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MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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PROMOÇÃO MPC 240/2017
Processo nº 004608-0200/17-4
Relator: Gabinete Pedro Figueiredo
Matéria: Contas de Gestão
Órgão: PM DE PORTO ALEGRE
Gestor: Nelson Marchezan Júnior (Prefeito)
Excelentíssimo Senhor Conselheiro Relator:
Por solicitação deste Órgão Ministerial, vem para exame o processo
epigrafado, relativamente ao qual segue manifestação, com requerimento.
I – Trata-se de Processo de Contas de Gestão do Executivo
Municipal de Porto Alegre, referente ao exercício de 2017.
Sobreveio denúncia de Parlamentar e representantes do Sindicato
dos Municipários de Porto Alegre – SIMPA (ora apensada), referindo-se,
especificamente, sobre o atraso e parcelamento da remuneração dos
servidores públicos do Município de Porto Alegre.
Considerando a autuação de Processo de Contas de Gestão,
entendeu-se oportuno levar o conteúdo da denúncia, acrescido de
ponderações deste Órgão Ministerial, ao conhecimento de Vossa Excelência,
por intermédio da presente peça, propiciando a análise do tema e eventuais
providências cabíveis.
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
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Conforme notícias veiculadas no portal da Prefeitura Municipal de
Porto Alegre, desde o mês de junho de 2017 o Município vem parcelando a
remuneração dos servidores públicos municipais1
.
Em relação ao cronograma de pagamentos estipulado pela
Secretaria Municipal da Fazenda, apresentam-se as situações verificadas.
Junho/20172
:
A Prefeitura de Porto Alegre inicia nesta sexta-feira, 30, o pagamento
da folha do mês de junho com o depósito de até R$ 10,6 mil líquidos para cada
matrícula dos servidores municipais. Com esse crédito, que já estará disponível
para saque logo pela manhã, 95% (29,9 mil) do funcionalismo estará com salários
integralizados. Os demais servidores (1,6 mil) receberão o saldo de seus
vencimentos até 4 de julho, segundo dia útil do mês. O anúncio foi feito pelo
Secretário da Fazenda, Leonardo Busatto, na tarde desta quarta-feira, 28.
(...)
Busatto acrescentou que o Executivo fará todo o esforço para pagar os
salários dos servidores. “Sabemos que o cenário é grave e a tendência é que os
parcelamentos na folha sigam ocorrendo ao longo do ano. Por isso, todos os esforços
estão sendo feitos para que o cumprimento das obrigações do Executivo seja realizado
com o menor impacto possível na vida dos servidores”, afirmou. A prefeitura tem um
déficit mensal médio de R$ 66 milhões.
Segundo a Fazenda, a folha de junho chegou a R$ 138 milhões,
excetuando-se os compromissos com as consignações e os tributos. Nesse
período, a receita líquida alcançou R$ 238,5 milhões, e a despesa, R$ 295,8
milhões.
(Grifou-se).
(...)
Realidade financeira - O pagamento da folha salarial dos servidores
municipais de forma parcelada, a partir de junho, representa um ponto de inflexão nas
contas municipais. Os recursos financeiros auferidos com o pagamento do IPTU se
exauriram. A partir de julho, a prefeitura contará apenas com recursos que
ingressarem ao longo do mês para honrar compromissos no mês em curso. Esta difícil
situação, anunciada anteriormente aos servidores para que se preparassem para essa
realidade, deverá perdurar no mínimo até janeiro de 2018. A Prefeitura de Porto Alegre
seguirá trabalhando na implantação de ações que permitirão enfrentar a crise e
retomar o equilíbrio orçamentário.
1
Parcelamento de salários dos servidores da Administração Direta. Não estão sendo parcelados os
salários dos quem não pertence à administração direta, como servidores da Carris, Empresa Pública de
Transporte e Circulação (EPTC) e Procempa. O mesmo se aplica às autarquias com recursos próprios,
como o Departamento Municipal de Água e Esgotos (DMAE), além dos servidores ativos e inativos do
PREVIMPA, no regime capitalizado.
2
Conforme dados veiculados no portal do Município de Porto Alegre (29/06/2017).
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
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Pagamentos realizados:
30/06/2017 – R$ 10.600,00 (95% dos servidores)
O saldo da folha de pagamento foi quitado em 04/07/2017.
Julho/20173
:
A Prefeitura de Porto Alegre inicia na segunda-feira, 31, o pagamento
da folha do mês de julho, com o depósito de até R$ 6.650,00 líquidos para cada
matrícula dos servidores municipais. Com esse crédito, 78% (24,6 mil servidores)
do funcionalismo estará com salários integralizados. Os demais servidores (6,9
mil) receberão o saldo de seus vencimentos até 4 de agosto, quarto dia útil do
mês.
Serão depositadas duas parcelas no dia 31 de julho: a primeira no
valor de R$ 5.300,00 e a segunda no valor de R$ 1.350,00, o que corresponde a
um total de R$ 119,4 milhões.
A folha de julho ficou em R$ 139,2 milhões, e o pagamento do
saldo restante, R$ 19,8 milhões, dependerá do ingresso de novos recursos até o
montante necessário ao pagamento total da folha. A confirmação da entrada dos
valores será conhecida no inicio da semana que vem.
Conforme anunciado desde o início da gestão, o cenário das contas
do município é extremamente grave. Desde junho, não há recursos para pagar
todas as despesas do município e essa situação se agravará a cada mês. A
prefeitura tem um déficit mensal médio de R$ 60 milhões. Em julho a receita
líquida projetada alcançou R$ 247 milhões, e a despesa, R$ 332 milhões.
