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VOTO – AUDITORIA ESPECIAL
IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO
Número: 1405931-9
Órgão: Empresa de Urbanização do Recife – URB Recife
Modalidade: Auditoria Especial
Tipo: Auditoria Especial
Exercício: 2014
Relatora: Conselheira Teresa Duere
Interessado(s): Empresa de Urbanização do Recife - URB-Recife
Carlos Manoel Tavares D’Oliveira, Diretor
Comercial - Consórcio Cinzel/Camilo Brito;
João Alberto Costa Farias, Atual Diretor
Presidente da Empresa de Urbanização do Recife –
URB-Recife;
Sérgio José Uchôa Matos Júnior, Atual Diretor de
Engenharia e Obras da URB-Recife;
Vicente Félix Perrusi Júnior, Ex-Diretor de
Engenharia da URB-Recife;
Andrey Ferreira Souza, Ex-Diretor Executivo de
Engenharia da URB-Recife;
Victor Alexander Almeida Vieira, Ex-Diretor
Presidente da Empresa de Urbanização do Recife –
URB-Recife.
Stelio de Barros Lira, Engenheiro Fiscal da URB-
Recife;
Artur da Silva Valente, Diretor Superintendente
- Consórcio Cinzel/Camilo Brito;
Consórcio Cinzel/Camilo Brito.
Advogado(s): Plínio Antônio Leite Pimentel Filho, OAB/PE nº
18.665
Trata-se de Auditoria Especial, autuada com o objetivo de
realizar auditoria à construção da Ponte Semiperimetral sobre o
Rio Capibaribe, ligando os bairros de Iputinga e Monteiro – Ponte
Jaime Gusmão, objeto do Contrato nº 009/2012, firmado entre a
Empresa de Urbanização do Recife – URB Recife e o Consórcio
Construtor Cinzel/Camilo Brito, no valor de R$ 42.788.258,14.
Esse contrato contempla também a melhoria no sistema viário
de acesso a ponte em ambas as margens, identificados como
subsistemas viários A, B e C, com pavimentação, drenagem e
esgotamento sanitário.
RELATÓRIO
2
O processo encontra-se instruído com as seguintes peças:
•RELATÓRIO DE AUDITORIA DE ACOMPANHAMENTO - PETCE nº
53.913/14 (Fls. 01-06);
•TERMO DE INSPEÇÃO DE OBRAS (Fls. 07-15);
• NOTIFICAÇÃO do Sr. Victor Alexander Almeida Vieira,
Diretor Presidente da URB-Recife, encaminhando o Relatório
de Auditoria - PETCE nº 53.913/14 (Fl. 22);
• DEFESA DA URB-RECIFE (Fls. 28 a 40);
• ALERTA DE RESPONSABILIZAÇÃO encaminhado para o Diretor
Presidente da URB-Recife, Sr. Victor Alexander Almeida
Vieira (Fls. 42 a 45);
• DEFESA DO DIRETOR PRESIDENTE DA URB-RECIFE, Sr. Victor
Alexander Almeida referente às recomendações constantes no
Alerta de Responsabilização (Fls. 46 a 50);
• NOTA TÉCNICA DE ESCLARECIMENTO de 30.09.2015 (Fls. 137 a
163).
• NOTIFICAÇÕES ENCAMINHANDO O RELATÓRIO DE AUDITORIA -
PETCE nº 53.913/14 (Fls. 01 a 15) E A NOTA TÉCNICA DE
ESCLARECIMENTOS (Fls. 137 a 163), AOS INTERESSADOS:
 SR. MARCOS ANTÔNIO PEREIRA PEIXOTO, representante legal
do Consórcio Cinzel/Camilo Brito (Fl.168);
 SR. STELIO DE BARROS LIRA, Empresa de Urbanização do
Recife (Fl.169);
 SR. VICENTE FÉLIX PERRUCI JÚNIOR, Empresa de Urbanização
do Recife (Fl.170);
 SR. RAFAEL AMORIM, representante legal da Empresa
ENGECONSULT/CONCREMAT (Fl.172);
• DEFESA DA EMPRESA DE URBANIZAÇÃO DO RECIFE – URB-RECIFE
(Fls. 182 a 200, e 201 a 215);
• NOTA TÉCNICA DE ESCLARECIMENTO (Fls. 216 a 229);
• NOTA TÉCNICA DE ESCLARECIMENTO e Anexos (Fls. 232 a 400,
e 401-496);
• DESPACHO TÉCNICO DO GC06 (Fls.502-503);
• TERCEIRO TERMO DE INSPEÇÃO DA OBRA (Fls.715-722);
• RELATÓRIO COMPLEMENTAR DE AUDITORIA (Fls.758-778);
• NOTIFICAÇÕES ENCAMINHANDO O RELATÓRIO COMPLEMENTAR DE
AUDITORIA, AOS INTERESSADOS:
 SR. VICENTE FÉLIX PERRUCI JÚNIOR, Diretor de Engenharia
da URB- Recife (à época), (Fl.784);
 SR. RAFAEL AMORIM, representante legal da Engeconsult
/Concremat (Fl.790);
 SR. ANDREY FERREIRA DE SOUZA, Diretor Executivo da URB-
Recife (à época), (Fl.791);
3
 SR. VICTOR ALEXANDER ALMEIDA VIEIRA, Diretor Presidente
da URB- Recife (à época), (Fl.794);
 SR. PLÍNIO PIMENTEL FILHO, Diretor Executivo de Assuntos
Jurídicos da URB- Recife (à época), (Fl.826);
 SR. SÉRGIO DE GODOY MENDONÇA, representante legal do
Consórcio Cinzel/Camilo Brito (Fl.800);
 SR. STELIO DE BARROS LIRA, Empresa de Urbanização do
Recife (Fl.802);
• DEFESA DO SR. STELIO DE BARROS LIRA – URB-Recife (Fls.
827 a 833);
• DEFESA DO CONSÓRCIO CINZEL/CAMILO BRITO (Fls. 834 a 844);
• DEFESA CONJUNTA dos Srs. João Alberto Costa Faria, Sérgio
José Uchôa de Matos Júnior, Andrey Ferreira de Souza e
Victor Alexander Almeida Vieira.
• NOTA TÉCNICA DE ESCLARECIMENTOS (Fls. 874 a 888);
Passo a seguir a descrição das peças que compões este
Processo de Auditoria Especial.
1. Introdução
Em agosto de 2014, foi designada equipe técnica pelo NEG,
através do Termo de Designação de Atividade – TDA nº
4.01.006/2015, com vistas ao registro do andamento das obras de
construção da Ponte Iputinga – Monteiro – Ponte Jaime Gusmão, e
foi comunicado ao interessado através do Ofício TCE-NEG Nº
210/2014, em 04/08/2014.
Consta no Relatório de Auditoria de Acompanhamento:
[...]
2. Objeto da Auditoria
O objeto da auditoria é a Construção da Ponte Semiperimetral sobre o Rio Capibaribe,
em Recife, ligando os bairros de Iputinga e Monteiro, também chamada de Ponte Jaime
Gusmão.
A Construção da Ponte Jaime Gusmão é parte do objeto do contrato nº 009/2012
firmado entre a Empresa de Urbanização do Recife – URB RECIFE e o Consórcio
Construtor Cinzel / Camilo Brito.
O contrato nº 009/2012 contempla, também, melhorias nos sistemas viários de acesso à
ponte em ambas as margens, intitulados Subsistemas Viários A, B e C, com pavimentação,
drenagem e esgotamento sanitário.
Os recursos para custeio da construção da ponte são oriundos de fonte própria da
entidade e do Empréstimo 7497 – BR do Banco Mundial e URB RECIFE, relativo ao
Projeto Capibaribe Melhor.
O contrato nº 009/2012 está inserido no Projeto de Desenvolvimento Urbano e Inclusão
Social do Recife – Capibaribe Melhor.
[...]
RELATÓRIO DE AUDITORIA DE ACOMPANHAMENTO (PETCE nº
53.913/14 - Fls. 01 a 15)
4
3. Diligências do Núcleo de Engenharia
Para efetivação das informações sobre o estágio atual das
obras, a equipe de Auditoria buscou inicialmente os registros das
questões já apontadas pelo NEG, em relatório de julho de 2012,
realizado após o 35º dia da emissão da Ordem de Serviço.
Neste relatório de julho de 2012, não foi verificado nenhum
fato relevante além da informação da impossibilidade de iniciar as
obras na margem esquerda, bairro do Monteiro, devido aos imóveis
ainda não desapropriados.
Para complementação dos dados coletados a equipe do NEG
realizou visita ao local da obra no dia 05/08/2014, acompanhada
dos técnicos da URB-Recife: Diretor de Engenharia, Vicente Perrusi
e o Engº Stelio de Barros Lira; pelo Consórcio Construtor
Cinzel/Camilo Brito, o Engº Marcos Peixoto; pela Consultoria
ENGECONSULT/CONCREMAT, o Engº Rafael Amorim. O registro
fotográfico da visita encontra-se no Termo de Vistoria, acostado
às folhas 07 a 15, anexo a este Relatório de Auditoria - PETCE nº
53.913/14.
Após a visita à obra, foi realizada reunião no dia
07/08/2014, nas dependências do NEG com a participação do Diretor
de Engenharia da URB Recife, Vicente Perrusi e a equipe do NEG
para esclarecimentos necessários. No ato, foram solicitados os
documentos referentes aos pagamentos realizados, o contrato e os
termos aditivos da obra. A documentação foi entregue em 08 de
agosto de 2014, um dia após solicitação.
4. Situação Encontrada
A equipe de Auditoria registra a seguinte situação
encontrada:
[...]
4.1. Evolução Física da Obra (Fl. 04)
O contrato nº 009/2012 foi assinado em 27 de fevereiro de 2012. A ordem de serviço é
de 23 de maio de 2012. O contrato previu tempo de execução dos serviços de 18 meses,
cerca de 540 dias, mas foi aditado em mais 12 meses, tendo como data final 17 de
novembro de 2014. (grifei)
No Termo de Inspeção, anexo, tem-se o devido registro fotográfico que possibilita visão
geral da obra e do estágio físico em que se encontra.
Na margem direita, Iputinga, foi concluída a infraestrutura e encontra-se em andamento
a superestrutura. Na margem esquerda, Monteiro, há estaqueamento e concretagem de
blocos da fundação. Não foram iniciados, ainda, a construção do vão central e as obras
complementares.
Em resumo, menos de 30% da execução da obra foi concluída. (grifei)
Com relação ao ritmo da obra, verificamos lentidão no desenvolvimento dos trabalhos,
com baixo faturamento e reduzido contingente de pessoal.
4.2. Indefinições (Fl. 04)
Apesar de todo tempo decorrido desde início do contrato e de já estarmos nos últimos
meses da sua prorrogação por 12 meses, ainda persistem indefinições importantes na obra.
Há indefinições no encontro de ponte da margem esquerda (Monteiro) do rio e no
acesso viário desta mesma margem. E há, também, indefinição quanto ao escoramento do
vão central da ponte. (Grifos nossos)
5
[...]
A Auditoria identifica que no projeto inicial estava
prevista a construção do encontro em terra armada que terminava na
Escola de Referencia Silva Jardim, na Rua Pinto Campos.
No entanto, segundo informação do Diretor de Engenharia da
URB-Recife, a desapropriação da Escola Silva Jardim teria sido
reconsiderada, e assim foi contratado um novo projeto para o
encontro da ponte e acesso viário na Margem Esquerda do Rio
Capibaribe, no bairro do Monteiro.
[...]
Ainda não tivemos acesso ao novo projeto, mas, informações preliminares nos remetem
a considerar que haverá novas desapropriações, sequer iniciadas, que terá reflexos
consideráveis no tempo de conclusão da obra.
[...]
Quanto à indefinição do escoramento do vão central, a equipe
de Auditoria informa que no momento da visita técnica, realizada
no dia 05/08/2014, foi relatado que a empresa contratada para
execução das obras teria solicitado revisão do preço, pois o valor
posto não daria para cobrir os serviços do escoramento, tornando
inviável o andamento da obra.
Ainda como relatou a equipe de Auditoria, foi dito pela
contratada que o referido preço, consistiu num erro tanto da URB-
Recife, no momento da elaboração do orçamento referencial da
licitação, quanto do próprio consórcio quando da formulação de sua
proposta de preço. “Que o preço correto seria quase dez vezes maior. Que quando da
formação dos preços teria havido um equívoco aritmético no orçamento em não se multiplicar o
preço mensal pelo número de meses necessários a realização dos serviços”.
A Auditoria registra as informações do Consórcio Executor,
quanto aos estudos em andamento para analisar alternativas de
solução para o escoramento do vão central, considerando
compatibilizar com os custos previstos no contrato. No entanto, as
indefinições persistem, promovendo grande reflexo negativo no
andamento das obras.
4.3. Recursos (Fl. 05)
[...]
Analisando preliminarmente a documentação encaminhada pela URB Recife,
verificamos menção ao encerramento do Acordo de Empréstimo 7497 – BR, relativo ao
projeto Capibaribe Melhor, no dia 31 de outubro de 2013, informando que o Banco
Mundial não mais se pronunciaria sobre a solicitação de aditamento contratual, referente ao
pedido de 1º termo aditivo ao contrato 009/2012, e que após aquela data não mais seriam
utilizados recursos do Acordo de Empréstimo (exceto para medições de serviços realizados
até aquela data, e pagos na vigência do período de graça).
Constata-se que o Banco Mundial financiou a obra apenas
durante o período inicialmente previsto para a sua finalização, em
novembro de 2013. A data informada do encerramento do Acordo de
Empréstimo 7497 – BR, relativo ao projeto Capibaribe Melhor, foi
dia 31 de abril de 2013. A prorrogação contratual, primeiro Termo
6
Aditivo, já não contou com tal financiamento, o que foi objeto de
questionamento por parte da Auditoria:
[...]
Em vista do andamento e ritmo da obra, questionamos o Diretor de Engenharia da URB,
quanto aos recursos efetivamente disponíveis para a obra. Foi-nos informado que face às
indefinições construtivas e à ausência dos recursos do Banco Mundial, a URB Recife
estaria refazendo a programação física e financeira da obra. Não estaria descartado,
inclusive, eventual corte em parte do objeto do contrato nº 009/2012. (Grifei)
Verifica-se que a situação financeira do Contrato 009/2012,
até maio de 2014, corresponde a 35,57% de execução física de todo
contrato: - Boletim de Medição nº 45 – Saldo contratual de R$
31.220.210,13, de um total de R$ 48.456.747,84.
4.4. Qualidade dos Serviços (Fl. 05)
Quanto a qualidade dos serviços, a equipe de Auditoria
registra ainda a baixa qualidade do concreto aparente, em especial
para as juntas de concretagem, o que demonstra o registro
fotográfico anexo a ao Relatório de Auditoria (Fls.01 a 15).
5. Conclusão (Fl. 06)
Finalizando este Relatório de Auditoria inicial, a equipe de
Auditoria entende que, apesar da importância da intervenção para a
cidade do Recife, o cronograma de execução está muito atrasado, o
ritmo das obras muito lento e não existe previsão para conclusão
das obras de construção da Ponte Jaime Gusmão, que liga o bairro
da Iputinga ao bairro do Monteiro.
Aponta duas causas como principais razões para tal situação:
Indefinições Financeiras e Indefinições Construtivas, e conclui o
Relatório (Fl. 06):
[...]
Apesar de estarmos nos últimos meses de uma prorrogação contratual por 12 meses,
ainda persistem indefinições do que será feito em parte significativa do objeto contratual.
Estamos tratando de questões que deveriam estar definidas antes mesmo do início da
obra, a exemplo do encontro de ponte e do acesso da margem esquerda (Monteiro) do
rio e do escoramento do vão central da ponte. Não há superveniências. (Grifei)
Agrava-se o quadro quando lembramos que as revisões de projeto para o novo trajeto no
acesso da margem esquerda (Monteiro) inevitavelmente resultarão em novas
desapropriações e outras obras complementares levando, obrigatoriamente, a repercussões
significativas no prazo da obra.
Os recursos disponíveis para obra estão indefinidos. Já não se conta mais com os
recursos do Banco Mundial. (Grifei)
Em face das indefinições acima relatadas, o Núcleo de Engenharia solicitou
esclarecimentos a Empresa de Urbanização do Recife, através do ofício TC -NEG Nº 272.
Em síntese, o Relatório de Auditoria, aponta três questões:
1) Que a obra estava muito atrasada, em ritmo lento e baixo
faturamento e reduzido contingente de pessoal;
2) Ainda persistem indefinições do que será feito quanto ao
encontro de ponte e acesso da margem esquerda (Monteiro) do
rio e quanto ao escoramento do vão central;
7
3) Indefinição quanto aos recursos disponíveis para a
continuação e conclusão da obra, já que não se conta mais
com os recursos do Banco Mundial.
Este Relatório de Auditoria de Acompanhamento foi
encaminhado ao Diretor Presidente da URB-Recife, Sr. Victor
Vieira, através do OFÍCIO TC-NEG 293/2014 de 15/09/2014 (Fls. 22).
A defesa foi apresentada a este Tribunal de Contas em
03/11/2014, PETCE Nº 80.093/14 (Fls. 28 a 40) assinada pelos
representantes da URB Recife: Sr. Andrey Ferreira de Souza –
Diretor Executivo de Engenharia e Sr. Plínio Pimentel Filho –
Diretor Executivo de Assuntos Jurídicos.
A Conselheira relatora encaminhou um Alerta de
Responsabilização em 28/05/15, que foi comentado pelo Diretor
Presidente da URB-Recife, Sr. Vitor Vieira (Fls. 46 a 50), através
do Ofício nº446/2015-DPR em 31/07/15.
As duas peças de defesa apresentadas foram analisadas pela
equipe de Auditoria, conforme a Nota Técnica de Esclarecimentos
concluída em 29/09/2015, que passo a descrever a seguir.
Na Apresentação desta Nota Técnica (item 1.) e nas
Considerações Iniciais (item 2.), registram-se duas peças de
defesa apresentadas pelos responsáveis, que foram objeto da
apreciação técnica da Auditoria.
Observa a Auditoria que o Sr, Victor Vieira, Diretor
Presidente da URB-Recife, não apresentou nenhuma argumentação
acerca das conclusões contidas no Relatório inicial de instrução,
apesar de ter-lhe sido concedido, pela Conselheira Relatora, a
prorrogação de prazo solicitada (fl. 26).
Apenas após o recebimento do Alerta de Responsabilização, em
28/05/2015, o Diretor Presidente da URB-Recife, encaminhou a esse
TCR-PE seus argumentos de defesa. Assim, passo a descrever a
análise da equipe de Auditoria quanto as seguintes peças de
defesa:
1) PETCE Nº 80.093/14 (Fls. 28 a 40), com as considerações e
argumentos de defesa referentes aos questionamentos
contidos no Relatório de Auditoria de Acompanhamento,
apresentada pelo Diretor Executivo de Engenharia Andrey
Ferreira de Souza e do Diretor Executivo de Assuntos
Jurídicos Plínio Antonio Leite Pimentel Filho.
2) PETCE Nº 43.961/2014 (Fls. 46 a 50), encaminhado pelo
Diretor Presidente da URB-Recife, Sr. Victor Vieira, a
través do Ofício nº446/2015-DPR, apresentando as suas
considerações e argumentos de defesa referentes ao Alerta
de Responsabilização.
1ª NOTA TÉCNICA DE ESCLARESCIMENTOS (Fls. 137 a 163)
8
3. ANÁLISE TÉCNICA DOS PONTOS LEVANTADOS PELAS ARGUMENTAÇÕES DE
DEFESA
3.1 – Das Preliminares (Fls. 46 a 50)
Nas preliminares da análise técnica dos argumentos
apresentados nas defesas, a Auditoria pontua que os argumentos das
duas defesas apresentadas não justificam ou invalidam o Relatório
de Auditoria de Acompanhamento (Fls.01 a 15), contendo inclusive,
alguns pontos contraditórios, mostrados mais adiante:
[...]
Observemos que mesmo no início dos trabalhos de auditoria das obras a questão da
desapropriação de casas e escola já se mostrava problemática desde o ano de 2012 (página 03
– Diligências do Núcleo de Engenharia), e não se tem notícias nem foram apresentados
argumentos técnicos que isto tenha sido resolvido até a presente data.
No dia 05 de agosto de 2014 foi realizada uma visita técnica ao canteiro de obras da Ponte
do Monteiro-Iputinga e observado que menos que 30% da execução da obra haviam sido
concluídas, além do reduzido contingente de pessoal (página 04).
Identificou-se, também, que apesar de todo o tempo de contrato já ter sido encerrado
e de já ter sido percorrida quase toda a prorrogação contratual, mesmo assim, havia
indefinições críticas quanto ao tipo de escoramento do vão central da Ponte, quanto à
solução técnica a ser adotada para a cabeceira esquerda e mesmo quanto aos prazos e
recursos necessários à conclusão de todo o projeto. (grifei)
Percebeu-se, inclusive, a baixa qualidade do acabamento do concreto aparente da cabeceira
direita, à época em fase de retirada do escoramento e das formas de concretagem (páginas 07 a
15).
3.2 – Das Argumentações de Defesa Nº 01 - PETCE Nº 80.093/14 - (Fls. 142 a 154)
Trata-se da Defesa Prévia assinada pelo Diretor Executivo de
Engenharia, Andrey Ferreira de Souza e pelo Diretor Executivo de
Assuntos Jurídicos Plínio Antônio Leite Pimentel Filho (Fls. 28 a
40). A seguir, o registro dos argumentos apresentados pelas
defesas e os comentários da equipe técnica de Auditoria, referente
a cada item acima observado pelos técnicos do TCE-PE/NEG.
3.2.1 – Dos comentários iniciais dos defendentes
[...]
Inicialmente arguem os interessados, página 28, que:
“Referido relatório de auditoria sugere que: a) a evolução física da obra estaria atrasada; b)
que ainda persistem (sic) indefinições na obra; c) que ainda persistem (sic) indefinições quanto
aos recursos a serem alocados para a conclusão da obra; e d) que alguns serviços foram
realizados com baixa qualidade.”
3.2.2 – Dos comentários quanto à evolução física da obra (Fls.143-148)
Arguem os defendentes a partir da página 32:
[...]
“De fato, a obra apresenta um descompasso no seu cronograma físico original
apresentado, uma vez que ocorreram fatos supervenientes ao bom desenvolvimento da
execução dos serviços, tais como: ausência de frentes de serviços de áreas ocupadas;
necessidade de desocupação por meio de processo de indenização de imóveis em áreas de
ocupações irregular e desapropriações; compatibilização de projetos executivos; ausência de
disponibilidade orçamentária com a finalização do convênio do BIRD, dentre outros.”
Comentário da equipe do NEG: (Fl.143)
9
A equipe de Auditoria registra a importância do
reconhecimento do atraso na obra por parte dos defendentes. No
entanto ressalta que não se trata de “um simples descompasso, mas
de um enorme atraso, a ponto da obra estar completamente
paralisada, inconclusa até os dias de hoje”.
Quanto aos fatos supervenientes, nada consta registrado até
este momento. Nem foram apresentadas quaisquer anotações acerca
disto nem sequer forneceram-se cópias dos cartapácios das obras.
Quanto à falta de frentes de serviços de áreas ocupadas, a
equipe de Auditoria considera surpreendente que uma obra desse
porte, tanto pela sua importância para a estruturação da
mobilidade urbana, como pelo volume de recursos necessários, tenha
“iniciado suas atividades sem que as mínimas condições de
execução tivessem sido garantidas. Do ponto de vista técnico, as
argumentações só robustecem as conclusões da equipe de engenharia
do NEG”.
Quanto à compatibilização de projetos executivos, a
Auditoria considera inconcebível, que o pouco serviço executado
até a presente data, tenha se dado apenas por falta de
“compatibilização de projetos executivos”, afirmando que:
[...] É ingênuo crer que problemas que deveriam ter sido sanados ainda na fase de
planejamento da obra tenham-na impactado em toda sua execução. São pueris tais argumentos.
Prosseguem os interessados nos argumentos de defesa quanto a
Evolução Física da Obra, ressaltando a diversidade dos problemas
encontrados:
“Dentre os diversos problemas encontrados, ressalta-se a má qualidade dos projetos
licitados, ainda na gestão anterior, o que gerou na concepção do projeto arquitetônico da ponte,
na sua localização, no traçado da descida para a Avenida 17 de agosto, o que resultou, ainda,
na necessidade da total desapropriação de uma escola estadual de referência na região do
bairro do Monteiro.
Indispensável citar, ainda, as deficiências nos quantitativos de serviços de engenharia, a
ausência de compatibilização dos projetos de drenagem, esgotamento sanitário e abastecimento
d’água com a realidade local, o que resultou em inúmeras interferências e mudanças de
materiais e de soluções e necessidade de firmamento de termos aditivos.”
Para tais argumentos apresentados acima, a equipe de
Auditoria cita a Lei nº 8.666/93, em seu art. 6º, inciso IX, que
trata sobre Projeto Básico, transcrita a seguir:
[...]
...“conjunto” de elementos necessários e suficientes, com níve1 de precisão adequado, para
caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado
com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade
técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilita a
avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter
os seguintes elementos:
a) desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra
e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza;
b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a
minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de
elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem;
c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a
incorporar à obra, bem como suas especificações que assegurem os melhores
10
resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua
execução;
d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos,
instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter
competitivo para a sua execução;
e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo
a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros
dados necessários em cada caso;
f) “orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos
de serviços e fornecimentos propriamente avaliados”.
