O documento trata de um recurso de agravo interposto contra uma decisão que negou um recurso ordinário em habeas corpus. A decisão recorrida manteve a condenação do réu, alegando que os temas levantados já haviam sido examinados anteriormente e que, após a sentença condenatória, não era possível trancar a ação penal.
Manifestação da PGR pelo indiciamento de Aécio NevesNossa Política
O Procurador-Geral da República, Rodrigo Janot afirmou que é “imperioso” que o senador Aécio Neves (PSDB-MG) seja investigado. Em documento de 41 páginas, Janot explica porque Aécio deve ser investigado.
Resposta de Alexandre de Moraes para Raquel Dodge em inquérito aberto pelo STYFR7dados
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, negou nesta terça-feira (16), arquivar o inquérito que investiga supostas fake news contra membros da Corte. Em despacho de 4 páginas, Alexandre reagiu enfaticamente à decisão da procuradora-geral da República, Raquel Dodge, que havia informado o arquivamento da investigação.
Raquel Dodge apresenta recurso contra soltura de Beto Richa Caroline Signori
A procuradora-geral da República Raquel Dodge apresentou um recurso contra de decisão de Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), que tirou da prisão o ex-governador do Paraná Beto Richa. O político estava preso, pelo Ministério Público do estado, por suspeita corrupção.
Sentença-aula de Direito Constitucional de Teori ZavasckiLeila Jinkings
“O exame dos autos revelou que houve sucessivas autorizações e ampliações das escutas, sempre com motivação meramente remissiva, tornando praticamente impossível o controle, mesmo a posteriori, de interceptações de um sem número de ramais telefônicos".
“Cumpre enfatizar que não se adianta aqui qualquer juízo sobre a legitimidade ou não da interceptação telefônica em si mesma, tema que não está em causa. O que se infirma é a divulgação pública das conversas interceptadas da forma como ocorreu, imediata, sem levar em consideração que a prova sequer fora apropriada à sua única finalidade constitucional legítima (“para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”), muito menos submetida a um contraditório mínimo.
A esta altura, há de se reconhecer, são irreversíveis os efeitos práticos decorrentes da indevida divulgação das conversações telefônicas interceptadas. Ainda assim, cabe deferir o pedido no sentido de sustar imediatamente os efeitos futuros que ainda possam dela decorrer e, com isso, evitar ou minimizar os potencialmente nefastos efeitos jurídicos da divulgação, seja no que diz respeito ao comprometimento da validade da prova colhida, seja até mesmo quanto a eventuais consequências no plano da responsabilidade civil, disciplinar ou criminal.”
Manifestação da PGR pelo indiciamento de Aécio NevesNossa Política
O Procurador-Geral da República, Rodrigo Janot afirmou que é “imperioso” que o senador Aécio Neves (PSDB-MG) seja investigado. Em documento de 41 páginas, Janot explica porque Aécio deve ser investigado.
Resposta de Alexandre de Moraes para Raquel Dodge em inquérito aberto pelo STYFR7dados
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, negou nesta terça-feira (16), arquivar o inquérito que investiga supostas fake news contra membros da Corte. Em despacho de 4 páginas, Alexandre reagiu enfaticamente à decisão da procuradora-geral da República, Raquel Dodge, que havia informado o arquivamento da investigação.
Raquel Dodge apresenta recurso contra soltura de Beto Richa Caroline Signori
A procuradora-geral da República Raquel Dodge apresentou um recurso contra de decisão de Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), que tirou da prisão o ex-governador do Paraná Beto Richa. O político estava preso, pelo Ministério Público do estado, por suspeita corrupção.
Sentença-aula de Direito Constitucional de Teori ZavasckiLeila Jinkings
“O exame dos autos revelou que houve sucessivas autorizações e ampliações das escutas, sempre com motivação meramente remissiva, tornando praticamente impossível o controle, mesmo a posteriori, de interceptações de um sem número de ramais telefônicos".
“Cumpre enfatizar que não se adianta aqui qualquer juízo sobre a legitimidade ou não da interceptação telefônica em si mesma, tema que não está em causa. O que se infirma é a divulgação pública das conversas interceptadas da forma como ocorreu, imediata, sem levar em consideração que a prova sequer fora apropriada à sua única finalidade constitucional legítima (“para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”), muito menos submetida a um contraditório mínimo.
A esta altura, há de se reconhecer, são irreversíveis os efeitos práticos decorrentes da indevida divulgação das conversações telefônicas interceptadas. Ainda assim, cabe deferir o pedido no sentido de sustar imediatamente os efeitos futuros que ainda possam dela decorrer e, com isso, evitar ou minimizar os potencialmente nefastos efeitos jurídicos da divulgação, seja no que diz respeito ao comprometimento da validade da prova colhida, seja até mesmo quanto a eventuais consequências no plano da responsabilidade civil, disciplinar ou criminal.”
2016 03-22 Decisão judicial que determina centralização no STF de investigaçõ...Francisco Luz
O ministro Teori Zavascki, relator da Operação Lava-jJato no Supremo Tribunal Federal, determinou na noite de ontem, terça-feira (22/3) que o juiz da 13.ª Vara Federal de Curitiba, Sérgio Moro, responsável pelos inquéritos da operação na primeira instância, envie ao STF, imediatamente, todas as investigações que envolvam o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
Atividade sancionatória ou disciplinar da Administração Públicaallaymer
Consoante precisas lições de eminentes doutrinadores e
processualistas modernos, à atividade sancionatória ou disciplinar da Administração Pública se aplicam os princípios, garantias e normas que regem o Processo Penal comum, em respeito aos valores de proteção e defesa das liberdades individuais e da dignidade da pessoa humana, que se plasmaram no campo daquela disciplina.
