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DIREITO ADMINISTRATIVO
RESUMOS E MAPAS MENTAIS
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• A administração pública, segundo o autor, pode ser definida objetivamente como a
atividade concreta e imediata que o Estado desenvolve para assegurar os interesses coletivos e
subjetivamente como o conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas aos quais a Lei atribui o
exercício da função administrativa do Estado.
• Sob o aspecto operacional, administração pública é o desempenho perene e sistemático,
legal e técnico dos serviços próprios do Estado, em benefício da coletividade.
• A administração pública pode ser direta, quando composta pelos entes federados (União,
Estados, Municípios e DF), ou indireta, quando composta por entidades autárquicas,
fundacionais e paraestatais.
• Administração Pública tem como principal objetivo o interesse público, seguindo os
princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
• A administração pública é conceituada com base em dois aspectos: objetivo (também
chamado material ou funcional) e subjetivo (também chamado formal ou orgânico).
• Segundo ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro o conceito de administração pública divide-
se em dois sentidos: "Em sentido objetivo, material ou funcional, a administração pública pode
ser definida como a atividade concreta e imediata que o Estado desenvolve, sob regime jurídico
de direito público, para a consecução dos interesses coletivos. Em sentido subjetivo, formal ou
orgânico, pode-se definir Administração Pública, como sendo o conjunto de órgãos e de pessoas
jurídicas aos quais a lei atribui o exercício da função administrativa do Estado".
• Em sentido objetivo é a atividade administrativa executada pelo Estado, por seus órgãos e
agente, com base em sua função administrativa. É a gestão dos interesses públicos, por meio de
prestação de serviços públicos. É a administração da coisa pública (res publica).Já no sentido
subjetivo é o conjunto de agentes, órgãos e entidades designados para executar atividades
administrativas.
• Assim, administração pública em sentido material é administrar os interesses da
coletividade e em sentido formal é o conjunto de entidades, órgãos e agentes que executam a
função administrativa do Estado.
• As atividades estritamente administrativas devem ser exercidas pelo próprio Estado ou por
seus agentes.
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MODALIDADES DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
a) Contrato de Obra Pública: trata-se do ajuste levado a
efeito pela administração pública com um particular, que
tem por objeto a construção, a reforma, fabricação,
recuperação ou ampliação referentes a imóvel público ou
destinados a fins públicos (ART. 6º , I). Pode ser Direta
(própria Administração realiza) ou Indireta (particular
realiza). Tais contratos devem ser efetuados com base no
projeto básico, projeto executivo e execução só podem ser
realizados com profissionais ou empresa de engenharia,
registrados no CREA.
• Se for realização da obra pública for indireta, pelo
particular, será através de Empreitada, que pode ser por
preço global, preço unitário, tarefa, integral, atribui-se ao
particular a execução da obra mediante remuneração
previamente ajustada.
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MODALIDADES DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
b) Contrato de Serviço: Trata-se de acordo celebrado
pela Administração Pública com certo particular,
sendo atividade para obter determinada utilidade de
interesse para administração. São serviços de
demolição, conserto, instalação, montagem,
operação, conservação, reparação, manutenção,
transporte, etc. A doutrina distingue os serviços em
a) comuns – não é exigida habilitação especifica
(limpeza); b) Técnico –profissionais – exige
habilitação especifica (manutenção de elevador); c)
Técnico profissionais especializados – execução por
profissional habilitado e notória especialização (art.
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20
MODALIDADES DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
c) Contrato de Fornecimento/Compras: E o acordo através do
qual a Administração Pública adquire, por compra, coisas
móveis de certo particular, com quem celebra o ajuste. O
contrato de fornecimento é denominado pela Lei contrato de
compra e definido, em seu art. 6º, III, como toda aquisição
remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou
parceladamente. É o contrato administrativo por meio do qual
a Administração adquire coisas móveis, como material
hospitalar, material escolar, equipamentos, gêneros
alimentícios, necessárias à realização e à manutenção de seus
serviços. O contrato pode ser de fornecimento integral,
assemelhado à compra e venda, em que a coisa é entregue de
uma só vez na sua totalidade; de fornecimento parcelado, em
que a quantidade a ser entregue é certa e determinada; e de
fornecimento contínuo, em que a entrega é sucessiva e
prolonga-se no tempo pelo período estipulado como de
duração do contrato.
