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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º
1
PL 370/2016
2016.10.13
Orçamento do Estado para 2017
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à
Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 -É aprovado pela presente lei o Orçamento do Estado para o ano de 2017, constante dos
mapas seguintes:
a) Mapas I a IX, com o orçamento da administração central, incluindo os orçamentos
dos serviços e fundos autónomos;
b) Mapas X a XII, com o orçamento da segurança social;
c) Mapas XIII e XIV, com as receitas e as despesas dos subsistemas de ação social,
solidariedade e de proteção familiar do Sistema de Proteção Social de Cidadania e
do Sistema Previdencial;
d) Mapa XV, com as despesas correspondentes a programas;
e) Mapa XVI, com a repartição regionalizada dos programas e medidas;
f) Mapa XVII, com as responsabilidades contratuais plurianuais dos serviços
integrados e dos serviços e fundos autónomos, agrupados por ministérios;
g) Mapa XVIII, com as transferências para as regiões autónomas;
h) Mapa XIX, com as transferências para os municípios;
i) Mapa XX, com as transferências para as freguesias;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º
2
j) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos
serviços e fundos autónomos e da segurança social.
2 -O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos
e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente
lei.
Artigo 2.º
Valor reforçado
1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento
Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro,
independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento
dos normativos previstos na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental.
2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de
soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais,
gerais e especiais que disponham em sentido contrário.
Artigo 3.º
Orçamento Participativo Portugal
1 - É criado o Orçamento Participativo Portugal (OPP) que constitui uma forma de
democracia participativa, facultando aos cidadãos o poder de decisão direta sobre
utilização de verbas públicas.
2 - A verba destinada ao OPP para o ano de 2017 é de € 3 000 000,00 inscrita em dotação
específica centralizada no Ministério das Finanças.
3 - A verba prevista no número anterior é distribuída por grupos de projetos da seguinte
forma:
a) € 375 000,00 para grupo de projetos de âmbito nacional;
b) € 375 000,00 por cada um dos cinco grupos de projetos de âmbito territorial NUT
II;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º
2
j) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos
serviços e fundos autónomos e da segurança social.
2 -O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos
e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente
lei.
Artigo 2.º
Valor reforçado
1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento
Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro,
independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento
dos normativos previstos na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental.
2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de
soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais,
gerais e especiais que disponham em sentido contrário.
Artigo 3.º
Orçamento Participativo Portugal
1 - É criado o Orçamento Participativo Portugal (OPP) que constitui uma forma de
democracia participativa, facultando aos cidadãos o poder de decisão direta sobre
utilização de verbas públicas.
2 - A verba destinada ao OPP para o ano de 2017 é de € 3 000 000,00 inscrita em dotação
específica centralizada no Ministério das Finanças.
3 - A verba prevista no número anterior é distribuída por grupos de projetos da seguinte
forma:
a) € 375 000,00 para grupo de projetos de âmbito nacional;
b) € 375 000,00 por cada um dos cinco grupos de projetos de âmbito territorial NUT
II;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º
2
j) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos
serviços e fundos autónomos e da segurança social.
2 -O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos
e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente
lei.
Artigo 2.º
Valor reforçado
1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento
Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro,
independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento
dos normativos previstos na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental.
2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de
soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais,
gerais e especiais que disponham em sentido contrário.
Artigo 3.º
Orçamento Participativo Portugal
1 - É criado o Orçamento Participativo Portugal (OPP) que constitui uma forma de
democracia participativa, facultando aos cidadãos o poder de decisão direta sobre
utilização de verbas públicas.
2 - A verba destinada ao OPP para o ano de 2017 é de € 3 000 000,00 inscrita em dotação
específica centralizada no Ministério das Finanças.
3 - A verba prevista no número anterior é distribuída por grupos de projetos da seguinte
forma:
a) € 375 000,00 para grupo de projetos de âmbito nacional;
b) € 375 000,00 por cada um dos cinco grupos de projetos de âmbito territorial NUT
II;
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Proposta de Lei n.º
2
j) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos
serviços e fundos autónomos e da segurança social.
2 -O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos
e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente
lei.
Artigo 2.º
Valor reforçado
1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento
Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro,
independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento
dos normativos previstos na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental.
2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de
soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais,
gerais e especiais que disponham em sentido contrário.
Artigo 3.º
Orçamento Participativo Portugal
1 - É criado o Orçamento Participativo Portugal (OPP) que constitui uma forma de
democracia participativa, facultando aos cidadãos o poder de decisão direta sobre
utilização de verbas públicas.
2 - A verba destinada ao OPP para o ano de 2017 é de € 3 000 000,00 inscrita em dotação
específica centralizada no Ministério das Finanças.
3 - A verba prevista no número anterior é distribuída por grupos de projetos da seguinte
forma:
a) € 375 000,00 para grupo de projetos de âmbito nacional;
b) € 375 000,00 por cada um dos cinco grupos de projetos de âmbito territorial NUT
II;
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2
j) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos
serviços e fundos autónomos e da segurança social.
2 -O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos
e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente
lei.
Artigo 2.º
Valor reforçado
1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento
Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro,
independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento
dos normativos previstos na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental.
2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de
soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais,
gerais e especiais que disponham em sentido contrário.
Artigo 3.º
Orçamento Participativo Portugal
1 - É criado o Orçamento Participativo Portugal (OPP) que constitui uma forma de
democracia participativa, facultando aos cidadãos o poder de decisão direta sobre
utilização de verbas públicas.
2 - A verba destinada ao OPP para o ano de 2017 é de € 3 000 000,00 inscrita em dotação
específica centralizada no Ministério das Finanças.
3 - A verba prevista no número anterior é distribuída por grupos de projetos da seguinte
forma:
a) € 375 000,00 para grupo de projetos de âmbito nacional;
b) € 375 000,00 por cada um dos cinco grupos de projetos de âmbito territorial NUT
II;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º
2
j) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos
serviços e fundos autónomos e da segurança social.
2 -O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos
e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente
lei.
Artigo 2.º
Valor reforçado
1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento
Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro,
independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento
dos normativos previstos na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental.
2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de
soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais,
gerais e especiais que disponham em sentido contrário.
Artigo 3.º
Orçamento Participativo Portugal
1 - É criado o Orçamento Participativo Portugal (OPP) que constitui uma forma de
democracia participativa, facultando aos cidadãos o poder de decisão direta sobre
utilização de verbas públicas.
2 - A verba destinada ao OPP para o ano de 2017 é de € 3 000 000,00 inscrita em dotação
específica centralizada no Ministério das Finanças.
3 - A verba prevista no número anterior é distribuída por grupos de projetos da seguinte
forma:
a) € 375 000,00 para grupo de projetos de âmbito nacional;
b) € 375 000,00 por cada um dos cinco grupos de projetos de âmbito territorial NUT
II;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º
2
j) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos
serviços e fundos autónomos e da segurança social.
2 -O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos
e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente
lei.
Artigo 2.º
Valor reforçado
1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento
Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro,
independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento
dos normativos previstos na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental.
2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de
soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais,
gerais e especiais que disponham em sentido contrário.
Artigo 3.º
Orçamento Participativo Portugal
1 - É criado o Orçamento Participativo Portugal (OPP) que constitui uma forma de
democracia participativa, facultando aos cidadãos o poder de decisão direta sobre
utilização de verbas públicas.
2 - A verba destinada ao OPP para o ano de 2017 é de € 3 000 000,00 inscrita em dotação
específica centralizada no Ministério das Finanças.
3 - A verba prevista no número anterior é distribuída por grupos de projetos da seguinte
forma:
a) € 375 000,00 para grupo de projetos de âmbito nacional;
b) € 375 000,00 por cada um dos cinco grupos de projetos de âmbito territorial NUT
II;
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2
j) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos
serviços e fundos autónomos e da segurança social.
2 -O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos
e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente
lei.
Artigo 2.º
Valor reforçado
1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento
Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro,
independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento
dos normativos previstos na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental.
2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de
soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais,
gerais e especiais que disponham em sentido contrário.
Artigo 3.º
Orçamento Participativo Portugal
1 - É criado o Orçamento Participativo Portugal (OPP) que constitui uma forma de
democracia participativa, facultando aos cidadãos o poder de decisão direta sobre
utilização de verbas públicas.
2 - A verba destinada ao OPP para o ano de 2017 é de € 3 000 000,00 inscrita em dotação
específica centralizada no Ministério das Finanças.
3 - A verba prevista no número anterior é distribuída por grupos de projetos da seguinte
forma:
a) € 375 000,00 para grupo de projetos de âmbito nacional;
b) € 375 000,00 por cada um dos cinco grupos de projetos de âmbito territorial NUT
II;
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Proposta de Lei n.º
2
j) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos
serviços e fundos autónomos e da segurança social.
2 -O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos
e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente
lei.
Artigo 2.º
Valor reforçado
1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento
Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro,
independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento
dos normativos previstos na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental.
2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de
soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais,
gerais e especiais que disponham em sentido contrário.
Artigo 3.º
Orçamento Participativo Portugal
1 - É criado o Orçamento Participativo Portugal (OPP) que constitui uma forma de
democracia participativa, facultando aos cidadãos o poder de decisão direta sobre
utilização de verbas públicas.
2 - A verba destinada ao OPP para o ano de 2017 é de € 3 000 000,00 inscrita em dotação
específica centralizada no Ministério das Finanças.
3 - A verba prevista no número anterior é distribuída por grupos de projetos da seguinte
forma:
a) € 375 000,00 para grupo de projetos de âmbito nacional;
b) € 375 000,00 por cada um dos cinco grupos de projetos de âmbito territorial NUT
II;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º
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j) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos
serviços e fundos autónomos e da segurança social.
2 -O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos
e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente
lei.
Artigo 2.º
Valor reforçado
1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento
Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro,
independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento
dos normativos previstos na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental.
2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de
soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais,
gerais e especiais que disponham em sentido contrário.
Artigo 3.º
Orçamento Participativo Portugal
1 - É criado o Orçamento Participativo Portugal (OPP) que constitui uma forma de
democracia participativa, facultando aos cidadãos o poder de decisão direta sobre
utilização de verbas públicas.
2 - A verba destinada ao OPP para o ano de 2017 é de € 3 000 000,00 inscrita em dotação
específica centralizada no Ministério das Finanças.
3 - A verba prevista no número anterior é distribuída por grupos de projetos da seguinte
forma:
a) € 375 000,00 para grupo de projetos de âmbito nacional;
b) € 375 000,00 por cada um dos cinco grupos de projetos de âmbito territorial NUT
II;
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2
j) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos
serviços e fundos autónomos e da segurança social.
2 -O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos
e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente
lei.
Artigo 2.º
Valor reforçado
1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento
Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro,
independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento
dos normativos previstos na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental.
2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de
soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais,
gerais e especiais que disponham em sentido contrário.
Artigo 3.º
Orçamento Participativo Portugal
1 - É criado o Orçamento Participativo Portugal (OPP) que constitui uma forma de
democracia participativa, facultando aos cidadãos o poder de decisão direta sobre
utilização de verbas públicas.
2 - A verba destinada ao OPP para o ano de 2017 é de € 3 000 000,00 inscrita em dotação
específica centralizada no Ministério das Finanças.
3 - A verba prevista no número anterior é distribuída por grupos de projetos da seguinte
forma:
a) € 375 000,00 para grupo de projetos de âmbito nacional;
b) € 375 000,00 por cada um dos cinco grupos de projetos de âmbito territorial NUT
II;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º
2
j) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos
serviços e fundos autónomos e da segurança social.
2 -O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos
e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente
lei.
Artigo 2.º
Valor reforçado
1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento
Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro,
independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento
dos normativos previstos na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental.
2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de
soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais,
gerais e especiais que disponham em sentido contrário.
Artigo 3.º
Orçamento Participativo Portugal
1 - É criado o Orçamento Participativo Portugal (OPP) que constitui uma forma de
democracia participativa, facultando aos cidadãos o poder de decisão direta sobre
utilização de verbas públicas.
2 - A verba destinada ao OPP para o ano de 2017 é de € 3 000 000,00 inscrita em dotação
específica centralizada no Ministério das Finanças.
3 - A verba prevista no número anterior é distribuída por grupos de projetos da seguinte
forma:
a) € 375 000,00 para grupo de projetos de âmbito nacional;
b) € 375 000,00 por cada um dos cinco grupos de projetos de âmbito territorial NUT
II;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º
2
j) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos
serviços e fundos autónomos e da segurança social.
2 -O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos
e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente
lei.
Artigo 2.º
Valor reforçado
1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento
Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro,
independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento
dos normativos previstos na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental.
2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de
soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais,
gerais e especiais que disponham em sentido contrário.
Artigo 3.º
Orçamento Participativo Portugal
1 - É criado o Orçamento Participativo Portugal (OPP) que constitui uma forma de
democracia participativa, facultando aos cidadãos o poder de decisão direta sobre
utilização de verbas públicas.
2 - A verba destinada ao OPP para o ano de 2017 é de € 3 000 000,00 inscrita em dotação
específica centralizada no Ministério das Finanças.
3 - A verba prevista no número anterior é distribuída por grupos de projetos da seguinte
forma:
a) € 375 000,00 para grupo de projetos de âmbito nacional;
b) € 375 000,00 por cada um dos cinco grupos de projetos de âmbito territorial NUT
II;
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j) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos
serviços e fundos autónomos e da segurança social.
2 -O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos
e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente
lei.
Artigo 2.º
Valor reforçado
1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento
Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro,
independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento
dos normativos previstos na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental.
2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de
soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais,
gerais e especiais que disponham em sentido contrário.
