O documento discute os fundamentos e conceitos relacionados à duração do trabalho, como a proteção da saúde mental e física dos trabalhadores, ordem social e econômica. Apresenta as espécies de duração do trabalho como jornada, horário e repousos. Resume também direitos trabalhistas como jornada normal de 8 horas diárias e 44 semanais e horas extras.
2. Fundamentos para limitação da jornada de trabalho:
• Proteção de ordem psíquica e psicológica – saúde mental –
doenças ocupacionais de ordem psíquica (ex.: burnout ou síndrome
de esgotamento profissional)
• Proteção de ordem física – aumento de risco de acidentes de
trabalho edoenças ocupacionais
• Ordem social
• Econômica
• Humana
3. Conceitos:
Duração do trabalho - GÊNERO
ESPÉCIES:
• Jornada de trabalho – número de horas de trabalho em um dia.
Serão computadas o tempo efetivamente trabalhado, o tempo à
disposição (art. 4º CLT) eo tempo initinere.
• Horário de trabalho – Hora de início e término do labor, com
indicação do horário de intervalo intrajornada. O horário de trabalho
pode ser diurno, noturno ou misto.
• Repousos – intervalos intrajornada e interjornada, semanal, anual
4. Conceitos
• Jornada normal – art. 7º, XIII da CRFB. Mas pode haver
estipulação convencional ou legal mais benéfica.
• Jornada extraordinária – são as horas de trabalho acima do
horário normal
• Carga horária semanal – é o número máximo de horas
trabalhadas (art. 4º CLT) decorrentes da soma das jornadas nos
dias úteis da semana.
5. OBS:
• Obs (1): Certas profissões ou categorias (ex.: bancários – art.
224 CLT; telefonistas – art. 227 CLT) têm jornadas especiais,
inferiores ao limite constitucional.
• Obs (2): Médicos e engenheiros - não possuem jornada
reduzida , mas sim fixação de salário mínimo profissional (aquele
devido para uma jornada de trabalho fixada em lei) -Súmula 370
TST.
6. Direitos sociais
• Art. 7º CRFB - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais,
além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
• XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas
diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a
compensação de horários e a redução da jornada, mediante
acordo ou convenção coletiva de trabalho;
7. JORNADADE TRABALHO
• Art. 58 CLT - A duração normal do trabalho, para os
empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8
(oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente
outro limite.
• § 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada
extraordinária as variações de horário no registro de ponto
não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo
de dez minutos diários.
8. SEÇÃO V
DO QUADRO DE HORÁRIO
• Art. 74 CLT - O horário do trabalho constará de quadro,
organizado conforme modelo expedido pelo Ministro do
Trabalho, Industria e Comercio, e afixado em lugar bem visível.
Esse quadro será discriminativo no caso de não ser o horário único
para todos os empregados de uma mesma seção ou turma.
• § 1º - O horário de trabalho será anotado em registro de
empregados com a indicação de acordos ou contratos coletivos
porventura celebrados.
9. SEÇÃO V
DO QUADRO DE HORÁRIO
• § 2º - Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores
será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em
registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a
serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-
assinalação doperíodo de repouso.
• § 3º - Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário
dos empregados constará, explicitamente, de ficha ou papeleta em seu
poder, sem prejuízo do que dispõe o § 1º deste artigo.
10. Observações:
(1) Art. 51, inc. I da LC n. 123/2006 ME e EPP – dispensadas da
afixação de Quadro de Trabalho em suas dependências ≠ Art. 74 §
2º CLT
(2) Art. 13, Portaria MTPS n. 3.626/1991 A empresa que adotar
registros manuais mecânicos ou eletrônicos individualizados de
controle de horário de trabalho, contendo a hora de entrada e de
saída, bem como a pré assinalação do período de repouso ou
alimentação, fica dispensada do uso de quadro de horário.
11. Observações:
(3) Portaria MTE n. 1510/2009 Disciplina o registro eletrônico de
ponto e a utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto –
SREPprevisto no art. 74 § 2º da CLT Essa Portaria é aplicável se
o empregador utilizar o controle eletrônico de ponto.
12. Súmula 338 TST - JORNADADE TRABALHO.
REGISTRO. ÔNUS DAPROVA.
• I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez)
empregadosoregistro da jornada detrabalho naforma do art. 74,
§ 2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles
de frequência gera presunção relativa de veracidade da
jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em
contrário.
13. Súmula 338 TST - JORNADADE TRABALHO.
REGISTRO. ÔNUS DAPROVA.
• II - Apresunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que
prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em
contrário.
