SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 19
Baixar para ler offline
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO                                           TC 008.472/2008-3




                     GRUPO I – CLASSE V – Plenário
                     TC-008.472/2008-3 (com 6 volumes e 13 anexos)
                     Natureza: Relatório de Levantamento de Auditoria (Fiscobras
                     2008)
                     Entidade: Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobrás.
                     Interessado: Congresso Nacional
                     Advogado constituído nos autos: Nilton Antonio de Almeida
                     Maia, OAB/RJ 67.460; Nelson Sá Gomes Ramalho, OAB/RJ
                     37.506; Alexandre Lorga Villar. OAB/RJ 139.078; Alexandre Rosa
                     Botelho, OAB/SP 206.529; Aline Dias de Souza Mendes, OAB/RJ
                     141.708; Amilton Rodrigues Junior, OAB/MG 101.743; Ana Paula
                     Mioni Acuy, OAB/RJ 107.126; Ana Silvia Lima Azevedo,
                     OAB/MG 77.432; André Luis Fares Frances, OAB/RJ 66.211;
                     Andrea Damiani Maia, OAB/RJ 113.985; Breno Gonçalves Arman,
                     OAB/RJ 127.317; Carolina Bastos Lima, OAB/RJ 135.073;
                     Claudia Padilha de Araujo Gomes, OAB/RJ 119.361; Cristiane
                     Carvalho Monte Lage, OAB/RJ 94.802; Daniela Couto da Silva;
                     OAB/RJ 115.470; Danieli Ribeiro Silva, OAB/RJ 127.133;
                     Danielle Gama Bessa, OAB/RJ 115.408; Diogo Jorge Favacho dos
                     Santos, OAB/RJ 114.256; Eduardo Valiante de Rezende, OAB/RJ
                     114.485; Elisaura Fernandes da Silva, OAB/RJ 138.329; Fábio
                     Ribeiro Soares da Silva, OAB/RJ 131.412; Fernando de Sousa,
                     OAB/RJ 35.895; Gustavo Dimitri de Souza Gonçalves, OAB/MG
                     80.338; Gustavo Henrique da Silva Marques, OAB/RJ 122.044;
                     Gustavo Ribeiro Ferreira, OAB/RJ 104.339; Heloisa de Paula
                     Batista Zorattini, OAB/RJ 149.195; Henrique da Silva Louro,
                     OAB/RJ 114.792; Juliana de Hollanda Lima Quintela, OAB/RJ
                     131.414; Karina Drumond Martins, OAB/MG 98.568; Liana
                     Ferreira Rocha Costa, OAB/RJ 112.943; Luciana de Lourdes e
                     Castro, OAB/MG 85.422; Luis Carlos Nogueira Alves, OAB/RJ
                     121.230; Marcela Conrado de Farias Ribeiro, OAB/RJ 138.779;
                     Márcio Polito Fontes, OAB/MG 79.903; Marcos de Oliveira
                     Araújo, OAB/RJ 49.940; Monique Sá Freire Chagas, OAB/RJ
                     148.037; Nayra Rosa Marques, OAB/MG 103.884; Pedro Bastos
                     de Souza, OAB/RJ 135.165; Raphaela Cristina de Magalhães
                     Nascimento, OAB/RJ 129.398; Ricardo José da Rocha Silva,
                     OAB/RJ 134.996; Tude José Cavalcante Brum de Oliveira,
                     OAB/RJ 119.500; Vitor Thomé El Hader, OAB/RJ 103.466;
                     Candido Ferreira da Cunha Lobo, OAB/RJ 49.659; Alexandre
                     Yukito More, OAB/DF 22.742; Andréia Bambini, OAB/DF
                     18.331; Antônio Carlos Motta Lins, OAB/RJ 55.070; Ellen
                     Cristiane Jorge, OAB/DF 19.821; Igor Vasconcelos Saldanha,
                     OAB/DF 20.191; Joeny Gomide Santos, OAB/DF 15.085; Juliana
                     Carneiro Martins de Menezes, OAB/DF 21.567; Lenoir de Souza
                     Ramos, OAB/DF 3.492; Lívia Maria Morais Vasconcelos
                     Saldanha, OAB/DF 21.035; Rafael de Matos Gomes da Silva,
                     OAB/DF 21.567; Sílvia Alegretti, OAB/DF 19.920; Tales David
                     Macedo, OAB/DF 20.227; Nelson Barreto Gomyde, OAB/SP
                     147.136; André de Almeida Barreto Tostes, OAB/DF 20.596;

                                                                                     1
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO                                                 TC 008.472/2008-3


                                  Bruno Henrique de Oliveira Ferreira, OAB/DF 15.345; Alexandre
                                  Aroeira Salles, OAB/DF 28.108; Nayron Sousa Russo, OAB/MG
                                  106.011; Patrícia Guercio Teixeira, OAB/MG 90.459; Carlos da
                                  Silva Fontes Filho, OAB/RJ 59.712.
                                  Sumário: LEVANTAMENTO DE AUDITORIA. FISCOBRAS
                                  2008. CONSTRUÇÃO DA REFINARIA ABREU E LIMA, EM
                                  PERNAMBUCO. RELATÓRIO DE INSPEÇÃO PARA
                                  VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ITEM 9.1 DO
                                  ACÓRDÃO          3.044/2008-TCU-PLENÁRIO.       RETENÇÕES
                                  CAUTELARES IMPLEMENTADAS PELA PETROBRAS.
                                  NOVAS MEDIÇÕES DE SERVIÇOS COM SOBREPREÇO.
                                  SERVIÇOS          EXECUTADOS          SEM      COBERTURA
                                  CONTRATUAL.              POTENCIAL          DESEQUILÍBRIO
                                  ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. PROPOSTA DE
                                  ACRÉSCIMO         DE     DISTÂNCIAS     DE    TRANSPORTE
                                  IMOTIVADA. NOVA CAUTELAR. DETERMINAÇÕES.

                                  1. Constatados o periculum in mora e o fumus boni juris, estão
                                  presentes os elementos necessários para a adoção de medida
                                  cautelar inaudita altera parte.
                                  2. Os motivos que serviram de base à decisão do gestor integram a
                                  validade do ato, e a omissão em sua fundamentação ou a
                                  apresentação de motivos falsos ou incoerentes viciam o ato
                                  administrativo.
                                  3. A utilização do SICRO para referenciar preços unitários de
                                  serviços de terraplenagem em obras que envolvam vultosa
                                  movimentação de terra, com adoção dos critérios e métodos
                                  constantes no Manual de Custos Rodoviários do DNIT, ainda que
                                  não se trate de obra rodoviária, é adequado para formação de juízo
                                  necessário para prolação de medida cautelar.

                                           RELATÓRIO

           Trata-se de levantamento de auditoria, no âmbito do Fiscobras 2008, realizado pela Secob
nas obras de construção da Refinaria Abreu e Lima, da Petrobrás, em Recife-PE, objeto do Plano de
Trabalho PT 5.753.0288.1P65.002.
2.         Por ocasião da fiscalização, a unidade técnica apontou onze achados de auditoria, assim
resumidos:
                 ausência de cadastramento de contrato no SIASG;
                 início de investimento com duração superior a um ano sem constar do Plano
Plurianual 2003-2007;
                 deficiência do projeto básico;
                 contratação sem licitação para elaboração do projeto básico;
                 obra licitada sem licença ambiental;
                 ausência, no edital, de critérios de aceitabilidade de preços unitário e global;
                 adiantamento de pagamentos;
                 ausência de celebração de termo aditivo ao contrato apesar da ocorrência de alteração
das condições inicialmente pactuadas;

                                                                                                        2
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO                                                                     TC 008.472/2008-3


                         orçamento incompleto, sem a composição dos preços unitários para cada serviço
previsto;
                         sobrepreço;
                         superfaturamento.
3.         Em razão dos gravíssimos indícios de irregularidade que se apresentaram, mormente os
indícios de sobrepreço no contrato 0800.0033808.07.2, o item 9.1 do Acórdão 3.044/2008-P
determinou à Petrobrás, cautelarmente, que se abstivesse se efetuar novos pagamentos com preços
unitários superiores aos calculados pela Secob, assim considerados como preços de mercado.
Determinou-se, ainda, a audiência dos responsáveis.
4.         Para a constatação do fiel cumprimento da decisão acautelatória do Tribunal, a Secob
promoveu inspeção da Petrobrás, em atendimento a despacho por mim proferido à fl. 1294, v. 5.
Transcrevo, assim, no que importa e com os ajustes na forma que julgo necessários, o relatório de
inspeção empreendida no âmbito da unidade técnica (fls. 1426/1438, v. 6):
              “II – RETENÇÕES
              4.     A comprovação das retenções foi realizada via sistema específico da Petrobras, denominado
       SAP/R3, conforme documentos juntados às fls. 65/80 do Anexo 13, denominados “Síntese do documento
       – exibir”, “Fatura”, e “Nota de Crédito”.
              5.     Segundo os representantes da estatal, para o cumprimento do item 9.1 do Acórdão
       3.044/2008 – TCU - Plenário, está sendo adotado o seguinte procedimento (fl. 135/136 do Anexo 13):
              „Após a medição do contrato, inicia-se o processo de retenção mediante a emissão de Documento
       Interno Petrobrás –DIP -, o qual é emitido pela chave estrutural IEOCV, vinculada ao órgão
       Engenharia/IERENEST/IEOCV, contendo a solicitação de providências de retenção dos valores ali
       assinalados e referência ao Contrato ao que se vincula o pagamento e retenção. Este documento é
       enviado eletronicamente – via rede interna da Petrobras - ao órgão FINANÇAS, chave estrutural
       „Centro de Operações da Área Financeira da Petrobras‟, gerência que promove dentro do Sistema
       SAP/R3, as medidas necessárias à retenção.‟
                     Os DIP‟s apresentados são acompanhados das respectivas memórias de cálculo (fls. 81/83
              6.
       do Anexo 13), relativos às retenções das medições de dezembro/2008, janeiro/2009 e fevereiro/2009 (a
       partir do Acórdão nº 3.044/2008 – TCU – Plenário). Os valores apresentados nesses documentos estão
       sintetizados, com as respectivas medições, na tabela a seguir:

                                 dez/08                         jan/09                     fev/09
                    Medição (R$)    Retenção (R$)    Medição (R$) Retenção (R$) Medição (R$) Retenção (R$)
Odebrecht             8.173.146,37      2.140.663,90  3.721.803,49     774.891,58 3.556.171,44    988.777,77
Camargo Correa        8.173.146,37      2.140.663,90  3.721.803,49     774.891,58 3.556.171,44    988.777,77
Queiroz Galvão        8.173.146,37      2.140.663,90  3.721.803,49     774.891,58 3.556.171,44    988.777,77

Galvão Engenharia      8.173.146,37      2.140.663,90  3.721.803,49     774.891,58    3.556.171,44     988.777,77
Total                 32.692.585,48      8.562.655,60 14.887.213,96   3.099.566,32   14.224.685,76   3.955.111,08

      Total Medido no período (R$) =    61.804.485,20
           Total das Retenções (R$) =   15.617.333,00

             7.    Verificou-se que os documentos apresentados como comprovação das retenções relativas às
       medições de dez/08 e jan/09 apresentam divergências entre os campos “Doc. Fiscal” (ou “Referên.”) e
       os números das notas fiscais correspondentes, assim como os respectivos valores, sendo que as de fev/09
       convergiram, conforme exemplos:
             (i)   medição de dez/08 (valores divergentes): NOTA FISCAL (Camargo): nº 4415, valor R$
       8.173.146,37 (fl. 84 do Anexo 13); SAP: Referên.: 4427, Valor: R$ 16.624.450,18 (fl. 66 do Anexo 13);
             (ii) medição de fev/09 (valores convergentes): NOTA FISCAL (Odebrecht): nº 2, valor R$
       3.556.171,44 (fl. 92 do Anexo 13); SAP: Doc. Fiscal: 2, Valor: R$ 3.556.171,44 (fl. 76 do Anexo 13);.
             8.    Tal fato sinaliza que essas retenções (dez/08 e jan/09) não foram realizadas no âmbito do
       Contrato nº 0800.0033808.07.2.
             9.    Com relação a esse achado, a Petrobras informa, no documento à fl. 158 do Anexo 13, que:
             „Em dezembro, com a determinação do TCU, a Petrobras urgenciou as medidas necessárias,

                                                                                                                                   3
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO                                                         TC 008.472/2008-3


dentro do formalismo regimental interno - DIP - e com o Sistema SAP, sendo uma operação não
rotineira do Sistema SAP, ocorreram problemas para operacionalização utilizando-se esse Sistema
corporativo da Petrobras.
       Por conseguinte, de forma a efetivarmos as retenções que não puderam nas primeiras medições
ocorrerem vinculadas aos documentos de cobrança no SAP, foram realizadas operações de retenção,
com amparo legal e contratual conforme exposição específica abaixo, no órgão Finanças de modo a
cumprirmos a retenção nos quot;valores a receberquot; das respectivas Contratadas que formam o Consórcio
para o Contrato de Terraplenagem. Para as retenções de março e outra que possa advir à título de
retenção para a atual retenção, o processamento já se encontra com „rotina auxiliar‟ ao SAP/R3,
trazendo a evidência vinculadas especificamente ao Contrato de Terraplenagem‟.
       10. A Petrobras encaminhou também trecho do Contrato e do Código Civil que, segundo a
Estatal, fornece amparo às retenções realizadas em outros contratos:
       „8.5 Fica assegurado à PETROBRAS o direito de deduzir do pagamento devido à CONTRATADA,
em relação a este Contrato ou em qualquer outro que a CONTRATADA mantenha com a PETROBRAS,
independente da aplicação de multas, importâncias correspondentes a:
       8.5.1 Débitos de qualquer natureza a que tiver dado causa.
       8.5.2 Despesas relativas à correção de eventuais falhas.
       8.5.3 Dedução relativa a insumos de sua responsabilidade não fornecidos.
       8.5.4 Utilização de materiais ou equipamentos da PETROBRAS cujo fornecimento seja obrigação
da CONTRATADA.
       Ainda que assim não fosse, o Código Civil garantiria tal prerrogativa quando, no artigo 368 do
Código Civil, o qual estabelece que:
        Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas
obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.‟
       11. Portanto, considerando que a previsão contratual acima exposta fornece amparo às
retenções das medições de dez/08 e jan/09 realizadas em outros contratos firmados entre a Petrobras e
as empresas do consórcio, e que a partir da medição de fev/09 a Petrobras passou a realizar as
retenções no próprio contrato, verifica-se que tal fato não configura irregularidade.
       12. Constatou-se também divergência entre a memória de cálculo da retenção da medição de
fevereiro/2009 (fl. 83 do Anexo 13), que acompanhou a correspondente DIP, e a respectiva medição (fl.
97 do Anexo 13), em especial com relação aos itens 4.9 e 5.1. A memória de cálculo da retenção
apresenta quantidades medidas para esses itens, enquanto na respectiva medição não constam tais itens.
       13. Quanto a essa questão, a Petrobras apresentou as Atas de Reunião de 30/01/2009 e
02/03/2009, às fls. 131/132 do Anexo 13, nas quais consta a informação de que, devido à migração do
registro dos contratos da Refinaria do Nordeste no sistema SAP para a empresa 8500 – RNEST, os itens
com execução de quantitativos acima da previsão contratual não poderiam ser lançados no sistema, o
que os levou a compensar tais itens em outros existentes no sistema ainda com saldo contratual.
       14. Segundo essas atas de reunião, na medição de jan/09 o valor correspondente à medição dos
itens 3.1, 4.9, 4.15 e 5.1, de R$ 1.274.295,19 foi lançado como sendo o item 3.2, na quantidade fictícia de
58.642,209 m3. Na medição de fev/09, o item 4.9 também foi medido como sendo o item 3.2, na
quantidade de 43.638,759 m3. Tal procedimento, de medir quantidades não formalizadas em termo
aditivo, trata-se de indício de irregularidade, já apontado no relatório de auditoria anterior, e que
encontra-se em análise na fase de análise de audiências.
       III – PAGAMENTOS EFETUADOS E ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO SUPERFATURAMENTO
       15. Com relação ao Contrato nº 0800.0033808.07.2 (Terraplenagem), foi medido, até
fevereiro/2009, o valor de R$ 391.392.402,59, o que equivale a 91% do valor contratado inicialmente, de
R$ 429.207.776,71. Desse total foram retidos R$ 15.617.333,00.
       16. Quanto à estimativa de superfaturamento no contrato, verifica-se que ao atualizar as
quantidades medidas da amostra inicial, o superfaturamento aumentaria de R$ 58.527.813,73 (até
medição de abr/08) para R$ 94.627.296,36 (até medição de fev/2009), sem considerar as retenções
determinadas pelo TCU (vide Anexo I). Descontando os R$ 15.617.333,00 retidos nas medições a partir
de dez/2008, verifica-se que o superfaturamento efetivo foi elevado de R$ 58.527.813,73 (abr/2008) para
cerca de R$ 79.009.963,36 (fev/2009).



                                                                                                           4
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO                                                                                                      TC 008.472/2008-3


       17. Esse aumento do superfaturamento ocorreu devido à continuidade do pagamento dos itens
identificados pelo TCU com sobrepreço, constantes da tabela 9.1 do Acórdão 3.044/2008 – TCU -
Plenário, entre o período de abr/2008 até dez/2008, mês da prolação do referido decisum.
       18. Assim, confirma-se a irregularidade apontada inicialmente de que neste contrato está
ocorrendo “jogo de planilha”, com o acréscimo substancial na quantidade de itens com significativo
sobrepreço, distanciando cada vez mais o valor pago pelo contrato em relação ao seu valor razoável de
mercado, efeito esse mitigado pela retenção cautelar determinada pelo TCU.
       19. Com relação a esse fato, cabe lembrar o item 28 do voto que acompanhou o referido
decisum:
       „28. Com relação ao requisito do perigo da demora, também o entendo presente. Se vier a ser
confirmada, após a análise aprofundada da defesa a ser apresentada pelas partes, a imputação de
sobrepreço e superfaturamento, o provável prejuízo aos cofres da PETROBRAS, estimado pela Secob até
o BM 38 em R$ 58.527.813,73, pode aumentar muito até a conclusão da obra.‟
       IV – ALTERAÇÕES NO PROJETO
       20. Até a data da inspeção, foram firmados 3 (três) termos aditivos, dos quais o segundo,
assinado em 30 de junho de 2008 (fls. 98/101 do Anexo 13), refere-se ao acréscimo de novos itens: 1.4,
1.5, 4.17, 4.18 e 9.2 e supressão dos itens 4.13 e 4.14, sem alteração do valor total do contrato. O total
acrescido foi de R$ 9.438.251,24, mesmo valor do total suprimido.
       21. Além dessas alterações formalizadas no 2º Aditivo, cabe lembrar que já na primeira
Fiscalização, constatou-se acréscimo substancial no serviço de dreno de areia que, até a medição de
abril de 2008, havia aumentado em 1.110%. Verificou-se na presente inspeção que, até fevereiro/2009,
esse percentual aumentou para 1.267%.
       22. O 1º Termo Aditivo trata da cessão total, a partir de 09/08/2007, pelas cedentes
(Construtora Norberto Odebrecht S.A., Construtora Queiroz Galvão S.A., Construções e Comércio
Camargo Corrêa S.A. e Galvão Engenharia S.A.) ao cessionário (Consórcio Refinaria Abreu e Lima –
constituído pelas mesmas empresas), dos direitos e obrigações decorrentes do Contrato nº
0800.0033808.07.2.
       23. E o 3º Termo Aditivo teve por objeto a alteração do endereço e do CNPJ de duas das
empresas participantes do Consórcio Refinaria Abreu e Lima - Construtora Norberto Odebrecht S.A. e
Construtora Queiroz Galvão S.A..
       24. Verificou-se também que existem ainda outras alterações pendentes de formalização. Até a
data da inspeção encontrava-se em fase de negociação entre a Petrobras e o Consórcio Terraplenagem
um novo Termo Aditivo, conforme Ata de Reunião, às fls. 126/130 do Anexo 13, onde se sinaliza o
aumento do valor total do contrato para aproximadamente R$ 510,18 milhões, decorrente de acréscimos
e supressões de serviços e mudanças de quantitativos.
       25. Cabe ressaltar que parcela relevante das alterações objeto de negociação já foram
executadas, mesmo sem a celebração do correspondente Termo Aditivo.
       26. Apesar de não ser um documento definitivo, cabe tecer algumas considerações acerca do
seu conteúdo, em especial à planilha às fls. 127/130 do Anexo 13, haja vista estar formalizado e assinado
pelas partes.
       27. Dentre os itens com previsão de serem inseridos no contrato, destacam-se os relativos ao
aumento de distâncias de transporte, que caso aprovados, acrescerão o valor contratual em R$ 63,5
milhões, conforme apresentados na tabela abaixo:
                                                                                                             Preço
         ITEM                      DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS                         Unid   Qde Proposta                    Preço Total
                                                                                                            Unitário

               Distância de Transporte Adicional em 1.583 m para o item 3.1 -
               Desmatamento, destocamento, escavação de camada vegetal
                                                                                  m2         5.370.000,00
         3.1.1 (espessura média de 20 cm), demolição da estrada da pedreira,                                      1,00    5.370.000,00
               carga, transporte e espalhamento de material em área de bota-
               fora, com DMT até 4.500 m

                 Distância de Transporte Adicional em 1.350 m para o item 3.2 -
                 Escavação, carga, transporte e espalhamento de solo de baixa
                                                                                              450.000,00
         3.2.1                                                                    m³                              1,27      571.500,00
                 resistência em área de bota-fora, com DMT até 5.000 m
                 (retirado da área de solo mole)
               Distância de Transporte Adicional em 735 m para o item 4.3 -
                                                                                           21.578.000,00
         4.3.1 Escavação, carga e transporte de material de 1ª categoria com      m³                              2,67   57.613.260,00
               DMT até 8.000 m
                 Sub-total                                                                                               63.554.760,00



      28. A equipe de fiscalização solicitou as memórias de cálculo que amparam as alterações
ocorridas no projeto, que deveriam refletir as alterações quantitativas da planilha de negociação objeto
de aditamento, tal como os acréscimos de DMTs. Todavia, tais memórias de cálculo não foram
apresentadas.
                                                                                                                                                        5
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO                                                                                                                    TC 008.472/2008-3


      29. Pelos documentos entregues e/ou disponibilizados não é possível a verificação da
pertinência das quantidades.
      30. Para uma análise preliminar da adequação dos preços unitários propostos na Ata de
Negociação, considerou-se como parâmetro o item 2 S 09 001 05 do Sicro2 - Transporte local em rodov.
não pav. (const.), conforme memória de cálculo do Anexo II, que resultou nos preços unitários
apresentados na tabela abaixo, tanto em R$/t.km e R$/m3:

                                      Custo Unitário                                                                         Ata de
                                      (R$/tkm) -                  Preço Unitário                           Preço Unitário    Negocia-
                                      Sicro2:      2   BDI        Referencial      Distância   Peso esp.   Referencial       ção
       Item        Volume (m3)        S 09 001 05      (33,87%)   (R$/tkm)         (km)        (t/m3)      (R$/m3)           (R$/m3)    Sobrepreço
       3.1.1
       (1)
                          1.611.000                                                                                                            2.015.455,62
                                            0,67          0,23          0,90           1,538       1,50           2,08           3,33
       3.2.1                450000                                                                                                              -250.984,93
                                            0,67          0,23          0,90           1,350       1,50           1,83           1,27
       4.3.1             21.578.000                                                                                                           36.140.879,54
                                            0,67          0,23          0,90           0,735       1,50           1,00           2,67
                                                                                                                                              37.905.350,24
                                                                                                                    Sobrepreço

                   Tanto o volume quanto o preço unitáro da Ata de Negociação do item 3.1.1 foram transformados de m2 para m3 considerando a espessura de
             (1)
                   camada vegetal de 0,30m.



