2. DIREITO TRIBUTÁRIO – TURMA NOITE
PROF. EDUARDO SABBAG
DOUTOR EM DIREITO TRIBUTÁRIO – PUC/SP
DOUTOR EM LÍNGUA PORTUGUESA – PUC/SP
PROFESSOR DE DIREITO TRIBUTÁRIO (MACKENZIE/SP)
ADVOGADO TRIBUTARISTA
3. EQUIPE DE DIREITO TRIBUTÁRIO
1ª e 2ª FASES OAB (VAMOS JUNTOS)
CERS-SP
PROFESSORES:
EDUARDO SABBAG (Coord.)
RAFAEL MATTES
JOSIANE MINARDI
6. TRIPÉ DO SUCESSO
NO ESTUDO DE DIREITO TRIBUTÁRIO
1ª FASE DA OAB
1. CADERNO (AULA + Slides/ÁREA DO ALUNO)
2. TEXTO DE LEI (CTN + CF)
3. TESTES (ÁREA DO ALUNO)
7. TEXTO DE LEI:
LEIA COM ATENÇÃO!
DISPOSITIVOS:
CF: 145 ao 162; 195;
CTN: 3º; 7º; 16; 32; 77-79, 80-82; 96 em diante.
8. Considerações iniciais:
- Princípios tributários: arts. 150, 151 e 152 da
CF;
- Princípios (conceito) = limitações
constitucionais ao poder de tributar (os
princípios são balizamentos à ação tributante
das entidades impositoras: U, E, M e DF).
9. (...)
Daí se dizer que a tributação federal, por
exemplo, que viole determinado princípio
tributário, será inevitavelmente “contaminada”
de inconstitucionalidade. O mesmo raciocínio
vale para a tributação estadual ou municipal.
10. Estudo individualizado dos Princípios
Tributários:
1. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA
(ART. 150, I, CF c/c ART. 97, I e II, CTN)
“U, E, M e DF só podem instituir e majorar o
tributo por meio de lei”.
11. Dois verbos: instituir e majorar (lei)
- Que lei é essa que cria e aumenta o tributo?
Lei ordinária.
Pergunta-se, ainda: E a lei complementar?
12. Ela está explícita na CF como a lei hábil a
instituir QUATRO tributos federais:
1. Imposto sobre grandes fortunas (art. 153, VII, CF);
2. Imposto RESIDUAL (art. 154, I, CF);
3. Empréstimo compulsório (art. 148, caput, CF);
4. Contribuições RESIDUAIS da seguridade social
(art. 195, §4º, CF c/c art. 154, I, CF).
13. Perceba que cabe ao Poder Legislativo o
domínio completo do fenômeno tributário, uma
vez que o tributo depende de LEI, quer
ordinária, quer complementar.
Por outro lado, uma pergunta deve ser feita: o
Poder Executivo não teria algum “espaço” de
atuação, ainda que restrito?
14. O Poder Executivo pode, sim, ter uma atuação
mitigada ou atenuada (art. 153, §1º, CF): há
QUATRO impostos federais cujas alíquotas
poderão ser alteradas por ato do Poder
Executivo (por exemplo, por portarias,
decretos etc.).
15. Detalhe: esses quatro impostos foram antes
criados por meio de lei, cabendo ao Executivo
uma atuação superveniente, apenas quanto à
alteração de alíquotas. São eles:
LISTA DE IMPOSTOS: II, IE, IPI e IOF.
16. ATENÇÃO: a EC n. 33/01 ampliou o rol, trazendo
mais dois tributos à lista – CIDE-Combustível (art.
177, §4º, I, “b”, CF) e ICMS-Combustível (art. 155,
§4º, IV, “c”, CF).
17. OBSERVAÇÃO: a alteração para esses dois
tributos diz respeito apenas à redução e
restabelecimento das alíquotas, portanto,
dentro de parâmetros legais.
18. Portanto, temos, ao todo, SEIS tributos (5 federais; 1
estadual) que se enquadram como exemplos de
mitigação ou atenuação (“exceção”) do princípio da
legalidade tributária:
II
IE
IPI
IOF
CIDE-COMBUSTÍVEL
ICMS-COMBUSTÍVEL
19. Lógica da mitigação da legalidade tributária:
Trata-se de tributos extrafiscais, ou seja,
reguladores de mercado. Isso pode ser
percebido nas reduções de alíquotas de IPI para
facilitar o acesso das classes menos favorecidas
a certos produtos; ou, ainda, nos aumentos de
alíquota de II sobre determinados produtos
asiáticos, para proteger a indústria nacional.
20. DICAS FINAIS (Princípio da Legalidade
Tributária):
DICA 1: ler o art. 97 do CTN e perceber que a
lei tributária contém “elementos estruturantes”
indispensáveis: alíquota, base de cálculo,
sujeito passivo, multa e fato gerador. (...)
21. Por essa razão, aqui temos a chamada estrita
legalidade (reserva legal ou tipicidade
fechada/cerrada/regrada).
Exemplo de “vício”: criação de uma taxa por
lei, ficando o sujeito passivo a cargo de
tratamento ulterior em uma portaria.
