Este documento descreve os princípios da licitação segundo a Lei 8.666 de 1993, que regulamenta licitações e contratos da administração pública no Brasil. Os princípios listados no Artigo 3o são: legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo.
1. LEI NÚMERO 8.666 DE 21 DE JUNHO
DE 1993.
Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição
Federal, institui normas para licitações e contratos da
Administração Pública e dá outras providências.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8666cons.htm
2.
3. CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre
licitações e contratos administrativos pertinentes a obras,
serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e
locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei,
além dos órgãos da administração direta, os fundos
especiais, as autarquias, as fundações públicas, as
empresas públicas, as sociedades de economia mista e
demais entidades controladas direta ou indiretamente
pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
4. CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 2o As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e locações da
Administração Pública, quando contratadas com terceiros,
serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as
hipóteses previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se
contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da
Administração Pública e particulares, em que haja um acordo
de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de
obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.
5. CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do
princípio constitucional da isonomia, a seleção da
proposta mais vantajosa para a administração e a
promoção do desenvolvimento nacional sustentável e
será processada e julgada em estrita conformidade com
os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade,
da moralidade, da igualdade, da publicidade, da
probidade administrativa, da vinculação ao instrumento
convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são
correlatos.
8. CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3o
A licitação destina-se a garantir a observância do
princípio constitucional da isonomia, a seleção da
proposta mais vantajosa para a administração e a
promoção do desenvolvimento nacional sustentável e
será processada e julgada em estrita conformidade com
os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade,
da moralidade, da igualdade, da publicidade, da
probidade administrativa, da vinculação ao instrumento
convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são
correlatos.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8666cons.htm
9. CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3o
Legalidade;
Impessoalidade;
Moralidade;
Igualdade;
Publicidade;
Probidade administrativa;
Vinculação ao instrumento convocatório;
Julgamento objetivo.
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11. CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3o
Legalidade
É a regra básica quanto ao direito público, segundo
a qual o exercício do poder pelos órgãos do Estado deve
ser absolutamente de acordo com o direito. Todos
procedimentos estão dependentes ao comando da lei e
às exigências do bem comum.
12. CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3o
Legalidade
“À Administração só é dado o direito de agir de
acordo com o determinado pela lei. Este é o principal
corolário do princípio da legalidade e “constitui um das
principais garantias de respeito aos direitos individuais”
(Di Pietro, 1999, p.67)
Dessa forma, por mais simples que seja o ato que
venha praticar a Administração, este deve está baseado e
protegido por uma norma (lato sensu), caso contrário não
terá eficácia.”
http://www.ambito-
juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12955
13. CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3o
Impessoalidade
Helly Lopes diz que esse princípio “deve ser
entendido para excluir a promoção pessoal de
autoridades ou servidores públicos sobre suas
realizações administrativas”. Significa dizer que neste
princípio não deve haver interesse pessoal, o agente
público deve agir sempre a favor do bem comum e não
em defesa de interesses pessoais ou de terceiro
interessado.
https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/7547/Conceituacao-finalidades-e-principios-da-Licitacao-
Lei-8666-93
14. CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3o
Impessoalidade
A impessoalidade dos atos administrativos é pressuposto
da supremacia do interesse público. Quebrada a isonomia no
tratamento com os particulares, o administrador deixa de
observar o interesse da coletividade, bem maior e objeto
principal do Direito Administrativo.
Hely Lopes afirma que:
“o princípio da impessoalidade, referido na Constituição
de 88 (art. 37, caput), nada mais é que o clássico princípio da
finalidade, o qual impõe ao administrador público que só
pratique o ato para o seu fim legal. E o fim legal é unicamente
aquele que a norma de Direito indica expressa ou virtualmente
como objetivo do ato, de forma impessoal.”( Hely Lopes, 1997,
p.85)
http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12955
15. CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3o
Impessoalidade
“Intimamente ligado ao princípio da impessoalidade
encontra-se o da igualdade. Tal preceito, insculpido no
preâmbulo da Carta Política de 1988, determina a
competição entre os licitantes de forma igualitária. Sendo
que à Administração Pública cabe tratar todos os
administrados de forma a impedir favoritismos.
Considerando as licitações, esse princípio obriga à
Administração tratar todos os licitantes de forma
isonômica, preservando as diferenças existentes em cada
um deles.”
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16. CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3o
Moralidade
Segundo Celso Antonio Bandeira de Mello, o procedimento
licitatório terá que se desenrolar na conformidade de padrões éticos
prezáveis, o que impõe, para a Administração e licitantes, um
comportamento escorreito, liso, honesto, de parte a parte. Apesar de
tal principio estar na Constituição, a doutrinadora Maria Silvia Zanella
Di Pietro expõe que o conceito de moralidade ainda é bastante vago,
portanto esta reiterado no principio da probidade administrativa.