• III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e
saída uniformes são inválidos como meio de prova,
invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que
passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se
dele não se desincumbir.
14. Registro de Horário
• Súmula nº 366 - TST . Cartão de Ponto - Registro - Horas
Extras - Minutos que Antecedem e Sucedem a Jornada de
Trabalho
Não serão descontadas nem computadas como jornada
extraordinária as variações de horário do registro de ponto não
excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez
minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada
como extra a totalidade do tempo que exceder ajornada normal.
15. Horas suplementares
• Art. 59 CLT - Aduração normal do trabalho poderá ser acrescida
de horas suplementares, em número não excedente de 2
(duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado,
ou mediante contrato coletivo de trabalho.
• § 1º - Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá
constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora
suplementar, que será, pelo menos, 20% (vinte por cento) 50%
(cinquenta por cento) superior à da hora normal. (Vide CF, art.
7º inciso XVI)
16. • OJ 372 SDI1 TST - MINUTOS QUE ANTECEDEM E
SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. LEI Nº 10.243, DE
19.06.2001. NORMA COLETIVA. FLEXIBILIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que
acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece
cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece
o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de
trabalho para fins de apuração das horas extras.
17. • Súmula 376 TST - Horas Extras - Limitação Legal - Cálculo
dos Haveres Trabalhistas
I - A limitação legal da jornada suplementar a duas horas diárias
não exime o empregador de pagar todas as horas trabalhadas.
II - O valor das horas extras habitualmente prestadas integra o
cálculodoshaverestrabalhistas, independentementeda limitação
prevista no "caput" do art. 59 da CLT.
18. Horas in itinere
• Art. 58 § 2º CLT – aplicável em relação ao empregado cujo local
de trabalho é de difícil acesso ou não servido por transporte
público.
• Art. 4º CLT
• Esse fornecimento de transporte é para viabilizar a prestação do
serviço epor conseguinte, o empreendimento empresarial.
• Não constitui salário in natura (art. 458 § 2º , III, da CLT e Súmula
367, I,TST)
19. Art. 58 CLT
• § 2o O tempo despendido pelo empregado até o local de
trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte,
não será computado na jornada de trabalho, salvo quando,
tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por
transporte público, oempregador fornecer a condução.
20. Art. 58 CLT
• § 3o Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de
pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em
caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil
acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio
despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza
da remuneração.
21. Horas in itinere
• SÚMULA90 TST. HORAS IN ITINERE. TEMPO DE SERVIÇO.
• I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo
empregador, até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por
transporte regular público, e para o seu retorno, é computável na
jornada de trabalho.
• II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada
do empregado e os do transporte público regular é circunstância que
também gera o direito às horas "in itinere”.
• III - Amera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento
de horas "in itinere".
22. Horas in itinere
• IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido
em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-
se ao trecho não alcançado pelo transporte público.
• V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada
de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como
extraordinário esobre ele deve incidir oadicional respectivo.
23. Horas in itinere
• Súmula 320 TST – Horas In Itinere. Obrigatoriedade de
cômputo na jornada de trabalho.
• O fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância
pelo transporte fornecido, para local de difícil acesso, ou não
servido por transporte regular, não afasta o direito à percepção
das horas in itinere.
24. Tempo à disposição do empregador
• Súmula nº 429 TST - Tempo à Disposição do Empregador –
Art . 4º CLT - Período de deslocamento entre a portaria e o
local de trabalho.
Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da
CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a
portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o
limite de 10 (dez) minutos diários.
25. Sobreaviso e Prontidão
• Art. 244 CLT – (....)-FERROVIÁRIOS
• § 2º Considera-se de "sobreaviso" o empregado efetivo, que
permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer
momento o chamado para o serviço. Cada escala de
"sobreaviso" será, no máximo, de vinte e quatro horas, As
horas de "sobreaviso", para todos os efeitos, serão
contadas àrazão de 1/3 (um terço) dosalário normal.
26. Sobreaviso e Prontidão
• § 3º Considera-se de "prontidão" o empregado que ficar nas
dependências da estrada, aguardando ordens. A escala de
prontidão será, no máximo, de doze horas. As horas de
prontidão serão, para todos os efeitos, contadas à razão de
2/3 (dois terços) dosalário-hora normal .
27. • Súmula nº 428 TST - SOBREAVISO – APLICAÇÃO
ANALÓGICADOART. 244, § 2º DACLT.
• I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados
fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não
caracteriza o regime de sobreaviso.
• II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e
submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou
informatizados, permanecer em regime de plantão ou
equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o
serviço durante o período de descanso.