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Ano 2014, Número 133 Fortaleza, Página 9segunda-feira, 21 de julho de 2014
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a
Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ce.gov.br
Tratam os autos de Recurso Eleitoral interposto por FRANCISCO ANILTON PINHEIRO MAIA em face de decisão prolatada
pelo juízo eleitoral da 47ª Zona de Morada Nova, que desconstituiu o seu diploma em processo de apuração de eleição, após
notícia de ausência de condição de elegibilidade, determinando, em consequência, que o vice-prefeito, Sr. CLEOMÁRIO
FERNANDES DE FREITAS, fosse empossado como Chefe do Poder Executivo do município de Ibicuitinga.
Na sessão do pleno ocorrida em 14 de julho de 2014, a Corte Plenária deste Tribunal Regional Eleitoral decidiu, à
unanimidade, pela existência de conexão dos presentes autos com o processo nº 261.2014.606.0047 (Recurso Contra
Expedição de Diploma), de relatoria do Dr. Cid Marconi Gurgel de Souza, em razão da semelhança entre os objetos das ações,
tendo sido reconhecida a prevenção daquele relator para julgar os feitos.
Desta forma, ante o exposto, determino à Secretaria Judiciária deste Tribunal que proceda à redistribuição dos presentes
autos, por prevenção, ao Dr. Cid Marconi Gurgel de Souza, em virtude da existência de conexão, com a devida baixa na
distribuição deste relator.
Expedientes necessários.
Ce. Fortaleza, 17 de julho de 2014.
Dr. MANOEL CASTELO BRANCO CAMURÇA
Juiz Relator”
DESPACHO
AÇÃO CAUTELAR Nº 109251 – CLASSE 1 (1092-51.2014.6.06.0000)
ORIGEM: Ibicuitinga – CE (47ª Zona Eleitoral – Morada Nova/CE)
RELATOR: Juiz Manoel Castelo Branco Camurça
PROMOVENTE: Francisco Anilton Pinheiro Maia
ADVOGADA: Isabel Mota
PROMOVIDO: Partido Social Democrático – PSD, municipal
Nos autos do processo acima mencionado, foi exarado o seguinte despacho:
“Cls.
Tratam os autos de Ação Cautelar com pedido de liminar interposta por FRANCISCO ANILTON PINHEIRO MAIA visando obter
efeito suspensivo ativo ao recurso eleitoral ajuizado em face de decisão prolatada pelo juízo eleitoral da 47ª Zona de Morada
Nova, que desconstituiu o seu diploma em processo de apuração de eleição, após notícia de ausência de condição de
elegibilidade, determinando, em consequência, que o vice-prefeito, Sr. CLEOMÁRIO FERNANDES DE FREITAS, fosse
empossado como Chefe do Poder Executivo do município de Ibicuitinga.
Na sessão do pleno ocorrida em 14 de julho de 2014, a Corte Plenária deste Tribunal Regional Eleitoral decidiu, à
unanimidade, pela existência de conexão dos presentes autos com o processo nº 261.2014.606.0047 (Recurso Contra
Expedição de Diploma), de relatoria do Dr. Cid Marconi Gurgel de Souza, em razão da semelhança entre os objetos das ações,
tendo sido reconhecida a prevenção daquele relator para julgar os feitos.
Desta forma, ante o exposto, determino à Secretaria Judiciária deste Tribunal que proceda à redistribuição dos presentes
autos, por prevenção, ao Dr. Cid Marconi Gurgel de Souza, em virtude da existência de conexão, com a devida baixa na
distribuição deste relator.
Ce. Fortaleza, 17 de julho de 2014.
Dr. MANOEL CASTELO BRANCO CAMURÇA
Juiz Relator”
DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE
RECURSO ESPECIAL – PROTOCOLO Nº 21.672/2014
RECORRENTE(S): COLIGAÇÃO PARACURU QUER UM NOVO TEMPO
ADVOGADO(S): Janine Adeodato Accioly e Outros
REF.:MANDADO DE SEGURANÇA Nº 310-78.2013.6.06.0000
ORIGEM: PARACURU-CE
RELATOR: Juiz Francisco Mauro Ferreira Liberato
IMPETRANTE: ROBERTO PATRÍCIO DE OLIVEIRA, vereador
ADVOGADO(S): Francisco Eimar Carlos Santos Jr. e Outros
IMPETRADO: JUÍZO ELEITORAL DA 109º ZONA - PARACURU
ADVOGADO: Advocacia Geral da União
INTERESSADO: COLIGAÇÃO PARACURU QUER UM NOVO TEMPO
ADVOGADOS: Janine Adeodato Accioly e Outros
Nos autos do processo acima mencionado, foi exarado o seguinte despacho:
"Trata-se de Recurso Especial (prot.. nº 21.672/14) interposto por COLIGAÇÃO "PARACURU QUER UM NOVO TEMPO" (fls.
432/447), com fundamento no art. 276, I, "a" do Código Eleitoral e art. 121, §4º, I e II da Constituição Federal, em face de
Acórdão deste Regional que negou provimento aos embargos de declaração, ratificando a decisão deste Tribunal que
concedeu em parte a segurança, para apenas decretar a impossibilidade da oitiva do Promotor Eleitoral, Dr. André Clark Nunes
Cavalcante, no Processo nº. 232-82, determinando a nulidade da audiência nessa parte, se realizada, com o devido
desentranhamento do termo de depoimento. [cf. ementa de fl. 422].
O recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão recorrido violou o art. 5º, incisos LV e LIV da CF, bem como aos art. 47 do
Código de Processo Civil e art. 24 da Lei nº. 12.016, de 7 de agosto de 2009.
É o breve relatório. Passo ao juízo prévio de admissibilidade.
Ano 2014, Número 133 Fortaleza, Página 10segunda-feira, 21 de julho de 2014
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a
Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ce.gov.br
De plano, observo que o Acórdão recorrido foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico no dia 02/06/2014, conforme consta na
Certidão de Publicação, à fl. 429-v, e o recorrente somente interpôs recurso especial no dia 06/06/2014 (fl. 432), portanto fora
do tríduo legal, disposto no art.. 276, § 1º, do Código Eleitoral.
Assim, diante da flagrante intempestividade, nego seguimento ao presente recurso especial.
Publique-se. Intime-se a parte recorrida.
Fortaleza/CE, 17 de julho de 2014.
Des.ª Maria Iracema Martins do Vale
Presidente"
Editais
EDITAL DE PEDIDO DE REGISTRO EM VAGA(S) REMANESCENTE(S)
Nº 87
A Excelentíssima Senhora DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Presidente deste Tribunal
Regional Eleitoral, no uso de suas atribuições, faz saber aos interessados que foi/foram protocolizados nesta Secretaria, o(s)
pedido(s) de registro(s) de candidato(s) do(s) (a) (as) PARTIDO/COLIGAÇÃO Frente de Esquerda Socialista, abaixo
relacionado(s), para concorrer(em) nas Eleições 2014, em vaga(s) remanescente(s), nos termos do art. 10, § 5º da Lei nº
9.504/97:
CARGO: Deputado Estadual
Número/Nome Opção de nome Número do
Protocolo
Data do
Protocolo
Número do
Processo
50001 -
FRANCISCA
ALVES DUARTE
FRANCISCA
DUARTE
294562014 19/07/2014 1173-
97.2014.6.06.0000
Nos termos do art. 3º da Lei Complementar n.º 64/90, c/c o art.37 da Resolução TSE n.º 23.405/2014, caberá a
qualquer candidato, partido político, coligação partidária ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da
publicação deste edital, impugnar, em petição fundamentada, o pedido de registro de candidatura.
No mesmo prazo, qualquer cidadão, no gozo de seus direitos políticos poderá dar notícia de inelegibilidade, nos
termos do art.41 da referida Resolução.
FORTALEZA, 20 de Julho de 2014.
Orleanes Cavalcanti
Secretária Judiciária
EDITAL DE PEDIDO DE REGISTRO EM VAGA(S) REMANESCENTE(S)
Nº 87
A Excelentíssima Senhora DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Presidente deste Tribunal
Regional Eleitoral, no uso de suas atribuições, faz saber aos interessados que foi/foram protocolizados nesta Secretaria, o(s)
pedido(s) de registro(s) de candidato(s) do(s) (a) (as) PARTIDO/COLIGAÇÃO Frente de Esquerda Socialista, abaixo
relacionado(s), para concorrer(em) nas Eleições 2014, em vaga(s) remanescente(s), nos termos do art. 10, § 5º da Lei nº
9.504/97:
CARGO: Deputado Estadual
Número/Nome Opção de nome Número do
Protocolo
Data do
Protocolo
Número do
Processo
50420 - JACI
OLIVEIRA
MARQUES
JACI MARQUES 294572014 19/07/2014 1174-
82.2014.6.06.0000
Nos termos do art. 3º da Lei Complementar n.º 64/90, c/c o art.37 da Resolução TSE n.º 23.405/2014, caberá a
qualquer candidato, partido político, coligação partidária ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da
publicação deste edital, impugnar, em petição fundamentada, o pedido de registro de candidatura.
No mesmo prazo, qualquer cidadão, no gozo de seus direitos políticos poderá dar notícia de inelegibilidade, nos
termos do art.41 da referida Resolução.
FORTALEZA, 20 de Julho de 2014.
Orleanes Cavalcanti
Secretária Judiciária
Coordenadoria de Sessões e Jurisprudência
Acórdãos
ACÓRDÃO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 5797 (57-97.2013.6.06.0030) - CLASSE 9
ORIGEM: ACARAÚ-CE (30ª ZONA ELEITORAL - ACARAÚ)
RELATOR(A): JUIZ FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Ano 2014, Número 133 Fortaleza, Página 12segunda-feira, 21 de julho de 2014
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a
Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ce.gov.br
DECISAO: Inicialmente, julgando preliminar de nulidade da sentença impugnada, o Tribunal, por unanimidade, decide pela
rejeição da prefacial. No mérito, a Corte, também à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, conhece do
recurso para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto da Relatora.
