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Análise de Defesa
Atendendo despacho às fls. 1476, esta Auditoria passa a analisar as defesa apresentada pela
Sra. Cláudia Sarmento Gadelha, Diretora do Hospital Regional de Sousa (Doc. TC 17735/12), às fls.
1223/1474.
A seguir, as irregularidades mencionadas no relatório inicial, os argumentos trazidos pela
defendente e o posicionamento da Auditoria:
Irregularidades de responsabilidade da atual Gestora do HOSPITAL REGIONAL DE SOUSA, Srª.
CLÁUDIA SARMENTO GADELHA:
1. PRINCIPAIS NÃO CONFORMIDADES DETECTADAS, QUE COMPROMETEM A
ASSEPSIA DO NOSOCÔMIO:
Em 2011 foram registradas não conformidades pontuais, a saber:
a) Ocorrência de infiltrações em tetos e paredes, salientando que são casos pontuais - Corredor de
acesso à Unidade de Terapia Intensiva – UTI e da parede interna do berçário (fotos de set/2011 e
abr/2012).
Defesa: não se pronunciou.
Auditoria. Constata que os reparos foram efetuados e que esta falha não mais persiste, inclusive
com averiguação in loco no período de 27/08 a 31/08/2012, conforme fotografias. Vale salientar
que esta observação se refere aos dois pontos citados, sem prejuízo da Auditoria apontar outras
não conformidades da mesma natureza em outros pontos no relatório técnico de 2012.
DIRETORIA DE AUDITORIA E FISCALIZAÇÃO – DIAFI
DEPARTAMENTO DE AUDITORIA DA GESTÃO ESTADUAL – DEAGE
DIVISÃO DE AUDITORIA DAS CONTAS DO GOVERNO DO ESTADO III – DICOG III
PROCESSO 05007/12
ENTIDADE SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
ASSUNTO INSPEÇÃO ESPECIAL NO HOSPITAL REGIONAL DE SOUSA – HRS
EXERCÍCIO 2011
GESTOR CLÁUDIA SARMENTO GADELHA – DIR. GERAL
Relatório de auditoria produzido por José Alberto Góes Siqueira em 13/09/2012 18:52.
Versão: Definitiva. Autenticação: 43e9ebd5e74f0446edfd85809e509d1e Impresso por: Usuário da Consulta Externa em 30/04/2013 22:06
Este relatório é peça inerente à instrução do processo. Seu conteúdo NÃO constitui o posicionamento final do TCE-PB a respeito da matéria.
SALA DO BERÇÁRIO EM SET / 2011
SALA DO BERÇÁRIO EM SET / 2011
b) Na cozinha, a geladeira industrial para acondicionamento e conservação dos alimentos se encontra
em péssimo estado, o que vem a comprometer a qualidade dos alimentos servidos aos pacientes e
profissionais.
Defesa: não se pronunciou.
Auditoria: a situação permanece inalterada. Falta uma integração entre a Administração do
Hospital de Sousa e a Secretaria Estadual de Saúde no sentido de sanar o problema, não estando
sanada a impropriedade.
Relatório de auditoria produzido por José Alberto Góes Siqueira em 13/09/2012 18:52.
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Este relatório é peça inerente à instrução do processo. Seu conteúdo NÃO constitui o posicionamento final do TCE-PB a respeito da matéria.
Geladeira – setor de nutrição (setembro/2011, abril/2012 e agosto/2012)
c) Não acondicionamento dos resíduos parta coleta externa em conformidade com as normas
vigentes, estando os resíduos comuns juntos com os contaminados expostos aos animais, ao
acesso dos funcionários e outras pessoas.
Defesa: não se pronunciou.
Auditoria: a situação permanece inalterada, devendo haver uma maior integração entre a
Administração do Hospital de Sousa e a Secretaria Estadual de Saúde no sentido de regularizar o
problema, não estando sanada a impropriedade, visto que tal OMISSÃO fere o que
determina a NBR 12810/93 (ABNT) – ANVISA.
d) Situação precária em alguns banheiros das enfermarias, além dos recipientes para guarda de lixo
nos sanitários estarem desprovidos de lixeiras com as devidas tampas e pedais.
Defesa: não se pronunciou.
Relatório de auditoria produzido por José Alberto Góes Siqueira em 13/09/2012 18:52.
Versão: Definitiva. Autenticação: 43e9ebd5e74f0446edfd85809e509d1e Impresso por: Usuário da Consulta Externa em 30/04/2013 22:06
Este relatório é peça inerente à instrução do processo. Seu conteúdo NÃO constitui o posicionamento final do TCE-PB a respeito da matéria.
Auditoria: a situação permanece a mesma, sinal de que deve haver uma maior articulação entre a
Administração do Hospital de Sousa e a Secretaria Estadual de Saúde no sentido de dar uma
solução definitiva a problemática, permanecendo a impropriedade, visto que tal OMISSÃO
fere o que determina a NBR 12810/93 (ABNT) – ANVISA.
e) A Auditoria verificou de portas e forras mal conservadas na área de nutrição (refeitório), o que se
revela um atentado à assepsia hospitalar.
Defesa: não se pronunciou.
Auditoria. Constata que os reparos foram efetuados e que a falha foi elidida, inclusive com
averiguação in loco no período de 27/08 a 31/08/2012, conforme fotografias. Vale salientar que
esta observação se refere especificamente a este ponto, sem prejuízo da Auditoria detectar outras
falhas da mesma natureza em outros setores no relatório técnico de 2012.
Aspecto da porta do refeitório em setembro/2011.
Relatório de auditoria produzido por José Alberto Góes Siqueira em 13/09/2012 18:52.
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Este relatório é peça inerente à instrução do processo. Seu conteúdo NÃO constitui o posicionamento final do TCE-PB a respeito da matéria.
Aspecto da porta do refeitório em agosto/2012
f) Falta de equipamentos, logística e treinamento para a operacionalização, de fato, da Comissão de
Combate à Infecção Hospitalar (CCIH), quando deveriam ser implementadas diversas ações nesse
sentido, não tendo a unidade, sequer, fornecido a documentação constitutiva da CCIH e as
deliberações através de atas das reuniões.
Defesa: não se pronunciou.
Auditoria. No silêncio da defesa, presumem-se verdadeiras as imputações do relatório inicial.
g) Funcionamento no interior do Hospital Regional de Sousa, em instalações precárias e
inadequadas, em ambiente não climatizado, de uma unidade de distribuição de medicamentos
excepcionais (CEDMEX), acarretando desconforto para os usuários e profissionais do Hospital
Regional de Sousa e do CEDMEX.
Defesa: não se pronunciou.
Auditoria: a situação não se alterou, sinal de que deve haver uma maior articulação entre a
Administração do Hospital de Sousa e a Secretaria Estadual de Saúde, no sentido de dar uma
solução definitiva a problemática, permanecendo a impropriedade, uma vez que essa
OMISSÃO prejudica por demais o atendimento hospitalar, em instalações já tão restritas.
Relatório de auditoria produzido por José Alberto Góes Siqueira em 13/09/2012 18:52.
Versão: Definitiva. Autenticação: 43e9ebd5e74f0446edfd85809e509d1e Impresso por: Usuário da Consulta Externa em 30/04/2013 22:06
Este relatório é peça inerente à instrução do processo. Seu conteúdo NÃO constitui o posicionamento final do TCE-PB a respeito da matéria.
Centro de Dispens. de Medicamentos Excepcionais da 10ª Ger. Reg. de Saúde – Sousa-PB
Irregularidades de responsabilidade da atual Gestora do HOSPITALREGIONAL DE SOUSA, Srª.
CLÁUDIA SARMENTO GADELHA:
Item do
Relatório
Irregularidades no controle de estoque de medicamentos Valor
3.1.1 Irregularidade no controle de estoque de medicamentos: não
lançamento de entradas, a partir dos documentos de aquisição (Nota
Fiscal), pelo que a Auditoria pede a devolução aos cofres estaduais,
via imputação de débito ao gestor responsável
36.027,70
3.1.2 Divergências entre o estoque físico e o estoque constante dos
relatórios informatizados
9.353,67
3.1.3 Situações de baixas de bens de bens sem as especificações sem a
especificação do destino a ser dado a eles, podendo ocorrer
imputação/responsabilização
-
3.1.4 Nota Fiscal Eletrônica (NFE nº 000212) inidônea, às fls. 515/516,
emitida pela empresa Santos & Lucena Ltda
-
3.2 Não instalação de equipamento de alto custo adquirido para a
Unidade Hospitalar (autoclave)
-
3.3 Pagamento de despesas sem o devido processo licitatório, nos
moldes do que determina a Lei Nacional das Licitações (Lei nº
8666/93) e suas alterações posteriores (valor: R$ 3.412.412,53)
-
3.5 Aquisição/solicitação de equipamentos necessários ao bom
funcionamento do Hospital
-
4.1 Excesso de agentes “codificados”, em vez de concursados -
Irregularidade no controle de estoque de medicamentos: não lançamento de entradas, a partir dos
documentos de aquisição (Nota Fiscal), pelo que a Auditoria pede a devolução aos cofres estaduais,
via imputação de débito ao gestor responsável (R$ 36.027,70) – item 3.1.1.
Defesa (considerações gerais): Urge que se observem os Princípios da Razoabilidade e da
Proporcionalidade, quando da análise deste tópico, para imputação indevida à Gestora, pelo seguinte:
• Ao assumir a direção do Hospital, foi encontrado uma situação praticamente de não
funcionamento do Nosocômio;
Relatório de auditoria produzido por José Alberto Góes Siqueira em 13/09/2012 18:52.
Versão: Definitiva. Autenticação: 43e9ebd5e74f0446edfd85809e509d1e Impresso por: Usuário da Consulta Externa em 30/04/2013 22:06
Este relatório é peça inerente à instrução do processo. Seu conteúdo NÃO constitui o posicionamento final do TCE-PB a respeito da matéria.
• Ausência de servidores efetivos, técnicos e administrativos capacitados para exercer as atividades
administrativas do Hospital, a exemplo do setor de compras e licitação pública, controle e
entrada de medicamentos;
• Ausência do curso de capacitação e treinamento de servidores envolvidos no controle de
medicamento pela Secretaria de Saúde do Estado;
• Falta de espaço no setor de almoxarifado, com área apropriada para a estocagem de
medicamentos em quantidades suficientes para atendimento da demanda do Hospital, razão que,
devida à falta de ambiente próprio, negocia com os clientes para a entrega dos fármacos de
forma fracionada;
• Os repasses dos recursos por parte do Governo do Estado não ocorrem de forma sistemática, o
que impede ações planejadas de compras e seus respectivos pagamentos aos fornecedores. É
costumeiro os hospitais da rede estadual a compra de medicamentos e materiais médico-
hospitalares mediante compromisso futuro de emissão de empenho e pagamento, o que
impossibilita a emissão prévia da nota fiscal, sendo utilizado o procedimento de nota fiscal de
remessa ou formulário de pedido de entrega, mediante o atesto de recebimento, por fornecedor
designado pela Administração e lotado no almoxarifado. Ato contínuo, na data de entrada dos
produtos é feito o registro de movimentação de entrada no sistema de controle de medicamentos,
com data anterior à emissão da nota fiscal;
• Tal modus operandi induziu a Auditoria ao erro, ao elaborar o seu relatório, gerando diferenças
dos tópicos 3.1.2 e 3.1.3, visto que houve o confronto direto das Notas Fiscais com o controle de
estoques, sendo uma metodologia falível, porque as notas fiscais são emitidas antes ou depois ao
registro de entrada dos medicamentos;
• A maior parte das mercadorias é realizada de forma fragmentada, devido ao fornecedor não
possuir em seu estoque da quantidade de medicamentos solicitada na ordem de fornecimento, ou
seja, ainda na hipótese do hospital solicitar vários pedidos de medicamentos ao fornecedor
durante certo período.
• No final do exercício muda-se a sistemática, sendo o Hospital obrigado a comprar um grande
volume de medicamentos para suprir as necessidades dos primeiros meses do ano vindouro, visto
que as disponibilidades financeiras serem feitas em abril. Neste caso, efetua-se a compra e o
pagamento prévio, para posterior fornecimento mediante carta de crédito. Vale ressaltar que o
registro da entrada é feito apenas no momento da entrega dos fármacos.
• Por fim, cumpre informar que, apesar da precariedade, o controle de estoques existe, sendo
registradas as entradas pela nota fiscal de remessa ou formulário de entrega de pedidos e a saída
dos medicamentos através de ficha de baixa, conforme documentos em anexo.
Auditoria (análise geral): reitera este Órgão Técnico que, em processo de amostragem
auditatorial, analisou as aquisições de medicamentos e seu respectivo controle de estoque no
almoxarifado do Hospital.
Com efeito, podem-se observar os relatórios de controle de estoques repassados e nominados pelo
chefe do almoxarifado, constituindo-se em documento jurídico-material de controle dos bens
Relatório de auditoria produzido por José Alberto Góes Siqueira em 13/09/2012 18:52.
Versão: Definitiva. Autenticação: 43e9ebd5e74f0446edfd85809e509d1e Impresso por: Usuário da Consulta Externa em 30/04/2013 22:06
Este relatório é peça inerente à instrução do processo. Seu conteúdo NÃO constitui o posicionamento final do TCE-PB a respeito da matéria.
estocados, diversas situações de baixas de bens sem a correta valoração quantitativa dos seus
respectivos saldos, apresentando contagens físicas menores que a real (diferenças matemáticas),
entradas de fármacos e materiais médico-hospitalares não lançadas e sem qualquer comprovação
de fato e de direito das discrepâncias postas, causando, por conseguinte, prejuízos monetários ao
erário estadual. A Auditoria esteve no Hospital de Sousa, no período de 27/08 a 31/08/2012 para
subsidiar esta defesa e coletar dados para o Relatório Operacional de 2012, constatando in loco
que o sistema de controle de estoques (software) de 2011, que forneceu dados para este Relatório,
já foi substituído por apresentar falhas e imprecisões, estando o software atual sem as informações
na questão dos custos dos itens. Nesse contexto, a Auditoria considera as diferenças e
inconsistências de estoques encontradas em 2011 irregulares, ilegítimas e passíveis de
responsabilização ao gestor responsável, com consequente imputação de débito.
2. NÃO CONFORMIDADES COM A AQUISIÇÃO E CONTROLE DE MEDICAMENTOS:
Eis a constatação física com repercussão financeira:
2.1 Não lançamento de aquisições (entradas) nos relatórios informatizados de controle de
estoques:
a) Matergan (imunoglobulina humana anti-RH)
Valor unitário (frasco/ampola): R$ 250,00 (vr. Constante da NF)
Diferença constatada: 6 ampolas em set/11 (não consta a entrada do medicamento no relatório,
adquirido à DIMEDONT Distr. de Medic. Equip. Ltda – NF nº 0428)
Prejuízo ao Erário Estadual: 6 * R$ 250,00 = R$ 1.500,00.
Defesa: inexiste qualquer irregularidade, visto que os registros de entrada dos medicamentos foram
feitos em data anterior (agosto/2011) à data de emissão e pagamento da Nota Fiscal - set/2011),
conforme se segue:
• 11/08/11 – 01 amp. (consta no contr. indevidamente Farm. Cor. de Jesus, mas foi DIMEDONT)
• 20/08/11 – 01 amp. (IDEM TÓPICO ANTERIOR)
• 24/08/11 – 01 amp.(Consta relatório anexo medic. recebido por Josivan Rodrigues da Silva)
• 26/08/11 – 02 amp.(Consta relatório anexo medic. recebido por Kennedy Washington, mas só
registrou a entrada de 01 ampola)
• 09/09/11 – 01 amp.(Consta relatório anexo medic. recebido por Kennedy Washington).
Total do registro de entrada igual ao que consta na nota fiscal nº 428: 06 ampolas.
Auditoria: o controle de estoques do HRS nem parece ser informatizado, considerando tantas
inconsistências verificadas, desafiando, inclusive, o curso real da despesa pública: licitação,
empenhamento, liquidação e pagamento. A diferença de 06 ampolas do medicamento de valor
considerável, inicialmente detectada, existe mas, considerando o arrazoado, entende a Auditoria que
estão justificadas as entradas ocorridas nos dias 24/08 (01 ampola), 26/08 (01 ampola) e 09/09/11 (01
ampola), apesar das inversões de procedimentos do ponto de vista cronológico. As entradas de 02
ampolas anotadas em nome de fornecedor diverso (Farmácia Coração de Jesus) em vez de
DIMEDONT (dias 11/08 e 20/08/11) e a omissão no registro de entrada de mais 01 ampola no dia
26/08/11, totalizando 03 ampolas não estão justificadas, razão que persiste em parte a falha e o
valor da imputação fica reduzido para R$ 750,00 a ser restituído (documentos de controle de
estoque extemporâneos não são aceitos pela Auditoria).
b) Ceftriaxona 1g inj.
Valor unitário (ampola): R$ 2,10
Diferença constatada: 100 ampolas em set/11 (não consta a entrada do medicamento na ficha, adquirida
à DIMEDONT Distr. de Medic. Equip. Ltda – NF nº 0428)
Prejuízo ao Erário Estadual: 100 * R$ 2,10 = R$ 210,00.
Relatório de auditoria produzido por José Alberto Góes Siqueira em 13/09/2012 18:52.
Versão: Definitiva. Autenticação: 43e9ebd5e74f0446edfd85809e509d1e Impresso por: Usuário da Consulta Externa em 30/04/2013 22:06
Este relatório é peça inerente à instrução do processo. Seu conteúdo NÃO constitui o posicionamento final do TCE-PB a respeito da matéria.
Defesa: Da mesma forma, os registros de entrada dos medicamentos foram feitos em data anterior
(agosto/2011) à data de emissão e pagamento da Nota Fiscal - set/2011), conforme se segue:
• 11/08/11 – 50 amp. (consta no relatório de entradas de medicamentos)
• 18/08/11 – 636 amp. (IDEM TÓPICO ANTERIOR)
• 18/08/11 – 1000 amp. (IDEM TÓPICO ANTERIOR)
• 30/08/11 – 414 amp.(Consta relatório anexo medic. recebido por Kennedy Washington, mas não
lançado no sistema)
Total do registro de entrada igual ao que consta na nota fiscal nº 428: 2100 ampolas.
Auditoria: as justificativas da defesa são insubsistentes, uma vez que a irregularidade apontada no
relatório inicial se refere tão somente ao medicamento Ceftriaxona sódica 1g (100 UNIDADES) e não
Ceftriaxona lg injetável (2000 UNIDADES). A entrada do fármaco Ceftriaxona sódica 1g (100
UNIDADES) adquirido à empresa DIMEDONT Dist. de Medic. e Equip. Ltda, em 09/09/2011, não foi
registrada, razão que permanece a falha e o valor de R$ 210,00 a ser restituído (documentos de
controle de estoque extemporâneos não são aceitos pela Auditoria).
c) Ciprofloxacino 200 mg injetável
Valor unitário (ampola): R$ 3,50
Diferença constatada: 850 ampolas em set/11 (não consta a entrada do medicamento na ficha, adquirido
à DIMEDONT Distr. de Medic. Equip. Ltda – NF nº 0428)
Prejuízo ao Erário Estadual: 850 * R$ 3,20 = R$ 2.720,00.
Defesa: Da mesma forma, os registros de entrada dos medicamentos foram feitos em data anterior
(agosto/2011) à data de emissão e pagamento da Nota Fiscal - set/2011, haja vista que as entregas
foram feitas de forma fragmentada (30/08 e 03/09/2011), conforme se segue:
• 03/09/11 – 759 amp. (consta no relatório de entradas de medicamentos)
• 30/08/11 – 91 amp. (Consta relatório anexo medicamento recebido por Kennedy Washington,
mas não lançado no sistema)
Total do registro de entrada igual ao que consta na nota fiscal nº 428: 850 ampolas.
Auditoria: os argumentos são em parte aceitos, apesar da inversão do rito procedimental da despesa
pública, à luz da Lei nº 4320/64. A diferença de 850 ampolas do medicamento, inicialmente detectada
existe, mas considerando o arrazoado, entende a Auditoria que está justificada a entrada ocorrida no
dia 03/09 (759 ampolas). A omissão no registro de entrada de 91 ampolas no dia 30/08/11, segundo
a defesa por responsabilidade de servidor não está justificada, razão que persiste em parte a falha,
estando o valor da imputação reduzido de R$ 2.720,00 para R$ 291,20, a ser restituído (documentos
de controle de estoque extemporâneos não são aceitos pela Auditoria).
d) Metoclopramida 10mg/ml inj.
Valor unitário (ampola): R$ 0,29
Diferença constatada: 3000 ampolas em set/11 (não consta a entrada do medicamento na ficha,
adquirido à DIMEDONT Distr. de Medic. Equip. Ltda – NF nº 0428)
Prejuízo ao Erário Estadual: 3000 * R$ 0,29 = R$ 870,00.