[...]
Observe que o legislador teve o cuidado de detalhar os elementos mínimos de composição
do PB, explicitando que deveria ser composto de elementos necessários e suficientes, com
nível de precisão adequado:
- Caracterizando a obra ou serviço, ou complexo de obras e serviços;
- Embasado em estudos técnicos preliminares;
- Assegurando a viabilidade técnica e o devido tratamento ambiental;
- Possibilitando a boa avaliação dos custos e prazos de execução.
Diante das determinações legais, asseguram os técnicos do
NEG que:
Não há o que ser confundido neste caso; se houve má qualidade de projetos, e não está
claro se isto de fato ocorreu, os serviços não deveriam ter sido continuados sob tais condições
precárias, além de se buscar a responsabilização técnica do autor ou dos autores pela “má
qualidade dos projetos...”, conforme determina o TCU – Acórdão nº 3.360/2007 – 2ª Câmara;
nada disto fizeram os defendentes.
Ainda sobre Projeto Básico, a Auditoria acrescenta
comentários com a citação - ¹DE TORRES, Ronny Charles. Leis de
Licitações Públicas Comentadas. 4ª Ed. Bahia: Ed. JusPodivm,
2011, págs. 54-57:
“A confecção do projeto básico não deve ser imposta pela sua existência formal, mas sim
valorizada pelo seu conteúdo, pela função de descrever o objeto e as nuances relativas à
contratação, de forma a fomentar o planejamento e a permitir a fiscalização e o controle do
ato negocial administrativo.”
A Auditoria acrescenta outros fundamentos legais que
determinam os elementos técnicos necessários para caracterização
do objeto que será licitado já manifestado pelo TCU (por meio do
Acórdão 632/2012 – Plenário, que acolheu a Orientação Técnica nº 01/2006 do
IBRAOP – Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas –
²HTTP://www.ibraop.org.br/wp-content/uploads/2013/06/orientacao_tecnica_pdf).
[...]
Apesar de todas as evidências na análise dos argumentos
apresentados, a Auditoria não identifica nenhuma atitude para
corrigir os vícios de projetos, continuando com os argumentos:
O Primeiro Termo Aditivo Contratual, que teve como objeto a dilatação do prazo
contratual, foi celebrado em data de 15 de novembro de 2013, objetivando promover maiores
estudos visando minimizar os impactos inerentes à execução do contrato em sua forma de
concepção original, em especial a descida da ponte no Bairro do Monteiro e ainda promover
estudos de adequação e levantamento real dos serviços de engenharia constantes nas
planilhas de serviços. (Grifo nosso)
Durante a execução das obras, constatou-se que os materiais inservíveis, provenientes das
escavações nas margens do Rio Capibaribe, estavam sendo depositadas (sic) na região
11
lindeira da obra, às margens do rio, em locais chamados ‘pulmões’, para posteriormente
serem removidas para aterros controlados devidamente regulamentados.
[...]
A celebração do Segundo Termo Aditivo Contratual, foi
decorrente da constatação de que a planilha orçamentária não
contemplava a remoção de materiais provenientes das escavações nas
margens do rio. Fato que levou o consórcio construtor a solicitar
a celebração do Termo Aditivo, tendo como justificativa atender as
exigências ambientais para a devida remoção do material
inservível.
O Terceiro Termo Aditivo Contratual é apontado pelos
defendentes como necessário, para fazer face aos problemas da
falta de compatibilização dos projetos executivos, concluindo os
argumentos quanto à evolução física da obra:
[...]
“Todos esses fatores, agravados pela dificuldade de negociação dos processos de
desapropriações e indenizações, em especial nas áreas onde seriam executadas as fundações do
objeto principal do contrato – Pontes Semiperimetral Jaime Gusmão, justificam, em parte, a
lentidão nos trabalhos com o baixo faturamento do contrato apontado no Relatório de
Auditoria apresentado.”
Comentário da Equipe do NEG
Quanto à evolução física da obra, a Auditoria conclui após
análise dos argumentos apresentados pelos defendentes, que
“nenhuma argumentação invalida as conclusões do Relatório em
tela” e considera em sua análise:
[...] o “Primeiro Termo Aditivo Contratual... celebrado em data de 15 de novembro de 2013”
para fazer estudos para minimizar os impactos à execução do contrato original, os defendentes
esquecem-se de dizer que já poderiam ter tomado medidas corretivas no contrato nº 009/2012 a
partir de 02 de janeiro de 2013, data em que a nova gestão foi empossada; no entanto esperou-
se 317 (trezentos e dezessete) dias para tomarem alguma medida corretiva para “minimizar” os
alegados problemas do contrato. Sobre esta omissão nada dizem os defendentes.
[...] o Segundo Termo Aditivo, serviços extras de remoção de material, o chamado bota-fora,
os argumentos levantados apenas fortalecem a opinião técnica da equipe do NEG, mostrando
que os serviços deveriam ter sido reavaliados desde que estes novos gestores tomaram posse
da gestão deste contrato em lide. Algo que não fizeram.
[...] o Terceiro Terno Aditivo, não ficam claros quais seriam os tais “... problemas de
compatibilização de projetos executivos” que geraram as despesas adicionais deste termo
aditivo.
Finalmente, a dificuldade de negociação dos processos de desapropriações não justificaria
os atrasos porque, em tese, os locais de ocupação já seriam conhecidos anos antes de ter se
projetada a solução técnica para a Ponte Monteiro-Iputinga. Ademais, se não havia condições
de execução completa dos serviços, seria imprudente iniciar quaisquer etapas da construção da
ponte.
Nenhuma argumentação invalida as conclusões do Relatório em tela.
3.2.3 – Dos comentários quanto às indefinições (Fl.148-152)
Nos argumentos apresentados a partir da folha 34 do processo
em pauta, os defendentes informam que o projeto executivo previa
um traçado viário que inviabilizava o funcionamento da Escola
12
Silva Jardim. Os técnicos gestores do Banco Mundial – BIRD agente
financiador do convênio, solicitaram um novo estudo para desviar o
traçado projetado e preservar os edifícios históricos e culturais
da referida região. Informam os defendentes:
[...]
“A URB Recife desenvolveu algumas alternativas no quesito conceitual de traçado,
submetidas ao Órgão regulador de trânsito na Cidade do Recife – CTTU, deflagrando o
processo licitatório para contratação de empresa especializada em elaboração de projetos,
objetivando ‘a contratação de serviços especializados em consultoria de engenharia para
elaboração dos projetos executivos de engenharia para adequação do sistema viário da
Praça do Monteiro e entorno localizados no Bairro do Monteiro, no Recife’¹ . (Grifo dos
autores)
“O processo licitatório foi instaurado na CPL – Comissão Permanente de Licitação da
URB Recife, sob o nº 032/2014 – Carta Convite nº 007/2014, cuja seção de abertura de
propostas se dará no dia 04 de novembro do corrente ano de 2014”.
Comentário da Equipe do NEG
A equipe do NEG registra que é pouco admissível que os
gestores possam ter se surpreendidos com um projeto executivo
“primariamente elaborado”, não sustentando a hipótese de que o
Banco Mundial – BIRD, agente financiador do convênio, possa basear
seus financiamentos em base de projetos com “tamanhos defeitos
conceituais”.
Reforçando a fragilidade da justificativa para a contratação
de ajustes no projeto executivo, a equipe de Auditoria cita “o
volume de recursos investidos no Brasil pelo BIRD, que supera a
casa de US$ 3,2 bilhões neste ano de 2012, de início da obra, e
que se estima aproximar de US$ 9 bilhões entre os anos de 2012 a
2015”. (Fls. 148/149).
Comenta também a equipe de Auditoria que, nas informações
prestadas pelos defendentes, não foi identificado nenhuma
comprovação documental:
[...] nenhuma comprovação documental, que técnicos gestores do BIRD teriam solicitado
estudos alternativos para mudanças de traçado da cabeceira esquerda da ponte e que, por causa
disto, instaurou-se processo licitatório Carta Convite nº 007/2014 para contratação de
serviços especializados para elaboração de novos projetos. Porém, nenhum documento,
projeto ou orçamento foi anexado à Defesa Prévia para comprovar que os serviços atrasados ao
menos irão ser retomados. (grifei)
A equipe de Auditoria registra também que no Portal da
Transparência, no Site da Prefeitura da Cidade do Recife, “o
Certame Licitatório foi homologado e adjudicado em 05/11/2014,
tendo sido contratada a empresa MKS-Serviços Consultoria Estudos e
Projetos Ltda. (CNPJ nº 01.856.351/0001-61), com as despesas
liquidadas e pagas durante o exercício de 2014 no montante de R$
139.223,37”. (Ver quadro às folhas 150 - Figura 3: Detalhamento de Despesa -
MKS).
Como forma de corroborar com as suas análises, a equipe de
Auditoria cita e anexa à Nota Técnica de Esclarecimentos, material
divulgado na Imprensa escrita e televisiva (Fls. 150 e 151),
alusivas às obras paralisadas da Ponte Jaime Gusmão, como por
exemplo, a reportagem veiculada na edição do telejornal NETV 2ª
13
Edição, dia 24/04/2015, “Parada,
obra de ponte no Recife deixa
rastro de abandono e desperdício”
(http://g1.globo.com/pernambuco/noticia /
2015/04/parada-obra-de-ponte-no-recife-deixa-
rastro-de-abandono-e-desperdicio.html), e em
reportagem publicada no caderno Cidades do Jornal do Comércio, no
dia 20/08/2015, sob o título “Ponte inacabada é sinônimo de perigo
e abandono”(http://jconline.ne10.uol.com.br/canal/cidades/geral/noticia /
2015/08/20/ponte-inacabada-e-sinonimo-de-perigo-e-abandono-135094.php
[...]
“...ameaça a céu aberto. A reportagem flagrou crianças usando as ferragens
expostas para escalar o elevado. A obra está completamente abandonada. Até os
tapumes que impediam o acesso à construção inacabada foram levados pela
população.”
[...]
Quando afirmam que o traçado original do processo licitatório “... inviabiliza o
funcionamento da Escola Silva Jardim em sua totalidade”, esquecem os defendentes que os
autores dos projetos respondem legalmente por suas eventuais falhas conceituais. Mas os
defendentes nada comprovaram que algo teriam feito para ressarcir a municipalidade de
eventuais prejuízos pelas alegadas falhas de conceituais de projeto.
[...]
Ainda com relação às indefinições, os defendentes apresentam
argumentos referentes ao “vão central da ponte”, cujo registro no
Relatório de Auditoria PETCE nº 53.913/14 (Fls. 01-15), é a
existência de demanda por parte da empresa contratada, para
revisão do preço do escoramento. Segundo a contratada, o valor
orçado estaria muito aquém do valor necessário, fato esse, que
inviabilizaria o andamento da obra.
[...] O que havia sido orçado originalmente por R$ 566.758,84, foi objeto de “... novos
estudos alternativos” (página 37), tendo sido apresentada nova proposta aos 25/02/2014 de
R$ 10.879.910,12; um incremento de mais de 1.800% (!), proposta rejeitada pela Gestão.
Concluindo os comentários acerca das indefinições, a equipe
do NEG registra que além do significativo acréscimo dos custos, a
modificação proposta acarretaria “mudanças conceituais” no modelo
urbanístico original, que associados à extrapolação dos prazos
contratuais, demonstram “a fragilidade dos controles municipais no
tocante as suas obras”, e conclui que “nenhum argumento de defesa
invalida as conclusões do Relatório de Engenharia”.
3.2.4 – Dos comentários quanto aos Recursos (Fl.152)
Arguem os defendentes a partir da página 38:
“O Relatório de Auditoria descreve a origem de parte dos recursos provenientes do
contrato celebrado no acordo de empréstimo nº 7.497-BR, o qual já teve encerrada sua
vigência contratual.
É importante ressaltar que o referido contrato de empréstimo não se referia apenas á obra
da Ponte Semiperimetral e sistema viário ABC, mas sim a um programa amplo com projetos
de requalificação social, revitalização de parques urbanos, infraestrutura com drenagem e
macrodrenagem, saneamento básico em zonas de interesse social e ainda construção de
conjuntos habitacionais.
14
A obra, diante de tudo, passará por uma reavaliação financeira, para que seja
provisionado novo orçamento da Prefeitura da Cidade do Recife, uma vez que os recursos do
BIRD já foram efetivamente repassados...”
Comentário da Equipe do NEG
Sobre os comentários do Relatório de Auditoria de Acompanhamento, ficou claro, como à
página 05, que a “Ponte Jaime Gusmão é parte do objeto do contrato nº 009/2012”; nisso
concordamos com os defendentes. No mais, quanto ao quesito Recursos informam os
defendentes acerca do completo repasse dos mesmos pelo agente financiador.
Nenhuma conclusão do Relatório de Auditoria foi descartada ou invalidada.
3.2.5 – Dos comentários quanto à qualidade dos serviços (Fl.153-154)
Quanto à identificação dos vícios construtivos registrados
no Relatório de Auditoria, os defendentes arguem na página 39, que
foram detectados pela fiscalização da URB Recife, registrado no
Diário de Obras e formalmente encaminhado para as devidas
reparações. Que alguns serviços foram glosados e só serão pagos
após as reparações e novas medições.
A equipe de Auditoria reconhece que os vícios construtivos
foram de fato identificados, porém, observam que não foi por um
mero acaso, pois estavam visíveis para quem interessasse em
acompanhar e analisar a obra. Observam os técnicos do NEG, que os
registros dos vícios e os encaminhamentos administrativos, por si
só, não representam efetivamente um controle de qualidade.
A Auditoria assegura que: “Apesar de todas as oportunidades
dadas tanto na visita à obra, quanto na defesa prévia, não se
apresentaram sequer um único documento ou cópia que comprove a
tese de que foram tomadas precauções sobre os tais vícios
construtivos”, concluindo os comentários sobre os argumentos
apresentados pela defesa dos interessados:
[...]
Não há nenhuma comprovação de suas teses quanto aos controles, nem quanto às
reparações dos vícios construtivos.
Nenhuma conclusão do Relatório de Auditoria de Acompanhamento foi invalidada neste
ponto.
3.3 - ARGUMENTAÇÕES DE DEFESA Nº 02 – PETCE Nº 43.961/15 (Fls. 154 a 162)
O Diretor-Presidente da Empresa de Urbanização do Recife
Victor Alexandre Almeida Vieira, foi notificado através do Ofício
TC/NEG Nº 293/2014, em 15/09/2014 acerca do Relatório de
Auditoria, mas não encaminhou nenhuma defesa, mesmo concedida a
dilatação do prazo por ele solicitada.
Os argumentos de defesa aqui avaliados referem-se às
questões registradas no Alerta de Responsabilização, encaminhado
pela Conselheira Relatora através do Ofício TCE-PE nº236/2015
(Fls. 42 a 45), em 31/07/2015, comentados a seguir pela equipe da
Auditoria. Mesmo ausente de qualquer comunicação acerca das
irregularidades apontadas no Relatório de Auditoria, o defendente
reporta seus argumentos nas recomendações contidas no referido
Alerta de Responsabilização, exposto sucintamente a seguir:
15
3.3.1 – Dos comentários iniciais do defendente (Fl.154)
[...]
No aludido documento, é relatado que, no curso da auditoria de acompanhamento realizada
pelo Núcleo de Engenharia do TCE/PE na referida obra, foi constatada que, apesar de
decorrido o prazo inicialmente contratado (18 meses) e o prazo aditado (12 meses) para a
conclusão dos trabalhos, a obra encontra-se com aproximadamente 30% (trinta por cento) dos
serviços executados, portanto avançando em ritmo lento.
Além disso, verificou-se que ainda restam indefinições de caráter técnico (em relação ao
sistema viário de acesso à ponte na margem do bairro do Monteiro), bem como indefinições de
natureza financeira (no que diz respeito aos recursos necessários para a conclusão da obra).
Nesse contexto, alertando o gestor dos riscos advindos na eventual omissão em diligenciar
as providências que se façam necessárias para prover a conclusão da obra, V.Exa. solicitou que
fossem encaminhados ao TCE/PE: (i) o projeto viário do acesso à ponte na cabeceira do bairro
do Monteiro; (ii) a composição das fontes que venham garantir os recursos necessários; e (iii)
o cronograma físico-financeiro para conclusão da obra...”
Comentário da Equipe do NEG (Fl.155-157)
A equipe de Auditoria registra os seus comentários citando
as determinações da Lei nº 8.666/93, no que se refere à definição
do que é o Projeto Básico. Observa, dentre os detalhes em seus
comentários, que:
[...]
Fica claro até numa leitura expedita que a definição da Lei sobre Projeto Básico diz que é
algo essencial, fundamental, a qualquer Certame licitatório. Não se confunde Projeto Básico
com algo rudimentar ou primário, como querem dar a entender os defendentes.
Observe que o legislador teve o cuidado de detalhar os elementos mínimos de composição
do PB, explicitando que deveria ser composto de elementos necessários e suficientes, com
nível de precisão adequado:
- Caracterizando a obra ou serviço, ou complexo de obras e serviços;
- Embasado em estudos técnicos preliminares;
- Assegurando a viabilidade técnica e o devido tratamento ambiental;
- Possibilitando a boa avaliação dos custos e prazos de execução.
Não há o que ser confundido neste caso; se houve má qualidade de projetos, e não está
claro se isto de fato ocorreu, os serviços não deveriam ter sido continuados sob tais condições
precárias, além de se buscar a responsabilização técnica do autor ou dos autores pela “má
qualidade dos projetos...”, conforme determina o TCU – Acórdão nº 3.360/2007 – 2ª Câmara;
nada disto fizeram os defendentes.
[...]
É estimulante saber que o defendente inicia sua defesa prévia dando conhecimento que está
devidamente alertado quanto aos riscos identificados pelo TCE nas conclusões do Relatório de
Auditoria de Acompanhamento, já que tinha preferido silentium mesmo diante de tão graves
questões.
[...]
3.3.2 – Dos comentários sobre atraso na evolução física da obra (Fl.157)
Em seus argumentos diz a defesa a partir da folha 53, que
após 30 meses de emissão da Ordem de Serviço, apenas 30% da obra
está executada, reconhecendo a lentidão dos trabalhos.
Os defendentes afirmam que “ocorreram fatos supervenientes e
imprevisíveis que impediram o bom desenvolvimento da execução dos
serviços”, e relacionam alguns dos fatos (Fl. 157):
16
◦ Ausência de frente de serviços de áreas desocupadas;
◦ Necessidade de desocupação, por meio de processos de
desapropriação, de imóveis localizados em áreas ocupadas
irregularmente;
◦ Compatibilização de projetos executivos;
◦ Ausência de disponibilidade orçamentária, com a
finalização do convênio do BIRD, dentre outros...
Comentário da Equipe do NEG (Fl.157-160)
É considerado pela Auditoria que os argumentos apresentados
nessa peça de defesa (PETCE Nº 4 3.961/15(Fls. 154 a 162), que de
fato a obra não está apena com um descompasso no seu cronograma,
mas um enorme atraso.
Já se venceram todos os prazos contratuais e aditivados e o
que está configurado no local é um “amontoado de concreto e aço
abandonado, que vem trazendo riscos para a população local e
frustração a toda sociedade”.
Quanto à existência de fatos intervenientes, a equipe
técnica considera que os argumentos apresentados “são apenas
sofismas, pois as ditas razões “imprevisíveis” eram e são
perfeitamente previsíveis,” [...].
Na sequência das considerações, a Auditoria expõe a
fragilidade dos argumentos, trazendo elucidações quanto às
competências de gestores e de contratados para execução de obras
de grande porte, enfatizando o planejamento para a tomada de
decisões por parte dos gestores, quanto à organização dos espaços
físicos que receberão as intervenções programadas, cabível aos
contratados para a execução.
Para exemplificar resumidamente a análise procedida pela
Auditoria, segue a transcrição de parte dos comentários constantes
às folhas 158 e 159:
[...]
Ademais, como faz supor o fato de ter sido realizada licitação para as obras, é coerente
inferir que o Projeto Básico tinha todos os elementos mínimos para serem contratados os
serviços, tanto assim que se estimaram prazos e custos, além de reservados recursos
orçamentários para a obra. Não há como justificar atrasos pela ausência de frente de serviços,
necessidade desocupação ou compatibilização de projetos executivos de um objeto definido,
em local conhecido, com habitações circunvizinhas estabelecidas e influências mapeáveis
antecipadamente.
Fala-se em imóveis ocupados irregularmente, mas esquece de dizer que uma destas áreas
envolve uma grande escola estadual, de referência, que está lá situada há décadas!
Ora, falar em atrasos por causa da compatibilização de projetos executivos é
inacreditável, para não dizer ridiculam, que tivessem que esperar a obra iniciar para
fazer uma tarefa técnica de homogeneização de projetos executivos, algo que é básico e
PRÉVIO ao início de qualquer grande obra! Não se aplica ao caso. (grifei)
[...]
17
Da argumentação apresentada, a Auditoria considera que não
são suficientes para invalidar as conclusões do Relatório de
Auditoria de Acompanhamento.
Além das questões de ordem técnica e construtiva, registram-
se ainda as indefinições orçamentárias. O convênio com o BID foi
finalizado, sendo informado pelo Diretor Presidente da URB-Recife,
em resposta ao Alerta de Responsabilização que lhe foi encaminhado
pela Conselheira Relatora, em julho de 2015, na folha 56 deste
Processo:
[...]
“Diante dessa situação, e em face das indefinições técnicas – já analisadas – em
relação ao sistema viário de acesso à ponte na margem do bairro do Monteiro, a obra,
assim que for possível, será objeto de uma reavaliação financeira, para que seja
provisionado novo orçamento da Prefeitura do Recife, uma vez que os recursos do Banco
Mundial – BID já foram efetivamente repassados.”
O defendente prossegue os argumentos em defesa dos diversos
problemas encontrados, destacando a Auditoria as considerações
feitas sobre a “má qualidade dos projetos licitados ainda na
gestão anterior”, fato este, gerador de dúvidas envolvendo a
concepção do projeto arquitetônico e a localização da ponte, e
ainda, o traçado das vias na cabeceira da margem do rio, na sua
ligação com o bairro do Monteiro.
A equipe de Auditoria ressalta também a referencia feita
pelo defendente quanto à falta de compatibilização dos projetos de
drenagem, esgotamento sanitário, abastecimento d’água, sem a
devida concordância com a realidade local. Citando também como
problema importante, as deficiências nos quantitativos de serviços
de engenharia, “o que resultou em inúmeras interferências
indesejáveis”, gerando a necessidade de termos aditivos.
Além dos fatores já referidos, o defendente cita que a
dificuldade nas negociações das desapropriações também contribuiu
para a lentidão no andamento das obras e baixo faturamento do
Contrato. Afirma o defendente que os problemas elencados foram
determinantes para a emissão da ordem de suspensão das obras,
recebida pelo consórcio construtor em 29 de dezembro de 2014.
[...]
Neste ponto aparece na defesa prévia a Escola Estadual Silva Jardim, de referência, que fica
no trajeto da solução projetada da cabeceira esquerda ponte, mas que até este ponto tinha sido
incluída na categoria “imóveis localizados em áreas ocupadas...” o que quer que signifique
isto. Mostrando que era certo e sabido que haveria intercorrências ao longo da execução da
obra.
Além de desdenhar das gravidades levantadas pelo Relatório de Auditoria de
Acompanhamento, o seu silêncio mostra a fragilidade dos seus argumentos, pois, também não
se justifica haver dúvidas quanto ao traçado da descida da Ponte, pois as ruas atuais são as
mesmas que havia à época da concepção da Ponte. A dificuldade com o fluxo e veículos e
pessoas na área da Av. 17 de Agosto é conhecida há décadas e não algo novo, que pudesse
surpreender seus idealizadores. Mais uma vez o interessado usa os mesmos argumentos de
defesa.
3.3.3 – Dos comentários sobre indefinições técnicas sobre o acesso à ponte na
cabeceira do bairro do Monteiro (Fl.160-161)
18
Quanto a essas indefinições as defesas apresentadas repetem
as mesmas teses já comentadas pelo Diretor de Engenharia e
Assessoria Jurídica da URB-Recife, a partir da folha 54.
[...]
Pouco há o que ser comentado sem que haja repetição de teses e antíteses no quesito defesa
prévia. Mas é inimaginável que passados quase três anos ainda não se tenha nem sequer um
estudo técnico fiável com alternativas viárias para aquela área. A única solução proposta
SEQUER EXISTE, pois se trata de um estudo que terá sua abertura licitatória no próximo 1º
de outubro de 2015.
A Auditoria considera que com os argumentos utilizados em
suas defesas, os responsáveis reforçam a prova, identificada pelos
técnicos do NEG, de que “a falta de gestão das obras
estruturadoras é o centro dos problemas”.
[...]
Se hoje um munícipe desejar ir da Iputinga para o Monteiro, deverá guiar seu veículo por
mais de dez quilômetros entre as congestionadas ruas da cidade, quando precisaria atravessar
alguns poucos metros de uma ponte que jamais deixará o papel e seus atuais esqueletos de
concreto senão em razão de uma ação efetiva dos gestores municipais.
Nenhuma argumentação invalidou o Relatório de Auditoria de Acompanhamento.
