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Apostila 02.

                                           Despesas Públicas
1. INTRODUÇÃO:
        No atual Estado moderno, não há de falar em liberalismo econômico, pois o Estado realiza
intervenções para o controle da economia. Exemplos desses tipos de intervenções são os serviços públicos
que satisfazem as necessidades públicas da sociedade e assim ocorrem as despesas públicas.
        Antigamente, as despesas que o Estado realizava eram a favor de uma monarquia, um poder
concentrado para uma determinada classe favorecida. Atualmente, esse privilégio é para a sociedade, ou
seja, as despesas são voltadas para população, agindo como uma forma de redistribuição de riquezas e
uma busca incessante pelo bem-comum. Portanto, é dever do Estado realizar despesas públicas para
atender as necessidades da sociedade, exemplos: Obras públicas, serviços públicos e dentre outros.

2. CONCEITO:
       Dejalma de Campos ensina: “Consiste a despesa pública no conjunto dos dispêndios do Estado
para o funcionamento dos serviços públicos. Sob outro aspecto e mais amplo, podemos dizer que a
despesa pública é a aplicação de certa quantia em dinheiro, por autoridade pública, de acordo com a
autorização do Poder Legislativo, para a execução de serviços a cargo do governo.”. Extraem-se desse
conceito os seguintes comentários:
 1- Para haver despesa pública é necessário o emprego de dinheiro por parte da administração pública ou
pelo agente público, pois pode haver prestações de serviços públicos sem o emprego de dinheiro.
Exemplos: Mesário, membro do conselho penitenciário, júri e dentre outros.
2- Quem exerce ou ordena a execução das despesas é o Poder Executivo, no entanto, é preciso da
autorização do Poder Legislativo, conforme o processo legislativo vigente em nossa Constituição.

3. CLASSIFICAÇÃO
       Existem várias classificações feitas pela doutrina, assunto que não será tema dessa apostila devido
a sua confusão (São tantas classificações, que confunde). A classificação que interessa é a legal, o da lei
4.320/64, em seu art. 12, recepcionado pelo art.165, §9 da CF, as despesas correntes e de capital:

Despesas Correntes: São utilizadas para a manutenção de equipamentos e funcionamento dos órgãos do
Estado, é dividida em:
- Despesas de Custeio: São despesas utilizadas para prestações e manutenção de serviços da
administração pública. Exemplos: pagamento de pessoal, de material, de consumo, de serviço de terceiros e etc.
Obs: Serviços de terceiros: A administração pública contrata uma empresa para atender obras de conservação e
adaptação de bens imóveis.
- Transferências Correntes:  São as dotações para despesas às quais não corresponde contraprestação
direta em bens ou serviços. Podem ocorrer quando o Estado atende a manutenção de entidades de direito
público e privado nas atividades que prestam serviços de assistência social ou cultural, sem finalidade
lucrativa. Exemplos: As despesas com inativos, as pensões, as transferências intergovernamentais e os
juros da dívida contratada.


Despesas de Capital: Ocorre quando o Estado tem a intenção de adquirir algo, ou seja, são despesas
decorrentes investimentos, é dividida em:
- Investimentos: são as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à
aquisição de imóveis a elas destinados.
MONITOR: WENDELL AVIZ
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- Inversões Financeiras: são as dotações destinadas à aquisição de imóveis ou de bens de capital já em
utilização ou à aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer
espécie.
- Transferências de Capital: São as dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de
direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços,
constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da Lei de Orçamento ou
de lei especial anterior, bem como as dotações para amortização da dívida pública.

4. EXECUÇÃO DAS DESPESAS PÚBLICAS

        Para realizar uma despesa pública, o poder executivo deverá seguir regras estabelecidas no art. 58
a 70, são elas:

- Empenho: Consiste no ato emanado de autoridade competente que vincula dotação de créditos
orçamentários para pagamento de obrigação decorrente de lei, contrato, acordo ou ajuste, obedecidas as
condições estabelecidas.
Obs: O empenho não cria obrigação de pagamento por parte do Estado, ele apenas “destaca” a despesa no
orçamento público.

O empenho pode ser:
- Ordinário: Quando o valor do empenho é igual ao da compra ou serviço e o pagamento pelo seu total,
em uma única vez.
- Por estimativa: Quando não houver condições de apurar-se o valor correto da despesa cujo montante não
se possa determinar previamente. São os serviços de telefone, água, energia elétrica, aquisição de
combustível, e outros.
- Global: Quando se conhece o valor total da despesa, mas cujo pagamento é feito parcelado. São os
compromissos de aluguel de imóvel, carros, equipamentos, instalações e de prestação de serviços de
terceiros.

- Liquidação: Consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e
documentos comprobatórios do respectivo crédito.

- Pagamento: É precedido pela Ordem de Pagamento, que é o despacho exarado por autoridade
competente, determinando que a despesa seja paga.

