio Info 2015 - Salão da Inovação - Maranhão - Weldys da Cruz Santos
Rio Info 2015 - Salão da Inovação - Maranhão - Weldys da Cruz Santos
 
Rio Info 2015 - Salão da Inovação - Uruguai - Ricardo Fynn
Rio Info 2015 - Salão da Inovação - Uruguai - Ricardo FynnRio Info 2015 - Salão da Inovação - Uruguai - Ricardo Fynn
Rio Info 2015 - Salão da Inovação - Uruguai - Ricardo Fynn
 

As questões jurídicas que envolvem o Marketing das empresas - Palestrante: Gilberto Martins de Almeida

  • 1. RIOINFO – 17/09/13 Gilberto Martins de Almeida (gilberto@mda.com.br) Contratos de TI com Clientes - Novo Cenário Legal
  • 2. Reserva Abertura Atual GTE (1971) X CAPRE (1972) X I Plano Nac. de Des. (72-74) X I Plano Des. Cient./Tecn.(73-74) X SEI (1979) - Atos Normativos. X Lei da Informática (7232/84) Lei do Software (7646/87) X PLANIN (1991) X Lei da Informática (8248/91) Lei do Software (9609/98) Lei de Direito Autoral (9610/98) Marco Civil da Internet Leis de Crimes Cibernéticos Lei de Acesso à Informação PL de Proteção de Dados Pessoais Capítulo de E-Commerce no CDC PL sobre Pagamentos Móveis Reforma das Leis de Prop. Int. Decreto 7.845 e Normas do GSI
  • 4. Organicidade Proteção de Dados Pessoais Contratos eletrônicos transação Acesso à Informação privacidade Assinatura digital Pagamentos Móveis consentimento Digitalização documento Segurança da Informação segurança Crimes Eletrônicos Direitos de Autor dado Compras Coletivas
  • 5. Potenciais implicações • Nova hermenêutica – conjugação de mais leis – inclusão no “radar jurídico” • Novas aplicações – interpretação mais principiológica – qualificação em sistemas e “workflows” • Novos parâmetros – integração conceitual – atualização qualitativa no “painel de controle” • Novos desdobramentos – regulamentações previstas – manutenção de “live update” • Novos documentos – criação e adaptação – equilíbrio contratual e de políticas: segurança vs. privacidade vs. transparência
  • 6. Cuidados recomendáveis • Revisão de Política de Privacidade, Política de Segurança da Informação, Política de Continuidade de Operação, Política de Propriedade Intelectual, Política de Classificação e Tratamento de Sigilo, Política de Compliance • Revisão de Termos de Uso, FAQs, Regras de Concursos • Revisão de uso de metatags, keying, links patrocinados, compra ou venda de cadastros eletrônicos (mesmo com “anonimização”) • Revisão de métodos comerciais (pagamentos via celular, spamming, arrependimentos no e-commerce, comunidades cibernéticas)
  • 7. Específico: Contratos de TI • Métodos ágeis (SCRUM): atas, gestão, cláusulas próprias, SLA+ SLM • Desenvolvimento seguro: certificação, metodologia homologada • Proteção de dados: registro das bases, “consentimento informado” • Propriedade: novos registros, acesso ao fonte, hospedagem na nuvem • Administração: soluções direcionadas, mediador stand-by, arbitragem
  • 8. Negociações de Contratos de TI Cláusula Fornecedor quer: Cliente quer: Propriedade Da base e da customização Da customização Preço Por número de usuários Por CNPJ, ou grupo empr. Prazo Determinado (p/ ambos) Perpétuo (p/ fornecedor) Garantia Sem garantir adequação Adequação licença/serviços Responsabil. Limite qualitativo e $ Limite $ Customização Sujeita a aprovação Livre Código-fonte Só p/ consulta, s/ posse Livre posse de cópia Implantação Por terceiro independente Por terceiro responsável Localização Só impostos federais/atuais Todos os impostos Extinção Resilição por qq. das partes Resilição só pelo cliente
  • 9. Lei 7232/84 Marco Civil Art. 4º São instrumentos da Política Nacional de Informática: I - o estímulo ao crescimento das atividades de informática de modo compatível com o desenvolvimento do País; II - a institucionalização de normas e padrões de homologação e certificação de qualidade de produtos e serviços de informática; III - a mobilização e a aplicação coordenadas de recursos financeiros públicos destinados ao fomento das atividades de informática; IV - o aperfeiçoamento das formas de cooperação internacional para o esforço de capacitação do País; V - a formação, o treinamento e o aperfeiçoamento de recursos humanos para o setor; VI - a instituição de regime especial de concessão de incentivos tributários e financeiros, em favor de empresas nacionais, destinados ao crescimento das atividades de informática; VII - as penalidades administrativas pela inobservância de preceitos desta Lei e regulamento; VIII - o controle das importações de bens e serviços de informática por 8 (oito) anos a contar da publicação desta Lei; IX - a padronização de protocolo de comunicação entre sistemas de tratamento da informação; e ) X - o estabelecimento de programas específicos para o fomento das atividades de informática, pelas instituições financeiras estatais. Antigos e Novos Instrumentos e Fundamentos
  • 10.