22. DICA 2: A ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
E A RESERVA LEGAL
Art. 97, CTN. Somente a lei pode estabelecer:
(...)
§1º. Equipara-se à majoração do tributo a
modificação da sua base de cálculo, que
importe em torná-lo mais oneroso.
(...)
23. §2º. Não constitui majoração de tributo, para
os fins do disposto no inciso II deste artigo, a
atualização do valor monetário da respectiva
base de cálculo.
(...)
24. Súmula n. 160 do STJ: “É defeso, ao Município,
atualizar o IPTU, mediante decreto, em
percentual superior ao índice oficial de
correção monetária”.
25. Portanto:
1. Alterou base de cálculo o tributo ficou mais
oneroso, sendo majorado (= índices acima da
correção monetária do período) LEI
2. Alterou base de cálculo o tributo não ficou
mais oneroso, sendo apenas atualizado (= índices
de acordo com a correção monetária do período)
NORMA INFRALEGAL (decreto)
26. DICA 3: ler o art. 62, §2º, CF (“A MP e o Princípio
da Legalidade Tributária”)
O dispositivo prevê, literalmente: “Medida
provisória que implique instituição ou
majoração de impostos...”
27. Não obstante as críticas que são feitas ao
dispositivo constitucional, temos que aceitar
como válidas as assertivas:
“Pode ser aumentado o IR por MP?”
Resposta: SIM.
“Pode ser aumentado o ITR por MP?”
Resposta: SIM.
x-x-x-x-x-x-x-x
28. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA
(art. 150, III, “b” e “c”, CF)
Considerações iniciais:
Tal princípio já foi considerado “cláusula pétrea”
pelo STF. Isso o coloca na condição de “núcleo
imodificável”, não passível de alteração, nem
mesmo por emenda constitucional.
29. A anterioridade tributária não se confunde com o
“princípio da anualidade”. Tal postulado já esteve
associado à seara tributária em texto constitucional
pretérito (CF/46). Na atual CF/88, isso não ocorre.
Memorize: NÃO se aplica o princípio da anualidade
tributária ao sistema tributário nacional, no bojo
dos aumentos e instituições de tributos. (assertiva
recorrente em provas...)
30. A anterioridade, no texto da CF, está ligada a
dois verbos: INSTITUIR E AUMENTAR. Portanto,
o princípio só vale para esses casos. Quando se
tem uma redução de tributo (ou uma extinção),
haverá PRONTA INCIDÊNCIA DA NORMA, não se
cogitando do respeito ao postulado.
31. ALÍNEAS “B” e “C”:
Anterioridade ANUAL ou DE EXERCÍCIO (alínea
“b”): a lei que cria/aumenta o tributo vai incidir
no primeiro dia do exercício seguinte ao da
criação/aumento, ou seja, em 1º de janeiro do
ano seguinte;
32. Anterioridade NONAGESIMAL, PRIVILEGIADA,
QUALIFICADA, MÍNIMA (ou, ainda, PRINCÍPIO DA
CARÊNCIA (alínea “c”): a lei que cria/aumenta o
tributo vai incidir no nonagésimo primeiro (91º)
dia, a contar da data da criação/aumento. Tal
anterioridade entrou no texto constitucional com
a EC n. 42/2003. Até então, só havia a
anterioridade anual.
33. IMPORTANTE: devemos aplicar cumulativamente
as duas anterioridades, na detecção da data da
incidência da lei criadora ou majoradora do
tributo.
Tal aplicação cumulativa é bastante simples.
Adiante, seguem alguns casos práticos que
permitirão a fácil assimilação.
34. Casos práticos:
1. Lei aumenta tributo em 10-12-2016. Quando
incidirá?
CÁLCULO: ANT. ANUAL (01-01-2017) E ANT.
NONAGESIMAL (“10-03-2017”)
GABARITO: escolha a data maior...essa aí... em
meados de março de 2017!
35. 2. Lei aumenta tributo em 10-10-2016. Quando
incidirá?
CÁLCULO: ANT. ANUAL (01-01-2017) E ANT.
NONAGESIMAL (“10-01-2017”)
GABARITO: escolha a data maior...essa aí... em
meados de janeiro de 2017!
36. 3. Lei aumenta tributo em 10-08-2016. Quando
incidirá?
CÁLCULO: ANT. ANUAL (01-01-2017) E ANT.
NONAGESIMAL (“10-11-2016”)
GABARITO: escolha a data maior...essa aí... em
01-01-2017!
37. REGRA GERAL: percebemos que, se houver
aumento ou instituição de tributo entre janeiro e
setembro de um ano (até 2 de outubro, com
precisão), a incidência da norma
majoradora/criadora ocorrerá em 1º-JAN-ANO
SEGUINTE. Por outro lado, se isso se der entre
outubro e dezembro, bastará somar à data o prazo
de 90 dias.
38. Não obstante a regra acima, existem exceções
(art. 150, §1º, CF) ao princípio da anterioridade
tributária: ressalvas a essas “esperas”. O tributo
pode ser exceção a uma anterioridade, mas ser
regra à outra (e vice-versa); ou, ainda, pode ser
exceção às duas anterioridades.
