A incorporação de sociedades comerciais possui uma definição legal=pesquisa
1. A incorporação de sociedades comerciais possui uma definição legal. O artigo
227 da Lei 6.404 define a incorporação como a operação pela qual uma ou mais
sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações.
Na hipótese de incorporação, desaparecem as sociedades incorporadas, em
contraposição à sociedade incorporadora que permanece inalterada em termos de
personalidade jurídica, ocorrendo apenas modificação em seu estatuto ou contrato
social, onde há indicação do aumento do capital social e do seu patrimônio.
Para que se processe a incorporação deverão ser cumpridas as formalidades
exigidas pelo art. 227 da Lei nº6.404, de 1976 (Lei das S.A.):
Aprovação da operação pela incorporada e pela incorporadora
(relativamente ao aumento de capital a ser subscrito e realizado pela incorporada) por
meio de reunião dos sócios ou em assembleia geral dos acionistas (para as sociedades
anônimas);
Nomeação de peritos pela incorporada;
Aprovação dos laudos de avaliação pela incorporadora, cujos diretores
deverão promover o arquivamento e publicação dos atos de incorporação, após os
sócios ou acionistas da incorporada também aprovarem os laudos de avaliação e
declararem extinta a pessoa jurídica incorporada.
Segundo a Legislação os órgãos de administração ou sócios das sociedades
interessadas firmarão um protocolo que deverá incluir:
O número, a espécie e a classe das ações que serão atribuídas aos sócios e os
critérios de relação de trocas.
Os elementos de ativos e passivos que formarão cada parcela do patrimônio no
caso de cisão.
Fusão são duas ou mais sociedades, ainda que de tipo diverso, podem fundir-se
mediante a sua reunião numa só.
2. As sociedades dissolvidas podem fundir-se com outras sociedades, dissolvidas ou não,
ainda que a liquidação seja feita judicialmente, se preencherem os requisitos de que
depende o regresso ao exercício da atividade social.
Não é permitido a uma sociedade fundir-se a partir do requerimento para apresentação
à falência e convocação de credores, e do requerimento de declaração de falência ou da
participação.
Cisão
É a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para
uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se
totalmente ou parcialmente a companhia cindida, se houver versão de todo o seu
patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a cisão.
Existem duas formas de cisão: total e parcial, no primeiro caso todo o
patrimônio passa para outra empresa extinguindo-se a outra sociedade. No segundo
caso, parte do patrimônio passa para outra empresa e a outra empresa subsiste reduzindo
o seu capital.
O art. 229 3 seus $$ da Lei 6.404/1976 diz: Art. 229. A cisão e a operação
pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou
mais sociedades,constituídas para esse fim ou já existentes, existinguindo-se
a companhia cindida se houver versão de todo o seu patrimônio, ou
dividindo-se o seu capital, se parcial a versão. $ 1. Sem prejuízo do disposto
no Art. 233, a sociedade que absorve parcela do patrimônio da companhia
cindida sucede a esta nos direitos e obrigações relacionados no ato da cisão,
no caso de cisão, com extinção, as sociedades que absorvem parcelas do
patrimônio da companhia cindida sucederão a esta, na proporção dos
patrimônios líquidos transferidos, nos direitos e obrigações não
relacionados. $ 2. Na cisão com versão de parcela do patrimônio em
sociedade nova, a operação será deliberada pela assembleia geral da
companhia a vista de justificação que tratam os números do Art. 244, a
assembleia, se a aprovar nomeará os peritos que avaliarão a parcela do
patrimônio a ser transferida, e funcionará como assembleia de constituição
da nova companhia. $ 3. A cisão com versão de parcela de patrimônio em
sociedade já existente obedecerá às disposições sobre incorporação (Art.
227). $ 4. Efetivamente a cisão com extinção da companhia cindida, caberá
aos administradores das sociedades que tiveram absorvido parcelas do seu
patrimônio promover o arquivamento e publicação dos atos da operação, na
cisão com versão parcial do patrimônio. $ 5. As ações integralizadas com
parcelas de patrimônio da companhia cindida serão atribuídas a seus
titulares, em substituição às extintas, na proporção das que possuíam, a
atribuição em proporção deferente requer aprovação de todos os titulares,
inclusive das ações sem direito a voto. (BRASIL, 1976).
3. É permitido a uma sociedade:
Destacar parte do seu patrimônio para com ela constituir outra sociedade;
Dissolver-se e dividir o seu patrimônio, sendo cada uma das partes resultantes destinada
a constituir uma nova sociedade;
Destacar partes do seu patrimônio ou dissolver-se, dividindo o seu patrimônio em duas
ou mais partes, para as fundir com sociedades já existentes ou com partes do patrimônio
de outras sociedades separadas por idênticos processos e com igual finalidade.
As sociedades resultantes da cisão podem ser de tipo diferente do da sociedade cindida.
2.1.3 Incorporação
As sociedades constituídas podem adotar posteriormente outro tipo, salvo proibição da
lei ou do contrato.
A transformação de uma sociedade, não importa a dissolução dela, salvo se assim for
deliberado pelos sócios.
No caso de ter sido deliberada a dissolução, aplicam-se os preceitos legais ou
contratuais que a regulam, se forem mais exigentes do que os preceitos relativos á
transformação. A nova sociedade sucede automática e globalmente à sociedade
anterior.
4. 3. Aspectos Contábeis praticados no Brasil
Os tratamentos contábeis normalmente utilizados no Brasil não são reconhecidos
internacionalmente. A atualização dos valores contábeis para fins dessas
operações é feita em função da legislação fiscal e é a mais comum. (Fipecafi;
Manual de Contabilidade das Sociedades por Ações, 2003).
3.1 Registros Contábeis
O registro contábil é simples, bastando apenas que se criem contas transitórias nas
empresas envolvidas, que se ajustem às participações que uma empresa detém
da outra e se registre o aumento / diminuição do capital.
4. Aspectos Tributários
A lei n.º 9.249/95 define que os bens e direitos serão avaliados pelo valor contábil ou de
mercado. O dispositivo legal está redigido nos seguintes termos:
Art. 21. A pessoa jurídica que tiver parte ou todo o seu patrimônio absorvido em virtude
de incorporação, fusão ou cisão deverá levantar balanço especifico para esse
fim, no qual os bens e direitos serão avaliados pelo valor contábil ou de
mercado.
Inc 1º - O balanço q que se refere este artigo deverá ser levantado até 30 dias antes do
evento.
Inc 2º - No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado
que, optar pela avaliação a valor de mercado, a diferença entre este e o custo de
aquisição, diminuído dos encargos de depreciação, amortização ou exaustão,
será considerada ganho de capital, que deverá ser adicionada à base de cálculo
do imposto de renda devido e da contribuição social sobre o lucro líquido.
Inc 3º – Para efeito do disposto no parágrafo anterior, os encargos serão considerados
decorridos, ainda que não tenham sido registrados contabilmente.
5. Inc 4º - A pessoa jurídica incorporada, fusionada ou cindida deverá apresentar a
declaração de rendimentos correspondente ao período transcorrido durante o
ano-calendário, em seu próprio nome, até o último dia útil do mês subseqüente
ao do evento.
A avaliação dos bens ou direitos pelo valor contábil ou de mercado atende tanto a
legislação fiscal como societária, desde que não tenha participação da
incorporadora no capital da incorporada ou esta naquela. Se na incorporação ou
fusão não vai ocorrer extinção de investimento que uma possui na outra, não há
prejuízo fiscal para a União ao avaliar os bens ou direitos pelo valor contábil ou
de mercado.
5. Razões para a realização de Fusões, Cisões e Incorporações
Falar da importância das aquisições na estratégia das empresas em toda a história
econômica recente é lugar comum, particularmente nas últimas duas décadas.
Temos presenciado uma ocorrência crescente de transações, muitas com
volumes astronômicos, e também outras pequenas, que não chamam a atenção
nos noticiários, mas que, silenciosamente, ajudam a transformar o cenário dos
negócios.
Os motivos alegados são os mais diversos: proteção do patrimônio da entidade e de seus
sócios objetivando o planejamento sucessório, alterações em face da mudança
de ramo de atuação ou ingresso em novos produtos ou novas áreas ou na
internacionalização das atividades operacionais, minimizar a carga tributária a
título de planejamento fiscal, consolidação da indústria, busca de economias de
escala são freqüentemente mencionados, ao lado de outros motivos não tão
assumidos assim. Quem gostaria de admitir que está comprando um concorrente
para aumentar o poder de mercado e impor preços mais altos aos seus clientes?
Também a privatização tem sido um forte motivo: com todas as suas particularidades, a
privatização é afinal uma venda, e daquelas que freqüentemente provocam
impacto no mercado.
Ao mesmo tempo em que as transações acontecem, os problemas as acompanham.
6. Há bancos que depois de comprados pouco agregaram aos compradores, quando não
trouxeram problemas, divergências de sócios, refletindo uma insatisfação mútua
com o relacionamento.
A obtenção de economias de escopo tem motivado muitas aquisições, como no caso de
fabricantes de cerveja que desejam ter um bom refrigerante para distribuir,
empresas de software que querem ter provedores de acesso à Internet, empresas
de produtos lácteos que desejam ter produtos matinais como biscoitos e cereais.
5.1 Credores
5.1.1 Na Incorporação ou Cisão
A LSA procura resguardar os direitos dos credores nessas operações.
O credor anterior a essas operações que se julgar prejudicado tem o prazo de 60
(sessenta) dias contados a partir da publicação dos atos relativos à incorporação
ou fusão, para pleitear judicialmente a anulação desses atos. Findo esse prazo,
decairá o direito do credor que não o tiver exercido.
Se nesse mesmo prazo (60 dias), ocorrer a falência da incorporadora ou da sociedade
nova, qualquer credor anterior a essa operação te o direito de pedir a separação
dos patrimônios, para que seu crédito seja pago pelos bens das referidas
massas.
5.1.2 Na cisão
Na cisão total, com extinção da empresa cindida, as sociedades que absorverem parcelas
de seu patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da empresa
extinta.
Na cisão parcial, a empresa cindida que subsistir e as que absorverem parcelas do seu
patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da primeira, anteriores
à cisão.
5.2 Acionistas
7. 5.2.1 Na fusão ou incorporação
O acionista, dissidente não terá direito de retirada no caso da ação de espécie ou classe
que tenha liquidez e dispersão no mercado.
5.2.2 Na Cisão
O acionista dissidente só terá direito de retirada se a cisão implicar mudança do objeto
social, redução do dividendo obrigatório ou participação em grupo de
sociedades.
http://jus.com.br/artigos/25371/o-universo-das-reestruturacoes-societarias#ixzz3TAsa6oe3