Artigo 3.º
Orçamento Participativo Portugal
1 - É criado o Orçamento Participativo Portugal (OPP) que constitui uma forma de
democracia participativa, facultando aos cidadãos o poder de decisão direta sobre
utilização de verbas públicas.
2 - A verba destinada ao OPP para o ano de 2017 é de € 3 000 000,00 inscrita em dotação
específica centralizada no Ministério das Finanças.
3 - A verba prevista no número anterior é distribuída por grupos de projetos da seguinte
forma:
a) € 375 000,00 para grupo de projetos de âmbito nacional;
b) € 375 000,00 por cada um dos cinco grupos de projetos de âmbito territorial NUT
II;
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j) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos
serviços e fundos autónomos e da segurança social.
2 -O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos
e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente
lei.
Artigo 2.º
Valor reforçado
1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento
Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro,
independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento
dos normativos previstos na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental.
2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de
soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais,
gerais e especiais que disponham em sentido contrário.
Artigo 3.º
Orçamento Participativo Portugal
1 - É criado o Orçamento Participativo Portugal (OPP) que constitui uma forma de
democracia participativa, facultando aos cidadãos o poder de decisão direta sobre
utilização de verbas públicas.
2 - A verba destinada ao OPP para o ano de 2017 é de € 3 000 000,00 inscrita em dotação
específica centralizada no Ministério das Finanças.
3 - A verba prevista no número anterior é distribuída por grupos de projetos da seguinte
forma:
a) € 375 000,00 para grupo de projetos de âmbito nacional;
b) € 375 000,00 por cada um dos cinco grupos de projetos de âmbito territorial NUT
II;
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Proposta de Lei n.º
2
j) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos
serviços e fundos autónomos e da segurança social.
2 -O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos
e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente
lei.
Artigo 2.º
Valor reforçado
1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento
Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro,
independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento
dos normativos previstos na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental.
2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de
soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais,
gerais e especiais que disponham em sentido contrário.
Artigo 3.º
Orçamento Participativo Portugal
1 - É criado o Orçamento Participativo Portugal (OPP) que constitui uma forma de
democracia participativa, facultando aos cidadãos o poder de decisão direta sobre
utilização de verbas públicas.
2 - A verba destinada ao OPP para o ano de 2017 é de € 3 000 000,00 inscrita em dotação
específica centralizada no Ministério das Finanças.
3 - A verba prevista no número anterior é distribuída por grupos de projetos da seguinte
forma:
a) € 375 000,00 para grupo de projetos de âmbito nacional;
b) € 375 000,00 por cada um dos cinco grupos de projetos de âmbito territorial NUT
II;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º
2
j) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos
serviços e fundos autónomos e da segurança social.
2 -O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos
e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente
lei.
Artigo 2.º
Valor reforçado
1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento
Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro,
independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento
dos normativos previstos na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental.
2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de
soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais,
gerais e especiais que disponham em sentido contrário.
Artigo 3.º
Orçamento Participativo Portugal
1 - É criado o Orçamento Participativo Portugal (OPP) que constitui uma forma de
democracia participativa, facultando aos cidadãos o poder de decisão direta sobre
utilização de verbas públicas.
2 - A verba destinada ao OPP para o ano de 2017 é de € 3 000 000,00 inscrita em dotação
específica centralizada no Ministério das Finanças.
3 - A verba prevista no número anterior é distribuída por grupos de projetos da seguinte
forma:
a) € 375 000,00 para grupo de projetos de âmbito nacional;
b) € 375 000,00 por cada um dos cinco grupos de projetos de âmbito territorial NUT
II;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º
2
j) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos
serviços e fundos autónomos e da segurança social.
2 -O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos
e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente
lei.
Artigo 2.º
Valor reforçado
1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento
Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro,
independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento
dos normativos previstos na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental.
2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de
soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais,
gerais e especiais que disponham em sentido contrário.
Artigo 3.º
Orçamento Participativo Portugal
1 - É criado o Orçamento Participativo Portugal (OPP) que constitui uma forma de
democracia participativa, facultando aos cidadãos o poder de decisão direta sobre
utilização de verbas públicas.
2 - A verba destinada ao OPP para o ano de 2017 é de € 3 000 000,00 inscrita em dotação
específica centralizada no Ministério das Finanças.
3 - A verba prevista no número anterior é distribuída por grupos de projetos da seguinte
forma:
a) € 375 000,00 para grupo de projetos de âmbito nacional;
b) € 375 000,00 por cada um dos cinco grupos de projetos de âmbito territorial NUT
II;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º
2
j) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos
serviços e fundos autónomos e da segurança social.
2 -O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos
e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente
lei.
Artigo 2.º
Valor reforçado
1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento
Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro,
independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento
dos normativos previstos na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental.
2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de
soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais,
gerais e especiais que disponham em sentido contrário.
Artigo 3.º
Orçamento Participativo Portugal
1 - É criado o Orçamento Participativo Portugal (OPP) que constitui uma forma de
democracia participativa, facultando aos cidadãos o poder de decisão direta sobre
utilização de verbas públicas.
2 - A verba destinada ao OPP para o ano de 2017 é de € 3 000 000,00 inscrita em dotação
específica centralizada no Ministério das Finanças.
3 - A verba prevista no número anterior é distribuída por grupos de projetos da seguinte
forma:
a) € 375 000,00 para grupo de projetos de âmbito nacional;
b) € 375 000,00 por cada um dos cinco grupos de projetos de âmbito territorial NUT
II;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º
2
j) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos
serviços e fundos autónomos e da segurança social.
2 -O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos
e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente
lei.
Artigo 2.º
Valor reforçado
1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento
Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro,
independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento
dos normativos previstos na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental.
2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de
soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais,
gerais e especiais que disponham em sentido contrário.
Artigo 3.º
Orçamento Participativo Portugal
1 - É criado o Orçamento Participativo Portugal (OPP) que constitui uma forma de
democracia participativa, facultando aos cidadãos o poder de decisão direta sobre
utilização de verbas públicas.
2 - A verba destinada ao OPP para o ano de 2017 é de € 3 000 000,00 inscrita em dotação
específica centralizada no Ministério das Finanças.
3 - A verba prevista no número anterior é distribuída por grupos de projetos da seguinte
forma:
a) € 375 000,00 para grupo de projetos de âmbito nacional;
b) € 375 000,00 por cada um dos cinco grupos de projetos de âmbito territorial NUT
II;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º
2
j) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos
serviços e fundos autónomos e da segurança social.
2 -O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos
e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente
lei.
Artigo 2.º
Valor reforçado
1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento
Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro,
independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento
dos normativos previstos na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental.
2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de
soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais,
gerais e especiais que disponham em sentido contrário.
Artigo 3.º
Orçamento Participativo Portugal
1 - É criado o Orçamento Participativo Portugal (OPP) que constitui uma forma de
democracia participativa, facultando aos cidadãos o poder de decisão direta sobre
utilização de verbas públicas.
2 - A verba destinada ao OPP para o ano de 2017 é de € 3 000 000,00 inscrita em dotação
específica centralizada no Ministério das Finanças.
3 - A verba prevista no número anterior é distribuída por grupos de projetos da seguinte
forma:
a) € 375 000,00 para grupo de projetos de âmbito nacional;
b) € 375 000,00 por cada um dos cinco grupos de projetos de âmbito territorial NUT
II;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º
2
j) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos
serviços e fundos autónomos e da segurança social.
2 -O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos
e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente
lei.
Artigo 2.º
Valor reforçado
1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento
Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro,
independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento
dos normativos previstos na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental.
2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de
soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais,
gerais e especiais que disponham em sentido contrário.
Artigo 3.º
Orçamento Participativo Portugal
1 - É criado o Orçamento Participativo Portugal (OPP) que constitui uma forma de
democracia participativa, facultando aos cidadãos o poder de decisão direta sobre
utilização de verbas públicas.
2 - A verba destinada ao OPP para o ano de 2017 é de € 3 000 000,00 inscrita em dotação
específica centralizada no Ministério das Finanças.
3 - A verba prevista no número anterior é distribuída por grupos de projetos da seguinte
forma:
a) € 375 000,00 para grupo de projetos de âmbito nacional;
b) € 375 000,00 por cada um dos cinco grupos de projetos de âmbito territorial NUT
II;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º
2
j) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos
serviços e fundos autónomos e da segurança social.
2 -O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos
e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente
lei.
Artigo 2.º
Valor reforçado
1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento
Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro,
independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento
dos normativos previstos na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental.
2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de
soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais,
gerais e especiais que disponham em sentido contrário.
Artigo 3.º
Orçamento Participativo Portugal
1 - É criado o Orçamento Participativo Portugal (OPP) que constitui uma forma de
democracia participativa, facultando aos cidadãos o poder de decisão direta sobre
utilização de verbas públicas.
2 - A verba destinada ao OPP para o ano de 2017 é de € 3 000 000,00 inscrita em dotação
específica centralizada no Ministério das Finanças.
3 - A verba prevista no número anterior é distribuída por grupos de projetos da seguinte
forma:
a) € 375 000,00 para grupo de projetos de âmbito nacional;
b) € 375 000,00 por cada um dos cinco grupos de projetos de âmbito territorial NUT
II;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º
2
j) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos
serviços e fundos autónomos e da segurança social.
2 -O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos
e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente
lei.
Artigo 2.º
Valor reforçado
1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento
Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro,
independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento
dos normativos previstos na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental.
2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de
soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais,
gerais e especiais que disponham em sentido contrário.
Artigo 3.º
Orçamento Participativo Portugal
1 - É criado o Orçamento Participativo Portugal (OPP) que constitui uma forma de
democracia participativa, facultando aos cidadãos o poder de decisão direta sobre
utilização de verbas públicas.
2 - A verba destinada ao OPP para o ano de 2017 é de € 3 000 000,00 inscrita em dotação
específica centralizada no Ministério das Finanças.
3 - A verba prevista no número anterior é distribuída por grupos de projetos da seguinte
forma:
a) € 375 000,00 para grupo de projetos de âmbito nacional;
b) € 375 000,00 por cada um dos cinco grupos de projetos de âmbito territorial NUT
II;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º
2
j) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos
serviços e fundos autónomos e da segurança social.
2 -O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos
e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente
lei.
Artigo 2.º
Valor reforçado
1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento
Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro,
independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento
dos normativos previstos na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental.
2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de
soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais,
gerais e especiais que disponham em sentido contrário.
Artigo 3.º
Orçamento Participativo Portugal
1 - É criado o Orçamento Participativo Portugal (OPP) que constitui uma forma de
democracia participativa, facultando aos cidadãos o poder de decisão direta sobre
utilização de verbas públicas.
2 - A verba destinada ao OPP para o ano de 2017 é de € 3 000 000,00 inscrita em dotação
específica centralizada no Ministério das Finanças.
3 - A verba prevista no número anterior é distribuída por grupos de projetos da seguinte
forma:
a) € 375 000,00 para grupo de projetos de âmbito nacional;
b) € 375 000,00 por cada um dos cinco grupos de projetos de âmbito territorial NUT
II;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º
2
j) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos
serviços e fundos autónomos e da segurança social.
2 -O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos
e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente
lei.
Artigo 2.º
Valor reforçado
1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento
Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro,
independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento
dos normativos previstos na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental.
2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de
soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais,
gerais e especiais que disponham em sentido contrário.
Artigo 3.º
Orçamento Participativo Portugal
1 - É criado o Orçamento Participativo Portugal (OPP) que constitui uma forma de
democracia participativa, facultando aos cidadãos o poder de decisão direta sobre
utilização de verbas públicas.
2 - A verba destinada ao OPP para o ano de 2017 é de € 3 000 000,00 inscrita em dotação
específica centralizada no Ministério das Finanças.
3 - A verba prevista no número anterior é distribuída por grupos de projetos da seguinte
forma:
a) € 375 000,00 para grupo de projetos de âmbito nacional;
b) € 375 000,00 por cada um dos cinco grupos de projetos de âmbito territorial NUT
II;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º
2
j) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos
serviços e fundos autónomos e da segurança social.
2 -O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos
e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente
lei.
Artigo 2.º
Valor reforçado
1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento
Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro,
independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento
dos normativos previstos na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental.
2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de
soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais,
gerais e especiais que disponham em sentido contrário.
Artigo 3.º
Orçamento Participativo Portugal
1 - É criado o Orçamento Participativo Portugal (OPP) que constitui uma forma de
democracia participativa, facultando aos cidadãos o poder de decisão direta sobre
utilização de verbas públicas.
2 - A verba destinada ao OPP para o ano de 2017 é de € 3 000 000,00 inscrita em dotação
específica centralizada no Ministério das Finanças.
3 - A verba prevista no número anterior é distribuída por grupos de projetos da seguinte
forma:
a) € 375 000,00 para grupo de projetos de âmbito nacional;
b) € 375 000,00 por cada um dos cinco grupos de projetos de âmbito territorial NUT
II;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º
2
j) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos
serviços e fundos autónomos e da segurança social.
2 -O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos
e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente
lei.
Artigo 2.º
Valor reforçado
1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento
Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro,
independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento
dos normativos previstos na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental.
2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de
soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais,
gerais e especiais que disponham em sentido contrário.
Artigo 3.º
Orçamento Participativo Portugal
1 - É criado o Orçamento Participativo Portugal (OPP) que constitui uma forma de
democracia participativa, facultando aos cidadãos o poder de decisão direta sobre
utilização de verbas públicas.
2 - A verba destinada ao OPP para o ano de 2017 é de € 3 000 000,00 inscrita em dotação
específica centralizada no Ministério das Finanças.