DATA DO JULGAMENTO: 16/07/2014
ACÓRDÃO
RECURSO ELEITORAL Nº 15771 (157-71.2012.6.06.0035) - CLASSE 30
ORIGEM: VIÇOSA DO CEARÁ-CE (35ª ZONA ELEITORAL - VIÇOSA DO CEARÁ)
RELATOR(A): JUIZA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO
RECORRENTE(S): COLIGAÇÃO "AGORA É O POVO" (PT/PSB/PTB/PRB/PMDB/PSD/PV/PHS)
ADVOGADO(S): KLERTON CARNEIRO LOIOLA
RECORRIDO(S): PEDRO DA SILVA BRITO, CÉSAR RUBENS MAPURUNGA SILVA
ADVOGADO(S): MARCOS ANTONIO RODRIGUES ARAGÃO
RECORRIDO(S): SILVANA MARIA CARNEIRO FONTENELE, WILLIA MARIA OLIVEIRA DE ANDRADE
ADVOGADOS(S): MAIA FILHO
ADVOGADO(S): DJALMA PINTO
EMENTA: RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DO PODER POLÍTICO E
CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO TIPIFICADA NO ART. 73, VI, "b" DA LEI N° 9.504/97. NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇAMANTIDA.
01. Publicidade dos atos, programas, obras e serviços da Prefeitura Municipal, imbuída de promoção pessoal dos
representados. Ausência de qualquer manifestação de apoio político por parte dos gestores municipais à candidatura das
promovidas, nem a participação destas
nos eventos anunciados ou qualquer menção à continuidade dos programas da atual gestão pelas candidatas aludidas.
02. Fatos que não apresentam repercussão social suficiente para comprometer a normalidade e legitimidade do pleito eleitoral.
Abuso de poder político não caracterizado.
03. Para a configuração das condutas vedadas a agente público, previstas no art. 73 da Lei das Eleições, exige-se a
demonstração do propósito de beneficiar candidato às eleições. Precedente do TSE.
04. Não restou evidenciada a vinculação das notícias a imagem ou propostas de campanha de candidato, mas, sim, indícios de
promoção pessoal do então prefeito, o que configuraria, em tese, a prática de ato de improbidade administrativa, a ser apurada
na via processual
adequada.
05. Recurso conhecido e improvido. Sentença de improcedência mantida.
DECISAO: A Corte, por unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, conhece do recurso, mas para negar-lhe
provimento, nos termos do voto da Relatora.
DATA DO JULGAMENTO: 16/07/2014
ACÓRDÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROTOCOLO(S): 13.375/2014
EMBARGANTE(S)(S): JOSE JEOVA SOUTO MOTA; GILSON LUIZ SOUTO MOTA; JOAQUIM GOMES DA SILVA NETO;
RAIMUNDO FARIAS CALAÇA; MAYARA VERAS GOMES LIMA
ADVOGADO(S): FRANCISCO RUDINEI SOARES DE SOUZA ; JANDUY TARGINO FACUNDO; RAPHAEL GOMES
MACHADO; VINICIUS PINHEIRO MELO
EMBARGADO(S)(S): PROMOTOR ELEITORAL
REF: RECURSO ELEITORAL Nº 18206 (182-06.2012.6.06.0061) - CLASSE 30
ORIGEM: TAMBORIL-CE (61ª ZONA ELEITORAL)
RELATOR(A): JUIZ LUÍS PRAXEDES VIEIRA DA SILVA
RECORRENTE(S): JOSE JEOVA SOUTO MOTA, RAIMUNDO FARIAS CALAÇA, GILSON LUIZ SOUTO MOTA, JOAQUIM
GOMES DA SILVA NETO, MAYARA VERAS GOMES LIMA
ADVOGADOS(S): FRANCISCO RUDINEI SOARES DE SOUZA
ADVOGADO(S): JANDUY TARGINO FACUNDO, RAPHAEL GOMES MACHADO, VINICIUS PINHEIRO MELO
RECORRIDO(S): PROMOTOR ELEITORAL
EMENTA: EMBARGOS DEDECLARAÇÃO. REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. ELEIÇÕES DE OUTUBRO DE 2012. RECURSO
DESPROVIDO. INDICAÇÃO DE OMISSÕES. PRELIMINAR EXAMINADA EM EQUÍVOCO. AUSÊNCIA DE EXAME NA
CITAÇÃO DOS CANDIDATOS
BENEFICIADOS. MATERIA CONSTANTE DO VOTO. ANÁLISE EFETIVADA. PARCIAL PROVIMENTO DOS EMBARGOS.
1."Os Embargos de Declaração têm finalidade de completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades
ou contradições. Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório." (CPC Comentado,
Nelson Nery Jr. 12ª edição, pg. 1078).
DECISAO: A Corte, por unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, conhece do recurso para dar-lhe parcial
provimento, nos termos do voto do Relator.
