TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DA UNIÃO PARA ENTIDADES PRIVADAS, SEM FINS LUCRATIVOS
1. A Revista do Administrador Publico
Curitiba, 16 de Marc;o de 2010
limo. Sr. Marco Aurelio Bicalho de Abreu Chagas
Prezado Senhorj
Temos a honra de encaminhar exemplar do BOLETIM DE CONVENIOS E
PARCERIAS, no qual foi publicado importante Parecer de vossa autoria,
denominado "TRANSFERENCIAS DE RECURSOS DA UN/AO PARA
ENTIDADE PRIVADAS, SEM FINS LUeRATlVOS rr,
o sucesso que a Governet tem alcanc;ado e atribuido ao conjunto de esforc;os
de todos aqueles que se empenharam em prol de nosso objetivo, que e
fornecer fonte continua e atualizada de informac;oes pertinentes a
Administrac;ao Publica, em especial dos colaboradores, que se dispuseram a
compartilhar seus conhecimentos, com diferentes e valiosas contribuic;oes,
garantido 0 exito de nosso compromisso.
Colocamo-nos a disposic;ao para o ·encaminhamento de artigos im§ditos de
vossa autoria, pertinentes aos temas tratados em nossos peri6dicos e no site
www.governet.com.br. fruto de vossa atividade academica ou de reflexoes
profissionais.
AtenciO~
Emerson Ademar Gimenes
Editor Respons8vel
Governet Editora Ltda.
Ru a Henriq ue Itibere da Cunha, n0860 - Tel.: (41) 3338-7328 - Fax: (41) 3434-4224 - CEP 80520-120 - Curitiba - PR
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2. ISSN 1984-588X
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MARC;O 2010 - N° 59
A capta~ao de recursos externos pelos municfpios
brasileiros no sistema ONU de Coopera~ao
Internaciona I: 0 poder loca I e sua
rel,evancia mundial - Parte I
Edgard Marcelo Rocha Torres
Transferencias de recursos da uniao
para entidades privadas, sem fins lucrativos
Marco Aurelio Bicalho de Abreu Chagas
www.governet.com.br
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3. MARC;O DE 2010 I BOLETIM DE CONVENIOS E PARCERIAS
ARTIGO
TRANSFERENCIAS DE RECURSOS DA UNIAo PARA
ENTIDADES PRIVADAS, SEM FINS LUCRAT IVOS
MARCO AURELIO BICALHO DE ABREU CHAGAS
Advogado graduado pela Pontificia Universidade Cat61ica de Minas
Gerais - PUC/MG, especialista em Direito Tributario
o Decreto n. 6.170, de 25 de julho de 2007 disp6e
sobre as normas relativas as transferencias de recursos da
Uniao mediante convenios e contratos de repasse.
Os programas, projetos e atividades de interesse red
proco dos orgaos e entidades da administrar;ao publica
federal e de outros entes ou entidades publicas ou priva
dassem fins lucrativos serao realizados por meio de trans
ferencia de recursos financeiros oriundos de dotar;oes
consignadas no Orr;amento Fiscal e da Seguridade Social
e efetivadas por meio de convenios, contratos de repasse
ou termos de cooperar;ao observados este Decreto e a le
gislar;ao pertinente. ( Art. 1° do Decreto n. 6.170/2007)
Ede se ressaltar que, por for~a do Art. 3°,
as entidades privadas sem fins lucrativos que pre
tendam celebrar convenio ou contrato de repasse com
6rgaos e entidades da administrar;ao publica federal
deverao realizar cadastro previo no Sistema de Gestao
de Convenios, Contratos de Repasse e Termos de Parce
rias - SICONV, conforme normas expedidas pelo orgao
central do Sistema.
o Art. 3° do Decreto 7.170/2007 determ ina a necessi
dade de realiza~ao de cadastro previo no Sistema de
Gestao de ConvEmios, Contratos de Repasse e Termos
de Parcerias - SICONV, para as entidades privadas sem
fins lucrativos - caso de funda~6es, por exemplo - que
pretendam celebrar convenio ou contrato de repasse com
orgaos e entidades da administra~ao publica federal.