3 - A verba prevista no número anterior é distribuída por grupos de projetos da seguinte
forma:
a) € 375 000,00 para grupo de projetos de âmbito nacional;
b) € 375 000,00 por cada um dos cinco grupos de projetos de âmbito territorial NUT
II;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º
2
j) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos
serviços e fundos autónomos e da segurança social.
2 -O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos
e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente
lei.
Artigo 2.º
Valor reforçado
1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento
Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro,
independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento
dos normativos previstos na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental.
2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de
soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais,
gerais e especiais que disponham em sentido contrário.
Artigo 3.º
Orçamento Participativo Portugal
1 - É criado o Orçamento Participativo Portugal (OPP) que constitui uma forma de
democracia participativa, facultando aos cidadãos o poder de decisão direta sobre
utilização de verbas públicas.
2 - A verba destinada ao OPP para o ano de 2017 é de € 3 000 000,00 inscrita em dotação
específica centralizada no Ministério das Finanças.
3 - A verba prevista no número anterior é distribuída por grupos de projetos da seguinte
forma:
a) € 375 000,00 para grupo de projetos de âmbito nacional;
b) € 375 000,00 por cada um dos cinco grupos de projetos de âmbito territorial NUT
II;
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Proposta de Lei n.º
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serviços e fundos autónomos e da segurança social.
2 -O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos
e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente
lei.
Artigo 2.º
Valor reforçado
1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento
Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro,
independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento
dos normativos previstos na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental.
2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de
soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais,
gerais e especiais que disponham em sentido contrário.
Artigo 3.º
Orçamento Participativo Portugal
1 - É criado o Orçamento Participativo Portugal (OPP) que constitui uma forma de
democracia participativa, facultando aos cidadãos o poder de decisão direta sobre
utilização de verbas públicas.
2 - A verba destinada ao OPP para o ano de 2017 é de € 3 000 000,00 inscrita em dotação
específica centralizada no Ministério das Finanças.
3 - A verba prevista no número anterior é distribuída por grupos de projetos da seguinte
forma:
a) € 375 000,00 para grupo de projetos de âmbito nacional;
b) € 375 000,00 por cada um dos cinco grupos de projetos de âmbito territorial NUT
II;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
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2
j) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos
serviços e fundos autónomos e da segurança social.
2 -O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos
e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente
lei.
Artigo 2.º
Valor reforçado
1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento
Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro,
independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento
dos normativos previstos na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental.
2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de
soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais,
gerais e especiais que disponham em sentido contrário.
Artigo 3.º
Orçamento Participativo Portugal
1 - É criado o Orçamento Participativo Portugal (OPP) que constitui uma forma de
democracia participativa, facultando aos cidadãos o poder de decisão direta sobre
utilização de verbas públicas.
2 - A verba destinada ao OPP para o ano de 2017 é de € 3 000 000,00 inscrita em dotação
específica centralizada no Ministério das Finanças.
3 - A verba prevista no número anterior é distribuída por grupos de projetos da seguinte
forma:
a) € 375 000,00 para grupo de projetos de âmbito nacional;
b) € 375 000,00 por cada um dos cinco grupos de projetos de âmbito territorial NUT
II;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º
2
j) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos
serviços e fundos autónomos e da segurança social.
2 -O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos
e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente
lei.
Artigo 2.º
Valor reforçado
1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento
Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro,
independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento
dos normativos previstos na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental.
2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de
soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais,
gerais e especiais que disponham em sentido contrário.
Artigo 3.º
Orçamento Participativo Portugal
1 - É criado o Orçamento Participativo Portugal (OPP) que constitui uma forma de
democracia participativa, facultando aos cidadãos o poder de decisão direta sobre
utilização de verbas públicas.
2 - A verba destinada ao OPP para o ano de 2017 é de € 3 000 000,00 inscrita em dotação
específica centralizada no Ministério das Finanças.
3 - A verba prevista no número anterior é distribuída por grupos de projetos da seguinte
forma:
a) € 375 000,00 para grupo de projetos de âmbito nacional;
b) € 375 000,00 por cada um dos cinco grupos de projetos de âmbito territorial NUT
II;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º
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j) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos
serviços e fundos autónomos e da segurança social.
2 -O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos
e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente
lei.
Artigo 2.º
Valor reforçado
1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento
Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro,
independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento
dos normativos previstos na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental.
2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de
soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais,
gerais e especiais que disponham em sentido contrário.
Artigo 3.º
Orçamento Participativo Portugal
1 - É criado o Orçamento Participativo Portugal (OPP) que constitui uma forma de
democracia participativa, facultando aos cidadãos o poder de decisão direta sobre
utilização de verbas públicas.
2 - A verba destinada ao OPP para o ano de 2017 é de € 3 000 000,00 inscrita em dotação
específica centralizada no Ministério das Finanças.
3 - A verba prevista no número anterior é distribuída por grupos de projetos da seguinte
forma:
a) € 375 000,00 para grupo de projetos de âmbito nacional;
b) € 375 000,00 por cada um dos cinco grupos de projetos de âmbito territorial NUT
II;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º
2
j) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos
serviços e fundos autónomos e da segurança social.
2 -O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos
e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente
lei.
Artigo 2.º
Valor reforçado
1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento
Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro,
independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento
dos normativos previstos na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental.
2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de
soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais,
gerais e especiais que disponham em sentido contrário.
Artigo 3.º
Orçamento Participativo Portugal
1 - É criado o Orçamento Participativo Portugal (OPP) que constitui uma forma de
democracia participativa, facultando aos cidadãos o poder de decisão direta sobre
utilização de verbas públicas.
2 - A verba destinada ao OPP para o ano de 2017 é de € 3 000 000,00 inscrita em dotação
específica centralizada no Ministério das Finanças.
3 - A verba prevista no número anterior é distribuída por grupos de projetos da seguinte
forma:
a) € 375 000,00 para grupo de projetos de âmbito nacional;
b) € 375 000,00 por cada um dos cinco grupos de projetos de âmbito territorial NUT
II;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º
2
j) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos
serviços e fundos autónomos e da segurança social.
2 -O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos
e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente
lei.
Artigo 2.º
Valor reforçado
1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento
Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro,
independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento
dos normativos previstos na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental.
2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de
soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais,
gerais e especiais que disponham em sentido contrário.
Artigo 3.º
Orçamento Participativo Portugal
1 - É criado o Orçamento Participativo Portugal (OPP) que constitui uma forma de
democracia participativa, facultando aos cidadãos o poder de decisão direta sobre
utilização de verbas públicas.
2 - A verba destinada ao OPP para o ano de 2017 é de € 3 000 000,00 inscrita em dotação
específica centralizada no Ministério das Finanças.
3 - A verba prevista no número anterior é distribuída por grupos de projetos da seguinte
forma:
a) € 375 000,00 para grupo de projetos de âmbito nacional;
b) € 375 000,00 por cada um dos cinco grupos de projetos de âmbito territorial NUT
II;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º
2
j) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos
serviços e fundos autónomos e da segurança social.
2 -O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos
e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente
lei.
Artigo 2.º
Valor reforçado
1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento
Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro,
independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento
dos normativos previstos na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental.
2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de
soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais,
gerais e especiais que disponham em sentido contrário.
Artigo 3.º
Orçamento Participativo Portugal
1 - É criado o Orçamento Participativo Portugal (OPP) que constitui uma forma de
democracia participativa, facultando aos cidadãos o poder de decisão direta sobre
utilização de verbas públicas.
2 - A verba destinada ao OPP para o ano de 2017 é de € 3 000 000,00 inscrita em dotação
específica centralizada no Ministério das Finanças.
3 - A verba prevista no número anterior é distribuída por grupos de projetos da seguinte
forma:
a) € 375 000,00 para grupo de projetos de âmbito nacional;
b) € 375 000,00 por cada um dos cinco grupos de projetos de âmbito territorial NUT
II;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º
2
j) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos
serviços e fundos autónomos e da segurança social.
2 -O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos
e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente
lei.
Artigo 2.º
Valor reforçado
1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento
Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro,
independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento
dos normativos previstos na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental.
2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de
soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais,
gerais e especiais que disponham em sentido contrário.
Artigo 3.º
Orçamento Participativo Portugal
1 - É criado o Orçamento Participativo Portugal (OPP) que constitui uma forma de
democracia participativa, facultando aos cidadãos o poder de decisão direta sobre
utilização de verbas públicas.
2 - A verba destinada ao OPP para o ano de 2017 é de € 3 000 000,00 inscrita em dotação
específica centralizada no Ministério das Finanças.
3 - A verba prevista no número anterior é distribuída por grupos de projetos da seguinte
forma:
a) € 375 000,00 para grupo de projetos de âmbito nacional;
b) € 375 000,00 por cada um dos cinco grupos de projetos de âmbito territorial NUT
II;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º
2
j) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos
serviços e fundos autónomos e da segurança social.
2 -O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos
e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente
lei.
Artigo 2.º
Valor reforçado
1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento
Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro,
independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento
dos normativos previstos na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental.
2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de
soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais,
gerais e especiais que disponham em sentido contrário.
Artigo 3.º
Orçamento Participativo Portugal
1 - É criado o Orçamento Participativo Portugal (OPP) que constitui uma forma de
democracia participativa, facultando aos cidadãos o poder de decisão direta sobre
utilização de verbas públicas.
2 - A verba destinada ao OPP para o ano de 2017 é de € 3 000 000,00 inscrita em dotação
específica centralizada no Ministério das Finanças.
3 - A verba prevista no número anterior é distribuída por grupos de projetos da seguinte
forma:
a) € 375 000,00 para grupo de projetos de âmbito nacional;
b) € 375 000,00 por cada um dos cinco grupos de projetos de âmbito territorial NUT
II;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º
2
j) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos
serviços e fundos autónomos e da segurança social.
2 -O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos
e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente
lei.
Artigo 2.º
Valor reforçado
1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento
Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro,
independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento
dos normativos previstos na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental.
2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de
soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais,
gerais e especiais que disponham em sentido contrário.
Artigo 3.º
Orçamento Participativo Portugal
1 - É criado o Orçamento Participativo Portugal (OPP) que constitui uma forma de
democracia participativa, facultando aos cidadãos o poder de decisão direta sobre
utilização de verbas públicas.
2 - A verba destinada ao OPP para o ano de 2017 é de € 3 000 000,00 inscrita em dotação
específica centralizada no Ministério das Finanças.
3 - A verba prevista no número anterior é distribuída por grupos de projetos da seguinte
forma:
a) € 375 000,00 para grupo de projetos de âmbito nacional;
b) € 375 000,00 por cada um dos cinco grupos de projetos de âmbito territorial NUT
II;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º
2
j) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos
serviços e fundos autónomos e da segurança social.
2 -O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos
e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente
lei.
Artigo 2.º
Valor reforçado
1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento
Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro,
independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento
dos normativos previstos na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental.
2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de
soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais,
gerais e especiais que disponham em sentido contrário.
Artigo 3.º
Orçamento Participativo Portugal
1 - É criado o Orçamento Participativo Portugal (OPP) que constitui uma forma de
democracia participativa, facultando aos cidadãos o poder de decisão direta sobre
utilização de verbas públicas.
2 - A verba destinada ao OPP para o ano de 2017 é de € 3 000 000,00 inscrita em dotação
específica centralizada no Ministério das Finanças.
3 - A verba prevista no número anterior é distribuída por grupos de projetos da seguinte
forma:
a) € 375 000,00 para grupo de projetos de âmbito nacional;
b) € 375 000,00 por cada um dos cinco grupos de projetos de âmbito territorial NUT
II;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º
2
j) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos
serviços e fundos autónomos e da segurança social.
2 -O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos
e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente
lei.
Artigo 2.º
Valor reforçado
1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento
Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro,
independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento
dos normativos previstos na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental.
2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de
soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais,
gerais e especiais que disponham em sentido contrário.
Artigo 3.º
Orçamento Participativo Portugal
1 - É criado o Orçamento Participativo Portugal (OPP) que constitui uma forma de
democracia participativa, facultando aos cidadãos o poder de decisão direta sobre
utilização de verbas públicas.
2 - A verba destinada ao OPP para o ano de 2017 é de € 3 000 000,00 inscrita em dotação
específica centralizada no Ministério das Finanças.
3 - A verba prevista no número anterior é distribuída por grupos de projetos da seguinte
forma:
a) € 375 000,00 para grupo de projetos de âmbito nacional;
b) € 375 000,00 por cada um dos cinco grupos de projetos de âmbito territorial NUT
II;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º
2
j) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos
serviços e fundos autónomos e da segurança social.
2 -O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos
e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente
lei.
Artigo 2.º
Valor reforçado
1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento
Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro,
independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento
dos normativos previstos na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental.
2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de
soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais,
gerais e especiais que disponham em sentido contrário.
Artigo 3.º
Orçamento Participativo Portugal
1 - É criado o Orçamento Participativo Portugal (OPP) que constitui uma forma de
democracia participativa, facultando aos cidadãos o poder de decisão direta sobre
utilização de verbas públicas.
2 - A verba destinada ao OPP para o ano de 2017 é de € 3 000 000,00 inscrita em dotação
específica centralizada no Ministério das Finanças.
3 - A verba prevista no número anterior é distribuída por grupos de projetos da seguinte
forma:
a) € 375 000,00 para grupo de projetos de âmbito nacional;
b) € 375 000,00 por cada um dos cinco grupos de projetos de âmbito territorial NUT
II;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º
2
j) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos
serviços e fundos autónomos e da segurança social.
2 -O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos
e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente
lei.
Artigo 2.º
Valor reforçado
1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento
Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro,
independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento
dos normativos previstos na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental.
2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de
soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais,
gerais e especiais que disponham em sentido contrário.
