O documento trata de dois processos judiciais: (1) um conflito de competência entre juízos; e (2) um recurso eleitoral sobre uma ação de investigação judicial eleitoral que alegou abuso de poder político e conduta vedada. O Tribunal Regional Eleitoral julgou ambos os processos.
Hc nº 354.238-stj-omite-pedido-de-assistência-juridica-a-cidadão-pobre-em-dec...Leandro Santos da Silva
Advogados ficam milionários defendendo "políticos corruptos" como Eduardo Cunha no STJ: Superior Tribunal de Justiça e STF enquanto cidadão sequer tem pedido de assistência judiciária gratuita apreciado pelos ministros da mais alta corte do país.
Trata-se de recurso contra expedição de diploma, com pedido de
antecipação dos efeitos da tutela, interposto por Evandro Rogério Roman, eleito
suplente de deputado federal nas eleições de 2018, pelo Estado do Paraná, em
desfavor de Emerson Miguel Petriv, eleito deputado federal no mesmo pleito,
também pelo Estado do Paraná.
Concurso Juiz Leigo Tribunal de Justiça Estado da ParaíbaConcursosPrevistos
concursosprevistos.com
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
SELEÇÃO PÚBLICA PARA PROVIMENTO DE ENCARGOS DE JUIZ LEIGO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EDITAL Nº 6 – TJ/PB – JUIZ LEIGO, DE 24 DE JANEIRO DE 2013
REPUBLICAÇÃO DO EDITAL DE ABERTURA
Hc nº 354.238-stj-omite-pedido-de-assistência-juridica-a-cidadão-pobre-em-dec...Leandro Santos da Silva
Advogados ficam milionários defendendo "políticos corruptos" como Eduardo Cunha no STJ: Superior Tribunal de Justiça e STF enquanto cidadão sequer tem pedido de assistência judiciária gratuita apreciado pelos ministros da mais alta corte do país.
Trata-se de recurso contra expedição de diploma, com pedido de
antecipação dos efeitos da tutela, interposto por Evandro Rogério Roman, eleito
suplente de deputado federal nas eleições de 2018, pelo Estado do Paraná, em
desfavor de Emerson Miguel Petriv, eleito deputado federal no mesmo pleito,
também pelo Estado do Paraná.
Concurso Juiz Leigo Tribunal de Justiça Estado da ParaíbaConcursosPrevistos
concursosprevistos.com
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
SELEÇÃO PÚBLICA PARA PROVIMENTO DE ENCARGOS DE JUIZ LEIGO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EDITAL Nº 6 – TJ/PB – JUIZ LEIGO, DE 24 DE JANEIRO DE 2013
REPUBLICAÇÃO DO EDITAL DE ABERTURA
Dr. Rildo Vieira, juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Carpina, acatou o mandando de segurança impetrado pelo presidente da Câmara, Guilherme Diógenes (PSDB),
Tribunal de Justiça do Estado do Pará abre 284 vagas para a outorga de Deleg...InfoMidi
A Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, torna público o edital 001/2014 para provimento do Concurso Público para preenchimento de 284 vagas Continue lendo:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO
CADASTRO DE RESERVA PREVISTO EM EDITAL. ABERTURA DE
NOVAS VAGAS NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
Leia mais: http://j.mp/STJ-acordao-nomeacaoconcurso
Dr. Rildo Vieira, juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Carpina, acatou o mandando de segurança impetrado pelo presidente da Câmara, Guilherme Diógenes (PSDB),
Tribunal de Justiça do Estado do Pará abre 284 vagas para a outorga de Deleg...InfoMidi
A Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, torna público o edital 001/2014 para provimento do Concurso Público para preenchimento de 284 vagas Continue lendo:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO
CADASTRO DE RESERVA PREVISTO EM EDITAL. ABERTURA DE
NOVAS VAGAS NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
Leia mais: http://j.mp/STJ-acordao-nomeacaoconcurso
دليل تدريبى لنصنع الدمى من إنتاج مؤسسة إبحار ضمن مشروع الثقافة للاحداث والمتسربين للعام 2007-2008
لمؤسسة إبحار للطفولة والابداع بالتعاون مع منظمة اليونسيف
Selección de citas de: Alfredo Vela, socio-Director de Social Media TIC' & Training; Xavier Roig; Félix Alberto Sanz, coach; Ayn Rand en ‘La rebelión de Atlas’; Esteban Mucientes, consultor experto en social media; Jure Klepic; y Eduardo Estévez, director de Empresa Familiar de Castilla y León (EFCL).
