Este documento descreve uma sentença judicial que extingue uma execução fiscal movida pelo Estado de Rondônia contra Roberto Eduardo Sobrinho. A sentença acolheu a exceção de pré-executividade do réu sob a alegação de que o Tribunal de Contas Estadual não tinha competência para julgar as contas de gestão do réu como prefeito, de acordo com decisão do STF. Assim, o título executivo era nulo e a execução fiscal foi extinta. O réu também teve valor penhorado restituído.
O documento trata de uma ação de execução fiscal movida pela Fazenda Pública do Estado de Rondônia contra Carlos Alberto de Azevedo Camurça para cobrança de multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado. A Juíza acolheu a exceção de pré-executividade do réu sob o argumento de que competia à Câmara Municipal, e não ao Tribunal de Contas, julgar as contas de gestão do réu como prefeito, extinguindo assim a execução fiscal.
Este documento resume o parecer de uma comissão sobre a prestação de contas anual do prefeito Mauro José Lovato do exercício de 2008. A comissão recomenda rejeitar as contas devido a irregularidades encontradas pela auditoria do Tribunal de Contas do Estado, incluindo problemas com licitações, controles internos e previdência municipal. A defesa do prefeito não foi suficiente para refutar as inconformidades apontadas.
O documento descreve um pedido de rescisão de um acórdão proferido pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. O Ministério Público de Contas alega que o acórdão omitiu fundamentos para afastar um débito de quase R$100 mil por serviços jurídicos não comprovados. O recorrido argumenta que os serviços foram prestados e o pagamento foi legítimo. O relator original concluiu que não houve comprovação da execução dos serviços conforme exigido por lei.
O documento descreve as atividades do Controle Interno da Câmara Municipal de Guajará-Mirim no quarto trimestre de 2013, incluindo: 1) envio de memorandos ao Presidente sobre normas de controle de veículos, nomeações de cargos e repasses do duodécimo; 2) descrição dos servidores do Controle Interno; 3) ações realizadas como circularização de documentos e visitas.
Este documento estabelece as diretrizes orçamentárias para o município de Nova Esperança do Sul para o exercício de 2013, incluindo metas, receitas e despesas projetadas. Ele define a estrutura do orçamento, normas para equilíbrio entre receitas e despesas, e controle de custos dos programas financiados.
1) A ação anulatória de débito fiscal tem como objetivo anular o lançamento tributário pré-constituído por violar a legalidade;
2) O documento apresenta um modelo de ação anulatória segundo autores, apontando aumento indevido de IPTU por decreto;
3) Pede-se tutela antecipada alegando verossimilhança e risco de dano irreparável pela cobrança acima do devido.
O documento trata de dois recursos especiais interpostos contra a decisão do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia que deferiu o registro de candidatura de Pedro Jackson Brandão Almeida ao cargo de prefeito de Itapé. O Partido Progressista alega que as contas de Almeida foram rejeitadas, enquanto a Coligação Itapé Juventude e Verdade defende que a competência para julgar as contas é do Tribunal de Contas e não da Câmara Municipal. O Tribunal manteve o deferimento do registro, afirmando que a competência para julgar as cont
Este documento trata de um recurso eleitoral contra uma decisão que deferiu o registro de candidatura de José Ribamar Borroso Baptista. O Ministério Público Eleitoral alega que ele é inelegível por ter tido contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas por irregularidades insanáveis configurando improbidade administrativa, como a ausência de licitação para contratações. O relator entende que as irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas são graves e insanáveis, caracterizando improbidade e ensejando a inelegibilidade prevista em le
O documento trata de uma ação de execução fiscal movida pela Fazenda Pública do Estado de Rondônia contra Carlos Alberto de Azevedo Camurça para cobrança de multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado. A Juíza acolheu a exceção de pré-executividade do réu sob o argumento de que competia à Câmara Municipal, e não ao Tribunal de Contas, julgar as contas de gestão do réu como prefeito, extinguindo assim a execução fiscal.
Este documento resume o parecer de uma comissão sobre a prestação de contas anual do prefeito Mauro José Lovato do exercício de 2008. A comissão recomenda rejeitar as contas devido a irregularidades encontradas pela auditoria do Tribunal de Contas do Estado, incluindo problemas com licitações, controles internos e previdência municipal. A defesa do prefeito não foi suficiente para refutar as inconformidades apontadas.
O documento descreve um pedido de rescisão de um acórdão proferido pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. O Ministério Público de Contas alega que o acórdão omitiu fundamentos para afastar um débito de quase R$100 mil por serviços jurídicos não comprovados. O recorrido argumenta que os serviços foram prestados e o pagamento foi legítimo. O relator original concluiu que não houve comprovação da execução dos serviços conforme exigido por lei.
O documento descreve as atividades do Controle Interno da Câmara Municipal de Guajará-Mirim no quarto trimestre de 2013, incluindo: 1) envio de memorandos ao Presidente sobre normas de controle de veículos, nomeações de cargos e repasses do duodécimo; 2) descrição dos servidores do Controle Interno; 3) ações realizadas como circularização de documentos e visitas.
Este documento estabelece as diretrizes orçamentárias para o município de Nova Esperança do Sul para o exercício de 2013, incluindo metas, receitas e despesas projetadas. Ele define a estrutura do orçamento, normas para equilíbrio entre receitas e despesas, e controle de custos dos programas financiados.
1) A ação anulatória de débito fiscal tem como objetivo anular o lançamento tributário pré-constituído por violar a legalidade;
2) O documento apresenta um modelo de ação anulatória segundo autores, apontando aumento indevido de IPTU por decreto;
3) Pede-se tutela antecipada alegando verossimilhança e risco de dano irreparável pela cobrança acima do devido.
