Este documento descreve uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra o Estado de Santa Catarina para compelir a compensação de danos ambientais causados pelo corte de vegetação nativa em área de preservação permanente no Aeroporto Diomício Freitas em Forquilhinha. O documento detalha a necessidade do corte para instalação de equipamentos de navegação aérea, mas requer medidas compensatórias como reflorestamento de outra área.
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA
FAZENDA DA COMARCA DE CRICIÚMA / SANTA CATARINA
URGENTE – HÁ PEDIDO DE LIMINAR
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
por seu Promotor de Justiça em exercício nesse Juízo, no uso de suas atribuições
legais, com fulcro no artigo 127, 'caput', artigo 129, incisos II e III, e artigo 225,
todos da Constituição Federal, artigo 25, inciso IV, alínea "a", da Lei 8.625/93,
artigo 82, inciso VI, alínea "b", da Lei Complementar Estadual nº 197/00, e com
base no Inquérito Civil nº 06.2009.00001126-0, vem, perante Vossa Excelência,
propor a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO LIMINAR
em face do ESTADO DE SANTA CATARINA, pessoa jurídica de
direito público interno, CNPJ nº 82.951.229/0001-76, representado pelo
Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral do Estado de Santa Catarina (art. 12,
inc. I, do CPC), podendo ser localizado no Centro Administrativo do Governo,
situado na Rodovia SC 401, Km 5, nº 4.600, Florianópolis/SC, CEP 88.032-900,
pelos seguintes fatos e fundamentos jurídicos:
1. DA LEGITIMIDADE ATIVA
O Representante do Ministério Público, em exercício nesse juízo,
possui legitimidade ativa para propor a presente ação, com fulcro no artigo 127 da
Constituição Federal, que estabelece que o "Ministério Público é instituição
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permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa
da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis".
Uma de suas funções institucionais é a de "zelar pelo efetivo
respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos
assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua
garantia" (art. 129, inc. II, da CF/88).
Para o Poder Público respeitar os direitos garantidos pela
Constituição Federal, o Ministério Público utiliza o instrumento processual da
Ação Civil Pública, conforme está inserido no artigo 129, inciso III, da Constituição
Federal. A via processual ora eleita destina-se, entre outros objetivos, à proteção
do meio ambiente e à responsabilização pelos danos causados a interesses
difusos e coletivos (Art. 1º, incisos I e IV, da Lei 7.347/85 c/c seu art. 5º).
Édis Milaré, in Ação Civil Pública na Nova Ordem Constitucional,
adverte que a Constituição Federal, no artigo 129, inciso III, ampliou as hipóteses
de cabimento da Ação Civil Pública em relação ao disposto na Lei nº 7.347/85 de
modo a permitir seu ajuizamento para proteção "do patrimônio público e social, do
meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos". Vai além ao afirmar
que "a expressão, por sua generalidade, alarga o campo de abrangência da Ação
Civil Pública, quer para o Ministério Público, e ainda para terceiros legitimados, já
que convertida em instrumento de defesa não só do meio ambiente, do
consumidor e do patrimônio cultural, mas de todos e quaisquer interesses difusos
e coletivos que estejam a exigir a tutela judicial" (ob. Cit., p. 14).
2. DOS FATOS
O Inquérito Civil Público que instrui a presente Ação Civil Pública foi
instaurado em 18 de junho de 2009, pela 9ª Promotoria de Justiça de Criciúma,
com atribuição na Defesa do Meio Ambiente, a partir da remessa dos autos do
Inquérito Civil instaurado na Promotoria de Justiça de Forquilhinha, com o objetivo
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de "compelir o Estado de Santa Catarina a efetuar a compensação dos danos
ambientais decorrentes do corte de vegetação nativa em área de preservação
permanente, situada na cabeceira 27, do Aeroporto Diomício Freitas, no
Município de Forquilhinha/SC" (fl. II do IC que instrui a presente Ação Civil
Pública).
Para tanto, convém esclarecer, inicialmente, que o presente
procedimento tramitou no âmbito do Ministério Público Federal, uma vez que
entre as possíveis responsáveis pelo fato estava a Empresa Brasileira de
Infraestrutura – INFRAERO. Posteriormente, eliminada a responsabilidade da
INFRAERO e ausentes as hipóteses previstas no artigo 109 da Constituição
Federal de 1988, os autos foram remetidos ao Ministério Público Estadual, mais
especificamente à Promotoria de Justiça de Forquilhinha (fls. 205/207 do IC que
acompanha a presente ACP) e, posteriormente, a esta Promotoria de Justiça.
Com efeito.