Defesa: trata de medicamento de medicamento antiemético (contra vômito) e, da mesma forma, os
registros de entrada dos medicamentos foram feitos em data anterior (agosto/2011) à data de emissão
e pagamento da Nota Fiscal - set/2011, haja vista que as entregas foram feitas de forma fragmentada
(11/08, 30/08 e 03/09/2011), conforme se segue:
• 03/09/11 – 2000 amp. (consta no relatório de entradas de medicamentos)
• 30/08/11 – 1000 amp. (Consta relatório anexo medicamento recebido por Kennedy Washington,
mas não lançado no sistema.
Total do registro de entrada igual ao que consta na nota fiscal nº 428: 3000 ampolas.
Auditoria: as contrarrazões são em parte aceitas, mesmo com a inversão do rito procedimental da
despesa pública, à luz da Lei nº 4320/64. A diferença de 3000 ampolas do medicamento, inicialmente
detectada existe, mas considerando o arrazoado, entende a Auditoria que está explicada a entrada
ocorrida no dia 03/09 (2000 ampolas). A omissão no registro de entrada de 1000 ampolas no dia
30/08/11, segundo a defesa por responsabilidade de servidor não está justificada, razão que persiste
em parte a falha, estando o valor da imputação diminuído de R$ 870,00 para R$ 290,00, a ser
restituído (documentos de controle de estoque extemporâneos não são aceitos pela Auditoria).
e) Omeprazol 40mg.
Relatório de auditoria produzido por José Alberto Góes Siqueira em 13/09/2012 18:52.
Versão: Definitiva. Autenticação: 43e9ebd5e74f0446edfd85809e509d1e Impresso por: Usuário da Consulta Externa em 30/04/2013 22:06
Este relatório é peça inerente à instrução do processo. Seu conteúdo NÃO constitui o posicionamento final do TCE-PB a respeito da matéria.
Valor unitário (frasco/ampola): R$ 4,10
Diferença constatada: 700 ampolas em set/11 (não consta a entrada do medicamento na ficha, adquirido
à DIMEDONT Distr. de Medic. Equip. Ltda – NF nº 0428)
Prejuízo ao Erário Estadual: 700 * R$ 4,10 = R$ 2.870,00.
Defesa: trata de medicamento de medicamento para estômago e, da mesma forma, os registros de
entrada dos medicamentos foram feitos em data anterior (agosto/2011) à data de emissão e pagamento
da Nota Fiscal - set/2011, haja vista que as entregas foram feitas de forma fragmentada (11/08, 30/08
e 03/09/2011), conforme se segue:
• 11/08/11 – 200 amp. (consta no relatório de entradas de medicamentos)
• 30/08/11 – 100 amp. (Consta relatório anexo medicamento recebido por Kennedy Washington,
mas não lançado no sistema
• 03/09/11 – 400 amp. (consta no relatório de entradas de medicamentos)
Total do registro de entrada igual ao que consta na nota fiscal nº 428: 700 ampolas.
Auditoria: o arrazoado é em parte aceita, mesmo com a inversão do rito procedimental da despesa
pública, à luz da Lei nº 4320/64. A diferença de 700 ampolas do medicamento, inicialmente detectada
existe, mas considerando o arrazoado, entende a Auditoria que estão explicitadas as entradas ocorridas
nos dias 11/08 e 03/09/11 (600 ampolas). A omissão no registro de entrada de 100 ampolas no dia
30/08/11, segundo a defesa por responsabilidade de servidor não está esclarecida, razão que persiste
em parte a falha, estando o valor da imputação reduzido de R$ 2.870,00 para R$ 410,00, a ser
restituído (documentos de controle de estoque extemporâneos não são aceitos pela Auditoria).
f) Seringa com agulha 20ml
Valor unitário (unid): R$ 0,40
Diferença constatada: 2.530 unidades em out/11 (não consta a entrada do material médico-hospitalar no
relatório, adquirido a Santos e Lucena Ltda(*)– NF nº 0149)
Prejuízo ao Erário Estadual: 2.530 * R$ 0,40 = R$ 1.012,00.
Defesa: Da mesma forma, os registros de entrada dos medicamentos foram feitos em data anterior
(setembro/2011) à data de emissão e pagamento da Nota Fiscal - out/2011, haja vista que as entregas
foram feitas de forma fragmentada (01/09, 05/09, 09/09 e 28/09/2011), conforme se segue:
• 01/09/11 – 200 unid. (consta no relatório de entradas de medicamentos)
• 05/09/11 – 500 unid. (consta no relatório de entradas de medicamentos)
• 09/09/11 – 1000 unid. (consta no relatório de entradas de medicamentos)
• 28/09/11 – 830 unid. (Consta relatório anexo medicamento recebido por Raimunda Célia
Queiroga, mas não lançado no sistema).
Total do registro de entrada igual ao que consta na nota fiscal nº 149: 2530 unidades.
Auditoria: a contestação é em parte aceita, apesar da inversão do rito procedimental da despesa
pública, à luz da Lei nº 4320/64. A diferença de 2350 unidades de seringa (20ml), inicialmente
detectada existe, mas considerando o que foi explicitado, entende a Auditoria que estão justificadas as
entradas ocorridas nos dias 01/09, 05/09 e 09/09/11 (1700 unidades). A omissão no registro de
entrada de 830 unidades no dia 28/09/11, segundo a defesa por responsabilidade da servidora, não
está esclarecida, razão que persiste em parte a falha, estando o valor da imputação reduzido de R$
1.012,00 para R$ 332,00, a ser restituído (documentos de controle de estoque extemporâneos não são
aceitos pela Auditoria).
g) Equipo macro gotas
Valor unitário: R$ 0,90
Diferença constatada: 4371 unidades em out/11 (não consta a entrada do material médico-hospitalar no
relatório, adquirido a Santos e Lucena Ltda(*)– NF nº 0149)
Prejuízo ao Erário Estadual: 4371* R$ 0,90 = R$ 3.933,90.
Defesa: Da mesma forma, os registros de entrada dos medicamentos foram feitos em data anterior
(setembro/2011) à data de emissão e pagamento da Nota Fiscal - out/2011, haja vista que as entregas
foram feitas de forma fragmentada (01/09, 05/09, 09/09 e 28/09/2011), conforme se segue:
• 16/09/11 – 4256 unid. (consta no relatório de entradas de medicamentos)
• 28/09/11 – 115 unid. (Consta relatório anexo medicamento recebido por Raimunda Célia
Queiroga, mas não lançado no sistema).
Total do registro de entrada igual ao que consta na nota fiscal nº 149: 4371 unidades.
Relatório de auditoria produzido por José Alberto Góes Siqueira em 13/09/2012 18:52.
Versão: Definitiva. Autenticação: 43e9ebd5e74f0446edfd85809e509d1e Impresso por: Usuário da Consulta Externa em 30/04/2013 22:06
Este relatório é peça inerente à instrução do processo. Seu conteúdo NÃO constitui o posicionamento final do TCE-PB a respeito da matéria.
Auditoria: a contestação é em parte acatada, apesar da inversão do rito procedimental da despesa
pública, à luz da Lei nº 4320/64. A diferença de 4371 unidades de equipo macrogotas, inicialmente
detectada existe, mas considerando o que foi explicitado, entende a Auditoria que está justificada a
entrada verificada no dia 16/09/11 (4256 unidades). A omissão no registro de entrada de 115
unidades no dia 28/09/11, segundo a defesa por responsabilidade da servidora, não está esclarecida,
razão que permanece em parte a falha, estando o valor da imputação reduzido de R$ 3.933,90 para
R$ 103,50, a ser restituído (documentos de controle de estoque extemporâneos não são aceitos pela
Auditoria).
h) Luva de procedimento M (c/100)
Valor unitário (caixa): R$ 16,50
Diferença constatada: 348 cxs. em out/11 (não consta a entrada do material médico-hospitalar no
relatório, adquirido a Santos e Lucena Ltda(*)– NF nº 0149)
Prejuízo ao Erário Estadual: 348 * R$ 16,50 = R$ 5.742,00.
Defesa: material médico-hospitalar de uso em larga escala, não podendo jamais faltar no estoque,
salientando que, da mesma forma, os registros de entrada dos medicamentos foram feitos em data
anterior (setembro/2011) à data de emissão e pagamento da Nota Fiscal - out/2011, haja vista que as
entregas foram feitas de forma fragmentada (16/09 e 28/09/2011), conforme se segue:
• 16/09/11 – 319 caixas x 100 = 31900 unid. (consta no relatório de entradas de medicamentos)
• 28/09/11 –29 caixas x 100 = 2900 unid. (Consta relatório anexo medicamento recebido por
Raimunda Célia Queiroga, mas não lançado no sistema).
Total do registro de entrada igual ao que consta na nota fiscal nº 149: 348 caixas.
Auditoria: a contestação é em parte acatada, apesar da inversão do rito procedimental da despesa
pública, à luz da Lei nº 4320/64. A diferença de 348 caixas do material luvas de procedimento M,
inicialmente detectada existe, mas considerando o que foi justificado, entende a Auditoria que está
explicada a entrada verificada no dia 16/09/11 (319 caixas ou 31900 unidades). A omissão no registro
de entrada de 29 caixas (2900 unidades) no dia 28/09/11, segundo a defesa por responsabilidade da
servidora, não está esclarecida, razão que permanece em parte a falha, estando o valor da
imputação reduzido de R$ 5.742,00 para R$ 478,50, a ser restituído (documentos de controle de
estoque extemporâneos não são aceitos pela Auditoria).
i) Soro fisiológico 500ml
Valor unitário (frasco/ampola): R$ 1,72 (vr. constante da NF)
Diferença constatada: 1830 ampolas em out/11 (consta a entrada de parte do medicamento no relatório,
adquirido à MEDFARMACY Hospitalar Ltda – NF nº 2510 – a Auditoria considerou os lançamentos
efetuados no mês de set/2011, que totalizaram 3000 ampolas)
Prejuízo ao Erário Estadual: 1830 * R$ 1,72 = R$ 3.147,60
Defesa: medicamento de uso diário nunca, devendo faltar no estoque, observando que, da mesma
forma, os registros de entrada dos medicamentos foram feitos em data anterior (setembro/2011) à data
de emissão e pagamento da Nota Fiscal - out/2011, haja vista que as entregas foram feitas de forma
fragmentada (03/09, 08/09, 12/09 e 28/09/2011), conforme se segue:
• 03/09/11 – 450 unid. (consta no relatório de entradas de medicamentos)
• 08/09/11 – 1170 unid. (consta no relatório de entradas de medicamentos)
• 12/09/11 – 1380 unid. (consta no relatório de entradas de medicamentos)
• 28/09/11– 1830 unid. (Consta relatório anexo medicamento recebido por Geofábio Sucupira e
lançado no sistema).
Total do registro de entrada igual ao que consta na nota fiscal nº 2510: 4830 ampolas.
Auditoria: contestação não acatada, pois, apesar da inversão do rito procedimental da despesa
pública, à luz da Lei nº 4320/64. A diferença de 4830 unidades de soro fisiológico, inicialmente
detectada não existe, haja vista que a Auditoria já havia considerado o lançamento de 3000 unidades do
medicamento adquirido. No que se refere ao que foi apresentado pela defesa, entende a Auditoria que
não está justificada a entrada verificada no dia 28/09/11 (1830 unidades), inexistindo qualquer
registro da entrada desse material, razão que permanece in totum a falha, permanecendo o valor
da imputação de R$ 3.147,60, a ser restituído (documentos de controle de estoque extemporâneos
não são aceitos pela Auditoria).
j) Seringa com agulha 3 ml
Valor unitário (unid): R$ 0,10
Relatório de auditoria produzido por José Alberto Góes Siqueira em 13/09/2012 18:52.
Versão: Definitiva. Autenticação: 43e9ebd5e74f0446edfd85809e509d1e Impresso por: Usuário da Consulta Externa em 30/04/2013 22:06
Este relatório é peça inerente à instrução do processo. Seu conteúdo NÃO constitui o posicionamento final do TCE-PB a respeito da matéria.
Diferença constatada: 1000 unidades em 13/12/11 (não consta a entrada do material médico-hospitalar
no relatório, adquirido a Santos e Lucena Ltda(*)– (NF nº 0212)
Prejuízo ao Erário Estadual: 1000 * R$ 0,10 = seria de R$ 100,00, porém foi faturado de forma
majorada e indevida o valor de R$ 1.000,00.
Defesa: material médico-hospitalar de uso diário para aplicação do soro e que não pode faltar no
estoque, observando que, diferentemente do que até então foi apresentado, primeiro ocorreu a
emissão e pagamento da nota fiscal (13/12/11), devido aos hospitais públicos da rede estadual
antecipar pagamento para suprir suas necessidades do 1º trimestre do ano vindouro, sendo a entrega
fragmentada nos dias 13/12/11 (3000 unid), 22/01/12 (4000 unid) e 23/02/12 (3000 unid), conforme
se segue:
• 13/12/11 – 3000 unid. (consta no relatório de entradas de medicamentos)
• 22/01/12 –4000 unid. (consta relatório anexo medicamento recebido por Josivan Rodigues da
Silva, mas não lançado no sistema).
• 23/02/12 –3000 unid. (consta relatório anexo medicamento recebido por Josivan Rodigues da
Silva, mas não lançado no sistema).
Total do registro de entrada igual ao que consta na nota fiscal nº 149: 10000 unidades.
Auditoria: a contestação é em parte acatada, apesar da inversão do rito procedimental da despesa
pública, à luz da Lei nº 4320/64, com o agravante de antecipar os pagamentos, após a apresentação
da “errata do documento fiscal”. No entanto, considerando o fluxo mensal do material médico-
hospitalar em tela e que foi justificado, entende a Auditoria que está explicada a entrada verificada no
dia 13/12/11 (3000 unidades). A omissão no registro das entradas de 4000 unidades no dia 22/01/12
e 3000 unidades no dia 23/02/12, segundo a defesa por responsabilidade do servidor, não está
esclarecida, razão que persiste em parte a falha, estando o valor da imputação reduzido de R$
1.000,00 para R$ 700,00, a ser restituído (documentos de controle de estoque extemporâneos não são
aceitos pela Auditoria).
k) Seringa com agulha 5 ml
Valor unitário (unid): R$ 0,11
Diferença constatada: 1100 ampolas em 13/12/11 (não consta a entrada do material médico-hospitalar
no relatório, adquirido a Santos e Lucena Ltda(*)– NF nº 0212)
Prejuízo ao Erário Estadual: 1100 * R$ 0,11 = seria de R$ 121,00, porém foi faturado de forma
majorada e indevida o valor de R$ 1.100,00.
Defesa: da mesma forma, diferentemente do que até então foi apresentado, primeiro ocorreu a
emissão e pagamento da nota fiscal (13/12/11), devido aos hospitais públicos da rede estadual
antecipar pagamento para suprir suas necessidades do 1º trimestre do ano vindouro, sendo a entrega
fragmentada nos dias 13/12/11 (3000 unid), 22/01/12 (3000 unid), 23/02/12 (4000 unid), conforme se
segue:
• 13/12/11 – 3000 unid. (constam no relatório de entradas de medicamentos)
• 22/01/12 – 3000 unid. (consta relatório anexo medicamento recebido por Josivan Rodigues da
Silva, mas não lançado no sistema).
• 23/02/12 – 4000 unid. (consta relatório anexo medicamento recebido por Josivan Rodigues da
Silva, mas não lançado no sistema).
Total do registro de entrada igual ao que consta na nota fiscal nº 212: 10000 unidades.
Auditoria: a contestação é em parte aceita, apesar da inversão do procedimento formal da despesa
pública, à luz da Lei nº 4320/64, com o agravante de antecipar os pagamentos, após apresentação
da “errata do documento fiscal”. Entretanto, considerando o fluxo mensal do material médico-
hospitalar em tela e que foi justificado, entende a Auditoria que está justificada a entrada ocorrida no
dia 13/12/11 (3000 unidades). A omissão no registro das entradas de 7000 unidades nos dias
22/01/12 e 23/02/12, segundo a defesa por responsabilidade do servidor, não está esclarecida, razão
que persiste em parte a falha, estando o valor da imputação reduzido de R$ 1.100,00 para R$ 700,00,
a ser restituído (documentos de controle de estoque extemporâneos não são aceitos pela Auditoria).
l) Seringa com agulha 10 ml
Valor unitário (unid): R$ 0,13
Diferença constatada: 45000 unidades em 13/12/11 (não consta a entrada do material médico-hospitalar
no relatório, adquirido a Santos e Lucena Ltda(*)– NF nº 0212)
Prejuízo ao Erário Estadual: 45000 * R$ 0,13 = R$ 5.850,00.
Relatório de auditoria produzido por José Alberto Góes Siqueira em 13/09/2012 18:52.
Versão: Definitiva. Autenticação: 43e9ebd5e74f0446edfd85809e509d1e Impresso por: Usuário da Consulta Externa em 30/04/2013 22:06
Este relatório é peça inerente à instrução do processo. Seu conteúdo NÃO constitui o posicionamento final do TCE-PB a respeito da matéria.
Defesa: da mesma forma, de modo diferenciado do que até então foi apresentado, inicialmente
ocorreu a emissão e pagamento da nota fiscal (13/12/11), devido aos hospitais públicos da rede
estadual antecipar pagamento para suprir suas necessidades do 1º trimestre do ano vindouro, sendo a
entrega do material fragmentada nos dias 13/12/11 (14000 unid), 20/01/12 (10000 unid), 22/01/12
(500 unid), 24/01/12 (1000 unid), 30/01/12 (170 unid), 03/02/12 (3000 unid), 11/02/12 (1000 unid),
13/02/12 (2000 unid), 18/02/12 (4000 unid), 20/01/12 (10000 unid) e 23/02/12 (8000 unid), conforme
se segue:
• 13/12/11, 20/01/12, 22/01/12, 24/01/12, 30/01/12, 03/12/12, 11/02/12, 13/02/12 e 18/02/12 –
totalizando 27000 unid. (constam no relatório de entradas de medicamentos)
• 20/01/12 – 10000 unid. (consta relatório anexo medicamento recebido por Josivan Rodigues da
Silva, mas não lançado no sistema).
• 23/02/12 – 8000 unid. (consta relatório anexo medicamento recebido por Josivan Rodigues da
Silva, mas não lançado no sistema).
Total do registro de entrada igual ao que consta na nota fiscal nº 212: 45000 unidades.
Auditoria: a contestação é em parte aceita, apesar da inversão do procedimento formal da despesa
pública, à luz da Lei nº 4320/64, com os agravantes de antecipar os pagamentos e da não
apresentação da “errata do documento fiscal”. Entretanto, considerando o fluxo mensal do material
médico-hospitalar em tela e que foi informado, entende a Auditoria que estão justificadas as entradas
ocorridas nos dias 13/12/11, 20/01/12, 22/01/12, 24/01/12, 30/01/12, 03/12/12, 11/02/12, 13/02/12 e
18/02/12 (27000 unidades). A omissão no registro das entradas de 18000 unidades nos dias 20/01/12
e 23/02/12, segundo a defesa por responsabilidade do servidor, não está esclarecida, razão que
persiste em parte a falha, estando o valor da imputação reduzido de R$ 5.850,00 para R$ 2.340,00, a
ser restituído (documentos de controle de estoque extemporâneos não são aceitos pela Auditoria).
m) Equipo macro gotas
Valor unitário: R$ 1,00
Diferença constatada: 200 unidades em 22/11/2011 (não consta a entrada do material médico-hospitalar
no relatório, adquirido a Tecnocenter Materiais Médicos e Hospitalares Ltda. – NF nº 12426)
Prejuízo ao Erário Estadual: 200 * R$ 1,00 = R$ 200,00.
Defesa: informa que o controle de estoque deste item é feito pelo setor de nutrição, para ministrar a
alimentação parenteral, conforme cópia da ficha de prateleira anexa.
Auditoria: argumentação não acatada, uma vez que a utilização para alimentação parenteral é apenas
uma das formas de utilização desse material médico-hospitalar, salientando que a farmácia central deve
receber o equipo e dispensar para o setor de nutrição e dietética e para os demais setores do HRS, razão
que esta Auditoria desconsidera a cópia da ficha de prateleira apresentada, persistindo
integralmente a falha, no valor de R$ 200,00, a ser restituído (documentos de controle de estoque
extemporâneos não são aceitos pela Auditoria).
n) Ciprofloxacino 200mg / 100ml – sol. Inj.
