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Lei de Acesso à Informação
Nº 12.527, de 18 de novembro de 2011
Abrangência


   órgãos e entidades públicas de todos os
poderes e de todos os entes federativos

   entidades privadas sem fins lucrativos
que recebem recursos públicos
Lei n.º 12.527/2011
                Comando central da Lei


        O acesso à informação é a regra.
                 O sigilo é a exceção.

•   Ou seja, todas as informações produzidas ou custodiadas
pelo poder público e não classificadas como sigilosas são
públicas e, portanto, acessíveis a todos os cidadãos.

•    Lei segue tendência internacional: cerca de 90 países já
possuem leis que regulamentam o direito de acesso à
informação, como EUA, Inglaterra, Índia, México, Chile e
Uruguai.
                                                            13
Lei n.º 12.527/2011
               Principais comandos da Lei

• É dever do Estado garantir o direito de acesso à
  informação;
• A publicidade é o preceito geral e o sigilo a exceção;
• A informação deve ser franqueada de forma ágil,
  transparente, clara e de fácil compreensão;
• A divulgação de informações de interesse público
  independe de solicitações;
• O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou
  conceder o acesso imediato à informação disponível; e
• A gestão da informação deve ser transparente e propiciar
  o amplo acesso.
LEI DE ACESSO – Nº 12.527, de 18
de novembro de 2011


 Art. 5o É dever do Estado garantir o
 direito de acesso à informação, que será
 franqueada, mediante procedimentos
 objetivos e ágeis, de forma transparente,
 clara e em linguagem de fácil
 compreensão.
Informação?

Art. 4o Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - informação: dados, processados ou não, que
podem ser utilizados para produção e
transmissão de conhecimento, contidos em
qualquer meio, suporte ou formato;
Transparência Ativa
(obrigações mínimas de divulgação)

 Estrutura organizacional/horários e locais de
  atendimento ao público
 Despesas/repasses e transferências $
 Procedimentos licitatórios/contratos celebrados
 Perguntas mais frequentes da sociedade

            Obrigatoriedade do uso da internet
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Transparência Passiva
                                             Resposta
    Pedido de 20 dias (pror. +10)
   informação
                                  - entrega da informação ou
                                  orientação de como encontrá-
                                  la
- Pedido não precisa ser motivado - comunicação de que não
                                  possui a informação
- Negativa precisa ser motivada   - razões de fato e de direito
- Prorrogação mediante            para a recusa
  justificativa
Negação de
acesso à informação
 Deve ser motivada
 Deve ser indicada a autoridade que classificou a
  informação
 Deve ser informado ao requerente sobre a
  possibilidade, prazos e condições para a
  interposição de recurso
 Deve ser informado também a autoridade/órgão
  competente para a apreciação do recurso.
Procedimento de apelação
 Recurso administrativo à autoridade superior à que proferiu a
   decisão impugnada (1ª instância)

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 •      Hipóteses:
         • negado acesso a informações não-sigilosas
         • decisão denegatória não indica autoridade superior a quem
           possa ser encaminhado recurso
         • descumprimento de prazos e procedimentos de
           classificação

 Recurso de mérito - desclassificação
         • Ministro de Estado da área (2ª instância)
         • Comissão Mista de Reavaliação de Informações (3ª
           instância)
Serviço de Informações ao Cidadão


Art. 9o O acesso a informações públicas será assegurado mediante:

I - criação de serviço de informações ao cidadão, nos órgãos e entidades do
poder público, em local com condições apropriadas para:

            a) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;
            b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas
unidades;
            c) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações; e

II - realização de audiências ou consultas públicas, incentivo à participação
popular ou a outras formas de divulgação.
Autoridade responsável


