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PROJETO DE LEI nº 1984/2014 
Dispõe sobre os princípios, garantias, direitos e 
deveres aplicáveis à retenção, remoção, 
vigilância e ao monitoramento de dados e 
comunicações privadas na Internet em Nova 
Vitória, e dá outras providências. 
O CONGRESSO NACIONAL DE NOVA VITÓRIA decreta: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º - Esta Lei consagra as normas que regulam o uso da internet em Nova Vitória e 
ordena a atuação da administração pública, direta ou indireta, para o cumprimento dos 
princípios gerais de proteção à liberdade de pensamento e expressão, à privacidade e 
intimidade, à neutralidade do tráfego de informações, à livre iniciativa e concorrência e o 
exercício da cidadania em meios digitais. 
Parágrafo único. Os preceitos estabelecidos nesta Lei não excluem outros decorrentes dos 
tratados e convenções internacionais adotados por Nova Vitória. 
Art. 2º - A disciplina do uso da internet em Nova Vitória deve oferecer espaço on-line para a 
difusão de opiniões, ideias e comunicações, sem prejuízo da preservação da segurança, 
estabilidade e funcionalidade da rede, mediante a promoção dos seguintes direitos: 
I - a inviolabilidade da intimidade e da vida privada dos usuários, nos termos da lei; 
II- a inviolabilidade e o sigilo do fluxo das comunicações privadas pela internet, salvo por 
autorização judicial; e 
III - não interrupção ou suspensão da conexão à internet, ou a parte desta, nem sequer por 
razões de ordem pública ou segurança nacional. 
IV - a liberdade dos negócios promovidos na internet, desde que não contrariem com as 
demais normas previstas nesta Lei;
CAPÍTULO II 
RETENÇÃO DE REGISTRO DE CONEXÃO À INTERNET E DE ACESSO A 
APLICAÇÕES 
Art. 3º A conservação de informações referentes à data e hora de início e término de uma 
conexão à internet, sua duração, o endereço de IP utilizado, bem como a data e hora de uso de 
determinada aplicação de internet, deverá ocorrer sob sigilo, em ambiente altamente 
controlado e de segurança, mantido diretamente pela entidade responsável, durante o prazo de 
24 (vinte e quatro) meses, prorrogável por período superior conforme autorização judicial. 
§ 1º - As concessionárias de serviços públicos de telecomunicações, os prestadores de 
serviços ou provedores de conexão responsáveis pela guarda ou retenção dos registros serão 
obrigados a fornecê-los, mediante ordem de autoridade judiciária, com a finalidade de 
identificar o usuário ou o terminal respectivo. 
§ 2º - As comunicações privadas e os dados relativos à conexão e a aplicação de internet 
poderão ser monitorados por programas ou sistemas de controle estatal, quando os mesmos 
forem indispensáveis à prevenção de crimes, combate ao terrorismo, manutenção da ordem 
democrática, preservação do interesse público, proteção da segurança nacional, e outros fins 
especificados, na forma do art. ... 
Art. 4º - A coleta, a guarda e o armazenamento de dados por provedores de conexão e 
aplicação poderão ser efetuados: 
I - para os fins que justifiquem tal tratamento; 
II - quando não vedados expressamente pela legislação de Nova Vitória; e 
III - estejam acordados nos contratos de prestação de serviços de internet ou em termos de uso 
de aplicações. 
Art. 5º - Compete ao Ministério de Estado das Comunicações e o Ministério de Estado da 
Ciência e Tecnologia a criação de órgão nacional de supervisão, dotado de independência e 
autonomia, capaz de estabelecer diretrizes estratégicas relacionados à transparência das 
atividades de filtragem e prospecção de conteúdos pessoais dos usuários da rede.
CAPÍTULO III 
REMOÇÃO DE CONTEÚDO GERADO POR USUÁRIOS 
Art. 6º - A remoção imediata de conteúdo por qualquer autoridade, órgão administrativo ou 
por prestadores de serviços comerciais constitui uma forma de censura prévia e não representa 
uma restrição justificada à liberdade de expressão e pensamento. 
§ 1º - Nenhum provedor de conexão à internet que ofereça serviços como acesso, busca ou 
conservação de informações na memória deve ser responsabilizado civilmente por conteúdos 
gerados por terceiros sem a manifestação de ordem judicial ou por órgão de supervisão de 
controle 
§ 2º - Em caso de ordem judicial determinado a indisponibilidade de conteúdo apontado como 
ilícito por decisão judicial específica, o provedor de aplicação de internet deve removê-la, sob 
pena de responsabilização civil. 
