SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 27
DURAÇÃO DO TRABALHO
Profª. Isabelli Gravatá
Fundamentos para limitação da jornada de trabalho:
• Proteção de ordem psíquica e psicológica – saúde mental –
doenças ocupacionais de ordem psíquica (ex.: burnout ou síndrome
de esgotamento profissional)
• Proteção de ordem física – aumento de risco de acidentes de
trabalho edoenças ocupacionais
• Ordem social
• Econômica
• Humana
Conceitos:
Duração do trabalho - GÊNERO
ESPÉCIES:
• Jornada de trabalho – número de horas de trabalho em um dia.
Serão computadas o tempo efetivamente trabalhado, o tempo à
disposição (art. 4º CLT) eo tempo initinere.
• Horário de trabalho – Hora de início e término do labor, com
indicação do horário de intervalo intrajornada. O horário de trabalho
pode ser diurno, noturno ou misto.
• Repousos – intervalos intrajornada e interjornada, semanal, anual
Conceitos
• Jornada normal – art. 7º, XIII da CRFB. Mas pode haver
estipulação convencional ou legal mais benéfica.
• Jornada extraordinária – são as horas de trabalho acima do
horário normal
• Carga horária semanal – é o número máximo de horas
trabalhadas (art. 4º CLT) decorrentes da soma das jornadas nos
dias úteis da semana.
OBS:
• Obs (1): Certas profissões ou categorias (ex.: bancários – art.
224 CLT; telefonistas – art. 227 CLT) têm jornadas especiais,
inferiores ao limite constitucional.
• Obs (2): Médicos e engenheiros - não possuem jornada
reduzida , mas sim fixação de salário mínimo profissional (aquele
devido para uma jornada de trabalho fixada em lei) -Súmula 370
TST.
Direitos sociais
• Art. 7º CRFB - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais,
além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
• XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas
diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a
compensação de horários e a redução da jornada, mediante
acordo ou convenção coletiva de trabalho;
JORNADADE TRABALHO
• Art. 58 CLT - A duração normal do trabalho, para os
empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8
(oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente
outro limite.
• § 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada
extraordinária as variações de horário no registro de ponto
não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo
de dez minutos diários.
SEÇÃO V
DO QUADRO DE HORÁRIO
• Art. 74 CLT - O horário do trabalho constará de quadro,
organizado conforme modelo expedido pelo Ministro do
Trabalho, Industria e Comercio, e afixado em lugar bem visível.
Esse quadro será discriminativo no caso de não ser o horário único
para todos os empregados de uma mesma seção ou turma.
• § 1º - O horário de trabalho será anotado em registro de
empregados com a indicação de acordos ou contratos coletivos
porventura celebrados.
SEÇÃO V
DO QUADRO DE HORÁRIO
• § 2º - Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores
será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em
registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a
serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-
assinalação doperíodo de repouso.
• § 3º - Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário
dos empregados constará, explicitamente, de ficha ou papeleta em seu
poder, sem prejuízo do que dispõe o § 1º deste artigo.
Observações:
(1) Art. 51, inc. I da LC n. 123/2006  ME e EPP – dispensadas da
afixação de Quadro de Trabalho em suas dependências ≠ Art. 74 §
2º CLT
(2) Art. 13, Portaria MTPS n. 3.626/1991  A empresa que adotar
registros manuais mecânicos ou eletrônicos individualizados de
controle de horário de trabalho, contendo a hora de entrada e de
saída, bem como a pré assinalação do período de repouso ou
alimentação, fica dispensada do uso de quadro de horário.
Observações:
(3) Portaria MTE n. 1510/2009  Disciplina o registro eletrônico de
ponto e a utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto –
SREPprevisto no art. 74 § 2º da CLT Essa Portaria é aplicável se
o empregador utilizar o controle eletrônico de ponto.
Súmula 338 TST - JORNADADE TRABALHO.
REGISTRO. ÔNUS DAPROVA.
• I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez)
empregadosoregistro da jornada detrabalho naforma do art. 74,
§ 2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles
de frequência gera presunção relativa de veracidade da
jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em
contrário.
Súmula 338 TST - JORNADADE TRABALHO.
REGISTRO. ÔNUS DAPROVA.
• II - Apresunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que
prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em
contrário.
• III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e
saída uniformes são inválidos como meio de prova,
invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que
passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se
dele não se desincumbir.
Registro de Horário
• Súmula nº 366 - TST . Cartão de Ponto - Registro - Horas
Extras - Minutos que Antecedem e Sucedem a Jornada de
Trabalho
Não serão descontadas nem computadas como jornada
extraordinária as variações de horário do registro de ponto não
excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez
minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada
como extra a totalidade do tempo que exceder ajornada normal.
Horas suplementares
• Art. 59 CLT - Aduração normal do trabalho poderá ser acrescida
de horas suplementares, em número não excedente de 2
(duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado,
ou mediante contrato coletivo de trabalho.
• § 1º - Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá
constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora
suplementar, que será, pelo menos, 20% (vinte por cento) 50%
(cinquenta por cento) superior à da hora normal. (Vide CF, art.
7º inciso XVI)
• OJ 372 SDI1 TST - MINUTOS QUE ANTECEDEM E
SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. LEI Nº 10.243, DE
19.06.2001. NORMA COLETIVA. FLEXIBILIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que
acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece
cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece
o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de
trabalho para fins de apuração das horas extras.
• Súmula 376 TST - Horas Extras - Limitação Legal - Cálculo
dos Haveres Trabalhistas
I - A limitação legal da jornada suplementar a duas horas diárias
não exime o empregador de pagar todas as horas trabalhadas.
II - O valor das horas extras habitualmente prestadas integra o
cálculodoshaverestrabalhistas, independentementeda limitação
prevista no "caput" do art. 59 da CLT.
Horas in itinere
• Art. 58 § 2º CLT – aplicável em relação ao empregado cujo local
de trabalho é de difícil acesso ou não servido por transporte
público.
• Art. 4º CLT
• Esse fornecimento de transporte é para viabilizar a prestação do
serviço epor conseguinte, o empreendimento empresarial.
• Não constitui salário in natura (art. 458 § 2º , III, da CLT e Súmula
367, I,TST)
Art. 58 CLT
• § 2o O tempo despendido pelo empregado até o local de
trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte,
não será computado na jornada de trabalho, salvo quando,
tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por
transporte público, oempregador fornecer a condução.
Art. 58 CLT
• § 3o Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de
pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em
caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil
acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio
despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza
da remuneração.
Horas in itinere
• SÚMULA90 TST. HORAS IN ITINERE. TEMPO DE SERVIÇO.
• I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo
empregador, até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por
transporte regular público, e para o seu retorno, é computável na
jornada de trabalho.
• II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada
do empregado e os do transporte público regular é circunstância que
também gera o direito às horas "in itinere”.
• III - Amera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento
de horas "in itinere".
Horas in itinere
• IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido
em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-
se ao trecho não alcançado pelo transporte público.
• V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada
de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como
extraordinário esobre ele deve incidir oadicional respectivo.
Horas in itinere
• Súmula 320 TST – Horas In Itinere. Obrigatoriedade de
cômputo na jornada de trabalho.
• O fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância
pelo transporte fornecido, para local de difícil acesso, ou não
servido por transporte regular, não afasta o direito à percepção
das horas in itinere.
Tempo à disposição do empregador
• Súmula nº 429 TST - Tempo à Disposição do Empregador –
Art . 4º CLT - Período de deslocamento entre a portaria e o
local de trabalho.
Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da
CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a
portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o
limite de 10 (dez) minutos diários.
Sobreaviso e Prontidão
• Art. 244 CLT – (....)-FERROVIÁRIOS
• § 2º Considera-se de "sobreaviso" o empregado efetivo, que
permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer
momento o chamado para o serviço. Cada escala de
"sobreaviso" será, no máximo, de vinte e quatro horas, As
horas de "sobreaviso", para todos os efeitos, serão
contadas àrazão de 1/3 (um terço) dosalário normal.
Sobreaviso e Prontidão
• § 3º Considera-se de "prontidão" o empregado que ficar nas
dependências da estrada, aguardando ordens. A escala de
prontidão será, no máximo, de doze horas. As horas de
prontidão serão, para todos os efeitos, contadas à razão de
2/3 (dois terços) dosalário-hora normal .
• Súmula nº 428 TST - SOBREAVISO – APLICAÇÃO
ANALÓGICADOART. 244, § 2º DACLT.
• I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados
fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não
caracteriza o regime de sobreaviso.
• II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e
submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou
informatizados, permanecer em regime de plantão ou
equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o
serviço durante o período de descanso.

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Aula 5 D.TRABALHO
Aula 5 D.TRABALHOAula 5 D.TRABALHO
Aula 5 D.TRABALHOgsbq
 
Palestra rotinas trabalhistas - Victor Queiroz Passos Costa
Palestra rotinas trabalhistas - Victor Queiroz Passos CostaPalestra rotinas trabalhistas - Victor Queiroz Passos Costa
Palestra rotinas trabalhistas - Victor Queiroz Passos CostaCra-es Conselho
 
Jornada de trabalho aula [modo de compatibilidade]
Jornada de trabalho aula [modo de compatibilidade]Jornada de trabalho aula [modo de compatibilidade]
Jornada de trabalho aula [modo de compatibilidade]Luciene Lima Alves
 
Legislação Trabalhista
Legislação TrabalhistaLegislação Trabalhista
Legislação TrabalhistaGeyce Lima
 
Legislação Trabalhista
Legislação TrabalhistaLegislação Trabalhista
Legislação TrabalhistaEliseu Fortolan
 
Horas extras
Horas extrasHoras extras
Horas extrasbia139
 
Aula 6 D.TRABALHO
Aula 6 D.TRABALHOAula 6 D.TRABALHO
Aula 6 D.TRABALHOgsbq
 
Reforma Trabalhista: principais mudanças e necessidades de prevenção
Reforma Trabalhista: principais mudanças e necessidades de prevençãoReforma Trabalhista: principais mudanças e necessidades de prevenção
Reforma Trabalhista: principais mudanças e necessidades de prevençãoUniversidade Corporativa do Transporte
 
Reforma trabalhista apresentação
Reforma trabalhista   apresentaçãoReforma trabalhista   apresentação
Reforma trabalhista apresentaçãoShana Menezes
 
Legislação trabalhista ppt
Legislação trabalhista pptLegislação trabalhista ppt
Legislação trabalhista pptpri000
 
Leis trabalhistas
Leis trabalhistasLeis trabalhistas
Leis trabalhistasExagro
 
Reforma trabalhista 2017
Reforma trabalhista 2017Reforma trabalhista 2017
Reforma trabalhista 2017fgomes42 Lima
 
Aula 4 D.TRABALHO
Aula 4 D.TRABALHOAula 4 D.TRABALHO
Aula 4 D.TRABALHOgsbq
 
Aprovação da reforma trabalhista principais pontos - Waldemar Ramos Junior
Aprovação da reforma trabalhista principais pontos - Waldemar Ramos JuniorAprovação da reforma trabalhista principais pontos - Waldemar Ramos Junior
Aprovação da reforma trabalhista principais pontos - Waldemar Ramos JuniorWaldemar Ramos Junior
 

Mais procurados (20)

Aula 5 D.TRABALHO
Aula 5 D.TRABALHOAula 5 D.TRABALHO
Aula 5 D.TRABALHO
 
Palestra rotinas trabalhistas - Victor Queiroz Passos Costa
Palestra rotinas trabalhistas - Victor Queiroz Passos CostaPalestra rotinas trabalhistas - Victor Queiroz Passos Costa
Palestra rotinas trabalhistas - Victor Queiroz Passos Costa
 
Jornada de trabalho aula [modo de compatibilidade]
Jornada de trabalho aula [modo de compatibilidade]Jornada de trabalho aula [modo de compatibilidade]
Jornada de trabalho aula [modo de compatibilidade]
 
Legislação Trabalhista
Legislação TrabalhistaLegislação Trabalhista
Legislação Trabalhista
 
Legislação Trabalhista
Legislação TrabalhistaLegislação Trabalhista
Legislação Trabalhista
 
Reforma Trabalhista
Reforma TrabalhistaReforma Trabalhista
Reforma Trabalhista
 
Horas extras
Horas extrasHoras extras
Horas extras
 
Reforma Trabalhista
Reforma TrabalhistaReforma Trabalhista
Reforma Trabalhista
 
Reforma trabalhista
Reforma trabalhista Reforma trabalhista
Reforma trabalhista
 
Aula 6 D.TRABALHO
Aula 6 D.TRABALHOAula 6 D.TRABALHO
Aula 6 D.TRABALHO
 
Reforma tratabalhista
Reforma tratabalhistaReforma tratabalhista
Reforma tratabalhista
 
Reforma Trabalhista: principais mudanças e necessidades de prevenção
Reforma Trabalhista: principais mudanças e necessidades de prevençãoReforma Trabalhista: principais mudanças e necessidades de prevenção
Reforma Trabalhista: principais mudanças e necessidades de prevenção
 
Reforma trabalhista apresentação
Reforma trabalhista   apresentaçãoReforma trabalhista   apresentação
Reforma trabalhista apresentação
 
Reclamação Trabalhista - 2056
Reclamação Trabalhista - 2056Reclamação Trabalhista - 2056
Reclamação Trabalhista - 2056
 
Legislação trabalhista ppt
Legislação trabalhista pptLegislação trabalhista ppt
Legislação trabalhista ppt
 
Legislação Trabalhista
Legislação TrabalhistaLegislação Trabalhista
Legislação Trabalhista
 
Leis trabalhistas
Leis trabalhistasLeis trabalhistas
Leis trabalhistas
 
Reforma trabalhista 2017
Reforma trabalhista 2017Reforma trabalhista 2017
Reforma trabalhista 2017
 
