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1440                                                           Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 7 de Março de 2008

  b) Na totalidade, caso o município elimine o excesso                               Centro Jurídico
de endividamento líquido nos três anos subsequentes ao
que determinou a redução.                                               Declaração de Rectificação n.º 10/2008
   2 — Nos casos previstos no número anterior, cessa a             Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do
redução às transferências orçamentais referida no n.º 4         Decreto-Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, declara-se que
do artigo 5.º da LFL.                                           o Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, publicado no
   3 — Decorridos três anos sobre o facto gerador da reten-     Diário da República, 1.ª série, n.º 4, de 7 de Janeiro de
ção, sem que a devolução ao município se tenha verificado,      2008, saiu com algumas inexactidões que assim se recti-
os fundos existentes e respectivos juros são afectos ao FEF,    ficam:
destinando-se a reforçar, nos termos da repartição daquele         No artigo 32.º, «Norma revogatória», onde se lê:
fundo, as dotações dos municípios com uma capitação                   «São revogados:
de impostos locais inferior a 1,25 de média nacional que
                                                                      a) O Decreto-Lei n.º 319/91, de 23 de Agosto;
estejam a cumprir os objectivos do plano de saneamento
                                                                      b) O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de
ou reequilíbrio financeiro, não relevando para efeitos do          Janeiro;
disposto no artigo 29.º da LFL.                                       c) A Portaria n.º 611/93, de 29 de Junho;
                                                                      d) O artigo 6.º da Portaria n.º 1102/97, de 3 de No-
                      CAPÍTULO IV                                  vembro;
                                                                      e) O artigo 6.º da Portaria n.º 1103/97, de 3 de No-
            Disposições finais e transitórias                      vembro;
                                                                      f) Os n.os 51 e 52 do Despacho Normativo n.º 30/2001,
                         Artigo 20.º                               de 22 de Junho, publicado no Diário da República,
                                                                   1.ª série-B, n.º 166, de 19 de Julho de 2001;
         Conceito de dívidas a fornecedores e de prazo
                    médio de pagamentos                               g) O despacho n.º 173/99, de 23 de Outubro;
                                                                      h) O despacho n.º 7250/98, de 6 de Maio.»
   Os conceitos de dívidas a fornecedores e de prazo médio
de pagamentos constantes do presente decreto-lei são de-        deve ler-se:
finidos por portaria a aprovar pelos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias                «São revogados:
locais.                                                              a) O Decreto-Lei n.º 319/91, de 23 de Agosto;
                                                                     b) O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de
                         Artigo 21.º                               Janeiro;
                                                                     c) A Portaria n.º 611/93, de 29 de Junho;
       Afectação ao Fundo de Regularização Municipal
                                                                     d) O artigo 6.º da Portaria n.º 1102/97, de 3 de No-
   Os montantes deduzidos às transferências orçamentais            vembro;
para os municípios, efectuadas ao abrigo do disposto no              e) O artigo 6.º da Portaria n.º 1103/97, de 3 de No-
n.º 6 do artigo 33.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de De-            vembro;
zembro, e no n.º 8 do artigo 33.º da Lei n.º 53-A/2006, de           f) O despacho n.º 173/99, de 23 de Outubro;
29 de Dezembro, são afectos ao FRM.                                  g) O despacho n.º 7250/98, de 6 de Maio.»
                                                                  Centro Jurídico, 5 de Março de 2008. — A Directora,
                         Artigo 22.º                            Susana Brito.
                      Norma transitória
   O regime jurídico previsto no presente decreto-lei em
matéria de acompanhamento aplica-se aos municípios                   MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO
cujos planos de reequilíbrio financeiro tenham sido aprova-
dos nos termos do Decreto-Lei n.º 322/85, de 6 de Agosto.                        Decreto-Lei n.º 39/2008
                         Artigo 23.º                                                    de 7 de Março
                                                                   O presente decreto-lei consagra o novo regime jurídico
                      Norma revogatória                         da instalação, exploração e funcionamento dos empreen-
  É revogado o Decreto-Lei n.º 322/85, de 6 de Agosto.          dimentos turísticos, procedendo à revogação dos diversos
                                                                diplomas que actualmente regulam esta matéria e reunindo
  Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de            num único decreto-lei as disposições comuns a todos os
Janeiro de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de              empreendimentos, de modo a tornar mais fácil o acesso
Sousa — Emanuel Augusto dos Santos.                             às normas reguladoras da actividade.
  Promulgado em 27 de Fevereiro de 2008.                           Através da presente iniciativa legislativa, que vem dar
                                                                cumprimento a uma das medidas do Programa de Simpli-
  Publique-se.                                                  ficação Administrativa e Legislativa — SIMPLEX 2007
  O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.               com maior impacto na relação entre a Administração Pú-
                                                                blica e as empresas, e em estreita articulação com o regime
  Referendado em 29 de Fevereiro de 2008.
                                                                jurídico da urbanização e edificação (RJUE), aprovado
   O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto            pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, recen-
de Sousa.                                                       temente alterado pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro,
Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 7 de Março de 2008                                                         1441

dá-se cumprimento às orientações fixadas no Programa do        importante conjunto de normas específicas, resultantes da
Governo no sentido de ser reapreciado o actual quadro le-      natureza turística do empreendimento.
gislativo da actividade turística e agilizado o procedimento      Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re-
de licenciamento dos empreendimentos turísticos.               giões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios
   Esta agilização do licenciamento traduz uma simpli-         Portugueses e as associações representativas do sector.
ficação dos procedimentos, acompanhada de uma maior               Assim:
responsabilização dos promotores e de uma melhor fisca-           Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
lização por parte das entidades públicas.                      tituição, o Governo decreta o seguinte:
   No que respeita à classificação dos empreendimentos
turísticos, optou-se por uma significativa diminuição das
tipologias e sub-tipologias existentes e introduziu-se um                             CAPÍTULO I
sistema uniforme de graduação assente na atribuição das                            Disposições gerais
categorias de uma a cinco estrelas, com excepção dos
empreendimentos de turismo de habitação e de turismo                                    Artigo 1.º
no espaço rural cujas características não justificam o seu
escalonamento.                                                                           Objecto
   Por outro lado, e tendo como objectivo a promoção da           O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico da
qualificação da oferta, em todas as suas vertentes, de forma   instalação, exploração e funcionamento dos empreendi-
a atingir elevados níveis de satisfação dos turistas que       mentos turísticos.
nos procuram, a classificação deixa de atender sobretudo
aos requisitos físicos das instalações, como acontecia até
agora, para passar a reflectir igualmente a qualidade dos                            CAPÍTULO II
serviços prestados.
   Opta-se ainda por um sistema de classificação mais                        Empreendimentos turísticos
flexível que impõe um conjunto de requisitos mínimos para
cada categoria e que enumera um conjunto de requisitos                                 SECÇÃO I
opcionais, cujo somatório permite alcançar a pontuação
                                                                                    Noção e tipologias
necessária para a obtenção de determinada categoria.
   Simultaneamente, e tendo em vista a manutenção dos
níveis de qualidade da oferta turística, introduz-se a obri-                            Artigo 2.º
gatoriedade de revisão periódica da classificação atribuída,                Noção de empreendimentos turísticos
prevendo-se que este controlo de qualidade possa ser reali-
                                                                  1 — Consideram-se empreendimentos turísticos os
zado não só pelos serviços e organismos do turismo como
                                                               estabelecimentos que se destinam a prestar serviços de
por entidades acreditadas para o efeito.
                                                               alojamento, mediante remuneração, dispondo, para o seu
   Cria-se o Registo Nacional dos Empreendimentos Turís-
                                                               funcionamento, de um adequado conjunto de estruturas,
ticos, organizado pelo Turismo de Portugal, I. P., que deve
                                                               equipamentos e serviços complementares.
conter a relação actualizada de todos os empreendimentos
                                                                  2 — Não se consideram empreendimentos turísticos
turísticos e que será disponibilizado ao público.
                                                               para efeitos do presente decreto-lei:
   No capítulo da exploração e funcionamento, consagra-se
um novo paradigma de exploração dos empreendimentos               a) As instalações ou os estabelecimentos que, embora
turísticos, assente na unidade e continuidade da explora-      destinados a proporcionar alojamento, sejam explorados
ção por parte da entidade exploradora e na permanente          sem intuito lucrativo ou para fins exclusivamente de so-
afectação à exploração turística de todas as unidades de       lidariedade social e cuja frequência seja restrita a grupos
alojamento que compõem o empreendimento, independen-           limitados;
temente do regime de propriedade em que assentam e da             b) As instalações ou os estabelecimentos que, embora
possibilidade de utilização das mesmas pelos respectivos       destinados a proporcionar alojamento temporário com
proprietários. A aferição deste modelo de exploração turís-    fins lucrativos, revistam natureza de alojamento local nos
tica passa, desde logo, pelo dever da entidade exploradora     termos do artigo seguinte.
assegurar que as unidades de alojamento se encontram
permanentemente em condições de serem locadas para                                      Artigo 3.º
alojamento a turistas e que nela são prestados os serviços
                                                                                     Alojamento local
obrigatórios da categoria atribuída ao empreendimento
turístico.                                                        1 — Consideram-se estabelecimentos de alojamento
   Fixam-se igualmente um conjunto de regras que regu-         local as moradias, apartamentos e estabelecimentos de
lam a relação entre a entidade exploradora do empreendi-       hospedagem que, dispondo de autorização de utilização,
mento e o respectivo utilizador, reforçando-se os deveres      prestem serviços de alojamento temporário, mediante
da primeira, nomeadamente quanto à obrigatoriedade de          remuneração, mas não reúnam os requisitos para serem
publicitação de preços e de informação dos utentes relati-     considerados empreendimentos turísticos.
vamente às condições dos serviços prestados.                      2 — Os estabelecimentos de alojamento local devem
   No que concerne aos empreendimentos turísticos em           respeitar os requisitos mínimos de segurança e higiene de-
propriedade plural, determina-se a aplicação subsidiária       finidos por portaria conjunta dos membros do Governo
do regime da propriedade horizontal no relacionamento          responsáveis pelas áreas do turismo e da administração local.
entre a entidade exploradora e administradora do empre-           3 — Os estabelecimentos de alojamento local que reúnam
endimento e os proprietários das unidades de alojamento        os requisitos previstos no presente artigo são obrigatoria-
que o compõem, sem prejuízo do estabelecimento de um           mente registados na câmara municipal da respectiva área.
1442                                                           Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 7 de Março de 2008

   4 — Apenas os estabelecimentos de alojamento local           em vigor, quando não fizerem parte das águas recebidas
registados nas câmaras municipais da respectiva área po-        pelas câmaras municipais.
dem ser comercializados para fins turísticos quer pelos seus       4 — Nos locais onde não exista rede pública de abas-
proprietários, quer por agências de viagens e turismo.          tecimento de água, os empreendimentos turísticos devem
   5 — As câmaras municipais devem facultar ao Turismo          estar dotados de um sistema de abastecimento privativo,
de Portugal, I. P., o acesso informático ao registo do alo-     com origem devidamente controlada.
jamento local.                                                     5 — Para efeitos do disposto no número anterior, a cap-
   6 — Os estabelecimentos referidos no presente arti-          tação de água deve possuir as adequadas condições de
go devem identificar-se como alojamento local, não po-          protecção sanitária e o sistema ser dotado dos processos
dendo, em caso algum, utilizar a qualificação turismo e ou      de tratamentos requeridos para potabilização da água ou
turístico, nem qualquer sistema de classificação.               para manutenção dessa potabilização, de acordo com as
                                                                normas de qualidade da água em vigor, devendo para o
                         Artigo 4.º                             efeito ser efectuadas análises físico-químicas e ou micro-
           Tipologias de empreendimentos turísticos             biológicas.
                                                                                        Artigo 6.º
  1 — Os empreendimentos turísticos podem ser integra-
dos num dos seguintes tipos:                                                     Condições de acessibilidade

  a) Estabelecimentos hoteleiros;                                  1 — As condições de acessibilidade a satisfazer no
  b) Aldeamentos turísticos;                                    projecto e na construção dos empreendimentos turísticos
  c) Apartamentos turísticos;                                   devem cumprir as normas técnicas previstas no Decreto-
  d) Conjuntos turísticos (resorts);                            -Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto.
  e) Empreendimentos de turismo de habitação;                      2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, todos
  f) Empreendimentos de turismo no espaço rural;                os empreendimentos turísticos, com excepção dos previstos
  g) Parques de campismo e de caravanismo;                      na alínea e) e f) do n.º 1 do artigo 4.º, devem dispor de
  h) Empreendimentos de turismo da natureza.                    instalações, equipamentos e, pelo menos, de uma unidade
                                                                de alojamento, que permitam a sua utilização por utentes
   2 — Os requisitos específicos da instalação, classifi-       com mobilidade condicionada.
cação e funcionamento de cada tipo de empreendimento
turístico referido no número anterior são definidos:                                    Artigo 7.º
   a) Por portaria conjunta dos membros do Governo res-                            Unidades de alojamento
ponsáveis pelas áreas do turismo e do ordenamento do                1 — Unidade de alojamento é o espaço delimitado des-
território, nos casos das alíneas a) a d);                      tinado ao uso exclusivo e privativo do utente do empre-
   b) Por portaria conjunta dos membros do Governo res-         endimento turístico.
ponsáveis pelas áreas do turismo, da administração local
                                                                    2 — As unidades de alojamento podem ser quartos,
e da agricultura e do desenvolvimento rural, no caso das
                                                                suítes, apartamentos ou moradias, consoante o tipo de
alíneas e) a g).
                                                                empreendimento turístico.
                                                                    3 — Todas as unidades de alojamento devem ser iden-
                         SECÇÃO II                              tificadas no exterior da respectiva porta de entrada em
                     Requisitos comuns                          local bem visível.
                                                                    4 — As portas de entrada das unidades de alojamento
                         Artigo 5.º                             devem possuir um sistema de segurança que apenas permita
                                                                o acesso ao utente e ao pessoal do estabelecimento.
                Requisitos gerais de instalação                     5 — As unidades de alojamento devem ser insonori-
   1 — A instalação de empreendimentos turísticos que           zadas e devem ter janelas ou portadas em comunicação
envolvam a realização de operações urbanísticas conforme        directa com o exterior.
definidas no regime jurídico da urbanização e da edifica-
ção devem cumprir as normas constantes daquele regime,                                  Artigo 8.º
bem como as normas técnicas de construção aplicáveis às                                 Capacidade
edificações em geral, designadamente em matéria de se-
gurança contra incêndio, saúde, higiene, ruído e eficiência        1 — Para o único efeito da exploração turística, e com
energética, sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei    excepção do disposto no n.º 4, a capacidade dos empre-
e respectiva regulamentação.                                    endimentos turísticos é determinada pelo correspondente
   2 — O local escolhido para a instalação de empreendi-        número e tipo de camas (individual ou duplo) fixas insta-
mentos turísticos deve obrigatoriamente ter em conta as         ladas nas unidades de alojamento.
restrições de localização legalmente definidas, com vista          2 — Nas unidades de alojamento podem ser instaladas
a acautelar a segurança de pessoas e bens face a possíveis      camas convertíveis desde que não excedam o número das
riscos naturais e tecnológicos.                                 camas fixas.
   3 — Os empreendimentos turísticos devem possuir uma             3 — Nas unidades de alojamento podem ser instaladas
rede interna de esgotos e respectiva ligação às redes gerais    camas suplementares amovíveis.
que conduzam as águas residuais a sistemas adequados ao            4 — A capacidade dos parques de campismo e de ca-
seu escoamento, nomeadamente através da rede pública,           ravanismo é determinada pela área útil destinada a cada
ou de um sistema de recolha e tratamento adequado ao            utilizador, de acordo com o estabelecido na portaria pre-
volume e natureza dessa águas, de acordo com a legislação       vista na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º
Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 7 de Março de 2008                                                                1443