Valor unitário (frasco/ampola): R$ 3,15 (vr. Constante da NF)
Diferença constatada: 1220 ampolas em out/11 (consta a entrada de parte do medicamento no relatório,
adquirido DIMEDONT Distr. de Medic. e Equip. Ltda – NF nº 00508 – a Auditoria considerou os
lançamentos efetuados no mês de dez/2011, que totalizaram 2280 ampolas)
Prejuízo ao Erário Estadual: 1220 * R$ 3,15 = R$ 3.843,00
Defesa: da mesma forma, de modo diferenciado do que até então foi apresentado, inicialmente
ocorreu a emissão e pagamento da nota fiscal (13/12/11), devido aos hospitais públicos da rede
estadual antecipar pagamento para suprir suas necessidades do 1º trimestre do ano vindouro, sendo a
entrega fragmentada nos dias 13/12/11 (280 amps), 23/12/11 (2000 amps) e 23/02/12 (1220 amps),
conforme se segue:
• 13/12/11 – 280 amps. (consta no relatório de entradas de medicamentos)
• 23/12/11 – 2000 amps. (consta no relatório de entradas de medicamentos).
• 23/02/12 – 1220 amps. (consta relatório anexo medicamento recebido por Kennedy Washington,
mas não lançado no sistema).
Total do registro de entrada igual ao que consta na nota fiscal nº 508: 3500 amps.
Auditoria: contestação não acatada, apesar da inversão do rito procedimental da despesa pública, à
luz da Lei nº 4320/64. A diferença de 3500 ampolas do fármaco, inicialmente detectada não existe, haja
vista que a Auditoria já havia considerado o lançamento de 2280 unidades do medicamento adquirido.
No que se refere ao que foi apresentado pela defesa, entende a Auditoria que não está justificada a
Relatório de auditoria produzido por José Alberto Góes Siqueira em 13/09/2012 18:52.
Versão: Definitiva. Autenticação: 43e9ebd5e74f0446edfd85809e509d1e Impresso por: Usuário da Consulta Externa em 30/04/2013 22:06
Este relatório é peça inerente à instrução do processo. Seu conteúdo NÃO constitui o posicionamento final do TCE-PB a respeito da matéria.
entrada verificada no dia 23/02/12 (1220 unidades), inexistindo qualquer registro da entrada desse
material, razão que permanece in totum a falha, permanecendo o valor da imputação de R$
3.843,00, a ser restituído (documentos de controle de estoque extemporâneos não são aceitos pela
Auditoria).
o) Furosemida inj
Valor unitário (caixa): R$ 13,45 (vr. Constante da NF)
Diferença constatada: 36 caixas em dez/11 (consta a entrada de parte do medicamento no relatório,
adquirido à MEDFARMACY Hospitalar Ltda – NF nº 2973– a Auditoria considerou os lançamentos
efetuados no mês de dez/2011, que totalizaram 40 caixas, ou 2000 ampolas)
Prejuízo ao Erário Estadual: 36 * R$ 13,45 = R$ 484,20 (1800 ampolas)
Defesa: Da mesma forma, primeiro ocorreu a emissão e pagamento da nota fiscal (dez/11), devido
aos hospitais públicos da rede estadual antecipar pagamento para suprir suas necessidades do 1º
trimestre do ano vindouro, sendo a entrega fragmentada nos dias 13/12/11(40 cxs. X 50 = 2000 unid)
05/01/12 (36 cxs. X 50 =1800 unid), conforme se segue:
• 13/12/11 – 2000 amps. (consta no relatório de entradas de medicamentos e já considerado pela
Auditoria).
• 05/01/12 – 1800 amps. (consta relatório de entrada de medicamentos)
Total do registro de entrada igual ao que consta na nota fiscal nº 2973: 3800 ampolas.
Auditoria: o arrazoado é acatado, apesar da inversão do rito procedimental da despesa pública, à luz
da Lei nº 4320/64. A diferença de 700 ampolas do medicamento, inicialmente detectada existe, mas
considerando o arrazoado, entende a Auditoria que estão justificadas as entradas ocorridas nos dias
13/12/11 e 05/01/12 (600 ampolas) e elidida in totum a falha.
p) Equipo macro gotas
Valor unitário: R$ 1,03
Diferença constatada: 1500 unidades em 12/12/2011 (não consta a entrada do material médico-
hospitalar no relatório, adquirido a Tecnocenter Materiais Médicos e Hospitalares Ltda. – NF nº 12568)
Prejuízo ao Erário Estadual: 1500* R$ 1,03 = R$ 1.545,00.
Defesa: informa que o controle de estoque deste item é feito pelo setor de nutrição, para ministrar a
alimentação parenteral, conforme cópia da ficha de prateleira anexa.
Auditoria: argumentação não acatada, uma vez que a utilização para alimentação parenteral é apenas
uma das formas de utilização desse material médico-hospitalar, salientando que a farmácia central deve
receber o equipo e dispensar para o setor de nutrição e dietética e para os demais setores do HRS, razão
que esta Auditoria desconsidera a cópia da ficha de prateleira apresentada, persistindo
integralmente a falha, no valor de R$ 1.545,00, a ser restituído (documentos de controle de estoque
extemporâneos não são aceitos pela Auditoria).
Com a apresentação das contrarrazões, o total da diferença de estoques (omissões nas
entradas de medicamentos / materiais médico-hospitalares) foi reduzido de R$ 36.027,70, para o
valor de R$ 15.340,80, a ser restituído aos cofres estaduais.
Divergências no controle de estoques e discrepâncias de saldos (estoque físico encontrado no
almoxarifado em 15/09/2011 X saldo constante do Relatório de controle de Materiais), subscrito pela
Auditoria e servidores Stênio de Sá dos Anjos (Farmacêutico), Geofábio Sucupira Casimiro
(Farmacêutico e Coordenador da Farmácia) e Francisco Resende dos Santos Júnior (Farmacûetico)
– item 3.1.2.
a) Atadura Gessada 15 cm X 3 cm
Valor unitário (pac/cxs): R$ 17,00
Relatório: 04 cxs / Inventário: 01 cx
Diferença constatada entre estoque físico e contábil: 03 caixas (a menor)
Prejuízo ao Erário Estadual: 3 * R$ 17,00 = R$ 51,00.
Relatório de auditoria produzido por José Alberto Góes Siqueira em 13/09/2012 18:52.
Versão: Definitiva. Autenticação: 43e9ebd5e74f0446edfd85809e509d1e Impresso por: Usuário da Consulta Externa em 30/04/2013 22:06
Este relatório é peça inerente à instrução do processo. Seu conteúdo NÃO constitui o posicionamento final do TCE-PB a respeito da matéria.
Defesa: produto de grande movimentação diária de estoque, utilizado na imobilização dos pacientes
traumatizados, sendo insignificante a diferença de 03 caixas, devendo a Auditoria ter comunicado
previamente ao almoxarifado que iria efetuar o confronto entre os estoques físico e contábil para que
os responsáveis pudessem atualizar o estoque (efetuar os lançamentos pendentes das dispensações).
Auditoria: apesar do material médico-hospitalar ser de grande rotatividade e utilizado na imobilização
dos pacientes traumatizados, a diferença de 03 caixas existe, salientando as saídas (dispensações)
devem ter a baixa lançada no sistema de imediato. A fiscalização não comunica previamente os itens do
estoque que vai o confrontar (físico e contábil) para não prejudicar os serviços e retratar a realidade
fática do controle de estoque, razão que persiste a falha e o valor de R$ 51,00 a ser restituído.
b) Furosemida 20mg/2ml sol. injetável
Valor unitário (ampola): R$ 0,50
Relatório: 1744 cxs / Inventário: 1560 ampls.
Diferença constatada entre estoque físico e contábil: = 184 ampolas (a menor)
Prejuízo ao Erário Estadual: 184 * R$ 0,50 = R$ 92,00.
Defesa: produto de grande volume de movimentação no Hospital, sendo insignificante a diferença de
184 ampolas, não tendo ocorrido o registro das saídas verificadas nos períodos de 23/08/11 a 02/09/11
e 13/09/11 a 15/09/11, devendo a Auditoria ter comunicado previamente ao almoxarifado que iria
efetuar o confronto entre os estoques físico e contábil para que os responsáveis pudessem atualizar o
estoque (efetuar os lançamentos pendentes das dispensações).
Auditoria: apesar do fármaco ter um grande volume de movimentação, a diferença de 184 ampolas
existe, salientando as saídas (dispensações) devem ter a baixa lançada no sistema de imediato ou pelo
menos diariamente. A fiscalização não comunica previamente os itens do estoque que vai o confrontar
(físico e contábil) para não prejudicar os serviços e retratar a realidade fática do controle de estoque,
razão que persiste a falha e o valor de R$ 92,00 a ser restituído.
c) Soro glicosado 500ml
Valor unitário (ampola): R$ 2,62
Relatório: 3530 amps / Inventário: 3500 amps.
Diferença constatada entre estoque físico e contábil: 30 ampolas (a menor)
Prejuízo ao Erário Estadual: 30 * R$ 2,62 = R$ 78,60.
Defesa: produto de grande volume de movimentação no Hospital, sendo irrelevante a diferença de 30
ampolas, equivalentes a menos de 1/3 do consumo diário do item, tendo observado que no dia 14/09/11
houve a baixa de apenas 30 ampolas de soro glicosado, quando a média diária é de 60 ampolas, não
tendo ocorrido o registro de baixas no dia 15/09/2011. A Auditoria poderia ter comunicado
previamente ao almoxarifado que iria efetuar o confronto entre os estoques físico e contábil para que
os responsáveis pudessem atualizar o estoque (efetuar os lançamentos pendentes das dispensações).
Auditoria: apesar do soro glicosado ter um grande volume de movimentação, a diferença de 30
ampolas existe, reiterando que as saídas (dispensações) devem ter a baixa lançada no sistema de
imediato ou pelo menos diariamente. A fiscalização não comunica previamente os itens do estoque que
vai o confrontar (físico e contábil) para não prejudicar os serviços e retratar a realidade fática do
controle de estoque, razão que persiste a falha e o valor de R$ 78,60 a ser restituído.
d) Soro ringer com lactato 500ml
Valor unitário (ampola): R$ 2,95
Relatório: 340 / Inventário: 250 amps.
Diferença constatada entre estoque físico e contábil: 90 ampolas (a menor)
Prejuízo ao Erário Estadual: 90 * R$ 2,95 = R$ 265,50.
Defesa: produto de grande volume de movimentação no Hospital, sendo irrelevante a diferença de 90
ampolas, equivalentes a menos de 1/3 do consumo diário do item, tendo observado que no dia 14/09/11
houve a baixa de apenas 30 ampolas de soro glicosado, quando a média diária é de 60 ampolas, não
tendo ocorrido o registro de baixas no dia 15/09/2011. A Auditoria poderia ter comunicado
previamente ao almoxarifado que iria efetuar o confronto entre os estoques físico e contábil para que
os responsáveis pudessem atualizar o estoque (efetuar os lançamentos pendentes das dispensações).
Auditoria: apesar do soro ringer ter um grande volume de movimentação, a diferença de 90 ampolas
existe, reiterando que as saídas (dispensações) devem ter a baixa lançada no sistema de imediato ou
pelo menos diariamente. A fiscalização não comunica previamente os itens do estoque que vai
Relatório de auditoria produzido por José Alberto Góes Siqueira em 13/09/2012 18:52.
Versão: Definitiva. Autenticação: 43e9ebd5e74f0446edfd85809e509d1e Impresso por: Usuário da Consulta Externa em 30/04/2013 22:06
Este relatório é peça inerente à instrução do processo. Seu conteúdo NÃO constitui o posicionamento final do TCE-PB a respeito da matéria.
confrontar (físico e contábil) para não prejudicar os serviços e retratar a realidade fática do controle de
estoque, razão que persiste a falha, estando o valor reduzido de R$ 737,50 (valor obtido de 250 X
2,95, indevidamente apontado pela Auditoria no Relatório Inicial) para o valor de R$ 265,50, a ser
restituído.
e) Ranitidina 25 mg/ml sol. Inj.
Valor unitário (ampola): R$ 0,60
Relatório: 4010 amps / Inventário: 3200 amps.
Diferença constatada entre estoque físico e contábil: 810 ampolas (a menor)
Prejuízo ao Erário Estadual: 810 * R$ 0,60 = R$ 486,00.
Defesa: medicamento de uso diário no Hospital, por ser protetor gástrico, mas prescrito
conjuntamente com o omeprazol. Observa-se que existem períodos grandes sem as devidas
movimentações de saída, notando-se claramente falha neste controle. Sendo importante observar que
existem períodos grandes sem as devidas movimentações, como podemos observar entre os dias 16 a
23/08/12, do dia 23/08 a 01/09/12 e entre os dias 06 e 19/09/12. A Auditoria poderia ter comunicado
previamente ao almoxarifado que iria efetuar o confronto entre os estoques físico e contábil para que
os responsáveis pudessem atualizar o estoque (efetuar os lançamentos pendentes das dispensações).
Auditoria: as declarações apresentadas pela defesa grifadas em negrito de propósito pela
Auditoria traduzem por desorganização no controle de estoques, uma vez que o saldo escritural foi
inferior ao saldo físico do estoque (não se sabe qual a razão). Reitera que a fiscalização não comunica
previamente os itens do estoque que vai confrontar (físico e contábil) para não prejudicar os serviços e
retratar a realidade fática do controle de estoque. A realidade é que os controles são frouxos, havendo
grande diferença física detectada, com prejuízo ao erário, razão que persiste a falha e o valor de R$
486,00 a ser restituído.
f) Soro fisiológico 500ml
Valor unitário (ampola): R$ 1,40
Relatório: 6470 amps / Inventário: 4000 amps.
Diferença constatada entre estoque físico e contábil: 2470 ampolas (a menor)
Prejuízo ao Erário Estadual: 2470 * R$ 1,40 = R$ 3.458,00.
Defesa: é um dos itens de mais rotatividade no Hospital e que, no período de 01/08/2011 a 15/09/2011,
foi observado que em 16 dias não foi encontrada nenhuma movimentação no sistema de saídas (dias
11/08, 16/08, 22/08, 24/08, 25/08 a 31/08, 01/09 a 04/09, 06/09, 12/09 e 15/09/2011. Além de observar
que em alguns dias a movimentação está bem aquém.
A Auditoria poderia ter comunicado previamente ao almoxarifado que iria efetuar o confronto entre os
estoques físico e contábil para que os responsáveis pudessem atualizar o estoque (efetuar os
lançamentos pendentes das dispensações).
Auditoria: as justificativas não condizem com a realidade, uma vez que os controles informatizados
apontam que o consumo diário se situa entre 200 a 300 ampolas, equivalendo a uma média de 250
ampolas/dia. Ora, se os controladores dos estoques não fizeram o registro de saídas do soro
fisiológico em 16 (dezesseis) dias, considerando a média de consumo diário em 250 unidades, viria
a perfazer 4000 (quatro mil) ampolas sem se dar a referida baixa. Como no dia 01/09/2011 houve
uma saída inflada de 330 ampolas e igualmente registrada em 04/09/2012, uma baixa exagerada de
390 ampolas, totalizando 720 ampolas equivalem, tal montante supera em 220 as 500 ampolas relativas
a 2 dias de consumo médio diário de 250 unidades ou, aproximadamente, 01 dia de baixa não lançada.
Inexplicavelmente, no dia 19/09/2011 foi efetuada uma saída de 3590 ampolas, que regularizaria
14, 5 dias, aproximadamente, e somados a 1 dia de consumo (excessos dos dias 01/09 e 04/09/12) vem
a perfazer 15,5 dias ou praticamente os 16 dias informados pela defesa como não lançados no sistema..
Vide fls. 1065/1072. Reafirma a fiscalização não comunica previamente os itens do estoque que vai
confrontar (físico e contábil) para não prejudicar os serviços e retratar a realidade fática do controle de
estoque. Conclui a Auditoria que os acertos no sistema informatizado citados na defesa já foram
devidamente efetuados pela Farmácia Hospitalar, persistindo a diferença encontrada in loco pela
Auditoria, uma vez que o saldo escritural foi inferior ao saldo físico do estoque (não se sabe qual a
razão). A realidade é que os controles não são bem executados, haja vista a grande diferença física
detectada, com prejuízo ao erário, razão que persiste a falha e o valor de R$ 3.458,00 a ser
restituído.
g) Cefalotina sódica 1g
Valor unitário (ampola): R$ 1,92
Relatório: 4358 amps / Inventário: 3600 amps.
Diferença constatada entre estoque físico e contábil: 758 ampolas (a menor)
Relatório de auditoria produzido por José Alberto Góes Siqueira em 13/09/2012 18:52.
Versão: Definitiva. Autenticação: 43e9ebd5e74f0446edfd85809e509d1e Impresso por: Usuário da Consulta Externa em 30/04/2013 22:06
Este relatório é peça inerente à instrução do processo. Seu conteúdo NÃO constitui o posicionamento final do TCE-PB a respeito da matéria.
Prejuízo ao Erário Estadual: 758 * R$ 1,92 = R$ 1.455,36.
Defesa: trata-se de um antibiótico prescrito diariamente no Hospital, por ser muito indicado na
profilaxia cirúrgica e também no combate a várias infecções. O relatório informa que houve 10
intervalos no período de 06/08/2011 a 17/09/2011, onde não foi encontrada nenhuma movimentação
no sistema de saídas (dias 06/08, 09/08, 10 a 14/08, 15/08 a 17/08, 20/08 a 23/08, 24/08 a 01/09 a
04/09, 06/09, 12/09 e 15/09/2011. Mais uma vez, observa-se que não houve falha na baixa nesses dias.
A Auditoria poderia ter comunicado previamente ao almoxarifado que iria efetuar o confronto entre os
estoques físico e contábil para que os responsáveis pudessem atualizar o estoque (efetuar os
lançamentos pendentes das dispensações).
Auditoria: tal qual explicitado no tópico anterior, as justificativas não prosperam, uma vez que é
operacionalmente incompatível e contrário a todos os normativos disciplinadores da contabilidade, da
Associação Brasileira de Normas Técnicas, dos órgãos de controle e vigilância sanitária, dos manuais
de gerenciamento hospitalar e do bom senso, haver um controle de estoques de farmácia que não
registra por vários dias as saídas de fármacos ou omite reiteradamente as dispensações dos
medicamentos e materiais médico-hospitalares. Os controles informatizados permitem que sejam
lançados pari passu todos os repasses dos medicamentos e materiais médico-hospitalares aos diversos
setores hospitalares. Frisa esta Unidade Técnica que a fiscalização não deve comunicar previamente os
itens do estoque que vai confrontar (físico e contábil) para não prejudicar os serviços e retratar a
realidade fática do controle de estoque. A realidade é que os controles são vagos, havendo diferença
substancial na comparação dos estoques reais e os virtuais, com prejuízo ao erário, razão que persiste
a falha e o valor de R$ 1.455,36 a ser restituído.
h) Ceftriaxona sódica 1g
Valor unitário (ampola): R$ 2,50
Relatório: 2373 amps / Inventário: 1100 amps.
Diferença constatada entre estoque físico e contábil: 1273 ampolas (a menor)
Prejuízo ao Erário Estadual: 1273 * R$ 2,50 = R$ 3.182,50.
Defesa: trata-se de um antibiótico prescrito diariamente e em grande quantidade neste Hospital, por
ser muito indicado no combate a diversas infecções, sendo o antibiótico mais prescrito no Nosocômio.
Mais uma vez, o relatório informa que existem 11 intervalos no período de 02/08/2011 a 16/09/2011,
onde não foi encontrada nenhuma movimentação no sistema de saídas (dias 02/08 a 04/08, 06/08 a
08/08, 10/08 a 12/08, 15/08 a 18/08, 22/08 a 27/08, 28/08 a 01/09, 06/09, 12/09 e 15/09/2011. Mais
uma vez, observa-se que não houve falha na baixa nesses dias.
A Auditoria poderia ter comunicado previamente ao almoxarifado que iria efetuar o confronto entre os
estoques físico e contábil para que os responsáveis pudessem atualizar o estoque (efetuar os
lançamentos pendentes das dispensações).
Auditoria: tal qual explicitado no tópico anterior, as justificativas são insubsistentes, considerando
que é materialmente impossível e contrário a todos os normativos disciplinadores da contabilidade, da
Associação Brasileira de Normas Técnicas, dos órgãos de controle e vigilância sanitária, dos manuais
de gerenciamento hospitalar e do bom senso, haver um controle de estoques de farmácia que não
registra por vários dias as saídas de fármacos ou omite continuamente as saídas dos medicamentos e
materiais médico-hospitalares. Cumpre informar que a fiscalização não comunica previamente os itens
do estoque que vai confrontar (físico e contábil) para não prejudicar os serviços e retratar a realidade
fática do controle de estoque. Os controles informatizados permitem que sejam lançados passo-a-passo
todos os repasses dos medicamentos e materiais médico-hospitalares aos diversos setores hospitalares.