       31. Verifica-se, portanto, que ao comparar os preços propostos da Ata de Negociação dos itens
relativos ao acréscimo de DMT com o serviço correspondente do Sicro2, encontra-se um sobrepreço de
R$ 37.905.350,24.
       32. Com relação às DMTs a serem acrescidas, verificou-se in loco que as distâncias de transporte
do canteiro de obras até os bota-foras externos mais distantes não superam 4 km, conforme pode-se
confirmar na planta de Áreas de Bota-Fora, à fl. 58 do Anexo 13. Portanto, ao verificar que as DMTs
consideradas no orçamento inicial para os serviços correspondentes aos relacionados acima (3.1, 3.2 e
4.3) variam entre 4.500 m e 8.000 m, alerta-se que, caso os acréscimos de distâncias de transporte
sinalizados acima sejam concretizados em aditivo, deverão estar minuciosamente amparados por
memórias de cálculo acompanhadas por plantas escalonadas.
       33. Tais documentos deverão demonstrar, de forma clara, os caminhos de serviços utilizados, tanto
para os serviços originais (3.1, 3.2 e 4.3) quanto para os que porventura venham a ser aditivados (3.1.1,
3.2.1 e 4.3.1), para que não haja dúvida se as DMTs originais já não eram suficientes para abranger
eventuais alterações nas distâncias de transporte ora pleiteadas, o que já é uma obrigação do gestor.
       34. Destaca-se que o aditivo destes três itens refere-se a um suposto serviço (acréscimo de DMT) já
executado, uma vez que para o serviço 3.1.1. já foi medido até fev/09 o volume de 5.334.976,83 m³
(99,35% do valor total previsto no aditivo), para o 3.2.1 – 328.180,31 m³ (72,93%) e para o 4.3.1 –
19.985.524,40 m³ (92,62%).
       35. Outro item incluído que se destaca pela materialidade é o 5.1.1 - “Execução de Dreno de Areia
e de Brita Envolta com Manta Geotêxtil não Tecido, Incluindo Bombeamento para Rebaixamento do
Lençol Freático”, no valor total de R$ 28 milhões, quantidade de 500.000 m3 e preço unitário de R$
55,97/m3, fl. 129 do Anexo 13.
       36. Segundo os representantes da Petrobras, trata-se de substituição ao item 5.1 – “Drenos de
Areia”, objeto da determinação cautelar do item 9.1 do AC 3.044/2008-P. Constata-se que o preço
unitário estipulado é maior que o indicado na referida determinação, de R$ 31,53/m3 e inferior ao
inicialmente contratado, de R$ 176,51/m3. A quantidade medida até fevereiro de 2009 foi da ordem de
340 mil m3, o que sinaliza que ainda haveria saldo a medir ou a executar.
       37. Segundo informado pelos representantes da Petrobras, apesar da sinalização de mudança da
descrição entre os itens 5.1 e 5.1.1, trata-se do mesmo serviço, e será mantido como objeto da medida
cautelar proposta para o item 5.1.
       38. Destaca-se também o item 4.15 – “Execução de drenagem vertical subterrânea através de
drenos fibro-químicos de seção 100 mm x 5 mm, incluindo fornecimento, corte, colocação / cravação,
com comprimento máximo de 6 m por unidade”, cujo valor medido até fev/2009 alcançou R$ 19,8
milhões, representando aumento de 1.278% em relação ao previsto inicialmente, de R$ 1,4 milhões.
       39. O preço unitário contratual desse serviço de dreno fibro-químico é de R$ 18,40/m, todavia, no
Demonstrativo de Formação de Preços (DFP), fornecido pelo próprio consórcio, o custo unitário para o
fornecimento e instalação desse dreno é de R$ 9,30/m (fl. 917 do v.3), com BDI de 33,87%, resulta no
preço unitário de R$ 12,45/m. Ademais, na licitação, a empresa Estacon ofertou a realização desse
serviço por R$ 8,60/m e esta empresa faz parte do rol de subcontratadas do consórcio nesta mesma obra.
       40. Na obra de terraplenagem da Comperj - Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro,
empreendimento fiscalizado pela Secob, o preço unitário contratado em fev/08 com o consórcio

                                                                                                                                                                           6
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO                                                       TC 008.472/2008-3


integrado pelas empresas Odebrecht e Queiroz Galvão para esse serviço foi de R$ 6,22/m, e o ofertado
na lictação pelo consórcio integrado pela empresa Camargo Correa, foi de R$ 7,63/m, e o ofertado pelo
consórcio composto pela empresa Galvão Engenharia, de R$ 7,28/m, às fls. 159/161 do Anexo 13.
       41. Portanto, considerando o preço unitário de R$ 12,45/m (fornecimento e instalação),
apresentado pelo próprio consórcio para esta obra, verifica-se sobrepreço unitário de 48%, em R$
5,95/m, que multiplicado pela quantidade total medida até fev/09 – 1.075.136,37 m, resulta em R$
6.397.158,16 de superfaturamento.
       42. Na planilha de negociação, o valor total desse passa a ser R$ 22,1 milhões, o que ampliaria o
percentual de acréscimo para 1.438%. Portanto, sugere-se acrescentar a análise desse item na amostra
da estimativa de superfaturamento, pois devido ao seu valor atual, passou a compor o rol dos itens mais
relevantes do contrato, podendo fazer parte do jogo de planilha detectado inicialmente.
       43. Conforme relatado pelos representantes da Petrobras, a alteração da solução técnica relativa
aos solos moles, que previa a sua integral remoção, mas que se mostrou inviável, prevalecendo a solução
de drenos de areia e brita associados a drenos profundos e bombeamento, refletiu na dilatação do prazo
da obra. Esse fato associado ao período de chuvas previsto entre abril de setembro de 2009, o que
resultaria na suspensão dos serviços, poderá provocar a prorrogação do contrato para o mês de março
de 2010, o que justificaria também a inclusão do item 6.1 – “Disponibilidade de Equipamentos, Mão de
Obra Direta e Mão de Obra Indireta, durante o período de recalque dos aterros nas áreas de solo de
baixa resistência – ...”, à fl. 128 do Anexo 13, não constando ainda o seu valor na planilha de
negociação.
       44. Por fim, no Anexo III desta instrução é apresentada uma planilha com a análise global do valor
total da obra caso seja firmado Termo Aditivo em conformidade com a Planilha de Negociação (fls.
126/130 do Anexo 13), onde se comparam os preços unitários propostos com os preços unitários
referenciais considerados no Acórdão nº 3.044/2008- TCU - Plenário, assim como os calculados nessa
instrução, resultando no sobrepreço global de R$ 105.783.503,13.
       V - CONSIDERAÇÕES FINAIS
       45. Apesar de nos meses de dezembro/2008 e janeiro/2009, a retenção ter sido realizada em outros
contratos das empresas integrantes do consórcio, ao invés de ter sido realizada no Contrato nº
0800.0033808.07.2, devido à necessidade de adaptação no sistema de pagamento específico (SAP),
constatou-se que a Petrobras está cumprindo a determinação do item 9.1 do Acórdão 3.044/2008 – TCU
- Plenário, pois restou demonstrado que tal procedimento encontra amparo contratual e que a partir da
medição de fev/09 as retenções passaram a ser feitas no próprio contrato.
       46. Quanto às medições, até fevereiro/2009, foi medido o valor de R$ 391.392.402,59, o que
equivale a 91% do valor contratado, de R$ 429.207.776,71. Desse total medido, foram retidos R$
15.617.333,00.
       47. O superfaturamento estimado inicialmente aumentou de R$ 58,5 milhões (até abr/08) para R$
79,0 milhões (até fev/09). Sem a retenção cautelar, proferida em dezembro de 2008, o superfaturamento
estaria em R$ 94,6 milhões.
       48. Verificou-se que está em fase de negociação alterações significativas na planilha contratual,
dentre as quais, a possibilidade de acréscimo de R$ 63,5 milhões decorrentes de distâncias de transporte
adicionais nos serviços de movimento de terra, assim como a substituição do item 5.1 – “Dreno de
Areia” (objeto de retenção cautelar), pelo item 5.1.1 - “Execução de Dreno de Areia e de Brita Envolta
com Manta Geotêxtil não Tecido, Incluindo Bombeamento para Rebaixamento do Lençol Freático”, com
preço unitário de R$ 55,97/m3, superior ao custo unitário indicado no item 9.1 do Acórdão 3.044/2008 –
TCU - Plenário, de R$ 31,53/m3, e inferior ao inicialmente contratado, de R$ 176,51/m3.
       49. Comparou-se os preços unitários dos serviços 3.1.1, 3.2.1 e 4.3.1 da Planilha de Negociação,
referentes ao acréscimo de DMT, com o serviço correspondente no Sicro2, e verificou-se indício de
sobrepreço de R$ 37.905.350,24.
       50. Constatou-se que o item 4.15 – “Execução de drenagem vertical subterrânea através de drenos
fibro-químicos de seção 100 mm x 5 mm, incluindo fornecimento, corte, colocação / cravação, com
comprimento máximo de 6 m por unidade” teve um aumento de 1.278% em relação ao previsto
inicialmente, de R$ 1,4 milhões para R$ 19,8 milhões.
       51. Além do aumento expressivo na quantidade, o preço unitário contratado apresenta relevante
sobrepreço de 47%, tendo sido contratado por R$ 18,40/m e no DFP proposto pelo próprio consórcio, o
custo unitário para o mesmo serviço, incluindo fornecimento e instalação, é de R$ 9,30/m, que com BDI,
                                                                                                         7
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO                                                        TC 008.472/2008-3


     resulta no preço unitário de R$ 12,40/m. Esse sobrepreço unitário multiplicado pela quantidade total
     medida até fev/09 – 1.075.136,37 m, resulta no superfaturamento de R$ 6.397.158,16.
            52. Assim, esse valor (R$ 6.397.158,16) somado ao superfaturamento efetivo atualizado (R$
     79.009.963,36 - subtraído dos valores retidos), resulta no superfaturamento efetivo total de R$
     85.407.121,52 até a medição de fev/09.
            53. Verifica-se que parcela relevante dos itens pleiteados na Planilha de Negociação já se encontra
     executada, a exemplo dos itens 3.1.1 e 4.3.1. Assim, em tese, logo após a formalização do aditivo
     decorrente da referida negociação esses itens já poderão ser pagos.
            54. Portanto, considerando a possibilidade de prejuízo à Petrobras tendo em vista o sobrepreço
     estimado, e o risco de pagamento imediato dos itens com indício de sobrepreço da Ata de Negociação
     (itens 3.1.1 e 4.3.1.), logo após a formalização do correspondente Termo Aditivo, verifica-se a presença
     dos pressupostos básicos para a adoção de medida cautelar de suspensão do correspondente pagamento:
     o fumus boni júris e o periculum in mora.
            55. Ressalta-se que no presente caso não há o periculum in mora reverso, uma vez que quase a
     totalidade dos itens 3.1.1. e 4.3.1. já foram executados (99,35% e 92,62%, respectivamente), ou seja, o
     aditivo em negociação trata de um pagamento por um serviço supostamente já realizado.
            56. Ademais, devido às alterações do projeto, os representantes da Petrobras estimam que o prazo
     da obra será dilatado por mais 1 (um) ano, de março de 2009 para março de 2010, e o valor total
     aumentado para cerca de R$ 510,18 milhões.
            57. Resta claro que a medida cautelar proferida no item 9.1 do Acórdão nº 3.044/2008-TCU -
     Plenário deve ser mantida, abrangendo também os itens que eventualmente venham substituir os
     previamente existentes na planilha contratual e que se refiram ao mesmo serviço, a exemplo da
     sinalização de substituição do item 5.1 pelo item 5.1.1 da Planilha de Negociação.
            58. Caso assinado o Termo Aditivo em conformidade com a Planilha de Negociação às fls. 127/130
     do Anexo 13, o sobrepreço global estimado, a partir dos preços referenciais considerados no Acórdão nº
     3.044 – TCU – Plenário, será de R$ 105.783.503,13.
            VI - PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
                 Ante o exposto, submetemos os autos à avaliação superior, propondo:
            I. Determinar à Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRAS que encaminhe ao TCU, caso venha
     a ser celebrado, o termo aditivo correspondente às alterações de projeto, em fase de negociação à
     época da inspeção, imediatamente após a sua assinatura, acompanhado de todas as justificativas,
     memórias de cálculo e projetos que demonstrem a necessidade e adequação das alterações
     procedidas, quanto aos quantitativos e preços unitários adotados.
            II.     Determinar, cautelarmente, nos termos do art. 45 da Lei 8.443/1992 c/c art. 276 do
     RITCU, à Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRAS que se abstenha de efetuar pagamentos por conta
     do Termo Aditivo, caso venha a ser firmado, com relação aos itens de Distância de Transporte
     Adicional, até que o Tribunal delibere definitivamente sobre o mérito da matéria.
            III.     Promover, com base no art. 276, § 3º, do Regimento Interno do TCU, a oitiva, por
     intermédio de seus Representantes legais, Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRAS e do Consórcio
     Refinaria Abreu e Lima, integrado pelas empresas Construtora Norberto Odebrecht S.A., Construtora
     Queiroz Galvão S.A., Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. e Galvão Engenharia S.A. para
     que, no prazo de 15 (quinze) dias se pronunciem sobre os motivos que determinaram a adoção da
     medida cautelar proposta no item anterior e que afetarão o Contrato nº 0800.0033808.07.2,
     celebrado com vistas a quot;execução dos serviços de elaboração do projeto e execução da terraplenagem
     e de serviços complementares de drenagens, arruamento e pavimentação, de modo a preparar a área
     destinada à construção e montagem da Refinaria do Nordestequot;.
            IV. Restituir os autos à Secob para prosseguimento da análise das razões de justificativa e dos
     elementos de defesa apresentados em decorrência do Acórdão nº 3044/2008 - TCU – Plenário.”
5.           O Diretor da 2ª DT/Secob e o Secretário da unidade concordaram com a proposta (fls.
1439, v. 6).
6.        O Ministério Público junto ao Tribunal, em parecer subscrito pelo Ilustre Procurador-Geral
Lucas Rocha Furtado, se manifestou nos autos nos seguintes termos:
           “- II -

                                                                                                               8
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO                                                      TC 008.472/2008-3


       Os recursos previstos para a construção da Refinaria Abreu e Lima totalizam R$ 10,14 bilhões.
Em se tratando, pois, de um projeto de vulto, é imprescindível que o Tribunal de Contas da União exerça,
como de fato vem exercendo, um controle concomitante de sua execução, com vistas a detectar eventuais
irregularidades no momento mesmo em que ocorrem, evitando-se, assim, a constituição de situações de
fato lesivas ao erário e de difícil reparação por meio do controle a posteriori.
       O exercício do controle concomitante possibilitou ao TCU constatar, ainda no início das obras na
construção da Refinaria Abreu e Lima, um superfaturamento de aproximadamente R$ 58,5 milhões na
execução do Contrato nº 0800.0033808.07.2, mantido entre a Petrobras e o Consórcio Refinaria Abreu e
Lima, integrado pelas empresas Construtora Norberto Odebrecht S.A., Construtora Queiroz Galvão S.A.,
Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. e Galvão Engenharia S.A. Esse superfaturamento
decorreu da contratação de itens de terraplenagem (compactação de aterros, compactação de material
de bota-fora, revestimento vegetal, drenos de areia e execução de bueiros e sarjetas) a preços unitários
superiores aos praticados no mercado. Diante dessa constatação, o TCU determinou à Petrobras que
adotasse uma das seguintes medidas: nos pagamentos pelos serviços remanescentes do Contrato nº
0800.0033808.07.2, passar a praticar os preços unitários referenciais indicados pelo Tribunal para os
itens em relação aos quais detectou-se sobrepreço, retendo-se as quantias pagas a menor em razão das
diferenças entre os preços unitários contratados e os referenciais indicados pelo Tribunal; ou, de outro
modo, aceitar uma das garantias a que se refere o artigo 56, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, no valor de
R$ 59.000.000,00, a ser oferecida pelo contratado com vistas a fazer frente a dano ao erário
eventualmente confirmado ao cabo da apuração empreendida pelo TCU.
       A Secob informa, em seu relatório de inspeção, que se optou pela realização das retenções nos
pagamentos realizados pela Petrobras em favor das empresas que compõem o Consórcio Refinaria
Abreu e Lima. Informa ainda, aquela unidade técnica, que a Petrobras tem efetuado as retenções tal
como determinado mediante o item 9.1.1 do Acórdão nº 3.044/2008-Plenário, tendo retido, de
dezembro/2008 a fevereiro/2009, o valor de R$ 15.617.333,00 nos pagamentos referentes à execução do
Contrato nº 0800.0033808.07.2.
       Ressalte-se, neste ponto, que o mencionado superfaturamento de R$ 58,5 milhões, envolvido na
execução do Contrato nº 0800.0033808.07.2, refere-se apenas a valores pagos até abril/2008. Portanto,
há ainda que se considerar o superfaturamento ocorrido de maio/2008 a novembro/2008, uma vez que as
retenções somente passaram a ser realizadas pela Petrobras a partir de dezembro/2008, após a prolação
do Acórdão nº 3.044/2008-Plenário. De acordo com a Secob, considerando-se também os pagamentos
realizados de maio/2008 a novembro/2008, o superfaturamento se eleva para aproximadamente R$ 79
milhões. Essa quantia representa cerca de 23,3% do valor total do contrato de terraplenagem.
       No ensejo dos trabalhos de inspeção, em que buscava verificar se a Petrobras vinha dando
cumprimento satisfatório ao determinado pelo TCU mediante o item 9.1 do Acórdão nº 3.044/2008-
Plenário, a Secob constatou que aquela estatal vem promovendo negociações com o consórcio
contratado para a execução do Contrato nº 0800.0033808.07.2 com vistas a promover alterações
significativas naquela avença, podendo isso implicar um acréscimo de R$ 63,5 milhões no preço do
contrato. Estranhamente, constatou-se que as alterações contratuais em negociação referiam-se a
distâncias de transporte adicional em serviços de movimento de terra que já teriam sido quase totalmente
prestados, bem como à substituição de serviços de “Dreno de Areia”, ao preço de R$ 31,53/m³, indicado
como referência pelo TCU, mediante o Acórdão nº 3.044/2008-Plenário, por „Execução de Dreno de
Areia e de Brita Envolta com Manta Geotêxtil não Tecido, Incluindo o Bombeamento para Rebaixamento
do Lençol Freático‟, ao preço de R$ 55,97/m³.
       De acordo com a avaliação realizada pela Secob, as alterações contratuais referentes a distâncias
de transporte adicional, se levadas a efeito em conformidade com os números aventados na negociação
que se desenrola, implicarão sobrepreço de cerca de R$ 37,9 milhões, tomando-se por base a tabela de
preços do Sicro 2, sistema de custos mantido pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de
Transportes – Dnit. A meu ver, essa constatação justifica plenamente a proposta de encaminhamento
formulada por aquela unidade técnica, no sentido de que, a par de que seja a Petrobras instada a
encaminhar ao TCU cópia do termo aditivo ao Contrato nº 0800.0033808.07.2 que vier a ser celebrado
em decorrência das negociações a que acima se refere, acompanhada de justificativas, memórias de
cálculo e projetos que demonstrem a necessidade e adequação das alterações procedidas, quanto aos
quantitativos e preços unitários adotados, seja determinado àquela estatal, em caráter cautelar, que se