39. Por essa razão, recomenda-se ler o dispositivo
acima e decorar as hipóteses. Vamos explorar
algumas delas:
40. 1. TRIBUTOS DE EXIGÊNCIA IMEDIATA (fogem às
duas anterioridades):
II, IE, IOF, Imposto Extraordinário (de guerra) e o
Empréstimo Compulsório (nos casos de
Calamidade pública e guerra externa).
Vamos praticar a memorização da hipótese acima:
(...)
41. Decreto nº ___ aumenta o II, com viés extrafiscal,
e prevê a pronta incidência da norma. COMENTE.
O Decreto é perfeitamente consentâneo com a
CF, ou seja, é constitucional. O imposto é
hipótese de atenuação da legalidade e é
exceção às duas anterioridades.
42. 2. TRIBUTOS QUE FOGEM À ANTERIORIDADE
ANUAL, MAS RESPEITAM A ANTERIORIDADE
NONAGESIMAL:
IPI, CIDE-Combustível e o ICMS-Combustível.
Conclusão: nessa hipótese, o tributo deverá
apenas respeitar o prazo de 90 dias. Vamos
praticar a memorização da hipótese acima: (...)
43. Com relação ao aumento por Decreto, há total
validade. Por outro lado, quanto ao princípio da
anterioridade, há INCONSTITUCIONALIDADE,
porquanto o IPI majorado só poderá incidir após
90 dias, a contar da data da publicação do
decreto.
Decreto n.___ eleva a alíquota do IPI, com viés
extrafiscal, exigindo-o imediatamente. COMENTE.
44. 3. TRIBUTOS QUE FOGEM À ANTERIORIDADE
NONAGESIMAL, MAS RESPEITAM A
ANTERIORIDADE ANUAL:
IR e alterações na base de cálculo do IPTU e do
IPVA.
Conclusão: nessa hipótese, o tributo deverá
apenas respeitar a data de 1º de janeiro do ano
seguinte. Vamos praticar a memorização da
hipótese acima: (...)
45. Com relação à alteração na base de cálculo,
mediante a utilização de índices acima da
correção monetária do período (= aumento do
tributo), (...)
Decreto Municipal n.___, publicado em 30-12-2016, altera
a base de cálculo do IPTU, utilizando índices acima da
correção monetária do período, e prevê a incidência da
norma para 01-01-2017. COMENTE.
46. desponta a lesão ao princípio da estrita legalidade
(art. 97, §§1º e 2º, CTN c/c Súmula 160, STJ). Tal
aumento só poderia ocorrer por meio de lei.
Por outro lado, quanto ao princípio da
anterioridade tributária, há perfeita obediência ao
texto constitucional: a alteração na base de
cálculo do IPTU foge à anterioridade nonagesimal,
devendo respeitar apenas a anterioridade anual.
47. DICA FINAL: o tributo que não for “exceção”
será “regra”!
Pode parecer um tanto óbvio, mas a assertiva é
muito relevante. Por exemplo, são tributos que
obedecem à “regra”: taxas, contribuições de
melhoria, ISS, ITR, IPVA(alíquotas), ICMS,
IPTU(alíquotas), entre vários outros. (...)
48. Exemplos:
- Uma lei que institui uma TAXA em 12-11-2016 só
poderá incidir a partir de “12-02-2017” (= 90 dias
após...a data maior...);
- Uma lei que aumenta o ISS em 05-03-2016 só
poderá incidir a partir de “01-01-2017” (o 1º dia
do ano seguinte...a data maior...);
49. DICA FINAL:
Súmula 669 do STF: norma legal que
altera data de pagamento de tributo não
respeita o princípio da anterioridade tributária
(nem mesmo o da legalidade tributária) – visão
prevalecente no STF. (atual Súmula Vinculante
n. 50, STF)
x-x-x-x-x-x-x-x
50. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE TRIBUTÁRIA
(art. 150, III, “a”, CF)
O termo “irretroatividade” significa “não
retroatividade” ou “não retroação”. Refere-se à
impossibilidade de a lei retroagir, retrotrair ou
retroceder. Desse modo, o princípio almeja vedar
a vigência retrospectiva da lei, impondo que esta
venha a “viger para frente”.
51. O fundamento desse princípio tributário vai ao
encontro do art. 5º, XXXVI, CF, o qual proíbe que a
lei retroaja e atinja o ato jurídico perfeito, o direito
adquirido e a coisa julgada.
Desse modo, a lei tributária deverá atingir fatos
que lhe são subsequentes ou subsecutivos. E que
fatos são esses? São os fatos geradores dos
tributos!
53. Exemplo de vício: lei publicada em 12-11-2016
institui uma TAXA, visando que tal tributo incida
sobre fatos geradores ocorridos em março de
2016.
ANÁLISE: Tal lei é inconstitucional por violação
ao princípio da irretroatividade tributária.
54. Perceba que o Princípio da Irretroatividade
Tributária NÃO se confunde com o Princípio da
Anterioridade Tributária. O primeiro diz com a
vigência da lei, indicando que esta deve atingir
FGs subsequentes à sua edição; o último aponta
para o momento da eficácia da lei, demonstrando
no tempo quando deveremos pagar o tributo.
55. MEMORIZE O DETALHE NO DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL (Art. 150, III, “a”, CF):
(...)
