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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
                19ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital
              com atuação na Promoção e Defesa dos Direitos do Consumidor




RECOMENDAÇÃO Nº 003/12-19
Ref. PP nº 005/11-19



                         O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por
intermédio das 19ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital, com atuação na
Promoção e Defesa dos Direitos do Consumidor;

                            Considerando o disposto nos arts. 127 e 129, III, da Constituição
Federal, Estatuto do Torcedor - Lei no 10.671, de 15 de maio de 2003. Lei n. 8.625/93, Código
de Defesa do Consumidor e legislação correlata;

                         Considerando que incumbe ao Ministério Público a defesa os direitos
difusos e coletivos da sociedade, na forma dos arts. 5º e 129, da Constituição Federal;


                         Considerando o disposto no Estatuto do Torcedor, Lei nº 10.671/03,
com as alterações da Lei 12.299/10, e legislação pertinente, em relação as responsabilidades
diretas ou indiretas das entidades promoventes de certames de futebol no âmbito dos
Estados;


                         Considerando que o torcedor tem direito a segurança nos locais onde
são realizados os eventos esportivos antes, durante e após a realização das partidas.


                         Considerando os graves tumultos recentemente ocorridos entre torcidas
organizadas dos clubes de futebol no Estado de Pernambuco, gerando crimes e depredações de
patrimônio público e privado dentro e fora dos estádios, nos dias de partidas de futebol do
Campeonato Pernambucano de 2012;




 __________________________________________________________________________________________

 Av. Visconde de Suassuna, 99 – 1º andar - Santo Amaro - RECIFE/PE - CEP 50050-540 : (81) 3182.7443
                                      : prodecon@mp.pe.gov.br
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
                19ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital
              com atuação na Promoção e Defesa dos Direitos do Consumidor
                         Considerando que o acirramento de ânimos e a ocorrência de crimes
praticados por integrantes de algumas torcidas organizadas dos clubes de futebol, tende a
se agravar com a realização das partidas semifinais e finais do Campeonato Pernambucano
de 2012;


                         Considerando      que    algumas      torcidas    organizadas     do    futebol
pernambucano têm atuado como organizações criminosas, praticando crimes e perturbando a
ordem pública, com repercussões graves que atingem torcedores e a população em geral;


                         Considerando que o Ministério Público de Pernambuco, através da 19º
Promotoria de Justiça de Defesa da cidadania da Capital com Atuação na Promoção e Defesa dos
Direitos do Consumidor estará, ao final deste Procedimento Preliminar, ingressando com uma
Ação Civil Pública visando a PROIBIÇÃO DE FUNCIONAMENTO DAS TORCIDAS
ORGANIZADAS E A DISSOLUÇÃO JUDICIAL DESTAS PESSOAS JURÍDICAS (OU
SOCIEDADES DE FATO), uma vez que algumas destas entidades têm sido utilizadas
predominantemente para a prática de atos criminosos;


                         Considerando que a prevenção da violência nos esportes é de
responsabilidade do poder público, das confederações, federações, ligas, clubes, associações ou
entidades esportivas, entidades recreativas e associações de torcedores, inclusive de seus
respectivos dirigentes, bem como daqueles que, de qualquer forma, promovem, organizam,
coordenam ou participam dos eventos esportivos.


                         Considerando que, sem prejuízo do disposto nos arts. 12 a 14 da Lei nº
8.078, de 11 de setembro de 1990, a responsabilidade pela segurança do torcedor em evento
esportivo é da entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo e de seus dirigentes;


                         Considerando que as entidades responsáveis pela organização da
competição, bem como seus dirigentes respondem solidariamente com os clubes e seus
dirigentes, independentemente da existência de culpa, pelos prejuízos causados a torcedor;

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                19ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital
              com atuação na Promoção e Defesa dos Direitos do Consumidor


                          Considerando que é torcida organizada, a pessoa jurídica de direito
privado ou existente de fato, que se organize para o fim de torcer e apoiar entidade de prática
esportiva de qualquer natureza ou modalidade.