                                                                                                        9
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO                                                           TC 008.472/2008-3


abstenha de efetuar pagamentos por conta do aludido termo aditivo quanto ao que se referir a itens de
distância de transporte adicional até que o Tribunal delibere definitivamente sobre a questão.
       - III -
       Cabe, ainda, tratar de um outro relevante achado da Secob nos trabalhos de campo da inspeção de
que ora se cuida.
       Ao examinar as medições e os preços referentes ao item “Execução de drenagem vertical
subterrânea através de drenos fibro-químicos de seção 100 mm x 5 mm, incluindo fornecimento, corte,
colocação/cravação, com comprimento máximo de 6 m por unidade”, a Secob defrontou-se com números
surpreendentes. Em relação àquele item, constatou a unidade técnica que o valor das medições, até
fevereiro/2009, alcançou R$ 19,8 milhões. Esse valor representa um aumento de 1.278% em relação ao
valor de R$ 1,4 milhão, previsto originalmente para o item. Além disso, constatou a Secob que o preço
previsto em contrato para o referido item, de R$ 18,40/m, contrasta com o preço de R$ 12,45/m,
atribuído pelo próprio consórcio contratado no documento denominado Demonstrativo de Formação de
Preços – DFP. Conclui, então, a Secob (folha 1.432): „Portanto, considerando o preço unitário de R$
12,45/m (fornecimento e instalação), apresentado pelo próprio consórcio para esta obra, verifica-se
sobrepreço unitário de 48%, em R$ 5,95/m, que multiplicado pela quantidade total medida até fev/09 –
1.075.136,37 m, resulta em R$ 6.397.158,16 de superfaturamento.‟ Adverte, ainda, a unidade técnica,
que a negociação do termo aditivo a que acima se refere envolve majoração de quantitativos do item de
drenos fibro-químicos que ora se considera. Se isso ocorrer, observa a Secob, o valor total a ser
despendido com o item chegará a R$ 22,1 milhões, o que representará acréscimo de 1.438% em relação
ao valor inicialmente previsto.
       Diante dessas constatações, a Secob sugeriu „acrescentar a análise desse item na amostra da
estimativa de superfaturamento, pois devido ao seu valor atual, passou a compor o rol dos itens mais
relevantes do contrato, podendo fazer parte do jogo de planilha detectado inicialmente.‟ (folha 1.432).
Concordo com a unidade técnica: com efeito, o mencionado item referente a drenos fibro-químicos
sofreu expressivas alterações, desde o início do contrato, e, por isso, deve, sim, constar do rol dos itens a
serem examinados por implicarem superfaturamento. Todavia, entendo que a situação relatada pela
Secob reclama que o TCU adote, em relação àquele item, a mesma medida de precaução que adotou
mediante o Acórdão nº 3.044/2008-Plenário quanto a diversos outros itens de terraplenagem em relação
aos quais detectou-se sobrepreço. Ora, se o preço praticado no contrato para o considerado item supera,
em muito, o preço que o próprio consórcio contratado fez constar do seu DFP, e se aquele preço
contratual está, também, muito acima dos preços unitários cotados pelas empresas integrantes do
consórcio em outros certames licitatórios, conforme relatado nestes autos, então se revela patente a
prática de sobrepreço. Dessa forma, justifica-se a adoção de medida cautelar que vise a que a Petrobras
passe a praticar um preço unitário de referência para o item em questão, a ser indicado pelo Tribunal,
retendo-se as quantias pagas a menor em razão da diferença entre o preço unitário contratado e o preço
unitário a ser indicado como referência pelo Tribunal.
       - IV -
       Ante o exposto, pois, este representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da
União manifesta-se de acordo com a proposta de encaminhamento formulada pela Secob às folhas 1.434
e 1.435. Sugere, todavia, este membro do MP/TCU, que se acrescente àquela proposição técnica a
adoção de medida cautelar, nos mesmos moldes daquela de que cuidou o item 9.1.1 do Acórdão nº
3.044/2008-Plenário, tendente a fazer com que a Petrobras, na execução do Contrato nº
0800.0033808.07.2, passe a praticar um preço unitário de referência, a ser indicado pelo Tribunal, nos
pagamentos referentes ao item “Execução de drenagem vertical subterrânea através de drenos fibro-
químicos de seção 100 mm x 5 mm, incluindo fornecimento, corte, colocação/ cravação, com
comprimento máximo de 6 m por unidade”, retendo-se as quantias pagas a menor em razão da diferença
entre o preço unitário contratado e o preço unitário a ser indicado como referência pelo Tribunal”

      É o relatório.




                                                                                                           10
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO                                               TC 008.472/2008-3




                                               VOTO

             Em apreciação, relatório de inspeção realizada pela Secob nas obras de construção da
Refinaria Abreu e Lima, da Petrobras, em Recife-PE. A fiscalização decorreu de determinação, por
mim deliberada, para a verificação do fiel cumprimento do item 9.1 do Acórdão 3.044/2008-P (fl.
1294, v. 5).
                 Consoante explicitei em meu relatório, no levantamento de auditoria Fiscobras
2.
2008 foram constatados gravíssimos indícios de irregularidades na concepção e execução do
empreendimento. Dentre eles, destaca-se o superfaturamento de quase R$ 59 milhões nos serviços
de terraplenagem, drenagem, arruamento e pavimentação da refinaria, no âmbito do contrato n°
0800.0033808.07.2. A avença foi pactuada com o Consórcio Refinaria Abreu e Lima, formado pelas
empresas Norberto Odebrecht, Galvão, Camargo Correia e Queiroz Galvão, no valor de R$
429.207.776,71.
                   Trata-se de realização importante para o governo federal. Preveem-se
3.
investimentos superiores a R$ 10 bilhões e a criação de mais de 200 mil empregos durante a
implantação da refinaria. Ainda, após a sua conclusão, estima-se a produção de 200 mil barris/dia de
óleo diesel, assim como a produção de nafta, coque de petróleo, enxofre e bio-combustível, o que
reduzirá substancialmente a necessidade de importação desses produtos.
                  Não obstante o interesse que uma obra dessa envergadura já carregue
4.
intrinsecamente – ainda mais considerando a gravidade dos indícios de irregularidades já apontados
pelo Tribunal –, a construção ganhou especial relevo após ser citada em investigações da Polícia
Federal, na chamada “Operação Castelo de Areia”. Nesse contexto, entendo que devem ser
ampliados os devidos cuidados para garantia do rigor técnico e transparência com que esta Corte
sempre procede em matérias da espécie.
                    Por este motivo, embora não seja obrigatório nessa fase processual, em termos
5.
regimentais, entendi apropriado chamar aos autos o Ministério Público junto ao Tribunal. Como
instituição à qual é reservado o papel de fiscal da lei, a participação do douto Parquet certamente
contribui para a máxima transparência do caso, além de agregar sua sempre abalizada participação
para que, ao final, as deliberações proferidas defluam de uma justa e ponderada apreciação dos
argumentos de todos os agentes que atuam nos autos.
                  Feita a preliminar, adentro no conteúdo do relatório de inspeção da Secob. A
6.
unidade técnica relatou que a Petrobras já reteve mais de R$ 15 milhões em pagamentos do
consórcio executor da obra, em adequado cumprimento à determinação cautelar do Tribunal.
Adicionalmente, entretanto, constataram-se outros achados potencialmente lesivos aos cofres
públicos. Sumariamente, trata-se do seguinte:
            a) no tempo decorrido entre a fiscalização do Tribunal e a prolação da medida
preventiva do Acórdão 3.044/2008-P, ampliou-se a medição de serviços com sobrepreço. A
estimativa de superfaturamento, por conseguinte, foi aumentada dos quase R$ 59 milhões então
apurados, para mais de R$ 94 milhões (fl. 1429, v. 6);
            b) executaram-se serviços não cobertos contratualmente, com alteração substancial do
projeto da obra;
                                                                                                    11
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO                                                    TC 008.472/2008-3


             c) encontra-se em negociação proposta de termo aditivo para o aumento das distâncias
de transporte dos serviços, que, caso confirmada, acrescerá o valor do contrato em mais de R$ 63,5
milhões. Além de a inspeção in loco da Secob não ter identificado motivo plausível para o
incremento, não foram apresentados memoriais de cálculo ou demonstrativos que confirmassem a
justeza dessas alterações (fls. 1430/1431, v. 6);
             d) executaram-se “drenos fibro-químicos” em quantidades 1.278% superiores às
contratadas, com um inflamento dos preços unitários de 48% em relação ao paradigma considerado
pela Secob. O potencial de prejuízo ao erário, nesse caso, é de aproximadamente R$ 6 milhões (fls.
1432, v. 6);
             e) existem indícios da ocorrência do chamado “jogo de planilhas” no contrato,
decorrente dos substanciais acréscimos nas quantidades de serviços com sobrepreço. (fl. 1429, v. 6).
                   Em razão do que expôs, a unidade instrutiva propõe nova determinação cautelar
7.
com vistas ao impedimento de pagamentos referentes aos itens de “Distância de Transporte
Adicional”. Sugeriu-se, ainda, que se promovesse a oitiva dos responsáveis e determinação para que
a Petrobras motivasse, devidamente, as distâncias de transporte, objeto das negociações de termo
aditivo.
                                                        II
                   Inicio minha apreciação com a avaliação das alterações de projeto, principalmente
8.
quanto à ampliação das distâncias de transporte que, caso aprovadas, aumentarão em R$ 63,5
milhões o valor global do contrato. Se somadas as outras expectativas de acréscimo, a modificação
aumentaria o valor do contrato dos atuais R$ 429 milhões para mais de R$ 510 milhões.
                  Segundo o relatório de inspeção, a equipe de fiscalização solicitou as memórias de
9.
cálculo que ampararam as alterações ocorridas no projeto. Todavia, os documentos não foram
apresentados, fazendo-se impossível a verificação da pertinência das novas quantidades.
                  Além disso, verificou-se in loco que as distâncias de transporte do canteiro de
10.
obras até os bota-foras externos mais distantes não superavam 4 km, contrariamente à proposição
do novo termo aditivo, que demanda distâncias entre 4,5 e 8,0 km.
                    Como agravante, ao comparar os preços propostos na ata de negociação dos itens
11.
relativos aos acréscimos de DMTs1, encontrou-se um sobrepreço de quase R$ 38 milhões.
                    Neste ponto, destaco relevante trecho do Parecer do Procurador-Geral do
12.
Ministério Público junto ao TCU, Lucas Rocha Furtado (fl. 1443, v. 6):
               “(...)A meu ver, essa constatação justifica plenamente a proposta de encaminhamento formulada
         por aquela unidade técnica, no sentido de que, a par de que seja a Petrobras instada a encaminhar ao
         TCU cópia do termo aditivo ao Contrato nº 0800.0033808.07.2 que vier a ser celebrado em decorrência
         das negociações a que acima se refere, acompanhada de justificativas, memórias de cálculo e projetos
         que demonstrem a necessidade e adequação das alterações procedidas, quanto aos quantitativos e
         preços unitários adotados, seja determinado àquela estatal, em caráter cautelar, que se abstenha de
         efetuar pagamentos por conta do aludido termo aditivo quanto ao que se referir a itens de distância de
         transporte adicional até que o Tribunal delibere definitivamente sobre a questão.” (grifei)
                   Assim como o douto membro do Ministério Público, entendo adequado o
13.
encaminhamento proposto pela unidade técnica. Acrescento, como fundamento, que a motivação é
atributo de validade de qualquer ato administrativo. Os motivos que serviram de base à decisão do


1
    Distâncias Médias de Transporte.
                                                                                                              12
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO                                                        TC 008.472/2008-3


gestor integram a validade do ato, e a omissão na fundamentação, a apresentação de motivos falsos,
ou incoerentes, viciam o ato.
                                                      III
                  O Ministério Público junto ao Tribunal ponderou, também, a necessidade de
14.
resguardar o erário do impressionante aumento nas quantidades dos “drenos fibro-químicos”,
superando os 1.200%. O Parquet frisou que o preço pactuado para o serviço foi de R$ 18,40/m,
bastante superior aos R$ 12,45/m atribuídos pela própria contratada no documento denominado
Demonstrativo de Formação de Preços – DFP (fl. 1444, v. 6).
                    Eis a profícua avaliação do ilustre Procurador-Geral Lucas Furtado (fl. 1444, v. 6):
15.
              “(...) Ora, se o preço praticado no contrato para o considerado item supera, em muito, o preço que
      o próprio consórcio contratado fez constar do seu DFP, e se aquele preço contratual está, também, muito
      acima dos preços unitários cotados pelas empresas integrantes do consórcio em outros certames
      licitatórios, conforme relatado nestes autos, então se revela patente a prática de sobrepreço. Dessa
      forma, justifica-se a adoção de medida cautelar que vise a que a Petrobras passe a praticar um preço
      unitário de referência para o item em questão, a ser indicado pelo Tribunal, retendo-se as quantias
      pagas a menor em razão da diferença entre o preço unitário contratado e o preço unitário a ser
      indicado como referência pelo Tribunal.” (grifei)
                 Em outras palavras, sugeriu-se a inclusão dos “drenos fibro-químicos” à lista de
16.
itens enumerados no item 9.1.1. do Acórdão 3.044/2008-P, objeto da medida cautelar em vigor.
                   Concordo com os argumentos do Ministério Público e os adoto como minhas
17.
razões de decidir. De fato, afigura-se a “fumaça do bom direito” e o “perigo da demora” necessários
para a adoção de medida acautelatória.
                                                      IV
                   Em acréscimo às judiciosas análises da unidade técnica e do Ministério Público,
18.
identifico outro ponto de merecedora atenção, a indicar um potencial alargamento de prejuízos ao
erário.
                 Trata-se da possível ocorrência de “jogo de planilhas” na execução do contrato n°
19.
0800.0033808.07.2. Chamou-me a atenção trecho do relatório de inspeção, à fl.1429, v. 6:
            “18. Assim, confirma-se a irregularidade apontada inicialmente de que neste contrato está
      ocorrendo o ‘jogo de planilha’, com o acréscimo substancial na quantidade de itens com significativo
      sobrepreço, distanciando cada vez mais o valor pago pelo contrato em relação ao seu valor razoável de
      mercado, efeito esse mitigado pela retenção cautelar determinada pelo TCU.”
                  Muito embora tenha se identificado potencial risco de lesão aos cofres públicos
20.
pelo “jogo de preços”, não observei nos autos a quantificação da dita irregularidade, nomeadamente
quanto à eventual ocorrência de supressões de itens com preço baixo. Por esse motivo, entendo
cabível determinar à Secob que, com base nos relatórios de medição e memoriais dos serviços
executados, avalie e quantifique a possível ocorrência de desequilíbrio econômico-financeiro, em
desfavor da Petrobras, no âmbito do contrato em comento.
                  Paralelamente, preocupa-me o destoante incremento no pagamento de serviços
21.
com sobrepreço ocorrido entre a última fiscalização do contrato pelo TCU e a adoção da medida
cautelar no Acórdão 3044/2008-P. Como fato novo no processo, verificou-se, após inspeção, que a
estimativa de superfaturamento saltou de R$ 59 milhões para mais de R$ 94 milhões. É pertinente,
desta forma, que em conjunto com o estudo sobre a possível ocorrência de desequilíbrio do contrato,

                                                                                                              13
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO                                                               TC 008.472/2008-3


a Secob avalie o impacto, em cada fatura, da conveniência de modificar os termos da medida cautelar
já impetrada no contrato, sopesado o estágio da avença; se for o caso, ainda, deve-se estudar a
necessidade de conversão dos autos em tomada de contas especial após as análises das audiências
determinadas no Acórdão 3044/2008-P, formulando oportunamente ao relator as propostas que
entender cabíveis.
                                                            V
                    Entendo cabível, agora, tecer mais alguns comentários sobre os balizadores
22.
utilizados pela Secob para a constatação do sobrepreço na construção da refinaria.
                  Embora já tenha fundamentado no voto condutor do Acórdão 3044/2008-P a
23.
conveniência da utilização do SICRO como referencial de preços para firmar a medida cautelar
tomada, julgo imprescindível fortalecer tais fundamentos, mesmo nesta análise sumária, de tal modo
a prevenir qualquer incorreção nos paradigmas tomados por esta Corte em obra tão importante.
                  Os interessados se rebelam contra a utilização do SICRO para referenciar a obra,
24.
pois não se trataria de uma rodovia. Solicitei a minha assessoria, assim, que aprofundasse os
possíveis pormenores que ensejassem a modificação dos critérios adotados no sistema do DNIT,
nesse caso concreto.
                   No estudo, não identifiquei a presença de elementos que motivassem a alteração
25.
dos custos horários dos equipamentos na construção da refinaria, se comparada a uma obra
rodoviária; os gastos de diesel, mão-de-obra, combustível e propriedade não variam de um caso para
outro. Também não percebo motivos para grandes alterações nas produtividades dos serviços 2.
                  Aliás, quanto aos referenciais de produtividade, as áreas para manobra dos
26.
equipamentos na plataforma de uma obra rodoviária são bem limitadas, se comparadas aos
desembaraçados espaços para a movimentação das máquinas na refinaria. Logo, tudo indica que
nesta construção o tempo fixo de manobra dos caminhões basculantes seja inferior ao adotado pelo
SICRO, o que acarretaria produtividades maiores; por conseguinte, preços referenciais ainda
menores.
                   Outra consideração é que no SICRO, para os itens “escavação, carga e transporte”,
27.
o manual do sistema indica que estão incluídas nesses encargos as operações com a motoniveladora
para a manutenção dos caminhos de serviço. Também se inserem os trabalhos com a conformação
de taludes. Obviamente que a demanda por essas intervenções na obra da refinaria se fazem
diminuídas em relação a uma rodovia. Se considerada mais esta particularidade, o preço de
referência deveria diminuir, e não aumentar. Portanto, trata-se de um referencial conservador.
                   Depõe contra os responsáveis, também, que em obra semelhante, na refinaria da
28.
Coperj, no Rio de Janeiro, auditoria do TCU verificou preços de serviços de terraplenagem restavem-
se inferiores aos do SICRO (TC 021.324/2008-6). Na própria refinaria de Abreu e Lima o
Demonstrativo de Formação de Preços (DFP) da contratada indica que estimativa do tempo de
execução da terraplenagem foi balizada pelo sistema de custos do DNIT (anexo 13).
                   Assim, concluo que a utilização do SICRO para referenciar preços unitários de
29.
serviços de terraplenagem em obras que envolvam vultosa movimentação de terra, com adoção dos
critérios e métodos constantes no Manual de Custos Rodoviários do DNIT, é adequado para formação
de juízo necessário para prolação de medida cautelar, ainda que não se trate de obra rodoviária.

