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Aula 03
Direito Tributário p/ XX Exame de Ordem - OAB
Professor: Fábio Dutra
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AULA 03: Competência Tributária, Capacidade
Tributária Ativa e Impostos de Competência da
União e dos Municípios
SUMÁRIO PÁGINA
Observações sobre a aula 01
Competência Tributária 02
Conhecimentos Básicos para o Estudo dos Impostos 21
Impostos de Competência da União 23
Impostos de Competência dos Municípios 48
Gabarito das Questões Comentadas em Aula 62
Observações sobre a Aula
Olá, amigo(a)! Tudo bem?
Vamos dar continuidade ao nosso curso para o Exame da OAB?
Deu pra revisar bastante o conteúdo estudado até a última aula? Espero
que sim, já que o nosso cronograma, a partir desta aula, ficará um pouco mais
tranquilo!
Na aula de hoje, conforme o nosso cronograma, vamos estudar a
competência tributária e suas características, bem como a capacidade
tributária ativa. Nesse tópico, eu acredito que muitas dúvidas das aulas
anteriores serão sanadas! Tudo vai começar a se encaixar!
Depois de estudar a competência tributária, partiremos para o estudo
dos impostos de competência da União e, mais adiante, dos impostos de
competência dos Municípios!
E então, vamos começar?
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1 COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Na aula passada, chegamos a estudar que a imunidade pode ser
considerada uma incompetência tributária, pois a CF/88, de um lado previu a
competência para criar tributos, de outro estabeleceu algumas limitações a
esta competência, entre as quais estão as imunidades.
A essa competência para criar ou instituir tributos denominamos
competência tributária.
Como é decorrência do princípio da legalidade (estudado em aula
anterior), que preceitua que a instituição de tributos deve ser feita sempre por
intermédio de lei formal, a competência tributária pressupõe a
competência legislativa para instituir o tributo. Portanto, os tributos só
podem ser instituídos por leis ordinárias, medidas provisórias e leis
complementares (em alguns casos).
Neste momento, deve ter pairado alguma dúvida sobre quem poderia
instituir tributos. A princípio, você deve entender que apenas os entes
federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) possuem
autonomia para instituição, extinção, majoração ou redução de
tributos.
Até aqui, você já deve estar ter percebido que a Constituição Federal de
1988 não criou nenhum tributo, mas unicamente definiu a competência
tributária de cada ente para que este institua os tributos.
Além da competência tributária, a CF/88 determinou que também deve
haver também a competência para legislar sobre direito tributário. Isso
não se confunde com a competência tributária, pois aqui o objetivo é
traçar regras sobre o exercício da competência tributária. Assim,
embora ambas decorram de lei, possuem objetivos diferentes, ok?
Por exemplo, compete à União legislar sobre direito tributário, como será
visto a seguir, mas isso não torna este ente competente para instituir o IPTU
ou o ISS, já que se trata de imposto de competência municipal e distrital.
Memorize:
A CF não cria tributo, apenas estabelece a
competência tributária dos entes políticos.
A competência para legislar sobre direito tributário
não se confunde com a competência tributária.
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Vamos esquematizar isso para você não confundir:
Para entender a previsão da competência para legislar sobre direito
tributário, vejamos o que diz o art. 24, I, da CF/88 e seus parágrafos:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
(...)
§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União
limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não
exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados
exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas
peculiaridades.
§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a
eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
Percebe-se, pela leitura do dispositivo supracitado que, embora a
competência para legislar sobre direito tributário seja concorrente da União,
Estados e DF, cabe àquela a definição das normas gerais.
Os Estados, portanto, ficam incumbidos de suplementar as normas
gerais definidas pela União, podendo exercer competência legislativa
plena, quando não existir a lei federal sobre normas gerais.
COMPETÊNCIA
LEGISLATIVA
Competência
Tributária
Competência p/
legislar sobre D.T.
Instituição de Tributos
Regras sobre o exercício da
competência tributária
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Nesse sentido, vamos ver o entendimento do STF:
ESTADUAL. ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS EM RAZÃO DO TIPO DO VEÍCULO.
1. Os Estados-membros estão legitimados a ditar as normas gerais
referentes ao IPVA, no exercício da competência concorrente prevista
no artigo 24, § 3º, da Constituição do Brasil.
2. O Supremo possui orientação no sentido de que não há tributo
progressivo quando as alíquotas são diferenciadas segundo critérios que não
levam em consideração a capacidade contributiva.
(STF, RE 466.480-AgR/MG, Rel. Min. Eros Grau, 24/06/2008)
Para entender melhor o julgado, faz-se necessário saber que o
CTN foi editado sob a égide da CF/46. Nessa CF, não havia previsão
para IPVA, de forma que o CTN não contemplou o referido imposto.
Como hoje existe tal previsão constitucional, não havendo, contudo,
normas gerais editadas pela União sobre o IPVA, o STF entendeu que se aplica
o disposto no art. 24, § 3º, da CF/88.
É importante destacar também que, sobrevindo lei federal de normas
gerais sobre matéria anteriormente disciplinada pelos Estados, fica a lei
estadual suspensa no que contrariar a lei federal.
Ocorre suspensão da lei estadual, e não revogação!
Há que se ressaltar ainda a competência legislativa municipal (ou você
não sentiu falta deles?). Embora não sejam citados no caput do art. 24 da
CF/88, vejamos o que diz o art. 30, II, da própria CF:
Art. 30. Compete aos Municípios:
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Observação: Quem legisla concorrentemente sobre direito tributário é a
União, os Estados e o DF. Ao município cabe apenas suplementar a legislação
federal e a estadual no que couber.
Explicadas tais regras, pergunta-se: a lei federal que dispõe sobre as
regras gerais em matéria tributária deve ser lei complementar ou ordinária?
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Vejamos a resposta:
Art. 146. Cabe à lei complementar:
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação
tributária, especialmente sobre:
(...)
Percebe-se, pois, que a referida lei deve ser complementar!
Na aula inicial do nosso curso, você aprendeu que o Código Tributário
Nacional CTN - foi recepcionado pela CF/88 com status de lei complementar,
correto?
Na realidade, o CTN possui força de lei complementar desde a CF
pretérita CF/1967. Isso significa que não foi apenas com a CF/88 que
esta norma adquiriu o status de lei complementar.
É de se destacar também que o CTN continua sendo uma lei ordinária,
mas com status de lei complementar, pois o conteúdo nele tratado foi
reservado à lei complementar pela nossa CF/88. Essas regras são mais
detalhadas no estudo do Direito Constitucional, disciplina que você já deve
estar estudando ou ainda irá estudar com o Prof. Ricardo Vale.
Nós veremos nos próximos tópicos algumas disposições do CTN acerca
da competência tributária, bem como suas características e outros conceitos
relativos ao tema.
1.1 - Características da Competência Tributária
A competência tributária possui algumas características a ela inerentes,
quais sejam: indelegável, imprescritível, inalterável, irrenunciável, e
facultativa. Vamos explicar separadamente cada uma de suas características.
1. A competência tributária é indelegável
A competência tributária é indelegável, não sendo possível que um ente
delegue a sua competência para instituir determinado imposto, por exemplo, a
outro. Vejamos o que diz o caput art. 7º do CTN:
Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição
das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar
leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria
tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a
outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição (referência a
outra CF).
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O que se extrai do art. 7º do CTN é que a competência tributária é
realmente indelegável, contudo, as atribuições administrativas
decorrentes do exercício da competência tributária são delegáveis a
outra pessoa jurídica de direito público.
A delegação da função de arrecadar e fiscalizar os
tributos instituídos, bem como as demais atribuições
administrativas citadas no art. 7º do CTN denomina-se
capacidade tributária ativa.
Assim, a União, por exemplo, ao fazer uso de sua competência tributária
prevista no art. 149, caput, da CF/88, pode instituir uma contribuição para o
custeio dos conselhos de fiscalização e regulamentação de categorias
profissionais (contribuições corporativas), e delegar a atribuição de
arrecadação do tributo ao próprio conselho - CRM ou CRA, por exemplo.
No mesmo sentido, o art. 153, § 4º, III, da CF/88 permite que os
Municípios fiscalizem e cobrem o Imposto Territorial Rural (ITR). A união
detém a competência para instituir o referido imposto (vamos estudar esse
imposto ainda nessa aula), mas pode repassar, mediante lei, a capacidade
ativa para os Municípios que assim optarem.
Podemos dizer então que a capacidade tributária ativa é a aptidão
para que a pessoa jurídica seja inserida no pólo ativo (ou sujeito ativo)
da relação jurídica constituída com a ocorrência do fato gerador. Em
outras palavras, trata-se do poder de exigir o tributo. Tal atribuição, nos
termos do art. 119 CTN, só pode ser realizada por pessoa jurídica de direito
público.
Leve para a prova que a capacidade ativa só pode ser
delegada a outra pessoa jurídica de direito público!
É possível perceber, ante o exposto, que a competência tributária
(instituição do tributo) é política, sendo instituída por intermédio de lei e
indelegável. No entanto, a capacidade tributária ativa (arrecadação,
fiscalização e execução) pode ser delegada a outra pessoa jurídica de direito
público.
Nessa linha, frisemos que, em sentido amplo, a competência tributária
compreende tanto a instituição do tributo como a capacidade tributária ativa.
Contudo, apenas esta é delegável.
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Vamos, portanto, esquematizar:
DICA DE PROVA: Adote como corretas assertivas que tragam em seu
enunciado a indelegabilidade da competência tributária. Essa é a regra! Só
aceite a possibilidade de delegação, caso a questão cite expressamente que diz
respeito à capacidade ativa - ou suas características.
Antes de finalizar essa característica, não podemos deixar de comentar
as regras descritas nos §§ 1º a 3º do art. 7º do CTN.
O primeiro deles assevera que a pessoa que detiver a capacidade ativa
terá as mesmas garantias e privilégios processuais conferidos ao titular da
competência tributária. Nada mais justo, tendo em vista que o sujeito ativo
substituirá o ente tributante na função de arrecadação tributária.
Assim, pode-se dizer que a delegação da capacidade tributária ativa
compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à
pessoa jurídica de direito público que a conferir. Por exemplo, no âmbito
do Direito Processual Civil, as pessoas políticas (União, Estados, DF e
Municípios) possuem o dobro do prazo para recorrer das decisões judiciais.
Essas prerrogativas são também repassadas à pessoa jurídica responsável pela
cobrança dos tributos.
O § 2º, por seu turno, estabelece que a capacidade ativa pode ser
revogada a qualquer tempo por ato unilateral do ente tributante. Ou
seja, se há discricionariedade na delegação de tais atribuições, também haverá
para a respectiva revogação.
Por último, o § 3º esclarece que não se confunde com capacidade ativa o
cometimento a pessoas jurídicas de direito privado o encargo ou função de
arrecadar tributos. Entenda-se, neste caso, o mero recebimento do valor e
o seu posterior repasse ao ente instituidor.
Para ficar claro, tomemos como exemplo os bancos: são instituições
financeiras que podem celebrar contrato com o poder público (União, por
INSTITUIÇÃO
DE TRIBUTOS
Execução leis, atos etc.
Arrecadação
Fiscalização
CAPACIDADE
ATIVA
Delegável a outra PJ
direito público
INDELEGÁVEL
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exemplo) para receber os tributos e repassá-los posteriormente aos cofres
públicos.
Diferentemente, a capacidade tributária ativa inclui o poder de
fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias e cobrança dos tributos
devidos.
Pessoa jurídica de direito privado pode receber os
tributos, não se confundindo com a capacidade
tributária.
Para o completo entendimento do assunto, é importante que você tenha
em mente a delegação das atividades de fiscalização e cobrança
(capacidade ativa) não confere necessariamente à pessoa jurídica
delegatária a disponibilidade dos recursos arrecadados. Ou seja, via de
regra, deve-se arrecadar os tributos e repassá-los ao ente competente.
Quando, por outro lado, lei que instituiu o tributo nomeia outra pessoa
jurídica para ser sujeito ativo (capaz de cobrar os tributos) e destina-lhe os
recursos arrecadados, estamos diante do fenômeno da parafiscalidade.
Entendido?
2. A competência tributária é imprescritível
O não exercício da competência tributária, nos termos do art. 8º do CTN,
não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a
Constituição a tenha atribuído.
Nesse sentido, a imprescritibilidade (ou incaducabilidade, como alguns
denominam) traduz-se no fato de que a competência tributária pode ser
exercida a qualquer tempo pelo ente que a detém.
Ainda que não seja exercida, não há possibilidade de que outra pessoa
política institua tal tributo.
3. A competência tributária é inalterável
Essa característica representa a inalterabilidade da competência
tributária pelo ente federado.
Nesse sentido, os Municípios, por exemplo, encontram-se impedidos de
aumentar a sua competência tributária, prevendo, por meio de lei
infraconstitucional, um novo imposto.
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DICA DE PROVA: , dizendo que é possível
alterar competência tributária, por meio de reforma à Lei Orgânica do
Município ou mesmo por alteração na Constituição Estadual. Apenas reforma
à CF/88 torna possível alteração de competência tributária.
Sobre a dica acima, lembre-se de que uma das cláusulas pétreas
(prevista no art. 60, § 4º, I, da CF/88) é a proteção do pacto federativo.
Portanto, não seria possível nem mesmo uma reforma constitucional, caso seja
tendente a abolir a autonomia financeira de algum ente federado.
Nada impede que haja reforma constitucional (por meio
de emenda à Constituição), alterando a competência
tributária dos entes federados.
4. A competência tributária é irrenunciável
Do mesmo modo que a competência tributária é inalterável pelo ente
federado, pode-se dizer que também é irrenunciável, pois o ente federado não
pode renunciar algo que foi previsto na Constituição Federal.
Em que pese essa característica, o exercício da competência tributária é
facultativo, como se passa a demonstrar no tópico subsequente.
5. A competência tributária é facultativa
A doutrina majoritária considera o exercício da competência tributária
uma facultatividade de cada ente federado. Ou seja, a CF/88 prevê a
competência tributária, e os entes decidem, por critérios de conveniência
política, se será ou não instituído o tributo.
Uma vez instituído o tributo, sua cobrança é vinculada
e obrigatória, pois isso compõe o próprio conceito de
tributo, visto na aula inicial do nosso curso!
Nesse contexto, vejamos o que diz o art. 11 da Lei de Responsabilidade
Fiscal (LC 101/99):
Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na
gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de
todos os tributos da competência constitucional do ente da
Federação.
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Parágrafo único. É vedada a realização de transferências
voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no
que se refere aos impostos.
Repare, na leitura do parágrafo único, que a norma prevê uma sanção
aos entes que não instituírem todos os impostos de sua competência, previstos
na CF/88.
O dispositivo da LRF foi inserido em nossa aula apenas para que você
tenha conhecimento de que ele existe e pode vir a ser cobrado em prova.
Sendo assim, grave que a sanção só existe se não forem instituídos todos os
IMPOSTOS.
Ainda assim, caso uma questão mencione que a competência tributária é
correto Tudo bem?
A título de exemplo sobre a facultatividade do exercício da competência
tributária, citemos o Imposto sobre Grandes Fortunas IGF previsto no
art. 153, VII, que até hoje não foi instituído.
1.2 - Classificação da Competência Tributária
Aprendemos que a competência tributária é o poder conferido pela
Constituição Federal aos entes federados para instituir tributos, sempre por
meio de lei.
Vimos também algumas características inerentes ao conceito de
competência tributária, e que o seu exercício é facultativo, haja vista que a CF
apenas estipula quais tributos podem ser instituídos, mas a edição da lei
instituidora é critério político do ente.
uais tributos
podem ser instituídos pela União ou pelos Municípios, por exemplo? E quais
tributos os Estados e o DF são competentes para instituir?
Estudaremos, nos tópicos a seguir que a competência tributária pode ser
classificada em: privativa, comum, cumulativa, residual e extraordinária.
1.2.1 Competência Privativa
Primeiramente, cabe ressaltar que a competência tributária privativa diz
respeito àqueles tributos cuja instituição somente pode ser feita por
determinado ente político. Por exemplo, o Imposto sobre Produtos
Industrializados, como será visto ainda nesta aula, pode ser instituído apenas
pela União.
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No Direito Constitucional, você aprende que a
competência privativa pode ser delegada, ao contrário da
exclusiva. Contudo, em Direito Tributário, a
competência tributária privativa é indelegável
(como vimos, é característica intrínseca da competência
tributária a indelegabilidade).
Os tributos que possuem, por excelência, competência privativa são os
impostos. Nesse contexto, a CF/88 definiu quais seriam os impostos federais,
estaduais e distritais e municipais.
O art. 153 da CF/88 determina quais são impostos que ficaram sob a
competência da União, quais sejam:
Imposto sobre importação de produtos estrangeiros (II);
Imposto sobre exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou
nacionalizados (IE);
Imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza (IR);
Imposto sobre produtos industrializados (IPI);
Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos
ou valores mobiliários (IOF);
Imposto sobre propriedade territorial rural (ITR);
Imposto sobre grandes fortunas (IGF).
Aos Estados e Distrito Federal, a competência relativa aos impostos foi
prevista no art. 155, sendo eles os seguintes:
Imposto sobre transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou
direitos (ITCMD);
Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre
prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior
(ICMS);
Imposto sobre propriedade de veículos automotores (IPVA).
Por último, cabe aos Municípios e ao Distrito Federal instituir, com base
nos preceitos do art. 156 da CF/88 os seguintes impostos:
Imposto sobre propriedade predial e territorial urbana (IPTU);
Imposto sobre transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso,
de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre
imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua
aquisição (ITBI);
Imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS).
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Antes que você me pergunte, já adianto: não é somente a espécie
á submetida à competência privativa. Cabe
privativamente à União a instituição dos empréstimos compulsórios.
Ademais, em regra, as contribuições especiais (art. 149, caput, da
CF/88) também são de competência privativa da União.
Alguns autores classificam a competência para instituir
empréstimos compulsórios e contribuições especiais
como competência especial!
Ao interpretar o § 1º do art. 149, da CF, percebe-se que apesar de a
regra ser a instituição de contribuições especiais pela União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios possuem competência privativa para instituir
as contribuições sociais para custeio do Sistema de Previdência e
Assistência Social de seus próprios servidores.
Há que se destacar que a competência é privativa no âmbito de
cada ente. Assim, o Estado de Minas Gerais tem competência privativa para
instituir as contribuições sociais para o custeio do seu Sistema de Previdência.
Contudo, não o tem para instituir contribuições sociais para a Previdência do
Município de Pouso Alegre, por exemplo, sendo esta privativa desse Município.
Além da competência acima citada, o Distrito Federal e os Municípios (os
Estados não estão incluídos nesse rol!) possuem competência privativa
para instituir a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública
(COSIP), com base no art. 149-A, da CF/88.
Em síntese, a competência privativa, em regra, diz respeito aos
impostos. Contudo, devemos nos lembrar que a competência para instituir
empréstimos compulsórios (E.C.) e contribuições especiais é da União,
ressalvada, no último caso, a possibilidade de os Estados, DF e Municípios
instituírem seu regime próprio de previdência bem como a competência
privativa do DF e Municípios para instituir a COSIP. Entendido?
1.2.2 Competência Comum
A competência comum diz respeito aos tributos vinculados, que, como já
estudamos, são tributos cujo fato gerador é uma atividade estatal relativa ao
contribuinte. Você se lembra de quais tributos estamos nos referindo? É isso
mesmo: taxas e contribuições de melhoria.
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Denomina-se competência comum, pois todos os entes federados podem
instituir tais tributos, respeitadas, por óbvio, as atribuições de cada ente,
definidas na Constituição Federal. Para uma prova de Direito Tributário, você
não precisa saber nada mais do que isso!
Nesse rumo, caso o Estado do Rio de Janeiro preste serviço público
específico e divisível, é possível instituir uma taxa estadual para custear o
referido serviço público. Do mesmo modo, se o Município de Juiz de Fora
realizar uma obra pública da qual decorra valorização imobiliária, torna-se
possível a instituição de uma contribuição de melhoria municipal.
1.2.3 Competência Cumulativa
A competência cumulativa foi prevista no art. 147 da CF/88, nos
seguintes termos:
Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos
estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios,
cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal
cabem os impostos municipais.
Cabe destacar que os territórios federais não são entes federados, sendo
considerados apenas descentralizações administrativo-territoriais pertencentes
à União. Sendo assim, não dispõem de autonomia política e,
consequentemente, não possuem competência tributária própria.
Contudo, conforme preceitua o § 1º do art. 33, da CF/88, os territórios
federais podem ou não ser divididos em Municípios, gozando estes de
autonomia política.
A referida divisão em Municípios reflete sobre a competência tributária
da União, isto é, se os territórios federais não forem divididos em Municípios,
compete à União os impostos estaduais e municipais. Havendo, por outro lado,
a citada divisão, competirá à União apenas os impostos estaduais, já que os
Municípios deterão a competência para instituir os seus próprios impostos
municipais.