56. Se é vedado “...cobrar tributos em relação a
fatos geradores ocorridos ANTES do início da
vigência da lei que os houver instituído ou
aumentado;...”,
SIGNIFICA QUE...
Só é possível “...cobrar tributos em relação a
fatos geradores ocorridos DEPOIS do início da
vigência da lei que os houver instituído ou
aumentado;...”
57. No CTN, o art. 106 traz dois casos de LEIS
PRODUTORAS DE EFEITOS JURÍDICOS
PRETÉRITOS (“exceções”), em seus dois incisos:
Inciso I: lei interpretativa (deve ser
expressamente interpretativa). Além disso,
memorize que só retroagirá a lei interpretativa
que for verdadeiramente interpretativa. (...)
58. Vale dizer que, se a lei, a pretexto de interpretar,
infligir penalidade, só poderá ter vigência
prospectiva. Exemplo: publica-se uma lei
“interpretativa” no dia 10-06-2016, prevendo a
imposição de uma multa para o dispositivo
interpretado.
59. Essa norma, mais com viés modificativo do que
propriamente interpretativo, só poderá ser
aplicada para situações futuras, não
retrocedendo.
60. Inciso II: lei mais benéfica para o contribuinte, NO
CAMPO DAS INFRAÇÕES. Isso significa que essa
“lex mitior” retroagirá para beneficiar apenas no
campo diverso do tributo (afeto, por exemplo, às
multas, infrações etc.). Tal retroação benéfica não
poderá ocorrer no campo das alíquotas, do valor
do tributo etc.
61. Trata-se da aplicação do chamado “princípio
da benignidade”. Observemos um caso
prático:
62. Resposta: alíquota de 10% e multa de 5%. A
alíquota deverá ser sempre aquela
contemporânea ao fato gerador (2013),
independentemete do fato de ser maior ou
menor, enquanto a multa poderá ser a mais
recente (2014),
63. desde que mais benéfica (e respeitada a
condição que será detalhada no próximo slide:
“desde que o ato não esteja definitivamente
julgado”).
64. (...) Art. 106, II, parte final, CTN: CUIDADO!!!! Há uma
CONDIÇÃO!!!
Só ocorrerá a retroação da norma mais benéfica no
campo das infrações SE O ATO NÃO ESTIVER
DEFINITIVAMENTE JULGADO. Isso remonta ao caso
concreto em que há uma pendência de julgamento
(administrativo ou judicial). Enquanto houver o
transcurso da discussão, sobrevindo uma lei mais
benéfica para multa, por exemplo, essa multa benigna
deverá retroagir.
65. PRINCÍPIO DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA (art. 150, II,
CF)
O princípio da isonomia ou igualdade tributária é
um postulado específico que proíbe o tratamento
tributário desigual a contribuintes que se
encontrem em situação de equivalência (ou
equipolência).
66. É também conhecido por por princípio da
proibição dos privilégios odiosos, na medida em
que visa coibir a odiosidade tributária,
manifestável em situações discriminatórias de
tributação, veiculadores de certos favoritismos.
Observemos o texto da CF:
67. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias
asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes
que se encontrem em situação equivalente, proibida
qualquer distinção em razão de ocupação
profissional ou função por eles exercida,
independentemente da denominação jurídica dos
rendimentos, títulos ou direitos;
68. A CF/88 veio proibir o tratamento tributário
desigual conferido a pessoas, em razão do cargo,
ofício ou profissão. Lamentavelmente, nossa
história (cite-se o período entre 1967 e 1969)
registrou inúmeras leis isentivas endereçadas a
certas categorias de profissionais, simplesmente
por estes ocuparem determinados cargos à época.
Tratava-se de um privilégio odioso.
69. Para a aferição da isonomia tributária, devemos
perquirir "quem são os iguais" e "quem são os
desiguais". Aos primeiros, deverá ser dado um
tratamento igual; aos últimos, um tratamento
diferenciado. E, em ambas as hipóteses, será
possível alcançar-se a igualdade tributária. Veja-se,
pois, que a isonomia tributária não será realizada
simplesmente com a técnica de igualar os iguais.
70. Os iguais, para o Direito Tributário, são todos
aqueles, indistintamente, que realizarem o fato
gerador (irradiação universal e equitativa da
incidência tributária). Assim, havendo o FG,
deverá ocorrer a tributação, independentemente
da análise sobre quem o realiza e suas
características (idade, profissão, licitude do ato
etc.
71. É a aplicação do princípio da interpretação
objetiva do FG, o qual, afastando as conotações
extrínsecas, resgata a vetusta máxima latina
"pecunia non olet" (= o tributo não tem cheiro). O
bordão foi lapidado na Roma Antiga, a partir do
diálogo célebre entre o imperador Vespasiano e
seu filho Tito, em virtude da tributação que se
fazia sobre os mictórios (as cloacas públicas).
72. A interpretação objetiva do FG
A propósito do art. 118 do CTN, há pouco citado,
sabe-se que veicula normativamente a máxima
latina pecunia non olet, segundo a qual
prevalecerá, no fenômeno da incidência, a
interpretação economicamente objetiva do fato
gerador.