03x-Gestores públicos do Ceará-BR com processos de contas desaprovadas, trans...Francisco Luz
O total de 3.586 gestores cearenses, entre estaduais e municipais, tiveram suas contas desaprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará nos últimos oito anos. Do total de 6.389 processos, 54 são referentes a recursos estaduais. As decisões que tratam de contas irregulares, e sobre que não cabem mais recurso, estão compreendidas no período entre 15/8/2010 e 7/8/2018.
02-Gestores públicos do Ceará-BR com processos de contas desaprovadas, transi...Francisco Luz
O total de 3.586 gestores cearenses, entre estaduais e municipais, tiveram suas contas desaprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará nos últimos oito anos. Do total de 6.389 processos, 54 são referentes a recursos estaduais. As decisões que tratam de contas irregulares, e sobre que não cabem mais recurso, estão compreendidas no período entre 15/8/2010 e 7/8/2018.
01-Gestores públicos do Ceará-BR com processos de contas desaprovadas, transi...Francisco Luz
O total de 3.586 gestores cearenses, entre estaduais e municipais, tiveram suas contas desaprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará nos últimos oito anos. Do total de 6.389 processos, 54 são referentes a recursos estaduais. As decisões que tratam de contas irregulares, e sobre que não cabem mais recurso, estão compreendidas no período entre 15/8/2010 e 7/8/2018.
Normas de acessibilidade para observância em projetos financiados pela uniãoFrancisco Luz
O projeto técnico apresentado no processo de habilitação à captação de recursos, elaborado de acordo com as normas e legislações aplicáveis, deve contemplar os elementos necessários e suficientes à execução completa da solução de acessibilidade, atendendo, no mínimo, os itens previstos na Lista de Verificação de Acessibilidade.
Mandado de segurança coletivo da Federação dos Trabalhadores no Serviço Públi...Francisco Luz
Requer a restauração do pagamento da gratificação quinquenal dos servidores públicos do município Paracuru, Ceará-BR, suprimida pela gestão executiva por arbítrio.
Mandado de segurança do sindicato dos profissionais de Educação e Cultura de ...Francisco Luz
Fundamenta o procedimento judicial, com pedido de liminar, a brusca exclusão, pela gestão executiva de Paracuru, Ceará-BR, dos contracheques dos servidores públicos da gratificação quinquenal que implementaram e recebiam pelo período de 15 anos, antes e depois da mudança de regime jurídico de celetista para estatuário.
BR-Ceará, Paracuru--Justiça cassa mandato e diploma do vereador-presidente da...Francisco Luz
Julgamento de ação de representação por captação ilícita de sufrágio nas eleições municipais de 2016. Falsas declarações de testemunhas serão apuradas criminalmente.
Protocolo para viabilização e construção de empreendimento turístico em Parac...Francisco Luz
Investimento de R$581.585.000,00 da empresa INVERSIONES TENERIA EMPREENDIMENTOS DO BRASIL LTDA.; e de R$87.237.750,00 do Governo do Ceará para construções viárias de aceso e circulação.
JUSTIÇA ELEITORAL CASSA VEREADORA ELEITA EM FORTALEZA QUE PRATICOU CRIMES DEN...Francisco Luz
Ação de Investigação Judicial Eleitoral proposta pelo Ministério Público Eleitoral em desfavor da candidata a
vereadora de Fortaleza, Srª. Lucimar Vieira Martins (nome de urna BÁ), pelo Partido Trabalhista Cristão (PTC), em face de denúncia de agente comunitária
ADI sobre Emenda à Constituição do Ceará 87, que extinguiu o TCMFrancisco Luz
URGENTE - MEDIDA CAUTELAR
Emenda à Constituição do Estado do Ceará nº 87
de 21/12/2016. Extinção do Tribunal de Contas
dos Municípios. Providências administrativas
para desativação já em curso. Processos na
iminência de serem redistribuídos. Prejuízos
imediatos de custosa e complexa reversão.