Embora o texto constitucional mencione apenas
também aos demais tributos.
Para finalizar o estudo da competência cumulativa, a parte final do
dispositivo constitucional menciona algo que já estudamos, que é a
competência distrital para instituir também os impostos municipais.
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Essa competência decorra da impossibilidade de o Distrito Federal ser
dividido em Municípios, conforme previsão no caput do art. 32 da CF/88.
1.2.4 Competência Residual
daqueles já existentes.
É com base no art. 154, I, e no art. 195, § 4º, que a União
(unicamente a União) detém a competência para instituir novos impostos e
novas contribuições para a seguridade social, respectivamente.
Para a instituição dos denominados impostos residuais, há que se
obedecer algumas restrições estampadas no art. 154, I, da CF/88 (recomendo
o acompanhamento na sua CF, como sempre). São elas:
Devem ser instituídos por lei complementar;
Devem obedecer ao critério da não cumulatividade;
Devem possuir fato gerador ou base de cálculo diversos dos demais
impostos já discriminados na CF.
Quanto à primeira restrição, a consequência é que tais impostos não
poderão ser instituídos por leis ordinárias ou medidas provisórias.
Observação: De acordo com o art. 62, § 1º, III, da CF/88, as medidas
provisórias não podem tratar de temas reservados a lei complementar.
A não cumulatividade, por seu turno, é um mecanismo que permite que
o imposto cobrado em uma operação seja compensado com o que for cobrado
na operação seguinte.
Por exemplo, digamos que uma fábrica de móveis venda sua produção
para uma loja que, posteriormente, revende os móveis aos consumidores
finais. A não cumulatividade ocorre quando o legislador permite que o
estabelecimento revendedor, em nosso exemplo, pague somente a diferença
entre o que foi pago na operação anterior (venda da produção) e o que é
devido na revenda ao consumidor.
Por último, é de se ressaltar que o imposto residual deve ter fato
gerador ou base de cálculo diferente dos outros impostos já previstos
na Constituição Federal.
No tocante às contribuições para a seguridade social residual, o
raciocínio é o mesmo, apenas se diferenciando quanto ao último requisito. Ou
seja, a nova contribuição deve ter fato gerador ou base de cálculo
diferente das contribuições para seguridade social (e não dos
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impostos) já previstas na CF/88. Trata-se de entendimento do Supremo
Tribunal Federal (RE 242.615/BA)
Veja também o seguinte posicionamento da Suprema Corte:
É que a técnica da competência
residual da União é para o legislador ordinário (C.F., art. 154, I) e
não para o constituinte derivado.
(STF, ADI 939/DF, Pleno, Rel. Min Sydney Sanches, Julgamento em
15/12/1993)
Para o STF, a competência residual prevista na CF/88 é para o legislador
ordinário e não para o constituinte derivado. O que isso quer dizer? Ora,
quando o legislador for instituir um imposto novo (uso da competência
residual), deverá obedecer as regras previstas no art. 154, I. No entanto,
quando uma emenda constitucional acrescenta um novo imposto na CF/88, o
constituinte derivado não está sujeito ao art. 154, I.
1.2.5 Competência Extraordinária
Além da competência privativa, comum, cumulativa e residual, a União
e somente ela detém ainda a competência tributária extraordinária.
Tal competência está prevista no art. 154, II, da CF/88, cuja redação é a
seguinte:
Art. 154. A União poderá instituir:
II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos
extraordinários, compreendidos ou não em sua competência
tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas
as causas de sua criação.
Trata-se, portanto, da competência que a União possui para instituir o
Imposto Extraordinário de Guerra IEG.
Cabe fazer algumas observações acerca do exercício de tal competência.
Inicialmente, você deve saber que tal imposto pode ser instituído por lei
ordinária ou mesmo por medida provisória, pois não foi feita nenhuma
reserva à lei complementar.
Na dicção do CTN (art. 76), o IEG é temporário, devendo ser
suprimido em até 5 anos, contados da celebração da paz.
É importante lembrar também que não há restrição quanto à não
cumulatividade, ou seja, o IEG pode ser cumulativo.
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Outro detalhe a ser ressaltado é o de que o fato gerador do IEG não
pode ser a guerra (não faz o menor sentido), mas sim um fato econômico
relacionado ao contribuinte. Sobre esse fato, o legislador constituinte conferiu
ampla discricionariedade para sua definição, conforme se nota na expressão
A instituição do IEG somente se faz possível em situação
de guerra externa ou sua iminência. Não há,
portanto, como instituir o imposto mediante uma guerra
interna (guerra civil).
Com efeito, a União poderia instituir o IEG, tendo o mesmo fato gerador
de outro imposto de sua competência ou mesmo da competência dos estados,
por exemplo.
Estamos, então, diante de uma permissão constitucional para que haja
bitributação ou bis in idem.
Muito provavelmente você deve ter ficado curioso para saber o
significado de tais conceitos, correto?
Veremos isso no tópico a seguir. Antes disso, vamos esquematizar em
uma tabela o que vimos até o momento:
CLASSIFICAÇÃO DA
COMPETÊNCIA
TRIBUTOS ENTES FEDERADOS
Privativa
Impostos, Empréstimos
Compulsórios e Contrib.
Especiais (com exceções)
União (E.C. e, em regra,
contrib. Especiais),
Estados, DF e Municípios
Comum
Taxas e Contribuições de
Melhoria
União, Estados, DF e
Municípios
Cumulativa
Tributos (embora o art.
147 mencione impostos)
Apenas União e DF
Residual
Novos Impostos e Novas
Contribuições para
Seguridade Social
Apenas União
Extraordinária IEG União
1.3 Competência Tributária, Bitributação e Bis in idem
Com base na competência tributária conferida pela Constituição Federal,
os entes instituem tributos sobre diversos fatos geradores. Em alguns casos,
contudo, pode ocorrer diversas incidências sobre o mesmo fato gerador.
Quando tais incidências são decorrentes de tributos de competência
da mesma pessoa jurídica de direito público, ocorre o fenômeno do bis in
idem. É o caso, por exemplo da incidência do Imposto sobre a Renda das
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Pessoas Jurídicas (IRPJ) incidente sobre a apuração do lucro das empresas,
que ocorre cumulativamente com a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
(CSLL). Repare que neste caso ambos os tributos são de competência da
União.
Ademais, podemos citar também o que ocorre com as contribuições para
contribuição a cargo do empregador, da empresa e da entidade a ela
equiparada na forma da lei, incidente sobre receita ou faturamento. No
exercício dessa competência tributária, a União instituiu não apenas uma, mas
sim duas contribuições, a saber: PIS/PASEP e COFINS.
Acrescente-se, ainda, que situação semelhante ocorre na importação,
sendo esta mais uma fonte de custeio da seguridade social, prevista no art.
195, IV, da CF/88. Amparado nesse dispositivo constitucional, o legislador
instituiu duas contribuições incidentes sobre a importação: PIS/PASEP-
Importação e COFINS-Importação.
Diante dos argumentos supracitados, infere-se que não há vedação
expressa ao bis in idem no âmbito da CF/88. Não obstante, a União teve o
exercício da sua competência residual de certa forma restringido, já que o art.
154, I c/c art. 195, § 4° exigiram que os novos impostos ou as novas
contribuições não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos já
discriminados na CF/88.
A bitributação, por outro lado, ocorre quando mais de um ente
federado tributa o mesmo fato gerador. Em regra, nesse caso, percebe-se
que há invasão de competência tributária, pois a CF/88 traçou os limites
da competência de cada ente.
Um exemplo claro de bitributação seria a instituição, por parte de um
município, de uma alíquota adicional sobre o IPVA, a ser cobrado dos veículos
registrados em sua circunscrição. Note, pois, que isso é vedado, já que a
competência para se instituir imposto sobre propriedade de veículos
automotores cabe apenas aos Estados e ao Distrito Federal.
Entretanto, existem situações excepcionais em que se permite haver
bitributação. É o caso do IEG, cuja própria redação constitucional permite que
o imposto criado seja compreendido ou não na competência tributária da
União.
Com base em tal autorização, é possível que a União crie o ICMS-
Extraordinário, a incidir sobre os mesmos fatos geradores do referido imposto
estadual. Sendo o ICMS tributo de competência originalmente estadual,
teríamos um caso típico de bitributação (tributação pela União e pelos
Estados).
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Embora estejamos tratando, neste momento, do estudo da bitributação,
chama-nos a atenção o fato de que os impostos extraordinários de guerra
podem ser compreendidos ou não na competência tributária da União.
Quando não compreendidos em sua competência, teríamos um exemplo de
bitributação, conforme já explicado no parágrafo antecedente.
Todavia, se a União institui IEG utilizando fato gerador compreendido em
sua competência tributária, teríamos uma hipótese de bis in idem, e não
bitributação, você concorda? Ora, se a União institui o IR-Extraordinário,
teríamos duas incidências (IR comum e IR-Extraordinário) de tributos federais
sobre o mesmo fato gerador. Logo, a situação aventada se amoldaria no
conceito de bis in idem.
Instituição de IEG compreendido na competência da
União: bis in idem.
Instituição de IEG não compreendido na competência
da União: bitributação.
Acompanhe, abaixo, o esquema que ilustra a distinção entre bitributação
e bis in idem:
Questão 01 FGV/XIX Exame de Ordem Unificado/2016
O Estado X, visando aumentar a sua arrecadação, instituiu novo imposto, não
previsto na Constituição Federal.
Sobre a hipótese, assinale a afirmativa correta.
A) O Estado X pode instituir imposto, mediante lei complementar, desde que
previsto na Constituição Estadual.
B) Para exercer a competência residual do Estado X, é necessária lei de
iniciativa do Governador do Estado.
02 Incidências
Mesmo Fato Gerador
Bis in idem
Bitributação
01 Ente Federado
02 Entes Federados
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C) O Estado X não pode instituir o imposto novo, tendo em vista que a
competência residual para a instituição de novos impostos é somente da
União.
D) É vedada à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a
instituição de impostos não previstos na Constituição Federal.
Comentário:
Alternativa A: A competência tributária residual para instituir novos impostos
foi conferida apenas à União. Alternativa errada.
Alternativa B: Como se trata de competência da União, o Estado X não pode
exercê-la. Alternativa errada.
Alternativa C: Conforme comentado, a competência tributária residual para
instituir novos impostos foi conferida apenas à União. Alternativa correta.
Alternativa D: Tal vedação não se aplica à União, já que o art. 154, I,
permitiu que este ente institua novos impostos, além dos que foram previstos
na CF/88. Alternativa errada.
Gabarito: Letra C
Questão 02 FGV/XVIII Exame de Ordem Unificado/2015
A União instituiu determinado tributo federal e conferiu a uma autarquia as
tarefas de fiscalizá-lo e arrecadá-lo. Tendo em vista a situação narrada,
assinale a opção correta.
A) A capacidade tributária ativa (realizar atos de fiscalização e arrecadação) é
delegável.
B) Trata-se de caso de delegação da competência tributária da União.
C) Não é possível que a União revogue, a qualquer tempo e por ato unilateral,
a atribuição que conferiu a tal autarquia.
D) Em eventual discussão judicial proposta por um contribuinte do tributo, a
autarquia não terá prazo em dobro para recorrer.
Comentário:
Alternativa A: Realmente, a capacidade tributária ativa, consistente na
atribuição de arrecadar e fiscalizar os tributos, é delegável. Alternativa correta.
Alternativa B: A situação tratada na alternativa refere-se à delegação da
capacidade tributária ativa, e não delegação de competência tributária. A
competência tributária é indelegável. Alternativa errada.
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Alternativa C: De acordo com o art. 7°, § 2°, do CTN, a delegação da
capacidade tributária ativa pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato
unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.
Alternativa errada.
Alternativa D: De acordo com o art. 7°, § 1°, do CTN, a atribuição
compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa
jurídica de direito público que a conferir. Assim sendo, como o art. 188, do
CPC, define que a Fazenda Pública (União, no caso da questão) possui o dobro
do prazo para recorrer, este privilégio processual se estende à pessoa jurídica
de direito público que receber a delegação da capacidade tributária ativa.
Alternativa errada.
Gabarito: Letra A
Questão 03 FGV/VI Exame de Ordem Unificado/2012
A competência tributária não se confunde com a capacidade tributária ativa.
Aquela se traduz na aptidão para instituir tributos, enquanto esta é o exercício
da competência, ou seja, a aptidão para cobrar tributos. Nesse sentido, é
correto afirmar que:
A) compete à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir
impostos, taxas, contribuições de melhoria, assim como as contribuições para
o custeio do serviço de iluminação pública.
B) em virtude do princípio federativo, que, entre outras consequências,
delimita entre os entes políticos o poder de tributar, ao Distrito Federal
compete apenas instituir espécies tributárias próprias dos Estados-membros da
federação.
C) a União pode instituir, via lei ordinária, impostos além dos previstos na
Constituição, mediante dois requisitos: que eles sejam não cumulativos e que
não tenham fato gerador próprio dos impostos já previstos
constitucionalmente.
D) em Território Federal, os impostos estaduais são de competência da União.
Caso o Território não seja dividido em Municípios, cumulativamente, os
impostos municipais também são de competência da União.
Comentário:
Alternativa A: A contribuição para custeio do serviço de iluminação pública
compete tão somente ao Distrito Federal e aos Municípios. Alternativa errada.
Alternativa B: De acordo com o art. 147, da CF/88, o Distrito Federal detém a
competência tributária cumulativa, ou seja, compete-lhe instituir impostos
estaduais e municipais. Alternativa errada.
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Alternativa C: A instituição de novos impostos deve ser realizada via lei
complementar. Ademais, tais impostos devem possuir fato gerador e base de
cálculo distintos dos demais impostos já previstos constitucionalmente.
Alternativa errada.
Alternativa D: De fato, esta é a regra relativa aos Territórios Federais.
Alternativa correta.
Gabarito: Letra D
Questão 04 FGV/XIV Exame de Ordem Unificado/2014
Empresa X, constituída em 1980, entrou com ação na Justiça Federal
impugnando a cobrança da Contribuição Sobre o Lucro CSLL, alegando que,
apesar de prevista no Art. 195, I, c, da Constituição Federal, trata-se de um
tributo que tem o lucro como fato gerador. Dessa forma, haveria um bis in
idem em relação ao Imposto Sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (Art. 153,
III da CRFB), o que é vedado pelo próprio texto constitucional.
A partir do caso narrado e considerando a jurisprudência dominante do
Supremo Tribunal Federal, assinale a afirmativa correta.
A) A empresa tem razão porque os dois tributos têm o lucro como fato
gerador, o que é vedado pela Constituição Federal.
B) A empresa, por ter sido constituída anteriormente à Constituição Federal de
1988, tem direito adquirido a não pagar a CSLL.
C) A empresa não tem razão, porque ambos os tributos estão previstos na
CRFB.
D) A empresa tem razão, pela clara violação à vedação ao confisco prevista no
Art. 150, IV, da CRFB.
Comentário: Não há vedação expressa na CF/88 ao bis in idem. O caso citado
de fato se enquadra no conceito de bis in idem por nós estudado durante a
aula. Contudo, a CF/88 conferiu competência tributária para a União instituir
imposto sobre a renda e também a contribuição social sobre o lucro, de forma
que a cobrança é constitucional e a empresa não tem razão.
Gabarito: Letra C
2 CONHECIMENTOS BÁSICOS PARA O ESTUDO DOS IMPOSTOS
Antes de entrarmos no estudo propriamente dito dos impostos, é
necessário que tenhamos algumas noções básicas para o completo
entendimento do assunto.
vou
bater na tecla com os conceitos básicos, para que o aluno consiga
acompanhar o ritmo do curso se
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está fazendo um curso e um curso muito completo -, e não lendo um livro,
correto?
Portanto, iremos retornar com a mesma estória contada na Aula 1, com
alguns acréscimos. Vamos lá!
Quando uma lei institui um tributo, prevê-se na norma um fato que,
ocorrido, faz surgir o vínculo entre o contribuinte e o fisco. Essa previsão na
norma denomina-se hipótese de incidência. Ao fato ocorrido no mundo real,
chamamos de fato gerador. Por fim, é chamada de obrigação tributária a
relação jurídica constituída entre o fisco e o contribuinte, quando da ocorrência
do fato gerador.
Contudo, embora exista uma obrigação do contribuinte para com o fisco,
esta ainda não pode ser exigida, pois é imprescindível que haja um
procedimento oficial para definir, a grosso modo, o valor exato a ser pago e
por quem deverá ser pago. Esse procedimento é denominado lançamento. É
com o lançamento que se constitui o crédito tributário, em favor do
fisco.
O lançamento é realizado privativamente pela autoridade fiscal.
Contudo, a lei pode exigir, em alguns casos, a participação do contribuinte.
Quando o lançamento é realizado unicamente pela autoridade, denominamos
lançamento de ofício.
Há também situações em que o contribuinte fica obrigado a prestar
declarações que subsidiem a autoridade administrativa a realizar o
lançamento, hipótese que caracteriza o lançamento por declaração.
Por último, no lançamento por homologação, o contribuinte realiza
quase todas as atividades, inclusive realizando o pagamento antecipado,
cabendo à autoridade a posterior conferência, realizando a homologação.
Ante o exposto, repare que há três modalidades de lançamento
previstas no CTN. Por ora, é importante que você grave apenas isso, pois
será visto com maiores detalhes em outra aula. A título de complemento, leia o
art. 142 do CTN.
Para facilitar a fixação do que você viu no presente tópico, vamos ilustrar
a linha do tempo até que o tributo seja exigível do contribuinte:
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Bom, creio que agora você tem condições de estudar os impostos com
muito mais facilidade!
Portanto, vamos seguir com a matéria!
3 - IMPOSTOS DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO
Na aula inicial do nosso curso, vimos algumas características gerais
pertinentes aos impostos em geral. Além disso, também já vimos os princípios
aplicáveis aos mais diversos impostos (legalidade, anterioridade e noventena,
por exemplo), bem como os critérios estabelecidos pelo legislador constituinte
acerca da competência tributária de cada ente.
A partir de agora, estudaremos cada um dos impostos previstos na
CF/88 de competência da União.
Você perceberá que, em alguns casos, será citado o CTN, no tocante à
base de cálculo, fato gerador e contribuintes do imposto, pois, como já
aprendemos, no art. 146, III, a, da CF/88, há uma exigência específica para
que lei complementar (e o CTN possui esse status
dos impostos.
3.1 Imposto de Importação
Trata-se de imposto de nítida finalidade extrafiscal, pois é utilizado como
meio de controle sobre as importações, interferindo diretamente na economia
do país, gerando, por consequência, impactos negativos ou positivos na
indústria nacional.
Por esse motivo, o legislador constituinte (CF, art. 153, § 1º), facultou
ao Poder Executivo a alteração das alíquotas desse tributo (exceção à
legalidade), desde que atendidas as condições e os limites legais. Ademais, o
mencionado imposto também constitui exceção aos princípios da anterioridade
e noventena, produzindo efeitos imediatos.
Instituição do
Tributo por lei
Ocorrência da
situação prevista
em lei
Lançamento
Hipótese de
Incidência
Fato Gerador
(Surge Obrigação Tribut.)
Crédito
Tributário
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3.1.1 Fato Gerador
Relativamente ao fato gerador, vejamos o que diz o art. 19 do CTN:
Art. 19. O imposto, de competência da União, sobre a importação de
produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no
território nacional.
Por se tratar de um momento difícil de ser apurado com exatidão, a
legislação aduaneira estabeleceu que o momento, para fins de cálculo do
imposto, em que se considera ocorrido o fato gerador, que é a data do
registro da declaração de importação de mercadoria submetida a despacho
para consumo. Podemos dizer que este é considerado o elemento
temporal da hipótese de incidência.
3.1.2 Base de Cálculo e Alíquotas
No que se refere à base de cálculo do II, vejamos o que diz o art. 20 do CTN:
Art. 20. A base de cálculo do imposto é:
I - quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada
pela lei tributária;
II - quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto,
ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em
condições de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de
entrada do produto no País;
III - quando se trate de produto apreendido ou abandonado, levado a
leilão, o preço da arrematação.
Assim, quando a alíquota aplicável à mercadoria importada for
específica, a base de cálculo será a unidade de medida (Kg, ton, m³ etc.)
adotada pela lei tributária.
De outra banda, se a alíquota for ad valorem, a base de cálculo será o
preço normal, atualmente entendido como o valor aduaneiro (valor real,
e não o declarado pelo importador), apurado conforme as regras do Acordo
Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio GATT (tratado internacional do
qual o Brasil é signatário).
