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ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
PROCESSO N° 5356/14
REPRESENTAÇÃO
MUNICÍPIO: PARACURU/CE
PARECER N °. __/2014-MPC/TCM-Ce
Cuidam os presentes autos de Representação apresentada a este
Tribunal pelo senhor Washington Luiz Alencar Holanda e outros - todos edis do Município
de Paracuru - em desfavor da Administração Municipal daquela comuna, tendo sido
encaminhada a esta Procuradoria para exame preliminar e parecer quanto à
admissibilidade, não se cuidando neste momento da parte meritória dos fatos
apresentados.
Nos termos do disposto art. 3o, II, da Res. n° 01/2002, os
PROCESSOS-FIM AUXILIARES DE DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO, estão sujeitos a
uma única fase de admissibilidade, na qual o relator ouvirá previamente este MP de
Contas.
Os critérios de admissibilidade, aos quais os Processos-Fim de
Denúncia/Representação devem se submeter, estão dispostos na Lei Estadual n°
12.160/93 - LOTCM, em seu art. 52, e art. 161, § 1o, do RITCM - Resolução n° 08/1998, in
verbis:
LEI ESTADUAL N° 12.1960/93;
Art. 51. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é
parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o
Tribunal de Contas dos Municípios.
Art. 52. A denúncia sobre matéria de competência do Tribunal.
deverá referir-se a administrador ou responsável sujeito à sua
jurisdição, ser redigida em linguagem clara e objetiva, conter o nome
legível do denunciante, sua qualificação e endereço, e estar
acompanhada de prova ou indícios concernentes ao fato ilenunciado ou
a existência de ilegalidade ou irregularidade.(grifamos)
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 - Cambeba - CEP 60.822-325 —Fortaleza-CE
www.tcm.ce.gov.br
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PRESTAÇÃO DE CONTAS MENSAL E APLICAÇÃO DE RECURSOS
ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
RITCM - Resolução N° 08/1998;
Art. 161. a denúncia, com os requisitos exigidos no art. 52 da Lei
Estadual N° 12.160/93, será assinada pelo denunciante ou seu
representante legal, dirígida ao Presidente do Tribunal, indicando o
órgão da administração municipal onde ocorreu o fato.
§ 1°. Na observância dos requisitos supra deve a denúncia ser redigida
em linguagem clara e objetiva, vir acompanhada de prova ou indício do
fato, conter o nome de denunciante com sua qualificação e endereço,
tratar de matéria de competência do TCM e estar o denunciado
sujeito à jurisdição desta Corte, (grifamos)
§ 2o. Quando a denúncia for apresentada por cidadão, conterá em
anexo cópia autenticada de documento de sua identidade, e, sendo o
denunciante pessoa jurídica, anexará prova de sua existência com
indicação de seu representante legal.
Assim, vieram os presentes autos a esta Procuradoria, por despacho de
Vossa Excelência (fls. 31).
Este MP de Contas, examinando estes fólios, em cotejo compulsório
com os critérios de admissibilidade, manifesta-se pelo não recebimento da presente
Representação, posto não atendidos os requisitos mínimos exigidos em lei.
A presente peça delatória cuida de dar conhecimento a este
Tribunal (e solicitar providências) quanto ao não atendimento por parte da Prefeitura
Municipal de Paracuru, do comando do art. 42 da Constituição do Estado do Ceará,
que preconiza a obrigatoriedade de o Poder Executivo Municipal enviar às
respectivas Câmaras e ao Tribunal de Contas, até o dia 30 do mês subseqüente, as
prestações de contas mensais relativas à aplicação dos recursos recebidos e
arrecadados.
Sobre o tema, embora cediço que este Tribunal faça o
acompanhamento destas prestações de contas, instaurando procedimentos quando
ocorrem atrasos ou omissões, não vislumbramos como esta Corte possa atuar na
matéria quando o atraso se der perante o Poder Legislativo, pois carece de previsão
legal para tanto. Cabe, portanto,laqueie. Poder Legislativo, buscar o Poder Judiciário
por meio do Ministério Público.
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 - Cambeba —CEP 60.822-325 - Fortaleza-CE
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ESTADO DO CEARA
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
Diante do exposto, o MP de Contas devolve a presente Representação
a Vossa Excelência, indicando sua INADMISSIBILIDADE, por entender que esta Corte
não tem competência legal para pronunciar-se na matéria.
E o parecer, s.m.j.