Repisa esta Unidade Técnica que a fiscalização não deve comunicar previamente os itens do estoque
que vai confrontar (físico e contábil) para não prejudicar os serviços e retratar a realidade fática do
controle de estoque. A realidade é que os controles são vagos, havendo diferença enorme (1273
ampolas) quando comparada com o consumo médio de setembro/2011 (81,75 ampolas/dia). Esse
entendimento é corroborado com uma baixa intempestiva e inexplicável (acerto de estoque)
efetuada em 10/10/2011 de 1673 ampolas. Ora, se o levantamento da Auditoria foi feito em
15/09/2011, a diferença detectada de 1273 ampolas já estava “dentro” do “acerto de estoque” efetuado
quase um mês depois pela Farmácia Hospitalar. Logo, percebeu-se a inconsistência quando do
confronto dos estoques reais e os virtuais, com prejuízo ao erário, persistindo a falha e, por
conseguinte, o valor de R$ 3.182,50 a ser restituído. Vide fls. 1073.
i) Deslanosídeo 0,2mg/ml
Valor unitário (ampola): R$ 1,59
Relatório: 329 amps / Inventário: 150 amps.
Diferença constatada entre estoque físico e contábil: 179 ampolas (a menor)
Prejuízo ao Erário Estadual: 179 * R$ 1,59 = R$ 284,61.
Relatório de auditoria produzido por José Alberto Góes Siqueira em 13/09/2012 18:52.
Versão: Definitiva. Autenticação: 43e9ebd5e74f0446edfd85809e509d1e Impresso por: Usuário da Consulta Externa em 30/04/2013 22:06
Este relatório é peça inerente à instrução do processo. Seu conteúdo NÃO constitui o posicionamento final do TCE-PB a respeito da matéria.
Defesa: observa-se que neste item que o período em que não ocorreu qualquer baixa do medicamento
(11/08 a 16/09/2011).
A Auditoria poderia ter comunicado previamente ao almoxarifado que iria efetuar o confronto entre os
estoques físico e contábil para que os responsáveis pudessem atualizar o estoque (efetuar os
lançamentos pendentes das dispensações).
Auditoria: tal qual explicitado no tópico anterior, as justificativas são insubsistentes, considerando
ser materialmente impossível e contrário a todos os normativos disciplinadores da contabilidade, da
Associação Brasileira de Normas Técnicas, dos órgãos de controle e vigilância sanitária, dos manuais
de gerenciamento hospitalar e do bom senso, existir um controle de estoques de farmácia que não faz
os lançamentos das retiradas e baixas de estoque por mais de 1 mês (36 dias sem registrar as saídas).
Cumpre informar que a fiscalização não comunica previamente os itens do estoque que vai confrontar
(físico e contábil) para não prejudicar os serviços e retratar a realidade fática do controle de estoque.
Os controles informatizados permitem que sejam lançados em tempo real todos os repasses dos
medicamentos e materiais médico-hospitalares aos diversos setores hospitalares (dispensações), razão
que a inconsistência vem à tona quando do confronto dos estoques reais e os virtuais, com prejuízo ao
erário, persistindo a falha e, por conseguinte, o valor de R$ 284,61 a ser restituído.
Com a apresentação das contrarrazões, a diferença de estoques (discrepâncias entre estoque
físico escritural) permaneceu inalterada, no valor de R$ 9.353,57, a ser reposto aos cofres
estaduais.
Situações de baixas de bens de bens sem as especificações sem a especificação do destino a ser dado a
eles, podendo ocorrer imputação/responsabilização estão indevidamente apresentadas nas fichas de
prateleira como “AJUSTE”, a sigla “CE” (presumivelmente seria contagem de estoques) e
“pedidos” – item 3.1.3.
Defesa: o programa estoque fácil 5.7.1 – gerenciador de estoques, diga-se de passagem, baixado
na internet e sem custo para o hospital, até então utilizado, não possui ferramenta apropriada
para incluir o destino ou beneficiário, porém fica registrado no formulário diário de baixa dos
medicamentos o nome do setor requisitante e assinatura do servidor que atesta o recebimento.
Segue a cópia do contrato de locação de novo sistema que atende as exigências da Auditoria.
Requer a elisão da irregularidade, que é meramente técnico-formal, não podendo se refletir no
julgamento irregular do processo.
Auditoria. As argumentações da defesa são totalmente insubsistentes, visto que, até a data atual,
conforme constatado nas diligências realizadas em abril/12 e agosto/12, os setores requisitantes
sequer emitem o acuse recebimento da medicação e materiais médico-hospitalares recebidos da
Farmácia Hospitalar. Por outro lado, constam os lançamentos denominados ajuste, acerto,
contagem de estoque ou nomenclatura similar, sem qualquer justificativa, poderá levar a
responsabilizações pecuniárias futuras.
Em síntese, considerando as irregularidades e os itens analisados na amostra de Auditoria, bem
como a memória de cálculo acima descrita, este Órgão Técnico solicita devolução aos cofres estaduais no
valor total de R$ 24.694,37, via responsabilização ao gestor, Srª. Cláudia Sarmento Gadelha, Diretora-
Geral do Hospital Regional de Sousa, a partir de 2011, permanecendo no cargo até a presente data.
Relatório de auditoria produzido por José Alberto Góes Siqueira em 13/09/2012 18:52.
Versão: Definitiva. Autenticação: 43e9ebd5e74f0446edfd85809e509d1e Impresso por: Usuário da Consulta Externa em 30/04/2013 22:06
Este relatório é peça inerente à instrução do processo. Seu conteúdo NÃO constitui o posicionamento final do TCE-PB a respeito da matéria.
Nota Fiscal Eletrônica (NFE nº 000212) inidônea, às fls. 515/516, emitida pela empresa Santos &
Lucena Ltda - 3.1.4
Defesa. Informa que houve apenas um erro formal, quando da emissão da nota fiscal nº 0212, datada
de13/12/2011, que foi devidamente corrigida em 14/12/2011, mediante “errata de nota fiscal”, em
anexo, com a retificação das quantidades dos itens constantes do documento fiscal (código 247 –
seringa com agulha de 3ml – 10000 unidades e código 248 – seringa com agulha). Segue, em anexo
os controles de estoques com as quantidades devidamente acertados.
Auditoria. Entende que a falha foi regularizada, fato este constatado através da anexação à defesa
apresentada da errata da nota fiscal nº 0212 emitida pela empresa Santos & Lucena Ltda, inclusive
corrigindo esta anomalia. O mesmo não ocorreu quanto ao controle dos estoques, quando do
recebimento do material médico-hospitalar, mas tal inconsistência já foi devidamente explicitada no
tópico 3.1.2.
Não instalação de equipamento de alto custo adquirido para a Unidade Hospitalar (autoclave) –
item 3.2.
Defesa. Embora não conste nos arquivos do Hospital Regional de Sousa documento que comprove
com exatidão a data em que foi entregue o autoclave BAUMER, modelo ADVANCE 01 pelo
Almoxarifado Geral (ALGER), havendo notícias de que permaneceu sem instalação desde o ano de
2000. a atual gestão empenhou-se na instalação do autoclave até que, no final de 2011, a SES-PB
tendo esta demonstrado interesse no caso, inclusive contatando empresa para prestar serviços na
manutenção preventiva e corretiva. Iniciou-se a instalação com a adequação da rede elétrica do HRS,
mudança na Central de Material Esterilizado – CME.
Auditoria. Entende que a falha foi devidamente regularizada, fato este constatado na inspeção in loco
realizada no período de 27/08 a 31/08/2012, estando o volumoso e pesado equipamento (autoclave
BAUMER) devidamente instalado na Central de Material Esterilizado - CME, ocupando a
posição intermediária entre as áreas suja e limpa (autoclave de barreira), inclusive corrigindo esta
Auditoria que o equipamento não foi destinado ao Hospital Regional de Sousa em 2010, mas
anteriormente e permaneceu encaixotado por mais de 08 anos nos corredores (Irregularidade
Sanada).
Relatório de auditoria produzido por José Alberto Góes Siqueira em 13/09/2012 18:52.
Versão: Definitiva. Autenticação: 43e9ebd5e74f0446edfd85809e509d1e Impresso por: Usuário da Consulta Externa em 30/04/2013 22:06
Este relatório é peça inerente à instrução do processo. Seu conteúdo NÃO constitui o posicionamento final do TCE-PB a respeito da matéria.
Autoclave devidamente instalado na Central de Material Esterilizado (CME)
Não apresentação da licitação na aquisição de bens e serviços, nos moldes do que determina a
legislação pertinente (Lei nº 8.666/93) e suas alterações posteriores – item 3.2.
Eis as despesas mais relevantes pagas e que não foram licitadas:
Produtos / serviços Valores Observação
Aquisição de material de limpeza
para descontaminação 331.305,93
Empresas: All Clean Comércio e Representações Ltda -
R$ 195.990,73 (CNPJ: 04477961/0001-42), GA Com.
Serv. Ltda –R$ 11.430,00 (CNPJ: 10939490/0001-40),
Mayer e Guimarães Ltda Mult – Limp – R$ 123.885,20
(CNPJ: 09268680/0001-01)
Aquisição de alimentos não
perecíveis
239.223,78
Empresas: Deusimar Mendes de Sousa- R$ 201.134,08
(CNPJ: 03705644/0001-73), Distribuidora Sorriso – R$
18.099,39 (CNPJ: 0781731/0001-10), Supermercado
Formiga – R$ 19.990,31 (CNPJ: 09234429/0001-18)
Aquis. de alimentos perecíveis 286.220,58
Empresas: Eugenio Pachelli S. Oliveira – R$ 14.875,00
(polpas de frutas) (CNPJ: 03051188/0001-95), Fábio
Mafaldo de Oliveira-ME – R$ 89.321,52 (carnes) (CNPJ:
13484098/0001-41), Facundo Marques Ltda – R$
33.363,61 (pães) (CNPJ: 03447150/0001-36), Francisco
Florêncio Filho (carnes) - R$ 53.399,99 (CNPJ:
04401333/0001-83), Herlaine Cristina Estrela Batista – R$
42.709,21 (carnes e frangos) (CNPJ: 03220287/0001-53),
Lúcia Gomes de Almeida – R$ 52.551,25 (CNPJ:
13564759/0001-49)
Aquis. de água mineral 24.549,00 Empresa: João Francisco Pinheiro de Melo - R$
24.549,00 (CNPJ: 10606835/0001-43)
Aquis. de peças, máquinas e
equipamentos para refrigeração
13.784,75 Empresa: Calina Lígia de Barros Costa - R$ 13.784,75
(CNPJ: 07009208/0001-10)
Aquis. de material de construção 72.288,38
Empresa: Antônia Estrela P. da Silva - R$ 15.360,10
(CNPJ: 01732671/0001-00), Filipe Henrique Casimiro de
Assis – R$ 27.113,28 (CNPJ: 10537622/0001-07),
Francileudo Dantas de Sousa - ME – R$ 11.402,40
(CNPJ: 04906621/0001-90), Francisca de Fátima de Sousa
ME –R$ 18.412,60 (CNPJ: 04401333/0001-83)
Aquisição de materiais e insumos
laboratoriais
129.384,49
Empresa: BIO SISTEMS TEMS - R$ 92.750,00 (CNPJ:
08282077/0001-03) Medical Center Com. Prod. Méd. –
R$ 36.634,49 (CNPJ: 10485989/0001-24)
Empresas: Nadilania Marques de Figueiredo - R$
106.231,42 (CNPJ: 03025786/0001-90) e Papirossauros
Relatório de auditoria produzido por José Alberto Góes Siqueira em 13/09/2012 18:52.
Versão: Definitiva. Autenticação: 43e9ebd5e74f0446edfd85809e509d1e Impresso por: Usuário da Consulta Externa em 30/04/2013 22:06
Este relatório é peça inerente à instrução do processo. Seu conteúdo NÃO constitui o posicionamento final do TCE-PB a respeito da matéria.
Aquisição de material de
expediente
122.553,78 Livraria e Papelaria Ltda – R$ 16.322,36 (CNPJ:
70108238/0001-10)
Aquisição de tecidos para uso do
hospital
36.418,20
Empresa: Casa Nova Decorações Ltda - R$ 36.418,20
(CNPJ: 04773345/0001-39)
Aquisição de oxigênio medicinal
e ar comprimido
120.425,00
Empresa: RC Com. de Gases e Equip. Ltda - R$
120.425,00 (CNPJ: 03259614/0001-80)
Aquisição de material cirúrgico 91.360,30
Empresa: TOP Implantes e Mat. Cirúrgicos Ltda - R$
91.360,30 (CNPJ: 10319612/0001-03)
Aquisição de medicamentos 180.911,11
Empresas: Cariri Medic. Ltda - R$ 40.949,20 (CNPJ:
73206914/0001-87), Farmácia Center Ltda – R$ 24.266,24
(CNPJ: 11901592/0001-39), Larmed Dist. de Prod. Méd. –
R$ 48.522,76 (CNPJ: 10831701/0001-26), Manoel
Messias de Araújo – R$ 49.498,41 (CNPJ:
12939278/0001-08), Maria do Socorro Adelino Moura –
R$ 14.888,50 (CNPJ: 24502049/0001-00), Medix Brasil
Prod. Hosp. Odont. Ltda - R$ 2.786,00 (CNPJ:
10268780/0001-09)
Aquisição de Medicamentos e
materiais médico-hospitalares 1.718.138,23
Empresas: Dep. Ger. Supr. Hosp. Ltda - R$ 305.728,36
(CNPJ: 06224321/0001-56), DIMEDONT Dist. Medic. e
Equip. Ltda - R$ 358.745,74 (CNPJ: 04064641/0001-60),
Medfarmacy Hosp. Ltda – R$ 258.996,39 (CNPJ:
10806118/0001-65), Panorama Com. Prod. Méd. Farm.
Ltda – R$ 436.166,27 (CNPJ: 0172229600001-17),
Realmed Com Prod. Méd. Hosp. Ltda – R$ 92.791,85
(CNPJ: 02896042/0001-88), Santos e Lucena Ltda – R$
265.709,62 (CNPJ: 09478023/0001-80).
Aquisição de materiais médico-
hospitalares
45.849,00
Empresas: HBL Vendas e Serv. Equip. Hosp. - R$
35.098,00 (CNPJ: 05000571/0001-40), Larmed Dist. de
Prod. Méd. – R$ 1.000,00 (CNPJ: 10831701/0001-26),
Medix Brasil Prod. Hosp. Odont. Ltda - R$ 9.751,00
(CNPJ: 10268780/0001-09)
TOTAL 3.412.412,53
Fonte: SAGRES
Defesa. Os pagamentos das despesas foram observados em observância à Lei nº 8666/93 (Lei das
Licitações), apesar dos processos de compras do Hospital ter a denominação “Tomada de Preços”,
onde foram cumpridas todas as formalidades legais de um processo licitatório formal (art. 38, da Lei
8666/93), ou seja, são procedimentos análogos que atenderam aos princípios constitucionais da
igualdade, legalidade, moralidade, publicidade e eficiência:
• Convocação de 3 ou mais licitantes do ramo pertinente ao objeto licitado;
• Exigências de habilitação jurídica e fiscal para os licitantes vendedores;
• Apresentação de proposta de preços formal, nas quantidades e especificações solicitadas pelo
HRS;
• Critério de julgamento objetivo: menor preço unitário;
• Mapa de apuração com o resultado da licitação;
• Adjudicação e homologação do procedimento pela autoridade responsável;
• Todos os atos foram de conhecimento público e divulgados no quadro de avisos do HRS;
• Emissão de nota de empenho e autorização de pagamento, nos termos da Lei Federal nº
4320/64.
Relatório de auditoria produzido por José Alberto Góes Siqueira em 13/09/2012 18:52.
Versão: Definitiva. Autenticação: 43e9ebd5e74f0446edfd85809e509d1e Impresso por: Usuário da Consulta Externa em 30/04/2013 22:06
Este relatório é peça inerente à instrução do processo. Seu conteúdo NÃO constitui o posicionamento final do TCE-PB a respeito da matéria.
O motivo de não serem deflagrados procedimentos formais de licitação se deve ao fato da dificuldade
de se nomear uma comissão permanente de licitação.
Auditoria. As argumentações apresentadas pela defesa não tem qualquer sustentabilidade, sendo
muito frágeis, devendo a Administração Pública Estadual, na qual está inserido o Hospital Regional de
Sousa, providenciar o prévio processo de licitação, quando da aquisição de bens ou contratação de
serviços.
A Constituição brasileira obriga ao Ente Público a licitar. Para tudo o que o governo queira
comprar - podem ser produtos ou serviços - ele é obrigado a organizar um processo licitatório, que é
uma competição entre empresas interessadas em determinado fornecimento.
Vejamos o artigo 37, inciso XXI da Constituição: "XXI - ressalvados os casos especificados na
legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública
que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de
pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as
exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações."
A lei que regulamenta as licitações no Brasil é a Lei Federal nº 8.666/93 (conhecida também
como Lei de Licitações). Ela definiu a licitação como "o procedimento administrativo que visa
selecionar a proposta mais vantajosa à administração pública". E o 2º artigo desta mesma Lei deixa
bem claro que licitar é a regra - ou seja, A Administração Pública (Hospital Regional de Sousa) não
tem alternativa senão licitar. Desta forma, não foi elidida a irregularidade apontada.
Excessivo número de agentes codificados, com flagrante burla a concurso público.
Defesa. Dentro da estrutura organizacional do Governo do Estado da Paraíba, o Hospital Regional
de Sousa se encontra subordinado à Secretaria Estadual da Saúde, não tendo qualquer competência
na admissão ou contratação de pessoal, em especial os prestadores de serviços e “codificados”, que
foram investidos nas suas funções em administrações anteriores. A respeito do assunto, tramita o
Inquérito Civil Público nº 10/2011 – Ministério Público do Estado da Paraíba sobre a contratação
irregular de pessoal na área de saúde, cuja cópia segue em anexo. Esta Administração Hospitalar já
oficiou a SES-PB, a respeito do assunto.
Auditoria. Entende que a falha permanece, fato este constatado através do quadro de pessoal,
independentemente da competência de admitir/contratar, haja vista que a auditagem foi feita no
Nosocômio Estadual, sem prejuízo da remessa das decisões (Acórdãos) ao titular da Pasta da Saúde.
Os próximos procedimentos acerca do assunto já terão como notificados as autoridades do Estado da
Paraíba, juntamente com a Administração dos Hospitais do Estado.
CONCLUSÃO:
Relatório de auditoria produzido por José Alberto Góes Siqueira em 13/09/2012 18:52.
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Este relatório é peça inerente à instrução do processo. Seu conteúdo NÃO constitui o posicionamento final do TCE-PB a respeito da matéria.
Diante do exposto, permanecem as seguintes impropriedades, após a apresentação do
contraditório, por parte da Gestora do Hospital Regional de Sousa-HRS, Srª Cláudia Sarmento Gadelha:
Item do
Relatório
Não conformidades detectadas, que comprometem a assepsia do
nosocômio
Valor
1.b Geladeira industrial para acondicionamento e conservação dos alimentos se
encontra em péssimo estado
-
1.c Não acondicionamento dos resíduos parta coleta externa em conformidade
com as normas vigentes,
-
1.d Situação precária em alguns banheiros das enfermarias, além dos
recipientes para guarda de lixo nos sanitários estarem desprovidos de
lixeiras com as devidas tampas e pedais
-
1.f Não instituição e funcionalidade da CCIH – Comissão de Combate à
Infecção Hospitalar
-
1.g Funcionamento no interior do Hospital Regional de Sousa, em instalações
precárias e inadequadas, em ambiente não climatizado, de uma unidade de
distribuição de medicamentos excepcionais (CEDMEX),
-
Item do
Relatório
Irregularidades no controle de estoque de medicamentos Valor
3.1.1 Irregularidade no controle de estoque de medicamentos: não lançamento de
entradas, a partir dos documentos de aquisição (Nota Fiscal), pelo que a
Auditoria pede a devolução aos cofres estaduais, via imputação de débito
ao gestor responsável
15.340,80
3.1.2 Divergências entre o estoque físico e o estoque constante dos relatórios
informatizados
9.353,67
3.1.3 Situações de baixas de bens de bens sem as especificações sem a
especificação do destino a ser dado a eles, podendo ocorrer
imputação/responsabilização
-
3.3 Pagamento de despesas sem o devido processo licitatório, nos moldes do
que determina a Lei Nacional das Licitações (Lei nº 8666/93) e suas
alterações posteriores (valor: R$ 3.412.412,53)
-
4. Excesso de agentes “codificados”, em vez de concursados -
Ao mesmo tempo, sugere este Unidade Técnica que, quando da emissão do decisum, além da
administração do Hospital Regional de Sousa, seja dado ciência às autoridades competentes, notadamente
ao Secretário Estadual de Saúde, no sentido de que sejam tomadas medidas para o restabelecimento da
legalidade.
É o relatório.
João Pessoa, 13 de setembro de 2012.
José Alberto Góes Siqueira Sérgio Ricardo de A. Galisa Albuquerque
AACP Mat. 370.468-8 ACP Mat. 370.459-9
Revisado em ____/___/2011. Encaminhe-se ao DEAGE.