Em se tratando de produto de produto apreendido ou abandonado,
levado a leilão, a base de cálculo do II é o preço da arrematação. Embora, na
prática, não haja incidência de II sobre tal hipótese (leilão), é o conceito
teórico que você tem de levar para a sua prova, colega concurseiro (a)!!!
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A respeito das alíquotas do II, é importante saber que elas estão
fixadas na Tarifa Externa Comum (TEC), que é uma tabela que contém
milhares de produtos e mercadorias relacionadas ao seu respectivo código (de
oito dígitos) e associadas a uma determinada alíquota.
Portanto, quando o importador preenche sua Declaração de Importação
(documento base do despacho de importação), ele deve informar o código da
mercadoria que está trazendo para o País, seguindo regras específicas para
classificação. Novamente, eu alerto: você não precisa saber nada mais do
que isso para fazer uma prova de Direito Tributário.
Quando o CTN estabelece, em seu art. 21, que tanto a
base de cálculo como as alíquotas do II podem ser
alteradas sem necessidade de lei, entenda-se que
apenas as alíquotas possuem tal flexibilidade.
O mesmo raciocínio serve para o IE (art. 26) e IOF
(art. 65)!
Por fim, ressalte-se que a competência para alteração das alíquotas
tanto do II como do IE não são privativas do Presidente da República.
Ou seja, é possível outorgar essa competência à Câmara de Comércio
Exterior (CAMEX). Trata-se de entendimento pacífico no âmbito do STF (RE
570.680/RS).
3.1.3 - Contribuintes
De acordo com a literalidade do art. 22 do CTN, os contribuintes do II
são os seguintes:
Art. 22. Contribuinte do imposto é:
I - o importador ou quem a lei a ele equiparar;
II - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados.
Quem seriam os equiparados ao importador? O Decreto-Lei 37/1966 nos
responde:
Art.31 - É contribuinte do imposto:
I - o importador, assim considerada qualquer pessoa que promova a
entrada de mercadoria estrangeira no Território Nacional;
II - o destinatário de remessa postal internacional indicado pelo
respectivo remetente;
III - o adquirente de mercadoria entrepostada.
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Conforme eu já havia dito, a arrematação não constitui, na prática, fato
gerador do imposto. Por esse motivo, o arrematante não foi eleito como
contribuinte do imposto no DL 37/66. Ok?
Em provas de Direito Tributário, normalmente as
questões cobram o disposto no CTN. Por isso, recomendo
memorizar o que consta em seus arts. 20 e 22!
3.1.4 - Lançamento
O lançamento do II ocorre por homologação. Conforme aprendemos,
trata-se de modalidade em que a participação do contribuinte é essencial para
a arrecadação do tributo.
3.1.5 Síntese do II
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
Fato Gerador: Entrada de produtos estrangeiros em território nacional
Base de Cálculo: Se alíquota específica: unidade de medida adotada pela lei
Se alíquota ad valorem: Valor Aduaneiro (preço normal)
Alíquota: Prevista na TEC (não se sujeita ao princípio da legalidade)
Contribuinte: Importador ou quem a ele a lei equiparar
Lançamento: Por homologação
3.2 Imposto de Exportação
Assim como o Imposto de Importação, o IE é um imposto cujo objetivo
principal é a intervenção no controle do comércio exterior, possuindo
claramente finalidade extrafiscal.
Por conseguinte, a alteração das suas alíquotas também foi excepcionada
do princípio da legalidade (art. 153, § 1º, da CF/88), bem como do princípio da
anterioridade e noventena.
Vamos, pois, estudar adiante alguns detalhes pertinentes a esse
imposto.
3.2.1 Fato Gerador
Em cumprimento ao comando constitucional que determina que os fatos
geradores dos impostos sejam definidos em lei complementar, o CTN dispôs o
seguinte:
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Art. 23. O imposto, de competência da União, sobre a exportação, para o
estrangeiro, de produtos nacionais ou nacionalizados tem como fato
gerador a saída destes do território nacional.
Observação:
Produtos Nacionais: são os que foram produzidos no país.
Produtos Nacionalizados: são os produtos estrangeiros importados a título
definitivos para o país e submetidos ao desembaraço aduaneiro.
De forma análoga ao II, embora a o fato gerador do IE seja a saída dos
produtos nacionais ou nacionalizados (mercadoria importa anteriormente a
ocorrido o fato gerador. Vejamos o que diz o parágrafo único do art. 213 do
Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/2009):
Parágrafo único. Para efeito de cálculo do imposto, considera-se
ocorrido o fato gerador na data de registro do registro de
exportação no Sistema Integrado de Comércio Exterior
(SISCOMEX).
3.2.2 Base de Cálculo e Alíquotas
Vejamos o que diz o art. 24 do CTN:
Art. 24. A base de cálculo do imposto é:
I - quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada
pela lei tributária;
II - quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto,
ou seu similar, alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em
condições de livre concorrência.
Parágrafo único. Para os efeitos do inciso II, considera-se a entrega
como efetuada no porto ou lugar da saída do produto, deduzidos os
tributos diretamente incidentes sobre a operação de exportação
e, nas vendas efetuadas a prazo superior aos correntes no mercado
internacional o custo do financiamento.
Caro candidato, não há muitas observações a serem feitas acerca desse
imposto. O importante é que o candidato conheça a literalidade do CTN, as
exceções previstas na CF/88, por se tratar de um imposto extrafiscal, e o
detalhe de que apenas a alíquota pode ser majorada pelo Poder
Executivo (a base de cálculo não pode).
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Apenas a título de curiosidade, vejamos o que diz o Decreto-Lei
1.578/1977 (base legal do Imposto de Exportação) a respeito da alíquota do
IE:
Art. 3o A alíquota do imposto é de trinta por cento, facultado ao
Poder Executivo reduzi-la ou aumentá-la, para atender aos objetivos
da política cambial e do comércio exterior.
Parágrafo único. Em caso de elevação, a alíquota do imposto não
poderá ser superior a cinco vezes o percentual fixado neste
artigo.
Sendo assim, a alíquota base é 30%, podendo ser reduzida ou majorada.
150%.
Por último, não se esqueça de que a CAMEX também pode alterar a
alíquota do IE. Ok?
3.2.3 Contribuinte
De maneira bem direta, o art. 27 do CTN estabeleceu que o
contribuinte do Imposto de Exportação é o exportador ou quem a ele a
lei equiparar.
Pela redação do Regulamento Aduaneiro, inferimos qualquer pessoa que
promova a saída de mercadoria do território aduaneiro (entenda-se território
nacional) é considerada exportador.
3.2.4 Lançamento
O IE segue a mesmo procedimento de lançamento do II, que é feito por
homologação. Não custa repetir que a participação do contribuinte é
essencial para a arrecadação do tributo.
3.2.5 Síntese do IE
IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO
Fato Gerador: Saída de produtos nacionais ou nacionalizados do território nacional
Base de Cálculo: Se alíquota específica: unidade de medida adotada pela lei
Se alíquota ad valorem: Preço normal
Alíquota: Em regra, 30%, podendo ser reduzida ou majorada até 150%
Contribuinte: Exportador ou quem a ele a lei equiparar
3.3 Imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza (IR)
O Imposto de Renda é mais um dos impostos de competência da União,
previsto no art. 153, III, da CF/88.
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Trata-se de imposto com finalidade fiscal, pois o objetivo da sua
instituição é arrecadar recursos para o Estado. Como prova disso, é o imposto
federal com maior volume de arrecadação.
Antes de estudarmos as disposições do Código Tributário Nacional acerca
desse imposto, é importante destacar que a CF/88 submeteu a majoração do
IR ao princípio da anterioridade, mas a excepcionou do princípio da noventena
(aposto que você se lembra disso!).
Ademais, no art. 153, § 2º, I, o legislador constituinte estabeleceu que o
IR será informado pelos critérios de generalidade, universalidade e
progressividade, na forma da lei. O que vem a ser isso? Vejamos a forma como
a doutrina costuma interpretar tais critérios:
Generalidade significa dizer que a tributação alcança todas as pessoas.
Universalidade significa dizer que a tributação alcança todas as espécies de
rendimentos.
Progressividade significa tributar com alíquotas maiores (progressivas)
rendimentos mais elevados.
Em síntese, perceba que os três critérios decorrem do princípio da
isonomia, alcançando as pessoas de um modo geral (generalidade), e as
rendas de modo universal (universalidade), sempre considerando que aquele
que ganha mais deve sofrer maior incidência tributária (progressividade). Não
ficou difícil, correto?
3.3.1 Fato Gerador
Para compreender o fato gerador do Imposto de Renda, vamos nos
debruçar sobre o art. 43 do CTN:
Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos
de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da
disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou
da combinação de ambos;
II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os
acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
É importante que saibamos diferenciar a disponibilidade econômica e a
jurídica:
Disponibilidade Jurídica: ocorre quando se tem direito a um crédito, não
sujeito a alguma condição, ou seja, um direito que seja certo.
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Disponibilidade Econômica: ocorre quando se obtém dinheiro em espécie
(ou crédito em conta) ou bens nele conversíveis.
Em qualquer uma das disponibilidades, tem-se por
ocorrido o fato gerador do Imposto de Renda, conforme
art. 43, caput, do CTN.
Além disso, precisamos também ter uma noção dos conceitos de renda e
proventos de qualquer natureza, já que esses são os dois pressupostos de
incidência do IR.
Nos dizeres do CTN, o conceito de renda pode ser entendido como
produto do capital, do trabalho ou da combinação do trabalho e do capital.
Vamos exemplificar:
Produto do capital João é acionista de uma grande empresa e recebe
dividendos, decorrentes do lucro auferido por esta. Trata-se de produto do
capital, do dinheiro por ele investido na sociedade.
Produto do trabalho José é empregado de um posto de gasolina. Ao final
do mês, recebe o produto do seu trabalho, ou seja, seu salário.
Combinação de produto do capital com produto do trabalho Pedro
montou uma lanchonete, onde exerce a função de sócio e administrador. Ao
final do mês, ele recebe rendimentos decorrentes do seu trabalho e do seu
capital nela investido.
Acredito que com os exemplos acima, não restou dúvida nenhuma sobre
o conceito de renda. Entretanto, o que vem a ser provento?
Trata-se de acréscimo patrimonial que não esteja compreendido no
conceito de renda, que é o produto do trabalho ou capital. Imagino que você
queira mais um exemplo, certo? Vamos lá:
Se você ganhar na Mega-Sena, você vai receber um provento, pois não o
para consegui-lo, certo?) nem do produto do seu capital. Além disso,
podemos citar também os ganhos de capitais verificados na alienação
de bens, bem com os acréscimos patrimoniais cuja origem não pode
ser comprovada pelo sujeito passivo.
De qualquer modo, é interessante notar que o inciso II, do art. 43, do
CTN, menciona que os proventos de qualquer natureza caracterizam-se por
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outros acréscimos patrimoniais não compreendidos no conceito de renda. Com
efeito, renda também se caracteriza como acréscimo patrimonial, correto?
Assim sendo, se houve acréscimo patrimonial, a princípio, haveria
tributação! Mas o que dizer sobre as indenizações? Há incidência do IR sobre
as indenizações? Se as indenizações não acrescem o patrimônio, não há que se
falar em tributação. Nessa esteira, o STJ já editou a seguinte súmula:
Súmula STJ 215 - A indenização recebida pela adesão a programa de
incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de
renda.
Antes que se chegue a duvidar do caráter indenizatório desta verba,
cabe citarmos a ementa de um julgado em que se discutia tal situação no
âmbito do STJ:
TRIBUTARIO - IMPOSTO DE RENDA - DEMISSÃO INCENTIVADA - CONCEITO
JURIDICO DO PAGAMENTO RECEBIDO PELO EMPREGADO DESPEDIDO - NÃO
INCIDENCIA DO TRIBUTO.
- A "DEMISSÃO INCENTIVADA" RESULTA DE COMPRA E VENDA, EM QUE O
OPERARIO ALIENA DE SEU PATRIMONIO O BEM DA VIDA CONSTITUIDO
PELA RELAÇÃO DE EMPREGO, RECEBENDO, COMO PREÇO, VALOR
CORRESPONDENTE AO DESFALQUE SOFRIDO. TAL PREÇO NÃO E FATO
GERADOR DE IMPOSTO SOBRE RENDA OU PROVENTO.
(STJ, Primeira Turma, REsp 127121/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de
Barros, Julgamento em 07/11/1997)
Da mesma forma, também entendeu o STJ que as verbas recebidas à
título incentivo à aposentadoria, por serem análogas àquelas citadas na
súmula acima, também não se sujeitam à tributação, dado o caráter
indenizatório.
Tome cuidado, pois este assunto já foi cobrado pela
FGV no Exame de Ordem!
Finalizando o estudo do fato gerador do IR, o CTN assevera nos §§ 1º e
2º do art. 43 o seguinte:
§ 1o A incidência do imposto independe da denominação da receita ou
do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da
fonte, da origem e da forma de percepção.
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§ 2o Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei
estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua
disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste
artigo.
Note a coerência desses dispositivos com os critérios da generalidade e
da universalidade. O objetivo do legislador foi exatamente incluir no
âmbito da incidência do IR as pessoas e os rendimentos que poderiam
. É o caso, por exemplo, dos rendimentos auferidos
no exterior por pessoas domiciliadas no Brasil.
3.3.2 Base de Cálculo
é o montante,
real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis .
Nesse ponto, é válido destacar que o CTN apenas discriminou a base de
cálculo aplicável ao Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas. No entanto, como
é sabido, tal imposto incide também sobre os rendimentos auferidos pelas
pessoas físicas.
Como nossa aula não é sobre legislação tributária, você não vai precisar
guardar nada além do que foi exposto acima (real, arbitrado ou
presumido).
3.3.3 Contribuintes
No tocante à sujeição passiva, segue a redação do art. 45 do CTN:
Art. 45. Contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade a que
se refere o artigo 43, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição
ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou
dos proventos tributáveis.
Parágrafo único. A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou
dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo imposto
cuja retenção e recolhimento lhe caibam.
Em síntese, contribuinte é o titular da disponibilidade de renda ou dos
proventos de qualquer natureza. Além dos titulares, a lei pode atribuir
essa condição ao possuidor, ou seja, mesmo não sendo proprietário do
bem cuja renda foi gerada, pode ser considerado contribuinte.
Ademais, o CTN também esclarece que a lei pode responsabilizar a
fonte pagadora (o empregador, por exemplo) pela retenção e recolhimento
do IR devido pelo contribuinte (empregados, por exemplo).
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Estudaremos em aula específica essa possibilidade de se cobrar o tributo
de outra pessoa que não seja o contribuinte. Fique tranqüilo.
3.3.4 Lançamento
Muitas pessoas afirmam que o IR é um tributo cujo lançamento é feito
por declaração. Isso se dá por causa da famigerada Declaração de Imposto de
Renda das Pessoas Físicas (DIRPF).
No entanto, destaque-se que o IR é lançado por homologação, pois o
contribuinte presta sua declaração, antecipando o imposto porventura
devido, sem prévio exame da autoridade administrativa. Esta, por sua
vez, realiza a posterior homologação.
3.3.5 Síntese do IR
Imposto de Renda
Fato Gerador: Renda: produto do capital, trabalho ou ambos
Proventos de qualquer natureza: demais acréscimos patrimon.
Base de Cálculo: montante real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos
proventos tributáveis.
Contribuinte: titular da renda e dos proventos ou seu possuidor.
Lançamento: Por homologação
3.4 Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
normalmente se aquece diante de uma redução tributária dessas, não é
mesmo? Trata-se do efeito extrafiscal do IPI.
Embora seja um tributo de considerável arrecadação tributária, não se
pode desprezar o seu efeito sobre a intervenção na economia do País.
Como temos feito com os demais impostos estudados, vejamos algumas
características de índole constitucional acerca do IPI, para depois estudarmos
especificamente os seus fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes, ok?
No que se refere aos princípios aplicáveis, não obstante seja exceção ao
princípio da anterioridade do exercício, sujeita-se ao princípio da noventena.
Ou seja, qualquer majoração do IPI somente produz efeitos 90 dias após a
publicação do decreto (lembre-se de que a majoração do IPI também constitui
exceção ao princípio da legalidade).
Além disso, a Carta Magna também estabeleceu no art. 153, § 3º, da
CF/88, os seguintes regramentos para o IPI:
§ 3º - O imposto previsto no inciso IV:
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I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;
II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em
cada operação com o montante cobrado nas anteriores;
III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao
exterior.
IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de
capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei.
Primeiramente, temos que saber que o IPI será necessariamente
seletivo. Ou seja, não há escolha por parte do legislador ordinário. Mas o que
vem a ser a seletividade?
A seletividade é a graduação das alíquotas do imposto conforme
a essencialidade dos produtos tributos. Ou seja, produtos essenciais
recebem tributação inferior aos produtos supérfluos. Logo, o arroz será
tributado com alíquota inferior aos brinquedos, por exemplo.
A não cumulatividade, por sua vez, diz respeito à possibilidade de se
compensar o imposto devido nas etapas anteriores de uma cadeia de produção
com o montante devido nas operações subseqüentes, constituindo o
mecanismo de débitos e créditos. Esse conceito já deve ser familiar, certo?
Imagino que sim, pois já o explicamos nesta aula.
O IPI deve ser seletivo e não cumulativo!
Há ainda no inciso III do § 3º do art. 153 uma imunidade específica
do IPI, relativa às operações de exportações. Nesse sentido, o IPI não
incide sobre produtos industrializados destinados ao exterior!
Vamos recordar as outras imunidades do IPI:
Livros, jornais, periódicos e papel destinado a sua
impressão (art. 150, VI, d);
Ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou
instrumento cambial (art. 153, § 5º);
Energia elétrica, derivados de petróleo, combustíveis e
minerais no País (art. 155, § 3º).
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Com o advento da EC 42/03, foi acrescentado o inciso IV ao § 3º do art.
153, da CF/88, passando a prever que o IPI terá reduzido seu impacto
sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na
forma da lei.
Trata-se de um incentivo concedido àqueles que adquirirem os
denominados bens de capital, com a finalidade de promover o
desenvolvimento econômico.
Observação: Bens de capital são aqueles que são utilizados para produzir
outros bens. Cite-se, como exemplo, as máquinas.
Vale ressaltar que a redução do impacto do IPI sobre a aquisição
de bens de capital não é autoaplicável, cabendo à lei ordinária dispor sobre
o tema. Todavia, o dispositivo possui ao menos a eficácia negativa
imediata, isto é, impede que lei disponha em sentido contrário.
Cuidado! Possuir eficácia negativa imediata não
significa ser autoaplicável.
3.4.1 Fato Gerador
No tocante ao estudo do fato gerador do IPI, vejamos o que diz o art. 46
do CTN:
Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos
industrializados tem como fato gerador:
I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;
II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo
único do artigo 51;
III - a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a
leilão.
Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se
industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer
operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o
aperfeiçoe para o consumo.
De modo sucinto, são três os fatos geradores do IPI: o desembaraço
aduaneiro, caso o produto seja de procedência estrangeira (I); a saída do
produto industrializado do estabelecimento industrial ou equiparado a
industrial (II); e a arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado
a leilão (III).
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De acordo com a legislação do IPI, o importador, ao revender os
produtos importados do exterior, se submete a duas incidências do imposto:
uma na importação, com o desembaraço aduaneiro; outra na revenda de tais
produtos, com a saída deles do estabelecimento do importador.
3.4.2 Base de Cálculo
Vimos que há três fatos geradores para o IPI, correto? Para cada um
desses fatos geradores, o CTN estabeleceu uma base de cálculo específica.
Vamos ver o que diz o art. 47 do CTN:
Art. 47. A base de cálculo do imposto é:
I - no caso do inciso I do artigo anterior, o preço normal, como definido
no inciso II do artigo 20, acrescido do montante:
a) do imposto sobre a importação;
b) das taxas exigidas para entrada do produto no País;
c) dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou
dele exigíveis;
II - no caso do inciso II do artigo anterior:
a) o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria;
b) na falta do valor a que se refere a alínea anterior, o preço
corrente da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da
praça do remetente;
III - no caso do inciso III do artigo anterior, o preço da arrematação.
Tratando-se de operação de importação de produtos, ocorre o fato
gerador do IPI com o desembaraço aduaneiro, sendo que a base de cálculo é o
preço normal (ou valor aduaneiro), que é a própria base de cálculo do II,
acrescentada do montante do próprio II, das taxas exigidas para
entrada do produto no País, bem como dos encargos cambiais
efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis.
Observação: Desembaraço aduaneiro é o ato final do procedimento de
despacho aduaneiro de importação.
No caso de saída dos produtos industrializados nacionais dos
estabelecimentos, a base de cálculo é o valor da operação de que decorrer a
saída da mercadoria, incluídos neste valor o preço do produto, o valor do frete
e das demais despesas acessórias.