(Grifou-se).
Pagamentos realizados:
31/07/2017 – R$ 6.650,00 (78% dos servidores)
O saldo da folha de pagamento foi quitado em 02/08/2017.
Agosto/20174
:
A Prefeitura de Porto Alegre inicia, nesta quinta-feira, 31, o
pagamento da folha de agosto, com o depósito inicial de R$ 3.300,00 líquidos para
cada matrícula dos servidores municipais. Com esse crédito, 47% (14,9 mil
servidores) do funcionalismo estarão com salários integralizados. Os demais
servidores (16,9 mil) receberão o saldo de seus vencimentos até 15 de setembro.
A folha total de agosto com encargos e consignações ficou em R$ 178 milhões.
(...)
3
Conforme dados veiculados no portal do Município de Porto Alegre (31/07/2017).
4
Conforme dados veiculados no portal do Município de Porto Alegre (31/08/2017).
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A primeira parcela líquida da folha de agosto corresponde a um total
de R$ 81,8 milhões, e o saldo restante de R$ 58,2 milhões será pago conforme o
ingresso de receitas nos cofres municipais.
A receita líquida projetada é de R$ 252,8 milhões, e a despesa, R$
315,6 milhões. O déficit nas contas do município tem sido de R$ 60 milhões mês.
(...)
Entre os principais pagamentos realizados em agosto estão: Dívida
Pública, duodécimo da Câmara Municipal, precatórios e RPV’s, coleta de lixo,
creches conveniadas, consignações, entidades assistenciais, medicamentos e
hospitais, merenda escolar e terceirizadas.
Pagamentos realizados:
31/08/2017 – R$ 3.300,00 (47% dos servidores)
04/09/2017 – R$ 650,00
05/09/2017 – R$ 1.000,00
08/09/2017 – R$ 750,00
13/09/2017 – R$ 2.500,00
O saldo da folha de pagamento foi quitado em 14/09/2017.
II – LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
Quanto ao pagamento da remuneração mensal dos servidores
públicos municipais, a Lei Orgânica do Município de Porto Alegre dispõe o que
segue:
Art. 39 - O pagamento mensal da retribuição dos servidores, dos
proventos e das pensões será realizado até o último dia útil do mês a que
corresponder.
(...)
Art. 41 - As obrigações pecuniárias do Município para com seus
servidores e pensionistas não cumpridas até o último dia do mês da aquisição do
direito serão liquidadas com correção pelos índices que forem aplicáveis
para a revisão geral da remuneração dos servidores municipais, sem
prejuízo da responsabilidade administrativa e penal da autoridade que dê
motivo ao atraso.
(Grifou-se).
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III – DECISÕES JUDICIAIS
Em 17/05/2017, o SIMPA impetrou o Mandado de Segurança n.º
9016980-11.2017.8.21.0001, em desfavor do Prefeito de Porto Alegre e do
Município de Porto Alegre, requerendo a abstenção do parcelamento dos
salários e proventos dos servidores públicos municipais em razão da alegada
crise financeira do Poder Executivo.
Em 19/05/2017, a medida liminar foi concedida pela 5ª Vara da
Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre, nos seguintes termos:
“DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA para determinar que
a autoridade coatora se abstenha de proceder o parcelamento do salário dos
servidores públicos municipais defendidos pelo Sindicato impetrante”.
Posteriormente, em sede de embargos declaratórios, o Poder
Judiciário acolheu os fundamentos do SIMPA “para estender a fundamentação
da decisão liminar para determinar que a autoridade coatora também se
abstenha de promover suspensão ou atraso no pagamento dos salários dos
servidores”. Em relação à aplicação de multa diária pelo eventual
descumprimento da ordem, a solicitação foi rejeitada, “pois entendo que a
medida pode vir a onerar ainda mais o erário municipal, sendo certo que a
presunção, aqui não elidida é a de que o agente público destinatário da decisão
judicial válida e eficaz irá lhe conferir cumprimento”.
Em 06/07/2017, diante de informação do SIMPA acerca do
descumprimento da liminar, considerando que os vencimentos dos servidores
municipais não foram quitados até o último dia útil do mês de junho, foi
determinado o cumprimento integral da liminar pela autoridade coatora, em 48
horas, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 10.000,00 limitado a 30
dias multa, bem como seja oficiado o Ministério Público.
Em 27/07/2017 foi proferida decisão, sendo concedida a segurança
para, tornando definitiva a liminar deferida, determinar que a autoridade coatora
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se abstenha de suspender, atrasar ou parcelar o pagamento das remunerações
e proventos dos servidores municipais ativos e inativos.
Salientou o Juízo, com relação à impossibilidade de parcelamento
de salários dos servidores públicos, que "a Constituição Federal é cristalina ao
garantir, como direito social, o pagamento de salário e a sua
irredutibilidade". Também dispôs que a Lei Orgânica do Município de Porto
Alegre consagrou no seu artigo 39 que o pagamento mensal da retribuição dos
servidores, dos proventos e das pensões será realizado até o último dia útil do
mês do trabalho prestado.
Prossegue o Magistrado:
Portanto, existem normas expressas a garantir aos servidores
públicos municipais o pagamento em dia de seus salários e que, por conseguinte,
refutam a possibilidade de se parcelar, sustar ou atrasar o pagamento dos
vencimentos.
A crise financeira que assola o Município de Porto Alegre,
amplamente noticiada pela mídia, não é desconhecida deste Juízo, mas não pode
ser utilizada como fundamento para o descumprimento do preceito constitucional,
até porque as normas acima descritas não preveem qualquer hipótese fática ou
jurídica que autorize a sua não observância. Ademais, não há comprovação
inequívoca de que tal situação redunde em impossibilidade de quitação dos
salários dos servidores municipários.