Artigo 3.º
Orçamento Participativo Portugal
1 - É criado o Orçamento Participativo Portugal (OPP) que constitui uma forma de
democracia participativa, facultando aos cidadãos o poder de decisão direta sobre
utilização de verbas públicas.
2 - A verba destinada ao OPP para o ano de 2017 é de € 3 000 000,00 inscrita em dotação
específica centralizada no Ministério das Finanças.
3 - A verba prevista no número anterior é distribuída por grupos de projetos da seguinte
forma:
a) € 375 000,00 para grupo de projetos de âmbito nacional;
b) € 375 000,00 por cada um dos cinco grupos de projetos de âmbito territorial NUT
II;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º
2
j) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos
serviços e fundos autónomos e da segurança social.
2 -O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos
e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente
lei.
Artigo 2.º
Valor reforçado
1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento
Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro,
independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento
dos normativos previstos na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental.
2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de
soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais,
gerais e especiais que disponham em sentido contrário.
Artigo 3.º
Orçamento Participativo Portugal
1 - É criado o Orçamento Participativo Portugal (OPP) que constitui uma forma de
democracia participativa, facultando aos cidadãos o poder de decisão direta sobre
utilização de verbas públicas.
2 - A verba destinada ao OPP para o ano de 2017 é de € 3 000 000,00 inscrita em dotação
específica centralizada no Ministério das Finanças.
3 - A verba prevista no número anterior é distribuída por grupos de projetos da seguinte
forma:
a) € 375 000,00 para grupo de projetos de âmbito nacional;
b) € 375 000,00 por cada um dos cinco grupos de projetos de âmbito territorial NUT
II;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º
2
j) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos
serviços e fundos autónomos e da segurança social.
2 -O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos
e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente
lei.
Artigo 2.º
Valor reforçado
1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento
Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro,
independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento
dos normativos previstos na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental.
2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de
soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais,
gerais e especiais que disponham em sentido contrário.
Artigo 3.º
Orçamento Participativo Portugal
1 - É criado o Orçamento Participativo Portugal (OPP) que constitui uma forma de
democracia participativa, facultando aos cidadãos o poder de decisão direta sobre
utilização de verbas públicas.
2 - A verba destinada ao OPP para o ano de 2017 é de € 3 000 000,00 inscrita em dotação
específica centralizada no Ministério das Finanças.
3 - A verba prevista no número anterior é distribuída por grupos de projetos da seguinte
forma:
a) € 375 000,00 para grupo de projetos de âmbito nacional;
b) € 375 000,00 por cada um dos cinco grupos de projetos de âmbito territorial NUT
II;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º
2
j) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos
serviços e fundos autónomos e da segurança social.
2 -O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos
e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente
lei.
Artigo 2.º
Valor reforçado
1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento
Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro,
independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento
dos normativos previstos na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental.
2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de
soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais,
gerais e especiais que disponham em sentido contrário.
Artigo 3.º
Orçamento Participativo Portugal
1 - É criado o Orçamento Participativo Portugal (OPP) que constitui uma forma de
democracia participativa, facultando aos cidadãos o poder de decisão direta sobre
utilização de verbas públicas.
2 - A verba destinada ao OPP para o ano de 2017 é de € 3 000 000,00 inscrita em dotação
específica centralizada no Ministério das Finanças.
3 - A verba prevista no número anterior é distribuída por grupos de projetos da seguinte
forma:
a) € 375 000,00 para grupo de projetos de âmbito nacional;
b) € 375 000,00 por cada um dos cinco grupos de projetos de âmbito territorial NUT
II;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º
2
j) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos
serviços e fundos autónomos e da segurança social.
2 -O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos
e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente
lei.
Artigo 2.º
Valor reforçado
1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento
Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro,
independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento
dos normativos previstos na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental.
2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de
soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais,
gerais e especiais que disponham em sentido contrário.
Artigo 3.º
Orçamento Participativo Portugal
1 - É criado o Orçamento Participativo Portugal (OPP) que constitui uma forma de
democracia participativa, facultando aos cidadãos o poder de decisão direta sobre
utilização de verbas públicas.
2 - A verba destinada ao OPP para o ano de 2017 é de € 3 000 000,00 inscrita em dotação
específica centralizada no Ministério das Finanças.
3 - A verba prevista no número anterior é distribuída por grupos de projetos da seguinte
forma:
a) € 375 000,00 para grupo de projetos de âmbito nacional;
b) € 375 000,00 por cada um dos cinco grupos de projetos de âmbito territorial NUT
II;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º
2
j) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos
serviços e fundos autónomos e da segurança social.
2 -O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos
e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente
lei.
Artigo 2.º
Valor reforçado
1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento
Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro,
independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento
dos normativos previstos na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental.
2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de
soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais,
gerais e especiais que disponham em sentido contrário.
Artigo 3.º
Orçamento Participativo Portugal
1 - É criado o Orçamento Participativo Portugal (OPP) que constitui uma forma de
democracia participativa, facultando aos cidadãos o poder de decisão direta sobre
utilização de verbas públicas.
2 - A verba destinada ao OPP para o ano de 2017 é de € 3 000 000,00 inscrita em dotação
específica centralizada no Ministério das Finanças.
3 - A verba prevista no número anterior é distribuída por grupos de projetos da seguinte
forma:
a) € 375 000,00 para grupo de projetos de âmbito nacional;
b) € 375 000,00 por cada um dos cinco grupos de projetos de âmbito territorial NUT
II;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º
2
j) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos
serviços e fundos autónomos e da segurança social.
2 -O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos
e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente
lei.
Artigo 2.º
Valor reforçado
1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento
Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro,
independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento
dos normativos previstos na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental.
2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de
soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais,
gerais e especiais que disponham em sentido contrário.
Artigo 3.º
Orçamento Participativo Portugal
1 - É criado o Orçamento Participativo Portugal (OPP) que constitui uma forma de
democracia participativa, facultando aos cidadãos o poder de decisão direta sobre
utilização de verbas públicas.
2 - A verba destinada ao OPP para o ano de 2017 é de € 3 000 000,00 inscrita em dotação
específica centralizada no Ministério das Finanças.
3 - A verba prevista no número anterior é distribuída por grupos de projetos da seguinte
forma:
a) € 375 000,00 para grupo de projetos de âmbito nacional;
b) € 375 000,00 por cada um dos cinco grupos de projetos de âmbito territorial NUT
II;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º
2
j) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos
serviços e fundos autónomos e da segurança social.
2 -O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos
e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente
lei.
Artigo 2.º
Valor reforçado
1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento
Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro,
independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento
dos normativos previstos na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental.
2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de
soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais,
gerais e especiais que disponham em sentido contrário.
Artigo 3.º
Orçamento Participativo Portugal
1 - É criado o Orçamento Participativo Portugal (OPP) que constitui uma forma de
democracia participativa, facultando aos cidadãos o poder de decisão direta sobre
utilização de verbas públicas.
2 - A verba destinada ao OPP para o ano de 2017 é de € 3 000 000,00 inscrita em dotação
específica centralizada no Ministério das Finanças.
3 - A verba prevista no número anterior é distribuída por grupos de projetos da seguinte
forma:
a) € 375 000,00 para grupo de projetos de âmbito nacional;
b) € 375 000,00 por cada um dos cinco grupos de projetos de âmbito territorial NUT
II;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º
2
j) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos
serviços e fundos autónomos e da segurança social.
2 -O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos
e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente
lei.
Artigo 2.º
Valor reforçado
1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento
Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro,
independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento
dos normativos previstos na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental.
2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de
soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais,
gerais e especiais que disponham em sentido contrário.
Artigo 3.º
Orçamento Participativo Portugal
1 - É criado o Orçamento Participativo Portugal (OPP) que constitui uma forma de
democracia participativa, facultando aos cidadãos o poder de decisão direta sobre
utilização de verbas públicas.
2 - A verba destinada ao OPP para o ano de 2017 é de € 3 000 000,00 inscrita em dotação
específica centralizada no Ministério das Finanças.
3 - A verba prevista no número anterior é distribuída por grupos de projetos da seguinte
forma:
a) € 375 000,00 para grupo de projetos de âmbito nacional;
b) € 375 000,00 por cada um dos cinco grupos de projetos de âmbito territorial NUT
II;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º
2
j) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos
serviços e fundos autónomos e da segurança social.
2 -O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos
e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente
lei.
Artigo 2.º
Valor reforçado
1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento
Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro,
independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento
dos normativos previstos na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental.
2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de
soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais,
gerais e especiais que disponham em sentido contrário.
Artigo 3.º
Orçamento Participativo Portugal
1 - É criado o Orçamento Participativo Portugal (OPP) que constitui uma forma de
democracia participativa, facultando aos cidadãos o poder de decisão direta sobre
utilização de verbas públicas.
2 - A verba destinada ao OPP para o ano de 2017 é de € 3 000 000,00 inscrita em dotação
específica centralizada no Ministério das Finanças.
3 - A verba prevista no número anterior é distribuída por grupos de projetos da seguinte
forma:
a) € 375 000,00 para grupo de projetos de âmbito nacional;
b) € 375 000,00 por cada um dos cinco grupos de projetos de âmbito territorial NUT
II;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º
2
j) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos
serviços e fundos autónomos e da segurança social.
2 -O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos
e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente
lei.
Artigo 2.º
Valor reforçado
1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento
Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro,
independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento
dos normativos previstos na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental.
2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de
soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais,
gerais e especiais que disponham em sentido contrário.
Artigo 3.º
Orçamento Participativo Portugal
1 - É criado o Orçamento Participativo Portugal (OPP) que constitui uma forma de
democracia participativa, facultando aos cidadãos o poder de decisão direta sobre
utilização de verbas públicas.
2 - A verba destinada ao OPP para o ano de 2017 é de € 3 000 000,00 inscrita em dotação
específica centralizada no Ministério das Finanças.
3 - A verba prevista no número anterior é distribuída por grupos de projetos da seguinte
forma:
a) € 375 000,00 para grupo de projetos de âmbito nacional;
b) € 375 000,00 por cada um dos cinco grupos de projetos de âmbito territorial NUT
II;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º
2
j) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos
serviços e fundos autónomos e da segurança social.
2 -O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos
e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente
lei.
Artigo 2.º
Valor reforçado
1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento
Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro,
independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento
dos normativos previstos na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental.
2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de
soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais,
gerais e especiais que disponham em sentido contrário.
Artigo 3.º
Orçamento Participativo Portugal
1 - É criado o Orçamento Participativo Portugal (OPP) que constitui uma forma de
democracia participativa, facultando aos cidadãos o poder de decisão direta sobre
utilização de verbas públicas.
2 - A verba destinada ao OPP para o ano de 2017 é de € 3 000 000,00 inscrita em dotação
específica centralizada no Ministério das Finanças.
3 - A verba prevista no número anterior é distribuída por grupos de projetos da seguinte
forma:
a) € 375 000,00 para grupo de projetos de âmbito nacional;
b) € 375 000,00 por cada um dos cinco grupos de projetos de âmbito territorial NUT
II;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º
2
j) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos
serviços e fundos autónomos e da segurança social.
2 -O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos
e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente
lei.
Artigo 2.º
Valor reforçado
1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento
Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro,
independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento
dos normativos previstos na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental.
2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de
soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais,
gerais e especiais que disponham em sentido contrário.
Artigo 3.º
Orçamento Participativo Portugal
1 - É criado o Orçamento Participativo Portugal (OPP) que constitui uma forma de
democracia participativa, facultando aos cidadãos o poder de decisão direta sobre
utilização de verbas públicas.
2 - A verba destinada ao OPP para o ano de 2017 é de € 3 000 000,00 inscrita em dotação
específica centralizada no Ministério das Finanças.
3 - A verba prevista no número anterior é distribuída por grupos de projetos da seguinte
forma:
a) € 375 000,00 para grupo de projetos de âmbito nacional;
b) € 375 000,00 por cada um dos cinco grupos de projetos de âmbito territorial NUT
II;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º
2
j) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos
serviços e fundos autónomos e da segurança social.
2 -O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos
e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente
lei.
Artigo 2.º
Valor reforçado
1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento
Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro,
independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento
dos normativos previstos na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental.
2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de
soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais,
gerais e especiais que disponham em sentido contrário.
Artigo 3.º
Orçamento Participativo Portugal
1 - É criado o Orçamento Participativo Portugal (OPP) que constitui uma forma de
democracia participativa, facultando aos cidadãos o poder de decisão direta sobre
utilização de verbas públicas.
2 - A verba destinada ao OPP para o ano de 2017 é de € 3 000 000,00 inscrita em dotação
específica centralizada no Ministério das Finanças.
3 - A verba prevista no número anterior é distribuída por grupos de projetos da seguinte
forma:
a) € 375 000,00 para grupo de projetos de âmbito nacional;
b) € 375 000,00 por cada um dos cinco grupos de projetos de âmbito territorial NUT
II;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º
2
j) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos
serviços e fundos autónomos e da segurança social.
2 -O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos
e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente
lei.
Artigo 2.º
Valor reforçado
1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento
Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro,
independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento
dos normativos previstos na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental.
2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de
soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais,
gerais e especiais que disponham em sentido contrário.
Artigo 3.º
Orçamento Participativo Portugal
1 - É criado o Orçamento Participativo Portugal (OPP) que constitui uma forma de
democracia participativa, facultando aos cidadãos o poder de decisão direta sobre
utilização de verbas públicas.
2 - A verba destinada ao OPP para o ano de 2017 é de € 3 000 000,00 inscrita em dotação
específica centralizada no Ministério das Finanças.