_____________________________________
Sérgio Ricardo de Andrade Galisa Albuquerque
Chefe da Divisão de Auditoria das Contas do Governo do Estado III - DICOG III
De acordo. Ao Relator
Em ____/___/2011.
_______________________________
Maria Zaira Chagas Guerra Pontes
Chefe do Departamento de Auditoria da Gestão Estadual – DEAGE
Relatório de auditoria produzido por José Alberto Góes Siqueira em 13/09/2012 18:52.
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  • 1. Análise de Defesa Atendendo despacho às fls. 1476, esta Auditoria passa a analisar as defesa apresentada pela Sra. Cláudia Sarmento Gadelha, Diretora do Hospital Regional de Sousa (Doc. TC 17735/12), às fls. 1223/1474. A seguir, as irregularidades mencionadas no relatório inicial, os argumentos trazidos pela defendente e o posicionamento da Auditoria: Irregularidades de responsabilidade da atual Gestora do HOSPITAL REGIONAL DE SOUSA, Srª. CLÁUDIA SARMENTO GADELHA: 1. PRINCIPAIS NÃO CONFORMIDADES DETECTADAS, QUE COMPROMETEM A ASSEPSIA DO NOSOCÔMIO: Em 2011 foram registradas não conformidades pontuais, a saber: a) Ocorrência de infiltrações em tetos e paredes, salientando que são casos pontuais - Corredor de acesso à Unidade de Terapia Intensiva – UTI e da parede interna do berçário (fotos de set/2011 e abr/2012). Defesa: não se pronunciou. Auditoria. Constata que os reparos foram efetuados e que esta falha não mais persiste, inclusive com averiguação in loco no período de 27/08 a 31/08/2012, conforme fotografias. Vale salientar que esta observação se refere aos dois pontos citados, sem prejuízo da Auditoria apontar outras não conformidades da mesma natureza em outros pontos no relatório técnico de 2012. DIRETORIA DE AUDITORIA E FISCALIZAÇÃO – DIAFI DEPARTAMENTO DE AUDITORIA DA GESTÃO ESTADUAL – DEAGE DIVISÃO DE AUDITORIA DAS CONTAS DO GOVERNO DO ESTADO III – DICOG III PROCESSO 05007/12 ENTIDADE SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE ASSUNTO INSPEÇÃO ESPECIAL NO HOSPITAL REGIONAL DE SOUSA – HRS EXERCÍCIO 2011 GESTOR CLÁUDIA SARMENTO GADELHA – DIR. GERAL Relatório de auditoria produzido por José Alberto Góes Siqueira em 13/09/2012 18:52. Versão: Definitiva. Autenticação: 43e9ebd5e74f0446edfd85809e509d1e Impresso por: Usuário da Consulta Externa em 30/04/2013 22:06 Este relatório é peça inerente à instrução do processo. Seu conteúdo NÃO constitui o posicionamento final do TCE-PB a respeito da matéria.
  • 2. SALA DO BERÇÁRIO EM SET / 2011 SALA DO BERÇÁRIO EM SET / 2011 b) Na cozinha, a geladeira industrial para acondicionamento e conservação dos alimentos se encontra em péssimo estado, o que vem a comprometer a qualidade dos alimentos servidos aos pacientes e profissionais. Defesa: não se pronunciou. Auditoria: a situação permanece inalterada. Falta uma integração entre a Administração do Hospital de Sousa e a Secretaria Estadual de Saúde no sentido de sanar o problema, não estando sanada a impropriedade. Relatório de auditoria produzido por José Alberto Góes Siqueira em 13/09/2012 18:52. Versão: Definitiva. Autenticação: 43e9ebd5e74f0446edfd85809e509d1e Impresso por: Usuário da Consulta Externa em 30/04/2013 22:06 Este relatório é peça inerente à instrução do processo. Seu conteúdo NÃO constitui o posicionamento final do TCE-PB a respeito da matéria.
  • 3. Geladeira – setor de nutrição (setembro/2011, abril/2012 e agosto/2012) c) Não acondicionamento dos resíduos parta coleta externa em conformidade com as normas vigentes, estando os resíduos comuns juntos com os contaminados expostos aos animais, ao acesso dos funcionários e outras pessoas. Defesa: não se pronunciou. Auditoria: a situação permanece inalterada, devendo haver uma maior integração entre a Administração do Hospital de Sousa e a Secretaria Estadual de Saúde no sentido de regularizar o problema, não estando sanada a impropriedade, visto que tal OMISSÃO fere o que determina a NBR 12810/93 (ABNT) – ANVISA. d) Situação precária em alguns banheiros das enfermarias, além dos recipientes para guarda de lixo nos sanitários estarem desprovidos de lixeiras com as devidas tampas e pedais. Defesa: não se pronunciou. Relatório de auditoria produzido por José Alberto Góes Siqueira em 13/09/2012 18:52. Versão: Definitiva. Autenticação: 43e9ebd5e74f0446edfd85809e509d1e Impresso por: Usuário da Consulta Externa em 30/04/2013 22:06 Este relatório é peça inerente à instrução do processo. Seu conteúdo NÃO constitui o posicionamento final do TCE-PB a respeito da matéria.
  • 4. Auditoria: a situação permanece a mesma, sinal de que deve haver uma maior articulação entre a Administração do Hospital de Sousa e a Secretaria Estadual de Saúde no sentido de dar uma solução definitiva a problemática, permanecendo a impropriedade, visto que tal OMISSÃO fere o que determina a NBR 12810/93 (ABNT) – ANVISA. e) A Auditoria verificou de portas e forras mal conservadas na área de nutrição (refeitório), o que se revela um atentado à assepsia hospitalar. Defesa: não se pronunciou. Auditoria. Constata que os reparos foram efetuados e que a falha foi elidida, inclusive com averiguação in loco no período de 27/08 a 31/08/2012, conforme fotografias. Vale salientar que esta observação se refere especificamente a este ponto, sem prejuízo da Auditoria detectar outras falhas da mesma natureza em outros setores no relatório técnico de 2012. Aspecto da porta do refeitório em setembro/2011. Relatório de auditoria produzido por José Alberto Góes Siqueira em 13/09/2012 18:52. Versão: Definitiva. Autenticação: 43e9ebd5e74f0446edfd85809e509d1e Impresso por: Usuário da Consulta Externa em 30/04/2013 22:06 Este relatório é peça inerente à instrução do processo. Seu conteúdo NÃO constitui o posicionamento final do TCE-PB a respeito da matéria.
  • 5. Aspecto da porta do refeitório em agosto/2012 f) Falta de equipamentos, logística e treinamento para a operacionalização, de fato, da Comissão de Combate à Infecção Hospitalar (CCIH), quando deveriam ser implementadas diversas ações nesse sentido, não tendo a unidade, sequer, fornecido a documentação constitutiva da CCIH e as deliberações através de atas das reuniões. Defesa: não se pronunciou. Auditoria. No silêncio da defesa, presumem-se verdadeiras as imputações do relatório inicial. g) Funcionamento no interior do Hospital Regional de Sousa, em instalações precárias e inadequadas, em ambiente não climatizado, de uma unidade de distribuição de medicamentos excepcionais (CEDMEX), acarretando desconforto para os usuários e profissionais do Hospital Regional de Sousa e do CEDMEX. Defesa: não se pronunciou. Auditoria: a situação não se alterou, sinal de que deve haver uma maior articulação entre a Administração do Hospital de Sousa e a Secretaria Estadual de Saúde, no sentido de dar uma solução definitiva a problemática, permanecendo a impropriedade, uma vez que essa OMISSÃO prejudica por demais o atendimento hospitalar, em instalações já tão restritas. Relatório de auditoria produzido por José Alberto Góes Siqueira em 13/09/2012 18:52. Versão: Definitiva. Autenticação: 43e9ebd5e74f0446edfd85809e509d1e Impresso por: Usuário da Consulta Externa em 30/04/2013 22:06 Este relatório é peça inerente à instrução do processo. Seu conteúdo NÃO constitui o posicionamento final do TCE-PB a respeito da matéria.
  • 6. Centro de Dispens. de Medicamentos Excepcionais da 10ª Ger. Reg. de Saúde – Sousa-PB Irregularidades de responsabilidade da atual Gestora do HOSPITALREGIONAL DE SOUSA, Srª. CLÁUDIA SARMENTO GADELHA: Item do Relatório Irregularidades no controle de estoque de medicamentos Valor 3.1.1 Irregularidade no controle de estoque de medicamentos: não lançamento de entradas, a partir dos documentos de aquisição (Nota Fiscal), pelo que a Auditoria pede a devolução aos cofres estaduais, via imputação de débito ao gestor responsável 36.027,70 3.1.2 Divergências entre o estoque físico e o estoque constante dos relatórios informatizados 9.353,67 3.1.3 Situações de baixas de bens de bens sem as especificações sem a especificação do destino a ser dado a eles, podendo ocorrer imputação/responsabilização - 3.1.4 Nota Fiscal Eletrônica (NFE nº 000212) inidônea, às fls. 515/516, emitida pela empresa Santos & Lucena Ltda - 3.2 Não instalação de equipamento de alto custo adquirido para a Unidade Hospitalar (autoclave) - 3.3 Pagamento de despesas sem o devido processo licitatório, nos moldes do que determina a Lei Nacional das Licitações (Lei nº 8666/93) e suas alterações posteriores (valor: R$ 3.412.412,53) - 3.5 Aquisição/solicitação de equipamentos necessários ao bom funcionamento do Hospital - 4.1 Excesso de agentes “codificados”, em vez de concursados - Irregularidade no controle de estoque de medicamentos: não lançamento de entradas, a partir dos documentos de aquisição (Nota Fiscal), pelo que a Auditoria pede a devolução aos cofres estaduais, via imputação de débito ao gestor responsável (R$ 36.027,70) – item 3.1.1. Defesa (considerações gerais): Urge que se observem os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, quando da análise deste tópico, para imputação indevida à Gestora, pelo seguinte: • Ao assumir a direção do Hospital, foi encontrado uma situação praticamente de não funcionamento do Nosocômio; Relatório de auditoria produzido por José Alberto Góes Siqueira em 13/09/2012 18:52. Versão: Definitiva. Autenticação: 43e9ebd5e74f0446edfd85809e509d1e Impresso por: Usuário da Consulta Externa em 30/04/2013 22:06 Este relatório é peça inerente à instrução do processo. Seu conteúdo NÃO constitui o posicionamento final do TCE-PB a respeito da matéria.
  • 7. • Ausência de servidores efetivos, técnicos e administrativos capacitados para exercer as atividades administrativas do Hospital, a exemplo do setor de compras e licitação pública, controle e entrada de medicamentos; • Ausência do curso de capacitação e treinamento de servidores envolvidos no controle de medicamento pela Secretaria de Saúde do Estado; • Falta de espaço no setor de almoxarifado, com área apropriada para a estocagem de medicamentos em quantidades suficientes para atendimento da demanda do Hospital, razão que, devida à falta de ambiente próprio, negocia com os clientes para a entrega dos fármacos de forma fracionada; • Os repasses dos recursos por parte do Governo do Estado não ocorrem de forma sistemática, o que impede ações planejadas de compras e seus respectivos pagamentos aos fornecedores. É costumeiro os hospitais da rede estadual a compra de medicamentos e materiais médico- hospitalares mediante compromisso futuro de emissão de empenho e pagamento, o que impossibilita a emissão prévia da nota fiscal, sendo utilizado o procedimento de nota fiscal de remessa ou formulário de pedido de entrega, mediante o atesto de recebimento, por fornecedor designado pela Administração e lotado no almoxarifado. Ato contínuo, na data de entrada dos produtos é feito o registro de movimentação de entrada no sistema de controle de medicamentos, com data anterior à emissão da nota fiscal; • Tal modus operandi induziu a Auditoria ao erro, ao elaborar o seu relatório, gerando diferenças dos tópicos 3.1.2 e 3.1.3, visto que houve o confronto direto das Notas Fiscais com o controle de estoques, sendo uma metodologia falível, porque as notas fiscais são emitidas antes ou depois ao registro de entrada dos medicamentos; • A maior parte das mercadorias é realizada de forma fragmentada, devido ao fornecedor não possuir em seu estoque da quantidade de medicamentos solicitada na ordem de fornecimento, ou seja, ainda na hipótese do hospital solicitar vários pedidos de medicamentos ao fornecedor durante certo período. • No final do exercício muda-se a sistemática, sendo o Hospital obrigado a comprar um grande volume de medicamentos para suprir as necessidades dos primeiros meses do ano vindouro, visto que as disponibilidades financeiras serem feitas em abril. Neste caso, efetua-se a compra e o pagamento prévio, para posterior fornecimento mediante carta de crédito. Vale ressaltar que o registro da entrada é feito apenas no momento da entrega dos fármacos. • Por fim, cumpre informar que, apesar da precariedade, o controle de estoques existe, sendo registradas as entradas pela nota fiscal de remessa ou formulário de entrega de pedidos e a saída dos medicamentos através de ficha de baixa, conforme documentos em anexo. Auditoria (análise geral): reitera este Órgão Técnico que, em processo de amostragem auditatorial, analisou as aquisições de medicamentos e seu respectivo controle de estoque no almoxarifado do Hospital. Com efeito, podem-se observar os relatórios de controle de estoques repassados e nominados pelo chefe do almoxarifado, constituindo-se em documento jurídico-material de controle dos bens Relatório de auditoria produzido por José Alberto Góes Siqueira em 13/09/2012 18:52. Versão: Definitiva. Autenticação: 43e9ebd5e74f0446edfd85809e509d1e Impresso por: Usuário da Consulta Externa em 30/04/2013 22:06 Este relatório é peça inerente à instrução do processo. Seu conteúdo NÃO constitui o posicionamento final do TCE-PB a respeito da matéria.
  • 8. estocados, diversas situações de baixas de bens sem a correta valoração quantitativa dos seus respectivos saldos, apresentando contagens físicas menores que a real (diferenças matemáticas), entradas de fármacos e materiais médico-hospitalares não lançadas e sem qualquer comprovação de fato e de direito das discrepâncias postas, causando, por conseguinte, prejuízos monetários ao erário estadual. A Auditoria esteve no Hospital de Sousa, no período de 27/08 a 31/08/2012 para subsidiar esta defesa e coletar dados para o Relatório Operacional de 2012, constatando in loco que o sistema de controle de estoques (software) de 2011, que forneceu dados para este Relatório, já foi substituído por apresentar falhas e imprecisões, estando o software atual sem as informações na questão dos custos dos itens. Nesse contexto, a Auditoria considera as diferenças e inconsistências de estoques encontradas em 2011 irregulares, ilegítimas e passíveis de responsabilização ao gestor responsável, com consequente imputação de débito. 2. NÃO CONFORMIDADES COM A AQUISIÇÃO E CONTROLE DE MEDICAMENTOS: Eis a constatação física com repercussão financeira: 2.1 Não lançamento de aquisições (entradas) nos relatórios informatizados de controle de estoques: a) Matergan (imunoglobulina humana anti-RH) Valor unitário (frasco/ampola): R$ 250,00 (vr. Constante da NF) Diferença constatada: 6 ampolas em set/11 (não consta a entrada do medicamento no relatório, adquirido à DIMEDONT Distr. de Medic. Equip. Ltda – NF nº 0428) Prejuízo ao Erário Estadual: 6 * R$ 250,00 = R$ 1.500,00. Defesa: inexiste qualquer irregularidade, visto que os registros de entrada dos medicamentos foram feitos em data anterior (agosto/2011) à data de emissão e pagamento da Nota Fiscal - set/2011), conforme se segue: • 11/08/11 – 01 amp. (consta no contr. indevidamente Farm. Cor. de Jesus, mas foi DIMEDONT) • 20/08/11 – 01 amp. (IDEM TÓPICO ANTERIOR) • 24/08/11 – 01 amp.(Consta relatório anexo medic. recebido por Josivan Rodrigues da Silva) • 26/08/11 – 02 amp.(Consta relatório anexo medic. recebido por Kennedy Washington, mas só registrou a entrada de 01 ampola) • 09/09/11 – 01 amp.(Consta relatório anexo medic. recebido por Kennedy Washington). Total do registro de entrada igual ao que consta na nota fiscal nº 428: 06 ampolas. Auditoria: o controle de estoques do HRS nem parece ser informatizado, considerando tantas inconsistências verificadas, desafiando, inclusive, o curso real da despesa pública: licitação, empenhamento, liquidação e pagamento. A diferença de 06 ampolas do medicamento de valor considerável, inicialmente detectada, existe mas, considerando o arrazoado, entende a Auditoria que estão justificadas as entradas ocorridas nos dias 24/08 (01 ampola), 26/08 (01 ampola) e 09/09/11 (01 ampola), apesar das inversões de procedimentos do ponto de vista cronológico. As entradas de 02 ampolas anotadas em nome de fornecedor diverso (Farmácia Coração de Jesus) em vez de DIMEDONT (dias 11/08 e 20/08/11) e a omissão no registro de entrada de mais 01 ampola no dia 26/08/11, totalizando 03 ampolas não estão justificadas, razão que persiste em parte a falha e o valor da imputação fica reduzido para R$ 750,00 a ser restituído (documentos de controle de estoque extemporâneos não são aceitos pela Auditoria). b) Ceftriaxona 1g inj. Valor unitário (ampola): R$ 2,10 Diferença constatada: 100 ampolas em set/11 (não consta a entrada do medicamento na ficha, adquirida à DIMEDONT Distr. de Medic. Equip. Ltda – NF nº 0428) Prejuízo ao Erário Estadual: 100 * R$ 2,10 = R$ 210,00. Relatório de auditoria produzido por José Alberto Góes Siqueira em 13/09/2012 18:52. Versão: Definitiva. Autenticação: 43e9ebd5e74f0446edfd85809e509d1e Impresso por: Usuário da Consulta Externa em 30/04/2013 22:06 Este relatório é peça inerente à instrução do processo. Seu conteúdo NÃO constitui o posicionamento final do TCE-PB a respeito da matéria.
  • 9. Defesa: Da mesma forma, os registros de entrada dos medicamentos foram feitos em data anterior (agosto/2011) à data de emissão e pagamento da Nota Fiscal - set/2011), conforme se segue: • 11/08/11 – 50 amp. (consta no relatório de entradas de medicamentos) • 18/08/11 – 636 amp. (IDEM TÓPICO ANTERIOR) • 18/08/11 – 1000 amp. (IDEM TÓPICO ANTERIOR) • 30/08/11 – 414 amp.(Consta relatório anexo medic. recebido por Kennedy Washington, mas não lançado no sistema) Total do registro de entrada igual ao que consta na nota fiscal nº 428: 2100 ampolas. Auditoria: as justificativas da defesa são insubsistentes, uma vez que a irregularidade apontada no relatório inicial se refere tão somente ao medicamento Ceftriaxona sódica 1g (100 UNIDADES) e não Ceftriaxona lg injetável (2000 UNIDADES). A entrada do fármaco Ceftriaxona sódica 1g (100 UNIDADES) adquirido à empresa DIMEDONT Dist. de Medic. e Equip. Ltda, em 09/09/2011, não foi registrada, razão que permanece a falha e o valor de R$ 210,00 a ser restituído (documentos de controle de estoque extemporâneos não são aceitos pela Auditoria). c) Ciprofloxacino 200 mg injetável Valor unitário (ampola): R$ 3,50 Diferença constatada: 850 ampolas em set/11 (não consta a entrada do medicamento na ficha, adquirido à DIMEDONT Distr. de Medic. Equip. Ltda – NF nº 0428) Prejuízo ao Erário Estadual: 850 * R$ 3,20 = R$ 2.720,00. Defesa: Da mesma forma, os registros de entrada dos medicamentos foram feitos em data anterior (agosto/2011) à data de emissão e pagamento da Nota Fiscal - set/2011, haja vista que as entregas foram feitas de forma fragmentada (30/08 e 03/09/2011), conforme se segue: • 03/09/11 – 759 amp. (consta no relatório de entradas de medicamentos) • 30/08/11 – 91 amp. (Consta relatório anexo medicamento recebido por Kennedy Washington, mas não lançado no sistema) Total do registro de entrada igual ao que consta na nota fiscal nº 428: 850 ampolas. Auditoria: os argumentos são em parte aceitos, apesar da inversão do rito procedimental da despesa pública, à luz da Lei nº 4320/64. A diferença de 850 ampolas do medicamento, inicialmente detectada existe, mas considerando o arrazoado, entende a Auditoria que está justificada a entrada ocorrida no dia 03/09 (759 ampolas). A omissão no registro de entrada de 91 ampolas no dia 30/08/11, segundo a defesa por responsabilidade de servidor não está justificada, razão que persiste em parte a falha, estando o valor da imputação reduzido de R$ 2.720,00 para R$ 291,20, a ser restituído (documentos de controle de estoque extemporâneos não são aceitos pela Auditoria). d) Metoclopramida 10mg/ml inj. Valor unitário (ampola): R$ 0,29 Diferença constatada: 3000 ampolas em set/11 (não consta a entrada do medicamento na ficha, adquirido à DIMEDONT Distr. de Medic. Equip. Ltda – NF nº 0428) Prejuízo ao Erário Estadual: 3000 * R$ 0,29 = R$ 870,00. Defesa: trata de medicamento de medicamento antiemético (contra vômito) e, da mesma forma, os registros de entrada dos medicamentos foram feitos em data anterior (agosto/2011) à data de emissão e pagamento da Nota Fiscal - set/2011, haja vista que as entregas foram feitas de forma fragmentada (11/08, 30/08 e 03/09/2011), conforme se segue: • 03/09/11 – 2000 amp. (consta no relatório de entradas de medicamentos) • 30/08/11 – 1000 amp. (Consta relatório anexo medicamento recebido por Kennedy Washington, mas não lançado no sistema. Total do registro de entrada igual ao que consta na nota fiscal nº 428: 3000 ampolas. Auditoria: as contrarrazões são em parte aceitas, mesmo com a inversão do rito procedimental da despesa pública, à luz da Lei nº 4320/64. A diferença de 3000 ampolas do medicamento, inicialmente detectada existe, mas considerando o arrazoado, entende a Auditoria que está explicada a entrada ocorrida no dia 03/09 (2000 ampolas). A omissão no registro de entrada de 1000 ampolas no dia 30/08/11, segundo a defesa por responsabilidade de servidor não está justificada, razão que persiste em parte a falha, estando o valor da imputação diminuído de R$ 870,00 para R$ 290,00, a ser restituído (documentos de controle de estoque extemporâneos não são aceitos pela Auditoria). e) Omeprazol 40mg. Relatório de auditoria produzido por José Alberto Góes Siqueira em 13/09/2012 18:52. Versão: Definitiva. Autenticação: 43e9ebd5e74f0446edfd85809e509d1e Impresso por: Usuário da Consulta Externa em 30/04/2013 22:06 Este relatório é peça inerente à instrução do processo. Seu conteúdo NÃO constitui o posicionamento final do TCE-PB a respeito da matéria.