                                        RECOMENDA

A FEDERAÇÃO PERNAMBUCANA DE FUTEBOL – FPF, POLÍCIA MILITAR DE
PERNAMBUCO            –   PMPE,      SPORT       CLUB      DO     RECIFE,       CLUBE       NÁUTICO
CAPIBARIBE, SANTA CRUZ FUTEBOL CLUBE E SALGUEIRO ATLÉTICO CLUBE
no âmbito de suas competências que:


               1- Proíbam a entrada de torcedores portando camisas, bandeiras, objetos,
distintivos ou símbolos de qualquer natureza, que caracterizem o torcedor como sendo
membro de Torcida Organizada de Futebol, no interior dos estádios,


               2 – Que seja dada ampla publicidade desta Recomendação, em todos os meios
de comunicação, especialmente televisão, rádios locais e jornais, desde a data de seu
recebimento, de modo a prevenir a presença de torcedores membros de torcidas
organizadas, devidamente caracterizados, nos estádios de futebol,


               3- Que encaminhem a esta 19ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania
da Capital com Atuação na Promoção e Defesa dos Direitos do Consumidor, informações
sobre o acatamento ou não da presente Recomendação no prazo de 48 horas;


               REGISTRE-SE QUE O NÃO ATENDIMENTO AO DISPOSTO NESTA
RECOMENDAÇÃO IMPLICARÁ A ADOÇÃO DAS MEDIDAS LEGAIS CABÍVEIS, DE
ORDEM CIVIL, CRIMINAL OU ADMINISTRATIVA, DAS PESSOAS JURÍDICAS E
FÍSICAS RESPONSÁVEIS PELAS REFERIDAS ENTIDADES;


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                19ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital
              com atuação na Promoção e Defesa dos Direitos do Consumidor
               Encaminhe-se      cópia    da   presente    RECOMENDAÇÃO              à   FEDERAÇAO
PERNAMBUCANA DE FUTEBOL, POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO – PMPE,
SPORT CLUB DO RECIFE, CLUBE NÁUTICO CAPIBARIBE E SANTA CRUZ FUTEBOL
CLUBE E AS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DAS COMARCAS DE ARARIPINA,
SALGUEIRO, PETROLINA, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, PAULISTA, CABO, BELO
JARDIM, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, CARUARU e à Secretaria Geral do Ministério
Público, para publicação no Diário Oficial do Estado, ao Exmo. Sr. Presidente do Conselho
Superior do Ministério Público e ao CAOP-CON, para conhecimento.


                     Registre-se e cumpra-se.


                     Recife, 16 de abril de 2012.




                                      Ricardo V. Coelho
                                         Promotor de Justiça
19ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital com Atuação na Promoção e
                               Defesa dos Direitos do Consumidor




