O documento fornece informações sobre conceitos básicos de transferências voluntárias entre governos e entidades privadas sem fins lucrativos no Brasil, incluindo definições de convênios, contratos de repasse e termos de parceria, assim como requisitos e procedimentos para a celebração destes instrumentos.
Educação Financeira - Cartão de crédito665933.pptx
SICONV - da Celebração a Prestação de Contas de Convenios e Contratos de Repasse Federal - Cleber Fernando de Almeida
1. 1
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO
Cleber Fernando de Almeida
SICONV- DA CELEBRAÇÃO A
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE
CONVENIOS E CONTRATOS DE
REPASSE FEDERAL
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2. 2
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO
TRANSFERÊNCIAS
OBRIGATÓRIAS
Constitucionais
FPE e FPM
(Art. 159 – CF)
Transferência
de receita
tributária (Art.
157 - CF )
Legais
Vinculadas a
um Fim
Específico
Não Vinculadas
a um Fim
Específico
CONCEITOS BÁSICOS
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TRANSFERÊNCIAS
VOLUNTÁRIAS
TRANSFERÊNCIAS
VOLUNTÁRIAS
OPERACIONALIZADAS
NO SICONV
OPERACIONALIZADAS
NO SICONV
CONVÊNIOSCONVÊNIOS CONTRATOS
DE REPASSE
CONTRATOS
DE REPASSE
TERMOS DE
PARCERIAS
TERMOS DE
PARCERIAS
CONCEITOS BÁSICOS
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3. 3
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO
TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS
Lei de Responsabilidade Fiscal – LC Nº 101/2000
“ Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por
transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital
a outro ente da Federação,.....
TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS
TRANSFERÊNCIAS PARA O SETOR PRIVADO
A Lei nº 12.708/2012 - LDO, denomina “Transferência para o Setor
Privado” quando os recursos são transferidos para as Entidades Sem
Fins Lucrativos.
CONCEITOS BÁSICOS
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Convênio é todo e qualquer instrumento formal que discipline a
transferência de recursos da União para Estados, Municípios, Distrito
Federal ou entidades particulares, com vistas a execução de programas de
trabalho, Projeto/Atividade ou evento de interesse recíproco, em regime de
mútua colaboração.
CONCEITOS BÁSICOS
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4. 4
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO
CONTRATO DE REPASSE – Dec. nº 1.819/96
ÓRGÃOS OU
ENTIDADES DA
AP FEDERAL
INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA
FEDERAL
ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA AP
ESTADUAL,
DISTRITAL OU MUNICIPAL
ENTIDADES PRIV. SEM FINS
LUCRATIVOS
CONTRATANTE MANDATÁRIO CONTRATADO
TERMO DE PARCERIA
Instituído pela Lei nº 9.790/99 e pelo Decreto n°3.100/99, é o ajuste
firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, para o
desenvolvimento e a execução de atividades de interesse público.