Aula 4 D.TRABALHO
Aula 4 D.TRABALHOAula 4 D.TRABALHO
Aula 4 D.TRABALHO
 
Aprovação da reforma trabalhista principais pontos - Waldemar Ramos Junior
Aprovação da reforma trabalhista principais pontos - Waldemar Ramos JuniorAprovação da reforma trabalhista principais pontos - Waldemar Ramos Junior
Aprovação da reforma trabalhista principais pontos - Waldemar Ramos Junior
 

Semelhante a Aulão direito do trabalho - TRT-PR

Ponto eletrônico
Ponto eletrônicoPonto eletrônico
Ponto eletrônicoSindhotéis
 
Ponto eletrônico
Ponto eletrônicoPonto eletrônico
Ponto eletrônicoSindhotéis
 
Pontoeletronico
Pontoeletronico Pontoeletronico
Pontoeletronico abihoestepr
 
Dia - Reforma trabalhista 02 C - Direito Individual - Jornada
Dia - Reforma trabalhista 02 C - Direito Individual - JornadaDia - Reforma trabalhista 02 C - Direito Individual - Jornada
Dia - Reforma trabalhista 02 C - Direito Individual - JornadaGaudio de Paula
 
Rotinas trabalhistas -_aula
Rotinas trabalhistas -_aulaRotinas trabalhistas -_aula
Rotinas trabalhistas -_aulaAugusto Pereira
 
Jornada de Trabalho Atualizações.ppt
Jornada de Trabalho Atualizações.pptJornada de Trabalho Atualizações.ppt
Jornada de Trabalho Atualizações.pptLeandroEullio
 
Apresentação Banco-de-Horas
Apresentação Banco-de-HorasApresentação Banco-de-Horas
Apresentação Banco-de-HorasJose Carlos
 
Aula 04 - Trabalhista.pptx
Aula 04 - Trabalhista.pptxAula 04 - Trabalhista.pptx
Aula 04 - Trabalhista.pptxSamaraNbrega
 
2083 5669-1-pb, antonio inacio ferraz
2083 5669-1-pb, antonio inacio ferraz2083 5669-1-pb, antonio inacio ferraz
2083 5669-1-pb, antonio inacio ferrazANTONIO INACIO FERRAZ
 
2083 5669-1-pb, antonio inacio ferraz
2083 5669-1-pb, antonio inacio ferraz2083 5669-1-pb, antonio inacio ferraz
2083 5669-1-pb, antonio inacio ferrazANTONIO INACIO FERRAZ
 
Curso trabalhista encontro 02 - 2ª parte - rotinas
Curso trabalhista   encontro 02 - 2ª parte - rotinasCurso trabalhista   encontro 02 - 2ª parte - rotinas
Curso trabalhista encontro 02 - 2ª parte - rotinasGiordano Adjuto Teixeira
 
40 horas semanais - RESOLUÇÃO 1188/11
40 horas semanais - RESOLUÇÃO 1188/1140 horas semanais - RESOLUÇÃO 1188/11
40 horas semanais - RESOLUÇÃO 1188/11Cláudio Chasmil
 
Legislação trabalhista 1
Legislação trabalhista   1Legislação trabalhista   1
Legislação trabalhista 1Lorena Duarte
 
Pl 6787 2016 - textobase reforma trabalhista
Pl 6787 2016 - textobase reforma trabalhistaPl 6787 2016 - textobase reforma trabalhista
Pl 6787 2016 - textobase reforma trabalhistaAna Úrsula Costa
 

Semelhante a Aulão direito do trabalho - TRT-PR (20)

Ponto eletrônico
Ponto eletrônicoPonto eletrônico
Ponto eletrônico
 
Ponto eletrônico
Ponto eletrônicoPonto eletrônico
Ponto eletrônico
 
Pontoeletronico
Pontoeletronico Pontoeletronico
Pontoeletronico
 
Dia - Reforma trabalhista 02 C - Direito Individual - Jornada
Dia - Reforma trabalhista 02 C - Direito Individual - JornadaDia - Reforma trabalhista 02 C - Direito Individual - Jornada
Dia - Reforma trabalhista 02 C - Direito Individual - Jornada
 
Direito Do Trabalho
Direito Do TrabalhoDireito Do Trabalho
Direito Do Trabalho
 
Rotinas trabalhistas -_aula
Rotinas trabalhistas -_aulaRotinas trabalhistas -_aula
Rotinas trabalhistas -_aula
 
Aula 12 recursos humano
Aula 12 recursos humanoAula 12 recursos humano
Aula 12 recursos humano
 
Jornada de Trabalho Atualizações.ppt
Jornada de Trabalho Atualizações.pptJornada de Trabalho Atualizações.ppt
Jornada de Trabalho Atualizações.ppt
 