01 10-2016 TRE-CE indefere recurso de impugnação contra candidatos a prefeito...Francisco Luz
TRE, por unanimidade, confirma em definitivo a candidatura de Prefeito e Vice da coligação Para Seguir Evoluindo, negando a impugnação apresentada por vereador em reeleição
Concurso Público IFCE 2016 para a carreira técnico-administrativaFrancisco Luz
O Edital n.º 12/2016 abre inscrição para o Concurso Público de Provas visando ao provimento de cargos da Carreira dos Técnico-Administrativos em Educação.
As vagas serão para todos os Campi. Os aprovados escolherão as cidades de suas lotações funcionais por ordem de classificação e disponibilidade de vagas.
Dilma Rousseff no STF: negada cautelar em mandado de segurançaFrancisco Luz
O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu liminar por meio da qual a ex-presidente da República Dilma Rousseff pedia para suspender os efeitos da resolução do Senado Federal que a condenou por crime de responsabilidade e determinou sua destituição do cargo. O ministro não verificou, na argumentação trazida na petição inicial, “a plausibilidade necessária para o deferimento da medida cautelar”.
EDITAL IFCE 01/2016 CURSOS DE FORMAÇÃO INICIAL E CONTINUADA-2016.2Francisco Luz
Abertura de inscrições para os cursos de Formação Inicial e Continuada (FIC) da unidade nas especialidades: Língua Inglesa - nível Básico (módulo I) CLIF, Iniciação ao documentário, Fundamentos em Petroquímica, Química para o ENEM, Didática e saberes da docência, Estratégias de ensino em ciências e biologia.
Resultado edital de seleção 01.2016 IFCE Paracuru-CEFrancisco Luz
Cursos de Formação Inicial e Continuada (FIC) nas especialidades: Língua Inglesa - nível Básico (módulo I) CLIF, Iniciação ao documentário, Fundamentos em Petroquímica, Química para o ENEM, Didática e saberes da docência, Estratégias de ensino em ciências e biologia.
Nota pública em defesa da lei da ficha limpaFrancisco Luz
Manifesto de:Associações representativas das categorias de Membros dos Tribunais de Contas (Atricon, Abracom e Audicon), dos Membros do Ministério Público de Contas (Ampcon), dos Auditores de Controle Externo (ANTC) e de Servidores dos Tribunais de Contas do Brasil (Fenastc)
Leilão da Prefeitura Municipal de Paracuru, Ceará-BRFrancisco Luz
Leilão de Paracuru é constituído de 43 lotes, sendo 14 pirâmides formadas por sucatas de metais e madeiras diversas; equipamentos de informática, som&imagem, copiadoras, telefonia, refrigeração; carteiras e mesas escolares, equipamentos odontológicos, hospitalares e acessórios diversos; mobiliário em madeira e ferro, além de dois cofres de aço e compactador para lixo.
Os outros 29 lotes se referem a veículos automotores, sendo 3 motocicletas Honda, 13 automóveis de várias marcas, 4 camionetas tipos Saveiro (ambulância), Kombi, Ducato, D-20; jipe Troller; 4 caminhões; ônibus, microônibus, motoniveladora e pá carregadeira.
Lotes do leilão de bens inservíveis da Prefeitura Municipal de Paracuru-CE pa...Francisco Luz
Leilão de Paracuru é constituído de 43 lotes, sendo 14 pirâmides formadas por sucatas de metais e madeiras diversas; equipamentos de informática, , som&imagem, copiadoras, telefonia, refrigeração; carteiras e mesas escolares, equipamentos odontológicos, hospitalares e acessórios diversos; mobiliário em madeira e ferro, além de dois cofres de aço e compactador para lixo.
Os outros 29 lotes se referem a veículos automotores, sendo 3 motocicletas Honda, 13 automóveis de várias marcas, 4 camionetas tipos Saveiro (ambulância), Kombi, Ducato, D-20; jipe Troller; 4 caminhões; ônibus, microônibus, motoniveladora e pá carregadeira.
2016 03-22 Decisão judicial que determina centralização no STF de investigaçõ...Francisco Luz
O ministro Teori Zavascki, relator da Operação Lava-jJato no Supremo Tribunal Federal, determinou na noite de ontem, terça-feira (22/3) que o juiz da 13.ª Vara Federal de Curitiba, Sérgio Moro, responsável pelos inquéritos da operação na primeira instância, envie ao STF, imediatamente, todas as investigações que envolvam o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
2016 03-22 Decisão judicial que determina centralização no STF de investigaçõ...