                          Artigo 9.º                               nalmente interdependentes com expressão arquitectónica
                    Equipamentos colectivos
                                                                   coerente, situadas em espaços com continuidade territorial,
                                                                   ainda que atravessados por estradas e caminhos municipais,
   Os requisitos dos equipamentos colectivos que integram          linhas ferroviárias secundárias, linhas de água e faixas de
os empreendimentos turísticos, com excepção dos requi-             terreno afectas a funções de protecção e conservação de
sitos de segurança, são definidos por portaria do membro           recursos naturais, destinados a proporcionar alojamento e
do Governo responsável pela área do turismo.                       serviços complementares de apoio a turistas.
                                                                      2 — Os edifícios que integram os aldeamentos turísticos
                         Artigo 10.º                               não podem exceder três pisos, incluindo o rés-do-chão, sem
    Estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços
                                                                   prejuízo do disposto em instrumentos de gestão territorial apli-
                                                                   cáveis ou alvarás de loteamento válidos e eficazes nos termos
   Nos empreendimentos turísticos podem instalar-se esta-          da lei, quando estes estipularem número inferior de pisos.
belecimentos comerciais ou de prestação de serviços desde             3 — Os aldeamentos turísticos devem dispor, no mínimo,
que o seu número e localização não afectem a função e a            de 10 unidades de alojamento e, para além dos requisitos
utilização das áreas de uso comum.                                 gerais de instalação, das infra-estruturas e equipamentos
                                                                   referidos nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 16.º
                         SECÇÃO III
                                                                                            SECÇÃO V
                 Estabelecimentos hoteleiros
                                                                                      Apartamentos turísticos
                         Artigo 11.º
              Noção de estabelecimento hoteleiro
                                                                                            Artigo 14.º
                                                                                   Noção de apartamento turístico
   1 — São estabelecimentos hoteleiros os empreendimentos
turísticos destinados a proporcionar alojamento temporário            1 — São apartamentos turísticos os empreendimentos
e outros serviços acessórios ou de apoio, com ou sem forne-        turísticos constituídos por um conjunto coerente de unida-
cimento de refeições, e vocacionados a uma locação diária.         des de alojamento, mobiladas e equipadas, que se destinem
   2 — Os estabelecimentos hoteleiros podem ser classi-            a proporcionar alojamento e outros serviços complemen-
ficados nos seguintes grupos:                                      tares e de apoio a turistas.
                                                                      2 — Os apartamentos turísticos podem ocupar parte de
   a) Hotéis;
                                                                   um edifício, constituída por pisos completos e contíguos,
   b) Hotéis-apartamentos (aparthotéis), quando a maioria
                                                                   e ou a totalidade de um ou mais edifícios que constituam
das unidades de alojamento é constituída por apartamen-
                                                                   um conjunto harmónico e articulado entre si, inserido num
tos;
                                                                   espaço identificável, apresentando expressão arquitectó-
   c) Pousadas, quando explorados directamente pela
                                                                   nica e características funcionais coerentes.
ENATUR — Empresa Nacional de Turismo, S. A., ou
                                                                      3 — Os apartamentos turísticos devem dispor, no mí-
por terceiros mediante celebração de contratos de fran-
                                                                   nimo, de 10 unidades de alojamento.
quia ou de cessão de exploração, e instalados em imóveis
classificados como monumentos nacionais, de interesse
público, de interesse regional ou municipal, ou em edifícios                                SECÇÃO VI
que, pela sua antiguidade, valor arquitectónico e histórico,                        Conjuntos turísticos (resorts)
sejam representativos de uma determinada época.
                                                                                            Artigo 15.º
                         Artigo 12.º
                                                                                 Noção de conjunto turístico (resort)
                    Condições de instalação
                                                                      1 — São conjuntos turísticos (resorts) os empreendi-
   1 — Os estabelecimentos hoteleiros devem dispor, no             mentos turísticos constituídos por núcleos de instalações
mínimo, de 10 unidades de alojamento.                              funcionalmente interdependentes, situados em espaços
   2 — Os estabelecimentos hoteleiros podem ocupar uma             com continuidade territorial, ainda que atravessados por
parte independente de um edifício, constituída por pisos com-      estradas e caminhos municipais, linhas ferroviárias secun-
pletos e contíguos, ou a totalidade de um ou mais edifícios        dárias, linhas de água e faixas de terreno afectas a funções
que constituam um conjunto harmónico e articulado entre si,        de protecção e conservação de recursos naturais, destinados
inserido num conjunto de espaços contíguos, apresentando           a proporcionar alojamento e serviços complementares
expressão arquitectónica e características funcionais coerentes.   de apoio a turistas, sujeitos a uma administração comum
   3 — Num mesmo edifício podem ser instalados estabe-             de serviços partilhados e de equipamentos de utilização
lecimentos hoteleiros de diferentes categorias.                    comum, que integrem pelo menos dois empreendimentos
                                                                   turísticos, sendo obrigatoriamente um deles um estabele-
                         SECÇÃO IV                                 cimento hoteleiro de cinco ou quatro estrelas, um equipa-
                                                                   mento de animação autónomo e um estabelecimento de
                    Aldeamentos turísticos
                                                                   restauração.
                                                                      2 — Para efeitos do disposto no presente artigo,
                         Artigo 13.º                               consideram-se equipamentos de animação autónomos,
                 Noção de aldeamento turístico                     nomeadamente:
   1 — São aldeamentos turísticos os empreendimentos tu-              a) Campos de golfe;
rísticos constituídos por um conjunto de instalações funcio-          b) Marinas, portos e docas de recreio;
1444                                                            Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 7 de Março de 2008

  c) Instalações de spa, balneoterapia, talassoterapia e            2 — Os empreendimentos de turismo no espaço rural
outras semelhantes;                                              previstos nas alíneas a) a c) do número seguinte devem
  d) Centros de convenções e de congressos;                      integrar-se nos locais onde se situam de modo a preser-
  e) Hipódromos e centros equestres;                             var, recuperar e valorizar o património arquitectónico,
  f) Casinos;                                                    histórico, natural e paisagístico das respectivas regiões,
  g) Autódromos e kartódromos;                                   através da recuperação de construções existentes, desde
  h) Parques temáticos;                                          que seja assegurado que esta respeita a traça arquitectónica
  i) Centros e escolas de mergulho.                              da construção já existente.
                                                                    3 — Os empreendimentos de turismo no espaço rural
   3 — O estabelecimento de restauração pode ser parte           podem ser classificados nos seguintes grupos:
integrante de um dos empreendimentos turísticos que in-
tegram o conjunto turístico (resort).                               a) Casas de campo;
   4 — Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, nos con-            b) Agro-turismo;
juntos turísticos (resorts) só podem instalar-se empreen-           c) Hotéis rurais.
dimentos turísticos.
   5 — Podem ser instalados num conjunto turístico (re-             4 — São casas de campo os imóveis situados em aldeias
sort) empreendimentos turísticos de diferentes catego-           e espaços rurais que se integrem, pela sua traça, materiais
rias.                                                            de construção e demais características, na arquitectura
                                                                 típica local.
                           Artigo 16.º                              5 — Quando as casas de campo se situem em aldeias e
       Requisitos mínimos dos conjuntos turísticos (resorts)     sejam exploradas de uma forma integrada, por uma única
                                                                 entidade, são consideradas como turismo de aldeia.
  Os conjuntos turísticos (resorts) devem possuir, no mí-           6 — São empreendimentos de agro-turismo os imóveis
nimo, e para além dos requisitos gerais de instalação, as        situados em explorações agrícolas que permitam aos hós-
seguintes infra-estruturas e equipamentos:                       pedes o acompanhamento e conhecimento da actividade
   a) Vias de circulação internas que permitam o trânsito        agrícola, ou a participação nos trabalhos aí desenvolvidos,
de veículos de emergência;                                       de acordo com as regras estabelecidas pelo seu respon-
   b) Áreas de estacionamento de uso comum;                      sável.
   c) Espaços e áreas verdes exteriores envolventes para            7 — São hotéis rurais os estabelecimentos hoteleiros
uso comum;                                                       situados em espaços rurais que, pela sua traça arquitectó-
   d) Portaria;                                                  nica e materiais de construção, respeitem as características
   e) Piscina de utilização comum;                               dominantes da região onde estão implantados, podendo
   f) Equipamentos de desporto e lazer.                          instalar-se em edifícios novos.
                                                                    8 — Nos empreendimentos previstos nas alíneas a) e
                          SECÇÃO VII                             b) do n.º 3, o número máximo de unidades de alojamento
                                                                 destinadas a hóspedes é de 15.
           Empreendimentos de turismo de habitação

                           Artigo 17.º                                                   SECÇÃO IX

       Noção de empreendimentos de turismo de habitação                     Parques de campismo e de caravanismo

   1 — São empreendimentos de turismo de habitação os                                    Artigo 19.º
estabelecimentos de natureza familiar instalados em imó-
veis antigos particulares que, pelo seu valor arquitectónico,           Noção de parques de campismo e de caravanismo
histórico ou artístico, sejam representativos de uma deter-         1 — São parques de campismo e de caravanismo os
minada época, nomeadamente palácios e solares, podendo           empreendimentos instalados em terrenos devidamente
localizar-se em espaços rurais ou urbanos.                       delimitados e dotados de estruturas destinadas a permitir a
   2 — Nos empreendimentos de turismo de habitação o             instalação de tendas, reboques, caravanas ou autocaravanas
número máximo de unidades de alojamento destinadas a             e demais material e equipamento necessários à prática do
hóspedes é de 15.
                                                                 campismo e do caravanismo.
                                                                    2 — Os parques de campismo e de caravanismo podem
                         SECÇÃO VIII                             ser públicos ou privativos, consoante se destinem ao pú-
         Empreendimentos de turismo no espaço rural              blico em geral ou apenas aos associados ou beneficiários
                                                                 das respectivas entidades proprietárias ou exploradoras.
                           Artigo 18.º                              3 — Os parques de campismo e de caravanismo podem
                                                                 destinar-se exclusivamente à instalação de um dos tipos
           Noção de empreendimentos no espaço rural              de equipamento referidos no n.º 1, adoptando a correspon-
   1 — São empreendimentos de turismo no espaço rural            dente designação.
os estabelecimentos que se destinam a prestar, em espaços           4 — Nos parques de campismo e de caravanismo podem
rurais, serviços de alojamento a turistas, dispondo para o       existir instalações de carácter complementar destinadas
seu funcionamento de um adequado conjunto de instala-            a alojamento desde que não ultrapassem 25 % da área
ções, estruturas, equipamentos e serviços complementares,        total do parque destinada aos campistas, nos termos a
tendo em vista a oferta de um produto turístico completo         regulamentar na portaria prevista na alínea b) do n.º 2 do
e diversificado no espaço rural.                                 artigo 4.º
Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 7 de Março de 2008                                                        1445

                        SECÇÃO X                                                       Artigo 22.º
          Empreendimentos de turismo de natureza                            Competências dos órgãos municipais
                                                                  1 — No âmbito da instalação dos empreendimentos
                        Artigo 20.º                            turísticos, compete aos órgãos municipais exercer as com-
      Noção de empreendimentos de turismo de natureza          petências atribuídas pelo regime jurídico da urbanização
                                                               e da edificação com as especificidades constantes do pre-
   1 — São empreendimentos de turismo de natureza os           sente decreto-lei.
estabelecimentos que se destinem a prestar serviços de            2 — Compete ainda à câmara municipal exercer as se-
alojamento a turistas, em áreas classificadas ou noutras       guintes competências especialmente previstas no presente
áreas com valores naturais, dispondo para o seu funciona-      decreto-lei:
mento de um adequado conjunto de instalações, estruturas,
equipamentos e serviços complementares relacionados              a) Fixar a capacidade máxima e atribuir a classificação
com a animação ambiental, a visitação de áreas naturais,       dos empreendimentos de turismo de habitação;
                                                                 b) Fixar a capacidade máxima e atribuir a classificação
o desporto de natureza e a interpretação ambiental.
                                                               dos empreendimentos de turismo no espaço rural, com
   2 — Os empreendimentos de turismo de natureza são           excepção dos hotéis rurais;
reconhecidos como tal, pelo Instituto de Conservação da          c) Fixar a capacidade máxima e atribuir a classificação
Natureza e da Biodiversidade, I. P., de acordo com os          dos parques de campismo e de caravanismo;
critérios definidos por portaria conjunta dos membros            d) Efectuar e manter o registo do alojamento local dis-
do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e do           ponível ao público.
turismo.
   3 — Os empreendimentos de turismo de natureza adop-
tam qualquer das tipologias previstas nas alíneas a) a g)                           CAPÍTULO IV
do n.º 1 do artigo 4.º, devendo obedecer aos requisitos de           Instalação dos empreendimentos turísticos
instalação, classificação e funcionamento previstos para
a tipologia adoptada.
                                                                                       SECÇÃO I
                                                                                    Disposições gerais
                      CAPÍTULO III
                      Competências                                                     Artigo 23.º
                                                                                     Regime aplicável
                        Artigo 21.º
                                                                  1 — O procedimento respeitante à instalação dos empre-
          Competências do Turismo de Portugal, I. P.           endimentos turísticos segue o regime previsto no presente
   1 — Compete ao Turismo de Portugal, I. P., exercer as       decreto-lei e está submetido ao regime jurídico da urbani-
competências especialmente previstas no presente decreto-      zação e da edificação, com as especificidades constantes
-lei relativamente aos empreendimentos turísticos referidos    do presente regime e respectiva regulamentação, sempre
nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 4.º e na alínea c) do   que envolva a realização das operações urbanísticas ali
n.º 3 do artigo 18.º                                           previstas.
   2 — Compete ainda ao Turismo de Portugal, I. P., no            2 — O pedido de licenciamento e a apresentação da
                                                               comunicação prévia de operações urbanísticas relativas
âmbito das suas atribuições:
                                                               à instalação dos empreendimentos turísticos deve ser ins-
   a) Intervir, nos termos da lei, na elaboração dos instru-   truído nos termos do regime jurídico referido no número
mentos de gestão territorial;                                  anterior, e ainda com os elementos constantes de portaria
   b) Emitir parecer sobre as operações de loteamento que      conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas
contemplem a instalação de empreendimentos turísticos,         áreas do turismo e do ordenamento do território, devendo
limitado à área destes, excepto quando tais operações se       o interessado indicar no pedido o tipo de empreendimento,
localizem em zona abrangida por plano de pormenor em           bem como o nome e a classificação pretendidos.
que tenha tido intervenção;                                       3 — A câmara municipal pode contratualizar com o
   c) Fixar a capacidade máxima e atribuir a classificação     Turismo de Portugal, I. P., o acompanhamento do pro-
dos empreendimentos turísticos referidos nas alíneas a) a      cedimento de instalação dos empreendimentos turísticos
d) do n.º 1 do artigo 4.º e dos hotéis rurais.                 referidos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 4.º e na
                                                               alínea c) do n.º 3 do artigo 18.º, para efeitos de dinamiza-
                                                               ção do procedimento, designadamente para promoção de
   3 — Ao parecer referido na alínea b) do número anterior     reuniões de concertação entre as entidades consultadas ou
aplica-se o disposto no artigo 26.º, com as necessárias        entre estas, a câmara municipal e o requerente.
adaptações.                                                       4 — Os projectos de arquitectura relativos a empreen-
   4 — Para efeitos da instalação de empreendimentos           dimentos turísticos devem ser subscritos por arquitecto
turísticos, os contratos que tenham por objecto a elaboração   ou por arquitecto em colaboração com engenheiro civil,
de um projecto de plano, sua alteração ou revisão, previsto    sendo aplicável o disposto no artigo 10.º do regime jurí-
no artigo 6.º-A do regime jurídico dos instrumentos de         dico da urbanização e da edificação com as necessárias
gestão territorial, podem ser celebrados também com o Tu-      adaptações.
rismo de Portugal, I. P., e com as demais entidades públicas      5 — Nos casos em que decorra em simultâneo a ava-
representativas de interesses a ponderar no procedimento       liação ambiental de instrumento de gestão territorial e a
relativo ao futuro plano.                                      avaliação de impacto ambiental de projectos de empreendi-
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mentos turísticos enquadrados de forma detalhada naquele           e na alínea c) do n.º 3 do artigo 18.º do presente decreto-lei
instrumento, pode realizar-se uma única consulta pública,          carece sempre de parecer do Turismo de Portugal, I. P.
sem prejuízo de exercício das competências próprias das               2 — O parecer referido no número anterior destina-se
entidades intervenientes.                                          a verificar o cumprimento das normas estabelecidas no
   6 — Para os projectos relativos a empreendimentos               presente decreto-lei e respectiva regulamentação, designa-
turísticos que sejam submetidos a procedimento de ava-             damente a adequação do empreendimento turístico projec-
liação de impacto ambiental e que se localizem, total ou           tado ao uso e tipologia pretendidos e implica a apreciação
parcialmente, em áreas incluídas na Reserva Ecológica              do projecto de arquitectura do empreendimento turístico.
Nacional, a pronúncia da comissão de coordenação e de-                3 — Quando desfavorável, o parecer do Turismo de
senvolvimento regional competente no âmbito daquela                Portugal, I. P., é vinculativo e deve indicar e justificar as
avaliação compreende, também, a sua pronúncia nos ter-             alterações a introduzir no projecto de arquitectura.
mos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º do regime           4 — Ao parecer referido no n.º 1 aplica-se o disposto
jurídico da Reserva Ecológica Nacional.                            no artigo 13.º do regime jurídico da urbanização e da edi-
   7 — Quando os projectos relativos a empreendimen-               ficação.
tos turísticos sejam submetidos a procedimento de aná-                5 — Juntamente com o parecer, são fixadas a capacidade
lise de incidências ambientais e se localizem, total ou            máxima do empreendimento e a respectiva classificação
parcialmente, em áreas incluídas na Reserva Ecológica              de acordo com o projecto apresentado.
Nacional, a pronúncia da comissão de coordenação e de-
senvolvimento regional competente, ao abrigo do disposto                                     Artigo 27.º
na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º do regime jurídico da
                                                                        Alvará de licença ou admissão da comunicação prévia
Reserva Ecológica Nacional, tem em conta os resultados
daquele procedimento.                                                 No caso dos parques de campismo e de caravanismo e
                                                                   dos empreendimentos de turismo de habitação e de turismo
                         Artigo 24.º                               no espaço rural, com excepção dos hotéis rurais, a câmara
     Estabelecimentos comerciais e de restauração e bebidas        municipal, juntamente com a emissão do alvará de licença
                                                                   ou a admissão da comunicação prévia para a realização de
   1 — As disposições do presente decreto-lei relativas            obras de edificação, fixa a capacidade máxima e atribui a
à instalação e ao funcionamento dos empreendimentos                classificação de acordo com o projecto apresentado.
turísticos são aplicáveis aos estabelecimentos comerciais
e de restauração ou de bebidas que deles sejam partes                                        Artigo 28.º
integrantes.
   2 — O disposto no número anterior não dispensa o                           Instalação de conjuntos turísticos (resorts)
cumprimento dos requisitos específicos relativos a insta-             Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 25.º, a
lações e funcionamento previstos nas respectivas regula-           entidade promotora do empreendimento pode optar por
mentações.                                                         submeter conjuntamente a licenciamento ou comunicação
                                                                   prévia as operações urbanísticas referentes à instalação
                         SECÇÃO II                                 da totalidade dos componentes de um conjunto turístico
                                                                   (resort), ou, alternativamente, submeter tais operações
                      Informação prévia                            a licenciamento ou comunicação prévia separadamente,
                                                                   relativamente a cada um dos componentes ou a distintas
                         Artigo 25.º                               fases de instalação.
                 Pedido de informação prévia
   1 — Qualquer interessado pode requerer à câmara mu-                                      SECÇÃO IV
nicipal informação prévia sobre a possibilidade de instalar         Obras isentas de licença e não sujeitas a comunicação prévia
um empreendimento turístico e quais as respectivos con-
dicionantes urbanísticas.                                                                    Artigo 29.º
   2 — O pedido de informação prévia relativo à possi-
bilidade de instalação de um conjunto turístico (resort)                                       Processo
abrange a totalidade dos empreendimentos, estabeleci-                 As obras realizadas nos empreendimentos turísticos
mentos e equipamentos que o integram.                              referidos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 4.º e na
                                                                   alínea c) do n.º 3 do artigo 18.º que, nos termos do regime
                         SECÇÃO III                                jurídico da urbanização e da edificação, estejam isentas de
                                                                   licença e não se encontrem sujeitas ao regime da comu-
            Licenciamento ou comunicação prévia                    nicação prévia, são declaradas ao Turismo de Portugal,
                 de operações urbanísticas                         I. P., mediante formulário a disponibilizar na página da
                                                                   Internet daquela entidade, no prazo de 30 dias após a sua
                         Artigo 26.º                               conclusão, desde que:
             Parecer do Turismo de Portugal, I. P.
                                                                     a) Tenham por efeito a alteração da classificação ou da
   1 — O deferimento pela câmara municipal do pedido               capacidade máxima do empreendimento;
de licenciamento e a admissão da comunicação prévia ou               b) Sejam susceptíveis de prejudicar os requisitos mí-
a aprovação de informação prévia para a realização de              nimos exigidos para a classificação do empreendimento,
operações urbanísticas referentes aos empreendimentos              nos termos do presente decreto-lei e da respectiva regu-
turísticos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 4.º    lamentação.
Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 7 de Março de 2008                                                                     1447