73. Daí se dizer que a capacidade tributária passiva é
plena (art. 126, caput, CTN), desconsiderando-se
quaisquer aspectos externos à hipótese de
incidência e, verdadeiramente, típicos do mundo
dos fatos: ilicitude do ato, incapacidade civil,
irregularidade na constituição formal da PJ, etc.
74. Quanto à detecção dos desiguais, para quem
deverá ser destinado um tratamento desigual, é
fundamental analisarmos um outro postulado que
decorre do princípio da isonomia tributária: o
princípio da capacidade contributiva.
75. Art. 145 (...) §1º. Sempre que possível, os impostos
terão caráter pessoal e serão graduados segundo
a capacidade econômica do contribuinte,
facultado à administração tributária,
especialmente para conferir efetividade a esses
objetivos, identificar, respeitados os direitos
individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os
rendimentos e as atividades econômicas do
contribuinte.
76. Embora sendo um princípio de conteúdo aberto e
de difícil aferição, a doutrina costuma apontar
para a existência de meios de
exteriorização/concretização do princípio da
capacidade contributiva, a saber: a
progressividade, a proporcionalidade, a
seletividade, entre outros.
77. Trata-se, em geral, de técnicas de posicionamento
de alíquotas que permitem tratar diferentemente
os diferentes e, por isso mesmo, alcançar-se a
justiça distributiva. Passemos a elas:
78. Proporcionalidade: técnica de incidência de
alíquotas fixas sobre as bases de cálculo
tributáveis. A maior parte dos tributos possuem tal
característica, qualificando-se, portanto, como
"proporcionais".
79. Seletividade: trata-se de técnica de variação de
alíquotas na RAZÃO INVERSA da
ESSENCIALIDADE do bem. Desse modo, quanto
mais essencial for o bem, menor deverá ser a
alíquota do imposto seletivo; e quanto menos
essencial for o bem, maior deverá ser a alíquota
do imposto seletivo.
80. O atributo liga-se a DOIS impostos seletivos (ICMS
e IPI: art. 155, §2º, III, CF e art. 153, §3º, I, CF,
respectivamente).
81. Utilizando-se outras palavras para exprimir o
mesmo fenômeno, podemos dizer que a
seletividade tributária se refere à técnica de
variação de alíquotas na RAZÃO DIRETA da
SUPERFLUIDADE do bem. Daí se entender
melhor, por exemplo, por que se cobra menos
ICMS/IPI nos produtos da cesta básica e mais
ICMS/IPI nos perfumes...
82. Por fim, há ainda uma outra perspectiva possível
para o dimensionamento da técnica da
seletividade: a variação de alíquotas na RAZÃO
DIRETA da NOCIVIDADE do bem. Daí se explicar
por que se cobra mais ICMS/IPI sobre cigarros e
bebidas alcoólicas.
83. Progressividade: técnica de incidência de
alíquotas variadas, cujo aumento (não
proporcional) ocorre em virtude da majoração da
base de cálculo do tributo. Temos, atualmente,
QUATRO impostos progressivos: três deles, com
previsão explícita na CF (IPTU, ITR e IR); e um, por
força de entendimento do STF, em 2013 (o ITCMD).
84. DICA FINAL (ITCMD progressivo x ITBI não
progressivo:
O ITBI NÃO é imposto progressivo (Súmula n. 656
do STF: “É inconstitucional a lei que estabelece
alíquotas progressivas para o ITBI com base no
valor venal do imóvel”).
85. NOSSA SUGESTÃO DE CONCEITO PARA IMUNIDADE
TRIBUTÁRIA:
“Norma constitucional de exoneração tributária, que,
justificada no conjunto de caros valores proclamados na
Carta Magna, inibe negativamente a atribuição de
competência impositiva e credita ao beneficiário o direito
público subjetivo de ‘não incomodação’ perante o ente
tributante”. (SABBAG, Eduardo de Moraes. Manual de
Direito Tributário. 8. ed., São Paulo: Saraiva, 2016, p. 298)
86. CONCEITO – COMPLEMENTO
Norma de imunidade tributária...
1. Norma com sede na CF. (Diferente de uma
norma de isenção, de remissão etc.).
87. 2. Norma de exoneração tributária (não incidência
tributária)
3. Justifica-se em relevantes valores.
(liberdade religiosa, liberdade política, liberdade
sindical, liberdade de expressão, etc.)
88. 4. Norma de imunidade é a face negativa da norma de
competência tributária. Há quem denomine de “norma
de incompetência tributária”.
Exemplo:
IPTU: imposto de competência dos municípios e DF
norma de competência
Não incide o IPTU sobre o templo religioso
norma de imunidade
89. 5. Nada e ninguém poderão contrariar os limites
impostos pela norma de imunidade tributária:
Poder Executivo: auditores-fiscais, nas autuações;
Poder Legislativo: representantes do povo, nas edições de
leis /normas;
Poder Judiciário: magistrados, nas sentenças.
Por quê?
O beneficiário dispõe de um direito de não
incomodação perante os entes tributantes
(U, E, M, DF)
90. 4. Norma de imunidade é a face negativa da norma de
competência tributária. Há quem denomine de “norma
de incompetência tributária”.