AINDA ELEIÇÕES 2012 EM PARACURU-CE-decisões de 2014-TRECE
1.
2. Ano 2014, Número 133 Fortaleza, Página 9segunda-feira, 21 de julho de 2014
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a
Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ce.gov.br
Tratam os autos de Recurso Eleitoral interposto por FRANCISCO ANILTON PINHEIRO MAIA em face de decisão prolatada
pelo juízo eleitoral da 47ª Zona de Morada Nova, que desconstituiu o seu diploma em processo de apuração de eleição, após
notícia de ausência de condição de elegibilidade, determinando, em consequência, que o vice-prefeito, Sr. CLEOMÁRIO
FERNANDES DE FREITAS, fosse empossado como Chefe do Poder Executivo do município de Ibicuitinga.
Na sessão do pleno ocorrida em 14 de julho de 2014, a Corte Plenária deste Tribunal Regional Eleitoral decidiu, à
unanimidade, pela existência de conexão dos presentes autos com o processo nº 261.2014.606.0047 (Recurso Contra
Expedição de Diploma), de relatoria do Dr. Cid Marconi Gurgel de Souza, em razão da semelhança entre os objetos das ações,
tendo sido reconhecida a prevenção daquele relator para julgar os feitos.
Desta forma, ante o exposto, determino à Secretaria Judiciária deste Tribunal que proceda à redistribuição dos presentes
autos, por prevenção, ao Dr. Cid Marconi Gurgel de Souza, em virtude da existência de conexão, com a devida baixa na
distribuição deste relator.
Expedientes necessários.
Ce. Fortaleza, 17 de julho de 2014.
Dr. MANOEL CASTELO BRANCO CAMURÇA
Juiz Relator”
DESPACHO
AÇÃO CAUTELAR Nº 109251 – CLASSE 1 (1092-51.2014.6.06.0000)
ORIGEM: Ibicuitinga – CE (47ª Zona Eleitoral – Morada Nova/CE)
RELATOR: Juiz Manoel Castelo Branco Camurça
PROMOVENTE: Francisco Anilton Pinheiro Maia
ADVOGADA: Isabel Mota
PROMOVIDO: Partido Social Democrático – PSD, municipal
Nos autos do processo acima mencionado, foi exarado o seguinte despacho:
“Cls.
Tratam os autos de Ação Cautelar com pedido de liminar interposta por FRANCISCO ANILTON PINHEIRO MAIA visando obter
efeito suspensivo ativo ao recurso eleitoral ajuizado em face de decisão prolatada pelo juízo eleitoral da 47ª Zona de Morada
Nova, que desconstituiu o seu diploma em processo de apuração de eleição, após notícia de ausência de condição de
elegibilidade, determinando, em consequência, que o vice-prefeito, Sr. CLEOMÁRIO FERNANDES DE FREITAS, fosse
empossado como Chefe do Poder Executivo do município de Ibicuitinga.
Na sessão do pleno ocorrida em 14 de julho de 2014, a Corte Plenária deste Tribunal Regional Eleitoral decidiu, à
unanimidade, pela existência de conexão dos presentes autos com o processo nº 261.2014.606.0047 (Recurso Contra
Expedição de Diploma), de relatoria do Dr. Cid Marconi Gurgel de Souza, em razão da semelhança entre os objetos das ações,
tendo sido reconhecida a prevenção daquele relator para julgar os feitos.
Desta forma, ante o exposto, determino à Secretaria Judiciária deste Tribunal que proceda à redistribuição dos presentes
autos, por prevenção, ao Dr. Cid Marconi Gurgel de Souza, em virtude da existência de conexão, com a devida baixa na
distribuição deste relator.
Ce. Fortaleza, 17 de julho de 2014.