Visando esclarecer os fatos narrados na portaria inicial, num
primeiro momento, o Administrador do Aeroporto Diomício Freitas foi oficiado,
oportunidade em que respondeu que o referido aeródromo não possuía nenhuma
licença ambiental, no entanto, ressaltou, a necessidade "do desmate nas
cabeceiras das pistas em função da necessidade de instalação dos equipamentos
que são: (VOR, DME, e um PAPI), equipamento estes de vital importância, que
vem auxiliar na aproximação de pouso das aeronaves" (fl. 10 do IC que instrui a
presente Ação Civil Pública).
Nessa linha, foi o que consignou o Comandante do Segundo Centro
Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo – CINDACTA II, no ofício
de fl. 16 do Inquérito Civil que acompanha a presente, ao afirmar que "efetuou
novo levantamento de obstáculos no Aeroporto de Criciúma/Forquilhinha, nos
dias 07, 08 e 09 de junho, tendo sido constatada a real necessidade e
eliminação das árvores existentes no setor de aproximação da cabeceira
27." (grifo nosso)
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A respeito, também vale o registro do que consta no Parecer nº
15/DO-OTA/04 (fl. 17 do IC que acompanha a presente ACP), vejamos:
[...].
4.2 - Há previsão de implantação de um auxílio à navegação (VOR), no setor de
aproximação da pista 27, sendo que o levantamento levou em conta o ponto
escolhido para a instalação desse equipamento, que possui uma Zona de Proteção
bastante restritiva, não admitindo obstáculos num raio de 100 metros de sua base
e possuindo, a partir desse raio, uma rampa de proteção de 1:50 (a cada 50 metros
na horizontal é permitido um obstáculo de um metro).
5 ANÁLISE
O levantamento realizado mostra que a maioria das árvores existentes violam as
superfícies delimitadoras de obstáculos estabelecidas pela Portaria 1141/GM5, de
08 de dezembro de 1987, para a pista 27 do aeródromo de Criciúma/Forquilhinha
(SBCM) e para o auxílio à navegação (VOR) a ser implantado.
[...].
6. CONCLUSÃO
Com base nos dados levantados pela equipe de topografiaa do V COMAR, bem
como na vistoria realizada no local, fica clara a necessidade de remoção das
árvores existentes, conforme descrito na análise acima, visando a restituir a
operacionalidade normal do aeroporto de Criciúma/Forquilhinha, bem como a
permitir a implantação do auxílio à navegação (VOR).
[...].
A Prefeitura Municipal de Forquilhinha, administradora do Aeroporto
Diomício Freitas, por sua vez, elaborou o Inventário Florestal para Autorização de
Corte de Vegetação (fls. 35/71 do IC que acompanha a presente ACP).
De acordo com o referido estudo, das 10 (dez) áreas subdivididas
contempladas para serem revegetadas, 7 (sete) delas pertencem ao Município de
Criciúma, e apenas 3 (três) ao Município de Forquilhinha (fl. 38 do IC que
acompanha a presente ACP).
Do referido estudo se extrai que:
[...].
6. MEDIDAS COMPESNATÓRIAS SUGERIDAS
A recuperação do ambiente em áreas degradadas pela supressão vegetal tem sua
obrigação amparada na própria Constituição Federal de 1988, no artigo 225 e da
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Lei nº 4.771/65, que responsabiliza o executor da supressão vegetal a
recuperar a área ou como medida compensatória realizar o plantio em outras
áreas localizadas no município em que aconteceu a supressão.
A proposta de revegetação da área contempla as recomendações propostas no
manual de recuperação de áreas degradadas com técnicas de revegetação editado
pelo IBAMA em 1990.
Portanto, em conformidade à Legislação Ambiental vigente, o Projeto de
Supressão de Vegetação desde que motivado por necessidade real desta
supressão, como o presente caso, se faz necessário acompanhar de um Projeto de
Compensação para recomposição, se não de toda, de parte da vegetação a ser
suprimida. Para tanto, encaminha-se uma proposta de Recomposição Florística de
âmbito municipal para a cidade de Criciúma, considerada a mais prejudicada em
função da localização das matas a serem suprimidas, apesar da localização do
Aeroporto Diomício Freitas encontrar-se em terras do município de Forquilhinha.
[...]
6.1. Considerações iniciais
[...].
Com a retirada da vegetação, haverá a necessidade de se aplicar uma medida
compensatória, através do reflorestamento de quantidade proporcional ao que será
suprimido, o que representa para o presente caso aproximadamente 12 hectares
[...].
Para minimizar as consequências da supressão proposta se faz a presente
proposta de medida compensatória com o plantio de espécies de mata nativa,
assim como a retirada do local de mudas de espécies endêmicas da área para
colocação em outras áreas do Município de Criciúma.
O reflorestamento das áreas selecionadas tem por finalidade a manutenção
da diversidade da vegetação no município, a estabilidade do solo, proteção
dos regimes hídricos, o sustento da fauna aquática e silvestre desse bioma, e
a prevenção de erosão das áreas, entre outras.