Turma Recursal de São Paulo afasta decadência na Tese de Melhor Benefíciofabiomotta747
Assiste razão ao recorrente.
A sentença reconheceu a decadência e a decisão monocrática terminativa manteve a
decisão.
Não há que se falar em decadência no presente caso, eis que não se trata de revisão de RMI e sim recálculo do benefício consoante argumentação de que em 31.10.1988 já havia implementado
todos os requisitos ensejadores da aposentadoria. Estamos falando em direito adquirido ao benefício mais vantajoso.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral no RE 630501 deliberou
sobre o assunto:
APOSENTADORIA – PROVENTOS – CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais
favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito
adquirido, na voz abalizada da relatora – ministra Ellen Gracie –, subscritas pela maioria. (RE
630501 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. ELLEN GRACIE Relator
(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO Julgamento: 21/02/2013 Órgão Julgador: Tribunal Pleno)
Com efeito, somente a Contadoria Judicial poderá avaliar o direito alegado pelo autor.
2016/930100052299-19662-JEF
Assinado digitalmente por: CLAUDIA HILST SBIZERA:10244
Documento Nº: 2016/930100052299-19662
Consulte autenticidade em: http://web.trf3.jus.br/autenticacaojef
Não obstante, com o fito de evitar a supressão de instância mister à anulação da sentença.
Ante todo o exposto, dou provimento ao recurso para anular a sentença e seguir
regular instrução processual.
É o voto.
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CLÁUDIA HILST M
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) e restabeleceu a condenação do ex-Governador Paulo Afonso Evangelista Vieira ao cumprimento da pena de três anos de suspensão dos direitos políticos e pagamento de multa de dez vezes o salário que recebia no exercício do cargo público.
Mandado de segurança procedimento administrativo disciplinarInforma Jurídico
MANDADO DE SEGURANÇA - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - DELEGADO DE POLÍCIA - DELITO DE CONCUSSÃO - DEMISSÃO - ALEGADA MOTIVAÇÃO EQUIVOCADA À
DECISÃO INDEFERITÓRIA DO RECURSO ADMINISTRATIVO -
IRREGULARIDADES INEXISTENTES - ABUSO DE DIREITO NÃO CONFIGURADO - DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA
Mandado de segurança procedimento administrativo disciplinarInforma Jurídico
MANDADO DE SEGURANÇA - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - DELEGADO DE POLÍCIA - DELITO DE CONCUSSÃO - DEMISSÃO - ALEGADA MOTIVAÇÃO EQUIVOCADA À
DECISÃO INDEFERITÓRIA DO RECURSO ADMINISTRATIVO - IRREGULARIDADES INEXISTENTES - ABUSO DE DIREITO NÃO CONFIGURADO - DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. Ementa e Acórdão
07/10/2014 SEGUNDA TURMA
AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 122.839 SÃO
PAULO
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO
AGTE.(S) :OSCAR VICTOR ROLLEMBERG HANSEN
ADV.(A/S) :ROBERTO PODVAL E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) :MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
E M E N T A: RECURSO ORDINÁRIO EM “HABEAS CORPUS” –
PRETENDIDA SUSTENTAÇÃO ORAL NO JULGAMENTO DO “AGRAVO
REGIMENTAL” – INADMISSIBILIDADE – CONSTITUCIONALIDADE
DA VEDAÇÃO REGIMENTAL (RISTF, ART. 131, § 2º) – PRETENDIDO
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – NECESSIDADE DE
INDAGAÇÃO PROBATÓRIA – INVIABILIDADE NA VIA
SUMARÍSSIMA DO “HABEAS CORPUS” – LEGITIMIDADE JURÍDICA
DO PODER INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO –
JURISPRUDÊNCIA (SEGUNDA TURMA DO STF) – INEXISTÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL – JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA
VERSADA NO RECURSO – POSSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE O
RELATOR DA CAUSA DECIDIR, EM ATO SINGULAR, A
CONTROVÉRSIA JURÍDICA – COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA
DELEGADA, EM SEDE REGIMENTAL, PELA SUPREMA CORTE (RISTF,
ART. 192, “CAPUT“, NA REDAÇÃO DADA PELA ER Nº 30/2009, C/C O
ART. 312) – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM SEDE DE
“AGRAVO REGIMENTAL”.
- Não cabe sustentação oral em sede de “agravo regimental”,
considerada a existência de expressa vedação regimental que a impede
(RISTF, art. 131, § 2º), fundada em norma cuja constitucionalidade foi
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documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 6999250.
Supremo Tribunal FederalSupremo Tribunal Federal
Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 14
2. Ementa e Acórdão
RHC 122839 AGR / SP
expressamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal
(RTJ 137/1053 – RTJ 152/782 – RTJ 158/272-273 – RTJ 159/991-992 –
RTJ 184/740-741 – RTJ 190/894, v.g.).
PRETENDIDO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL –
POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL, DESAUTORIZADA, NO ENTANTO,
NO CASO, EM FACE DA NECESSIDADE DE INDAGAÇÃO
PROBATÓRIA, INCABÍVEL NA VIA SUMARÍSSIMA DO PROCESSO DE
“HABEAS CORPUS”.
- A extinção anômala do processo penal condenatório, em sede de
“habeas corpus”, embora excepcional, revela-se possível, desde que se
evidencie – com base em situações revestidas de liquidez – a ausência de
justa causa.