Art. 40. No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta Lei, o
dirigente máximo de cada órgão ou entidade da administração pública federal
direta e indireta designará autoridade que lhe seja diretamente subordinada
para, no âmbito do respectivo órgão ou entidade, exercer as seguintes
atribuições:
          I - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso a informação, de
forma eficiente e adequada aos objetivos desta Lei;
          II - monitorar a implementação do disposto nesta Lei e apresentar relatórios
periódicos sobre o seu cumprimento;
          III - recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao
aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do
disposto nesta Lei; e
          IV - orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento do
disposto nesta Lei e seus regulamentos.
Responsabilidade de servidores civis
 e militares e de terceiros
 8 novas condutas ilícitas, aplicáveis também a militares
 Penalidade mínima: suspensão
 Penalidade disciplinar pode ser cumulada com processo
  civil por improbidade administrativa
 Terceiros (pessoas físicas ou jurídicas) podem ser
  penalizados com rescisão do vínculo com a AP se não
  observarem a LAI
 AP indenizará danos decorrentes da divulgação não
  autorizada ou da utilização indevida de informações
  sigilosas ou pessoais
Possíveis áreas de atuação das Ouvidorias

 1ª – [Após protocolo do pedido de informação no SIC] Realizar
 monitoramento da tramitação do pedido de informação (basicamente
 verificação dos prazos);

 2ª – [Após resposta do destinatário] Realizar monitoramento da
 tramitação da resposta + análise do mérito da resposta (apontar se é
 satisfatória, parcialmente ou insatisfatória) e, em caso de negativa de
 acesso, verificar requisitos do art. 16 (apontar hipóteses de recurso);

 3ª ‐ [Após protocolo de recurso] Realizar monitoramento da tramitação
 do recurso + elaboração de parecer dirigido à autoridade superior
 (contendo análise do mérito);
Possíveis áreas de atuação das Ouvidorias

4ª – [Após resposta ao recurso] Realizar monitoramento da tramitação da
resposta + análise do mérito da resposta (apontar se é satisfatória,
parcialmente ou insatisfatória) e, em caso de negativa de acesso, verificar
requisitos do art. 16 (apontar hipóteses de recurso) + acionar
monitoramento da OGU (risco de recurso de forma);

5ª – Elaborar trimestralmente Relatório de tema/informações/perguntas
mais frequentes (incrementar transparência ativa);

6ª – Fazer regularmente pesquisa de satisfação dos solicitantes.
www.cgu.gov.br/acessoainformacao