DATA DO JULGAMENTO: 16/07/2014
ACÓRDÃO
RECURSO ELEITORAL Nº 23282 (232-82.2012.6.06.0109) - CLASSE 30
Ano 2014, Número 133 Fortaleza, Página 13segunda-feira, 21 de julho de 2014
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a
Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ce.gov.br
ORIGEM: PARACURU-CE (109ª ZONA ELEITORAL - PARACURU)
RELATOR(A): JUIZ LUÍS PRAXEDES VIEIRA DA SILVA
RECORRENTE(S): COLIGAÇÃO "PARACURU QUER UM NOVO TEMPO"
ADVOGADOS(S): PAULO NAPOLEÃO GONÇALVES QUEZADO
ADVOGADA(S): JANINE ADEODATO ACCIOLY
ADVOGADO(S): ADRIANO ALVES PESSOA
ADVOGADA(S): ELAINE MARIA DE SOUSA CASTRO
RECORRIDO(S): ROBERTO PATRÍCIO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS(S): FRANCISCO EIMAR CARLOS DOS SANTOS JR.
ADVOGADO(S): EUGÊNIO DUARTE VASQUES, JOÃO ALBERTO MATIAS COSTA FILHO
ADVOGADA(S): MARIANA BIZERRIL NOGUEIRA
ADVOGADO(S): RODRIGO ROCHA GOMES DE LOIOLA, RONALD FEITOSA AGUIAR FILHO, HESÍODO GADELHA
CASTELO BARROS, RICARDO RUFINO PONTES, SELEDON DANTAS DE OLIVEIRA JÚNIOR
EMENTA: RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO E
ABUSO DE PODER ECONÔMICO. IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DE PRELIMINAR. NECESSIDADE
DE JULGAMENTO DE EMBARGOS. NÃO ACOLHIDA. PROCEDIMENTO ATUALIZADO. RECURSO EXAMINADO.
CONDUTAS NÃO CONFIGURADAS. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.
DECISAO: Inicialmente, julgando preliminar de suspensão do processo até acórdão definitivo, a Corte, por unanimidade e em
consonância com o parecer ministerial, rejeita a prefacial. No mérito, o Tribunal também à unanimidade e acorde com o parecer
ministerial, conhece do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
DATA DO JULGAMENTO: 17/07/2014
ACÓRDÃO
REPRESENTAÇÃO Nº 13028 (130-28.2014.6.06.0000) - CLASSE 42
ORIGEM: RUSSAS-CE
RELATOR(A): JUIZ LUÍS PRAXEDES VIEIRA DA SILVA
REPRESENTANTE(S): PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC DO B
ADVOGADO(S): RAMON GALVÃO FERNANDES
REPRESENTADO(S): EDNO JOSE DE SOUSA OLIVEIRA
ADVOGADO(S): VICENTE AQUINO
EMENTA: REPRESENTAÇÃO. AÇÃO ORIGINÁRIA DO TRE. INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE
PERDA DE CARGO DE VEREADOR. ELEIÇÕES DE OUTUBRO DE 2012. EXPULSÃO. PRIMEIRA PRELIMINAR. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR. ACOLHIDA. REITERADA DECISÃO.
1.Nos termos da Resolução 22.10 de 25.10.2007 a existência de justa causa justifica a improcedência da ação.
2.No caso dos autos a expulsão do vereador dos quadros do partido foi a causa de sua saída, de modo que falece ao partido
interesse para ajuizar a presente ação.
DECISAO: A Corte, por unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, decide pela extinção do processo, sem
julgamento do mérito, nos termos do voto do Relator.
DATA DO JULGAMENTO: 17/07/2014
ACÓRDÃO
RECURSO ELEITORAL Nº 2196 (21-96.2013.6.06.0081) - CLASSE 30
ORIGEM: TIANGUÁ-CE (81ª ZONA ELEITORAL - TIANGUÁ)
RELATOR(A): JUIZ ANTONIO SALES DE OLIVEIRA
RECORRENTE(S): COSMO ALVES DO NASCIMENTO, COSMO ALVES DO NASCIMENTO - ME
ADVOGADO(S): LEANDRO LIMA VALÊNCIA
RECORRIDO(S): PROMOTOR ELEITORAL
EMENTA: RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES 2012. DOAÇÃO ESTIMÁVEL EM DINHEIRO. R$ 240,00.
CAVALETES. CANDIDATO. VEREADOR. PESSOA JURÍDICA. INFRAÇÃO AO ART. 81, § 1º DA LEI N° 9.504/97.
ACOLHIMENTO. SENTENÇA. ARGUMENTOS. MULTA DESPROPORCIONAL. ARRECADAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL.
ERRO. CONTADOR. APRESENTAÇÃO. DECLARAÇÃO RETIFICADORA. CONHECIMENTO. APLICAÇÃO. ANALOGIA.
EXCEÇÃO. PESSOA FÍSICA. REJEIÇÃO. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. EXCERTOS. PRINCÍPIOS. RAZOABILIDADE
E PROPORCIONALIDADE. CONDUTA. GRAVIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. REFORMA DA
PARCIAL DA DECISÃO. MULTA. MÍNIMO LEGAL. PARTICIPAÇÃO. CONTRATAÇÃO. LICITAÇÃO PÚBLICA.
INELEGIBILIDADE. ISENÇÃO.
1 - As pessoas jurídicas podem fazer doação para campanhas eleitorais até o limite de 2% (dois por cento) do faturamento
bruto do ano anterior à eleição, fato não ocorrido na espécie, porquanto se comprovou que houve o excesso no valor de R$
2,00.