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C O N S T I T U I Ç Ã O F E D E R A L
PPA, LDO e LOA
LEI Nº 8.666/93 LEI Nº 9.452/97 LEI Nº 10.520/02
LEI COMPLEMENTAR Nº 101/00 LEI Nº 9.790/99 LEI nº 11.945
DECRETO 93.872DECRETO 1.819
DECRETO 6.170 DECRETO 3.100 DECRETO LEI Nº 200/67
PI 507/2011 IN 06/2012
IN 11/2012
Legislação Aplicada
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5. 5
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Entidades Privadas
Sem Fins Lucrativos
Razão Social
Endereço
Endereço Eletrônico
CNPJ
Transcrição do Objeto Social
Relação Nominal dos Dirigentes (com
Endereço, IDT e Órgão expedidor e Nº
CPF de todos os integrantes)
CREDENCIAMENTO
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6. 6
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- Órgão ou entidade concedente ou nas unidades do SICAF;
- Validade de 01 (um) ano,
- Comprovação do vínculo com o cadastrado
DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS
I - cópia do estatuto ou contrato social registrado em cartório;
II - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com CPF;
III - declaração do dirigente máximo da entidade acerca da inexistência de
dívida com o Poder Público e de inscrição nos bancos de dados públicos ou
privados de proteção ao crédito;
CADASTRAMENTO
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IV - declaração da autoridade máxima da entidade de que nenhuma das
pessoas é agente político de Poder ou do Ministério Público, tanto
quanto dirigente de órgão ou entidade da administração pública, de
qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro,
bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o
segundo grau;
V - prova de inscrição da entidade no - CNPJ pelo prazo mínimo de 3
(três) anos, quando vier a celebrar o instrumento;
VI - prova de regularidade com as Fazendas Federal, Estadual, do
Distrito Federal e Municipal e com o Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço - FGTS, na forma da lei; e
CADASTRAMENTO
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7. 7
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO
VII - comprovante do exercício nos últimos 3 (três) anos, pela entidade
privada sem fins lucrativos, de atividades referentes à matéria objeto do
convênio ou contrato de repasse que pretenda celebrar com órgãos e
entidades da administração pública federal.
A comprovação deverá ser aprovada pelo órgão ou entidade da
administração pública federal responsável pela matéria objeto do
convênio ou contrato de repasse que se pretenda celebrar.
CADASTRAMENTO
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Os órgãos e entidades da administração pública federal deverão
registrar e manter atualizada no SICONV relação de todas as
entidades privadas sem fins lucrativos aptas a receber transferências
voluntárias de recursos por meio de convênios e termos de parceria.
Serão consideradas aptas as entidades privadas sem fins lucrativos
cujas exigências previstas no cadastramento tenham sido aprovadas
pelo órgão ou entidade da administração pública federal.
ENTIDADESAPTAS
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8. 8
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Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal que pretenderem
executar programas, projetos e atividades que envolvam transferências de
recursos financeiros deverão divulgar anualmente no SICONV a relação
dos programas em até 60 (sessenta) dias após a sanção da Lei Orçamentária
Anual.
DIVULGAÇÃO DE PROGRAMAS
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-A celebração de convênio ou contrato de repasse com entidades privadas
sem fins lucrativos será precedida de chamamento público a ser realizado
pelo órgão ou entidade concedente;
Exceções
I - Emergência ou calamidade pública –Prazo máx. 180 dias;
II - Programas de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que
possa comprometer sua segurança;
III - Nos projetos, atividades ou serviços já realizados mediante parceria
com a mesma entidade há pelo menos 05 anos;
IV - Nas transferências do MS destinadas a serviços de saúde
integrantes do SUS, e
V - Beneficiário de Emenda Parlamentar.
CHAMAMENTO PÚBLICO
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9. 9
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O proponente credenciado poderá apresentar proposta de trabalho no
SICONV, em conformidade com o programa e com as diretrizes disponíveis
no sistema.
- Descrição do Objeto,
- Justificativa,
- Valores (concedente e contrapartida),
- Prazo de execução,
- Banco agência, e
- Informações da capacidade técnica e operacional.
PROPOSTA DE TRABALHO
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PT conterá no mínimo:
Justificativa, descrição do objeto, etapas ou fases da execução,
cronograma de execução e de desembolso e plano de aplicação.
PLANO DE TRABALHO
Meta Etapa/
Fase
Especificação Indicador Físico/Financeiro Duração
Unid. Valor
Total
Qtde Valor
Unit.
Início Fim
2 Capacitação de Jovens UN 300.000 5 60.000 Data Data
1 Planej. de Aulas UN 5.000 1 5.000 Data Data
2 Elaboração de
Material
UN 50.000 500 100 Data Data
3 Divulgação Rádio UN 15.000 150 100 Data Data
4 Jovens Capacitados UN 230.000 500 460 Data Data
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Condições para a celebração de convênios:
- Exercício de Plena Competência Tributária, Regularidade Previdenciária,
Regularidade quanto a Tributos e Contribuições Federais e à Dívida Ativa
da União, Cadin, FGTS, Prestação de Contas, etc.....