Exemplo:
IPTU: imposto de competência dos municípios e DF
norma de competência
Não incide o IPTU sobre o templo religioso
norma de imunidade
91. 5. Nada e ninguém poderão contrariar os limites
impostos pela norma de imunidade tributária:
Poder Executivo: auditores-fiscais, nas autuações;
Poder Legislativo: representantes do povo, nas edições de
leis /normas;
Poder Judiciário: magistrados, nas sentenças.
Por quê?
O beneficiário dispõe de um direito de não
incomodação perante os entes tributantes
(U, E, M, DF)
92. SE A NORMA TEM SEDE CONSTITUCIONAL:
NORMA DE IMUNIDADE (IMUNIZANTE,
IMUNITÓRIA ou IMUNIZADORA);
SE A NORMA TEM SEDE INFRACONSTITUCIONAL:
(poderá ser) NORMA DE ISENÇÃO (ISENTANTE,
ISENTIVA ou ISENCIONAL).
93. DISPOSITIVOS NA CF - “FALSAS”
ISENÇÕES:
Art. 195. § 7º, CF - São isentas de contribuição
para a seguridade social as entidades
beneficentes de assistência social que atendam às
exigências estabelecidas em lei. (Grifo nosso)
94. Art. 184. § 5º, CF - São isentas de impostos
federais, estaduais e municipais as operações de
transferência de imóveis desapropriados para fins
de reforma agrária. (Grifo nosso)
São verdadeiras imunidades!!!
95. EXEMPLO DE NORMA IMUNIZANTE “espalhada”
no texto constitucional:
CF: Art. 149. § 2º As contribuições sociais e de
intervenção no domínio econômico de que trata o
caput deste artigo: (Emenda Constitucional nº 33,
de 2001)
(...)
96. I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de
exportação; (Emenda Constitucional nº 33, de
2001)
97. PRINCIPAL DISPOSITIVO DE IMUNIDADE
TRIBUTÁRIA:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias
asseguradas ao contribuinte, é vedado à União,
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
98. VI - instituir impostos sobre:
uma taxa
uma cont.
de melhoria
incidem
nomalmente
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos
outros;
b) templos de qualquer culto;
99. c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos
políticos, inclusive suas fundações, das entidades
sindicais dos
trabalhadores, das instituições de educação e de
assistência social, sem fins lucrativos, atendidos
os requisitos da lei; (4 PJs protegidas de impostos)
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a
sua impressão.
100. e) fonogramas e videofonogramas musicais
produzidos no Brasil contendo obras musicais ou
literomusicais de autores brasileiros e/ou obras
em geral interpretadas por artistas brasileiros,
bem como os suportes materiais ou arquivos
digitais que os
contenham, salvo na etapa de replicação industrial
de mídias ópticas de leitura a laser. (Incluída pela EC n.
75/2013)
102. DISSECANDO O DISPOSITIVO...
ALÍNEA “A”:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias
asseguradas ao contribuinte, é vedado à União,
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
U, E, M, DF
103. Vetor Axiológico: pacto federativo; isonomia entre
as pessoas políticas; ausência de capacidade
contributiva;
Veda, por exemplo, que Estados-membros cobrem
IPVA de veículos pertencentes a Municípios; que
Municípios cobrem IPTU relativamente à
propriedade de prédio pertencente à União etc.
104. Impostos afastados: aqueles que incidem sobre patrimônio
(IPTU, IPVA etc.), renda (IR) e serviços (ISS).
O que o STF acha dessa limitação: a proteção deve ser
ampla quanto aos tipos de impostos (Exemplos: II e IOF
também podem ser afastados, ainda que não se
enquadrem no rol classificatório)
105. O rol classificatório aparece em vários pontos do
texto constitucional, exigindo, em todos eles, a
mesma interpretação ampla, na esteira do STF:
art. 150, VI, “a” e “c”, CF;
art. 150, §§ 2º, 3º e 4º, CF;
106. E... (LER COM)
Art. 150,§ 2º, CF - A vedação do inciso VI, "a", é
extensiva às autarquias e às fundações instituídas
e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao
patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a
suas finalidades essenciais ou às delas
decorrentes.
107. Art. 150, § 2º, CF : Imunidade recíproca
Extensão lógica: para autarquias e fundações
públicas (personalidade jurídica de direito
público).
Cuidado!
A proteção imunizante deve se situar no contexto
de uma vinculação com o propósito autárquico ou
fundacional.
108. Art. 150, § 2º, CF : Imunidade recíproca
Quem não recebeu a proteção? Empresas
públicas e Sociedades de Economia Mista.
Aqui prevalecerá a incidência dos impostos,
como regra.
109. Importante: o STF garantiu a imunidade para
certas empresas públicas e sociedades de
economia mista que desempenham serviços
típicos de Estado. (...)
110. Art. 150,§ 2º, CF : Imunidade recíproca (...) A NÃO
INCIDÊNCIA...
1. CORREIOS (empresa pública): desde 2004, o
STF estabelece distinção entre as empresas
públicas “que prestam serviços públicos” e
aquelas “que são instrumentos de participação
do Estado na economia;
111. 2. INFRAERO (empresa pública): ISS (AgR-RE
363.412/BA, em ago. de 2007);
3. CAERD (Cia. Águas e Esgotos de Rondônia –
soc. ec. mista) (Ação Cautelar 1.550-2, em fev. de
2007);
(...)