Nas informações prestadas pela autoridade coatora, defendeu-se o
risco de lesão grave à ordem, à segurança e à economia municipal para se dar
cumprimento à decisão concedida liminarmente. Tais preceitos constitucionais,
evidentemente, não podem ser verificados de forma isolada, e sem análise do
contexto no qual se inserem e em face de qual outro preceito constitucional que
estão sendo invocados.
Nesse passo, entendo que a proteção constitucional do direito ao
recebimento de salário – em dia e sem parcelamento – deve prevalecer sobre os
princípios de ordem financeira e administrativa levantados pela autoridade coatora.
(Grifou-se)
Por intermédio do Agravo de Instrumento n.º 70074110073, a
Prefeitura recorreu, ressaltando o desequilíbrio entre receitas e despesas e a
inexistência de prontas soluções de saneamento e de tomadas de providências
efetivas para contornar o déficit, entre outros argumentos.
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Salientou o déficit financeiro do município e a impossibilidade
material de arcar com o pagamento integral da remuneração, razão pela qual a
projeção de pagamento da folha do mês de junho/2017 indicava a quitação da
obrigação em duas parcelas, uma no último dia útil do mês e a segunda, até o
décimo segundo dia do mês de julho.
Em 09/08/2017, o Tribunal de Justiça, à unanimidade, negou
provimento ao Agravo de Instrumento, considerou que não há
discricionariedade possível de parte do Administrador quanto a cumprir ou não
a lei, salvo efetiva impossibilidade material, que não foi demonstrada, de forma
convincente, por parte do Município de Porto Alegre.
Por oportuno, transcrevem-se excertos do Voto do Relator:
Há norma legal expressa (art. 39 da Lei Orgânica do Município de
Porto Alegre) que estabelece que “o pagamento mensal da retribuição dos
servidores, dos proventos e das pensões será realizado até o último dia útil do
mês a que corresponder”.
Não há discricionariedade possível de parte do Administrador quanto
a cumprir ou não a lei, salvo efetiva impossibilidade material.
A respeito de suposta impossibilidade material de pagar a folha de
pagamento dos servidores ativos e inativos até o último dia útil de cada mês, o
Município não traz qualquer demonstração convincente.
Os próprios números que traz indicam que a receita estimada
existente e a ser arrecadada no corrente mês de junho (cerca de 272 milhoes de
reais) supera em mais de três vezes a despesa com a folha de ativos projetada
(82 milhões de reais). A folha de inativos sequer foi informada de forma destacada
(aparece no demonstrativo juntado ao recurso englobada, supostamente, com
despesas da administração indireta), o que igualmente desacredita o argumento
de insuficiência de recursos.
As despesas com pagamento dos servidores tem natureza alimentar
e são prioritárias em relação a quaisquer outras, mormente decorrendo de lei a
data para o seu pagamento pelo administrador.
Cabe ao Município, ante a afirmada crise financeira por que
atravessa, reprogramar, até o limite de suas disponibilidades financeiras, a data do
pagamento de outras despesas vinculadas, assim como das despesas
discricionárias, sem sacrificar, entretanto, o direito dos servidores ativos e inativos
à sua remuneração segundo a data prevista em lei.
No recurso, de forma confusa e pouco transparente, o Município lista
supostas despesas inadiáveis, e as coloca todas como prioritárias em relação ao
pagamento da folha de pessoal, o que não se mostra aceitável.
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Consigne-se que foi apresentado recurso (Embargos de Declaração)
pelo Município, com o objetivo de esclarecer quanto ao pedido de requerimento
de fixação da multa diária pelo descumprimento da ordem concedida, sendo
rejeitado, tendo em vista a ausência de quaisquer das hipóteses previstas no
artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil.
Salientou o Juízo que já houve decisão “que toca à multa diária por
descumprimento da liminar concedida e, tornada definitiva tal decisão liminar,
consequência lógica é que a multa por descumprimento poderá ser
oportunamente, e se o caso, objeto de cumprimento”.
Registre-se que a consulta em 25/09/2017 ao andamento processual
do Mandado de Segurança n.º 9016980-11.2017.8.21.0001 revelou que a
matéria se encontra em fase de Recurso de Apelação pelo Município de Porto
Alegre, conforme nota de expediente publicada em 05/09/2017.
IV – FLUXO DE CAIXA DA PREFEITURA
Em 08/06/2017, a Prefeitura Municipal de Porto Alegre, por
intermédio da Secretaria Municipal da Fazenda, apresentou o fluxo de caixa da
Administração, compreendendo as receitas e despesas de janeiro a maio de
2017.
Tal medida vem sendo adotada periodicamente pela Administração
Municipal no sentido de apresentar as principais receitas e despesas do
Município, assim como os procedimentos implementados visando ao equilíbrio
das contas públicas.
Trata-se de fluxo de caixa sintético5
, no qual são arrolados os
principais itens de receita e despesa, não sendo possível verificar, tendo em
vista a ausência de cronograma dos ingressos e desembolsos, com exatidão, a
real situação financeira do Município, com o objetivo de apurar a efetiva
5
Saldo inicial, ingressos, desembolsos, variação do caixa único e saldo final.
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disponibilidade de recursos para o pagamento em dia da remuneração dos
servidores municipais.
Assim, entende-se oportuno que a Área Técnica desta Corte
examine os procedimentos adotados pelo Executivo Municipal, sendo apurada,
mediante análise pormenorizada do fluxo de caixa, a efetiva disponibilidade
de recursos financeiros para o cumprimento de todas as suas obrigações
salariais até o último dia útil do mês, considerando os repasses constitucionais
obrigatórios e outras despesas de caráter continuado imprescindíveis ao
regular funcionamento da administração municipal.