2
 Considerados os tempos de ciclo (com tempos fixos e variáveis de velocidade), fator de carga, fator de conversão, fator
de eficiência e capacidade da caçamba dos equipamentos (ou pás; ou conchas).
                                                                                                                       14
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO                                                   TC 008.472/2008-3


                                                   VI
                 Estando os autos em meu gabinete, a Petrobras acostou novos documentos,
30.
apresentados como “memoriais”, a fim de esclarecer as questões suscitadas no relatório de inspeção
da Secob, em especial, em relação à medida cautelar sugerida pela unidade técnica.
                   Em resumo, a estatal solicitou a oportunidade de se manifestar previamente à
31.
prolação da medida cautelar. Em uma argumentação técnica, tentou justificar o porquê do aumento
das distâncias de bota-fora em termos aditivos. Alegou, ainda, que a velocidade média dos
caminhões dentro do canteiro de obras foi reduzida no decorrer da obra, por motivos de segurança,
o que levaria a preços unitários maiores para esses serviços.
                  Quanto à adoção da cautelar inaudita altera parte, além da cobertura legal e
32.
regimental da medida, avalio que o impressionante incremento na expectativa de superfaturamento
do contrato após a primeira fiscalização do Tribunal, alcançando atuais R$ 94 milhões, impõe especial
precaução nessa etapa processual. Ademais, como relatei anteriormente, a omissão na apresentação
dos memoriais de cálculo, aliada aos indícios de sobrepreço nos serviços de transporte – não
justificados no memorial – conduz à necessidade de tomada dessas providências imediatas.
                     Ressalto que apesar da justificativa trazida pela Petrobras à respeito da imprecisão
33.
inicial de suas estimativas para as distâncias de transporte e o consequente acréscimo que motivou a
proposta de termo aditivo, os memoriais de cálculo que geraram as novas DMTs não foram
apresentados. Permanecem os fundamentos que ensejaram a sugestão de medida acautelatória da
unidade técnica.
                 Por último, com relação às ditas reduções de velocidade, não vejo que tal
34.
argumento tenha força para alterar o conteúdo da proposta sugerida pela Secob e pelo Ministério
Público; também não tem o condão de modificar a medida cautelar já adotada no Acórdão
3044/2008-P, ao menos nesta análise sumária. Eis alguns motivos:
                a uma, porque a velocidade dos caminhões no canteiro de obras em nada altera a
produtividade na execução dos “drenos fibro-químicos”;
                a duas, porque o aumento de distâncias continua imotivado em seus quantitativos;
                a três, porque os preços estavam sobre-elevados já na licitação. Agora, em etapa
posterior, já no decorrer do contrato, tenta-se justificar uma irregularidade ocorrida na etapa
licitatória;
                  a quatro, porque se considerado a verdade real – que é o que pleiteia a Petrobras –
os novos estudos no âmbito do Sicro3, que substituirá o atual sistema do Dnit, indicam um aumento
nas velocidades médias referenciais para distâncias superiores a 2 km, que passarão de 30 km/h para
40 km/h;
                a cinco, porque a redução de velocidade nos caminhões em nada interfere no preço
de boa parte dos serviços com sobrepreço elencados na medida cautelar do Acórdão 3044/2008-P,
como compactações, revestimento vegetal, drenos, bueiros e sarjetas;
                a seis, porque como já me manifestei anteriormente, o sistema do DNIT inclui nas
operações de “escavação, carga e transporte” os custos de conformação de taludes e manutenção
dos caminhos de serviços, operações praticamente ausentes na obra em questão, o que levaria a
preços unitários referenciais menores que os correntemente adotados;
                a sete, porque a simples ilação sobre a redução de velocidade nos canteiros,
desacompanhada de memorial que fundamente os preços unitários propostos em razão da nova
velocidade média supostamente atingida, não representa motivo hábil, legalmente, para aceitação
do preço proposto;
                                                                                                  15
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO                                              TC 008.472/2008-3


                                                VII
                 Por tudo que expus, após inspeção por mim determinada para o monitoramento
35.
das decisões do Tribunal prolatadas nesse processo, considero que os elementos disponíveis nos
autos oferecem embasamento robusto, não apenas para a manutenção da medida cautelar exarada
no Acórdão 3044/2008-P, mas ainda para a ampliação de seu alcance, pelos motivos identificados no
parecer precedente do Ministério Público, os quais adoto como minhas razões de decidir, nos moldes
do Acórdão que ora ofereço a consideração de meus pares.
           Ante o exposto, Voto por que seja adotado o acórdão que ora submeto à consideração
deste Plenário.

              TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 8 de abril de 2009.




                                           VALMIR CAMPELO
                                               Relator




                                                                                                   16
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO                                              TC 008.472/2008-3




                               ACÓRDÃO Nº 642/2009 - TCU – Plenário


1. Processo TC-008.472/2008-3
2. Grupo I, Classe de Assunto V – Relatório de Levantamento de Auditoria (Fiscobras 2008)
3. Interessado: Congresso Nacional
4. Entidade: Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras.
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado
7. Unidade Técnica: Secob
8. Advogados constituídos nos autos: Nilton Antonio de Almeida Maia, OAB/RJ 67.460; Nelson Sá
Gomes Ramalho, OAB/RJ 37.506; Alexandre Lorga Villar. OAB/RJ 139.078; Alexandre Rosa Botelho,
OAB/SP 206.529; Aline Dias de Souza Mendes, OAB/RJ 141.708; Amilton Rodrigues Junior, OAB/MG
101.743; Ana Paula Mioni Acuy, OAB/RJ 107.126; Ana Silvia Lima Azevedo, OAB/MG 77.432; André
Luis Fares Frances, OAB/RJ 66.211; Andrea Damiani Maia, OAB/RJ 113.985; Breno Gonçalves Arman,
OAB/RJ 127.317; Carolina Bastos Lima, OAB/RJ 135.073; Claudia Padilha de Araujo Gomes, OAB/RJ
119.361; Cristiane Carvalho Monte Lage, OAB/RJ 94.802; Daniela Couto da Silva; OAB/RJ 115.470;
Danieli Ribeiro Silva, OAB/RJ 127.133; Danielle Gama Bessa, OAB/RJ 115.408; Diogo Jorge Favacho
dos Santos, OAB/RJ 114.256; Eduardo Valiante de Rezende, OAB/RJ 114.485; Elisaura Fernandes da
Silva, OAB/RJ 138.329; Fábio Ribeiro Soares da Silva, OAB/RJ 131.412; Fernando de Sousa, OAB/RJ
35.895; Gustavo Dimitri de Souza Gonçalves, OAB/MG 80.338; Gustavo Henrique da Silva Marques,
OAB/RJ 122.044; Gustavo Ribeiro Ferreira, OAB/RJ 104.339; Heloisa de Paula Batista Zorattini,
OAB/RJ 149.195; Henrique da Silva Louro, OAB/RJ 114.792; Juliana de Hollanda Lima Quintela,
OAB/RJ 131.414; Karina Drumond Martins, OAB/MG 98.568; Liana Ferreira Rocha Costa, OAB/RJ
112.943; Luciana de Lourdes e Castro, OAB/MG 85.422; Luis Carlos Nogueira Alves, OAB/RJ 121.230;
Marcela Conrado de Farias Ribeiro, OAB/RJ 138.779; Márcio Polito Fontes, OAB/MG 79.903; Marcos
de Oliveira Araújo, OAB/RJ 49.940; Monique Sá Freire Chagas, OAB/RJ 148.037; Nayra Rosa Marques,
OAB/MG 103.884; Pedro Bastos de Souza, OAB/RJ 135.165; Raphaela Cristina de Magalhães
Nascimento, OAB/RJ 129.398; Ricardo José da Rocha Silva, OAB/RJ 134.996; Tude José Cavalcante
Brum de Oliveira, OAB/RJ 119.500; Vitor Thomé El Hader, OAB/RJ 103.466; Candido Ferreira da
Cunha Lobo, OAB/RJ 49.659; Alexandre Yukito More, OAB/DF 22.742; Andréia Bambini, OAB/DF
18.331; Antônio Carlos Motta Lins, OAB/RJ 55.070; Ellen Cristiane Jorge, OAB/DF 19.821; Igor
Vasconcelos Saldanha, OAB/DF 20.191; Joeny Gomide Santos, OAB/DF 15.085; Juliana Carneiro
Martins de Menezes, OAB/DF 21.567; Lenoir de Souza Ramos, OAB/DF 3.492; Lívia Maria Morais
Vasconcelos Saldanha, OAB/DF 21.035; Rafael de Matos Gomes da Silva, OAB/DF 21.567; Sílvia
Alegretti, OAB/DF 19.920; Tales David Macedo, OAB/DF 20.227; Nelson Barreto Gomyde, OAB/SP
147.136; André de Almeida Barreto Tostes, OAB/DF 20.596; Bruno Henrique de Oliveira Ferreira,
OAB/DF 15.345; Alexandre Aroeira Salles, OAB/DF 28.108; Nayron Sousa Russo, OAB/MG 106.011;
Patrícia Guercio Teixeira, OAB/MG 90.459; Carlos da Silva Fontes Filho, OAB/RJ 59.712.
9. Acórdão:
            VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatório de Levantamento de Auditoria
realizada pela Secob nas obras de construção da Refinaria Abreu e Lima, da Petrobras, em Recife-PE,
objeto do Plano de Trabalho PT 5.753.0288.1P65.002, na fase de monitoramento de medida cautelar
determinado por despacho à fl. 1294, v. 5.
                                                                                                 17
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO                                                          TC 008.472/2008-3


            ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário,
ante as razões expostas pelo Relator, em:

          9.1. determinar à Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRAS, com fundamento no art. 45 da Lei
8.443/1992 c/c art. 276 do RITCU, que:

           9.1.1. cautelarmente, em adição à lista de serviços elencados no item 9.1.1. do Acórdão
3.044/2008-P, abstenha-se de efetuar pagamentos remanescentes do Contrato n°
0800.0033808.07.2 com preços unitários superiores aos constantes da tabela abaixo, retendo, dos
pagamentos a serem feitos ao consórcio construtor, a diferença entre o preço adiante indicado e o
preço contratado

                                                                                                    Preço
                  Item                        Descrição dos serviços                         Unid. unitário
                                                                                                     (R$)
                       Drenos fibro-químicos de seção 100mm x 5mm, incluindo fornecimento,
                  4.15 corte, colocação/cravação, com comprimento máximo de 6m por            m     R$ 12,45
                       unidade.

            9.1.2., cautelarmente, até que o Tribunal delibere definitivamente sobre o mérito da
matéria, abstenha-se de efetuar novos pagamentos por conta de Termo Aditivo, caso venha a ser
firmado, relativo à execução de itens de Distância de Transporte Adicional;
            9.1.3. encaminhe ao TCU, imediatamente após a sua assinatura, os termos aditivos que
vierem a ser celebrados após a inspeção da Secob, acompanhado de todas as justificativas, memórias
de cálculo e outros elementos que demonstrem a necessidade e adequação das modificações
contratuais procedidas, mormente quanto aos quantitativos e preços unitários adotados.
           9.2. promover, com fundamento no art. 276, § 3º, do Regimento Interno do TCU, a oitiva
da Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRAS e do Consórcio Refinaria Abreu e Lima, integrado pelas
empresas Construtora Norberto Odebrecht S.A., Construtora Queiroz Galvão S.A., Construções e
Comércio Camargo Corrêa S.A. e Galvão Engenharia S.A., na pessoa de seus representantes legais,
para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronunciem sobre os motivos que determinaram a adoção
das medidas cautelares de que trata o item 9.1 deste Acórdão.
           9.3. determinar à Secob que:
          9.3.1. avalie a eventual ocorrência do “jogo de planilhas” e consequente desequilíbrio
econômico-financeiro do contrato n° 0800.0033808.07.2, ocorrido após as significativas alterações
nas quantitativas executadas dos serviços, se comparados ao contrato original, formulando
oportunamente ao relator as propostas que entender cabíveis;
           9.3.2. proceda a avaliação das oitivas determinadas no item 9.2 deste Acórdão, sem
prejuízo da análise das razões de justificativa e dos elementos de defesa apresentados em decorrência
do Acórdão nº 3044/2008 - TCU – Plenário;
            9.3.3. avalie o impacto em cada fatura e a conveniência, de acordo com o estágio de
execução contratual, de modificar os termos da medida cautelar já impetrada no contrato nº
0800.0033808.07.2, em razão do suposto superfaturamento de R$ 94.627.296,36 apontados no
relatório de inspeção da unidade técnica, ou, se for o caso, proponha a conversão dos autos em
tomada de contas especial após as análises das audiências determinadas no Acórdão 3044/2008-P e


                                                                                                               18
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO                                               TC 008.472/2008-3


as oitivas de que trata o item 9.3.2 desta decisão, formulando oportunamente ao relator as
propostas que entender cabíveis;
           9.4. comunicar à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do
Congresso Nacional que, com relação aos indícios de irregularidade encontrados no Contrato n°
0800.0033808.07.2, referente à implantação da Refinaria Abreu e Lima, a retenção parcial dos
pagamentos determinada pelo Tribunal no item 9.1 do Acórdão 3.044/2008-P, modificado pelo item
9.1 desta decisão, previne a ocorrência de possíveis prejuízos, não havendo, nesses termos, óbices à
continuidade da execução física, orçamentária e financeira do empreendimento;
           9.4. dar ciência desta deliberação:
           9.4.1. à Casa Civil da Presidência da República;
           9.4.2. ao Ministério das Minas e Energia, pasta à qual se vincula a PETROBRAS;
           9.4.3. à Controladoria-Geral da União;
           9.4.4. ao Ministério Público da União;
           9.4.5. ao Departamento de Polícia Federal.


10. Ata n° 13/2009 – Plenário.
11. Data da Sessão: 8/4/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0642-13/09-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo
(Relator), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo
Carreiro e José Jorge.
13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Marcos Vinicios Vilaça.
13.3. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa, André Luís de
Carvalho e Weder de Oliveira.


              UBIRATAN AGUIAR                                     VALMIR CAMPELO
                 Presidente                                           Relator


                                            Fui presente:


                              MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
                                 Procurador-Geral, em exercício




                                                                                                    19

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Prestação de contas diego lima
Prestação de contas diego limaPrestação de contas diego lima
Prestação de contas diego limaJosé Ripardo
 
06448 09 relatorio_da_auditoria_gcoelho_v3
06448 09 relatorio_da_auditoria_gcoelho_v306448 09 relatorio_da_auditoria_gcoelho_v3
06448 09 relatorio_da_auditoria_gcoelho_v3Fernandoperisse
 
Sérgio Moro absolve Cláudia Cruz
Sérgio Moro absolve Cláudia Cruz Sérgio Moro absolve Cláudia Cruz
Sérgio Moro absolve Cláudia Cruz Aquiles Lins
 
Sérgio Moro absolve Cláudia Cruz, esposa de Eduardo Cunha
Sérgio Moro absolve Cláudia Cruz, esposa de Eduardo CunhaSérgio Moro absolve Cláudia Cruz, esposa de Eduardo Cunha
Sérgio Moro absolve Cláudia Cruz, esposa de Eduardo CunhaPortal NE10
 
Auditoria identifica sobrepreço de R$ 205 milhões em obras de saneamento em P...
Auditoria identifica sobrepreço de R$ 205 milhões em obras de saneamento em P...Auditoria identifica sobrepreço de R$ 205 milhões em obras de saneamento em P...
Auditoria identifica sobrepreço de R$ 205 milhões em obras de saneamento em P...Rondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
O TCE e o rolo na educação socialista
O TCE e o rolo na educação socialistaO TCE e o rolo na educação socialista
O TCE e o rolo na educação socialistaJamildo Melo
 
Interesse Público e Continuidade de Obras Públicas: Medidas Alternativas à Su...
Interesse Público e Continuidade de Obras Públicas: Medidas Alternativas à Su...Interesse Público e Continuidade de Obras Públicas: Medidas Alternativas à Su...
Interesse Público e Continuidade de Obras Públicas: Medidas Alternativas à Su...Editora Fórum
 
Delação de Carlos Alexandre de Souza Rocha, o Ceará
Delação de Carlos Alexandre de Souza Rocha, o CearáDelação de Carlos Alexandre de Souza Rocha, o Ceará
Delação de Carlos Alexandre de Souza Rocha, o CearáGiovanni Sandes
 
Fiscalização das Obras Relativas à Copa do Mundo de 2014: Estratégias de Info...
Fiscalização das Obras Relativas à Copa do Mundo de 2014: Estratégias de Info...Fiscalização das Obras Relativas à Copa do Mundo de 2014: Estratégias de Info...
Fiscalização das Obras Relativas à Copa do Mundo de 2014: Estratégias de Info...Editora Fórum
 
Saae mais irregularidades e multas.
Saae   mais irregularidades e multas.Saae   mais irregularidades e multas.
Saae mais irregularidades e multas.Francisco Brito
 
INTEIRO TEOR DA DELIBERAÇÃO
INTEIRO TEOR DA DELIBERAÇÃOINTEIRO TEOR DA DELIBERAÇÃO
INTEIRO TEOR DA DELIBERAÇÃOPortal NE10
 
Edital da PPP de Itaquitinga, de 2008
Edital da PPP de Itaquitinga, de 2008Edital da PPP de Itaquitinga, de 2008
Edital da PPP de Itaquitinga, de 2008Giovanni Sandes
 
Laudo pericial modelo
Laudo pericial modeloLaudo pericial modelo
Laudo pericial modeloPaulo H Bueno
 
Analise 23 2015
Analise 23 2015Analise 23 2015
Analise 23 2015grazi87
 

Mais procurados (19)

Tce nega o recurso 1
Tce nega o recurso 1Tce nega o recurso 1
Tce nega o recurso 1
 
Prestação de contas diego lima
Prestação de contas diego limaPrestação de contas diego lima
Prestação de contas diego lima
 
Edital pregão eletronico 001 2015
Edital pregão eletronico 001 2015Edital pregão eletronico 001 2015
Edital pregão eletronico 001 2015
 
06448 09 relatorio_da_auditoria_gcoelho_v3
06448 09 relatorio_da_auditoria_gcoelho_v306448 09 relatorio_da_auditoria_gcoelho_v3
06448 09 relatorio_da_auditoria_gcoelho_v3
 
Sérgio Moro absolve Cláudia Cruz
Sérgio Moro absolve Cláudia Cruz Sérgio Moro absolve Cláudia Cruz
Sérgio Moro absolve Cláudia Cruz
 
Sérgio Moro absolve Cláudia Cruz, esposa de Eduardo Cunha
Sérgio Moro absolve Cláudia Cruz, esposa de Eduardo CunhaSérgio Moro absolve Cláudia Cruz, esposa de Eduardo Cunha
Sérgio Moro absolve Cláudia Cruz, esposa de Eduardo Cunha
 
Auditoria identifica sobrepreço de R$ 205 milhões em obras de saneamento em P...
Auditoria identifica sobrepreço de R$ 205 milhões em obras de saneamento em P...Auditoria identifica sobrepreço de R$ 205 milhões em obras de saneamento em P...
Auditoria identifica sobrepreço de R$ 205 milhões em obras de saneamento em P...
 
Saae 20.04 relatório
Saae 20.04 relatórioSaae 20.04 relatório
Saae 20.04 relatório
 
O TCE e o rolo na educação socialista
O TCE e o rolo na educação socialistaO TCE e o rolo na educação socialista
O TCE e o rolo na educação socialista
 
O TCE e a Empetur
O TCE e a EmpeturO TCE e a Empetur
O TCE e a Empetur
 
Interesse Público e Continuidade de Obras Públicas: Medidas Alternativas à Su...
Interesse Público e Continuidade de Obras Públicas: Medidas Alternativas à Su...Interesse Público e Continuidade de Obras Públicas: Medidas Alternativas à Su...
Interesse Público e Continuidade de Obras Públicas: Medidas Alternativas à Su...
 
Delação de Carlos Alexandre de Souza Rocha, o Ceará
Delação de Carlos Alexandre de Souza Rocha, o CearáDelação de Carlos Alexandre de Souza Rocha, o Ceará
Delação de Carlos Alexandre de Souza Rocha, o Ceará
 
Fiscalização das Obras Relativas à Copa do Mundo de 2014: Estratégias de Info...
Fiscalização das Obras Relativas à Copa do Mundo de 2014: Estratégias de Info...Fiscalização das Obras Relativas à Copa do Mundo de 2014: Estratégias de Info...
Fiscalização das Obras Relativas à Copa do Mundo de 2014: Estratégias de Info...
 
Saae mais irregularidades e multas.
Saae   mais irregularidades e multas.Saae   mais irregularidades e multas.
Saae mais irregularidades e multas.
 