2 - É de se conhecer de declaração retificadora de renda, nos termos de excertos do TSE, a qualquer tempo, por ser
documento hábil a comprovar a observância do limite de doação, até porque há previsão na legislação tributária no sentido da
referida apresentação ao fisco federal
3 - A arrecadação levada a efeito junto a Prefeitura Municipal possui o condão de elidir a infração perpetrada na norma
eleitoral, porquanto foi devidamente lançada na declaração retificadora, entretanto, o valor ali consignado não se perfez

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AINDA ELEIÇÕES 2012 EM PARACURU-CE-decisões de 2014-TRECE

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  • 2. Ano 2014, Número 133 Fortaleza, Página 9segunda-feira, 21 de julho de 2014 Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ce.gov.br Tratam os autos de Recurso Eleitoral interposto por FRANCISCO ANILTON PINHEIRO MAIA em face de decisão prolatada pelo juízo eleitoral da 47ª Zona de Morada Nova, que desconstituiu o seu diploma em processo de apuração de eleição, após notícia de ausência de condição de elegibilidade, determinando, em consequência, que o vice-prefeito, Sr. CLEOMÁRIO FERNANDES DE FREITAS, fosse empossado como Chefe do Poder Executivo do município de Ibicuitinga. Na sessão do pleno ocorrida em 14 de julho de 2014, a Corte Plenária deste Tribunal Regional Eleitoral decidiu, à unanimidade, pela existência de conexão dos presentes autos com o processo nº 261.2014.606.0047 (Recurso Contra Expedição de Diploma), de relatoria do Dr. Cid Marconi Gurgel de Souza, em razão da semelhança entre os objetos das ações, tendo sido reconhecida a prevenção daquele relator para julgar os feitos. Desta forma, ante o exposto, determino à Secretaria Judiciária deste Tribunal que proceda à redistribuição dos presentes autos, por prevenção, ao Dr. Cid Marconi Gurgel de Souza, em virtude da existência de conexão, com a devida baixa na distribuição deste relator. Expedientes necessários. Ce. Fortaleza, 17 de julho de 2014. Dr. MANOEL CASTELO BRANCO CAMURÇA Juiz Relator” DESPACHO AÇÃO CAUTELAR Nº 109251 – CLASSE 1 (1092-51.2014.6.06.0000) ORIGEM: Ibicuitinga – CE (47ª Zona Eleitoral – Morada Nova/CE) RELATOR: Juiz Manoel Castelo Branco Camurça PROMOVENTE: Francisco Anilton Pinheiro Maia ADVOGADA: Isabel Mota PROMOVIDO: Partido Social Democrático – PSD, municipal Nos autos do processo acima mencionado, foi exarado o seguinte despacho: “Cls. Tratam os autos de Ação Cautelar com pedido de liminar interposta por FRANCISCO ANILTON PINHEIRO MAIA visando obter efeito suspensivo ativo ao recurso eleitoral ajuizado em face de decisão prolatada pelo juízo eleitoral da 47ª Zona de Morada Nova, que desconstituiu o seu diploma em processo de apuração de eleição, após notícia de ausência de condição de elegibilidade, determinando, em consequência, que o vice-prefeito, Sr. CLEOMÁRIO FERNANDES DE FREITAS, fosse empossado como Chefe do Poder Executivo do município de Ibicuitinga. Na sessão do pleno ocorrida em 14 de julho de 2014, a Corte Plenária deste Tribunal Regional Eleitoral decidiu, à unanimidade, pela existência de conexão dos presentes autos com o processo nº 261.2014.606.0047 (Recurso Contra Expedição de Diploma), de relatoria do Dr. Cid Marconi Gurgel de Souza, em razão da semelhança entre os objetos das ações, tendo sido reconhecida a prevenção daquele relator para julgar os feitos. Desta forma, ante o exposto, determino à Secretaria Judiciária deste Tribunal que proceda à redistribuição dos presentes autos, por prevenção, ao Dr. Cid Marconi Gurgel de Souza, em virtude da existência de conexão, com a devida baixa na distribuição deste relator. Ce. Fortaleza, 17 de julho de 2014. Dr. MANOEL CASTELO BRANCO CAMURÇA Juiz Relator” DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE RECURSO ESPECIAL – PROTOCOLO Nº 21.672/2014 RECORRENTE(S): COLIGAÇÃO PARACURU QUER UM NOVO TEMPO ADVOGADO(S): Janine Adeodato Accioly e Outros REF.:MANDADO DE SEGURANÇA Nº 310-78.2013.6.06.0000 ORIGEM: PARACURU-CE RELATOR: Juiz Francisco Mauro Ferreira Liberato IMPETRANTE: ROBERTO PATRÍCIO DE OLIVEIRA, vereador ADVOGADO(S): Francisco Eimar Carlos Santos Jr. e Outros IMPETRADO: JUÍZO ELEITORAL DA 109º ZONA - PARACURU ADVOGADO: Advocacia Geral da União INTERESSADO: COLIGAÇÃO PARACURU QUER UM NOVO TEMPO ADVOGADOS: Janine Adeodato Accioly e Outros Nos autos do processo acima mencionado, foi exarado o seguinte despacho: "Trata-se de Recurso Especial (prot.. nº 21.672/14) interposto por COLIGAÇÃO "PARACURU QUER UM NOVO TEMPO" (fls. 432/447), com fundamento no art. 276, I, "a" do Código Eleitoral e art. 121, §4º, I e II da Constituição Federal, em face de Acórdão deste Regional que negou provimento aos embargos de declaração, ratificando a decisão deste Tribunal que concedeu em parte a segurança, para apenas decretar a impossibilidade da oitiva do Promotor Eleitoral, Dr. André Clark Nunes Cavalcante, no Processo nº. 232-82, determinando a nulidade da audiência nessa parte, se realizada, com o devido desentranhamento do termo de depoimento. [cf. ementa de fl. 422]. O recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão recorrido violou o art. 5º, incisos LV e LIV da CF, bem como aos art. 47 do Código de Processo Civil e art. 24 da Lei nº. 12.016, de 7 de agosto de 2009. É o breve relatório. Passo ao juízo prévio de admissibilidade.
