O documento discute a responsabilidade tributária de sócios-gerentes e o redirecionamento da execução fiscal para eles. Aborda a Súmula 435 do STJ sobre presumir a dissolução regular de empresas que deixam de funcionar sem comunicação, e divergências em sua aplicação. Também menciona o novo Código de Processo Civil e o incidente de desconsideração da personalidade jurídica no contexto da execução fiscal.
Apresentação: Cristiane Miranda Botelho | XIX Congresso Abradt
1.
2. ABRADT 2015 –
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO
FISCAL. NOVO CPC.
CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
JUÍZA FEDERAL
3. SUMULA 435 STJ: "Presume-se dissolvida
regularmente a empresa que deixar de funcionar no
seu domicílio sem comunicação aos órgãos
competentes, legitimando o redirecionamento da
execução fiscal ao sócio-gerente.”
Divergências na aplicação da súmula.
Decisão fruto de atividade argumentativa e
discurssiva. Razões válidas, suficientes e
consistentes.
Súmulas – norma judicial com pretensão de
validade geral e abstrata.
4. ∗ Discurso de aplicação e individualização do direito
– Klaus Gunther.
∗ Modificações no ensino jurídico, na prática da
advocacia e no exercício da atividade jurisdicional.
∗ Decisões devem ser argumentativas, discurssivas
e articuladas. ✔ objetividade ✔ segurança jurídica
✔ invariança ✔ previsibilidade ✔ estabilidade.
Art. 489 novo CPC
5. ∗ Os motivos que apontam para a responsabilidade
do sócio-gerente pelo crédito tributário da empresa
estão no art. 135 do CTN: i) infração à lei; ii)
excesso de poderes; iii) infração a contrato social
ou estatutos.
∗ Matéria fática e complexa.
∗ Súmula 430 STJ: O inadimplemento da obrigação
tributária não gera, por si só, a responsabilidade
solidária do sócio-gerente
∗ Súmula 435 STJ.
Responsabilidade do sócio-gerente.
6. ∗ REsp 1.104.900/ES, recurso repetitivo, Ministra Denise
Arruda e EREsp 702.232/RS, relatoria do Ministro Castro
Meira: Caso o nome do sócio já conste da CDA, caberá ao
sócio demonstrar a inocorrência/inexistência dos requisitos
do art. 135 do CTN – dada a presunção de legitimidade e
certeza do titulo executivo.
∗ Reversamente, se o nome do sócio NÃO consta da CDA,
compete ao fisco comprovar que o sócio agiu com excesso
de poderes, infração de lei, contrato social ou estatutos.
∗ EAg 1.105.993, Ministro Hamilton Carvalhido, não é cabível o
redirecionamento do sócio que não exercia a administração
da empresa ao tempo da dissolução irregular, ainda que
estivesse na gerência ao tempo do fato gerador do tributo,
pois não há responsabilidade pelo inadimplemento apenas,
salvo se o Fisco provar uma das situações do art. 135 CTN.
AgRg no AResp 261.019, Ministro Humberto Martins.
STJ
7. ∗ Quanto ao prazo, tem prevalecido que a citação da
sociedade executada interrompe a prescrição não somente
para a empresa, mas igualmente em relação ao seu sócio-
gerente, para fins de redirecionamento da execução fiscal.
Desse modo, a inclusão do coobrigado deverá ser promovida
no prazo de cinco anos, prazo esse estipulado como medida
de pacificação social e segurança jurídica, com a finalidade
de evitar a imprescritibilidade das dívidas fiscais" (AgRg no
Ag 1297255/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe
27/03/2015).
∗ No entanto, há um recurso repetitivo já admitido, REsp
1.201.993, Ministro Herman Benjamin, cuja controvérsia é
exatamente a prescrição para o redirecionamento da
execução fiscal, no prazo de cinco anos, contados da citação
da pessoa jurídica.
STJ
8. ∗ Súmula 393 – A exceção de pré-executividade é
admitida na execução fiscal relativamente às matérias
cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação
probatória.
∗ Incidente de desconsideração – artigos 133 a 137
NCPC. Citação do sócio para apresentar sua defesa,
produzir provas, ficando a execução fiscal suspensa,
até que seja decidido o incidente por decisão
interlocutória.
∗ Mais ✔segurança ✔ certeza ✔ legitimidade nos
redirecionamentos.
Novo CPC – Incidente de
desconsideração da personalidade
jurídica
9. ∗ Oportunidade de manifestação prévia antes da inclusão –
contraditório e participação do sócio na tomada de
decisão antes de ele ser incluído no polo passivo da
execução, a qual possui diversas conseqüências como -
marco que delimita existência ou não da fraude execução;
inclusão no CADIN; restrições cadastrais – AgReg no
REsp 1.096.328
∗ Dilação probatória, o que não tem sido admitido na
exceção de pré-executividade.
∗ Segurança, certeza, legitimidade, correção e
transparências nos critérios para inclusão na CDA.
∗ art. 4º da Portaria PGFN 180, de 25 de fevereiro de 2010.
Vantagens do incidente de
desconsideração
10. ∗ Morosidade para o julgamento, pois
demandará produção de prova.
∗ Maior congestionamento nas varas de
execução fiscal.
∗ Desvios podem ocorrer – como
esvaziamento do patrimônio do sócio.
Desvantagens do incidente de
desconsideração
11. ∗ Não se pode perder de perspectiva
que o novo CPC traz modificações
quanto à postura do estado em juízo
e isso, com certeza, refletirá no
número de execuções ajuizadas.
Desafios da execução no NCPC