Apresentação Banco-de-Horas
Apresentação Banco-de-HorasApresentação Banco-de-Horas
Apresentação Banco-de-Horas
 
Aula 04 - Trabalhista.pptx
Aula 04 - Trabalhista.pptxAula 04 - Trabalhista.pptx
Aula 04 - Trabalhista.pptx
 
2083 5669-1-pb, antonio inacio ferraz
2083 5669-1-pb, antonio inacio ferraz2083 5669-1-pb, antonio inacio ferraz
2083 5669-1-pb, antonio inacio ferraz
 
2083 5669-1-pb, antonio inacio ferraz
2083 5669-1-pb, antonio inacio ferraz2083 5669-1-pb, antonio inacio ferraz
2083 5669-1-pb, antonio inacio ferraz
 
Aula 03 departamento pessoal
Aula 03 departamento pessoalAula 03 departamento pessoal
Aula 03 departamento pessoal
 
Clt
CltClt
Clt
 
Curso trabalhista encontro 02 - 2ª parte - rotinas
Curso trabalhista   encontro 02 - 2ª parte - rotinasCurso trabalhista   encontro 02 - 2ª parte - rotinas
Curso trabalhista encontro 02 - 2ª parte - rotinas
 
Reforma Trabalhista
Reforma TrabalhistaReforma Trabalhista
Reforma Trabalhista
 
40 horas semanais - RESOLUÇÃO 1188/11
40 horas semanais - RESOLUÇÃO 1188/1140 horas semanais - RESOLUÇÃO 1188/11
40 horas semanais - RESOLUÇÃO 1188/11
 
Legislação trabalhista 1
Legislação trabalhista   1Legislação trabalhista   1
Legislação trabalhista 1
 
Pl 6787 2016 - textobase reforma trabalhista
Pl 6787 2016 - textobase reforma trabalhistaPl 6787 2016 - textobase reforma trabalhista
Pl 6787 2016 - textobase reforma trabalhista
 
Aula 04 departamento pessoal
Aula 04 departamento pessoalAula 04 departamento pessoal
Aula 04 departamento pessoal
 

Mais de Canal Dos Concursos

Edital TJ - SP - Escrevente - 2015
Edital TJ - SP - Escrevente - 2015Edital TJ - SP - Escrevente - 2015
Edital TJ - SP - Escrevente - 2015Canal Dos Concursos
 
Edital Concurso Banco do Brasil - 2014 - Escriturário
Edital Concurso Banco do Brasil -  2014 - EscriturárioEdital Concurso Banco do Brasil -  2014 - Escriturário
Edital Concurso Banco do Brasil - 2014 - EscriturárioCanal Dos Concursos
 
Proposta de gabarito ICMS-RJ / DIREITO CIVIL E PENAL - DICLER FORESTIERI FERR...
Proposta de gabarito ICMS-RJ / DIREITO CIVIL E PENAL - DICLER FORESTIERI FERR...Proposta de gabarito ICMS-RJ / DIREITO CIVIL E PENAL - DICLER FORESTIERI FERR...
Proposta de gabarito ICMS-RJ / DIREITO CIVIL E PENAL - DICLER FORESTIERI FERR...Canal Dos Concursos
 
Proposta de gabarito ICMS-RJ / Direito Administrativo - Almir Morgado
Proposta de gabarito ICMS-RJ / Direito Administrativo - Almir MorgadoProposta de gabarito ICMS-RJ / Direito Administrativo - Almir Morgado
Proposta de gabarito ICMS-RJ / Direito Administrativo - Almir MorgadoCanal Dos Concursos
 
Aulão MPU - Direito Constitucional - Roberto Silva
Aulão MPU - Direito Constitucional - Roberto SilvaAulão MPU - Direito Constitucional - Roberto Silva
Aulão MPU - Direito Constitucional - Roberto SilvaCanal Dos Concursos
 
Aulão MPU - Portugues - Sandro Lucena
Aulão MPU - Portugues - Sandro LucenaAulão MPU - Portugues - Sandro Lucena
Aulão MPU - Portugues - Sandro LucenaCanal Dos Concursos
 
AULÃO MPU - Material DIREITO ADMINISTRATIVO - Almir Morgado
AULÃO MPU - Material DIREITO ADMINISTRATIVO - Almir MorgadoAULÃO MPU - Material DIREITO ADMINISTRATIVO - Almir Morgado
AULÃO MPU - Material DIREITO ADMINISTRATIVO - Almir MorgadoCanal Dos Concursos
 