112. 3. QUATRO HOSPITAIS GAÚCHOS (Nossa Senhora
da Conceição, Cristo Redentor, Fêmina e
Conceição) – soc. ec. mista prestadoras de ações
e serviços de saúde, cujo capital seja
majoritariamente estatal) (RE 580.264, em dez. de
2010);
114. DISSECANDO O DISPOSITIVO...
ALÍNEA “B”:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias
asseguradas ao contribuinte, é vedado à União,
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
b) templos de qualquer culto;
115. ALÍNEA “b”: Imunidade religiosa
Os templos de qq. culto são protegidos de impostos.
Desse modo, não incidem...
IPTU, sobre o local destinado ao culto;
IPVA, sobre o carro da Igreja;
IR, sobre os dízimos; etc.
Uma pergunta: E quanto ao patri/renda/serv.
RELACIONADOS com o propósito religioso?
116. RESPOSTA: nesse caso, poderá prevalecer a
imunidade tributária ou não. Tudo dependerá da
chamada correspondência fática, ou seja, do real
atrelamento daquele bem/renda conexos com o
propósito precípuo da entidade imune. O
raciocínio deve ser embasado no art. 150, § 4º, da
CF. Vejamo-lo:
117. Art. 150, § 4º - As vedações expressas no inciso
VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o
patrimônio, a renda e os serviços, relacionados
com as finalidades essenciais das entidades nelas
mencionadas.
118. Casos concretos importantes (para reflexão):
PODE HAVER IMUNIDADE DE...
1. ... (IPTU) para a casa do chefe religioso;
2. ... (IR) para a renda oriunda de gráfica da Igreja;
3. ... (IPTU) para o apartamento, de propriedade do
templo, locado a terceiros;
119. 4. ... (IPTU) para o bem imóvel, de propriedade do
templo, usado para estacionamento de fiéis;
5. ... (IPTU) para o bem imóvel, de propriedade do
templo, usado para cemitério (sepultamento de
fiéis); etc.
120. DICA FINAL:
1. LOJAS MAÇÔNICAS: não se confundem com
templos religiosos e, portanto, não são imunes
(STF, RE 562.351/RS, em 2012);
121. ART. 150, VI, “c”, CF
IMUNIDADES NÃO AUTOAPLICÁVEIS
122. DISSECANDO O DISPOSITIVO...
ALÍNEA “C”:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias
asseguradas ao contribuinte, é vedado à União,
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
123. c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos
políticos, inclusive suas fundações, das entidades
sindicais dos trabalhadores, das instituições de
educação e de assistência social, sem fins
lucrativos, atendidos OS REQUISITOS DA LEI;
Que lei é essa...?
124. Que lei é essa? É a lei complementar (imunidade =
limitação constitucional ao poder de tributar; art.
146, II, CF)
Que lei complementar é essa? É o “CTN”.
Existe algum dispositivo no CTN que regula a
fruição da norma imunizante? Sim, é o art. 14.
125. CTN: Art. 14 O disposto na alínea c do inciso IV
do artigo 9º é subordinado à observância dos
seguintes requisitos pelas entidades nele
referidas:
126. I. não distribuírem qualquer parcela de seu
patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
II. aplicarem integralmente, no País, os seus
recursos na manutenção dos seus objetivos
institucionais;
(...)
127. III. manterem escrituração de suas receitas e
despesas em livros revestidos de formalidades
capazes de assegurar sua exatidão.
§ 1º Na falta de cumprimento do disposto neste
artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade
competente pode suspender a aplicação do
benefício.
128. ATENÇÃO:
O inciso I do art. 14 do CTN NÃO impede que se
paguem salários razoáveis e compatíveis com a
prática de mercado aos mantenedores da
instituição imune. Isso não se confundirá com a
distribuição de lucros (ver, no Pleno do STF, em 1998, a
ADI-MC 1.802-3/DF, na qual se suspenderam por
inconstitucionalidade o art. 12, §§2º e 3º e o art. 13,
parágrafo único, da Lei 9.532/97).
129. E... (LER COM)
Art. 150, § 4º - As vedações expressas no inciso
VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o
patrimônio, a renda e os serviços, relacionados
com as finalidades essenciais das entidades nelas
mencionadas.
130. VER, AINDA:
SÚMULA 724, STF: Ainda quando alugado a
terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel
pertencente a qualquer das entidades referidas
pelo art. 150, VI, "c", da Constituição, desde que o
valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades
essenciais de tais entidades.
131. SÚMULA VINCULANTE N. 52 – Ainda quando
alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o
imóvel pertencente a qualquer das entidades
referidas pelo artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da
Constituição Federal, desde que o valor dos
aluguéis seja aplicado nas atividades para as
quais tais entidades foram constituídas. (Sessão
Plenária: 18 de junho de 2015)
133. DISSECANDO O DISPOSITIVO...
ALÍNEA “D”:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias
asseguradas ao contribuinte, é vedado à União,
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a
sua impressão.