Ministério Público de Contas - TCM-CE, isuà0 1 /2014.
LEILYAIWE BRANIMO FEITOSA
PROCURADORA DO MP DE CONTAS-TCM-CE
Rômulo Marinho
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 —Cambeba —CEP 60.822-325 —Fortaleza-CE
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2013.PRU.REP.12.988/I3 VOTO (CRCNI - 06.13
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 — Cambeba — CE
svsvw.tcm.ce.gov.br
2-325 — Fortaleza-CE
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ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
GABINETE DO CONSELHEIRO ERNESTO SABOIA
PROCESSO N°. 2013.PRU.REP.12988/13
MUNICÍPIO: PARACURU
NATUREZA:REPRESENTAÇÃO
ENTIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL
DENUNCIANTE: ROBERTO PATRICIO DE OLIVEIRA - VEREADOR
DENUNCIADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE PARACURU
EXERCÍCIO: 2013
RELATOR: CONSELHEIRO ERNESTO SABOIA
ACÓRDÃO N° x/2013
EMENTA:
Representação contra a Prefeitura
Municipal de Paracuru, relativo a
ilegalidades na execução do contrato de
coleta de lixo no município;
- Exercício de 2013;
- Parecer Ministerial opinando pela
INADMISSIBILIDADE da presente
Representação ante a constatação de que
os fatos apontados não dizem respeito à
competência deste Tribunal;
- Decisão da Eg. r Câmara deste TCM pela
INADMISSIBILIDADE da presente
Representação — Inteligência do art. 52 do
LOTCM e art. 161, §1° do RITCM e
consequente ARQUIVAMENTO.
- Determinações.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Representação
formulada pelo Vereador Sr. Roberto Patrício de Oliveira, em virtude de indícios
de ilegalidades observadas na execução do contrato de coleta de lixo no
município na atual administração da Prefeitura Municipal de Paracuru, sob
responsabilidade do Sr. Francisco Sidney Andrade Gomes, exercício de 2013.
CONTRATO DA COLETA DE LIXO
ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
GABINETE DO CONSELHEIRO ERNESTO SABOIA
ACORDA a 2a Câmara deste Tribunal de Contas dos Municípios, conforme os
registros na Ata de Sessão que julgou este Processo, pela
INADMISSIBILIDADE da Representação em apreço, por considerarem que não
foram preenchidos os requisitos previstos no Art. 52 da Lei Estadual n°.
12.160/93, com fulcro no Art.161, §2° do Regimento Interno do TCM e em
consequência o seu ARQUIVAMENTO, nos termos do relatório e voto abaixo
transcritos. Expediente na forma da lei.
SALA DAS SESSÕES DA r CÂMARA DO TRIBUNAL DE
CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, ( / de s
de 2013.
Fui presente:
_Conselheiro Presidente
Conselheiro Relator
Procurador (a) de Contas
2013.PRU.REP.12.988/13 VOTO (CRUS), - 06.13)
Av. General Afonso Albuquerque Lima 130 — Cambeba — CEP 60.822-325 — Fortaleza-CE
wrafcm.ce.goar.br
pág. 2/5
2013.PRII.REP.12.988/13 - VOTO (CRCM - 06 1
Av. General Afonso Albuquerque Lima 130— Cambeba
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.822-325 — Fortaleza-CE
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ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
GABINETE DO CONSELHEIRO ERNESTO SABOIA
PROCESSO N°.: 2013.PRU.REP.12988/13
MUNICÍPIO: PARACURU
NATUREZA:REPRESENTAÇÃO
ENTIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL
DENUNCIANTE: ROBERTO PATRICIO DE OLIVEIRA - VEREADOR
DENUNCIADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE PARACURU
EXERCÍCIO: 2013
RELATOR: CONSELHEIRO ERNESTO SABOIA
RELATÓRIO
Por intermédio do expediente protocolado neste TCM sob o n°.
12.988/13, fls. 02/05, o Sr. Roberto Patrício de Oliveira — Vereador de Paracuru,
apresentou Representação contra indícios de ilegalidades observadas na
execução do contrato de coleta de lixo no município na atual administração da
Prefeitura Municipal de Paracuru, sob responsabilidade do Sr. Francisco Sidney
Andrade Gomes. Junto com a peça delatória, encontram-se os documentos de
fls. 06/08, encaminhados pelo Denunciante.
Às fls. 10, os autos foram distribuídos a esta Relatoria na sessão
ordinária do pleno realizada no dia 13/06/2013, que em seguida os encaminhou
ao Ministério Público para emitir parecer de admissibilidade (fis.11).