3.3.4 – Dos comentários sobre indefinições de caráter financeiro em relação aos
recursos necessários para a conclusão da obra (Fl.161-162, Vol. 1)
Quanto aos comentários sobre as indefinições dos recursos
financeiras para a retomada e conclusão das obras, a Auditoria
comenta que, mesmo estando contida no Alerta de Responsabilização
encaminhado pela Conselheira Relatora, nada foi esclarecido ao
TCE.
[...]
Não há projeto definido de solução viária urbana (mobilidade urbana), não há garantias de
recursos para conclusão das obras nem cronograma do saldo dos serviços.
Assim, a Auditoria conclui seus comentários afirmando que
“nada se mantém de pé nos argumentos apresentados”.
Isto, além de triste, é grave porque mesmo tendo sido gastos mais de R$29.905.855,16
(além de despesas já liquidadas, mas ainda não pagas no total de R$ 6.752.486,21)1
, restam um
grande esqueleto de concreto armado, ruas e drenagens reformadas ou construídas a partir de
projetos de qualidade técnica duvidosa, segundo os próprios argumentos dos interessados.
[...]
4. CONCLUSÃO (FL. 162-163, VOL.1)
[...]
É nosso entendimento que nenhuma das argumentações de defesa invalidaram o Relatório
de Auditoria de Acompanhamento em lide; antes disto, as teses dos interessados apenas
robustecem a gravidade dos fatos relatados pela equipe de engenharia do TCE e mostra quão
graves foram as falhas de gestão.
A inércia dos responsáveis implicará em maiores gastos no futuro para implantar a tão
sonhada Ponte Jaime Gusmão, artéria que ligará dois bairros tão próximos, mas tão distantes
geográfica e socialmente entre si.
É o que se tem até o momento.
Esta Nota Técnica foi concluída em 30 de setembro de 2015.
1
19
A relação dos responsáveis foi anexada aos autos deste
Processo de Auditoria Especial, à folha 166, em Despacho Técnico
datado de 02 de outubro de 2015, assinado pela equipe de Auditoria
do NEG.
Foram notificados desta Nota Técnica de Esclarecimentos
(Fls. 137 a 163, Vol.1), os interessados: Sr. Marcos Antônio
Pereira Peixoto, representante legal do Consórcio Cinzel/Camilo
Brito; Sr. Stelio de Barros Lira, Empresa de Urbanização do
Recife; Sr. Vicente Félix Perruci Júnior, Empresa de Urbanização
do Recife e Sr. Rafael Amorim, representante legal da Empresa
ENGECONSULT/CONCREMAT
Nesta Nota Técnica a equipe de Auditoria analisa as defesas
apresentadas às folhas 174 a 213, identificadas a seguir:
1) DEFESA 1 – Pelo Consórcio Concremat / Engeconsult, PETCE
nº 64.029/15 (Fls.174-175).
2) DEFESA 2 - Pelo Sr. Victor Alexandre Almeida Vieira,
Diretor-Presidente da URB-Recife - PETCE Nº 968/16
(Fls.182-200/201-215).
3. Análise Técnica dos pontos levantados pelas argumentações da defesa (Fls.221 a 226)
3.1. Das argumentações da Defesa Nº 1 – PETCE nº 64.029/15 - CONSÓRCIO
CONCREMAT / ENGECONSULT - (Fls.174-175).
O Diretor da Engeconsult, Sr. Hélio Augusto Machado Pessoa,
apresentou as seguintes alegações:
a) Que não obstante a Engeconsult, isoladamente ou organizada sob a forma de consórcio
com a empresa Concremat, já ter celebrado contratos com a URB RECIFE, informamos
que tais empresas não prestam ou jamais prestaram serviços para a obra relativa à
construção da Ponte Jaime Gusmão – objeto da fiscalização em comento;
b) Cumpre esclarecer que o Sr. Rafael Amorim integra o quadro de funcionários da
Engeconsult na qualidade de engenheiro, contudo, não é representante legal desta
empresa;
c) Entendem que a notificação à Engeconsult foi por equívoco, logo não teriam que se
pronunciar acerca do referido Relatório de Auditoria, razão pela qual, solicita a exclusão
das referências ao consórcio Engeconsult/Concremat do processo TC. Nº 1405931-9.
Comentário da Equipe do NEG/TEC-PE
A equipe de Auditoria registra que na primeira vistoria às
obras, realizada em 05 de agosto de 2014, foram acompanhados dos
engenheiros Marcos Peixoto da Construtora Cinzel, Stelio de Barros
Lima e Vicente Perrusi da URB-Recife e Rafael Amorim da
Engeconsult/Concremat. Constam essas informações no Termo de
Inspeção de Obras do Relatório de Auditoria, folha 7, deste
Processo de Auditoria Especial nº 1405931-9.
[...]
O Engenheiro Rafael Amorim presente às inspeções, participou de todo trabalho de
inspeção como os demais engenheiros presentes, tendo inclusive respondido a alguns dos
questionamentos desta equipe de auditoria. Foi-nos apresentado como engenheiro do Consócio
2ª NOTA TÉCNICA DE ESCLARESCIMENTOS (Fls. 216 a 226)
20
Engeconsult/Concremat, que estaria participando da fiscalização e acompanhamento técnico
da obra.
3.2. Das argumentações da Defesa Nº 2 - PETCE Nº 968/16 – do SR. VICTOR ALEXANDRE
ALMEIDA VIEIRA, (Fls.182-200, - 201-215).
A defesa agrupa os seus argumentos em quatro questões:
QUANTO À LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO:
1. Que não identifica qualquer lesão ao patrimônio público na execução/fiscalização do
contrato sob análise.
Comentário da Equipe do NEG/TEC-PE
A Auditoria registra a clareza dos danos ao erário e à
população, pois se trata de uma obra paralisada privando, a
população de usufruir os benefícios que seriam proporcionados pela
intervenção, aliado à sua contribuição para a mobilidade na cidade
do Recife, registrando ainda que:
[...]
Considere-se ainda que, estando a obra hoje formalmente paralisada, o que foi feito se
deprecia e há custos consideráveis com a vigilância e proteção do local com vista a se evitar,
entre outras coisas, a reocupação das áreas desapropriadas.
O que está em questão, não é se há lesão ao patrimônio público na execução e fiscalização
do contrato sob análise, pois ele é fato, mas o quanto a atual gestão está contribuindo para esse
prejuízo, por não tomar as providências necessárias em tempo hábil.
QUANTO AO ATRASO DA OBRA:
2. Que reconhece o atraso das obras, mas que tal atraso decorre de fatores supervenientes e
imprevisíveis que impediram o bom desenvolvimento da execução dos serviços;
3. Que a má qualidade dos projetos licitados, ainda na gestão anterior, seria a principal causa e
geradoras dos problemas encontrados;
4. Que não se tinha como identificar, de forma imediata quando do início da atual gestão, as
inconsistências e incompatibilidades do projeto licitado;
5. Que tão logo foram identificados os problemas de planilhas e concepção a administração
tomou as medidas necessárias para correção dos problemas;
6. Que as dificuldades de negociação dos processos de desapropriação justificam a lentidão
dos trabalhos e baixo faturamento do contrato.
7. Que diante do ritmo lento da evolução física do empreendimento, foi emitida ordem de
suspensão das obras em 29 de dezembro de 2014, vigente até a data da presente defesa;
8. Que embora as inconsistências/incompatibilidades do projeto tenham sido detectadas com
certa agilidade, a elaboração e formalização de termos aditivos contratuais para correção
dos problemas demandam tempo significativo não havendo espaço para se cogitar eventual
omissão e/ou desídia.
Comentário da Equipe do NEG/TEC-PE
[...]
Estamos tratando de uma obra cujo prazo inicial era de 18 meses. A gestão atual aditou por
mais 12 meses, mas o que se observa é pouca evolução nos trabalhos. Sequer metade da
obra foi realizada.
[...]
Em resposta aos questionamentos desta equipe técnica de auditoria, ao ofício TCE-NEG
Nº 0272/2014, 05 de agosto de 2014, quanto ao prazo previsto para conclusão das obras,
21
Sr. Victor Alexandre Almeida Vieira, Diretor Presidente da URB Recife, respondeu através
do ofício nº 369/2014 – DPR, de 05 de setembro de 2014, PETCE 63.984/14, que estimava
em 31 de dezembro de 2015 a conclusão dos trabalhos.
Considerando que as obras pouco avançaram desde então e que se encontram atualmente
oficialmente paralisadas, percebemos que a atual gestão da URB Recife ou tinha pouco
conhecimento da obra, apesar de na ocasião já terem se passados um ano e nove meses do
seu início, ou não promoveu os encaminhamentos necessários e suficientes para o bom
andamento dos trabalhos.
QUANTO ÀS INDEFINIÇÕES TÉCNICAS:
9. Que a URB promoveu licitação para contratação de empresa especializada para elaboração
de estudos e projetos executivos de circulação viária de acesso à margem esquerda da
ponte, incluindo encontro de ponte;
10.Que só após a conclusão desses projetos é que será possível a elaboração de cronograma
físico e financeiro para conclusão da obra e a sua posterior retomada;
11.Que as informações prestadas pelo consorcio construtor de que fora induzido ao erro na
formação do preço apresentado em sua proposta para o escoramento do vão central da
ponte não é verdade, pois a URB Recife optou por não divulgar os preços unitários de
referência na Concorrência Pública Internacional (ICB Nº 01/2011);
12.Que a URB apreciou, mas não aprovou as diversas alternativas de modificação da
metodologia de escoramento do vão central da ponte, apresentadas pelo consórcio
construtor;
13.Que a URB Recife notificou administrativamente o consórcio construtor cobrando a
execução do cronograma financeiro sob pena de punição prevista contratualmente;
Comentário da Equipe do NEG/TEC-PE
Segue, na íntegra, a análise da equipe da Auditoria sobre
tais argumentos da defesa:
Com relação à controversa demanda do consórcio construtor de modificação do escoramento
do vão central da Ponte Jaime Gusmão, a URB Recife demandou energia e tempo
consideráveis apreciando inúmeras propostas do consórcio construtor de modificação do
escoramento ou da metodologia construtiva, ou mesmo da estrutura da ponte, alterando sua
concepção inicial, para concluir o óbvio: o consórcio construtor tentava claramente
operacionalizar uma proposta no sentido de viabilizar financeiramente a execução das obras,
uma vez que elaborou, na sua visão, uma proposta inexequível sob o ponto de vista financeiro.
Pois bem, em agosto de 2014, esta equipe técnica de auditoria, quando da visita às obras,
identificou a existência da demanda do escoramento do vão central e questionou a URB Recife
sobre qual seria o seu posicionamento. A resposta veio através do Ofício nº 369/2014 – DRP de
que havia solicitado ao consórcio a elaboração de nova proposta de escoramento e alternativa
de execução da ponte, a qual seria oportunamente analisada pelo Departamento de Projetos da
URB Recife. O que se vê claramente na resposta é a URB alimentando uma polêmica
fabricada pelo consórcio construtor e prolatando uma decisão que era óbvia, mesmo para nossa
equipe técnica que acabava de ter conhecimento da questão.
QUANTO ÀS INDEFINIÇÕES FINANCEIRAS:
14.Que a URB Recife reconhece que não mais conta com os recursos de financiamento do
Banco Mundial em razão do termino do Acordo de Empréstimo 7497 – BR com aquele
agente de financiamento;
22
15.Que quando for possível a elaboração de um novo cronograma físico-financeiro, os custos
decorrentes do contrato em tela serão lançados no Orçamento da Prefeitura do Recife de
acordo com ao seu planejamento orçamentário.
Comentário da Equipe do NEG/TEC-PE
Em resumo não se sabe quanto custarão os serviços a serem executados, não mais existem os
recursos do BIRD e não existe orçamento da Prefeitura Municipal para a obra.
4. Conclusão (fl. 226)
Na conclusão desta Nota Técnica a equipe da Auditoria
registra que a situação encontrada neste momento, não é diferente
daquela que foi registrada no início do processo de acompanhamento
das obras de construção da Ponte Jaime Gusmão, em agosto de 2014.
A obra se encontra oficialmente paralisada, sem previsão
para retomada dos serviços, sem recursos alocados e sem
conhecimento dos valores necessários para a conclusão dos
serviços, e conclui:
[...]
A conclusão desta equipe técnica em face de tudo que foi exposto, dos argumentos da
defesa e de toda documentação disponibilizada, é de que, apesar da importância do
empreendimento, a URB Recife não deu a devida atenção à obra, foi excessivamente lenta no
conhecimento e aprofundamento nos desafios que se apresentaram, comum a intervenções
dessa natureza, e não promoveu tempestivamente os encaminhamentos necessários e
suficientes para garantir a entrega da obra em um tempo razoável. Uma gestão claramente
deficiente.
Esta segunda Nota Técnica foi concluída em 08 de abril de
2016.
[...]
2. CONSIDERAÇÕES GERAIS (Fls.236)
Nas considerações iniciais desta terceira Nota Técnica, a
Auditoria identifica que persistem as questões apontadas na Nota
Técnica anterior, que foi concluída em 08 de abril de 2016,
apontando que:
“...1) Que a obra estava muito atrasada e em ritmo lento no desenvolvimento dos
trabalhos, baixo faturamento e reduzido contingente de pessoal;
2) Ainda persistem indefinições do que será feito em parte significativa da obra,
notadamente quando ao encontro de ponte e acesso da margem esquerda (Monteiro) do rio e
quanto ao escoramento do vão central da ponte;
3) Indefinição quanto aos recursos disponíveis para a continuação e conclusão da obra, já
não se conta mais com os recursos do Banco Mundial”
[...]
Na sequencia, a Auditoria transcreve a mesma conclusão da
Nota Técnica anterior.
Atendendo a solicitação da Conselheira Relatora (Fl.231v), o
NEG procedeu com a continuidade da auditoria, solicitando
3ª NOTA TÉCNICA DE ESCLARESCIMENTOS (Fls. 232 a 244)
23
informações e esclarecimentos quanto as providencias adotadas para
solução de tais pendências.
Os ofícios expedidos pelo TCE-PE/NEG estão anexadas a esta
Nota Técnica, acostadas às folhas 245 a 249, bem como a
documentação ofertada pelo interessado, às folhas 250 a 498. Segue
a síntese da análise da Auditoria.
3. ANÁLISE TÉCNICA (Fls.237-243)
Nas preliminares desta análise, foi informado pela equipe de
engenharia do NEG, que em maio/2016 foi enviado o Ofício TC-NEG
nº133/2016, ao Diretor Presidente da URB-Recife Sr. Victor
Alexandre de Almeida Vieira, solicitando informações e
documentação para a continuidade do processo da Auditoria Especial
na construção da Ponte Jaime Gusmão.
Foi solicitado neste ofício:
1. Cópia dos projetos básicos e executivos da Ponte Jaime
Gusmão, incluindo fundação, escoramento e memórias de
cálculo e dimensionamento da estrutura;
2. Cópia das Anotações de Responsabilidade Técnica-ARTs,
dos autores dos projetos Básicos e Executivos;
3. Cópias das Anotações de Responsabilidade Técnica-ARTs,
dos responsáveis pela execução e pela fiscalização das
obras e serviços;
4. Cópias de Registro de Obras, contendo os registros das
ocorrências diárias e alertas aos responsáveis quanto
aos atrasos e inconsistências e falhas de projetos;
5. Quais as medidas administrativas adotadas para apuração
das responsabilidades e penalidades cabíveis.
As informações foram encaminhadas pela URB-Recife através do
Ofício nº292/2016-DPR/URB, analisadas pela equipe da Auditoria,
relatado resumidamente a seguir:
3.2 - Do item 01. Projeto Básico e Executivo (Fls.237 a 239)
Inicialmente, salienta a Auditoria que desde a primeira
visita de inspeção realizada em agosto de 2014, ainda não foram
fornecidos os elementos mínimos do projeto básico.
[...]
Embora a Geosistemas Engenharia e Planejamento Ltda. (CNPJ/MF sob o nº
70.073.275/0001-30) tenha citado no Sumário do Relatório de Estrutura da Ponte
Semiperimetral, item 5.0- Orçamento, não foram entregues nem o orçamento, nem
cronograma, ou composição de custos ou mesmo a memória de cálculo do orçamento do
referido projeto. (Ver reprodução da página do citado Relatório, à
Fls.238)
Para as inconsistências presentes ao longo dos procedimentos
desta Auditoria Especial, quanto ao projeto básico, é importante
transcrever a citação feita pela equipe de Auditoria, à folha
Fls.238 abaixo:
24
“A confecção do projeto básico não deve ser imposta pela sua existência formal,
mas sim valorizada pelo seu conteúdo, pela função de descrever o objeto e as
nuances relativas à contratação, de forma a fomentar o planejamento e a
permitir a fiscalização e controle do ato negocial administrativo.
(CHARLES, Ronny. Leis de Licitações Públicas Comentadas. 4ª Ed. – Salvador: Editora Podivn,
2011, pág.55.)
Considerando a importância de um projeto básico na
contratação de uma obra de engenharia a Auditoria registra a
impossibilidade de avaliar o projeto, devido à ausência das peças
orçamentárias básicas.
3.3 - Do item 02. Anotações de Responsabilidade Técnica – ART, dos autores dos
projetos básico e executivo (Fls.239 a 240)
A Auditoria ressalta a importância das Anotações de
Responsabilidade Técnica – ART, para o exercício profissional na
área da engenharia e outras profissões, conforme regulamenta a Lei
nº 5.194/64, que fundamenta a Lei nº 6.496/1977 que institui a
ART.
[...]
Anotar a responsabilidade técnica junto aos Conselhos Regionais é mais do que uma
simples rotina burocrática, mas uma proteção ao contratante contra eventuais incoerências
técnicas nas diversas fases do projeto e execução das obras.
É exatamente por isso que o preenchimento dos dados nos formulários do CREA deve ser
feito com todo cuidado, minimizando riscos de imprecisões e falhas. Mas não foi isso
observado na ART nº 01-0165515/2016, de 22 de janeiro de 2008, cuja cópia foi fornecida ao
NEG.
[...]
A Auditoria registra a existência de “informações imprecisas
e conflitantes” nas cópias das ARTs fornecidas ao NEG,
precisamente a ART nº 01-0165515/2016, de 22 de janeiro de 2008,
do profissional Roberto Lemos Muniz, cuja responsabilidade é de
Coordenação Geral na Execução do Projeto Executivo, onde o número
do CPF registrado é de outro engenheiro de nome Roberto Ferreira
Rocha.
No quadro com a relação dos profissionais responsáveis pelos
projetos, básicos e executivos da Ponte Jaime Gusmão, com suas
respectivas responsabilidades técnicas, encontra-se acostado à
folha 240, pode ser comprovada a imprecisão das informações
citadas.
[...]
3.4 - Do item 03. Anotações de Responsabilidade Técnica – ART (dos responsáveis
pela execução e pela fiscalização das obras e serviços de engenharia) (Fls.241)
[...]
A execução das obras civis de implantação e melhoria das vias, bem como da construção da
Ponte Jaime Gusmão ficou a cargo do Consórcio Cinzel/Camilo Brito, com sede à Rua Gomes
Matos Júnior, 75, Encruzilhada, Recife, PE – Fone: 2102-1138. CEP: 52.040-420, sob o
registro CREA nº PE016174.
No quadro abaixo, transcrito da folha 241, estão
relacionados os responsáveis técnicos pelos serviços,
25
Anotação de Responsabilidade Técnica – ART (Consórcio Cinzel/Camilo Brito)
(Lei nº 5.194/64, art. 13, 17 e 20, Lei nº 6.496/77, Resolução CONFEA nº 425/98, art. 5º e 6º e Resolução C1216ONFEA
nº1.025/2009)
Nome Nº CREA CPF Nº ART Responsabilidade Observação
David Jacobovitz PE016174 000.273.324-20 12058065/2012
Engº eletricista Corresp.
técnico
Cinzel
Diana Regino Barrote PE22881 747.795.914-49 12063361/2012
Engº Civil – Corresp.
Técnico
Cinzel
Lúcia Helena Burle De
Loiola
PE27753 706.909.014-53 12058949/2012
Engº Civil – Corresp
Técnico
Cinzel
Artur da Silva Valente PE6295 079.901.624-15 12057442/2012 Engº Civil e Seg.
Trabalho – individual
Cinzel
Marcos Antônio P.
Peixoto
PE12522 102.285.864-53 12057540/2012 Engº Civil – Corresp.
Técnico
Cinzel
3.5 - Do item 04. Registro de Obra (Fls.241 a 243)
Através do Ofício nº 292/2016 – DPR/URB, a URB-Recife
forneceu apenas cópias de folhas do Diário de Obras com registros
das impressões, opiniões, visitas e questões técnicas levantadas
pela engenharia do Contratante e reconhecidas pela fiscalização,
sem registros de atrasos, inconsistências e falhas.
A Auditoria analisa os registros fornecidos, apresentando um
quadro às folhas 242 e 243, reproduzindo alguns pontos mais
significativos nas ocorrências registradas nas folhas do Diário de
Obras fornecidas. Segue a transcrição do quadro citado, acostado à
folha 242:
Registro de ocorrências e alertas da URB às empresas contratadas
(Alguns pontos observados)
Empreiteira Nº Reg. Data Fiscal Ocorrências/Observações
Cinzel/Camilo
Brito
079401 25/05/2012
Stelio de
Barros Lira
Assinatura da Ordem de Serviço
Idem 079402 28/05/2012 Idem Desapropriação terreno dos blocos de fundação/Dia chuvoso
Idem 079408 05/06/2012 Idem
Reunião com a Geosistemas (pendências de Projeto):
- Coordenadas de Locação
- Cota de bloco de fundação
- Projeto de distribuição de água
- Locação de drenagem de rua
- Sondagem de bloco de fundação
- Detalhes de corte/dobra de armadura de pilar da ponte
Idem 079442 24/07/2012 Idem Fortes chuvas, com serviço de aterro “inexequível”
Idem 077330 13/09/2012 Idem
Reunião da URB com a Cinzel e a Estub para discutir o
processo construtivo da ponte, inclusive escoramento.
(111 dias depois da Ordem de Serv.)
Idem 077335 20/09/2012 Idem
Anotações sobre conflitantes nos projetos:
- Faltam detalhes e cortes de plantas de forma armação;
- Quantitativos de protensão em desacordo com a
planilha contratual;
- Método construtivo confuso: balanço sucessivo e
projeto de armação;
- Divergências sobre sistema de escoramento.
(118 dias depois da Ordem de Serv.)
Idem 077338 25/09/2012 Idem
Anotação de envio para Eng ª Danielle Gonçalves das
ART’s dos profissionais pela ponte.
(123 dias depois da Ordem de Serv.)
Idem 077340 27/09/2012 Idem Citação de reunião com o Engº Calculista Afonso Vitório
do qual se resume:
- Serámantido o projeto de licitação licitado
- Não é possível utilizar balanço sucessivo
- Faz-se necessário (sic) revisão de projeto
- Execução de projeto dos apoios do escoramento do vão
central da ponte, método adequado a manutenção do
26
projeto.
Idem 080550 21/12/2012 Idem
Férias coletivas da Cinzel/Camilo Brito no período:
21/12/2012 até 13/01/2013
Idem 081062 27/06/2013 Idem
Anotação sobre reunião na URB com a presença do seu
Pres. Antônio Dourado, o secretário de Infraestrutura do
Recife Nilton Mota, e o diretor de Obras da URB Engº
Vicente Perrusi e demais Assessores.
- Debates sobre desapropriações
- Faturas em atraso
- Aceleração dos serviços.
(398 dias depois da Ordem de Serv.)
Idem 081068 05/07/2013 Idem
Visita à obra do Sec. de Infraestrutura do Recife e do
Diretor de Obras da URB Engº Vicente Perrusi.
Idem 081076 18/07/2013 Idem Visita do Prefeito do Recife Geraldo Júlio
Idem 081098 16/08/2013 Idem Visita do Prefeito do Recife Geraldo Júlio
Das informações obtidas dos registros nos Diários da Obra,
pode-se identificar o responsável técnico pelo projeto executivo
da ponte, o engenheiro calculista José Afonso Vitório, mesmo sem a
apresentação da ART.
3.6 - Do item 05. Das Medidas administrativas (Fls.243)
A Auditoria registra que foi apresentada apenas a Ordem de
Suspensão de Obra, alegando:
- Atraso excessivo de obras caracterizando descumprimento contratual;
- Paralisações dos serviços sem autorização do contratante;
- Descumprimento de recomendações da URB Recife;
- Baixa alocação de recursos ao desenvolvimento da obra;
- Descumprimento de normas de Segurança e Medicina do Trabalho;
- Falta de execução dos reparos das não conformidades, deficiências ou vícios construtivos.
4. CONCLUSÃO
Na conclusão desta terceira Nota Técnica, a Auditoria
registra a deficiência dos projetos básicos, que não atende
sequer, ao mínimo que estabelece a Lei 8.666/93, caracterizando a
falta de planejamento na contratação e fiscalização e controle dos
serviços executados.
Quanto as Anotações de Responsabilidade Técnica – ART
registra que as informações recebidas são imprecisas e
conflitantes. Dentre outros registros, destaco o fato de não ter
sido fornecida a ART do engenheiro responsável pelo cálculo
estrutural da ponte. A Auditoria tem ciência do profissional
responsável, a partir das cópias fornecidas dos Registros de
Obras.