134. ALÍNEA “D”: Imunidade de Imprensa
Imunidade objetiva (protege bens/coisas)
(portanto, não é subjetiva o que ocorre
nas alíneas “a”, “b” e “c”)
Efeito prático: se ela é “objetiva”, afastam-se
o ICMS, o IPI, e o II, basicamente. Por outro
lado, a editora deverá arcar com o normal
pagamento do IPTU, IPVA, IR, ITBI etc.
135. DADOS EXTRAS SOBRE A ALÍNEA “D”:
IMUNIDADE DE IMPRENSA E O CD-ROM:
Em fevereiro de 2010, o Ministro Dias Toffoli, em
decisão monocrática no RE 330.817/RJ, afastou a
imunidade do livro eletrônico. O mencionado recurso
extraordinário foi movido pelo governo do Rio de
Janeiro contra acórdão da Justiça fluminense, que
imunizara a Editora Elfez Edição Comércio e Serviços
quanto ao pagamento de ICMS sobre a venda de CDs
136. relativos à sua Enciclopédia Jurídica Soibelman. É
oportuno registrar, ainda, que, antes de Toffoli, os
ministros Joaquim Barbosa, Eros Grau e Cezar
Peluso já haviam votado monocraticamente contra
a extensão da imunidade a conteúdos eletrônicos
(ver, respectivamente,
137. RE 416.579/RJ, RE 282.387/RJ e AI 530.958/GO).
Ocorre, porém, que o Ministro Toffoli reconsiderou
a sua decisão e manifestou pela existência da
repercussão geral da questão constitucional
suscitada. (...)
O Pleno do STF acatou a decisão em setembro de
2012. Até o presente momento, aguarda-se o
julgamento desse emblemático caso.
138. IMUNIDADE DE IMPRENSA E O ÁLBUM DE
FIGURINHAS:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO.
IMUNIDADE. ART. 150, VI, “D” DA CF/88. “ÁLBUM
DE FIGURINHAS”. ADMISSIBILIDADE. (...) 2. O
Constituinte,
139. ao instituir esta benesse, não fez ressalvas quanto
ao valor artístico ou didático, à relevância das
informações divulgadas ou à qualidade cultural de
uma publicação. 3. Não cabe ao ...
140. aplicador da norma constitucional em tela afastar
este benefício fiscal instituído para proteger
direito tão importante ao exercício da democracia,
por força de um juízo subjetivo acerca da
qualidade cultural ou do valor pedagógico de uma
publicação destinada ao público infanto-juvenil. 4.
Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE
221.239/SP, 2ª T., rel. Min. Ellen Gracie, j.
25- 05-2004)
141. OBSERVAÇÃO: e as listas telefônicas? Para o STF,
são periódicos igualmente imunes (“utilidade
social do bem”).
143. DISSECANDO O DISPOSITIVO...
ALÍNEA “E”:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias
asseguradas ao contribuinte, é vedado à União,
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
144. e) fonogramas e videofonogramas musicais
produzidos no Brasil contendo obras musicais ou
literomusicais de autores brasileiros e/ou obras
em
145. geral interpretadas por artistas brasileiros bem
como os suportes materiais ou arquivos digitais
que os contenham, salvo na etapa de replicação
industrial de mídias ópticas de leitura a laser. (Incluída
pela Emenda Constitucional nº 75, de 15.10.2013)
146. Comentários:
Imunidade Musical (EC 75/2013);
Objetivo: desonerar de impostos a obra artística
musical brasileira;
atacar o “fantasma”
da pirataria /contrafação difundir a
cultura (art. 23,V, CF)
147. ALÍNEA “e”: Imunidade Musical
Proteção para o som gravado E para a imagem/som
gravados (fonograma) (videofonograma)
Proteção inclui os suportes materiais (CDs,
DVDs desde que contenham os fonogramas
ou videofonogramas etc.); (...)
149. Quais impostos foram afastados?
ETAPAS DE PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO
Etapa 1
Produção
Etapa 2
Industrialização
Etapa 3
Comercialização
ESTÚDIO
Gravação
(sempre houve ISS: ver itens 13.02 e
13.04 da lista anexa à LC 116/2003)
INDÚSTRIA
Replicação da “matriz”
(sempre houve IPI)
COMÉRCIO
Distribuição e venda
(sempre houve ICMS)
Agora: sem ISS Agora: com IPI Agora: sem ICMS
150. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
1. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA “versus” CAPACIDADE
TRIBUTÁRIA ATIVA (LER ART. 119 DO CTN c/c ART. 7º, CTN);
2. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA RESIDUAL (art. 154, I, CF e art.
195, §4º, CF);
3. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA EXTRAORDINÁRIA (art. 154, II,
CF);
4. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA E TERRITÓRIOS (art. 147, CF).
151. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
1. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA “versus” CAPACIDADE
TRIBUTÁRIA ATIVA (LER ART. 119 DO CTN c/c ART. 7º, CTN);
2. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA RESIDUAL (art. 154, I, CF e
art. 195, §4º, CF);
3. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA EXTRAORDINÁRIA (art. 154,
II, CF);
4. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA E TERRITÓRIOS (art. 147,
CF).