O documento trata de dois recursos especiais interpostos contra a decisão do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia que deferiu o registro de candidatura de Pedro Jackson Brandão Almeida ao cargo de prefeito de Itapé. O Partido Progressista alega que as contas de Almeida foram rejeitadas, enquanto a Coligação Itapé Juventude e Verdade defende que a competência para julgar as contas é do Tribunal de Contas e não da Câmara Municipal. O Tribunal manteve o deferimento do registro, afirmando que a competência para julgar as cont
Este documento trata de um recurso eleitoral contra uma decisão que deferiu o registro de candidatura de José Ribamar Borroso Baptista. O Ministério Público Eleitoral alega que ele é inelegível por ter tido contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas por irregularidades insanáveis configurando improbidade administrativa, como a ausência de licitação para contratações. O relator entende que as irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas são graves e insanáveis, caracterizando improbidade e ensejando a inelegibilidade prevista em le
TCM-CE INTIMA GESTOR DA DESPESA DO PARACURU--2011 PARA JUSTIFICAR OMISSÕES AP...Francisco Luz
Este documento trata de um processo no Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará sobre a prestação de contas de gestão da Prefeitura Municipal de Paracuru no exercício de 2011. O responsável Wembley Gomes Costa teve sua solicitação de prorrogação de prazo deferida e foi intimado a apresentar suas razões de defesa no prazo de 30 dias. O Ministério Público de Contas emitiu parecer opinando para que as contas sejam julgadas irregulares e aplicação de multas e outras sanções dev
O documento trata de um recurso especial interposto por José Ribamar Barroso Batista contra decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará que manteve sua inelegibilidade. O Ministério Público Eleitoral argumenta que as irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios, como ausência de licitação, configuram atos dolosos de improbidade administrativa que geram a inelegibilidade prevista em lei. O recurso especial deve ser rejeitado, uma vez que tenta rediscutir o mérito de decisão da Corte
Pre ce 58-73.2012.6.06.0109-rec elei josé ribamar barroso baptistaFrancisco Luz
O documento trata de um recurso eleitoral contra decisão que julgou improcedente ação de impugnação de registro de candidatura. O parecer analisa que as irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas configuram atos dolosos de improbidade administrativa e irregularidades insanáveis, ensejando a inelegibilidade prevista em lei. Conclui que a sentença deve ser reformada para indeferir o registro de candidatura.
Pl 063 2015 autoriza pmvv a protestar certidão de dívida ativaClaudio Figueiredo
PL autoriza PMVV a protestar Certidão de Dívida Ativa; autoriza município a negativar, nas instituições de proteção ao crédito (tais como SPC e Serasa), seus principais devedores; e extingue o ajuizamento de execuções fiscais de baixo valor, referentes aos pequenos devedores.
Em nota enviada ao Blog, respondendo a matéria TCE afirma que escritório de advocacia realiza golpes estelionatários em Pernambuco, a Bernardo Vidal Associados afirmou lamentar profundamente, dizendo também encarar com tristeza as declarações do Conselheiro Marcos Loreto sobre o trabalho do escritório. "É sempre com tristeza, mas também com coragem, que encaramos momentos nos quais autoridades emitem pronunciamentos com alto teor de desinformação", afirmam.
O Tribunal de Contas julgou irregulares as contas do gestor da Prefeitura Municipal de Araripina referentes ao exercício de 2009. Foram encontradas diversas irregularidades como ausência de documentos, dados incorretos, inconsistências contábeis e aplicação abaixo do mínimo em saúde e educação. O gestor teve um débito de R$5,9 milhões imputado e foi multado em R$14 mil.
O documento trata sobre a aplicação do princípio da insignificância aos crimes tributários estaduais. Ele resume que os tribunais superiores entendem que cada estado deve estabelecer por lei qual o valor máximo de débito tributário que não será cobrado, servindo esse valor como parâmetro para a aplicação da insignificância em crimes de sonegação fiscal na justiça estadual. O documento cita exemplos de leis estaduais que definem esse valor.
Este documento resume uma auditoria das contas de 2009 do prefeito de Fagundes, Gilberto Muniz Dantas. A auditoria encontrou irregularidades como déficit orçamentário, despesas não licitadas, pagamentos previdenciários atrasados e gastos com desvio de finalidade. O relator propõe emitir parecer contrário à aprovação das contas, impor débitos e multas ao prefeito e ao vice-prefeito, e recomendar providências à administração municipal.
O documento fornece contatos de sócios e advogados de um escritório de advocacia, bem como um informativo tributário sobre alterações legislativas, decisões judiciais e administrativas relevantes no mês de setembro de 2016, incluindo mudanças nas regras do processo administrativo federal para exigência de créditos tributários e competências para julgamento de pedidos de compensação e restituição.
O documento propõe alterações na legislação tributária do Recife para aperfeiçoar a cobrança da dívida ativa municipal, diante do alto congestionamento das varas de execução fiscal. As alterações incluem autorizar o protesto extrajudicial de dívidas tributárias e não tributárias e reduzir em 10% a taxa cobrada em caso de pagamento após protesto, antes de execução judicial. Também autoriza desistir de ações de execução fiscal de valores baixos.
01 10-2016 TRE-CE indefere recurso de impugnação contra candidatos a prefeito...Francisco Luz
TRE, por unanimidade, confirma em definitivo a candidatura de Prefeito e Vice da coligação Para Seguir Evoluindo, negando a impugnação apresentada por vereador em reeleição
O documento discute a execução fiscal para cobrança de dívidas ativas. Aborda os pressupostos para a execução, como a necessidade de um título executivo extrajudicial válido (Certidão da Dívida Ativa). Também trata dos procedimentos da execução, como prazos para pagamento, penhora de bens e interrupção da prescrição.
