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CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DO CONSUMIDOR
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NOTA TÉCNICA N. 001/2020
CONSIDERANDO que o Ministério Público, nos termos do art.
129, III, da Constituição da República, possui legitimidade para a tutela dos
interesses difusos e coletivos, dentre os quais a defesa do consumidor (art. 81,
parágrafo único, I a III, e 82, I, do Código de Defesa do Consumidor Lei n.
8.078/1990 CDC, bem como art. 5º, § 6º, da Lei n. 7.347/1985);
CONSIDERANDO o disposto no art. 5º, XXXII, da Constituição da
República, que imputa ao Estado a promoção da defesa do consumidor, na forma
da lei;
CONSIDERANDO o disposto no art. 7º, II, “a” e XI, do Ato n.
244/2019/PGJ;
CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS)
declarou a pandemia de COVID-19, doença causada pelo coronavírus (SARS-
CoV-2);
CONSIDERANDO que as notícias veiculadas na imprensa
indicam que fornecedores, especialmente farmácias/drogarias e estabelecimentos
de venda de artigos hospitalares, aproveitando-se da disseminação da doença no
Brasil, elevaram os preços de alguns de seus produtos, sobretudo álcool em gel,
máscaras cirúrgicas e máscaras descartáveis elásticas, a patamares exorbitantes;
CONSIDERANDO que, de acordo com o art. 4º, inciso VI, do
Código de Defesa do Consumidor, "a Política Nacional das Relações de Consumo
tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à
sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a
melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das
relações de consumo, tendo, como um de seus princípios, a coibição e repressão
eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo [...]";
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CONSIDERANDO que é direito básico do consumidor a educação
e a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais
coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou
impostas no fornecimento de produtos e serviços (art. 6º, IV, CDC);
CONSIDERANDO que o Código de Defesa do Consumidor
considera prática abusiva a elevação, sem justa causa, do preço de produtos ou
serviços (art. 39, X);
CONSIDERANDO que são nulas de pleno direito as cláusulas
contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que “estabeleçam
obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em
desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”,
bem como as que “permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do
preço de maneira unilateral” (art. 51, incisos IV e X, ambos do CDC);
CONSIDERANDO que o aumento arbitrário de lucro e a
imposição de preços excessivos são, independentemente de culpa, infrações à
ordem econômica, previstas no artigo 36, III, da Lei n. 12.529/2011;
CONSIDERANDO que tais atos abusivos caracterizam infrações
ao Código de Defesa do Consumidor, podendo o fornecedor incorrer, conforme o
caso, nas mais diversas sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza
civil, penal e das definidas em normas específicas, a saber: I multa; II
apreensão de produto; III inutilização do produto; VI suspensão do
fornecimento de produtos ou serviços ; VII suspensão temporária da atividade;
VIII revogação de concessão ou permissão de uso; IX - cassação de licença do
estabelecimento ou de atividade; X interdição, total ou parcial, de
estabelecimento, de obra ou de atividade; XI intervenção administrativa;
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei n. 1.521/1951, sobre crimes
contra a economia popular, especialmente em seu art. 3º: “São também crimes
desta natureza: VI - provocar a alta ou baixa de preços de mercadorias, títulos
públicos, valores ou salários por meio de notícias falsas, operações fictícias ou
qualquer outro artifício”;
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O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
por seu Centro de Apoio Operacional do Consumidor, no uso de suas atribuições,
com fulcro na Lei Complementar Estadual n. 738/2019 e no Ato n. 244/2019/PGJ,
resolve emitir a presente Nota Técnica, no sentido de orientar:
1.1. Todos os fornecedores, especialmente as farmácias/drogarias,
os estabelecimentos de venda de artigos hospitalares e os
mercados e supermercados, a NÃO REALIZAREM AUMENTO
ARBITRÁRIO DE PREÇOS DE PRODUTOS VOLTADOS À
PREVENÇÃO/PROTEÇÃO E COMBATE CONTRA O
CORONAVÍRUS, SOBRETUDO ÁLCOOL EM GEL, MÁSCARAS
CIRÚRGICAS E MÁSCARAS DESCARTÁVEIS ELÁSTICAS,
assim entendido como aumentos sem fundamento no custo de
aquisição, ou, caso já tenham elevado os preços, que retornem
aos valores anteriores;
2.2. O PROCON Estadual e os PROCONS Municipais, assim como a
Vigilância Sanitária Estadual e as Vigilâncias Sanitárias
Municipais, a realizarem LEVANTAMENTO E ATOS
FISCALIZATÓRIOS, NO SENTIDO DE INIBIR A PRÁTICA
CITADA, bem como que, sem prejuízo da medida administrativa
aplicável, comuniquem ao Ministério Público do Estado de Santa
Catarina quaisquer violações que importem em aumento arbitrário
de preço, nos termos da presente Nota Técnica;
Florianópolis/SC, 13 de março de 2020.