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  • 1. MONITOR: WENDELL AVIZ http://wendellaviz.blogspot.com.br/ wendell.aviz@hotmail.com Apostila 02. Despesas Públicas 1. INTRODUÇÃO: No atual Estado moderno, não há de falar em liberalismo econômico, pois o Estado realiza intervenções para o controle da economia. Exemplos desses tipos de intervenções são os serviços públicos que satisfazem as necessidades públicas da sociedade e assim ocorrem as despesas públicas. Antigamente, as despesas que o Estado realizava eram a favor de uma monarquia, um poder concentrado para uma determinada classe favorecida. Atualmente, esse privilégio é para a sociedade, ou seja, as despesas são voltadas para população, agindo como uma forma de redistribuição de riquezas e uma busca incessante pelo bem-comum. Portanto, é dever do Estado realizar despesas públicas para atender as necessidades da sociedade, exemplos: Obras públicas, serviços públicos e dentre outros. 2. CONCEITO: Dejalma de Campos ensina: “Consiste a despesa pública no conjunto dos dispêndios do Estado para o funcionamento dos serviços públicos. Sob outro aspecto e mais amplo, podemos dizer que a despesa pública é a aplicação de certa quantia em dinheiro, por autoridade pública, de acordo com a autorização do Poder Legislativo, para a execução de serviços a cargo do governo.”. Extraem-se desse conceito os seguintes comentários: 1- Para haver despesa pública é necessário o emprego de dinheiro por parte da administração pública ou pelo agente público, pois pode haver prestações de serviços públicos sem o emprego de dinheiro. Exemplos: Mesário, membro do conselho penitenciário, júri e dentre outros. 2- Quem exerce ou ordena a execução das despesas é o Poder Executivo, no entanto, é preciso da autorização do Poder Legislativo, conforme o processo legislativo vigente em nossa Constituição. 3. CLASSIFICAÇÃO Existem várias classificações feitas pela doutrina, assunto que não será tema dessa apostila devido a sua confusão (São tantas classificações, que confunde). A classificação que interessa é a legal, o da lei 4.320/64, em seu art. 12, recepcionado pelo art.165, §9 da CF, as despesas correntes e de capital: Despesas Correntes: São utilizadas para a manutenção de equipamentos e funcionamento dos órgãos do Estado, é dividida em: - Despesas de Custeio: São despesas utilizadas para prestações e manutenção de serviços da administração pública. Exemplos: pagamento de pessoal, de material, de consumo, de serviço de terceiros e etc. Obs: Serviços de terceiros: A administração pública contrata uma empresa para atender obras de conservação e adaptação de bens imóveis. - Transferências Correntes:  São as dotações para despesas às quais não corresponde contraprestação direta em bens ou serviços. Podem ocorrer quando o Estado atende a manutenção de entidades de direito público e privado nas atividades que prestam serviços de assistência social ou cultural, sem finalidade lucrativa. Exemplos: As despesas com inativos, as pensões, as transferências intergovernamentais e os juros da dívida contratada. Despesas de Capital: Ocorre quando o Estado tem a intenção de adquirir algo, ou seja, são despesas decorrentes investimentos, é dividida em: - Investimentos: são as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis a elas destinados.
  • 2. MONITOR: WENDELL AVIZ http://wendellaviz.blogspot.com.br/ wendell.aviz@hotmail.com - Inversões Financeiras: são as dotações destinadas à aquisição de imóveis ou de bens de capital já em utilização ou à aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie. - Transferências de Capital: São as dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da Lei de Orçamento ou de lei especial anterior, bem como as dotações para amortização da dívida pública. 4. EXECUÇÃO DAS DESPESAS PÚBLICAS Para realizar uma despesa pública, o poder executivo deverá seguir regras estabelecidas no art. 58 a 70, são elas: - Empenho: Consiste no ato emanado de autoridade competente que vincula dotação de créditos orçamentários para pagamento de obrigação decorrente de lei, contrato, acordo ou ajuste, obedecidas as condições estabelecidas. Obs: O empenho não cria obrigação de pagamento por parte do Estado, ele apenas “destaca” a despesa no orçamento público. O empenho pode ser: - Ordinário: Quando o valor do empenho é igual ao da compra ou serviço e o pagamento pelo seu total, em uma única vez. - Por estimativa: Quando não houver condições de apurar-se o valor correto da despesa cujo montante não se possa determinar previamente. São os serviços de telefone, água, energia elétrica, aquisição de combustível, e outros. - Global: Quando se conhece o valor total da despesa, mas cujo pagamento é feito parcelado. São os compromissos de aluguel de imóvel, carros, equipamentos, instalações e de prestação de serviços de terceiros. - Liquidação: Consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. - Pagamento: É precedido pela Ordem de Pagamento, que é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga.