1. Gestor - Edinaldo Meira Silva / Secretário - Governo / Editor - Ass. Comunicação
Bom Jesus da Serra - Bahia
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Prefeitura Municipal de Bom Jesus da Serra
1 Quarta-feira • 7 de Novembro de 2018 • Ano • Nº 372
Prefeitura Municipal de
Bom Jesus da Serra publica:
Lei nº 218/2018, de 05 de novembro de 2018 – Institui as cores
oficiais do município de Bom Jesus da Serra e cria a obrigação para
utilização das mesmas como identificação dos prédios e bens
municipais, e dá outras providências.
2. ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
__________________________________________________________________________________________________________
Endereço: Praça Vitorino José Alves, nº 112 – Centro, Bom Jesus da Serra - Bahia.
CEP: 45.263-000 - Telefone: (77) 3461-1075 – FONE-FAX: (77) 3461-1012 – e-mail: bjsprefeitura@yahoo.com.br
Lei nº 218/2018, de 05 de novembro de 2018.
“INSTITUI AS CORES OFICIAIS DO
MUNICÍPIO DE BOM JESUS DA SERRA E
CRIA A OBRIGAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO
DAS MESMAS COMO IDENTIFICAÇÃO
DOS PRÉDIOS E BENS MUNICIPAIS, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JESUS DA SERRA, ESTADO DA BAHIA, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ele, sanciona
a seguinte Lei:
Art. 1°- Ficam instituídas, em caráter permanente, as cores azul, Vermelha e
Branca, como cores padrão oficiais do Município de Bom Jesus da Serra-BA, sendo
o azul a cor predominante.
§Único – Quando da identificação dos prédios e bens públicos com as cores
oficiais, a Administração Pública, obrigatoriamente deverá reservar uma área de
pintura nunca inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da área de identificação para
a cor predominante.
Art. 2° - A utilização das cores oficiais mencionadas no artigo anterior desta Lei
abrangerá todos os bens públicos municipais, veículos oficiais,
Art. 3º - Será dispensada a utilização das cores do Município, quando:
I — o bem imóvel ou obra que, por sua identificação e ou visualização, exigir
cores especiais em normas nacionais ou internacionais.
II — se tratar de obras de arte ou bens tombados como patrimônio histórico e
cultura, assim definidas em lei.
III -se tratar de cedidos por órgãos da administração indireta do Estado ou da
União.
Art. 4°- A utilização das cores oficiais passa também ser obrigatória em todo e
qualquer fardamento utilizado pela Administração Pública Municipal para
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Quarta-feira
7 de Novembro de 2018
2 - Ano - Nº 372
Leis
3. ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
__________________________________________________________________________________________________________
Endereço: Praça Vitorino José Alves, nº 112 – Centro, Bom Jesus da Serra - Bahia.
CEP: 45.263-000 - Telefone: (77) 3461-1075 – FONE-FAX: (77) 3461-1012 – e-mail: bjsprefeitura@yahoo.com.br
identificação dos integrantes da rede municipal de educação e dos servidores
municipais.
Art. 5º- A obrigatoriedade de utilização das cores do Município poderá se
estender aos prestadores de serviços públicos, permissionários ou concessionários,
a critério da Administração Municipal.
Art. 6º- Os veículos e demais bens imóveis poderão permanecer com as suas
cores originais, devendo ser alterados nas cores do Município, quando se optar pela
substituição daquelas.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta
de verba própria designadas no orçamento vigente.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se todas
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de BOM JESUS DA SERRA, Bahia, 05 de novembro de 2018.
Edinaldo Meira Silva
Prefeito Municipal
Edicarlos Pereira dos Santos
Secretário Municipal de Administração
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7 de Novembro de 2018
3 - Ano - Nº 372