O documento fornece uma lista de contatos de uma firma de advocacia e um informativo tributário resumindo: 1) alterações legislativas federais como aumento de alíquotas da CSLL; 2) decisões administrativas como portaria sobre fornecimento de informações para cobrança tributária; 3) decisões judiciais como julgamento do contrabando legislativo pelo STF.
O relatório descreve as irregularidades encontradas em uma auditoria especial na Câmara Municipal de Recife, cobrindo os anos de 2006 e 2007. Foram identificadas centenas de notas fiscais inidôneas que totalizaram quase R$1 milhão em gastos irregulares, incluindo notas de estabelecimentos fechados ou inexistentes e notas preenchidas pela mesma pessoa. A verba indenizatória destinada aos gabinetes consumiu até 51% do orçamento nesses anos. A auditoria também apontou gastos indevidos com combustíveis
Parecer prévio do mpc sobre a prestação de contas de governo de carlos felipe...José Ripardo
Este documento descreve as irregularidades encontradas na prestação de contas da Prefeitura Municipal de Crateús referente ao exercício de 2010. Apresentou-se de forma incompleta e faltando documentos importantes. Também houve divergências nos valores da abertura de créditos adicionais e repasses à Câmara Municipal acima do limite constitucional. Por essas razões, o Ministério Público de Contas emite parecer pela desaprovação das contas.
Este documento resume um relatório de auditoria das contas públicas do município de Nova Esperança do Sul no exercício de 2008. Foram encontradas várias irregularidades, incluindo a contratação irregular de serviços de saúde através de uma organização social sem licitação, compras diretas de combustível da empresa do prefeito sem licitação, e falta de investigação sobre o furto de bens públicos. O Ministério Público recomendou multa ao prefeito devido às muitas violações encontradas.
O documento descreve uma ação de improbidade administrativa movida contra dois agentes públicos. O Ministério Público alega que um dos réus autorizou pagamento administrativo de valores a um servidor fora da ordem de precatórios e sem comunicar à Justiça, enquanto o outro teria pedido suspensão do processo judicial para permitir o pagamento administrativo. Os réus alegam que o pagamento foi realizado com base em cálculos da administração e não houve dolo ou má-fé.
Comissão Especial dos Grandes Devedores de Florianópolisdiariocatarinense
Esta portaria cria uma comissão para analisar e executar medidas de combate aos grandes devedores do município de Florianópolis. A comissão terá a função de diagnosticar as dívidas, buscar bens e valores em juízo, e elaborar um plano de ação para recuperar os créditos em até 180 dias. Também serão designados procuradores para tarefas específicas como peticionamento nos processos e levantamento de penhoras.
Sentenca de 1 instancia sobre erro formal preenchimento de informação no sisc...Tania Gurgel
O mero equívoco formal no preenchimento da Declaração de
Informação, consubstanciado na prestação das informações em campos impróprios, não equivale a prestação de informações incompletas ou imprecisas, motivo pelo qual descabe a aplicação da multa prevista no art. 711, III, do Regulamento Aduaneiro.
O Tribunal de Contas julgou irregular a execução parcial de um convênio celebrado entre o governo estadual, o Fundo para Infraestrutura de Transportes e Habitação e o município de Chupinguaia. Foram constatadas irregularidades como pagamentos de despesas não executadas e não devolução de saldo remanescente. O prefeito e secretário municipal à época foram condenados a ressarcir valores e multados.
TCM-CE INTIMA GESTOR DA DESPESA DO PARACURU--2011 PARA JUSTIFICAR OMISSÕES AP...Francisco Luz
Este documento trata de um processo no Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará sobre a prestação de contas de gestão da Prefeitura Municipal de Paracuru no exercício de 2011. O responsável Wembley Gomes Costa teve sua solicitação de prorrogação de prazo deferida e foi intimado a apresentar suas razões de defesa no prazo de 30 dias. O Ministério Público de Contas emitiu parecer opinando para que as contas sejam julgadas irregulares e aplicação de multas e outras sanções dev
O documento trata de um recurso especial interposto por José Ribamar Barroso Batista contra decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará que manteve sua inelegibilidade. O Ministério Público Eleitoral argumenta que as irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios, como ausência de licitação, configuram atos dolosos de improbidade administrativa que geram a inelegibilidade prevista em lei. O recurso especial deve ser rejeitado, uma vez que tenta rediscutir o mérito de decisão da Corte
Pre ce 58-73.2012.6.06.0109-rec elei josé ribamar barroso baptistaFrancisco Luz
O documento trata de um recurso eleitoral contra decisão que julgou improcedente ação de impugnação de registro de candidatura. O parecer analisa que as irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas configuram atos dolosos de improbidade administrativa e irregularidades insanáveis, ensejando a inelegibilidade prevista em lei. Conclui que a sentença deve ser reformada para indeferir o registro de candidatura.
Pl 063 2015 autoriza pmvv a protestar certidão de dívida ativaClaudio Figueiredo
PL autoriza PMVV a protestar Certidão de Dívida Ativa; autoriza município a negativar, nas instituições de proteção ao crédito (tais como SPC e Serasa), seus principais devedores; e extingue o ajuizamento de execuções fiscais de baixo valor, referentes aos pequenos devedores.
Em nota enviada ao Blog, respondendo a matéria TCE afirma que escritório de advocacia realiza golpes estelionatários em Pernambuco, a Bernardo Vidal Associados afirmou lamentar profundamente, dizendo também encarar com tristeza as declarações do Conselheiro Marcos Loreto sobre o trabalho do escritório. "É sempre com tristeza, mas também com coragem, que encaramos momentos nos quais autoridades emitem pronunciamentos com alto teor de desinformação", afirmam.