A Procuradoria de Contas através do Parecer n°. 4107/13, fls. 12,
de autoria do Dr. Júlio César R. Saraiva sugeriu a INADMISSIBILIDADE da
presente Representação, por entender que a mesma não atende aos
pressupostos legais e que os fatos apontados não dizem respeito à competência
deste Tribunal, conforme estabelecido no art. 52 do LOTCM e art. 161, parágrafo
2° do RITCM.
É o relatório.
Passemos às razões do voto.
RAZÕES DO VOTO
O presente processo originou-se de Representação do Sr. Roberto
Patrício de Oliveira — Vereador de Paracuru, contra atos de irregularidades na
atual administração do referido município, apresentou Representação contra
2013.PRU.REP.12.988/13 - VOTO (CRCM - 06.13
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 — Cambeba CEP
voww.tcm.ce.gov.br
325 — Fortaleza-CE
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ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
GABINETE DO CONSELHEIRO ERNESTO SABOIA
indícios de ilegalidades observadas na execução do contrato de coleta de lixo no
município na atual administração da Prefeitura Municipal de Paracuru, sob
responsabilidade do Sr. Francisco Sidney Andrade Gomes.
Afirma o Denunciante que chegou ao seu conhecimento " o fato de
que a Prefeitura Municipal de Paracuru, através dos veículos destinados à coleta
do lixo urbano estão utilizando todos os objetos coletados para "tapar buracos"
nas vias públicas situadas fora da sede do município".
Levando em consideração os elementos trazidos à colação, esta
Relatoria é pela inadmissibilidade da presente Representação, já que a
mesma não preencheu todos os requisitos previstos em lei.
A Representação foi apresentada contra a Prefeitura Municipal de
Paracuru, contudo não atendeu devidamente aos seus pressupostos legais e
critérios de admissibilidade, especificamente por constatar que os fatos
apontados não dizem respeito à competência deste Tribunal e a matéria referida
na peça não ser relacionada às Contas de Gestão, de acordo com o art. 52, da
Lei n°. 12.160/93, in verbis:
"Art. 52. A denúncia sobre matéria de competência do
Tribunal deverá referir-se a administrador ou
responsável sujeito a sua jurisdição, ser redigida em
linguagem clara e objetiva, conter o nome legível do
denunciante, sua qualificação e endereço, e estar
acompanhada de prova ou indicio concernente ao fato
denunciado ou à existência de ilegalidade ou
irregularidade." (Grifou-se)
O Art. 161, §2° do Regimento Interno do TCM/CE também informa
sobre a matéria:
"Art. 161. A denúncia, com os requisitos exigidos no
Art. 52 da Lei Estadual 12.160/93, será assinada pelo
denunciante ou seu representante legal, dirigida ao
Presidente do Tribunal, indicando o órgão da
administração municipal onde ocorreu o fato.
§2°. Quando a denúncia for apresentada por cidadão,
conterá em anexo cópia autenticada de documento de
sua identidade e sendo o denunciante pessoa
jurídica, anexará prova de sua existência com
indicação do seu representante legal." (Grifou-se).
ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
GABINETE DO CONSELHEIRO ERNESTO SABOIA
Por estas razões, esta Relatoria entende que a presente
Representação não deve ser admitida por este Tribunal, conforme determina o
art. 161, §2° do Regimento Interno do TCM/CE c/c Art. 52 da Lei Orgânica do
TCM/CE.
Contudo, tendo em vista o Parecer do MP de Contas, onde foi
afirmado que "a matéria poderia interessar ao Ministério Público Estadual"
entendo cabível a remessa de cópias destes autos àquela instituição.
VOTO
Considerando o exposto neste Relatório, VOTO, em acordo com a
Douta Procuradoria, no sentido de:
I) NÃO SEJA ADMITIDA a presente Representação por esta
Corte de Contas, por considerar que não foram preenchidos os
requisitos exigidos no art. 52 da Lei n° 12.160/93, bem como do
art. 161, §2° do RITCM; e o seu consequente ARQUIVAMENTO;
II) seja notificado o Denunciante o teor da presente decisão;
III)seja encaminhada cópia dos autos ao MP Estadual para ciência
dos fatos.
Expedientes necessários.
SALA DAS SESSÕES DA r CÂMARA DO TRIBUNAL DE
CONTAS DOS MUNICIPIOS DO ESTADO DO CE RÁ, em Fortaleza, ( de
de 2013.