Na falta desse valor, a base de cálculo será o preço corrente da
mercadoria ou sua similar, no mercado atacadista (não é varejista) da
praça do remetente (não é do destinatário).
Por fim, no caso de produtos apreendidos ou abandonados e levados a
leilão, a base de cálculo é o preço da arrematação.
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3.4.3 Contribuintes
Quanto aos contribuintes do IPI, não há segredos, bastando que o
candidato memorize as pessoas elencadas no art. 51 do CTN:
Art. 51. Contribuinte do imposto é:
I - o importador ou quem a lei a ele equiparar;
II - o industrial ou quem a lei a ele equiparar;
III - o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os
forneça aos contribuintes definidos no inciso anterior;
IV - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados
a leilão.
3.4.4 Lançamento
Da mesma forma como a grande maioria dos impostos, o IPI é lançado
por homologação.
3.4.5 Síntese do IPI
IPI
Fato Gerador: (I) desembaraço aduaneiro
(II) saída dos estabelecimentos contribuintes do imposto
(III) arrematação em leilão
Base de Cálculo: (I): preço normal + II + taxas + encargos cambiais
(II): valor da operação
(III): preço da arrematação
Contribuinte: Importador ou a ele equiparado
Industrial ou a ele equiparado
Comerciante de produtos sujeitos ao IPI, destinados aos industriais
Arrematante de produtos apreendidos ou abandonados
Lançamento: Por homologação
3.5 - Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou
relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF)
O Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a
títulos ou valores mobiliários, também conhecido por IOF, é mais um tributo
eminentemente extrafiscal, pelo fato de ser utilizado para como
instrumento de política monetária.
Além da incidência do imposto sobre as operações de crédito, câmbio e
seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários, o IOF também incide
sobre o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou
instrumento cambial.
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O art. 153, § 4º, da CF/88, estabelece que sobre o ouro
ativo financeiro sujeita-se a incidência exclusiva do
IOF.
Neste caso específico, o ouro somente se submete à incidência do IOF,
devido na operação de origem, e a alíquota, por seu turno, é de no
mínimo 1%.
Nessa esteira, o STF (RE 190.363) já entendeu inconstitucional o
transmissão do ouro
definido pela legislação como ativo financeiro, tendo em vista que a
incidência apenas pode se dar na operação de origem.
Ainda no que se refere à incidência do IOF sobre o ouro, é interessante
destacar os entes que receberão os recursos arrecadados:
30% para o Estado, Distrito Federal ou o Território, conforme a origem.
70% para o Município de origem.
Por derradeiro, não se esqueça de que a alteração de alíquotas desse
imposto também constitui exceção ao princípio da legalidade, anterioridade e
noventena.
3.5.1 Fato Gerador
O estudo do fato gerador do IOF a ser cobrado em prova de Direito
-lo apenas,
de forma que facilite a compreensão:
Art. 63. O imposto, de competência da União, sobre operações de
crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores
mobiliários tem como fato gerador:
I - quanto às operações de crédito, a sua efetivação pela entrega
total ou parcial do montante ou do valor que constitua o objeto da
obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado;
II - quanto às operações de câmbio, a sua efetivação pela entrega de
moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente,
ou sua colocação à disposição do interessado em montante
equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à
disposição por este;
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III - quanto às operações de seguro, a sua efetivação pela emissão
da apólice ou do documento equivalente, ou recebimento do prêmio,
na forma da lei aplicável;
IV - quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários, a
emissão, transmissão, pagamento ou resgate destes, na forma da
lei aplicável.
Parágrafo único. A incidência definida no inciso I exclui a definida no
inciso IV, e reciprocamente, quanto à emissão, ao pagamento ou resgate
do título representativo de uma mesma operação de crédito.
Observação: Prêmio é aquele valor que nós pagamos para contratar o
seguro do nosso carro.
Vamos sintetizar tudo isso aí?
Nas operações de crédito ou de câmbio, o fato gerador ocorre
basicamente com a entrega do valor ou sua colocação à disposição do
interessado. Nas operações de seguro, ocorre o fato gerador com a emissão da
apólice ou quando a seguradora recebe o prêmio que você pagou. Por último,
nas operações relativas a títulos e valores mobiliários, o fato gerador pode ser
a emissão, transmissão, pagamento ou resgate dos títulos, na forma da lei.
Muito simples, companheiro (a)! Em algumas operações, o crédito (inciso
I) pode estar representado por um título (inciso IV). Neste caso, o parágrafo
único veio elucidar a questão, estabelecendo que não haverá incidência
cumulativa de IOF (caso contrário, haveria dupla incidência).
3.5.2 Base de Cálculo
Para cada fato gerador previsto no tópico acima, o legislador do CTN
previu uma base de cálculo específica. Senão, vejamos:
Art. 64. A base de cálculo do imposto é:
I - quanto às operações de crédito, o montante da obrigação,
compreendendo o principal e os juros;
II - quanto às operações de câmbio, o respectivo montante em
moeda nacional, recebido, entregue ou posto à disposição;
III - quanto às operações de seguro, o montante do prêmio;
IV - quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários:
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a) na emissão, o valor nominal mais o ágio, se houver;
b) na transmissão, o preço ou o valor nominal, ou o valor da
cotação em Bolsa, como determinar a lei;
c) no pagamento ou resgate, o preço.
Como as operações de créditos podem ser entendidas, em resumo, como
financiamentos, o IOF incide sobre o valor total, ou seja, principal e os juros.
Nas operações de câmbio, é o valor recebido ou posto à disposição. No tocante
às operações de seguro, é o valor do prêmio.
Para finalizar, quando se tratar de operações relativas a títulos e valores
mobiliários, lembre-se de que na emissão pode haver ágio, sendo este incluído
na base de cálculo do IOF. Posteriormente, na transmissão dos títulos, o
imposto incide sobre o valor nominal ou cotação em bolsa, conforme a lei
determinar. Quando ao pagamento ou resgate, a base de cálculo será o
respectivo preço.
3.5.3 Contribuintes
No caso específico do IOF, o CTN permitiu que a lei instituidora do
imposto previsse quem são os contribuintes, podendo ser qualquer das
partes na operação tributada:
Art. 66. Contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação
tributada, como dispuser a lei.
3.5.4 Lançamento
O lançamento do IOF também é realizado por homologação.
3.5.4 Síntese do IOF
IOF
Fato Gerador: Crédito e câmbio: valor entregue ou posto à disposição
Seguro: emissão da apólice ou recebimento do prêmio
Títulos ou valores: emissão, transmissão, pagamento ou resgate
Base de Cálculo: Crédito: montante (principal + juros)
Câmbio: valor recebido ou posto à disposição
Seguro: montante do prêmio
Títulos e valores: Emissão: valor nominal + ágio (se houver)
Transmissão: Preço/Valor nominal/Bolsa
Pagamento ou resgate: o preço
Contribuinte: Qualquer das partes na operação tributada (a lei definirá)
Lançamento: Por homologação
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3.6 Imposto sobre propriedade Territorial Rural (ITR)
Em termos simples, o ITR é um imposto que incide sobre propriedades
territoriais localizadas fora da área urbana dos municípios, sendo um
imposto de competência privativa da União.
Ademais, possui marcante finalidade extrafiscal, pois é considerado
um instrumento de política agrária do Estado, sendo utilizado para
estimular a produtividade das propriedades rurais.
Nessa esteira, a EC 42/2003 incluiu no texto constitucional (art. 153, §
4º, I) a progressividade das alíquotas do ITR de forma a desestimular a
manutenção de propriedades improdutivas.
Cuidado com o jogo de palavras: estimular a
produtividade das propriedades rurais = desestimular
manutenção de propriedades improdutivas
Insta observar também a imunidade trazida pela referida emenda
constitucional, que estabeleceu que não incidirá ITR sobre as pequenas
glebas rurais, cujo conceito será definido em lei, quando as explore o
proprietário que não possua outro imóvel. Trata-se, como já estudamos,
de imunidade mista!
Antes de entrarmos no estudo do fato gerador do ITR, eu gostaria que
você também soubesse que o imposto pode ser fiscalizado e cobrado pelos
Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique
redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal,
conforme previsão no art. 153, § 4º, III, da CF/88.
Opa! O que acontece nesse caso? Isso mesmo:
delegação da capacidade tributária ativa! Lembre-
se de que a competência tributária continue sendo
da União.
Caso os Municípios optem por fiscalizar e arrecadar o ITR,
receberão a totalidade do que foi arrecadado. Caso não optem por
arrecadado, relativamente aos imóveis neles situados. Não se preocupe, pois
a repartição constitucional é assunto para outra aula.
3.6.1 Fato Gerador
O fato gerador do ITR, nos termos do art. 29 do CTN, é o seguinte:
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Art. 29. O imposto, de competência da União, sobre a propriedade
territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil
ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil,
localização fora da zona urbana do Município.
-se no solo nu e
o que lhe foi agregado pela própria natureza, como árvores e
vegetação, por exemplo.
Além disso, segundo o CTN, o ITR só vai incidir sobre tais imóveis,
quando localizados fora da zona urbana do Município. Como descobrir se o
imóvel está localizado na zona urbana ou rural?
O próprio CTN traz a definição no art. 32 (que se refere ao IPTU):
Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade
predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o
domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão
física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a
definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da
existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois)
dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para
distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3
(três) quilômetros do imóvel considerado.
§ 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou
de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos
competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio,
mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo
anterior.
Sendo assim, desde que estejam presentes pelo menos dois dos
requisitos estabelecidos nos incisos do art. 32 do CTN, o imóvel será
considerado urbano, não estando sujeito ao ITR.
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A contrario sensu, se não estiverem presentes no mínimo 2 dois
requisitos previstos, incidirá o ITR.
3.6.2 Base de Cálculo e Alíquotas
O Código Tributário Nacional dispõe o seguinte acerca da base de cálculo
do ITR:
Art. 30. A base do cálculo do imposto é o valor fundiário.
Entende-se por valor fundiário o valor da terra nua. Por
conseguinte, as benfeitorias realizadas, como as construções, não compõem
a base de cálculo do ITR.
Relativamente às alíquotas do ITR, cabe destacar que são
progressivas, segundo o grau de utilização da área rural. Assim, quanto
menos produtivas forem as propriedades rurais, maiores serão as alíquotas do
ITR.
Embora o ITR seja considerado tributo extrafiscal, não se
pode esquecer que a alteração de suas alíquotas sujeita-
se aos princípios da anterioridade e noventena.
3.6.3 Contribuintes
Na dicção do CTN, os contribuintes do ITR são os seguintes:
Art. 31. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de
seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
Mas o quem seriam os proprietários, titulares de domínio útil ou
possuidores?
Os proprietários são aqueles cujos imóveis estão registrados em seu
nome no Cartório de Imóveis.
Os titulares de domínio útil, por seu turno, são aqueles que adquiriram o
imóvel por enfiteuse, que consiste na permissão conferida ao proprietário do
imóvel para entregá-lo a terceiros, de sorte que estes passam a ter o domínio
útil, podendo inclusive aliená-los. A esses titulares de domínio útil
denominamos enfiteutas ou foreiros.
Observação: O novo Código Civil (art. 2.038) proibiu a constituição de novas
enfiteuses e subenfiteuses, subordinando as existentes, até sua extinção, às
disposições do Código Civil anterior.
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Sobre o possuidor a qualquer título, podemos dizer que é aquele que
possui algum dos poderes sobre a propriedade. Citemos, como exemplo, o que
a adquire pela usucapião.
Com efeito, se na sua prova cair que os podem ser
considerados contribuintes do ITR, é aconselhável considerar a questão
CORRETA!
3.6.4 Lançamento
O lançamento do ITR também é realizado por homologação.
3.6.5 Síntese do ITR
ITR
Fato Gerador: propriedade, domínio útil ou posse de imóvel por natureza
Base de Cálculo: Valor fundiário (terra nua)
Alíquotas: São progressivas, segundo o grau de utilização da área rural
Contribuinte: Proprietário do imóvel, titular do seu domínio útil ou o seu possuidor
Lançamento: Por homologação
3.7 - Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF)
Observemos a redação do art. 153, VII, da CF/88:
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
Trata-se do único imposto expressamente previsto na CF/88 cuja
competência ainda não foi exercida pela União.
No que se refere ao instrumento normativo que deve ser utilizado para a
instituição do IGF, alguns doutrinadores alegam que o art. 153, VII, apenas
menciona a necessidade de lei complementar para dispor sobre aspectos gerais
do imposto, sendo que a lei instituidora poderia ser lei ordinária.
No entanto, lembre-se de que quando estudamos as espécies tributárias,
vimos que os impostos terão os seus fatos geradores, bases de cálculo e
contribuintes discriminados em lei complementar (art. 146, III, a, da CF/88).
Sabendo-se que tal regra já foi imposta lá no art. 146, não faria qualquer
sentido deixar expresso no art. 153, VII, algo que já havia sido previsto em
outro dispositivo constitucional. Com base nisso, e é o que você deve levar
para a sua prova, concluímos que o IGF deve ser instituído por lei
complementar.
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Por fim, vale ressaltar que, como o IGF não consta como exceção aos
princípios da anterioridade e noventena, caso venha ser instituído algum dia,
somente produzirá efeitos após o decurso de tais prazos.
Questão 05 FGV/XVIII Exame de Ordem Unificado/2015
A Presidência da República, por meio do Decreto 123, de 1º de janeiro de
2015, aprovou novas alíquotas para o Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI), dentro das balizas fiadas na lei tributária, a saber: Cigarro alíquota de
100%
Vestuário alíquota de 10%
Macarrão alíquota zero
Sobre a hipótese, é possível afirmar que
A) o referido decreto é inconstitucional, uma vez que viola o princípio da
legalidade.
B) o referido decreto é inconstitucional, uma vez que viola o princípio do não
confisco.
C) as alíquotas são diferenciadas em razão da progressividade do IPI.
D) as alíquotas são diferenciadas em razão do princípio da seletividade do IPI.
Comentário: Consoante o art. 153, § 3°, I, da CF/88, o IPI é um imposto que
deve ser seletivo, em função da essencialidade dos produtos. Portanto, ao
aplicar alíquota de 100% sobre o cigarro, 10% sobre vesturário e alíquota zero
sobre o macarrão, está sendo considerada a essencialidade do produto, ou
seja, os bens supérfluos estão sofrendo carga tributária mais elevada do que
os bens de consumo básico.
Gabarito: Letra D
Questão 06 FGV/VIII Exame de Ordem Unificado/2012
Mário inscreveu se no programa de incentivo à aposentadoria mediante
indenização, promovido pela empresa em que trabalha. A respeito do caso
proposto, assinale a afirmativa correta.
A) Mário pagará imposto de renda, já que o valor recebido tem natureza
salarial.
B) Mário não pagará imposto de renda, já que se trata de verba especial.
C) Mario não pagará imposto de renda, já que o valor recebido tem caráter
indenizatório.
D) Mário pagará imposto de renda, em homenagem ao princípio da isonomia.
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Comentário: Estudamos durante a aula que as verbas recebidas pelo
empregado (Mário), relativas ao programa de incentivo à aposentadoria), são
consideradas pelo STJ como indenizatória, não incidindo IR.
Gabarito: Letra C
Questão 07 FGV/IX Exame de Ordem Unificado/2012
Acerca do Imposto sobre Produtos Industrializados, de competência da União,
assinale a afirmativa que contempla duas de suas características.
A) É imposto ordinário e caracterizado pela seletividade.
B) É imposto real e caracterizado por ser direto.
C) É imposto monofásico e qualificado como indireto.
D) É imposto interno e lançado por declaração.
Comentário:
Alternativa A: De fato, trata-se de imposto ordinário, instituído com base na
competência ordinária da União, e não residual, também caracterizado pela
seletividade e não cumulatividade. Logo, alternativa correta.
Alternativa B: Embora seja imposto real, trata-se de imposto indireto.
Alternativa errada.
Alternativa C: Não obstante seja considerado imposto indireto, possui
incidência plurifásica, e não monofásica. Alternativa errada.
Alternativa D: Trata-se de imposto interno, mas lançado por homologação.
Alternativa errada.
Gabarito: Letra A
Questão 08 FGV/X Exame de Ordem Unificado/2013
A União criou um novo imposto não previsto na CRFB mediante lei
complementar sobre a propriedade de veículos de duas rodas não motorizados,
que adota fato gerador e base de cálculo diferente dos demais discriminados
na Constituição.
Nessa situação, a União terá feito uso de competência
A) comum.
B) residual.
C) cumulativa.
D) extraordinária.
Comentário: Trata-se do exercício da competência residual da União, prevista
no art. 154, I, da CF/88. Todos os requisitos foram atendidos pelo legislador.
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Gabarito: Letra B
Questão 09 FGV/XI Exame de Ordem Unificado/2013
Assinale a alternativa que indica os impostos cujas alíquotas podem ser
majoradas por ato do Poder Executivo, observados os parâmetros legais.
A) Imposto de Renda (IR), Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) e
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).
B) Imposto sobre a Importação (II), Imposto sobre a Exportação (IE) e
Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF).
C) Imposto de Renda (IR) Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR)
e Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF).
D) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Imposto sobre Operações
Financeiras (IOF) e Imposto sobre a Importação (II).
Comentário: Os impostos cujas alíquotas podem ser majoradas por ato do
Poder Executivo são os seguintes: II, IE, IPI, IOF.
Gabarito: Letra D
Questão 10 FGV/XIV Exame de Ordem Unificado/2014
Visando a proteger a indústria de tecnologia da informação, o governo federal
baixou medida, mediante decreto, em que majora de 15% para 20% a alíquota
do Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros para monitores de
vídeo procedentes do exterior, limites esses que foram previstos em lei. A
respeito da modificação de alíquota do Imposto de Importação, assinale a
afirmativa correta.
A) Deve observar a reserva de lei complementar.
B) Deve ser promovida por lei ordinária.
C) Deve observar o princípio da irretroatividade.
D) Deve observar o princípio da anterioridade.
Comentário:
Alternativa A: Não há que se falar em reserva de lei complementar para
alterar alíquotas do II dentro dos limites previstos em lei. Alternativa errada.
Alternativa B: Não há que se falar em reserva de lei ordinária para alterar
alíquotas do II dentro dos limites previstos em lei. Alternativa errada.
Alternativa C: A instituição ou majoração de qualquer tributo está submetida
ao princípio da irretroatividade, não podendo atingir fatos antes do início da
vigência da norma instituidora ou majoradora. Alternativa correta.