Quanto a identificação de recomendações da contratente, para
registro e alertas para a empresa contratada, nas cópias do Diário de
obras fornecidas, a Auditoria apenas observa “as impressões, opiniões, visitas e
questões técnicas levantadas pela engenharia do Contratante e reconhecidas (assinadas) pela
fiscalização URB. Nada se registrou com relação aos atrasos da obra.”
[...]
Quanto às medidas administrativas que visariam apurar responsabilidades e imputar
penalidades, nada apresentou a URB exceto documentação da Ordem de Suspensão de Obras.
Finalmente, de tudo o que foi visto e analisado, continuam os gestores deste projeto
deixando de fornecer informações mínimas quanto ao dever de controle de suas obras e
27
serviços de engenharia contratadas pela Empresa de Urbanização do Recife – URB/Recife nos
serviços de construção da Ponte Semiperimetral Jaime Gusmão.
Esta terceira nota Técnica de Esclarecimentos foi concluída
em 10 de setembro de 2016.
Constam os seguintes anexos a esta Nota Técnica:
ANEXO 01 – Correspondências Expedidas (Fls.245 a 249);
ANEXO 02 – Documentação Ofertada pelo Interessado:
. ARTs dos Projetos Básicos (Fls.251 a 274);
. ARTs da execução das obras (Fls. 275 a 289)
. Registros de Obras (Fls.290 a 400, Vol.2/401 a 496);
Na sequência do Processo de Auditoria Especial nº1405931-9,
o Gabinete da Conselheira Relatora solicitou o prosseguimento à
sua instrução, especificando informações a serem esclarecidas,
quanto às irregularidades que persistem desde o início do
acompanhamento de TCE-PE. Tais esclarecimentos constam no Despacho
datado de 14/08/2017, acostado às folhas 502-503 do volume 3 dos
autos deste Processo.
Para tal, o NEG/TCE-PE, comunica o seguimento da Auditoria
ao Diretor-Presidente da URB-Recife, ao tempo em que formulas as
questões solicitadas pela Conselheira Relatora, através do Ofício
TC-NEG Nº 591/2017, datado de 15 de setembro de 2017 (Fls.504-505,
Vol.3).
As respostas às informações solicitadas constam às folhas
508-600/601-757, constando também o envio do 3º Termo de Inspeção,
realizada em 20/09/2017 (715-722), com material fotográfico
exibindo a situação registrada em setembro de 2017.
Segue abaixo as argumentações das defesas apresentadas
seguidas das análises e achados da equipe de Auditoria, ordenadas
nos quatro grupos de questões formuladas pelo GC06:
QUESTÃO 1.1- Do valor contratual da ponte e sistema de acesso (Fls. 761-762,
Vol.4).
Resume-se, abaixo, o orçamento do contrato primitivo e aditivos, desmembrando-se os valores
relativos à ponte e aos demais serviços.
Grupo
Valores (R$)
Primitivo 2º Termo Aditivo 3º Termo Aditivo
Ponte e acessos 21.964.944,29 21.964.944,29 21.964.944,29
Demais serviços 20.823.313,85 25.685.793,85 31.449.044,73
Total Geral 42.788.258,14 47.650.738,14 53.413.989,02
De acordo com os dados levantados, os dois aditivos de preço
incidem apenas nos demais serviços, permanecendo inalterado o
valor referente à ponte e sistema viário dos acessos, tendo como
data-base de dezembro/2011 - R$ 21.964.944,29.
RELATÓRIO COMPLEMENTAR DE AUDITORIA (Fls. 758 a 778)
28
A Auditoria estima que com a aplicação dos mesmos índices
utilizados aos demais serviços, o valor atualizado seria
aproximadamente de R$ 27,60 milhões para a construção da ponte e
acessos, válido para o exercício financeiro de 2017.
QUESTÃO 1.2 – Do detalhamento dos serviços CONTRATUAIS da ponte e acessos
(Fls. 762-765, Vol.4).
A Auditoria apresenta dois quadros orçamentários, sendo o
primeiro com o detalhamento do Orçamento Contratual, e o segundo,
detalhando os valores pagos.
Sintetizando a apresentação dos valores, segue abaixo,
quadro resumido, por grupos de serviços que compões o conjunto das
obras da ponte e dos acessos nas cabeceiras, apresentando os
valores contratuais em uma coluna e ao lado, outra coluna com os
valores pagos de cada grupo de serviços.
Grupos de Serviços
Valor Contratual
Total
Valor Pago Total
R$ % R$ %
INFRA-ESTRUTURA 6.625.028,97 30,16% 5.130.793,46 52,77%
MESO e SUPERESTRUTURA 13.762.581,42 62,66% 4.478.118,98 46,06%
OBRAS COMPLEMENTARES 1.518.378,18 6,91% 114.262,12 1,18%
ILUMINAÇÃO PÚBLICA 56.650,94 0,26%
SINALIZAÇÃO 2.304,78 0,01%
TOTAL 21.964.944,29 100,00% 9.723.174,56 100,01%
QUESTÃO 1.3 – Do detalhamento dos serviços EXECUTADOS E PAGOS da ponte
e acessos (Fls. 766-767, Vol.4).
No quadro a seguir, além dos valores medidos dos serviços,
está registrado o valor dos reajustes contratuais, no total de R$
1.601.497,15, sendo R$ 627.400,32 referente aos serviços na Ponte
e R$ 974.097,13 nos demais serviços:
Item
Principal Pagamento
Reajuste Principal +Reajuste
R$ % R$ %
Ponte 21.964.944,29 41 9.723.174,56 18 627.400,32 10.350.574,88
Demais Serviços 31.449.044,73 59 11.532.872,67 22 974.097,13 12.506.969,80
Total 53.413.989,02 100 21.256.872,67 40 1.601.497,45 22.857.544,69
QUESTÃO 1.4 – Da situação atual do contrato nas folhas (Fls. 767-768, Vol.4).
A Auditoria registra que após a ordem de paralisação das
obras expedida em 03/11/2014, não houve alteração na situação do
contrato.
O detalhamento da situação financeira está registrado no 3º
Termo de Inspeção (fls. 715-722), realizada em 20/09/2017 pela
equipe de Auditoria em conjunto com o Diretor de Obras da URB-
Recife. Segue um quadro síntese da situação financeira do
contrato:
Informações constantes no quadro: Detalhamento dos serviços contratuais da ponte e acessos, fls. 762-765.
Informações constantes no quadro: Detalhamento dos serviços executados e pagos da ponte e acessos, fls. 766-767.
29
ITEM
PRINCIPAL PAGAMENTO
R$
% do
Contrato
% do
item
R$
% do
Contrato
% do
item
Ponte 21.964.944,29 41% 100% 9.723.174,56 18% 44%
Demais Serviços 31.449.044,73 59% 100% 11.532.872,67 22% 37%
Pagamento Total 53.413.989,02 100% 100% 21.256.872,67 40% 40%
Reajuste (R$) Observa-se neste quadro, que 41%do
valor contratual é destinado à
construção da Ponte. Enquanto para
os demais serviços equivalem 59%.
O valor pago referente aos dois
itens corresponde a 44% referente
à Ponte e 37% aos Demais Serviços.
Ponte 627.400,32
Demais Serviços 974.097,13
Pagamento Total 1.601.497,45
Total Geral
Ponte 10.350.574,88
Demais Serviços 12.506.969,80
Pagamento Total 22.857.544,69
QUESTÃO 2 – Dos recursos financeiros para a conclusão da obra (Fls. 768-769,
Vol.4).
A Auditoria registra que apesar das reiteradas solicitações
sobre a garantia dos recursos financeiros, após o encerramento do
Acordo de Empréstimo 7497, relativo ao Projeto Capibaribe Melhor,
a URB-Recife informou através do Ofício nº864/2017 (fl. 727),
estar “promovendo gestões junto à Administração Central, para
fins de definição da nova fonte de financiamento da obra”.
Assim, permanece a indefinição quanto aos recursos
orçamentários para retomada e conclusão das obras da Ponte Jaime
Gusmão.
QUESTÃO 3.1 – Das medidas administrativas adotadas pela URB-Recife (Fls. 769-
771, Vol.4).
Importante registro inicial sobre essa questão, no que diz
respeito às reiteradas solicitações de esclarecimentos sobre tais
medidas - ver: Ofício TC-NEG Nº 591/2017 (fls. 504-505), reiterado pelo
Ofício TC-NEG Nº 613/2017 (fls. 506-507), nos seguintes termos: “1.3 -
Informar sobre a situação atual do contrato em tela, tendo em vista a Ordem de Suspensão das Obras,
expedida em 03/11/2014, esclarecendo as providências efetivadas no sentido de retomada da execução dos
serviços, visando à conclusão do contrato, ou outra eventual deliberação da administração da URB sobre
o assunto, inclusive quanto à solução do remanescente de obra inacabada que jaz no entorno do local onde
se implantaria a ponte”, continua sem definição.
Em sua resposta, a URB-Recife confirma a paralisação e
comunica a abertura de processo administrativo para apuração das
responsabilidades, reconhecendo os prejuízos decorrentes da má
qualidade e da inadimplência contratual.
A Auditoria identifica a instauração do Processo nº 01/2015
– PA, cujo objeto é a apuração das responsabilidades. Em resposta
à solicitação do TCE, a URB-Recife encaminhou documentos do
Processo Nº 01/2015-PA, constando nos autos deste Processo de
Auditoria Especial Nº 1405931-9, nos Volumes Anexos 1, 2 e 3.
Os documentos foram analisados pela equipe de Auditoria, que
a seguir descrevo resumidamente:
Informações constantes no quadro resumo sobre a posição financeira, fl. 768.
30
- PRIMEIRO DOCUMENTO – 26/12/2014 - Início do Processo Nº
01/2015 – Consta uma CI, datada de 26/12/2014 (fls. 730-733), do
então Diretor de Engenharia e Obras da URB-Recife, Vicente
Perrusi. Consiste na fundamentação para solicitação de instauração
de inquérito administrativo. O Diretor solicita que sejam apuradas
responsabilidades do CONSÓRCIO CONSTRUTOR, “mormente o fato de o contratado
não se dispor a executar completamente a construção da Ponte Iputinga-Monteiro”.
A Auditoria faz referência ao registro do impasse quanto à
constante solicitação de alteração do preço contratual para o
escoramento do vão central da ponte.
- ÚLTIMO DOCUMENTO – 16/03/2015 – Trata-se de documento de
defesa apresentado pelo CONSÓRCIO CONSTRUTOR (fls. 734-741). Em
despacho, não datado, à folha seguinte, 742, do novo Diretor de
Engenharia e Obras, Alcindo Dantas, solicitando ao engenheiro
fiscal Stelio Barros, análise e parecer da defesa apresentada.
E conclui a Auditoria quanto à adoção das medidas
administrativas:
Assim, jaz o processo administrativo inconcluso, permanecendo o contrato suspenso desde
novembro/2014, sem que a URB-Recife adote as medidas administrativas devidas, conforme
impõem as disposições legais e contratuais vigentes, em detrimento do Poder-Dever de agir
que lhe é conferido como imperativo na busca do atendimento ao interesse público.
QUESTÃO 3.2 – Do projeto que embasou a contratação da ponte (Fls. 771, Vol.4).
O projeto básico que instruiu a licitação foi o projeto executivo (gravado em CD - fl. 746
dos autos), enviado a este TCE em 17/07/2012, através do Ofício DPR/URB nº 457/2012 (fl.
15 do anexo aos autos).
Parte daquele projeto, concernente ao projeto estrutural da ponte, foi novamente fornecido
em 15/06/2016, através do Ofício Nº 292/2016-DPR (fl. 248), em resposta ao item 1 do Ofício
TC-NEG Nº 133/2016 (fl. 246), encontrando-se também gravado em CD, anexo ao presente
processo deste TCE (fl. 38).
QUESTÃO 3.3 – Do projeto de adequação do sistema viário, Carta Convite
nº007/2014 (Fls. 771-772, Vol.4).
A Auditoria identifica nos autos, a seguinte documentação
referente à Carta Convite nº 007/2014:
- Gravado em meio eletrônico CD (fl. 512): arquivo
denominado “PROPOSTA PREÇO e CRONOGRAMA - Vencedora CVT 007-
14.”;
- Gravado em meio eletrônico CD (fl. 509): Relatório de
pagamentos efetuados à empresa MKS - SERVIÇOS CONSULTORIA
ESTUDO E PROJETOS, no âmbito do Contrato nº 44/2014;
- Gravado em meio eletrônico CD (fl. 151 do anexo):
Projetos executivos de engenharia para adequação do
sistema viário da Praça do Monteiro e Entorno, contendo os
seguintes arquivos:
. Relatório-03-MKS -final – vol. 1;
. Relatório-03-MKS -final – vol. 2;
. PROJETO GEOMÉTRICO - final- fev/2015;
. Projeto – ACESSIBILIDADE - final-fev/2015, e
. Projeto – SINALIZAÇÃO -”final-fev/2015.”
31
- Cópia reprográfica do processo licitatório (fls. 279-595
do anexo).
Quanto a esta questão a Auditoria destaca o Projeto
Executivo de Adequação Viária, como produto do contrato resultante
da Carta Convite nº007/2014, e registra que ele foi concluído em
22/02/2015.
Observa-se que tal projeto, que apresenta a solução para a
interligação da ponte no bairro de Monteiro, mantendo a Escola
Estadual Silva Jardim e a Praça do Monteiro, foi concluído em
22/02/2015, com o contrato nº 009/2012 já paralisado desde a data
de 03/11/2014, até o presente momento.
QUESTÃO 3.4 – Do resultado da Concorrência nº 005/2015 (Fls. 772, Vol.4).
O procedimento licitatório em referência foi revogado, conforme denota a documentação
(fls. 513-524) encaminhada a este TCE-PE através do Ofício nº 753/2017 – DPR/URB Recife
(fl. 508), sendo publicado o aviso de revogação em 29/12/2016 (fl. 525).
Em busca realizada no sítio de divulgação da Prefeitura do Recife na Internet
(http://www.recife.pe.gov.br/portaldgco/app/ConsTodasLicitacoes.php) não se identificou novo
certame relacionado ao objeto da concorrência em pauta.
QUESTÃO 3.5 – Da definição do escoramento do vão central da ponte (Fls. 773-
776, Vol.4).
A Auditoria registra aqui, as informações contidas nos
arquivos eletrônicos – CD, acostados a folha 746, dos autos e fl.
38, do anexo aos autos deste processo, encaminhadas pelo Diretor-
Presidente da URB-Recife através do Ofício nº864/2017-DPR, em 24
de outubro de 2017. No conjunto das informações prestadas, destaca
que “no item 3.4 do Relatório do Projeto de Engenharia (fls. 743-745), mencionam-se requisitos
e listagem de materiais e equipamentos que seriam necessários a sua execução”,
reproduzindo as recomendações detalhadas no item 3.8 do orçamento
com as recomendações para os proponentes formularem suas
propostas. Segue a reprodução:
“Escoramento Metálico incluindo montagem e desmontagem seguindo as especificações
descritas abaixo. a) Com equipamento formado por tubos em aço galvanizado com costura,
1 1/2" de diâmetro nominal e 48,25mm, com espessura da parede de 3,05mm sem rosca;
braçadeiras e luvas em aço de mola, forjada, temperada; base e/ou placas de base para os
apoios dos tubos, Forcados que são os equipamentos necessários ao descimbramento com
regulagem de altura de 15cm a 20cm. (b) Equipamento tubular formado por peça de
encaixe do tipo triangular e trapezoidais com grande variação de tamanho e altura que
permita um perfeito ajuste na formação das torres e atenda as mais variadas exigências de
obras. c) Vigas metálicas conhecida como equipamento de escoramento horizontal
(substitui o convencional pranchão de madeira) que permita o aumento do vão entre as
torres. d) Treliça metálica de fabricação ROHR ou similar com carga máxima de 700kg /m
e vão máximo de 30m. e) Equipamento de Guindar com suporte de carga de 5,00 Tf. f)
Flutuante para carga máxima de 12 Tf. g) Embarcação de pequeno porte motorizada para
transporte de pessoas e pequenas ferramentas. ”
Assim, quanto a essa questão, a Auditoria considera que “a
omissão da metodologia construtiva do escoramento não caracteriza
inobservância da Lei de Licitações e Contratos”.
Na Licitação Competitiva Internacional (ICB) Nº 01/2011, que
resultou no Contrato para construção da Ponte Jaime Gusmão,
consignou quatro propostas para execução da ponte, abaixo
32
discriminadas, desmembrando-se o item relativo à execução do
escoramento do vão central.
Itens da ponte Consórcio Cinzel-C.
Brito
Construtora Celi Consórcio Pottencial-
Triunfo-Trópicos
Consórcio F. Guedes-
Sobrenco
Escoramento – item 3.8 546.154,92 3.909.198,24 1.739.004,03 10.438.894,98
Demais itens 21.418.789,37 19.688.001,73 26.724.019,26 41.329.160,69
TOTAL 21.964.944,29 23.597.199,97 28.463.023,29 51.768.055,67
Mesmo apontando “a discrepância dos preços”, as empresas
apresentaram propostas com fundamento no projeto básico. Porém, a
empresa vitoriosa no certame não se dispõe a executar o total dos
serviços, solicitando alteração de preço ao longo dos 18 meses de
início das obras. Registra-se que a solicitação nas alterações dos
preços aconteceram em três ocasiões: abril/2012, fevereiro/2014 e
setembro/2014.
Nas argumentações sobre a solução do escoramento do vão
central da ponte, vemos discussão não só quanto às especificações
técnicas de estrutura, como as referências às garantias de
navegabilidade do Rio Capibaribe. Mas, conclui a Auditoria à folha
776:
[...]
Conclui-se, portanto, que a celeuma sobre a indefinição de escoramento não é procedente em
razão de os licitantes apresentarem suas propostas com base nos projetos fornecidos que,
obviamente, permitem e impõem a elaboração de metodologia construtiva e projeto de
escoramento, para possibilitar a formulação dos preços.
QUESTÃO 3.6 – Da má qualidade do concreto aparente (Fls.776, Vol.4).
Ficam evidentes os registros feitos pela equipe de Auditoria
quanto à má qualidade do concreto, com as informações atualizadas
no 3º Termo de Inspeção, às folhas 717 a 722.
QUESTÃO 4. – Do dano ao erário (Fls. 777, Vol.4).
O dano ao erário, inerente à execução parcial da ponte, implica todo o dispêndio efetivado, no
montante supramencionado de R$ 10.350.574,88, sendo R$ 9.723.174,56, do principal, e R$
627.400,32, do reajustamento.
Os responsáveis pelo ordenamento das obras da ponte encontram-se relacionados à folha 166
dos autos.
Tal dano é considerado pela Auditoria como potencial, pois
está associado à permanência da não execução da ponte. Se
retomadas as obras, extingue-se o dano.
Quanto ao dano proveniente da má qualidade dos serviços,
trará um custo adicional inevitável com a execução dos reparos
necessários, sem ônus ao erário.
Para a continuidade das obras, o valor precisa ser orçado
pela URB-Recife, e devidamente acertados com os responsáveis.
Além desses valores citados, ainda consta registrado pela
Auditoria quanto aos cabos de protensão que foram lançados na
estrutura e encontram-se seccionados. Como o projeto prevê a
continuidade e os mesmos não permitem emendas, configura-se um
dano irreversível.
33
[...]
O serviço refere-se à montagem de 21.187 kg de cabos de aço, sendo medido e pago no
exercício financeiro de 2014 o valor de R$ 125.638,91, relativo ao principal, estimando-se o
dispêndio efetivado de reajustamento dessa quantia em R$ 6.269,24, através do percentual de
4,9898% incidente sobre o boletim de medição do mês de janeiro do daquele ano.
Este Relatório Complementar de Auditoria foi concluído em 06
de novembro de 2017.
Por solicitação da Conselheira Relatora, foi encaminhado aos
interessados:
- Vicente Félix Perruci Júnior, Diretor de Engenharia da
URB- Recife (à época), (Fl.784, Vol.4);
- Rafael Amorim, representante legal da
Engeconsult/Concremat (Fl.790, Vol.4);
- Andrey Ferreira de Souza, Diretor Executivo da URB- Recife
(à época), (Fl.791, Vol.4);
- Victor Alexander Almeida Vieira, Diretor Presidente da
URB- Recife (à época), (Fl.794, Vol.4);
- Plínio Pimentel Filho, Diretor Executivo de Assuntos
Jurídicos da URB- Recife (à época), (Fl.826, Vol.5);
- Sérgio de Godoy Mendonça, representante legal do Consórcio
Cinzel/Camilo Brito (Fl.800, Vol.5);
- Stelio de Barros Lira, Empresa de Urbanização do Recife
(Fl.802, Vol.5);
Quanto aos achados de Auditoria, os técnicos do NEG concluem
ao final desta Nota Técnica de Esclarecimentos que “Apreciados os
argumentos das defesas apresentadas, mantêm-se inalterados os achados e irregularidades,
constantes do Relatório Complementar de Auditoria (fls. 758-778)”. Diz o Relatório:
1. INTRODUÇÃO
O presente documento refere-se à análise dos argumentos das defesas apresentadas, abaixo
referidas, acerca das irregularidades observadas no Relatório Complementar de Auditoria (fls.
758-778), que teve exclusivamente o objetivo de responder as questões, emanadas do Gabinete
da Conselheira Teresa Duere (GC-06), relatora do processo em pauta, constantes dos autos às
folhas 502 e 503.
Defesa nº 1- Stelio de Barros Lira – Ex Engenheiro Fiscal da Obra, inclusive anexos, constante
dos autos, respectivamente, às folhas 828-830 e 831-833;
Defesa nº 2 – Consórcio Cinzel/Camilo Brito, formado pelas empresas Cinzel Engenharia
Ltda. e Construtora Camilo Brito Ltda., constante dos autos às folhas 834-844;
Defesa nº 3 – João Alberto Costa Faria, atual Diretor Presidente da URB-Recife, Sérgio José
Uchôa Matos Júnior, atual Diretor de Engenharia e Obras da URB-Recife, Andrey Ferreira de
Souza, Ex-Diretor Executivo de Engenharia da URB-Recife e Victor Alexander Almeida
Vieira, Ex-Diretor-Presidente da URB-Recife, constante dos autos às folhas 850-862;
4ª NOTA TÉCNICA DE ESCLARECIMENTOS (Fls. 874 a 888)
34
Defesa nº 4 – Plínio Antonio Leite Pimentel Filho – Ex-Gerente Geral Jurídico da URB-
Recife, constante dos autos às folhas 863-864;
2. METODOLOGIAADOTADA
Para uma melhor compreensão dos fatos que cercam os pontos aqui abordados, e no intuito
de estabelecer conexão entre os argumentos das partes, adota-se a sistemática de referir as
questões do GC-06 e as respostas desta auditoria, correlacionadas às irregularidades
verificadas, seguido da localização nos autos das alegações pertinentes, contidas nas defesas
apresentadas, e das considerações cabíveis de apreciação desta auditoria.
Segue abaixo as questões formuladas pelo GC06, visando maior
facilidade no acompanhamento desta metodologia adotada pela
Auditoria.
1.1 Do valor contratual da ponte e sistema de acesso.
1.2 Do detalhamento dos serviços contratuais da ponte e acessos.
1.3 Do detalhamento dos serviços executados e pagos da ponte e acessos.
1.4 Da situação atual do contrato.
2. Dos recursos financeiros para a conclusão da ponte.
3.1 Das medidas administrativas adotadas pela URB-Recife.
3.2 Do projeto que embasou a contratação da ponte
3.3 Do projeto de adequação do sistema viário, Carta Convite nº 007/2014.
3.4 Do resultado da Concorrência nº 005/2015.
3.5 Da indefinição do escoramento do vão central da ponte.
3.6 Da má qualidade do concreto aparente.
4. Do dano ao erário.
3. APRECIAÇÃO DA DEFESA
3.1 DAS QUESTÕES: 1.1, 01.2, 01.3, 01.4 e 2
A - MANIFESTAÇÃO DE DEFESAAPRESENTADA
Não se identificou manifestação das defesas elencadas, opondo-se às questões acima aludidas.
B – APRECIAÇÃO
Auditoria considera que os argumentos encaminhados pelas
defesas dos interessados já foram debatidos, constando no
Relatório Complementar (Fls. 761-769), referem-se ao a situação
financeira do contrato e a paralisação da obra.
Os argumentos da Defesa nº 3 (fls. 850-861), devidamente
apreciadas em NTE específica (fls. 137-163). Outra defesa da URB-
Recife (fls. 182-194), repisando os mesmos assuntos, encontrando-
se também apreciada em NTE (fls. 216-226).
3.2 DA QUESTÃO 3.1
A - MANIFESTAÇÃO DE DEFESAAPRESENTADA
Apenas na Defesa nº 2, às páginas 836 a 839 e 843 do Processo.
B – APRECIAÇÃO
35
Para melhor entendimento da análise, a Auditoria delimita o
escopo do objeto, considerando alguns aspectos.
Os pontos questionados foram já abordados em defesas
anteriores, devidamente apreciados nas Notas Técnicas de
Esclarecimentos.
Resumidamente o defendente atribui como causas da lentidão e
paralisação, a:
1) INDEFINIÇÕES CONSTRUTIVAS;
2) INDEFINIÇÕES FINANCEIRAS;
3) PENDÊNCIAS DE DESAPROPRIAÇÕES.