Ac 3125 46_10_p
Ac 3125 46_10_pAc 3125 46_10_p
Ac 3125 46_10_p
 
INTEIRO TEOR DA DELIBERAÇÃO
INTEIRO TEOR DA DELIBERAÇÃOINTEIRO TEOR DA DELIBERAÇÃO
INTEIRO TEOR DA DELIBERAÇÃO
 
Edital da PPP de Itaquitinga, de 2008
Edital da PPP de Itaquitinga, de 2008Edital da PPP de Itaquitinga, de 2008
Edital da PPP de Itaquitinga, de 2008
 
Laudo pericial modelo
Laudo pericial modeloLaudo pericial modelo
Laudo pericial modelo
 
Analise 23 2015
Analise 23 2015Analise 23 2015
Analise 23 2015
 

Semelhante a Minuta

1 5030913335193764010 (1)
1 5030913335193764010 (1)1 5030913335193764010 (1)
1 5030913335193764010 (1)cassiogusson
 
Retificação do edital da PMDF
Retificação do edital da PMDFRetificação do edital da PMDF
Retificação do edital da PMDFGuilherme Teixeira
 
Contas irregulares da proguarú multa
Contas irregulares da proguarú   multaContas irregulares da proguarú   multa
Contas irregulares da proguarú multaFrancisco Brito
 
Sergio Moro recebe denúncia contra executivos da Odebrecht
Sergio Moro recebe denúncia contra executivos da OdebrechtSergio Moro recebe denúncia contra executivos da Odebrecht
Sergio Moro recebe denúncia contra executivos da OdebrechtMiguel Rosario
 
TCE e a Emlurb de João da Costa
TCE e a Emlurb de João da CostaTCE e a Emlurb de João da Costa
TCE e a Emlurb de João da CostaJamildo Melo
 
CIRCULAR N° 673/2015 CEF - Aprova e divulga o Manual de Orientação do eSocial
CIRCULAR N° 673/2015 CEF - Aprova e divulga o Manual de Orientação do eSocialCIRCULAR N° 673/2015 CEF - Aprova e divulga o Manual de Orientação do eSocial
CIRCULAR N° 673/2015 CEF - Aprova e divulga o Manual de Orientação do eSocialdecision-it
 
Prefeitura Municipal de Jaboatão 2010
Prefeitura Municipal de Jaboatão 2010Prefeitura Municipal de Jaboatão 2010
Prefeitura Municipal de Jaboatão 2010Portal NE10
 
Edital do concurso público do TJPI
Edital do concurso público do TJPIEdital do concurso público do TJPI
Edital do concurso público do TJPIJornal do Commercio
 
Inpdf viewer
Inpdf viewerInpdf viewer
Inpdf viewerCPJUR
 
MP/RO pede afastamento de Ezequiel Neiva e sequestro de bens móveis, imóveis ...
MP/RO pede afastamento de Ezequiel Neiva e sequestro de bens móveis, imóveis ...MP/RO pede afastamento de Ezequiel Neiva e sequestro de bens móveis, imóveis ...
MP/RO pede afastamento de Ezequiel Neiva e sequestro de bens móveis, imóveis ...Rondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
Cdc interpretado-pelos-tribunais-brasileiros
Cdc interpretado-pelos-tribunais-brasileirosCdc interpretado-pelos-tribunais-brasileiros
Cdc interpretado-pelos-tribunais-brasileirosMarcos Resende
 
Voto 1207 2012_pad_avocado_mp_ms
Voto 1207 2012_pad_avocado_mp_msVoto 1207 2012_pad_avocado_mp_ms
Voto 1207 2012_pad_avocado_mp_msTom Pereira
 
Jurisprudências do TCU - Julho 2014
Jurisprudências do TCU - Julho 2014Jurisprudências do TCU - Julho 2014
Jurisprudências do TCU - Julho 2014Licitações Publicas
 
Decisão TJ acerca de inativos do TCE
Decisão TJ acerca de inativos do TCEDecisão TJ acerca de inativos do TCE
Decisão TJ acerca de inativos do TCENE Notícias
 
Acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás
Acórdão do Tribunal de Justiça de GoiásAcórdão do Tribunal de Justiça de Goiás
Acórdão do Tribunal de Justiça de GoiásWagson Filho
 

Semelhante a Minuta (20)

Ellis Regina e Roberto Sobrinho
Ellis Regina e Roberto SobrinhoEllis Regina e Roberto Sobrinho
Ellis Regina e Roberto Sobrinho
 
1 5030913335193764010 (1)
1 5030913335193764010 (1)1 5030913335193764010 (1)
1 5030913335193764010 (1)
 
Retificação do edital da PMDF
Retificação do edital da PMDFRetificação do edital da PMDF
Retificação do edital da PMDF
 
Decisão suape
Decisão suapeDecisão suape
Decisão suape
 
Documento do STF
Documento do STFDocumento do STF
Documento do STF
 
Contas irregulares da proguarú multa
Contas irregulares da proguarú   multaContas irregulares da proguarú   multa
Contas irregulares da proguarú multa
 
CVM G44
CVM G44CVM G44
CVM G44
 
Sergio Moro recebe denúncia contra executivos da Odebrecht
Sergio Moro recebe denúncia contra executivos da OdebrechtSergio Moro recebe denúncia contra executivos da Odebrecht
Sergio Moro recebe denúncia contra executivos da Odebrecht
 
TCE e a Emlurb de João da Costa
TCE e a Emlurb de João da CostaTCE e a Emlurb de João da Costa
TCE e a Emlurb de João da Costa
 
CIRCULAR N° 673/2015 CEF - Aprova e divulga o Manual de Orientação do eSocial
CIRCULAR N° 673/2015 CEF - Aprova e divulga o Manual de Orientação do eSocialCIRCULAR N° 673/2015 CEF - Aprova e divulga o Manual de Orientação do eSocial
CIRCULAR N° 673/2015 CEF - Aprova e divulga o Manual de Orientação do eSocial
 
Prefeitura Municipal de Jaboatão 2010
Prefeitura Municipal de Jaboatão 2010Prefeitura Municipal de Jaboatão 2010
Prefeitura Municipal de Jaboatão 2010
 
Edital do concurso público do TJPI
Edital do concurso público do TJPIEdital do concurso público do TJPI
Edital do concurso público do TJPI
 
Inpdf viewer
Inpdf viewerInpdf viewer
Inpdf viewer
 
MP/RO pede afastamento de Ezequiel Neiva e sequestro de bens móveis, imóveis ...
MP/RO pede afastamento de Ezequiel Neiva e sequestro de bens móveis, imóveis ...MP/RO pede afastamento de Ezequiel Neiva e sequestro de bens móveis, imóveis ...
MP/RO pede afastamento de Ezequiel Neiva e sequestro de bens móveis, imóveis ...
 
agravo
 agravo agravo
agravo
 
Cdc interpretado-pelos-tribunais-brasileiros
Cdc interpretado-pelos-tribunais-brasileirosCdc interpretado-pelos-tribunais-brasileiros
Cdc interpretado-pelos-tribunais-brasileiros
 
Voto 1207 2012_pad_avocado_mp_ms
Voto 1207 2012_pad_avocado_mp_msVoto 1207 2012_pad_avocado_mp_ms
Voto 1207 2012_pad_avocado_mp_ms
 
Jurisprudências do TCU - Julho 2014
Jurisprudências do TCU - Julho 2014Jurisprudências do TCU - Julho 2014
Jurisprudências do TCU - Julho 2014
 
Decisão TJ acerca de inativos do TCE
Decisão TJ acerca de inativos do TCEDecisão TJ acerca de inativos do TCE
Decisão TJ acerca de inativos do TCE
 
Acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás
Acórdão do Tribunal de Justiça de GoiásAcórdão do Tribunal de Justiça de Goiás
Acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás
 

Mais de Jamildo Melo

Auxilio moradia para magistrados
Auxilio moradia para magistradosAuxilio moradia para magistrados
Auxilio moradia para magistradosJamildo Melo
 
Denuncia contrato jaboatao_mppe
Denuncia contrato jaboatao_mppeDenuncia contrato jaboatao_mppe
Denuncia contrato jaboatao_mppeJamildo Melo
 
Empe 2 claudia leite
Empe 2  claudia leiteEmpe 2  claudia leite
Empe 2 claudia leiteJamildo Melo
 
Emp 1º claudia leite
Emp 1º claudia leiteEmp 1º claudia leite
Emp 1º claudia leiteJamildo Melo
 
Defesa clube engenharia_galo_madrugada
Defesa clube engenharia_galo_madrugadaDefesa clube engenharia_galo_madrugada
Defesa clube engenharia_galo_madrugadaJamildo Melo
 
Incentivos do Governo de Pernambuco - dezembro de 2013
Incentivos do Governo de Pernambuco - dezembro de 2013Incentivos do Governo de Pernambuco - dezembro de 2013
Incentivos do Governo de Pernambuco - dezembro de 2013Jamildo Melo
 
Expectativas econômicas 2014
Expectativas econômicas 2014Expectativas econômicas 2014
Expectativas econômicas 2014Jamildo Melo
 
Pesquisa CNI Ibope - dezembro de 2013
Pesquisa CNI Ibope - dezembro de 2013Pesquisa CNI Ibope - dezembro de 2013
Pesquisa CNI Ibope - dezembro de 2013Jamildo Melo
 
Pedido de Eduardo da Fonte para presidente Dilma Rousseff
Pedido de Eduardo da Fonte para presidente Dilma RousseffPedido de Eduardo da Fonte para presidente Dilma Rousseff
Pedido de Eduardo da Fonte para presidente Dilma RousseffJamildo Melo
 
Lei de Nepotismo - Belo Jardim
Lei de Nepotismo - Belo JardimLei de Nepotismo - Belo Jardim
Lei de Nepotismo - Belo JardimJamildo Melo
 
Açao popular nomeacao de secretario e fechamento de unidade de saude - 0020...
Açao popular   nomeacao de secretario e fechamento de unidade de saude - 0020...Açao popular   nomeacao de secretario e fechamento de unidade de saude - 0020...
Açao popular nomeacao de secretario e fechamento de unidade de saude - 0020...Jamildo Melo
 
Acordo interno do PT
Acordo interno do PTAcordo interno do PT
Acordo interno do PTJamildo Melo
 
Plano Municipal de Atenção Integrada ao Crack e outras drogas
Plano Municipal de Atenção Integrada ao Crack e outras drogasPlano Municipal de Atenção Integrada ao Crack e outras drogas
Plano Municipal de Atenção Integrada ao Crack e outras drogasJamildo Melo
 
Eleitoral pe out 01 dinâmica da eleição para o governo do estado
Eleitoral pe out 01   dinâmica da eleição para o governo do estadoEleitoral pe out 01   dinâmica da eleição para o governo do estado
Eleitoral pe out 01 dinâmica da eleição para o governo do estadoJamildo Melo
 
Ofício ss cgcva nº 12 2013
Ofício ss cgcva nº 12 2013Ofício ss cgcva nº 12 2013
Ofício ss cgcva nº 12 2013Jamildo Melo
 
Mapa de circulação proibição de giros rua 13 de maio e rua dos palmares
Mapa de circulação proibição de giros rua 13 de maio e rua dos palmaresMapa de circulação proibição de giros rua 13 de maio e rua dos palmares
Mapa de circulação proibição de giros rua 13 de maio e rua dos palmaresJamildo Melo
 

Mais de Jamildo Melo (20)

Auxilio moradia para magistrados
Auxilio moradia para magistradosAuxilio moradia para magistrados
Auxilio moradia para magistrados
 
Denuncia contrato jaboatao_mppe
Denuncia contrato jaboatao_mppeDenuncia contrato jaboatao_mppe
Denuncia contrato jaboatao_mppe
 
Empe 2 claudia leite
Empe 2  claudia leiteEmpe 2  claudia leite
Empe 2 claudia leite
 
Emp 1º claudia leite
Emp 1º claudia leiteEmp 1º claudia leite
Emp 1º claudia leite
 
Defesa clube engenharia_galo_madrugada
Defesa clube engenharia_galo_madrugadaDefesa clube engenharia_galo_madrugada
Defesa clube engenharia_galo_madrugada
 
Incentivos do Governo de Pernambuco - dezembro de 2013
Incentivos do Governo de Pernambuco - dezembro de 2013Incentivos do Governo de Pernambuco - dezembro de 2013
Incentivos do Governo de Pernambuco - dezembro de 2013
 
Expectativas econômicas 2014
Expectativas econômicas 2014Expectativas econômicas 2014
Expectativas econômicas 2014
 
Pesquisa CNI Ibope - dezembro de 2013
Pesquisa CNI Ibope - dezembro de 2013Pesquisa CNI Ibope - dezembro de 2013
Pesquisa CNI Ibope - dezembro de 2013
 
Pedido de Eduardo da Fonte para presidente Dilma Rousseff
Pedido de Eduardo da Fonte para presidente Dilma RousseffPedido de Eduardo da Fonte para presidente Dilma Rousseff
Pedido de Eduardo da Fonte para presidente Dilma Rousseff
 
Lei de Nepotismo - Belo Jardim
Lei de Nepotismo - Belo JardimLei de Nepotismo - Belo Jardim
Lei de Nepotismo - Belo Jardim
 
Açao popular nomeacao de secretario e fechamento de unidade de saude - 0020...
Açao popular   nomeacao de secretario e fechamento de unidade de saude - 0020...Açao popular   nomeacao de secretario e fechamento de unidade de saude - 0020...
Açao popular nomeacao de secretario e fechamento de unidade de saude - 0020...
 
Ple 065.2013
Ple 065.2013Ple 065.2013
Ple 065.2013
 
Acordo interno do PT
Acordo interno do PTAcordo interno do PT
Acordo interno do PT
 
Plano Municipal de Atenção Integrada ao Crack e outras drogas
Plano Municipal de Atenção Integrada ao Crack e outras drogasPlano Municipal de Atenção Integrada ao Crack e outras drogas
Plano Municipal de Atenção Integrada ao Crack e outras drogas
 
Processo cnj
Processo cnjProcesso cnj
Processo cnj
 
Decisão do TJPE
Decisão do TJPEDecisão do TJPE
Decisão do TJPE
 
Eleitoral pe out 01 dinâmica da eleição para o governo do estado
Eleitoral pe out 01   dinâmica da eleição para o governo do estadoEleitoral pe out 01   dinâmica da eleição para o governo do estado
Eleitoral pe out 01 dinâmica da eleição para o governo do estado
 
Ofício ss cgcva nº 12 2013
Ofício ss cgcva nº 12 2013Ofício ss cgcva nº 12 2013
Ofício ss cgcva nº 12 2013
 
Celpe
CelpeCelpe
Celpe
 
Mapa de circulação proibição de giros rua 13 de maio e rua dos palmares
Mapa de circulação proibição de giros rua 13 de maio e rua dos palmaresMapa de circulação proibição de giros rua 13 de maio e rua dos palmares
Mapa de circulação proibição de giros rua 13 de maio e rua dos palmares
 

