O documento é um termo de ajustamento de conduta entre o Ministério Público e o município de Natal para regularizar o repasse de verbas da educação municipal que estavam em atraso. O município concorda em transferir os R$48 milhões devidos para a educação em parcelas mensais até novembro de 2012 e em cumprir os prazos legais para repasses futuros sob pena de multa.
Plc 003 2015 revoga a lei complementar nº 030 e dá novas disposições sobre ...Claudio Figueiredo
Revoga a Lei Complementar nº 030/2013 e dá
novas disposições sobre a contribuição
previdenciária suplementar do Município de
Vila Velha para instituição do plano de
amortização do déficit técnico atuarial do
Regime Próprio de Previdência Social dos
Servidores Públicos do Município
Edital de chamamento_publico_n_022015_2017-11-30_17_10_14Emilio Viegas
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Objeto: Seleção de entidade sem fins lucrativos para celebração de Contrato de Gestão para a gestão das atividades e serviços de saúde, ensino e pesquisa do Complexo Hospitalar Prefeito Edivaldo Orsi.
Plc 003 2015 revoga a lei complementar nº 030 e dá novas disposições sobre ...Claudio Figueiredo
Revoga a Lei Complementar nº 030/2013 e dá
novas disposições sobre a contribuição
previdenciária suplementar do Município de
Vila Velha para instituição do plano de
amortização do déficit técnico atuarial do
Regime Próprio de Previdência Social dos
Servidores Públicos do Município
Edital de chamamento_publico_n_022015_2017-11-30_17_10_14Emilio Viegas
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Objeto: Seleção de entidade sem fins lucrativos para celebração de Contrato de Gestão para a gestão das atividades e serviços de saúde, ensino e pesquisa do Complexo Hospitalar Prefeito Edivaldo Orsi.
Plc 004 2015 inclui o art. 72-a na lei complementar n.º 006-2002Claudio Figueiredo
Projeto que inclui o art. 72-A na legislação que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Vila Velha (Lei Complementar nº 006/2002).
A Justiça do Estado, acionada pela oposição, com duas ações populares, se posicionou nesta quinta-feira sobre a polêmica que trata da antecipação do IPTU no Recife, de forma voluntária.
“Por tudo isso, pedimos a sensibilidade de Vossa Excelência, em ordem de votar pela preservação da presunção de constitucionalidade da Lei Municipal nº 18.693/2020, permitindo voluntariamente ao cidadão recifense, se assim for o seu desejo, que deposite os seus recursos, assegurado a compensação na forma estipulada na lei, para que cheguem e estejam à disposição, única e exclusivamente, do enfrentamento do COVID-19, ajudando o município a se manter de pé, servindo seu cidadãos. Sendo o que se apresenta para o momento, renovamos votos de elevada estima e distinta consideração”, escreveu Rafael Figueiredo, procurador Geral do Município, na defesa da medida.
Instauração de Procedimento Administrativo para
acompanhar ações de prevenção e combate à proliferação
do coronavírus (Covid-19) no Município de Xanxerê/SC.
Plc 004 2015 inclui o art. 72-a na lei complementar n.º 006-2002Claudio Figueiredo
Projeto que inclui o art. 72-A na legislação que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Vila Velha (Lei Complementar nº 006/2002).
A Justiça do Estado, acionada pela oposição, com duas ações populares, se posicionou nesta quinta-feira sobre a polêmica que trata da antecipação do IPTU no Recife, de forma voluntária.
“Por tudo isso, pedimos a sensibilidade de Vossa Excelência, em ordem de votar pela preservação da presunção de constitucionalidade da Lei Municipal nº 18.693/2020, permitindo voluntariamente ao cidadão recifense, se assim for o seu desejo, que deposite os seus recursos, assegurado a compensação na forma estipulada na lei, para que cheguem e estejam à disposição, única e exclusivamente, do enfrentamento do COVID-19, ajudando o município a se manter de pé, servindo seu cidadãos. Sendo o que se apresenta para o momento, renovamos votos de elevada estima e distinta consideração”, escreveu Rafael Figueiredo, procurador Geral do Município, na defesa da medida.