2013.PRIIREP.12.988/13 - VOTO (CRCM - 06.13)
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 — Cambeba CEP 60.822-325 — Fortaleza-CE
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  • 1. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS PROCESSO N° 5356/14 REPRESENTAÇÃO MUNICÍPIO: PARACURU/CE PARECER N °. __/2014-MPC/TCM-Ce Cuidam os presentes autos de Representação apresentada a este Tribunal pelo senhor Washington Luiz Alencar Holanda e outros - todos edis do Município de Paracuru - em desfavor da Administração Municipal daquela comuna, tendo sido encaminhada a esta Procuradoria para exame preliminar e parecer quanto à admissibilidade, não se cuidando neste momento da parte meritória dos fatos apresentados. Nos termos do disposto art. 3o, II, da Res. n° 01/2002, os PROCESSOS-FIM AUXILIARES DE DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO, estão sujeitos a uma única fase de admissibilidade, na qual o relator ouvirá previamente este MP de Contas. Os critérios de admissibilidade, aos quais os Processos-Fim de Denúncia/Representação devem se submeter, estão dispostos na Lei Estadual n° 12.160/93 - LOTCM, em seu art. 52, e art. 161, § 1o, do RITCM - Resolução n° 08/1998, in verbis: LEI ESTADUAL N° 12.1960/93; Art. 51. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas dos Municípios. Art. 52. A denúncia sobre matéria de competência do Tribunal. deverá referir-se a administrador ou responsável sujeito à sua jurisdição, ser redigida em linguagem clara e objetiva, conter o nome legível do denunciante, sua qualificação e endereço, e estar acompanhada de prova ou indícios concernentes ao fato ilenunciado ou a existência de ilegalidade ou irregularidade.(grifamos) Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 - Cambeba - CEP 60.822-325 —Fortaleza-CE www.tcm.ce.gov.br 1 / 3 PRESTAÇÃO DE CONTAS MENSAL E APLICAÇÃO DE RECURSOS
  • 2. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS RITCM - Resolução N° 08/1998; Art. 161. a denúncia, com os requisitos exigidos no art. 52 da Lei Estadual N° 12.160/93, será assinada pelo denunciante ou seu representante legal, dirígida ao Presidente do Tribunal, indicando o órgão da administração municipal onde ocorreu o fato. § 1°. Na observância dos requisitos supra deve a denúncia ser redigida em linguagem clara e objetiva, vir acompanhada de prova ou indício do fato, conter o nome de denunciante com sua qualificação e endereço, tratar de matéria de competência do TCM e estar o denunciado sujeito à jurisdição desta Corte, (grifamos) § 2o. Quando a denúncia for apresentada por cidadão, conterá em anexo cópia autenticada de documento de sua identidade, e, sendo o denunciante pessoa jurídica, anexará prova de sua existência com indicação de seu representante legal. Assim, vieram os presentes autos a esta Procuradoria, por despacho de Vossa Excelência (fls. 31). Este MP de Contas, examinando estes fólios, em cotejo compulsório com os critérios de admissibilidade, manifesta-se pelo não recebimento da presente Representação, posto não atendidos os requisitos mínimos exigidos em lei. A presente peça delatória cuida de dar conhecimento a este Tribunal (e solicitar providências) quanto ao não atendimento por parte da Prefeitura Municipal de Paracuru, do comando do art. 42 da Constituição do Estado do Ceará, que preconiza a obrigatoriedade de o Poder Executivo Municipal enviar às respectivas Câmaras e ao Tribunal de Contas, até o dia 30 do mês subseqüente, as prestações de contas mensais relativas à aplicação dos recursos recebidos e arrecadados. Sobre o tema, embora cediço que este Tribunal faça o acompanhamento destas prestações de contas, instaurando procedimentos quando ocorrem atrasos ou omissões, não vislumbramos como esta Corte possa atuar na matéria quando o atraso se der perante o Poder Legislativo, pois carece de previsão legal para tanto. Cabe, portanto,laqueie. Poder Legislativo, buscar o Poder Judiciário por meio do Ministério Público. Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 - Cambeba —CEP 60.822-325 - Fortaleza-CE www.tcm.ce.gov.br 2 / 3