O Tribunal de Contas julgou irregulares as contas do gestor da Prefeitura Municipal de Araripina referentes ao exercício de 2009. Foram encontradas diversas irregularidades como ausência de documentos, dados incorretos, inconsistências contábeis e aplicação abaixo do mínimo em saúde e educação. O gestor teve um débito de R$5,9 milhões imputado e foi multado em R$14 mil.
O documento trata sobre a aplicação do princípio da insignificância aos crimes tributários estaduais. Ele resume que os tribunais superiores entendem que cada estado deve estabelecer por lei qual o valor máximo de débito tributário que não será cobrado, servindo esse valor como parâmetro para a aplicação da insignificância em crimes de sonegação fiscal na justiça estadual. O documento cita exemplos de leis estaduais que definem esse valor.
Este documento resume uma auditoria das contas de 2009 do prefeito de Fagundes, Gilberto Muniz Dantas. A auditoria encontrou irregularidades como déficit orçamentário, despesas não licitadas, pagamentos previdenciários atrasados e gastos com desvio de finalidade. O relator propõe emitir parecer contrário à aprovação das contas, impor débitos e multas ao prefeito e ao vice-prefeito, e recomendar providências à administração municipal.
O documento fornece contatos de sócios e advogados de um escritório de advocacia, bem como um informativo tributário sobre alterações legislativas, decisões judiciais e administrativas relevantes no mês de setembro de 2016, incluindo mudanças nas regras do processo administrativo federal para exigência de créditos tributários e competências para julgamento de pedidos de compensação e restituição.
O documento propõe alterações na legislação tributária do Recife para aperfeiçoar a cobrança da dívida ativa municipal, diante do alto congestionamento das varas de execução fiscal. As alterações incluem autorizar o protesto extrajudicial de dívidas tributárias e não tributárias e reduzir em 10% a taxa cobrada em caso de pagamento após protesto, antes de execução judicial. Também autoriza desistir de ações de execução fiscal de valores baixos.
01 10-2016 TRE-CE indefere recurso de impugnação contra candidatos a prefeito...Francisco Luz
TRE, por unanimidade, confirma em definitivo a candidatura de Prefeito e Vice da coligação Para Seguir Evoluindo, negando a impugnação apresentada por vereador em reeleição
O documento discute a execução fiscal para cobrança de dívidas ativas. Aborda os pressupostos para a execução, como a necessidade de um título executivo extrajudicial válido (Certidão da Dívida Ativa). Também trata dos procedimentos da execução, como prazos para pagamento, penhora de bens e interrupção da prescrição.
O documento fornece uma lista de contatos de uma firma de advocacia e um informativo tributário resumindo: 1) alterações legislativas federais como aumento de alíquotas da CSLL; 2) decisões administrativas como portaria sobre fornecimento de informações para cobrança tributária; 3) decisões judiciais como julgamento do contrabando legislativo pelo STF.
O relatório descreve as irregularidades encontradas em uma auditoria especial na Câmara Municipal de Recife, cobrindo os anos de 2006 e 2007. Foram identificadas centenas de notas fiscais inidôneas que totalizaram quase R$1 milhão em gastos irregulares, incluindo notas de estabelecimentos fechados ou inexistentes e notas preenchidas pela mesma pessoa. A verba indenizatória destinada aos gabinetes consumiu até 51% do orçamento nesses anos. A auditoria também apontou gastos indevidos com combustíveis
Parecer prévio do mpc sobre a prestação de contas de governo de carlos felipe...José Ripardo
Este documento descreve as irregularidades encontradas na prestação de contas da Prefeitura Municipal de Crateús referente ao exercício de 2010. Apresentou-se de forma incompleta e faltando documentos importantes. Também houve divergências nos valores da abertura de créditos adicionais e repasses à Câmara Municipal acima do limite constitucional. Por essas razões, o Ministério Público de Contas emite parecer pela desaprovação das contas.
Este documento resume um relatório de auditoria das contas públicas do município de Nova Esperança do Sul no exercício de 2008. Foram encontradas várias irregularidades, incluindo a contratação irregular de serviços de saúde através de uma organização social sem licitação, compras diretas de combustível da empresa do prefeito sem licitação, e falta de investigação sobre o furto de bens públicos. O Ministério Público recomendou multa ao prefeito devido às muitas violações encontradas.
O documento descreve uma ação de improbidade administrativa movida contra dois agentes públicos. O Ministério Público alega que um dos réus autorizou pagamento administrativo de valores a um servidor fora da ordem de precatórios e sem comunicar à Justiça, enquanto o outro teria pedido suspensão do processo judicial para permitir o pagamento administrativo. Os réus alegam que o pagamento foi realizado com base em cálculos da administração e não houve dolo ou má-fé.
Comissão Especial dos Grandes Devedores de Florianópolisdiariocatarinense
Esta portaria cria uma comissão para analisar e executar medidas de combate aos grandes devedores do município de Florianópolis. A comissão terá a função de diagnosticar as dívidas, buscar bens e valores em juízo, e elaborar um plano de ação para recuperar os créditos em até 180 dias. Também serão designados procuradores para tarefas específicas como peticionamento nos processos e levantamento de penhoras.
Sentenca de 1 instancia sobre erro formal preenchimento de informação no sisc...Tania Gurgel
O mero equívoco formal no preenchimento da Declaração de
Informação, consubstanciado na prestação das informações em campos impróprios, não equivale a prestação de informações incompletas ou imprecisas, motivo pelo qual descabe a aplicação da multa prevista no art. 711, III, do Regulamento Aduaneiro.