Instauração de Procedimento Administrativo para
acompanhar ações de prevenção e combate à proliferação
do coronavírus (Covid-19) no Município de Xanxerê/SC.
Tecnologias Digitais para a Sala de Aularosemaralopes
Minicurso realizado em 07 de abril de 2014, durante o II Congresso Nacional de Formação de Professores e XII Congresso Estadual Paulista sobre Formação de Educadores, promovido pela Pró-Reitoria de Graduação da UNESP.
PSB vai ao STF por R$ 5,7 bilhões de multas da repatriação para municípiosPortal NE10
Depois de cidades como o Recife conseguirem na Justiça o depósito em juízo dos valores das multas da repatriação, o PSB ingressou nesta terça-feira (22) com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no Supremo Tribunal Federal (STF) para garantir que os recursos cheguem a todos os municípios. A estimativa do partido é que o valor total represente R$ 5,7 bilhões. Os estados já conseguiram na Corte o direito de receber a verba.
O Informativo Tributário Mensal sintetiza as principais alterações ocorridas na legislação tributária no mês de março, destaca algumas decisões administrativas e judiciais relevantes, bem como relata outros assuntos importantes.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA c.c. DECLARATÓRIA DE NULIDADE, em face de HAMILTON BERNARDES JÚNIOR.
SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAÚDE LTDA.mantenedora da Faculdade São Leopoldo Mandic
O demandado Hamilton agiu com dolo em razão de seu
interesse pessoal, no mínimo suspeito, com intuito de favorecer uma empresa
que era sua credora.
Do ato nulo não podem surgir bons frutos, não podendo
ninguém querer usufruir quaisquer direitos fundados e decorrentes de sua
própria torpeza. Há impossibilidade jurídica evidente de qualquer pretensão ou
alegação nesse sentido.
A Sociedade Regional de Ensino e Saúde Ltda. é parte
legítima para ser demandada por ser beneficiária dos atos administrativos que se
pretende ver declarados nulos, os quais lhe trouxeram claro benefício tributário e
financeiro.
Informativo Tributário Mensal com as principais alterações ocorridas na legislação tributária no mês de maio, destacando algumas decisões administrativas e judiciais relevantes, bem como relatando outros assuntos importantes.
O Informativo Tributário Mensal contem as principais alterações ocorridas na legislação tributária no mês de fevereiro, destacando algumas decisões administrativas e judiciais relevantes, bem como relatando outros assuntos importantes.
Prot. 318 16 pl 007 - i-dispõe sobre a reestruturação do conselho municipal...Claudio Figueiredo
Projeto de Lei nº 318/16, de autoria do prefeito Rodney Miranda (DEM), que dá nova estrutura e organização ao Conselho Municipal Dos Direitos Da Criança e do Adolescente (COMCAVV), ao Fundo Municipal Para a Infância e Adolescência; e ao Conselho Tutelar. A proposição também revoga as Leis nº 2.668/91 e 3.272/97.
Informativo Tributário Mensal com as principais alterações ocorridas na legislação tributária no mês de março, destacando algumas decisões administrativas e judiciais relevantes, bem como relatando outros assuntos importantes.