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Direito Tributário: Competência, Impostos da União e Municípios
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  • 1. Aula 03 Direito Tributário p/ XX Exame de Ordem - OAB Professor: Fábio Dutra
  • 2. Direito Tributário para XX Exame da OAB Curso de Teoria e Questões Prof. Fábio Dutra- Aula 03 Prof. Fábio Dutra www.estrategiaconcursos.com.br Página 1 de 62 AULA 03: Competência Tributária, Capacidade Tributária Ativa e Impostos de Competência da União e dos Municípios SUMÁRIO PÁGINA Observações sobre a aula 01 Competência Tributária 02 Conhecimentos Básicos para o Estudo dos Impostos 21 Impostos de Competência da União 23 Impostos de Competência dos Municípios 48 Gabarito das Questões Comentadas em Aula 62 Observações sobre a Aula Olá, amigo(a)! Tudo bem? Vamos dar continuidade ao nosso curso para o Exame da OAB? Deu pra revisar bastante o conteúdo estudado até a última aula? Espero que sim, já que o nosso cronograma, a partir desta aula, ficará um pouco mais tranquilo! Na aula de hoje, conforme o nosso cronograma, vamos estudar a competência tributária e suas características, bem como a capacidade tributária ativa. Nesse tópico, eu acredito que muitas dúvidas das aulas anteriores serão sanadas! Tudo vai começar a se encaixar! Depois de estudar a competência tributária, partiremos para o estudo dos impostos de competência da União e, mais adiante, dos impostos de competência dos Municípios! E então, vamos começar? 87496878910
  • 3. Direito Tributário para XX Exame da OAB Curso de Teoria e Questões Prof. Fábio Dutra- Aula 03 Prof. Fábio Dutra www.estrategiaconcursos.com.br Página 2 de 62 1 COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA Na aula passada, chegamos a estudar que a imunidade pode ser considerada uma incompetência tributária, pois a CF/88, de um lado previu a competência para criar tributos, de outro estabeleceu algumas limitações a esta competência, entre as quais estão as imunidades. A essa competência para criar ou instituir tributos denominamos competência tributária. Como é decorrência do princípio da legalidade (estudado em aula anterior), que preceitua que a instituição de tributos deve ser feita sempre por intermédio de lei formal, a competência tributária pressupõe a competência legislativa para instituir o tributo. Portanto, os tributos só podem ser instituídos por leis ordinárias, medidas provisórias e leis complementares (em alguns casos). Neste momento, deve ter pairado alguma dúvida sobre quem poderia instituir tributos. A princípio, você deve entender que apenas os entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) possuem autonomia para instituição, extinção, majoração ou redução de tributos. Até aqui, você já deve estar ter percebido que a Constituição Federal de 1988 não criou nenhum tributo, mas unicamente definiu a competência tributária de cada ente para que este institua os tributos. Além da competência tributária, a CF/88 determinou que também deve haver também a competência para legislar sobre direito tributário. Isso não se confunde com a competência tributária, pois aqui o objetivo é traçar regras sobre o exercício da competência tributária. Assim, embora ambas decorram de lei, possuem objetivos diferentes, ok? Por exemplo, compete à União legislar sobre direito tributário, como será visto a seguir, mas isso não torna este ente competente para instituir o IPTU ou o ISS, já que se trata de imposto de competência municipal e distrital. Memorize: A CF não cria tributo, apenas estabelece a competência tributária dos entes políticos. A competência para legislar sobre direito tributário não se confunde com a competência tributária. 87496878910
  • 4. Direito Tributário para XX Exame da OAB Curso de Teoria e Questões Prof. Fábio Dutra- Aula 03 Prof. Fábio Dutra www.estrategiaconcursos.com.br Página 3 de 62 Vamos esquematizar isso para você não confundir: Para entender a previsão da competência para legislar sobre direito tributário, vejamos o que diz o art. 24, I, da CF/88 e seus parágrafos: Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; (...) § 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. § 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. § 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. § 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. Percebe-se, pela leitura do dispositivo supracitado que, embora a competência para legislar sobre direito tributário seja concorrente da União, Estados e DF, cabe àquela a definição das normas gerais. Os Estados, portanto, ficam incumbidos de suplementar as normas gerais definidas pela União, podendo exercer competência legislativa plena, quando não existir a lei federal sobre normas gerais. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA Competência Tributária Competência p/ legislar sobre D.T. Instituição de Tributos Regras sobre o exercício da competência tributária 87496878910
  • 5. Direito Tributário para XX Exame da OAB Curso de Teoria e Questões Prof. Fábio Dutra- Aula 03 Prof. Fábio Dutra www.estrategiaconcursos.com.br Página 4 de 62 Nesse sentido, vamos ver o entendimento do STF: ESTADUAL. ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS EM RAZÃO DO TIPO DO VEÍCULO. 1. Os Estados-membros estão legitimados a ditar as normas gerais referentes ao IPVA, no exercício da competência concorrente prevista no artigo 24, § 3º, da Constituição do Brasil. 2. O Supremo possui orientação no sentido de que não há tributo progressivo quando as alíquotas são diferenciadas segundo critérios que não levam em consideração a capacidade contributiva. (STF, RE 466.480-AgR/MG, Rel. Min. Eros Grau, 24/06/2008) Para entender melhor o julgado, faz-se necessário saber que o CTN foi editado sob a égide da CF/46. Nessa CF, não havia previsão para IPVA, de forma que o CTN não contemplou o referido imposto. Como hoje existe tal previsão constitucional, não havendo, contudo, normas gerais editadas pela União sobre o IPVA, o STF entendeu que se aplica o disposto no art. 24, § 3º, da CF/88. É importante destacar também que, sobrevindo lei federal de normas gerais sobre matéria anteriormente disciplinada pelos Estados, fica a lei estadual suspensa no que contrariar a lei federal. Ocorre suspensão da lei estadual, e não revogação! Há que se ressaltar ainda a competência legislativa municipal (ou você não sentiu falta deles?). Embora não sejam citados no caput do art. 24 da CF/88, vejamos o que diz o art. 30, II, da própria CF: Art. 30. Compete aos Municípios: II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; Observação: Quem legisla concorrentemente sobre direito tributário é a União, os Estados e o DF. Ao município cabe apenas suplementar a legislação federal e a estadual no que couber. Explicadas tais regras, pergunta-se: a lei federal que dispõe sobre as regras gerais em matéria tributária deve ser lei complementar ou ordinária? 87496878910
  • 6. Direito Tributário para XX Exame da OAB Curso de Teoria e Questões Prof. Fábio Dutra- Aula 03 Prof. Fábio Dutra www.estrategiaconcursos.com.br Página 5 de 62 Vejamos a resposta: Art. 146. Cabe à lei complementar: III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: (...) Percebe-se, pois, que a referida lei deve ser complementar! Na aula inicial do nosso curso, você aprendeu que o Código Tributário Nacional CTN - foi recepcionado pela CF/88 com status de lei complementar, correto? Na realidade, o CTN possui força de lei complementar desde a CF pretérita CF/1967. Isso significa que não foi apenas com a CF/88 que esta norma adquiriu o status de lei complementar. É de se destacar também que o CTN continua sendo uma lei ordinária, mas com status de lei complementar, pois o conteúdo nele tratado foi reservado à lei complementar pela nossa CF/88. Essas regras são mais detalhadas no estudo do Direito Constitucional, disciplina que você já deve estar estudando ou ainda irá estudar com o Prof. Ricardo Vale. Nós veremos nos próximos tópicos algumas disposições do CTN acerca da competência tributária, bem como suas características e outros conceitos relativos ao tema. 1.1 - Características da Competência Tributária A competência tributária possui algumas características a ela inerentes, quais sejam: indelegável, imprescritível, inalterável, irrenunciável, e facultativa. Vamos explicar separadamente cada uma de suas características. 1. A competência tributária é indelegável A competência tributária é indelegável, não sendo possível que um ente delegue a sua competência para instituir determinado imposto, por exemplo, a outro. Vejamos o que diz o caput art. 7º do CTN: Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição (referência a outra CF). 87496878910
  • 7. Direito Tributário para XX Exame da OAB Curso de Teoria e Questões Prof. Fábio Dutra- Aula 03 Prof. Fábio Dutra www.estrategiaconcursos.com.br Página 6 de 62 O que se extrai do art. 7º do CTN é que a competência tributária é realmente indelegável, contudo, as atribuições administrativas decorrentes do exercício da competência tributária são delegáveis a outra pessoa jurídica de direito público. A delegação da função de arrecadar e fiscalizar os tributos instituídos, bem como as demais atribuições administrativas citadas no art. 7º do CTN denomina-se capacidade tributária ativa. Assim, a União, por exemplo, ao fazer uso de sua competência tributária prevista no art. 149, caput, da CF/88, pode instituir uma contribuição para o custeio dos conselhos de fiscalização e regulamentação de categorias profissionais (contribuições corporativas), e delegar a atribuição de arrecadação do tributo ao próprio conselho - CRM ou CRA, por exemplo. No mesmo sentido, o art. 153, § 4º, III, da CF/88 permite que os Municípios fiscalizem e cobrem o Imposto Territorial Rural (ITR). A união detém a competência para instituir o referido imposto (vamos estudar esse imposto ainda nessa aula), mas pode repassar, mediante lei, a capacidade ativa para os Municípios que assim optarem. Podemos dizer então que a capacidade tributária ativa é a aptidão para que a pessoa jurídica seja inserida no pólo ativo (ou sujeito ativo) da relação jurídica constituída com a ocorrência do fato gerador. Em outras palavras, trata-se do poder de exigir o tributo. Tal atribuição, nos termos do art. 119 CTN, só pode ser realizada por pessoa jurídica de direito público. Leve para a prova que a capacidade ativa só pode ser delegada a outra pessoa jurídica de direito público! É possível perceber, ante o exposto, que a competência tributária (instituição do tributo) é política, sendo instituída por intermédio de lei e indelegável. No entanto, a capacidade tributária ativa (arrecadação, fiscalização e execução) pode ser delegada a outra pessoa jurídica de direito público. Nessa linha, frisemos que, em sentido amplo, a competência tributária compreende tanto a instituição do tributo como a capacidade tributária ativa. Contudo, apenas esta é delegável. 87496878910
  • 8. Direito Tributário para XX Exame da OAB Curso de Teoria e Questões Prof. Fábio Dutra- Aula 03 Prof. Fábio Dutra www.estrategiaconcursos.com.br Página 7 de 62 Vamos, portanto, esquematizar: DICA DE PROVA: Adote como corretas assertivas que tragam em seu enunciado a indelegabilidade da competência tributária. Essa é a regra! Só aceite a possibilidade de delegação, caso a questão cite expressamente que diz respeito à capacidade ativa - ou suas características. Antes de finalizar essa característica, não podemos deixar de comentar as regras descritas nos §§ 1º a 3º do art. 7º do CTN. O primeiro deles assevera que a pessoa que detiver a capacidade ativa terá as mesmas garantias e privilégios processuais conferidos ao titular da competência tributária. Nada mais justo, tendo em vista que o sujeito ativo substituirá o ente tributante na função de arrecadação tributária. Assim, pode-se dizer que a delegação da capacidade tributária ativa compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir. Por exemplo, no âmbito do Direito Processual Civil, as pessoas políticas (União, Estados, DF e Municípios) possuem o dobro do prazo para recorrer das decisões judiciais. Essas prerrogativas são também repassadas à pessoa jurídica responsável pela cobrança dos tributos. O § 2º, por seu turno, estabelece que a capacidade ativa pode ser revogada a qualquer tempo por ato unilateral do ente tributante. Ou seja, se há discricionariedade na delegação de tais atribuições, também haverá para a respectiva revogação. Por último, o § 3º esclarece que não se confunde com capacidade ativa o cometimento a pessoas jurídicas de direito privado o encargo ou função de arrecadar tributos. Entenda-se, neste caso, o mero recebimento do valor e o seu posterior repasse ao ente instituidor. Para ficar claro, tomemos como exemplo os bancos: são instituições financeiras que podem celebrar contrato com o poder público (União, por INSTITUIÇÃO DE TRIBUTOS Execução leis, atos etc. Arrecadação Fiscalização CAPACIDADE ATIVA Delegável a outra PJ direito público INDELEGÁVEL 87496878910
  • 9. Direito Tributário para XX Exame da OAB Curso de Teoria e Questões Prof. Fábio Dutra- Aula 03 Prof. Fábio Dutra www.estrategiaconcursos.com.br Página 8 de 62 exemplo) para receber os tributos e repassá-los posteriormente aos cofres públicos. Diferentemente, a capacidade tributária ativa inclui o poder de fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias e cobrança dos tributos devidos. Pessoa jurídica de direito privado pode receber os tributos, não se confundindo com a capacidade tributária. Para o completo entendimento do assunto, é importante que você tenha em mente a delegação das atividades de fiscalização e cobrança (capacidade ativa) não confere necessariamente à pessoa jurídica delegatária a disponibilidade dos recursos arrecadados. Ou seja, via de regra, deve-se arrecadar os tributos e repassá-los ao ente competente. Quando, por outro lado, lei que instituiu o tributo nomeia outra pessoa jurídica para ser sujeito ativo (capaz de cobrar os tributos) e destina-lhe os recursos arrecadados, estamos diante do fenômeno da parafiscalidade. Entendido? 2. A competência tributária é imprescritível O não exercício da competência tributária, nos termos do art. 8º do CTN, não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído. Nesse sentido, a imprescritibilidade (ou incaducabilidade, como alguns denominam) traduz-se no fato de que a competência tributária pode ser exercida a qualquer tempo pelo ente que a detém. Ainda que não seja exercida, não há possibilidade de que outra pessoa política institua tal tributo. 3. A competência tributária é inalterável Essa característica representa a inalterabilidade da competência tributária pelo ente federado. Nesse sentido, os Municípios, por exemplo, encontram-se impedidos de aumentar a sua competência tributária, prevendo, por meio de lei infraconstitucional, um novo imposto. 87496878910
  • 10. Direito Tributário para XX Exame da OAB Curso de Teoria e Questões Prof. Fábio Dutra- Aula 03 Prof. Fábio Dutra www.estrategiaconcursos.com.br Página 9 de 62 DICA DE PROVA: , dizendo que é possível alterar competência tributária, por meio de reforma à Lei Orgânica do Município ou mesmo por alteração na Constituição Estadual. Apenas reforma à CF/88 torna possível alteração de competência tributária. Sobre a dica acima, lembre-se de que uma das cláusulas pétreas (prevista no art. 60, § 4º, I, da CF/88) é a proteção do pacto federativo. Portanto, não seria possível nem mesmo uma reforma constitucional, caso seja tendente a abolir a autonomia financeira de algum ente federado. Nada impede que haja reforma constitucional (por meio de emenda à Constituição), alterando a competência tributária dos entes federados. 4. A competência tributária é irrenunciável Do mesmo modo que a competência tributária é inalterável pelo ente federado, pode-se dizer que também é irrenunciável, pois o ente federado não pode renunciar algo que foi previsto na Constituição Federal. Em que pese essa característica, o exercício da competência tributária é facultativo, como se passa a demonstrar no tópico subsequente. 5. A competência tributária é facultativa A doutrina majoritária considera o exercício da competência tributária uma facultatividade de cada ente federado. Ou seja, a CF/88 prevê a competência tributária, e os entes decidem, por critérios de conveniência política, se será ou não instituído o tributo. Uma vez instituído o tributo, sua cobrança é vinculada e obrigatória, pois isso compõe o próprio conceito de tributo, visto na aula inicial do nosso curso! Nesse contexto, vejamos o que diz o art. 11 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/99): Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação. 87496878910
  • 11. Direito Tributário para XX Exame da OAB Curso de Teoria e Questões Prof. Fábio Dutra- Aula 03 Prof. Fábio Dutra www.estrategiaconcursos.com.br Página 10 de 62 Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos. Repare, na leitura do parágrafo único, que a norma prevê uma sanção aos entes que não instituírem todos os impostos de sua competência, previstos na CF/88. O dispositivo da LRF foi inserido em nossa aula apenas para que você tenha conhecimento de que ele existe e pode vir a ser cobrado em prova. Sendo assim, grave que a sanção só existe se não forem instituídos todos os IMPOSTOS. Ainda assim, caso uma questão mencione que a competência tributária é correto Tudo bem? A título de exemplo sobre a facultatividade do exercício da competência tributária, citemos o Imposto sobre Grandes Fortunas IGF previsto no art. 153, VII, que até hoje não foi instituído. 1.2 - Classificação da Competência Tributária Aprendemos que a competência tributária é o poder conferido pela Constituição Federal aos entes federados para instituir tributos, sempre por meio de lei. Vimos também algumas características inerentes ao conceito de competência tributária, e que o seu exercício é facultativo, haja vista que a CF apenas estipula quais tributos podem ser instituídos, mas a edição da lei instituidora é critério político do ente. uais tributos podem ser instituídos pela União ou pelos Municípios, por exemplo? E quais tributos os Estados e o DF são competentes para instituir? Estudaremos, nos tópicos a seguir que a competência tributária pode ser classificada em: privativa, comum, cumulativa, residual e extraordinária. 1.2.1 Competência Privativa Primeiramente, cabe ressaltar que a competência tributária privativa diz respeito àqueles tributos cuja instituição somente pode ser feita por determinado ente político. Por exemplo, o Imposto sobre Produtos Industrializados, como será visto ainda nesta aula, pode ser instituído apenas pela União. 87496878910
  • 12. Direito Tributário para XX Exame da OAB Curso de Teoria e Questões Prof. Fábio Dutra- Aula 03 Prof. Fábio Dutra www.estrategiaconcursos.com.br Página 11 de 62 No Direito Constitucional, você aprende que a competência privativa pode ser delegada, ao contrário da exclusiva. Contudo, em Direito Tributário, a competência tributária privativa é indelegável (como vimos, é característica intrínseca da competência tributária a indelegabilidade). Os tributos que possuem, por excelência, competência privativa são os impostos. Nesse contexto, a CF/88 definiu quais seriam os impostos federais, estaduais e distritais e municipais. O art. 153 da CF/88 determina quais são impostos que ficaram sob a competência da União, quais sejam: Imposto sobre importação de produtos estrangeiros (II); Imposto sobre exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados (IE); Imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza (IR); Imposto sobre produtos industrializados (IPI); Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF); Imposto sobre propriedade territorial rural (ITR); Imposto sobre grandes fortunas (IGF). Aos Estados e Distrito Federal, a competência relativa aos impostos foi prevista no art. 155, sendo eles os seguintes: Imposto sobre transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos (ITCMD); Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior (ICMS); Imposto sobre propriedade de veículos automotores (IPVA). Por último, cabe aos Municípios e ao Distrito Federal instituir, com base nos preceitos do art. 156 da CF/88 os seguintes impostos: Imposto sobre propriedade predial e territorial urbana (IPTU); Imposto sobre transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição (ITBI); Imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS). 87496878910
  • 13. Direito Tributário para XX Exame da OAB Curso de Teoria e Questões Prof. Fábio Dutra- Aula 03 Prof. Fábio Dutra www.estrategiaconcursos.com.br Página 12 de 62 Antes que você me pergunte, já adianto: não é somente a espécie á submetida à competência privativa. Cabe privativamente à União a instituição dos empréstimos compulsórios. Ademais, em regra, as contribuições especiais (art. 149, caput, da CF/88) também são de competência privativa da União. Alguns autores classificam a competência para instituir empréstimos compulsórios e contribuições especiais como competência especial! Ao interpretar o § 1º do art. 149, da CF, percebe-se que apesar de a regra ser a instituição de contribuições especiais pela União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem competência privativa para instituir as contribuições sociais para custeio do Sistema de Previdência e Assistência Social de seus próprios servidores. Há que se destacar que a competência é privativa no âmbito de cada ente. Assim, o Estado de Minas Gerais tem competência privativa para instituir as contribuições sociais para o custeio do seu Sistema de Previdência. Contudo, não o tem para instituir contribuições sociais para a Previdência do Município de Pouso Alegre, por exemplo, sendo esta privativa desse Município. Além da competência acima citada, o Distrito Federal e os Municípios (os Estados não estão incluídos nesse rol!) possuem competência privativa para instituir a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP), com base no art. 149-A, da CF/88. Em síntese, a competência privativa, em regra, diz respeito aos impostos. Contudo, devemos nos lembrar que a competência para instituir empréstimos compulsórios (E.C.) e contribuições especiais é da União, ressalvada, no último caso, a possibilidade de os Estados, DF e Municípios instituírem seu regime próprio de previdência bem como a competência privativa do DF e Municípios para instituir a COSIP. Entendido? 1.2.2 Competência Comum A competência comum diz respeito aos tributos vinculados, que, como já estudamos, são tributos cujo fato gerador é uma atividade estatal relativa ao contribuinte. Você se lembra de quais tributos estamos nos referindo? É isso mesmo: taxas e contribuições de melhoria. 87496878910