                          SECÇÃO V                                                            Artigo 31.º
 Autorização ou comunicação de utilização para fins turísticos               Comunicação de abertura em caso de ausência
                                                                             de autorização de utilização para fins turísticos
                          Artigo 30.º                                   1 — Decorrido o prazo previsto no n.º 3 do artigo 30.º
Autorização de utilização para fins turísticos e emissão de alvará   ou decorridos os prazos previstos do artigo 65.º do regime
                                                                     jurídico da urbanização e da edificação, quando tenha sido
   1 — Concluída a obra, o interessado requer a concessão            determinada a realização da vistoria, sem que tenha sido
da autorização de utilização para fins turísticos, nos termos        concedida a autorização de utilização para fins turísticos ou
do artigo 62.º e seguintes do regime jurídico da urbaniza-           emitido o respectivo alvará, o interessado pode comunicar
ção e da edificação, com as especificidades previstas no             à câmara municipal a sua decisão de abrir ao público, com
presente decreto-lei.                                                conhecimento ao Turismo de Portugal, I. P., entregando os
   2 — O pedido de concessão da autorização de utilização            seguintes elementos:
para fins turísticos deve ser instruído com:
                                                                        a) Termos de responsabilidade a que se referem as alí-
   a) Termo de responsabilidade subscrito pelos autores              neas a) a c) do n.º 2 do artigo 30.º, caso ainda não tenham
do projecto de arquitectura das obras e pelo director de             sido entregues com o pedido aí referido;
fiscalização de obra, no qual atestam que o empreendi-                  b) Termo de responsabilidade subscrito pelo promotor
mento respeita o projecto aprovado e, sendo caso disso,              da edificação, assegurando a idoneidade e correctas aces-
que as alterações introduzidas no projecto se limitam às             sibilidades do edifício ou sua fracção autónoma para os
alterações isentas de licença nos termos da alínea b) do             fins a que se destina e que o mesmo respeita as normas
n.º 1 do artigo 6.º do regime jurídico da urbanização e da           legais e regulamentares aplicáveis, tendo em conta o uso
edificação, juntando a memória descritiva respectiva;                e classificação previstos;
   b) Termo de responsabilidade subscrito pelo autor do                 c) Auto de vistoria de teor favorável à abertura do es-
projecto de segurança contra incêndios, assegurando que              tabelecimento elaborado pelas entidades que tenham rea-
a obra foi executada de acordo com o projecto aprovado               lizado a vistoria prevista nos artigos 64.º e 65.º do regime
e, se for caso disso, que as alterações efectuadas estão em          jurídico da urbanização e da edificação, quando esta tenha
conformidade com as normas legais e regulamentares apli-             ocorrido;
cáveis em matéria de segurança contra riscos de incêndio,               d) No caso de a vistoria ter imposto condicionantes,
ou, em alternativa, comprovativo da inspecção realizada              termo de responsabilidade assinado pelo responsável da
por entidades acreditadas nesta matéria;                             direcção técnica da obra, assegurando que as mesmas fo-
   c) Termo de responsabilidade subscrito pelos autores              ram respeitadas.
dos projectos de especialidades relativos a instalações
eléctricas, acústicas, energéticas e acessibilidades ou, em             2 — No prazo de 30 dias a contar da recepção da co-
alternativa, comprovativo das inspecções realizadas por              municação prevista no número anterior, deve o presidente
entidades acreditadas nestas matérias, atestando a confor-           da câmara municipal proceder à emissão do alvará de
midade das instalações existentes.                                   autorização de utilização para fins turísticos, o qual deve
                                                                     ser notificado ao requerente no prazo de oito dias.
    3 — O prazo para deliberação sobre a concessão de                   3 — Decorrido o prazo referido no número anterior,
autorização de utilização para fins turísticos e emissão do          o interessado na obtenção de alvará de utilização para
respectivo alvará é de 20 dias a contar da data de apresen-          fins turísticos pode recorrer ao mecanismo da intimação
tação do requerimento, salvo quando haja lugar à vistoria            judicial para a prática de acto legalmente devido previsto
prevista no artigo 65.º do regime jurídico da urbanização            no artigo 112.º do regime jurídico da urbanização e da
e da edificação.                                                     edificação.
    4 — O alvará de autorização de utilização para fins                 4 — Caso se venha a verificar grave ou significativa
turísticos deve conter os elementos referidos no n.º 5 do            desconformidade do empreendimento em funcionamento
artigo 77.º do regime jurídico da urbanização e da edifica-          com o projecto aprovado, os subscritores dos termos de
ção e dele é dado conhecimento ao Turismo de Portugal,               responsabilidade a que se referem as alíneas a), b) e d) do
I. P., através dos meios previstos no artigo 74.º                    n.º 1 respondem solidariamente com a entidade explora-
    5 — A emissão do alvará de utilização para fins turísti-         dora do empreendimento, pelos danos causados por força
cos depende apenas do pagamento prévio pelo requerente               da desconformidade em causa, sem prejuízo das demais
da respectiva taxa.                                                  sanções aplicáveis.
    6 — Os conjuntos turísticos (resorts) dispõem de um
único alvará de autorização de utilização para fins turísticos
                                                                                              Artigo 32.º
quando se tenha optado por submeter conjuntamente a li-
cenciamento ou comunicação prévia as operações urbanís-                                    Título de abertura
ticas referentes à instalação da totalidade dos componentes            Constitui título válido de abertura do empreendimento
de um conjunto turístico.                                            qualquer dos seguintes documentos:
    7 — Fora do caso previsto no número anterior, cada
empreendimento turístico, estabelecimento e equipamento                 a) Alvará de autorização de utilização para fins turísticos
integrados em conjuntos turísticos (resorts) devem dispor            do empreendimento;
de alvará de autorização de utilização próprio, de natureza             b) Comprovativo de ter efectuado a comunicação pre-
turística ou para outro fim a que se destinem.                       vista no n.º 1 do artigo anterior;
    8 — A instalação dos empreendimentos turísticos pode                c) Requerimento de intimação judicial para a prática
ser autorizada por fases, aplicando-se a cada uma delas o            de acto legalmente devido, nos termos do n.º 3 do arti-
disposto na presente secção.                                         go anterior.
1448                                                              Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 7 de Março de 2008

                         Artigo 33.º                                                       Artigo 36.º
  Caducidade da autorização de utilização para fins turísticos                       Processo de classificação
  1 — A autorização de utilização para fins turísticos                1 — O Turismo de Portugal, I. P., no caso dos empre-
caduca:                                                            endimentos turísticos referidos nas alíneas a) a d) do n.º 1
   a) Se o empreendimento não iniciar o seu funciona-              do artigo 4.º e na alínea c) do n.º 3 do artigo 18.º, ou o
mento no prazo de um ano a contar da data da emissão do            presidente da câmara municipal, no caso dos parques de
alvará de autorização de utilização para fins turísticos ou        campismo, dos empreendimentos de turismo de habitação
do termo do prazo para a sua emissão;                              e dos empreendimentos de turismo no espaço rural, de-
   b) Se o empreendimento se mantiver encerrado por                termina a realização de uma auditoria de classificação do
período superior a um ano, salvo por motivo de obras;              empreendimento turístico no prazo de dois meses a contar
   c) Quando seja dada ao empreendimento uma utilização            da data da emissão do alvará de autorização utilização para
diferente da prevista no respectivo alvará;                        fins turísticos ou da abertura do empreendimento, nos ter-
   d) Quando, por qualquer motivo, o empreendimento                mos do n.º 1 do artigo 31.º e da alínea c) do artigo 32.º
não puder ser classificado ou manter a classificação de               2 — A auditoria de classificação é realizada directa-
empreendimento turístico.                                          mente pelo Turismo de Portugal, I. P., ou pela câmara
                                                                   municipal, consoante os casos, ou por entidade acreditada
   2 — Caducada a autorização de utilização para fins tu-          para o efeito, nos termos a definir por portaria do membro
rísticos, o respectivo alvará é cassado e apreendido pela câ-      do Governo responsável pela área do turismo.
mara municipal, por iniciativa própria, no caso dos parques           3 — Após a realização da auditoria, o Turismo de Portu-
de campismo e de caravanismo dos empreendimentos de                gal, I. P., ou o presidente da câmara municipal, consoante
turismo de habitação e dos empreendimentos de turismo no           os casos, fixa a classificação do empreendimento turístico
espaço rural, com excepção dos hotéis rurais, ou a pedido          e atribui a correspondente placa identificativa.
do Turismo de Portugal, I. P., nos restantes casos.                   4 — Em todos os empreendimentos turísticos é obri-
   3 — A caducidade da autorização determina o encerra-            gatória a afixação no exterior, junto à entrada principal,
mento do empreendimento, após notificação da respectiva            da placa identificativa da respectiva classificação, cujo
entidade exploradora.                                              modelo é aprovado pela portaria referida no artigo anterior.
   4 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores,               5 — No caso dos parques de campismo, dos empreendi-
podem ser adoptadas as medidas de tutela de legalidade             mentos de turismo de habitação e dos empreendimentos de
urbanística que se mostrem fundadamente adequadas, nos             turismo no espaço rural, com excepção dos hotéis rurais,
termos do disposto no regime jurídico da urbanização e             a classificação pode ser confirmada juntamente com a
da edificação.                                                     autorização de utilização para fins turísticos quando tenha
                                                                   sido realizada vistoria nos termos do artigo 64.º do regime
                       CAPÍTULO V                                  jurídico da urbanização e da edificação.

                       Classificação                                                       Artigo 37.º
                                                                                               Taxa
                         Artigo 34.º
                                                                      1 — Pela realização de auditorias de classificação efec-
                       Noção e natureza
                                                                   tuadas pelo Turismo de Portugal, I. P., é devida uma taxa,
    A classificação destina-se a atribuir, confirmar ou alterar    nos termos a fixar por portaria conjunta dos membros
a tipologia e a categoria dos empreendimentos turísticos e         do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do
tem natureza obrigatória.                                          turismo, destinada a suportar as despesas inerentes.
                                                                      2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, pela
                         Artigo 35.º                               realização de auditorias de classificação efectuadas pe-
                          Categorias                               las câmaras municipais é igualmente devida uma taxa,
                                                                   nos termos a fixar em regulamento aprovado pelo órgão
   1 — Os empreendimentos turísticos referidos nas alíne-          deliberativo do respectivo município, nos termos da Lei
as a) a c) do n.º 1 do artigo 4.º classificam-se nas categorias    n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro.
de uma a cinco estrelas, atendendo à qualidade do serviço e
das instalações, de acordo com os requisitos a definir pela                                Artigo 38.º
portaria prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º
   2 — Tais requisitos devem incidir sobre:                                           Revisão da classificação

  a) Características das instalações e equipamentos;                  1 — A classificação dos empreendimentos turísticos
  b) Serviço de recepção e portaria;                               deve ser obrigatoriamente revista de quatro em quatro
  c) Serviço de limpeza e lavandaria;                              anos.
  d) Serviço de alimentação e bebidas;                                2 — O pedido de revisão deve ser formulado pelo in-
  e) Serviços complementares.                                      teressado ao órgão competente seis meses antes do fim
                                                                   do prazo.
   3 — A portaria a que se refere o n.º 1 distingue entre             3 — A classificação pode, ainda, ser revista a todo o
os requisitos mínimos e os requisitos opcionais, cujo so-          tempo, oficiosamente ou a pedido do interessado, quando
matório permite alcançar a pontuação necessária para a             se verificar alteração dos pressupostos que determinaram
obtenção de determinada categoria.                                 a respectiva atribuição.
Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 7 de Março de 2008                                                              1449

                        Artigo 39.º                                                      Artigo 42.º
                    Dispensa de requisitos                                                Publicidade

    1 — Os requisitos exigidos para a atribuição da classi-         1 — A publicidade, documentação comercial e mer-
ficação podem ser dispensados pelo Turismo de Portugal,          chandising dos empreendimentos turísticos deve indicar
I. P., ou pela câmara municipal, consoante os casos, quando      o respectivo nome e classificação, não podendo sugerir
a sua estrita observância for susceptível de afectar as carac-   uma classificação ou características que o empreendimento
terísticas arquitectónicas ou estruturais dos edifícios que      não possua.
estejam classificados a nível nacional, regional ou local           2 — Nos anúncios ou reclamos instalados nos próprios
ou que possuam valor histórico, arquitectónico, artístico        empreendimentos pode constar apenas o seu nome.
ou cultural.
    2 — A dispensa de requisitos pode também ser conce-                                  Artigo 43.º
dida a projectos reconhecidamente inovadores e valori-                           Oferta de alojamento turístico
zantes da oferta turística.
    3 — No caso dos conjuntos turísticos (resorts,) podem           1 — Com excepção do alojamento local, apenas os em-
ser dispensados alguns dos requisitos exigidos para as           preendimentos turísticos previstos no presente decreto-lei
instalações e equipamentos quando o conjunto turístico           podem prestar serviços de alojamento turístico.
(resort) integrar um ou mais empreendimentos que dispo-             2 — Presume-se existir prestação de serviços de aloja-
                                                                 mento turístico quando um imóvel ou fracção deste esteja
nham de tais instalações e equipamentos e desde que os
                                                                 mobilado e equipado e sejam oferecidos ao público em
mesmos possam servir ou ser utilizados pelos utentes de
                                                                 geral, além de dormida, serviços de limpeza e recepção,
todos os empreendimentos integrados no conjunto.                 por períodos inferiores a 30 dias.