21
MODALIDADES DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
d) Contrato de Concessão e Permissão: Conforme
art. 175 da CF/88, compete ao poder Público,
diretamente ou sob o regime de concessão e
permissão, sempre através de licitação, a
prestação de serviços públicos. HELY LOPES
MEIRELLES define o contrato de concessão como
o ajuste pelo qual a Administração delega ao
particular a execução remunerada de serviço ou
de obra pública ou lhe cede o uso de um bem
público (concessão de uso de bem público), para
que o explore por sua conta e risco, pelo prazo e
nas condições legais e contratuais. Pode ser:
22
d.1 - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação,
feita pelo poder concedente, mediante licitação, na
modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de
empresas que demonstre capacidade para seu desempenho,
por sua conta e risco e por prazo determinado, sendo
remunerado através de Tarifa, que deve se módica. Ex: serviço
de radiodifusão sonora e de sons e imagens, Telefonia
d.2 - concessão de serviço público precedida da execução de
obra pública: a construção, total ou parcial, conservação,
reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de
interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante
licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou
consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua
realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento
da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a
exploração do serviço ou da obra por prazo determinado (Ex.
Construção de estrada com remuneração propiciada pelo
pedágio) . 23
Contrato de Concessão e Permissão
d.3 – concessão de uso de bem público –
Administração consente que particular tenha uso
privativo de bem público, exigindo-s remuneração
(ou não) do concessionário.Ex: espaço em mercado
municipal.
d.4 – Permissão de Serviço Público – “é ,
tradicionalmente, considerada ato unilateral,
discricionário e precário, pelo qual o Poder Público
transfere a outrem a execução de um serviço
público, para que o exerça sem eu próprio nome e
por sua conta e risco, mediante tarifa paga pelo
usuário. (MARIA SYLVIA DI PIETRO) EX: Táxi, ônibus,
Casa Lotérica.
24
Contrato de Concessão e Permissão
e) Contrato de Gestão: “O contrato de gestão tem sido
utilizado como forma de ajuste entre, de um lado, a
Administração Pública Direta e, de outro, entidades
da administração indireta ou entidades privadas que
atuam paralelamente ao Estado e que poderiam ser
enquadradas, por suas características, como
paraestatais” (MARIA SYLVIA DI PIETRO). “Trata-se
do instrumento jurídico apto a reger a relação entre
Poder Público e entidades privadas, sem fins
lucrativos, que cumprem os requisitos especificados
na lei, qualificadas como organizações sociais, para
fomento e execução de atividade de interesse
público” (HELY LOPES MEIRELLES). Ex: Organizações
Sociais.
25
MODALIDADES DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
f) Contratos de Parcerias Público-Privadas – instituídas pela
Lei Federal 11.079/04, é o contrato administrativo de
concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
A primeira seria o tipo de concessão cujos serviços seriam
fruídos diretamente pelos particulares, através de tarifas,
mas com adição de contraprestação pecuniária provida
pelo próprio Poder Público. Já a concessão administrativa
seria a modalidade em que o próprio Poder Público
gozaria de forma direta ou indireta do serviço prestado,
arcando com sua remuneração a título de
contraprestação. É o caso, por exemplo, da construção de
um hospital pelo parceiro privado, em que a
administração não pagará pela construção do hospital,
mas por seu funcionamento durante o prazo estipulado.
26
MODALIDADES DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
g) Contratos de Consórcios Administrativos –
“doutrinariamente, consórcio administrativo é
o acordo de vontades entre duas ou mais
pessoas jurídicas públicas da mesma natureza e
mesmo nível de governo ou entre entidades da
administração indireta para a consecução de
objetivos comuns.” (MARIA SYLVIA DI PIETRO).
Regulado pela Lei 11.107/05, para se celebrar o
consórcio público, deve os municípios
celebrarem contrato administrativo entre os
mesmos (contrato de gestão).
