O documento discute as mudanças na mídia e comunicação no Brasil, incluindo a adoção de paywalls por veículos de notícias, o crescimento do WhatsApp como ferramenta de compartilhamento de notícias, o fechamento de publicações impressas, e a seleção de notícias por algoritmos de plataformas online. Também aborda o Marco Civil da Internet brasileiro e seus princípios de neutralidade da rede, privacidade e liberdade de expressão.
6. Mudanças no mercado brasileiro
Renato Cruz – Senac6
Em 2017, a adoção de paywalls (bloqueios para quem não é
assinante) por veículos de notícias reduziu o compartilhamento nas
redes sociais.
O WhatsApp ganhou espaço como ferramenta de compartilhar
notícias.
Pelo menos sete publicações deixaram de circular em 2016, incluindo
o Jornal do Commercio, o segundo mais antigo do Brasil.
Em agosto do mesmo ano, a Folha de S. Paulo anunciou que sua
circulação digital ultrapassou a de papel.
Em 2016, os smartphones ultrapassaram os computadores como a
principal fonte de notícias online.
7. Notícias selecionadas por algoritmo
Renato Cruz – Senac7
Fonte: Reuters Institute
Dois terços se lembram de como chegaram às notícias (pelo Google ou
Facebook, por exemplo).
Mas somente 37% se recordam do nome do veículo responsável pela notícia
achada na busca e 47% pela notícia encontrada na rede social.
8. Computer-assisted reporting
Renato Cruz – inova.jor8
Em 1952, a CBS usou um Univac I para prever a vitória de
Eisenhower na eleição presidencial dos Estados Unidos, com
uma amostra de somente 1% dos eleitores.
9. A Farra do Fies
Renato Cruz – inova.jor9
Paulo Saldaña, Rodrigo Burgarelli e José Roberto de Toledo,
do Estadão, venceram o Prêmio ExxonMobil de Jornalismo
de 2015.
10. Pós-verdade
Renato Cruz – inova.jor10
Em 4 de dezembro de 2016, Edgar Maddison Welch, de 28 anos,
disparou seu rifle AR-15 no interior da pizzaria Comet Ping Pong,
em Washington, num caso conhecido como #pizzagate.
12. O decálogo da internet
Renato Cruz – Senac12
1. Liberdade, privacidade e direitos humanos
2. Governança democrática e colaborativa
3. Universalidade
4. Diversidade
5. Inovação
6. Neutralidade da rede
7. Inimputabilidade da rede
8. Funcionalidade, segurança e estabilidade
9. Padronização e interoperabilidade
10. Ambiente legal e regulatório
13. O Marco Civil da Internet
Renato Cruz – Senac13
Define os direitos e deveres do cidadão na internet.
Tem como principais princípios a neutralidade de rede, a
privacidade e a liberdade de expressão.
Surgiu a partir de uma proposta de 2007 do professor Ronaldo
Lemos, da FGV.
Foi construído a partir de uma plataforma colaborativa do
Ministério da Justiça e da FGV, em 2009.
Foi enviado pelo governo para a Câmara em agosto de 2011.
Em março de 2014, foi aprovado na Câmara e, no mês seguinte,
aprovado no Senado e sancionado pela presidente Dilma Rousseff.
14. Neutralidade de rede
Renato Cruz – Senac14
Art. 9. O responsável pela transmissão, comutação ou roteamento
tem o dever de tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de
dados, sem distinção por conteúdo, origem e destino, serviço,
terminal ou aplicação.
Par. 3º Na provisão de conexão à internet, onerosa ou gratuita,
bem como na transmissão, comutação ou roteamento, é vedado
bloquear, monitorar, filtrar ou analisar o conteúdo dos pacotes de
dados, respeitado o disposto neste artigo.
15. Privacidade (I)
Renato Cruz – Senac15
Art. 10. A guarda e a disponibilidade dos registros de conexão e
de acesso a aplicações de internet de que trata esta Lei, bem como
de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas,
devem atender à preservação da intimidade, à vida privada, à
honra e à imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas.
Par. 3º O disposto no caput não impede o acesso aos dados
cadastrais que informem qualificação pessoal, filiação e
endereço, na forma da lei, pelas autoridades administrativas que
detenham competência legal para a sua requisição.
16. Privacidade (II)
Renato Cruz – Senac16
Art. 13. Na provisão de conexão à internet, cabe ao administrador de
sistema autônomo respectivo o dever de manter os registros de conexão, sob
sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 1 (um) ano,
nos termos do regulamento.
Art. 15. O provedor de aplicações de internet constituído na forma de
pessoa jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada,
profissionalmente e com fins econômicos deverá manter os respectivos
registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente
controlado e de segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do
regulamento.
17. Responsabilidade
Renato Cruz – Senac17
Art. 18. O provedor de conexão à internet não será
responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo
gerados por terceiros.
Par. 2º A aplicação do disposto neste artigo para infrações a
direitos de autor ou a direitos conexos depende de previsão legal
específica, que deverá respeitar a liberdade de expressão e demais
garantias previstas no art. 5º da Constituição Federal.
18. Liberdade de expressão (I)
Renato Cruz – Senac18
Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e
impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente
poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de
conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica,
não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos
do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o
conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições
legais em contrário.
19. Liberdade de expressão (II)
Renato Cruz – Senac19
Par. 3º As causas que versem sobre ressarcimento por danos
decorrentes de conteúdos disponibilizados na internet
relacionados à honra, à reputação ou a direitos de personalidade
bem como sobre a indisponibilização desses conteúdos por
provedores de aplicações de internet poderão ser apresentadas
perante os juizados especiais.
20. Liberdade de expressão (III)
Renato Cruz – Senac20
Par. 4º O juiz, inclusive no procedimento previsto no par. 3º,
poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos de tutela
pretendida no pedido inicial, existindo prova inequívoca do fato e
considerado o interesse da coletividade na disponibilização do
conteúdo na internet, desde que os presentes requisitos de
verossimilhança da alegação do autor e de fundado receio de
dano irreparável ou de difícil reparação.
21. Pornografia de vingança
Renato Cruz – Senac21
Art. 21. O provedor de aplicações de internet que disponibilize
conteúdo gerado por terceiros será responsabilizado
subsidiariamente pela violação da intimidade decorrente da
divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens, de
vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos
sexuais de caráter privado quando, após o recebimento de uma
notificação pelo participante ou seu representante legal, deixar de
promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do
seu serviço, a indisponibilidade desse conteúdo.