                      CAPÍTULO VI                                                        Artigo 44.º
  Registo Nacional de Empreendimentos Turísticos                           Exploração dos empreendimentos turísticos
                                                                    1 — Cada empreendimento turístico deve ser explorado
                        Artigo 40.º                              por uma única entidade, responsável pelo seu integral
       Registo Nacional de Empreendimentos Turísticos
                                                                 funcionamento e nível de serviço e pelo cumprimento das
                                                                 disposições legais e regulamentares aplicáveis.
    1 — O Turismo de Portugal, I. P., disponibiliza no seu          2 — A entidade exploradora é designada pelo titular
sítio na Internet o Registo Nacional dos Empreendimentos         do respectivo alvará de autorização de utilização para
Turísticos (RNET), constituído pela relação actualizada          fins turísticos.
dos empreendimentos turísticos com título de abertura               3 — Nos conjuntos turísticos (resorts), os empreendi-
válido, da qual consta o nome, classificação, capacidade         mentos turísticos que o integram podem ser explorados
e localização do empreendimento, respectiva classifica-          por diferentes entidades, que respondem directamente pelo
ção e localização, identificação da entidade exploradora         cumprimento das disposições legais e regulamentares.
e períodos de funcionamento.                                        4 — Nos conjuntos turísticos (resorts), o funcionamento
    2 — Quaisquer factos que constituam alteração aos            das instalações e equipamentos e os serviços de utilização
elementos constantes do registo devem ser comunicados            comum obrigatórios, nos termos da classificação atribuída
pela entidade exploradora ao Turismo de Portugal, I. P.,         e do título constitutivo, são da responsabilidade da entidade
no prazo de 10 dias sobre a sua verificação.                     administradora do conjunto turístico (resort).
    3 — A caducidade da autorização de utilização para              5 — Caso o empreendimento turístico integre estabe-
fins turísticos nos termos do artigo 33.º determina o can-       lecimentos comerciais e de restauração ou de bebidas,
celamento da inscrição do empreendimento turístico no            autonomamente autorizados, as respectivas entidades ex-
RNET.                                                            ploradoras respondem directamente pelo cumprimento das
    4 — Os serviços do registo predial podem ter acesso          disposições legais e regulamentares.
aos dados constantes do RNET relativos à classificação
dos empreendimentos turísticos.                                                          Artigo 45.º
                                                                        Exploração turística das unidades de alojamento

                      CAPÍTULO VII                                  1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 49.º, as uni-
                                                                 dades de alojamento estão permanentemente em regime
              Exploração e funcionamento                         de exploração turística, devendo a entidade exploradora
                                                                 assumir a exploração continuada da totalidade das mesmas,
                        Artigo 41.º                              ainda que ocupadas pelos respectivos proprietários.
                           Nomes                                    2 — A entidade exploradora deve assegurar que as uni-
                                                                 dades de alojamento permanecem a todo o tempo mobi-
   1 — Os nomes dos empreendimentos turísticos não po-           ladas e equipadas em plenas condições de serem locadas
dem sugerir uma tipologia, classificação ou características      para alojamento a turistas e que nelas são prestados os
que não possuam.                                                 serviços obrigatórios da categoria atribuída ao empreen-
   2 — As denominações simples ou compostas que uti-             dimento turístico.
lizem o termo «hotel» só podem ser utilizadas pelos em-             3 — Quando a propriedade e a exploração turística não
preendimentos turísticos previstos na alínea a) do n.º 1 do      pertençam à mesma entidade ou quando o empreendimento
artigo 4.º e na alínea c) do n.º 3 do artigo 18.º                se encontre em regime de propriedade plural, a entidade
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exploradora deve obter de todos os proprietários um título       sociados ou beneficiários das entidades proprietárias ou
jurídico que a habilite à exploração da totalidade das uni-      da entidade exploradora;
dades de alojamento.                                                b) A reserva temporária de parte ou da totalidade do
   4 — O título referido no número anterior deve prever os       empreendimento turístico.
termos da exploração turística das unidades de alojamento,
a participação dos proprietários nos resultados da explora-         4 — A entidade exploradora dos empreendimentos tu-
ção da unidade de alojamento, bem como as condições da           rísticos pode reservar para os utentes neles alojados e
utilização desta pelo respectivo proprietário.                   seus acompanhantes o acesso e a utilização dos serviços,
   5 — Os proprietários das unidades de alojamento,              equipamentos e instalações do empreendimento.
quando ocupam as mesmas, usufruem dos serviços obri-                5 — As normas de funcionamento e de acesso ao em-
gatórios da categoria do empreendimento, os quais es-            preendimento devem ser devidamente publicitadas pela
tão abrangidos pela prestação periódica prevista no ar-          entidade exploradora.
tigo 56.º
   6 — As unidades de alojamento previstas no n.º 3 não                                  Artigo 49.º
podem ser exploradas directamente pelos seus proprietá-
                                                                                   Período de funcionamento
rios, nem podem ser objecto de contratos que comprome-
tam o uso turístico das mesmas, designadamente, contra-             1 — Sem prejuízo de disposição legal ou contratual,
tos de arrendamento ou constituição de direitos de uso e         nomeadamente no tocante à atribuição de utilidade turís-
habitação.                                                       tica ou de financiamentos públicos, os empreendimentos
                         Artigo 46.º                             turísticos podem estabelecer livremente os seus períodos
               Deveres da entidade exploradora
                                                                 de funcionamento.
                                                                    2 — Os empreendimentos turísticos em propriedade
  São deveres da entidade exploradora:                           plural apenas podem encerrar desde que haja acordo de
   a) Publicitar os preços de todos os serviços oferecidos,      todos os proprietários.
de forma bem visível, na recepção e mantê-los sempre à              3 — O período de funcionamento dos empreendimentos
disposição dos utentes;                                          turísticos deve ser devidamente publicitado e afixado em
   b) Informar os utentes sobre as condições de prestação        local visível ao público do exterior do empreendimento.
dos serviços e preços, previamente à respectiva contra-
tação;                                                                                   Artigo 50.º
   c) Manter em bom estado de funcionamento todas as                                 Sinais normalizados
instalações, equipamentos e serviços do empreendimento,
incluindo as unidades de alojamento, efectuando as obras            Nas informações de carácter geral relativas aos empre-
de conservação ou de melhoramento necessárias para con-          endimentos turísticos e aos serviços que neles são ofere-
servar a respectiva classificação;                               cidos devem ser usados os sinais normalizados constantes
   d) Facilitar às autoridades competentes o acesso ao em-       de tabela a aprovar por portaria do membro do Governo
preendimento e o exame de documentos, livros e registos          responsável pela área do turismo.
directamente relacionadas com a actividade turística;
   e) Cumprir as normas legais, regulamentares e contra-                                 Artigo 51.º
tuais relativas à exploração e administração do empreen-                             Livro de reclamações
dimento turístico.
                                                                    1 — Os empreendimentos turísticos devem dispor de
                         Artigo 47.º                             livro de reclamações, nos termos e condições estabelecidos
                Responsabilidade operacional                     no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, com as
                                                                 alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 371/2007, de
   1 — Em todos os empreendimentos turísticos deve               6 de Novembro.
haver um responsável, nomeado pela entidade explora-                2 — O original da folha de reclamação deve ser en-
dora, a quem cabe zelar pelo seu funcionamento e nível           viado à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica
de serviço.                                                      (ASAE), entidade competente para fiscalizar e instruir os
   2 — A responsabilidade operacional dos empreendi-             processos de contra-ordenação previstos no decreto-lei
mentos turísticos de cinco, quatro e três estrelas deve caber    referido no número anterior.
a um funcionário habilitado ao exercício da profissão de            3 — A ASAE deve facultar ao Turismo de Portugal, I. P.,
director de hotel.                                               acesso às reclamações dos empreendimentos turísticos, nos
                        Artigo 48.º                              termos de protocolo a celebrar entre os dois organismos.
            Acesso aos empreendimentos turísticos
   1 — É livre o acesso aos empreendimentos turísticos,                              CAPÍTULO VIII
salvo o disposto nos números seguintes.
                                                                  Propriedade plural em empreendimentos turísticos
   2 — Pode ser recusado o acesso ou a permanência nos
empreendimentos turísticos a quem perturbe o seu fun-
cionamento normal.                                                                       Artigo 52.º
   3 — O disposto no n.º 1 não prejudica, desde que de-                                     Noção
vidamente publicitadas:
                                                                    1 — Consideram-se empreendimentos turísticos em
  a) A possibilidade de afectação total ou parcial dos           propriedade plural aqueles que compreendem lotes e ou
empreendimentos turísticos à utilização exclusiva por as-        fracções autónomas de um ou mais edifícios.
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   2 — As unidades de alojamento dos empreendimentos                   b) A identificação e descrição física e registral das vá-
turísticos podem constituir-se como fracções autónomas nos          rias fracções autónomas ou lotes, por forma a que fiquem
termos da lei geral.                                                perfeitamente individualizadas;
                        Artigo 53.º                                    c) O valor relativo de cada fracção autónoma ou lote,
                        Regime aplicável
                                                                    expresso em percentagem ou permilagem do valor total
                                                                    do empreendimento;
   Às relações entre os proprietários dos empreendimentos              d) O fim a que se destina cada uma das fracções autó-
turísticos em propriedade plural é aplicável o disposto no          nomas ou lotes;
presente decreto-lei e, subsidiariamente, o regime da proprie-         e) A identificação e descrição das instalações e equipa-
dade horizontal.                                                    mentos do empreendimento;
                          Artigo 54.º                                  f) A identificação dos serviços de utilização comum;
                       Título constitutivo                             g) A identificação das infra-estruturas urbanísticas que
                                                                    servem o empreendimento, o regime de titularidade das
    1 — Os empreendimentos turísticos em propriedade                mesmas e a referência ao contrato de urbanização estabe-
plural regem-se por um título constitutivo elaborado e              lecido com a câmara municipal, quando exista;
aprovado nos termos do presente decreto-lei.                           h) O critério de fixação e actualização da prestação
    2 — O título constitutivo do empreendimento turístico não       periódica devida pelos proprietários e a percentagem desta
pode conter disposições incompatíveis com o estabelecido em al-     que se destina a remunerar a entidade responsável pela ad-
vará de loteamento ou título constitutivo da propriedade horizon-   ministração do empreendimento, bem como a enumeração
tal aplicáveis aos imóveis que integram o empreendimento.           dos encargos cobertos por tal prestação periódica;
    3 — O título constitutivo de empreendimento turístico              i) Os deveres dos proprietários, designadamente os re-
que se encontre instalado em edifício ou edifícios im-              lacionados com o tempo, o lugar e a forma de pagamento
plantados num único lote substitui o título constitutivo            da prestação periódica;
da propriedade horizontal, quando esta não tenha sido                  j) Os deveres da entidade responsável pela administra-
previamente constituída, desde que conste de escritura              ção do empreendimento, nomeadamente em matéria de
pública ou de outro título de constituição da propriedade           conservação do empreendimento;
horizontal e abranja todas as fracções do edifício ou edi-             l) Os meios de resolução dos conflitos de interesses.
fícios onde esteja instalado o empreendimento turístico,
independentemente do uso a que sejam afectas.                          2 — Do título constitutivo de um conjunto turístico (re-
    4 — O título constitutivo é elaborado pelo titular do           sort) constarão a identificação da entidade administradora
alvará de licença para a realização da operação urbanística         do conjunto turístico (resort), a identificação e descrição
relativa à instalação do empreendimento, ou pelo titular do         dos vários empreendimentos turísticos, estabelecimentos
respectivo alvará de autorização de utilização, e carece de         ou instalações e equipamentos de exploração turística que
aprovação pelo Turismo de Portugal, I. P., a qual constitui         o integram, por forma a que fiquem perfeitamente indivi-
condição prévia à outorga da escritura pública a que se re-         dualizados, o valor relativo de cada um desses elementos
fere o número anterior, quando exista, sendo nesta exarada          componentes do conjunto turístico (resort), expresso em
menção expressa à data da aprovação do título constitutivo          percentagem ou permilagem do valor total do empreen-
pelo Turismo de Portugal, I. P.                                     dimento, o fim a que se destina cada um dos referidos
    5 — O Turismo de Portugal, I. P., deve pronunciar-se sobre      empreendimentos turísticos, estabelecimentos e instala-
o título constitutivo no prazo de 30 dias após a apresentação       ções ou equipamentos de exploração turística; bem como
do mesmo pelo interessado e só pode recusar a sua aprova-           as menções a que se referem as alíneas d) a j) do número
ção caso o mesmo viole o disposto no presente decreto-lei           anterior, com as devidas adaptações.
ou noutras disposições legais ou regulamentares aplicáveis.            3 — Do título constitutivo deve fazer também parte
    6 — O título constitutivo é registado nos serviços do           integrante um regulamento de administração do empreendi-
registo predial previamente à celebração de qualquer con-           mento, o qual deve reger, designadamente, a conservação,
trato de transmissão ou contrato-promessa de transmissão            a fruição e o funcionamento das unidades de alojamento,
dos lotes ou fracções autónomas.                                    das instalações e equipamentos de utilização comum e dos
    7 — Deve fazer parte integrante dos contratos-promessa          serviços de utilização comum.
de transmissão, bem como dos contratos de transmissão de
propriedade de lotes ou fracções autónomas que integrem                                     Artigo 56.º
o empreendimento turístico em propriedade plural, uma
cópia simples do título constitutivo devidamente aprovado                                Prestação periódica
e registado, cópia simples do título referido no n.º 3 do              1 — O proprietário de um lote ou fracção autónoma
artigo 45.º, bem como a indicação do valor da prestação             de um empreendimento turístico em propriedade plural
periódica devida pelo titular daqueles lotes ou fracções            deve pagar à entidade administradora do empreendimento
autónomas no primeiro ano, nos termos do título consti-             a prestação periódica fixada de acordo com o critério de-
tutivo, sob pena de nulidade do contrato.                           terminado no título constitutivo.
                                                                       2 — A prestação periódica destina-se a fazer face às
                          Artigo 55.º                               despesas de manutenção, conservação e funcionamento do
                 Menções do título constitutivo                     empreendimento, incluindo as das unidades de alojamento,
                                                                    das instalações e equipamentos comuns e dos serviços de
   1 — O título constitutivo deve conter obrigatoriamente
                                                                    utilização comuns do empreendimento, bem como a re-
as seguintes menções:
                                                                    munerar a prestação dos serviços de recepção permanente,
  a) A identificação da entidade exploradora do empre-              de segurança e de limpeza das unidades de alojamento e
endimento;                                                          das partes comuns do empreendimento.
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   3 — Além do disposto no número anterior, a prestação          a fim de proceder à respectiva exploração turística, prestar
periódica destina-se a remunerar os serviços do revisor          os serviços de utilização comum e outros previstos no título
oficial de contas e a entidade administradora do empre-          constitutivo, proceder às vistorias convenientes para efeitos
endimento, podendo suportar outras despesas desde que            de conservação ou de executar obras de conservação ou
previstas no título constitutivo.                                reposição.
   4 — Consideram-se serviços de utilização comuns do               4 — Os créditos resultantes da realização de obras de-
empreendimento os que são exigidos para a respectiva             correntes do disposto no presente decreto-lei ou no título
categoria.                                                       constitutivo, por parte da entidade exploradora do empre-
   5 — A percentagem da prestação periódica destinada a          endimento, bem como os respectivos juros moratórios,
remunerar a entidade administradora do empreendimento            gozam do privilégio creditório imobiliário sobre o res-
não pode ultrapassar 20 % do valor total.                        pectivo lote ou fracção, graduado após os mencionados
   6 — Nos conjuntos turísticos (resorts) cada um dos em-        nos artigos 746.º e 748.º do Código Civil e os previstos
preendimentos turísticos, estabelecimentos ou instalações        em legislação especial.
e equipamentos de exploração turística que integram o
empreendimento contribuem para os encargos comuns do                                     Artigo 58.º
conjunto turístico (resort) na proporção do respectivo valor
relativo fixado no título constitutivo do empreendimento,                               Administração
nos termos previstos no n.º 2 do artigo 55.º                        1 — A administração dos empreendimentos turísticos
   7 — Os créditos relativos a prestações periódicas, bem        em propriedade plural incumbe à entidade exploradora,
como aos respectivos juros moratórios, gozam do privilégio       salvo quando esta seja destituída das suas funções, nos
creditório imobiliário sobre a respectiva fracção, graduado      termos do artigo 62.º
após os mencionados nos artigos 746.º e 748.º do Código             2 — A administração dos conjuntos turísticos (resorts)
Civil e aos demais previstos em legislação especial.             incumbe a uma entidade administradora única, designada
   8 — Uma percentagem não inferior a 4 % da prestação           no título constitutivo do conjunto turístico (resort).
periódica deve ser afecta à constituição de um fundo de             3 — A entidade administradora do empreendimento
reserva destinado exclusivamente à realização de obras de        exerce as funções que cabem ao administrador do condo-
reparação e conservação das instalações e equipamentos de        mínio, nos termos do regime da propriedade horizontal, e é
uso comum e de outras despesas expressamente previstas           responsável pela administração global do empreendimento,
no título constitutivo.                                          incumbindo-lhe, nomeadamente, assegurar o funciona-
   9 — Independentemente do critério de fixação da pres-         mento e a conservação das instalações e equipamentos
tação periódica estabelecido no título constitutivo, aquela      de utilização comum e dos serviços de utilização comum
pode ser alterada por proposta do revisor oficial de contas      previstos no título constitutivo, bem como a manutenção
inserida no respectivo parecer, sempre que se revele ex-         e conservação dos espaços verdes de utilização colectiva,
cessiva ou insuficiente relativamente aos encargos que se        das infra-estruturas viárias e das demais instalações e equi-
destina e desde que a alteração seja aprovada em assem-          pamentos de utilização colectiva integrantes do empreen-
bleia convocada para o efeito.                                   dimento, quando tenham natureza privada.
                        Artigo 57.º                                                      Artigo 59.º
                   Deveres do proprietário                                 Caução de boa administração e conservação
  1 — Os proprietários de lotes ou fracções autónomas               1 — Nos empreendimentos em propriedade plural, a
em empreendimentos turísticos em propriedade plural              entidade administradora do empreendimento deve prestar
não podem:                                                       caução de boa administração e conservação a favor dos pro-
   a) Dar-lhes utilização diversa da prevista no título cons-    prietários das fracções autónomas ou lotes, cujo montante
titutivo;                                                        corresponde a cinco vezes o valor anual do conjunto das
   b) Alterar a sua volumetria ou a configuração arquitec-       prestações periódicas, a qual pode ser prestada por seguro
tónica exterior;                                                 ou garantia bancária emitida por uma entidade seguradora
   c) Praticar quaisquer actos ou realizar obras, incluindo      ou financeira da União Europeia, devendo o respectivo
pinturas, que afectem a continuidade ou unidade urbanís-         título ser depositado no Turismo de Portugal, I. P.
tica, ou paisagística, do empreendimento, ou que preju-             2 — A caução só pode ser accionada por deliberação
diquem o funcionamento ou utilização de instalações e            da assembleia geral de proprietários.
equipamentos de utilização comum;                                   3 — A caução deve ser constituída antes da celebração
   d) Praticar quaisquer actos ou realizar obras que afectem     dos contratos de transmissão da propriedade dos lotes ou
a tipologia ou categoria do empreendimento;                      das fracções autónomas que integrem o empreendimento,
   e) Impedir a realização de obras de manutenção ou             sob pena de nulidade dos mesmos.
conservação da respectiva unidade de alojamento, por
parte da entidade exploradora.                                                           Artigo 60.º
                                                                                      Prestação de contas
   2 — A realização de obras pelos proprietários de lotes ou
fracções autónomas, mesmo quando realizadas no interior             1 — A entidade administradora do empreendimento
destes, carece de autorização prévia da entidade adminis-        deve organizar anualmente as contas respeitantes à utili-
tradora do empreendimento, sob pena de esta poder repor          zação das prestações periódicas e submetê-las à apreciação
a situação a expensas do respectivo proprietário.                de um revisor oficial de contas.
   3 — A entidade exploradora do empreendimento deve                2 — O relatório de gestão e as contas a que se refere o
ter acesso às unidades de alojamento do empreendimento,          número anterior são enviados a cada proprietário, junta-
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Relatório Fiscalização TB Serviços, Transporte, Limpeza, Gerenciamento e Recu...
 