  • 10. Valor unitário (frasco/ampola): R$ 4,10 Diferença constatada: 700 ampolas em set/11 (não consta a entrada do medicamento na ficha, adquirido à DIMEDONT Distr. de Medic. Equip. Ltda – NF nº 0428) Prejuízo ao Erário Estadual: 700 * R$ 4,10 = R$ 2.870,00. Defesa: trata de medicamento de medicamento para estômago e, da mesma forma, os registros de entrada dos medicamentos foram feitos em data anterior (agosto/2011) à data de emissão e pagamento da Nota Fiscal - set/2011, haja vista que as entregas foram feitas de forma fragmentada (11/08, 30/08 e 03/09/2011), conforme se segue: • 11/08/11 – 200 amp. (consta no relatório de entradas de medicamentos) • 30/08/11 – 100 amp. (Consta relatório anexo medicamento recebido por Kennedy Washington, mas não lançado no sistema • 03/09/11 – 400 amp. (consta no relatório de entradas de medicamentos) Total do registro de entrada igual ao que consta na nota fiscal nº 428: 700 ampolas. Auditoria: o arrazoado é em parte aceita, mesmo com a inversão do rito procedimental da despesa pública, à luz da Lei nº 4320/64. A diferença de 700 ampolas do medicamento, inicialmente detectada existe, mas considerando o arrazoado, entende a Auditoria que estão explicitadas as entradas ocorridas nos dias 11/08 e 03/09/11 (600 ampolas). A omissão no registro de entrada de 100 ampolas no dia 30/08/11, segundo a defesa por responsabilidade de servidor não está esclarecida, razão que persiste em parte a falha, estando o valor da imputação reduzido de R$ 2.870,00 para R$ 410,00, a ser restituído (documentos de controle de estoque extemporâneos não são aceitos pela Auditoria). f) Seringa com agulha 20ml Valor unitário (unid): R$ 0,40 Diferença constatada: 2.530 unidades em out/11 (não consta a entrada do material médico-hospitalar no relatório, adquirido a Santos e Lucena Ltda(*)– NF nº 0149) Prejuízo ao Erário Estadual: 2.530 * R$ 0,40 = R$ 1.012,00. Defesa: Da mesma forma, os registros de entrada dos medicamentos foram feitos em data anterior (setembro/2011) à data de emissão e pagamento da Nota Fiscal - out/2011, haja vista que as entregas foram feitas de forma fragmentada (01/09, 05/09, 09/09 e 28/09/2011), conforme se segue: • 01/09/11 – 200 unid. (consta no relatório de entradas de medicamentos) • 05/09/11 – 500 unid. (consta no relatório de entradas de medicamentos) • 09/09/11 – 1000 unid. (consta no relatório de entradas de medicamentos) • 28/09/11 – 830 unid. (Consta relatório anexo medicamento recebido por Raimunda Célia Queiroga, mas não lançado no sistema). Total do registro de entrada igual ao que consta na nota fiscal nº 149: 2530 unidades. Auditoria: a contestação é em parte aceita, apesar da inversão do rito procedimental da despesa pública, à luz da Lei nº 4320/64. A diferença de 2350 unidades de seringa (20ml), inicialmente detectada existe, mas considerando o que foi explicitado, entende a Auditoria que estão justificadas as entradas ocorridas nos dias 01/09, 05/09 e 09/09/11 (1700 unidades). A omissão no registro de entrada de 830 unidades no dia 28/09/11, segundo a defesa por responsabilidade da servidora, não está esclarecida, razão que persiste em parte a falha, estando o valor da imputação reduzido de R$ 1.012,00 para R$ 332,00, a ser restituído (documentos de controle de estoque extemporâneos não são aceitos pela Auditoria). g) Equipo macro gotas Valor unitário: R$ 0,90 Diferença constatada: 4371 unidades em out/11 (não consta a entrada do material médico-hospitalar no relatório, adquirido a Santos e Lucena Ltda(*)– NF nº 0149) Prejuízo ao Erário Estadual: 4371* R$ 0,90 = R$ 3.933,90. Defesa: Da mesma forma, os registros de entrada dos medicamentos foram feitos em data anterior (setembro/2011) à data de emissão e pagamento da Nota Fiscal - out/2011, haja vista que as entregas foram feitas de forma fragmentada (01/09, 05/09, 09/09 e 28/09/2011), conforme se segue: • 16/09/11 – 4256 unid. (consta no relatório de entradas de medicamentos) • 28/09/11 – 115 unid. (Consta relatório anexo medicamento recebido por Raimunda Célia Queiroga, mas não lançado no sistema). Total do registro de entrada igual ao que consta na nota fiscal nº 149: 4371 unidades. Relatório de auditoria produzido por José Alberto Góes Siqueira em 13/09/2012 18:52. Versão: Definitiva. Autenticação: 43e9ebd5e74f0446edfd85809e509d1e Impresso por: Usuário da Consulta Externa em 30/04/2013 22:06 Este relatório é peça inerente à instrução do processo. Seu conteúdo NÃO constitui o posicionamento final do TCE-PB a respeito da matéria.
  • 11. Auditoria: a contestação é em parte acatada, apesar da inversão do rito procedimental da despesa pública, à luz da Lei nº 4320/64. A diferença de 4371 unidades de equipo macrogotas, inicialmente detectada existe, mas considerando o que foi explicitado, entende a Auditoria que está justificada a entrada verificada no dia 16/09/11 (4256 unidades). A omissão no registro de entrada de 115 unidades no dia 28/09/11, segundo a defesa por responsabilidade da servidora, não está esclarecida, razão que permanece em parte a falha, estando o valor da imputação reduzido de R$ 3.933,90 para R$ 103,50, a ser restituído (documentos de controle de estoque extemporâneos não são aceitos pela Auditoria). h) Luva de procedimento M (c/100) Valor unitário (caixa): R$ 16,50 Diferença constatada: 348 cxs. em out/11 (não consta a entrada do material médico-hospitalar no relatório, adquirido a Santos e Lucena Ltda(*)– NF nº 0149) Prejuízo ao Erário Estadual: 348 * R$ 16,50 = R$ 5.742,00. Defesa: material médico-hospitalar de uso em larga escala, não podendo jamais faltar no estoque, salientando que, da mesma forma, os registros de entrada dos medicamentos foram feitos em data anterior (setembro/2011) à data de emissão e pagamento da Nota Fiscal - out/2011, haja vista que as entregas foram feitas de forma fragmentada (16/09 e 28/09/2011), conforme se segue: • 16/09/11 – 319 caixas x 100 = 31900 unid. (consta no relatório de entradas de medicamentos) • 28/09/11 –29 caixas x 100 = 2900 unid. (Consta relatório anexo medicamento recebido por Raimunda Célia Queiroga, mas não lançado no sistema). Total do registro de entrada igual ao que consta na nota fiscal nº 149: 348 caixas. Auditoria: a contestação é em parte acatada, apesar da inversão do rito procedimental da despesa pública, à luz da Lei nº 4320/64. A diferença de 348 caixas do material luvas de procedimento M, inicialmente detectada existe, mas considerando o que foi justificado, entende a Auditoria que está explicada a entrada verificada no dia 16/09/11 (319 caixas ou 31900 unidades). A omissão no registro de entrada de 29 caixas (2900 unidades) no dia 28/09/11, segundo a defesa por responsabilidade da servidora, não está esclarecida, razão que permanece em parte a falha, estando o valor da imputação reduzido de R$ 5.742,00 para R$ 478,50, a ser restituído (documentos de controle de estoque extemporâneos não são aceitos pela Auditoria). i) Soro fisiológico 500ml Valor unitário (frasco/ampola): R$ 1,72 (vr. constante da NF) Diferença constatada: 1830 ampolas em out/11 (consta a entrada de parte do medicamento no relatório, adquirido à MEDFARMACY Hospitalar Ltda – NF nº 2510 – a Auditoria considerou os lançamentos efetuados no mês de set/2011, que totalizaram 3000 ampolas) Prejuízo ao Erário Estadual: 1830 * R$ 1,72 = R$ 3.147,60 Defesa: medicamento de uso diário nunca, devendo faltar no estoque, observando que, da mesma forma, os registros de entrada dos medicamentos foram feitos em data anterior (setembro/2011) à data de emissão e pagamento da Nota Fiscal - out/2011, haja vista que as entregas foram feitas de forma fragmentada (03/09, 08/09, 12/09 e 28/09/2011), conforme se segue: • 03/09/11 – 450 unid. (consta no relatório de entradas de medicamentos) • 08/09/11 – 1170 unid. (consta no relatório de entradas de medicamentos) • 12/09/11 – 1380 unid. (consta no relatório de entradas de medicamentos) • 28/09/11– 1830 unid. (Consta relatório anexo medicamento recebido por Geofábio Sucupira e lançado no sistema). Total do registro de entrada igual ao que consta na nota fiscal nº 2510: 4830 ampolas. Auditoria: contestação não acatada, pois, apesar da inversão do rito procedimental da despesa pública, à luz da Lei nº 4320/64. A diferença de 4830 unidades de soro fisiológico, inicialmente detectada não existe, haja vista que a Auditoria já havia considerado o lançamento de 3000 unidades do medicamento adquirido. No que se refere ao que foi apresentado pela defesa, entende a Auditoria que não está justificada a entrada verificada no dia 28/09/11 (1830 unidades), inexistindo qualquer registro da entrada desse material, razão que permanece in totum a falha, permanecendo o valor da imputação de R$ 3.147,60, a ser restituído (documentos de controle de estoque extemporâneos não são aceitos pela Auditoria). j) Seringa com agulha 3 ml Valor unitário (unid): R$ 0,10 Relatório de auditoria produzido por José Alberto Góes Siqueira em 13/09/2012 18:52. Versão: Definitiva. Autenticação: 43e9ebd5e74f0446edfd85809e509d1e Impresso por: Usuário da Consulta Externa em 30/04/2013 22:06 Este relatório é peça inerente à instrução do processo. Seu conteúdo NÃO constitui o posicionamento final do TCE-PB a respeito da matéria.
  • 12. Diferença constatada: 1000 unidades em 13/12/11 (não consta a entrada do material médico-hospitalar no relatório, adquirido a Santos e Lucena Ltda(*)– (NF nº 0212) Prejuízo ao Erário Estadual: 1000 * R$ 0,10 = seria de R$ 100,00, porém foi faturado de forma majorada e indevida o valor de R$ 1.000,00. Defesa: material médico-hospitalar de uso diário para aplicação do soro e que não pode faltar no estoque, observando que, diferentemente do que até então foi apresentado, primeiro ocorreu a emissão e pagamento da nota fiscal (13/12/11), devido aos hospitais públicos da rede estadual antecipar pagamento para suprir suas necessidades do 1º trimestre do ano vindouro, sendo a entrega fragmentada nos dias 13/12/11 (3000 unid), 22/01/12 (4000 unid) e 23/02/12 (3000 unid), conforme se segue: • 13/12/11 – 3000 unid. (consta no relatório de entradas de medicamentos) • 22/01/12 –4000 unid. (consta relatório anexo medicamento recebido por Josivan Rodigues da Silva, mas não lançado no sistema). • 23/02/12 –3000 unid. (consta relatório anexo medicamento recebido por Josivan Rodigues da Silva, mas não lançado no sistema). Total do registro de entrada igual ao que consta na nota fiscal nº 149: 10000 unidades. Auditoria: a contestação é em parte acatada, apesar da inversão do rito procedimental da despesa pública, à luz da Lei nº 4320/64, com o agravante de antecipar os pagamentos, após a apresentação da “errata do documento fiscal”. No entanto, considerando o fluxo mensal do material médico- hospitalar em tela e que foi justificado, entende a Auditoria que está explicada a entrada verificada no dia 13/12/11 (3000 unidades). A omissão no registro das entradas de 4000 unidades no dia 22/01/12 e 3000 unidades no dia 23/02/12, segundo a defesa por responsabilidade do servidor, não está esclarecida, razão que persiste em parte a falha, estando o valor da imputação reduzido de R$ 1.000,00 para R$ 700,00, a ser restituído (documentos de controle de estoque extemporâneos não são aceitos pela Auditoria). k) Seringa com agulha 5 ml Valor unitário (unid): R$ 0,11 Diferença constatada: 1100 ampolas em 13/12/11 (não consta a entrada do material médico-hospitalar no relatório, adquirido a Santos e Lucena Ltda(*)– NF nº 0212) Prejuízo ao Erário Estadual: 1100 * R$ 0,11 = seria de R$ 121,00, porém foi faturado de forma majorada e indevida o valor de R$ 1.100,00. Defesa: da mesma forma, diferentemente do que até então foi apresentado, primeiro ocorreu a emissão e pagamento da nota fiscal (13/12/11), devido aos hospitais públicos da rede estadual antecipar pagamento para suprir suas necessidades do 1º trimestre do ano vindouro, sendo a entrega fragmentada nos dias 13/12/11 (3000 unid), 22/01/12 (3000 unid), 23/02/12 (4000 unid), conforme se segue: • 13/12/11 – 3000 unid. (constam no relatório de entradas de medicamentos) • 22/01/12 – 3000 unid. (consta relatório anexo medicamento recebido por Josivan Rodigues da Silva, mas não lançado no sistema). • 23/02/12 – 4000 unid. (consta relatório anexo medicamento recebido por Josivan Rodigues da Silva, mas não lançado no sistema). Total do registro de entrada igual ao que consta na nota fiscal nº 212: 10000 unidades. Auditoria: a contestação é em parte aceita, apesar da inversão do procedimento formal da despesa pública, à luz da Lei nº 4320/64, com o agravante de antecipar os pagamentos, após apresentação da “errata do documento fiscal”. Entretanto, considerando o fluxo mensal do material médico- hospitalar em tela e que foi justificado, entende a Auditoria que está justificada a entrada ocorrida no dia 13/12/11 (3000 unidades). A omissão no registro das entradas de 7000 unidades nos dias 22/01/12 e 23/02/12, segundo a defesa por responsabilidade do servidor, não está esclarecida, razão que persiste em parte a falha, estando o valor da imputação reduzido de R$ 1.100,00 para R$ 700,00, a ser restituído (documentos de controle de estoque extemporâneos não são aceitos pela Auditoria). l) Seringa com agulha 10 ml Valor unitário (unid): R$ 0,13 Diferença constatada: 45000 unidades em 13/12/11 (não consta a entrada do material médico-hospitalar no relatório, adquirido a Santos e Lucena Ltda(*)– NF nº 0212) Prejuízo ao Erário Estadual: 45000 * R$ 0,13 = R$ 5.850,00. Relatório de auditoria produzido por José Alberto Góes Siqueira em 13/09/2012 18:52. Versão: Definitiva. Autenticação: 43e9ebd5e74f0446edfd85809e509d1e Impresso por: Usuário da Consulta Externa em 30/04/2013 22:06 Este relatório é peça inerente à instrução do processo. Seu conteúdo NÃO constitui o posicionamento final do TCE-PB a respeito da matéria.
  • 13. Defesa: da mesma forma, de modo diferenciado do que até então foi apresentado, inicialmente ocorreu a emissão e pagamento da nota fiscal (13/12/11), devido aos hospitais públicos da rede estadual antecipar pagamento para suprir suas necessidades do 1º trimestre do ano vindouro, sendo a entrega do material fragmentada nos dias 13/12/11 (14000 unid), 20/01/12 (10000 unid), 22/01/12 (500 unid), 24/01/12 (1000 unid), 30/01/12 (170 unid), 03/02/12 (3000 unid), 11/02/12 (1000 unid), 13/02/12 (2000 unid), 18/02/12 (4000 unid), 20/01/12 (10000 unid) e 23/02/12 (8000 unid), conforme se segue: • 13/12/11, 20/01/12, 22/01/12, 24/01/12, 30/01/12, 03/12/12, 11/02/12, 13/02/12 e 18/02/12 – totalizando 27000 unid. (constam no relatório de entradas de medicamentos) • 20/01/12 – 10000 unid. (consta relatório anexo medicamento recebido por Josivan Rodigues da Silva, mas não lançado no sistema). • 23/02/12 – 8000 unid. (consta relatório anexo medicamento recebido por Josivan Rodigues da Silva, mas não lançado no sistema). Total do registro de entrada igual ao que consta na nota fiscal nº 212: 45000 unidades. Auditoria: a contestação é em parte aceita, apesar da inversão do procedimento formal da despesa pública, à luz da Lei nº 4320/64, com os agravantes de antecipar os pagamentos e da não apresentação da “errata do documento fiscal”. Entretanto, considerando o fluxo mensal do material médico-hospitalar em tela e que foi informado, entende a Auditoria que estão justificadas as entradas ocorridas nos dias 13/12/11, 20/01/12, 22/01/12, 24/01/12, 30/01/12, 03/12/12, 11/02/12, 13/02/12 e 18/02/12 (27000 unidades). A omissão no registro das entradas de 18000 unidades nos dias 20/01/12 e 23/02/12, segundo a defesa por responsabilidade do servidor, não está esclarecida, razão que persiste em parte a falha, estando o valor da imputação reduzido de R$ 5.850,00 para R$ 2.340,00, a ser restituído (documentos de controle de estoque extemporâneos não são aceitos pela Auditoria). m) Equipo macro gotas Valor unitário: R$ 1,00 Diferença constatada: 200 unidades em 22/11/2011 (não consta a entrada do material médico-hospitalar no relatório, adquirido a Tecnocenter Materiais Médicos e Hospitalares Ltda. – NF nº 12426) Prejuízo ao Erário Estadual: 200 * R$ 1,00 = R$ 200,00. Defesa: informa que o controle de estoque deste item é feito pelo setor de nutrição, para ministrar a alimentação parenteral, conforme cópia da ficha de prateleira anexa. Auditoria: argumentação não acatada, uma vez que a utilização para alimentação parenteral é apenas uma das formas de utilização desse material médico-hospitalar, salientando que a farmácia central deve receber o equipo e dispensar para o setor de nutrição e dietética e para os demais setores do HRS, razão que esta Auditoria desconsidera a cópia da ficha de prateleira apresentada, persistindo integralmente a falha, no valor de R$ 200,00, a ser restituído (documentos de controle de estoque extemporâneos não são aceitos pela Auditoria). n) Ciprofloxacino 200mg / 100ml – sol. Inj. Valor unitário (frasco/ampola): R$ 3,15 (vr. Constante da NF) Diferença constatada: 1220 ampolas em out/11 (consta a entrada de parte do medicamento no relatório, adquirido DIMEDONT Distr. de Medic. e Equip. Ltda – NF nº 00508 – a Auditoria considerou os lançamentos efetuados no mês de dez/2011, que totalizaram 2280 ampolas) Prejuízo ao Erário Estadual: 1220 * R$ 3,15 = R$ 3.843,00 Defesa: da mesma forma, de modo diferenciado do que até então foi apresentado, inicialmente ocorreu a emissão e pagamento da nota fiscal (13/12/11), devido aos hospitais públicos da rede estadual antecipar pagamento para suprir suas necessidades do 1º trimestre do ano vindouro, sendo a entrega fragmentada nos dias 13/12/11 (280 amps), 23/12/11 (2000 amps) e 23/02/12 (1220 amps), conforme se segue: • 13/12/11 – 280 amps. (consta no relatório de entradas de medicamentos) • 23/12/11 – 2000 amps. (consta no relatório de entradas de medicamentos). • 23/02/12 – 1220 amps. (consta relatório anexo medicamento recebido por Kennedy Washington, mas não lançado no sistema). Total do registro de entrada igual ao que consta na nota fiscal nº 508: 3500 amps. Auditoria: contestação não acatada, apesar da inversão do rito procedimental da despesa pública, à luz da Lei nº 4320/64. A diferença de 3500 ampolas do fármaco, inicialmente detectada não existe, haja vista que a Auditoria já havia considerado o lançamento de 2280 unidades do medicamento adquirido. No que se refere ao que foi apresentado pela defesa, entende a Auditoria que não está justificada a Relatório de auditoria produzido por José Alberto Góes Siqueira em 13/09/2012 18:52. Versão: Definitiva. Autenticação: 43e9ebd5e74f0446edfd85809e509d1e Impresso por: Usuário da Consulta Externa em 30/04/2013 22:06 Este relatório é peça inerente à instrução do processo. Seu conteúdo NÃO constitui o posicionamento final do TCE-PB a respeito da matéria.