  • 11.
  • 12. Código do Consumidor – Regulamentação (Decreto 7962)  Informações claras sobre os elementos da relação contratual;  Atendimento facilitado e confirmações de recebimento;  Direito de arrependimento;  Compras coletivas;  Sanções: as gerais do CDC.
  • 13.
  • 14.
  • 15. COMPRAS COLETIVAS  Regulação específica sobre compras coletivas:  Federal: PL 1232/ 2011, PL1933/2011, PL3405/2012, PL 3463/2012  obrigatoriedade de call centers e indicação de e-mail para contato;  informação sobre sede física;  condições da oferta e forma de disposição da informação;  prazo para devolução da quantia paga;  impostos correspondentes das esferas competentes;  condições para envio de mensagens com ofertas e promoções;  disponibilizar link de acesso ao texto da legislação;  responsabilidade solidária do fornecedor e do canal da oferta;  Estadual:  Lei 6.161/ 2012, do Rio de Janeiro  Lei 17.106/ 2012, do Paraná  Lei 6.311/ 2013, do Piauí
  • 16.
  • 17.
  • 18.
  • 19. Projeto de Lei - Alteração do Código de Defesa do Consumidor - Capítulo sobre E-Commerce
  • 20. Spam
  • 21.
  • 22.
  • 23.
  • 24.
  • 25. MP DE PAGAMENTOS MÓVEIS  MP 615/2013: “dispõe sobre os arranjos de pagamento” – regulamenta os pagamentos móveis  definição: Art. 6, V – “instrumento de pagamento - dispositivo ou conjunto de procedimentos acordado entre o usuário final e seu prestador de serviço de pagamento utilizado para iniciar uma transação de pagamento”;  instituição de pagamento não se confunde com instituição financeira, mas fica sujeita a penalidades aplicáveis a elas  instituição de pagamento realiza a atividade como principal ou acessória, alternativa ou cumulativamente;  moeda eletrônica  inclui referências a proteção do consumidor  regulamentação cabe ao BC e ao CMN  PL 635/2011: sistema de pagamentos e transferências de valores monetários por meio de dispositivos móveis (STDM)  pessoas jurídicas constituídas com único objeto de prestar tais serviços  regulamentação por “autoridade competente”
  • 26. 26 MEDIDA PROVISÓRIA Nº 615, DE 17 DE MAIO DE 2013. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 6º Para os efeitos das normas aplicáveis aos arranjos e as instituições de pagamento que passam a integrar o Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPP, nos termos desta Medida Provisória, considera-se: I - arranjo de pagamento - conjunto de regras e procedimentos que disciplina a prestação de determinado serviço de pagamento ao público aceito por mais de um recebedor, mediante acesso direto pelos usuários finais, pagadores e recebedores; II - instituidor de arranjo de pagamento - pessoa jurídica responsável pelo arranjo de pagamento e, quando for o caso, pelo uso da marca associada ao arranjo de pagamento; III - instituição de pagamento - pessoa jurídica que, aderindo a um ou mais arranjos de pagamento, tenha como atividade principal ou acessória, alternativa ou cumulativamente: a) disponibilizar serviço de aporte ou saque de recursos mantidos em conta de pagamento; b) executar ou facilitar a instrução de pagamento relacionada a determinado serviço de pagamento, inclusive transferência originada de ou destinada a conta de pagamento; c) gerir conta de pagamento; d) emitir instrumento de pagamento; e) credenciar a aceitação de instrumento de pagamento; f) executar remessa de fundos; g) converter moeda física ou escritural em moeda eletrônica, ou vice-versa, credenciar a aceitação ou gerir o uso de moeda eletrônica; e h) outras atividades relacionadas à prestação de serviço de pagamento, designadas pelo Banco Central do Brasil; IV - conta de pagamento - conta de registro detida em nome de usuário final de serviços de pagamento utilizada para a execução de transações de pagamento; V - instrumento de pagamento - dispositivo ou conjunto de procedimentos acordado entre o usuário final e seu prestador de serviço de pagamento utilizado para iniciar uma transação de pagamento; e VI - moeda eletrônica - recursos armazenados em dispositivo ou sistema eletrônico que permitem ao usuário final efetuar transação de pagamento. § 1º As instituições financeiras poderão aderir a arranjos de pagamento na forma estabelecida pelo Banco Central do Brasil, conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional. § 2º É vedada às instituições de pagamento a realização de atividades privativas de instituições financeiras, sem prejuízo do desempenho das atividades previstas no inciso III do caput. § 3º O conjunto de regras que disciplina o uso de cartão emitido por sociedade empresária destinado à aquisição de bens ou serviços por ela ofertados