Este documento propõe uma lei que regulamenta o uso da internet em Nova Vitória, garantindo a privacidade dos usuários, a neutralidade da rede e a livre expressão. A lei estabelece regras para a retenção de dados online e monitoramento apenas com ordem judicial e cria um órgão regulador independente.
1. PROJETO DE LEI nº 1984/2014
Dispõe sobre os princípios, garantias, direitos e
deveres aplicáveis à retenção, remoção,
vigilância e ao monitoramento de dados e
comunicações privadas na Internet em Nova
Vitória, e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL DE NOVA VITÓRIA decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei consagra as normas que regulam o uso da internet em Nova Vitória e
ordena a atuação da administração pública, direta ou indireta, para o cumprimento dos
princípios gerais de proteção à liberdade de pensamento e expressão, à privacidade e
intimidade, à neutralidade do tráfego de informações, à livre iniciativa e concorrência e o
exercício da cidadania em meios digitais.
Parágrafo único. Os preceitos estabelecidos nesta Lei não excluem outros decorrentes dos
tratados e convenções internacionais adotados por Nova Vitória.
Art. 2º - A disciplina do uso da internet em Nova Vitória deve oferecer espaço on-line para a
difusão de opiniões, ideias e comunicações, sem prejuízo da preservação da segurança,
estabilidade e funcionalidade da rede, mediante a promoção dos seguintes direitos:
I - a inviolabilidade da intimidade e da vida privada dos usuários, nos termos da lei;
II- a inviolabilidade e o sigilo do fluxo das comunicações privadas pela internet, salvo por
autorização judicial; e
III - não interrupção ou suspensão da conexão à internet, ou a parte desta, nem sequer por
razões de ordem pública ou segurança nacional.
IV - a liberdade dos negócios promovidos na internet, desde que não contrariem com as
demais normas previstas nesta Lei;
2. CAPÍTULO II
RETENÇÃO DE REGISTRO DE CONEXÃO À INTERNET E DE ACESSO A
APLICAÇÕES
Art. 3º A conservação de informações referentes à data e hora de início e término de uma
conexão à internet, sua duração, o endereço de IP utilizado, bem como a data e hora de uso de
determinada aplicação de internet, deverá ocorrer sob sigilo, em ambiente altamente
controlado e de segurança, mantido diretamente pela entidade responsável, durante o prazo de
24 (vinte e quatro) meses, prorrogável por período superior conforme autorização judicial.
§ 1º - As concessionárias de serviços públicos de telecomunicações, os prestadores de
serviços ou provedores de conexão responsáveis pela guarda ou retenção dos registros serão
obrigados a fornecê-los, mediante ordem de autoridade judiciária, com a finalidade de
identificar o usuário ou o terminal respectivo.
§ 2º - As comunicações privadas e os dados relativos à conexão e a aplicação de internet
poderão ser monitorados por programas ou sistemas de controle estatal, quando os mesmos
forem indispensáveis à prevenção de crimes, combate ao terrorismo, manutenção da ordem
democrática, preservação do interesse público, proteção da segurança nacional, e outros fins
especificados, na forma do art. ...
Art. 4º - A coleta, a guarda e o armazenamento de dados por provedores de conexão e
aplicação poderão ser efetuados:
I - para os fins que justifiquem tal tratamento;
II - quando não vedados expressamente pela legislação de Nova Vitória; e
III - estejam acordados nos contratos de prestação de serviços de internet ou em termos de uso
de aplicações.
Art. 5º - Compete ao Ministério de Estado das Comunicações e o Ministério de Estado da
Ciência e Tecnologia a criação de órgão nacional de supervisão, dotado de independência e
autonomia, capaz de estabelecer diretrizes estratégicas relacionados à transparência das
atividades de filtragem e prospecção de conteúdos pessoais dos usuários da rede.
3. CAPÍTULO III
REMOÇÃO DE CONTEÚDO GERADO POR USUÁRIOS
Art. 6º - A remoção imediata de conteúdo por qualquer autoridade, órgão administrativo ou
por prestadores de serviços comerciais constitui uma forma de censura prévia e não representa
uma restrição justificada à liberdade de expressão e pensamento.
§ 1º - Nenhum provedor de conexão à internet que ofereça serviços como acesso, busca ou
conservação de informações na memória deve ser responsabilizado civilmente por conteúdos
gerados por terceiros sem a manifestação de ordem judicial ou por órgão de supervisão de
controle
§ 2º - Em caso de ordem judicial determinado a indisponibilidade de conteúdo apontado como
ilícito por decisão judicial específica, o provedor de aplicação de internet deve removê-la, sob
pena de responsabilização civil.
3º - Diante de situações excepcionais e temporárias, admite-se a discriminação, restrição,
bloqueio ou interferência de conteúdos gerados por terceiros, a menos que seja estritamente
adequado, necessário e proporcional para assegurar a integridade e a segurança, para prevenir
a transmissão de conteúdos indesejáveis, conforme pedido expresso, e para impedir o
congestionamento da rede
CAPÍTULO IV
de medidas de bloqueio e remoção de conteúdo ilícito