V – Registre-se que tramita no Tribunal de Contas o Doc. n.º
004010-0299/17-16
, por meio do qual o SIMPA solicitou as seguintes
informações acerca da situação financeira do Município de Porto Alegre:
(a) qual o saldo das disponibilidades financeiras do Município em 30
de junho do corrente ano, incluindo suas autarquias e fundações, discriminando
por banco, agência, corrente e seus recursos vinculados? (Banco: Agência; Conta
corrente: Recurso vinculados);
(b) quais foram ingressos ocorridos, nestas contas, nos dias 3, 4 e 5
de julho, p.p?; e
(c) quais as despesas efetivamente pagas, no mês de junho do
corrente (com discriminação diária, por fornecedor e código de despesa)?
Também se assinale que a Procuradoria de Prefeitos do Ministério
Público instaurou Procedimento Investigatório n.º RD.00030.00102/2017, o
qual tramita em sigilo.
Por derradeiro, em relação ao direito à percepção da remuneração
na data determinada pela Lei Orgânica do Município, em sintonia com o caráter
alimentar já mencionado pelo Poder Judiciário na apreciação de demanda
interposta pelo SIMPA, há que se ter presente a dignidade da pessoa humana,
fundamento da Constituição Federal (art. 1º, inciso III), a indicar a prioridade a
ser conferida a tais dispêndios.
6
Documento protocolado em 28/08/2017 e encaminhado pela Direção de Controle e Fiscalização (DCF)
ao Serviço de Auditoria de Porto Alegre (SPA) para apreciação e resposta ao demandante.
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VI – Isto posto, considerando a gravidade e a relevância do tema, e
tendo em conta que a matéria em tela se coloca no conjunto das competências
deste Tribunal (art. 71 da Carta Magna), o Ministério Público de Contas requer:
1º) auditoria sobre a efetiva disponibilidade de recursos financeiros
para o cumprimento de todas as obrigações salariais até o último dia útil do
mês, conforme estabelece a Lei Orgânica do Município, considerando os
repasses constitucionais obrigatórios e outras despesas de caráter continuado
imprescindíveis ao regular funcionamento da administração municipal.
2º) determinação à Direção de Controle e Fiscalização para que, na
hipótese de identificar a existência de disponibilidade financeira, considerando
os aspectos anteriormente delineados, submeta, de imediato, tal ocorrência à
apreciação do Conselheiro-Relator, para que, considerando
a) o descumprimento ao disposto no artigo 39 da Lei Orgânica do
Município de Porto Alegre, que estabelece que o pagamento mensal
da retribuição dos servidores, dos proventos e das pensões será
realizado até o último dia útil do mês a que corresponder, a
configurar, em combinação com a disponibilidade financeira
detectada, o fumus boni juris;
b) que situações especiais devem merecer a pronta atenção e
intervenção desta Corte, para que potenciais infrações possam ser
debeladas, notadamente quando presente fundado receio de grave
lesão aos direitos dos servidores e, por consequência, ao interesse
público, recomenda-se ação para que, no mínimo, a ilegalidade não
seja ampliada, presente o periculum in mora,
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determine, com fulcro no inciso XI do artigo 12 do RITCE7
e artigo
42 da Lei Orgânica do TCE8
, como medida acautelatória9
ao Erário, que o
Gestor utilize integralmente tais disponibilidades para o pagamento da
remuneração dos servidores municipais, até ulterior pronunciamento da
Corte sobre a matéria.
3º) verificação da possível ocorrência de despesas com multa diária
pelo atraso no pagamento da remuneração dos servidores municipais,
considerando o teor da decisão judicial proferida.
4º) intimação do Gestor ao qual sejam atribuídas as
responsabilidades após a elaboração de Informe Técnico, em homenagem ao
contraditório e a ampla defesa, para que, querendo, manifeste-se sobre
eventuais irregularidades decorrentes da análise ora proposta.
É a Promoção.
MPC, em 26 de setembro de 2017.
Assinado digitalmente.
{"database-name":"oraprod","template-name":"pre-mpc-promocao-generico"} {"id-arquivo":"724198","id-objeto-arquivo":"10001171813"}
7
“Art. 12. Além das outras competências previstas neste Regimento e das que lhe
vierem a ser atribuídas por resolução, compete ao Relator ( ...)
XI – havendo fundado receio de grave lesão a direito ou risco de ineficácia da decisão de mérito,
determinar de ofício ou mediante provocação, independentemente de inclusão em pauta, medidas
liminares acautelatórias do erário em caráter de urgência, consistentes, dentre outras providências
protetivas do interesse público, na suspensão do ato ou do procedimento questionado;”.
8
“Art. 42 O Tribunal de Contas, no exercício de suas competências, ao verificar a ocorrência de
irregularidades ou ilegalidades, aplicará as sanções previstas nesta Lei, em especial, quando for o caso,
no inciso VII do artigo 33, e adotará outras providências estabelecidas no Regimento Interno ou em
Resolução, garantindo o direito à ampla defesa e ao contraditório”.
9
Mesmo ciente da medida liminar concedida no Poder Judiciário, entende-se cabível a aplicação de
medida cautelar neste processo de contas que tramita junto a este Tribunal em razão da independência das
funções jurisdicional e de controle externo, bem como de eventual revogação da medida liminar no
âmbito judicial.