A celebra~ao de convenio com entidades privadas sem
fins lucrativos podera ser precedida de chamamento pu
blico, a criterio do orgao ou entidade concedente, visan
do asele~ao de projetos ou entidades que tornem mais
eficaz 0 objeto do ajuste. (Art. 4° do citado Decreto)
Ede se enfatizar que:
Para efeito do disposto no art. 116 da Lei 8.666, de 21
de junho de 1993, a aquisir;ao de produtos e a contratar;ao
de servir;os com recursos da Uniao transferidos a entida
des privadas sem fins lucrativos deverao observar os prin
dpios da impessoalidade, moralidade e economicidade,
sendo necessaria, no minimo a realizar;ao de cotar;ao pre
via de prer;os no mercado antes da celebrar;ao do contra
to. (Art. 11 do Decreto)
Os convenios, os contratos de repasse e os termos de
coopera~ao celebrados pelos orgaos e entidades da Ad
ministra~ao Publica Federal com orgaos ou entidades pu
blicas ou privadas sem fins lucrativos para a execu~ao de
programas, projetos e atividades de interesse reciproco
que envolvam a transferencia de recursos financeiros
oriundos do Or~amento Fiscal e da Seguridade Social da
Uniao serao regulados pela Portaria Interministerial n.
127, de 29 de maio de 2008.
Passemos, entao, a analise da possibilidade de se plei
tear a luz das citadas normas que disciplinam essa mate
ria, a transferencia de recursos da Uniao mediante conve
nios e contratos de repasse para viabilizar a concretiza
~ao de projetos coordenados por entidades privadas, sem
fins lucrativos.
A referida Portaria Interministerial n. 127 sofreu alte
ra~6es pela Portaria 34212008.
E vedada a celebrar;ao de convenios e contratos de
repasse, dentre outras, com entidades publicas ou priva
das cujo objeto social nao se relacione as caracteristicas
do programa ou que nao disponham de condir;oes tecni
caspara executaro convenio ou contrato de repasse. (Inciso
VII do Art. 6° da Portaria 127/2008).
A R EVI STA D O AD MI NISTRADOR PUB LI C O I GOVERNET I 159
4. BOLETIM DE CONVENIOS E PARCERIAS I MAR<;:O DE 2010
ARTIGO
A Portaria 127/2008, em seu Capitulo III, trata da
contrata<;ao com terceiros e, na Se<;ao I, disci pi ina, espe
cificamente, os procedimentos de contrata<;ao por enti
dades privadas sem fins lucrativos.
Art. 45. Para a aquisi~ao de bens e contrata~ao de ser
vi~os com recursos de orgaos ou entidades da Adminis
tra~ao Publica federal, as entidades privadas sem fins
lucrativos deverao reafizar, no mfnimo. cotafao previa
de prews no mercado. observados os principios da im
pessoalidade. moralidade e economiddade.
Paragrafo unico. A entidade privada sem fins lucrati
vos devera contratar empresas que tenham pactidpa
do da cotafdo previa de pre{os. ressalvados os casos
em que nao acudjrem ;nteressados acotafao. quando
sera exigida pesguisa ao mercado previa acontratafdo.
que sera registrada no S/CONVe devera conter. no mi
nimo. orfamentos de tres fornecedores.
Art. 46. A cota{aO previa de prews prevista no art.
11 do Decreto n, 6.170. de 25 de julho de 2007. sera
realizada por intermedio do SICONV. conforme os se
guintes procedimentos:
1- 0 convenente registrara a descri~ao completa e de
talhada do objeto a ser contratado, que devera estar em
conformidade com 0 Plano de Trabalho, especificando
as quantidades no caso da aquisi~ao de bens;
" - a convoca~ao para cota~ao previa de pre~os per
manecera disponivel no SICONV pelo prazo minima de
cinco dias e determinara:
a) prazo para 0 recebimento de propostas, que res
peitara os limites minimos de cinco dias, para a aquisi~ao
de bens, e quinze dias para a contrata~ao de servi~os;
b) criterios para a sele~ao da proposta que priorizem
o menor prer;o, sendo admitida a defini~ao de outros
criterios relacionados a qualifica~oes especialmente rele
vantes do objeto, tais como 0 valor tecnico, 0 carater
estetico e funcional, as caraderisticas ambientais, 0 custo
de utiliza~ao, a rentabilidade; e
c) prazo de validade das propostas, respeitado 0 limi
te maximo de sessenta dias.
/1/ - 0 SICONV notificara automaticamente, quando
do registro da convoca~ao para cota~ao previa de pre~os,
as empresas cadastradas no SICAF que perten~am alinha
de fomecimento do bem ou servi~o a ser contratado;
IV- a entidade privada sem fins lucrativos, em deci
sao fundamentada, selecionara a proposta mais van
tajosa, segundo os criterios definidos no chamamento
para cotafJo previa de pre~os; e
v- 0 resultado da sele~ao a que se refere 0 inciso an
terior sera registrado no SICONV.