O Tribunal de Contas julgou irregular a execução parcial de um convênio celebrado entre o governo estadual, o Fundo para Infraestrutura de Transportes e Habitação e o município de Chupinguaia. Foram constatadas irregularidades como pagamentos de despesas não executadas e não devolução de saldo remanescente. O prefeito e secretário municipal à época foram condenados a ressarcir valores e multados.
O Tribunal de Contas julgou irregulares a licitação, o contrato e os aditivos para implantação de sistema de tratamento de esgotos em Guarulhos. Aplicou multa de 500 UFESPs ao Superintendente responsável e autorizou medidas para cobrança judicial caso a multa não seja paga no prazo estabelecido.
Decisão tce rio de juaneiro contratação oscip 23392505_favoritochrystianlima
Este documento trata de uma consulta feita pelo prefeito de Cardoso Moreira ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro sobre a classificação orçamentária correta e a fonte de pagamento para contratações de prestadores de serviços. O Tribunal responde que a classificação 3390.39 é apropriada para contratações de serviços de terceiros pessoas jurídicas e a 3390.34 para terceirização de mão de obra, e que royalties podem ser usados para pagar OSCs, mas cada caso deve ser analisado.
1) O documento discute os tipos de lançamento tributário, decadência e prescrição tributárias, e cobrança judicial do tributo.
2) São descritos os tipos de lançamento - direto, misto e por homologação - dependendo do nível de auxílio do contribuinte no processo.
3) A decadência e a prescrição tributária são definidas como mecanismos que delimitam prazos para o lançamento e cobrança do tributo respectivamente.
O documento resume um acórdão do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia julgando as contas do Departamento de Obras e Serviços Públicos do Estado de Rondônia referente ao exercício de 2013. O tribunal julgou as contas regulares com ressalvas, aplicou multa aos responsáveis e determinou medidas para correção de fragilidades contábeis.
O documento descreve uma decisão do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia sobre uma Tomada de Contas Especial relacionada a irregularidades na construção e pavimentação da Rodovia RO-460. A decisão julga a Tomada de Contas Especial como irregular, impõe débitos e multas ao ex-diretor do DER e à empresa responsável pelas obras, e também aplica multa ao ex-diretor por descumprir uma decisão anterior.
O documento discute os pressupostos e elementos da execução fiscal no Brasil. Aborda temas como lançamento tributário, inscrição em dívida ativa, título executivo extrajudicial, competência da Justiça Federal, indicação e recusa de bens à penhora, penhora online e embargos à execução fiscal.
O documento discute os pressupostos e elementos da execução fiscal no Brasil. Aborda temas como lançamento tributário, inscrição em dívida ativa, título executivo extrajudicial, competência da Justiça Federal, indicação e recusa de bens à penhora, penhora online e prazos para embargos.
Este documento resume um relatório de auditoria das contas públicas do município de Nova Esperança do Sul no exercício de 2008. Foram encontradas várias irregularidades, incluindo a contratação irregular de serviços de saúde através de uma organização social sem licitação, compras diretas de combustível da empresa do prefeito sem licitação, e falta de investigação sobre o furto de bens públicos. O Ministério Público recomendou multa ao prefeito devido às muitas violações encontradas.
Ação Direta de Inconstitucionalidade contra acordos de leniênciaRaul Jungmann
O documento descreve uma ação direta de inconstitucionalidade movida pelo Partido Popular Socialista contra uma Instrução Normativa do Tribunal de Contas da União que estabelece novas competências de fiscalização sobre acordos de leniência celebrados pela administração pública federal. O PPS alega que a instrução normativa cria competências inéditas ao TCU, inovando no ordenamento jurídico de forma inconstitucional e violando a independência dos poderes.
Atalíbio José Pegorini tem 15 dias para recolher o valor que ainda será corrigido monetariamente. Pegorini praticou atos que resultaram no gasto com pessoal na ordem de 65,69% da receita corrente líquida, enquanto o percentual máximo legal é de 54%
O documento trata de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra a Câmara Municipal de Porto Velho alegando nomeação excessiva de servidores comissionados. A sentença julgou procedente o pedido determinando que a Câmara adequasse a quantidade de comissionados e efetivos de acordo com os princípios constitucionais.
O documento é uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público contra José Ribamar Souza Moraes, prefeito de Guarinos-GO, para execução de título extrajudicial emitido pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás. O Tribunal constatou irregularidades na aquisição de combustíveis para a Polícia Militar e impôs ao prefeito um débito de R$15.887,86, que ele não pagou. O Ministério Público pede que ele seja citado para pagar o valor atualizado ou ter b
O documento trata de uma Tomada de Contas Especial realizada na Prefeitura de Guajará-Mirim que apontou diversas irregularidades, como contratações irregulares de servidores, pagamentos indevidos e descumprimento de determinações do Tribunal de Contas. O Tribunal julgou a Tomada de Contas como irregular e aplicou débitos e multas aos responsáveis.
O documento trata de um agravo de instrumento interposto por Jorge Alexandre Soares da Silva contra decisão da Câmara Municipal de Camaragibe que rejeitou as contas da prefeitura dos anos de 2014 e 2015. O agravante alega diversas nulidades no processo de julgamento das contas e pede a suspensão dos decretos legislativos até o julgamento do mérito do recurso. O relator entende ser provável o direito alegado e que a não concessão da tutela pode causar danos, deferindo assim o e
Liminar autoriza depósito judicial do IPTUClaudio Osti
1. O impetrante questiona a constitucionalidade do IPTU cobrado em Londrina em 2018 e pede a suspensão da cobrança mediante depósito judicial do valor integral.