27
MODALIDADES DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
h) Termo de Parceria – disciplinada pela Lei Federal
nº. 9.790/99, é o instrumento celebrado entre
Poder Público e OSCIP, para a realização de parcerias
unicamente entre os mesmos para o fomento e
execução de projetos visando o interesse público.
Em outras palavras, o Termo de Parceria consolida
um acordo de cooperação entre as partes e constitui
uma alternativa ao convênio para a realização de
projetos entre OSCIPs e órgãos das três esferas de
governo, dispondo de procedimentos mais simples
do que aqueles utilizados para a celebração de um
convênio.
28
MODALIDADES DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
i) Alienações e Locações - “em nosso entender, as
alienações da administração são perpetradas por
contratos privados, (compra e venda, doação,
permuta, dação em pagamento), exigindo-se, em
regra, autorização legislativa e licitação.
29
MODALIDADES DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
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Agentes públicos
• Conjunto de pessoas físicas que exercem função pública no âmbito do Estado.
• Função Pública é a atribuição, encargo ou competência, criadas por lei, para o exercício de determinada
atividade de natureza pública.
• A seguir serão conceituadas as espécies de agentes públicos existentes em nosso ordenamento público. Cabe
ressaltar que é uma classificação não unânime da doutrinária pátria.
Agente político – exercem funções públicas da estrutura constitucional do Estado e desempenham atividades
fundamentais e estratégicas na estrutura dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo.
• No poder executivo – são os chefes do executivo (presidente, governador, prefeito) e seus auxiliares diretos
(ministros e secretários estaduais).
• No Legislativo (senadores; deputados federais, estaduais e distritais; e vereadores).
• No Judiciário (os ministros de tribunais superiores, desembargadores, juízes titulares e substituto).
• Para alguns doutrinadores, além desses deve-se acrescentar os membros do Ministério Público (procuradores de
justiça e promotores), os membros do Tribunal de Contas. Uma minoria ainda acrescenta os procuradores de
estado e defensores públicos. Esses agentes são remunerados por meio de subsídio.
Servidores Estatais (agentes administrativos) – são os agentes que possuem relação de trabalho com a administração
pública direta e indireta. Essa relação de trabalho é de natureza profissional, não-eventual e com vínculo de
subordinação.
• São espécies de servidores estatais:
• a) os servidores públicos (concursados - titulares de cargos públicos, cargos em comissão e temporários);
• b) empregado público – funcionários da administração direta, das autarquias e fundações públicas regidos pela
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);
• c) empregados de empresas estatais – empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista
regidos pela CLT.
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  • 2. 2
  • 3. • A administração pública, segundo o autor, pode ser definida objetivamente como a atividade concreta e imediata que o Estado desenvolve para assegurar os interesses coletivos e subjetivamente como o conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas aos quais a Lei atribui o exercício da função administrativa do Estado. • Sob o aspecto operacional, administração pública é o desempenho perene e sistemático, legal e técnico dos serviços próprios do Estado, em benefício da coletividade. • A administração pública pode ser direta, quando composta pelos entes federados (União, Estados, Municípios e DF), ou indireta, quando composta por entidades autárquicas, fundacionais e paraestatais. • Administração Pública tem como principal objetivo o interesse público, seguindo os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. • A administração pública é conceituada com base em dois aspectos: objetivo (também chamado material ou funcional) e subjetivo (também chamado formal ou orgânico). • Segundo ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro o conceito de administração pública divide- se em dois sentidos: "Em sentido objetivo, material ou funcional, a administração pública pode ser definida como a atividade concreta e imediata que o Estado desenvolve, sob regime jurídico de direito público, para a consecução dos interesses coletivos. Em sentido subjetivo, formal ou orgânico, pode-se definir Administração Pública, como sendo o conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas aos quais a lei atribui o exercício da função administrativa do Estado". • Em sentido objetivo é a atividade administrativa executada pelo Estado, por seus órgãos e agente, com base em sua função administrativa. É a gestão dos interesses públicos, por meio de prestação de serviços públicos. É a administração da coisa pública (res publica).Já no sentido subjetivo é o conjunto de agentes, órgãos e entidades designados para executar atividades administrativas. • Assim, administração pública em sentido material é administrar os interesses da coletividade e em sentido formal é o conjunto de entidades, órgãos e agentes que executam a função administrativa do Estado. • As atividades estritamente administrativas devem ser exercidas pelo próprio Estado ou por seus agentes. 3