[assinado digitalmente]
Eduardo Paladino
Promotor de Justiça
Coordenador do Centro de Apoio Operacional do Consumidor

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Nota técnica CCO - Coronavírus

  • 1. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporEDUARDOPALADINO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso02.2020.00022057-5eocódigo 184F2F7. fls. 1 CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DO CONSUMIDOR 1 3Página de Rua Pedro Ivo, 231 | Ed. Campos Salles – Sala 1001 | Centro | Florianópolis/SC | 88010-070 | (48) 3330-9520 | cco@mpsc.mp.br NOTA TÉCNICA N. 001/2020 CONSIDERANDO que o Ministério Público, nos termos do art. 129, III, da Constituição da República, possui legitimidade para a tutela dos interesses difusos e coletivos, dentre os quais a defesa do consumidor (art. 81, parágrafo único, I a III, e 82, I, do Código de Defesa do Consumidor Lei n. 8.078/1990 CDC, bem como art. 5º, § 6º, da Lei n. 7.347/1985); CONSIDERANDO o disposto no art. 5º, XXXII, da Constituição da República, que imputa ao Estado a promoção da defesa do consumidor, na forma da lei; CONSIDERANDO o disposto no art. 7º, II, “a” e XI, do Ato n. 244/2019/PGJ; CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou a pandemia de COVID-19, doença causada pelo coronavírus (SARS- CoV-2); CONSIDERANDO que as notícias veiculadas na imprensa indicam que fornecedores, especialmente farmácias/drogarias e estabelecimentos de venda de artigos hospitalares, aproveitando-se da disseminação da doença no Brasil, elevaram os preços de alguns de seus produtos, sobretudo álcool em gel, máscaras cirúrgicas e máscaras descartáveis elásticas, a patamares exorbitantes; CONSIDERANDO que, de acordo com o art. 4º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, "a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, tendo, como um de seus princípios, a coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo [...]";
  • 2. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporEDUARDOPALADINO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso02.2020.00022057-5eocódigo 184F2F7. fls. 2 CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DO CONSUMIDOR 2 3Página de Rua Pedro Ivo, 231 | Ed. Campos Salles – Sala 1001 | Centro | Florianópolis/SC | 88010-070 | (48) 3330-9520 | cco@mpsc.mp.br CONSIDERANDO que é direito básico do consumidor a educação e a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços (art. 6º, IV, CDC); CONSIDERANDO que o Código de Defesa do Consumidor considera prática abusiva a elevação, sem justa causa, do preço de produtos ou serviços (art. 39, X); CONSIDERANDO que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”, bem como as que “permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral” (art. 51, incisos IV e X, ambos do CDC); CONSIDERANDO que o aumento arbitrário de lucro e a imposição de preços excessivos são, independentemente de culpa, infrações à ordem econômica, previstas no artigo 36, III, da Lei n. 12.529/2011; CONSIDERANDO que tais atos abusivos caracterizam infrações ao Código de Defesa do Consumidor, podendo o fornecedor incorrer, conforme o caso, nas mais diversas sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas, a saber: I multa; II apreensão de produto; III inutilização do produto; VI suspensão do fornecimento de produtos ou serviços ; VII suspensão temporária da atividade; VIII revogação de concessão ou permissão de uso; IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade; X interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade; XI intervenção administrativa; CONSIDERANDO o que dispõe a Lei n. 1.521/1951, sobre crimes contra a economia popular, especialmente em seu art. 3º: “São também crimes desta natureza: VI - provocar a alta ou baixa de preços de mercadorias, títulos públicos, valores ou salários por meio de notícias falsas, operações fictícias ou qualquer outro artifício”;
  • 3. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporEDUARDOPALADINO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso02.2020.00022057-5eocódigo 184F2F7. fls. 3 CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DO CONSUMIDOR 3 3Página de Rua Pedro Ivo, 231 | Ed. Campos Salles – Sala 1001 | Centro | Florianópolis/SC | 88010-070 | (48) 3330-9520 | cco@mpsc.mp.br O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por seu Centro de Apoio Operacional do Consumidor, no uso de suas atribuições, com fulcro na Lei Complementar Estadual n. 738/2019 e no Ato n. 244/2019/PGJ, resolve emitir a presente Nota Técnica, no sentido de orientar: 1.1. Todos os fornecedores, especialmente as farmácias/drogarias, os estabelecimentos de venda de artigos hospitalares e os mercados e supermercados, a NÃO REALIZAREM AUMENTO ARBITRÁRIO DE PREÇOS DE PRODUTOS VOLTADOS À PREVENÇÃO/PROTEÇÃO E COMBATE CONTRA O CORONAVÍRUS, SOBRETUDO ÁLCOOL EM GEL, MÁSCARAS CIRÚRGICAS E MÁSCARAS DESCARTÁVEIS ELÁSTICAS, assim entendido como aumentos sem fundamento no custo de aquisição, ou, caso já tenham elevado os preços, que retornem aos valores anteriores; 2.2. O PROCON Estadual e os PROCONS Municipais, assim como a Vigilância Sanitária Estadual e as Vigilâncias Sanitárias Municipais, a realizarem LEVANTAMENTO E ATOS FISCALIZATÓRIOS, NO SENTIDO DE INIBIR A PRÁTICA CITADA, bem como que, sem prejuízo da medida administrativa aplicável, comuniquem ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina quaisquer violações que importem em aumento arbitrário de preço, nos termos da presente Nota Técnica; Florianópolis/SC, 13 de março de 2020. [assinado digitalmente] Eduardo Paladino Promotor de Justiça Coordenador do Centro de Apoio Operacional do Consumidor