Não se aplicam aos convênios celebrados com entidades privadas sem fins
lucrativos as exigências previstas nos incisos I, II, VII, VIII, IX, X, XI, XII
E XIII do caput.
CELEBRAÇÃO
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É vedada a celebração de convênios:
- Com a administração pública cujo valor seja inferior a R$ 100.000,00 ;
- Para obras e serviços de engenharia, o valor da transferência da União
não poderá ser inferior a R$ 250.000,00;
- Com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham como dirigente
agente político de Poder ou do MP, de órgão ou entidade da administração
pública;
-Com órgão ou entidade, de direito público ou privado, que esteja
inadimplente , e
VEDAÇÕES
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-Com entidades privadas sem fins lucrativos que não comprovem ter
desenvolvido, nos últimos três anos, atividades referentes à matéria
objeto do convênio; e
-Com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham, em suas
relações anteriores com a União, incorrido em pelo menos uma das
seguintes condutas:
a) omissão no dever de prestar contas;
b) descumprimento injustificado do objeto de convênios;
VEDAÇÕES
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c) desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;
d) ocorrência de dano ao Erário; ou
e) prática de outros atos ilícitos na execução de convênios, contratos de
repasse ou termos de parceria.
VEDAÇÕES
2,5% Contrato de
Prestação de
Serviços
Valor da
Transferência
da União
CONCEDENTE 243.000,00 7.000,00 250.000,00
CONVENENTE 37.000,00 - 0
TOTAL 280.000,00 7.000,00 250.000,00
VALORES - CONTRATO DE
REPASSE
EXEMPLO
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12. 12
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A contrapartida, quando houver, será calculada sobre o valor total do objeto
e poderá ser atendida por meio de recursos financeiros e de bens ou
serviços, se economicamente mensuráveis.
Para entidades privadas sem fins lucrativos poderá ser em bens e serviços
dede que economicamente mensurável devendo constar do instrumento.
CONTRAPARTIDA
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São cláusulas necessárias nos convênios e contratos de repasse:
Obrigações dos partícipes, contrapartida, vigência, cronograma de
desembolso, obrigatoriedade de restituição, forma de acompanhamento por
parte do concedente, faculdade de rescisão do instrumento, forma de
liberação dos recursos, obrigação de prestar contas e prazo para prestação
de contas.
FORMALIZAÇÃO DO INSTRUMENTO
ANÁLISE E ASSINATURA DO TERMO
Os convênios com entidades privadas só poderão ser assinados pelo
Ministro de Estado ou pelo dirigente máximo (Ex; Pres. INCRA).
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13. 13
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO
A eficácia de convênios fica condicionada à publicação do extrato no Diário
Ofícial da União.
-20 (vinte) dias a contar de sua assinatura.
As entidades privadas sem fins lucrativos deverão notificar, se houver, o
conselho municipal ou estadual responsável pela respectiva política pública
onde será executada a ação.
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O convênio poderá ser alterado mediante proposta, devidamente
formalizada e justificada.
O prazo para apresentação da proposta é de no mínimo, 30 (trinta)
dias antes do término de sua vigência ou no prazo nele estipulado.
Termo aditivo: instrumento que tenha por objetivo a modificação do
convênio já celebrado, vedada a alteração do objeto aprovado
Prorrogação de ófício: é o ajuste do período de vigência do
instrumento em função do atraso na liberação dos recursos.