  • 14. entrada verificada no dia 23/02/12 (1220 unidades), inexistindo qualquer registro da entrada desse material, razão que permanece in totum a falha, permanecendo o valor da imputação de R$ 3.843,00, a ser restituído (documentos de controle de estoque extemporâneos não são aceitos pela Auditoria). o) Furosemida inj Valor unitário (caixa): R$ 13,45 (vr. Constante da NF) Diferença constatada: 36 caixas em dez/11 (consta a entrada de parte do medicamento no relatório, adquirido à MEDFARMACY Hospitalar Ltda – NF nº 2973– a Auditoria considerou os lançamentos efetuados no mês de dez/2011, que totalizaram 40 caixas, ou 2000 ampolas) Prejuízo ao Erário Estadual: 36 * R$ 13,45 = R$ 484,20 (1800 ampolas) Defesa: Da mesma forma, primeiro ocorreu a emissão e pagamento da nota fiscal (dez/11), devido aos hospitais públicos da rede estadual antecipar pagamento para suprir suas necessidades do 1º trimestre do ano vindouro, sendo a entrega fragmentada nos dias 13/12/11(40 cxs. X 50 = 2000 unid) 05/01/12 (36 cxs. X 50 =1800 unid), conforme se segue: • 13/12/11 – 2000 amps. (consta no relatório de entradas de medicamentos e já considerado pela Auditoria). • 05/01/12 – 1800 amps. (consta relatório de entrada de medicamentos) Total do registro de entrada igual ao que consta na nota fiscal nº 2973: 3800 ampolas. Auditoria: o arrazoado é acatado, apesar da inversão do rito procedimental da despesa pública, à luz da Lei nº 4320/64. A diferença de 700 ampolas do medicamento, inicialmente detectada existe, mas considerando o arrazoado, entende a Auditoria que estão justificadas as entradas ocorridas nos dias 13/12/11 e 05/01/12 (600 ampolas) e elidida in totum a falha. p) Equipo macro gotas Valor unitário: R$ 1,03 Diferença constatada: 1500 unidades em 12/12/2011 (não consta a entrada do material médico- hospitalar no relatório, adquirido a Tecnocenter Materiais Médicos e Hospitalares Ltda. – NF nº 12568) Prejuízo ao Erário Estadual: 1500* R$ 1,03 = R$ 1.545,00. Defesa: informa que o controle de estoque deste item é feito pelo setor de nutrição, para ministrar a alimentação parenteral, conforme cópia da ficha de prateleira anexa. Auditoria: argumentação não acatada, uma vez que a utilização para alimentação parenteral é apenas uma das formas de utilização desse material médico-hospitalar, salientando que a farmácia central deve receber o equipo e dispensar para o setor de nutrição e dietética e para os demais setores do HRS, razão que esta Auditoria desconsidera a cópia da ficha de prateleira apresentada, persistindo integralmente a falha, no valor de R$ 1.545,00, a ser restituído (documentos de controle de estoque extemporâneos não são aceitos pela Auditoria). Com a apresentação das contrarrazões, o total da diferença de estoques (omissões nas entradas de medicamentos / materiais médico-hospitalares) foi reduzido de R$ 36.027,70, para o valor de R$ 15.340,80, a ser restituído aos cofres estaduais. Divergências no controle de estoques e discrepâncias de saldos (estoque físico encontrado no almoxarifado em 15/09/2011 X saldo constante do Relatório de controle de Materiais), subscrito pela Auditoria e servidores Stênio de Sá dos Anjos (Farmacêutico), Geofábio Sucupira Casimiro (Farmacêutico e Coordenador da Farmácia) e Francisco Resende dos Santos Júnior (Farmacûetico) – item 3.1.2. a) Atadura Gessada 15 cm X 3 cm Valor unitário (pac/cxs): R$ 17,00 Relatório: 04 cxs / Inventário: 01 cx Diferença constatada entre estoque físico e contábil: 03 caixas (a menor) Prejuízo ao Erário Estadual: 3 * R$ 17,00 = R$ 51,00. Relatório de auditoria produzido por José Alberto Góes Siqueira em 13/09/2012 18:52. Versão: Definitiva. Autenticação: 43e9ebd5e74f0446edfd85809e509d1e Impresso por: Usuário da Consulta Externa em 30/04/2013 22:06 Este relatório é peça inerente à instrução do processo. Seu conteúdo NÃO constitui o posicionamento final do TCE-PB a respeito da matéria.
  • 15. Defesa: produto de grande movimentação diária de estoque, utilizado na imobilização dos pacientes traumatizados, sendo insignificante a diferença de 03 caixas, devendo a Auditoria ter comunicado previamente ao almoxarifado que iria efetuar o confronto entre os estoques físico e contábil para que os responsáveis pudessem atualizar o estoque (efetuar os lançamentos pendentes das dispensações). Auditoria: apesar do material médico-hospitalar ser de grande rotatividade e utilizado na imobilização dos pacientes traumatizados, a diferença de 03 caixas existe, salientando as saídas (dispensações) devem ter a baixa lançada no sistema de imediato. A fiscalização não comunica previamente os itens do estoque que vai o confrontar (físico e contábil) para não prejudicar os serviços e retratar a realidade fática do controle de estoque, razão que persiste a falha e o valor de R$ 51,00 a ser restituído. b) Furosemida 20mg/2ml sol. injetável Valor unitário (ampola): R$ 0,50 Relatório: 1744 cxs / Inventário: 1560 ampls. Diferença constatada entre estoque físico e contábil: = 184 ampolas (a menor) Prejuízo ao Erário Estadual: 184 * R$ 0,50 = R$ 92,00. Defesa: produto de grande volume de movimentação no Hospital, sendo insignificante a diferença de 184 ampolas, não tendo ocorrido o registro das saídas verificadas nos períodos de 23/08/11 a 02/09/11 e 13/09/11 a 15/09/11, devendo a Auditoria ter comunicado previamente ao almoxarifado que iria efetuar o confronto entre os estoques físico e contábil para que os responsáveis pudessem atualizar o estoque (efetuar os lançamentos pendentes das dispensações). Auditoria: apesar do fármaco ter um grande volume de movimentação, a diferença de 184 ampolas existe, salientando as saídas (dispensações) devem ter a baixa lançada no sistema de imediato ou pelo menos diariamente. A fiscalização não comunica previamente os itens do estoque que vai o confrontar (físico e contábil) para não prejudicar os serviços e retratar a realidade fática do controle de estoque, razão que persiste a falha e o valor de R$ 92,00 a ser restituído. c) Soro glicosado 500ml Valor unitário (ampola): R$ 2,62 Relatório: 3530 amps / Inventário: 3500 amps. Diferença constatada entre estoque físico e contábil: 30 ampolas (a menor) Prejuízo ao Erário Estadual: 30 * R$ 2,62 = R$ 78,60. Defesa: produto de grande volume de movimentação no Hospital, sendo irrelevante a diferença de 30 ampolas, equivalentes a menos de 1/3 do consumo diário do item, tendo observado que no dia 14/09/11 houve a baixa de apenas 30 ampolas de soro glicosado, quando a média diária é de 60 ampolas, não tendo ocorrido o registro de baixas no dia 15/09/2011. A Auditoria poderia ter comunicado previamente ao almoxarifado que iria efetuar o confronto entre os estoques físico e contábil para que os responsáveis pudessem atualizar o estoque (efetuar os lançamentos pendentes das dispensações). Auditoria: apesar do soro glicosado ter um grande volume de movimentação, a diferença de 30 ampolas existe, reiterando que as saídas (dispensações) devem ter a baixa lançada no sistema de imediato ou pelo menos diariamente. A fiscalização não comunica previamente os itens do estoque que vai o confrontar (físico e contábil) para não prejudicar os serviços e retratar a realidade fática do controle de estoque, razão que persiste a falha e o valor de R$ 78,60 a ser restituído. d) Soro ringer com lactato 500ml Valor unitário (ampola): R$ 2,95 Relatório: 340 / Inventário: 250 amps. Diferença constatada entre estoque físico e contábil: 90 ampolas (a menor) Prejuízo ao Erário Estadual: 90 * R$ 2,95 = R$ 265,50. Defesa: produto de grande volume de movimentação no Hospital, sendo irrelevante a diferença de 90 ampolas, equivalentes a menos de 1/3 do consumo diário do item, tendo observado que no dia 14/09/11 houve a baixa de apenas 30 ampolas de soro glicosado, quando a média diária é de 60 ampolas, não tendo ocorrido o registro de baixas no dia 15/09/2011. A Auditoria poderia ter comunicado previamente ao almoxarifado que iria efetuar o confronto entre os estoques físico e contábil para que os responsáveis pudessem atualizar o estoque (efetuar os lançamentos pendentes das dispensações). Auditoria: apesar do soro ringer ter um grande volume de movimentação, a diferença de 90 ampolas existe, reiterando que as saídas (dispensações) devem ter a baixa lançada no sistema de imediato ou pelo menos diariamente. A fiscalização não comunica previamente os itens do estoque que vai Relatório de auditoria produzido por José Alberto Góes Siqueira em 13/09/2012 18:52. Versão: Definitiva. Autenticação: 43e9ebd5e74f0446edfd85809e509d1e Impresso por: Usuário da Consulta Externa em 30/04/2013 22:06 Este relatório é peça inerente à instrução do processo. Seu conteúdo NÃO constitui o posicionamento final do TCE-PB a respeito da matéria.
  • 16. confrontar (físico e contábil) para não prejudicar os serviços e retratar a realidade fática do controle de estoque, razão que persiste a falha, estando o valor reduzido de R$ 737,50 (valor obtido de 250 X 2,95, indevidamente apontado pela Auditoria no Relatório Inicial) para o valor de R$ 265,50, a ser restituído. e) Ranitidina 25 mg/ml sol. Inj. Valor unitário (ampola): R$ 0,60 Relatório: 4010 amps / Inventário: 3200 amps. Diferença constatada entre estoque físico e contábil: 810 ampolas (a menor) Prejuízo ao Erário Estadual: 810 * R$ 0,60 = R$ 486,00. Defesa: medicamento de uso diário no Hospital, por ser protetor gástrico, mas prescrito conjuntamente com o omeprazol. Observa-se que existem períodos grandes sem as devidas movimentações de saída, notando-se claramente falha neste controle. Sendo importante observar que existem períodos grandes sem as devidas movimentações, como podemos observar entre os dias 16 a 23/08/12, do dia 23/08 a 01/09/12 e entre os dias 06 e 19/09/12. A Auditoria poderia ter comunicado previamente ao almoxarifado que iria efetuar o confronto entre os estoques físico e contábil para que os responsáveis pudessem atualizar o estoque (efetuar os lançamentos pendentes das dispensações). Auditoria: as declarações apresentadas pela defesa grifadas em negrito de propósito pela Auditoria traduzem por desorganização no controle de estoques, uma vez que o saldo escritural foi inferior ao saldo físico do estoque (não se sabe qual a razão). Reitera que a fiscalização não comunica previamente os itens do estoque que vai confrontar (físico e contábil) para não prejudicar os serviços e retratar a realidade fática do controle de estoque. A realidade é que os controles são frouxos, havendo grande diferença física detectada, com prejuízo ao erário, razão que persiste a falha e o valor de R$ 486,00 a ser restituído. f) Soro fisiológico 500ml Valor unitário (ampola): R$ 1,40 Relatório: 6470 amps / Inventário: 4000 amps. Diferença constatada entre estoque físico e contábil: 2470 ampolas (a menor) Prejuízo ao Erário Estadual: 2470 * R$ 1,40 = R$ 3.458,00. Defesa: é um dos itens de mais rotatividade no Hospital e que, no período de 01/08/2011 a 15/09/2011, foi observado que em 16 dias não foi encontrada nenhuma movimentação no sistema de saídas (dias 11/08, 16/08, 22/08, 24/08, 25/08 a 31/08, 01/09 a 04/09, 06/09, 12/09 e 15/09/2011. Além de observar que em alguns dias a movimentação está bem aquém. A Auditoria poderia ter comunicado previamente ao almoxarifado que iria efetuar o confronto entre os estoques físico e contábil para que os responsáveis pudessem atualizar o estoque (efetuar os lançamentos pendentes das dispensações). Auditoria: as justificativas não condizem com a realidade, uma vez que os controles informatizados apontam que o consumo diário se situa entre 200 a 300 ampolas, equivalendo a uma média de 250 ampolas/dia. Ora, se os controladores dos estoques não fizeram o registro de saídas do soro fisiológico em 16 (dezesseis) dias, considerando a média de consumo diário em 250 unidades, viria a perfazer 4000 (quatro mil) ampolas sem se dar a referida baixa. Como no dia 01/09/2011 houve uma saída inflada de 330 ampolas e igualmente registrada em 04/09/2012, uma baixa exagerada de 390 ampolas, totalizando 720 ampolas equivalem, tal montante supera em 220 as 500 ampolas relativas a 2 dias de consumo médio diário de 250 unidades ou, aproximadamente, 01 dia de baixa não lançada. Inexplicavelmente, no dia 19/09/2011 foi efetuada uma saída de 3590 ampolas, que regularizaria 14, 5 dias, aproximadamente, e somados a 1 dia de consumo (excessos dos dias 01/09 e 04/09/12) vem a perfazer 15,5 dias ou praticamente os 16 dias informados pela defesa como não lançados no sistema.. Vide fls. 1065/1072. Reafirma a fiscalização não comunica previamente os itens do estoque que vai confrontar (físico e contábil) para não prejudicar os serviços e retratar a realidade fática do controle de estoque. Conclui a Auditoria que os acertos no sistema informatizado citados na defesa já foram devidamente efetuados pela Farmácia Hospitalar, persistindo a diferença encontrada in loco pela Auditoria, uma vez que o saldo escritural foi inferior ao saldo físico do estoque (não se sabe qual a razão). A realidade é que os controles não são bem executados, haja vista a grande diferença física detectada, com prejuízo ao erário, razão que persiste a falha e o valor de R$ 3.458,00 a ser restituído. g) Cefalotina sódica 1g Valor unitário (ampola): R$ 1,92 Relatório: 4358 amps / Inventário: 3600 amps. Diferença constatada entre estoque físico e contábil: 758 ampolas (a menor) Relatório de auditoria produzido por José Alberto Góes Siqueira em 13/09/2012 18:52. Versão: Definitiva. Autenticação: 43e9ebd5e74f0446edfd85809e509d1e Impresso por: Usuário da Consulta Externa em 30/04/2013 22:06 Este relatório é peça inerente à instrução do processo. Seu conteúdo NÃO constitui o posicionamento final do TCE-PB a respeito da matéria.
  • 17. Prejuízo ao Erário Estadual: 758 * R$ 1,92 = R$ 1.455,36. Defesa: trata-se de um antibiótico prescrito diariamente no Hospital, por ser muito indicado na profilaxia cirúrgica e também no combate a várias infecções. O relatório informa que houve 10 intervalos no período de 06/08/2011 a 17/09/2011, onde não foi encontrada nenhuma movimentação no sistema de saídas (dias 06/08, 09/08, 10 a 14/08, 15/08 a 17/08, 20/08 a 23/08, 24/08 a 01/09 a 04/09, 06/09, 12/09 e 15/09/2011. Mais uma vez, observa-se que não houve falha na baixa nesses dias. A Auditoria poderia ter comunicado previamente ao almoxarifado que iria efetuar o confronto entre os estoques físico e contábil para que os responsáveis pudessem atualizar o estoque (efetuar os lançamentos pendentes das dispensações). Auditoria: tal qual explicitado no tópico anterior, as justificativas não prosperam, uma vez que é operacionalmente incompatível e contrário a todos os normativos disciplinadores da contabilidade, da Associação Brasileira de Normas Técnicas, dos órgãos de controle e vigilância sanitária, dos manuais de gerenciamento hospitalar e do bom senso, haver um controle de estoques de farmácia que não registra por vários dias as saídas de fármacos ou omite reiteradamente as dispensações dos medicamentos e materiais médico-hospitalares. Os controles informatizados permitem que sejam lançados pari passu todos os repasses dos medicamentos e materiais médico-hospitalares aos diversos setores hospitalares. Frisa esta Unidade Técnica que a fiscalização não deve comunicar previamente os itens do estoque que vai confrontar (físico e contábil) para não prejudicar os serviços e retratar a realidade fática do controle de estoque. A realidade é que os controles são vagos, havendo diferença substancial na comparação dos estoques reais e os virtuais, com prejuízo ao erário, razão que persiste a falha e o valor de R$ 1.455,36 a ser restituído. h) Ceftriaxona sódica 1g Valor unitário (ampola): R$ 2,50 Relatório: 2373 amps / Inventário: 1100 amps. Diferença constatada entre estoque físico e contábil: 1273 ampolas (a menor) Prejuízo ao Erário Estadual: 1273 * R$ 2,50 = R$ 3.182,50. Defesa: trata-se de um antibiótico prescrito diariamente e em grande quantidade neste Hospital, por ser muito indicado no combate a diversas infecções, sendo o antibiótico mais prescrito no Nosocômio. Mais uma vez, o relatório informa que existem 11 intervalos no período de 02/08/2011 a 16/09/2011, onde não foi encontrada nenhuma movimentação no sistema de saídas (dias 02/08 a 04/08, 06/08 a 08/08, 10/08 a 12/08, 15/08 a 18/08, 22/08 a 27/08, 28/08 a 01/09, 06/09, 12/09 e 15/09/2011. Mais uma vez, observa-se que não houve falha na baixa nesses dias. A Auditoria poderia ter comunicado previamente ao almoxarifado que iria efetuar o confronto entre os estoques físico e contábil para que os responsáveis pudessem atualizar o estoque (efetuar os lançamentos pendentes das dispensações). Auditoria: tal qual explicitado no tópico anterior, as justificativas são insubsistentes, considerando que é materialmente impossível e contrário a todos os normativos disciplinadores da contabilidade, da Associação Brasileira de Normas Técnicas, dos órgãos de controle e vigilância sanitária, dos manuais de gerenciamento hospitalar e do bom senso, haver um controle de estoques de farmácia que não registra por vários dias as saídas de fármacos ou omite continuamente as saídas dos medicamentos e materiais médico-hospitalares. Cumpre informar que a fiscalização não comunica previamente os itens do estoque que vai confrontar (físico e contábil) para não prejudicar os serviços e retratar a realidade fática do controle de estoque. Os controles informatizados permitem que sejam lançados passo-a-passo todos os repasses dos medicamentos e materiais médico-hospitalares aos diversos setores hospitalares. Repisa esta Unidade Técnica que a fiscalização não deve comunicar previamente os itens do estoque que vai confrontar (físico e contábil) para não prejudicar os serviços e retratar a realidade fática do controle de estoque. A realidade é que os controles são vagos, havendo diferença enorme (1273 ampolas) quando comparada com o consumo médio de setembro/2011 (81,75 ampolas/dia). Esse entendimento é corroborado com uma baixa intempestiva e inexplicável (acerto de estoque) efetuada em 10/10/2011 de 1673 ampolas. Ora, se o levantamento da Auditoria foi feito em 15/09/2011, a diferença detectada de 1273 ampolas já estava “dentro” do “acerto de estoque” efetuado quase um mês depois pela Farmácia Hospitalar. Logo, percebeu-se a inconsistência quando do confronto dos estoques reais e os virtuais, com prejuízo ao erário, persistindo a falha e, por conseguinte, o valor de R$ 3.182,50 a ser restituído. Vide fls. 1073. i) Deslanosídeo 0,2mg/ml Valor unitário (ampola): R$ 1,59 Relatório: 329 amps / Inventário: 150 amps. Diferença constatada entre estoque físico e contábil: 179 ampolas (a menor) Prejuízo ao Erário Estadual: 179 * R$ 1,59 = R$ 284,61. Relatório de auditoria produzido por José Alberto Góes Siqueira em 13/09/2012 18:52. Versão: Definitiva. Autenticação: 43e9ebd5e74f0446edfd85809e509d1e Impresso por: Usuário da Consulta Externa em 30/04/2013 22:06 Este relatório é peça inerente à instrução do processo. Seu conteúdo NÃO constitui o posicionamento final do TCE-PB a respeito da matéria.