  • 14. Direito Tributário para XX Exame da OAB Curso de Teoria e Questões Prof. Fábio Dutra- Aula 03 Prof. Fábio Dutra www.estrategiaconcursos.com.br Página 13 de 62 Denomina-se competência comum, pois todos os entes federados podem instituir tais tributos, respeitadas, por óbvio, as atribuições de cada ente, definidas na Constituição Federal. Para uma prova de Direito Tributário, você não precisa saber nada mais do que isso! Nesse rumo, caso o Estado do Rio de Janeiro preste serviço público específico e divisível, é possível instituir uma taxa estadual para custear o referido serviço público. Do mesmo modo, se o Município de Juiz de Fora realizar uma obra pública da qual decorra valorização imobiliária, torna-se possível a instituição de uma contribuição de melhoria municipal. 1.2.3 Competência Cumulativa A competência cumulativa foi prevista no art. 147 da CF/88, nos seguintes termos: Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais. Cabe destacar que os territórios federais não são entes federados, sendo considerados apenas descentralizações administrativo-territoriais pertencentes à União. Sendo assim, não dispõem de autonomia política e, consequentemente, não possuem competência tributária própria. Contudo, conforme preceitua o § 1º do art. 33, da CF/88, os territórios federais podem ou não ser divididos em Municípios, gozando estes de autonomia política. A referida divisão em Municípios reflete sobre a competência tributária da União, isto é, se os territórios federais não forem divididos em Municípios, compete à União os impostos estaduais e municipais. Havendo, por outro lado, a citada divisão, competirá à União apenas os impostos estaduais, já que os Municípios deterão a competência para instituir os seus próprios impostos municipais. Embora o texto constitucional mencione apenas também aos demais tributos. Para finalizar o estudo da competência cumulativa, a parte final do dispositivo constitucional menciona algo que já estudamos, que é a competência distrital para instituir também os impostos municipais. 87496878910
  • 15. Direito Tributário para XX Exame da OAB Curso de Teoria e Questões Prof. Fábio Dutra- Aula 03 Prof. Fábio Dutra www.estrategiaconcursos.com.br Página 14 de 62 Essa competência decorra da impossibilidade de o Distrito Federal ser dividido em Municípios, conforme previsão no caput do art. 32 da CF/88. 1.2.4 Competência Residual daqueles já existentes. É com base no art. 154, I, e no art. 195, § 4º, que a União (unicamente a União) detém a competência para instituir novos impostos e novas contribuições para a seguridade social, respectivamente. Para a instituição dos denominados impostos residuais, há que se obedecer algumas restrições estampadas no art. 154, I, da CF/88 (recomendo o acompanhamento na sua CF, como sempre). São elas: Devem ser instituídos por lei complementar; Devem obedecer ao critério da não cumulatividade; Devem possuir fato gerador ou base de cálculo diversos dos demais impostos já discriminados na CF. Quanto à primeira restrição, a consequência é que tais impostos não poderão ser instituídos por leis ordinárias ou medidas provisórias. Observação: De acordo com o art. 62, § 1º, III, da CF/88, as medidas provisórias não podem tratar de temas reservados a lei complementar. A não cumulatividade, por seu turno, é um mecanismo que permite que o imposto cobrado em uma operação seja compensado com o que for cobrado na operação seguinte. Por exemplo, digamos que uma fábrica de móveis venda sua produção para uma loja que, posteriormente, revende os móveis aos consumidores finais. A não cumulatividade ocorre quando o legislador permite que o estabelecimento revendedor, em nosso exemplo, pague somente a diferença entre o que foi pago na operação anterior (venda da produção) e o que é devido na revenda ao consumidor. Por último, é de se ressaltar que o imposto residual deve ter fato gerador ou base de cálculo diferente dos outros impostos já previstos na Constituição Federal. No tocante às contribuições para a seguridade social residual, o raciocínio é o mesmo, apenas se diferenciando quanto ao último requisito. Ou seja, a nova contribuição deve ter fato gerador ou base de cálculo diferente das contribuições para seguridade social (e não dos 87496878910
  • 16. Direito Tributário para XX Exame da OAB Curso de Teoria e Questões Prof. Fábio Dutra- Aula 03 Prof. Fábio Dutra www.estrategiaconcursos.com.br Página 15 de 62 impostos) já previstas na CF/88. Trata-se de entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE 242.615/BA) Veja também o seguinte posicionamento da Suprema Corte: É que a técnica da competência residual da União é para o legislador ordinário (C.F., art. 154, I) e não para o constituinte derivado. (STF, ADI 939/DF, Pleno, Rel. Min Sydney Sanches, Julgamento em 15/12/1993) Para o STF, a competência residual prevista na CF/88 é para o legislador ordinário e não para o constituinte derivado. O que isso quer dizer? Ora, quando o legislador for instituir um imposto novo (uso da competência residual), deverá obedecer as regras previstas no art. 154, I. No entanto, quando uma emenda constitucional acrescenta um novo imposto na CF/88, o constituinte derivado não está sujeito ao art. 154, I. 1.2.5 Competência Extraordinária Além da competência privativa, comum, cumulativa e residual, a União e somente ela detém ainda a competência tributária extraordinária. Tal competência está prevista no art. 154, II, da CF/88, cuja redação é a seguinte: Art. 154. A União poderá instituir: II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação. Trata-se, portanto, da competência que a União possui para instituir o Imposto Extraordinário de Guerra IEG. Cabe fazer algumas observações acerca do exercício de tal competência. Inicialmente, você deve saber que tal imposto pode ser instituído por lei ordinária ou mesmo por medida provisória, pois não foi feita nenhuma reserva à lei complementar. Na dicção do CTN (art. 76), o IEG é temporário, devendo ser suprimido em até 5 anos, contados da celebração da paz. É importante lembrar também que não há restrição quanto à não cumulatividade, ou seja, o IEG pode ser cumulativo. 87496878910
  • 17. Direito Tributário para XX Exame da OAB Curso de Teoria e Questões Prof. Fábio Dutra- Aula 03 Prof. Fábio Dutra www.estrategiaconcursos.com.br Página 16 de 62 Outro detalhe a ser ressaltado é o de que o fato gerador do IEG não pode ser a guerra (não faz o menor sentido), mas sim um fato econômico relacionado ao contribuinte. Sobre esse fato, o legislador constituinte conferiu ampla discricionariedade para sua definição, conforme se nota na expressão A instituição do IEG somente se faz possível em situação de guerra externa ou sua iminência. Não há, portanto, como instituir o imposto mediante uma guerra interna (guerra civil). Com efeito, a União poderia instituir o IEG, tendo o mesmo fato gerador de outro imposto de sua competência ou mesmo da competência dos estados, por exemplo. Estamos, então, diante de uma permissão constitucional para que haja bitributação ou bis in idem. Muito provavelmente você deve ter ficado curioso para saber o significado de tais conceitos, correto? Veremos isso no tópico a seguir. Antes disso, vamos esquematizar em uma tabela o que vimos até o momento: CLASSIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA TRIBUTOS ENTES FEDERADOS Privativa Impostos, Empréstimos Compulsórios e Contrib. Especiais (com exceções) União (E.C. e, em regra, contrib. Especiais), Estados, DF e Municípios Comum Taxas e Contribuições de Melhoria União, Estados, DF e Municípios Cumulativa Tributos (embora o art. 147 mencione impostos) Apenas União e DF Residual Novos Impostos e Novas Contribuições para Seguridade Social Apenas União Extraordinária IEG União 1.3 Competência Tributária, Bitributação e Bis in idem Com base na competência tributária conferida pela Constituição Federal, os entes instituem tributos sobre diversos fatos geradores. Em alguns casos, contudo, pode ocorrer diversas incidências sobre o mesmo fato gerador. Quando tais incidências são decorrentes de tributos de competência da mesma pessoa jurídica de direito público, ocorre o fenômeno do bis in idem. É o caso, por exemplo da incidência do Imposto sobre a Renda das 87496878910
  • 18. Direito Tributário para XX Exame da OAB Curso de Teoria e Questões Prof. Fábio Dutra- Aula 03 Prof. Fábio Dutra www.estrategiaconcursos.com.br Página 17 de 62 Pessoas Jurídicas (IRPJ) incidente sobre a apuração do lucro das empresas, que ocorre cumulativamente com a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Repare que neste caso ambos os tributos são de competência da União. Ademais, podemos citar também o que ocorre com as contribuições para contribuição a cargo do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidente sobre receita ou faturamento. No exercício dessa competência tributária, a União instituiu não apenas uma, mas sim duas contribuições, a saber: PIS/PASEP e COFINS. Acrescente-se, ainda, que situação semelhante ocorre na importação, sendo esta mais uma fonte de custeio da seguridade social, prevista no art. 195, IV, da CF/88. Amparado nesse dispositivo constitucional, o legislador instituiu duas contribuições incidentes sobre a importação: PIS/PASEP- Importação e COFINS-Importação. Diante dos argumentos supracitados, infere-se que não há vedação expressa ao bis in idem no âmbito da CF/88. Não obstante, a União teve o exercício da sua competência residual de certa forma restringido, já que o art. 154, I c/c art. 195, § 4° exigiram que os novos impostos ou as novas contribuições não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos já discriminados na CF/88. A bitributação, por outro lado, ocorre quando mais de um ente federado tributa o mesmo fato gerador. Em regra, nesse caso, percebe-se que há invasão de competência tributária, pois a CF/88 traçou os limites da competência de cada ente. Um exemplo claro de bitributação seria a instituição, por parte de um município, de uma alíquota adicional sobre o IPVA, a ser cobrado dos veículos registrados em sua circunscrição. Note, pois, que isso é vedado, já que a competência para se instituir imposto sobre propriedade de veículos automotores cabe apenas aos Estados e ao Distrito Federal. Entretanto, existem situações excepcionais em que se permite haver bitributação. É o caso do IEG, cuja própria redação constitucional permite que o imposto criado seja compreendido ou não na competência tributária da União. Com base em tal autorização, é possível que a União crie o ICMS- Extraordinário, a incidir sobre os mesmos fatos geradores do referido imposto estadual. Sendo o ICMS tributo de competência originalmente estadual, teríamos um caso típico de bitributação (tributação pela União e pelos Estados). 87496878910
  • 19. Direito Tributário para XX Exame da OAB Curso de Teoria e Questões Prof. Fábio Dutra- Aula 03 Prof. Fábio Dutra www.estrategiaconcursos.com.br Página 18 de 62 Embora estejamos tratando, neste momento, do estudo da bitributação, chama-nos a atenção o fato de que os impostos extraordinários de guerra podem ser compreendidos ou não na competência tributária da União. Quando não compreendidos em sua competência, teríamos um exemplo de bitributação, conforme já explicado no parágrafo antecedente. Todavia, se a União institui IEG utilizando fato gerador compreendido em sua competência tributária, teríamos uma hipótese de bis in idem, e não bitributação, você concorda? Ora, se a União institui o IR-Extraordinário, teríamos duas incidências (IR comum e IR-Extraordinário) de tributos federais sobre o mesmo fato gerador. Logo, a situação aventada se amoldaria no conceito de bis in idem. Instituição de IEG compreendido na competência da União: bis in idem. Instituição de IEG não compreendido na competência da União: bitributação. Acompanhe, abaixo, o esquema que ilustra a distinção entre bitributação e bis in idem: Questão 01 FGV/XIX Exame de Ordem Unificado/2016 O Estado X, visando aumentar a sua arrecadação, instituiu novo imposto, não previsto na Constituição Federal. Sobre a hipótese, assinale a afirmativa correta. A) O Estado X pode instituir imposto, mediante lei complementar, desde que previsto na Constituição Estadual. B) Para exercer a competência residual do Estado X, é necessária lei de iniciativa do Governador do Estado. 02 Incidências Mesmo Fato Gerador Bis in idem Bitributação 01 Ente Federado 02 Entes Federados 87496878910
  • 20. Direito Tributário para XX Exame da OAB Curso de Teoria e Questões Prof. Fábio Dutra- Aula 03 Prof. Fábio Dutra www.estrategiaconcursos.com.br Página 19 de 62 C) O Estado X não pode instituir o imposto novo, tendo em vista que a competência residual para a instituição de novos impostos é somente da União. D) É vedada à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a instituição de impostos não previstos na Constituição Federal. Comentário: Alternativa A: A competência tributária residual para instituir novos impostos foi conferida apenas à União. Alternativa errada. Alternativa B: Como se trata de competência da União, o Estado X não pode exercê-la. Alternativa errada. Alternativa C: Conforme comentado, a competência tributária residual para instituir novos impostos foi conferida apenas à União. Alternativa correta. Alternativa D: Tal vedação não se aplica à União, já que o art. 154, I, permitiu que este ente institua novos impostos, além dos que foram previstos na CF/88. Alternativa errada. Gabarito: Letra C Questão 02 FGV/XVIII Exame de Ordem Unificado/2015 A União instituiu determinado tributo federal e conferiu a uma autarquia as tarefas de fiscalizá-lo e arrecadá-lo. Tendo em vista a situação narrada, assinale a opção correta. A) A capacidade tributária ativa (realizar atos de fiscalização e arrecadação) é delegável. B) Trata-se de caso de delegação da competência tributária da União. C) Não é possível que a União revogue, a qualquer tempo e por ato unilateral, a atribuição que conferiu a tal autarquia. D) Em eventual discussão judicial proposta por um contribuinte do tributo, a autarquia não terá prazo em dobro para recorrer. Comentário: Alternativa A: Realmente, a capacidade tributária ativa, consistente na atribuição de arrecadar e fiscalizar os tributos, é delegável. Alternativa correta. Alternativa B: A situação tratada na alternativa refere-se à delegação da capacidade tributária ativa, e não delegação de competência tributária. A competência tributária é indelegável. Alternativa errada. 87496878910
  • 21. Direito Tributário para XX Exame da OAB Curso de Teoria e Questões Prof. Fábio Dutra- Aula 03 Prof. Fábio Dutra www.estrategiaconcursos.com.br Página 20 de 62 Alternativa C: De acordo com o art. 7°, § 2°, do CTN, a delegação da capacidade tributária ativa pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido. Alternativa errada. Alternativa D: De acordo com o art. 7°, § 1°, do CTN, a atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir. Assim sendo, como o art. 188, do CPC, define que a Fazenda Pública (União, no caso da questão) possui o dobro do prazo para recorrer, este privilégio processual se estende à pessoa jurídica de direito público que receber a delegação da capacidade tributária ativa. Alternativa errada. Gabarito: Letra A Questão 03 FGV/VI Exame de Ordem Unificado/2012 A competência tributária não se confunde com a capacidade tributária ativa. Aquela se traduz na aptidão para instituir tributos, enquanto esta é o exercício da competência, ou seja, a aptidão para cobrar tributos. Nesse sentido, é correto afirmar que: A) compete à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos, taxas, contribuições de melhoria, assim como as contribuições para o custeio do serviço de iluminação pública. B) em virtude do princípio federativo, que, entre outras consequências, delimita entre os entes políticos o poder de tributar, ao Distrito Federal compete apenas instituir espécies tributárias próprias dos Estados-membros da federação. C) a União pode instituir, via lei ordinária, impostos além dos previstos na Constituição, mediante dois requisitos: que eles sejam não cumulativos e que não tenham fato gerador próprio dos impostos já previstos constitucionalmente. D) em Território Federal, os impostos estaduais são de competência da União. Caso o Território não seja dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais também são de competência da União. Comentário: Alternativa A: A contribuição para custeio do serviço de iluminação pública compete tão somente ao Distrito Federal e aos Municípios. Alternativa errada. Alternativa B: De acordo com o art. 147, da CF/88, o Distrito Federal detém a competência tributária cumulativa, ou seja, compete-lhe instituir impostos estaduais e municipais. Alternativa errada. 87496878910
  • 22. Direito Tributário para XX Exame da OAB Curso de Teoria e Questões Prof. Fábio Dutra- Aula 03 Prof. Fábio Dutra www.estrategiaconcursos.com.br Página 21 de 62 Alternativa C: A instituição de novos impostos deve ser realizada via lei complementar. Ademais, tais impostos devem possuir fato gerador e base de cálculo distintos dos demais impostos já previstos constitucionalmente. Alternativa errada. Alternativa D: De fato, esta é a regra relativa aos Territórios Federais. Alternativa correta. Gabarito: Letra D Questão 04 FGV/XIV Exame de Ordem Unificado/2014 Empresa X, constituída em 1980, entrou com ação na Justiça Federal impugnando a cobrança da Contribuição Sobre o Lucro CSLL, alegando que, apesar de prevista no Art. 195, I, c, da Constituição Federal, trata-se de um tributo que tem o lucro como fato gerador. Dessa forma, haveria um bis in idem em relação ao Imposto Sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (Art. 153, III da CRFB), o que é vedado pelo próprio texto constitucional. A partir do caso narrado e considerando a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, assinale a afirmativa correta. A) A empresa tem razão porque os dois tributos têm o lucro como fato gerador, o que é vedado pela Constituição Federal. B) A empresa, por ter sido constituída anteriormente à Constituição Federal de 1988, tem direito adquirido a não pagar a CSLL. C) A empresa não tem razão, porque ambos os tributos estão previstos na CRFB. D) A empresa tem razão, pela clara violação à vedação ao confisco prevista no Art. 150, IV, da CRFB. Comentário: Não há vedação expressa na CF/88 ao bis in idem. O caso citado de fato se enquadra no conceito de bis in idem por nós estudado durante a aula. Contudo, a CF/88 conferiu competência tributária para a União instituir imposto sobre a renda e também a contribuição social sobre o lucro, de forma que a cobrança é constitucional e a empresa não tem razão. Gabarito: Letra C 2 CONHECIMENTOS BÁSICOS PARA O ESTUDO DOS IMPOSTOS Antes de entrarmos no estudo propriamente dito dos impostos, é necessário que tenhamos algumas noções básicas para o completo entendimento do assunto. vou bater na tecla com os conceitos básicos, para que o aluno consiga acompanhar o ritmo do curso se 87496878910
  • 23. Direito Tributário para XX Exame da OAB Curso de Teoria e Questões Prof. Fábio Dutra- Aula 03 Prof. Fábio Dutra www.estrategiaconcursos.com.br Página 22 de 62 está fazendo um curso e um curso muito completo -, e não lendo um livro, correto? Portanto, iremos retornar com a mesma estória contada na Aula 1, com alguns acréscimos. Vamos lá! Quando uma lei institui um tributo, prevê-se na norma um fato que, ocorrido, faz surgir o vínculo entre o contribuinte e o fisco. Essa previsão na norma denomina-se hipótese de incidência. Ao fato ocorrido no mundo real, chamamos de fato gerador. Por fim, é chamada de obrigação tributária a relação jurídica constituída entre o fisco e o contribuinte, quando da ocorrência do fato gerador. Contudo, embora exista uma obrigação do contribuinte para com o fisco, esta ainda não pode ser exigida, pois é imprescindível que haja um procedimento oficial para definir, a grosso modo, o valor exato a ser pago e por quem deverá ser pago. Esse procedimento é denominado lançamento. É com o lançamento que se constitui o crédito tributário, em favor do fisco. O lançamento é realizado privativamente pela autoridade fiscal. Contudo, a lei pode exigir, em alguns casos, a participação do contribuinte. Quando o lançamento é realizado unicamente pela autoridade, denominamos lançamento de ofício. Há também situações em que o contribuinte fica obrigado a prestar declarações que subsidiem a autoridade administrativa a realizar o lançamento, hipótese que caracteriza o lançamento por declaração. Por último, no lançamento por homologação, o contribuinte realiza quase todas as atividades, inclusive realizando o pagamento antecipado, cabendo à autoridade a posterior conferência, realizando a homologação. Ante o exposto, repare que há três modalidades de lançamento previstas no CTN. Por ora, é importante que você grave apenas isso, pois será visto com maiores detalhes em outra aula. A título de complemento, leia o art. 142 do CTN. Para facilitar a fixação do que você viu no presente tópico, vamos ilustrar a linha do tempo até que o tributo seja exigível do contribuinte: 87496878910
  • 24. Direito Tributário para XX Exame da OAB Curso de Teoria e Questões Prof. Fábio Dutra- Aula 03 Prof. Fábio Dutra www.estrategiaconcursos.com.br Página 23 de 62 Bom, creio que agora você tem condições de estudar os impostos com muito mais facilidade! Portanto, vamos seguir com a matéria! 3 - IMPOSTOS DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO Na aula inicial do nosso curso, vimos algumas características gerais pertinentes aos impostos em geral. Além disso, também já vimos os princípios aplicáveis aos mais diversos impostos (legalidade, anterioridade e noventena, por exemplo), bem como os critérios estabelecidos pelo legislador constituinte acerca da competência tributária de cada ente. A partir de agora, estudaremos cada um dos impostos previstos na CF/88 de competência da União. Você perceberá que, em alguns casos, será citado o CTN, no tocante à base de cálculo, fato gerador e contribuintes do imposto, pois, como já aprendemos, no art. 146, III, a, da CF/88, há uma exigência específica para que lei complementar (e o CTN possui esse status dos impostos. 3.1 Imposto de Importação Trata-se de imposto de nítida finalidade extrafiscal, pois é utilizado como meio de controle sobre as importações, interferindo diretamente na economia do país, gerando, por consequência, impactos negativos ou positivos na indústria nacional. Por esse motivo, o legislador constituinte (CF, art. 153, § 1º), facultou ao Poder Executivo a alteração das alíquotas desse tributo (exceção à legalidade), desde que atendidas as condições e os limites legais. Ademais, o mencionado imposto também constitui exceção aos princípios da anterioridade e noventena, produzindo efeitos imediatos. Instituição do Tributo por lei Ocorrência da situação prevista em lei Lançamento Hipótese de Incidência Fato Gerador (Surge Obrigação Tribut.) Crédito Tributário 87496878910