Minuta

  • 1. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 008.472/2008-3 GRUPO I – CLASSE V – Plenário TC-008.472/2008-3 (com 6 volumes e 13 anexos) Natureza: Relatório de Levantamento de Auditoria (Fiscobras 2008) Entidade: Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobrás. Interessado: Congresso Nacional Advogado constituído nos autos: Nilton Antonio de Almeida Maia, OAB/RJ 67.460; Nelson Sá Gomes Ramalho, OAB/RJ 37.506; Alexandre Lorga Villar. OAB/RJ 139.078; Alexandre Rosa Botelho, OAB/SP 206.529; Aline Dias de Souza Mendes, OAB/RJ 141.708; Amilton Rodrigues Junior, OAB/MG 101.743; Ana Paula Mioni Acuy, OAB/RJ 107.126; Ana Silvia Lima Azevedo, OAB/MG 77.432; André Luis Fares Frances, OAB/RJ 66.211; Andrea Damiani Maia, OAB/RJ 113.985; Breno Gonçalves Arman, OAB/RJ 127.317; Carolina Bastos Lima, OAB/RJ 135.073; Claudia Padilha de Araujo Gomes, OAB/RJ 119.361; Cristiane Carvalho Monte Lage, OAB/RJ 94.802; Daniela Couto da Silva; OAB/RJ 115.470; Danieli Ribeiro Silva, OAB/RJ 127.133; Danielle Gama Bessa, OAB/RJ 115.408; Diogo Jorge Favacho dos Santos, OAB/RJ 114.256; Eduardo Valiante de Rezende, OAB/RJ 114.485; Elisaura Fernandes da Silva, OAB/RJ 138.329; Fábio Ribeiro Soares da Silva, OAB/RJ 131.412; Fernando de Sousa, OAB/RJ 35.895; Gustavo Dimitri de Souza Gonçalves, OAB/MG 80.338; Gustavo Henrique da Silva Marques, OAB/RJ 122.044; Gustavo Ribeiro Ferreira, OAB/RJ 104.339; Heloisa de Paula Batista Zorattini, OAB/RJ 149.195; Henrique da Silva Louro, OAB/RJ 114.792; Juliana de Hollanda Lima Quintela, OAB/RJ 131.414; Karina Drumond Martins, OAB/MG 98.568; Liana Ferreira Rocha Costa, OAB/RJ 112.943; Luciana de Lourdes e Castro, OAB/MG 85.422; Luis Carlos Nogueira Alves, OAB/RJ 121.230; Marcela Conrado de Farias Ribeiro, OAB/RJ 138.779; Márcio Polito Fontes, OAB/MG 79.903; Marcos de Oliveira Araújo, OAB/RJ 49.940; Monique Sá Freire Chagas, OAB/RJ 148.037; Nayra Rosa Marques, OAB/MG 103.884; Pedro Bastos de Souza, OAB/RJ 135.165; Raphaela Cristina de Magalhães Nascimento, OAB/RJ 129.398; Ricardo José da Rocha Silva, OAB/RJ 134.996; Tude José Cavalcante Brum de Oliveira, OAB/RJ 119.500; Vitor Thomé El Hader, OAB/RJ 103.466; Candido Ferreira da Cunha Lobo, OAB/RJ 49.659; Alexandre Yukito More, OAB/DF 22.742; Andréia Bambini, OAB/DF 18.331; Antônio Carlos Motta Lins, OAB/RJ 55.070; Ellen Cristiane Jorge, OAB/DF 19.821; Igor Vasconcelos Saldanha, OAB/DF 20.191; Joeny Gomide Santos, OAB/DF 15.085; Juliana Carneiro Martins de Menezes, OAB/DF 21.567; Lenoir de Souza Ramos, OAB/DF 3.492; Lívia Maria Morais Vasconcelos Saldanha, OAB/DF 21.035; Rafael de Matos Gomes da Silva, OAB/DF 21.567; Sílvia Alegretti, OAB/DF 19.920; Tales David Macedo, OAB/DF 20.227; Nelson Barreto Gomyde, OAB/SP 147.136; André de Almeida Barreto Tostes, OAB/DF 20.596; 1
  • 2. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 008.472/2008-3 Bruno Henrique de Oliveira Ferreira, OAB/DF 15.345; Alexandre Aroeira Salles, OAB/DF 28.108; Nayron Sousa Russo, OAB/MG 106.011; Patrícia Guercio Teixeira, OAB/MG 90.459; Carlos da Silva Fontes Filho, OAB/RJ 59.712. Sumário: LEVANTAMENTO DE AUDITORIA. FISCOBRAS 2008. CONSTRUÇÃO DA REFINARIA ABREU E LIMA, EM PERNAMBUCO. RELATÓRIO DE INSPEÇÃO PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ITEM 9.1 DO ACÓRDÃO 3.044/2008-TCU-PLENÁRIO. RETENÇÕES CAUTELARES IMPLEMENTADAS PELA PETROBRAS. NOVAS MEDIÇÕES DE SERVIÇOS COM SOBREPREÇO. SERVIÇOS EXECUTADOS SEM COBERTURA CONTRATUAL. POTENCIAL DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. PROPOSTA DE ACRÉSCIMO DE DISTÂNCIAS DE TRANSPORTE IMOTIVADA. NOVA CAUTELAR. DETERMINAÇÕES. 1. Constatados o periculum in mora e o fumus boni juris, estão presentes os elementos necessários para a adoção de medida cautelar inaudita altera parte. 2. Os motivos que serviram de base à decisão do gestor integram a validade do ato, e a omissão em sua fundamentação ou a apresentação de motivos falsos ou incoerentes viciam o ato administrativo. 3. A utilização do SICRO para referenciar preços unitários de serviços de terraplenagem em obras que envolvam vultosa movimentação de terra, com adoção dos critérios e métodos constantes no Manual de Custos Rodoviários do DNIT, ainda que não se trate de obra rodoviária, é adequado para formação de juízo necessário para prolação de medida cautelar. RELATÓRIO Trata-se de levantamento de auditoria, no âmbito do Fiscobras 2008, realizado pela Secob nas obras de construção da Refinaria Abreu e Lima, da Petrobrás, em Recife-PE, objeto do Plano de Trabalho PT 5.753.0288.1P65.002. 2. Por ocasião da fiscalização, a unidade técnica apontou onze achados de auditoria, assim resumidos: ausência de cadastramento de contrato no SIASG; início de investimento com duração superior a um ano sem constar do Plano Plurianual 2003-2007; deficiência do projeto básico; contratação sem licitação para elaboração do projeto básico; obra licitada sem licença ambiental; ausência, no edital, de critérios de aceitabilidade de preços unitário e global; adiantamento de pagamentos; ausência de celebração de termo aditivo ao contrato apesar da ocorrência de alteração das condições inicialmente pactuadas; 2
  • 3. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 008.472/2008-3 orçamento incompleto, sem a composição dos preços unitários para cada serviço previsto; sobrepreço; superfaturamento. 3. Em razão dos gravíssimos indícios de irregularidade que se apresentaram, mormente os indícios de sobrepreço no contrato 0800.0033808.07.2, o item 9.1 do Acórdão 3.044/2008-P determinou à Petrobrás, cautelarmente, que se abstivesse se efetuar novos pagamentos com preços unitários superiores aos calculados pela Secob, assim considerados como preços de mercado. Determinou-se, ainda, a audiência dos responsáveis. 4. Para a constatação do fiel cumprimento da decisão acautelatória do Tribunal, a Secob promoveu inspeção da Petrobrás, em atendimento a despacho por mim proferido à fl. 1294, v. 5. Transcrevo, assim, no que importa e com os ajustes na forma que julgo necessários, o relatório de inspeção empreendida no âmbito da unidade técnica (fls. 1426/1438, v. 6): “II – RETENÇÕES 4. A comprovação das retenções foi realizada via sistema específico da Petrobras, denominado SAP/R3, conforme documentos juntados às fls. 65/80 do Anexo 13, denominados “Síntese do documento – exibir”, “Fatura”, e “Nota de Crédito”. 5. Segundo os representantes da estatal, para o cumprimento do item 9.1 do Acórdão 3.044/2008 – TCU - Plenário, está sendo adotado o seguinte procedimento (fl. 135/136 do Anexo 13): „Após a medição do contrato, inicia-se o processo de retenção mediante a emissão de Documento Interno Petrobrás –DIP -, o qual é emitido pela chave estrutural IEOCV, vinculada ao órgão Engenharia/IERENEST/IEOCV, contendo a solicitação de providências de retenção dos valores ali assinalados e referência ao Contrato ao que se vincula o pagamento e retenção. Este documento é enviado eletronicamente – via rede interna da Petrobras - ao órgão FINANÇAS, chave estrutural „Centro de Operações da Área Financeira da Petrobras‟, gerência que promove dentro do Sistema SAP/R3, as medidas necessárias à retenção.‟ Os DIP‟s apresentados são acompanhados das respectivas memórias de cálculo (fls. 81/83 6. do Anexo 13), relativos às retenções das medições de dezembro/2008, janeiro/2009 e fevereiro/2009 (a partir do Acórdão nº 3.044/2008 – TCU – Plenário). Os valores apresentados nesses documentos estão sintetizados, com as respectivas medições, na tabela a seguir: dez/08 jan/09 fev/09 Medição (R$) Retenção (R$) Medição (R$) Retenção (R$) Medição (R$) Retenção (R$) Odebrecht 8.173.146,37 2.140.663,90 3.721.803,49 774.891,58 3.556.171,44 988.777,77 Camargo Correa 8.173.146,37 2.140.663,90 3.721.803,49 774.891,58 3.556.171,44 988.777,77 Queiroz Galvão 8.173.146,37 2.140.663,90 3.721.803,49 774.891,58 3.556.171,44 988.777,77 Galvão Engenharia 8.173.146,37 2.140.663,90 3.721.803,49 774.891,58 3.556.171,44 988.777,77 Total 32.692.585,48 8.562.655,60 14.887.213,96 3.099.566,32 14.224.685,76 3.955.111,08 Total Medido no período (R$) = 61.804.485,20 Total das Retenções (R$) = 15.617.333,00 7. Verificou-se que os documentos apresentados como comprovação das retenções relativas às medições de dez/08 e jan/09 apresentam divergências entre os campos “Doc. Fiscal” (ou “Referên.”) e os números das notas fiscais correspondentes, assim como os respectivos valores, sendo que as de fev/09 convergiram, conforme exemplos: (i) medição de dez/08 (valores divergentes): NOTA FISCAL (Camargo): nº 4415, valor R$ 8.173.146,37 (fl. 84 do Anexo 13); SAP: Referên.: 4427, Valor: R$ 16.624.450,18 (fl. 66 do Anexo 13); (ii) medição de fev/09 (valores convergentes): NOTA FISCAL (Odebrecht): nº 2, valor R$ 3.556.171,44 (fl. 92 do Anexo 13); SAP: Doc. Fiscal: 2, Valor: R$ 3.556.171,44 (fl. 76 do Anexo 13);. 8. Tal fato sinaliza que essas retenções (dez/08 e jan/09) não foram realizadas no âmbito do Contrato nº 0800.0033808.07.2. 9. Com relação a esse achado, a Petrobras informa, no documento à fl. 158 do Anexo 13, que: „Em dezembro, com a determinação do TCU, a Petrobras urgenciou as medidas necessárias, 3
  • 4. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 008.472/2008-3 dentro do formalismo regimental interno - DIP - e com o Sistema SAP, sendo uma operação não rotineira do Sistema SAP, ocorreram problemas para operacionalização utilizando-se esse Sistema corporativo da Petrobras. Por conseguinte, de forma a efetivarmos as retenções que não puderam nas primeiras medições ocorrerem vinculadas aos documentos de cobrança no SAP, foram realizadas operações de retenção, com amparo legal e contratual conforme exposição específica abaixo, no órgão Finanças de modo a cumprirmos a retenção nos quot;valores a receberquot; das respectivas Contratadas que formam o Consórcio para o Contrato de Terraplenagem. Para as retenções de março e outra que possa advir à título de retenção para a atual retenção, o processamento já se encontra com „rotina auxiliar‟ ao SAP/R3, trazendo a evidência vinculadas especificamente ao Contrato de Terraplenagem‟. 10. A Petrobras encaminhou também trecho do Contrato e do Código Civil que, segundo a Estatal, fornece amparo às retenções realizadas em outros contratos: „8.5 Fica assegurado à PETROBRAS o direito de deduzir do pagamento devido à CONTRATADA, em relação a este Contrato ou em qualquer outro que a CONTRATADA mantenha com a PETROBRAS, independente da aplicação de multas, importâncias correspondentes a: 8.5.1 Débitos de qualquer natureza a que tiver dado causa. 8.5.2 Despesas relativas à correção de eventuais falhas. 8.5.3 Dedução relativa a insumos de sua responsabilidade não fornecidos. 8.5.4 Utilização de materiais ou equipamentos da PETROBRAS cujo fornecimento seja obrigação da CONTRATADA. Ainda que assim não fosse, o Código Civil garantiria tal prerrogativa quando, no artigo 368 do Código Civil, o qual estabelece que: Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.‟ 11. Portanto, considerando que a previsão contratual acima exposta fornece amparo às retenções das medições de dez/08 e jan/09 realizadas em outros contratos firmados entre a Petrobras e as empresas do consórcio, e que a partir da medição de fev/09 a Petrobras passou a realizar as retenções no próprio contrato, verifica-se que tal fato não configura irregularidade. 12. Constatou-se também divergência entre a memória de cálculo da retenção da medição de fevereiro/2009 (fl. 83 do Anexo 13), que acompanhou a correspondente DIP, e a respectiva medição (fl. 97 do Anexo 13), em especial com relação aos itens 4.9 e 5.1. A memória de cálculo da retenção apresenta quantidades medidas para esses itens, enquanto na respectiva medição não constam tais itens. 13. Quanto a essa questão, a Petrobras apresentou as Atas de Reunião de 30/01/2009 e 02/03/2009, às fls. 131/132 do Anexo 13, nas quais consta a informação de que, devido à migração do registro dos contratos da Refinaria do Nordeste no sistema SAP para a empresa 8500 – RNEST, os itens com execução de quantitativos acima da previsão contratual não poderiam ser lançados no sistema, o que os levou a compensar tais itens em outros existentes no sistema ainda com saldo contratual. 14. Segundo essas atas de reunião, na medição de jan/09 o valor correspondente à medição dos itens 3.1, 4.9, 4.15 e 5.1, de R$ 1.274.295,19 foi lançado como sendo o item 3.2, na quantidade fictícia de 58.642,209 m3. Na medição de fev/09, o item 4.9 também foi medido como sendo o item 3.2, na quantidade de 43.638,759 m3. Tal procedimento, de medir quantidades não formalizadas em termo aditivo, trata-se de indício de irregularidade, já apontado no relatório de auditoria anterior, e que encontra-se em análise na fase de análise de audiências. III – PAGAMENTOS EFETUADOS E ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO SUPERFATURAMENTO 15. Com relação ao Contrato nº 0800.0033808.07.2 (Terraplenagem), foi medido, até fevereiro/2009, o valor de R$ 391.392.402,59, o que equivale a 91% do valor contratado inicialmente, de R$ 429.207.776,71. Desse total foram retidos R$ 15.617.333,00. 16. Quanto à estimativa de superfaturamento no contrato, verifica-se que ao atualizar as quantidades medidas da amostra inicial, o superfaturamento aumentaria de R$ 58.527.813,73 (até medição de abr/08) para R$ 94.627.296,36 (até medição de fev/2009), sem considerar as retenções determinadas pelo TCU (vide Anexo I). Descontando os R$ 15.617.333,00 retidos nas medições a partir de dez/2008, verifica-se que o superfaturamento efetivo foi elevado de R$ 58.527.813,73 (abr/2008) para cerca de R$ 79.009.963,36 (fev/2009). 4
  • 5. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 008.472/2008-3 17. Esse aumento do superfaturamento ocorreu devido à continuidade do pagamento dos itens identificados pelo TCU com sobrepreço, constantes da tabela 9.1 do Acórdão 3.044/2008 – TCU - Plenário, entre o período de abr/2008 até dez/2008, mês da prolação do referido decisum. 18. Assim, confirma-se a irregularidade apontada inicialmente de que neste contrato está ocorrendo “jogo de planilha”, com o acréscimo substancial na quantidade de itens com significativo sobrepreço, distanciando cada vez mais o valor pago pelo contrato em relação ao seu valor razoável de mercado, efeito esse mitigado pela retenção cautelar determinada pelo TCU. 19. Com relação a esse fato, cabe lembrar o item 28 do voto que acompanhou o referido decisum: „28. Com relação ao requisito do perigo da demora, também o entendo presente. Se vier a ser confirmada, após a análise aprofundada da defesa a ser apresentada pelas partes, a imputação de sobrepreço e superfaturamento, o provável prejuízo aos cofres da PETROBRAS, estimado pela Secob até o BM 38 em R$ 58.527.813,73, pode aumentar muito até a conclusão da obra.‟ IV – ALTERAÇÕES NO PROJETO 20. Até a data da inspeção, foram firmados 3 (três) termos aditivos, dos quais o segundo, assinado em 30 de junho de 2008 (fls. 98/101 do Anexo 13), refere-se ao acréscimo de novos itens: 1.4, 1.5, 4.17, 4.18 e 9.2 e supressão dos itens 4.13 e 4.14, sem alteração do valor total do contrato. O total acrescido foi de R$ 9.438.251,24, mesmo valor do total suprimido. 21. Além dessas alterações formalizadas no 2º Aditivo, cabe lembrar que já na primeira Fiscalização, constatou-se acréscimo substancial no serviço de dreno de areia que, até a medição de abril de 2008, havia aumentado em 1.110%. Verificou-se na presente inspeção que, até fevereiro/2009, esse percentual aumentou para 1.267%. 22. O 1º Termo Aditivo trata da cessão total, a partir de 09/08/2007, pelas cedentes (Construtora Norberto Odebrecht S.A., Construtora Queiroz Galvão S.A., Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. e Galvão Engenharia S.A.) ao cessionário (Consórcio Refinaria Abreu e Lima – constituído pelas mesmas empresas), dos direitos e obrigações decorrentes do Contrato nº 0800.0033808.07.2. 23. E o 3º Termo Aditivo teve por objeto a alteração do endereço e do CNPJ de duas das empresas participantes do Consórcio Refinaria Abreu e Lima - Construtora Norberto Odebrecht S.A. e Construtora Queiroz Galvão S.A.. 24. Verificou-se também que existem ainda outras alterações pendentes de formalização. Até a data da inspeção encontrava-se em fase de negociação entre a Petrobras e o Consórcio Terraplenagem um novo Termo Aditivo, conforme Ata de Reunião, às fls. 126/130 do Anexo 13, onde se sinaliza o aumento do valor total do contrato para aproximadamente R$ 510,18 milhões, decorrente de acréscimos e supressões de serviços e mudanças de quantitativos. 25. Cabe ressaltar que parcela relevante das alterações objeto de negociação já foram executadas, mesmo sem a celebração do correspondente Termo Aditivo. 26. Apesar de não ser um documento definitivo, cabe tecer algumas considerações acerca do seu conteúdo, em especial à planilha às fls. 127/130 do Anexo 13, haja vista estar formalizado e assinado pelas partes. 27. Dentre os itens com previsão de serem inseridos no contrato, destacam-se os relativos ao aumento de distâncias de transporte, que caso aprovados, acrescerão o valor contratual em R$ 63,5 milhões, conforme apresentados na tabela abaixo: Preço ITEM DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS Unid Qde Proposta Preço Total Unitário Distância de Transporte Adicional em 1.583 m para o item 3.1 - Desmatamento, destocamento, escavação de camada vegetal m2 5.370.000,00 3.1.1 (espessura média de 20 cm), demolição da estrada da pedreira, 1,00 5.370.000,00 carga, transporte e espalhamento de material em área de bota- fora, com DMT até 4.500 m Distância de Transporte Adicional em 1.350 m para o item 3.2 - Escavação, carga, transporte e espalhamento de solo de baixa 450.000,00 3.2.1 m³ 1,27 571.500,00 resistência em área de bota-fora, com DMT até 5.000 m (retirado da área de solo mole) Distância de Transporte Adicional em 735 m para o item 4.3 - 21.578.000,00 4.3.1 Escavação, carga e transporte de material de 1ª categoria com m³ 2,67 57.613.260,00 DMT até 8.000 m Sub-total 63.554.760,00 28. A equipe de fiscalização solicitou as memórias de cálculo que amparam as alterações ocorridas no projeto, que deveriam refletir as alterações quantitativas da planilha de negociação objeto de aditamento, tal como os acréscimos de DMTs. Todavia, tais memórias de cálculo não foram apresentadas. 5
  • 6. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 008.472/2008-3 29. Pelos documentos entregues e/ou disponibilizados não é possível a verificação da pertinência das quantidades. 30. Para uma análise preliminar da adequação dos preços unitários propostos na Ata de Negociação, considerou-se como parâmetro o item 2 S 09 001 05 do Sicro2 - Transporte local em rodov. não pav. (const.), conforme memória de cálculo do Anexo II, que resultou nos preços unitários apresentados na tabela abaixo, tanto em R$/t.km e R$/m3: Custo Unitário Ata de (R$/tkm) - Preço Unitário Preço Unitário Negocia- Sicro2: 2 BDI Referencial Distância Peso esp. Referencial ção Item Volume (m3) S 09 001 05 (33,87%) (R$/tkm) (km) (t/m3) (R$/m3) (R$/m3) Sobrepreço 3.1.1 (1) 1.611.000 2.015.455,62 0,67 0,23 0,90 1,538 1,50 2,08 3,33 3.2.1 450000 -250.984,93 0,67 0,23 0,90 1,350 1,50 1,83 1,27 4.3.1 21.578.000 36.140.879,54 0,67 0,23 0,90 0,735 1,50 1,00 2,67 37.905.350,24 Sobrepreço Tanto o volume quanto o preço unitáro da Ata de Negociação do item 3.1.1 foram transformados de m2 para m3 considerando a espessura de (1) camada vegetal de 0,30m. 31. Verifica-se, portanto, que ao comparar os preços propostos da Ata de Negociação dos itens relativos ao acréscimo de DMT com o serviço correspondente do Sicro2, encontra-se um sobrepreço de R$ 37.905.350,24. 32. Com relação às DMTs a serem acrescidas, verificou-se in loco que as distâncias de transporte do canteiro de obras até os bota-foras externos mais distantes não superam 4 km, conforme pode-se confirmar na planta de Áreas de Bota-Fora, à fl. 58 do Anexo 13. Portanto, ao verificar que as DMTs consideradas no orçamento inicial para os serviços correspondentes aos relacionados acima (3.1, 3.2 e 4.3) variam entre 4.500 m e 8.000 m, alerta-se que, caso os acréscimos de distâncias de transporte sinalizados acima sejam concretizados em aditivo, deverão estar minuciosamente amparados por memórias de cálculo acompanhadas por plantas escalonadas. 33. Tais documentos deverão demonstrar, de forma clara, os caminhos de serviços utilizados, tanto para os serviços originais (3.1, 3.2 e 4.3) quanto para os que porventura venham a ser aditivados (3.1.1, 3.2.1 e 4.3.1), para que não haja dúvida se as DMTs originais já não eram suficientes para abranger eventuais alterações nas distâncias de transporte ora pleiteadas, o que já é uma obrigação do gestor. 34. Destaca-se que o aditivo destes três itens refere-se a um suposto serviço (acréscimo de DMT) já executado, uma vez que para o serviço 3.1.1. já foi medido até fev/09 o volume de 5.334.976,83 m³ (99,35% do valor total previsto no aditivo), para o 3.2.1 – 328.180,31 m³ (72,93%) e para o 4.3.1 – 19.985.524,40 m³ (92,62%). 35. Outro item incluído que se destaca pela materialidade é o 5.1.1 - “Execução de Dreno de Areia e de Brita Envolta com Manta Geotêxtil não Tecido, Incluindo Bombeamento para Rebaixamento do Lençol Freático”, no valor total de R$ 28 milhões, quantidade de 500.000 m3 e preço unitário de R$ 55,97/m3, fl. 129 do Anexo 13. 36. Segundo os representantes da Petrobras, trata-se de substituição ao item 5.1 – “Drenos de Areia”, objeto da determinação cautelar do item 9.1 do AC 3.044/2008-P. Constata-se que o preço unitário estipulado é maior que o indicado na referida determinação, de R$ 31,53/m3 e inferior ao inicialmente contratado, de R$ 176,51/m3. A quantidade medida até fevereiro de 2009 foi da ordem de 340 mil m3, o que sinaliza que ainda haveria saldo a medir ou a executar. 37. Segundo informado pelos representantes da Petrobras, apesar da sinalização de mudança da descrição entre os itens 5.1 e 5.1.1, trata-se do mesmo serviço, e será mantido como objeto da medida cautelar proposta para o item 5.1. 38. Destaca-se também o item 4.15 – “Execução de drenagem vertical subterrânea através de drenos fibro-químicos de seção 100 mm x 5 mm, incluindo fornecimento, corte, colocação / cravação, com comprimento máximo de 6 m por unidade”, cujo valor medido até fev/2009 alcançou R$ 19,8 milhões, representando aumento de 1.278% em relação ao previsto inicialmente, de R$ 1,4 milhões. 39. O preço unitário contratual desse serviço de dreno fibro-químico é de R$ 18,40/m, todavia, no Demonstrativo de Formação de Preços (DFP), fornecido pelo próprio consórcio, o custo unitário para o fornecimento e instalação desse dreno é de R$ 9,30/m (fl. 917 do v.3), com BDI de 33,87%, resulta no preço unitário de R$ 12,45/m. Ademais, na licitação, a empresa Estacon ofertou a realização desse serviço por R$ 8,60/m e esta empresa faz parte do rol de subcontratadas do consórcio nesta mesma obra. 40. Na obra de terraplenagem da Comperj - Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro, empreendimento fiscalizado pela Secob, o preço unitário contratado em fev/08 com o consórcio 6