ALTERAÇÃO
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LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
- De acordo com o cronograma de desembolso
- Em Conta bancária específica
APLICAÇÃO DOS RECURSOS
I – caderneta de poupança de instituição financeira pública federal
II – em fundo de aplicação financeira de curto prazo, ou operação de
mercado aberto lastreada em título da dívida pública
EXECUÇÃO
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Práticas vedadas na aplicação dos recursos
Realizar despesas a título de taxa de administração, de
gerência ou similar;
- Realizar despesa em data anterior à vigência do instrumento;
-Efetuar pagamento em data posterior à vigência, salvo se
autorizada pelo concedente e desde que o fato gerador da despesa
tenha ocorrido durante a vigência do termo celebrado, e
- Realizar despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção
monetária, exceto, no que se refere às multas, se decorrentes de
atraso na transferência de recursos pelo concedente.
EXECUÇÃO
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DESPESAS ADMINISTRATIVAS
Os convênios celebrados com entidades privadas sem fins lucrativos,
poderão acolher despesas administrativas até o limite de 15% do valor do
objeto.
Pressupostos básicos:
Estejam previstas e detalhadas no PT e guardem relação com o objeto
pactuado;
Limitadas ao máximo de 15% do valor do objeto do convênio,
As despesas não tenham sido custeadas com recursos originários de outras
fontes, inclusive de outros convênios ou contratos de repasse.
EXECUÇÃO
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Contratação por Entidades Privadas sem Fins Lucrativos
- Realização de, no mínimo, cotação prévia de preços no mercado,
observados os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade.
O cocedente poderá exigir outra modalidade de licitação por meio de
cláusula do termo do convênio.
EXECUÇÃO
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Contratação por Entidades Privadas sem Fins Lucrativos
I - o convenente registrará no SICONV a descrição completa do objeto
II - a convocação permanecerá disponível no SICONV pelo prazo mínimo
de 5 dias e determinará:
a) prazo para o recebimento de propostas
b) critérios para a seleção da proposta (menor preço, sendo admitidos
outros critérios relacionados a qualificações relevantes do objeto)
05 dia para bens
15 dias para serviços
EXECUÇÃO
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Contratação por Entidades Privadas sem Fins Lucrativos (cont)
O SICONV notificará automaticamente as empresas cadastradas no
SICAF que pertençam à linha de fornecimento do bem ou serviço a ser
contratado;
A entidade privada sem fins lucrativos, em decisão fundamentada,
selecionará a proposta mais vantajosa, segundo os critérios definidos no
chamamento para cotação prévia de preços; e
O resultado da seleção será registrado no SICONV.
EXECUÇÃO
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Contratação por Entidades Privadas sem Fins Lucrativos
A cotação prévia de preços no SICONV será desnecessária:
I - quando o valor for inferior a R$ 8.000,00 (desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra, serviço ou compra ou ainda para obras,
serviços e compras da mesma natureza e no mesmo local que possam ser
realizadas conjunta e concomitantemente)
II - quando, em razão da natureza do objeto, não houver pluralidade de
opções, devendo comprovar tão-só os preços que aquele próprio fornecedor
já praticou com outros demandantes.
EXECUÇÃO
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Contratação por Entidades Privadas sem Fins Lucrativos
Cada processo de compras e contratações de bens, obras e serviços das
entidades privadas sem fins lucrativos deverá ser realizado ou registrado
no SICONV contendo, no mínimo, os seguintes elementos:
I - os documentos relativos à cotação prévia ou as razões que
justificam a sua desnecessidade;
II - elementos que definiram a escolha do fornecedor ou
executante e justificativa do preço;
III - comprovação do recebimento;
IV - documentos contábeis relativos ao pagamento.
EXECUÇÃO
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18. 18
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PAGAMENTOS
Os atos referentes à movimentação e uso dos recursos serão realizados ou
registrados no SICONV, observando-se:
I – Movimentação mediante conta bancária específica;
II – Pagamentos realizados mediante crédito na conta bancária de
titularidade dos fornecedores e prestadores de serviço, facultada a dispensa
deste procedimento nos casos em que o crédito poderá ser realizado em
conta bancária de titularidade do próprio convenente, devendo ser
registrado no SICONV o beneficiário final da despesa:
EXECUÇÃO
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a) Por ato da autoridade máxima do concedente;
b) Na execução do objeto pelo convenente por regime direto;
c) No ressarcimento ao convenente por pagamentos realizados às próprias
custas decorrentes de atrasos na liberação dos recursos pelo concedente e
em valores além da contrapartida pactuada.