[...]. (fls. 58/59 do IC que acompanha a presente ACP) (grifo nosso)
E assim foi expedido pela Fundação do Meio Ambiente (FATMA) a
Autorização para Corte de Vegetação nº 056/04 (fls. 125/127 do IC que
acompanha a presente ACP), prevendo, para tanto, as seguintes medidas
mitigadoras e compensatórias:
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Medidas Mitigadoras:
- As Bromélias (caraguatás), orquídeas e xaxins encontradas nas áreas
autorizadas ao corte deverão ser remanejadas para Áreas de Proteção Ambiental
que garantam suas preservação.
- O empreendedor deverá apresentar no prazo de 03 (três) meses, plano de
recuperação ambiental para as áreas de APP's (mata ciliar) do Rio Sangão, com
espécies nativas de baixo porte.
Medida compensatória ambiental:
- Deverá ser apresentado no prazo de 03 (três) meses a contar da data deste, uma
área florestada na mesma Bacia Hidrográfica do empreendimento, para avaliação e
concordância desta Fundação – FATMA e posterior averbação a margem da
matrícula, com área mínima de 16,0 hectares, em compensação ambiental
referente à Supressão de Vegetação, conforme prevê o § único do art. 8º do
Decreto nº 5835/02.
Ainda no que toca às medidas compensatórias, segundo se extrai do
"INVENTÁRIO FLORESTAL DE ÁRVORES NATIVAS E EXÓTICAS PARA
AUTORIZAÇÃO DE CORTE EM ÁREA OCUPADA PELO CONE DE
APROXIMAÇÃO DA CABECEIRA 27 DO AEROPORTO DIOMÍCIO FREITAS
NOS MUNICÍPIO DE FORQUILHINHA E CRICIÚMA", mais especificamente na fl.
60, verifica-se que as mesmas foram distribuídas em quatro áreas no Município
de Criciúma, totalizando 12 hectares, com implantação de 625 mudas de árvores
por hectare, totalizando 7.500 mudas de essências nativas, distribuídas da
seguinte forma:
- Lagoa do Verdinho = 2 hectares -1.250 mudas;
- Morro do Céu = 5 hectares – 3.125 mudas;
- Morro da Cruz = 4 hectares – 2.500 mudas;
- Parque Ecológico José Milanese = 1 hectare – 625 mudas.
E para a recuperação da Área de Preservação Permanente (APP)
do Rio Sangão foi elaborado o Plano de Recuperação da Área Degradada –
PRAD (Anexo I do IC que acompanha a presente ACP).
Pois bem.
De tudo o que se colheu durante a instrução do Inquérito Civil que
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acompanha a presente Ação Civil Pública, não restam dúvidas de que a retirada
das árvores existentes no entorno do Aeroporto Diomício Freitas mostrava-se
fundamental para a implementação de equipamentos na pista de pouso das
aeronaves, visando a instalação de equipagem de auxílio à navegação.
Tal medida mostrava-se importante até mesmo para garantir a
segurança do transporte aéreo, uma vez que a existência de vegetação poderia
interferir nos mecanismos de auxílio à navegação.
Entre o Governo do Estado de Santa Catarina e a Empresa
Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – INFRAERO, foi firmado o termo de
convênio nº 004/2005/0001 (fls. 142/151 do IC que acompanha a presente ACP),
no qual ficou discriminadas as cláusulas e condições a que se obrigam ao
cumprimento os partícipes.
O item 4.2, por sua vez, anota as obrigações assumidas pelo
Estado de Santa Catarina, dentre elas, destaca-se:
4.2.4.1 O PROTOCOLO DE INTENÇÕES deverá refletir, prioritariamente, os
objetivos almejados no presente Instrumento e, em especial:
[...];
c) A execução das compensações e/ou indenizações ambientais exigidas
pela Fundação do Meio Ambiente – FATMA, bem como as medidas
mitigadoras impostas pelo Ministério Público Federal em função do
desmatamento de área no prolongamento da pista pela cabeceira 27, para
permitir a instalação do equipamento de VOR; (grifo nosso)
[...]
Questionada a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional
de Criciúma sobre as providências tomadas para cumprimento das medidas
compensatórias, o então Secretário Acélio Casagrande, em 28 de Julho de 2005,
respondeu que "para o cumprimento das medidas compensatórias estabelecidas
na Autorização para Corte de Vegetação 056/04, informamos que já fo
apresentada a FATMA as áreas a serem florestadas, sendo que, em virtude de
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tais medidas compensatórias terem de ser realizadas no Município de Criciúma e
com a mudança do governo municipal, estamos tratando com o novo secretário
do meio ambiente, juntamente com os outros envolvidos, para nos próximos dias
definir calendário de execução das medidas compensatórias".
No mesmo ofício, o então Secretário de Estado, Senhor Acélio Casa-
grande, requisitou o "prazo de 60 dias para o cumprimento da medida
compensatória previstos no Termo de Convênio, o qual trata da transferência do
Aeroporto Diomício Freitas, a empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária
– NFRAERO".