A Auditoria esclarece que o objeto da análise é a construção
da Ponte-viaduto e para efeito didático da análise que se impõe,
será discriminada em três etapas:
a) Dois acessos, constituídos por segmentos em rampa, um
em cada margem do rio, projetados em “terra armada”, que
propiciam interligação e passagem de nível das vias locais
para a ponte-viaduto;
b) Dois viadutos em concreto armado e protendido,
localizados, cada qual, em uma margem do rio, abrangendo a
fundação em estacas metálicas, sustentando dois blocos de
concreto armado que, por sua vez, suportam dois pilares que
apoiam o tabuleiro da ponte, este configurado em vigamento
celular;
c) Ponte, propriamente dita, constituída de vão livre com
cerca de 100 metros, também em concreto armado e protendido,
também projetado em vigamento celular, transpondo a largura do
rio, apoiada nas extremidades no sistema de pilares e vigas
(viadutos), localizados em cada margem do rio.
A equipe de Auditoria complementa as explicações básicas
para o fácil entendimento da apreciação:
Viaduto e Ponte (“b” e “c”) são monolíticos, a estrutura é
projetada para funcionar interdependentes – são solidariamente
construídos interligados.
Acessos em rampa (“a”) se ajustam às extremidades dos
Viadutos, não tem interdependência estrutural, podem ser
construídos em momentos separados.
Com esta delimitação do objeto, a Auditoria apresenta as
considerações sobre os argumentos apresentados pela DEFESA Nº 2,
sobre três pontos elencados acima:
1. INDEFINIÇÕES CONSTRUTIVAS
A primeira indefinição diz respeito, principalmente, a
insistência do contratado em pleitear uma suposta alteração no
projeto do escoramento do vão central, visando a sua execução com
uma ampliação do preço apresentado na licitação que o consagrou
vencedor.
Como já avaliado no Relatório Complementar (Fls.773-776),
concluindo que não havia o que modificar, pois o projeto básico
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  • 1. 1 VOTO – AUDITORIA ESPECIAL IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO Número: 1405931-9 Órgão: Empresa de Urbanização do Recife – URB Recife Modalidade: Auditoria Especial Tipo: Auditoria Especial Exercício: 2014 Relatora: Conselheira Teresa Duere Interessado(s): Empresa de Urbanização do Recife - URB-Recife Carlos Manoel Tavares D’Oliveira, Diretor Comercial - Consórcio Cinzel/Camilo Brito; João Alberto Costa Farias, Atual Diretor Presidente da Empresa de Urbanização do Recife – URB-Recife; Sérgio José Uchôa Matos Júnior, Atual Diretor de Engenharia e Obras da URB-Recife; Vicente Félix Perrusi Júnior, Ex-Diretor de Engenharia da URB-Recife; Andrey Ferreira Souza, Ex-Diretor Executivo de Engenharia da URB-Recife; Victor Alexander Almeida Vieira, Ex-Diretor Presidente da Empresa de Urbanização do Recife – URB-Recife. Stelio de Barros Lira, Engenheiro Fiscal da URB- Recife; Artur da Silva Valente, Diretor Superintendente - Consórcio Cinzel/Camilo Brito; Consórcio Cinzel/Camilo Brito. Advogado(s): Plínio Antônio Leite Pimentel Filho, OAB/PE nº 18.665 Trata-se de Auditoria Especial, autuada com o objetivo de realizar auditoria à construção da Ponte Semiperimetral sobre o Rio Capibaribe, ligando os bairros de Iputinga e Monteiro – Ponte Jaime Gusmão, objeto do Contrato nº 009/2012, firmado entre a Empresa de Urbanização do Recife – URB Recife e o Consórcio Construtor Cinzel/Camilo Brito, no valor de R$ 42.788.258,14. Esse contrato contempla também a melhoria no sistema viário de acesso a ponte em ambas as margens, identificados como subsistemas viários A, B e C, com pavimentação, drenagem e esgotamento sanitário. RELATÓRIO
  • 2. 2 O processo encontra-se instruído com as seguintes peças: •RELATÓRIO DE AUDITORIA DE ACOMPANHAMENTO - PETCE nº 53.913/14 (Fls. 01-06); •TERMO DE INSPEÇÃO DE OBRAS (Fls. 07-15); • NOTIFICAÇÃO do Sr. Victor Alexander Almeida Vieira, Diretor Presidente da URB-Recife, encaminhando o Relatório de Auditoria - PETCE nº 53.913/14 (Fl. 22); • DEFESA DA URB-RECIFE (Fls. 28 a 40); • ALERTA DE RESPONSABILIZAÇÃO encaminhado para o Diretor Presidente da URB-Recife, Sr. Victor Alexander Almeida Vieira (Fls. 42 a 45); • DEFESA DO DIRETOR PRESIDENTE DA URB-RECIFE, Sr. Victor Alexander Almeida referente às recomendações constantes no Alerta de Responsabilização (Fls. 46 a 50); • NOTA TÉCNICA DE ESCLARECIMENTO de 30.09.2015 (Fls. 137 a 163). • NOTIFICAÇÕES ENCAMINHANDO O RELATÓRIO DE AUDITORIA - PETCE nº 53.913/14 (Fls. 01 a 15) E A NOTA TÉCNICA DE ESCLARECIMENTOS (Fls. 137 a 163), AOS INTERESSADOS:  SR. MARCOS ANTÔNIO PEREIRA PEIXOTO, representante legal do Consórcio Cinzel/Camilo Brito (Fl.168);  SR. STELIO DE BARROS LIRA, Empresa de Urbanização do Recife (Fl.169);  SR. VICENTE FÉLIX PERRUCI JÚNIOR, Empresa de Urbanização do Recife (Fl.170);  SR. RAFAEL AMORIM, representante legal da Empresa ENGECONSULT/CONCREMAT (Fl.172); • DEFESA DA EMPRESA DE URBANIZAÇÃO DO RECIFE – URB-RECIFE (Fls. 182 a 200, e 201 a 215); • NOTA TÉCNICA DE ESCLARECIMENTO (Fls. 216 a 229); • NOTA TÉCNICA DE ESCLARECIMENTO e Anexos (Fls. 232 a 400, e 401-496); • DESPACHO TÉCNICO DO GC06 (Fls.502-503); • TERCEIRO TERMO DE INSPEÇÃO DA OBRA (Fls.715-722); • RELATÓRIO COMPLEMENTAR DE AUDITORIA (Fls.758-778); • NOTIFICAÇÕES ENCAMINHANDO O RELATÓRIO COMPLEMENTAR DE AUDITORIA, AOS INTERESSADOS:  SR. VICENTE FÉLIX PERRUCI JÚNIOR, Diretor de Engenharia da URB- Recife (à época), (Fl.784);  SR. RAFAEL AMORIM, representante legal da Engeconsult /Concremat (Fl.790);  SR. ANDREY FERREIRA DE SOUZA, Diretor Executivo da URB- Recife (à época), (Fl.791);
  • 3. 3  SR. VICTOR ALEXANDER ALMEIDA VIEIRA, Diretor Presidente da URB- Recife (à época), (Fl.794);  SR. PLÍNIO PIMENTEL FILHO, Diretor Executivo de Assuntos Jurídicos da URB- Recife (à época), (Fl.826);  SR. SÉRGIO DE GODOY MENDONÇA, representante legal do Consórcio Cinzel/Camilo Brito (Fl.800);  SR. STELIO DE BARROS LIRA, Empresa de Urbanização do Recife (Fl.802); • DEFESA DO SR. STELIO DE BARROS LIRA – URB-Recife (Fls. 827 a 833); • DEFESA DO CONSÓRCIO CINZEL/CAMILO BRITO (Fls. 834 a 844); • DEFESA CONJUNTA dos Srs. João Alberto Costa Faria, Sérgio José Uchôa de Matos Júnior, Andrey Ferreira de Souza e Victor Alexander Almeida Vieira. • NOTA TÉCNICA DE ESCLARECIMENTOS (Fls. 874 a 888); Passo a seguir a descrição das peças que compões este Processo de Auditoria Especial. 1. Introdução Em agosto de 2014, foi designada equipe técnica pelo NEG, através do Termo de Designação de Atividade – TDA nº 4.01.006/2015, com vistas ao registro do andamento das obras de construção da Ponte Iputinga – Monteiro – Ponte Jaime Gusmão, e foi comunicado ao interessado através do Ofício TCE-NEG Nº 210/2014, em 04/08/2014. Consta no Relatório de Auditoria de Acompanhamento: [...] 2. Objeto da Auditoria O objeto da auditoria é a Construção da Ponte Semiperimetral sobre o Rio Capibaribe, em Recife, ligando os bairros de Iputinga e Monteiro, também chamada de Ponte Jaime Gusmão. A Construção da Ponte Jaime Gusmão é parte do objeto do contrato nº 009/2012 firmado entre a Empresa de Urbanização do Recife – URB RECIFE e o Consórcio Construtor Cinzel / Camilo Brito. O contrato nº 009/2012 contempla, também, melhorias nos sistemas viários de acesso à ponte em ambas as margens, intitulados Subsistemas Viários A, B e C, com pavimentação, drenagem e esgotamento sanitário. Os recursos para custeio da construção da ponte são oriundos de fonte própria da entidade e do Empréstimo 7497 – BR do Banco Mundial e URB RECIFE, relativo ao Projeto Capibaribe Melhor. O contrato nº 009/2012 está inserido no Projeto de Desenvolvimento Urbano e Inclusão Social do Recife – Capibaribe Melhor. [...] RELATÓRIO DE AUDITORIA DE ACOMPANHAMENTO (PETCE nº 53.913/14 - Fls. 01 a 15)
  • 4. 4 3. Diligências do Núcleo de Engenharia Para efetivação das informações sobre o estágio atual das obras, a equipe de Auditoria buscou inicialmente os registros das questões já apontadas pelo NEG, em relatório de julho de 2012, realizado após o 35º dia da emissão da Ordem de Serviço. Neste relatório de julho de 2012, não foi verificado nenhum fato relevante além da informação da impossibilidade de iniciar as obras na margem esquerda, bairro do Monteiro, devido aos imóveis ainda não desapropriados. Para complementação dos dados coletados a equipe do NEG realizou visita ao local da obra no dia 05/08/2014, acompanhada dos técnicos da URB-Recife: Diretor de Engenharia, Vicente Perrusi e o Engº Stelio de Barros Lira; pelo Consórcio Construtor Cinzel/Camilo Brito, o Engº Marcos Peixoto; pela Consultoria ENGECONSULT/CONCREMAT, o Engº Rafael Amorim. O registro fotográfico da visita encontra-se no Termo de Vistoria, acostado às folhas 07 a 15, anexo a este Relatório de Auditoria - PETCE nº 53.913/14. Após a visita à obra, foi realizada reunião no dia 07/08/2014, nas dependências do NEG com a participação do Diretor de Engenharia da URB Recife, Vicente Perrusi e a equipe do NEG para esclarecimentos necessários. No ato, foram solicitados os documentos referentes aos pagamentos realizados, o contrato e os termos aditivos da obra. A documentação foi entregue em 08 de agosto de 2014, um dia após solicitação. 4. Situação Encontrada A equipe de Auditoria registra a seguinte situação encontrada: [...] 4.1. Evolução Física da Obra (Fl. 04) O contrato nº 009/2012 foi assinado em 27 de fevereiro de 2012. A ordem de serviço é de 23 de maio de 2012. O contrato previu tempo de execução dos serviços de 18 meses, cerca de 540 dias, mas foi aditado em mais 12 meses, tendo como data final 17 de novembro de 2014. (grifei) No Termo de Inspeção, anexo, tem-se o devido registro fotográfico que possibilita visão geral da obra e do estágio físico em que se encontra. Na margem direita, Iputinga, foi concluída a infraestrutura e encontra-se em andamento a superestrutura. Na margem esquerda, Monteiro, há estaqueamento e concretagem de blocos da fundação. Não foram iniciados, ainda, a construção do vão central e as obras complementares. Em resumo, menos de 30% da execução da obra foi concluída. (grifei) Com relação ao ritmo da obra, verificamos lentidão no desenvolvimento dos trabalhos, com baixo faturamento e reduzido contingente de pessoal. 4.2. Indefinições (Fl. 04) Apesar de todo tempo decorrido desde início do contrato e de já estarmos nos últimos meses da sua prorrogação por 12 meses, ainda persistem indefinições importantes na obra. Há indefinições no encontro de ponte da margem esquerda (Monteiro) do rio e no acesso viário desta mesma margem. E há, também, indefinição quanto ao escoramento do vão central da ponte. (Grifos nossos)
  • 5. 5 [...] A Auditoria identifica que no projeto inicial estava prevista a construção do encontro em terra armada que terminava na Escola de Referencia Silva Jardim, na Rua Pinto Campos. No entanto, segundo informação do Diretor de Engenharia da URB-Recife, a desapropriação da Escola Silva Jardim teria sido reconsiderada, e assim foi contratado um novo projeto para o encontro da ponte e acesso viário na Margem Esquerda do Rio Capibaribe, no bairro do Monteiro. [...] Ainda não tivemos acesso ao novo projeto, mas, informações preliminares nos remetem a considerar que haverá novas desapropriações, sequer iniciadas, que terá reflexos consideráveis no tempo de conclusão da obra. [...] Quanto à indefinição do escoramento do vão central, a equipe de Auditoria informa que no momento da visita técnica, realizada no dia 05/08/2014, foi relatado que a empresa contratada para execução das obras teria solicitado revisão do preço, pois o valor posto não daria para cobrir os serviços do escoramento, tornando inviável o andamento da obra. Ainda como relatou a equipe de Auditoria, foi dito pela contratada que o referido preço, consistiu num erro tanto da URB- Recife, no momento da elaboração do orçamento referencial da licitação, quanto do próprio consórcio quando da formulação de sua proposta de preço. “Que o preço correto seria quase dez vezes maior. Que quando da formação dos preços teria havido um equívoco aritmético no orçamento em não se multiplicar o preço mensal pelo número de meses necessários a realização dos serviços”. A Auditoria registra as informações do Consórcio Executor, quanto aos estudos em andamento para analisar alternativas de solução para o escoramento do vão central, considerando compatibilizar com os custos previstos no contrato. No entanto, as indefinições persistem, promovendo grande reflexo negativo no andamento das obras. 4.3. Recursos (Fl. 05) [...] Analisando preliminarmente a documentação encaminhada pela URB Recife, verificamos menção ao encerramento do Acordo de Empréstimo 7497 – BR, relativo ao projeto Capibaribe Melhor, no dia 31 de outubro de 2013, informando que o Banco Mundial não mais se pronunciaria sobre a solicitação de aditamento contratual, referente ao pedido de 1º termo aditivo ao contrato 009/2012, e que após aquela data não mais seriam utilizados recursos do Acordo de Empréstimo (exceto para medições de serviços realizados até aquela data, e pagos na vigência do período de graça). Constata-se que o Banco Mundial financiou a obra apenas durante o período inicialmente previsto para a sua finalização, em novembro de 2013. A data informada do encerramento do Acordo de Empréstimo 7497 – BR, relativo ao projeto Capibaribe Melhor, foi dia 31 de abril de 2013. A prorrogação contratual, primeiro Termo
  • 6. 6 Aditivo, já não contou com tal financiamento, o que foi objeto de questionamento por parte da Auditoria: [...] Em vista do andamento e ritmo da obra, questionamos o Diretor de Engenharia da URB, quanto aos recursos efetivamente disponíveis para a obra. Foi-nos informado que face às indefinições construtivas e à ausência dos recursos do Banco Mundial, a URB Recife estaria refazendo a programação física e financeira da obra. Não estaria descartado, inclusive, eventual corte em parte do objeto do contrato nº 009/2012. (Grifei) Verifica-se que a situação financeira do Contrato 009/2012, até maio de 2014, corresponde a 35,57% de execução física de todo contrato: - Boletim de Medição nº 45 – Saldo contratual de R$ 31.220.210,13, de um total de R$ 48.456.747,84. 4.4. Qualidade dos Serviços (Fl. 05) Quanto a qualidade dos serviços, a equipe de Auditoria registra ainda a baixa qualidade do concreto aparente, em especial para as juntas de concretagem, o que demonstra o registro fotográfico anexo a ao Relatório de Auditoria (Fls.01 a 15). 5. Conclusão (Fl. 06) Finalizando este Relatório de Auditoria inicial, a equipe de Auditoria entende que, apesar da importância da intervenção para a cidade do Recife, o cronograma de execução está muito atrasado, o ritmo das obras muito lento e não existe previsão para conclusão das obras de construção da Ponte Jaime Gusmão, que liga o bairro da Iputinga ao bairro do Monteiro. Aponta duas causas como principais razões para tal situação: Indefinições Financeiras e Indefinições Construtivas, e conclui o Relatório (Fl. 06): [...] Apesar de estarmos nos últimos meses de uma prorrogação contratual por 12 meses, ainda persistem indefinições do que será feito em parte significativa do objeto contratual. Estamos tratando de questões que deveriam estar definidas antes mesmo do início da obra, a exemplo do encontro de ponte e do acesso da margem esquerda (Monteiro) do rio e do escoramento do vão central da ponte. Não há superveniências. (Grifei) Agrava-se o quadro quando lembramos que as revisões de projeto para o novo trajeto no acesso da margem esquerda (Monteiro) inevitavelmente resultarão em novas desapropriações e outras obras complementares levando, obrigatoriamente, a repercussões significativas no prazo da obra. Os recursos disponíveis para obra estão indefinidos. Já não se conta mais com os recursos do Banco Mundial. (Grifei) Em face das indefinições acima relatadas, o Núcleo de Engenharia solicitou esclarecimentos a Empresa de Urbanização do Recife, através do ofício TC -NEG Nº 272. Em síntese, o Relatório de Auditoria, aponta três questões: 1) Que a obra estava muito atrasada, em ritmo lento e baixo faturamento e reduzido contingente de pessoal; 2) Ainda persistem indefinições do que será feito quanto ao encontro de ponte e acesso da margem esquerda (Monteiro) do rio e quanto ao escoramento do vão central;
  • 7. 7 3) Indefinição quanto aos recursos disponíveis para a continuação e conclusão da obra, já que não se conta mais com os recursos do Banco Mundial. Este Relatório de Auditoria de Acompanhamento foi encaminhado ao Diretor Presidente da URB-Recife, Sr. Victor Vieira, através do OFÍCIO TC-NEG 293/2014 de 15/09/2014 (Fls. 22). A defesa foi apresentada a este Tribunal de Contas em 03/11/2014, PETCE Nº 80.093/14 (Fls. 28 a 40) assinada pelos representantes da URB Recife: Sr. Andrey Ferreira de Souza – Diretor Executivo de Engenharia e Sr. Plínio Pimentel Filho – Diretor Executivo de Assuntos Jurídicos. A Conselheira relatora encaminhou um Alerta de Responsabilização em 28/05/15, que foi comentado pelo Diretor Presidente da URB-Recife, Sr. Vitor Vieira (Fls. 46 a 50), através do Ofício nº446/2015-DPR em 31/07/15. As duas peças de defesa apresentadas foram analisadas pela equipe de Auditoria, conforme a Nota Técnica de Esclarecimentos concluída em 29/09/2015, que passo a descrever a seguir. Na Apresentação desta Nota Técnica (item 1.) e nas Considerações Iniciais (item 2.), registram-se duas peças de defesa apresentadas pelos responsáveis, que foram objeto da apreciação técnica da Auditoria. Observa a Auditoria que o Sr, Victor Vieira, Diretor Presidente da URB-Recife, não apresentou nenhuma argumentação acerca das conclusões contidas no Relatório inicial de instrução, apesar de ter-lhe sido concedido, pela Conselheira Relatora, a prorrogação de prazo solicitada (fl. 26). Apenas após o recebimento do Alerta de Responsabilização, em 28/05/2015, o Diretor Presidente da URB-Recife, encaminhou a esse TCR-PE seus argumentos de defesa. Assim, passo a descrever a análise da equipe de Auditoria quanto as seguintes peças de defesa: 1) PETCE Nº 80.093/14 (Fls. 28 a 40), com as considerações e argumentos de defesa referentes aos questionamentos contidos no Relatório de Auditoria de Acompanhamento, apresentada pelo Diretor Executivo de Engenharia Andrey Ferreira de Souza e do Diretor Executivo de Assuntos Jurídicos Plínio Antonio Leite Pimentel Filho. 2) PETCE Nº 43.961/2014 (Fls. 46 a 50), encaminhado pelo Diretor Presidente da URB-Recife, Sr. Victor Vieira, a través do Ofício nº446/2015-DPR, apresentando as suas considerações e argumentos de defesa referentes ao Alerta de Responsabilização. 1ª NOTA TÉCNICA DE ESCLARESCIMENTOS (Fls. 137 a 163)
  • 8. 8 3. ANÁLISE TÉCNICA DOS PONTOS LEVANTADOS PELAS ARGUMENTAÇÕES DE DEFESA 3.1 – Das Preliminares (Fls. 46 a 50) Nas preliminares da análise técnica dos argumentos apresentados nas defesas, a Auditoria pontua que os argumentos das duas defesas apresentadas não justificam ou invalidam o Relatório de Auditoria de Acompanhamento (Fls.01 a 15), contendo inclusive, alguns pontos contraditórios, mostrados mais adiante: [...] Observemos que mesmo no início dos trabalhos de auditoria das obras a questão da desapropriação de casas e escola já se mostrava problemática desde o ano de 2012 (página 03 – Diligências do Núcleo de Engenharia), e não se tem notícias nem foram apresentados argumentos técnicos que isto tenha sido resolvido até a presente data. No dia 05 de agosto de 2014 foi realizada uma visita técnica ao canteiro de obras da Ponte do Monteiro-Iputinga e observado que menos que 30% da execução da obra haviam sido concluídas, além do reduzido contingente de pessoal (página 04). Identificou-se, também, que apesar de todo o tempo de contrato já ter sido encerrado e de já ter sido percorrida quase toda a prorrogação contratual, mesmo assim, havia indefinições críticas quanto ao tipo de escoramento do vão central da Ponte, quanto à solução técnica a ser adotada para a cabeceira esquerda e mesmo quanto aos prazos e recursos necessários à conclusão de todo o projeto. (grifei) Percebeu-se, inclusive, a baixa qualidade do acabamento do concreto aparente da cabeceira direita, à época em fase de retirada do escoramento e das formas de concretagem (páginas 07 a 15). 3.2 – Das Argumentações de Defesa Nº 01 - PETCE Nº 80.093/14 - (Fls. 142 a 154) Trata-se da Defesa Prévia assinada pelo Diretor Executivo de Engenharia, Andrey Ferreira de Souza e pelo Diretor Executivo de Assuntos Jurídicos Plínio Antônio Leite Pimentel Filho (Fls. 28 a 40). A seguir, o registro dos argumentos apresentados pelas defesas e os comentários da equipe técnica de Auditoria, referente a cada item acima observado pelos técnicos do TCE-PE/NEG. 3.2.1 – Dos comentários iniciais dos defendentes [...] Inicialmente arguem os interessados, página 28, que: “Referido relatório de auditoria sugere que: a) a evolução física da obra estaria atrasada; b) que ainda persistem (sic) indefinições na obra; c) que ainda persistem (sic) indefinições quanto aos recursos a serem alocados para a conclusão da obra; e d) que alguns serviços foram realizados com baixa qualidade.” 3.2.2 – Dos comentários quanto à evolução física da obra (Fls.143-148) Arguem os defendentes a partir da página 32: [...] “De fato, a obra apresenta um descompasso no seu cronograma físico original apresentado, uma vez que ocorreram fatos supervenientes ao bom desenvolvimento da execução dos serviços, tais como: ausência de frentes de serviços de áreas ocupadas; necessidade de desocupação por meio de processo de indenização de imóveis em áreas de ocupações irregular e desapropriações; compatibilização de projetos executivos; ausência de disponibilidade orçamentária com a finalização do convênio do BIRD, dentre outros.” Comentário da equipe do NEG: (Fl.143)
