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Inovação e Novas Tecnologias
de Comunicação
25 de abril de 2018
Transformação digital na mídia
Renato Cruz – Senac2
Os jornais no Brasil
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Demissões nas empresas de mídia
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Fonte: Volt Data Lab
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 Em 2017, a adoção de paywalls (bloqueios para quem não é
assinante) por veículos de notícias reduziu o compartilhamento nas
redes sociais.
 O WhatsApp ganhou espaço como ferramenta de compartilhar
notícias.
 Pelo menos sete publicações deixaram de circular em 2016, incluindo
o Jornal do Commercio, o segundo mais antigo do Brasil.
 Em agosto do mesmo ano, a Folha de S. Paulo anunciou que sua
circulação digital ultrapassou a de papel.
 Em 2016, os smartphones ultrapassaram os computadores como a
principal fonte de notícias online.
Notícias selecionadas por algoritmo
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Fonte: Reuters Institute
 Dois terços se lembram de como chegaram às notícias (pelo Google ou
Facebook, por exemplo).
 Mas somente 37% se recordam do nome do veículo responsável pela notícia
achada na busca e 47% pela notícia encontrada na rede social.
Computer-assisted reporting
Renato Cruz – inova.jor8
 Em 1952, a CBS usou um Univac I para prever a vitória de
Eisenhower na eleição presidencial dos Estados Unidos, com
uma amostra de somente 1% dos eleitores.
A Farra do Fies
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 Paulo Saldaña, Rodrigo Burgarelli e José Roberto de Toledo,
do Estadão, venceram o Prêmio ExxonMobil de Jornalismo
de 2015.
Pós-verdade
Renato Cruz – inova.jor10
 Em 4 de dezembro de 2016, Edgar Maddison Welch, de 28 anos,
disparou seu rifle AR-15 no interior da pizzaria Comet Ping Pong,
em Washington, num caso conhecido como #pizzagate.
Deepfake
Renato Cruz – Senac11
 As notícias falsas não se restringem aos textos.
O decálogo da internet
Renato Cruz – Senac12
1. Liberdade, privacidade e direitos humanos
2. Governança democrática e colaborativa
3. Universalidade
4. Diversidade
5. Inovação
6. Neutralidade da rede
7. Inimputabilidade da rede
8. Funcionalidade, segurança e estabilidade
9. Padronização e interoperabilidade
10. Ambiente legal e regulatório
O Marco Civil da Internet
Renato Cruz – Senac13
 Define os direitos e deveres do cidadão na internet.
 Tem como principais princípios a neutralidade de rede, a
privacidade e a liberdade de expressão.
 Surgiu a partir de uma proposta de 2007 do professor Ronaldo
Lemos, da FGV.
 Foi construído a partir de uma plataforma colaborativa do
Ministério da Justiça e da FGV, em 2009.
 Foi enviado pelo governo para a Câmara em agosto de 2011.
 Em março de 2014, foi aprovado na Câmara e, no mês seguinte,
aprovado no Senado e sancionado pela presidente Dilma Rousseff.
Neutralidade de rede
Renato Cruz – Senac14
Art. 9. O responsável pela transmissão, comutação ou roteamento
tem o dever de tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de
dados, sem distinção por conteúdo, origem e destino, serviço,
terminal ou aplicação.
Par. 3º Na provisão de conexão à internet, onerosa ou gratuita,
bem como na transmissão, comutação ou roteamento, é vedado
bloquear, monitorar, filtrar ou analisar o conteúdo dos pacotes de
dados, respeitado o disposto neste artigo.
Privacidade (I)
Renato Cruz – Senac15
Art. 10. A guarda e a disponibilidade dos registros de conexão e
de acesso a aplicações de internet de que trata esta Lei, bem como
de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas,
devem atender à preservação da intimidade, à vida privada, à
honra e à imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas.
Par. 3º O disposto no caput não impede o acesso aos dados
cadastrais que informem qualificação pessoal, filiação e
endereço, na forma da lei, pelas autoridades administrativas que
detenham competência legal para a sua requisição.