  • 3. Ano 2014, Número 133 Fortaleza, Página 10segunda-feira, 21 de julho de 2014 Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ce.gov.br De plano, observo que o Acórdão recorrido foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico no dia 02/06/2014, conforme consta na Certidão de Publicação, à fl. 429-v, e o recorrente somente interpôs recurso especial no dia 06/06/2014 (fl. 432), portanto fora do tríduo legal, disposto no art.. 276, § 1º, do Código Eleitoral. Assim, diante da flagrante intempestividade, nego seguimento ao presente recurso especial. Publique-se. Intime-se a parte recorrida. Fortaleza/CE, 17 de julho de 2014. Des.ª Maria Iracema Martins do Vale Presidente" Editais EDITAL DE PEDIDO DE REGISTRO EM VAGA(S) REMANESCENTE(S) Nº 87 A Excelentíssima Senhora DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Presidente deste Tribunal Regional Eleitoral, no uso de suas atribuições, faz saber aos interessados que foi/foram protocolizados nesta Secretaria, o(s) pedido(s) de registro(s) de candidato(s) do(s) (a) (as) PARTIDO/COLIGAÇÃO Frente de Esquerda Socialista, abaixo relacionado(s), para concorrer(em) nas Eleições 2014, em vaga(s) remanescente(s), nos termos do art. 10, § 5º da Lei nº 9.504/97: CARGO: Deputado Estadual Número/Nome Opção de nome Número do Protocolo Data do Protocolo Número do Processo 50001 - FRANCISCA ALVES DUARTE FRANCISCA DUARTE 294562014 19/07/2014 1173- 97.2014.6.06.0000 Nos termos do art. 3º da Lei Complementar n.º 64/90, c/c o art.37 da Resolução TSE n.º 23.405/2014, caberá a qualquer candidato, partido político, coligação partidária ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação deste edital, impugnar, em petição fundamentada, o pedido de registro de candidatura. No mesmo prazo, qualquer cidadão, no gozo de seus direitos políticos poderá dar notícia de inelegibilidade, nos termos do art.41 da referida Resolução. FORTALEZA, 20 de Julho de 2014. Orleanes Cavalcanti Secretária Judiciária EDITAL DE PEDIDO DE REGISTRO EM VAGA(S) REMANESCENTE(S) Nº 87 A Excelentíssima Senhora DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Presidente deste Tribunal Regional Eleitoral, no uso de suas atribuições, faz saber aos interessados que foi/foram protocolizados nesta Secretaria, o(s) pedido(s) de registro(s) de candidato(s) do(s) (a) (as) PARTIDO/COLIGAÇÃO Frente de Esquerda Socialista, abaixo relacionado(s), para concorrer(em) nas Eleições 2014, em vaga(s) remanescente(s), nos termos do art. 10, § 5º da Lei nº 9.504/97: CARGO: Deputado Estadual Número/Nome Opção de nome Número do Protocolo Data do Protocolo Número do Processo 50420 - JACI OLIVEIRA MARQUES JACI MARQUES 294572014 19/07/2014 1174- 82.2014.6.06.0000 Nos termos do art. 3º da Lei Complementar n.º 64/90, c/c o art.37 da Resolução TSE n.º 23.405/2014, caberá a qualquer candidato, partido político, coligação partidária ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação deste edital, impugnar, em petição fundamentada, o pedido de registro de candidatura. No mesmo prazo, qualquer cidadão, no gozo de seus direitos políticos poderá dar notícia de inelegibilidade, nos termos do art.41 da referida Resolução. FORTALEZA, 20 de Julho de 2014. Orleanes Cavalcanti Secretária Judiciária Coordenadoria de Sessões e Jurisprudência Acórdãos ACÓRDÃO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 5797 (57-97.2013.6.06.0030) - CLASSE 9 ORIGEM: ACARAÚ-CE (30ª ZONA ELEITORAL - ACARAÚ) RELATOR(A): JUIZ FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