Dr. MANOEL CASTELO BRANCO CAMURÇA
Juiz Relator”
DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE
RECURSO ESPECIAL – PROTOCOLO Nº 21.672/2014
RECORRENTE(S): COLIGAÇÃO PARACURU QUER UM NOVO TEMPO
ADVOGADO(S): Janine Adeodato Accioly e Outros
REF.:MANDADO DE SEGURANÇA Nº 310-78.2013.6.06.0000
ORIGEM: PARACURU-CE
RELATOR: Juiz Francisco Mauro Ferreira Liberato
IMPETRANTE: ROBERTO PATRÍCIO DE OLIVEIRA, vereador
ADVOGADO(S): Francisco Eimar Carlos Santos Jr. e Outros
IMPETRADO: JUÍZO ELEITORAL DA 109º ZONA - PARACURU
ADVOGADO: Advocacia Geral da União
INTERESSADO: COLIGAÇÃO PARACURU QUER UM NOVO TEMPO
ADVOGADOS: Janine Adeodato Accioly e Outros
Nos autos do processo acima mencionado, foi exarado o seguinte despacho:
"Trata-se de Recurso Especial (prot.. nº 21.672/14) interposto por COLIGAÇÃO "PARACURU QUER UM NOVO TEMPO" (fls.
432/447), com fundamento no art. 276, I, "a" do Código Eleitoral e art. 121, §4º, I e II da Constituição Federal, em face de
Acórdão deste Regional que negou provimento aos embargos de declaração, ratificando a decisão deste Tribunal que
concedeu em parte a segurança, para apenas decretar a impossibilidade da oitiva do Promotor Eleitoral, Dr. André Clark Nunes
Cavalcante, no Processo nº. 232-82, determinando a nulidade da audiência nessa parte, se realizada, com o devido
desentranhamento do termo de depoimento. [cf. ementa de fl. 422].
O recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão recorrido violou o art. 5º, incisos LV e LIV da CF, bem como aos art. 47 do
Código de Processo Civil e art. 24 da Lei nº. 12.016, de 7 de agosto de 2009.
É o breve relatório. Passo ao juízo prévio de admissibilidade.
3. Ano 2014, Número 133 Fortaleza, Página 10segunda-feira, 21 de julho de 2014
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a
Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ce.gov.br
De plano, observo que o Acórdão recorrido foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico no dia 02/06/2014, conforme consta na
Certidão de Publicação, à fl. 429-v, e o recorrente somente interpôs recurso especial no dia 06/06/2014 (fl. 432), portanto fora
do tríduo legal, disposto no art.. 276, § 1º, do Código Eleitoral.
Assim, diante da flagrante intempestividade, nego seguimento ao presente recurso especial.
Publique-se. Intime-se a parte recorrida.
Fortaleza/CE, 17 de julho de 2014.
Des.ª Maria Iracema Martins do Vale
Presidente"
Editais
EDITAL DE PEDIDO DE REGISTRO EM VAGA(S) REMANESCENTE(S)
Nº 87
A Excelentíssima Senhora DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Presidente deste Tribunal
Regional Eleitoral, no uso de suas atribuições, faz saber aos interessados que foi/foram protocolizados nesta Secretaria, o(s)
pedido(s) de registro(s) de candidato(s) do(s) (a) (as) PARTIDO/COLIGAÇÃO Frente de Esquerda Socialista, abaixo
relacionado(s), para concorrer(em) nas Eleições 2014, em vaga(s) remanescente(s), nos termos do art. 10, § 5º da Lei nº
9.504/97:
CARGO: Deputado Estadual
Número/Nome Opção de nome Número do
Protocolo
Data do
Protocolo
Número do
Processo
50001 -
FRANCISCA
ALVES DUARTE
FRANCISCA
DUARTE
294562014 19/07/2014 1173-
97.2014.6.06.0000
Nos termos do art. 3º da Lei Complementar n.º 64/90, c/c o art.37 da Resolução TSE n.º 23.405/2014, caberá a
qualquer candidato, partido político, coligação partidária ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da
publicação deste edital, impugnar, em petição fundamentada, o pedido de registro de candidatura.
No mesmo prazo, qualquer cidadão, no gozo de seus direitos políticos poderá dar notícia de inelegibilidade, nos
termos do art.41 da referida Resolução.
FORTALEZA, 20 de Julho de 2014.