3 - A verba prevista no número anterior é distribuída por grupos de projetos da seguinte
forma:
a) € 375 000,00 para grupo de projetos de âmbito nacional;
b) € 375 000,00 por cada um dos cinco grupos de projetos de âmbito territorial NUT
II;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º
2
j) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos
serviços e fundos autónomos e da segurança social.
2 -O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos
e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente
lei.
Artigo 2.º
Valor reforçado
1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento
Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro,
independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento
dos normativos previstos na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental.
2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de
soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais,
gerais e especiais que disponham em sentido contrário.
Artigo 3.º
Orçamento Participativo Portugal
1 - É criado o Orçamento Participativo Portugal (OPP) que constitui uma forma de
democracia participativa, facultando aos cidadãos o poder de decisão direta sobre
utilização de verbas públicas.
2 - A verba destinada ao OPP para o ano de 2017 é de € 3 000 000,00 inscrita em dotação
específica centralizada no Ministério das Finanças.
3 - A verba prevista no número anterior é distribuída por grupos de projetos da seguinte
forma:
a) € 375 000,00 para grupo de projetos de âmbito nacional;
b) € 375 000,00 por cada um dos cinco grupos de projetos de âmbito territorial NUT
II;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º
2
j) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos
serviços e fundos autónomos e da segurança social.
2 -O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos
e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente
lei.
Artigo 2.º
Valor reforçado
1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento
Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro,
independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento
dos normativos previstos na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental.
2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de
soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais,
gerais e especiais que disponham em sentido contrário.
Artigo 3.º
Orçamento Participativo Portugal
1 - É criado o Orçamento Participativo Portugal (OPP) que constitui uma forma de
democracia participativa, facultando aos cidadãos o poder de decisão direta sobre
utilização de verbas públicas.
2 - A verba destinada ao OPP para o ano de 2017 é de € 3 000 000,00 inscrita em dotação
específica centralizada no Ministério das Finanças.
3 - A verba prevista no número anterior é distribuída por grupos de projetos da seguinte
forma:
a) € 375 000,00 para grupo de projetos de âmbito nacional;
b) € 375 000,00 por cada um dos cinco grupos de projetos de âmbito territorial NUT
II;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º
2
j) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos
serviços e fundos autónomos e da segurança social.
2 -O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos
e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente
lei.
Artigo 2.º
Valor reforçado
1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento
Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro,
independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento
dos normativos previstos na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental.
2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de
soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais,
gerais e especiais que disponham em sentido contrário.
Artigo 3.º
Orçamento Participativo Portugal
1 - É criado o Orçamento Participativo Portugal (OPP) que constitui uma forma de
democracia participativa, facultando aos cidadãos o poder de decisão direta sobre
utilização de verbas públicas.
2 - A verba destinada ao OPP para o ano de 2017 é de € 3 000 000,00 inscrita em dotação
específica centralizada no Ministério das Finanças.
3 - A verba prevista no número anterior é distribuída por grupos de projetos da seguinte
forma:
a) € 375 000,00 para grupo de projetos de âmbito nacional;
b) € 375 000,00 por cada um dos cinco grupos de projetos de âmbito territorial NUT
II;
Orçamento do Estado 2017
Orçamento do Estado 2017
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Orçamento do Estado 2017

  • 1. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 1 PL 370/2016 2016.10.13 Orçamento do Estado para 2017 Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto 1 -É aprovado pela presente lei o Orçamento do Estado para o ano de 2017, constante dos mapas seguintes: a) Mapas I a IX, com o orçamento da administração central, incluindo os orçamentos dos serviços e fundos autónomos; b) Mapas X a XII, com o orçamento da segurança social; c) Mapas XIII e XIV, com as receitas e as despesas dos subsistemas de ação social, solidariedade e de proteção familiar do Sistema de Proteção Social de Cidadania e do Sistema Previdencial; d) Mapa XV, com as despesas correspondentes a programas; e) Mapa XVI, com a repartição regionalizada dos programas e medidas; f) Mapa XVII, com as responsabilidades contratuais plurianuais dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, agrupados por ministérios; g) Mapa XVIII, com as transferências para as regiões autónomas; h) Mapa XIX, com as transferências para os municípios; i) Mapa XX, com as transferências para as freguesias;
  • 2. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 2 j) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e da segurança social. 2 -O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente lei. Artigo 2.º Valor reforçado 1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento dos normativos previstos na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental. 2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais, gerais e especiais que disponham em sentido contrário. Artigo 3.º Orçamento Participativo Portugal 1 - É criado o Orçamento Participativo Portugal (OPP) que constitui uma forma de democracia participativa, facultando aos cidadãos o poder de decisão direta sobre utilização de verbas públicas. 2 - A verba destinada ao OPP para o ano de 2017 é de € 3 000 000,00 inscrita em dotação específica centralizada no Ministério das Finanças. 3 - A verba prevista no número anterior é distribuída por grupos de projetos da seguinte forma: a) € 375 000,00 para grupo de projetos de âmbito nacional; b) € 375 000,00 por cada um dos cinco grupos de projetos de âmbito territorial NUT II;
  • 3. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 2 j) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e da segurança social. 2 -O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente lei. Artigo 2.º Valor reforçado 1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento dos normativos previstos na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental. 2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais, gerais e especiais que disponham em sentido contrário. Artigo 3.º Orçamento Participativo Portugal 1 - É criado o Orçamento Participativo Portugal (OPP) que constitui uma forma de democracia participativa, facultando aos cidadãos o poder de decisão direta sobre utilização de verbas públicas. 2 - A verba destinada ao OPP para o ano de 2017 é de € 3 000 000,00 inscrita em dotação específica centralizada no Ministério das Finanças. 3 - A verba prevista no número anterior é distribuída por grupos de projetos da seguinte forma: a) € 375 000,00 para grupo de projetos de âmbito nacional; b) € 375 000,00 por cada um dos cinco grupos de projetos de âmbito territorial NUT II;
  • 4. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 2 j) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e da segurança social. 2 -O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente lei. Artigo 2.º Valor reforçado 1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento dos normativos previstos na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental. 2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais, gerais e especiais que disponham em sentido contrário. Artigo 3.º Orçamento Participativo Portugal 1 - É criado o Orçamento Participativo Portugal (OPP) que constitui uma forma de democracia participativa, facultando aos cidadãos o poder de decisão direta sobre utilização de verbas públicas. 2 - A verba destinada ao OPP para o ano de 2017 é de € 3 000 000,00 inscrita em dotação específica centralizada no Ministério das Finanças. 3 - A verba prevista no número anterior é distribuída por grupos de projetos da seguinte forma: a) € 375 000,00 para grupo de projetos de âmbito nacional; b) € 375 000,00 por cada um dos cinco grupos de projetos de âmbito territorial NUT II;
  • 5. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 2 j) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e da segurança social. 2 -O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente lei. Artigo 2.º Valor reforçado 1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento dos normativos previstos na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental. 2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais, gerais e especiais que disponham em sentido contrário. Artigo 3.º Orçamento Participativo Portugal 1 - É criado o Orçamento Participativo Portugal (OPP) que constitui uma forma de democracia participativa, facultando aos cidadãos o poder de decisão direta sobre utilização de verbas públicas. 2 - A verba destinada ao OPP para o ano de 2017 é de € 3 000 000,00 inscrita em dotação específica centralizada no Ministério das Finanças. 3 - A verba prevista no número anterior é distribuída por grupos de projetos da seguinte forma: a) € 375 000,00 para grupo de projetos de âmbito nacional; b) € 375 000,00 por cada um dos cinco grupos de projetos de âmbito territorial NUT II;
  • 6. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 2 j) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e da segurança social. 2 -O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente lei. Artigo 2.º Valor reforçado 1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento dos normativos previstos na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental. 2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais, gerais e especiais que disponham em sentido contrário. Artigo 3.º Orçamento Participativo Portugal 1 - É criado o Orçamento Participativo Portugal (OPP) que constitui uma forma de democracia participativa, facultando aos cidadãos o poder de decisão direta sobre utilização de verbas públicas. 2 - A verba destinada ao OPP para o ano de 2017 é de € 3 000 000,00 inscrita em dotação específica centralizada no Ministério das Finanças. 3 - A verba prevista no número anterior é distribuída por grupos de projetos da seguinte forma: a) € 375 000,00 para grupo de projetos de âmbito nacional; b) € 375 000,00 por cada um dos cinco grupos de projetos de âmbito territorial NUT II;
  • 7. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 2 j) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e da segurança social. 2 -O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente lei. Artigo 2.º Valor reforçado 1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento dos normativos previstos na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental. 2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais, gerais e especiais que disponham em sentido contrário. Artigo 3.º Orçamento Participativo Portugal 1 - É criado o Orçamento Participativo Portugal (OPP) que constitui uma forma de democracia participativa, facultando aos cidadãos o poder de decisão direta sobre utilização de verbas públicas. 2 - A verba destinada ao OPP para o ano de 2017 é de € 3 000 000,00 inscrita em dotação específica centralizada no Ministério das Finanças. 3 - A verba prevista no número anterior é distribuída por grupos de projetos da seguinte forma: a) € 375 000,00 para grupo de projetos de âmbito nacional; b) € 375 000,00 por cada um dos cinco grupos de projetos de âmbito territorial NUT II;
  • 8. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 2 j) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e da segurança social. 2 -O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente lei. Artigo 2.º Valor reforçado 1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento dos normativos previstos na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental. 2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais, gerais e especiais que disponham em sentido contrário. Artigo 3.º Orçamento Participativo Portugal 1 - É criado o Orçamento Participativo Portugal (OPP) que constitui uma forma de democracia participativa, facultando aos cidadãos o poder de decisão direta sobre utilização de verbas públicas. 2 - A verba destinada ao OPP para o ano de 2017 é de € 3 000 000,00 inscrita em dotação específica centralizada no Ministério das Finanças. 3 - A verba prevista no número anterior é distribuída por grupos de projetos da seguinte forma: a) € 375 000,00 para grupo de projetos de âmbito nacional; b) € 375 000,00 por cada um dos cinco grupos de projetos de âmbito territorial NUT II;
  • 9. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 2 j) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e da segurança social. 2 -O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente lei. Artigo 2.º Valor reforçado 1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento dos normativos previstos na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental. 2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais, gerais e especiais que disponham em sentido contrário. Artigo 3.º Orçamento Participativo Portugal 1 - É criado o Orçamento Participativo Portugal (OPP) que constitui uma forma de democracia participativa, facultando aos cidadãos o poder de decisão direta sobre utilização de verbas públicas. 2 - A verba destinada ao OPP para o ano de 2017 é de € 3 000 000,00 inscrita em dotação específica centralizada no Ministério das Finanças. 3 - A verba prevista no número anterior é distribuída por grupos de projetos da seguinte forma: a) € 375 000,00 para grupo de projetos de âmbito nacional; b) € 375 000,00 por cada um dos cinco grupos de projetos de âmbito territorial NUT II;
  • 10. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 2 j) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e da segurança social. 2 -O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente lei. Artigo 2.º Valor reforçado 1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento dos normativos previstos na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental. 2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais, gerais e especiais que disponham em sentido contrário. Artigo 3.º Orçamento Participativo Portugal 1 - É criado o Orçamento Participativo Portugal (OPP) que constitui uma forma de democracia participativa, facultando aos cidadãos o poder de decisão direta sobre utilização de verbas públicas. 2 - A verba destinada ao OPP para o ano de 2017 é de € 3 000 000,00 inscrita em dotação específica centralizada no Ministério das Finanças. 3 - A verba prevista no número anterior é distribuída por grupos de projetos da seguinte forma: a) € 375 000,00 para grupo de projetos de âmbito nacional; b) € 375 000,00 por cada um dos cinco grupos de projetos de âmbito territorial NUT II;
  • 11. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 2 j) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e da segurança social. 2 -O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente lei. Artigo 2.º Valor reforçado 1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento dos normativos previstos na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental. 2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais, gerais e especiais que disponham em sentido contrário. Artigo 3.º Orçamento Participativo Portugal 1 - É criado o Orçamento Participativo Portugal (OPP) que constitui uma forma de democracia participativa, facultando aos cidadãos o poder de decisão direta sobre utilização de verbas públicas. 2 - A verba destinada ao OPP para o ano de 2017 é de € 3 000 000,00 inscrita em dotação específica centralizada no Ministério das Finanças. 3 - A verba prevista no número anterior é distribuída por grupos de projetos da seguinte forma: a) € 375 000,00 para grupo de projetos de âmbito nacional; b) € 375 000,00 por cada um dos cinco grupos de projetos de âmbito territorial NUT II;
  • 12. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 2 j) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e da segurança social. 2 -O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente lei. Artigo 2.º Valor reforçado 1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento dos normativos previstos na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental. 2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais, gerais e especiais que disponham em sentido contrário. Artigo 3.º Orçamento Participativo Portugal 1 - É criado o Orçamento Participativo Portugal (OPP) que constitui uma forma de democracia participativa, facultando aos cidadãos o poder de decisão direta sobre utilização de verbas públicas. 2 - A verba destinada ao OPP para o ano de 2017 é de € 3 000 000,00 inscrita em dotação específica centralizada no Ministério das Finanças. 3 - A verba prevista no número anterior é distribuída por grupos de projetos da seguinte forma: a) € 375 000,00 para grupo de projetos de âmbito nacional; b) € 375 000,00 por cada um dos cinco grupos de projetos de âmbito territorial NUT II;