  • 25. Direito Tributário para XX Exame da OAB Curso de Teoria e Questões Prof. Fábio Dutra- Aula 03 Prof. Fábio Dutra www.estrategiaconcursos.com.br Página 24 de 62 3.1.1 Fato Gerador Relativamente ao fato gerador, vejamos o que diz o art. 19 do CTN: Art. 19. O imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território nacional. Por se tratar de um momento difícil de ser apurado com exatidão, a legislação aduaneira estabeleceu que o momento, para fins de cálculo do imposto, em que se considera ocorrido o fato gerador, que é a data do registro da declaração de importação de mercadoria submetida a despacho para consumo. Podemos dizer que este é considerado o elemento temporal da hipótese de incidência. 3.1.2 Base de Cálculo e Alíquotas No que se refere à base de cálculo do II, vejamos o que diz o art. 20 do CTN: Art. 20. A base de cálculo do imposto é: I - quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária; II - quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no País; III - quando se trate de produto apreendido ou abandonado, levado a leilão, o preço da arrematação. Assim, quando a alíquota aplicável à mercadoria importada for específica, a base de cálculo será a unidade de medida (Kg, ton, m³ etc.) adotada pela lei tributária. De outra banda, se a alíquota for ad valorem, a base de cálculo será o preço normal, atualmente entendido como o valor aduaneiro (valor real, e não o declarado pelo importador), apurado conforme as regras do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio GATT (tratado internacional do qual o Brasil é signatário). Em se tratando de produto de produto apreendido ou abandonado, levado a leilão, a base de cálculo do II é o preço da arrematação. Embora, na prática, não haja incidência de II sobre tal hipótese (leilão), é o conceito teórico que você tem de levar para a sua prova, colega concurseiro (a)!!! 87496878910
  • 26. Direito Tributário para XX Exame da OAB Curso de Teoria e Questões Prof. Fábio Dutra- Aula 03 Prof. Fábio Dutra www.estrategiaconcursos.com.br Página 25 de 62 A respeito das alíquotas do II, é importante saber que elas estão fixadas na Tarifa Externa Comum (TEC), que é uma tabela que contém milhares de produtos e mercadorias relacionadas ao seu respectivo código (de oito dígitos) e associadas a uma determinada alíquota. Portanto, quando o importador preenche sua Declaração de Importação (documento base do despacho de importação), ele deve informar o código da mercadoria que está trazendo para o País, seguindo regras específicas para classificação. Novamente, eu alerto: você não precisa saber nada mais do que isso para fazer uma prova de Direito Tributário. Quando o CTN estabelece, em seu art. 21, que tanto a base de cálculo como as alíquotas do II podem ser alteradas sem necessidade de lei, entenda-se que apenas as alíquotas possuem tal flexibilidade. O mesmo raciocínio serve para o IE (art. 26) e IOF (art. 65)! Por fim, ressalte-se que a competência para alteração das alíquotas tanto do II como do IE não são privativas do Presidente da República. Ou seja, é possível outorgar essa competência à Câmara de Comércio Exterior (CAMEX). Trata-se de entendimento pacífico no âmbito do STF (RE 570.680/RS). 3.1.3 - Contribuintes De acordo com a literalidade do art. 22 do CTN, os contribuintes do II são os seguintes: Art. 22. Contribuinte do imposto é: I - o importador ou quem a lei a ele equiparar; II - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados. Quem seriam os equiparados ao importador? O Decreto-Lei 37/1966 nos responde: Art.31 - É contribuinte do imposto: I - o importador, assim considerada qualquer pessoa que promova a entrada de mercadoria estrangeira no Território Nacional; II - o destinatário de remessa postal internacional indicado pelo respectivo remetente; III - o adquirente de mercadoria entrepostada. 87496878910
  • 27. Direito Tributário para XX Exame da OAB Curso de Teoria e Questões Prof. Fábio Dutra- Aula 03 Prof. Fábio Dutra www.estrategiaconcursos.com.br Página 26 de 62 Conforme eu já havia dito, a arrematação não constitui, na prática, fato gerador do imposto. Por esse motivo, o arrematante não foi eleito como contribuinte do imposto no DL 37/66. Ok? Em provas de Direito Tributário, normalmente as questões cobram o disposto no CTN. Por isso, recomendo memorizar o que consta em seus arts. 20 e 22! 3.1.4 - Lançamento O lançamento do II ocorre por homologação. Conforme aprendemos, trata-se de modalidade em que a participação do contribuinte é essencial para a arrecadação do tributo. 3.1.5 Síntese do II IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO Fato Gerador: Entrada de produtos estrangeiros em território nacional Base de Cálculo: Se alíquota específica: unidade de medida adotada pela lei Se alíquota ad valorem: Valor Aduaneiro (preço normal) Alíquota: Prevista na TEC (não se sujeita ao princípio da legalidade) Contribuinte: Importador ou quem a ele a lei equiparar Lançamento: Por homologação 3.2 Imposto de Exportação Assim como o Imposto de Importação, o IE é um imposto cujo objetivo principal é a intervenção no controle do comércio exterior, possuindo claramente finalidade extrafiscal. Por conseguinte, a alteração das suas alíquotas também foi excepcionada do princípio da legalidade (art. 153, § 1º, da CF/88), bem como do princípio da anterioridade e noventena. Vamos, pois, estudar adiante alguns detalhes pertinentes a esse imposto. 3.2.1 Fato Gerador Em cumprimento ao comando constitucional que determina que os fatos geradores dos impostos sejam definidos em lei complementar, o CTN dispôs o seguinte: 87496878910
  • 28. Direito Tributário para XX Exame da OAB Curso de Teoria e Questões Prof. Fábio Dutra- Aula 03 Prof. Fábio Dutra www.estrategiaconcursos.com.br Página 27 de 62 Art. 23. O imposto, de competência da União, sobre a exportação, para o estrangeiro, de produtos nacionais ou nacionalizados tem como fato gerador a saída destes do território nacional. Observação: Produtos Nacionais: são os que foram produzidos no país. Produtos Nacionalizados: são os produtos estrangeiros importados a título definitivos para o país e submetidos ao desembaraço aduaneiro. De forma análoga ao II, embora a o fato gerador do IE seja a saída dos produtos nacionais ou nacionalizados (mercadoria importa anteriormente a ocorrido o fato gerador. Vejamos o que diz o parágrafo único do art. 213 do Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/2009): Parágrafo único. Para efeito de cálculo do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador na data de registro do registro de exportação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX). 3.2.2 Base de Cálculo e Alíquotas Vejamos o que diz o art. 24 do CTN: Art. 24. A base de cálculo do imposto é: I - quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária; II - quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre concorrência. Parágrafo único. Para os efeitos do inciso II, considera-se a entrega como efetuada no porto ou lugar da saída do produto, deduzidos os tributos diretamente incidentes sobre a operação de exportação e, nas vendas efetuadas a prazo superior aos correntes no mercado internacional o custo do financiamento. Caro candidato, não há muitas observações a serem feitas acerca desse imposto. O importante é que o candidato conheça a literalidade do CTN, as exceções previstas na CF/88, por se tratar de um imposto extrafiscal, e o detalhe de que apenas a alíquota pode ser majorada pelo Poder Executivo (a base de cálculo não pode). 87496878910
  • 29. Direito Tributário para XX Exame da OAB Curso de Teoria e Questões Prof. Fábio Dutra- Aula 03 Prof. Fábio Dutra www.estrategiaconcursos.com.br Página 28 de 62 Apenas a título de curiosidade, vejamos o que diz o Decreto-Lei 1.578/1977 (base legal do Imposto de Exportação) a respeito da alíquota do IE: Art. 3o A alíquota do imposto é de trinta por cento, facultado ao Poder Executivo reduzi-la ou aumentá-la, para atender aos objetivos da política cambial e do comércio exterior. Parágrafo único. Em caso de elevação, a alíquota do imposto não poderá ser superior a cinco vezes o percentual fixado neste artigo. Sendo assim, a alíquota base é 30%, podendo ser reduzida ou majorada. 150%. Por último, não se esqueça de que a CAMEX também pode alterar a alíquota do IE. Ok? 3.2.3 Contribuinte De maneira bem direta, o art. 27 do CTN estabeleceu que o contribuinte do Imposto de Exportação é o exportador ou quem a ele a lei equiparar. Pela redação do Regulamento Aduaneiro, inferimos qualquer pessoa que promova a saída de mercadoria do território aduaneiro (entenda-se território nacional) é considerada exportador. 3.2.4 Lançamento O IE segue a mesmo procedimento de lançamento do II, que é feito por homologação. Não custa repetir que a participação do contribuinte é essencial para a arrecadação do tributo. 3.2.5 Síntese do IE IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO Fato Gerador: Saída de produtos nacionais ou nacionalizados do território nacional Base de Cálculo: Se alíquota específica: unidade de medida adotada pela lei Se alíquota ad valorem: Preço normal Alíquota: Em regra, 30%, podendo ser reduzida ou majorada até 150% Contribuinte: Exportador ou quem a ele a lei equiparar 3.3 Imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza (IR) O Imposto de Renda é mais um dos impostos de competência da União, previsto no art. 153, III, da CF/88. 87496878910
  • 30. Direito Tributário para XX Exame da OAB Curso de Teoria e Questões Prof. Fábio Dutra- Aula 03 Prof. Fábio Dutra www.estrategiaconcursos.com.br Página 29 de 62 Trata-se de imposto com finalidade fiscal, pois o objetivo da sua instituição é arrecadar recursos para o Estado. Como prova disso, é o imposto federal com maior volume de arrecadação. Antes de estudarmos as disposições do Código Tributário Nacional acerca desse imposto, é importante destacar que a CF/88 submeteu a majoração do IR ao princípio da anterioridade, mas a excepcionou do princípio da noventena (aposto que você se lembra disso!). Ademais, no art. 153, § 2º, I, o legislador constituinte estabeleceu que o IR será informado pelos critérios de generalidade, universalidade e progressividade, na forma da lei. O que vem a ser isso? Vejamos a forma como a doutrina costuma interpretar tais critérios: Generalidade significa dizer que a tributação alcança todas as pessoas. Universalidade significa dizer que a tributação alcança todas as espécies de rendimentos. Progressividade significa tributar com alíquotas maiores (progressivas) rendimentos mais elevados. Em síntese, perceba que os três critérios decorrem do princípio da isonomia, alcançando as pessoas de um modo geral (generalidade), e as rendas de modo universal (universalidade), sempre considerando que aquele que ganha mais deve sofrer maior incidência tributária (progressividade). Não ficou difícil, correto? 3.3.1 Fato Gerador Para compreender o fato gerador do Imposto de Renda, vamos nos debruçar sobre o art. 43 do CTN: Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. É importante que saibamos diferenciar a disponibilidade econômica e a jurídica: Disponibilidade Jurídica: ocorre quando se tem direito a um crédito, não sujeito a alguma condição, ou seja, um direito que seja certo. 87496878910
  • 31. Direito Tributário para XX Exame da OAB Curso de Teoria e Questões Prof. Fábio Dutra- Aula 03 Prof. Fábio Dutra www.estrategiaconcursos.com.br Página 30 de 62 Disponibilidade Econômica: ocorre quando se obtém dinheiro em espécie (ou crédito em conta) ou bens nele conversíveis. Em qualquer uma das disponibilidades, tem-se por ocorrido o fato gerador do Imposto de Renda, conforme art. 43, caput, do CTN. Além disso, precisamos também ter uma noção dos conceitos de renda e proventos de qualquer natureza, já que esses são os dois pressupostos de incidência do IR. Nos dizeres do CTN, o conceito de renda pode ser entendido como produto do capital, do trabalho ou da combinação do trabalho e do capital. Vamos exemplificar: Produto do capital João é acionista de uma grande empresa e recebe dividendos, decorrentes do lucro auferido por esta. Trata-se de produto do capital, do dinheiro por ele investido na sociedade. Produto do trabalho José é empregado de um posto de gasolina. Ao final do mês, recebe o produto do seu trabalho, ou seja, seu salário. Combinação de produto do capital com produto do trabalho Pedro montou uma lanchonete, onde exerce a função de sócio e administrador. Ao final do mês, ele recebe rendimentos decorrentes do seu trabalho e do seu capital nela investido. Acredito que com os exemplos acima, não restou dúvida nenhuma sobre o conceito de renda. Entretanto, o que vem a ser provento? Trata-se de acréscimo patrimonial que não esteja compreendido no conceito de renda, que é o produto do trabalho ou capital. Imagino que você queira mais um exemplo, certo? Vamos lá: Se você ganhar na Mega-Sena, você vai receber um provento, pois não o para consegui-lo, certo?) nem do produto do seu capital. Além disso, podemos citar também os ganhos de capitais verificados na alienação de bens, bem com os acréscimos patrimoniais cuja origem não pode ser comprovada pelo sujeito passivo. De qualquer modo, é interessante notar que o inciso II, do art. 43, do CTN, menciona que os proventos de qualquer natureza caracterizam-se por 87496878910
  • 32. Direito Tributário para XX Exame da OAB Curso de Teoria e Questões Prof. Fábio Dutra- Aula 03 Prof. Fábio Dutra www.estrategiaconcursos.com.br Página 31 de 62 outros acréscimos patrimoniais não compreendidos no conceito de renda. Com efeito, renda também se caracteriza como acréscimo patrimonial, correto? Assim sendo, se houve acréscimo patrimonial, a princípio, haveria tributação! Mas o que dizer sobre as indenizações? Há incidência do IR sobre as indenizações? Se as indenizações não acrescem o patrimônio, não há que se falar em tributação. Nessa esteira, o STJ já editou a seguinte súmula: Súmula STJ 215 - A indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda. Antes que se chegue a duvidar do caráter indenizatório desta verba, cabe citarmos a ementa de um julgado em que se discutia tal situação no âmbito do STJ: TRIBUTARIO - IMPOSTO DE RENDA - DEMISSÃO INCENTIVADA - CONCEITO JURIDICO DO PAGAMENTO RECEBIDO PELO EMPREGADO DESPEDIDO - NÃO INCIDENCIA DO TRIBUTO. - A "DEMISSÃO INCENTIVADA" RESULTA DE COMPRA E VENDA, EM QUE O OPERARIO ALIENA DE SEU PATRIMONIO O BEM DA VIDA CONSTITUIDO PELA RELAÇÃO DE EMPREGO, RECEBENDO, COMO PREÇO, VALOR CORRESPONDENTE AO DESFALQUE SOFRIDO. TAL PREÇO NÃO E FATO GERADOR DE IMPOSTO SOBRE RENDA OU PROVENTO. (STJ, Primeira Turma, REsp 127121/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Julgamento em 07/11/1997) Da mesma forma, também entendeu o STJ que as verbas recebidas à título incentivo à aposentadoria, por serem análogas àquelas citadas na súmula acima, também não se sujeitam à tributação, dado o caráter indenizatório. Tome cuidado, pois este assunto já foi cobrado pela FGV no Exame de Ordem! Finalizando o estudo do fato gerador do IR, o CTN assevera nos §§ 1º e 2º do art. 43 o seguinte: § 1o A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. 87496878910
  • 33. Direito Tributário para XX Exame da OAB Curso de Teoria e Questões Prof. Fábio Dutra- Aula 03 Prof. Fábio Dutra www.estrategiaconcursos.com.br Página 32 de 62 § 2o Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo. Note a coerência desses dispositivos com os critérios da generalidade e da universalidade. O objetivo do legislador foi exatamente incluir no âmbito da incidência do IR as pessoas e os rendimentos que poderiam . É o caso, por exemplo, dos rendimentos auferidos no exterior por pessoas domiciliadas no Brasil. 3.3.2 Base de Cálculo é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis . Nesse ponto, é válido destacar que o CTN apenas discriminou a base de cálculo aplicável ao Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas. No entanto, como é sabido, tal imposto incide também sobre os rendimentos auferidos pelas pessoas físicas. Como nossa aula não é sobre legislação tributária, você não vai precisar guardar nada além do que foi exposto acima (real, arbitrado ou presumido). 3.3.3 Contribuintes No tocante à sujeição passiva, segue a redação do art. 45 do CTN: Art. 45. Contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade a que se refere o artigo 43, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis. Parágrafo único. A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam. Em síntese, contribuinte é o titular da disponibilidade de renda ou dos proventos de qualquer natureza. Além dos titulares, a lei pode atribuir essa condição ao possuidor, ou seja, mesmo não sendo proprietário do bem cuja renda foi gerada, pode ser considerado contribuinte. Ademais, o CTN também esclarece que a lei pode responsabilizar a fonte pagadora (o empregador, por exemplo) pela retenção e recolhimento do IR devido pelo contribuinte (empregados, por exemplo). 87496878910
  • 34. Direito Tributário para XX Exame da OAB Curso de Teoria e Questões Prof. Fábio Dutra- Aula 03 Prof. Fábio Dutra www.estrategiaconcursos.com.br Página 33 de 62 Estudaremos em aula específica essa possibilidade de se cobrar o tributo de outra pessoa que não seja o contribuinte. Fique tranqüilo. 3.3.4 Lançamento Muitas pessoas afirmam que o IR é um tributo cujo lançamento é feito por declaração. Isso se dá por causa da famigerada Declaração de Imposto de Renda das Pessoas Físicas (DIRPF). No entanto, destaque-se que o IR é lançado por homologação, pois o contribuinte presta sua declaração, antecipando o imposto porventura devido, sem prévio exame da autoridade administrativa. Esta, por sua vez, realiza a posterior homologação. 3.3.5 Síntese do IR Imposto de Renda Fato Gerador: Renda: produto do capital, trabalho ou ambos Proventos de qualquer natureza: demais acréscimos patrimon. Base de Cálculo: montante real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis. Contribuinte: titular da renda e dos proventos ou seu possuidor. Lançamento: Por homologação 3.4 Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) normalmente se aquece diante de uma redução tributária dessas, não é mesmo? Trata-se do efeito extrafiscal do IPI. Embora seja um tributo de considerável arrecadação tributária, não se pode desprezar o seu efeito sobre a intervenção na economia do País. Como temos feito com os demais impostos estudados, vejamos algumas características de índole constitucional acerca do IPI, para depois estudarmos especificamente os seus fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes, ok? No que se refere aos princípios aplicáveis, não obstante seja exceção ao princípio da anterioridade do exercício, sujeita-se ao princípio da noventena. Ou seja, qualquer majoração do IPI somente produz efeitos 90 dias após a publicação do decreto (lembre-se de que a majoração do IPI também constitui exceção ao princípio da legalidade). Além disso, a Carta Magna também estabeleceu no art. 153, § 3º, da CF/88, os seguintes regramentos para o IPI: § 3º - O imposto previsto no inciso IV: 87496878910
  • 35. Direito Tributário para XX Exame da OAB Curso de Teoria e Questões Prof. Fábio Dutra- Aula 03 Prof. Fábio Dutra www.estrategiaconcursos.com.br Página 34 de 62 I - será seletivo, em função da essencialidade do produto; II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores; III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior. IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei. Primeiramente, temos que saber que o IPI será necessariamente seletivo. Ou seja, não há escolha por parte do legislador ordinário. Mas o que vem a ser a seletividade? A seletividade é a graduação das alíquotas do imposto conforme a essencialidade dos produtos tributos. Ou seja, produtos essenciais recebem tributação inferior aos produtos supérfluos. Logo, o arroz será tributado com alíquota inferior aos brinquedos, por exemplo. A não cumulatividade, por sua vez, diz respeito à possibilidade de se compensar o imposto devido nas etapas anteriores de uma cadeia de produção com o montante devido nas operações subseqüentes, constituindo o mecanismo de débitos e créditos. Esse conceito já deve ser familiar, certo? Imagino que sim, pois já o explicamos nesta aula. O IPI deve ser seletivo e não cumulativo! Há ainda no inciso III do § 3º do art. 153 uma imunidade específica do IPI, relativa às operações de exportações. Nesse sentido, o IPI não incide sobre produtos industrializados destinados ao exterior! Vamos recordar as outras imunidades do IPI: Livros, jornais, periódicos e papel destinado a sua impressão (art. 150, VI, d); Ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial (art. 153, § 5º); Energia elétrica, derivados de petróleo, combustíveis e minerais no País (art. 155, § 3º). 87496878910
  • 36. Direito Tributário para XX Exame da OAB Curso de Teoria e Questões Prof. Fábio Dutra- Aula 03 Prof. Fábio Dutra www.estrategiaconcursos.com.br Página 35 de 62 Com o advento da EC 42/03, foi acrescentado o inciso IV ao § 3º do art. 153, da CF/88, passando a prever que o IPI terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei. Trata-se de um incentivo concedido àqueles que adquirirem os denominados bens de capital, com a finalidade de promover o desenvolvimento econômico. Observação: Bens de capital são aqueles que são utilizados para produzir outros bens. Cite-se, como exemplo, as máquinas. Vale ressaltar que a redução do impacto do IPI sobre a aquisição de bens de capital não é autoaplicável, cabendo à lei ordinária dispor sobre o tema. Todavia, o dispositivo possui ao menos a eficácia negativa imediata, isto é, impede que lei disponha em sentido contrário. Cuidado! Possuir eficácia negativa imediata não significa ser autoaplicável. 3.4.1 Fato Gerador No tocante ao estudo do fato gerador do IPI, vejamos o que diz o art. 46 do CTN: Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador: I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira; II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51; III - a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão. Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo. De modo sucinto, são três os fatos geradores do IPI: o desembaraço aduaneiro, caso o produto seja de procedência estrangeira (I); a saída do produto industrializado do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial (II); e a arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão (III). 87496878910