Quanto ao cumprimento das condicionantes da Autorização para
Corte nº 056/04, a Fundação do Meio Ambiente (FATMA), por intermédio do
Ofício DICA/GELAR 002550 (fl. 201 do IC que acompanha a presente ACP),
subscrito pelo Analista Técnico em Gestão Ambiental, Engenheiro Agrimensor
João Tadeu G. Almeida, informou que não ocorreu o acompanhamento dos
trabalhos executados. Disse mais, que "Quando da nossa vistoria em 04 de
outubro do corrente ano, identificamos que as condicionantes do AuC nº 056/04
não haviam sido atendidas, tanto na recuperação ambiental das áreas de APP
(mata ciliar) do Rio Sangão com espécies nativas de baixo porte, como no
atendimento a compensação ambiental prevista no Parágrafo único do Art. 8º do
Decreto Estadual nº 5835/02." E finalizou dizendo que "observamos que na
margem esquerda do rio foi implantado um reflorestamento com espécies
exóticas (eucaliptos), desrespeitando completamente o que foi proposto (fotos
anexas)" (fls. 201/204 do IC que acompanha a presente ACP).
Dando seguimento a instrução do Inquérito Civil, em atenção a
requisição Ministerial, o Secretário de Estado da Administração, Senhor Antônio
Marcos Gavazzoni, informou que "a efetiva execução das referidas medidas
compensatórias, ainda não se iniciou, em virtude do orçamento estadual já estar
fechado, sendo possível o lançamento das despesas de contratação de um
empresa para realização do serviço apenas no próximo ano." (fl. 234 do IC que
acompanha a presente ACP).
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Como se vê, houve total descaso do Demandado no sentido de dar
cumprimento às medidas compensatórias previstas.
Não se pode olvidar que a derrubada de aproximadamente 12
hectares de vegetação, em sua maioria nativa, não poderia ficar isenta de uma
medida compensatória proporcional ao dano causado. Contudo, essa é a
lamentável realidade, uma vez que não se tem notícia no Inquérito Civil que
instrui a presente Ação Civil Pública da implementação das medidas
compensatórias previstas.
A propósito, atendendo requisição desta Promotoria de Justiça, a
Polícia Militar Ambiental (fls. 267/288 do IC que acompanha a presente ACP)
realizou vistoria nas quatro áreas acima mencionadas (Lagoa do Verdinho, Morro
do Céu, Morro da Cruz e Parque Ecológico José Milanese), locais em que foram
previstas as medidas compensatórias, oportunidade em que verificou que o
plantio das mudas NÃO FOI EXECUTADO!
Diante dessa inércia, foi requisitado informações a respeito da
execução do Plano de Recuperação da Área Degradada, que via compensar os
danos ambientais decorrentes do corte de vegetação nativa em área de
preservação permanente, localizado na cabeceira B27 do Aeroporto Diomício
Freitas, bem como quanto ao cumprimento das condicionantes da Autorização
para Corte nº 056/2004 emitida pela Fundação do Meio Ambiente (FATMA), ao
então Secretário de Estado da Regional de Criciúma, Senhor Luiz Fernando
Cardoso, porém, lamentavelmente, não houve resposta (fl. 294 do IC que
acompanha a presente ACP).
Mais recentemente, o atual Secretário de Desenvolvimento Regional
de Criciúma, Senhor João Rosa Filho Fabris, em resposta ao Ofício
0457/2015/09PJ/CRI, informou que "foi pesquisado no sistema da Secretaria
Regional de Estado e nada foi encontrado", e que "foi encaminhado um ofício a
Gerencia da FATMA de Criciúma (doc. Anexo), visando solicitar uma cópia do
referido Plano de Recuperação da Área Degradada (PRAD) e da autorização de
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Corte nº 056-2004, a fim de ser dado cumprimento integral por parte do Estado"
(fl. 303 do IC que acompanha a presente ACP)
Diante de todo o exposto, não restam dúvidas de que não há
alternativa ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina, senão o
ajuizamento da presente Demanda, visando obter provimento judicial no sentido
de compelir o Demandado ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente em
executar as medidas mitigadoras e compensatória previstas na AuC nº
056/04.
3. DO DIREITO
Primando pelo bem estar do povo e pela justiça social, o legislador
constituinte originário inseriu, dentro do Título VIII (Da Ordem Social), um capítulo
próprio referente à proteção e direito ao meio ambiente.
Estabeleceu, assim, no artigo 225 da Constituição Federal de 1988,
que "Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder
Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e
futuras gerações".
Como meio de assegurar a eficácia desses direitos incumbiu ao
poder público:
Art. 225. [...]
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover manejo
ecológico das espécies e ecossistemas;
III - definir, para todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus
componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão
permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a
integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
[...].
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem
em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam
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os animais à crueldade.
Na mesma senda, assinala o artigo 2º, inciso I, da Lei nº 6.938/81:
Art 2º - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação,
melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar,
no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da
segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os
seguintes princípios:
I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o
meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e
protegido, tendo em vista o uso coletivo.
O meio ambiente como patrimônio público exige uma reformulação
ética no trato das questões ambientais. As formulações jurídicas não podem
afastar-se da ideia de que os recursos naturais são bens de interesse maior,
essenciais à própria sobrevivência do homem no planeta ("presentes e futuras
gerações").
Em sendo patrimônio da coletividade, recai sobre esses bens e
recursos uma espécie de hipoteca social, como adverte Edis Milaré. Daí que "os
proprietários de recursos naturais e bens ambientais, seja a que título for, sob o
ponto de vista ético não são senão gestores desse patrimônio, com a agravante
de serem tanto mais cobráveis quanto mais manipularem e utilizarem tais
recursos e bens, usufruindo deles em detrimento dos interesses comunitários de
hoje e de amanhã".
Para as degradações ambientais, que são de difíceis recomposições
e restaurações, instituiu-se, como forma de reparação do dano, a adoção de
medidas compensatórias, que podem ser dividas em reparatórias,
compensatórias e indenizatórias.
Enquanto a restauração ecológica visa à reintegração,
recomposição ou recuperação dos bens ambientais lesados e compreende, mais
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do que a restauração do status quo ante, a reabilitação dos recursos naturais
afetados; a compensação consiste na substituição do bem degradado por outro
funcionalmente equivalente, de forma que o patrimônio natural permaneça, no
seu todo, qualitativa e quantitativamente inalterado; e, a indenização, por sua vez,
representa o ressarcimento monetário dos prejuízos causados ao equilíbrio
ecológico, à biodiversidade e ao bem-estar da coletividade.
In casu, o desmatamento da vegetação nativa localizada na
cabeceira 27 mostrava-se necessário para viabilizar as melhorias no sistema de
pouso do aeroporto Diomício Freitas.
Nesse sentido, sabe-se que o artigo 3º, inciso VIII, da Lei nº
12.651/2012 – Código Florestal, considera como utilidade pública as obras de
infraestrutura destinadas aos serviços públicos de transporte.
Por outro lado, é certo que tal intervenção não poderia ficar isenta
de medidas ambientais visando compensar as lesões causadas ao meio
ambiente. Dessa forma, a Autorização para Corte nº 056/04 previu medidas
mitigadoras e medidas compensatórias que foram totalmente ignoradas pelo
Demandado, em total discordância com a legislação ambiental vigente.
Contudo, ao que tudo indica, nenhuma das medidas mitigadoras e
compensatórias foram executadas pelo Demandado ESTADO DE SANTA
CATARINA, que é um dos responsáveis, de acordo com o artigo 225 da
Constituição Federal, pela preservação do meio ambiente equilibrado.
Assim sendo, tem-se que a destruição de floresta nativa em
desacordo com a legislação ambiental e sem a correspondente compensação
ambiental enseja a necessidade de recuperação dos danos causados.
4. DA RESPONSABILIDADE DO DEMANDADO
Trata-se de agressão ao meio ambiente natural, promovida pelo
Demandado ESTADO DE SANTA CATARINA, por omissão, consistente em
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promover a supressão de vegetação nativa e em área de preservação
permanente, sem o cumprimento das medidas compensatórias e mitigadoras
impostas, atingindo bens juridicamente tutelados pela legislação citada.
Isso porque o ESTADO DE SANTA CATARINA, por meio do Termo
de Convênio nº 004/2005/0001, comprometeu-se a elaborar protocolo de
intenções que contemplasse, prioritariamente, a execução das medidas
compensatórias e mitigadoras em função do desmatamento ocorrido no local.
Esta intervenção foi praticada de forma livre e consciente, e a ação
executada causou e causa dano ao meio ambiente, pois promoveu a degradação
da qualidade ambiental, com alteração adversa das características do meio
ambiente no local do fato, daí decorrendo a caracterização da responsabilidade
civil do Demandado por ação contrária aos dispositivos legais citados.
5. DO DANO AMBIENTAL E SUA RECUPERAÇÃO
A reparação encontra abrigo no disposto no § 3º do artigo 225 da
Constituição Federal de 1988, que determina que "as condutas e atividades
consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas
físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente
da obrigação de reparar os danos causados".