Legislação de empreendimentos turisticos decreto lei nº 39-2008 de 7 de março de 2008

  • 1. 1440 Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 7 de Março de 2008 b) Na totalidade, caso o município elimine o excesso Centro Jurídico de endividamento líquido nos três anos subsequentes ao que determinou a redução. Declaração de Rectificação n.º 10/2008 2 — Nos casos previstos no número anterior, cessa a Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do redução às transferências orçamentais referida no n.º 4 Decreto-Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, declara-se que do artigo 5.º da LFL. o Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, publicado no 3 — Decorridos três anos sobre o facto gerador da reten- Diário da República, 1.ª série, n.º 4, de 7 de Janeiro de ção, sem que a devolução ao município se tenha verificado, 2008, saiu com algumas inexactidões que assim se recti- os fundos existentes e respectivos juros são afectos ao FEF, ficam: destinando-se a reforçar, nos termos da repartição daquele No artigo 32.º, «Norma revogatória», onde se lê: fundo, as dotações dos municípios com uma capitação «São revogados: de impostos locais inferior a 1,25 de média nacional que a) O Decreto-Lei n.º 319/91, de 23 de Agosto; estejam a cumprir os objectivos do plano de saneamento b) O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de ou reequilíbrio financeiro, não relevando para efeitos do Janeiro; disposto no artigo 29.º da LFL. c) A Portaria n.º 611/93, de 29 de Junho; d) O artigo 6.º da Portaria n.º 1102/97, de 3 de No- CAPÍTULO IV vembro; e) O artigo 6.º da Portaria n.º 1103/97, de 3 de No- Disposições finais e transitórias vembro; f) Os n.os 51 e 52 do Despacho Normativo n.º 30/2001, Artigo 20.º de 22 de Junho, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 166, de 19 de Julho de 2001; Conceito de dívidas a fornecedores e de prazo médio de pagamentos g) O despacho n.º 173/99, de 23 de Outubro; h) O despacho n.º 7250/98, de 6 de Maio.» Os conceitos de dívidas a fornecedores e de prazo médio de pagamentos constantes do presente decreto-lei são de- deve ler-se: finidos por portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias «São revogados: locais. a) O Decreto-Lei n.º 319/91, de 23 de Agosto; b) O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Artigo 21.º Janeiro; c) A Portaria n.º 611/93, de 29 de Junho; Afectação ao Fundo de Regularização Municipal d) O artigo 6.º da Portaria n.º 1102/97, de 3 de No- Os montantes deduzidos às transferências orçamentais vembro; para os municípios, efectuadas ao abrigo do disposto no e) O artigo 6.º da Portaria n.º 1103/97, de 3 de No- n.º 6 do artigo 33.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de De- vembro; zembro, e no n.º 8 do artigo 33.º da Lei n.º 53-A/2006, de f) O despacho n.º 173/99, de 23 de Outubro; 29 de Dezembro, são afectos ao FRM. g) O despacho n.º 7250/98, de 6 de Maio.» Centro Jurídico, 5 de Março de 2008. — A Directora, Artigo 22.º Susana Brito. Norma transitória O regime jurídico previsto no presente decreto-lei em matéria de acompanhamento aplica-se aos municípios MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO cujos planos de reequilíbrio financeiro tenham sido aprova- dos nos termos do Decreto-Lei n.º 322/85, de 6 de Agosto. Decreto-Lei n.º 39/2008 Artigo 23.º de 7 de Março O presente decreto-lei consagra o novo regime jurídico Norma revogatória da instalação, exploração e funcionamento dos empreen- É revogado o Decreto-Lei n.º 322/85, de 6 de Agosto. dimentos turísticos, procedendo à revogação dos diversos diplomas que actualmente regulam esta matéria e reunindo Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de num único decreto-lei as disposições comuns a todos os Janeiro de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de empreendimentos, de modo a tornar mais fácil o acesso Sousa — Emanuel Augusto dos Santos. às normas reguladoras da actividade. Promulgado em 27 de Fevereiro de 2008. Através da presente iniciativa legislativa, que vem dar cumprimento a uma das medidas do Programa de Simpli- Publique-se. ficação Administrativa e Legislativa — SIMPLEX 2007 O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. com maior impacto na relação entre a Administração Pú- blica e as empresas, e em estreita articulação com o regime Referendado em 29 de Fevereiro de 2008. jurídico da urbanização e edificação (RJUE), aprovado O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, recen- de Sousa. temente alterado pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro,
  • 2. Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 7 de Março de 2008 1441 dá-se cumprimento às orientações fixadas no Programa do importante conjunto de normas específicas, resultantes da Governo no sentido de ser reapreciado o actual quadro le- natureza turística do empreendimento. gislativo da actividade turística e agilizado o procedimento Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- de licenciamento dos empreendimentos turísticos. giões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Esta agilização do licenciamento traduz uma simpli- Portugueses e as associações representativas do sector. ficação dos procedimentos, acompanhada de uma maior Assim: responsabilização dos promotores e de uma melhor fisca- Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- lização por parte das entidades públicas. tituição, o Governo decreta o seguinte: No que respeita à classificação dos empreendimentos turísticos, optou-se por uma significativa diminuição das tipologias e sub-tipologias existentes e introduziu-se um CAPÍTULO I sistema uniforme de graduação assente na atribuição das Disposições gerais categorias de uma a cinco estrelas, com excepção dos empreendimentos de turismo de habitação e de turismo Artigo 1.º no espaço rural cujas características não justificam o seu escalonamento. Objecto Por outro lado, e tendo como objectivo a promoção da O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico da qualificação da oferta, em todas as suas vertentes, de forma instalação, exploração e funcionamento dos empreendi- a atingir elevados níveis de satisfação dos turistas que mentos turísticos. nos procuram, a classificação deixa de atender sobretudo aos requisitos físicos das instalações, como acontecia até agora, para passar a reflectir igualmente a qualidade dos CAPÍTULO II serviços prestados. Opta-se ainda por um sistema de classificação mais Empreendimentos turísticos flexível que impõe um conjunto de requisitos mínimos para cada categoria e que enumera um conjunto de requisitos SECÇÃO I opcionais, cujo somatório permite alcançar a pontuação Noção e tipologias necessária para a obtenção de determinada categoria. Simultaneamente, e tendo em vista a manutenção dos níveis de qualidade da oferta turística, introduz-se a obri- Artigo 2.º gatoriedade de revisão periódica da classificação atribuída, Noção de empreendimentos turísticos prevendo-se que este controlo de qualidade possa ser reali- 1 — Consideram-se empreendimentos turísticos os zado não só pelos serviços e organismos do turismo como estabelecimentos que se destinam a prestar serviços de por entidades acreditadas para o efeito. alojamento, mediante remuneração, dispondo, para o seu Cria-se o Registo Nacional dos Empreendimentos Turís- funcionamento, de um adequado conjunto de estruturas, ticos, organizado pelo Turismo de Portugal, I. P., que deve equipamentos e serviços complementares. conter a relação actualizada de todos os empreendimentos 2 — Não se consideram empreendimentos turísticos turísticos e que será disponibilizado ao público. para efeitos do presente decreto-lei: No capítulo da exploração e funcionamento, consagra-se um novo paradigma de exploração dos empreendimentos a) As instalações ou os estabelecimentos que, embora turísticos, assente na unidade e continuidade da explora- destinados a proporcionar alojamento, sejam explorados ção por parte da entidade exploradora e na permanente sem intuito lucrativo ou para fins exclusivamente de so- afectação à exploração turística de todas as unidades de lidariedade social e cuja frequência seja restrita a grupos alojamento que compõem o empreendimento, independen- limitados; temente do regime de propriedade em que assentam e da b) As instalações ou os estabelecimentos que, embora possibilidade de utilização das mesmas pelos respectivos destinados a proporcionar alojamento temporário com proprietários. A aferição deste modelo de exploração turís- fins lucrativos, revistam natureza de alojamento local nos tica passa, desde logo, pelo dever da entidade exploradora termos do artigo seguinte. assegurar que as unidades de alojamento se encontram permanentemente em condições de serem locadas para Artigo 3.º alojamento a turistas e que nela são prestados os serviços Alojamento local obrigatórios da categoria atribuída ao empreendimento turístico. 1 — Consideram-se estabelecimentos de alojamento Fixam-se igualmente um conjunto de regras que regu- local as moradias, apartamentos e estabelecimentos de lam a relação entre a entidade exploradora do empreendi- hospedagem que, dispondo de autorização de utilização, mento e o respectivo utilizador, reforçando-se os deveres prestem serviços de alojamento temporário, mediante da primeira, nomeadamente quanto à obrigatoriedade de remuneração, mas não reúnam os requisitos para serem publicitação de preços e de informação dos utentes relati- considerados empreendimentos turísticos. vamente às condições dos serviços prestados. 2 — Os estabelecimentos de alojamento local devem No que concerne aos empreendimentos turísticos em respeitar os requisitos mínimos de segurança e higiene de- propriedade plural, determina-se a aplicação subsidiária finidos por portaria conjunta dos membros do Governo do regime da propriedade horizontal no relacionamento responsáveis pelas áreas do turismo e da administração local. entre a entidade exploradora e administradora do empre- 3 — Os estabelecimentos de alojamento local que reúnam endimento e os proprietários das unidades de alojamento os requisitos previstos no presente artigo são obrigatoria- que o compõem, sem prejuízo do estabelecimento de um mente registados na câmara municipal da respectiva área.
  • 3. 1442 Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 7 de Março de 2008 4 — Apenas os estabelecimentos de alojamento local em vigor, quando não fizerem parte das águas recebidas registados nas câmaras municipais da respectiva área po- pelas câmaras municipais. dem ser comercializados para fins turísticos quer pelos seus 4 — Nos locais onde não exista rede pública de abas- proprietários, quer por agências de viagens e turismo. tecimento de água, os empreendimentos turísticos devem 5 — As câmaras municipais devem facultar ao Turismo estar dotados de um sistema de abastecimento privativo, de Portugal, I. P., o acesso informático ao registo do alo- com origem devidamente controlada. jamento local. 5 — Para efeitos do disposto no número anterior, a cap- 6 — Os estabelecimentos referidos no presente arti- tação de água deve possuir as adequadas condições de go devem identificar-se como alojamento local, não po- protecção sanitária e o sistema ser dotado dos processos dendo, em caso algum, utilizar a qualificação turismo e ou de tratamentos requeridos para potabilização da água ou turístico, nem qualquer sistema de classificação. para manutenção dessa potabilização, de acordo com as normas de qualidade da água em vigor, devendo para o Artigo 4.º efeito ser efectuadas análises físico-químicas e ou micro- Tipologias de empreendimentos turísticos biológicas. Artigo 6.º 1 — Os empreendimentos turísticos podem ser integra- dos num dos seguintes tipos: Condições de acessibilidade a) Estabelecimentos hoteleiros; 1 — As condições de acessibilidade a satisfazer no b) Aldeamentos turísticos; projecto e na construção dos empreendimentos turísticos c) Apartamentos turísticos; devem cumprir as normas técnicas previstas no Decreto- d) Conjuntos turísticos (resorts); -Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto. e) Empreendimentos de turismo de habitação; 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, todos f) Empreendimentos de turismo no espaço rural; os empreendimentos turísticos, com excepção dos previstos g) Parques de campismo e de caravanismo; na alínea e) e f) do n.º 1 do artigo 4.º, devem dispor de h) Empreendimentos de turismo da natureza. instalações, equipamentos e, pelo menos, de uma unidade de alojamento, que permitam a sua utilização por utentes 2 — Os requisitos específicos da instalação, classifi- com mobilidade condicionada. cação e funcionamento de cada tipo de empreendimento turístico referido no número anterior são definidos: Artigo 7.º a) Por portaria conjunta dos membros do Governo res- Unidades de alojamento ponsáveis pelas áreas do turismo e do ordenamento do 1 — Unidade de alojamento é o espaço delimitado des- território, nos casos das alíneas a) a d); tinado ao uso exclusivo e privativo do utente do empre- b) Por portaria conjunta dos membros do Governo res- endimento turístico. ponsáveis pelas áreas do turismo, da administração local 2 — As unidades de alojamento podem ser quartos, e da agricultura e do desenvolvimento rural, no caso das suítes, apartamentos ou moradias, consoante o tipo de alíneas e) a g). empreendimento turístico. 3 — Todas as unidades de alojamento devem ser iden- SECÇÃO II tificadas no exterior da respectiva porta de entrada em Requisitos comuns local bem visível. 4 — As portas de entrada das unidades de alojamento Artigo 5.º devem possuir um sistema de segurança que apenas permita o acesso ao utente e ao pessoal do estabelecimento. Requisitos gerais de instalação 5 — As unidades de alojamento devem ser insonori- 1 — A instalação de empreendimentos turísticos que zadas e devem ter janelas ou portadas em comunicação envolvam a realização de operações urbanísticas conforme directa com o exterior. definidas no regime jurídico da urbanização e da edifica- ção devem cumprir as normas constantes daquele regime, Artigo 8.º bem como as normas técnicas de construção aplicáveis às Capacidade edificações em geral, designadamente em matéria de se- gurança contra incêndio, saúde, higiene, ruído e eficiência 1 — Para o único efeito da exploração turística, e com energética, sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei excepção do disposto no n.º 4, a capacidade dos empre- e respectiva regulamentação. endimentos turísticos é determinada pelo correspondente 2 — O local escolhido para a instalação de empreendi- número e tipo de camas (individual ou duplo) fixas insta- mentos turísticos deve obrigatoriamente ter em conta as ladas nas unidades de alojamento. restrições de localização legalmente definidas, com vista 2 — Nas unidades de alojamento podem ser instaladas a acautelar a segurança de pessoas e bens face a possíveis camas convertíveis desde que não excedam o número das riscos naturais e tecnológicos. camas fixas. 3 — Os empreendimentos turísticos devem possuir uma 3 — Nas unidades de alojamento podem ser instaladas rede interna de esgotos e respectiva ligação às redes gerais camas suplementares amovíveis. que conduzam as águas residuais a sistemas adequados ao 4 — A capacidade dos parques de campismo e de ca- seu escoamento, nomeadamente através da rede pública, ravanismo é determinada pela área útil destinada a cada ou de um sistema de recolha e tratamento adequado ao utilizador, de acordo com o estabelecido na portaria pre- volume e natureza dessa águas, de acordo com a legislação vista na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º
