2. AUTONOMIA DOS ENTES FEDERADOS
A Constituição Federal de
1988 possibilitou a
consolidação da autonomia
dos Municípios ao instituí-los
como entes da Federação
com autoridade jurídica,
recursos,
responsabilidades
próprias e liberdade para
constituírem seus próprios
sistemas de ensino
3. SISTEMA
“A unidade de vários elementos
intencionalmente reunidos, de modo
a formar um conjunto coerente e
operante.”
Demerval Saviani
4. A criação de um Sistema de Ensino próprio
se vincula diretamente ao processo político de
construção da democracia e consolidação
pelo regime federativo da gradativa autonomia
da unidade federada
Garantia do direito à educação escolar de qualidade,
envolvendo todas as lideranças locais
e população nesse processo.
5. OS SISTEMAS DE ENSINO COMPREENDEM:
I – As instituições do ensino fundamental, médio e de
educação infantil mantidas pelo Poder Público municipal;
II – As instituições de educação infantil criadas e mantidas
pela iniciativa privada;
III – Os órgãos municipais de educação. (LDBN/1996, Art. 18)
7. O QUE SE PRETENDE COM O PROJETO
Fortalecer a ação formativa dos Conselhos Municipais de Educação (CME)
Apoiar os municípios para que assumam a gestão da
educação municipal com autonomia, proximidade, organização e legitimidade.
8. IMPORTÂNCIA DO PROJETO PARA A ORGANIZAÇÃO E
FUNCIONAMENTOS DOS SISTEMAS DE ENSINO
APRENDIZAGEM E DEMOCRATIZAÇÃO DA ESCOLA
Efetivar o CME como órgão colegiado
e representativo da sociedade
com uma atuação focada
em proposição, avaliação e normatização.
Fortalecer sua atuação enquanto
instância de mediação entre
o poder público e a sociedade,
na perspectiva de uma gestão democrática.
9. A CONSTRUÇÃO PARTICIPATIVA DO PROJETO,
ENVOLVEU:
Conselheiros e técnicos do CEE formaram a Comissão
que foi constituída pela Portaria CEE nº 061, de 20 de
abril de 2022, publicada no D.O.E, de 29 de abril de
2022. Parceiros: Undime e Uncme/CE.
10. PRINCÍPIOS QUE REGEM O PROJETO
Descentralização Fortalecimento Autonomia Articulação
12. Ampliação em 20% (vinte por cento)
o número de CME, como órgãos
normativos, até dezembro de 2022
Elaboração do Manual de Orientação
para o exercício do mandato de
conselheiro municipal de educação
METAS
13. METAS
Organização e pactuação
sobre o trabalho de
assessoria aos CME
Assinatura de Termo de
Compromisso com os gestores
municipais
Realização do Programa de Formação com a carga
horária de 32 horas para os conselheiros municipais de
educação, que integram ou venham a integrar os
conselhos normativos, a partir da adesão dos sistemas
municipais de ensino
15. União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação
(Undime)
União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação
(Uncme)/Ceará
Secretaria da Educação do Estado/Coordenadoria de
Cooperação com os Municípios para Desenvolvimento da
Aprendizagem na Idade Certa (Seduc/Copem)
Ministério Público (MP)
PARCERIAS
FUNDAMENTAIS
16. FUNÇÕES DO CONSELHO
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Trabalho em sintonia com as
normas emanadas do
Conselho Nacional de
Educação (CNE) e
regulamentações deliberadas
pelo CEE, o CME assume as
seguintes e principais
competências
18. FUNÇÃO CONSULTIVA E DE ASSESSORAMENTO
Elaboração do Projeto Político Pedagógico (PPP) e do
Regimento Escolar (RE)
Interpretação e aplicação da legislação educacional
19. FUNÇÃO CONSULTIVA E DE ASSESSORAMENTO
Oferta de vagas na educação infantil
(privada e municipal) ensino
fundamental, Educação de Jovens e
Adultos (Eja), educação especial,
educação no campo e nas
comunidades indígenas (municipal)
20. FUNÇÃO NORMATIVA
Interpretar a legislação
vigente para a educação
básica (educação infantil e
ensino fundamental), em
consonância com os
princípios que regem a
organização dos sistemas
(CNE e CEE)
22. FUNÇÃO AVALIADORA
- Acompanhar a execução de políticas públicas definidas no
PNE, PEE e PME;
- Zelar pelos direitos de acesso, permanência e promoção
dos educandos;
- Pactuar regime de colaboração entre os entes federados,
na divisão de competências, com suporte na articulação dos
procedimentos de avaliação e de financiamento;
- Acompanhar o desempenho dos e das estudantes nos
processos avaliativos para recompor aprendizagens.
24. .
Contribuir para que município assuma
responsabilidades na legalização dos seus Sistemas de
Ensino e Redes Escolares
Estabelecer responsabilidades conjuntas no atendimento
e aprendizado de todos os estudantes em seus
territórios, como preconizado pela Constituição
Federal/1988 e LDBEN.
Fortalecer o Regime de Colaboração entre os entes
federados com trabalho articulado,visando o pleno direito
à educação e implementação das Políticas Públicas.
26. PALESTRA: “A relevância da felicidade
no fazer pedagógico” (2 h)
MESA REDONDA:
- Competências socioemocionais (1 h)
- Círculos de paz (1 h)
- Relações interpessoais: harmonia na escola/respeito ao
outro (1 h)
PÚBLICO: Conselheiros de Conselhos deliberativos e
Conselhos Normativos – novos e já constituídos
ABERTURA
27. .
PALESTRAS
Sistemas de ensino – sistema nacional
articulado
1h
Controle social 1h
As funções do conselho de educação: papel e
funções, com foco na função normativa
2h
Base legal e estrutura básica para o
funcionamento do CME
1h
A Educação Básica Na Internet – Nacionais e
Estaduais (Produto: Vídeo Autoral)
1h
Participação, articulação e diálogo 1h
28. Elaboração do regimento e rotinas dos CMEs 3h
Elaboração de normas para o funcionamento
das instituições escolares (Pareceres,
Resoluções, Indicações, Diretrizes)
3h
Matriz de análise de processos 3h
Articulação dos CME com a SME, Coordenadoria
Regional de Desenvolvimento da Educação (Crede),
Cecom, escolas e movimentos sociais
2h
OFICINAS