Para que tal controle jurisdicional se viabilize, no entanto, impõe-se
que inexista qualquer situação de iliquidez ou de dúvida objetiva quanto aos
fatos subjacentes à acusação penal, pois o reconhecimento da ausência
de justa causa, para efeito de extinção do procedimento persecutório,
reveste-se de caráter extraordinário, quando postulado em sede de “habeas
corpus”. Precedentes.
- A liquidez dos fatos constitui requisito inafastável na apreciação
da justa causa, pois o remédio processual do “habeas corpus” não admite
dilação probatória, nem permite o exame aprofundado de matéria fática,
nem comporta a análise valorativa de elementos de prova. Precedentes.
É PLENA A LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO PODER
DE INVESTIGAR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, POIS OS
ORGANISMOS POLICIAIS (EMBORA DETENTORES DA FUNÇÃO
DE POLÍCIA JUDICIÁRIA) NÃO TÊM, NO SISTEMA JURÍDICO
2
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Supremo Tribunal Federal
RHC 122839 AGR / SP
expressamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal
(RTJ 137/1053 – RTJ 152/782 – RTJ 158/272-273 – RTJ 159/991-992 –
RTJ 184/740-741 – RTJ 190/894, v.g.).
PRETENDIDO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL –
POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL, DESAUTORIZADA, NO ENTANTO,
NO CASO, EM FACE DA NECESSIDADE DE INDAGAÇÃO
PROBATÓRIA, INCABÍVEL NA VIA SUMARÍSSIMA DO PROCESSO DE
“HABEAS CORPUS”.
- A extinção anômala do processo penal condenatório, em sede de
“habeas corpus”, embora excepcional, revela-se possível, desde que se
evidencie – com base em situações revestidas de liquidez – a ausência de
justa causa.
Para que tal controle jurisdicional se viabilize, no entanto, impõe-se
que inexista qualquer situação de iliquidez ou de dúvida objetiva quanto aos
fatos subjacentes à acusação penal, pois o reconhecimento da ausência
de justa causa, para efeito de extinção do procedimento persecutório,
reveste-se de caráter extraordinário, quando postulado em sede de “habeas
corpus”. Precedentes.
- A liquidez dos fatos constitui requisito inafastável na apreciação
da justa causa, pois o remédio processual do “habeas corpus” não admite
dilação probatória, nem permite o exame aprofundado de matéria fática,
nem comporta a análise valorativa de elementos de prova. Precedentes.
É PLENA A LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO PODER
DE INVESTIGAR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, POIS OS
ORGANISMOS POLICIAIS (EMBORA DETENTORES DA FUNÇÃO
DE POLÍCIA JUDICIÁRIA) NÃO TÊM, NO SISTEMA JURÍDICO
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3. Ementa e Acórdão
RHC 122839 AGR / SP
BRASILEIRO, O MONOPÓLIO DA COMPETÊNCIA PENAL
INVESTIGATÓRIA.
- O poder de investigar compõe, em sede penal, o complexo de
funções institucionais do Ministério Público, que dispõe, na condição de
“dominus litis” e, também, como expressão de sua competência para exercer
o controle externo da atividade policial, da atribuição de fazer instaurar,
ainda que em caráter subsidiário, mas por autoridade própria e sob sua
direção, procedimentos de investigação penal destinados a viabilizar a
obtenção de dados informativos, de subsídios probatórios e de elementos
de convicção que lhe permitam formar a “opinio delicti”, em ordem a
propiciar eventual ajuizamento da ação penal de iniciativa pública.
Doutrina. Precedentes: HC 85.419/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO –
HC 89.837/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 91.613/MG, Rel. Min.
GILMAR MENDES – HC 91.661/PE, Rel. Min. ELLEN GRACIE –
HC 93.930/RJ, Rel. Min. GILMAR MENDES – HC 94.173/BA, Rel. Min.
CELSO DE MELLO – HC 97.969/RS, Rel. Min. AYRES BRITTO –
RE 535.478/SC, Rel. Min. ELLEN GRACIE, v.g.).
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do
Supremo Tribunal Federal, em Segunda Turma, sob a Presidência do
Ministro Teori Zavascki, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em negar provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, a Senhora Ministra Cármen Lúcia.
Brasília, 07 de outubro de 2014.
CELSO DE MELLO – RELATOR
3
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Supremo Tribunal Federal
RHC 122839 AGR / SP
BRASILEIRO, O MONOPÓLIO DA COMPETÊNCIA PENAL
INVESTIGATÓRIA.
- O poder de investigar compõe, em sede penal, o complexo de
funções institucionais do Ministério Público, que dispõe, na condição de
“dominus litis” e, também, como expressão de sua competência para exercer
o controle externo da atividade policial, da atribuição de fazer instaurar,
ainda que em caráter subsidiário, mas por autoridade própria e sob sua
direção, procedimentos de investigação penal destinados a viabilizar a
obtenção de dados informativos, de subsídios probatórios e de elementos
de convicção que lhe permitam formar a “opinio delicti”, em ordem a
propiciar eventual ajuizamento da ação penal de iniciativa pública.
Doutrina. Precedentes: HC 85.419/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO –
HC 89.837/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 91.613/MG, Rel. Min.
GILMAR MENDES – HC 91.661/PE, Rel. Min. ELLEN GRACIE –
HC 93.930/RJ, Rel. Min. GILMAR MENDES – HC 94.173/BA, Rel. Min.
CELSO DE MELLO – HC 97.969/RS, Rel. Min. AYRES BRITTO –
RE 535.478/SC, Rel. Min. ELLEN GRACIE, v.g.).
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do
Supremo Tribunal Federal, em Segunda Turma, sob a Presidência do
Ministro Teori Zavascki, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em negar provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, a Senhora Ministra Cármen Lúcia.