3º - Diante de situações excepcionais e temporárias, admite-se a discriminação, restrição, 
bloqueio ou interferência de conteúdos gerados por terceiros, a menos que seja estritamente 
adequado, necessário e proporcional para assegurar a integridade e a segurança, para prevenir 
a transmissão de conteúdos indesejáveis, conforme pedido expresso, e para impedir o 
congestionamento da rede 
CAPÍTULO IV 
de medidas de bloqueio e remoção de conteúdo ilícito
Lei sobre privacidade e liberdade na internet

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  • 1. PROJETO DE LEI nº 1984/2014 Dispõe sobre os princípios, garantias, direitos e deveres aplicáveis à retenção, remoção, vigilância e ao monitoramento de dados e comunicações privadas na Internet em Nova Vitória, e dá outras providências. O CONGRESSO NACIONAL DE NOVA VITÓRIA decreta: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Esta Lei consagra as normas que regulam o uso da internet em Nova Vitória e ordena a atuação da administração pública, direta ou indireta, para o cumprimento dos princípios gerais de proteção à liberdade de pensamento e expressão, à privacidade e intimidade, à neutralidade do tráfego de informações, à livre iniciativa e concorrência e o exercício da cidadania em meios digitais. Parágrafo único. Os preceitos estabelecidos nesta Lei não excluem outros decorrentes dos tratados e convenções internacionais adotados por Nova Vitória. Art. 2º - A disciplina do uso da internet em Nova Vitória deve oferecer espaço on-line para a difusão de opiniões, ideias e comunicações, sem prejuízo da preservação da segurança, estabilidade e funcionalidade da rede, mediante a promoção dos seguintes direitos: I - a inviolabilidade da intimidade e da vida privada dos usuários, nos termos da lei; II- a inviolabilidade e o sigilo do fluxo das comunicações privadas pela internet, salvo por autorização judicial; e III - não interrupção ou suspensão da conexão à internet, ou a parte desta, nem sequer por razões de ordem pública ou segurança nacional. IV - a liberdade dos negócios promovidos na internet, desde que não contrariem com as demais normas previstas nesta Lei;
  • 2. CAPÍTULO II RETENÇÃO DE REGISTRO DE CONEXÃO À INTERNET E DE ACESSO A APLICAÇÕES Art. 3º A conservação de informações referentes à data e hora de início e término de uma conexão à internet, sua duração, o endereço de IP utilizado, bem como a data e hora de uso de determinada aplicação de internet, deverá ocorrer sob sigilo, em ambiente altamente controlado e de segurança, mantido diretamente pela entidade responsável, durante o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, prorrogável por período superior conforme autorização judicial. § 1º - As concessionárias de serviços públicos de telecomunicações, os prestadores de serviços ou provedores de conexão responsáveis pela guarda ou retenção dos registros serão obrigados a fornecê-los, mediante ordem de autoridade judiciária, com a finalidade de identificar o usuário ou o terminal respectivo. § 2º - As comunicações privadas e os dados relativos à conexão e a aplicação de internet poderão ser monitorados por programas ou sistemas de controle estatal, quando os mesmos forem indispensáveis à prevenção de crimes, combate ao terrorismo, manutenção da ordem democrática, preservação do interesse público, proteção da segurança nacional, e outros fins especificados, na forma do art. ... Art. 4º - A coleta, a guarda e o armazenamento de dados por provedores de conexão e aplicação poderão ser efetuados: I - para os fins que justifiquem tal tratamento; II - quando não vedados expressamente pela legislação de Nova Vitória; e III - estejam acordados nos contratos de prestação de serviços de internet ou em termos de uso de aplicações. Art. 5º - Compete ao Ministério de Estado das Comunicações e o Ministério de Estado da Ciência e Tecnologia a criação de órgão nacional de supervisão, dotado de independência e autonomia, capaz de estabelecer diretrizes estratégicas relacionados à transparência das atividades de filtragem e prospecção de conteúdos pessoais dos usuários da rede.
  • 3. CAPÍTULO III REMOÇÃO DE CONTEÚDO GERADO POR USUÁRIOS Art. 6º - A remoção imediata de conteúdo por qualquer autoridade, órgão administrativo ou por prestadores de serviços comerciais constitui uma forma de censura prévia e não representa uma restrição justificada à liberdade de expressão e pensamento. § 1º - Nenhum provedor de conexão à internet que ofereça serviços como acesso, busca ou conservação de informações na memória deve ser responsabilizado civilmente por conteúdos gerados por terceiros sem a manifestação de ordem judicial ou por órgão de supervisão de controle § 2º - Em caso de ordem judicial determinado a indisponibilidade de conteúdo apontado como ilícito por decisão judicial específica, o provedor de aplicação de internet deve removê-la, sob pena de responsabilização civil. 3º - Diante de situações excepcionais e temporárias, admite-se a discriminação, restrição, bloqueio ou interferência de conteúdos gerados por terceiros, a menos que seja estritamente adequado, necessário e proporcional para assegurar a integridade e a segurança, para prevenir a transmissão de conteúdos indesejáveis, conforme pedido expresso, e para impedir o congestionamento da rede CAPÍTULO IV de medidas de bloqueio e remoção de conteúdo ilícito