Orleanes Cavalcanti
Secretária Judiciária
EDITAL DE PEDIDO DE REGISTRO EM VAGA(S) REMANESCENTE(S)
Nº 87
A Excelentíssima Senhora DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Presidente deste Tribunal
Regional Eleitoral, no uso de suas atribuições, faz saber aos interessados que foi/foram protocolizados nesta Secretaria, o(s)
pedido(s) de registro(s) de candidato(s) do(s) (a) (as) PARTIDO/COLIGAÇÃO Frente de Esquerda Socialista, abaixo
relacionado(s), para concorrer(em) nas Eleições 2014, em vaga(s) remanescente(s), nos termos do art. 10, § 5º da Lei nº
9.504/97:
CARGO: Deputado Estadual
Número/Nome Opção de nome Número do
Protocolo
Data do
Protocolo
Número do
Processo
50420 - JACI
OLIVEIRA
MARQUES
JACI MARQUES 294572014 19/07/2014 1174-
82.2014.6.06.0000
Nos termos do art. 3º da Lei Complementar n.º 64/90, c/c o art.37 da Resolução TSE n.º 23.405/2014, caberá a
qualquer candidato, partido político, coligação partidária ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da
publicação deste edital, impugnar, em petição fundamentada, o pedido de registro de candidatura.
No mesmo prazo, qualquer cidadão, no gozo de seus direitos políticos poderá dar notícia de inelegibilidade, nos
termos do art.41 da referida Resolução.
FORTALEZA, 20 de Julho de 2014.
Orleanes Cavalcanti
Secretária Judiciária
Coordenadoria de Sessões e Jurisprudência
Acórdãos
ACÓRDÃO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 5797 (57-97.2013.6.06.0030) - CLASSE 9
ORIGEM: ACARAÚ-CE (30ª ZONA ELEITORAL - ACARAÚ)
RELATOR(A): JUIZ FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
4. Ano 2014, Número 133 Fortaleza, Página 12segunda-feira, 21 de julho de 2014
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a
Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ce.gov.br
DECISAO: Inicialmente, julgando preliminar de nulidade da sentença impugnada, o Tribunal, por unanimidade, decide pela
rejeição da prefacial. No mérito, a Corte, também à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, conhece do
recurso para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto da Relatora.
DATA DO JULGAMENTO: 16/07/2014
ACÓRDÃO
RECURSO ELEITORAL Nº 15771 (157-71.2012.6.06.0035) - CLASSE 30
ORIGEM: VIÇOSA DO CEARÁ-CE (35ª ZONA ELEITORAL - VIÇOSA DO CEARÁ)
RELATOR(A): JUIZA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO
RECORRENTE(S): COLIGAÇÃO "AGORA É O POVO" (PT/PSB/PTB/PRB/PMDB/PSD/PV/PHS)
ADVOGADO(S): KLERTON CARNEIRO LOIOLA
RECORRIDO(S): PEDRO DA SILVA BRITO, CÉSAR RUBENS MAPURUNGA SILVA
ADVOGADO(S): MARCOS ANTONIO RODRIGUES ARAGÃO
RECORRIDO(S): SILVANA MARIA CARNEIRO FONTENELE, WILLIA MARIA OLIVEIRA DE ANDRADE
ADVOGADOS(S): MAIA FILHO
ADVOGADO(S): DJALMA PINTO
EMENTA: RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DO PODER POLÍTICO E
CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO TIPIFICADA NO ART. 73, VI, "b" DA LEI N° 9.504/97. NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇAMANTIDA.
01. Publicidade dos atos, programas, obras e serviços da Prefeitura Municipal, imbuída de promoção pessoal dos
representados. Ausência de qualquer manifestação de apoio político por parte dos gestores municipais à candidatura das
promovidas, nem a participação destas
nos eventos anunciados ou qualquer menção à continuidade dos programas da atual gestão pelas candidatas aludidas.
02. Fatos que não apresentam repercussão social suficiente para comprometer a normalidade e legitimidade do pleito eleitoral.
Abuso de poder político não caracterizado.
03. Para a configuração das condutas vedadas a agente público, previstas no art. 73 da Lei das Eleições, exige-se a
demonstração do propósito de beneficiar candidato às eleições. Precedente do TSE.
04. Não restou evidenciada a vinculação das notícias a imagem ou propostas de campanha de candidato, mas, sim, indícios de
promoção pessoal do então prefeito, o que configuraria, em tese, a prática de ato de improbidade administrativa, a ser apurada
na via processual
adequada.
05. Recurso conhecido e improvido. Sentença de improcedência mantida.
DECISAO: A Corte, por unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, conhece do recurso, mas para negar-lhe
provimento, nos termos do voto da Relatora.
