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AS POLÍTICAS DE SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO,
COMPUTAÇÃO PESSOAL E COMPUTAÇÃO
CORPORATIVA DA AR – AUTORIDADE DE REGISTRO
DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL.
Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas
De início, cabe aqui ressaltar que uma AR – Autoridade de
Registro de Certificação Digital é a responsável pela interface entre o usuário e
a Autoridade Certificadora. Vinculada a uma AC - Autoridade Certificadora -
que tem por objetivo o recebimento, validação, encaminhamento de
solicitações de emissão ou revogação de certificados digitais às AC e
identificação, de forma presencial, de seus solicitantes. É responsabilidade da
AR manter registros de suas operações.
Podem ser credenciadas como AR tanto entidades
privadas como órgãos públicos.
Compete, portanto, à Autoridade de Registro identificar e
cadastrar usuários, de forma presencial, encaminhar solicitações de
certificados à respectiva AC além, como dissemos, de manter os registros de
suas operações.
Por sua vez a AC – Autoridade Certificadora é a entidade,
subordinada a hierarquia da ICPBrasil, responsável por emitir, distribuir,
renovar, revogar e gerenciar certificados digitais. Cabe também à AC emitir
listas de certificados revogados (LCR) e manter registros de suas operações
sempre obedecendo às práticas definidas na Declaração de Práticas de
Certificação (DPC). Desempenha como função essencial a responsabilidade de
verificar se o titular do certificado possui a chave privada que corresponde à
chave pública que faz parte do certificado. Cria e assina digitalmente o
certificado do assinante, onde o certificado emitido pela AC representa a
declaração da identidade do titular, que possui um par único de chaves
(pública/privada). Na hierarquia dos Serviços de Certificação Pública, as AC
estão subordinadas à Autoridade Certificadora de nível hierarquicamente
superior.
ICPBrasil é a designação da Infra-estrutura de Chaves
Públicas Brasileiras.
Após essas digressões, constatamos que do exame
acurado do material encaminhado pela Consulente, verifica-se que tais
documentos contemplaram modelos padrões já desenvolvidos pelo órgão de
certificação digital e que dentre outras diretivas, notadamente, a política de
segurança da informação, obedecem a princípios que norteiam sua
composição, tais como o da integridade, da confidencialidade, disponibilidade e
o princípio da legalidade.
2
Sobre cada um desses princípios, salientaríamos os pontos
capitais que os conceituam dentro dos paradigmas inerentes às políticas a
serem desenvolvidas no desempenho das atividades da certificação digital, a
saber:
 Integridade:
o A condição na qual a informação ou os recursos da informação
são protegidos contra modificações não autorizadas.
 Confidencialidade:
o Propriedade de certas informações que não podem ser
disponibilizadas ou divulgadas sem autorização prévia do seu
dono.
 Disponibilidade:
o Característica da informação que se relaciona diretamente a
possibilidade de acesso por parte daqueles que a necessitam
para o desempenho de suas atividades.
 Legalidade
o Estado legal da informação, em conformidade com os preceitos
da legislação em vigor.
É a seguinte a legislação em vigor pertinente à Certificação
Digital:
1ª - a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001
que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira -
ICP-Brasil;
2ª - Decretos;
3ª - Resoluções;
4ª - e outros Atos Normativos.
Essa legislação se encontra à disposição no Portal ICP-
Brasil, no seguinte endereço eletrônico: https://www.icpbrasil.gov.br/
Dentre essas normas, salientaríamos a Resolução n° 41,
de 18 de Abril de 2006, que aprova a versão 2.0 dos Requisitos Mínimos para
as POLÍTICAS DE CERTIFICADO na ICP-Brasil.
3
Sob nossa ótica jurídica, nada a objetar à documentação
oferecida a exame, concernente às políticas de segurança inerentes à
Certificação Digital, desde que contemplados os dispositivos legais
mencionados que norteiam essas atividades, e aqui elencados, à guisa de
ilustração, lembrando que o artigo 5º, II, da Constituição da República, cuida do
princípio da legalidade: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer
alguma coisa senão em virtude de lei".
Assim, na democracia política, os direitos e os deveres do
cidadão não constituem mero capricho ou mera concessão dos governantes,
mas são previstos em lei ou em ato equiparado à lei (lei delegada, medida
provisória convertida em lei).
No Estado de Direito, o poder da autoridade e a liberdade do
cidadão são regulados por normas constitucionais e por normas legais. Para
que a ordem jurídica tenha estabilidade, exige-se o respeito às regras
constitucionais e às regras legais.
Artigo elaborado em outubro/2008
Autor: MARCO AURÉLIO BICALHO DE ABREU CHAGAS
Advogado com especialidade em Direito Comercial e Tributário
Assessor jurídico da ACMINAS – ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE MINAS
Sócio do escritório CUNHA PEREIRA & ABREU CHAGAS – Advogados
associados.