Brasília, 07 de outubro de 2014.
CELSO DE MELLO – RELATOR
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Inteiro Teor do Acórdão - Página 3 de 14
4. Relatório
07/10/2014 SEGUNDA TURMA
AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 122.839 SÃO
PAULO
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO
AGTE.(S) :OSCAR VICTOR ROLLEMBERG HANSEN
ADV.(A/S) :ROBERTO PODVAL E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) :MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
R E L A T Ó R I O
O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO – (Relator): Trata-se
de recurso de agravo interposto contra decisão que, por mim proferida,
negou provimento ao recurso ordinário em “habeas corpus” interposto
pelo ora agravante.
Tal como já tive o ensejo de enfatizar na decisão ora recorrida,
trata-se de recurso ordinário em “habeas corpus” interposto contra decisão
que, emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, acha-se
consubstanciada em acórdão assim ementado:
“AGRAVO REGIMENTAL. ‘HABEAS CORPUS’ . PODER
INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE
DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. TEMAS JÁ
DECIDIDOS NO HC N. 190.917/SP, DENEGADO POR
UNANIMIDADE PELA SEXTA TURMA DO STJ.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
CONFIGURADO.
1. Os temas levantados pela defesa já foram, de fato,
examinados por esta Corte quando do julgamento do
HC n. 190.917/SP, razão pela qual não merece reparos a decisão
agravada.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 6999251.
Supremo Tribunal Federal
07/10/2014 SEGUNDA TURMA
AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 122.839 SÃO
PAULO
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO
AGTE.(S) :OSCAR VICTOR ROLLEMBERG HANSEN
ADV.(A/S) :ROBERTO PODVAL E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) :MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
R E L A T Ó R I O
O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO – (Relator): Trata-se
de recurso de agravo interposto contra decisão que, por mim proferida,
negou provimento ao recurso ordinário em “habeas corpus” interposto
pelo ora agravante.
Tal como já tive o ensejo de enfatizar na decisão ora recorrida,
trata-se de recurso ordinário em “habeas corpus” interposto contra decisão
que, emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, acha-se
consubstanciada em acórdão assim ementado:
“AGRAVO REGIMENTAL. ‘HABEAS CORPUS’ . PODER
INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE
DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. TEMAS JÁ
DECIDIDOS NO HC N. 190.917/SP, DENEGADO POR
UNANIMIDADE PELA SEXTA TURMA DO STJ.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
CONFIGURADO.
1. Os temas levantados pela defesa já foram, de fato,
examinados por esta Corte quando do julgamento do
HC n. 190.917/SP, razão pela qual não merece reparos a decisão
agravada.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 6999251.
Inteiro Teor do Acórdão - Página 4 de 14
5. Relatório
RHC 122839 AGR / SP
2. Já foi proferida sentença condenatória impondo ao
paciente 14 anos, 6 meses e 5 dias de reclusão e 70 dias-multa pela
prática dos crimes previstos nos arts. 171, ‘caput’ (inúmeras vezes –
art. 71 do CP), 228, ‘caput’, 299 (seis vezes – art. 71 do CP) e 333,
‘caput’ (duas vezes – art. 71 do CP), todos do Código Penal e, ainda,
pelo crime do art. 1º, ‘caput’, V e VII, § 1º, I, e § 2º, II, da
Lei n. 9.613/1998 (Ação Penal n. 2.618/09 – 5ª Vara Criminal de São
José do Rio Preto), não estando demonstrado constrangimento
ilegal a justificar a anulação de todo o feito.
3. Agravo regimental improvido.”
(HC 172.066-AgRg/SP, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR –
grifei)
Busca-se, na presente sede processual, reformar “(...) o acórdão
fls. 3088/3093 proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, para que seja
decretado o imediato trancamento da ação penal nº 2618/09 – atual
apelação criminal nº 0077446-88.2009.8.26.0576, que tem trâmite perante a
14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo – ou porque
foi amparada em investigação criminal presidida por autoridade sem
atribuição constitucional e legal para tanto e conduzida sem o respeito
aos regramentos legal e institucional aplicáveis à espécie ou porque todos os
elementos de prova que a embasam, especialmente aqueles frutos das
interceptações telemáticas e das buscas e apreensões, foram adotados fora
dos parâmetros legais e constitucionais” (grifei).
O Ministério Público Federal, em manifestação da lavra da ilustre
Subprocuradora-Geral da República Dra. DEBORAH MACEDO
DUPRAT DE BRITTO PEREIRA, opinou pelo não provimento do
presente recurso ordinário em parecer assim ementado:
“Recurso ordinário em ‘habeas corpus’. Trancamento de
ação penal com base na ilegitimidade do Ministério Público para
atuar na fase investigatória e pela ilegalidade das
interceptações telefônicas. Impossibilidade. Ausência de violação
ao ordenamento jurídico. Desprovimento.” (grifei)
2
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documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 6999251.
Supremo Tribunal Federal
RHC 122839 AGR / SP
2. Já foi proferida sentença condenatória impondo ao
paciente 14 anos, 6 meses e 5 dias de reclusão e 70 dias-multa pela
prática dos crimes previstos nos arts. 171, ‘caput’ (inúmeras vezes –
art. 71 do CP), 228, ‘caput’, 299 (seis vezes – art. 71 do CP) e 333,
‘caput’ (duas vezes – art. 71 do CP), todos do Código Penal e, ainda,
pelo crime do art. 1º, ‘caput’, V e VII, § 1º, I, e § 2º, II, da
Lei n. 9.613/1998 (Ação Penal n. 2.618/09 – 5ª Vara Criminal de São
José do Rio Preto), não estando demonstrado constrangimento
ilegal a justificar a anulação de todo o feito.