Cespe 2013 --inpi_-_nível_intermediário_-_prova
Cespe 2013 --inpi_-_nível_intermediário_-_provaCespe 2013 --inpi_-_nível_intermediário_-_prova
Cespe 2013 --inpi_-_nível_intermediário_-_provaCanal Dos Concursos
 
Cespe 2013 --inpi_-_nível_intermediário_-_gabarito_preli minar (1)
Cespe 2013 --inpi_-_nível_intermediário_-_gabarito_preli minar (1)Cespe 2013 --inpi_-_nível_intermediário_-_gabarito_preli minar (1)
Cespe 2013 --inpi_-_nível_intermediário_-_gabarito_preli minar (1)Canal Dos Concursos
 
Cespe 2013 --inpi_-_nível_intermediário_-_gabarito_preli minar
Cespe 2013 --inpi_-_nível_intermediário_-_gabarito_preli minarCespe 2013 --inpi_-_nível_intermediário_-_gabarito_preli minar
Cespe 2013 --inpi_-_nível_intermediário_-_gabarito_preli minarCanal Dos Concursos
 
Cespe 2013 - inpi - nível superior - prova
Cespe 2013 - inpi - nível superior - provaCespe 2013 - inpi - nível superior - prova
Cespe 2013 - inpi - nível superior - provaCanal Dos Concursos
 
Cespe 2013 - inpi - nível intermediário - prova
Cespe 2013 - inpi - nível intermediário - provaCespe 2013 - inpi - nível intermediário - prova
Cespe 2013 - inpi - nível intermediário - provaCanal Dos Concursos
 
Apresentação mpu cespe-técnico adm
Apresentação mpu cespe-técnico admApresentação mpu cespe-técnico adm
Apresentação mpu cespe-técnico admCanal Dos Concursos
 
Planejamento de estudos mpu direito adm
Planejamento de estudos mpu direito admPlanejamento de estudos mpu direito adm
Planejamento de estudos mpu direito admCanal Dos Concursos
 
Aulão icms são paulo 22-03-13 - adriana figueredo
Aulão icms são paulo   22-03-13 - adriana figueredoAulão icms são paulo   22-03-13 - adriana figueredo
Aulão icms são paulo 22-03-13 - adriana figueredoCanal Dos Concursos
 

Mais de Canal Dos Concursos (20)

Edital Concurso BNDES 2012
Edital Concurso BNDES 2012Edital Concurso BNDES 2012
Edital Concurso BNDES 2012
 
Edital TJ - SP - Escrevente - 2015
Edital TJ - SP - Escrevente - 2015Edital TJ - SP - Escrevente - 2015
Edital TJ - SP - Escrevente - 2015
 
Edital do MPU 2015 - Abertura
Edital do MPU 2015 - AberturaEdital do MPU 2015 - Abertura
Edital do MPU 2015 - Abertura
 
Edital Concurso Banco do Brasil - 2014 - Escriturário
Edital Concurso Banco do Brasil -  2014 - EscriturárioEdital Concurso Banco do Brasil -  2014 - Escriturário
Edital Concurso Banco do Brasil - 2014 - Escriturário
 
Edital Petrobras Distribuidora
Edital Petrobras Distribuidora Edital Petrobras Distribuidora
Edital Petrobras Distribuidora
 
Proposta de gabarito ICMS-RJ / DIREITO CIVIL E PENAL - DICLER FORESTIERI FERR...
Proposta de gabarito ICMS-RJ / DIREITO CIVIL E PENAL - DICLER FORESTIERI FERR...Proposta de gabarito ICMS-RJ / DIREITO CIVIL E PENAL - DICLER FORESTIERI FERR...
Proposta de gabarito ICMS-RJ / DIREITO CIVIL E PENAL - DICLER FORESTIERI FERR...
 
Proposta de gabarito ICMS-RJ / Direito Administrativo - Almir Morgado
Proposta de gabarito ICMS-RJ / Direito Administrativo - Almir MorgadoProposta de gabarito ICMS-RJ / Direito Administrativo - Almir Morgado
Proposta de gabarito ICMS-RJ / Direito Administrativo - Almir Morgado
 
Aulão MPU - Direito Constitucional - Roberto Silva
Aulão MPU - Direito Constitucional - Roberto SilvaAulão MPU - Direito Constitucional - Roberto Silva
Aulão MPU - Direito Constitucional - Roberto Silva
 
Aulão MPU - Portugues - Sandro Lucena
Aulão MPU - Portugues - Sandro LucenaAulão MPU - Portugues - Sandro Lucena
Aulão MPU - Portugues - Sandro Lucena
 
AULÃO MPU - Material DIREITO ADMINISTRATIVO - Almir Morgado
AULÃO MPU - Material DIREITO ADMINISTRATIVO - Almir MorgadoAULÃO MPU - Material DIREITO ADMINISTRATIVO - Almir Morgado
AULÃO MPU - Material DIREITO ADMINISTRATIVO - Almir Morgado
 