Privacidade (II)
Renato Cruz – Senac16
Art. 13. Na provisão de conexão à internet, cabe ao administrador de
sistema autônomo respectivo o dever de manter os registros de conexão, sob
sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 1 (um) ano,
nos termos do regulamento.
Art. 15. O provedor de aplicações de internet constituído na forma de
pessoa jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada,
profissionalmente e com fins econômicos deverá manter os respectivos
registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente
controlado e de segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do
regulamento.
Responsabilidade
Renato Cruz – Senac17
Art. 18. O provedor de conexão à internet não será
responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo
gerados por terceiros.
Par. 2º A aplicação do disposto neste artigo para infrações a
direitos de autor ou a direitos conexos depende de previsão legal
específica, que deverá respeitar a liberdade de expressão e demais
garantias previstas no art. 5º da Constituição Federal.
Liberdade de expressão (I)
Renato Cruz – Senac18
Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e
impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente
poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de
conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica,
não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos
do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o
conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições
legais em contrário.
Liberdade de expressão (II)
Renato Cruz – Senac19
Par. 3º As causas que versem sobre ressarcimento por danos
decorrentes de conteúdos disponibilizados na internet
relacionados à honra, à reputação ou a direitos de personalidade
bem como sobre a indisponibilização desses conteúdos por
provedores de aplicações de internet poderão ser apresentadas
perante os juizados especiais.
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Par. 4º O juiz, inclusive no procedimento previsto no par. 3º,
poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos de tutela
pretendida no pedido inicial, existindo prova inequívoca do fato e
considerado o interesse da coletividade na disponibilização do
conteúdo na internet, desde que os presentes requisitos de
verossimilhança da alegação do autor e de fundado receio de
dano irreparável ou de difícil reparação.
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Art. 21. O provedor de aplicações de internet que disponibilize
conteúdo gerado por terceiros será responsabilizado
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Inovação e Novas Tecnologias na Mídia

  • 1. Inovação e Novas Tecnologias de Comunicação 25 de abril de 2018
  • 2. Transformação digital na mídia Renato Cruz – Senac2
  • 3. Os jornais no Brasil Renato Cruz – Senac3
  • 4. Demissões nas empresas de mídia Renato Cruz – Senac4 Fonte: Volt Data Lab
  • 5. Quem demitiu Renato Cruz – Senac5 Fonte: Volt Data Lab
  • 6. Mudanças no mercado brasileiro Renato Cruz – Senac6  Em 2017, a adoção de paywalls (bloqueios para quem não é assinante) por veículos de notícias reduziu o compartilhamento nas redes sociais.  O WhatsApp ganhou espaço como ferramenta de compartilhar notícias.  Pelo menos sete publicações deixaram de circular em 2016, incluindo o Jornal do Commercio, o segundo mais antigo do Brasil.  Em agosto do mesmo ano, a Folha de S. Paulo anunciou que sua circulação digital ultrapassou a de papel.  Em 2016, os smartphones ultrapassaram os computadores como a principal fonte de notícias online.
  • 7. Notícias selecionadas por algoritmo Renato Cruz – Senac7 Fonte: Reuters Institute  Dois terços se lembram de como chegaram às notícias (pelo Google ou Facebook, por exemplo).  Mas somente 37% se recordam do nome do veículo responsável pela notícia achada na busca e 47% pela notícia encontrada na rede social.
  • 8. Computer-assisted reporting Renato Cruz – inova.jor8  Em 1952, a CBS usou um Univac I para prever a vitória de Eisenhower na eleição presidencial dos Estados Unidos, com uma amostra de somente 1% dos eleitores.
  • 9. A Farra do Fies Renato Cruz – inova.jor9  Paulo Saldaña, Rodrigo Burgarelli e José Roberto de Toledo, do Estadão, venceram o Prêmio ExxonMobil de Jornalismo de 2015.