2. O juiz autoriza o depósito integral do valor do IPTU até 22/01/2018 para suspender a exigibilidade, sem analisar o mérito da ação.
3. A autoridade coatora e o Ministério Público são notificados para se manifestarem no prazo de 10 dias cada.
O documento discute a execução fiscal, penhora e indisponibilidade de bens. Apresenta o processo de positivação do direito tributário, classificação das ações tributárias e meios de controle da legalidade. Também aborda a certidão da dívida ativa, execução fiscal, protesto judicial e argumentos a favor da possibilidade de protesto de certidões de dívida ativa.
Mpf instaura inquérito sobre via litorânea inacabada optimizedFrancisco Luz
Este documento converte um Procedimento Administrativo em Inquérito Civil Público para continuar investigando possíveis ilícitos ambientais relacionados ao lançamento de vísceras de peixes em um açude no Ceará, considerando que o prazo para o Procedimento Administrativo expirou e são necessárias mais provas. O documento também designa secretários para o novo inquérito e determina sua comunicação à Câmara de Coordenação e Revisão.
Semelhante a Após Camurça, Justiça também livra ex-prefeito Sobrinho de execução fiscal e manda devolver salário penhorado (20)
Os decretos nomeiam várias pessoas para cargos na prefeitura de Ji-Paraná, incluindo a presidente da Fundação Cultural, o diretor geral do hospital municipal, o corregedor geral e secretários municipais de meio ambiente, obras, agricultura e esportes.
O documento descreve uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra três réus alegando improbidade administrativa relacionada a irregularidades no uso de recursos do FUNDEB e repasses previdenciários quando exerciam cargos públicos em prefeitura municipal. O juiz decidiu julgar o caso antecipadamente com base nos documentos apresentados, sem necessidade de outras provas, e encontrou indícios suficientes para caracterizar ato de improbidade administrativa dos réus.
[1] A 1a Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia julgou recursos de apelação sobre uma ação civil pública que condenou políticos e advogados por improbidade administrativa na contratação irregular de um escritório de advocacia.
[2] A sentença da 3a Vara Cível de Cacoal havia declarado a nulidade do contrato, condenado alguns réus e absolvido outro. A Câmara Especial deu provimento parcial aos recursos.
1) O documento trata de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra funcionários públicos e um escritório de advocacia por ato de improbidade administrativa na contratação desnecessária e ilegal do escritório, com dispensa indevida de licitação.
2) Após as defesas preliminares, o mérito é julgado e a alegação de inconstitucionalidade da Lei de Improbidade é rejeitada, sendo analisados os fatos e provas produzidas.
3) A sentença condena
O documento descreve um processo judicial sobre uma ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra três réus. A sentença julgou improcedente os pedidos iniciais. O Ministério Público recorreu alegando que houve inauguração de hospital sem condições de funcionamento para promoção pessoal e lotação de servidores sem trabalho efetivo, causando dano ao erário. O relator manteve a sentença por não ver demonstrado o elemento subjetivo (dolo ou culpa) necessário para caracterizar improbidade administrativa.
O Ministério Público moveu ação civil pública contra o ex-prefeito de Ariquemes alegando que ele cometeu atos de improbidade administrativa ao contratar empresa de publicidade para promover sua imagem pessoal. O MP pede a condenação do réu com sanções como ressarcimento de gastos, perda do cargo e suspensão de direitos políticos. Na sentença, o juiz analisa as provas e considera parcialmente procedente o pedido do MP, concluindo que houve desvio de finalidade na contratação da empresa de publicidade.
A empresa de tecnologia anunciou um novo smartphone com câmera aprimorada, tela maior e bateria de longa duração por um preço acessível. O dispositivo tem como objetivo atrair mais consumidores em mercados emergentes com suas especificações equilibradas e preço baixo. Analistas esperam que as melhorias e o preço baixo impulsionem as vendas do novo aparelho.
O documento descreve um processo judicial sobre nepotismo no município de Cujubim, Rondônia. O prefeito Fábio Patrício Neto nomeou sua esposa Bárbara Caroline França dos Santos para o cargo de assessora de assuntos estratégicos. O Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso de apelação dos réus e manteve a condenação por improbidade administrativa.
1) A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público contra um prefeito e sua esposa por nomeação desta para cargo comissionado, alegando violação à súmula vinculante 13 do STF;
2) Os réus negaram a prática de ato ímprobo, alegando que o cargo era de natureza política;
3) Na sentença, o juiz rejeitou as preliminares dos réus e analisou o mérito, concluindo que a nomeação violou os princípios da administração pública e a sú
[1] O documento descreve uma denúncia criminal contra seis pessoas por irregularidades em contratos para coleta de lixo hospitalar. Miguel Sena Filho, então secretário de saúde, é acusado de contratar informalmente uma empresa sem licitação, causando prejuízo ao erário. [2] A empresa foi superpaga, recebendo por uma quantidade maior de lixo do que era produzido no hospital. Isso indica que as quantidades foram propositalmente infladas. [3] O sucessor de Miguel Sena na secretaria, Milton Luiz Moreira, deu segu
Este documento é uma conclusão judicial de um processo criminal. O juiz declara a extinção da punibilidade de três réus condenados por peculato devido à prescrição da pretensão punitiva, já que o tempo transcorrido entre os fatos e o recebimento da denúncia foi superior ao prazo de prescrição. O juiz ordena o arquivamento do processo em relação a esses três réus.