Cespe 2013 --inpi_-_nível_intermediário_-_prova
Cespe 2013 --inpi_-_nível_intermediário_-_provaCespe 2013 --inpi_-_nível_intermediário_-_prova
Cespe 2013 --inpi_-_nível_intermediário_-_prova
 
Cespe 2013 --inpi_-_nível_intermediário_-_gabarito_preli minar (1)
Cespe 2013 --inpi_-_nível_intermediário_-_gabarito_preli minar (1)Cespe 2013 --inpi_-_nível_intermediário_-_gabarito_preli minar (1)
Cespe 2013 --inpi_-_nível_intermediário_-_gabarito_preli minar (1)
 
Cespe 2013 --inpi_-_nível_intermediário_-_gabarito_preli minar
Cespe 2013 --inpi_-_nível_intermediário_-_gabarito_preli minarCespe 2013 --inpi_-_nível_intermediário_-_gabarito_preli minar
Cespe 2013 --inpi_-_nível_intermediário_-_gabarito_preli minar
 
Cespe 2013 - inpi - nível superior - prova
Cespe 2013 - inpi - nível superior - provaCespe 2013 - inpi - nível superior - prova
Cespe 2013 - inpi - nível superior - prova
 
Cespe 2013 - inpi - nível intermediário - prova
Cespe 2013 - inpi - nível intermediário - provaCespe 2013 - inpi - nível intermediário - prova
Cespe 2013 - inpi - nível intermediário - prova
 
Apresentação mpu cespe-técnico adm
Apresentação mpu cespe-técnico admApresentação mpu cespe-técnico adm
Apresentação mpu cespe-técnico adm
 
Planejamento de estudos mpu direito adm
Planejamento de estudos mpu direito admPlanejamento de estudos mpu direito adm
Planejamento de estudos mpu direito adm
 
Aulão icms são paulo 22-03-13 - adriana figueredo
Aulão icms são paulo   22-03-13 - adriana figueredoAulão icms são paulo   22-03-13 - adriana figueredo
Aulão icms são paulo 22-03-13 - adriana figueredo
 
Contabilidade Avançada
Contabilidade AvançadaContabilidade Avançada
Contabilidade Avançada
 
Contabilidade de Custos ICMS-SP
Contabilidade de Custos ICMS-SPContabilidade de Custos ICMS-SP
Contabilidade de Custos ICMS-SP
 