  • 3. ESTADO DO CEARA TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS Diante do exposto, o MP de Contas devolve a presente Representação a Vossa Excelência, indicando sua INADMISSIBILIDADE, por entender que esta Corte não tem competência legal para pronunciar-se na matéria. E o parecer, s.m.j. Ministério Público de Contas - TCM-CE, isuà0 1 /2014. LEILYAIWE BRANIMO FEITOSA PROCURADORA DO MP DE CONTAS-TCM-CE Rômulo Marinho Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 —Cambeba —CEP 60.822-325 —Fortaleza-CE www.tcm.ce.gov.br 3/ 3
  • 4. 2013.PRU.REP.12.988/I3 VOTO (CRCNI - 06.13 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 — Cambeba — CE svsvw.tcm.ce.gov.br 2-325 — Fortaleza-CE pág. 1/5 ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO ERNESTO SABOIA PROCESSO N°. 2013.PRU.REP.12988/13 MUNICÍPIO: PARACURU NATUREZA:REPRESENTAÇÃO ENTIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL DENUNCIANTE: ROBERTO PATRICIO DE OLIVEIRA - VEREADOR DENUNCIADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE PARACURU EXERCÍCIO: 2013 RELATOR: CONSELHEIRO ERNESTO SABOIA ACÓRDÃO N° x/2013 EMENTA: Representação contra a Prefeitura Municipal de Paracuru, relativo a ilegalidades na execução do contrato de coleta de lixo no município; - Exercício de 2013; - Parecer Ministerial opinando pela INADMISSIBILIDADE da presente Representação ante a constatação de que os fatos apontados não dizem respeito à competência deste Tribunal; - Decisão da Eg. r Câmara deste TCM pela INADMISSIBILIDADE da presente Representação — Inteligência do art. 52 do LOTCM e art. 161, §1° do RITCM e consequente ARQUIVAMENTO. - Determinações. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Representação formulada pelo Vereador Sr. Roberto Patrício de Oliveira, em virtude de indícios de ilegalidades observadas na execução do contrato de coleta de lixo no município na atual administração da Prefeitura Municipal de Paracuru, sob responsabilidade do Sr. Francisco Sidney Andrade Gomes, exercício de 2013. CONTRATO DA COLETA DE LIXO
  • 5. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO ERNESTO SABOIA ACORDA a 2a Câmara deste Tribunal de Contas dos Municípios, conforme os registros na Ata de Sessão que julgou este Processo, pela INADMISSIBILIDADE da Representação em apreço, por considerarem que não foram preenchidos os requisitos previstos no Art. 52 da Lei Estadual n°. 12.160/93, com fulcro no Art.161, §2° do Regimento Interno do TCM e em consequência o seu ARQUIVAMENTO, nos termos do relatório e voto abaixo transcritos. Expediente na forma da lei. SALA DAS SESSÕES DA r CÂMARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, ( / de s de 2013. Fui presente: _Conselheiro Presidente Conselheiro Relator Procurador (a) de Contas 2013.PRU.REP.12.988/13 VOTO (CRUS), - 06.13) Av. General Afonso Albuquerque Lima 130 — Cambeba — CEP 60.822-325 — Fortaleza-CE wrafcm.ce.goar.br pág. 2/5
  • 6. 2013.PRII.REP.12.988/13 - VOTO (CRCM - 06 1 Av. General Afonso Albuquerque Lima 130— Cambeba www.tem.ce.gov.br .822-325 — Fortaleza-CE pág. 3/5 ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO ERNESTO SABOIA PROCESSO N°.: 2013.PRU.REP.12988/13 MUNICÍPIO: PARACURU NATUREZA:REPRESENTAÇÃO ENTIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL DENUNCIANTE: ROBERTO PATRICIO DE OLIVEIRA - VEREADOR DENUNCIADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE PARACURU EXERCÍCIO: 2013 RELATOR: CONSELHEIRO ERNESTO SABOIA RELATÓRIO Por intermédio do expediente protocolado neste TCM sob o n°. 12.988/13, fls. 02/05, o Sr. Roberto Patrício de Oliveira — Vereador de Paracuru, apresentou Representação contra indícios de ilegalidades observadas na execução do contrato de coleta de lixo no município na atual administração da Prefeitura Municipal de Paracuru, sob responsabilidade do Sr. Francisco Sidney Andrade Gomes. Junto com a peça delatória, encontram-se os documentos de fls. 06/08, encaminhados pelo Denunciante. Às fls. 10, os autos foram distribuídos a esta Relatoria na sessão ordinária do pleno realizada no dia 13/06/2013, que em seguida os encaminhou ao Ministério Público para emitir parecer de admissibilidade (fis.11). A Procuradoria de Contas através do Parecer n°. 4107/13, fls. 12, de autoria do Dr. Júlio César R. Saraiva sugeriu a INADMISSIBILIDADE da presente Representação, por entender que a mesma não atende aos pressupostos legais e que os fatos apontados não dizem respeito à competência deste Tribunal, conforme estabelecido no art. 52 do LOTCM e art. 161, parágrafo 2° do RITCM. É o relatório. Passemos às razões do voto. RAZÕES DO VOTO O presente processo originou-se de Representação do Sr. Roberto Patrício de Oliveira — Vereador de Paracuru, contra atos de irregularidades na atual administração do referido município, apresentou Representação contra