3. Agravo regimental improvido.”
(HC 172.066-AgRg/SP, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR –
grifei)
Busca-se, na presente sede processual, reformar “(...) o acórdão
fls. 3088/3093 proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, para que seja
decretado o imediato trancamento da ação penal nº 2618/09 – atual
apelação criminal nº 0077446-88.2009.8.26.0576, que tem trâmite perante a
14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo – ou porque
foi amparada em investigação criminal presidida por autoridade sem
atribuição constitucional e legal para tanto e conduzida sem o respeito
aos regramentos legal e institucional aplicáveis à espécie ou porque todos os
elementos de prova que a embasam, especialmente aqueles frutos das
interceptações telemáticas e das buscas e apreensões, foram adotados fora
dos parâmetros legais e constitucionais” (grifei).
O Ministério Público Federal, em manifestação da lavra da ilustre
Subprocuradora-Geral da República Dra. DEBORAH MACEDO
DUPRAT DE BRITTO PEREIRA, opinou pelo não provimento do
presente recurso ordinário em parecer assim ementado:
“Recurso ordinário em ‘habeas corpus’. Trancamento de
ação penal com base na ilegitimidade do Ministério Público para
atuar na fase investigatória e pela ilegalidade das
interceptações telefônicas. Impossibilidade. Ausência de violação
ao ordenamento jurídico. Desprovimento.” (grifei)
2
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 6999251.
Inteiro Teor do Acórdão - Página 5 de 14
6. Relatório
RHC 122839 AGR / SP
Tendo em consideração a jurisprudência firmada pelo Supremo
Tribunal Federal sobre a matéria versada nesta causa, neguei provimento
ao mencionado recurso ordinário.
Inconformada com esse ato decisório, a parte ora agravante interpõe
o presente recurso de agravo, postulando o provimento do pedido por ela
deduzido no âmbito do recurso ordinário.
Por não me convencer das razões expostas, submeto à apreciação
desta colenda Turma o presente recurso de agravo.
É o relatório.
3
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Supremo Tribunal Federal
RHC 122839 AGR / SP
Tendo em consideração a jurisprudência firmada pelo Supremo
Tribunal Federal sobre a matéria versada nesta causa, neguei provimento
ao mencionado recurso ordinário.
Inconformada com esse ato decisório, a parte ora agravante interpõe
o presente recurso de agravo, postulando o provimento do pedido por ela
deduzido no âmbito do recurso ordinário.
Por não me convencer das razões expostas, submeto à apreciação
desta colenda Turma o presente recurso de agravo.
É o relatório.
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Inteiro Teor do Acórdão - Página 6 de 14
7. Voto - MIN. CELSO DE MELLO
07/10/2014 SEGUNDA TURMA
AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 122.839 SÃO
PAULO
V O T O
O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO – (Relator): Registro,
preliminarmente, que se mostra inacolhível o pedido de sustentação oral
formulado pelo ora agravante, eis que se revela inadmissível, em sede
de recurso de agravo (agravo interno ou “agravo regimental”), a
possibilidade de sustentação oral, em razão de expressa proibição
inscrita no § 2º do art. 131 do Regimento Interno desta Suprema Corte,
constante de preceito cuja validade constitucional já foi confirmada,
inúmeras vezes, sob a égide da Constituição de 1988, por este Tribunal
(RTJ 158/272-273 – HC 91.765-MC-AgR/RJ, Rel. Min. CELSO DE
MELLO):
“IMPOSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM
SEDE DE ‘AGRAVO REGIMENTAL’.
- Não cabe sustentação oral em sede de ‘agravo regimental’,
considerada a existência de expressa vedação regimental que a
impede (RISTF, art. 131, § 2º), fundada em norma cuja
constitucionalidade foi expressamente reconhecida pelo Supremo
Tribunal Federal (RTJ 137/1053 – RTJ 152/782 – RTJ 158/272-273 –
RTJ 159/991-992 – RTJ 184/740-741, v.g.).”
(RTJ 190/894, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)
Passo a examinar, desse modo, a postulação recursal em causa. E, ao
fazê-lo, entendo não assistir razão à parte ora agravante, eis que a
decisão impugnada na presente sede recursal ajusta-se, com absoluta
fidelidade, ao magistério jurisprudencial desta Suprema Corte.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, por sua colenda Segunda
Turma, tem reconhecido a legitimidade constitucional do poder
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Supremo Tribunal Federal
07/10/2014 SEGUNDA TURMA
AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 122.839 SÃO
PAULO
V O T O
O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO – (Relator): Registro,
preliminarmente, que se mostra inacolhível o pedido de sustentação oral
formulado pelo ora agravante, eis que se revela inadmissível, em sede
de recurso de agravo (agravo interno ou “agravo regimental”), a
possibilidade de sustentação oral, em razão de expressa proibição
inscrita no § 2º do art. 131 do Regimento Interno desta Suprema Corte,
constante de preceito cuja validade constitucional já foi confirmada,
inúmeras vezes, sob a égide da Constituição de 1988, por este Tribunal
(RTJ 158/272-273 – HC 91.765-MC-AgR/RJ, Rel. Min. CELSO DE
MELLO):
“IMPOSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM
SEDE DE ‘AGRAVO REGIMENTAL’.