  • 18. Defesa: observa-se que neste item que o período em que não ocorreu qualquer baixa do medicamento (11/08 a 16/09/2011). A Auditoria poderia ter comunicado previamente ao almoxarifado que iria efetuar o confronto entre os estoques físico e contábil para que os responsáveis pudessem atualizar o estoque (efetuar os lançamentos pendentes das dispensações). Auditoria: tal qual explicitado no tópico anterior, as justificativas são insubsistentes, considerando ser materialmente impossível e contrário a todos os normativos disciplinadores da contabilidade, da Associação Brasileira de Normas Técnicas, dos órgãos de controle e vigilância sanitária, dos manuais de gerenciamento hospitalar e do bom senso, existir um controle de estoques de farmácia que não faz os lançamentos das retiradas e baixas de estoque por mais de 1 mês (36 dias sem registrar as saídas). Cumpre informar que a fiscalização não comunica previamente os itens do estoque que vai confrontar (físico e contábil) para não prejudicar os serviços e retratar a realidade fática do controle de estoque. Os controles informatizados permitem que sejam lançados em tempo real todos os repasses dos medicamentos e materiais médico-hospitalares aos diversos setores hospitalares (dispensações), razão que a inconsistência vem à tona quando do confronto dos estoques reais e os virtuais, com prejuízo ao erário, persistindo a falha e, por conseguinte, o valor de R$ 284,61 a ser restituído. Com a apresentação das contrarrazões, a diferença de estoques (discrepâncias entre estoque físico escritural) permaneceu inalterada, no valor de R$ 9.353,57, a ser reposto aos cofres estaduais. Situações de baixas de bens de bens sem as especificações sem a especificação do destino a ser dado a eles, podendo ocorrer imputação/responsabilização estão indevidamente apresentadas nas fichas de prateleira como “AJUSTE”, a sigla “CE” (presumivelmente seria contagem de estoques) e “pedidos” – item 3.1.3. Defesa: o programa estoque fácil 5.7.1 – gerenciador de estoques, diga-se de passagem, baixado na internet e sem custo para o hospital, até então utilizado, não possui ferramenta apropriada para incluir o destino ou beneficiário, porém fica registrado no formulário diário de baixa dos medicamentos o nome do setor requisitante e assinatura do servidor que atesta o recebimento. Segue a cópia do contrato de locação de novo sistema que atende as exigências da Auditoria. Requer a elisão da irregularidade, que é meramente técnico-formal, não podendo se refletir no julgamento irregular do processo. Auditoria. As argumentações da defesa são totalmente insubsistentes, visto que, até a data atual, conforme constatado nas diligências realizadas em abril/12 e agosto/12, os setores requisitantes sequer emitem o acuse recebimento da medicação e materiais médico-hospitalares recebidos da Farmácia Hospitalar. Por outro lado, constam os lançamentos denominados ajuste, acerto, contagem de estoque ou nomenclatura similar, sem qualquer justificativa, poderá levar a responsabilizações pecuniárias futuras. Em síntese, considerando as irregularidades e os itens analisados na amostra de Auditoria, bem como a memória de cálculo acima descrita, este Órgão Técnico solicita devolução aos cofres estaduais no valor total de R$ 24.694,37, via responsabilização ao gestor, Srª. Cláudia Sarmento Gadelha, Diretora- Geral do Hospital Regional de Sousa, a partir de 2011, permanecendo no cargo até a presente data. Relatório de auditoria produzido por José Alberto Góes Siqueira em 13/09/2012 18:52. Versão: Definitiva. Autenticação: 43e9ebd5e74f0446edfd85809e509d1e Impresso por: Usuário da Consulta Externa em 30/04/2013 22:06 Este relatório é peça inerente à instrução do processo. Seu conteúdo NÃO constitui o posicionamento final do TCE-PB a respeito da matéria.
  • 19. Nota Fiscal Eletrônica (NFE nº 000212) inidônea, às fls. 515/516, emitida pela empresa Santos & Lucena Ltda - 3.1.4 Defesa. Informa que houve apenas um erro formal, quando da emissão da nota fiscal nº 0212, datada de13/12/2011, que foi devidamente corrigida em 14/12/2011, mediante “errata de nota fiscal”, em anexo, com a retificação das quantidades dos itens constantes do documento fiscal (código 247 – seringa com agulha de 3ml – 10000 unidades e código 248 – seringa com agulha). Segue, em anexo os controles de estoques com as quantidades devidamente acertados. Auditoria. Entende que a falha foi regularizada, fato este constatado através da anexação à defesa apresentada da errata da nota fiscal nº 0212 emitida pela empresa Santos & Lucena Ltda, inclusive corrigindo esta anomalia. O mesmo não ocorreu quanto ao controle dos estoques, quando do recebimento do material médico-hospitalar, mas tal inconsistência já foi devidamente explicitada no tópico 3.1.2. Não instalação de equipamento de alto custo adquirido para a Unidade Hospitalar (autoclave) – item 3.2. Defesa. Embora não conste nos arquivos do Hospital Regional de Sousa documento que comprove com exatidão a data em que foi entregue o autoclave BAUMER, modelo ADVANCE 01 pelo Almoxarifado Geral (ALGER), havendo notícias de que permaneceu sem instalação desde o ano de 2000. a atual gestão empenhou-se na instalação do autoclave até que, no final de 2011, a SES-PB tendo esta demonstrado interesse no caso, inclusive contatando empresa para prestar serviços na manutenção preventiva e corretiva. Iniciou-se a instalação com a adequação da rede elétrica do HRS, mudança na Central de Material Esterilizado – CME. Auditoria. Entende que a falha foi devidamente regularizada, fato este constatado na inspeção in loco realizada no período de 27/08 a 31/08/2012, estando o volumoso e pesado equipamento (autoclave BAUMER) devidamente instalado na Central de Material Esterilizado - CME, ocupando a posição intermediária entre as áreas suja e limpa (autoclave de barreira), inclusive corrigindo esta Auditoria que o equipamento não foi destinado ao Hospital Regional de Sousa em 2010, mas anteriormente e permaneceu encaixotado por mais de 08 anos nos corredores (Irregularidade Sanada). Relatório de auditoria produzido por José Alberto Góes Siqueira em 13/09/2012 18:52. Versão: Definitiva. Autenticação: 43e9ebd5e74f0446edfd85809e509d1e Impresso por: Usuário da Consulta Externa em 30/04/2013 22:06 Este relatório é peça inerente à instrução do processo. Seu conteúdo NÃO constitui o posicionamento final do TCE-PB a respeito da matéria.
  • 20. Autoclave devidamente instalado na Central de Material Esterilizado (CME) Não apresentação da licitação na aquisição de bens e serviços, nos moldes do que determina a legislação pertinente (Lei nº 8.666/93) e suas alterações posteriores – item 3.2. Eis as despesas mais relevantes pagas e que não foram licitadas: Produtos / serviços Valores Observação Aquisição de material de limpeza para descontaminação 331.305,93 Empresas: All Clean Comércio e Representações Ltda - R$ 195.990,73 (CNPJ: 04477961/0001-42), GA Com. Serv. Ltda –R$ 11.430,00 (CNPJ: 10939490/0001-40), Mayer e Guimarães Ltda Mult – Limp – R$ 123.885,20 (CNPJ: 09268680/0001-01) Aquisição de alimentos não perecíveis 239.223,78 Empresas: Deusimar Mendes de Sousa- R$ 201.134,08 (CNPJ: 03705644/0001-73), Distribuidora Sorriso – R$ 18.099,39 (CNPJ: 0781731/0001-10), Supermercado Formiga – R$ 19.990,31 (CNPJ: 09234429/0001-18) Aquis. de alimentos perecíveis 286.220,58 Empresas: Eugenio Pachelli S. Oliveira – R$ 14.875,00 (polpas de frutas) (CNPJ: 03051188/0001-95), Fábio Mafaldo de Oliveira-ME – R$ 89.321,52 (carnes) (CNPJ: 13484098/0001-41), Facundo Marques Ltda – R$ 33.363,61 (pães) (CNPJ: 03447150/0001-36), Francisco Florêncio Filho (carnes) - R$ 53.399,99 (CNPJ: 04401333/0001-83), Herlaine Cristina Estrela Batista – R$ 42.709,21 (carnes e frangos) (CNPJ: 03220287/0001-53), Lúcia Gomes de Almeida – R$ 52.551,25 (CNPJ: 13564759/0001-49) Aquis. de água mineral 24.549,00 Empresa: João Francisco Pinheiro de Melo - R$ 24.549,00 (CNPJ: 10606835/0001-43) Aquis. de peças, máquinas e equipamentos para refrigeração 13.784,75 Empresa: Calina Lígia de Barros Costa - R$ 13.784,75 (CNPJ: 07009208/0001-10) Aquis. de material de construção 72.288,38 Empresa: Antônia Estrela P. da Silva - R$ 15.360,10 (CNPJ: 01732671/0001-00), Filipe Henrique Casimiro de Assis – R$ 27.113,28 (CNPJ: 10537622/0001-07), Francileudo Dantas de Sousa - ME – R$ 11.402,40 (CNPJ: 04906621/0001-90), Francisca de Fátima de Sousa ME –R$ 18.412,60 (CNPJ: 04401333/0001-83) Aquisição de materiais e insumos laboratoriais 129.384,49 Empresa: BIO SISTEMS TEMS - R$ 92.750,00 (CNPJ: 08282077/0001-03) Medical Center Com. Prod. Méd. – R$ 36.634,49 (CNPJ: 10485989/0001-24) Empresas: Nadilania Marques de Figueiredo - R$ 106.231,42 (CNPJ: 03025786/0001-90) e Papirossauros Relatório de auditoria produzido por José Alberto Góes Siqueira em 13/09/2012 18:52. Versão: Definitiva. Autenticação: 43e9ebd5e74f0446edfd85809e509d1e Impresso por: Usuário da Consulta Externa em 30/04/2013 22:06 Este relatório é peça inerente à instrução do processo. Seu conteúdo NÃO constitui o posicionamento final do TCE-PB a respeito da matéria.
  • 21. Aquisição de material de expediente 122.553,78 Livraria e Papelaria Ltda – R$ 16.322,36 (CNPJ: 70108238/0001-10) Aquisição de tecidos para uso do hospital 36.418,20 Empresa: Casa Nova Decorações Ltda - R$ 36.418,20 (CNPJ: 04773345/0001-39) Aquisição de oxigênio medicinal e ar comprimido 120.425,00 Empresa: RC Com. de Gases e Equip. Ltda - R$ 120.425,00 (CNPJ: 03259614/0001-80) Aquisição de material cirúrgico 91.360,30 Empresa: TOP Implantes e Mat. Cirúrgicos Ltda - R$ 91.360,30 (CNPJ: 10319612/0001-03) Aquisição de medicamentos 180.911,11 Empresas: Cariri Medic. Ltda - R$ 40.949,20 (CNPJ: 73206914/0001-87), Farmácia Center Ltda – R$ 24.266,24 (CNPJ: 11901592/0001-39), Larmed Dist. de Prod. Méd. – R$ 48.522,76 (CNPJ: 10831701/0001-26), Manoel Messias de Araújo – R$ 49.498,41 (CNPJ: 12939278/0001-08), Maria do Socorro Adelino Moura – R$ 14.888,50 (CNPJ: 24502049/0001-00), Medix Brasil Prod. Hosp. Odont. Ltda - R$ 2.786,00 (CNPJ: 10268780/0001-09) Aquisição de Medicamentos e materiais médico-hospitalares 1.718.138,23 Empresas: Dep. Ger. Supr. Hosp. Ltda - R$ 305.728,36 (CNPJ: 06224321/0001-56), DIMEDONT Dist. Medic. e Equip. Ltda - R$ 358.745,74 (CNPJ: 04064641/0001-60), Medfarmacy Hosp. Ltda – R$ 258.996,39 (CNPJ: 10806118/0001-65), Panorama Com. Prod. Méd. Farm. Ltda – R$ 436.166,27 (CNPJ: 0172229600001-17), Realmed Com Prod. Méd. Hosp. Ltda – R$ 92.791,85 (CNPJ: 02896042/0001-88), Santos e Lucena Ltda – R$ 265.709,62 (CNPJ: 09478023/0001-80). Aquisição de materiais médico- hospitalares 45.849,00 Empresas: HBL Vendas e Serv. Equip. Hosp. - R$ 35.098,00 (CNPJ: 05000571/0001-40), Larmed Dist. de Prod. Méd. – R$ 1.000,00 (CNPJ: 10831701/0001-26), Medix Brasil Prod. Hosp. Odont. Ltda - R$ 9.751,00 (CNPJ: 10268780/0001-09) TOTAL 3.412.412,53 Fonte: SAGRES Defesa. Os pagamentos das despesas foram observados em observância à Lei nº 8666/93 (Lei das Licitações), apesar dos processos de compras do Hospital ter a denominação “Tomada de Preços”, onde foram cumpridas todas as formalidades legais de um processo licitatório formal (art. 38, da Lei 8666/93), ou seja, são procedimentos análogos que atenderam aos princípios constitucionais da igualdade, legalidade, moralidade, publicidade e eficiência: • Convocação de 3 ou mais licitantes do ramo pertinente ao objeto licitado; • Exigências de habilitação jurídica e fiscal para os licitantes vendedores; • Apresentação de proposta de preços formal, nas quantidades e especificações solicitadas pelo HRS; • Critério de julgamento objetivo: menor preço unitário; • Mapa de apuração com o resultado da licitação; • Adjudicação e homologação do procedimento pela autoridade responsável; • Todos os atos foram de conhecimento público e divulgados no quadro de avisos do HRS; • Emissão de nota de empenho e autorização de pagamento, nos termos da Lei Federal nº 4320/64. Relatório de auditoria produzido por José Alberto Góes Siqueira em 13/09/2012 18:52. Versão: Definitiva. Autenticação: 43e9ebd5e74f0446edfd85809e509d1e Impresso por: Usuário da Consulta Externa em 30/04/2013 22:06 Este relatório é peça inerente à instrução do processo. Seu conteúdo NÃO constitui o posicionamento final do TCE-PB a respeito da matéria.
  • 22. O motivo de não serem deflagrados procedimentos formais de licitação se deve ao fato da dificuldade de se nomear uma comissão permanente de licitação. Auditoria. As argumentações apresentadas pela defesa não tem qualquer sustentabilidade, sendo muito frágeis, devendo a Administração Pública Estadual, na qual está inserido o Hospital Regional de Sousa, providenciar o prévio processo de licitação, quando da aquisição de bens ou contratação de serviços. A Constituição brasileira obriga ao Ente Público a licitar. Para tudo o que o governo queira comprar - podem ser produtos ou serviços - ele é obrigado a organizar um processo licitatório, que é uma competição entre empresas interessadas em determinado fornecimento. Vejamos o artigo 37, inciso XXI da Constituição: "XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações." A lei que regulamenta as licitações no Brasil é a Lei Federal nº 8.666/93 (conhecida também como Lei de Licitações). Ela definiu a licitação como "o procedimento administrativo que visa selecionar a proposta mais vantajosa à administração pública". E o 2º artigo desta mesma Lei deixa bem claro que licitar é a regra - ou seja, A Administração Pública (Hospital Regional de Sousa) não tem alternativa senão licitar. Desta forma, não foi elidida a irregularidade apontada. Excessivo número de agentes codificados, com flagrante burla a concurso público. Defesa. Dentro da estrutura organizacional do Governo do Estado da Paraíba, o Hospital Regional de Sousa se encontra subordinado à Secretaria Estadual da Saúde, não tendo qualquer competência na admissão ou contratação de pessoal, em especial os prestadores de serviços e “codificados”, que foram investidos nas suas funções em administrações anteriores. A respeito do assunto, tramita o Inquérito Civil Público nº 10/2011 – Ministério Público do Estado da Paraíba sobre a contratação irregular de pessoal na área de saúde, cuja cópia segue em anexo. Esta Administração Hospitalar já oficiou a SES-PB, a respeito do assunto. Auditoria. Entende que a falha permanece, fato este constatado através do quadro de pessoal, independentemente da competência de admitir/contratar, haja vista que a auditagem foi feita no Nosocômio Estadual, sem prejuízo da remessa das decisões (Acórdãos) ao titular da Pasta da Saúde. Os próximos procedimentos acerca do assunto já terão como notificados as autoridades do Estado da Paraíba, juntamente com a Administração dos Hospitais do Estado. CONCLUSÃO: Relatório de auditoria produzido por José Alberto Góes Siqueira em 13/09/2012 18:52. Versão: Definitiva. Autenticação: 43e9ebd5e74f0446edfd85809e509d1e Impresso por: Usuário da Consulta Externa em 30/04/2013 22:06 Este relatório é peça inerente à instrução do processo. Seu conteúdo NÃO constitui o posicionamento final do TCE-PB a respeito da matéria.
  • 23. Diante do exposto, permanecem as seguintes impropriedades, após a apresentação do contraditório, por parte da Gestora do Hospital Regional de Sousa-HRS, Srª Cláudia Sarmento Gadelha: Item do Relatório Não conformidades detectadas, que comprometem a assepsia do nosocômio Valor 1.b Geladeira industrial para acondicionamento e conservação dos alimentos se encontra em péssimo estado - 1.c Não acondicionamento dos resíduos parta coleta externa em conformidade com as normas vigentes, - 1.d Situação precária em alguns banheiros das enfermarias, além dos recipientes para guarda de lixo nos sanitários estarem desprovidos de lixeiras com as devidas tampas e pedais - 1.f Não instituição e funcionalidade da CCIH – Comissão de Combate à Infecção Hospitalar - 1.g Funcionamento no interior do Hospital Regional de Sousa, em instalações precárias e inadequadas, em ambiente não climatizado, de uma unidade de distribuição de medicamentos excepcionais (CEDMEX), - Item do Relatório Irregularidades no controle de estoque de medicamentos Valor 3.1.1 Irregularidade no controle de estoque de medicamentos: não lançamento de entradas, a partir dos documentos de aquisição (Nota Fiscal), pelo que a Auditoria pede a devolução aos cofres estaduais, via imputação de débito ao gestor responsável 15.340,80 3.1.2 Divergências entre o estoque físico e o estoque constante dos relatórios informatizados 9.353,67 3.1.3 Situações de baixas de bens de bens sem as especificações sem a especificação do destino a ser dado a eles, podendo ocorrer imputação/responsabilização - 3.3 Pagamento de despesas sem o devido processo licitatório, nos moldes do que determina a Lei Nacional das Licitações (Lei nº 8666/93) e suas alterações posteriores (valor: R$ 3.412.412,53) - 4. Excesso de agentes “codificados”, em vez de concursados - Ao mesmo tempo, sugere este Unidade Técnica que, quando da emissão do decisum, além da administração do Hospital Regional de Sousa, seja dado ciência às autoridades competentes, notadamente ao Secretário Estadual de Saúde, no sentido de que sejam tomadas medidas para o restabelecimento da legalidade. É o relatório. João Pessoa, 13 de setembro de 2012. José Alberto Góes Siqueira Sérgio Ricardo de A. Galisa Albuquerque AACP Mat. 370.468-8 ACP Mat. 370.459-9 Revisado em ____/___/2011. Encaminhe-se ao DEAGE. _____________________________________ Sérgio Ricardo de Andrade Galisa Albuquerque Chefe da Divisão de Auditoria das Contas do Governo do Estado III - DICOG III De acordo. Ao Relator Em ____/___/2011. _______________________________ Maria Zaira Chagas Guerra Pontes Chefe do Departamento de Auditoria da Gestão Estadual – DEAGE Relatório de auditoria produzido por José Alberto Góes Siqueira em 13/09/2012 18:52. Versão: Definitiva. Autenticação: 43e9ebd5e74f0446edfd85809e509d1e Impresso por: Usuário da Consulta Externa em 30/04/2013 22:06 Este relatório é peça inerente à instrução do processo. Seu conteúdo NÃO constitui o posicionamento final do TCE-PB a respeito da matéria.