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  • 1. Lei de Acesso à Informação Nº 12.527, de 18 de novembro de 2011
  • 2. Abrangência órgãos e entidades públicas de todos os poderes e de todos os entes federativos entidades privadas sem fins lucrativos que recebem recursos públicos
  • 3. Lei n.º 12.527/2011 Comando central da Lei O acesso à informação é a regra. O sigilo é a exceção. • Ou seja, todas as informações produzidas ou custodiadas pelo poder público e não classificadas como sigilosas são públicas e, portanto, acessíveis a todos os cidadãos. • Lei segue tendência internacional: cerca de 90 países já possuem leis que regulamentam o direito de acesso à informação, como EUA, Inglaterra, Índia, México, Chile e Uruguai. 13
  • 4. Lei n.º 12.527/2011 Principais comandos da Lei • É dever do Estado garantir o direito de acesso à informação; • A publicidade é o preceito geral e o sigilo a exceção; • A informação deve ser franqueada de forma ágil, transparente, clara e de fácil compreensão; • A divulgação de informações de interesse público independe de solicitações; • O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível; e • A gestão da informação deve ser transparente e propiciar o amplo acesso.
  • 5. LEI DE ACESSO – Nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 Art. 5o É dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.
  • 6. Informação? Art. 4o Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
  • 7. Transparência Ativa (obrigações mínimas de divulgação)  Estrutura organizacional/horários e locais de atendimento ao público  Despesas/repasses e transferências $  Procedimentos licitatórios/contratos celebrados  Perguntas mais frequentes da sociedade Obrigatoriedade do uso da internet (exceto Municípios com até 10 mil habitantes)
  • 8. Transparência Passiva Resposta Pedido de 20 dias (pror. +10) informação - entrega da informação ou orientação de como encontrá- la - Pedido não precisa ser motivado - comunicação de que não possui a informação - Negativa precisa ser motivada - razões de fato e de direito - Prorrogação mediante para a recusa justificativa
  • 9. Negação de acesso à informação  Deve ser motivada  Deve ser indicada a autoridade que classificou a informação  Deve ser informado ao requerente sobre a possibilidade, prazos e condições para a interposição de recurso  Deve ser informado também a autoridade/órgão competente para a apreciação do recurso.
  • 10. Procedimento de apelação Recurso administrativo à autoridade superior à que proferiu a decisão impugnada (1ª instância) Recurso de forma - CGU (2ª instância) • Hipóteses: • negado acesso a informações não-sigilosas • decisão denegatória não indica autoridade superior a quem possa ser encaminhado recurso • descumprimento de prazos e procedimentos de classificação Recurso de mérito - desclassificação • Ministro de Estado da área (2ª instância) • Comissão Mista de Reavaliação de Informações (3ª instância)
  • 11. Serviço de Informações ao Cidadão Art. 9o O acesso a informações públicas será assegurado mediante: I - criação de serviço de informações ao cidadão, nos órgãos e entidades do poder público, em local com condições apropriadas para: a) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações; b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades; c) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações; e II - realização de audiências ou consultas públicas, incentivo à participação popular ou a outras formas de divulgação.
  • 12. Autoridade responsável Art. 40. No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta Lei, o dirigente máximo de cada órgão ou entidade da administração pública federal direta e indireta designará autoridade que lhe seja diretamente subordinada para, no âmbito do respectivo órgão ou entidade, exercer as seguintes atribuições: I - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso a informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos desta Lei; II - monitorar a implementação do disposto nesta Lei e apresentar relatórios periódicos sobre o seu cumprimento; III - recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto nesta Lei; e IV - orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento do disposto nesta Lei e seus regulamentos.
  • 13. Responsabilidade de servidores civis e militares e de terceiros  8 novas condutas ilícitas, aplicáveis também a militares  Penalidade mínima: suspensão  Penalidade disciplinar pode ser cumulada com processo civil por improbidade administrativa  Terceiros (pessoas físicas ou jurídicas) podem ser penalizados com rescisão do vínculo com a AP se não observarem a LAI  AP indenizará danos decorrentes da divulgação não autorizada ou da utilização indevida de informações sigilosas ou pessoais
  • 14. Possíveis áreas de atuação das Ouvidorias 1ª – [Após protocolo do pedido de informação no SIC] Realizar monitoramento da tramitação do pedido de informação (basicamente verificação dos prazos); 2ª – [Após resposta do destinatário] Realizar monitoramento da tramitação da resposta + análise do mérito da resposta (apontar se é satisfatória, parcialmente ou insatisfatória) e, em caso de negativa de acesso, verificar requisitos do art. 16 (apontar hipóteses de recurso); 3ª ‐ [Após protocolo de recurso] Realizar monitoramento da tramitação do recurso + elaboração de parecer dirigido à autoridade superior (contendo análise do mérito);
  • 15. Possíveis áreas de atuação das Ouvidorias 4ª – [Após resposta ao recurso] Realizar monitoramento da tramitação da resposta + análise do mérito da resposta (apontar se é satisfatória, parcialmente ou insatisfatória) e, em caso de negativa de acesso, verificar requisitos do art. 16 (apontar hipóteses de recurso) + acionar monitoramento da OGU (risco de recurso de forma); 5ª – Elaborar trimestralmente Relatório de tema/informações/perguntas mais frequentes (incrementar transparência ativa); 6ª – Fazer regularmente pesquisa de satisfação dos solicitantes.
  • 16.