- Não cabe sustentação oral em sede de ‘agravo regimental’,
considerada a existência de expressa vedação regimental que a
impede (RISTF, art. 131, § 2º), fundada em norma cuja
constitucionalidade foi expressamente reconhecida pelo Supremo
Tribunal Federal (RTJ 137/1053 – RTJ 152/782 – RTJ 158/272-273 –
RTJ 159/991-992 – RTJ 184/740-741, v.g.).”
(RTJ 190/894, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)
Passo a examinar, desse modo, a postulação recursal em causa. E, ao
fazê-lo, entendo não assistir razão à parte ora agravante, eis que a
decisão impugnada na presente sede recursal ajusta-se, com absoluta
fidelidade, ao magistério jurisprudencial desta Suprema Corte.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, por sua colenda Segunda
Turma, tem reconhecido a legitimidade constitucional do poder
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8. Voto - MIN. CELSO DE MELLO
RHC 122839 AGR / SP
investigatório do Ministério Público (HC 84.965/MG, Rel. Min. GILMAR
MENDES – HC 85.419/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 87.610/SC,
Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 90.099/RS, Rel. Min. CELSO DE
MELLO – HC 91.613/MG, Rel. Min. GILMAR MENDES – HC 93.930/RJ,
Rel. Min. GILMAR MENDES – HC 94.173/BA, Rel. Min. CELSO DE
MELLO – HC 97.969/RS, Rel. Min. AYRES BRITTO – HC 107.066-AgR/SP,
Rel. Min. CELSO DE MELLO – RE 468.523/SC, Rel. Min. ELLEN
GRACIE, v.g.), como resulta claro de decisão desta Corte
consubstanciada em acórdão assim ementado:
“É PLENA A LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL
DO PODER DE INVESTIGAR DO MINISTÉRIO PÚBLICO,
POIS OS ORGANISMOS POLICIAIS (EMBORA
DETENTORES DA FUNÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA)
NÃO TÊM, NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO,
O MONOPÓLIO DA COMPETÊNCIA PENAL
INVESTIGATÓRIA.
- O poder de investigar compõe, em sede penal, o complexo
de funções institucionais do Ministério Público, que dispõe, na
condição de ‘dominus litis’ e, também, como expressão de sua
competência para exercer o controle externo da atividade policial, da
atribuição de fazer instaurar, ainda que em caráter subsidiário,
mas por autoridade própria e sob sua direção, procedimentos de
investigação penal destinados a viabilizar a obtenção de dados
informativos, de subsídios probatórios e de elementos de convicção
que lhe permitam formar a ‘opinio delicti’, em ordem a propiciar
eventual ajuizamento da ação penal de iniciativa pública. Doutrina.
Precedentes: RE 535.478/SC, Rel. Min. ELLEN GRACIE –
HC 91.661/PE, Rel. Min. ELLEN GRACIE – HC 85.419/RJ, Rel.
Min. CELSO DE MELLO – HC 89.837/DF, Rel. Min. CELSO DE
MELLO.”
(HC 94.173/BA, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
2
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Supremo Tribunal Federal
RHC 122839 AGR / SP
investigatório do Ministério Público (HC 84.965/MG, Rel. Min. GILMAR
MENDES – HC 85.419/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 87.610/SC,
Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 90.099/RS, Rel. Min. CELSO DE
MELLO – HC 91.613/MG, Rel. Min. GILMAR MENDES – HC 93.930/RJ,
Rel. Min. GILMAR MENDES – HC 94.173/BA, Rel. Min. CELSO DE
MELLO – HC 97.969/RS, Rel. Min. AYRES BRITTO – HC 107.066-AgR/SP,
Rel. Min. CELSO DE MELLO – RE 468.523/SC, Rel. Min. ELLEN
GRACIE, v.g.), como resulta claro de decisão desta Corte
consubstanciada em acórdão assim ementado:
“É PLENA A LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL
DO PODER DE INVESTIGAR DO MINISTÉRIO PÚBLICO,
POIS OS ORGANISMOS POLICIAIS (EMBORA
DETENTORES DA FUNÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA)
NÃO TÊM, NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO,
O MONOPÓLIO DA COMPETÊNCIA PENAL
INVESTIGATÓRIA.
- O poder de investigar compõe, em sede penal, o complexo
de funções institucionais do Ministério Público, que dispõe, na
condição de ‘dominus litis’ e, também, como expressão de sua
competência para exercer o controle externo da atividade policial, da
atribuição de fazer instaurar, ainda que em caráter subsidiário,
mas por autoridade própria e sob sua direção, procedimentos de
investigação penal destinados a viabilizar a obtenção de dados
informativos, de subsídios probatórios e de elementos de convicção
que lhe permitam formar a ‘opinio delicti’, em ordem a propiciar
eventual ajuizamento da ação penal de iniciativa pública. Doutrina.
Precedentes: RE 535.478/SC, Rel. Min. ELLEN GRACIE –
HC 91.661/PE, Rel. Min. ELLEN GRACIE – HC 85.419/RJ, Rel.
Min. CELSO DE MELLO – HC 89.837/DF, Rel. Min. CELSO DE
MELLO.”
(HC 94.173/BA, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
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9. Voto - MIN. CELSO DE MELLO
RHC 122839 AGR / SP
Em razão do poder de investigação penal de que o Ministério Público se
acha constitucionalmente investido, torna-se lícito ao “Parquet” coligir,
ele próprio, os elementos informativos que reputar pertinentes e
necessários à comprovação do evento delituoso, cabendo-lhe, por isso
mesmo, desde que judicialmente autorizado, executar as interceptações
telefônicas, sem que esse comportamento constitua transgressão ao
ordenamento positivo:
“A denúncia pode ser fundamentada em peças de informação
obtidas pelo órgão do MPF sem a necessidade do prévio inquérito
policial, como já previa o Código de Processo Penal. Não há óbice a
que o Ministério Público requisite esclarecimentos ou diligencie
diretamente a obtenção da prova de modo a formar seu
convencimento a respeito de determinado fato, aperfeiçoando a
persecução penal, mormente em casos graves (…).”