  • 7. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 008.472/2008-3 integrado pelas empresas Odebrecht e Queiroz Galvão para esse serviço foi de R$ 6,22/m, e o ofertado na lictação pelo consórcio integrado pela empresa Camargo Correa, foi de R$ 7,63/m, e o ofertado pelo consórcio composto pela empresa Galvão Engenharia, de R$ 7,28/m, às fls. 159/161 do Anexo 13. 41. Portanto, considerando o preço unitário de R$ 12,45/m (fornecimento e instalação), apresentado pelo próprio consórcio para esta obra, verifica-se sobrepreço unitário de 48%, em R$ 5,95/m, que multiplicado pela quantidade total medida até fev/09 – 1.075.136,37 m, resulta em R$ 6.397.158,16 de superfaturamento. 42. Na planilha de negociação, o valor total desse passa a ser R$ 22,1 milhões, o que ampliaria o percentual de acréscimo para 1.438%. Portanto, sugere-se acrescentar a análise desse item na amostra da estimativa de superfaturamento, pois devido ao seu valor atual, passou a compor o rol dos itens mais relevantes do contrato, podendo fazer parte do jogo de planilha detectado inicialmente. 43. Conforme relatado pelos representantes da Petrobras, a alteração da solução técnica relativa aos solos moles, que previa a sua integral remoção, mas que se mostrou inviável, prevalecendo a solução de drenos de areia e brita associados a drenos profundos e bombeamento, refletiu na dilatação do prazo da obra. Esse fato associado ao período de chuvas previsto entre abril de setembro de 2009, o que resultaria na suspensão dos serviços, poderá provocar a prorrogação do contrato para o mês de março de 2010, o que justificaria também a inclusão do item 6.1 – “Disponibilidade de Equipamentos, Mão de Obra Direta e Mão de Obra Indireta, durante o período de recalque dos aterros nas áreas de solo de baixa resistência – ...”, à fl. 128 do Anexo 13, não constando ainda o seu valor na planilha de negociação. 44. Por fim, no Anexo III desta instrução é apresentada uma planilha com a análise global do valor total da obra caso seja firmado Termo Aditivo em conformidade com a Planilha de Negociação (fls. 126/130 do Anexo 13), onde se comparam os preços unitários propostos com os preços unitários referenciais considerados no Acórdão nº 3.044/2008- TCU - Plenário, assim como os calculados nessa instrução, resultando no sobrepreço global de R$ 105.783.503,13. V - CONSIDERAÇÕES FINAIS 45. Apesar de nos meses de dezembro/2008 e janeiro/2009, a retenção ter sido realizada em outros contratos das empresas integrantes do consórcio, ao invés de ter sido realizada no Contrato nº 0800.0033808.07.2, devido à necessidade de adaptação no sistema de pagamento específico (SAP), constatou-se que a Petrobras está cumprindo a determinação do item 9.1 do Acórdão 3.044/2008 – TCU - Plenário, pois restou demonstrado que tal procedimento encontra amparo contratual e que a partir da medição de fev/09 as retenções passaram a ser feitas no próprio contrato. 46. Quanto às medições, até fevereiro/2009, foi medido o valor de R$ 391.392.402,59, o que equivale a 91% do valor contratado, de R$ 429.207.776,71. Desse total medido, foram retidos R$ 15.617.333,00. 47. O superfaturamento estimado inicialmente aumentou de R$ 58,5 milhões (até abr/08) para R$ 79,0 milhões (até fev/09). Sem a retenção cautelar, proferida em dezembro de 2008, o superfaturamento estaria em R$ 94,6 milhões. 48. Verificou-se que está em fase de negociação alterações significativas na planilha contratual, dentre as quais, a possibilidade de acréscimo de R$ 63,5 milhões decorrentes de distâncias de transporte adicionais nos serviços de movimento de terra, assim como a substituição do item 5.1 – “Dreno de Areia” (objeto de retenção cautelar), pelo item 5.1.1 - “Execução de Dreno de Areia e de Brita Envolta com Manta Geotêxtil não Tecido, Incluindo Bombeamento para Rebaixamento do Lençol Freático”, com preço unitário de R$ 55,97/m3, superior ao custo unitário indicado no item 9.1 do Acórdão 3.044/2008 – TCU - Plenário, de R$ 31,53/m3, e inferior ao inicialmente contratado, de R$ 176,51/m3. 49. Comparou-se os preços unitários dos serviços 3.1.1, 3.2.1 e 4.3.1 da Planilha de Negociação, referentes ao acréscimo de DMT, com o serviço correspondente no Sicro2, e verificou-se indício de sobrepreço de R$ 37.905.350,24. 50. Constatou-se que o item 4.15 – “Execução de drenagem vertical subterrânea através de drenos fibro-químicos de seção 100 mm x 5 mm, incluindo fornecimento, corte, colocação / cravação, com comprimento máximo de 6 m por unidade” teve um aumento de 1.278% em relação ao previsto inicialmente, de R$ 1,4 milhões para R$ 19,8 milhões. 51. Além do aumento expressivo na quantidade, o preço unitário contratado apresenta relevante sobrepreço de 47%, tendo sido contratado por R$ 18,40/m e no DFP proposto pelo próprio consórcio, o custo unitário para o mesmo serviço, incluindo fornecimento e instalação, é de R$ 9,30/m, que com BDI, 7
  • 8. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 008.472/2008-3 resulta no preço unitário de R$ 12,40/m. Esse sobrepreço unitário multiplicado pela quantidade total medida até fev/09 – 1.075.136,37 m, resulta no superfaturamento de R$ 6.397.158,16. 52. Assim, esse valor (R$ 6.397.158,16) somado ao superfaturamento efetivo atualizado (R$ 79.009.963,36 - subtraído dos valores retidos), resulta no superfaturamento efetivo total de R$ 85.407.121,52 até a medição de fev/09. 53. Verifica-se que parcela relevante dos itens pleiteados na Planilha de Negociação já se encontra executada, a exemplo dos itens 3.1.1 e 4.3.1. Assim, em tese, logo após a formalização do aditivo decorrente da referida negociação esses itens já poderão ser pagos. 54. Portanto, considerando a possibilidade de prejuízo à Petrobras tendo em vista o sobrepreço estimado, e o risco de pagamento imediato dos itens com indício de sobrepreço da Ata de Negociação (itens 3.1.1 e 4.3.1.), logo após a formalização do correspondente Termo Aditivo, verifica-se a presença dos pressupostos básicos para a adoção de medida cautelar de suspensão do correspondente pagamento: o fumus boni júris e o periculum in mora. 55. Ressalta-se que no presente caso não há o periculum in mora reverso, uma vez que quase a totalidade dos itens 3.1.1. e 4.3.1. já foram executados (99,35% e 92,62%, respectivamente), ou seja, o aditivo em negociação trata de um pagamento por um serviço supostamente já realizado. 56. Ademais, devido às alterações do projeto, os representantes da Petrobras estimam que o prazo da obra será dilatado por mais 1 (um) ano, de março de 2009 para março de 2010, e o valor total aumentado para cerca de R$ 510,18 milhões. 57. Resta claro que a medida cautelar proferida no item 9.1 do Acórdão nº 3.044/2008-TCU - Plenário deve ser mantida, abrangendo também os itens que eventualmente venham substituir os previamente existentes na planilha contratual e que se refiram ao mesmo serviço, a exemplo da sinalização de substituição do item 5.1 pelo item 5.1.1 da Planilha de Negociação. 58. Caso assinado o Termo Aditivo em conformidade com a Planilha de Negociação às fls. 127/130 do Anexo 13, o sobrepreço global estimado, a partir dos preços referenciais considerados no Acórdão nº 3.044 – TCU – Plenário, será de R$ 105.783.503,13. VI - PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO Ante o exposto, submetemos os autos à avaliação superior, propondo: I. Determinar à Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRAS que encaminhe ao TCU, caso venha a ser celebrado, o termo aditivo correspondente às alterações de projeto, em fase de negociação à época da inspeção, imediatamente após a sua assinatura, acompanhado de todas as justificativas, memórias de cálculo e projetos que demonstrem a necessidade e adequação das alterações procedidas, quanto aos quantitativos e preços unitários adotados. II. Determinar, cautelarmente, nos termos do art. 45 da Lei 8.443/1992 c/c art. 276 do RITCU, à Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRAS que se abstenha de efetuar pagamentos por conta do Termo Aditivo, caso venha a ser firmado, com relação aos itens de Distância de Transporte Adicional, até que o Tribunal delibere definitivamente sobre o mérito da matéria. III. Promover, com base no art. 276, § 3º, do Regimento Interno do TCU, a oitiva, por intermédio de seus Representantes legais, Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRAS e do Consórcio Refinaria Abreu e Lima, integrado pelas empresas Construtora Norberto Odebrecht S.A., Construtora Queiroz Galvão S.A., Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. e Galvão Engenharia S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias se pronunciem sobre os motivos que determinaram a adoção da medida cautelar proposta no item anterior e que afetarão o Contrato nº 0800.0033808.07.2, celebrado com vistas a quot;execução dos serviços de elaboração do projeto e execução da terraplenagem e de serviços complementares de drenagens, arruamento e pavimentação, de modo a preparar a área destinada à construção e montagem da Refinaria do Nordestequot;. IV. Restituir os autos à Secob para prosseguimento da análise das razões de justificativa e dos elementos de defesa apresentados em decorrência do Acórdão nº 3044/2008 - TCU – Plenário.” 5. O Diretor da 2ª DT/Secob e o Secretário da unidade concordaram com a proposta (fls. 1439, v. 6). 6. O Ministério Público junto ao Tribunal, em parecer subscrito pelo Ilustre Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado, se manifestou nos autos nos seguintes termos: “- II - 8
  • 9. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 008.472/2008-3 Os recursos previstos para a construção da Refinaria Abreu e Lima totalizam R$ 10,14 bilhões. Em se tratando, pois, de um projeto de vulto, é imprescindível que o Tribunal de Contas da União exerça, como de fato vem exercendo, um controle concomitante de sua execução, com vistas a detectar eventuais irregularidades no momento mesmo em que ocorrem, evitando-se, assim, a constituição de situações de fato lesivas ao erário e de difícil reparação por meio do controle a posteriori. O exercício do controle concomitante possibilitou ao TCU constatar, ainda no início das obras na construção da Refinaria Abreu e Lima, um superfaturamento de aproximadamente R$ 58,5 milhões na execução do Contrato nº 0800.0033808.07.2, mantido entre a Petrobras e o Consórcio Refinaria Abreu e Lima, integrado pelas empresas Construtora Norberto Odebrecht S.A., Construtora Queiroz Galvão S.A., Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. e Galvão Engenharia S.A. Esse superfaturamento decorreu da contratação de itens de terraplenagem (compactação de aterros, compactação de material de bota-fora, revestimento vegetal, drenos de areia e execução de bueiros e sarjetas) a preços unitários superiores aos praticados no mercado. Diante dessa constatação, o TCU determinou à Petrobras que adotasse uma das seguintes medidas: nos pagamentos pelos serviços remanescentes do Contrato nº 0800.0033808.07.2, passar a praticar os preços unitários referenciais indicados pelo Tribunal para os itens em relação aos quais detectou-se sobrepreço, retendo-se as quantias pagas a menor em razão das diferenças entre os preços unitários contratados e os referenciais indicados pelo Tribunal; ou, de outro modo, aceitar uma das garantias a que se refere o artigo 56, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, no valor de R$ 59.000.000,00, a ser oferecida pelo contratado com vistas a fazer frente a dano ao erário eventualmente confirmado ao cabo da apuração empreendida pelo TCU. A Secob informa, em seu relatório de inspeção, que se optou pela realização das retenções nos pagamentos realizados pela Petrobras em favor das empresas que compõem o Consórcio Refinaria Abreu e Lima. Informa ainda, aquela unidade técnica, que a Petrobras tem efetuado as retenções tal como determinado mediante o item 9.1.1 do Acórdão nº 3.044/2008-Plenário, tendo retido, de dezembro/2008 a fevereiro/2009, o valor de R$ 15.617.333,00 nos pagamentos referentes à execução do Contrato nº 0800.0033808.07.2. Ressalte-se, neste ponto, que o mencionado superfaturamento de R$ 58,5 milhões, envolvido na execução do Contrato nº 0800.0033808.07.2, refere-se apenas a valores pagos até abril/2008. Portanto, há ainda que se considerar o superfaturamento ocorrido de maio/2008 a novembro/2008, uma vez que as retenções somente passaram a ser realizadas pela Petrobras a partir de dezembro/2008, após a prolação do Acórdão nº 3.044/2008-Plenário. De acordo com a Secob, considerando-se também os pagamentos realizados de maio/2008 a novembro/2008, o superfaturamento se eleva para aproximadamente R$ 79 milhões. Essa quantia representa cerca de 23,3% do valor total do contrato de terraplenagem. No ensejo dos trabalhos de inspeção, em que buscava verificar se a Petrobras vinha dando cumprimento satisfatório ao determinado pelo TCU mediante o item 9.1 do Acórdão nº 3.044/2008- Plenário, a Secob constatou que aquela estatal vem promovendo negociações com o consórcio contratado para a execução do Contrato nº 0800.0033808.07.2 com vistas a promover alterações significativas naquela avença, podendo isso implicar um acréscimo de R$ 63,5 milhões no preço do contrato. Estranhamente, constatou-se que as alterações contratuais em negociação referiam-se a distâncias de transporte adicional em serviços de movimento de terra que já teriam sido quase totalmente prestados, bem como à substituição de serviços de “Dreno de Areia”, ao preço de R$ 31,53/m³, indicado como referência pelo TCU, mediante o Acórdão nº 3.044/2008-Plenário, por „Execução de Dreno de Areia e de Brita Envolta com Manta Geotêxtil não Tecido, Incluindo o Bombeamento para Rebaixamento do Lençol Freático‟, ao preço de R$ 55,97/m³. De acordo com a avaliação realizada pela Secob, as alterações contratuais referentes a distâncias de transporte adicional, se levadas a efeito em conformidade com os números aventados na negociação que se desenrola, implicarão sobrepreço de cerca de R$ 37,9 milhões, tomando-se por base a tabela de preços do Sicro 2, sistema de custos mantido pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – Dnit. A meu ver, essa constatação justifica plenamente a proposta de encaminhamento formulada por aquela unidade técnica, no sentido de que, a par de que seja a Petrobras instada a encaminhar ao TCU cópia do termo aditivo ao Contrato nº 0800.0033808.07.2 que vier a ser celebrado em decorrência das negociações a que acima se refere, acompanhada de justificativas, memórias de cálculo e projetos que demonstrem a necessidade e adequação das alterações procedidas, quanto aos quantitativos e preços unitários adotados, seja determinado àquela estatal, em caráter cautelar, que se 9
  • 10. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 008.472/2008-3 abstenha de efetuar pagamentos por conta do aludido termo aditivo quanto ao que se referir a itens de distância de transporte adicional até que o Tribunal delibere definitivamente sobre a questão. - III - Cabe, ainda, tratar de um outro relevante achado da Secob nos trabalhos de campo da inspeção de que ora se cuida. Ao examinar as medições e os preços referentes ao item “Execução de drenagem vertical subterrânea através de drenos fibro-químicos de seção 100 mm x 5 mm, incluindo fornecimento, corte, colocação/cravação, com comprimento máximo de 6 m por unidade”, a Secob defrontou-se com números surpreendentes. Em relação àquele item, constatou a unidade técnica que o valor das medições, até fevereiro/2009, alcançou R$ 19,8 milhões. Esse valor representa um aumento de 1.278% em relação ao valor de R$ 1,4 milhão, previsto originalmente para o item. Além disso, constatou a Secob que o preço previsto em contrato para o referido item, de R$ 18,40/m, contrasta com o preço de R$ 12,45/m, atribuído pelo próprio consórcio contratado no documento denominado Demonstrativo de Formação de Preços – DFP. Conclui, então, a Secob (folha 1.432): „Portanto, considerando o preço unitário de R$ 12,45/m (fornecimento e instalação), apresentado pelo próprio consórcio para esta obra, verifica-se sobrepreço unitário de 48%, em R$ 5,95/m, que multiplicado pela quantidade total medida até fev/09 – 1.075.136,37 m, resulta em R$ 6.397.158,16 de superfaturamento.‟ Adverte, ainda, a unidade técnica, que a negociação do termo aditivo a que acima se refere envolve majoração de quantitativos do item de drenos fibro-químicos que ora se considera. Se isso ocorrer, observa a Secob, o valor total a ser despendido com o item chegará a R$ 22,1 milhões, o que representará acréscimo de 1.438% em relação ao valor inicialmente previsto. Diante dessas constatações, a Secob sugeriu „acrescentar a análise desse item na amostra da estimativa de superfaturamento, pois devido ao seu valor atual, passou a compor o rol dos itens mais relevantes do contrato, podendo fazer parte do jogo de planilha detectado inicialmente.‟ (folha 1.432). Concordo com a unidade técnica: com efeito, o mencionado item referente a drenos fibro-químicos sofreu expressivas alterações, desde o início do contrato, e, por isso, deve, sim, constar do rol dos itens a serem examinados por implicarem superfaturamento. Todavia, entendo que a situação relatada pela Secob reclama que o TCU adote, em relação àquele item, a mesma medida de precaução que adotou mediante o Acórdão nº 3.044/2008-Plenário quanto a diversos outros itens de terraplenagem em relação aos quais detectou-se sobrepreço. Ora, se o preço praticado no contrato para o considerado item supera, em muito, o preço que o próprio consórcio contratado fez constar do seu DFP, e se aquele preço contratual está, também, muito acima dos preços unitários cotados pelas empresas integrantes do consórcio em outros certames licitatórios, conforme relatado nestes autos, então se revela patente a prática de sobrepreço. Dessa forma, justifica-se a adoção de medida cautelar que vise a que a Petrobras passe a praticar um preço unitário de referência para o item em questão, a ser indicado pelo Tribunal, retendo-se as quantias pagas a menor em razão da diferença entre o preço unitário contratado e o preço unitário a ser indicado como referência pelo Tribunal. - IV - Ante o exposto, pois, este representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União manifesta-se de acordo com a proposta de encaminhamento formulada pela Secob às folhas 1.434 e 1.435. Sugere, todavia, este membro do MP/TCU, que se acrescente àquela proposição técnica a adoção de medida cautelar, nos mesmos moldes daquela de que cuidou o item 9.1.1 do Acórdão nº 3.044/2008-Plenário, tendente a fazer com que a Petrobras, na execução do Contrato nº 0800.0033808.07.2, passe a praticar um preço unitário de referência, a ser indicado pelo Tribunal, nos pagamentos referentes ao item “Execução de drenagem vertical subterrânea através de drenos fibro- químicos de seção 100 mm x 5 mm, incluindo fornecimento, corte, colocação/ cravação, com comprimento máximo de 6 m por unidade”, retendo-se as quantias pagas a menor em razão da diferença entre o preço unitário contratado e o preço unitário a ser indicado como referência pelo Tribunal” É o relatório. 10
  • 11. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 008.472/2008-3 VOTO Em apreciação, relatório de inspeção realizada pela Secob nas obras de construção da Refinaria Abreu e Lima, da Petrobras, em Recife-PE. A fiscalização decorreu de determinação, por mim deliberada, para a verificação do fiel cumprimento do item 9.1 do Acórdão 3.044/2008-P (fl. 1294, v. 5). Consoante explicitei em meu relatório, no levantamento de auditoria Fiscobras 2. 2008 foram constatados gravíssimos indícios de irregularidades na concepção e execução do empreendimento. Dentre eles, destaca-se o superfaturamento de quase R$ 59 milhões nos serviços de terraplenagem, drenagem, arruamento e pavimentação da refinaria, no âmbito do contrato n° 0800.0033808.07.2. A avença foi pactuada com o Consórcio Refinaria Abreu e Lima, formado pelas empresas Norberto Odebrecht, Galvão, Camargo Correia e Queiroz Galvão, no valor de R$ 429.207.776,71. Trata-se de realização importante para o governo federal. Preveem-se 3. investimentos superiores a R$ 10 bilhões e a criação de mais de 200 mil empregos durante a implantação da refinaria. Ainda, após a sua conclusão, estima-se a produção de 200 mil barris/dia de óleo diesel, assim como a produção de nafta, coque de petróleo, enxofre e bio-combustível, o que reduzirá substancialmente a necessidade de importação desses produtos. Não obstante o interesse que uma obra dessa envergadura já carregue 4. intrinsecamente – ainda mais considerando a gravidade dos indícios de irregularidades já apontados pelo Tribunal –, a construção ganhou especial relevo após ser citada em investigações da Polícia Federal, na chamada “Operação Castelo de Areia”. Nesse contexto, entendo que devem ser ampliados os devidos cuidados para garantia do rigor técnico e transparência com que esta Corte sempre procede em matérias da espécie. Por este motivo, embora não seja obrigatório nessa fase processual, em termos 5. regimentais, entendi apropriado chamar aos autos o Ministério Público junto ao Tribunal. Como instituição à qual é reservado o papel de fiscal da lei, a participação do douto Parquet certamente contribui para a máxima transparência do caso, além de agregar sua sempre abalizada participação para que, ao final, as deliberações proferidas defluam de uma justa e ponderada apreciação dos argumentos de todos os agentes que atuam nos autos. Feita a preliminar, adentro no conteúdo do relatório de inspeção da Secob. A 6. unidade técnica relatou que a Petrobras já reteve mais de R$ 15 milhões em pagamentos do consórcio executor da obra, em adequado cumprimento à determinação cautelar do Tribunal. Adicionalmente, entretanto, constataram-se outros achados potencialmente lesivos aos cofres públicos. Sumariamente, trata-se do seguinte: a) no tempo decorrido entre a fiscalização do Tribunal e a prolação da medida preventiva do Acórdão 3.044/2008-P, ampliou-se a medição de serviços com sobrepreço. A estimativa de superfaturamento, por conseguinte, foi aumentada dos quase R$ 59 milhões então apurados, para mais de R$ 94 milhões (fl. 1429, v. 6); b) executaram-se serviços não cobertos contratualmente, com alteração substancial do projeto da obra; 11