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  • 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Home page: http://www.tce.rs.gov.br/ e-mail: mpe@tce.rs.gov.br PROMOÇÃO MPC 240/2017 Processo nº 004608-0200/17-4 Relator: Gabinete Pedro Figueiredo Matéria: Contas de Gestão Órgão: PM DE PORTO ALEGRE Gestor: Nelson Marchezan Júnior (Prefeito) Excelentíssimo Senhor Conselheiro Relator: Por solicitação deste Órgão Ministerial, vem para exame o processo epigrafado, relativamente ao qual segue manifestação, com requerimento. I – Trata-se de Processo de Contas de Gestão do Executivo Municipal de Porto Alegre, referente ao exercício de 2017. Sobreveio denúncia de Parlamentar e representantes do Sindicato dos Municipários de Porto Alegre – SIMPA (ora apensada), referindo-se, especificamente, sobre o atraso e parcelamento da remuneração dos servidores públicos do Município de Porto Alegre. Considerando a autuação de Processo de Contas de Gestão, entendeu-se oportuno levar o conteúdo da denúncia, acrescido de ponderações deste Órgão Ministerial, ao conhecimento de Vossa Excelência, por intermédio da presente peça, propiciando a análise do tema e eventuais providências cabíveis.
  • 2. MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Home page: http://www.tce.rs.gov.br/ e-mail: mpe@tce.rs.gov.br Conforme notícias veiculadas no portal da Prefeitura Municipal de Porto Alegre, desde o mês de junho de 2017 o Município vem parcelando a remuneração dos servidores públicos municipais1 . Em relação ao cronograma de pagamentos estipulado pela Secretaria Municipal da Fazenda, apresentam-se as situações verificadas. Junho/20172 : A Prefeitura de Porto Alegre inicia nesta sexta-feira, 30, o pagamento da folha do mês de junho com o depósito de até R$ 10,6 mil líquidos para cada matrícula dos servidores municipais. Com esse crédito, que já estará disponível para saque logo pela manhã, 95% (29,9 mil) do funcionalismo estará com salários integralizados. Os demais servidores (1,6 mil) receberão o saldo de seus vencimentos até 4 de julho, segundo dia útil do mês. O anúncio foi feito pelo Secretário da Fazenda, Leonardo Busatto, na tarde desta quarta-feira, 28. (...) Busatto acrescentou que o Executivo fará todo o esforço para pagar os salários dos servidores. “Sabemos que o cenário é grave e a tendência é que os parcelamentos na folha sigam ocorrendo ao longo do ano. Por isso, todos os esforços estão sendo feitos para que o cumprimento das obrigações do Executivo seja realizado com o menor impacto possível na vida dos servidores”, afirmou. A prefeitura tem um déficit mensal médio de R$ 66 milhões. Segundo a Fazenda, a folha de junho chegou a R$ 138 milhões, excetuando-se os compromissos com as consignações e os tributos. Nesse período, a receita líquida alcançou R$ 238,5 milhões, e a despesa, R$ 295,8 milhões. (Grifou-se). (...) Realidade financeira - O pagamento da folha salarial dos servidores municipais de forma parcelada, a partir de junho, representa um ponto de inflexão nas contas municipais. Os recursos financeiros auferidos com o pagamento do IPTU se exauriram. A partir de julho, a prefeitura contará apenas com recursos que ingressarem ao longo do mês para honrar compromissos no mês em curso. Esta difícil situação, anunciada anteriormente aos servidores para que se preparassem para essa realidade, deverá perdurar no mínimo até janeiro de 2018. A Prefeitura de Porto Alegre seguirá trabalhando na implantação de ações que permitirão enfrentar a crise e retomar o equilíbrio orçamentário. 1 Parcelamento de salários dos servidores da Administração Direta. Não estão sendo parcelados os salários dos quem não pertence à administração direta, como servidores da Carris, Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC) e Procempa. O mesmo se aplica às autarquias com recursos próprios, como o Departamento Municipal de Água e Esgotos (DMAE), além dos servidores ativos e inativos do PREVIMPA, no regime capitalizado. 2 Conforme dados veiculados no portal do Município de Porto Alegre (29/06/2017).
  • 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Home page: http://www.tce.rs.gov.br/ e-mail: mpe@tce.rs.gov.br Pagamentos realizados: 30/06/2017 – R$ 10.600,00 (95% dos servidores) O saldo da folha de pagamento foi quitado em 04/07/2017. Julho/20173 : A Prefeitura de Porto Alegre inicia na segunda-feira, 31, o pagamento da folha do mês de julho, com o depósito de até R$ 6.650,00 líquidos para cada matrícula dos servidores municipais. Com esse crédito, 78% (24,6 mil servidores) do funcionalismo estará com salários integralizados. Os demais servidores (6,9 mil) receberão o saldo de seus vencimentos até 4 de agosto, quarto dia útil do mês. Serão depositadas duas parcelas no dia 31 de julho: a primeira no valor de R$ 5.300,00 e a segunda no valor de R$ 1.350,00, o que corresponde a um total de R$ 119,4 milhões. A folha de julho ficou em R$ 139,2 milhões, e o pagamento do saldo restante, R$ 19,8 milhões, dependerá do ingresso de novos recursos até o montante necessário ao pagamento total da folha. A confirmação da entrada dos valores será conhecida no inicio da semana que vem. Conforme anunciado desde o início da gestão, o cenário das contas do município é extremamente grave. Desde junho, não há recursos para pagar todas as despesas do município e essa situação se agravará a cada mês. A prefeitura tem um déficit mensal médio de R$ 60 milhões. Em julho a receita líquida projetada alcançou R$ 247 milhões, e a despesa, R$ 332 milhões. (Grifou-se). Pagamentos realizados: 31/07/2017 – R$ 6.650,00 (78% dos servidores) O saldo da folha de pagamento foi quitado em 02/08/2017. Agosto/20174 : A Prefeitura de Porto Alegre inicia, nesta quinta-feira, 31, o pagamento da folha de agosto, com o depósito inicial de R$ 3.300,00 líquidos para cada matrícula dos servidores municipais. Com esse crédito, 47% (14,9 mil servidores) do funcionalismo estarão com salários integralizados. Os demais servidores (16,9 mil) receberão o saldo de seus vencimentos até 15 de setembro. A folha total de agosto com encargos e consignações ficou em R$ 178 milhões. (...) 3 Conforme dados veiculados no portal do Município de Porto Alegre (31/07/2017). 4 Conforme dados veiculados no portal do Município de Porto Alegre (31/08/2017).