Semelhante a Termo ajustamento conduta decenio educação natal (20)
Comunicamos a reabertura de prazo da licitação supracitada, processo Nº 50600092362201351. , publicada no D.O.U de 18/02/2014 . Objeto: Execução das obras de Implantação e Pavimentação da Rodovia BR-437/RN (Estrada do Cajueiro),
CONSIDERANDO que o Município de Natal fez diversos acordos em demandas trabalhistas propostas contra a ASSOCIAÇÃO DE ATIVIDADES DE VALORIZAÇÃO SOCIAL – ATIVA, assumindo o Ônus dos pagamentos das rescisões contratuais desta associação civil, o que demonstra a promiscuidade administrativa desta entidade com o Município de Natal;
1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
61ª Promotoria de Justiça de Defesa da Educação da Comarca de Natal
INQUÉRITO CIVIL n.º 009/2010 – 61ª PJ – EDUCAÇÃO
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, representado pela 61.ª
Promotora de Justiça da Comarca de Natal, atuando na Defesa da Educação, Belª. ZENILDE
FERREIRA ALVES DE FARIAS, e o MUNICÍPIO DE NATAL, representado pela Excelentíssima
Prefeita, Sra. MICARLA ARAÚJO DE SOUSA WEBER, e pelo Excelentíssimo Secretário de
Planejamento, Fazenda e Tecnologia da Informação, Sr. ANTÔNIO CARLOS SOARES LUNA,
doravante denominado Compromitente, celebram o presente compromisso de ajustamento de
conduta, nos autos do Inquérito Civil acima epigrafado, nos seguintes termos:
CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público garantir o respeito aos direitos
fundamentais assegurados nas Leis, além de promover o inquérito civil e a ação civil pública para a
defesa dos interesses difusos e coletivos atinentes à educação;
CONSIDERANDO que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família e será promovida
e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu
preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, no caput do artigo 212, dispõe: “A União aplicará,
anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco
por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de
transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino”;
CONSIDERANDO que o percentual mínimo de recursos do Orçamento Municipal destinado à
Educação foi gradualmente elevado pela Lei Municipal nº 5.650, de 20/05/2005, que aprovou o Plano
Municipal de Educação de Natal, atingindo o patamar de 30% (trinta por cento) no ano de 2011;
CONSIDERANDO que a Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional-LDB)
estabelece, no § 5º, do artigo 69 que: “O repasse dos valores referidos neste artigo do caixa da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ocorrerá imediatamente ao órgão responsável pela
educação, observados os seguintes prazos:
I – recursos arrecadados do primeiro ao décimo dia de cada mês, até o vigésimo dia;
II – recursos arrecadados do décimo primeiro ao vigésimo dia de cada mês, até o trigésimo dia;
III – recursos arrecadados do vigésimo primeiro dia ao final de cada mês, até o décimo dia do mês
subseqüente. ”;
CONSIDERANDO ainda o que determina o mencionado artigo 69, parágrafo 6º, da Lei nº 9.394/96:
“ O atraso da liberação sujeitará os recursos a correção monetária e a responsabilidade civil e criminal
das autoridades competentes;”
CONSIDERANDO que o Relatório de Controle do Decêndio da SME, datado de 25/07/2011,
fornecido pela Secretaria de Planejamento, Fazenda e Tecnologia da Informação, aponta no sentido
de que há um saldo de decêndios a transferir, resultado do atraso destes repasses à Secretaria
Municipal de Educação, no valor aproximado de R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais),
excluído, também aproximadamente, o valor de R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais)
da folha de pagamento do mês de julho;
CONSIDERANDO, como atestam os relatórios e documentos anexados ao presente Inquérito Civil,
que a Secretaria de Planejamento, Fazenda e Tecnologia da Informação do Município de Natal, não
obstante a Recomendação nº 001/2011, de 28/11/2011, não repassou os valores devidos à Secretaria de
Educação, dentro das datas estipuladas pela lei;
Resolvem celebrar o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com base no que
dispõe o artigo 5°, § 6°, da Lei n.° 7.347, de julho de 1985 (Lei da Ação Civil Pública), com as
seguintes cláusulas:
2. CLÁUSULA PRIMEIRA: O COMPROMITENTE, através da Secretaria de Planejamento, Fazenda
e Tecnologia da Informação, compromete-se a transferir para a Secretaria Municipal de Educação o
saldo atrasado dos decêndios, que totaliza o valor de R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de
reais), de acordo com o cronograma especificado a seguir:
Dia 15/08/2011 – R$ 1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil reais);
Dia 15/09/2011 – R$ 1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil reais);
Dia 15/10/2011 – R$ 1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil reais);
Dia 15/11/2011 – R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais);
Dia 15/12/2011 – R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais);
Dia 15/01/2012 – R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais);
Dia 15/02/2012 – R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
Dia 15/03/2012 – R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
Dia 15/04/2012 – R$ 3.250.000,00 (três milhões e duzentos e cinquenta mil reais);
Dia 15/05/2012 – R$ 3.250.000,00 (três milhões e duzentos e cinquenta mil reais);
Dia 15/06/2012 – R$ 3.250.000,00 (três milhões e duzentos e cinquenta mil reais);
Dia 15/07/2012 – R$ 3.250.000,00 (três milhões e duzentos e cinquenta mil reais);
Dia 15/08/2012 – R$ 3.250.000,00 (três milhões e duzentos e cinquenta mil reais);
Dia 15/09/2012 – R$ 3.250.000,00 (três milhões e duzentos e cinquenta mil reais);
Dia 15/10/2012 – R$ 3.250.000,00 (três milhões e duzentos e cinquenta mil reais);
Dia 15/11/2012 – R$ 3.250.000,00 (três milhões e duzentos e cinquenta mil reais).