E-mail: marcoaureliochagas@gmail.com
Home: http://br.geocities.com/marcoaureliochagas/

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AS POLÍTICAS DE SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO, COMPUTAÇÃO PESSOAL E COMPUTAÇÃO CORPORATIVA DA AR - AUTORIDADE DE REGISTRO DE CERTIFICADO DIGITAL

  • 1. 1 AS POLÍTICAS DE SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO, COMPUTAÇÃO PESSOAL E COMPUTAÇÃO CORPORATIVA DA AR – AUTORIDADE DE REGISTRO DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL. Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas De início, cabe aqui ressaltar que uma AR – Autoridade de Registro de Certificação Digital é a responsável pela interface entre o usuário e a Autoridade Certificadora. Vinculada a uma AC - Autoridade Certificadora - que tem por objetivo o recebimento, validação, encaminhamento de solicitações de emissão ou revogação de certificados digitais às AC e identificação, de forma presencial, de seus solicitantes. É responsabilidade da AR manter registros de suas operações. Podem ser credenciadas como AR tanto entidades privadas como órgãos públicos. Compete, portanto, à Autoridade de Registro identificar e cadastrar usuários, de forma presencial, encaminhar solicitações de certificados à respectiva AC além, como dissemos, de manter os registros de suas operações. Por sua vez a AC – Autoridade Certificadora é a entidade, subordinada a hierarquia da ICPBrasil, responsável por emitir, distribuir, renovar, revogar e gerenciar certificados digitais. Cabe também à AC emitir listas de certificados revogados (LCR) e manter registros de suas operações sempre obedecendo às práticas definidas na Declaração de Práticas de Certificação (DPC). Desempenha como função essencial a responsabilidade de verificar se o titular do certificado possui a chave privada que corresponde à chave pública que faz parte do certificado. Cria e assina digitalmente o certificado do assinante, onde o certificado emitido pela AC representa a declaração da identidade do titular, que possui um par único de chaves (pública/privada). Na hierarquia dos Serviços de Certificação Pública, as AC estão subordinadas à Autoridade Certificadora de nível hierarquicamente superior. ICPBrasil é a designação da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileiras. Após essas digressões, constatamos que do exame acurado do material encaminhado pela Consulente, verifica-se que tais documentos contemplaram modelos padrões já desenvolvidos pelo órgão de certificação digital e que dentre outras diretivas, notadamente, a política de segurança da informação, obedecem a princípios que norteiam sua composição, tais como o da integridade, da confidencialidade, disponibilidade e o princípio da legalidade.
  • 2. 2 Sobre cada um desses princípios, salientaríamos os pontos capitais que os conceituam dentro dos paradigmas inerentes às políticas a serem desenvolvidas no desempenho das atividades da certificação digital, a saber:  Integridade: o A condição na qual a informação ou os recursos da informação são protegidos contra modificações não autorizadas.  Confidencialidade: o Propriedade de certas informações que não podem ser disponibilizadas ou divulgadas sem autorização prévia do seu dono.  Disponibilidade: o Característica da informação que se relaciona diretamente a possibilidade de acesso por parte daqueles que a necessitam para o desempenho de suas atividades.  Legalidade o Estado legal da informação, em conformidade com os preceitos da legislação em vigor. É a seguinte a legislação em vigor pertinente à Certificação Digital: 1ª - a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001 que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil; 2ª - Decretos; 3ª - Resoluções; 4ª - e outros Atos Normativos. Essa legislação se encontra à disposição no Portal ICP- Brasil, no seguinte endereço eletrônico: https://www.icpbrasil.gov.br/ Dentre essas normas, salientaríamos a Resolução n° 41, de 18 de Abril de 2006, que aprova a versão 2.0 dos Requisitos Mínimos para as POLÍTICAS DE CERTIFICADO na ICP-Brasil.
  • 3. 3 Sob nossa ótica jurídica, nada a objetar à documentação oferecida a exame, concernente às políticas de segurança inerentes à Certificação Digital, desde que contemplados os dispositivos legais mencionados que norteiam essas atividades, e aqui elencados, à guisa de ilustração, lembrando que o artigo 5º, II, da Constituição da República, cuida do princípio da legalidade: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". Assim, na democracia política, os direitos e os deveres do cidadão não constituem mero capricho ou mera concessão dos governantes, mas são previstos em lei ou em ato equiparado à lei (lei delegada, medida provisória convertida em lei). No Estado de Direito, o poder da autoridade e a liberdade do cidadão são regulados por normas constitucionais e por normas legais. Para que a ordem jurídica tenha estabilidade, exige-se o respeito às regras constitucionais e às regras legais. Artigo elaborado em outubro/2008 Autor: MARCO AURÉLIO BICALHO DE ABREU CHAGAS Advogado com especialidade em Direito Comercial e Tributário Assessor jurídico da ACMINAS – ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE MINAS Sócio do escritório CUNHA PEREIRA & ABREU CHAGAS – Advogados associados. E-mail: marcoaureliochagas@gmail.com Home: http://br.geocities.com/marcoaureliochagas/