  • 4. Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 7 de Março de 2008 1443 Artigo 9.º nalmente interdependentes com expressão arquitectónica Equipamentos colectivos coerente, situadas em espaços com continuidade territorial, ainda que atravessados por estradas e caminhos municipais, Os requisitos dos equipamentos colectivos que integram linhas ferroviárias secundárias, linhas de água e faixas de os empreendimentos turísticos, com excepção dos requi- terreno afectas a funções de protecção e conservação de sitos de segurança, são definidos por portaria do membro recursos naturais, destinados a proporcionar alojamento e do Governo responsável pela área do turismo. serviços complementares de apoio a turistas. 2 — Os edifícios que integram os aldeamentos turísticos Artigo 10.º não podem exceder três pisos, incluindo o rés-do-chão, sem Estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços prejuízo do disposto em instrumentos de gestão territorial apli- cáveis ou alvarás de loteamento válidos e eficazes nos termos Nos empreendimentos turísticos podem instalar-se esta- da lei, quando estes estipularem número inferior de pisos. belecimentos comerciais ou de prestação de serviços desde 3 — Os aldeamentos turísticos devem dispor, no mínimo, que o seu número e localização não afectem a função e a de 10 unidades de alojamento e, para além dos requisitos utilização das áreas de uso comum. gerais de instalação, das infra-estruturas e equipamentos referidos nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 16.º SECÇÃO III SECÇÃO V Estabelecimentos hoteleiros Apartamentos turísticos Artigo 11.º Noção de estabelecimento hoteleiro Artigo 14.º Noção de apartamento turístico 1 — São estabelecimentos hoteleiros os empreendimentos turísticos destinados a proporcionar alojamento temporário 1 — São apartamentos turísticos os empreendimentos e outros serviços acessórios ou de apoio, com ou sem forne- turísticos constituídos por um conjunto coerente de unida- cimento de refeições, e vocacionados a uma locação diária. des de alojamento, mobiladas e equipadas, que se destinem 2 — Os estabelecimentos hoteleiros podem ser classi- a proporcionar alojamento e outros serviços complemen- ficados nos seguintes grupos: tares e de apoio a turistas. 2 — Os apartamentos turísticos podem ocupar parte de a) Hotéis; um edifício, constituída por pisos completos e contíguos, b) Hotéis-apartamentos (aparthotéis), quando a maioria e ou a totalidade de um ou mais edifícios que constituam das unidades de alojamento é constituída por apartamen- um conjunto harmónico e articulado entre si, inserido num tos; espaço identificável, apresentando expressão arquitectó- c) Pousadas, quando explorados directamente pela nica e características funcionais coerentes. ENATUR — Empresa Nacional de Turismo, S. A., ou 3 — Os apartamentos turísticos devem dispor, no mí- por terceiros mediante celebração de contratos de fran- nimo, de 10 unidades de alojamento. quia ou de cessão de exploração, e instalados em imóveis classificados como monumentos nacionais, de interesse público, de interesse regional ou municipal, ou em edifícios SECÇÃO VI que, pela sua antiguidade, valor arquitectónico e histórico, Conjuntos turísticos (resorts) sejam representativos de uma determinada época. Artigo 15.º Artigo 12.º Noção de conjunto turístico (resort) Condições de instalação 1 — São conjuntos turísticos (resorts) os empreendi- 1 — Os estabelecimentos hoteleiros devem dispor, no mentos turísticos constituídos por núcleos de instalações mínimo, de 10 unidades de alojamento. funcionalmente interdependentes, situados em espaços 2 — Os estabelecimentos hoteleiros podem ocupar uma com continuidade territorial, ainda que atravessados por parte independente de um edifício, constituída por pisos com- estradas e caminhos municipais, linhas ferroviárias secun- pletos e contíguos, ou a totalidade de um ou mais edifícios dárias, linhas de água e faixas de terreno afectas a funções que constituam um conjunto harmónico e articulado entre si, de protecção e conservação de recursos naturais, destinados inserido num conjunto de espaços contíguos, apresentando a proporcionar alojamento e serviços complementares expressão arquitectónica e características funcionais coerentes. de apoio a turistas, sujeitos a uma administração comum 3 — Num mesmo edifício podem ser instalados estabe- de serviços partilhados e de equipamentos de utilização lecimentos hoteleiros de diferentes categorias. comum, que integrem pelo menos dois empreendimentos turísticos, sendo obrigatoriamente um deles um estabele- SECÇÃO IV cimento hoteleiro de cinco ou quatro estrelas, um equipa- mento de animação autónomo e um estabelecimento de Aldeamentos turísticos restauração. 2 — Para efeitos do disposto no presente artigo, Artigo 13.º consideram-se equipamentos de animação autónomos, Noção de aldeamento turístico nomeadamente: 1 — São aldeamentos turísticos os empreendimentos tu- a) Campos de golfe; rísticos constituídos por um conjunto de instalações funcio- b) Marinas, portos e docas de recreio;
  • 5. 1444 Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 7 de Março de 2008 c) Instalações de spa, balneoterapia, talassoterapia e 2 — Os empreendimentos de turismo no espaço rural outras semelhantes; previstos nas alíneas a) a c) do número seguinte devem d) Centros de convenções e de congressos; integrar-se nos locais onde se situam de modo a preser- e) Hipódromos e centros equestres; var, recuperar e valorizar o património arquitectónico, f) Casinos; histórico, natural e paisagístico das respectivas regiões, g) Autódromos e kartódromos; através da recuperação de construções existentes, desde h) Parques temáticos; que seja assegurado que esta respeita a traça arquitectónica i) Centros e escolas de mergulho. da construção já existente. 3 — Os empreendimentos de turismo no espaço rural 3 — O estabelecimento de restauração pode ser parte podem ser classificados nos seguintes grupos: integrante de um dos empreendimentos turísticos que in- tegram o conjunto turístico (resort). a) Casas de campo; 4 — Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, nos con- b) Agro-turismo; juntos turísticos (resorts) só podem instalar-se empreen- c) Hotéis rurais. dimentos turísticos. 5 — Podem ser instalados num conjunto turístico (re- 4 — São casas de campo os imóveis situados em aldeias sort) empreendimentos turísticos de diferentes catego- e espaços rurais que se integrem, pela sua traça, materiais rias. de construção e demais características, na arquitectura típica local. Artigo 16.º 5 — Quando as casas de campo se situem em aldeias e Requisitos mínimos dos conjuntos turísticos (resorts) sejam exploradas de uma forma integrada, por uma única entidade, são consideradas como turismo de aldeia. Os conjuntos turísticos (resorts) devem possuir, no mí- 6 — São empreendimentos de agro-turismo os imóveis nimo, e para além dos requisitos gerais de instalação, as situados em explorações agrícolas que permitam aos hós- seguintes infra-estruturas e equipamentos: pedes o acompanhamento e conhecimento da actividade a) Vias de circulação internas que permitam o trânsito agrícola, ou a participação nos trabalhos aí desenvolvidos, de veículos de emergência; de acordo com as regras estabelecidas pelo seu respon- b) Áreas de estacionamento de uso comum; sável. c) Espaços e áreas verdes exteriores envolventes para 7 — São hotéis rurais os estabelecimentos hoteleiros uso comum; situados em espaços rurais que, pela sua traça arquitectó- d) Portaria; nica e materiais de construção, respeitem as características e) Piscina de utilização comum; dominantes da região onde estão implantados, podendo f) Equipamentos de desporto e lazer. instalar-se em edifícios novos. 8 — Nos empreendimentos previstos nas alíneas a) e SECÇÃO VII b) do n.º 3, o número máximo de unidades de alojamento destinadas a hóspedes é de 15. Empreendimentos de turismo de habitação Artigo 17.º SECÇÃO IX Noção de empreendimentos de turismo de habitação Parques de campismo e de caravanismo 1 — São empreendimentos de turismo de habitação os Artigo 19.º estabelecimentos de natureza familiar instalados em imó- veis antigos particulares que, pelo seu valor arquitectónico, Noção de parques de campismo e de caravanismo histórico ou artístico, sejam representativos de uma deter- 1 — São parques de campismo e de caravanismo os minada época, nomeadamente palácios e solares, podendo empreendimentos instalados em terrenos devidamente localizar-se em espaços rurais ou urbanos. delimitados e dotados de estruturas destinadas a permitir a 2 — Nos empreendimentos de turismo de habitação o instalação de tendas, reboques, caravanas ou autocaravanas número máximo de unidades de alojamento destinadas a e demais material e equipamento necessários à prática do hóspedes é de 15. campismo e do caravanismo. 2 — Os parques de campismo e de caravanismo podem SECÇÃO VIII ser públicos ou privativos, consoante se destinem ao pú- Empreendimentos de turismo no espaço rural blico em geral ou apenas aos associados ou beneficiários das respectivas entidades proprietárias ou exploradoras. Artigo 18.º 3 — Os parques de campismo e de caravanismo podem destinar-se exclusivamente à instalação de um dos tipos Noção de empreendimentos no espaço rural de equipamento referidos no n.º 1, adoptando a correspon- 1 — São empreendimentos de turismo no espaço rural dente designação. os estabelecimentos que se destinam a prestar, em espaços 4 — Nos parques de campismo e de caravanismo podem rurais, serviços de alojamento a turistas, dispondo para o existir instalações de carácter complementar destinadas seu funcionamento de um adequado conjunto de instala- a alojamento desde que não ultrapassem 25 % da área ções, estruturas, equipamentos e serviços complementares, total do parque destinada aos campistas, nos termos a tendo em vista a oferta de um produto turístico completo regulamentar na portaria prevista na alínea b) do n.º 2 do e diversificado no espaço rural. artigo 4.º
  • 6. Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 7 de Março de 2008 1445 SECÇÃO X Artigo 22.º Empreendimentos de turismo de natureza Competências dos órgãos municipais 1 — No âmbito da instalação dos empreendimentos Artigo 20.º turísticos, compete aos órgãos municipais exercer as com- Noção de empreendimentos de turismo de natureza petências atribuídas pelo regime jurídico da urbanização e da edificação com as especificidades constantes do pre- 1 — São empreendimentos de turismo de natureza os sente decreto-lei. estabelecimentos que se destinem a prestar serviços de 2 — Compete ainda à câmara municipal exercer as se- alojamento a turistas, em áreas classificadas ou noutras guintes competências especialmente previstas no presente áreas com valores naturais, dispondo para o seu funciona- decreto-lei: mento de um adequado conjunto de instalações, estruturas, equipamentos e serviços complementares relacionados a) Fixar a capacidade máxima e atribuir a classificação com a animação ambiental, a visitação de áreas naturais, dos empreendimentos de turismo de habitação; b) Fixar a capacidade máxima e atribuir a classificação o desporto de natureza e a interpretação ambiental. dos empreendimentos de turismo no espaço rural, com 2 — Os empreendimentos de turismo de natureza são excepção dos hotéis rurais; reconhecidos como tal, pelo Instituto de Conservação da c) Fixar a capacidade máxima e atribuir a classificação Natureza e da Biodiversidade, I. P., de acordo com os dos parques de campismo e de caravanismo; critérios definidos por portaria conjunta dos membros d) Efectuar e manter o registo do alojamento local dis- do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e do ponível ao público. turismo. 3 — Os empreendimentos de turismo de natureza adop- tam qualquer das tipologias previstas nas alíneas a) a g) CAPÍTULO IV do n.º 1 do artigo 4.º, devendo obedecer aos requisitos de Instalação dos empreendimentos turísticos instalação, classificação e funcionamento previstos para a tipologia adoptada. SECÇÃO I Disposições gerais CAPÍTULO III Competências Artigo 23.º Regime aplicável Artigo 21.º 1 — O procedimento respeitante à instalação dos empre- Competências do Turismo de Portugal, I. P. endimentos turísticos segue o regime previsto no presente 1 — Compete ao Turismo de Portugal, I. P., exercer as decreto-lei e está submetido ao regime jurídico da urbani- competências especialmente previstas no presente decreto- zação e da edificação, com as especificidades constantes -lei relativamente aos empreendimentos turísticos referidos do presente regime e respectiva regulamentação, sempre nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 4.º e na alínea c) do que envolva a realização das operações urbanísticas ali n.º 3 do artigo 18.º previstas. 2 — Compete ainda ao Turismo de Portugal, I. P., no 2 — O pedido de licenciamento e a apresentação da comunicação prévia de operações urbanísticas relativas âmbito das suas atribuições: à instalação dos empreendimentos turísticos deve ser ins- a) Intervir, nos termos da lei, na elaboração dos instru- truído nos termos do regime jurídico referido no número mentos de gestão territorial; anterior, e ainda com os elementos constantes de portaria b) Emitir parecer sobre as operações de loteamento que conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas contemplem a instalação de empreendimentos turísticos, áreas do turismo e do ordenamento do território, devendo limitado à área destes, excepto quando tais operações se o interessado indicar no pedido o tipo de empreendimento, localizem em zona abrangida por plano de pormenor em bem como o nome e a classificação pretendidos. que tenha tido intervenção; 3 — A câmara municipal pode contratualizar com o c) Fixar a capacidade máxima e atribuir a classificação Turismo de Portugal, I. P., o acompanhamento do pro- dos empreendimentos turísticos referidos nas alíneas a) a cedimento de instalação dos empreendimentos turísticos d) do n.º 1 do artigo 4.º e dos hotéis rurais. referidos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 4.º e na alínea c) do n.º 3 do artigo 18.º, para efeitos de dinamiza- ção do procedimento, designadamente para promoção de 3 — Ao parecer referido na alínea b) do número anterior reuniões de concertação entre as entidades consultadas ou aplica-se o disposto no artigo 26.º, com as necessárias entre estas, a câmara municipal e o requerente. adaptações. 4 — Os projectos de arquitectura relativos a empreen- 4 — Para efeitos da instalação de empreendimentos dimentos turísticos devem ser subscritos por arquitecto turísticos, os contratos que tenham por objecto a elaboração ou por arquitecto em colaboração com engenheiro civil, de um projecto de plano, sua alteração ou revisão, previsto sendo aplicável o disposto no artigo 10.º do regime jurí- no artigo 6.º-A do regime jurídico dos instrumentos de dico da urbanização e da edificação com as necessárias gestão territorial, podem ser celebrados também com o Tu- adaptações. rismo de Portugal, I. P., e com as demais entidades públicas 5 — Nos casos em que decorra em simultâneo a ava- representativas de interesses a ponderar no procedimento liação ambiental de instrumento de gestão territorial e a relativo ao futuro plano. avaliação de impacto ambiental de projectos de empreendi-
  • 7. 1446 Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 7 de Março de 2008 mentos turísticos enquadrados de forma detalhada naquele e na alínea c) do n.º 3 do artigo 18.º do presente decreto-lei instrumento, pode realizar-se uma única consulta pública, carece sempre de parecer do Turismo de Portugal, I. P. sem prejuízo de exercício das competências próprias das 2 — O parecer referido no número anterior destina-se entidades intervenientes. a verificar o cumprimento das normas estabelecidas no 6 — Para os projectos relativos a empreendimentos presente decreto-lei e respectiva regulamentação, designa- turísticos que sejam submetidos a procedimento de ava- damente a adequação do empreendimento turístico projec- liação de impacto ambiental e que se localizem, total ou tado ao uso e tipologia pretendidos e implica a apreciação parcialmente, em áreas incluídas na Reserva Ecológica do projecto de arquitectura do empreendimento turístico. Nacional, a pronúncia da comissão de coordenação e de- 3 — Quando desfavorável, o parecer do Turismo de senvolvimento regional competente no âmbito daquela Portugal, I. P., é vinculativo e deve indicar e justificar as avaliação compreende, também, a sua pronúncia nos ter- alterações a introduzir no projecto de arquitectura. mos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º do regime 4 — Ao parecer referido no n.º 1 aplica-se o disposto jurídico da Reserva Ecológica Nacional. no artigo 13.º do regime jurídico da urbanização e da edi- 7 — Quando os projectos relativos a empreendimen- ficação. tos turísticos sejam submetidos a procedimento de aná- 5 — Juntamente com o parecer, são fixadas a capacidade lise de incidências ambientais e se localizem, total ou máxima do empreendimento e a respectiva classificação parcialmente, em áreas incluídas na Reserva Ecológica de acordo com o projecto apresentado. Nacional, a pronúncia da comissão de coordenação e de- senvolvimento regional competente, ao abrigo do disposto Artigo 27.º na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º do regime jurídico da Alvará de licença ou admissão da comunicação prévia Reserva Ecológica Nacional, tem em conta os resultados daquele procedimento. No caso dos parques de campismo e de caravanismo e dos empreendimentos de turismo de habitação e de turismo Artigo 24.º no espaço rural, com excepção dos hotéis rurais, a câmara Estabelecimentos comerciais e de restauração e bebidas municipal, juntamente com a emissão do alvará de licença ou a admissão da comunicação prévia para a realização de 1 — As disposições do presente decreto-lei relativas obras de edificação, fixa a capacidade máxima e atribui a à instalação e ao funcionamento dos empreendimentos classificação de acordo com o projecto apresentado. turísticos são aplicáveis aos estabelecimentos comerciais e de restauração ou de bebidas que deles sejam partes Artigo 28.º integrantes. 2 — O disposto no número anterior não dispensa o Instalação de conjuntos turísticos (resorts) cumprimento dos requisitos específicos relativos a insta- Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 25.º, a lações e funcionamento previstos nas respectivas regula- entidade promotora do empreendimento pode optar por mentações. submeter conjuntamente a licenciamento ou comunicação prévia as operações urbanísticas referentes à instalação SECÇÃO II da totalidade dos componentes de um conjunto turístico (resort), ou, alternativamente, submeter tais operações Informação prévia a licenciamento ou comunicação prévia separadamente, relativamente a cada um dos componentes ou a distintas Artigo 25.º fases de instalação. Pedido de informação prévia 1 — Qualquer interessado pode requerer à câmara mu- SECÇÃO IV nicipal informação prévia sobre a possibilidade de instalar Obras isentas de licença e não sujeitas a comunicação prévia um empreendimento turístico e quais as respectivos con- dicionantes urbanísticas. Artigo 29.º 2 — O pedido de informação prévia relativo à possi- bilidade de instalação de um conjunto turístico (resort) Processo abrange a totalidade dos empreendimentos, estabeleci- As obras realizadas nos empreendimentos turísticos mentos e equipamentos que o integram. referidos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 4.º e na alínea c) do n.º 3 do artigo 18.º que, nos termos do regime SECÇÃO III jurídico da urbanização e da edificação, estejam isentas de licença e não se encontrem sujeitas ao regime da comu- Licenciamento ou comunicação prévia nicação prévia, são declaradas ao Turismo de Portugal, de operações urbanísticas I. P., mediante formulário a disponibilizar na página da Internet daquela entidade, no prazo de 30 dias após a sua Artigo 26.º conclusão, desde que: Parecer do Turismo de Portugal, I. P. a) Tenham por efeito a alteração da classificação ou da 1 — O deferimento pela câmara municipal do pedido capacidade máxima do empreendimento; de licenciamento e a admissão da comunicação prévia ou b) Sejam susceptíveis de prejudicar os requisitos mí- a aprovação de informação prévia para a realização de nimos exigidos para a classificação do empreendimento, operações urbanísticas referentes aos empreendimentos nos termos do presente decreto-lei e da respectiva regu- turísticos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 4.º lamentação.