  • 4. Ano 2014, Número 133 Fortaleza, Página 12segunda-feira, 21 de julho de 2014 Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ce.gov.br DECISAO: Inicialmente, julgando preliminar de nulidade da sentença impugnada, o Tribunal, por unanimidade, decide pela rejeição da prefacial. No mérito, a Corte, também à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, conhece do recurso para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto da Relatora. DATA DO JULGAMENTO: 16/07/2014 ACÓRDÃO RECURSO ELEITORAL Nº 15771 (157-71.2012.6.06.0035) - CLASSE 30 ORIGEM: VIÇOSA DO CEARÁ-CE (35ª ZONA ELEITORAL - VIÇOSA DO CEARÁ) RELATOR(A): JUIZA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO RECORRENTE(S): COLIGAÇÃO "AGORA É O POVO" (PT/PSB/PTB/PRB/PMDB/PSD/PV/PHS) ADVOGADO(S): KLERTON CARNEIRO LOIOLA RECORRIDO(S): PEDRO DA SILVA BRITO, CÉSAR RUBENS MAPURUNGA SILVA ADVOGADO(S): MARCOS ANTONIO RODRIGUES ARAGÃO RECORRIDO(S): SILVANA MARIA CARNEIRO FONTENELE, WILLIA MARIA OLIVEIRA DE ANDRADE ADVOGADOS(S): MAIA FILHO ADVOGADO(S): DJALMA PINTO EMENTA: RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DO PODER POLÍTICO E CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO TIPIFICADA NO ART. 73, VI, "b" DA LEI N° 9.504/97. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇAMANTIDA. 01. Publicidade dos atos, programas, obras e serviços da Prefeitura Municipal, imbuída de promoção pessoal dos representados. Ausência de qualquer manifestação de apoio político por parte dos gestores municipais à candidatura das promovidas, nem a participação destas nos eventos anunciados ou qualquer menção à continuidade dos programas da atual gestão pelas candidatas aludidas. 02. Fatos que não apresentam repercussão social suficiente para comprometer a normalidade e legitimidade do pleito eleitoral. Abuso de poder político não caracterizado. 03. Para a configuração das condutas vedadas a agente público, previstas no art. 73 da Lei das Eleições, exige-se a demonstração do propósito de beneficiar candidato às eleições. Precedente do TSE. 04. Não restou evidenciada a vinculação das notícias a imagem ou propostas de campanha de candidato, mas, sim, indícios de promoção pessoal do então prefeito, o que configuraria, em tese, a prática de ato de improbidade administrativa, a ser apurada na via processual adequada. 05. Recurso conhecido e improvido. Sentença de improcedência mantida. DECISAO: A Corte, por unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, conhece do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. DATA DO JULGAMENTO: 16/07/2014 ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROTOCOLO(S): 13.375/2014 EMBARGANTE(S)(S): JOSE JEOVA SOUTO MOTA; GILSON LUIZ SOUTO MOTA; JOAQUIM GOMES DA SILVA NETO; RAIMUNDO FARIAS CALAÇA; MAYARA VERAS GOMES LIMA ADVOGADO(S): FRANCISCO RUDINEI SOARES DE SOUZA ; JANDUY TARGINO FACUNDO; RAPHAEL GOMES MACHADO; VINICIUS PINHEIRO MELO EMBARGADO(S)(S): PROMOTOR ELEITORAL REF: RECURSO ELEITORAL Nº 18206 (182-06.2012.6.06.0061) - CLASSE 30 ORIGEM: TAMBORIL-CE (61ª ZONA ELEITORAL) RELATOR(A): JUIZ LUÍS PRAXEDES VIEIRA DA SILVA RECORRENTE(S): JOSE JEOVA SOUTO MOTA, RAIMUNDO FARIAS CALAÇA, GILSON LUIZ SOUTO MOTA, JOAQUIM GOMES DA SILVA NETO, MAYARA VERAS GOMES LIMA ADVOGADOS(S): FRANCISCO RUDINEI SOARES DE SOUZA ADVOGADO(S): JANDUY TARGINO FACUNDO, RAPHAEL GOMES MACHADO, VINICIUS PINHEIRO MELO RECORRIDO(S): PROMOTOR ELEITORAL EMENTA: EMBARGOS DEDECLARAÇÃO. REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. ELEIÇÕES DE OUTUBRO DE 2012. RECURSO DESPROVIDO. INDICAÇÃO DE OMISSÕES. PRELIMINAR EXAMINADA EM EQUÍVOCO. AUSÊNCIA DE EXAME NA CITAÇÃO DOS CANDIDATOS BENEFICIADOS. MATERIA CONSTANTE DO VOTO. ANÁLISE EFETIVADA. PARCIAL PROVIMENTO DOS EMBARGOS. 1."Os Embargos de Declaração têm finalidade de completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório." (CPC Comentado, Nelson Nery Jr. 12ª edição, pg. 1078). DECISAO: A Corte, por unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, conhece do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. DATA DO JULGAMENTO: 16/07/2014 ACÓRDÃO RECURSO ELEITORAL Nº 23282 (232-82.2012.6.06.0109) - CLASSE 30