  • 13. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 2 j) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e da segurança social. 2 -O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente lei. Artigo 2.º Valor reforçado 1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento dos normativos previstos na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental. 2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais, gerais e especiais que disponham em sentido contrário. Artigo 3.º Orçamento Participativo Portugal 1 - É criado o Orçamento Participativo Portugal (OPP) que constitui uma forma de democracia participativa, facultando aos cidadãos o poder de decisão direta sobre utilização de verbas públicas. 2 - A verba destinada ao OPP para o ano de 2017 é de € 3 000 000,00 inscrita em dotação específica centralizada no Ministério das Finanças. 3 - A verba prevista no número anterior é distribuída por grupos de projetos da seguinte forma: a) € 375 000,00 para grupo de projetos de âmbito nacional; b) € 375 000,00 por cada um dos cinco grupos de projetos de âmbito territorial NUT II;
  • 14. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 2 j) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e da segurança social. 2 -O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente lei. Artigo 2.º Valor reforçado 1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento dos normativos previstos na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental. 2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais, gerais e especiais que disponham em sentido contrário. Artigo 3.º Orçamento Participativo Portugal 1 - É criado o Orçamento Participativo Portugal (OPP) que constitui uma forma de democracia participativa, facultando aos cidadãos o poder de decisão direta sobre utilização de verbas públicas. 2 - A verba destinada ao OPP para o ano de 2017 é de € 3 000 000,00 inscrita em dotação específica centralizada no Ministério das Finanças. 3 - A verba prevista no número anterior é distribuída por grupos de projetos da seguinte forma: a) € 375 000,00 para grupo de projetos de âmbito nacional; b) € 375 000,00 por cada um dos cinco grupos de projetos de âmbito territorial NUT II;
  • 15. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 2 j) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e da segurança social. 2 -O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente lei. Artigo 2.º Valor reforçado 1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento dos normativos previstos na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental. 2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais, gerais e especiais que disponham em sentido contrário. Artigo 3.º Orçamento Participativo Portugal 1 - É criado o Orçamento Participativo Portugal (OPP) que constitui uma forma de democracia participativa, facultando aos cidadãos o poder de decisão direta sobre utilização de verbas públicas. 2 - A verba destinada ao OPP para o ano de 2017 é de € 3 000 000,00 inscrita em dotação específica centralizada no Ministério das Finanças. 3 - A verba prevista no número anterior é distribuída por grupos de projetos da seguinte forma: a) € 375 000,00 para grupo de projetos de âmbito nacional; b) € 375 000,00 por cada um dos cinco grupos de projetos de âmbito territorial NUT II;
  • 16. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 2 j) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e da segurança social. 2 -O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente lei. Artigo 2.º Valor reforçado 1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento dos normativos previstos na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental. 2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais, gerais e especiais que disponham em sentido contrário. Artigo 3.º Orçamento Participativo Portugal 1 - É criado o Orçamento Participativo Portugal (OPP) que constitui uma forma de democracia participativa, facultando aos cidadãos o poder de decisão direta sobre utilização de verbas públicas. 2 - A verba destinada ao OPP para o ano de 2017 é de € 3 000 000,00 inscrita em dotação específica centralizada no Ministério das Finanças. 3 - A verba prevista no número anterior é distribuída por grupos de projetos da seguinte forma: a) € 375 000,00 para grupo de projetos de âmbito nacional; b) € 375 000,00 por cada um dos cinco grupos de projetos de âmbito territorial NUT II;
  • 17. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 2 j) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e da segurança social. 2 -O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente lei. Artigo 2.º Valor reforçado 1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento dos normativos previstos na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental. 2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais, gerais e especiais que disponham em sentido contrário. Artigo 3.º Orçamento Participativo Portugal 1 - É criado o Orçamento Participativo Portugal (OPP) que constitui uma forma de democracia participativa, facultando aos cidadãos o poder de decisão direta sobre utilização de verbas públicas. 2 - A verba destinada ao OPP para o ano de 2017 é de € 3 000 000,00 inscrita em dotação específica centralizada no Ministério das Finanças. 3 - A verba prevista no número anterior é distribuída por grupos de projetos da seguinte forma: a) € 375 000,00 para grupo de projetos de âmbito nacional; b) € 375 000,00 por cada um dos cinco grupos de projetos de âmbito territorial NUT II;
  • 18. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 2 j) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e da segurança social. 2 -O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente lei. Artigo 2.º Valor reforçado 1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento dos normativos previstos na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental. 2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais, gerais e especiais que disponham em sentido contrário. Artigo 3.º Orçamento Participativo Portugal 1 - É criado o Orçamento Participativo Portugal (OPP) que constitui uma forma de democracia participativa, facultando aos cidadãos o poder de decisão direta sobre utilização de verbas públicas. 2 - A verba destinada ao OPP para o ano de 2017 é de € 3 000 000,00 inscrita em dotação específica centralizada no Ministério das Finanças. 3 - A verba prevista no número anterior é distribuída por grupos de projetos da seguinte forma: a) € 375 000,00 para grupo de projetos de âmbito nacional; b) € 375 000,00 por cada um dos cinco grupos de projetos de âmbito territorial NUT II;
  • 19. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 2 j) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e da segurança social. 2 -O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente lei. Artigo 2.º Valor reforçado 1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento dos normativos previstos na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental. 2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais, gerais e especiais que disponham em sentido contrário. Artigo 3.º Orçamento Participativo Portugal 1 - É criado o Orçamento Participativo Portugal (OPP) que constitui uma forma de democracia participativa, facultando aos cidadãos o poder de decisão direta sobre utilização de verbas públicas. 2 - A verba destinada ao OPP para o ano de 2017 é de € 3 000 000,00 inscrita em dotação específica centralizada no Ministério das Finanças. 3 - A verba prevista no número anterior é distribuída por grupos de projetos da seguinte forma: a) € 375 000,00 para grupo de projetos de âmbito nacional; b) € 375 000,00 por cada um dos cinco grupos de projetos de âmbito territorial NUT II;
  • 20. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 2 j) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e da segurança social. 2 -O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente lei. Artigo 2.º Valor reforçado 1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento dos normativos previstos na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental. 2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais, gerais e especiais que disponham em sentido contrário. Artigo 3.º Orçamento Participativo Portugal 1 - É criado o Orçamento Participativo Portugal (OPP) que constitui uma forma de democracia participativa, facultando aos cidadãos o poder de decisão direta sobre utilização de verbas públicas. 2 - A verba destinada ao OPP para o ano de 2017 é de € 3 000 000,00 inscrita em dotação específica centralizada no Ministério das Finanças. 3 - A verba prevista no número anterior é distribuída por grupos de projetos da seguinte forma: a) € 375 000,00 para grupo de projetos de âmbito nacional; b) € 375 000,00 por cada um dos cinco grupos de projetos de âmbito territorial NUT II;
  • 21. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 2 j) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e da segurança social. 2 -O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente lei. Artigo 2.º Valor reforçado 1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento dos normativos previstos na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental. 2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais, gerais e especiais que disponham em sentido contrário. Artigo 3.º Orçamento Participativo Portugal 1 - É criado o Orçamento Participativo Portugal (OPP) que constitui uma forma de democracia participativa, facultando aos cidadãos o poder de decisão direta sobre utilização de verbas públicas. 2 - A verba destinada ao OPP para o ano de 2017 é de € 3 000 000,00 inscrita em dotação específica centralizada no Ministério das Finanças. 3 - A verba prevista no número anterior é distribuída por grupos de projetos da seguinte forma: a) € 375 000,00 para grupo de projetos de âmbito nacional; b) € 375 000,00 por cada um dos cinco grupos de projetos de âmbito territorial NUT II;
  • 22. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 2 j) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e da segurança social. 2 -O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente lei. Artigo 2.º Valor reforçado 1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento dos normativos previstos na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental. 2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais, gerais e especiais que disponham em sentido contrário. Artigo 3.º Orçamento Participativo Portugal 1 - É criado o Orçamento Participativo Portugal (OPP) que constitui uma forma de democracia participativa, facultando aos cidadãos o poder de decisão direta sobre utilização de verbas públicas. 2 - A verba destinada ao OPP para o ano de 2017 é de € 3 000 000,00 inscrita em dotação específica centralizada no Ministério das Finanças. 3 - A verba prevista no número anterior é distribuída por grupos de projetos da seguinte forma: a) € 375 000,00 para grupo de projetos de âmbito nacional; b) € 375 000,00 por cada um dos cinco grupos de projetos de âmbito territorial NUT II;
  • 23. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 2 j) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e da segurança social. 2 -O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente lei. Artigo 2.º Valor reforçado 1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento dos normativos previstos na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental. 2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais, gerais e especiais que disponham em sentido contrário. Artigo 3.º Orçamento Participativo Portugal 1 - É criado o Orçamento Participativo Portugal (OPP) que constitui uma forma de democracia participativa, facultando aos cidadãos o poder de decisão direta sobre utilização de verbas públicas. 2 - A verba destinada ao OPP para o ano de 2017 é de € 3 000 000,00 inscrita em dotação específica centralizada no Ministério das Finanças. 3 - A verba prevista no número anterior é distribuída por grupos de projetos da seguinte forma: a) € 375 000,00 para grupo de projetos de âmbito nacional; b) € 375 000,00 por cada um dos cinco grupos de projetos de âmbito territorial NUT II;
  • 24. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 2 j) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e da segurança social. 2 -O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente lei. Artigo 2.º Valor reforçado 1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento dos normativos previstos na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental. 2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais, gerais e especiais que disponham em sentido contrário. Artigo 3.º Orçamento Participativo Portugal 1 - É criado o Orçamento Participativo Portugal (OPP) que constitui uma forma de democracia participativa, facultando aos cidadãos o poder de decisão direta sobre utilização de verbas públicas. 2 - A verba destinada ao OPP para o ano de 2017 é de € 3 000 000,00 inscrita em dotação específica centralizada no Ministério das Finanças. 3 - A verba prevista no número anterior é distribuída por grupos de projetos da seguinte forma: a) € 375 000,00 para grupo de projetos de âmbito nacional; b) € 375 000,00 por cada um dos cinco grupos de projetos de âmbito territorial NUT II;
  • 25. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 2 j) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e da segurança social. 2 -O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente lei. Artigo 2.º Valor reforçado 1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento dos normativos previstos na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental. 2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais, gerais e especiais que disponham em sentido contrário. Artigo 3.º Orçamento Participativo Portugal 1 - É criado o Orçamento Participativo Portugal (OPP) que constitui uma forma de democracia participativa, facultando aos cidadãos o poder de decisão direta sobre utilização de verbas públicas. 2 - A verba destinada ao OPP para o ano de 2017 é de € 3 000 000,00 inscrita em dotação específica centralizada no Ministério das Finanças. 3 - A verba prevista no número anterior é distribuída por grupos de projetos da seguinte forma: a) € 375 000,00 para grupo de projetos de âmbito nacional; b) € 375 000,00 por cada um dos cinco grupos de projetos de âmbito territorial NUT II;
  • 26. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 2 j) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e da segurança social. 2 -O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente lei. Artigo 2.º Valor reforçado 1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento dos normativos previstos na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental. 2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais, gerais e especiais que disponham em sentido contrário. Artigo 3.º Orçamento Participativo Portugal 1 - É criado o Orçamento Participativo Portugal (OPP) que constitui uma forma de democracia participativa, facultando aos cidadãos o poder de decisão direta sobre utilização de verbas públicas. 2 - A verba destinada ao OPP para o ano de 2017 é de € 3 000 000,00 inscrita em dotação específica centralizada no Ministério das Finanças. 3 - A verba prevista no número anterior é distribuída por grupos de projetos da seguinte forma: a) € 375 000,00 para grupo de projetos de âmbito nacional; b) € 375 000,00 por cada um dos cinco grupos de projetos de âmbito territorial NUT II;
  • 27. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 2 j) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e da segurança social. 2 -O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente lei. Artigo 2.º Valor reforçado 1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento dos normativos previstos na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental. 2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais, gerais e especiais que disponham em sentido contrário. Artigo 3.º Orçamento Participativo Portugal 1 - É criado o Orçamento Participativo Portugal (OPP) que constitui uma forma de democracia participativa, facultando aos cidadãos o poder de decisão direta sobre utilização de verbas públicas. 2 - A verba destinada ao OPP para o ano de 2017 é de € 3 000 000,00 inscrita em dotação específica centralizada no Ministério das Finanças. 3 - A verba prevista no número anterior é distribuída por grupos de projetos da seguinte forma: a) € 375 000,00 para grupo de projetos de âmbito nacional; b) € 375 000,00 por cada um dos cinco grupos de projetos de âmbito territorial NUT II;
  • 28. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 2 j) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e da segurança social. 2 -O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente lei. Artigo 2.º Valor reforçado 1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento dos normativos previstos na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental. 2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais, gerais e especiais que disponham em sentido contrário. Artigo 3.º Orçamento Participativo Portugal 1 - É criado o Orçamento Participativo Portugal (OPP) que constitui uma forma de democracia participativa, facultando aos cidadãos o poder de decisão direta sobre utilização de verbas públicas. 2 - A verba destinada ao OPP para o ano de 2017 é de € 3 000 000,00 inscrita em dotação específica centralizada no Ministério das Finanças. 3 - A verba prevista no número anterior é distribuída por grupos de projetos da seguinte forma: a) € 375 000,00 para grupo de projetos de âmbito nacional; b) € 375 000,00 por cada um dos cinco grupos de projetos de âmbito territorial NUT II;
