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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA
ERIKA WATANABE DA 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA
COM SEDE EM PONTA GROSSA
Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha,
590 Oficinas – Ponta Grossa (PR)
AUTOS 0005418-06.2021.8.16.0019
NOTIFICAÇÃO JUDICIAL
AUTOR: ALDEBARAN LUIZ VON HOLLEBEN
RÉUS: WARNER BROS e CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO
SENTENÇA
Trata-se de “notificação judicial” proposta por ALDEBARAN LUIZ
VON HOLLEBEN em face de WARNER BROS e CLUBE DE REGATAS DO
FLAMENGO.
A parte requerente afirma que, em 1978, adquiriu um uniforme do Clube
de Regatas do Flamengo e um tênis do “Superman”, ocasião em que realizou duas
fotografias. A “primeira no cavalo do carrossel com o tênis do ‘Superman’ ao
lado da caveira”, simbolizando o renascimento. A segunda foto teria ocorrido na
“jaula com os leões”, com a marca do Flamengo em destaque.
Narra que, em 27 de maio de 1995, o ator que interpretava o “Superman”
sofreu um acidente que o deixou tetraplégico, vindo a óbito no ano de 2004. Em
virtude disso, as fotografias tiradas pelo autor passaram “a fazer sincronicidade
(coincidência significativa) com o acidente”.
Aduz que os “fãs do ‘Superman’ vão querer saber porque essa
sincronicidade aconteceu, e vão comprar a resposta em formas de filme ou
Documento
assinado
digitalmente,
conforme
MP
nº
2.200-2/2001,
Lei
nº
11.419/2006,
resolução
do
Projudi,
do
TJPR/OE
Validação
deste
em
https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/
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B6UNN
K2BHB
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documentário”, mas não conta por questão de segredo comercial.
Defende que é o Superman no Brasil e que, caso a requerida Warner
“queira colocar outro brasileiro em filme da Superman”, irá apresentar
embargos, pois adquiriu eventuais direitos com o acidente e morte do ator
Christopher Reeve.
No que se refere ao requerido Clube de Regatas Flamengo, assevera que
este precisa entender que o autor foi “mais rápido que o superman (C.Reeve)” e
que as fotos provam que o autor conquistou “um título para o flamengo”.
Esclarece que a associação comercial poderia proporcionar o
fornecimento de chuteiras do “Superman” para os jogadores do clube, com
“compartilhamento de consumidores Flamengo/Superman”.
Destaca que a notificação judicial possui finalidade meramente
informativa, para que os requeridos tomem conhecimento das fotografias e
analisem a sua capacidade comercial, para que o autor não seja acusado de
“traição pelo superman ou pelo flamengo quando puder vender as fotos para a
concorrência”. Ainda, se isso não bastasse, pleiteia que a Warner Bros reconheça
que, no Brasil, o superman é o requerente e o Flamengo “reconheça, declare e
divulgue, que o requerente conquistou o equivalente a um campeonato mundial
para o flamengo, em virtude da sincronicidade nas fotos em questão”.
É o relatório.
DECIDO.
Sabe-se que o interesse processual ou interesse se agir relaciona-se com a
utilidade ou necessidade do provimento jurisdicional no caso concreto. Assim,
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embora o acesso à justiça seja garantido constitucionalmente (art. 5º, inciso
XXXV, da CF), faz-se necessário que a prestação jurisdicional almejada
apresente-se como justa e adequada.
Nas lições de Alexandre Freitas Câmara:
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos que
fazem com que esse requisito do provimento final seja verdadeiro
binômio: “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do
provimento pleiteado”. Fala-se, assim, em “interesse-necessidade” e em
“interesse-adequação”, A ausência de qualquer dos elementos
componentes desse binômio implica ausência do próprio interesse de
agir.
Pois bem.
No caso em tela, importante destacar que, tratando-se de notificação com
finalidade meramente informativa – conforme salientado pelo próprio autor em
sua petição inicial –, sequer é necessária a intervenção do Poder Judiciário,
notadamente porque o autor possui outros meios para alcançar a finalidade
pretendida, pois pode contactar, diretamente, as requeridas para cientificá-las de
todo o conteúdo de sua inicial.
Não existe nos autos qualquer elemento capaz de demonstrar a
necessidade e utilidade do provimento jurisdicional ambicionado, que tão
somente tumultua a atividade jurisdicional.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 330, I e §1º, incisos I e III c/c 485,
incisos I e VI, todos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e
julgo extinto o feito, sem resolução do mérito.
Diante dos documentos juntados ao mov. 1.2 e 1.3, concedo ao autor os
benefícios da assistência judiciária gratuita, sob as penalidades do parágrafo único
do art. 100 do CPC.
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Diante do sigilo das infomarções constantes nas declarações de imposto
de renda juntadas ao movs. 1.2 e 1.3, deverá a Escrivania restringir
imediatamente o acesso aos referidos documentos ao Juízo, às partes e seus
procuradores.
Custas processuais pela parte autora, observado o contido no art. 98, § 3º
do CPC.
Encaminhe-se cópia da petição inicial à OAB Ponta Grossa/PR para
ciência.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Ponta Grossa, data de inserção no sistema.