DATA DO JULGAMENTO: 16/07/2014
ACÓRDÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROTOCOLO(S): 13.375/2014
EMBARGANTE(S)(S): JOSE JEOVA SOUTO MOTA; GILSON LUIZ SOUTO MOTA; JOAQUIM GOMES DA SILVA NETO;
RAIMUNDO FARIAS CALAÇA; MAYARA VERAS GOMES LIMA
ADVOGADO(S): FRANCISCO RUDINEI SOARES DE SOUZA ; JANDUY TARGINO FACUNDO; RAPHAEL GOMES
MACHADO; VINICIUS PINHEIRO MELO
EMBARGADO(S)(S): PROMOTOR ELEITORAL
REF: RECURSO ELEITORAL Nº 18206 (182-06.2012.6.06.0061) - CLASSE 30
ORIGEM: TAMBORIL-CE (61ª ZONA ELEITORAL)
RELATOR(A): JUIZ LUÍS PRAXEDES VIEIRA DA SILVA
RECORRENTE(S): JOSE JEOVA SOUTO MOTA, RAIMUNDO FARIAS CALAÇA, GILSON LUIZ SOUTO MOTA, JOAQUIM
GOMES DA SILVA NETO, MAYARA VERAS GOMES LIMA
ADVOGADOS(S): FRANCISCO RUDINEI SOARES DE SOUZA
ADVOGADO(S): JANDUY TARGINO FACUNDO, RAPHAEL GOMES MACHADO, VINICIUS PINHEIRO MELO
RECORRIDO(S): PROMOTOR ELEITORAL
EMENTA: EMBARGOS DEDECLARAÇÃO. REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. ELEIÇÕES DE OUTUBRO DE 2012. RECURSO
DESPROVIDO. INDICAÇÃO DE OMISSÕES. PRELIMINAR EXAMINADA EM EQUÍVOCO. AUSÊNCIA DE EXAME NA
CITAÇÃO DOS CANDIDATOS
BENEFICIADOS. MATERIA CONSTANTE DO VOTO. ANÁLISE EFETIVADA. PARCIAL PROVIMENTO DOS EMBARGOS.
1."Os Embargos de Declaração têm finalidade de completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades
ou contradições. Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório." (CPC Comentado,
Nelson Nery Jr. 12ª edição, pg. 1078).
DECISAO: A Corte, por unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, conhece do recurso para dar-lhe parcial
provimento, nos termos do voto do Relator.
DATA DO JULGAMENTO: 16/07/2014
ACÓRDÃO
RECURSO ELEITORAL Nº 23282 (232-82.2012.6.06.0109) - CLASSE 30
5. Ano 2014, Número 133 Fortaleza, Página 13segunda-feira, 21 de julho de 2014
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a
Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ce.gov.br
ORIGEM: PARACURU-CE (109ª ZONA ELEITORAL - PARACURU)
RELATOR(A): JUIZ LUÍS PRAXEDES VIEIRA DA SILVA
RECORRENTE(S): COLIGAÇÃO "PARACURU QUER UM NOVO TEMPO"
ADVOGADOS(S): PAULO NAPOLEÃO GONÇALVES QUEZADO
ADVOGADA(S): JANINE ADEODATO ACCIOLY
ADVOGADO(S): ADRIANO ALVES PESSOA
ADVOGADA(S): ELAINE MARIA DE SOUSA CASTRO
RECORRIDO(S): ROBERTO PATRÍCIO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS(S): FRANCISCO EIMAR CARLOS DOS SANTOS JR.
ADVOGADO(S): EUGÊNIO DUARTE VASQUES, JOÃO ALBERTO MATIAS COSTA FILHO
ADVOGADA(S): MARIANA BIZERRIL NOGUEIRA
ADVOGADO(S): RODRIGO ROCHA GOMES DE LOIOLA, RONALD FEITOSA AGUIAR FILHO, HESÍODO GADELHA
CASTELO BARROS, RICARDO RUFINO PONTES, SELEDON DANTAS DE OLIVEIRA JÚNIOR
EMENTA: RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO E
ABUSO DE PODER ECONÔMICO. IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DE PRELIMINAR. NECESSIDADE
DE JULGAMENTO DE EMBARGOS. NÃO ACOLHIDA. PROCEDIMENTO ATUALIZADO. RECURSO EXAMINADO.
