O documento descreve um pacto de cooperação entre a UNCME, FNCE e CNE para reunir-se periodicamente e buscar posicionamentos comuns sobre assuntos educacionais. O objetivo é uniformizar normas para cumprir a Constituição e a LDB, reconhecendo que os objetivos da educação exigem esforço conjunto de todos os entes federados. O pacto também estabelece uma comissão permanente com representantes dos três órgãos para tratar das questões educacionais.
2. BASE DA COLABORAÇÃO
Dispositivos Constitucionais (Art. 23 e 211);
Dispositivos da LDB(Art. 8);
3. PACTO DE COOPERAÇÃO DOS
ÓRGÃOS NORMATIVOS
UNCME, FNCE E CNE
ORIGEM DO PACTO – Reunião da UNCME
em Florianópolis
Reuniões mensais dos presidentes da
UNCME, FNCE e CNE
4. CONTEXTO EM QUE SE ORIGiNOU O
PACTO
CONAE.
Sistema Nacional de Educação.
Necessidade imperiosa de uniformização das normas para
cumprimento dos objetivos e princípios dispostos na
Constituição Federal e na LDB.
Que os objetivos do Ensino só podem ser alcançados
mediante o esforço comum de todos os entes federados.
5. ASPECTOS CONSIDERADOS NA
ELABORAÇÃO DO PACTO
Regime de Colaboração descrito no artigo 211 da
Constituição Federal e no artigo 8º da LDB.
Competências comuns dos Conselhos: funções
normativas e fiscalizadoras dos respectivos sistemas.
6. SIGNATÁRIOS DO PACTO DE
COOPERAÇÃO
CNE - Conselho Nacional de Educação
FNCE - Fórum Nacional dos Conselhos Estaduais de
Educação
UNCME – União Nacional dos Conselhos Municipais
de Educação
7. OBJETIVOS DO PACTO
Reunir-se periodicamente por meio dos seus
representantes, com a finalidade de Elaborar agenda
comum de trabalho, que contenha todas as matérias
relevantes da educação nacional;
Envidar todos os esforços necessários a busca de
posicionamento comum entre elas;
8. COMPROMISSO DOS SIGNATÁRIOS
As reuniões devem acontecer ordinariamente a cada
três meses e extraordinariamente sempre que se fizer
necessário;
Ao final dos debates de cada reunião será emitido
documento contendo a posição comum sobre a
matéria debatida, as medidas a serem adotadas e as
propostas necessárias à viabilização delas, quando for
o caso;
Buscar a unificação de seu entendimento e de suas
normas, quanto as matérias educacionais de suas
competências.
9. DO PROCEDIMENTO DOS
PACTUANTES
As matérias educacionais relevantes que estejam na
ordem de prioridades serão objetos de discussão entre
os signatários, constituindo-se as conclusões dele
emanadas em subsídios para posterior debate e
normatização por seus pares e/ou representados, com
as respectivas Secretarias de Educação, o MEC e o
Congresso Nacional, conforme o caso.
10. DO FORO REPRESENTATIVO DOS
PACTUANTES
Constituição de Comissão Nacional Permanente,
composta por 6 (seis) representantes:
União Nacional dos Conselhos Municipais de
Educação –UNCME,
Fórum Nacional dos Conselhos Estaduais de Educação
– FNCE;
Conselho Nacional de Educação – CNE.
11. CAMINHOS DA PRÁTICA
Pacto de Cooperação UNCME, FNCE e CNE -
realização de 6 Encontros Nacionais;
Pactos firmados entre os Conselhos de Educação
Estaduais e Municipais, objetivando a expedição de
normas comuns;
Encontros Estaduais de Conselhos
Realização de novas parcerias;
12. AÇÃO IMEDIATA
Esforço comum dos Conselhos de
Educação na discussão da Legislação, das
políticas educacionais e na apresentação de
propostas, para melhoria do
funcionamento dos sistemas de ensino e o
consequente bom atendimento ao usuário
da educação.
Esforço comum com ações programadas
coletivamente dentro do Fórum
13. Desafios
Implementação do Pacto
Conscientização de que esta é uma ação institucional e
não pessoal
Busca de novos parceiros – CONSED, UNDIME ...
Fortalecimento do Fórum Ampliado juntos a outros
atores da Educação Brasileira
Fortalecimento de cada unidade constitutiva do Fórum
Ampliado