  • 9. 9 A equipe de Auditoria registra a importância do reconhecimento do atraso na obra por parte dos defendentes. No entanto ressalta que não se trata de “um simples descompasso, mas de um enorme atraso, a ponto da obra estar completamente paralisada, inconclusa até os dias de hoje”. Quanto aos fatos supervenientes, nada consta registrado até este momento. Nem foram apresentadas quaisquer anotações acerca disto nem sequer forneceram-se cópias dos cartapácios das obras. Quanto à falta de frentes de serviços de áreas ocupadas, a equipe de Auditoria considera surpreendente que uma obra desse porte, tanto pela sua importância para a estruturação da mobilidade urbana, como pelo volume de recursos necessários, tenha “iniciado suas atividades sem que as mínimas condições de execução tivessem sido garantidas. Do ponto de vista técnico, as argumentações só robustecem as conclusões da equipe de engenharia do NEG”. Quanto à compatibilização de projetos executivos, a Auditoria considera inconcebível, que o pouco serviço executado até a presente data, tenha se dado apenas por falta de “compatibilização de projetos executivos”, afirmando que: [...] É ingênuo crer que problemas que deveriam ter sido sanados ainda na fase de planejamento da obra tenham-na impactado em toda sua execução. São pueris tais argumentos. Prosseguem os interessados nos argumentos de defesa quanto a Evolução Física da Obra, ressaltando a diversidade dos problemas encontrados: “Dentre os diversos problemas encontrados, ressalta-se a má qualidade dos projetos licitados, ainda na gestão anterior, o que gerou na concepção do projeto arquitetônico da ponte, na sua localização, no traçado da descida para a Avenida 17 de agosto, o que resultou, ainda, na necessidade da total desapropriação de uma escola estadual de referência na região do bairro do Monteiro. Indispensável citar, ainda, as deficiências nos quantitativos de serviços de engenharia, a ausência de compatibilização dos projetos de drenagem, esgotamento sanitário e abastecimento d’água com a realidade local, o que resultou em inúmeras interferências e mudanças de materiais e de soluções e necessidade de firmamento de termos aditivos.” Para tais argumentos apresentados acima, a equipe de Auditoria cita a Lei nº 8.666/93, em seu art. 6º, inciso IX, que trata sobre Projeto Básico, transcrita a seguir: [...] ...“conjunto” de elementos necessários e suficientes, com níve1 de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilita a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos: a) desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza; b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem; c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações que assegurem os melhores
  • 10. 10 resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução; d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução; e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso; f) “orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados”. [...] Observe que o legislador teve o cuidado de detalhar os elementos mínimos de composição do PB, explicitando que deveria ser composto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado: - Caracterizando a obra ou serviço, ou complexo de obras e serviços; - Embasado em estudos técnicos preliminares; - Assegurando a viabilidade técnica e o devido tratamento ambiental; - Possibilitando a boa avaliação dos custos e prazos de execução. Diante das determinações legais, asseguram os técnicos do NEG que: Não há o que ser confundido neste caso; se houve má qualidade de projetos, e não está claro se isto de fato ocorreu, os serviços não deveriam ter sido continuados sob tais condições precárias, além de se buscar a responsabilização técnica do autor ou dos autores pela “má qualidade dos projetos...”, conforme determina o TCU – Acórdão nº 3.360/2007 – 2ª Câmara; nada disto fizeram os defendentes. Ainda sobre Projeto Básico, a Auditoria acrescenta comentários com a citação - ¹DE TORRES, Ronny Charles. Leis de Licitações Públicas Comentadas. 4ª Ed. Bahia: Ed. JusPodivm, 2011, págs. 54-57: “A confecção do projeto básico não deve ser imposta pela sua existência formal, mas sim valorizada pelo seu conteúdo, pela função de descrever o objeto e as nuances relativas à contratação, de forma a fomentar o planejamento e a permitir a fiscalização e o controle do ato negocial administrativo.” A Auditoria acrescenta outros fundamentos legais que determinam os elementos técnicos necessários para caracterização do objeto que será licitado já manifestado pelo TCU (por meio do Acórdão 632/2012 – Plenário, que acolheu a Orientação Técnica nº 01/2006 do IBRAOP – Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas – ²HTTP://www.ibraop.org.br/wp-content/uploads/2013/06/orientacao_tecnica_pdf). [...] Apesar de todas as evidências na análise dos argumentos apresentados, a Auditoria não identifica nenhuma atitude para corrigir os vícios de projetos, continuando com os argumentos: O Primeiro Termo Aditivo Contratual, que teve como objeto a dilatação do prazo contratual, foi celebrado em data de 15 de novembro de 2013, objetivando promover maiores estudos visando minimizar os impactos inerentes à execução do contrato em sua forma de concepção original, em especial a descida da ponte no Bairro do Monteiro e ainda promover estudos de adequação e levantamento real dos serviços de engenharia constantes nas planilhas de serviços. (Grifo nosso) Durante a execução das obras, constatou-se que os materiais inservíveis, provenientes das escavações nas margens do Rio Capibaribe, estavam sendo depositadas (sic) na região
  • 11. 11 lindeira da obra, às margens do rio, em locais chamados ‘pulmões’, para posteriormente serem removidas para aterros controlados devidamente regulamentados. [...] A celebração do Segundo Termo Aditivo Contratual, foi decorrente da constatação de que a planilha orçamentária não contemplava a remoção de materiais provenientes das escavações nas margens do rio. Fato que levou o consórcio construtor a solicitar a celebração do Termo Aditivo, tendo como justificativa atender as exigências ambientais para a devida remoção do material inservível. O Terceiro Termo Aditivo Contratual é apontado pelos defendentes como necessário, para fazer face aos problemas da falta de compatibilização dos projetos executivos, concluindo os argumentos quanto à evolução física da obra: [...] “Todos esses fatores, agravados pela dificuldade de negociação dos processos de desapropriações e indenizações, em especial nas áreas onde seriam executadas as fundações do objeto principal do contrato – Pontes Semiperimetral Jaime Gusmão, justificam, em parte, a lentidão nos trabalhos com o baixo faturamento do contrato apontado no Relatório de Auditoria apresentado.” Comentário da Equipe do NEG Quanto à evolução física da obra, a Auditoria conclui após análise dos argumentos apresentados pelos defendentes, que “nenhuma argumentação invalida as conclusões do Relatório em tela” e considera em sua análise: [...] o “Primeiro Termo Aditivo Contratual... celebrado em data de 15 de novembro de 2013” para fazer estudos para minimizar os impactos à execução do contrato original, os defendentes esquecem-se de dizer que já poderiam ter tomado medidas corretivas no contrato nº 009/2012 a partir de 02 de janeiro de 2013, data em que a nova gestão foi empossada; no entanto esperou- se 317 (trezentos e dezessete) dias para tomarem alguma medida corretiva para “minimizar” os alegados problemas do contrato. Sobre esta omissão nada dizem os defendentes. [...] o Segundo Termo Aditivo, serviços extras de remoção de material, o chamado bota-fora, os argumentos levantados apenas fortalecem a opinião técnica da equipe do NEG, mostrando que os serviços deveriam ter sido reavaliados desde que estes novos gestores tomaram posse da gestão deste contrato em lide. Algo que não fizeram. [...] o Terceiro Terno Aditivo, não ficam claros quais seriam os tais “... problemas de compatibilização de projetos executivos” que geraram as despesas adicionais deste termo aditivo. Finalmente, a dificuldade de negociação dos processos de desapropriações não justificaria os atrasos porque, em tese, os locais de ocupação já seriam conhecidos anos antes de ter se projetada a solução técnica para a Ponte Monteiro-Iputinga. Ademais, se não havia condições de execução completa dos serviços, seria imprudente iniciar quaisquer etapas da construção da ponte. Nenhuma argumentação invalida as conclusões do Relatório em tela. 3.2.3 – Dos comentários quanto às indefinições (Fl.148-152) Nos argumentos apresentados a partir da folha 34 do processo em pauta, os defendentes informam que o projeto executivo previa um traçado viário que inviabilizava o funcionamento da Escola
  • 12. 12 Silva Jardim. Os técnicos gestores do Banco Mundial – BIRD agente financiador do convênio, solicitaram um novo estudo para desviar o traçado projetado e preservar os edifícios históricos e culturais da referida região. Informam os defendentes: [...] “A URB Recife desenvolveu algumas alternativas no quesito conceitual de traçado, submetidas ao Órgão regulador de trânsito na Cidade do Recife – CTTU, deflagrando o processo licitatório para contratação de empresa especializada em elaboração de projetos, objetivando ‘a contratação de serviços especializados em consultoria de engenharia para elaboração dos projetos executivos de engenharia para adequação do sistema viário da Praça do Monteiro e entorno localizados no Bairro do Monteiro, no Recife’¹ . (Grifo dos autores) “O processo licitatório foi instaurado na CPL – Comissão Permanente de Licitação da URB Recife, sob o nº 032/2014 – Carta Convite nº 007/2014, cuja seção de abertura de propostas se dará no dia 04 de novembro do corrente ano de 2014”. Comentário da Equipe do NEG A equipe do NEG registra que é pouco admissível que os gestores possam ter se surpreendidos com um projeto executivo “primariamente elaborado”, não sustentando a hipótese de que o Banco Mundial – BIRD, agente financiador do convênio, possa basear seus financiamentos em base de projetos com “tamanhos defeitos conceituais”. Reforçando a fragilidade da justificativa para a contratação de ajustes no projeto executivo, a equipe de Auditoria cita “o volume de recursos investidos no Brasil pelo BIRD, que supera a casa de US$ 3,2 bilhões neste ano de 2012, de início da obra, e que se estima aproximar de US$ 9 bilhões entre os anos de 2012 a 2015”. (Fls. 148/149). Comenta também a equipe de Auditoria que, nas informações prestadas pelos defendentes, não foi identificado nenhuma comprovação documental: [...] nenhuma comprovação documental, que técnicos gestores do BIRD teriam solicitado estudos alternativos para mudanças de traçado da cabeceira esquerda da ponte e que, por causa disto, instaurou-se processo licitatório Carta Convite nº 007/2014 para contratação de serviços especializados para elaboração de novos projetos. Porém, nenhum documento, projeto ou orçamento foi anexado à Defesa Prévia para comprovar que os serviços atrasados ao menos irão ser retomados. (grifei) A equipe de Auditoria registra também que no Portal da Transparência, no Site da Prefeitura da Cidade do Recife, “o Certame Licitatório foi homologado e adjudicado em 05/11/2014, tendo sido contratada a empresa MKS-Serviços Consultoria Estudos e Projetos Ltda. (CNPJ nº 01.856.351/0001-61), com as despesas liquidadas e pagas durante o exercício de 2014 no montante de R$ 139.223,37”. (Ver quadro às folhas 150 - Figura 3: Detalhamento de Despesa - MKS). Como forma de corroborar com as suas análises, a equipe de Auditoria cita e anexa à Nota Técnica de Esclarecimentos, material divulgado na Imprensa escrita e televisiva (Fls. 150 e 151), alusivas às obras paralisadas da Ponte Jaime Gusmão, como por exemplo, a reportagem veiculada na edição do telejornal NETV 2ª
  • 13. 13 Edição, dia 24/04/2015, “Parada, obra de ponte no Recife deixa rastro de abandono e desperdício” (http://g1.globo.com/pernambuco/noticia / 2015/04/parada-obra-de-ponte-no-recife-deixa- rastro-de-abandono-e-desperdicio.html), e em reportagem publicada no caderno Cidades do Jornal do Comércio, no dia 20/08/2015, sob o título “Ponte inacabada é sinônimo de perigo e abandono”(http://jconline.ne10.uol.com.br/canal/cidades/geral/noticia / 2015/08/20/ponte-inacabada-e-sinonimo-de-perigo-e-abandono-135094.php [...] “...ameaça a céu aberto. A reportagem flagrou crianças usando as ferragens expostas para escalar o elevado. A obra está completamente abandonada. Até os tapumes que impediam o acesso à construção inacabada foram levados pela população.” [...] Quando afirmam que o traçado original do processo licitatório “... inviabiliza o funcionamento da Escola Silva Jardim em sua totalidade”, esquecem os defendentes que os autores dos projetos respondem legalmente por suas eventuais falhas conceituais. Mas os defendentes nada comprovaram que algo teriam feito para ressarcir a municipalidade de eventuais prejuízos pelas alegadas falhas de conceituais de projeto. [...] Ainda com relação às indefinições, os defendentes apresentam argumentos referentes ao “vão central da ponte”, cujo registro no Relatório de Auditoria PETCE nº 53.913/14 (Fls. 01-15), é a existência de demanda por parte da empresa contratada, para revisão do preço do escoramento. Segundo a contratada, o valor orçado estaria muito aquém do valor necessário, fato esse, que inviabilizaria o andamento da obra. [...] O que havia sido orçado originalmente por R$ 566.758,84, foi objeto de “... novos estudos alternativos” (página 37), tendo sido apresentada nova proposta aos 25/02/2014 de R$ 10.879.910,12; um incremento de mais de 1.800% (!), proposta rejeitada pela Gestão. Concluindo os comentários acerca das indefinições, a equipe do NEG registra que além do significativo acréscimo dos custos, a modificação proposta acarretaria “mudanças conceituais” no modelo urbanístico original, que associados à extrapolação dos prazos contratuais, demonstram “a fragilidade dos controles municipais no tocante as suas obras”, e conclui que “nenhum argumento de defesa invalida as conclusões do Relatório de Engenharia”. 3.2.4 – Dos comentários quanto aos Recursos (Fl.152) Arguem os defendentes a partir da página 38: “O Relatório de Auditoria descreve a origem de parte dos recursos provenientes do contrato celebrado no acordo de empréstimo nº 7.497-BR, o qual já teve encerrada sua vigência contratual. É importante ressaltar que o referido contrato de empréstimo não se referia apenas á obra da Ponte Semiperimetral e sistema viário ABC, mas sim a um programa amplo com projetos de requalificação social, revitalização de parques urbanos, infraestrutura com drenagem e macrodrenagem, saneamento básico em zonas de interesse social e ainda construção de conjuntos habitacionais.
  • 14. 14 A obra, diante de tudo, passará por uma reavaliação financeira, para que seja provisionado novo orçamento da Prefeitura da Cidade do Recife, uma vez que os recursos do BIRD já foram efetivamente repassados...” Comentário da Equipe do NEG Sobre os comentários do Relatório de Auditoria de Acompanhamento, ficou claro, como à página 05, que a “Ponte Jaime Gusmão é parte do objeto do contrato nº 009/2012”; nisso concordamos com os defendentes. No mais, quanto ao quesito Recursos informam os defendentes acerca do completo repasse dos mesmos pelo agente financiador. Nenhuma conclusão do Relatório de Auditoria foi descartada ou invalidada. 3.2.5 – Dos comentários quanto à qualidade dos serviços (Fl.153-154) Quanto à identificação dos vícios construtivos registrados no Relatório de Auditoria, os defendentes arguem na página 39, que foram detectados pela fiscalização da URB Recife, registrado no Diário de Obras e formalmente encaminhado para as devidas reparações. Que alguns serviços foram glosados e só serão pagos após as reparações e novas medições. A equipe de Auditoria reconhece que os vícios construtivos foram de fato identificados, porém, observam que não foi por um mero acaso, pois estavam visíveis para quem interessasse em acompanhar e analisar a obra. Observam os técnicos do NEG, que os registros dos vícios e os encaminhamentos administrativos, por si só, não representam efetivamente um controle de qualidade. A Auditoria assegura que: “Apesar de todas as oportunidades dadas tanto na visita à obra, quanto na defesa prévia, não se apresentaram sequer um único documento ou cópia que comprove a tese de que foram tomadas precauções sobre os tais vícios construtivos”, concluindo os comentários sobre os argumentos apresentados pela defesa dos interessados: [...] Não há nenhuma comprovação de suas teses quanto aos controles, nem quanto às reparações dos vícios construtivos. Nenhuma conclusão do Relatório de Auditoria de Acompanhamento foi invalidada neste ponto. 3.3 - ARGUMENTAÇÕES DE DEFESA Nº 02 – PETCE Nº 43.961/15 (Fls. 154 a 162) O Diretor-Presidente da Empresa de Urbanização do Recife Victor Alexandre Almeida Vieira, foi notificado através do Ofício TC/NEG Nº 293/2014, em 15/09/2014 acerca do Relatório de Auditoria, mas não encaminhou nenhuma defesa, mesmo concedida a dilatação do prazo por ele solicitada. Os argumentos de defesa aqui avaliados referem-se às questões registradas no Alerta de Responsabilização, encaminhado pela Conselheira Relatora através do Ofício TCE-PE nº236/2015 (Fls. 42 a 45), em 31/07/2015, comentados a seguir pela equipe da Auditoria. Mesmo ausente de qualquer comunicação acerca das irregularidades apontadas no Relatório de Auditoria, o defendente reporta seus argumentos nas recomendações contidas no referido Alerta de Responsabilização, exposto sucintamente a seguir:
  • 15. 15 3.3.1 – Dos comentários iniciais do defendente (Fl.154) [...] No aludido documento, é relatado que, no curso da auditoria de acompanhamento realizada pelo Núcleo de Engenharia do TCE/PE na referida obra, foi constatada que, apesar de decorrido o prazo inicialmente contratado (18 meses) e o prazo aditado (12 meses) para a conclusão dos trabalhos, a obra encontra-se com aproximadamente 30% (trinta por cento) dos serviços executados, portanto avançando em ritmo lento. Além disso, verificou-se que ainda restam indefinições de caráter técnico (em relação ao sistema viário de acesso à ponte na margem do bairro do Monteiro), bem como indefinições de natureza financeira (no que diz respeito aos recursos necessários para a conclusão da obra). Nesse contexto, alertando o gestor dos riscos advindos na eventual omissão em diligenciar as providências que se façam necessárias para prover a conclusão da obra, V.Exa. solicitou que fossem encaminhados ao TCE/PE: (i) o projeto viário do acesso à ponte na cabeceira do bairro do Monteiro; (ii) a composição das fontes que venham garantir os recursos necessários; e (iii) o cronograma físico-financeiro para conclusão da obra...” Comentário da Equipe do NEG (Fl.155-157) A equipe de Auditoria registra os seus comentários citando as determinações da Lei nº 8.666/93, no que se refere à definição do que é o Projeto Básico. Observa, dentre os detalhes em seus comentários, que: [...] Fica claro até numa leitura expedita que a definição da Lei sobre Projeto Básico diz que é algo essencial, fundamental, a qualquer Certame licitatório. Não se confunde Projeto Básico com algo rudimentar ou primário, como querem dar a entender os defendentes. Observe que o legislador teve o cuidado de detalhar os elementos mínimos de composição do PB, explicitando que deveria ser composto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado: - Caracterizando a obra ou serviço, ou complexo de obras e serviços; - Embasado em estudos técnicos preliminares; - Assegurando a viabilidade técnica e o devido tratamento ambiental; - Possibilitando a boa avaliação dos custos e prazos de execução. Não há o que ser confundido neste caso; se houve má qualidade de projetos, e não está claro se isto de fato ocorreu, os serviços não deveriam ter sido continuados sob tais condições precárias, além de se buscar a responsabilização técnica do autor ou dos autores pela “má qualidade dos projetos...”, conforme determina o TCU – Acórdão nº 3.360/2007 – 2ª Câmara; nada disto fizeram os defendentes. [...] É estimulante saber que o defendente inicia sua defesa prévia dando conhecimento que está devidamente alertado quanto aos riscos identificados pelo TCE nas conclusões do Relatório de Auditoria de Acompanhamento, já que tinha preferido silentium mesmo diante de tão graves questões. [...] 3.3.2 – Dos comentários sobre atraso na evolução física da obra (Fl.157) Em seus argumentos diz a defesa a partir da folha 53, que após 30 meses de emissão da Ordem de Serviço, apenas 30% da obra está executada, reconhecendo a lentidão dos trabalhos. Os defendentes afirmam que “ocorreram fatos supervenientes e imprevisíveis que impediram o bom desenvolvimento da execução dos serviços”, e relacionam alguns dos fatos (Fl. 157):
  • 16. 16 ◦ Ausência de frente de serviços de áreas desocupadas; ◦ Necessidade de desocupação, por meio de processos de desapropriação, de imóveis localizados em áreas ocupadas irregularmente; ◦ Compatibilização de projetos executivos; ◦ Ausência de disponibilidade orçamentária, com a finalização do convênio do BIRD, dentre outros... Comentário da Equipe do NEG (Fl.157-160) É considerado pela Auditoria que os argumentos apresentados nessa peça de defesa (PETCE Nº 4 3.961/15(Fls. 154 a 162), que de fato a obra não está apena com um descompasso no seu cronograma, mas um enorme atraso. Já se venceram todos os prazos contratuais e aditivados e o que está configurado no local é um “amontoado de concreto e aço abandonado, que vem trazendo riscos para a população local e frustração a toda sociedade”. Quanto à existência de fatos intervenientes, a equipe técnica considera que os argumentos apresentados “são apenas sofismas, pois as ditas razões “imprevisíveis” eram e são perfeitamente previsíveis,” [...]. Na sequência das considerações, a Auditoria expõe a fragilidade dos argumentos, trazendo elucidações quanto às competências de gestores e de contratados para execução de obras de grande porte, enfatizando o planejamento para a tomada de decisões por parte dos gestores, quanto à organização dos espaços físicos que receberão as intervenções programadas, cabível aos contratados para a execução. Para exemplificar resumidamente a análise procedida pela Auditoria, segue a transcrição de parte dos comentários constantes às folhas 158 e 159: [...] Ademais, como faz supor o fato de ter sido realizada licitação para as obras, é coerente inferir que o Projeto Básico tinha todos os elementos mínimos para serem contratados os serviços, tanto assim que se estimaram prazos e custos, além de reservados recursos orçamentários para a obra. Não há como justificar atrasos pela ausência de frente de serviços, necessidade desocupação ou compatibilização de projetos executivos de um objeto definido, em local conhecido, com habitações circunvizinhas estabelecidas e influências mapeáveis antecipadamente. Fala-se em imóveis ocupados irregularmente, mas esquece de dizer que uma destas áreas envolve uma grande escola estadual, de referência, que está lá situada há décadas! Ora, falar em atrasos por causa da compatibilização de projetos executivos é inacreditável, para não dizer ridiculam, que tivessem que esperar a obra iniciar para fazer uma tarefa técnica de homogeneização de projetos executivos, algo que é básico e PRÉVIO ao início de qualquer grande obra! Não se aplica ao caso. (grifei) [...]