não se caracteriza como arranjo de pagamento. § 4º Não são alcançados por esta Medida Provisória os arranjos de pagamento em que o volume, a abrangência e a natureza dos negócios, a serem definidos pelo Banco Central do Brasil, conforme parâmetros estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, não forem capazes de oferecer risco à economia popular e ao normal funcionamento das transações de pagamentos de varejo. Art. 7º Os arranjos de pagamento e as instituições de pagamento observarão, no mínimo, os seguintes princípios e objetivos: I - interoperabilidade ao arranjo de pagamento e entre arranjos de pagamento distintos; II - inovação nos arranjos de pagamento e diversidade de modelos de negócios; III - solidez e eficiência dos arranjos de pagamento e das instituições de pagamento, promoção da competição e previsão de transferência de saldos em moeda eletrônica, quando couber, para outros arranjos ou instituições de pagamento; IV - acesso não discriminatório aos serviços e às infraestruturas necessários ao funcionamento dos arranjos de pagamento; V - atendimento às necessidades dos usuários finais, em especial liberdade de escolha, segurança, proteção de seus interesses econômicos, tratamento não discriminatório, privacidade e proteção de dados pessoais, transparência e acesso a informações claras e completas sobre as condições de prestação de serviços; VI - confiabilidade, qualidade e segurança dos serviços de pagamento; e VII - inclusão financeira, observados os padrões de qualidade, segurança e transparência equivalentes em todos os arranjos de pagamento. Art. 8º O Banco Central do Brasil, o Conselho Monetário Nacional, o Ministério das Comunicações e a Agência Nacional de Telecomunicações estimularão, no âmbito de suas competências, a inclusão financeira por meio da participação do setor de telecomunicações na oferta de serviços de pagamento e poderão, com base em avaliações periódicas, adotar medidas de incentivo ao desenvolvimento de arranjos de pagamento que utilizem terminais de acesso aos serviços de telecomunicações de propriedade do usuário.
  • 27. Projeto de Lei de Pagamentos Móveis Art. 2º O sistema de pagamentos e transferências de valores monetários por meio de dispositivos móveis (STDM) de que trata esta Lei compreende as entidades, os sistemas e os procedimentos relacionados com pagamentos e transferência de valores monetários por meio de aparelhos de telefonia móvel. § 1° O STDM será regulamentado pela autoridade monetária competente. § 2° As disposições desta Lei não se aplicam aos serviços bancários disponibilizados pelas instituições financeiras na rede mundial de computadores, ainda que acessados por dispositivos móveis. Art. 3º A oferta de serviços de pagamentos e de transferências de valores por meio de dispositivos móveis será feita por pessoas jurídicas constituídas com o único objetivo de proporcionar esses serviços. Parágrafo único. O funcionamento das empresas previstas no caput deverá ser autorizado pela autoridade competente.
  • 28. Art. 4º As pessoas jurídicas previstas no art. 3° manterão registros de contas eletrônicas individuais em nome dos usuários de seus serviços. § 1° Os registros previstos no caput constituem-se de uma conta associada a um número de telefone móvel em que os clientes da empresa farão depósitos de valores monetários. § 2° Haverá um único registro de conta eletrônica associado a um determinado número de telefone móvel. § 3° Os valores monetários registrados na conta eletrônica poderão ser utilizados para: I - adquirir créditos para o uso do telefone móvel; II - pagamentos; II - transferências para outras contas eletrônicas; III - transferências para contas bancárias em nome do titular da conta eletrônica de origem; IV - saques em estabelecimentos conveniados.
  • 29. Art. 4º As empresas previstas no art. 3° poderão intermediar a oferta de serviços financeiros, tais como crédito, aplicações financeiras, seguros e outros, a seus clientes. Parágrafo único. A responsabilidade pelos serviços oferecidos na forma do caput será sempre da instituição financeira que o ofertou. Art. 5º Todas as empresas que oferecerem o serviço de pagamentos e transferências por meio de dispositivos móveis participarão de uma câmara de compensação responsável pela compensação e liquidação das operações em tempo real e pelo credenciamento dos estabelecimentos para saques de recursos em dinheiro. Parágrafo único. A câmara de compensação prevista no caput integrará o sistema brasileiro de pagamentos e será constituída por meio de uma sociedade civil sem fins lucrativos.