  • 7. 2013.PRU.REP.12.988/13 - VOTO (CRCM - 06.13 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 — Cambeba CEP voww.tcm.ce.gov.br 325 — Fortaleza-CE pag. 4/5 ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO ERNESTO SABOIA indícios de ilegalidades observadas na execução do contrato de coleta de lixo no município na atual administração da Prefeitura Municipal de Paracuru, sob responsabilidade do Sr. Francisco Sidney Andrade Gomes. Afirma o Denunciante que chegou ao seu conhecimento " o fato de que a Prefeitura Municipal de Paracuru, através dos veículos destinados à coleta do lixo urbano estão utilizando todos os objetos coletados para "tapar buracos" nas vias públicas situadas fora da sede do município". Levando em consideração os elementos trazidos à colação, esta Relatoria é pela inadmissibilidade da presente Representação, já que a mesma não preencheu todos os requisitos previstos em lei. A Representação foi apresentada contra a Prefeitura Municipal de Paracuru, contudo não atendeu devidamente aos seus pressupostos legais e critérios de admissibilidade, especificamente por constatar que os fatos apontados não dizem respeito à competência deste Tribunal e a matéria referida na peça não ser relacionada às Contas de Gestão, de acordo com o art. 52, da Lei n°. 12.160/93, in verbis: "Art. 52. A denúncia sobre matéria de competência do Tribunal deverá referir-se a administrador ou responsável sujeito a sua jurisdição, ser redigida em linguagem clara e objetiva, conter o nome legível do denunciante, sua qualificação e endereço, e estar acompanhada de prova ou indicio concernente ao fato denunciado ou à existência de ilegalidade ou irregularidade." (Grifou-se) O Art. 161, §2° do Regimento Interno do TCM/CE também informa sobre a matéria: "Art. 161. A denúncia, com os requisitos exigidos no Art. 52 da Lei Estadual 12.160/93, será assinada pelo denunciante ou seu representante legal, dirigida ao Presidente do Tribunal, indicando o órgão da administração municipal onde ocorreu o fato. §2°. Quando a denúncia for apresentada por cidadão, conterá em anexo cópia autenticada de documento de sua identidade e sendo o denunciante pessoa jurídica, anexará prova de sua existência com indicação do seu representante legal." (Grifou-se).
  • 8. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO ERNESTO SABOIA Por estas razões, esta Relatoria entende que a presente Representação não deve ser admitida por este Tribunal, conforme determina o art. 161, §2° do Regimento Interno do TCM/CE c/c Art. 52 da Lei Orgânica do TCM/CE. Contudo, tendo em vista o Parecer do MP de Contas, onde foi afirmado que "a matéria poderia interessar ao Ministério Público Estadual" entendo cabível a remessa de cópias destes autos àquela instituição. VOTO Considerando o exposto neste Relatório, VOTO, em acordo com a Douta Procuradoria, no sentido de: I) NÃO SEJA ADMITIDA a presente Representação por esta Corte de Contas, por considerar que não foram preenchidos os requisitos exigidos no art. 52 da Lei n° 12.160/93, bem como do art. 161, §2° do RITCM; e o seu consequente ARQUIVAMENTO; II) seja notificado o Denunciante o teor da presente decisão; III)seja encaminhada cópia dos autos ao MP Estadual para ciência dos fatos. Expedientes necessários. SALA DAS SESSÕES DA r CÂMARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS DO ESTADO DO CE RÁ, em Fortaleza, ( de de 2013. 2013.PRIIREP.12.988/13 - VOTO (CRCM - 06.13) Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 — Cambeba CEP 60.822-325 — Fortaleza-CE www.tem.ce.gov.br pág. 5/5