  • 4. 4
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  • 15. 15
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  • 18. 18
  • 19. MODALIDADES DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS a) Contrato de Obra Pública: trata-se do ajuste levado a efeito pela administração pública com um particular, que tem por objeto a construção, a reforma, fabricação, recuperação ou ampliação referentes a imóvel público ou destinados a fins públicos (ART. 6º , I). Pode ser Direta (própria Administração realiza) ou Indireta (particular realiza). Tais contratos devem ser efetuados com base no projeto básico, projeto executivo e execução só podem ser realizados com profissionais ou empresa de engenharia, registrados no CREA. • Se for realização da obra pública for indireta, pelo particular, será através de Empreitada, que pode ser por preço global, preço unitário, tarefa, integral, atribui-se ao particular a execução da obra mediante remuneração previamente ajustada. 19
  • 20. MODALIDADES DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS b) Contrato de Serviço: Trata-se de acordo celebrado pela Administração Pública com certo particular, sendo atividade para obter determinada utilidade de interesse para administração. São serviços de demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, manutenção, transporte, etc. A doutrina distingue os serviços em a) comuns – não é exigida habilitação especifica (limpeza); b) Técnico –profissionais – exige habilitação especifica (manutenção de elevador); c) Técnico profissionais especializados – execução por profissional habilitado e notória especialização (art. 13) 20
  • 21. MODALIDADES DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS c) Contrato de Fornecimento/Compras: E o acordo através do qual a Administração Pública adquire, por compra, coisas móveis de certo particular, com quem celebra o ajuste. O contrato de fornecimento é denominado pela Lei contrato de compra e definido, em seu art. 6º, III, como toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente. É o contrato administrativo por meio do qual a Administração adquire coisas móveis, como material hospitalar, material escolar, equipamentos, gêneros alimentícios, necessárias à realização e à manutenção de seus serviços. O contrato pode ser de fornecimento integral, assemelhado à compra e venda, em que a coisa é entregue de uma só vez na sua totalidade; de fornecimento parcelado, em que a quantidade a ser entregue é certa e determinada; e de fornecimento contínuo, em que a entrega é sucessiva e prolonga-se no tempo pelo período estipulado como de duração do contrato. 21
  • 22. MODALIDADES DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS d) Contrato de Concessão e Permissão: Conforme art. 175 da CF/88, compete ao poder Público, diretamente ou sob o regime de concessão e permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. HELY LOPES MEIRELLES define o contrato de concessão como o ajuste pelo qual a Administração delega ao particular a execução remunerada de serviço ou de obra pública ou lhe cede o uso de um bem público (concessão de uso de bem público), para que o explore por sua conta e risco, pelo prazo e nas condições legais e contratuais. Pode ser: 22
  • 23. d.1 - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado, sendo remunerado através de Tarifa, que deve se módica. Ex: serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, Telefonia d.2 - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado (Ex. Construção de estrada com remuneração propiciada pelo pedágio) . 23 Contrato de Concessão e Permissão
  • 24. d.3 – concessão de uso de bem público – Administração consente que particular tenha uso privativo de bem público, exigindo-s remuneração (ou não) do concessionário.Ex: espaço em mercado municipal. d.4 – Permissão de Serviço Público – “é , tradicionalmente, considerada ato unilateral, discricionário e precário, pelo qual o Poder Público transfere a outrem a execução de um serviço público, para que o exerça sem eu próprio nome e por sua conta e risco, mediante tarifa paga pelo usuário. (MARIA SYLVIA DI PIETRO) EX: Táxi, ônibus, Casa Lotérica. 24 Contrato de Concessão e Permissão