  • 30. PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS  PL 4060/2012 – sobre a proteção de dados pessoais e o acesso a informação  proteção aos dados da pessoa natural;  dados pessoais vs. dados sensíveis;  obriga pessoas físicas ou jurídicas; públicas ou privadas; ainda que o banco de dados esteja armazenado em país estrangeiro;  tratamento de dados: operações automatizadas ou não que permitam armazenamento, ordenamento, conservação, atualização, comparação, avaliação, organização, seleção, extração.  adoção de medidas para diminuir risco de destruição, perda, acesso não autorizado ou tratamento não permitido pelo titular.  as medidas devem ser compatíveis com o estágio tecnológico e com a natureza dos dados  Art. 14: compartilhamento de dados com empresas do mesmo grupo econômico, parceiros comerciais ou terceiros, desde que contribuam para o tratamento dos dados.  Aplicação do CDC aos destinatários da norma
  • 31. Projeto de Lei de Proteção de Dados Pessoais Art. 9. O tratamento de dados pessoais somente pode ocorrer após o consentimento livre, expresso e informado do titular, que poderá ser dado por escrito ou por outro meio que o certifique, após a notificação prévia ao titular das informações constantes no art. 11. § 1º Nos serviços de execução continuada, o consentimento deverá ser renovado periodicamente, nos termos do regulamento. § 2º O tratamento de dados pessoais de crianças somente será possível com o consentimento dos responsáveis legais e no seu melhor interesse, sendo vedada a utilização destes dados para finalidades comerciais. Art. 10. O consentimento pode ser revogado a qualquer momento.
  • 32. Art. 11. No momento da coleta de dados pessoais, o titular será informado de forma clara e explícita sobre: I - a finalidade para a qual os seus dados pessoais estão sendo coletados e de que forma serão tratados; II - a identidade e o domicílio do responsável pelo tratamento; III - a natureza obrigatória ou facultativa do fornecimento dos dados; IV - as conseqüências de uma eventual negativa em fornecê-los; V - os sujeitos para os quais os dados podem ser comunicados e o seu âmbito de difusão; e VI - os seus direitos, em particular da possibilidade de negar-se a fornecer os dados pessoais e sobre o seu direito de acesso e retificação gratuitos. Parágrafo único. Considera-se nulo o consentimento prestado caso as referidas informações tenham conteúdo enganoso ou não tenham sido fornecidas de forma clara e explícita.
  • 33. Art. 15. O titular dos dados poderá obter do responsável pelo tratamento a confirmação da existência de dados pessoais que lhe digam respeito, bem como o acesso aos dados em si, tanto diretamente, como por meio da ação de habeas data, nos termos da lei. Art. 20. Nenhuma pessoa pode ser obrigada a fornecer dados sensíveis. Art. 28. A comunicação ou a interconexão dos dados pessoais somente será permitida com o consentimento livre e expresso do titular e para o cumprimento de fins diretamente relacionados com as funções legítimas do cedente e do cessionário. Art. 30. Os dados pessoais serão cancelados quando deixarem de ser necessários ou pertinentes para a finalidade que justificou sua coleta e tratamento. Art. 34. Toda entidade privada que realize o tratamento de dados pessoais para o desenvolvimento de suas atividades e conte com mais de duzentos empregados deverá apontar um diretor responsável pelo tratamento de dados pessoais.
  • 34. Art. 41. Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis e de outras sanções administrativas a serem definidas em normas específicas, as infrações das normas previstas nesta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas: I - multa; II – bloqueio dos dados pessoais; III – dissociação dos dados pessoais; IV – cancelamento dos dados pessoais; V – proibição do tratamento de dados sensíveis; VI – suspensão temporária de atividade; e VII – proibição de funcionamento do banco de dados. Obs: Também trata da transferência internacional de dados e cria uma Autoridade de Garantia.
  • 35. Gilberto Martins de Almeida •Professor de Direito e Internet na PUC/RJ, e em outras universidades no Brasil e no exterior •Consultor da ONU e de outros organismos internacionais •Árbitro nomeado pela Organização Mundial da Propriedade Intelectual •Perito inscrito da Associação de Peritos Judiciais do Estado do Rio de Janeiro •Membro do Conselho Consultivo de associações brasileiras e estrangeiras •Colaborador na elaboração de normas e regulamentos para o setor de Informática e Internet Obrigado!