O documento descreve um processo judicial movido por moradores contra uma empresa geradora de energia elétrica, alegando danos morais e ambientais decorrentes de enchente e desbarrancamentos. O juiz relata o histórico do processo e as alegações das partes, tendo em vista conceitos técnicos sobre reservatórios, vazões, erosão e assoreamento. O mérito da ação será julgado com base na perspectiva social contemporânea e nos laudos periciais que apontam nexo causal entre as atividades da ré e os
Este documento descreve um processo judicial movido por Oziel Nogueira de Souza contra a empresa Santo Antonio Energia S.A. O autor alega ter sofrido danos materiais e morais devido a enchentes em 2014, que atribui às ações e omissões da ré na gestão da barragem UHE Santo Antonio. A ré nega responsabilidade, alegando que as fortes chuvas foram a causa. Após perícias, a sentença analisa o mérito da ação e a responsabilidade da ré pelos danos alegados.
La Unión Europea ha acordado un embargo petrolero contra Rusia en respuesta a la invasión de Ucrania. El embargo prohibirá las importaciones marítimas de petróleo ruso a la UE y pondrá fin a las entregas a través de oleoductos dentro de seis meses. Esta medida forma parte de un sexto paquete de sanciones de la UE destinadas a aumentar la presión económica sobre Moscú y privar al Kremlin de fondos para financiar su guerra.
Este documento é um contrato entre o Estado de Rondônia, através da Secretaria de Estado da Saúde, e o Hospital Samar S/A para a prestação de serviços na área de leitos clínicos no Hospital Estadual e Pronto Socorro João Paulo II por um período de 180 dias. O valor total do contrato é de R$ 5.886.000,00 e estabelece as obrigações, pagamentos, sanções e demais condições entre as partes.
Após Camurça, Justiça também livra ex-prefeito Sobrinho de execução fiscal e manda devolver salário penhorado
1. 11/07/17 19'20
Página 1 de 5http://pjeconsulta.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/DetalheProc…0479e03c3026239c80a42f37169665685af09d62bc9b430a4128996ba7ab0
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça de Rondônia
1ª Vara de Execuções Fiscais e Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de Porto Velho
Avenida Lauro Sodré, 2800, Costa e Silva, Porto Velho - RO - CEP: 76803-490 Fone:(69)3217-1237
(Fax)3217-1239 email:pvh1fiscais@tjro.jus.br, www.tjro.jus.br.
Processo nº: 7048130-51.2016.8.22.0001
Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: ROBERTO EDUARDO SOBRINHO
SENTENÇA
Vistos, etc.,
ROBERTO EDUARDO SOBRINHO apresenta exceção de pré-executividade em
face da Fazenda Pública do Estado de Rondônia, sob alegação de ineficácia do título
executivo.
Em síntese, sustenta que o Tribunal de Contas Estadual não possui competência
para julgar as contas de prefeitos, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal
nos Temas n. 835 e 157 de Repercussão Geral.
Aduz que tal competência é exclusiva da Câmara Municipal, de modo que o TCE
deveria atuar como órgão auxiliar e iniciador do procedimento de análise das
contas.
Aponta a existência de precedentes do STF nesse sentido.
Por sua vez, a Fazenda Pública argumenta que a multa sancionatória foi aplicada em
decorrência da apuração de irregularidades em processos de licitação e fiscalização
e não da tomada de contas anuais do Excipiente como prefeito.
Afirma que não há como aplicar o entendimento do STF no caso em exame pois: 1)
não se está diante de julgamento de contas anuais de prefeito; 2) os casos
paradigmas não dizem respeito a aplicação de multa pelas Cortes de Contas, mas
apenas aos casos de julgamento de contas anuais para o fim específico da
inelegibilidade prevista na Lei da Ficha Limpa (LC n. 135/2010); e 3) o paradigma
invocado teve como base a interpretação do art. 71, inciso I, da Constituição
Federal.
A execução fiscal foi ajuizada em 15/09/2016 para cobrança dos débitos não
2. 11/07/17 19'20
Página 2 de 5http://pjeconsulta.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/DetalheProc…0479e03c3026239c80a42f37169665685af09d62bc9b430a4128996ba7ab0
tributários relativos à condenação de multa pecuniária aplicada pelo Tribunal de
Contas Estadual, descritos nas Certidões de Dívida Ativa de números
20120200023545, 20120200023546, 20130200115186, 20130200115188,
20130200115189, 20130200115190, 20130200115191, 20140200068796,
20140200103127, 20140200274905, 20140200274910, 20140200274915,
20150200200835, 20150205824630, 20150205846073 e 20150205869988.
É o breve relatório. Decido.
A exceção de pré-executividade constitui instrumento adequado à arguição de
matérias de ordem pública, desde não haja necessidade de dilação probatória, como
no caso dos autos.
Inicialmente, para facilitar a elucidação da matéria, faz-se necessário a abordagem
dos conceitos de “contas de governo” e “contas de gestão”.
As chamadas contas de governo são prestadas anualmente pelo Chefe do Poder
Executivo e visam demonstrar as atividades financeiras da administração pública do
ente federado pelo qual é responsável no exercício financeiro a que se referem.
Elas evidenciam os resultados daquela gestão e tem como foco a avaliação de forma
ampla, de modo que os aspectos formais da gestão ficam em segundo plano. Por
consequência, seu julgamento está sujeito a apreciação de cunho político,
aplicando-se os critérios da conveniência e oportunidade.
Na referida hipótese, o Tribunal de Contas age como órgão auxiliar, elaborando
parecer prévio da conta, para subsidiar e dar elementos à decisão do Poder
Legislativo, conforme estabelece o art. 71, inciso I, da Constituição Federal:
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será
exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual
compete:
I – apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da
República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em
sessenta dias a contar de seu recebimento; [g. n.]