  • 25. e) Contrato de Gestão: “O contrato de gestão tem sido utilizado como forma de ajuste entre, de um lado, a Administração Pública Direta e, de outro, entidades da administração indireta ou entidades privadas que atuam paralelamente ao Estado e que poderiam ser enquadradas, por suas características, como paraestatais” (MARIA SYLVIA DI PIETRO). “Trata-se do instrumento jurídico apto a reger a relação entre Poder Público e entidades privadas, sem fins lucrativos, que cumprem os requisitos especificados na lei, qualificadas como organizações sociais, para fomento e execução de atividade de interesse público” (HELY LOPES MEIRELLES). Ex: Organizações Sociais. 25 MODALIDADES DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
  • 26. f) Contratos de Parcerias Público-Privadas – instituídas pela Lei Federal 11.079/04, é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa. A primeira seria o tipo de concessão cujos serviços seriam fruídos diretamente pelos particulares, através de tarifas, mas com adição de contraprestação pecuniária provida pelo próprio Poder Público. Já a concessão administrativa seria a modalidade em que o próprio Poder Público gozaria de forma direta ou indireta do serviço prestado, arcando com sua remuneração a título de contraprestação. É o caso, por exemplo, da construção de um hospital pelo parceiro privado, em que a administração não pagará pela construção do hospital, mas por seu funcionamento durante o prazo estipulado. 26 MODALIDADES DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
  • 27. g) Contratos de Consórcios Administrativos – “doutrinariamente, consórcio administrativo é o acordo de vontades entre duas ou mais pessoas jurídicas públicas da mesma natureza e mesmo nível de governo ou entre entidades da administração indireta para a consecução de objetivos comuns.” (MARIA SYLVIA DI PIETRO). Regulado pela Lei 11.107/05, para se celebrar o consórcio público, deve os municípios celebrarem contrato administrativo entre os mesmos (contrato de gestão). 27 MODALIDADES DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
  • 28. h) Termo de Parceria – disciplinada pela Lei Federal nº. 9.790/99, é o instrumento celebrado entre Poder Público e OSCIP, para a realização de parcerias unicamente entre os mesmos para o fomento e execução de projetos visando o interesse público. Em outras palavras, o Termo de Parceria consolida um acordo de cooperação entre as partes e constitui uma alternativa ao convênio para a realização de projetos entre OSCIPs e órgãos das três esferas de governo, dispondo de procedimentos mais simples do que aqueles utilizados para a celebração de um convênio. 28 MODALIDADES DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
  • 29. i) Alienações e Locações - “em nosso entender, as alienações da administração são perpetradas por contratos privados, (compra e venda, doação, permuta, dação em pagamento), exigindo-se, em regra, autorização legislativa e licitação. 29 MODALIDADES DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
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  • 31. Agentes públicos • Conjunto de pessoas físicas que exercem função pública no âmbito do Estado. • Função Pública é a atribuição, encargo ou competência, criadas por lei, para o exercício de determinada atividade de natureza pública. • A seguir serão conceituadas as espécies de agentes públicos existentes em nosso ordenamento público. Cabe ressaltar que é uma classificação não unânime da doutrinária pátria. Agente político – exercem funções públicas da estrutura constitucional do Estado e desempenham atividades fundamentais e estratégicas na estrutura dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo. • No poder executivo – são os chefes do executivo (presidente, governador, prefeito) e seus auxiliares diretos (ministros e secretários estaduais). • No Legislativo (senadores; deputados federais, estaduais e distritais; e vereadores). • No Judiciário (os ministros de tribunais superiores, desembargadores, juízes titulares e substituto). • Para alguns doutrinadores, além desses deve-se acrescentar os membros do Ministério Público (procuradores de justiça e promotores), os membros do Tribunal de Contas. Uma minoria ainda acrescenta os procuradores de estado e defensores públicos. Esses agentes são remunerados por meio de subsídio. Servidores Estatais (agentes administrativos) – são os agentes que possuem relação de trabalho com a administração pública direta e indireta. Essa relação de trabalho é de natureza profissional, não-eventual e com vínculo de subordinação. • São espécies de servidores estatais: • a) os servidores públicos (concursados - titulares de cargos públicos, cargos em comissão e temporários); • b) empregado público – funcionários da administração direta, das autarquias e fundações públicas regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); • c) empregados de empresas estatais – empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista regidos pela CLT. 31
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