EXECUÇÃO
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19. 19
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO
Parágrafo Único do Art. 71 da Constituição Federal de 1988
Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que
utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores
públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma
obrigações de natureza pecuniária
PRESTAÇÃO DE CONTAS
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Prazo para Prestação de Contas (deverá constar do instrumento)
Até 60 (sessenta) dias após o encerramento da vigência ou a conclusão da
execução do objeto (o que ocorrer primeiro)
Quando não atendido o prazo, o concedente estabelecerá o prazo máximo de 30
(trinta) dias para:
a)apresentação da prestação de contas; ou
b) recolhimento dos recursos, incluídos os rendimentos de aplicação no
mercado financeiro, atualizados monetariamente e acrescidos de juro de mora,
na forma da lei.
PRESTAÇÃO DE CONTAS
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Não havendo qualquer execução física, nem utilização dos recursos, o
recolhimento à Conta Única do Tesouro deverá ocorrer sem a incidência
de juros de mora
Compete ao sucessor apresentar as contas referentes aos recursos
federais recebidos por seu antecessor.
Os convenentes deverão ser notificados previamente sobre as irregularidades
apontadas.
O registro da inadimplência no SICONV só será efetivado 45 (quarenta e cinco)
dias após a notificação prévia.
PRESTAÇÃO DE CONTAS
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Os saldos financeiros remanescentes serão devolvidos à entidade ou
órgão repassador, no prazo estabelecido para a apresentação da
prestação de contas.
A devolução será realizada observando a proporcionalidade dos
recursos transferidos e os da contrapartida, independentemente da
época em que foram aportados pelas partes.
PRESTAÇÃO DE CONTAS
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MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO
Documentos a serem apresentados
I – Relatório de Cumprimento do Objeto
II – Notas e comprovantes fiscais contendo: data do documento,
compatibilidade entre emissor e os pagamentos registrados no SICONV,
valor, aposição de dados do convenente, programa e número do convênio
III – Relatórios de prestação de contas aprovado e registrado no SICONV
IV – declaração de realização dos objetivos a que se propunha o
instrumento
V – relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos
PRESTAÇÃO DE CONTAS
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Documentos a serem apresentados (cont.)
VI – Relação de treinados ou capacitados
VII – Relação dos serviços prestados
VIII – Comprovante de recolhimento do saldo de recursos, quando houver
IX – Termo de compromisso por meio do qual o convenente será obrigado
a manter os documentos relacionados ao instrumento por 10 (dez) anos.
Análise da Prestação de Contas
O concedente terá o prazo de 90 (noventa) dias, contado da data do recebimento,
para analisar a prestação de contas do instrumento.
PRESTAÇÃO DE CONTAS
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22. 22
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO
Denúncia e Rescisão
Poderá haver denúncia a qualquer tempo, ficando os partícipes
responsáveis somente pelas obrigações e auferindo as vantagens do tempo
em que participaram voluntariamente da avença
Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do instrumento, os
saldos financeiros remanescentes, inclusive os de receita obtida das
aplicações financeiras serão devolvidos, no prazo improrrogável de 30
(trinta) dias, sob pena de imediata instauração de TOMADA DE CONTAS
ESPECIAL
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Denúncia e Rescisão
Motivos para Rescisão do Instrumento:
I – Inadimplemento de qualquer das cláusulas pactuadas;
II – Constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção de
informação em qualquer documento apresentado;
III – Verificação de qualquer circunstância que enseje a Tomada de Contas
Especial
Observação: A rescisão, quando resulte dano ao Erário, enseja a instauração
de TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
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