  • 4. MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Home page: http://www.tce.rs.gov.br/ e-mail: mpe@tce.rs.gov.br A primeira parcela líquida da folha de agosto corresponde a um total de R$ 81,8 milhões, e o saldo restante de R$ 58,2 milhões será pago conforme o ingresso de receitas nos cofres municipais. A receita líquida projetada é de R$ 252,8 milhões, e a despesa, R$ 315,6 milhões. O déficit nas contas do município tem sido de R$ 60 milhões mês. (...) Entre os principais pagamentos realizados em agosto estão: Dívida Pública, duodécimo da Câmara Municipal, precatórios e RPV’s, coleta de lixo, creches conveniadas, consignações, entidades assistenciais, medicamentos e hospitais, merenda escolar e terceirizadas. Pagamentos realizados: 31/08/2017 – R$ 3.300,00 (47% dos servidores) 04/09/2017 – R$ 650,00 05/09/2017 – R$ 1.000,00 08/09/2017 – R$ 750,00 13/09/2017 – R$ 2.500,00 O saldo da folha de pagamento foi quitado em 14/09/2017. II – LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE Quanto ao pagamento da remuneração mensal dos servidores públicos municipais, a Lei Orgânica do Município de Porto Alegre dispõe o que segue: Art. 39 - O pagamento mensal da retribuição dos servidores, dos proventos e das pensões será realizado até o último dia útil do mês a que corresponder. (...) Art. 41 - As obrigações pecuniárias do Município para com seus servidores e pensionistas não cumpridas até o último dia do mês da aquisição do direito serão liquidadas com correção pelos índices que forem aplicáveis para a revisão geral da remuneração dos servidores municipais, sem prejuízo da responsabilidade administrativa e penal da autoridade que dê motivo ao atraso. (Grifou-se).
  • 5. MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Home page: http://www.tce.rs.gov.br/ e-mail: mpe@tce.rs.gov.br III – DECISÕES JUDICIAIS Em 17/05/2017, o SIMPA impetrou o Mandado de Segurança n.º 9016980-11.2017.8.21.0001, em desfavor do Prefeito de Porto Alegre e do Município de Porto Alegre, requerendo a abstenção do parcelamento dos salários e proventos dos servidores públicos municipais em razão da alegada crise financeira do Poder Executivo. Em 19/05/2017, a medida liminar foi concedida pela 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre, nos seguintes termos: “DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA para determinar que a autoridade coatora se abstenha de proceder o parcelamento do salário dos servidores públicos municipais defendidos pelo Sindicato impetrante”. Posteriormente, em sede de embargos declaratórios, o Poder Judiciário acolheu os fundamentos do SIMPA “para estender a fundamentação da decisão liminar para determinar que a autoridade coatora também se abstenha de promover suspensão ou atraso no pagamento dos salários dos servidores”. Em relação à aplicação de multa diária pelo eventual descumprimento da ordem, a solicitação foi rejeitada, “pois entendo que a medida pode vir a onerar ainda mais o erário municipal, sendo certo que a presunção, aqui não elidida é a de que o agente público destinatário da decisão judicial válida e eficaz irá lhe conferir cumprimento”. Em 06/07/2017, diante de informação do SIMPA acerca do descumprimento da liminar, considerando que os vencimentos dos servidores municipais não foram quitados até o último dia útil do mês de junho, foi determinado o cumprimento integral da liminar pela autoridade coatora, em 48 horas, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 10.000,00 limitado a 30 dias multa, bem como seja oficiado o Ministério Público. Em 27/07/2017 foi proferida decisão, sendo concedida a segurança para, tornando definitiva a liminar deferida, determinar que a autoridade coatora
  • 6. MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Home page: http://www.tce.rs.gov.br/ e-mail: mpe@tce.rs.gov.br se abstenha de suspender, atrasar ou parcelar o pagamento das remunerações e proventos dos servidores municipais ativos e inativos. Salientou o Juízo, com relação à impossibilidade de parcelamento de salários dos servidores públicos, que "a Constituição Federal é cristalina ao garantir, como direito social, o pagamento de salário e a sua irredutibilidade". Também dispôs que a Lei Orgânica do Município de Porto Alegre consagrou no seu artigo 39 que o pagamento mensal da retribuição dos servidores, dos proventos e das pensões será realizado até o último dia útil do mês do trabalho prestado. Prossegue o Magistrado: Portanto, existem normas expressas a garantir aos servidores públicos municipais o pagamento em dia de seus salários e que, por conseguinte, refutam a possibilidade de se parcelar, sustar ou atrasar o pagamento dos vencimentos. A crise financeira que assola o Município de Porto Alegre, amplamente noticiada pela mídia, não é desconhecida deste Juízo, mas não pode ser utilizada como fundamento para o descumprimento do preceito constitucional, até porque as normas acima descritas não preveem qualquer hipótese fática ou jurídica que autorize a sua não observância. Ademais, não há comprovação inequívoca de que tal situação redunde em impossibilidade de quitação dos salários dos servidores municipários. Nas informações prestadas pela autoridade coatora, defendeu-se o risco de lesão grave à ordem, à segurança e à economia municipal para se dar cumprimento à decisão concedida liminarmente. Tais preceitos constitucionais, evidentemente, não podem ser verificados de forma isolada, e sem análise do contexto no qual se inserem e em face de qual outro preceito constitucional que estão sendo invocados. Nesse passo, entendo que a proteção constitucional do direito ao recebimento de salário – em dia e sem parcelamento – deve prevalecer sobre os princípios de ordem financeira e administrativa levantados pela autoridade coatora. (Grifou-se) Por intermédio do Agravo de Instrumento n.º 70074110073, a Prefeitura recorreu, ressaltando o desequilíbrio entre receitas e despesas e a inexistência de prontas soluções de saneamento e de tomadas de providências efetivas para contornar o déficit, entre outros argumentos.