Erika Watanabe
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  • 1. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA ERIKA WATANABE DA 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA COM SEDE EM PONTA GROSSA Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Oficinas – Ponta Grossa (PR) AUTOS 0005418-06.2021.8.16.0019 NOTIFICAÇÃO JUDICIAL AUTOR: ALDEBARAN LUIZ VON HOLLEBEN RÉUS: WARNER BROS e CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO SENTENÇA Trata-se de “notificação judicial” proposta por ALDEBARAN LUIZ VON HOLLEBEN em face de WARNER BROS e CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO. A parte requerente afirma que, em 1978, adquiriu um uniforme do Clube de Regatas do Flamengo e um tênis do “Superman”, ocasião em que realizou duas fotografias. A “primeira no cavalo do carrossel com o tênis do ‘Superman’ ao lado da caveira”, simbolizando o renascimento. A segunda foto teria ocorrido na “jaula com os leões”, com a marca do Flamengo em destaque. Narra que, em 27 de maio de 1995, o ator que interpretava o “Superman” sofreu um acidente que o deixou tetraplégico, vindo a óbito no ano de 2004. Em virtude disso, as fotografias tiradas pelo autor passaram “a fazer sincronicidade (coincidência significativa) com o acidente”. Aduz que os “fãs do ‘Superman’ vão querer saber porque essa sincronicidade aconteceu, e vão comprar a resposta em formas de filme ou Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSKS CWNND B6UNN K2BHB PROJUDI - Processo: 0005418-06.2021.8.16.0019 - Ref. mov. 9.1 - Assinado digitalmente por Erika Watanabe:16515911807 10/03/2021: INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL. Arq: extinção
  • 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2 GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA ERIKA WATANABE DA 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA COM SEDE EM PONTA GROSSA Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Oficinas – Ponta Grossa (PR) documentário”, mas não conta por questão de segredo comercial. Defende que é o Superman no Brasil e que, caso a requerida Warner “queira colocar outro brasileiro em filme da Superman”, irá apresentar embargos, pois adquiriu eventuais direitos com o acidente e morte do ator Christopher Reeve. No que se refere ao requerido Clube de Regatas Flamengo, assevera que este precisa entender que o autor foi “mais rápido que o superman (C.Reeve)” e que as fotos provam que o autor conquistou “um título para o flamengo”. Esclarece que a associação comercial poderia proporcionar o fornecimento de chuteiras do “Superman” para os jogadores do clube, com “compartilhamento de consumidores Flamengo/Superman”. Destaca que a notificação judicial possui finalidade meramente informativa, para que os requeridos tomem conhecimento das fotografias e analisem a sua capacidade comercial, para que o autor não seja acusado de “traição pelo superman ou pelo flamengo quando puder vender as fotos para a concorrência”. Ainda, se isso não bastasse, pleiteia que a Warner Bros reconheça que, no Brasil, o superman é o requerente e o Flamengo “reconheça, declare e divulgue, que o requerente conquistou o equivalente a um campeonato mundial para o flamengo, em virtude da sincronicidade nas fotos em questão”. É o relatório. DECIDO. Sabe-se que o interesse processual ou interesse se agir relaciona-se com a utilidade ou necessidade do provimento jurisdicional no caso concreto. Assim, Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSKS CWNND B6UNN K2BHB PROJUDI - Processo: 0005418-06.2021.8.16.0019 - Ref. mov. 9.1 - Assinado digitalmente por Erika Watanabe:16515911807 10/03/2021: INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL. Arq: extinção
  • 3. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3 GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA ERIKA WATANABE DA 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA COM SEDE EM PONTA GROSSA Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Oficinas – Ponta Grossa (PR) embora o acesso à justiça seja garantido constitucionalmente (art. 5º, inciso XXXV, da CF), faz-se necessário que a prestação jurisdicional almejada apresente-se como justa e adequada. Nas lições de Alexandre Freitas Câmara: O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos que fazem com que esse requisito do provimento final seja verdadeiro binômio: “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”. Fala-se, assim, em “interesse-necessidade” e em “interesse-adequação”, A ausência de qualquer dos elementos componentes desse binômio implica ausência do próprio interesse de agir. Pois bem. No caso em tela, importante destacar que, tratando-se de notificação com finalidade meramente informativa – conforme salientado pelo próprio autor em sua petição inicial –, sequer é necessária a intervenção do Poder Judiciário, notadamente porque o autor possui outros meios para alcançar a finalidade pretendida, pois pode contactar, diretamente, as requeridas para cientificá-las de todo o conteúdo de sua inicial. Não existe nos autos qualquer elemento capaz de demonstrar a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional ambicionado, que tão somente tumultua a atividade jurisdicional. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 330, I e §1º, incisos I e III c/c 485, incisos I e VI, todos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito. Diante dos documentos juntados ao mov. 1.2 e 1.3, concedo ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita, sob as penalidades do parágrafo único do art. 100 do CPC. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSKS CWNND B6UNN K2BHB PROJUDI - Processo: 0005418-06.2021.8.16.0019 - Ref. mov. 9.1 - Assinado digitalmente por Erika Watanabe:16515911807 10/03/2021: INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL. Arq: extinção
  • 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4 GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA ERIKA WATANABE DA 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA COM SEDE EM PONTA GROSSA Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Oficinas – Ponta Grossa (PR) Diante do sigilo das infomarções constantes nas declarações de imposto de renda juntadas ao movs. 1.2 e 1.3, deverá a Escrivania restringir imediatamente o acesso aos referidos documentos ao Juízo, às partes e seus procuradores. Custas processuais pela parte autora, observado o contido no art. 98, § 3º do CPC. Encaminhe-se cópia da petição inicial à OAB Ponta Grossa/PR para ciência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSKS CWNND B6UNN K2BHB PROJUDI - Processo: 0005418-06.2021.8.16.0019 - Ref. mov. 9.1 - Assinado digitalmente por Erika Watanabe:16515911807 10/03/2021: INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL. Arq: extinção