  • 29. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 2 j) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e da segurança social. 2 -O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente lei. Artigo 2.º Valor reforçado 1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento dos normativos previstos na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental. 2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais, gerais e especiais que disponham em sentido contrário. Artigo 3.º Orçamento Participativo Portugal 1 - É criado o Orçamento Participativo Portugal (OPP) que constitui uma forma de democracia participativa, facultando aos cidadãos o poder de decisão direta sobre utilização de verbas públicas. 2 - A verba destinada ao OPP para o ano de 2017 é de € 3 000 000,00 inscrita em dotação específica centralizada no Ministério das Finanças. 3 - A verba prevista no número anterior é distribuída por grupos de projetos da seguinte forma: a) € 375 000,00 para grupo de projetos de âmbito nacional; b) € 375 000,00 por cada um dos cinco grupos de projetos de âmbito territorial NUT II;
  • 30. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 2 j) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e da segurança social. 2 -O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente lei. Artigo 2.º Valor reforçado 1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento dos normativos previstos na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental. 2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais, gerais e especiais que disponham em sentido contrário. Artigo 3.º Orçamento Participativo Portugal 1 - É criado o Orçamento Participativo Portugal (OPP) que constitui uma forma de democracia participativa, facultando aos cidadãos o poder de decisão direta sobre utilização de verbas públicas. 2 - A verba destinada ao OPP para o ano de 2017 é de € 3 000 000,00 inscrita em dotação específica centralizada no Ministério das Finanças. 3 - A verba prevista no número anterior é distribuída por grupos de projetos da seguinte forma: a) € 375 000,00 para grupo de projetos de âmbito nacional; b) € 375 000,00 por cada um dos cinco grupos de projetos de âmbito territorial NUT II;
  • 31. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 2 j) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e da segurança social. 2 -O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente lei. Artigo 2.º Valor reforçado 1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento dos normativos previstos na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental. 2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais, gerais e especiais que disponham em sentido contrário. Artigo 3.º Orçamento Participativo Portugal 1 - É criado o Orçamento Participativo Portugal (OPP) que constitui uma forma de democracia participativa, facultando aos cidadãos o poder de decisão direta sobre utilização de verbas públicas. 2 - A verba destinada ao OPP para o ano de 2017 é de € 3 000 000,00 inscrita em dotação específica centralizada no Ministério das Finanças. 3 - A verba prevista no número anterior é distribuída por grupos de projetos da seguinte forma: a) € 375 000,00 para grupo de projetos de âmbito nacional; b) € 375 000,00 por cada um dos cinco grupos de projetos de âmbito territorial NUT II;
  • 32. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 2 j) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e da segurança social. 2 -O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente lei. Artigo 2.º Valor reforçado 1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento dos normativos previstos na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental. 2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais, gerais e especiais que disponham em sentido contrário. Artigo 3.º Orçamento Participativo Portugal 1 - É criado o Orçamento Participativo Portugal (OPP) que constitui uma forma de democracia participativa, facultando aos cidadãos o poder de decisão direta sobre utilização de verbas públicas. 2 - A verba destinada ao OPP para o ano de 2017 é de € 3 000 000,00 inscrita em dotação específica centralizada no Ministério das Finanças. 3 - A verba prevista no número anterior é distribuída por grupos de projetos da seguinte forma: a) € 375 000,00 para grupo de projetos de âmbito nacional; b) € 375 000,00 por cada um dos cinco grupos de projetos de âmbito territorial NUT II;
  • 33. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 2 j) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e da segurança social. 2 -O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente lei. Artigo 2.º Valor reforçado 1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento dos normativos previstos na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental. 2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais, gerais e especiais que disponham em sentido contrário. Artigo 3.º Orçamento Participativo Portugal 1 - É criado o Orçamento Participativo Portugal (OPP) que constitui uma forma de democracia participativa, facultando aos cidadãos o poder de decisão direta sobre utilização de verbas públicas. 2 - A verba destinada ao OPP para o ano de 2017 é de € 3 000 000,00 inscrita em dotação específica centralizada no Ministério das Finanças. 3 - A verba prevista no número anterior é distribuída por grupos de projetos da seguinte forma: a) € 375 000,00 para grupo de projetos de âmbito nacional; b) € 375 000,00 por cada um dos cinco grupos de projetos de âmbito territorial NUT II;
  • 34. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 2 j) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e da segurança social. 2 -O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente lei. Artigo 2.º Valor reforçado 1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento dos normativos previstos na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental. 2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais, gerais e especiais que disponham em sentido contrário. Artigo 3.º Orçamento Participativo Portugal 1 - É criado o Orçamento Participativo Portugal (OPP) que constitui uma forma de democracia participativa, facultando aos cidadãos o poder de decisão direta sobre utilização de verbas públicas. 2 - A verba destinada ao OPP para o ano de 2017 é de € 3 000 000,00 inscrita em dotação específica centralizada no Ministério das Finanças. 3 - A verba prevista no número anterior é distribuída por grupos de projetos da seguinte forma: a) € 375 000,00 para grupo de projetos de âmbito nacional; b) € 375 000,00 por cada um dos cinco grupos de projetos de âmbito territorial NUT II;
  • 35. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 2 j) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e da segurança social. 2 -O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente lei. Artigo 2.º Valor reforçado 1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento dos normativos previstos na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental. 2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais, gerais e especiais que disponham em sentido contrário. Artigo 3.º Orçamento Participativo Portugal 1 - É criado o Orçamento Participativo Portugal (OPP) que constitui uma forma de democracia participativa, facultando aos cidadãos o poder de decisão direta sobre utilização de verbas públicas. 2 - A verba destinada ao OPP para o ano de 2017 é de € 3 000 000,00 inscrita em dotação específica centralizada no Ministério das Finanças. 3 - A verba prevista no número anterior é distribuída por grupos de projetos da seguinte forma: a) € 375 000,00 para grupo de projetos de âmbito nacional; b) € 375 000,00 por cada um dos cinco grupos de projetos de âmbito territorial NUT II;
  • 36. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 2 j) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e da segurança social. 2 -O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente lei. Artigo 2.º Valor reforçado 1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento dos normativos previstos na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental. 2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais, gerais e especiais que disponham em sentido contrário. Artigo 3.º Orçamento Participativo Portugal 1 - É criado o Orçamento Participativo Portugal (OPP) que constitui uma forma de democracia participativa, facultando aos cidadãos o poder de decisão direta sobre utilização de verbas públicas. 2 - A verba destinada ao OPP para o ano de 2017 é de € 3 000 000,00 inscrita em dotação específica centralizada no Ministério das Finanças. 3 - A verba prevista no número anterior é distribuída por grupos de projetos da seguinte forma: a) € 375 000,00 para grupo de projetos de âmbito nacional; b) € 375 000,00 por cada um dos cinco grupos de projetos de âmbito territorial NUT II;
  • 37. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 2 j) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e da segurança social. 2 -O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente lei. Artigo 2.º Valor reforçado 1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento dos normativos previstos na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental. 2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais, gerais e especiais que disponham em sentido contrário. Artigo 3.º Orçamento Participativo Portugal 1 - É criado o Orçamento Participativo Portugal (OPP) que constitui uma forma de democracia participativa, facultando aos cidadãos o poder de decisão direta sobre utilização de verbas públicas. 2 - A verba destinada ao OPP para o ano de 2017 é de € 3 000 000,00 inscrita em dotação específica centralizada no Ministério das Finanças. 3 - A verba prevista no número anterior é distribuída por grupos de projetos da seguinte forma: a) € 375 000,00 para grupo de projetos de âmbito nacional; b) € 375 000,00 por cada um dos cinco grupos de projetos de âmbito territorial NUT II;
  • 38. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 2 j) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e da segurança social. 2 -O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente lei. Artigo 2.º Valor reforçado 1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento dos normativos previstos na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental. 2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais, gerais e especiais que disponham em sentido contrário. Artigo 3.º Orçamento Participativo Portugal 1 - É criado o Orçamento Participativo Portugal (OPP) que constitui uma forma de democracia participativa, facultando aos cidadãos o poder de decisão direta sobre utilização de verbas públicas. 2 - A verba destinada ao OPP para o ano de 2017 é de € 3 000 000,00 inscrita em dotação específica centralizada no Ministério das Finanças. 3 - A verba prevista no número anterior é distribuída por grupos de projetos da seguinte forma: a) € 375 000,00 para grupo de projetos de âmbito nacional; b) € 375 000,00 por cada um dos cinco grupos de projetos de âmbito territorial NUT II;
  • 39. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 2 j) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e da segurança social. 2 -O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente lei. Artigo 2.º Valor reforçado 1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento dos normativos previstos na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental. 2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais, gerais e especiais que disponham em sentido contrário. Artigo 3.º Orçamento Participativo Portugal 1 - É criado o Orçamento Participativo Portugal (OPP) que constitui uma forma de democracia participativa, facultando aos cidadãos o poder de decisão direta sobre utilização de verbas públicas. 2 - A verba destinada ao OPP para o ano de 2017 é de € 3 000 000,00 inscrita em dotação específica centralizada no Ministério das Finanças. 3 - A verba prevista no número anterior é distribuída por grupos de projetos da seguinte forma: a) € 375 000,00 para grupo de projetos de âmbito nacional; b) € 375 000,00 por cada um dos cinco grupos de projetos de âmbito territorial NUT II;
  • 40. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 2 j) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e da segurança social. 2 -O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente lei. Artigo 2.º Valor reforçado 1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento dos normativos previstos na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental. 2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais, gerais e especiais que disponham em sentido contrário. Artigo 3.º Orçamento Participativo Portugal 1 - É criado o Orçamento Participativo Portugal (OPP) que constitui uma forma de democracia participativa, facultando aos cidadãos o poder de decisão direta sobre utilização de verbas públicas. 2 - A verba destinada ao OPP para o ano de 2017 é de € 3 000 000,00 inscrita em dotação específica centralizada no Ministério das Finanças. 3 - A verba prevista no número anterior é distribuída por grupos de projetos da seguinte forma: a) € 375 000,00 para grupo de projetos de âmbito nacional; b) € 375 000,00 por cada um dos cinco grupos de projetos de âmbito territorial NUT II;
  • 41. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 2 j) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e da segurança social. 2 -O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente lei. Artigo 2.º Valor reforçado 1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento dos normativos previstos na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental. 2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais, gerais e especiais que disponham em sentido contrário. Artigo 3.º Orçamento Participativo Portugal 1 - É criado o Orçamento Participativo Portugal (OPP) que constitui uma forma de democracia participativa, facultando aos cidadãos o poder de decisão direta sobre utilização de verbas públicas. 2 - A verba destinada ao OPP para o ano de 2017 é de € 3 000 000,00 inscrita em dotação específica centralizada no Ministério das Finanças. 3 - A verba prevista no número anterior é distribuída por grupos de projetos da seguinte forma: a) € 375 000,00 para grupo de projetos de âmbito nacional; b) € 375 000,00 por cada um dos cinco grupos de projetos de âmbito territorial NUT II;
  • 42. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 2 j) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e da segurança social. 2 -O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente lei. Artigo 2.º Valor reforçado 1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento dos normativos previstos na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental. 2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais, gerais e especiais que disponham em sentido contrário. Artigo 3.º Orçamento Participativo Portugal 1 - É criado o Orçamento Participativo Portugal (OPP) que constitui uma forma de democracia participativa, facultando aos cidadãos o poder de decisão direta sobre utilização de verbas públicas. 2 - A verba destinada ao OPP para o ano de 2017 é de € 3 000 000,00 inscrita em dotação específica centralizada no Ministério das Finanças. 3 - A verba prevista no número anterior é distribuída por grupos de projetos da seguinte forma: a) € 375 000,00 para grupo de projetos de âmbito nacional; b) € 375 000,00 por cada um dos cinco grupos de projetos de âmbito territorial NUT II;
  • 43. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 2 j) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e da segurança social. 2 -O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente lei. Artigo 2.º Valor reforçado 1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento dos normativos previstos na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental. 2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais, gerais e especiais que disponham em sentido contrário. Artigo 3.º Orçamento Participativo Portugal 1 - É criado o Orçamento Participativo Portugal (OPP) que constitui uma forma de democracia participativa, facultando aos cidadãos o poder de decisão direta sobre utilização de verbas públicas. 2 - A verba destinada ao OPP para o ano de 2017 é de € 3 000 000,00 inscrita em dotação específica centralizada no Ministério das Finanças. 3 - A verba prevista no número anterior é distribuída por grupos de projetos da seguinte forma: a) € 375 000,00 para grupo de projetos de âmbito nacional; b) € 375 000,00 por cada um dos cinco grupos de projetos de âmbito territorial NUT II;
  • 44. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 2 j) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e da segurança social. 2 -O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente lei. Artigo 2.º Valor reforçado 1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento dos normativos previstos na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental. 2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais, gerais e especiais que disponham em sentido contrário. Artigo 3.º Orçamento Participativo Portugal 1 - É criado o Orçamento Participativo Portugal (OPP) que constitui uma forma de democracia participativa, facultando aos cidadãos o poder de decisão direta sobre utilização de verbas públicas. 2 - A verba destinada ao OPP para o ano de 2017 é de € 3 000 000,00 inscrita em dotação específica centralizada no Ministério das Finanças. 3 - A verba prevista no número anterior é distribuída por grupos de projetos da seguinte forma: a) € 375 000,00 para grupo de projetos de âmbito nacional; b) € 375 000,00 por cada um dos cinco grupos de projetos de âmbito territorial NUT II;
  • 45. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 2 j) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e da segurança social. 2 -O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente lei. Artigo 2.º Valor reforçado 1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento dos normativos previstos na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental. 2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais, gerais e especiais que disponham em sentido contrário. Artigo 3.º Orçamento Participativo Portugal 1 - É criado o Orçamento Participativo Portugal (OPP) que constitui uma forma de democracia participativa, facultando aos cidadãos o poder de decisão direta sobre utilização de verbas públicas. 2 - A verba destinada ao OPP para o ano de 2017 é de € 3 000 000,00 inscrita em dotação específica centralizada no Ministério das Finanças. 3 - A verba prevista no número anterior é distribuída por grupos de projetos da seguinte forma: a) € 375 000,00 para grupo de projetos de âmbito nacional; b) € 375 000,00 por cada um dos cinco grupos de projetos de âmbito territorial NUT II;