  • 10. Pós-verdade Renato Cruz – inova.jor10  Em 4 de dezembro de 2016, Edgar Maddison Welch, de 28 anos, disparou seu rifle AR-15 no interior da pizzaria Comet Ping Pong, em Washington, num caso conhecido como #pizzagate.
  • 11. Deepfake Renato Cruz – Senac11  As notícias falsas não se restringem aos textos.
  • 12. O decálogo da internet Renato Cruz – Senac12 1. Liberdade, privacidade e direitos humanos 2. Governança democrática e colaborativa 3. Universalidade 4. Diversidade 5. Inovação 6. Neutralidade da rede 7. Inimputabilidade da rede 8. Funcionalidade, segurança e estabilidade 9. Padronização e interoperabilidade 10. Ambiente legal e regulatório
  • 13. O Marco Civil da Internet Renato Cruz – Senac13  Define os direitos e deveres do cidadão na internet.  Tem como principais princípios a neutralidade de rede, a privacidade e a liberdade de expressão.  Surgiu a partir de uma proposta de 2007 do professor Ronaldo Lemos, da FGV.  Foi construído a partir de uma plataforma colaborativa do Ministério da Justiça e da FGV, em 2009.  Foi enviado pelo governo para a Câmara em agosto de 2011.  Em março de 2014, foi aprovado na Câmara e, no mês seguinte, aprovado no Senado e sancionado pela presidente Dilma Rousseff.
  • 14. Neutralidade de rede Renato Cruz – Senac14 Art. 9. O responsável pela transmissão, comutação ou roteamento tem o dever de tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicação. Par. 3º Na provisão de conexão à internet, onerosa ou gratuita, bem como na transmissão, comutação ou roteamento, é vedado bloquear, monitorar, filtrar ou analisar o conteúdo dos pacotes de dados, respeitado o disposto neste artigo.
  • 15. Privacidade (I) Renato Cruz – Senac15 Art. 10. A guarda e a disponibilidade dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet de que trata esta Lei, bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas. Par. 3º O disposto no caput não impede o acesso aos dados cadastrais que informem qualificação pessoal, filiação e endereço, na forma da lei, pelas autoridades administrativas que detenham competência legal para a sua requisição.
  • 16. Privacidade (II) Renato Cruz – Senac16 Art. 13. Na provisão de conexão à internet, cabe ao administrador de sistema autônomo respectivo o dever de manter os registros de conexão, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do regulamento. Art. 15. O provedor de aplicações de internet constituído na forma de pessoa jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do regulamento.
  • 17. Responsabilidade Renato Cruz – Senac17 Art. 18. O provedor de conexão à internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerados por terceiros. Par. 2º A aplicação do disposto neste artigo para infrações a direitos de autor ou a direitos conexos depende de previsão legal específica, que deverá respeitar a liberdade de expressão e demais garantias previstas no art. 5º da Constituição Federal.
  • 18. Liberdade de expressão (I) Renato Cruz – Senac18 Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.
  • 19. Liberdade de expressão (II) Renato Cruz – Senac19 Par. 3º As causas que versem sobre ressarcimento por danos decorrentes de conteúdos disponibilizados na internet relacionados à honra, à reputação ou a direitos de personalidade bem como sobre a indisponibilização desses conteúdos por provedores de aplicações de internet poderão ser apresentadas perante os juizados especiais.
  • 20. Liberdade de expressão (III) Renato Cruz – Senac20 Par. 4º O juiz, inclusive no procedimento previsto no par. 3º, poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos de tutela pretendida no pedido inicial, existindo prova inequívoca do fato e considerado o interesse da coletividade na disponibilização do conteúdo na internet, desde que os presentes requisitos de verossimilhança da alegação do autor e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
  • 21. Pornografia de vingança Renato Cruz – Senac21 Art. 21. O provedor de aplicações de internet que disponibilize conteúdo gerado por terceiros será responsabilizado subsidiariamente pela violação da intimidade decorrente da divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado quando, após o recebimento de uma notificação pelo participante ou seu representante legal, deixar de promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a indisponibilidade desse conteúdo.