  • 7. MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Home page: http://www.tce.rs.gov.br/ e-mail: mpe@tce.rs.gov.br Salientou o déficit financeiro do município e a impossibilidade material de arcar com o pagamento integral da remuneração, razão pela qual a projeção de pagamento da folha do mês de junho/2017 indicava a quitação da obrigação em duas parcelas, uma no último dia útil do mês e a segunda, até o décimo segundo dia do mês de julho. Em 09/08/2017, o Tribunal de Justiça, à unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento, considerou que não há discricionariedade possível de parte do Administrador quanto a cumprir ou não a lei, salvo efetiva impossibilidade material, que não foi demonstrada, de forma convincente, por parte do Município de Porto Alegre. Por oportuno, transcrevem-se excertos do Voto do Relator: Há norma legal expressa (art. 39 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre) que estabelece que “o pagamento mensal da retribuição dos servidores, dos proventos e das pensões será realizado até o último dia útil do mês a que corresponder”. Não há discricionariedade possível de parte do Administrador quanto a cumprir ou não a lei, salvo efetiva impossibilidade material. A respeito de suposta impossibilidade material de pagar a folha de pagamento dos servidores ativos e inativos até o último dia útil de cada mês, o Município não traz qualquer demonstração convincente. Os próprios números que traz indicam que a receita estimada existente e a ser arrecadada no corrente mês de junho (cerca de 272 milhoes de reais) supera em mais de três vezes a despesa com a folha de ativos projetada (82 milhões de reais). A folha de inativos sequer foi informada de forma destacada (aparece no demonstrativo juntado ao recurso englobada, supostamente, com despesas da administração indireta), o que igualmente desacredita o argumento de insuficiência de recursos. As despesas com pagamento dos servidores tem natureza alimentar e são prioritárias em relação a quaisquer outras, mormente decorrendo de lei a data para o seu pagamento pelo administrador. Cabe ao Município, ante a afirmada crise financeira por que atravessa, reprogramar, até o limite de suas disponibilidades financeiras, a data do pagamento de outras despesas vinculadas, assim como das despesas discricionárias, sem sacrificar, entretanto, o direito dos servidores ativos e inativos à sua remuneração segundo a data prevista em lei. No recurso, de forma confusa e pouco transparente, o Município lista supostas despesas inadiáveis, e as coloca todas como prioritárias em relação ao pagamento da folha de pessoal, o que não se mostra aceitável.
  • 8. MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Home page: http://www.tce.rs.gov.br/ e-mail: mpe@tce.rs.gov.br Consigne-se que foi apresentado recurso (Embargos de Declaração) pelo Município, com o objetivo de esclarecer quanto ao pedido de requerimento de fixação da multa diária pelo descumprimento da ordem concedida, sendo rejeitado, tendo em vista a ausência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil. Salientou o Juízo que já houve decisão “que toca à multa diária por descumprimento da liminar concedida e, tornada definitiva tal decisão liminar, consequência lógica é que a multa por descumprimento poderá ser oportunamente, e se o caso, objeto de cumprimento”. Registre-se que a consulta em 25/09/2017 ao andamento processual do Mandado de Segurança n.º 9016980-11.2017.8.21.0001 revelou que a matéria se encontra em fase de Recurso de Apelação pelo Município de Porto Alegre, conforme nota de expediente publicada em 05/09/2017. IV – FLUXO DE CAIXA DA PREFEITURA Em 08/06/2017, a Prefeitura Municipal de Porto Alegre, por intermédio da Secretaria Municipal da Fazenda, apresentou o fluxo de caixa da Administração, compreendendo as receitas e despesas de janeiro a maio de 2017. Tal medida vem sendo adotada periodicamente pela Administração Municipal no sentido de apresentar as principais receitas e despesas do Município, assim como os procedimentos implementados visando ao equilíbrio das contas públicas. Trata-se de fluxo de caixa sintético5 , no qual são arrolados os principais itens de receita e despesa, não sendo possível verificar, tendo em vista a ausência de cronograma dos ingressos e desembolsos, com exatidão, a real situação financeira do Município, com o objetivo de apurar a efetiva 5 Saldo inicial, ingressos, desembolsos, variação do caixa único e saldo final.