  • 8. Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 7 de Março de 2008 1447 SECÇÃO V Artigo 31.º Autorização ou comunicação de utilização para fins turísticos Comunicação de abertura em caso de ausência de autorização de utilização para fins turísticos Artigo 30.º 1 — Decorrido o prazo previsto no n.º 3 do artigo 30.º Autorização de utilização para fins turísticos e emissão de alvará ou decorridos os prazos previstos do artigo 65.º do regime jurídico da urbanização e da edificação, quando tenha sido 1 — Concluída a obra, o interessado requer a concessão determinada a realização da vistoria, sem que tenha sido da autorização de utilização para fins turísticos, nos termos concedida a autorização de utilização para fins turísticos ou do artigo 62.º e seguintes do regime jurídico da urbaniza- emitido o respectivo alvará, o interessado pode comunicar ção e da edificação, com as especificidades previstas no à câmara municipal a sua decisão de abrir ao público, com presente decreto-lei. conhecimento ao Turismo de Portugal, I. P., entregando os 2 — O pedido de concessão da autorização de utilização seguintes elementos: para fins turísticos deve ser instruído com: a) Termos de responsabilidade a que se referem as alí- a) Termo de responsabilidade subscrito pelos autores neas a) a c) do n.º 2 do artigo 30.º, caso ainda não tenham do projecto de arquitectura das obras e pelo director de sido entregues com o pedido aí referido; fiscalização de obra, no qual atestam que o empreendi- b) Termo de responsabilidade subscrito pelo promotor mento respeita o projecto aprovado e, sendo caso disso, da edificação, assegurando a idoneidade e correctas aces- que as alterações introduzidas no projecto se limitam às sibilidades do edifício ou sua fracção autónoma para os alterações isentas de licença nos termos da alínea b) do fins a que se destina e que o mesmo respeita as normas n.º 1 do artigo 6.º do regime jurídico da urbanização e da legais e regulamentares aplicáveis, tendo em conta o uso edificação, juntando a memória descritiva respectiva; e classificação previstos; b) Termo de responsabilidade subscrito pelo autor do c) Auto de vistoria de teor favorável à abertura do es- projecto de segurança contra incêndios, assegurando que tabelecimento elaborado pelas entidades que tenham rea- a obra foi executada de acordo com o projecto aprovado lizado a vistoria prevista nos artigos 64.º e 65.º do regime e, se for caso disso, que as alterações efectuadas estão em jurídico da urbanização e da edificação, quando esta tenha conformidade com as normas legais e regulamentares apli- ocorrido; cáveis em matéria de segurança contra riscos de incêndio, d) No caso de a vistoria ter imposto condicionantes, ou, em alternativa, comprovativo da inspecção realizada termo de responsabilidade assinado pelo responsável da por entidades acreditadas nesta matéria; direcção técnica da obra, assegurando que as mesmas fo- c) Termo de responsabilidade subscrito pelos autores ram respeitadas. dos projectos de especialidades relativos a instalações eléctricas, acústicas, energéticas e acessibilidades ou, em 2 — No prazo de 30 dias a contar da recepção da co- alternativa, comprovativo das inspecções realizadas por municação prevista no número anterior, deve o presidente entidades acreditadas nestas matérias, atestando a confor- da câmara municipal proceder à emissão do alvará de midade das instalações existentes. autorização de utilização para fins turísticos, o qual deve ser notificado ao requerente no prazo de oito dias. 3 — O prazo para deliberação sobre a concessão de 3 — Decorrido o prazo referido no número anterior, autorização de utilização para fins turísticos e emissão do o interessado na obtenção de alvará de utilização para respectivo alvará é de 20 dias a contar da data de apresen- fins turísticos pode recorrer ao mecanismo da intimação tação do requerimento, salvo quando haja lugar à vistoria judicial para a prática de acto legalmente devido previsto prevista no artigo 65.º do regime jurídico da urbanização no artigo 112.º do regime jurídico da urbanização e da e da edificação. edificação. 4 — O alvará de autorização de utilização para fins 4 — Caso se venha a verificar grave ou significativa turísticos deve conter os elementos referidos no n.º 5 do desconformidade do empreendimento em funcionamento artigo 77.º do regime jurídico da urbanização e da edifica- com o projecto aprovado, os subscritores dos termos de ção e dele é dado conhecimento ao Turismo de Portugal, responsabilidade a que se referem as alíneas a), b) e d) do I. P., através dos meios previstos no artigo 74.º n.º 1 respondem solidariamente com a entidade explora- 5 — A emissão do alvará de utilização para fins turísti- dora do empreendimento, pelos danos causados por força cos depende apenas do pagamento prévio pelo requerente da desconformidade em causa, sem prejuízo das demais da respectiva taxa. sanções aplicáveis. 6 — Os conjuntos turísticos (resorts) dispõem de um único alvará de autorização de utilização para fins turísticos Artigo 32.º quando se tenha optado por submeter conjuntamente a li- cenciamento ou comunicação prévia as operações urbanís- Título de abertura ticas referentes à instalação da totalidade dos componentes Constitui título válido de abertura do empreendimento de um conjunto turístico. qualquer dos seguintes documentos: 7 — Fora do caso previsto no número anterior, cada empreendimento turístico, estabelecimento e equipamento a) Alvará de autorização de utilização para fins turísticos integrados em conjuntos turísticos (resorts) devem dispor do empreendimento; de alvará de autorização de utilização próprio, de natureza b) Comprovativo de ter efectuado a comunicação pre- turística ou para outro fim a que se destinem. vista no n.º 1 do artigo anterior; 8 — A instalação dos empreendimentos turísticos pode c) Requerimento de intimação judicial para a prática ser autorizada por fases, aplicando-se a cada uma delas o de acto legalmente devido, nos termos do n.º 3 do arti- disposto na presente secção. go anterior.
  • 9. 1448 Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 7 de Março de 2008 Artigo 33.º Artigo 36.º Caducidade da autorização de utilização para fins turísticos Processo de classificação 1 — A autorização de utilização para fins turísticos 1 — O Turismo de Portugal, I. P., no caso dos empre- caduca: endimentos turísticos referidos nas alíneas a) a d) do n.º 1 a) Se o empreendimento não iniciar o seu funciona- do artigo 4.º e na alínea c) do n.º 3 do artigo 18.º, ou o mento no prazo de um ano a contar da data da emissão do presidente da câmara municipal, no caso dos parques de alvará de autorização de utilização para fins turísticos ou campismo, dos empreendimentos de turismo de habitação do termo do prazo para a sua emissão; e dos empreendimentos de turismo no espaço rural, de- b) Se o empreendimento se mantiver encerrado por termina a realização de uma auditoria de classificação do período superior a um ano, salvo por motivo de obras; empreendimento turístico no prazo de dois meses a contar c) Quando seja dada ao empreendimento uma utilização da data da emissão do alvará de autorização utilização para diferente da prevista no respectivo alvará; fins turísticos ou da abertura do empreendimento, nos ter- d) Quando, por qualquer motivo, o empreendimento mos do n.º 1 do artigo 31.º e da alínea c) do artigo 32.º não puder ser classificado ou manter a classificação de 2 — A auditoria de classificação é realizada directa- empreendimento turístico. mente pelo Turismo de Portugal, I. P., ou pela câmara municipal, consoante os casos, ou por entidade acreditada 2 — Caducada a autorização de utilização para fins tu- para o efeito, nos termos a definir por portaria do membro rísticos, o respectivo alvará é cassado e apreendido pela câ- do Governo responsável pela área do turismo. mara municipal, por iniciativa própria, no caso dos parques 3 — Após a realização da auditoria, o Turismo de Portu- de campismo e de caravanismo dos empreendimentos de gal, I. P., ou o presidente da câmara municipal, consoante turismo de habitação e dos empreendimentos de turismo no os casos, fixa a classificação do empreendimento turístico espaço rural, com excepção dos hotéis rurais, ou a pedido e atribui a correspondente placa identificativa. do Turismo de Portugal, I. P., nos restantes casos. 4 — Em todos os empreendimentos turísticos é obri- 3 — A caducidade da autorização determina o encerra- gatória a afixação no exterior, junto à entrada principal, mento do empreendimento, após notificação da respectiva da placa identificativa da respectiva classificação, cujo entidade exploradora. modelo é aprovado pela portaria referida no artigo anterior. 4 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, 5 — No caso dos parques de campismo, dos empreendi- podem ser adoptadas as medidas de tutela de legalidade mentos de turismo de habitação e dos empreendimentos de urbanística que se mostrem fundadamente adequadas, nos turismo no espaço rural, com excepção dos hotéis rurais, termos do disposto no regime jurídico da urbanização e a classificação pode ser confirmada juntamente com a da edificação. autorização de utilização para fins turísticos quando tenha sido realizada vistoria nos termos do artigo 64.º do regime CAPÍTULO V jurídico da urbanização e da edificação. Classificação Artigo 37.º Taxa Artigo 34.º 1 — Pela realização de auditorias de classificação efec- Noção e natureza tuadas pelo Turismo de Portugal, I. P., é devida uma taxa, A classificação destina-se a atribuir, confirmar ou alterar nos termos a fixar por portaria conjunta dos membros a tipologia e a categoria dos empreendimentos turísticos e do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do tem natureza obrigatória. turismo, destinada a suportar as despesas inerentes. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, pela Artigo 35.º realização de auditorias de classificação efectuadas pe- Categorias las câmaras municipais é igualmente devida uma taxa, nos termos a fixar em regulamento aprovado pelo órgão 1 — Os empreendimentos turísticos referidos nas alíne- deliberativo do respectivo município, nos termos da Lei as a) a c) do n.º 1 do artigo 4.º classificam-se nas categorias n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro. de uma a cinco estrelas, atendendo à qualidade do serviço e das instalações, de acordo com os requisitos a definir pela Artigo 38.º portaria prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º 2 — Tais requisitos devem incidir sobre: Revisão da classificação a) Características das instalações e equipamentos; 1 — A classificação dos empreendimentos turísticos b) Serviço de recepção e portaria; deve ser obrigatoriamente revista de quatro em quatro c) Serviço de limpeza e lavandaria; anos. d) Serviço de alimentação e bebidas; 2 — O pedido de revisão deve ser formulado pelo in- e) Serviços complementares. teressado ao órgão competente seis meses antes do fim do prazo. 3 — A portaria a que se refere o n.º 1 distingue entre 3 — A classificação pode, ainda, ser revista a todo o os requisitos mínimos e os requisitos opcionais, cujo so- tempo, oficiosamente ou a pedido do interessado, quando matório permite alcançar a pontuação necessária para a se verificar alteração dos pressupostos que determinaram obtenção de determinada categoria. a respectiva atribuição.
  • 10. Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 7 de Março de 2008 1449 Artigo 39.º Artigo 42.º Dispensa de requisitos Publicidade 1 — Os requisitos exigidos para a atribuição da classi- 1 — A publicidade, documentação comercial e mer- ficação podem ser dispensados pelo Turismo de Portugal, chandising dos empreendimentos turísticos deve indicar I. P., ou pela câmara municipal, consoante os casos, quando o respectivo nome e classificação, não podendo sugerir a sua estrita observância for susceptível de afectar as carac- uma classificação ou características que o empreendimento terísticas arquitectónicas ou estruturais dos edifícios que não possua. estejam classificados a nível nacional, regional ou local 2 — Nos anúncios ou reclamos instalados nos próprios ou que possuam valor histórico, arquitectónico, artístico empreendimentos pode constar apenas o seu nome. ou cultural. 2 — A dispensa de requisitos pode também ser conce- Artigo 43.º dida a projectos reconhecidamente inovadores e valori- Oferta de alojamento turístico zantes da oferta turística. 3 — No caso dos conjuntos turísticos (resorts,) podem 1 — Com excepção do alojamento local, apenas os em- ser dispensados alguns dos requisitos exigidos para as preendimentos turísticos previstos no presente decreto-lei instalações e equipamentos quando o conjunto turístico podem prestar serviços de alojamento turístico. (resort) integrar um ou mais empreendimentos que dispo- 2 — Presume-se existir prestação de serviços de aloja- mento turístico quando um imóvel ou fracção deste esteja nham de tais instalações e equipamentos e desde que os mobilado e equipado e sejam oferecidos ao público em mesmos possam servir ou ser utilizados pelos utentes de geral, além de dormida, serviços de limpeza e recepção, todos os empreendimentos integrados no conjunto. por períodos inferiores a 30 dias. CAPÍTULO VI Artigo 44.º Registo Nacional de Empreendimentos Turísticos Exploração dos empreendimentos turísticos 1 — Cada empreendimento turístico deve ser explorado Artigo 40.º por uma única entidade, responsável pelo seu integral Registo Nacional de Empreendimentos Turísticos funcionamento e nível de serviço e pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis. 1 — O Turismo de Portugal, I. P., disponibiliza no seu 2 — A entidade exploradora é designada pelo titular sítio na Internet o Registo Nacional dos Empreendimentos do respectivo alvará de autorização de utilização para Turísticos (RNET), constituído pela relação actualizada fins turísticos. dos empreendimentos turísticos com título de abertura 3 — Nos conjuntos turísticos (resorts), os empreendi- válido, da qual consta o nome, classificação, capacidade mentos turísticos que o integram podem ser explorados e localização do empreendimento, respectiva classifica- por diferentes entidades, que respondem directamente pelo ção e localização, identificação da entidade exploradora cumprimento das disposições legais e regulamentares. e períodos de funcionamento. 4 — Nos conjuntos turísticos (resorts), o funcionamento 2 — Quaisquer factos que constituam alteração aos das instalações e equipamentos e os serviços de utilização elementos constantes do registo devem ser comunicados comum obrigatórios, nos termos da classificação atribuída pela entidade exploradora ao Turismo de Portugal, I. P., e do título constitutivo, são da responsabilidade da entidade no prazo de 10 dias sobre a sua verificação. administradora do conjunto turístico (resort). 3 — A caducidade da autorização de utilização para 5 — Caso o empreendimento turístico integre estabe- fins turísticos nos termos do artigo 33.º determina o can- lecimentos comerciais e de restauração ou de bebidas, celamento da inscrição do empreendimento turístico no autonomamente autorizados, as respectivas entidades ex- RNET. ploradoras respondem directamente pelo cumprimento das 4 — Os serviços do registo predial podem ter acesso disposições legais e regulamentares. aos dados constantes do RNET relativos à classificação dos empreendimentos turísticos. Artigo 45.º Exploração turística das unidades de alojamento CAPÍTULO VII 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 49.º, as uni- dades de alojamento estão permanentemente em regime Exploração e funcionamento de exploração turística, devendo a entidade exploradora assumir a exploração continuada da totalidade das mesmas, Artigo 41.º ainda que ocupadas pelos respectivos proprietários. Nomes 2 — A entidade exploradora deve assegurar que as uni- dades de alojamento permanecem a todo o tempo mobi- 1 — Os nomes dos empreendimentos turísticos não po- ladas e equipadas em plenas condições de serem locadas dem sugerir uma tipologia, classificação ou características para alojamento a turistas e que nelas são prestados os que não possuam. serviços obrigatórios da categoria atribuída ao empreen- 2 — As denominações simples ou compostas que uti- dimento turístico. lizem o termo «hotel» só podem ser utilizadas pelos em- 3 — Quando a propriedade e a exploração turística não preendimentos turísticos previstos na alínea a) do n.º 1 do pertençam à mesma entidade ou quando o empreendimento artigo 4.º e na alínea c) do n.º 3 do artigo 18.º se encontre em regime de propriedade plural, a entidade