§ 1°A cota~ao previa de pre~os no SICONVsera des
necessaria:
/- quando 0 valor for inferior a R$ 8.000,00 (oito
mil reais), desde que nao se refiram a parcelas de uma
mesma obra, servi~o ou compra ou ainda para obras,
servi~os e compras da mesma natureza e no mesmo
local que possam ser realizadas conjunta e concomi
tantemente; e
/I - quando, em razao da natureza do objeto, nao
houver pluralidade de op~{jes, devendo comprovar tao
s6 os pre~os que aquele pr6prio fornecedor ja praticou
com outros demandantes.
§ 2° 0 registro, no SICONV, dos contratos celebrados
pelo beneficiario na execu~ao do objeto e condi~ao in
dispensavel para sua eficacia e para a libera~ao das par
celas subsequentes do instrumento, conforme prevista
no art. 3°.
§ 3° Nos casas em que 0 SICONV nao permitir 0 acesso
operacional para 0 procedimento de que trata 0 caput,
devera ser realizada cota~ao previa de pre~os mediante a
apresenta~ao de no minimo, tres propostas. Acrescido pi
Portaria 34212008.
Art. 47. Cada processo de compras e contrata~{jes de
bens, obras e servi~os das entidades sem fins lucrativos
devera ser realizado ou registrado no SICONV conten
do, no mlnimo, os seguintes elementos:
I - os documentos relativos a cota~ao previa au as
razoes que justificam a sua desnecessidade;
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160 I GOVERNET I A REVIS TA DO A D MI NISTRADOR PUB LI C O
5. MARyO DE 201 0 I BOLETIM DE CONVENIOS E PARC ERIAS
ARTIGO
1/- elementos que definiram a escolha do fornecedor
ou executante e justificativa do prer;o;
111- comprovar;ao do recebimento da mercadoria, ser
vir;o ou obra; e
IV - documentos contabeis relativos ao pagamento.
Art. 48. Nas contratar;oes de bens, obras e servir;os
as entidades privadas sem fins lucrativos poderao uti
lizar-se do sistema de registro de prer;os dos entes fede
rados.
Em Perguntas e Respostas existentes no Portal de Con
venios do Governo Federal, https:llwww.convenios.gov.
br/portal/ajuda.html a guisa de ilustra<;ao transcrevemos
as alusivas aos citados dispositivos transcritos:
15 - Na hip6tese do paragrafo 1° do artigo 46 da
Portaria 127108, que dispoe sobre a desnecessidade de
se fazer a cota~ao previa de pre~os, como ocorrera a
contrata~ao pela entidade sem fins lucrativos, sera fei
ta diretamente ao contratado devendo somente envi
ar a documentafao relativa acontrata~ao ao SICONV?
R: Sim, nos casos em que a cotar;ao de prer;os for des
necessaria, os contratos correspondentes serao firmados
diretamente entre a entidade sem fins lucrativos e a em
presa fornecedora ou prestadora de servir;os. Entretanto,
de acordo com 0 art. 47 da Portaria Interministerial n.
12712008, os referidos contratos deverao ser registrados
no SICONV, contendo os documentos relativos a cotar;ao
previa ou as razoes que justificam a sua desnecessidade,
elementos que definiram a escolha do fornecedor ou exe
cutante e a justificativa do prer;o, a comprovar;ao do re
cebimento da mercadoria e os documentos contabeis re
lativos ao pagamento.
16 - Nos casos de dispensa da cotafao previa de
pre~os, os contratos deverao ser submetidos aaprecia
fao do SICONV?
R: Os contratos com as empresas fornecedoras ou pres
tadoras de servir;os sao de responsabilidade da entidade
sem fins lucrativos, devendo os mesmos ser registrados
no SICONV, conforme disposto no paragrafo 20. inciso II,
art. 46 da Portaria Interministerial.
Resumidamente a Portaria Interministerial n. 127, de
29/0412008, em seu Art. 1°, § 1°, inciso VI, define conve
nio da seguinte forma:
"Convenio - acordo ou ajuste que discipline a transfe
rencia de recursos financeiros de dota<;6es consignadas
nos Or<;amentos Fiscal e da Seguridade Social da Uniao e
tenha como participe, de um lado, 6rgao ou entidade da
administra<;ao publica federal, direta ou indireta, e, de
outro lado, 6rgao ou entidade da administra<;ao publica
estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou
ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a
execu<;ao de programa de governo, envolvendo a rea
liza<;ao de projeto, atividade, servi<;o, aquisi<;ao de bens
ou evento de interesse reciproco, em regime de mutua
coopera<;ao. "
Os participes deste tipo de convenio se classificam em
Concedente, Convenente e Proponente, podendo apa
recer a figura do Interveniente.
