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IV Congresso de Crimes Eletrônicos e Formas de Proteção, 23/09/2012 - Apresentação 2 de Rony Vainzof

  • 1. Aqui tem a presença do
  • 2. Marco Civil II Marco Civil da Internet - Substitutivo ao Projeto de Lei nº 2.126, de 2011
  • 3. Art. 7º O acesso à Internet é essencial ao exercício da cidadania e ao usuário são assegurados os seguintes direitos: I - à inviolabilidade da intimidade e da privacidade; II - à inviolabilidade das comunicações pela Internet; Marco Civil da Internet Substitutivo ao Projeto de Lei nº 2.126, de 2011
  • 4. III - à não suspensão da conexão à Internet, salvo por débito diretamente decorrente de sua utilização; IV - à manutenção da qualidade contratada da conexão à Internet; Marco Civil da Internet Substitutivo ao Projeto de Lei nº 2.126, de 2011
  • 5. V - a informações claras e completas constantes dos contratos de prestação de serviços; VI - ao não fornecimento a terceiros de seus registros de conexão e de acesso a aplicações de Internet, salvo mediante consentimento livre, expresso e informado ou nas hipóteses previstas em lei; Marco Civil da Internet Substitutivo ao Projeto de Lei nº 2.126, de 2011
  • 6. VII - a informações claras e completas sobre a coleta, uso, tratamento e proteção de seus dados pessoais; VIII - à exclusão definitiva dos dados pessoais que tiver fornecido a determinada aplicação de Internet, a seu requerimento, ao término da relação entre as partes; Marco Civil da Internet Substitutivo ao Projeto de Lei nº 2.126, de 2011
  • 7. IX - à ampla publicidade de eventuais políticas de uso dos provedores de conexão à Internet e de aplicações de Internet. Marco Civil da Internet Substitutivo ao Projeto de Lei nº 2.126, de 2011
  • 8. Marco Civil II Do Tráfego de Dados
  • 9. Art. 9º O responsável pela transmissão, comutação ou roteamento tem o dever de tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicativo. Do tráfego de dados
  • 10. Marco Civil II Da Guarda de Registros
  • 11. Art. 10. A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de Internet de que trata esta Lei devem atender à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas. Da Guarda de Registros
  • 12. § 1º O provedor responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar os registros mencionados no caput, de forma autônoma ou associados a outras informações que possam contribuir para a identificação do usuário ou do terminal, mediante ordem judicial, na forma do disposto na Seção IV deste Capítulo. Da Guarda de Registros
  • 13. Art. 5º, inc.VI – registro de conexão: conjunto de informações referentes à data e hora de início e término de uma conexão à Internet, sua duração e o endereço IP utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados; Da Guarda de Registros
  • 14. Art. 5º, inc.VIII – registros de acesso a aplicações de Internet: conjunto de informações referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação de Internet a partir de um determinado endereço IP. Da Guarda de Registros
  • 15. Art. 11. Na provisão de conexão à Internet, cabe ao administrador do sistema autônomo respectivo o dever de manter os registros de conexão, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de um ano, nos termos do regulamento. Da Guarda de Registros
  • 16. § 1º A responsabilidade pela manutenção dos registros de conexão não poderá ser transferida a terceiros. Da Guarda de Registros
  • 17. Art. 5º, inc.V – conexão à Internet: habilitação de um terminal para envio e recebimento de pacotes de dados pela Internet, mediante a atribuição ou autenticação de um endereço IP; Da Guarda de Registros
  • 18. Art. 5º, inc. III – administrador de sistema autônomo: pessoa física ou jurídica que administra blocos de endereço Internet Protocol – IP específicos e o respectivo sistema autônomo de roteamento, devidamente cadastrada no ente nacional responsável pelo registro e distribuição de endereços IP geograficamente referentes ao País; Da Guarda de Registros
  • 19. Art. 5º, inc.VI – registro de conexão: conjunto de informações referentes à data e hora de início e término de uma conexão à Internet, sua duração e o endereço IP utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados; Da Guarda de Registros
  • 20. Art. 12. Na provisão de conexão, onerosa ou gratuita, é vedado guardar os registros de acesso a aplicações de Internet. Da Guarda de Registros
  • 21. Art. 5º, inc.V – conexão à Internet: habilitação de um terminal para envio e recebimento de pacotes de dados pela Internet, mediante a atribuição ou autenticação de um endereço IP; Da Guarda de Registros
  • 22. Art. 5º, inc.VIII – registros de acesso a aplicações de Internet: conjunto de informações referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação de Internet a partir de um determinado endereço IP. Da Guarda de Registros
  • 23. Art. 13. Na provisão de aplicações de Internet é facultada a guarda dos registros de acesso a estas, respeitado o disposto no art. 7º. Da Guarda de Registros
  • 24. § 1º A opção por não guardar os registros de acesso a aplicações de Internet não implica responsabilidade sobre danos decorrentes do uso desses serviços por terceiros. Da Guarda de Registros
  • 25. § 2º Ordem judicial poderá obrigar, por tempo certo, a guarda de registros de acesso a aplicações de Internet, desde que se tratem de registros relativos a fatos específicos em período determinado, ficando o fornecimento das informações submetido ao disposto na Seção IV deste Capítulo. Da Guarda de Registros
  • 26. Art. 5º, inc.VII – aplicações de Internet: conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à Internet. Da Guarda de Registros
  • 27. Art. 5º, inc.VIII – registros de acesso a aplicações de Internet: conjunto de informações referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação de Internet a partir de um determinado endereço IP. Da Guarda de Registros
  • 28. Art. 15. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e evitar a censura, o provedor de aplicações de Internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário. Da Guarda de Registros
  • 29. Art. 5º, Inc.VII – aplicações de Internet: conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à Internet; Da Guarda de Registros
  • 30. Art. 16. Sempre que tiver informações de contato do usuário diretamente responsável pelo conteúdo a que se refere o art. 15, caberá ao provedor de aplicações de Internet comunicar-lhe os motivos e informações relativos à indisponibilização de conteúdo, com informações que permitam o contraditório e a ampla defesa em juízo, salvo expressa previsão legal ou salvo expressa determinação judicial fundamentada em contrário. Da Guarda de Registros
  • 31. Rony Vainzof Sócio do Opice Blum, Bruno, Abrusio e Vainzof Advogados Associados rony@opiceblum.com.br Currículo Plataforma Lattes: http://lattes.cnpq.br/2008131584981938 @ronyvainzof 
  • 32. Aqui tem a presença do