(RTJ 209/907, Rel. Min. ELLEN GRACIE – grifei)
Cabe assinalar, no ponto, que essa mesma orientação, por sua vez,
reflete-se na jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, como
registra decisão proferida em caso rigorosamente idêntico ao ora em
análise:
“3. É lícito ao ‘Parquet’ promover, por autoridade própria,
atos de investigação penal, pois esses compõem o complexo de
funções institucionais do Ministério Público e visam
instrumentalizar e tornar efetivo o exercício das competências
que lhe foram expressamente outorgadas pelo próprio texto
constitucional – poderes implícitos –, respeitadas – não obstante a
unilateralidade do procedimento investigatório – todas as limitações
que incidem sobre o Estado em tema de persecução penal.
4. Na espécie, além da possibilidade, em abstrato, da
colheita da prova pelo Ministério Público, a medida foi
justificada nas peculiaridades da hipótese, acentuando o Tribunal
Estadual que, por tratar-se ‘de crime organizado, envolvendo
servidores públicos que sucumbem a pedidos de presos para
3
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Supremo Tribunal Federal
RHC 122839 AGR / SP
Em razão do poder de investigação penal de que o Ministério Público se
acha constitucionalmente investido, torna-se lícito ao “Parquet” coligir,
ele próprio, os elementos informativos que reputar pertinentes e
necessários à comprovação do evento delituoso, cabendo-lhe, por isso
mesmo, desde que judicialmente autorizado, executar as interceptações
telefônicas, sem que esse comportamento constitua transgressão ao
ordenamento positivo:
“A denúncia pode ser fundamentada em peças de informação
obtidas pelo órgão do MPF sem a necessidade do prévio inquérito
policial, como já previa o Código de Processo Penal. Não há óbice a
que o Ministério Público requisite esclarecimentos ou diligencie
diretamente a obtenção da prova de modo a formar seu
convencimento a respeito de determinado fato, aperfeiçoando a
persecução penal, mormente em casos graves (…).”
(RTJ 209/907, Rel. Min. ELLEN GRACIE – grifei)
Cabe assinalar, no ponto, que essa mesma orientação, por sua vez,
reflete-se na jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, como
registra decisão proferida em caso rigorosamente idêntico ao ora em
análise:
“3. É lícito ao ‘Parquet’ promover, por autoridade própria,
atos de investigação penal, pois esses compõem o complexo de
funções institucionais do Ministério Público e visam
instrumentalizar e tornar efetivo o exercício das competências
que lhe foram expressamente outorgadas pelo próprio texto
constitucional – poderes implícitos –, respeitadas – não obstante a
unilateralidade do procedimento investigatório – todas as limitações
que incidem sobre o Estado em tema de persecução penal.
4. Na espécie, além da possibilidade, em abstrato, da
colheita da prova pelo Ministério Público, a medida foi
justificada nas peculiaridades da hipótese, acentuando o Tribunal
Estadual que, por tratar-se ‘de crime organizado, envolvendo
servidores públicos que sucumbem a pedidos de presos para
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Inteiro Teor do Acórdão - Página 9 de 14
10. Voto - MIN. CELSO DE MELLO
RHC 122839 AGR / SP
introdução de celulares nas unidades penitenciárias para dar
continuidade ao cometimento de crimes, em troca de dinheiro, muito
mais coerente que a atividade investigatória seja realizada pelo
Ministério Público, por meio de um grupo de Promotores
especializados no combate a esse tipo de criminalidade (GAECO)’.
Frise-se que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu acerca da
impossibilidade de se interpretar restritivamente o art. 6º da
Lei 9.296/1996 – que cuida da condução das escutas pela autoridade
policial –, sob pena de se inviabilizar a efetivação das
interceptações telefônicas, até mesmo porque o legislador não teria
como efetuar a distinção necessária entre as variadas condições de
estrutura e aparelhamento das unidades da Federação no que concerne
à investigação penal, especialmente em época de criminalidade
organizada, não raras vezes chefiada por agentes estatais, como é o
caso dos autos.
5. Entretanto, para que a possibilidade de colheita da
prova diretamente pelo Ministério Público – em razão da
necessidade de adequação dos instrumentos de investigação penal à
atual realidade criminal do país – seja não só legal, como também
legítima no caso concreto, o exercício da discricionariedade motivada
no momento da valoração da prova não basta, pois se fará
imprescindível que a atividade jurisdicional adeque-se frente a esse
moderno modelo de investigação, exercendo a fiscalização da prova
com maior profundidade – isto é: quando do deferimento, da colheita e
da apreciação da prova –, a fim de impedir distorções e desigualdades
em sua aquisição, ferindo de morte o princípio da paridade de armas,
que garante um processo penal justo e equilibrado. Para tanto,
repita-se: exigir-se-á do hodierno julgador – inclusive em maior grau e
amplitude do que se exigia antes – elevado controle e rigor na
admissão, produção (e introdução no processo) e valoração da prova
requerida e realizada pelo ‘Parquet’.