Na fala de Maria di Pietro “a moralidade administrativa se
desenvolveu ligada à idéia de desvio de poder, pois se entendia que
em ambas as hipóteses a Administração Pública se utilizava de meios
lícitos para atingir finalidades metajurídicas irregulares.
https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/7547/Conceituacao-finalidades-e-principios-da-Licitacao-Lei-8666-93
17. CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3o
Igualdade
Helly Lopes remete a esse princípio “um impeditivo da
discriminação entre os participantes do certame, quer através
de cláusulas que, no edital ou convite, favoreçam uns em
detrimento de outros, quer mediante julgamento faccioso, que
desiguale os iguais ou iguale os desiguais.
A Administração Pública deve conduzir a licitação de
maneira impessoal, sem prejudicar ou privilegiar nenhum
licitante. Desde que preencham os requisitos exigidos, todos
os que tiverem interesse em participar da disputa devem ser
tratados com isonomia.
18. CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3o
Igualdade
Todos os dispositivos da lei de licitações ou
regulamentação de um específico processo licitatório devem
ser interpretados à luz do princípio da isonomia.
Assim é obrigação da administração pública não
somente buscar a proposta mais vantajosa, mas também
demonstrar que concedeu à todos os concorrentes aptos a
mesma oportunidade.
https://juridicocerto.com/p/thiago-trajano/artigos/da-isonomia-da-licitacao-2231
19. CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3o
Publicidade
Maior transparência aos atos praticados pela gestão, dando a
possibilidade da sociedade questionar, controlar determinada questão
que deve sempre representar o interesse público. A publicidade de seus
atos é o fato de tornar pública a licitação, ou seja, expor de forma clara e
publica a licitação em seu todo, desde a sua abertura até o
conhecimento do edital e de seus anexos. Nada mais seria do que o fato
de agir com transparência para com a sociedade.
§ 3o A licitação não será sigilosa, sendo públicos e
acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo
quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva
abertura.
20. CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3o
Probidade administrativa
Esse princípio é imprescindível para que haja a legitimidade e legalidade
dos atos públicos. O Art. 37, § 4º, Constituição Federal prevê para os atos de
improbidade administrativa “a suspensão dos direitos políticos, a perda da função
pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e
gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”
Art. 37
§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos
direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens
e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem
prejuízo da ação penal cabível.
21. CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3o
Probidade administrativa
Consiste na honestidade de proceder ou na maneira criteriosa de
cumprir todos os deveres que são atribuídos ou acometidos ao
administrador por força de lei. É diretamente derivado do princípio da
moralidade.
“A moralidade e a probidade administrativa são princípios de
conteúdo inespecífico, que não podem ser explicados de modo
exaustivo. A explicitação, nesse ponto, será sempre aproximativa.
Extrai-se a intenção legislativa de que a licitação seja norteada pela
honestidade e seriedade. Exige-se a preservação do interesse público
acima do egoístico interesse dos participantes da licitação ou da mera
obtenção de vantagens econômicas para a própria administração”.
(Justen Filho, 1998, p.65)
22. CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3o
Vinculação ao instrumento convocatório
“Trata-se de princípio essencial cuja inobservância
enseja nulidade do procedimento”.(Di Pietro, 1999, 299)
“Nem se compreenderia que a Administração fixasse no
edital a forma e o modo de participação dos licitantes e no
decorrer do procedimento ou na realização do julgamento se
afastasse do estabelecido, ou admitisse documentação e
propostas em desacordo com o solicitado. É o princípio básico
de toda licitação”. (Hely Lopes, 1997, p. 249)
23. CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3o
Vinculação ao instrumento convocatório
É essencial e a inobservância do mesmo pode
causar a nulidade do procedimento. Ela também tem seu
sentido mencionado no Art. 41º, caput, da Lei nº 8.666/93
"A Administração não pode descumprir as normas e
condições do edital, ao qual se acha estritamente
vinculada".
24. CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3o
Julgamento objetivo
Como julgamento objetivo entende-se aquele
baseado em critérios e parâmetros concretos, precisos,
previamente estipulados no instrumento convocatório,
que afastem quaisquer subjetivismos quando da análise
da documentação.
É aquele que se restringe a julgar a proposta de
acordo com os componentes exigidos no edital ou
convite, evitando assim a discricionariedade na escolha
das propostas.
25. CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3o
Julgamento objetivo
O princípio do julgamento objetivo está consignado nos Artigos:
Artigo 44
"No julgamento das propostas, a Comissão levará em
consideração os critérios objetivos definidos no edital ou no convite, os
quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por
esta Lei“
Artigo 45
"O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão
de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade
com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato
convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos,
de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de
controle").
26. CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3o
Julgamento objetivo
Zanella di Pietro, explicando este princípio, afirma
que, "Quanto ao julgamento objetivo, que é decorrência
também do princípio da legalidade, está assente seu
significado: o julgamento das propostas há de ser feito de
acordo com os critérios fixados no edital."