  • 17. 17 Da argumentação apresentada, a Auditoria considera que não são suficientes para invalidar as conclusões do Relatório de Auditoria de Acompanhamento. Além das questões de ordem técnica e construtiva, registram- se ainda as indefinições orçamentárias. O convênio com o BID foi finalizado, sendo informado pelo Diretor Presidente da URB-Recife, em resposta ao Alerta de Responsabilização que lhe foi encaminhado pela Conselheira Relatora, em julho de 2015, na folha 56 deste Processo: [...] “Diante dessa situação, e em face das indefinições técnicas – já analisadas – em relação ao sistema viário de acesso à ponte na margem do bairro do Monteiro, a obra, assim que for possível, será objeto de uma reavaliação financeira, para que seja provisionado novo orçamento da Prefeitura do Recife, uma vez que os recursos do Banco Mundial – BID já foram efetivamente repassados.” O defendente prossegue os argumentos em defesa dos diversos problemas encontrados, destacando a Auditoria as considerações feitas sobre a “má qualidade dos projetos licitados ainda na gestão anterior”, fato este, gerador de dúvidas envolvendo a concepção do projeto arquitetônico e a localização da ponte, e ainda, o traçado das vias na cabeceira da margem do rio, na sua ligação com o bairro do Monteiro. A equipe de Auditoria ressalta também a referencia feita pelo defendente quanto à falta de compatibilização dos projetos de drenagem, esgotamento sanitário, abastecimento d’água, sem a devida concordância com a realidade local. Citando também como problema importante, as deficiências nos quantitativos de serviços de engenharia, “o que resultou em inúmeras interferências indesejáveis”, gerando a necessidade de termos aditivos. Além dos fatores já referidos, o defendente cita que a dificuldade nas negociações das desapropriações também contribuiu para a lentidão no andamento das obras e baixo faturamento do Contrato. Afirma o defendente que os problemas elencados foram determinantes para a emissão da ordem de suspensão das obras, recebida pelo consórcio construtor em 29 de dezembro de 2014. [...] Neste ponto aparece na defesa prévia a Escola Estadual Silva Jardim, de referência, que fica no trajeto da solução projetada da cabeceira esquerda ponte, mas que até este ponto tinha sido incluída na categoria “imóveis localizados em áreas ocupadas...” o que quer que signifique isto. Mostrando que era certo e sabido que haveria intercorrências ao longo da execução da obra. Além de desdenhar das gravidades levantadas pelo Relatório de Auditoria de Acompanhamento, o seu silêncio mostra a fragilidade dos seus argumentos, pois, também não se justifica haver dúvidas quanto ao traçado da descida da Ponte, pois as ruas atuais são as mesmas que havia à época da concepção da Ponte. A dificuldade com o fluxo e veículos e pessoas na área da Av. 17 de Agosto é conhecida há décadas e não algo novo, que pudesse surpreender seus idealizadores. Mais uma vez o interessado usa os mesmos argumentos de defesa. 3.3.3 – Dos comentários sobre indefinições técnicas sobre o acesso à ponte na cabeceira do bairro do Monteiro (Fl.160-161)
  • 18. 18 Quanto a essas indefinições as defesas apresentadas repetem as mesmas teses já comentadas pelo Diretor de Engenharia e Assessoria Jurídica da URB-Recife, a partir da folha 54. [...] Pouco há o que ser comentado sem que haja repetição de teses e antíteses no quesito defesa prévia. Mas é inimaginável que passados quase três anos ainda não se tenha nem sequer um estudo técnico fiável com alternativas viárias para aquela área. A única solução proposta SEQUER EXISTE, pois se trata de um estudo que terá sua abertura licitatória no próximo 1º de outubro de 2015. A Auditoria considera que com os argumentos utilizados em suas defesas, os responsáveis reforçam a prova, identificada pelos técnicos do NEG, de que “a falta de gestão das obras estruturadoras é o centro dos problemas”. [...] Se hoje um munícipe desejar ir da Iputinga para o Monteiro, deverá guiar seu veículo por mais de dez quilômetros entre as congestionadas ruas da cidade, quando precisaria atravessar alguns poucos metros de uma ponte que jamais deixará o papel e seus atuais esqueletos de concreto senão em razão de uma ação efetiva dos gestores municipais. Nenhuma argumentação invalidou o Relatório de Auditoria de Acompanhamento. 3.3.4 – Dos comentários sobre indefinições de caráter financeiro em relação aos recursos necessários para a conclusão da obra (Fl.161-162, Vol. 1) Quanto aos comentários sobre as indefinições dos recursos financeiras para a retomada e conclusão das obras, a Auditoria comenta que, mesmo estando contida no Alerta de Responsabilização encaminhado pela Conselheira Relatora, nada foi esclarecido ao TCE. [...] Não há projeto definido de solução viária urbana (mobilidade urbana), não há garantias de recursos para conclusão das obras nem cronograma do saldo dos serviços. Assim, a Auditoria conclui seus comentários afirmando que “nada se mantém de pé nos argumentos apresentados”. Isto, além de triste, é grave porque mesmo tendo sido gastos mais de R$29.905.855,16 (além de despesas já liquidadas, mas ainda não pagas no total de R$ 6.752.486,21)1 , restam um grande esqueleto de concreto armado, ruas e drenagens reformadas ou construídas a partir de projetos de qualidade técnica duvidosa, segundo os próprios argumentos dos interessados. [...] 4. CONCLUSÃO (FL. 162-163, VOL.1) [...] É nosso entendimento que nenhuma das argumentações de defesa invalidaram o Relatório de Auditoria de Acompanhamento em lide; antes disto, as teses dos interessados apenas robustecem a gravidade dos fatos relatados pela equipe de engenharia do TCE e mostra quão graves foram as falhas de gestão. A inércia dos responsáveis implicará em maiores gastos no futuro para implantar a tão sonhada Ponte Jaime Gusmão, artéria que ligará dois bairros tão próximos, mas tão distantes geográfica e socialmente entre si. É o que se tem até o momento. Esta Nota Técnica foi concluída em 30 de setembro de 2015. 1
  • 19. 19 A relação dos responsáveis foi anexada aos autos deste Processo de Auditoria Especial, à folha 166, em Despacho Técnico datado de 02 de outubro de 2015, assinado pela equipe de Auditoria do NEG. Foram notificados desta Nota Técnica de Esclarecimentos (Fls. 137 a 163, Vol.1), os interessados: Sr. Marcos Antônio Pereira Peixoto, representante legal do Consórcio Cinzel/Camilo Brito; Sr. Stelio de Barros Lira, Empresa de Urbanização do Recife; Sr. Vicente Félix Perruci Júnior, Empresa de Urbanização do Recife e Sr. Rafael Amorim, representante legal da Empresa ENGECONSULT/CONCREMAT Nesta Nota Técnica a equipe de Auditoria analisa as defesas apresentadas às folhas 174 a 213, identificadas a seguir: 1) DEFESA 1 – Pelo Consórcio Concremat / Engeconsult, PETCE nº 64.029/15 (Fls.174-175). 2) DEFESA 2 - Pelo Sr. Victor Alexandre Almeida Vieira, Diretor-Presidente da URB-Recife - PETCE Nº 968/16 (Fls.182-200/201-215). 3. Análise Técnica dos pontos levantados pelas argumentações da defesa (Fls.221 a 226) 3.1. Das argumentações da Defesa Nº 1 – PETCE nº 64.029/15 - CONSÓRCIO CONCREMAT / ENGECONSULT - (Fls.174-175). O Diretor da Engeconsult, Sr. Hélio Augusto Machado Pessoa, apresentou as seguintes alegações: a) Que não obstante a Engeconsult, isoladamente ou organizada sob a forma de consórcio com a empresa Concremat, já ter celebrado contratos com a URB RECIFE, informamos que tais empresas não prestam ou jamais prestaram serviços para a obra relativa à construção da Ponte Jaime Gusmão – objeto da fiscalização em comento; b) Cumpre esclarecer que o Sr. Rafael Amorim integra o quadro de funcionários da Engeconsult na qualidade de engenheiro, contudo, não é representante legal desta empresa; c) Entendem que a notificação à Engeconsult foi por equívoco, logo não teriam que se pronunciar acerca do referido Relatório de Auditoria, razão pela qual, solicita a exclusão das referências ao consórcio Engeconsult/Concremat do processo TC. Nº 1405931-9. Comentário da Equipe do NEG/TEC-PE A equipe de Auditoria registra que na primeira vistoria às obras, realizada em 05 de agosto de 2014, foram acompanhados dos engenheiros Marcos Peixoto da Construtora Cinzel, Stelio de Barros Lima e Vicente Perrusi da URB-Recife e Rafael Amorim da Engeconsult/Concremat. Constam essas informações no Termo de Inspeção de Obras do Relatório de Auditoria, folha 7, deste Processo de Auditoria Especial nº 1405931-9. [...] O Engenheiro Rafael Amorim presente às inspeções, participou de todo trabalho de inspeção como os demais engenheiros presentes, tendo inclusive respondido a alguns dos questionamentos desta equipe de auditoria. Foi-nos apresentado como engenheiro do Consócio 2ª NOTA TÉCNICA DE ESCLARESCIMENTOS (Fls. 216 a 226)
  • 20. 20 Engeconsult/Concremat, que estaria participando da fiscalização e acompanhamento técnico da obra. 3.2. Das argumentações da Defesa Nº 2 - PETCE Nº 968/16 – do SR. VICTOR ALEXANDRE ALMEIDA VIEIRA, (Fls.182-200, - 201-215). A defesa agrupa os seus argumentos em quatro questões: QUANTO À LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO: 1. Que não identifica qualquer lesão ao patrimônio público na execução/fiscalização do contrato sob análise. Comentário da Equipe do NEG/TEC-PE A Auditoria registra a clareza dos danos ao erário e à população, pois se trata de uma obra paralisada privando, a população de usufruir os benefícios que seriam proporcionados pela intervenção, aliado à sua contribuição para a mobilidade na cidade do Recife, registrando ainda que: [...] Considere-se ainda que, estando a obra hoje formalmente paralisada, o que foi feito se deprecia e há custos consideráveis com a vigilância e proteção do local com vista a se evitar, entre outras coisas, a reocupação das áreas desapropriadas. O que está em questão, não é se há lesão ao patrimônio público na execução e fiscalização do contrato sob análise, pois ele é fato, mas o quanto a atual gestão está contribuindo para esse prejuízo, por não tomar as providências necessárias em tempo hábil. QUANTO AO ATRASO DA OBRA: 2. Que reconhece o atraso das obras, mas que tal atraso decorre de fatores supervenientes e imprevisíveis que impediram o bom desenvolvimento da execução dos serviços; 3. Que a má qualidade dos projetos licitados, ainda na gestão anterior, seria a principal causa e geradoras dos problemas encontrados; 4. Que não se tinha como identificar, de forma imediata quando do início da atual gestão, as inconsistências e incompatibilidades do projeto licitado; 5. Que tão logo foram identificados os problemas de planilhas e concepção a administração tomou as medidas necessárias para correção dos problemas; 6. Que as dificuldades de negociação dos processos de desapropriação justificam a lentidão dos trabalhos e baixo faturamento do contrato. 7. Que diante do ritmo lento da evolução física do empreendimento, foi emitida ordem de suspensão das obras em 29 de dezembro de 2014, vigente até a data da presente defesa; 8. Que embora as inconsistências/incompatibilidades do projeto tenham sido detectadas com certa agilidade, a elaboração e formalização de termos aditivos contratuais para correção dos problemas demandam tempo significativo não havendo espaço para se cogitar eventual omissão e/ou desídia. Comentário da Equipe do NEG/TEC-PE [...] Estamos tratando de uma obra cujo prazo inicial era de 18 meses. A gestão atual aditou por mais 12 meses, mas o que se observa é pouca evolução nos trabalhos. Sequer metade da obra foi realizada. [...] Em resposta aos questionamentos desta equipe técnica de auditoria, ao ofício TCE-NEG Nº 0272/2014, 05 de agosto de 2014, quanto ao prazo previsto para conclusão das obras,
  • 21. 21 Sr. Victor Alexandre Almeida Vieira, Diretor Presidente da URB Recife, respondeu através do ofício nº 369/2014 – DPR, de 05 de setembro de 2014, PETCE 63.984/14, que estimava em 31 de dezembro de 2015 a conclusão dos trabalhos. Considerando que as obras pouco avançaram desde então e que se encontram atualmente oficialmente paralisadas, percebemos que a atual gestão da URB Recife ou tinha pouco conhecimento da obra, apesar de na ocasião já terem se passados um ano e nove meses do seu início, ou não promoveu os encaminhamentos necessários e suficientes para o bom andamento dos trabalhos. QUANTO ÀS INDEFINIÇÕES TÉCNICAS: 9. Que a URB promoveu licitação para contratação de empresa especializada para elaboração de estudos e projetos executivos de circulação viária de acesso à margem esquerda da ponte, incluindo encontro de ponte; 10.Que só após a conclusão desses projetos é que será possível a elaboração de cronograma físico e financeiro para conclusão da obra e a sua posterior retomada; 11.Que as informações prestadas pelo consorcio construtor de que fora induzido ao erro na formação do preço apresentado em sua proposta para o escoramento do vão central da ponte não é verdade, pois a URB Recife optou por não divulgar os preços unitários de referência na Concorrência Pública Internacional (ICB Nº 01/2011); 12.Que a URB apreciou, mas não aprovou as diversas alternativas de modificação da metodologia de escoramento do vão central da ponte, apresentadas pelo consórcio construtor; 13.Que a URB Recife notificou administrativamente o consórcio construtor cobrando a execução do cronograma financeiro sob pena de punição prevista contratualmente; Comentário da Equipe do NEG/TEC-PE Segue, na íntegra, a análise da equipe da Auditoria sobre tais argumentos da defesa: Com relação à controversa demanda do consórcio construtor de modificação do escoramento do vão central da Ponte Jaime Gusmão, a URB Recife demandou energia e tempo consideráveis apreciando inúmeras propostas do consórcio construtor de modificação do escoramento ou da metodologia construtiva, ou mesmo da estrutura da ponte, alterando sua concepção inicial, para concluir o óbvio: o consórcio construtor tentava claramente operacionalizar uma proposta no sentido de viabilizar financeiramente a execução das obras, uma vez que elaborou, na sua visão, uma proposta inexequível sob o ponto de vista financeiro. Pois bem, em agosto de 2014, esta equipe técnica de auditoria, quando da visita às obras, identificou a existência da demanda do escoramento do vão central e questionou a URB Recife sobre qual seria o seu posicionamento. A resposta veio através do Ofício nº 369/2014 – DRP de que havia solicitado ao consórcio a elaboração de nova proposta de escoramento e alternativa de execução da ponte, a qual seria oportunamente analisada pelo Departamento de Projetos da URB Recife. O que se vê claramente na resposta é a URB alimentando uma polêmica fabricada pelo consórcio construtor e prolatando uma decisão que era óbvia, mesmo para nossa equipe técnica que acabava de ter conhecimento da questão. QUANTO ÀS INDEFINIÇÕES FINANCEIRAS: 14.Que a URB Recife reconhece que não mais conta com os recursos de financiamento do Banco Mundial em razão do termino do Acordo de Empréstimo 7497 – BR com aquele agente de financiamento;
  • 22. 22 15.Que quando for possível a elaboração de um novo cronograma físico-financeiro, os custos decorrentes do contrato em tela serão lançados no Orçamento da Prefeitura do Recife de acordo com ao seu planejamento orçamentário. Comentário da Equipe do NEG/TEC-PE Em resumo não se sabe quanto custarão os serviços a serem executados, não mais existem os recursos do BIRD e não existe orçamento da Prefeitura Municipal para a obra. 4. Conclusão (fl. 226) Na conclusão desta Nota Técnica a equipe da Auditoria registra que a situação encontrada neste momento, não é diferente daquela que foi registrada no início do processo de acompanhamento das obras de construção da Ponte Jaime Gusmão, em agosto de 2014. A obra se encontra oficialmente paralisada, sem previsão para retomada dos serviços, sem recursos alocados e sem conhecimento dos valores necessários para a conclusão dos serviços, e conclui: [...] A conclusão desta equipe técnica em face de tudo que foi exposto, dos argumentos da defesa e de toda documentação disponibilizada, é de que, apesar da importância do empreendimento, a URB Recife não deu a devida atenção à obra, foi excessivamente lenta no conhecimento e aprofundamento nos desafios que se apresentaram, comum a intervenções dessa natureza, e não promoveu tempestivamente os encaminhamentos necessários e suficientes para garantir a entrega da obra em um tempo razoável. Uma gestão claramente deficiente. Esta segunda Nota Técnica foi concluída em 08 de abril de 2016. [...] 2. CONSIDERAÇÕES GERAIS (Fls.236) Nas considerações iniciais desta terceira Nota Técnica, a Auditoria identifica que persistem as questões apontadas na Nota Técnica anterior, que foi concluída em 08 de abril de 2016, apontando que: “...1) Que a obra estava muito atrasada e em ritmo lento no desenvolvimento dos trabalhos, baixo faturamento e reduzido contingente de pessoal; 2) Ainda persistem indefinições do que será feito em parte significativa da obra, notadamente quando ao encontro de ponte e acesso da margem esquerda (Monteiro) do rio e quanto ao escoramento do vão central da ponte; 3) Indefinição quanto aos recursos disponíveis para a continuação e conclusão da obra, já não se conta mais com os recursos do Banco Mundial” [...] Na sequencia, a Auditoria transcreve a mesma conclusão da Nota Técnica anterior. Atendendo a solicitação da Conselheira Relatora (Fl.231v), o NEG procedeu com a continuidade da auditoria, solicitando 3ª NOTA TÉCNICA DE ESCLARESCIMENTOS (Fls. 232 a 244)
  • 23. 23 informações e esclarecimentos quanto as providencias adotadas para solução de tais pendências. Os ofícios expedidos pelo TCE-PE/NEG estão anexadas a esta Nota Técnica, acostadas às folhas 245 a 249, bem como a documentação ofertada pelo interessado, às folhas 250 a 498. Segue a síntese da análise da Auditoria. 3. ANÁLISE TÉCNICA (Fls.237-243) Nas preliminares desta análise, foi informado pela equipe de engenharia do NEG, que em maio/2016 foi enviado o Ofício TC-NEG nº133/2016, ao Diretor Presidente da URB-Recife Sr. Victor Alexandre de Almeida Vieira, solicitando informações e documentação para a continuidade do processo da Auditoria Especial na construção da Ponte Jaime Gusmão. Foi solicitado neste ofício: 1. Cópia dos projetos básicos e executivos da Ponte Jaime Gusmão, incluindo fundação, escoramento e memórias de cálculo e dimensionamento da estrutura; 2. Cópia das Anotações de Responsabilidade Técnica-ARTs, dos autores dos projetos Básicos e Executivos; 3. Cópias das Anotações de Responsabilidade Técnica-ARTs, dos responsáveis pela execução e pela fiscalização das obras e serviços; 4. Cópias de Registro de Obras, contendo os registros das ocorrências diárias e alertas aos responsáveis quanto aos atrasos e inconsistências e falhas de projetos; 5. Quais as medidas administrativas adotadas para apuração das responsabilidades e penalidades cabíveis. As informações foram encaminhadas pela URB-Recife através do Ofício nº292/2016-DPR/URB, analisadas pela equipe da Auditoria, relatado resumidamente a seguir: 3.2 - Do item 01. Projeto Básico e Executivo (Fls.237 a 239) Inicialmente, salienta a Auditoria que desde a primeira visita de inspeção realizada em agosto de 2014, ainda não foram fornecidos os elementos mínimos do projeto básico. [...] Embora a Geosistemas Engenharia e Planejamento Ltda. (CNPJ/MF sob o nº 70.073.275/0001-30) tenha citado no Sumário do Relatório de Estrutura da Ponte Semiperimetral, item 5.0- Orçamento, não foram entregues nem o orçamento, nem cronograma, ou composição de custos ou mesmo a memória de cálculo do orçamento do referido projeto. (Ver reprodução da página do citado Relatório, à Fls.238) Para as inconsistências presentes ao longo dos procedimentos desta Auditoria Especial, quanto ao projeto básico, é importante transcrever a citação feita pela equipe de Auditoria, à folha Fls.238 abaixo:
  • 24. 24 “A confecção do projeto básico não deve ser imposta pela sua existência formal, mas sim valorizada pelo seu conteúdo, pela função de descrever o objeto e as nuances relativas à contratação, de forma a fomentar o planejamento e a permitir a fiscalização e controle do ato negocial administrativo. (CHARLES, Ronny. Leis de Licitações Públicas Comentadas. 4ª Ed. – Salvador: Editora Podivn, 2011, pág.55.) Considerando a importância de um projeto básico na contratação de uma obra de engenharia a Auditoria registra a impossibilidade de avaliar o projeto, devido à ausência das peças orçamentárias básicas. 3.3 - Do item 02. Anotações de Responsabilidade Técnica – ART, dos autores dos projetos básico e executivo (Fls.239 a 240) A Auditoria ressalta a importância das Anotações de Responsabilidade Técnica – ART, para o exercício profissional na área da engenharia e outras profissões, conforme regulamenta a Lei nº 5.194/64, que fundamenta a Lei nº 6.496/1977 que institui a ART. [...] Anotar a responsabilidade técnica junto aos Conselhos Regionais é mais do que uma simples rotina burocrática, mas uma proteção ao contratante contra eventuais incoerências técnicas nas diversas fases do projeto e execução das obras. É exatamente por isso que o preenchimento dos dados nos formulários do CREA deve ser feito com todo cuidado, minimizando riscos de imprecisões e falhas. Mas não foi isso observado na ART nº 01-0165515/2016, de 22 de janeiro de 2008, cuja cópia foi fornecida ao NEG. [...] A Auditoria registra a existência de “informações imprecisas e conflitantes” nas cópias das ARTs fornecidas ao NEG, precisamente a ART nº 01-0165515/2016, de 22 de janeiro de 2008, do profissional Roberto Lemos Muniz, cuja responsabilidade é de Coordenação Geral na Execução do Projeto Executivo, onde o número do CPF registrado é de outro engenheiro de nome Roberto Ferreira Rocha. No quadro com a relação dos profissionais responsáveis pelos projetos, básicos e executivos da Ponte Jaime Gusmão, com suas respectivas responsabilidades técnicas, encontra-se acostado à folha 240, pode ser comprovada a imprecisão das informações citadas. [...] 3.4 - Do item 03. Anotações de Responsabilidade Técnica – ART (dos responsáveis pela execução e pela fiscalização das obras e serviços de engenharia) (Fls.241) [...] A execução das obras civis de implantação e melhoria das vias, bem como da construção da Ponte Jaime Gusmão ficou a cargo do Consórcio Cinzel/Camilo Brito, com sede à Rua Gomes Matos Júnior, 75, Encruzilhada, Recife, PE – Fone: 2102-1138. CEP: 52.040-420, sob o registro CREA nº PE016174. No quadro abaixo, transcrito da folha 241, estão relacionados os responsáveis técnicos pelos serviços,
  • 25. 25 Anotação de Responsabilidade Técnica – ART (Consórcio Cinzel/Camilo Brito) (Lei nº 5.194/64, art. 13, 17 e 20, Lei nº 6.496/77, Resolução CONFEA nº 425/98, art. 5º e 6º e Resolução C1216ONFEA nº1.025/2009) Nome Nº CREA CPF Nº ART Responsabilidade Observação David Jacobovitz PE016174 000.273.324-20 12058065/2012 Engº eletricista Corresp. técnico Cinzel Diana Regino Barrote PE22881 747.795.914-49 12063361/2012 Engº Civil – Corresp. Técnico Cinzel Lúcia Helena Burle De Loiola PE27753 706.909.014-53 12058949/2012 Engº Civil – Corresp Técnico Cinzel Artur da Silva Valente PE6295 079.901.624-15 12057442/2012 Engº Civil e Seg. Trabalho – individual Cinzel Marcos Antônio P. Peixoto PE12522 102.285.864-53 12057540/2012 Engº Civil – Corresp. Técnico Cinzel 3.5 - Do item 04. Registro de Obra (Fls.241 a 243) Através do Ofício nº 292/2016 – DPR/URB, a URB-Recife forneceu apenas cópias de folhas do Diário de Obras com registros das impressões, opiniões, visitas e questões técnicas levantadas pela engenharia do Contratante e reconhecidas pela fiscalização, sem registros de atrasos, inconsistências e falhas. A Auditoria analisa os registros fornecidos, apresentando um quadro às folhas 242 e 243, reproduzindo alguns pontos mais significativos nas ocorrências registradas nas folhas do Diário de Obras fornecidas. Segue a transcrição do quadro citado, acostado à folha 242: Registro de ocorrências e alertas da URB às empresas contratadas (Alguns pontos observados) Empreiteira Nº Reg. Data Fiscal Ocorrências/Observações Cinzel/Camilo Brito 079401 25/05/2012 Stelio de Barros Lira Assinatura da Ordem de Serviço Idem 079402 28/05/2012 Idem Desapropriação terreno dos blocos de fundação/Dia chuvoso Idem 079408 05/06/2012 Idem Reunião com a Geosistemas (pendências de Projeto): - Coordenadas de Locação - Cota de bloco de fundação - Projeto de distribuição de água - Locação de drenagem de rua - Sondagem de bloco de fundação - Detalhes de corte/dobra de armadura de pilar da ponte Idem 079442 24/07/2012 Idem Fortes chuvas, com serviço de aterro “inexequível” Idem 077330 13/09/2012 Idem Reunião da URB com a Cinzel e a Estub para discutir o processo construtivo da ponte, inclusive escoramento. (111 dias depois da Ordem de Serv.) Idem 077335 20/09/2012 Idem Anotações sobre conflitantes nos projetos: - Faltam detalhes e cortes de plantas de forma armação; - Quantitativos de protensão em desacordo com a planilha contratual; - Método construtivo confuso: balanço sucessivo e projeto de armação; - Divergências sobre sistema de escoramento. (118 dias depois da Ordem de Serv.) Idem 077338 25/09/2012 Idem Anotação de envio para Eng ª Danielle Gonçalves das ART’s dos profissionais pela ponte. (123 dias depois da Ordem de Serv.) Idem 077340 27/09/2012 Idem Citação de reunião com o Engº Calculista Afonso Vitório do qual se resume: - Serámantido o projeto de licitação licitado - Não é possível utilizar balanço sucessivo - Faz-se necessário (sic) revisão de projeto - Execução de projeto dos apoios do escoramento do vão central da ponte, método adequado a manutenção do
  • 26. 26 projeto. Idem 080550 21/12/2012 Idem Férias coletivas da Cinzel/Camilo Brito no período: 21/12/2012 até 13/01/2013 Idem 081062 27/06/2013 Idem Anotação sobre reunião na URB com a presença do seu Pres. Antônio Dourado, o secretário de Infraestrutura do Recife Nilton Mota, e o diretor de Obras da URB Engº Vicente Perrusi e demais Assessores. - Debates sobre desapropriações - Faturas em atraso - Aceleração dos serviços. (398 dias depois da Ordem de Serv.) Idem 081068 05/07/2013 Idem Visita à obra do Sec. de Infraestrutura do Recife e do Diretor de Obras da URB Engº Vicente Perrusi. Idem 081076 18/07/2013 Idem Visita do Prefeito do Recife Geraldo Júlio Idem 081098 16/08/2013 Idem Visita do Prefeito do Recife Geraldo Júlio Das informações obtidas dos registros nos Diários da Obra, pode-se identificar o responsável técnico pelo projeto executivo da ponte, o engenheiro calculista José Afonso Vitório, mesmo sem a apresentação da ART. 3.6 - Do item 05. Das Medidas administrativas (Fls.243) A Auditoria registra que foi apresentada apenas a Ordem de Suspensão de Obra, alegando: - Atraso excessivo de obras caracterizando descumprimento contratual; - Paralisações dos serviços sem autorização do contratante; - Descumprimento de recomendações da URB Recife; - Baixa alocação de recursos ao desenvolvimento da obra; - Descumprimento de normas de Segurança e Medicina do Trabalho; - Falta de execução dos reparos das não conformidades, deficiências ou vícios construtivos. 4. CONCLUSÃO Na conclusão desta terceira Nota Técnica, a Auditoria registra a deficiência dos projetos básicos, que não atende sequer, ao mínimo que estabelece a Lei 8.666/93, caracterizando a falta de planejamento na contratação e fiscalização e controle dos serviços executados. Quanto as Anotações de Responsabilidade Técnica – ART registra que as informações recebidas são imprecisas e conflitantes. Dentre outros registros, destaco o fato de não ter sido fornecida a ART do engenheiro responsável pelo cálculo estrutural da ponte. A Auditoria tem ciência do profissional responsável, a partir das cópias fornecidas dos Registros de Obras. Quanto a identificação de recomendações da contratente, para registro e alertas para a empresa contratada, nas cópias do Diário de obras fornecidas, a Auditoria apenas observa “as impressões, opiniões, visitas e questões técnicas levantadas pela engenharia do Contratante e reconhecidas (assinadas) pela fiscalização URB. Nada se registrou com relação aos atrasos da obra.” [...] Quanto às medidas administrativas que visariam apurar responsabilidades e imputar penalidades, nada apresentou a URB exceto documentação da Ordem de Suspensão de Obras. Finalmente, de tudo o que foi visto e analisado, continuam os gestores deste projeto deixando de fornecer informações mínimas quanto ao dever de controle de suas obras e
  • 27. 27 serviços de engenharia contratadas pela Empresa de Urbanização do Recife – URB/Recife nos serviços de construção da Ponte Semiperimetral Jaime Gusmão. Esta terceira nota Técnica de Esclarecimentos foi concluída em 10 de setembro de 2016. Constam os seguintes anexos a esta Nota Técnica: ANEXO 01 – Correspondências Expedidas (Fls.245 a 249); ANEXO 02 – Documentação Ofertada pelo Interessado: . ARTs dos Projetos Básicos (Fls.251 a 274); . ARTs da execução das obras (Fls. 275 a 289) . Registros de Obras (Fls.290 a 400, Vol.2/401 a 496); Na sequência do Processo de Auditoria Especial nº1405931-9, o Gabinete da Conselheira Relatora solicitou o prosseguimento à sua instrução, especificando informações a serem esclarecidas, quanto às irregularidades que persistem desde o início do acompanhamento de TCE-PE. Tais esclarecimentos constam no Despacho datado de 14/08/2017, acostado às folhas 502-503 do volume 3 dos autos deste Processo. Para tal, o NEG/TCE-PE, comunica o seguimento da Auditoria ao Diretor-Presidente da URB-Recife, ao tempo em que formulas as questões solicitadas pela Conselheira Relatora, através do Ofício TC-NEG Nº 591/2017, datado de 15 de setembro de 2017 (Fls.504-505, Vol.3). As respostas às informações solicitadas constam às folhas 508-600/601-757, constando também o envio do 3º Termo de Inspeção, realizada em 20/09/2017 (715-722), com material fotográfico exibindo a situação registrada em setembro de 2017. Segue abaixo as argumentações das defesas apresentadas seguidas das análises e achados da equipe de Auditoria, ordenadas nos quatro grupos de questões formuladas pelo GC06: QUESTÃO 1.1- Do valor contratual da ponte e sistema de acesso (Fls. 761-762, Vol.4). Resume-se, abaixo, o orçamento do contrato primitivo e aditivos, desmembrando-se os valores relativos à ponte e aos demais serviços. Grupo Valores (R$) Primitivo 2º Termo Aditivo 3º Termo Aditivo Ponte e acessos 21.964.944,29 21.964.944,29 21.964.944,29 Demais serviços 20.823.313,85 25.685.793,85 31.449.044,73 Total Geral 42.788.258,14 47.650.738,14 53.413.989,02 De acordo com os dados levantados, os dois aditivos de preço incidem apenas nos demais serviços, permanecendo inalterado o valor referente à ponte e sistema viário dos acessos, tendo como data-base de dezembro/2011 - R$ 21.964.944,29. RELATÓRIO COMPLEMENTAR DE AUDITORIA (Fls. 758 a 778)
  • 28. 28 A Auditoria estima que com a aplicação dos mesmos índices utilizados aos demais serviços, o valor atualizado seria aproximadamente de R$ 27,60 milhões para a construção da ponte e acessos, válido para o exercício financeiro de 2017. QUESTÃO 1.2 – Do detalhamento dos serviços CONTRATUAIS da ponte e acessos (Fls. 762-765, Vol.4). A Auditoria apresenta dois quadros orçamentários, sendo o primeiro com o detalhamento do Orçamento Contratual, e o segundo, detalhando os valores pagos. Sintetizando a apresentação dos valores, segue abaixo, quadro resumido, por grupos de serviços que compões o conjunto das obras da ponte e dos acessos nas cabeceiras, apresentando os valores contratuais em uma coluna e ao lado, outra coluna com os valores pagos de cada grupo de serviços. Grupos de Serviços Valor Contratual Total Valor Pago Total R$ % R$ % INFRA-ESTRUTURA 6.625.028,97 30,16% 5.130.793,46 52,77% MESO e SUPERESTRUTURA 13.762.581,42 62,66% 4.478.118,98 46,06% OBRAS COMPLEMENTARES 1.518.378,18 6,91% 114.262,12 1,18% ILUMINAÇÃO PÚBLICA 56.650,94 0,26% SINALIZAÇÃO 2.304,78 0,01% TOTAL 21.964.944,29 100,00% 9.723.174,56 100,01% QUESTÃO 1.3 – Do detalhamento dos serviços EXECUTADOS E PAGOS da ponte e acessos (Fls. 766-767, Vol.4). No quadro a seguir, além dos valores medidos dos serviços, está registrado o valor dos reajustes contratuais, no total de R$ 1.601.497,15, sendo R$ 627.400,32 referente aos serviços na Ponte e R$ 974.097,13 nos demais serviços: Item Principal Pagamento Reajuste Principal +Reajuste R$ % R$ % Ponte 21.964.944,29 41 9.723.174,56 18 627.400,32 10.350.574,88 Demais Serviços 31.449.044,73 59 11.532.872,67 22 974.097,13 12.506.969,80 Total 53.413.989,02 100 21.256.872,67 40 1.601.497,45 22.857.544,69 QUESTÃO 1.4 – Da situação atual do contrato nas folhas (Fls. 767-768, Vol.4). A Auditoria registra que após a ordem de paralisação das obras expedida em 03/11/2014, não houve alteração na situação do contrato. O detalhamento da situação financeira está registrado no 3º Termo de Inspeção (fls. 715-722), realizada em 20/09/2017 pela equipe de Auditoria em conjunto com o Diretor de Obras da URB- Recife. Segue um quadro síntese da situação financeira do contrato: Informações constantes no quadro: Detalhamento dos serviços contratuais da ponte e acessos, fls. 762-765. Informações constantes no quadro: Detalhamento dos serviços executados e pagos da ponte e acessos, fls. 766-767.