  • 37. Direito Tributário para XX Exame da OAB Curso de Teoria e Questões Prof. Fábio Dutra- Aula 03 Prof. Fábio Dutra www.estrategiaconcursos.com.br Página 36 de 62 De acordo com a legislação do IPI, o importador, ao revender os produtos importados do exterior, se submete a duas incidências do imposto: uma na importação, com o desembaraço aduaneiro; outra na revenda de tais produtos, com a saída deles do estabelecimento do importador. 3.4.2 Base de Cálculo Vimos que há três fatos geradores para o IPI, correto? Para cada um desses fatos geradores, o CTN estabeleceu uma base de cálculo específica. Vamos ver o que diz o art. 47 do CTN: Art. 47. A base de cálculo do imposto é: I - no caso do inciso I do artigo anterior, o preço normal, como definido no inciso II do artigo 20, acrescido do montante: a) do imposto sobre a importação; b) das taxas exigidas para entrada do produto no País; c) dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis; II - no caso do inciso II do artigo anterior: a) o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria; b) na falta do valor a que se refere a alínea anterior, o preço corrente da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente; III - no caso do inciso III do artigo anterior, o preço da arrematação. Tratando-se de operação de importação de produtos, ocorre o fato gerador do IPI com o desembaraço aduaneiro, sendo que a base de cálculo é o preço normal (ou valor aduaneiro), que é a própria base de cálculo do II, acrescentada do montante do próprio II, das taxas exigidas para entrada do produto no País, bem como dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis. Observação: Desembaraço aduaneiro é o ato final do procedimento de despacho aduaneiro de importação. No caso de saída dos produtos industrializados nacionais dos estabelecimentos, a base de cálculo é o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria, incluídos neste valor o preço do produto, o valor do frete e das demais despesas acessórias. Na falta desse valor, a base de cálculo será o preço corrente da mercadoria ou sua similar, no mercado atacadista (não é varejista) da praça do remetente (não é do destinatário). Por fim, no caso de produtos apreendidos ou abandonados e levados a leilão, a base de cálculo é o preço da arrematação. 87496878910
  • 38. Direito Tributário para XX Exame da OAB Curso de Teoria e Questões Prof. Fábio Dutra- Aula 03 Prof. Fábio Dutra www.estrategiaconcursos.com.br Página 37 de 62 3.4.3 Contribuintes Quanto aos contribuintes do IPI, não há segredos, bastando que o candidato memorize as pessoas elencadas no art. 51 do CTN: Art. 51. Contribuinte do imposto é: I - o importador ou quem a lei a ele equiparar; II - o industrial ou quem a lei a ele equiparar; III - o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça aos contribuintes definidos no inciso anterior; IV - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão. 3.4.4 Lançamento Da mesma forma como a grande maioria dos impostos, o IPI é lançado por homologação. 3.4.5 Síntese do IPI IPI Fato Gerador: (I) desembaraço aduaneiro (II) saída dos estabelecimentos contribuintes do imposto (III) arrematação em leilão Base de Cálculo: (I): preço normal + II + taxas + encargos cambiais (II): valor da operação (III): preço da arrematação Contribuinte: Importador ou a ele equiparado Industrial ou a ele equiparado Comerciante de produtos sujeitos ao IPI, destinados aos industriais Arrematante de produtos apreendidos ou abandonados Lançamento: Por homologação 3.5 - Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF) O Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários, também conhecido por IOF, é mais um tributo eminentemente extrafiscal, pelo fato de ser utilizado para como instrumento de política monetária. Além da incidência do imposto sobre as operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários, o IOF também incide sobre o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial. 87496878910
  • 39. Direito Tributário para XX Exame da OAB Curso de Teoria e Questões Prof. Fábio Dutra- Aula 03 Prof. Fábio Dutra www.estrategiaconcursos.com.br Página 38 de 62 O art. 153, § 4º, da CF/88, estabelece que sobre o ouro ativo financeiro sujeita-se a incidência exclusiva do IOF. Neste caso específico, o ouro somente se submete à incidência do IOF, devido na operação de origem, e a alíquota, por seu turno, é de no mínimo 1%. Nessa esteira, o STF (RE 190.363) já entendeu inconstitucional o transmissão do ouro definido pela legislação como ativo financeiro, tendo em vista que a incidência apenas pode se dar na operação de origem. Ainda no que se refere à incidência do IOF sobre o ouro, é interessante destacar os entes que receberão os recursos arrecadados: 30% para o Estado, Distrito Federal ou o Território, conforme a origem. 70% para o Município de origem. Por derradeiro, não se esqueça de que a alteração de alíquotas desse imposto também constitui exceção ao princípio da legalidade, anterioridade e noventena. 3.5.1 Fato Gerador O estudo do fato gerador do IOF a ser cobrado em prova de Direito -lo apenas, de forma que facilite a compreensão: Art. 63. O imposto, de competência da União, sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários tem como fato gerador: I - quanto às operações de crédito, a sua efetivação pela entrega total ou parcial do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado; II - quanto às operações de câmbio, a sua efetivação pela entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por este; 87496878910
  • 40. Direito Tributário para XX Exame da OAB Curso de Teoria e Questões Prof. Fábio Dutra- Aula 03 Prof. Fábio Dutra www.estrategiaconcursos.com.br Página 39 de 62 III - quanto às operações de seguro, a sua efetivação pela emissão da apólice ou do documento equivalente, ou recebimento do prêmio, na forma da lei aplicável; IV - quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários, a emissão, transmissão, pagamento ou resgate destes, na forma da lei aplicável. Parágrafo único. A incidência definida no inciso I exclui a definida no inciso IV, e reciprocamente, quanto à emissão, ao pagamento ou resgate do título representativo de uma mesma operação de crédito. Observação: Prêmio é aquele valor que nós pagamos para contratar o seguro do nosso carro. Vamos sintetizar tudo isso aí? Nas operações de crédito ou de câmbio, o fato gerador ocorre basicamente com a entrega do valor ou sua colocação à disposição do interessado. Nas operações de seguro, ocorre o fato gerador com a emissão da apólice ou quando a seguradora recebe o prêmio que você pagou. Por último, nas operações relativas a títulos e valores mobiliários, o fato gerador pode ser a emissão, transmissão, pagamento ou resgate dos títulos, na forma da lei. Muito simples, companheiro (a)! Em algumas operações, o crédito (inciso I) pode estar representado por um título (inciso IV). Neste caso, o parágrafo único veio elucidar a questão, estabelecendo que não haverá incidência cumulativa de IOF (caso contrário, haveria dupla incidência). 3.5.2 Base de Cálculo Para cada fato gerador previsto no tópico acima, o legislador do CTN previu uma base de cálculo específica. Senão, vejamos: Art. 64. A base de cálculo do imposto é: I - quanto às operações de crédito, o montante da obrigação, compreendendo o principal e os juros; II - quanto às operações de câmbio, o respectivo montante em moeda nacional, recebido, entregue ou posto à disposição; III - quanto às operações de seguro, o montante do prêmio; IV - quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários: 87496878910
  • 41. Direito Tributário para XX Exame da OAB Curso de Teoria e Questões Prof. Fábio Dutra- Aula 03 Prof. Fábio Dutra www.estrategiaconcursos.com.br Página 40 de 62 a) na emissão, o valor nominal mais o ágio, se houver; b) na transmissão, o preço ou o valor nominal, ou o valor da cotação em Bolsa, como determinar a lei; c) no pagamento ou resgate, o preço. Como as operações de créditos podem ser entendidas, em resumo, como financiamentos, o IOF incide sobre o valor total, ou seja, principal e os juros. Nas operações de câmbio, é o valor recebido ou posto à disposição. No tocante às operações de seguro, é o valor do prêmio. Para finalizar, quando se tratar de operações relativas a títulos e valores mobiliários, lembre-se de que na emissão pode haver ágio, sendo este incluído na base de cálculo do IOF. Posteriormente, na transmissão dos títulos, o imposto incide sobre o valor nominal ou cotação em bolsa, conforme a lei determinar. Quando ao pagamento ou resgate, a base de cálculo será o respectivo preço. 3.5.3 Contribuintes No caso específico do IOF, o CTN permitiu que a lei instituidora do imposto previsse quem são os contribuintes, podendo ser qualquer das partes na operação tributada: Art. 66. Contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei. 3.5.4 Lançamento O lançamento do IOF também é realizado por homologação. 3.5.4 Síntese do IOF IOF Fato Gerador: Crédito e câmbio: valor entregue ou posto à disposição Seguro: emissão da apólice ou recebimento do prêmio Títulos ou valores: emissão, transmissão, pagamento ou resgate Base de Cálculo: Crédito: montante (principal + juros) Câmbio: valor recebido ou posto à disposição Seguro: montante do prêmio Títulos e valores: Emissão: valor nominal + ágio (se houver) Transmissão: Preço/Valor nominal/Bolsa Pagamento ou resgate: o preço Contribuinte: Qualquer das partes na operação tributada (a lei definirá) Lançamento: Por homologação 87496878910
  • 42. Direito Tributário para XX Exame da OAB Curso de Teoria e Questões Prof. Fábio Dutra- Aula 03 Prof. Fábio Dutra www.estrategiaconcursos.com.br Página 41 de 62 3.6 Imposto sobre propriedade Territorial Rural (ITR) Em termos simples, o ITR é um imposto que incide sobre propriedades territoriais localizadas fora da área urbana dos municípios, sendo um imposto de competência privativa da União. Ademais, possui marcante finalidade extrafiscal, pois é considerado um instrumento de política agrária do Estado, sendo utilizado para estimular a produtividade das propriedades rurais. Nessa esteira, a EC 42/2003 incluiu no texto constitucional (art. 153, § 4º, I) a progressividade das alíquotas do ITR de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas. Cuidado com o jogo de palavras: estimular a produtividade das propriedades rurais = desestimular manutenção de propriedades improdutivas Insta observar também a imunidade trazida pela referida emenda constitucional, que estabeleceu que não incidirá ITR sobre as pequenas glebas rurais, cujo conceito será definido em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel. Trata-se, como já estudamos, de imunidade mista! Antes de entrarmos no estudo do fato gerador do ITR, eu gostaria que você também soubesse que o imposto pode ser fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal, conforme previsão no art. 153, § 4º, III, da CF/88. Opa! O que acontece nesse caso? Isso mesmo: delegação da capacidade tributária ativa! Lembre- se de que a competência tributária continue sendo da União. Caso os Municípios optem por fiscalizar e arrecadar o ITR, receberão a totalidade do que foi arrecadado. Caso não optem por arrecadado, relativamente aos imóveis neles situados. Não se preocupe, pois a repartição constitucional é assunto para outra aula. 3.6.1 Fato Gerador O fato gerador do ITR, nos termos do art. 29 do CTN, é o seguinte: 87496878910
  • 43. Direito Tributário para XX Exame da OAB Curso de Teoria e Questões Prof. Fábio Dutra- Aula 03 Prof. Fábio Dutra www.estrategiaconcursos.com.br Página 42 de 62 Art. 29. O imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localização fora da zona urbana do Município. -se no solo nu e o que lhe foi agregado pela própria natureza, como árvores e vegetação, por exemplo. Além disso, segundo o CTN, o ITR só vai incidir sobre tais imóveis, quando localizados fora da zona urbana do Município. Como descobrir se o imóvel está localizado na zona urbana ou rural? O próprio CTN traz a definição no art. 32 (que se refere ao IPTU): Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. § 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público: I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II - abastecimento de água; III - sistema de esgotos sanitários; IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado. § 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior. Sendo assim, desde que estejam presentes pelo menos dois dos requisitos estabelecidos nos incisos do art. 32 do CTN, o imóvel será considerado urbano, não estando sujeito ao ITR. 87496878910
  • 44. Direito Tributário para XX Exame da OAB Curso de Teoria e Questões Prof. Fábio Dutra- Aula 03 Prof. Fábio Dutra www.estrategiaconcursos.com.br Página 43 de 62 A contrario sensu, se não estiverem presentes no mínimo 2 dois requisitos previstos, incidirá o ITR. 3.6.2 Base de Cálculo e Alíquotas O Código Tributário Nacional dispõe o seguinte acerca da base de cálculo do ITR: Art. 30. A base do cálculo do imposto é o valor fundiário. Entende-se por valor fundiário o valor da terra nua. Por conseguinte, as benfeitorias realizadas, como as construções, não compõem a base de cálculo do ITR. Relativamente às alíquotas do ITR, cabe destacar que são progressivas, segundo o grau de utilização da área rural. Assim, quanto menos produtivas forem as propriedades rurais, maiores serão as alíquotas do ITR. Embora o ITR seja considerado tributo extrafiscal, não se pode esquecer que a alteração de suas alíquotas sujeita- se aos princípios da anterioridade e noventena. 3.6.3 Contribuintes Na dicção do CTN, os contribuintes do ITR são os seguintes: Art. 31. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. Mas o quem seriam os proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores? Os proprietários são aqueles cujos imóveis estão registrados em seu nome no Cartório de Imóveis. Os titulares de domínio útil, por seu turno, são aqueles que adquiriram o imóvel por enfiteuse, que consiste na permissão conferida ao proprietário do imóvel para entregá-lo a terceiros, de sorte que estes passam a ter o domínio útil, podendo inclusive aliená-los. A esses titulares de domínio útil denominamos enfiteutas ou foreiros. Observação: O novo Código Civil (art. 2.038) proibiu a constituição de novas enfiteuses e subenfiteuses, subordinando as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior. 87496878910
  • 45. Direito Tributário para XX Exame da OAB Curso de Teoria e Questões Prof. Fábio Dutra- Aula 03 Prof. Fábio Dutra www.estrategiaconcursos.com.br Página 44 de 62 Sobre o possuidor a qualquer título, podemos dizer que é aquele que possui algum dos poderes sobre a propriedade. Citemos, como exemplo, o que a adquire pela usucapião. Com efeito, se na sua prova cair que os podem ser considerados contribuintes do ITR, é aconselhável considerar a questão CORRETA! 3.6.4 Lançamento O lançamento do ITR também é realizado por homologação. 3.6.5 Síntese do ITR ITR Fato Gerador: propriedade, domínio útil ou posse de imóvel por natureza Base de Cálculo: Valor fundiário (terra nua) Alíquotas: São progressivas, segundo o grau de utilização da área rural Contribuinte: Proprietário do imóvel, titular do seu domínio útil ou o seu possuidor Lançamento: Por homologação 3.7 - Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF) Observemos a redação do art. 153, VII, da CF/88: Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar. Trata-se do único imposto expressamente previsto na CF/88 cuja competência ainda não foi exercida pela União. No que se refere ao instrumento normativo que deve ser utilizado para a instituição do IGF, alguns doutrinadores alegam que o art. 153, VII, apenas menciona a necessidade de lei complementar para dispor sobre aspectos gerais do imposto, sendo que a lei instituidora poderia ser lei ordinária. No entanto, lembre-se de que quando estudamos as espécies tributárias, vimos que os impostos terão os seus fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes discriminados em lei complementar (art. 146, III, a, da CF/88). Sabendo-se que tal regra já foi imposta lá no art. 146, não faria qualquer sentido deixar expresso no art. 153, VII, algo que já havia sido previsto em outro dispositivo constitucional. Com base nisso, e é o que você deve levar para a sua prova, concluímos que o IGF deve ser instituído por lei complementar. 87496878910
  • 46. Direito Tributário para XX Exame da OAB Curso de Teoria e Questões Prof. Fábio Dutra- Aula 03 Prof. Fábio Dutra www.estrategiaconcursos.com.br Página 45 de 62 Por fim, vale ressaltar que, como o IGF não consta como exceção aos princípios da anterioridade e noventena, caso venha ser instituído algum dia, somente produzirá efeitos após o decurso de tais prazos. Questão 05 FGV/XVIII Exame de Ordem Unificado/2015 A Presidência da República, por meio do Decreto 123, de 1º de janeiro de 2015, aprovou novas alíquotas para o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), dentro das balizas fiadas na lei tributária, a saber: Cigarro alíquota de 100% Vestuário alíquota de 10% Macarrão alíquota zero Sobre a hipótese, é possível afirmar que A) o referido decreto é inconstitucional, uma vez que viola o princípio da legalidade. B) o referido decreto é inconstitucional, uma vez que viola o princípio do não confisco. C) as alíquotas são diferenciadas em razão da progressividade do IPI. D) as alíquotas são diferenciadas em razão do princípio da seletividade do IPI. Comentário: Consoante o art. 153, § 3°, I, da CF/88, o IPI é um imposto que deve ser seletivo, em função da essencialidade dos produtos. Portanto, ao aplicar alíquota de 100% sobre o cigarro, 10% sobre vesturário e alíquota zero sobre o macarrão, está sendo considerada a essencialidade do produto, ou seja, os bens supérfluos estão sofrendo carga tributária mais elevada do que os bens de consumo básico. Gabarito: Letra D Questão 06 FGV/VIII Exame de Ordem Unificado/2012 Mário inscreveu se no programa de incentivo à aposentadoria mediante indenização, promovido pela empresa em que trabalha. A respeito do caso proposto, assinale a afirmativa correta. A) Mário pagará imposto de renda, já que o valor recebido tem natureza salarial. B) Mário não pagará imposto de renda, já que se trata de verba especial. C) Mario não pagará imposto de renda, já que o valor recebido tem caráter indenizatório. D) Mário pagará imposto de renda, em homenagem ao princípio da isonomia. 87496878910
  • 47. Direito Tributário para XX Exame da OAB Curso de Teoria e Questões Prof. Fábio Dutra- Aula 03 Prof. Fábio Dutra www.estrategiaconcursos.com.br Página 46 de 62 Comentário: Estudamos durante a aula que as verbas recebidas pelo empregado (Mário), relativas ao programa de incentivo à aposentadoria), são consideradas pelo STJ como indenizatória, não incidindo IR. Gabarito: Letra C Questão 07 FGV/IX Exame de Ordem Unificado/2012 Acerca do Imposto sobre Produtos Industrializados, de competência da União, assinale a afirmativa que contempla duas de suas características. A) É imposto ordinário e caracterizado pela seletividade. B) É imposto real e caracterizado por ser direto. C) É imposto monofásico e qualificado como indireto. D) É imposto interno e lançado por declaração. Comentário: Alternativa A: De fato, trata-se de imposto ordinário, instituído com base na competência ordinária da União, e não residual, também caracterizado pela seletividade e não cumulatividade. Logo, alternativa correta. Alternativa B: Embora seja imposto real, trata-se de imposto indireto. Alternativa errada. Alternativa C: Não obstante seja considerado imposto indireto, possui incidência plurifásica, e não monofásica. Alternativa errada. Alternativa D: Trata-se de imposto interno, mas lançado por homologação. Alternativa errada. Gabarito: Letra A Questão 08 FGV/X Exame de Ordem Unificado/2013 A União criou um novo imposto não previsto na CRFB mediante lei complementar sobre a propriedade de veículos de duas rodas não motorizados, que adota fato gerador e base de cálculo diferente dos demais discriminados na Constituição. Nessa situação, a União terá feito uso de competência A) comum. B) residual. C) cumulativa. D) extraordinária. Comentário: Trata-se do exercício da competência residual da União, prevista no art. 154, I, da CF/88. Todos os requisitos foram atendidos pelo legislador. 87496878910
  • 48. Direito Tributário para XX Exame da OAB Curso de Teoria e Questões Prof. Fábio Dutra- Aula 03 Prof. Fábio Dutra www.estrategiaconcursos.com.br Página 47 de 62 Gabarito: Letra B Questão 09 FGV/XI Exame de Ordem Unificado/2013 Assinale a alternativa que indica os impostos cujas alíquotas podem ser majoradas por ato do Poder Executivo, observados os parâmetros legais. A) Imposto de Renda (IR), Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) e Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). B) Imposto sobre a Importação (II), Imposto sobre a Exportação (IE) e Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF). C) Imposto de Renda (IR) Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) e Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF). D) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) e Imposto sobre a Importação (II). Comentário: Os impostos cujas alíquotas podem ser majoradas por ato do Poder Executivo são os seguintes: II, IE, IPI, IOF. Gabarito: Letra D Questão 10 FGV/XIV Exame de Ordem Unificado/2014 Visando a proteger a indústria de tecnologia da informação, o governo federal baixou medida, mediante decreto, em que majora de 15% para 20% a alíquota do Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros para monitores de vídeo procedentes do exterior, limites esses que foram previstos em lei. A respeito da modificação de alíquota do Imposto de Importação, assinale a afirmativa correta. A) Deve observar a reserva de lei complementar. B) Deve ser promovida por lei ordinária. C) Deve observar o princípio da irretroatividade. D) Deve observar o princípio da anterioridade. Comentário: Alternativa A: Não há que se falar em reserva de lei complementar para alterar alíquotas do II dentro dos limites previstos em lei. Alternativa errada. Alternativa B: Não há que se falar em reserva de lei ordinária para alterar alíquotas do II dentro dos limites previstos em lei. Alternativa errada. Alternativa C: A instituição ou majoração de qualquer tributo está submetida ao princípio da irretroatividade, não podendo atingir fatos antes do início da vigência da norma instituidora ou majoradora. Alternativa correta. 87496878910