  • 5. Ano 2014, Número 133 Fortaleza, Página 13segunda-feira, 21 de julho de 2014 Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ce.gov.br ORIGEM: PARACURU-CE (109ª ZONA ELEITORAL - PARACURU) RELATOR(A): JUIZ LUÍS PRAXEDES VIEIRA DA SILVA RECORRENTE(S): COLIGAÇÃO "PARACURU QUER UM NOVO TEMPO" ADVOGADOS(S): PAULO NAPOLEÃO GONÇALVES QUEZADO ADVOGADA(S): JANINE ADEODATO ACCIOLY ADVOGADO(S): ADRIANO ALVES PESSOA ADVOGADA(S): ELAINE MARIA DE SOUSA CASTRO RECORRIDO(S): ROBERTO PATRÍCIO DE OLIVEIRA ADVOGADOS(S): FRANCISCO EIMAR CARLOS DOS SANTOS JR. ADVOGADO(S): EUGÊNIO DUARTE VASQUES, JOÃO ALBERTO MATIAS COSTA FILHO ADVOGADA(S): MARIANA BIZERRIL NOGUEIRA ADVOGADO(S): RODRIGO ROCHA GOMES DE LOIOLA, RONALD FEITOSA AGUIAR FILHO, HESÍODO GADELHA CASTELO BARROS, RICARDO RUFINO PONTES, SELEDON DANTAS DE OLIVEIRA JÚNIOR EMENTA: RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO E ABUSO DE PODER ECONÔMICO. IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DE PRELIMINAR. NECESSIDADE DE JULGAMENTO DE EMBARGOS. NÃO ACOLHIDA. PROCEDIMENTO ATUALIZADO. RECURSO EXAMINADO. CONDUTAS NÃO CONFIGURADAS. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. DECISAO: Inicialmente, julgando preliminar de suspensão do processo até acórdão definitivo, a Corte, por unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, rejeita a prefacial. No mérito, o Tribunal também à unanimidade e acorde com o parecer ministerial, conhece do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. DATA DO JULGAMENTO: 17/07/2014 ACÓRDÃO REPRESENTAÇÃO Nº 13028 (130-28.2014.6.06.0000) - CLASSE 42 ORIGEM: RUSSAS-CE RELATOR(A): JUIZ LUÍS PRAXEDES VIEIRA DA SILVA REPRESENTANTE(S): PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC DO B ADVOGADO(S): RAMON GALVÃO FERNANDES REPRESENTADO(S): EDNO JOSE DE SOUSA OLIVEIRA ADVOGADO(S): VICENTE AQUINO EMENTA: REPRESENTAÇÃO. AÇÃO ORIGINÁRIA DO TRE. INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE PERDA DE CARGO DE VEREADOR. ELEIÇÕES DE OUTUBRO DE 2012. EXPULSÃO. PRIMEIRA PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ACOLHIDA. REITERADA DECISÃO. 1.Nos termos da Resolução 22.10 de 25.10.2007 a existência de justa causa justifica a improcedência da ação. 2.No caso dos autos a expulsão do vereador dos quadros do partido foi a causa de sua saída, de modo que falece ao partido interesse para ajuizar a presente ação. DECISAO: A Corte, por unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, decide pela extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do voto do Relator. DATA DO JULGAMENTO: 17/07/2014 ACÓRDÃO RECURSO ELEITORAL Nº 2196 (21-96.2013.6.06.0081) - CLASSE 30 ORIGEM: TIANGUÁ-CE (81ª ZONA ELEITORAL - TIANGUÁ) RELATOR(A): JUIZ ANTONIO SALES DE OLIVEIRA RECORRENTE(S): COSMO ALVES DO NASCIMENTO, COSMO ALVES DO NASCIMENTO - ME ADVOGADO(S): LEANDRO LIMA VALÊNCIA RECORRIDO(S): PROMOTOR ELEITORAL EMENTA: RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES 2012. DOAÇÃO ESTIMÁVEL EM DINHEIRO. R$ 240,00. CAVALETES. CANDIDATO. VEREADOR. PESSOA JURÍDICA. INFRAÇÃO AO ART. 81, § 1º DA LEI N° 9.504/97. ACOLHIMENTO. SENTENÇA. ARGUMENTOS. MULTA DESPROPORCIONAL. ARRECADAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. ERRO. CONTADOR. APRESENTAÇÃO. DECLARAÇÃO RETIFICADORA. CONHECIMENTO. APLICAÇÃO. ANALOGIA. EXCEÇÃO. PESSOA FÍSICA. REJEIÇÃO. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. EXCERTOS. PRINCÍPIOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONDUTA. GRAVIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. REFORMA DA PARCIAL DA DECISÃO. MULTA. MÍNIMO LEGAL. PARTICIPAÇÃO. CONTRATAÇÃO. LICITAÇÃO PÚBLICA. INELEGIBILIDADE. ISENÇÃO. 1 - As pessoas jurídicas podem fazer doação para campanhas eleitorais até o limite de 2% (dois por cento) do faturamento bruto do ano anterior à eleição, fato não ocorrido na espécie, porquanto se comprovou que houve o excesso no valor de R$ 2,00. 2 - É de se conhecer de declaração retificadora de renda, nos termos de excertos do TSE, a qualquer tempo, por ser documento hábil a comprovar a observância do limite de doação, até porque há previsão na legislação tributária no sentido da referida apresentação ao fisco federal 3 - A arrecadação levada a efeito junto a Prefeitura Municipal possui o condão de elidir a infração perpetrada na norma eleitoral, porquanto foi devidamente lançada na declaração retificadora, entretanto, o valor ali consignado não se perfez