Aulão direito do trabalho - TRT-PR

  • 1. DURAÇÃO DO TRABALHO Profª. Isabelli Gravatá
  • 2. Fundamentos para limitação da jornada de trabalho: • Proteção de ordem psíquica e psicológica – saúde mental – doenças ocupacionais de ordem psíquica (ex.: burnout ou síndrome de esgotamento profissional) • Proteção de ordem física – aumento de risco de acidentes de trabalho edoenças ocupacionais • Ordem social • Econômica • Humana
  • 3. Conceitos: Duração do trabalho - GÊNERO ESPÉCIES: • Jornada de trabalho – número de horas de trabalho em um dia. Serão computadas o tempo efetivamente trabalhado, o tempo à disposição (art. 4º CLT) eo tempo initinere. • Horário de trabalho – Hora de início e término do labor, com indicação do horário de intervalo intrajornada. O horário de trabalho pode ser diurno, noturno ou misto. • Repousos – intervalos intrajornada e interjornada, semanal, anual
  • 4. Conceitos • Jornada normal – art. 7º, XIII da CRFB. Mas pode haver estipulação convencional ou legal mais benéfica. • Jornada extraordinária – são as horas de trabalho acima do horário normal • Carga horária semanal – é o número máximo de horas trabalhadas (art. 4º CLT) decorrentes da soma das jornadas nos dias úteis da semana.
  • 5. OBS: • Obs (1): Certas profissões ou categorias (ex.: bancários – art. 224 CLT; telefonistas – art. 227 CLT) têm jornadas especiais, inferiores ao limite constitucional. • Obs (2): Médicos e engenheiros - não possuem jornada reduzida , mas sim fixação de salário mínimo profissional (aquele devido para uma jornada de trabalho fixada em lei) -Súmula 370 TST.
  • 6. Direitos sociais • Art. 7º CRFB - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: • XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
  • 7. JORNADADE TRABALHO • Art. 58 CLT - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite. • § 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.
  • 8. SEÇÃO V DO QUADRO DE HORÁRIO • Art. 74 CLT - O horário do trabalho constará de quadro, organizado conforme modelo expedido pelo Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, e afixado em lugar bem visível. Esse quadro será discriminativo no caso de não ser o horário único para todos os empregados de uma mesma seção ou turma. • § 1º - O horário de trabalho será anotado em registro de empregados com a indicação de acordos ou contratos coletivos porventura celebrados.
  • 9. SEÇÃO V DO QUADRO DE HORÁRIO • § 2º - Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré- assinalação doperíodo de repouso. • § 3º - Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará, explicitamente, de ficha ou papeleta em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o § 1º deste artigo.
  • 10. Observações: (1) Art. 51, inc. I da LC n. 123/2006  ME e EPP – dispensadas da afixação de Quadro de Trabalho em suas dependências ≠ Art. 74 § 2º CLT (2) Art. 13, Portaria MTPS n. 3.626/1991  A empresa que adotar registros manuais mecânicos ou eletrônicos individualizados de controle de horário de trabalho, contendo a hora de entrada e de saída, bem como a pré assinalação do período de repouso ou alimentação, fica dispensada do uso de quadro de horário.
  • 11. Observações: (3) Portaria MTE n. 1510/2009  Disciplina o registro eletrônico de ponto e a utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto – SREPprevisto no art. 74 § 2º da CLT Essa Portaria é aplicável se o empregador utilizar o controle eletrônico de ponto.
  • 12. Súmula 338 TST - JORNADADE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DAPROVA. • I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregadosoregistro da jornada detrabalho naforma do art. 74, § 2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.
  • 13. Súmula 338 TST - JORNADADE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DAPROVA. • II - Apresunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. • III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir.
  • 14. Registro de Horário • Súmula nº 366 - TST . Cartão de Ponto - Registro - Horas Extras - Minutos que Antecedem e Sucedem a Jornada de Trabalho Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder ajornada normal.
  • 15. Horas suplementares • Art. 59 CLT - Aduração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho. • § 1º - Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 20% (vinte por cento) 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal. (Vide CF, art. 7º inciso XVI)
  • 16. • OJ 372 SDI1 TST - MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. LEI Nº 10.243, DE 19.06.2001. NORMA COLETIVA. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras.
  • 17. • Súmula 376 TST - Horas Extras - Limitação Legal - Cálculo dos Haveres Trabalhistas I - A limitação legal da jornada suplementar a duas horas diárias não exime o empregador de pagar todas as horas trabalhadas. II - O valor das horas extras habitualmente prestadas integra o cálculodoshaverestrabalhistas, independentementeda limitação prevista no "caput" do art. 59 da CLT.
  • 18. Horas in itinere • Art. 58 § 2º CLT – aplicável em relação ao empregado cujo local de trabalho é de difícil acesso ou não servido por transporte público. • Art. 4º CLT • Esse fornecimento de transporte é para viabilizar a prestação do serviço epor conseguinte, o empreendimento empresarial. • Não constitui salário in natura (art. 458 § 2º , III, da CLT e Súmula 367, I,TST)
  • 19. Art. 58 CLT • § 2o O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, oempregador fornecer a condução.
  • 20. Art. 58 CLT • § 3o Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração.
  • 21. Horas in itinere • SÚMULA90 TST. HORAS IN ITINERE. TEMPO DE SERVIÇO. • I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte regular público, e para o seu retorno, é computável na jornada de trabalho. • II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere”. • III - Amera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere".
  • 22. Horas in itinere • IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam- se ao trecho não alcançado pelo transporte público. • V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário esobre ele deve incidir oadicional respectivo.
  • 23. Horas in itinere • Súmula 320 TST – Horas In Itinere. Obrigatoriedade de cômputo na jornada de trabalho. • O fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte fornecido, para local de difícil acesso, ou não servido por transporte regular, não afasta o direito à percepção das horas in itinere.
  • 24. Tempo à disposição do empregador • Súmula nº 429 TST - Tempo à Disposição do Empregador – Art . 4º CLT - Período de deslocamento entre a portaria e o local de trabalho. Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários.
  • 25. Sobreaviso e Prontidão • Art. 244 CLT – (....)-FERROVIÁRIOS • § 2º Considera-se de "sobreaviso" o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de "sobreaviso" será, no máximo, de vinte e quatro horas, As horas de "sobreaviso", para todos os efeitos, serão contadas àrazão de 1/3 (um terço) dosalário normal.
  • 26. Sobreaviso e Prontidão • § 3º Considera-se de "prontidão" o empregado que ficar nas dependências da estrada, aguardando ordens. A escala de prontidão será, no máximo, de doze horas. As horas de prontidão serão, para todos os efeitos, contadas à razão de 2/3 (dois terços) dosalário-hora normal .
  • 27. • Súmula nº 428 TST - SOBREAVISO – APLICAÇÃO ANALÓGICADOART. 244, § 2º DACLT. • I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso. • II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.