Para Édis Milaré (In Direito do Ambiente. 4ª ed. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2005. p. 741), de fato a recuperação natural do ambiente
degradado é a modalidade mais adequada de reparação do dano, "e a primeira
que deve ser tentada, mesmo que mais onerosa". E justifica sua posição
afirmando, com Paulo Affonso Leme Machado, que "não basta indenizar, mas
fazer cessar a causa do mal, pois um carrinho de dinheiro não substitui o sono
recuperador, a saúde dos brônquios ou a boa formação do feto”1
Constatada a ocorrência de infração às normas legais aplicáveis ao
”
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caso, bem como do dano ambiental daí decorrente, além do nexo de causalidade
entre a conduta do requerido e o dano, cumpre ao Ministério Público requerer
provimento jurisdicional que determine de imediato a recuperação ambiental da
área degredada.
A legislação brasileira não conceitua o dano ambiental. Não
obstante, alguns conceitos têm sido construídos, pelo que, em vista da sua
importância, mister que se transcreva. Veja-se:
[...] Com reconhecida autoridade, Antônio Herman V. Benjamin, após observar que
o conceito normativo é teleologicamente biocêntrico e ontologicamente ecocêntrico,
define o dano ambiental "como a alteração, deterioração ou destruição, parcial ou
total, de quaisquer dos recursos naturais, afetando adversamente o homem e ou a
natureza".
Nessa linha, também, é o conceito que se colhe de José Rubens
Morato Leite, para quem:
Dano ambiental significa, em uma primeira acepção uma alteração indesejável ao
conjunto de elementos chamados meio ambiente, como, por exemplo, a poluição
atmosférica; seria assim, a lesão ao direito fundamental que todos têm de gozar e
aproveitar o meio ambiente apropriado. Contudo, em sua segunda conceituação,
dano ambiental engloba os efeitos que essa modificação gera na saúde das
pessoas e em seus interesses.
E nesse contexto, a lição que desponta do magistério de Álvaro Luiz
Valery Mirra:
O dano ambiental pode ser definido como toda a degradação do meio ambiente,
incluindo os aspectos naturais, culturais e artificiais que permite e condicionam a
vida, visto como um bem unitário imaterial coletivo e indivisível, e dos bens
ambientais e seus elementos corpóreos e incorpóreos específicos que o compõem,
caracterizador da violação do direito difuso e fundamental de todos à sadia
qualidade de vida em um ambiente são e ecologicamente equilibrado.
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Os conceitos acima, podemos definir o dano ambiental como a lesão
ou perigo de lesão causada pelo homem aos componentes ambientais,
compreendendo não só o dano ao meio ambiente em si, como os danos à vida, à
saúde e à integridade física.
Logo, em atenção ao disposto no artigo 14, §1º, da Lei que trata da
Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81), e artigo 225, §3º, da
Constituição Federal de 1988, é dever do Demandado reparar o dano ambiental
ocorrido.
A reparação há de ser completa ("todos os efeitos adversos
provenientes da conduta lesiva devem ser objeto de reparação, para que ela
possa ser considerada completa" - na linguagem de Francisco José Marques
Sampaio). É corolário do princípio da máxima reparação ou da reparação integral.
Do princípio poluidor-pagador também ressai a responsabilidade do
demandado, posto que responsável pela recuperação da área em que ocorreu a
degradação ambiental.
Indubitável, no caso em apreço, que o desmatamento de 17,63
hectares de vegetação nativa e mata ciliar causou danos ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, e que as medidas mitigadoras e compensatórias
devem ser cumpridas em sua integralidade.
Tem-se, contudo, que as medidas acima não reparam totalmente o
dano. Cumpre, portanto, ao Ministério Público, em obediência ao princípio da
reparação integral, exigir mais.
Veja-se o que diz o artigo 4º, inciso VII, da Lei 6.938/81:
VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou
indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de
recursos ambientais com fins econômicos.
Depreende-se do dispositivo legal que, se a recuperação do meio
ambiente através do pedido cominatório não for suficiente, é de se admitir a
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cumulação com pedido indenizatório, como 'in casu'.
Dito de outro modo há danos reversíveis e irreversíveis. Em relação
aos primeiros, deve o demandado, através de obrigação de fazer, repará-los.
Quando, entretanto, há irreversibilidade, alternativa não há senão a reparação
mediante indenização.
A jurisprudência, aliás, é tranquila nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA
TUTELA DO MEIO AMBIENTE. OBRIGAÇÕES DE FAZER, DE NÃO FAZER E
DE PAGAR QUANTIA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS ART.
3º DA LEI 7.347/85. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. ART. 225, § 3º, DA
CF/88, ARTS. 2º E 4º DA LEI 6.938/81,ART. 25, IV, DA LEI 8.625/93 E ART. 83
DO CDC. PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO, DO POLUIDOR-PAGADOR E DA
REPARAÇÃO INTEGRAL.
[...]
2. O sistema jurídico de proteção ao meio ambiente, disciplinado em normas
constitucionais (CF, art. 225, §3º) e infraconstitucionais (Lei 6.938/81, arts. 2º e 4º),
está fundado, entre outros, nos princípios da prevenção, do poluidor-pagador e da
reparação integral.