  • 46. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 2 j) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e da segurança social. 2 -O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente lei. Artigo 2.º Valor reforçado 1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento dos normativos previstos na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental. 2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais, gerais e especiais que disponham em sentido contrário. Artigo 3.º Orçamento Participativo Portugal 1 - É criado o Orçamento Participativo Portugal (OPP) que constitui uma forma de democracia participativa, facultando aos cidadãos o poder de decisão direta sobre utilização de verbas públicas. 2 - A verba destinada ao OPP para o ano de 2017 é de € 3 000 000,00 inscrita em dotação específica centralizada no Ministério das Finanças. 3 - A verba prevista no número anterior é distribuída por grupos de projetos da seguinte forma: a) € 375 000,00 para grupo de projetos de âmbito nacional; b) € 375 000,00 por cada um dos cinco grupos de projetos de âmbito territorial NUT II;
  • 47. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 2 j) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e da segurança social. 2 -O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente lei. Artigo 2.º Valor reforçado 1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento dos normativos previstos na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental. 2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais, gerais e especiais que disponham em sentido contrário. Artigo 3.º Orçamento Participativo Portugal 1 - É criado o Orçamento Participativo Portugal (OPP) que constitui uma forma de democracia participativa, facultando aos cidadãos o poder de decisão direta sobre utilização de verbas públicas. 2 - A verba destinada ao OPP para o ano de 2017 é de € 3 000 000,00 inscrita em dotação específica centralizada no Ministério das Finanças. 3 - A verba prevista no número anterior é distribuída por grupos de projetos da seguinte forma: a) € 375 000,00 para grupo de projetos de âmbito nacional; b) € 375 000,00 por cada um dos cinco grupos de projetos de âmbito territorial NUT II;
  • 48. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 2 j) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e da segurança social. 2 -O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente lei. Artigo 2.º Valor reforçado 1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento dos normativos previstos na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental. 2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais, gerais e especiais que disponham em sentido contrário. Artigo 3.º Orçamento Participativo Portugal 1 - É criado o Orçamento Participativo Portugal (OPP) que constitui uma forma de democracia participativa, facultando aos cidadãos o poder de decisão direta sobre utilização de verbas públicas. 2 - A verba destinada ao OPP para o ano de 2017 é de € 3 000 000,00 inscrita em dotação específica centralizada no Ministério das Finanças. 3 - A verba prevista no número anterior é distribuída por grupos de projetos da seguinte forma: a) € 375 000,00 para grupo de projetos de âmbito nacional; b) € 375 000,00 por cada um dos cinco grupos de projetos de âmbito territorial NUT II;
  • 49. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 2 j) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e da segurança social. 2 -O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente lei. Artigo 2.º Valor reforçado 1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento dos normativos previstos na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental. 2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais, gerais e especiais que disponham em sentido contrário. Artigo 3.º Orçamento Participativo Portugal 1 - É criado o Orçamento Participativo Portugal (OPP) que constitui uma forma de democracia participativa, facultando aos cidadãos o poder de decisão direta sobre utilização de verbas públicas. 2 - A verba destinada ao OPP para o ano de 2017 é de € 3 000 000,00 inscrita em dotação específica centralizada no Ministério das Finanças. 3 - A verba prevista no número anterior é distribuída por grupos de projetos da seguinte forma: a) € 375 000,00 para grupo de projetos de âmbito nacional; b) € 375 000,00 por cada um dos cinco grupos de projetos de âmbito territorial NUT II;
  • 50. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 2 j) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e da segurança social. 2 -O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente lei. Artigo 2.º Valor reforçado 1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento dos normativos previstos na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental. 2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais, gerais e especiais que disponham em sentido contrário. Artigo 3.º Orçamento Participativo Portugal 1 - É criado o Orçamento Participativo Portugal (OPP) que constitui uma forma de democracia participativa, facultando aos cidadãos o poder de decisão direta sobre utilização de verbas públicas. 2 - A verba destinada ao OPP para o ano de 2017 é de € 3 000 000,00 inscrita em dotação específica centralizada no Ministério das Finanças. 3 - A verba prevista no número anterior é distribuída por grupos de projetos da seguinte forma: a) € 375 000,00 para grupo de projetos de âmbito nacional; b) € 375 000,00 por cada um dos cinco grupos de projetos de âmbito territorial NUT II;
  • 51. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 2 j) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e da segurança social. 2 -O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente lei. Artigo 2.º Valor reforçado 1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento dos normativos previstos na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental. 2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais, gerais e especiais que disponham em sentido contrário. Artigo 3.º Orçamento Participativo Portugal 1 - É criado o Orçamento Participativo Portugal (OPP) que constitui uma forma de democracia participativa, facultando aos cidadãos o poder de decisão direta sobre utilização de verbas públicas. 2 - A verba destinada ao OPP para o ano de 2017 é de € 3 000 000,00 inscrita em dotação específica centralizada no Ministério das Finanças. 3 - A verba prevista no número anterior é distribuída por grupos de projetos da seguinte forma: a) € 375 000,00 para grupo de projetos de âmbito nacional; b) € 375 000,00 por cada um dos cinco grupos de projetos de âmbito territorial NUT II;
  • 52. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 2 j) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e da segurança social. 2 -O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente lei. Artigo 2.º Valor reforçado 1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento dos normativos previstos na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental. 2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais, gerais e especiais que disponham em sentido contrário. Artigo 3.º Orçamento Participativo Portugal 1 - É criado o Orçamento Participativo Portugal (OPP) que constitui uma forma de democracia participativa, facultando aos cidadãos o poder de decisão direta sobre utilização de verbas públicas. 2 - A verba destinada ao OPP para o ano de 2017 é de € 3 000 000,00 inscrita em dotação específica centralizada no Ministério das Finanças. 3 - A verba prevista no número anterior é distribuída por grupos de projetos da seguinte forma: a) € 375 000,00 para grupo de projetos de âmbito nacional; b) € 375 000,00 por cada um dos cinco grupos de projetos de âmbito territorial NUT II;
  • 53. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 2 j) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e da segurança social. 2 -O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente lei. Artigo 2.º Valor reforçado 1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento dos normativos previstos na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental. 2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais, gerais e especiais que disponham em sentido contrário. Artigo 3.º Orçamento Participativo Portugal 1 - É criado o Orçamento Participativo Portugal (OPP) que constitui uma forma de democracia participativa, facultando aos cidadãos o poder de decisão direta sobre utilização de verbas públicas. 2 - A verba destinada ao OPP para o ano de 2017 é de € 3 000 000,00 inscrita em dotação específica centralizada no Ministério das Finanças. 3 - A verba prevista no número anterior é distribuída por grupos de projetos da seguinte forma: a) € 375 000,00 para grupo de projetos de âmbito nacional; b) € 375 000,00 por cada um dos cinco grupos de projetos de âmbito territorial NUT II;
  • 54. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 2 j) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e da segurança social. 2 -O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente lei. Artigo 2.º Valor reforçado 1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento dos normativos previstos na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental. 2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais, gerais e especiais que disponham em sentido contrário. Artigo 3.º Orçamento Participativo Portugal 1 - É criado o Orçamento Participativo Portugal (OPP) que constitui uma forma de democracia participativa, facultando aos cidadãos o poder de decisão direta sobre utilização de verbas públicas. 2 - A verba destinada ao OPP para o ano de 2017 é de € 3 000 000,00 inscrita em dotação específica centralizada no Ministério das Finanças. 3 - A verba prevista no número anterior é distribuída por grupos de projetos da seguinte forma: a) € 375 000,00 para grupo de projetos de âmbito nacional; b) € 375 000,00 por cada um dos cinco grupos de projetos de âmbito territorial NUT II;
  • 55. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 2 j) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e da segurança social. 2 -O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente lei. Artigo 2.º Valor reforçado 1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento dos normativos previstos na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental. 2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais, gerais e especiais que disponham em sentido contrário. Artigo 3.º Orçamento Participativo Portugal 1 - É criado o Orçamento Participativo Portugal (OPP) que constitui uma forma de democracia participativa, facultando aos cidadãos o poder de decisão direta sobre utilização de verbas públicas. 2 - A verba destinada ao OPP para o ano de 2017 é de € 3 000 000,00 inscrita em dotação específica centralizada no Ministério das Finanças. 3 - A verba prevista no número anterior é distribuída por grupos de projetos da seguinte forma: a) € 375 000,00 para grupo de projetos de âmbito nacional; b) € 375 000,00 por cada um dos cinco grupos de projetos de âmbito territorial NUT II;
  • 56. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 2 j) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e da segurança social. 2 -O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente lei. Artigo 2.º Valor reforçado 1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento dos normativos previstos na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental. 2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais, gerais e especiais que disponham em sentido contrário. Artigo 3.º Orçamento Participativo Portugal 1 - É criado o Orçamento Participativo Portugal (OPP) que constitui uma forma de democracia participativa, facultando aos cidadãos o poder de decisão direta sobre utilização de verbas públicas. 2 - A verba destinada ao OPP para o ano de 2017 é de € 3 000 000,00 inscrita em dotação específica centralizada no Ministério das Finanças. 3 - A verba prevista no número anterior é distribuída por grupos de projetos da seguinte forma: a) € 375 000,00 para grupo de projetos de âmbito nacional; b) € 375 000,00 por cada um dos cinco grupos de projetos de âmbito territorial NUT II;
  • 57. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 2 j) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e da segurança social. 2 -O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente lei. Artigo 2.º Valor reforçado 1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento dos normativos previstos na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental. 2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais, gerais e especiais que disponham em sentido contrário. Artigo 3.º Orçamento Participativo Portugal 1 - É criado o Orçamento Participativo Portugal (OPP) que constitui uma forma de democracia participativa, facultando aos cidadãos o poder de decisão direta sobre utilização de verbas públicas. 2 - A verba destinada ao OPP para o ano de 2017 é de € 3 000 000,00 inscrita em dotação específica centralizada no Ministério das Finanças. 3 - A verba prevista no número anterior é distribuída por grupos de projetos da seguinte forma: a) € 375 000,00 para grupo de projetos de âmbito nacional; b) € 375 000,00 por cada um dos cinco grupos de projetos de âmbito territorial NUT II;
  • 58. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 2 j) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e da segurança social. 2 -O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente lei. Artigo 2.º Valor reforçado 1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento dos normativos previstos na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental. 2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais, gerais e especiais que disponham em sentido contrário. Artigo 3.º Orçamento Participativo Portugal 1 - É criado o Orçamento Participativo Portugal (OPP) que constitui uma forma de democracia participativa, facultando aos cidadãos o poder de decisão direta sobre utilização de verbas públicas. 2 - A verba destinada ao OPP para o ano de 2017 é de € 3 000 000,00 inscrita em dotação específica centralizada no Ministério das Finanças. 3 - A verba prevista no número anterior é distribuída por grupos de projetos da seguinte forma: a) € 375 000,00 para grupo de projetos de âmbito nacional; b) € 375 000,00 por cada um dos cinco grupos de projetos de âmbito territorial NUT II;
  • 59. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 2 j) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e da segurança social. 2 -O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente lei. Artigo 2.º Valor reforçado 1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento dos normativos previstos na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental. 2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais, gerais e especiais que disponham em sentido contrário. Artigo 3.º Orçamento Participativo Portugal 1 - É criado o Orçamento Participativo Portugal (OPP) que constitui uma forma de democracia participativa, facultando aos cidadãos o poder de decisão direta sobre utilização de verbas públicas. 2 - A verba destinada ao OPP para o ano de 2017 é de € 3 000 000,00 inscrita em dotação específica centralizada no Ministério das Finanças. 3 - A verba prevista no número anterior é distribuída por grupos de projetos da seguinte forma: a) € 375 000,00 para grupo de projetos de âmbito nacional; b) € 375 000,00 por cada um dos cinco grupos de projetos de âmbito territorial NUT II;
  • 60. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 2 j) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e da segurança social. 2 -O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente lei. Artigo 2.º Valor reforçado 1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento dos normativos previstos na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental. 2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais, gerais e especiais que disponham em sentido contrário. Artigo 3.º Orçamento Participativo Portugal 1 - É criado o Orçamento Participativo Portugal (OPP) que constitui uma forma de democracia participativa, facultando aos cidadãos o poder de decisão direta sobre utilização de verbas públicas. 2 - A verba destinada ao OPP para o ano de 2017 é de € 3 000 000,00 inscrita em dotação específica centralizada no Ministério das Finanças. 3 - A verba prevista no número anterior é distribuída por grupos de projetos da seguinte forma: a) € 375 000,00 para grupo de projetos de âmbito nacional; b) € 375 000,00 por cada um dos cinco grupos de projetos de âmbito territorial NUT II;
  • 61. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 2 j) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e da segurança social. 2 -O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente lei. Artigo 2.º Valor reforçado 1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento dos normativos previstos na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental. 2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais, gerais e especiais que disponham em sentido contrário. Artigo 3.º Orçamento Participativo Portugal 1 - É criado o Orçamento Participativo Portugal (OPP) que constitui uma forma de democracia participativa, facultando aos cidadãos o poder de decisão direta sobre utilização de verbas públicas. 2 - A verba destinada ao OPP para o ano de 2017 é de € 3 000 000,00 inscrita em dotação específica centralizada no Ministério das Finanças. 3 - A verba prevista no número anterior é distribuída por grupos de projetos da seguinte forma: a) € 375 000,00 para grupo de projetos de âmbito nacional; b) € 375 000,00 por cada um dos cinco grupos de projetos de âmbito territorial NUT II;