  • 9. MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Home page: http://www.tce.rs.gov.br/ e-mail: mpe@tce.rs.gov.br disponibilidade de recursos para o pagamento em dia da remuneração dos servidores municipais. Assim, entende-se oportuno que a Área Técnica desta Corte examine os procedimentos adotados pelo Executivo Municipal, sendo apurada, mediante análise pormenorizada do fluxo de caixa, a efetiva disponibilidade de recursos financeiros para o cumprimento de todas as suas obrigações salariais até o último dia útil do mês, considerando os repasses constitucionais obrigatórios e outras despesas de caráter continuado imprescindíveis ao regular funcionamento da administração municipal. V – Registre-se que tramita no Tribunal de Contas o Doc. n.º 004010-0299/17-16 , por meio do qual o SIMPA solicitou as seguintes informações acerca da situação financeira do Município de Porto Alegre: (a) qual o saldo das disponibilidades financeiras do Município em 30 de junho do corrente ano, incluindo suas autarquias e fundações, discriminando por banco, agência, corrente e seus recursos vinculados? (Banco: Agência; Conta corrente: Recurso vinculados); (b) quais foram ingressos ocorridos, nestas contas, nos dias 3, 4 e 5 de julho, p.p?; e (c) quais as despesas efetivamente pagas, no mês de junho do corrente (com discriminação diária, por fornecedor e código de despesa)? Também se assinale que a Procuradoria de Prefeitos do Ministério Público instaurou Procedimento Investigatório n.º RD.00030.00102/2017, o qual tramita em sigilo. Por derradeiro, em relação ao direito à percepção da remuneração na data determinada pela Lei Orgânica do Município, em sintonia com o caráter alimentar já mencionado pelo Poder Judiciário na apreciação de demanda interposta pelo SIMPA, há que se ter presente a dignidade da pessoa humana, fundamento da Constituição Federal (art. 1º, inciso III), a indicar a prioridade a ser conferida a tais dispêndios. 6 Documento protocolado em 28/08/2017 e encaminhado pela Direção de Controle e Fiscalização (DCF) ao Serviço de Auditoria de Porto Alegre (SPA) para apreciação e resposta ao demandante.
  • 10. MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Home page: http://www.tce.rs.gov.br/ e-mail: mpe@tce.rs.gov.br VI – Isto posto, considerando a gravidade e a relevância do tema, e tendo em conta que a matéria em tela se coloca no conjunto das competências deste Tribunal (art. 71 da Carta Magna), o Ministério Público de Contas requer: 1º) auditoria sobre a efetiva disponibilidade de recursos financeiros para o cumprimento de todas as obrigações salariais até o último dia útil do mês, conforme estabelece a Lei Orgânica do Município, considerando os repasses constitucionais obrigatórios e outras despesas de caráter continuado imprescindíveis ao regular funcionamento da administração municipal. 2º) determinação à Direção de Controle e Fiscalização para que, na hipótese de identificar a existência de disponibilidade financeira, considerando os aspectos anteriormente delineados, submeta, de imediato, tal ocorrência à apreciação do Conselheiro-Relator, para que, considerando a) o descumprimento ao disposto no artigo 39 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, que estabelece que o pagamento mensal da retribuição dos servidores, dos proventos e das pensões será realizado até o último dia útil do mês a que corresponder, a configurar, em combinação com a disponibilidade financeira detectada, o fumus boni juris; b) que situações especiais devem merecer a pronta atenção e intervenção desta Corte, para que potenciais infrações possam ser debeladas, notadamente quando presente fundado receio de grave lesão aos direitos dos servidores e, por consequência, ao interesse público, recomenda-se ação para que, no mínimo, a ilegalidade não seja ampliada, presente o periculum in mora,
  • 11. MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Home page: http://www.tce.rs.gov.br/ e-mail: mpe@tce.rs.gov.br determine, com fulcro no inciso XI do artigo 12 do RITCE7 e artigo 42 da Lei Orgânica do TCE8 , como medida acautelatória9 ao Erário, que o Gestor utilize integralmente tais disponibilidades para o pagamento da remuneração dos servidores municipais, até ulterior pronunciamento da Corte sobre a matéria. 3º) verificação da possível ocorrência de despesas com multa diária pelo atraso no pagamento da remuneração dos servidores municipais, considerando o teor da decisão judicial proferida. 4º) intimação do Gestor ao qual sejam atribuídas as responsabilidades após a elaboração de Informe Técnico, em homenagem ao contraditório e a ampla defesa, para que, querendo, manifeste-se sobre eventuais irregularidades decorrentes da análise ora proposta. É a Promoção. MPC, em 26 de setembro de 2017. Assinado digitalmente. {"database-name":"oraprod","template-name":"pre-mpc-promocao-generico"} {"id-arquivo":"724198","id-objeto-arquivo":"10001171813"} 7 “Art. 12. Além das outras competências previstas neste Regimento e das que lhe vierem a ser atribuídas por resolução, compete ao Relator ( ...) XI – havendo fundado receio de grave lesão a direito ou risco de ineficácia da decisão de mérito, determinar de ofício ou mediante provocação, independentemente de inclusão em pauta, medidas liminares acautelatórias do erário em caráter de urgência, consistentes, dentre outras providências protetivas do interesse público, na suspensão do ato ou do procedimento questionado;”. 8 “Art. 42 O Tribunal de Contas, no exercício de suas competências, ao verificar a ocorrência de irregularidades ou ilegalidades, aplicará as sanções previstas nesta Lei, em especial, quando for o caso, no inciso VII do artigo 33, e adotará outras providências estabelecidas no Regimento Interno ou em Resolução, garantindo o direito à ampla defesa e ao contraditório”. 9 Mesmo ciente da medida liminar concedida no Poder Judiciário, entende-se cabível a aplicação de medida cautelar neste processo de contas que tramita junto a este Tribunal em razão da independência das funções jurisdicional e de controle externo, bem como de eventual revogação da medida liminar no âmbito judicial.