  • 11. 1450 Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 7 de Março de 2008 exploradora deve obter de todos os proprietários um título sociados ou beneficiários das entidades proprietárias ou jurídico que a habilite à exploração da totalidade das uni- da entidade exploradora; dades de alojamento. b) A reserva temporária de parte ou da totalidade do 4 — O título referido no número anterior deve prever os empreendimento turístico. termos da exploração turística das unidades de alojamento, a participação dos proprietários nos resultados da explora- 4 — A entidade exploradora dos empreendimentos tu- ção da unidade de alojamento, bem como as condições da rísticos pode reservar para os utentes neles alojados e utilização desta pelo respectivo proprietário. seus acompanhantes o acesso e a utilização dos serviços, 5 — Os proprietários das unidades de alojamento, equipamentos e instalações do empreendimento. quando ocupam as mesmas, usufruem dos serviços obri- 5 — As normas de funcionamento e de acesso ao em- gatórios da categoria do empreendimento, os quais es- preendimento devem ser devidamente publicitadas pela tão abrangidos pela prestação periódica prevista no ar- entidade exploradora. tigo 56.º 6 — As unidades de alojamento previstas no n.º 3 não Artigo 49.º podem ser exploradas directamente pelos seus proprietá- Período de funcionamento rios, nem podem ser objecto de contratos que comprome- tam o uso turístico das mesmas, designadamente, contra- 1 — Sem prejuízo de disposição legal ou contratual, tos de arrendamento ou constituição de direitos de uso e nomeadamente no tocante à atribuição de utilidade turís- habitação. tica ou de financiamentos públicos, os empreendimentos Artigo 46.º turísticos podem estabelecer livremente os seus períodos Deveres da entidade exploradora de funcionamento. 2 — Os empreendimentos turísticos em propriedade São deveres da entidade exploradora: plural apenas podem encerrar desde que haja acordo de a) Publicitar os preços de todos os serviços oferecidos, todos os proprietários. de forma bem visível, na recepção e mantê-los sempre à 3 — O período de funcionamento dos empreendimentos disposição dos utentes; turísticos deve ser devidamente publicitado e afixado em b) Informar os utentes sobre as condições de prestação local visível ao público do exterior do empreendimento. dos serviços e preços, previamente à respectiva contra- tação; Artigo 50.º c) Manter em bom estado de funcionamento todas as Sinais normalizados instalações, equipamentos e serviços do empreendimento, incluindo as unidades de alojamento, efectuando as obras Nas informações de carácter geral relativas aos empre- de conservação ou de melhoramento necessárias para con- endimentos turísticos e aos serviços que neles são ofere- servar a respectiva classificação; cidos devem ser usados os sinais normalizados constantes d) Facilitar às autoridades competentes o acesso ao em- de tabela a aprovar por portaria do membro do Governo preendimento e o exame de documentos, livros e registos responsável pela área do turismo. directamente relacionadas com a actividade turística; e) Cumprir as normas legais, regulamentares e contra- Artigo 51.º tuais relativas à exploração e administração do empreen- Livro de reclamações dimento turístico. 1 — Os empreendimentos turísticos devem dispor de Artigo 47.º livro de reclamações, nos termos e condições estabelecidos Responsabilidade operacional no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 371/2007, de 1 — Em todos os empreendimentos turísticos deve 6 de Novembro. haver um responsável, nomeado pela entidade explora- 2 — O original da folha de reclamação deve ser en- dora, a quem cabe zelar pelo seu funcionamento e nível viado à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica de serviço. (ASAE), entidade competente para fiscalizar e instruir os 2 — A responsabilidade operacional dos empreendi- processos de contra-ordenação previstos no decreto-lei mentos turísticos de cinco, quatro e três estrelas deve caber referido no número anterior. a um funcionário habilitado ao exercício da profissão de 3 — A ASAE deve facultar ao Turismo de Portugal, I. P., director de hotel. acesso às reclamações dos empreendimentos turísticos, nos Artigo 48.º termos de protocolo a celebrar entre os dois organismos. Acesso aos empreendimentos turísticos 1 — É livre o acesso aos empreendimentos turísticos, CAPÍTULO VIII salvo o disposto nos números seguintes. Propriedade plural em empreendimentos turísticos 2 — Pode ser recusado o acesso ou a permanência nos empreendimentos turísticos a quem perturbe o seu fun- cionamento normal. Artigo 52.º 3 — O disposto no n.º 1 não prejudica, desde que de- Noção vidamente publicitadas: 1 — Consideram-se empreendimentos turísticos em a) A possibilidade de afectação total ou parcial dos propriedade plural aqueles que compreendem lotes e ou empreendimentos turísticos à utilização exclusiva por as- fracções autónomas de um ou mais edifícios.
  • 12. Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 7 de Março de 2008 1451 2 — As unidades de alojamento dos empreendimentos b) A identificação e descrição física e registral das vá- turísticos podem constituir-se como fracções autónomas nos rias fracções autónomas ou lotes, por forma a que fiquem termos da lei geral. perfeitamente individualizadas; Artigo 53.º c) O valor relativo de cada fracção autónoma ou lote, Regime aplicável expresso em percentagem ou permilagem do valor total do empreendimento; Às relações entre os proprietários dos empreendimentos d) O fim a que se destina cada uma das fracções autó- turísticos em propriedade plural é aplicável o disposto no nomas ou lotes; presente decreto-lei e, subsidiariamente, o regime da proprie- e) A identificação e descrição das instalações e equipa- dade horizontal. mentos do empreendimento; Artigo 54.º f) A identificação dos serviços de utilização comum; Título constitutivo g) A identificação das infra-estruturas urbanísticas que servem o empreendimento, o regime de titularidade das 1 — Os empreendimentos turísticos em propriedade mesmas e a referência ao contrato de urbanização estabe- plural regem-se por um título constitutivo elaborado e lecido com a câmara municipal, quando exista; aprovado nos termos do presente decreto-lei. h) O critério de fixação e actualização da prestação 2 — O título constitutivo do empreendimento turístico não periódica devida pelos proprietários e a percentagem desta pode conter disposições incompatíveis com o estabelecido em al- que se destina a remunerar a entidade responsável pela ad- vará de loteamento ou título constitutivo da propriedade horizon- ministração do empreendimento, bem como a enumeração tal aplicáveis aos imóveis que integram o empreendimento. dos encargos cobertos por tal prestação periódica; 3 — O título constitutivo de empreendimento turístico i) Os deveres dos proprietários, designadamente os re- que se encontre instalado em edifício ou edifícios im- lacionados com o tempo, o lugar e a forma de pagamento plantados num único lote substitui o título constitutivo da prestação periódica; da propriedade horizontal, quando esta não tenha sido j) Os deveres da entidade responsável pela administra- previamente constituída, desde que conste de escritura ção do empreendimento, nomeadamente em matéria de pública ou de outro título de constituição da propriedade conservação do empreendimento; horizontal e abranja todas as fracções do edifício ou edi- l) Os meios de resolução dos conflitos de interesses. fícios onde esteja instalado o empreendimento turístico, independentemente do uso a que sejam afectas. 2 — Do título constitutivo de um conjunto turístico (re- 4 — O título constitutivo é elaborado pelo titular do sort) constarão a identificação da entidade administradora alvará de licença para a realização da operação urbanística do conjunto turístico (resort), a identificação e descrição relativa à instalação do empreendimento, ou pelo titular do dos vários empreendimentos turísticos, estabelecimentos respectivo alvará de autorização de utilização, e carece de ou instalações e equipamentos de exploração turística que aprovação pelo Turismo de Portugal, I. P., a qual constitui o integram, por forma a que fiquem perfeitamente indivi- condição prévia à outorga da escritura pública a que se re- dualizados, o valor relativo de cada um desses elementos fere o número anterior, quando exista, sendo nesta exarada componentes do conjunto turístico (resort), expresso em menção expressa à data da aprovação do título constitutivo percentagem ou permilagem do valor total do empreen- pelo Turismo de Portugal, I. P. dimento, o fim a que se destina cada um dos referidos 5 — O Turismo de Portugal, I. P., deve pronunciar-se sobre empreendimentos turísticos, estabelecimentos e instala- o título constitutivo no prazo de 30 dias após a apresentação ções ou equipamentos de exploração turística; bem como do mesmo pelo interessado e só pode recusar a sua aprova- as menções a que se referem as alíneas d) a j) do número ção caso o mesmo viole o disposto no presente decreto-lei anterior, com as devidas adaptações. ou noutras disposições legais ou regulamentares aplicáveis. 3 — Do título constitutivo deve fazer também parte 6 — O título constitutivo é registado nos serviços do integrante um regulamento de administração do empreendi- registo predial previamente à celebração de qualquer con- mento, o qual deve reger, designadamente, a conservação, trato de transmissão ou contrato-promessa de transmissão a fruição e o funcionamento das unidades de alojamento, dos lotes ou fracções autónomas. das instalações e equipamentos de utilização comum e dos 7 — Deve fazer parte integrante dos contratos-promessa serviços de utilização comum. de transmissão, bem como dos contratos de transmissão de propriedade de lotes ou fracções autónomas que integrem Artigo 56.º o empreendimento turístico em propriedade plural, uma cópia simples do título constitutivo devidamente aprovado Prestação periódica e registado, cópia simples do título referido no n.º 3 do 1 — O proprietário de um lote ou fracção autónoma artigo 45.º, bem como a indicação do valor da prestação de um empreendimento turístico em propriedade plural periódica devida pelo titular daqueles lotes ou fracções deve pagar à entidade administradora do empreendimento autónomas no primeiro ano, nos termos do título consti- a prestação periódica fixada de acordo com o critério de- tutivo, sob pena de nulidade do contrato. terminado no título constitutivo. 2 — A prestação periódica destina-se a fazer face às Artigo 55.º despesas de manutenção, conservação e funcionamento do Menções do título constitutivo empreendimento, incluindo as das unidades de alojamento, das instalações e equipamentos comuns e dos serviços de 1 — O título constitutivo deve conter obrigatoriamente utilização comuns do empreendimento, bem como a re- as seguintes menções: munerar a prestação dos serviços de recepção permanente, a) A identificação da entidade exploradora do empre- de segurança e de limpeza das unidades de alojamento e endimento; das partes comuns do empreendimento.
  • 13. 1452 Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 7 de Março de 2008 3 — Além do disposto no número anterior, a prestação a fim de proceder à respectiva exploração turística, prestar periódica destina-se a remunerar os serviços do revisor os serviços de utilização comum e outros previstos no título oficial de contas e a entidade administradora do empre- constitutivo, proceder às vistorias convenientes para efeitos endimento, podendo suportar outras despesas desde que de conservação ou de executar obras de conservação ou previstas no título constitutivo. reposição. 4 — Consideram-se serviços de utilização comuns do 4 — Os créditos resultantes da realização de obras de- empreendimento os que são exigidos para a respectiva correntes do disposto no presente decreto-lei ou no título categoria. constitutivo, por parte da entidade exploradora do empre- 5 — A percentagem da prestação periódica destinada a endimento, bem como os respectivos juros moratórios, remunerar a entidade administradora do empreendimento gozam do privilégio creditório imobiliário sobre o res- não pode ultrapassar 20 % do valor total. pectivo lote ou fracção, graduado após os mencionados 6 — Nos conjuntos turísticos (resorts) cada um dos em- nos artigos 746.º e 748.º do Código Civil e os previstos preendimentos turísticos, estabelecimentos ou instalações em legislação especial. e equipamentos de exploração turística que integram o empreendimento contribuem para os encargos comuns do Artigo 58.º conjunto turístico (resort) na proporção do respectivo valor relativo fixado no título constitutivo do empreendimento, Administração nos termos previstos no n.º 2 do artigo 55.º 1 — A administração dos empreendimentos turísticos 7 — Os créditos relativos a prestações periódicas, bem em propriedade plural incumbe à entidade exploradora, como aos respectivos juros moratórios, gozam do privilégio salvo quando esta seja destituída das suas funções, nos creditório imobiliário sobre a respectiva fracção, graduado termos do artigo 62.º após os mencionados nos artigos 746.º e 748.º do Código 2 — A administração dos conjuntos turísticos (resorts) Civil e aos demais previstos em legislação especial. incumbe a uma entidade administradora única, designada 8 — Uma percentagem não inferior a 4 % da prestação no título constitutivo do conjunto turístico (resort). periódica deve ser afecta à constituição de um fundo de 3 — A entidade administradora do empreendimento reserva destinado exclusivamente à realização de obras de exerce as funções que cabem ao administrador do condo- reparação e conservação das instalações e equipamentos de mínio, nos termos do regime da propriedade horizontal, e é uso comum e de outras despesas expressamente previstas responsável pela administração global do empreendimento, no título constitutivo. incumbindo-lhe, nomeadamente, assegurar o funciona- 9 — Independentemente do critério de fixação da pres- mento e a conservação das instalações e equipamentos tação periódica estabelecido no título constitutivo, aquela de utilização comum e dos serviços de utilização comum pode ser alterada por proposta do revisor oficial de contas previstos no título constitutivo, bem como a manutenção inserida no respectivo parecer, sempre que se revele ex- e conservação dos espaços verdes de utilização colectiva, cessiva ou insuficiente relativamente aos encargos que se das infra-estruturas viárias e das demais instalações e equi- destina e desde que a alteração seja aprovada em assem- pamentos de utilização colectiva integrantes do empreen- bleia convocada para o efeito. dimento, quando tenham natureza privada. Artigo 57.º Artigo 59.º Deveres do proprietário Caução de boa administração e conservação 1 — Os proprietários de lotes ou fracções autónomas 1 — Nos empreendimentos em propriedade plural, a em empreendimentos turísticos em propriedade plural entidade administradora do empreendimento deve prestar não podem: caução de boa administração e conservação a favor dos pro- a) Dar-lhes utilização diversa da prevista no título cons- prietários das fracções autónomas ou lotes, cujo montante titutivo; corresponde a cinco vezes o valor anual do conjunto das b) Alterar a sua volumetria ou a configuração arquitec- prestações periódicas, a qual pode ser prestada por seguro tónica exterior; ou garantia bancária emitida por uma entidade seguradora c) Praticar quaisquer actos ou realizar obras, incluindo ou financeira da União Europeia, devendo o respectivo pinturas, que afectem a continuidade ou unidade urbanís- título ser depositado no Turismo de Portugal, I. P. tica, ou paisagística, do empreendimento, ou que preju- 2 — A caução só pode ser accionada por deliberação diquem o funcionamento ou utilização de instalações e da assembleia geral de proprietários. equipamentos de utilização comum; 3 — A caução deve ser constituída antes da celebração d) Praticar quaisquer actos ou realizar obras que afectem dos contratos de transmissão da propriedade dos lotes ou a tipologia ou categoria do empreendimento; das fracções autónomas que integrem o empreendimento, e) Impedir a realização de obras de manutenção ou sob pena de nulidade dos mesmos. conservação da respectiva unidade de alojamento, por parte da entidade exploradora. Artigo 60.º Prestação de contas 2 — A realização de obras pelos proprietários de lotes ou fracções autónomas, mesmo quando realizadas no interior 1 — A entidade administradora do empreendimento destes, carece de autorização prévia da entidade adminis- deve organizar anualmente as contas respeitantes à utili- tradora do empreendimento, sob pena de esta poder repor zação das prestações periódicas e submetê-las à apreciação a situação a expensas do respectivo proprietário. de um revisor oficial de contas. 3 — A entidade exploradora do empreendimento deve 2 — O relatório de gestão e as contas a que se refere o ter acesso às unidades de alojamento do empreendimento, número anterior são enviados a cada proprietário, junta-