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1440 Diário da República, 1.ª série—N.º 48—7 de Março de 2008
b) Na totalidade, caso o município elimine o excesso
de endividamento líquido nos três anos subsequentes ao
que determinou a redução.
2 — Nos casos previstos no número anterior, cessa a
redução às transferências orçamentais referida no n.º 4
do artigo 5.º da LFL.
3 — Decorridos três anos sobre o facto gerador da reten-
ção, sem que a devolução ao município se tenha verificado,
os fundos existentes e respectivos juros são afectos ao FEF,
destinando-se a reforçar, nos termos da repartição daquele
fundo, as dotações dos municípios com uma capitação
de impostos locais inferior a 1,25 de média nacional que
estejam a cumprir os objectivos do plano de saneamento
ou reequilíbrio financeiro, não relevando para efeitos do
disposto no artigo 29.º da LFL.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 20.º
Conceito de dívidas a fornecedores e de prazo
médio de pagamentos
Os conceitos de dívidas a fornecedores e de prazo médio
de pagamentos constantes do presente decreto-lei são de-
finidos por portaria a aprovar pelos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias
locais.
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Afectação ao Fundo de Regularização Municipal
Os montantes deduzidos às transferências orçamentais
para os municípios, efectuadas ao abrigo do disposto no
n.º 6 do artigo 33.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de De-
zembro, e no n.º 8 do artigo 33.º da Lei n.º 53-A/2006, de
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Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de
Janeiro de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de
Sousa — Emanuel Augusto dos Santos.
Promulgado em 27 de Fevereiro de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 29 de Fevereiro de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
de Sousa.
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Declaração de Rectificação n.º 10/2008
Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do
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o Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, publicado no
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ficam:
No artigo 32.º, «Norma revogatória», onde se lê:
«São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 319/91, de 23 de Agosto;
b) O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de
Janeiro;
c) A Portaria n.º 611/93, de 29 de Junho;
d) O artigo 6.º da Portaria n.º 1102/97, de 3 de No-
vembro;
e) O artigo 6.º da Portaria n.º 1103/97, de 3 de No-
vembro;
f) Osn.os
51 e 52 do Despacho Normativo n.º 30/2001,
de 22 de Junho, publicado no Diário da República,
1.ª série-B, n.º 166, de 19 de Julho de 2001;
g) O despacho n.º 173/99, de 23 de Outubro;
h) O despacho n.º 7250/98, de 6 de Maio.»
deve ler-se:
«São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 319/91, de 23 de Agosto;
b) O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de
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Centro Jurídico, 5 de Março de 2008. — A Directora,
Susana Brito.
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Decreto-Lei n.º 39/2008
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Declaracao rectificacao 10_2008

  • 1. 1440 Diário da República, 1.ª série—N.º 48—7 de Março de 2008 b) Na totalidade, caso o município elimine o excesso de endividamento líquido nos três anos subsequentes ao que determinou a redução. 2 — Nos casos previstos no número anterior, cessa a redução às transferências orçamentais referida no n.º 4 do artigo 5.º da LFL. 3 — Decorridos três anos sobre o facto gerador da reten- ção, sem que a devolução ao município se tenha verificado, os fundos existentes e respectivos juros são afectos ao FEF, destinando-se a reforçar, nos termos da repartição daquele fundo, as dotações dos municípios com uma capitação de impostos locais inferior a 1,25 de média nacional que estejam a cumprir os objectivos do plano de saneamento ou reequilíbrio financeiro, não relevando para efeitos do disposto no artigo 29.º da LFL. CAPÍTULO IV Disposições finais e transitórias Artigo 20.º Conceito de dívidas a fornecedores e de prazo médio de pagamentos Os conceitos de dívidas a fornecedores e de prazo médio de pagamentos constantes do presente decreto-lei são de- finidos por portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais. Artigo 21.º Afectação ao Fundo de Regularização Municipal Os montantes deduzidos às transferências orçamentais para os municípios, efectuadas ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 33.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de De- zembro, e no n.º 8 do artigo 33.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, são afectos ao FRM. Artigo 22.º Norma transitória O regime jurídico previsto no presente decreto-lei em matéria de acompanhamento aplica-se aos municípios cujos planos de reequilíbrio financeiro tenham sido aprova- dos nos termos do Decreto-Lei n.º 322/85, de 6 deAgosto. Artigo 23.º Norma revogatória É revogado o Decreto-Lei n.º 322/85, de 6 de Agosto. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Janeiro de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — Emanuel Augusto dos Santos. Promulgado em 27 de Fevereiro de 2008. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 29 de Fevereiro de 2008. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. Centro Jurídico Declaração de Rectificação n.º 10/2008 Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, declara-se que o Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 4, de 7 de Janeiro de 2008, saiu com algumas inexactidões que assim se recti- ficam: No artigo 32.º, «Norma revogatória», onde se lê: «São revogados: a) O Decreto-Lei n.º 319/91, de 23 de Agosto; b) O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro; c) A Portaria n.º 611/93, de 29 de Junho; d) O artigo 6.º da Portaria n.º 1102/97, de 3 de No- vembro; e) O artigo 6.º da Portaria n.º 1103/97, de 3 de No- vembro; f) Osn.os 51 e 52 do Despacho Normativo n.º 30/2001, de 22 de Junho, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 166, de 19 de Julho de 2001; g) O despacho n.º 173/99, de 23 de Outubro; h) O despacho n.º 7250/98, de 6 de Maio.» deve ler-se: «São revogados: a) O Decreto-Lei n.º 319/91, de 23 de Agosto; b) O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro; c) A Portaria n.º 611/93, de 29 de Junho; d) O artigo 6.º da Portaria n.º 1102/97, de 3 de No- vembro; e) O artigo 6.º da Portaria n.º 1103/97, de 3 de No- vembro; f) O despacho n.º 173/99, de 23 de Outubro; g) O despacho n.º 7250/98, de 6 de Maio.» Centro Jurídico, 5 de Março de 2008. — A Directora, Susana Brito. MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO Decreto-Lei n.º 39/2008 de 7 de Março O presente decreto-lei consagra o novo regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreen- dimentos turísticos, procedendo à revogação dos diversos diplomas que actualmente regulam esta matéria e reunindo num único decreto-lei as disposições comuns a todos os empreendimentos, de modo a tornar mais fácil o acesso às normas reguladoras da actividade. Através da presente iniciativa legislativa, que vem dar cumprimento a uma das medidas do Programa de Simpli- ficação Administrativa e Legislativa — SIMPLEX 2007 com maior impacto na relação entre a Administração Pú- blica e as empresas, e em estreita articulação com o regime jurídico da urbanização e edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, recen- temente alterado pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro,