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Termo de Ajustamento de Conduta - 06.2015.00005323-4
1. 17ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE JOINVILLE / CURADORIA DO CONSUMIDOR
R. Hermann Augusto Lepper, 980, Fórum de Joinville - Sala 312-A – Saguaçu – Joinville/SC – CEP 89221-902 - Fone: (47)
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IC - Inquérito Civil nº 06.2015.00005323-4
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina,
representado, neste ato, pelo Promotor de Justiça da 17ª Promotoria de Justiça
da Comarca de Joinville, com atuação na Curadoria do Consumidor, Dr.
Cristian Richard Stahelin Oliveira, doravante denominado
COMPROMITENTE, e o Grêmio Recreativo Esportivo Social e Cultural
Torcida Organizada União Tricolor, com sede na Rua Dona Francisca,
1700, sala 14, Saguaçu, nesta cidade de Joinville, SC, inscrito no CNPJ n.
10.585.896/0001-71, representado por seu Diretor-Presidente David da
Graça Neto, assistido pelo Dr. Marlon Moraes, OAB/SC n. 37947/SC,
doravante denominado COMPROMISSÁRIO, e a Polícia Militar do Estado
de Santa Catarina, representada pelo Major Paulo Roberto Grams,
denominada para todos os efeitos INTERVENIENTE, com base no art. 5°, §
6°, da Lei n. 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), com redação dada pelo art.
113, da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), e
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público
observar o fiel cumprimento da lei, especialmente no que se refere aos
interesses coletivos, difusos e individuais homogêneos, a fim de garantir a
implementação dos princípios constitucionais e das normas do ordenamento
jurídico pátrio;
CONSIDERANDO que o Código de Defesa do
Consumidor conferiu ao Ministério Público legitimidade para a defesa
coletiva dos interesses e direitos dos consumidores;
CONSIDERANDO a tramitação do Inquérito Civil
Público n. 06.2015.00005323-4, com objetivo de apurar a responsabilização
da Torcida Organizada União Tricolor pelo tumulto generalizado, com
agressões a torcedores nos arredores da Arena Joinville, durante a realização
da partida de futebol entre o Joinville Esporte Clube e o Sport Club
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Corinthians, válida pela 6ª rodada do Campeonato Brasileiro da série A de
2015;
CONSIDERANDO o contido no art. 2º-A da Lei n.
10.671/2003, segundo o qual "considera-se torcida organizada, para os
efeitos desta Lei, a pessoa jurídica de direito privado ou existente de fato, que
se organize para o fim de torcer e apoiar entidade de prática esportiva de
qualquer natureza ou modalidade";
CONSIDERANDO que a mencionada norma assegura
ao torcedor o direito à segurança ates, durante e após a realização do evento
esportivo (art. 13, caput);
CONSIDERANDO que o Estatuto de Defesa do
Torcedor também estabelece que "A torcida organizada que, em evento
esportivo, promover tumulto; praticar ou incitar a violência; ou invadir local
restrito aos competidores, árbitros, fiscais, dirigentes, organizadores ou
jornalistas será impedida, assim como seus associados ou membros, de
comparecer a eventos esportivos pelo prazo de até 3 (três) anos" (art. 39-A);
CONSIDERANDO que o Estatuto de Defesa do
Torcedor, em seu art. 41-B, § 1º, inciso I, define como crime a prática de
tumulto ou violência num raio de 5 (cinco) quilômetros do local do evento
esportivo, ou durante o trajeto de ida e volta ao local da realização do evento;
CONSIDERANDO, por fim, a expressa demonstração
de interesse do COMPROMISSÁRIO em pactuar o que adiante segue,
RESOLVEM
Celebrar o presente Termo de Compromisso de
Ajustamento de Conduta, com a permissão do art. 5°, § 6°, da Lei n. 7.347/85
e art. 19, caput, do Ato n. 335/2014/PGJ, mediante as seguintes cláusulas e
condições:
Cláusula 1ª - O COMPROMISSÁRIO obriga-se a
publicar nota informativa em sua página eletrônica e/ou em redes sociais,
dando ciência aos componentes da Torcida Organizada União Tricolor sobre
o acordo formalizado com o Ministério Público de Santa Catarina no
Inquérito Civil Público n. 06.2015.00005323-4;
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Cláusula 2ª - O COMPROMISSÁRIO obriga-se, em dias
de jogos, a realizar o acesso dos seus membros, integrantes e associados nas
praças desportivas desta cidade de Joinville somente sob a escolta da Polícia
Militar de Santa Catarina, observando as orientações desta quanto aos
procedimentos de segurança;
Clausula 3ª - O COMPROMISSÁRIO obriga-se a
concentrar seus membros, integrantes e associados em local previamente
definido pela Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, observando as
orientações desta no que diz respeito à manutenção da ordem;
Cláusula 4ª - O COMPROMISSÁRIO obriga-se a
ingressar em praças desportivas desta cidade, sobretudo na Arena Joinville,
em período previamente estabelecido pela Polícia Militar de Santa Catarina,
com intuito de evitar aglomeração dos seus integrantes nos arredores do
referido estádio municipal;
Cláusula 5ª - O COMPROMISSÁRIO obriga-se a
comunicar as Polícias Civil e Militar do Estado de Santa Catarina, bem como
ao Ministério Público, qualquer ilegalidade praticada por seus próprios
membros, integrantes e associados, informando, inclusive, as providências
tomadas com relação a estes, na forma do respectivo estatuto;
Cláusula 6ª - O COMPROMISSÁRIO encaminhará às
autoridades policiais cadastro atualizado dos seus membros, integrantes e
associados, com periodicidade mensal ou sempre que assim lhe for
determinado;
Cláusula 7ª - O COMPROMISSÁRIO pagará multa
compensatória no valor de 1 (um) salário mínimo, que será revertida para o
Fundo para Reconstituição de Bens Lesados (FRBL), criado pela Lei
Estadual n. 15.694/11 e regulamentado pelo Decreto Estadual n. 808/12, a
título de danos morais coletivos pelos incidentes investigados no bojo do ICP
que dá sustentação a este TAC, fazendo-o no prazo máximo de 30 (trinta)
dias a partir da homologação do presente;
Cláusula 8ª - O COMPROMITENTE não adotará
qualquer medida judicial, de natureza civil, contra o COMPROMISSÁRIO,
desde que cumpridos os itens ajustados;
Cláusula 9ª - Em caso do não cumprimento das cláusulas
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pactuadas, além das medidas já previstas, incorrerá o COMPROMISSÁRIO
no pagamento de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), que reverterá para o
Fundo de Reconstituição de Bens Lesados (FRBL), sem prejuízo de outras
sanções;
Clausula 10ª - A INTERVENIENTE (Polícia Militar de
Santa Catarina) acompanhará o cumprimento das cláusulas supra,
comunicando ao COMPROMITENTE qualquer descumprimento das
obrigações ora entabuladas;
Dito isto, por estarem as partes ajustadas e
compromissadas, firmam o presente termo em 2 vias, que terá eficácia de
título executivo extrajudicial, tão logo homologado pelo Conselho Superior
do Ministério Público .
Joinville, 19 de junho de 2015.
Cristian Richard Stähelin Oliveira
Promotor de Justiça
Marlon Moraes – OAB/SC 37947
Advogado
David da Graça Neto
Presidente União Tricolor
Paulo Roberto Grams
Major PMSC