3. Deveras, decorrem para os destinatários (Estado e comunidade), deveres e
obrigações de variada natureza, comportando prestações pessoais, positivas e
negativas (fazer e não fazer), bem como de pagar quantia (indenização dos danos
insuscetíveis de recomposição in natura), prestações essas que não se excluem,
mas, pelo contrário, se cumulam, se for o caso.
4. A ação civil pública é o instrumento processual destinado a propiciar a tutela ao
meio ambiente (CF, art. 129, III) e submete-se ao princípio da adequação, a
significar que deve ter aptidão suficiente para operacionalizar, no plano
jurisdicional, a devida e integral proteção do direito material, a fim de ser
instrumento adequado e útil.
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5. A exegese do art. 3º da Lei 7.347/85 ("A ação civil poderá ter por objeto a
condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não
fazer"), a conjunção Á"ou" deve ser considerada com o sentido de adição
(permitindo, com a cumulação dos pedidos, a tutela integral do meio
ambiente) e não o de alternativa excludente (o que tornaria a ação civil
pública instrumento inadequado a seus fins).
6. Interpretação sistemática do art. 21 da mesma lei, combinado com o art. 83 do
Código de Defesa do Consumidor ("Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses
protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes
de propiciar sua adequada e efetiva tutelaÁh) bem como o art. 25 da Lei
.625/1993, segundo o qual incumbe ao Ministério Público Á"IV - promover o
inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei: a) para a proteção,
prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente (...)".
7. A exigência para cada espécie de prestação, da propositura de uma ação civil
pública autônoma, além de atentar contra os princípios da instrumentalidade e da
economia processual, ensejaria a possibilidade de sentenças contraditórias para
demandas semelhantes, entre as mesmas partes, com a mesma causa de pedir e
com finalidade comum (medidas de tutela ambiental), cuja única variante seriam os
pedidos mediatos, consistentes em prestações de natureza diversa.
8. Ademais, a proibição de cumular pedidos dessa natureza não encontra
sustentáculo nas regras do procedimento comum, restando ilógico negar à ação
civil pública, criada especialmente como alternativa para melhor viabilizar a tutela
dos direitos difusos, o que se permite, pela via ordinária, para a tutela de todo e
qualquer outro direito.
9. Recurso especial desprovido. (grifo nosso) (Resp Especial nº 625249).
Corroborando o que se disse acima, mas sob outro enfoque, a
indenização deve compreender também "os efeitos ecológicos e ambientais da
agressão inicial a um bem ambiental determinado, as perdas de qualidade
ambiental ocorridas no interregno entre o prejuízo e a efetiva recomposição do
meio degradado, os danos futuros, os danos irreversíveis ao meio ambiente e os
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danos morais coletivos sofridos pela sociedade como reflexo da degradação de
bens e recursos ambientais".
Vale frisar, por oportuno, que a biodiversidade perdida (ao menos a
curto e médio prazo) deve ser ressarcida em atenção a fundamentalidade do
direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225 da Lei Maior).
Não há que se falar em bis in idem, haja vista que a indenização em
pecúnia corresponderá à parcela do dano que é ontologicamente irreversível.
6. DO PEDIDO LIMINAR
Imperiosa, no presente caso, a concessão de liminar, porque
presentes a fumaça do bom direito e o perigo da demora, ex vi do artigo 12 da Lei
nº 7.347/85.
No que alude ao fumus boni iuris, indubitável é a plausibilidade do
direito pleiteado, já que amplamente comprovado que foram realizadas
intervenções em área de preservação permanente, bem como a supressão de
vegetação nativa, demonstrando a ilegalidade do comportamento exercido pelo
Demandado, vez que em desrespeito à autorização para corte de árvores
expedida pela Fundação do Meio Ambiente (FATMA).
Da mesma forma, o periculum in mora do julgamento da lide é
visivelmente flagrante. Está caracterizado pelo prejuízo causado ao meio
ambiente com a dificuldade e, quiçá, impossibilidade, da recomposição dos danos
ao meio ambiente, cada vez mais degradado com a ação depredatória do
homem.
Discorrendo sobre o tema, manifesta-se o professor Paulo Afonso
Leme Machado:
Os valores defendidos nas ações civis públicas necessitarão de uma compreensão
crescente dos Juízes. Muitas vezes aparecerão formas sutis de pressão, acenando-
se com o desemprego, como se o emprego tivesse como componente necessário
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a doença e o prejuízo ambiental.
Demonstrado, assim, o fumus boni iuris e o periculum in mora, a
concessão da liminar é a medida que se impõe para a proteção do meio ambiente
e, consequentemente, do interesse público, evitando-se maiores danos a
coletividade.
Com base na documentação em anexo e nos fatos acima narrados,
portanto, com lastro no artigo 12 da Lei 7.347/85, o Ministério Público requer seja
determinada a imediata execução das medidas mitigadoras e medida
compensatória previstas na AuC nº 056/04.