  • 29. 29 ITEM PRINCIPAL PAGAMENTO R$ % do Contrato % do item R$ % do Contrato % do item Ponte 21.964.944,29 41% 100% 9.723.174,56 18% 44% Demais Serviços 31.449.044,73 59% 100% 11.532.872,67 22% 37% Pagamento Total 53.413.989,02 100% 100% 21.256.872,67 40% 40% Reajuste (R$) Observa-se neste quadro, que 41%do valor contratual é destinado à construção da Ponte. Enquanto para os demais serviços equivalem 59%. O valor pago referente aos dois itens corresponde a 44% referente à Ponte e 37% aos Demais Serviços. Ponte 627.400,32 Demais Serviços 974.097,13 Pagamento Total 1.601.497,45 Total Geral Ponte 10.350.574,88 Demais Serviços 12.506.969,80 Pagamento Total 22.857.544,69 QUESTÃO 2 – Dos recursos financeiros para a conclusão da obra (Fls. 768-769, Vol.4). A Auditoria registra que apesar das reiteradas solicitações sobre a garantia dos recursos financeiros, após o encerramento do Acordo de Empréstimo 7497, relativo ao Projeto Capibaribe Melhor, a URB-Recife informou através do Ofício nº864/2017 (fl. 727), estar “promovendo gestões junto à Administração Central, para fins de definição da nova fonte de financiamento da obra”. Assim, permanece a indefinição quanto aos recursos orçamentários para retomada e conclusão das obras da Ponte Jaime Gusmão. QUESTÃO 3.1 – Das medidas administrativas adotadas pela URB-Recife (Fls. 769- 771, Vol.4). Importante registro inicial sobre essa questão, no que diz respeito às reiteradas solicitações de esclarecimentos sobre tais medidas - ver: Ofício TC-NEG Nº 591/2017 (fls. 504-505), reiterado pelo Ofício TC-NEG Nº 613/2017 (fls. 506-507), nos seguintes termos: “1.3 - Informar sobre a situação atual do contrato em tela, tendo em vista a Ordem de Suspensão das Obras, expedida em 03/11/2014, esclarecendo as providências efetivadas no sentido de retomada da execução dos serviços, visando à conclusão do contrato, ou outra eventual deliberação da administração da URB sobre o assunto, inclusive quanto à solução do remanescente de obra inacabada que jaz no entorno do local onde se implantaria a ponte”, continua sem definição. Em sua resposta, a URB-Recife confirma a paralisação e comunica a abertura de processo administrativo para apuração das responsabilidades, reconhecendo os prejuízos decorrentes da má qualidade e da inadimplência contratual. A Auditoria identifica a instauração do Processo nº 01/2015 – PA, cujo objeto é a apuração das responsabilidades. Em resposta à solicitação do TCE, a URB-Recife encaminhou documentos do Processo Nº 01/2015-PA, constando nos autos deste Processo de Auditoria Especial Nº 1405931-9, nos Volumes Anexos 1, 2 e 3. Os documentos foram analisados pela equipe de Auditoria, que a seguir descrevo resumidamente: Informações constantes no quadro resumo sobre a posição financeira, fl. 768.
  • 30. 30 - PRIMEIRO DOCUMENTO – 26/12/2014 - Início do Processo Nº 01/2015 – Consta uma CI, datada de 26/12/2014 (fls. 730-733), do então Diretor de Engenharia e Obras da URB-Recife, Vicente Perrusi. Consiste na fundamentação para solicitação de instauração de inquérito administrativo. O Diretor solicita que sejam apuradas responsabilidades do CONSÓRCIO CONSTRUTOR, “mormente o fato de o contratado não se dispor a executar completamente a construção da Ponte Iputinga-Monteiro”. A Auditoria faz referência ao registro do impasse quanto à constante solicitação de alteração do preço contratual para o escoramento do vão central da ponte. - ÚLTIMO DOCUMENTO – 16/03/2015 – Trata-se de documento de defesa apresentado pelo CONSÓRCIO CONSTRUTOR (fls. 734-741). Em despacho, não datado, à folha seguinte, 742, do novo Diretor de Engenharia e Obras, Alcindo Dantas, solicitando ao engenheiro fiscal Stelio Barros, análise e parecer da defesa apresentada. E conclui a Auditoria quanto à adoção das medidas administrativas: Assim, jaz o processo administrativo inconcluso, permanecendo o contrato suspenso desde novembro/2014, sem que a URB-Recife adote as medidas administrativas devidas, conforme impõem as disposições legais e contratuais vigentes, em detrimento do Poder-Dever de agir que lhe é conferido como imperativo na busca do atendimento ao interesse público. QUESTÃO 3.2 – Do projeto que embasou a contratação da ponte (Fls. 771, Vol.4). O projeto básico que instruiu a licitação foi o projeto executivo (gravado em CD - fl. 746 dos autos), enviado a este TCE em 17/07/2012, através do Ofício DPR/URB nº 457/2012 (fl. 15 do anexo aos autos). Parte daquele projeto, concernente ao projeto estrutural da ponte, foi novamente fornecido em 15/06/2016, através do Ofício Nº 292/2016-DPR (fl. 248), em resposta ao item 1 do Ofício TC-NEG Nº 133/2016 (fl. 246), encontrando-se também gravado em CD, anexo ao presente processo deste TCE (fl. 38). QUESTÃO 3.3 – Do projeto de adequação do sistema viário, Carta Convite nº007/2014 (Fls. 771-772, Vol.4). A Auditoria identifica nos autos, a seguinte documentação referente à Carta Convite nº 007/2014: - Gravado em meio eletrônico CD (fl. 512): arquivo denominado “PROPOSTA PREÇO e CRONOGRAMA - Vencedora CVT 007- 14.”; - Gravado em meio eletrônico CD (fl. 509): Relatório de pagamentos efetuados à empresa MKS - SERVIÇOS CONSULTORIA ESTUDO E PROJETOS, no âmbito do Contrato nº 44/2014; - Gravado em meio eletrônico CD (fl. 151 do anexo): Projetos executivos de engenharia para adequação do sistema viário da Praça do Monteiro e Entorno, contendo os seguintes arquivos: . Relatório-03-MKS -final – vol. 1; . Relatório-03-MKS -final – vol. 2; . PROJETO GEOMÉTRICO - final- fev/2015; . Projeto – ACESSIBILIDADE - final-fev/2015, e . Projeto – SINALIZAÇÃO -”final-fev/2015.”
  • 31. 31 - Cópia reprográfica do processo licitatório (fls. 279-595 do anexo). Quanto a esta questão a Auditoria destaca o Projeto Executivo de Adequação Viária, como produto do contrato resultante da Carta Convite nº007/2014, e registra que ele foi concluído em 22/02/2015. Observa-se que tal projeto, que apresenta a solução para a interligação da ponte no bairro de Monteiro, mantendo a Escola Estadual Silva Jardim e a Praça do Monteiro, foi concluído em 22/02/2015, com o contrato nº 009/2012 já paralisado desde a data de 03/11/2014, até o presente momento. QUESTÃO 3.4 – Do resultado da Concorrência nº 005/2015 (Fls. 772, Vol.4). O procedimento licitatório em referência foi revogado, conforme denota a documentação (fls. 513-524) encaminhada a este TCE-PE através do Ofício nº 753/2017 – DPR/URB Recife (fl. 508), sendo publicado o aviso de revogação em 29/12/2016 (fl. 525). Em busca realizada no sítio de divulgação da Prefeitura do Recife na Internet (http://www.recife.pe.gov.br/portaldgco/app/ConsTodasLicitacoes.php) não se identificou novo certame relacionado ao objeto da concorrência em pauta. QUESTÃO 3.5 – Da definição do escoramento do vão central da ponte (Fls. 773- 776, Vol.4). A Auditoria registra aqui, as informações contidas nos arquivos eletrônicos – CD, acostados a folha 746, dos autos e fl. 38, do anexo aos autos deste processo, encaminhadas pelo Diretor- Presidente da URB-Recife através do Ofício nº864/2017-DPR, em 24 de outubro de 2017. No conjunto das informações prestadas, destaca que “no item 3.4 do Relatório do Projeto de Engenharia (fls. 743-745), mencionam-se requisitos e listagem de materiais e equipamentos que seriam necessários a sua execução”, reproduzindo as recomendações detalhadas no item 3.8 do orçamento com as recomendações para os proponentes formularem suas propostas. Segue a reprodução: “Escoramento Metálico incluindo montagem e desmontagem seguindo as especificações descritas abaixo. a) Com equipamento formado por tubos em aço galvanizado com costura, 1 1/2" de diâmetro nominal e 48,25mm, com espessura da parede de 3,05mm sem rosca; braçadeiras e luvas em aço de mola, forjada, temperada; base e/ou placas de base para os apoios dos tubos, Forcados que são os equipamentos necessários ao descimbramento com regulagem de altura de 15cm a 20cm. (b) Equipamento tubular formado por peça de encaixe do tipo triangular e trapezoidais com grande variação de tamanho e altura que permita um perfeito ajuste na formação das torres e atenda as mais variadas exigências de obras. c) Vigas metálicas conhecida como equipamento de escoramento horizontal (substitui o convencional pranchão de madeira) que permita o aumento do vão entre as torres. d) Treliça metálica de fabricação ROHR ou similar com carga máxima de 700kg /m e vão máximo de 30m. e) Equipamento de Guindar com suporte de carga de 5,00 Tf. f) Flutuante para carga máxima de 12 Tf. g) Embarcação de pequeno porte motorizada para transporte de pessoas e pequenas ferramentas. ” Assim, quanto a essa questão, a Auditoria considera que “a omissão da metodologia construtiva do escoramento não caracteriza inobservância da Lei de Licitações e Contratos”. Na Licitação Competitiva Internacional (ICB) Nº 01/2011, que resultou no Contrato para construção da Ponte Jaime Gusmão, consignou quatro propostas para execução da ponte, abaixo
  • 32. 32 discriminadas, desmembrando-se o item relativo à execução do escoramento do vão central. Itens da ponte Consórcio Cinzel-C. Brito Construtora Celi Consórcio Pottencial- Triunfo-Trópicos Consórcio F. Guedes- Sobrenco Escoramento – item 3.8 546.154,92 3.909.198,24 1.739.004,03 10.438.894,98 Demais itens 21.418.789,37 19.688.001,73 26.724.019,26 41.329.160,69 TOTAL 21.964.944,29 23.597.199,97 28.463.023,29 51.768.055,67 Mesmo apontando “a discrepância dos preços”, as empresas apresentaram propostas com fundamento no projeto básico. Porém, a empresa vitoriosa no certame não se dispõe a executar o total dos serviços, solicitando alteração de preço ao longo dos 18 meses de início das obras. Registra-se que a solicitação nas alterações dos preços aconteceram em três ocasiões: abril/2012, fevereiro/2014 e setembro/2014. Nas argumentações sobre a solução do escoramento do vão central da ponte, vemos discussão não só quanto às especificações técnicas de estrutura, como as referências às garantias de navegabilidade do Rio Capibaribe. Mas, conclui a Auditoria à folha 776: [...] Conclui-se, portanto, que a celeuma sobre a indefinição de escoramento não é procedente em razão de os licitantes apresentarem suas propostas com base nos projetos fornecidos que, obviamente, permitem e impõem a elaboração de metodologia construtiva e projeto de escoramento, para possibilitar a formulação dos preços. QUESTÃO 3.6 – Da má qualidade do concreto aparente (Fls.776, Vol.4). Ficam evidentes os registros feitos pela equipe de Auditoria quanto à má qualidade do concreto, com as informações atualizadas no 3º Termo de Inspeção, às folhas 717 a 722. QUESTÃO 4. – Do dano ao erário (Fls. 777, Vol.4). O dano ao erário, inerente à execução parcial da ponte, implica todo o dispêndio efetivado, no montante supramencionado de R$ 10.350.574,88, sendo R$ 9.723.174,56, do principal, e R$ 627.400,32, do reajustamento. Os responsáveis pelo ordenamento das obras da ponte encontram-se relacionados à folha 166 dos autos. Tal dano é considerado pela Auditoria como potencial, pois está associado à permanência da não execução da ponte. Se retomadas as obras, extingue-se o dano. Quanto ao dano proveniente da má qualidade dos serviços, trará um custo adicional inevitável com a execução dos reparos necessários, sem ônus ao erário. Para a continuidade das obras, o valor precisa ser orçado pela URB-Recife, e devidamente acertados com os responsáveis. Além desses valores citados, ainda consta registrado pela Auditoria quanto aos cabos de protensão que foram lançados na estrutura e encontram-se seccionados. Como o projeto prevê a continuidade e os mesmos não permitem emendas, configura-se um dano irreversível.
  • 33. 33 [...] O serviço refere-se à montagem de 21.187 kg de cabos de aço, sendo medido e pago no exercício financeiro de 2014 o valor de R$ 125.638,91, relativo ao principal, estimando-se o dispêndio efetivado de reajustamento dessa quantia em R$ 6.269,24, através do percentual de 4,9898% incidente sobre o boletim de medição do mês de janeiro do daquele ano. Este Relatório Complementar de Auditoria foi concluído em 06 de novembro de 2017. Por solicitação da Conselheira Relatora, foi encaminhado aos interessados: - Vicente Félix Perruci Júnior, Diretor de Engenharia da URB- Recife (à época), (Fl.784, Vol.4); - Rafael Amorim, representante legal da Engeconsult/Concremat (Fl.790, Vol.4); - Andrey Ferreira de Souza, Diretor Executivo da URB- Recife (à época), (Fl.791, Vol.4); - Victor Alexander Almeida Vieira, Diretor Presidente da URB- Recife (à época), (Fl.794, Vol.4); - Plínio Pimentel Filho, Diretor Executivo de Assuntos Jurídicos da URB- Recife (à época), (Fl.826, Vol.5); - Sérgio de Godoy Mendonça, representante legal do Consórcio Cinzel/Camilo Brito (Fl.800, Vol.5); - Stelio de Barros Lira, Empresa de Urbanização do Recife (Fl.802, Vol.5); Quanto aos achados de Auditoria, os técnicos do NEG concluem ao final desta Nota Técnica de Esclarecimentos que “Apreciados os argumentos das defesas apresentadas, mantêm-se inalterados os achados e irregularidades, constantes do Relatório Complementar de Auditoria (fls. 758-778)”. Diz o Relatório: 1. INTRODUÇÃO O presente documento refere-se à análise dos argumentos das defesas apresentadas, abaixo referidas, acerca das irregularidades observadas no Relatório Complementar de Auditoria (fls. 758-778), que teve exclusivamente o objetivo de responder as questões, emanadas do Gabinete da Conselheira Teresa Duere (GC-06), relatora do processo em pauta, constantes dos autos às folhas 502 e 503. Defesa nº 1- Stelio de Barros Lira – Ex Engenheiro Fiscal da Obra, inclusive anexos, constante dos autos, respectivamente, às folhas 828-830 e 831-833; Defesa nº 2 – Consórcio Cinzel/Camilo Brito, formado pelas empresas Cinzel Engenharia Ltda. e Construtora Camilo Brito Ltda., constante dos autos às folhas 834-844; Defesa nº 3 – João Alberto Costa Faria, atual Diretor Presidente da URB-Recife, Sérgio José Uchôa Matos Júnior, atual Diretor de Engenharia e Obras da URB-Recife, Andrey Ferreira de Souza, Ex-Diretor Executivo de Engenharia da URB-Recife e Victor Alexander Almeida Vieira, Ex-Diretor-Presidente da URB-Recife, constante dos autos às folhas 850-862; 4ª NOTA TÉCNICA DE ESCLARECIMENTOS (Fls. 874 a 888)
  • 34. 34 Defesa nº 4 – Plínio Antonio Leite Pimentel Filho – Ex-Gerente Geral Jurídico da URB- Recife, constante dos autos às folhas 863-864; 2. METODOLOGIAADOTADA Para uma melhor compreensão dos fatos que cercam os pontos aqui abordados, e no intuito de estabelecer conexão entre os argumentos das partes, adota-se a sistemática de referir as questões do GC-06 e as respostas desta auditoria, correlacionadas às irregularidades verificadas, seguido da localização nos autos das alegações pertinentes, contidas nas defesas apresentadas, e das considerações cabíveis de apreciação desta auditoria. Segue abaixo as questões formuladas pelo GC06, visando maior facilidade no acompanhamento desta metodologia adotada pela Auditoria. 1.1 Do valor contratual da ponte e sistema de acesso. 1.2 Do detalhamento dos serviços contratuais da ponte e acessos. 1.3 Do detalhamento dos serviços executados e pagos da ponte e acessos. 1.4 Da situação atual do contrato. 2. Dos recursos financeiros para a conclusão da ponte. 3.1 Das medidas administrativas adotadas pela URB-Recife. 3.2 Do projeto que embasou a contratação da ponte 3.3 Do projeto de adequação do sistema viário, Carta Convite nº 007/2014. 3.4 Do resultado da Concorrência nº 005/2015. 3.5 Da indefinição do escoramento do vão central da ponte. 3.6 Da má qualidade do concreto aparente. 4. Do dano ao erário. 3. APRECIAÇÃO DA DEFESA 3.1 DAS QUESTÕES: 1.1, 01.2, 01.3, 01.4 e 2 A - MANIFESTAÇÃO DE DEFESAAPRESENTADA Não se identificou manifestação das defesas elencadas, opondo-se às questões acima aludidas. B – APRECIAÇÃO Auditoria considera que os argumentos encaminhados pelas defesas dos interessados já foram debatidos, constando no Relatório Complementar (Fls. 761-769), referem-se ao a situação financeira do contrato e a paralisação da obra. Os argumentos da Defesa nº 3 (fls. 850-861), devidamente apreciadas em NTE específica (fls. 137-163). Outra defesa da URB- Recife (fls. 182-194), repisando os mesmos assuntos, encontrando- se também apreciada em NTE (fls. 216-226). 3.2 DA QUESTÃO 3.1 A - MANIFESTAÇÃO DE DEFESAAPRESENTADA Apenas na Defesa nº 2, às páginas 836 a 839 e 843 do Processo. B – APRECIAÇÃO
  • 35. 35 Para melhor entendimento da análise, a Auditoria delimita o escopo do objeto, considerando alguns aspectos. Os pontos questionados foram já abordados em defesas anteriores, devidamente apreciados nas Notas Técnicas de Esclarecimentos. Resumidamente o defendente atribui como causas da lentidão e paralisação, a: 1) INDEFINIÇÕES CONSTRUTIVAS; 2) INDEFINIÇÕES FINANCEIRAS; 3) PENDÊNCIAS DE DESAPROPRIAÇÕES. A Auditoria esclarece que o objeto da análise é a construção da Ponte-viaduto e para efeito didático da análise que se impõe, será discriminada em três etapas: a) Dois acessos, constituídos por segmentos em rampa, um em cada margem do rio, projetados em “terra armada”, que propiciam interligação e passagem de nível das vias locais para a ponte-viaduto; b) Dois viadutos em concreto armado e protendido, localizados, cada qual, em uma margem do rio, abrangendo a fundação em estacas metálicas, sustentando dois blocos de concreto armado que, por sua vez, suportam dois pilares que apoiam o tabuleiro da ponte, este configurado em vigamento celular; c) Ponte, propriamente dita, constituída de vão livre com cerca de 100 metros, também em concreto armado e protendido, também projetado em vigamento celular, transpondo a largura do rio, apoiada nas extremidades no sistema de pilares e vigas (viadutos), localizados em cada margem do rio. A equipe de Auditoria complementa as explicações básicas para o fácil entendimento da apreciação: Viaduto e Ponte (“b” e “c”) são monolíticos, a estrutura é projetada para funcionar interdependentes – são solidariamente construídos interligados. Acessos em rampa (“a”) se ajustam às extremidades dos Viadutos, não tem interdependência estrutural, podem ser construídos em momentos separados. Com esta delimitação do objeto, a Auditoria apresenta as considerações sobre os argumentos apresentados pela DEFESA Nº 2, sobre três pontos elencados acima: 1. INDEFINIÇÕES CONSTRUTIVAS A primeira indefinição diz respeito, principalmente, a insistência do contratado em pleitear uma suposta alteração no projeto do escoramento do vão central, visando a sua execução com uma ampliação do preço apresentado na licitação que o consagrou vencedor. Como já avaliado no Relatório Complementar (Fls.773-776), concluindo que não havia o que modificar, pois o projeto básico