CLÁUSULA SEGUNDA: O COMPROMITENTE, através da Secretaria de Planejamento, Fazenda e
Tecnologia da Informação, compromete-se a transferir pontualmente os recursos do Orçamento
Municipal destinado à Educação, todos os dias 10, 20 e 30 de cada mês, conforme determina o artigo
69, § 5º, da Lei nº 9.394/96, ao mesmo tempo em que repassa os valores em atraso, na forma do
cronograma previsto na Cláusula Primeira.
CLÁUSULA TERCEIRA: O COMPROMITENTE, através da Secretaria de Planejamento, Fazenda
e Tecnologia da Informação, compromete-se a enviar à 61ª Promotoria de Justiça, no décimo sexto
dia de cada mês, em caso de final de semana ou feriado, no primeiro dia útil seguinte, iniciando em 16
de agosto de 2011, os seguintes Relatórios, relativos ao mês anterior:
Relatório de Controle do Decêndio da SME;
Relatório de Execução Orçamentária por Elemento de Despesa (Educação);
Demonstrativo das Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE;
Demonstrativo da Execução das Despesas por Função e Subfunção (Educação).
CLÁUSULA QUARTA: O Ministério Público fiscalizará o cumprimento deste acordo, tomando as
providências legais cabíveis, sempre que necessário, devendo o COMPROMITENTE informar
mensalmente as providências adotadas para o fiel cumprimento das obrigações ora assumidas, na
forma prevista na Cláusula Terceira.
CLÁUSULA QUINTA: O cumprimento das obrigações ajustadas não dispensa o
COMPROMITENTE de satisfazer quaisquer exigências previstas na legislação Federal, Estadual ou
Municipal, tampouco de cumprir quaisquer imposições de ordem administrativa que diga com a
atividade que exerce.
CLÁUSULA SEXTA: No caso de descumprimento injustificado da obrigação assumida nas Cláusulas
Primeira, Segunda e Terceira, sem prejuízo da ação para a execução específica, e da correspondente
ação de improbidade administrativa quanto aos signatários, o COMPROMITENTE sujeitar-se-á ao
pagamento de multa no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento, corrigidos
monetariamente pelo IGPM, mais 6% ao ano, que reverterá para o Fundo Municipal de Educação.
CLÁUSULA SÉTIMA: Este compromisso produzirá seus efeitos legais e jurídicos a partir da data de
sua celebração e terá eficácia de título executivo extrajudicial, de conformidade com o estatuído nos
artigos 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85, e 585, inciso VII, do Código de Processo Civil.
Natal (RN), 25 de julho de 2011.
MICARLA ARAÚJO DE SOUSA WEBER
Prefeita Municipal
ANTÔNIO CARLOS SOARES LUNA
Secretário de Planejamento, Fazenda e Tecnologia da Informação
EIDER NOGUEIRA MENDES NETO
Procurador Geral Substituto
ZENILDE FERREIRA ALVES DE FARIAS
61.ª Promotora de Justiça da Comarca de Natal