  • 12. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 008.472/2008-3 c) encontra-se em negociação proposta de termo aditivo para o aumento das distâncias de transporte dos serviços, que, caso confirmada, acrescerá o valor do contrato em mais de R$ 63,5 milhões. Além de a inspeção in loco da Secob não ter identificado motivo plausível para o incremento, não foram apresentados memoriais de cálculo ou demonstrativos que confirmassem a justeza dessas alterações (fls. 1430/1431, v. 6); d) executaram-se “drenos fibro-químicos” em quantidades 1.278% superiores às contratadas, com um inflamento dos preços unitários de 48% em relação ao paradigma considerado pela Secob. O potencial de prejuízo ao erário, nesse caso, é de aproximadamente R$ 6 milhões (fls. 1432, v. 6); e) existem indícios da ocorrência do chamado “jogo de planilhas” no contrato, decorrente dos substanciais acréscimos nas quantidades de serviços com sobrepreço. (fl. 1429, v. 6). Em razão do que expôs, a unidade instrutiva propõe nova determinação cautelar 7. com vistas ao impedimento de pagamentos referentes aos itens de “Distância de Transporte Adicional”. Sugeriu-se, ainda, que se promovesse a oitiva dos responsáveis e determinação para que a Petrobras motivasse, devidamente, as distâncias de transporte, objeto das negociações de termo aditivo. II Inicio minha apreciação com a avaliação das alterações de projeto, principalmente 8. quanto à ampliação das distâncias de transporte que, caso aprovadas, aumentarão em R$ 63,5 milhões o valor global do contrato. Se somadas as outras expectativas de acréscimo, a modificação aumentaria o valor do contrato dos atuais R$ 429 milhões para mais de R$ 510 milhões. Segundo o relatório de inspeção, a equipe de fiscalização solicitou as memórias de 9. cálculo que ampararam as alterações ocorridas no projeto. Todavia, os documentos não foram apresentados, fazendo-se impossível a verificação da pertinência das novas quantidades. Além disso, verificou-se in loco que as distâncias de transporte do canteiro de 10. obras até os bota-foras externos mais distantes não superavam 4 km, contrariamente à proposição do novo termo aditivo, que demanda distâncias entre 4,5 e 8,0 km. Como agravante, ao comparar os preços propostos na ata de negociação dos itens 11. relativos aos acréscimos de DMTs1, encontrou-se um sobrepreço de quase R$ 38 milhões. Neste ponto, destaco relevante trecho do Parecer do Procurador-Geral do 12. Ministério Público junto ao TCU, Lucas Rocha Furtado (fl. 1443, v. 6): “(...)A meu ver, essa constatação justifica plenamente a proposta de encaminhamento formulada por aquela unidade técnica, no sentido de que, a par de que seja a Petrobras instada a encaminhar ao TCU cópia do termo aditivo ao Contrato nº 0800.0033808.07.2 que vier a ser celebrado em decorrência das negociações a que acima se refere, acompanhada de justificativas, memórias de cálculo e projetos que demonstrem a necessidade e adequação das alterações procedidas, quanto aos quantitativos e preços unitários adotados, seja determinado àquela estatal, em caráter cautelar, que se abstenha de efetuar pagamentos por conta do aludido termo aditivo quanto ao que se referir a itens de distância de transporte adicional até que o Tribunal delibere definitivamente sobre a questão.” (grifei) Assim como o douto membro do Ministério Público, entendo adequado o 13. encaminhamento proposto pela unidade técnica. Acrescento, como fundamento, que a motivação é atributo de validade de qualquer ato administrativo. Os motivos que serviram de base à decisão do 1 Distâncias Médias de Transporte. 12
  • 13. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 008.472/2008-3 gestor integram a validade do ato, e a omissão na fundamentação, a apresentação de motivos falsos, ou incoerentes, viciam o ato. III O Ministério Público junto ao Tribunal ponderou, também, a necessidade de 14. resguardar o erário do impressionante aumento nas quantidades dos “drenos fibro-químicos”, superando os 1.200%. O Parquet frisou que o preço pactuado para o serviço foi de R$ 18,40/m, bastante superior aos R$ 12,45/m atribuídos pela própria contratada no documento denominado Demonstrativo de Formação de Preços – DFP (fl. 1444, v. 6). Eis a profícua avaliação do ilustre Procurador-Geral Lucas Furtado (fl. 1444, v. 6): 15. “(...) Ora, se o preço praticado no contrato para o considerado item supera, em muito, o preço que o próprio consórcio contratado fez constar do seu DFP, e se aquele preço contratual está, também, muito acima dos preços unitários cotados pelas empresas integrantes do consórcio em outros certames licitatórios, conforme relatado nestes autos, então se revela patente a prática de sobrepreço. Dessa forma, justifica-se a adoção de medida cautelar que vise a que a Petrobras passe a praticar um preço unitário de referência para o item em questão, a ser indicado pelo Tribunal, retendo-se as quantias pagas a menor em razão da diferença entre o preço unitário contratado e o preço unitário a ser indicado como referência pelo Tribunal.” (grifei) Em outras palavras, sugeriu-se a inclusão dos “drenos fibro-químicos” à lista de 16. itens enumerados no item 9.1.1. do Acórdão 3.044/2008-P, objeto da medida cautelar em vigor. Concordo com os argumentos do Ministério Público e os adoto como minhas 17. razões de decidir. De fato, afigura-se a “fumaça do bom direito” e o “perigo da demora” necessários para a adoção de medida acautelatória. IV Em acréscimo às judiciosas análises da unidade técnica e do Ministério Público, 18. identifico outro ponto de merecedora atenção, a indicar um potencial alargamento de prejuízos ao erário. Trata-se da possível ocorrência de “jogo de planilhas” na execução do contrato n° 19. 0800.0033808.07.2. Chamou-me a atenção trecho do relatório de inspeção, à fl.1429, v. 6: “18. Assim, confirma-se a irregularidade apontada inicialmente de que neste contrato está ocorrendo o ‘jogo de planilha’, com o acréscimo substancial na quantidade de itens com significativo sobrepreço, distanciando cada vez mais o valor pago pelo contrato em relação ao seu valor razoável de mercado, efeito esse mitigado pela retenção cautelar determinada pelo TCU.” Muito embora tenha se identificado potencial risco de lesão aos cofres públicos 20. pelo “jogo de preços”, não observei nos autos a quantificação da dita irregularidade, nomeadamente quanto à eventual ocorrência de supressões de itens com preço baixo. Por esse motivo, entendo cabível determinar à Secob que, com base nos relatórios de medição e memoriais dos serviços executados, avalie e quantifique a possível ocorrência de desequilíbrio econômico-financeiro, em desfavor da Petrobras, no âmbito do contrato em comento. Paralelamente, preocupa-me o destoante incremento no pagamento de serviços 21. com sobrepreço ocorrido entre a última fiscalização do contrato pelo TCU e a adoção da medida cautelar no Acórdão 3044/2008-P. Como fato novo no processo, verificou-se, após inspeção, que a estimativa de superfaturamento saltou de R$ 59 milhões para mais de R$ 94 milhões. É pertinente, desta forma, que em conjunto com o estudo sobre a possível ocorrência de desequilíbrio do contrato, 13
  • 14. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 008.472/2008-3 a Secob avalie o impacto, em cada fatura, da conveniência de modificar os termos da medida cautelar já impetrada no contrato, sopesado o estágio da avença; se for o caso, ainda, deve-se estudar a necessidade de conversão dos autos em tomada de contas especial após as análises das audiências determinadas no Acórdão 3044/2008-P, formulando oportunamente ao relator as propostas que entender cabíveis. V Entendo cabível, agora, tecer mais alguns comentários sobre os balizadores 22. utilizados pela Secob para a constatação do sobrepreço na construção da refinaria. Embora já tenha fundamentado no voto condutor do Acórdão 3044/2008-P a 23. conveniência da utilização do SICRO como referencial de preços para firmar a medida cautelar tomada, julgo imprescindível fortalecer tais fundamentos, mesmo nesta análise sumária, de tal modo a prevenir qualquer incorreção nos paradigmas tomados por esta Corte em obra tão importante. Os interessados se rebelam contra a utilização do SICRO para referenciar a obra, 24. pois não se trataria de uma rodovia. Solicitei a minha assessoria, assim, que aprofundasse os possíveis pormenores que ensejassem a modificação dos critérios adotados no sistema do DNIT, nesse caso concreto. No estudo, não identifiquei a presença de elementos que motivassem a alteração 25. dos custos horários dos equipamentos na construção da refinaria, se comparada a uma obra rodoviária; os gastos de diesel, mão-de-obra, combustível e propriedade não variam de um caso para outro. Também não percebo motivos para grandes alterações nas produtividades dos serviços 2. Aliás, quanto aos referenciais de produtividade, as áreas para manobra dos 26. equipamentos na plataforma de uma obra rodoviária são bem limitadas, se comparadas aos desembaraçados espaços para a movimentação das máquinas na refinaria. Logo, tudo indica que nesta construção o tempo fixo de manobra dos caminhões basculantes seja inferior ao adotado pelo SICRO, o que acarretaria produtividades maiores; por conseguinte, preços referenciais ainda menores. Outra consideração é que no SICRO, para os itens “escavação, carga e transporte”, 27. o manual do sistema indica que estão incluídas nesses encargos as operações com a motoniveladora para a manutenção dos caminhos de serviço. Também se inserem os trabalhos com a conformação de taludes. Obviamente que a demanda por essas intervenções na obra da refinaria se fazem diminuídas em relação a uma rodovia. Se considerada mais esta particularidade, o preço de referência deveria diminuir, e não aumentar. Portanto, trata-se de um referencial conservador. Depõe contra os responsáveis, também, que em obra semelhante, na refinaria da 28. Coperj, no Rio de Janeiro, auditoria do TCU verificou preços de serviços de terraplenagem restavem- se inferiores aos do SICRO (TC 021.324/2008-6). Na própria refinaria de Abreu e Lima o Demonstrativo de Formação de Preços (DFP) da contratada indica que estimativa do tempo de execução da terraplenagem foi balizada pelo sistema de custos do DNIT (anexo 13). Assim, concluo que a utilização do SICRO para referenciar preços unitários de 29. serviços de terraplenagem em obras que envolvam vultosa movimentação de terra, com adoção dos critérios e métodos constantes no Manual de Custos Rodoviários do DNIT, é adequado para formação de juízo necessário para prolação de medida cautelar, ainda que não se trate de obra rodoviária. 2 Considerados os tempos de ciclo (com tempos fixos e variáveis de velocidade), fator de carga, fator de conversão, fator de eficiência e capacidade da caçamba dos equipamentos (ou pás; ou conchas). 14
  • 15. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 008.472/2008-3 VI Estando os autos em meu gabinete, a Petrobras acostou novos documentos, 30. apresentados como “memoriais”, a fim de esclarecer as questões suscitadas no relatório de inspeção da Secob, em especial, em relação à medida cautelar sugerida pela unidade técnica. Em resumo, a estatal solicitou a oportunidade de se manifestar previamente à 31. prolação da medida cautelar. Em uma argumentação técnica, tentou justificar o porquê do aumento das distâncias de bota-fora em termos aditivos. Alegou, ainda, que a velocidade média dos caminhões dentro do canteiro de obras foi reduzida no decorrer da obra, por motivos de segurança, o que levaria a preços unitários maiores para esses serviços. Quanto à adoção da cautelar inaudita altera parte, além da cobertura legal e 32. regimental da medida, avalio que o impressionante incremento na expectativa de superfaturamento do contrato após a primeira fiscalização do Tribunal, alcançando atuais R$ 94 milhões, impõe especial precaução nessa etapa processual. Ademais, como relatei anteriormente, a omissão na apresentação dos memoriais de cálculo, aliada aos indícios de sobrepreço nos serviços de transporte – não justificados no memorial – conduz à necessidade de tomada dessas providências imediatas. Ressalto que apesar da justificativa trazida pela Petrobras à respeito da imprecisão 33. inicial de suas estimativas para as distâncias de transporte e o consequente acréscimo que motivou a proposta de termo aditivo, os memoriais de cálculo que geraram as novas DMTs não foram apresentados. Permanecem os fundamentos que ensejaram a sugestão de medida acautelatória da unidade técnica. Por último, com relação às ditas reduções de velocidade, não vejo que tal 34. argumento tenha força para alterar o conteúdo da proposta sugerida pela Secob e pelo Ministério Público; também não tem o condão de modificar a medida cautelar já adotada no Acórdão 3044/2008-P, ao menos nesta análise sumária. Eis alguns motivos: a uma, porque a velocidade dos caminhões no canteiro de obras em nada altera a produtividade na execução dos “drenos fibro-químicos”; a duas, porque o aumento de distâncias continua imotivado em seus quantitativos; a três, porque os preços estavam sobre-elevados já na licitação. Agora, em etapa posterior, já no decorrer do contrato, tenta-se justificar uma irregularidade ocorrida na etapa licitatória; a quatro, porque se considerado a verdade real – que é o que pleiteia a Petrobras – os novos estudos no âmbito do Sicro3, que substituirá o atual sistema do Dnit, indicam um aumento nas velocidades médias referenciais para distâncias superiores a 2 km, que passarão de 30 km/h para 40 km/h; a cinco, porque a redução de velocidade nos caminhões em nada interfere no preço de boa parte dos serviços com sobrepreço elencados na medida cautelar do Acórdão 3044/2008-P, como compactações, revestimento vegetal, drenos, bueiros e sarjetas; a seis, porque como já me manifestei anteriormente, o sistema do DNIT inclui nas operações de “escavação, carga e transporte” os custos de conformação de taludes e manutenção dos caminhos de serviços, operações praticamente ausentes na obra em questão, o que levaria a preços unitários referenciais menores que os correntemente adotados; a sete, porque a simples ilação sobre a redução de velocidade nos canteiros, desacompanhada de memorial que fundamente os preços unitários propostos em razão da nova velocidade média supostamente atingida, não representa motivo hábil, legalmente, para aceitação do preço proposto; 15
  • 16. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 008.472/2008-3 VII Por tudo que expus, após inspeção por mim determinada para o monitoramento 35. das decisões do Tribunal prolatadas nesse processo, considero que os elementos disponíveis nos autos oferecem embasamento robusto, não apenas para a manutenção da medida cautelar exarada no Acórdão 3044/2008-P, mas ainda para a ampliação de seu alcance, pelos motivos identificados no parecer precedente do Ministério Público, os quais adoto como minhas razões de decidir, nos moldes do Acórdão que ora ofereço a consideração de meus pares. Ante o exposto, Voto por que seja adotado o acórdão que ora submeto à consideração deste Plenário. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 8 de abril de 2009. VALMIR CAMPELO Relator 16
  • 17. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 008.472/2008-3 ACÓRDÃO Nº 642/2009 - TCU – Plenário 1. Processo TC-008.472/2008-3 2. Grupo I, Classe de Assunto V – Relatório de Levantamento de Auditoria (Fiscobras 2008) 3. Interessado: Congresso Nacional 4. Entidade: Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras. 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado 7. Unidade Técnica: Secob 8. Advogados constituídos nos autos: Nilton Antonio de Almeida Maia, OAB/RJ 67.460; Nelson Sá Gomes Ramalho, OAB/RJ 37.506; Alexandre Lorga Villar. OAB/RJ 139.078; Alexandre Rosa Botelho, OAB/SP 206.529; Aline Dias de Souza Mendes, OAB/RJ 141.708; Amilton Rodrigues Junior, OAB/MG 101.743; Ana Paula Mioni Acuy, OAB/RJ 107.126; Ana Silvia Lima Azevedo, OAB/MG 77.432; André Luis Fares Frances, OAB/RJ 66.211; Andrea Damiani Maia, OAB/RJ 113.985; Breno Gonçalves Arman, OAB/RJ 127.317; Carolina Bastos Lima, OAB/RJ 135.073; Claudia Padilha de Araujo Gomes, OAB/RJ 119.361; Cristiane Carvalho Monte Lage, OAB/RJ 94.802; Daniela Couto da Silva; OAB/RJ 115.470; Danieli Ribeiro Silva, OAB/RJ 127.133; Danielle Gama Bessa, OAB/RJ 115.408; Diogo Jorge Favacho dos Santos, OAB/RJ 114.256; Eduardo Valiante de Rezende, OAB/RJ 114.485; Elisaura Fernandes da Silva, OAB/RJ 138.329; Fábio Ribeiro Soares da Silva, OAB/RJ 131.412; Fernando de Sousa, OAB/RJ 35.895; Gustavo Dimitri de Souza Gonçalves, OAB/MG 80.338; Gustavo Henrique da Silva Marques, OAB/RJ 122.044; Gustavo Ribeiro Ferreira, OAB/RJ 104.339; Heloisa de Paula Batista Zorattini, OAB/RJ 149.195; Henrique da Silva Louro, OAB/RJ 114.792; Juliana de Hollanda Lima Quintela, OAB/RJ 131.414; Karina Drumond Martins, OAB/MG 98.568; Liana Ferreira Rocha Costa, OAB/RJ 112.943; Luciana de Lourdes e Castro, OAB/MG 85.422; Luis Carlos Nogueira Alves, OAB/RJ 121.230; Marcela Conrado de Farias Ribeiro, OAB/RJ 138.779; Márcio Polito Fontes, OAB/MG 79.903; Marcos de Oliveira Araújo, OAB/RJ 49.940; Monique Sá Freire Chagas, OAB/RJ 148.037; Nayra Rosa Marques, OAB/MG 103.884; Pedro Bastos de Souza, OAB/RJ 135.165; Raphaela Cristina de Magalhães Nascimento, OAB/RJ 129.398; Ricardo José da Rocha Silva, OAB/RJ 134.996; Tude José Cavalcante Brum de Oliveira, OAB/RJ 119.500; Vitor Thomé El Hader, OAB/RJ 103.466; Candido Ferreira da Cunha Lobo, OAB/RJ 49.659; Alexandre Yukito More, OAB/DF 22.742; Andréia Bambini, OAB/DF 18.331; Antônio Carlos Motta Lins, OAB/RJ 55.070; Ellen Cristiane Jorge, OAB/DF 19.821; Igor Vasconcelos Saldanha, OAB/DF 20.191; Joeny Gomide Santos, OAB/DF 15.085; Juliana Carneiro Martins de Menezes, OAB/DF 21.567; Lenoir de Souza Ramos, OAB/DF 3.492; Lívia Maria Morais Vasconcelos Saldanha, OAB/DF 21.035; Rafael de Matos Gomes da Silva, OAB/DF 21.567; Sílvia Alegretti, OAB/DF 19.920; Tales David Macedo, OAB/DF 20.227; Nelson Barreto Gomyde, OAB/SP 147.136; André de Almeida Barreto Tostes, OAB/DF 20.596; Bruno Henrique de Oliveira Ferreira, OAB/DF 15.345; Alexandre Aroeira Salles, OAB/DF 28.108; Nayron Sousa Russo, OAB/MG 106.011; Patrícia Guercio Teixeira, OAB/MG 90.459; Carlos da Silva Fontes Filho, OAB/RJ 59.712. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatório de Levantamento de Auditoria realizada pela Secob nas obras de construção da Refinaria Abreu e Lima, da Petrobras, em Recife-PE, objeto do Plano de Trabalho PT 5.753.0288.1P65.002, na fase de monitoramento de medida cautelar determinado por despacho à fl. 1294, v. 5. 17
  • 18. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 008.472/2008-3 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. determinar à Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRAS, com fundamento no art. 45 da Lei 8.443/1992 c/c art. 276 do RITCU, que: 9.1.1. cautelarmente, em adição à lista de serviços elencados no item 9.1.1. do Acórdão 3.044/2008-P, abstenha-se de efetuar pagamentos remanescentes do Contrato n° 0800.0033808.07.2 com preços unitários superiores aos constantes da tabela abaixo, retendo, dos pagamentos a serem feitos ao consórcio construtor, a diferença entre o preço adiante indicado e o preço contratado Preço Item Descrição dos serviços Unid. unitário (R$) Drenos fibro-químicos de seção 100mm x 5mm, incluindo fornecimento, 4.15 corte, colocação/cravação, com comprimento máximo de 6m por m R$ 12,45 unidade. 9.1.2., cautelarmente, até que o Tribunal delibere definitivamente sobre o mérito da matéria, abstenha-se de efetuar novos pagamentos por conta de Termo Aditivo, caso venha a ser firmado, relativo à execução de itens de Distância de Transporte Adicional; 9.1.3. encaminhe ao TCU, imediatamente após a sua assinatura, os termos aditivos que vierem a ser celebrados após a inspeção da Secob, acompanhado de todas as justificativas, memórias de cálculo e outros elementos que demonstrem a necessidade e adequação das modificações contratuais procedidas, mormente quanto aos quantitativos e preços unitários adotados. 9.2. promover, com fundamento no art. 276, § 3º, do Regimento Interno do TCU, a oitiva da Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRAS e do Consórcio Refinaria Abreu e Lima, integrado pelas empresas Construtora Norberto Odebrecht S.A., Construtora Queiroz Galvão S.A., Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. e Galvão Engenharia S.A., na pessoa de seus representantes legais, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronunciem sobre os motivos que determinaram a adoção das medidas cautelares de que trata o item 9.1 deste Acórdão. 9.3. determinar à Secob que: 9.3.1. avalie a eventual ocorrência do “jogo de planilhas” e consequente desequilíbrio econômico-financeiro do contrato n° 0800.0033808.07.2, ocorrido após as significativas alterações nas quantitativas executadas dos serviços, se comparados ao contrato original, formulando oportunamente ao relator as propostas que entender cabíveis; 9.3.2. proceda a avaliação das oitivas determinadas no item 9.2 deste Acórdão, sem prejuízo da análise das razões de justificativa e dos elementos de defesa apresentados em decorrência do Acórdão nº 3044/2008 - TCU – Plenário; 9.3.3. avalie o impacto em cada fatura e a conveniência, de acordo com o estágio de execução contratual, de modificar os termos da medida cautelar já impetrada no contrato nº 0800.0033808.07.2, em razão do suposto superfaturamento de R$ 94.627.296,36 apontados no relatório de inspeção da unidade técnica, ou, se for o caso, proponha a conversão dos autos em tomada de contas especial após as análises das audiências determinadas no Acórdão 3044/2008-P e 18
  • 19. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 008.472/2008-3 as oitivas de que trata o item 9.3.2 desta decisão, formulando oportunamente ao relator as propostas que entender cabíveis; 9.4. comunicar à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional que, com relação aos indícios de irregularidade encontrados no Contrato n° 0800.0033808.07.2, referente à implantação da Refinaria Abreu e Lima, a retenção parcial dos pagamentos determinada pelo Tribunal no item 9.1 do Acórdão 3.044/2008-P, modificado pelo item 9.1 desta decisão, previne a ocorrência de possíveis prejuízos, não havendo, nesses termos, óbices à continuidade da execução física, orçamentária e financeira do empreendimento; 9.4. dar ciência desta deliberação: 9.4.1. à Casa Civil da Presidência da República; 9.4.2. ao Ministério das Minas e Energia, pasta à qual se vincula a PETROBRAS; 9.4.3. à Controladoria-Geral da União; 9.4.4. ao Ministério Público da União; 9.4.5. ao Departamento de Polícia Federal. 10. Ata n° 13/2009 – Plenário. 11. Data da Sessão: 8/4/2009 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0642-13/09-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo (Relator), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José Jorge. 13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Marcos Vinicios Vilaça. 13.3. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. UBIRATAN AGUIAR VALMIR CAMPELO Presidente Relator Fui presente: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Procurador-Geral, em exercício 19