8. DO PEDIDO
Diante do quadro fático que ora se apresenta, requer o MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA:
1.) seja a presente Ação Civil Pública, e os documentos que a
acompanham (Autos do Inquérito Civil nº 06.2009.00001126-0 - Volume 1, capa à
fl. 290, Volume 2, fls. 291 a 304 e Anexo I), recebida, autuada e processada de
acordo com o rito ordinário, com a observância das regras vertidas no
microssistema de proteção coletiva (arts. 21 da LACP e 90 do CDC);
2.) a citação do Demandado ESTADO DE SANTA CATARINA para
que, querendo, apresente sua resposta, no prazo de Lei, sob pena de revelia e
suas consequências jurídicas;
3.) a publicação no órgão de imprensa oficial de edital sobre a
propositura da presente ação, para cumprimento do disposto no artigo 94 da Lei
n.º 8078/90;
4.) que as diligências oficiais sejam favorecidas pelo artigo 172, §2º,
do Código de Processo Civil.
5.) a comunicação pessoal dos atos processuais, nos termos do
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artigo 236, §2º, do Código de Processo Civil, e do artigo 41, inciso IV, da Lei
8.625/93;
6.) para a obtenção do "resultado prático equivalente", com
fundamento no artigo 12 da Lei nº 7.347/85, sejam deferidas as seguintes
medidas de natureza cautelar:
6.1.) a concessão de mandado liminar, independentemente de
manifestação do Demandado, determinando a execução imediata das medidas
mitigadoras e medida compensatória previstas na AuC nº 056/04, sob pena
de multa diária no valor de R$ 10.000,00, que deverá reverter para o fundo que
trata o artigo 13 da Lei 7.347/85;
6.2.) elaborar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da
data da intimação da decisão, por responsável técnico habilitado, acompanhado
de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), novo Projeto de Recuperação
de Área Degradada (PRAD), sendo sujeito a avaliação e aprovação da Fundação
do Meio Ambiente (FATMA);
6.3.) implantar o projeto referido no item anterior assim que
aprovado pela Fundação do Meio Ambiente (FATMA), não podendo a execução
do projeto ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias a partir da sua aprovação;
6.4.) manter a Área de Preservação Permanente (APP) isenta de
demais destruições, removendo, adotando o afastamento da margem do córrego
em 30 (trinta) metros, conforme estabelecido pela Legislação Federal;
6.5.) encaminhar relatório mensal visando comprovar a execução do
Plano de Recuperação da Área Degradada;
6.6.) proceder o reflorestamento das áreas elencadas no Inventário
Florestal de fls. 36/80 do ICP que acompanha a presente Ação Civil Pública,
situadas na Lagoa do Verdinho, Morro do Céu, Morro da Cruz e Parque Ecológico
José Milanese, localizados no Município de Criciúma, tudo de acordo com a
orientação dada pelo órgão ambiental competente.
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7.) no mérito, a procedência integral da presente Ação Civil
Pública para:
7.1.) sejam tornados definitivos os pedidos liminares;
7.2.) condenar o Demandado ESTADO DE SANTA CATARINA, na
obrigação de fazer, consubstanciada na recuperação total da área degradada,
mediante o cumprimento da medidas mitigadoras e medida compensatória
previstas na Autorização de Corte nº 056/04;
7.3.) implantar o Plano de Recuperação da Área Degradada (PRAD)
assim que aprovado pela Fundação do Meio Ambiente (FATMA), não podendo a
execução do projeto ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias a partir da sua
aprovação, da área de preservação permanente do Rio Sangão;
7.4.) proceder o reflorestamento das áreas elencadas no Inventário
Florestal de fls. 36/80 do ICP que acompanha a presente Ação Civil Pública,
situadas na Lagoa do Verdinho, Morro do Céu, Morro da Cruz e Parque Ecológico
José Milanese, localizados no Município de Criciúma, tudo de acordo com a
orientação dada pelo órgão ambiental competente;
7.5.) seja imposta ao Demandado, para o caso de inadimplemento
quanto às obrigações impostas (em decisão interlocutória ou na sentença), multa
diária a ser fixada no patamar mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser
revertida para o Fundo de Reconstituição dos Bens Lesados do Estado de Santa
Catarina (CNPJ 76.276.849/0001-54, Conta Corrente nº 63.000-4, Agência nº
3582-3, Banco do Brasil), que trata o artigo 13 da Lei nº 7.346/85;
7.6.) seja o Demandado condenado ao pagamento de todas as
custas processuais e honorários advocatícios incidentes;
8.) seja igualmente reconhecida a isenção de custas e demais
emolumentos processuais em relação ao Ministério Público na forma da
legislação vigente.
Requer-se, finalmente, a produção de provas, se necessário, por