CONDUTAS NÃO CONFIGURADAS. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.
DECISAO: Inicialmente, julgando preliminar de suspensão do processo até acórdão definitivo, a Corte, por unanimidade e em
consonância com o parecer ministerial, rejeita a prefacial. No mérito, o Tribunal também à unanimidade e acorde com o parecer
ministerial, conhece do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
DATA DO JULGAMENTO: 17/07/2014
ACÓRDÃO
REPRESENTAÇÃO Nº 13028 (130-28.2014.6.06.0000) - CLASSE 42
ORIGEM: RUSSAS-CE
RELATOR(A): JUIZ LUÍS PRAXEDES VIEIRA DA SILVA
REPRESENTANTE(S): PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC DO B
ADVOGADO(S): RAMON GALVÃO FERNANDES
REPRESENTADO(S): EDNO JOSE DE SOUSA OLIVEIRA
ADVOGADO(S): VICENTE AQUINO
EMENTA: REPRESENTAÇÃO. AÇÃO ORIGINÁRIA DO TRE. INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE
PERDA DE CARGO DE VEREADOR. ELEIÇÕES DE OUTUBRO DE 2012. EXPULSÃO. PRIMEIRA PRELIMINAR. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR. ACOLHIDA. REITERADA DECISÃO.
1.Nos termos da Resolução 22.10 de 25.10.2007 a existência de justa causa justifica a improcedência da ação.
2.No caso dos autos a expulsão do vereador dos quadros do partido foi a causa de sua saída, de modo que falece ao partido
interesse para ajuizar a presente ação.
DECISAO: A Corte, por unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, decide pela extinção do processo, sem
julgamento do mérito, nos termos do voto do Relator.
DATA DO JULGAMENTO: 17/07/2014
ACÓRDÃO
RECURSO ELEITORAL Nº 2196 (21-96.2013.6.06.0081) - CLASSE 30
ORIGEM: TIANGUÁ-CE (81ª ZONA ELEITORAL - TIANGUÁ)
RELATOR(A): JUIZ ANTONIO SALES DE OLIVEIRA
RECORRENTE(S): COSMO ALVES DO NASCIMENTO, COSMO ALVES DO NASCIMENTO - ME
ADVOGADO(S): LEANDRO LIMA VALÊNCIA
RECORRIDO(S): PROMOTOR ELEITORAL
EMENTA: RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES 2012. DOAÇÃO ESTIMÁVEL EM DINHEIRO. R$ 240,00.
CAVALETES. CANDIDATO. VEREADOR. PESSOA JURÍDICA. INFRAÇÃO AO ART. 81, § 1º DA LEI N° 9.504/97.
ACOLHIMENTO. SENTENÇA. ARGUMENTOS. MULTA DESPROPORCIONAL. ARRECADAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL.
ERRO. CONTADOR. APRESENTAÇÃO. DECLARAÇÃO RETIFICADORA. CONHECIMENTO. APLICAÇÃO. ANALOGIA.
EXCEÇÃO. PESSOA FÍSICA. REJEIÇÃO. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. EXCERTOS. PRINCÍPIOS. RAZOABILIDADE
E PROPORCIONALIDADE. CONDUTA. GRAVIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. REFORMA DA
PARCIAL DA DECISÃO. MULTA. MÍNIMO LEGAL. PARTICIPAÇÃO. CONTRATAÇÃO. LICITAÇÃO PÚBLICA.
INELEGIBILIDADE. ISENÇÃO.
1 - As pessoas jurídicas podem fazer doação para campanhas eleitorais até o limite de 2% (dois por cento) do faturamento
bruto do ano anterior à eleição, fato não ocorrido na espécie, porquanto se comprovou que houve o excesso no valor de R$
2,00.
2 - É de se conhecer de declaração retificadora de renda, nos termos de excertos do TSE, a qualquer tempo, por ser
documento hábil a comprovar a observância do limite de doação, até porque há previsão na legislação tributária no sentido da
referida apresentação ao fisco federal
3 - A arrecadação levada a efeito junto a Prefeitura Municipal possui o condão de elidir a infração perpetrada na norma
eleitoral, porquanto foi devidamente lançada na declaração retificadora, entretanto, o valor ali consignado não se perfez