Sao caracteristicas do Convenio:
a) Objetivos comuns aos celebrantes, sem conflitos de
interesses.
b) Mutua coopera<;ao entre os participes do ajuste.
c) Recursos financeiros integralmente voltados acon
secu<;ao do objeto do Instrumento, sem contrapresta<;ao
remuneratoria.
d) Dependem de previa aprova<;ao do plano de trabalho.
e) Nos convenios em que haja previsao de transferen
cia de recursos, as parcelas serao liberadas segundo 0 cro
nograma de desembolso previa mente aprovado e au
torizado pela Autoridade competente. Caso sejam detec
tadas impropriedades, as parcelas ficarao retidas ate 0
total saneamento.
f) Se 0 conveniado recebe determinado recurso publi
co, este fica vinculado a utiliza<;ao prevista no ajuste. Es
se recurso nao perde a natureza de recurso publico, 56
podendo ser utilizado para os fins previstos no convenio.
Por essa razao, a entidade esta obrigada a prestar contas
de sua utiliza<;ao, nao 56 ao ente repassador, como ao
Tribunal de Contas.
A REVISTA DO A D MINISTRADO R PUBLIC O I G OV' RNET I 161
6. BOLETIM DE CONVENIOS E PARCERIAS I MAR<;O DE 2010
-ARTIGO
g) Os convenios podem ser modificados nos casas
permitidos em lei, por meio de termo aditivo.
h) Os convenios devem prever prazo de vigencia que
nao podera ser superior a cinco anos, contudo, podem
ser denunciados a qualquer momento.
Legista~ao e Normas Aplicaveis aos Convenios com
Repasse de Recursos;
1) Instrut;ao Normativa da Secretaria do Tesouro Na
cional n. 01 STN de 15/01/1997
2) Decreto n. 93.872, de 23/1211986;
3) Decreto n. 6.170, de 25m2007;
4) Lei n. 8.666/93 de 21/6/1993;
5) Portaria Interministerial n. 127, de 29/5/2008.
Assim, entendemos, numa sucinta analise da referida
legisla~ao, a luz das normas estatutarias, que os projetos
a serem apresentados pela Entidade privada sem fins lu
crativos - desde que contemplem os seus objetivos e haja
interesse, tambem, dos orgaos e entidades da adminis
tra~ao publica federal e de outros entes - poderao ser
realizados por meio de transferencias de recursos finan
ceiros oriundos de dota~6es consignadas no Or~amento
Fiscal e da Seguridade Social.
A via prevista para essa transferencia de recursos se
daria atraves dos convenios, contratos de repasse ou ter
mos de coopera~ao.
0 procedimento para a aquisi~ao de bens e contratat;ao
de servi~os devera observar 0 disposto na Portaria n. 127/
2008 que preve, no minimo para as entidades privadas
sem fins lucrativos, haja a cota~ao previa de pre~os no
mercado, observados os principios da impessoalidade,
moralidade e econom icidade.
A contrata~ao devera acontecer com as empresas que
tenham participado dessa cotat;ao previa de pre~os, com
ressalva dos casos em que nao haja interessados acota~ao,
obrigando-se a uma pesquisa ao mercado previa acontra
tat;ao, contendo, no minimo, or~amentos de tres fornece
dores. Essa pesquisa devera ser registrada no SICONV.
A entidade interessada na verba, por for~a de suas
normas estatutarias pode firmar convenios ou contratos
com orgaos ou entidades publicos e constituem receitas
da Entidade as dota~6es ou subven~6es diretamente da
Uniao ou por intermedio de orgaos publicos da adminis
tra~ao direta e indireta.
Conclui-se, entao, que nada obsta a que uma entidade
privada, sem fins lucrativos, submeta seus projetos sociais
ao procedimento necessario previsto na referida legisla~ao
aqui analisada, pleiteando a "transferencia de recursos
da Uniao, mediante convenios e contratos" para viabilizar
esses empreendimentos.
Artigo elaborado em 12111/2009.
162 I GOVERNET I A REVISTA DO AO M INISTRAOOR PUBLIC O