De outra forma, as contas de gestão, também chamadas de contas dos ordenadores
de despesa, referem-se à aplicação de recursos públicos praticados por aqueles que
foram responsáveis por geri-los, observando-se parâmetros como a legalidade,
legitimidade e economicidade dos atos praticados; regularidade e conformidade de
procedimentos, além de identificar possíveis lesões ao patrimônio público e atos de
improbidade administrativa.
3. 11/07/17 19'20
Página 3 de 5http://pjeconsulta.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/DetalheProc…0479e03c3026239c80a42f37169665685af09d62bc9b430a4128996ba7ab0
O que acontece em muitos casos é que os Chefes do Poder Executivo atuam tanto
na condição de administradores dos recursos públicos, praticando atos de gestão
financeira, quanto no papel de ordenadores de despesas.
Pois bem. Nos termos do inciso II, do art. 71 da Constituição Federal, aplicado aos
Municípios em virtude da regra de simetria prevista no caput art. 75, as contas de
gestão submetem-se ao julgamento das Cortes de Contas Estaduais, as quais pode
aplicar sanções, caso se constate irregularidade, in verbis:
Art. 71.: […]
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por
dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta,
incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder
Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda,
extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário
público;
Em outras palavras, compete ao Tribunal de Contas julgar as contas dos
administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos da
administração direta e indireta e as contas daqueles que derem causa a perda,
extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário.
Ocorre que, no recente julgamento do RE 848.826, em sede de Repercussão Geral,
o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos (6x5), entendeu que as contas de
Prefeito, seja de governo ou de gestão, submetem-se ao julgamento exclusivo pela
Câmara de Vereadores. Naquela oportunidade, a tese fixada foi a seguinte:
Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Ministro
Ricardo Lewandowski (Presidente), que redigirá o acórdão, fixou tese
nos seguintes termos: "Para os fins do art. 1º, inciso I, alínea "g", da
Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, alterado pela Lei
Complementar 135, de 4 de junho de 2010, a apreciação das contas
de prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, será
exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de
Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de
prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores", vencidos os Ministros
Luiz Fux e Rosa Weber. Ausentes, justificadamente, os Ministros
Cármen Lúcia e Teori Zavascki. Plenário, 17.08.2016. [g. n.]
Ao analisar os acórdãos que originam as CDAs, verifica-se que o Tribunal de Contas
Estadual apurou irregularidades nos processos licitatórios em que o Excipiente
4. 11/07/17 19'20
Página 4 de 5http://pjeconsulta.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/DetalheProc…0479e03c3026239c80a42f37169665685af09d62bc9b430a4128996ba7ab0
atuava como responsável e, por consequência, impôs sanções de multa.
Desse modo, em que pese a alegação da Fazenda Pública de que a imposição de
multa decorrente de fiscalização de atos administrativos específicos não se amolda
às teses fixadas pelo STF, o TCE-RO julgou contas de gestão do Prefeito quando
este atuava no papel de ordenador de despesas nos processos administrativos para
contratação de serviços e compras de bens.
Assim, conclui-se que o caso sub judice se encaixa nos parâmetros de incidência do
precedente colacionado pelo Excipiente. Considerando a supracitada decisão,
competia à Câmara dos Vereadores o julgamento das contas de gestão de despesas
do Excipiente, mesmo em se tratando de apuração de conduta irregular em
processo de dispensa de licitação.
Nesse cenário, diante da incompetência do TCER em apurar as irregularidades
cometida pelo Excipiente como ordenador de despesa, a extinção da execução fiscal
pela ineficácia do título executivo é medida que se impõe.
Oportuno ressaltar que a existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno do
STF autoriza o julgamento imediato das causas que versem sobre a mesma
matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do
paradigma, bastando o a conclusão do julgamento do mérito da repercussão geral
(RCL 18412, Rel. Min. Roberto Barroso; ARE 650.574-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia;
AI 752.804-ED, Rel. Min. Dias Toffoli; AI 636.933-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa).
Por fim, sabe-se que a vedação à penhora de salário, insculpida no art. 833, IV, do
CPC, busca garantir o mínimo existencial ao devedor, como consequência do
princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CRFB. A
intenção da regra é garantir um numerário mínimo que permita a subsistência digna
do executado, podendo ser afastada quando comprovado que o valor constrito não
possui natureza alimentar.
Em análise aos documentos anexados ao processo, verifico que a penhora via
Bacenjud, em 23.02.2017, recaiu sobre o vencimento recebido um dia antes, em
22.02.2017. Certo que valor constrito possui natureza alimentar, impenhorável por
força de lei, a quantia deve ser restituída ao Excipiente.
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade para julgar extinta a
execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso III, do CPC, em virtude da
nulidade dos acórdãos que embasam as CDAs 20120200023545, 20120200023546,
20130200115186, 20130200115188, 20130200115189, 20130200115190,
20130200115191, 20140200068796, 20140200103127, 20140200274905,
20140200274910, 20140200274915, 20150200200835, 20150205824630,
20150205846073 e 20150205869988, e determinar a imediata liberação do valor
penhorado ao Excipiente.
Em respeito ao princípio da causalidade, condeno a Fazenda Pública ao pagamento
de honorários advocatícios no percentual de 10% até o patamar de R$ 187.400,00
e 8% até o valor de R$ 1.874.000,00 sobre o valor da causa, nos termos dos
5. 11/07/17 19'20
Página 5 de 5http://pjeconsulta.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/DetalheProc…0479e03c3026239c80a42f37169665685af09d62bc9b430a4128996ba7ab0
artigos 85, §3º, I e II, c/c/ §5º do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
P. R. I. C.
Porto Velho - RO, 4 de julho de 2017.
Fabíola Cristina Inocêncio
Juíza de Direito
(assinatura digital)
Imprimir