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MPE Torcidas Organizadas

  • 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO 19ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital com atuação na Promoção e Defesa dos Direitos do Consumidor RECOMENDAÇÃO Nº 003/12-19 Ref. PP nº 005/11-19 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por intermédio das 19ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital, com atuação na Promoção e Defesa dos Direitos do Consumidor; Considerando o disposto nos arts. 127 e 129, III, da Constituição Federal, Estatuto do Torcedor - Lei no 10.671, de 15 de maio de 2003. Lei n. 8.625/93, Código de Defesa do Consumidor e legislação correlata; Considerando que incumbe ao Ministério Público a defesa os direitos difusos e coletivos da sociedade, na forma dos arts. 5º e 129, da Constituição Federal; Considerando o disposto no Estatuto do Torcedor, Lei nº 10.671/03, com as alterações da Lei 12.299/10, e legislação pertinente, em relação as responsabilidades diretas ou indiretas das entidades promoventes de certames de futebol no âmbito dos Estados; Considerando que o torcedor tem direito a segurança nos locais onde são realizados os eventos esportivos antes, durante e após a realização das partidas. Considerando os graves tumultos recentemente ocorridos entre torcidas organizadas dos clubes de futebol no Estado de Pernambuco, gerando crimes e depredações de patrimônio público e privado dentro e fora dos estádios, nos dias de partidas de futebol do Campeonato Pernambucano de 2012; __________________________________________________________________________________________ Av. Visconde de Suassuna, 99 – 1º andar - Santo Amaro - RECIFE/PE - CEP 50050-540 : (81) 3182.7443 : prodecon@mp.pe.gov.br
  • 2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO 19ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital com atuação na Promoção e Defesa dos Direitos do Consumidor Considerando que o acirramento de ânimos e a ocorrência de crimes praticados por integrantes de algumas torcidas organizadas dos clubes de futebol, tende a se agravar com a realização das partidas semifinais e finais do Campeonato Pernambucano de 2012; Considerando que algumas torcidas organizadas do futebol pernambucano têm atuado como organizações criminosas, praticando crimes e perturbando a ordem pública, com repercussões graves que atingem torcedores e a população em geral; Considerando que o Ministério Público de Pernambuco, através da 19º Promotoria de Justiça de Defesa da cidadania da Capital com Atuação na Promoção e Defesa dos Direitos do Consumidor estará, ao final deste Procedimento Preliminar, ingressando com uma Ação Civil Pública visando a PROIBIÇÃO DE FUNCIONAMENTO DAS TORCIDAS ORGANIZADAS E A DISSOLUÇÃO JUDICIAL DESTAS PESSOAS JURÍDICAS (OU SOCIEDADES DE FATO), uma vez que algumas destas entidades têm sido utilizadas predominantemente para a prática de atos criminosos; Considerando que a prevenção da violência nos esportes é de responsabilidade do poder público, das confederações, federações, ligas, clubes, associações ou entidades esportivas, entidades recreativas e associações de torcedores, inclusive de seus respectivos dirigentes, bem como daqueles que, de qualquer forma, promovem, organizam, coordenam ou participam dos eventos esportivos. Considerando que, sem prejuízo do disposto nos arts. 12 a 14 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, a responsabilidade pela segurança do torcedor em evento esportivo é da entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo e de seus dirigentes; Considerando que as entidades responsáveis pela organização da competição, bem como seus dirigentes respondem solidariamente com os clubes e seus dirigentes, independentemente da existência de culpa, pelos prejuízos causados a torcedor; __________________________________________________________________________________________ Av. Visconde de Suassuna, 99 – 1º andar - Santo Amaro - RECIFE/PE - CEP 50050-540 : (81) 3182.7443 : prodecon@mp.pe.gov.br
  • 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO 19ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital com atuação na Promoção e Defesa dos Direitos do Consumidor Considerando que é torcida organizada, a pessoa jurídica de direito privado ou existente de fato, que se organize para o fim de torcer e apoiar entidade de prática esportiva de qualquer natureza ou modalidade. RECOMENDA A FEDERAÇÃO PERNAMBUCANA DE FUTEBOL – FPF, POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO – PMPE, SPORT CLUB DO RECIFE, CLUBE NÁUTICO CAPIBARIBE, SANTA CRUZ FUTEBOL CLUBE E SALGUEIRO ATLÉTICO CLUBE no âmbito de suas competências que: 1- Proíbam a entrada de torcedores portando camisas, bandeiras, objetos, distintivos ou símbolos de qualquer natureza, que caracterizem o torcedor como sendo membro de Torcida Organizada de Futebol, no interior dos estádios, 2 – Que seja dada ampla publicidade desta Recomendação, em todos os meios de comunicação, especialmente televisão, rádios locais e jornais, desde a data de seu recebimento, de modo a prevenir a presença de torcedores membros de torcidas organizadas, devidamente caracterizados, nos estádios de futebol, 3- Que encaminhem a esta 19ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital com Atuação na Promoção e Defesa dos Direitos do Consumidor, informações sobre o acatamento ou não da presente Recomendação no prazo de 48 horas; REGISTRE-SE QUE O NÃO ATENDIMENTO AO DISPOSTO NESTA RECOMENDAÇÃO IMPLICARÁ A ADOÇÃO DAS MEDIDAS LEGAIS CABÍVEIS, DE ORDEM CIVIL, CRIMINAL OU ADMINISTRATIVA, DAS PESSOAS JURÍDICAS E FÍSICAS RESPONSÁVEIS PELAS REFERIDAS ENTIDADES; __________________________________________________________________________________________ Av. Visconde de Suassuna, 99 – 1º andar - Santo Amaro - RECIFE/PE - CEP 50050-540 : (81) 3182.7443 : prodecon@mp.pe.gov.br
  • 4. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO 19ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital com atuação na Promoção e Defesa dos Direitos do Consumidor Encaminhe-se cópia da presente RECOMENDAÇÃO à FEDERAÇAO PERNAMBUCANA DE FUTEBOL, POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO – PMPE, SPORT CLUB DO RECIFE, CLUBE NÁUTICO CAPIBARIBE E SANTA CRUZ FUTEBOL CLUBE E AS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DAS COMARCAS DE ARARIPINA, SALGUEIRO, PETROLINA, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, PAULISTA, CABO, BELO JARDIM, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, CARUARU e à Secretaria Geral do Ministério Público, para publicação no Diário Oficial do Estado, ao Exmo. Sr. Presidente do Conselho Superior do Ministério Público e ao CAOP-CON, para conhecimento. Registre-se e cumpra-se. Recife, 16 de abril de 2012. Ricardo V. Coelho Promotor de Justiça 19ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital com Atuação na Promoção e Defesa dos Direitos do Consumidor __________________________________________________________________________________________ Av. Visconde de Suassuna, 99 – 1º andar - Santo Amaro - RECIFE/PE - CEP 50050-540 : (81) 3182.7443 : prodecon@mp.pe.gov.br