6. A eventual escuta e posterior transcrição das
interceptações pelos servidores do Ministério Público não têm
o condão de macular a mencionada prova, pois não passa de
mera divisão de tarefas dentro do próprio órgão que, por assim
dizer, apenas se refere à organização administrativa da instituição,
4
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Supremo Tribunal Federal
RHC 122839 AGR / SP
introdução de celulares nas unidades penitenciárias para dar
continuidade ao cometimento de crimes, em troca de dinheiro, muito
mais coerente que a atividade investigatória seja realizada pelo
Ministério Público, por meio de um grupo de Promotores
especializados no combate a esse tipo de criminalidade (GAECO)’.
Frise-se que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu acerca da
impossibilidade de se interpretar restritivamente o art. 6º da
Lei 9.296/1996 – que cuida da condução das escutas pela autoridade
policial –, sob pena de se inviabilizar a efetivação das
interceptações telefônicas, até mesmo porque o legislador não teria
como efetuar a distinção necessária entre as variadas condições de
estrutura e aparelhamento das unidades da Federação no que concerne
à investigação penal, especialmente em época de criminalidade
organizada, não raras vezes chefiada por agentes estatais, como é o
caso dos autos.
5. Entretanto, para que a possibilidade de colheita da
prova diretamente pelo Ministério Público – em razão da
necessidade de adequação dos instrumentos de investigação penal à
atual realidade criminal do país – seja não só legal, como também
legítima no caso concreto, o exercício da discricionariedade motivada
no momento da valoração da prova não basta, pois se fará
imprescindível que a atividade jurisdicional adeque-se frente a esse
moderno modelo de investigação, exercendo a fiscalização da prova
com maior profundidade – isto é: quando do deferimento, da colheita e
da apreciação da prova –, a fim de impedir distorções e desigualdades
em sua aquisição, ferindo de morte o princípio da paridade de armas,
que garante um processo penal justo e equilibrado. Para tanto,
repita-se: exigir-se-á do hodierno julgador – inclusive em maior grau e
amplitude do que se exigia antes – elevado controle e rigor na
admissão, produção (e introdução no processo) e valoração da prova
requerida e realizada pelo ‘Parquet’.
6. A eventual escuta e posterior transcrição das
interceptações pelos servidores do Ministério Público não têm
o condão de macular a mencionada prova, pois não passa de
mera divisão de tarefas dentro do próprio órgão que, por assim
dizer, apenas se refere à organização administrativa da instituição,
4
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Inteiro Teor do Acórdão - Página 10 de 14
11. Voto - MIN. CELSO DE MELLO
RHC 122839 AGR / SP
divisão de tarefas essa que não retirou dos promotores de
justiça a responsabilidade pela condução das diligências, tanto que
consta expressamente do acórdão atacado – e dos demais documentos
juntados aos autos – que as interceptações ficaram sob a
responsabilidade de dois promotores de justiça especialmente
designados.”
(HC 244.554/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE –
grifei)
Nem se diga, ainda, que essa conduta do Ministério Público teria
vulnerado as garantias constitucionais que protegem o contraditório e o
direito de defesa, pois, tal como ressaltado pelo E. Superior Tribunal
de Justiça, notadamente no julgamento do HC 190.917/SP
(coincidentemente impetrado em favor do ora recorrente), ao réu, no
caso ora em exame, “foi dado conhecer, em tempo oportuno, das provas
coligidas durante a investigação e, a partir delas, oferecer ampla defesa”
(grifei).
Vale rememorar, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal
reputa válida a prova penal resultante de interceptação telefônica, ainda
que excepcionalmente realizada por órgão estranho às Polícias Civil ou
Federal, reconhecendo legítima, por isso mesmo, a execução, pela Polícia
Militar, do procedimento de escuta e de transcrição dos diálogos
ocorridos:
“‘Habeas Corpus’. 2. Prisão em flagrante. Denúncia. Crimes de
rufianismo e favorecimento da prostituição. 3. Interceptação
telefônica realizada pela Polícia Militar. Nulidade. Não
ocorrência. 4. Medida executada nos termos da Lei 9.296/96
(requerimento do Ministério Público e deferimento pelo Juízo
competente). Excepcionalidade do caso: suspeita de envolvimento
de autoridades policiais da delegacia local. 5. Ordem denegada.”
(HC 96.986/MG, Rel. Min. GILMAR MENDES – grifei)
5
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Supremo Tribunal Federal
RHC 122839 AGR / SP
divisão de tarefas essa que não retirou dos promotores de
justiça a responsabilidade pela condução das diligências, tanto que
consta expressamente do acórdão atacado – e dos demais documentos
juntados aos autos – que as interceptações ficaram sob a
responsabilidade de dois promotores de justiça especialmente
designados.”
(HC 244.554/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE –
grifei)
Nem se diga, ainda, que essa conduta do Ministério Público teria
vulnerado as garantias constitucionais que protegem o contraditório e o
direito de defesa, pois, tal como ressaltado pelo E. Superior Tribunal
de Justiça, notadamente no julgamento do HC 190.917/SP
(coincidentemente impetrado em favor do ora recorrente), ao réu, no
caso ora em exame, “foi dado conhecer, em tempo oportuno, das provas
coligidas durante a investigação e, a partir delas, oferecer ampla defesa”
(grifei).
Vale rememorar, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal
reputa válida a prova penal resultante de interceptação telefônica, ainda
que excepcionalmente realizada por órgão estranho às Polícias Civil ou
Federal, reconhecendo legítima, por isso mesmo, a execução, pela Polícia
Militar, do procedimento de escuta e de transcrição dos diálogos
ocorridos:
“‘Habeas Corpus’. 2. Prisão em flagrante. Denúncia. Crimes de
rufianismo e favorecimento da prostituição. 3. Interceptação
telefônica realizada pela Polícia Militar. Nulidade. Não
ocorrência. 4. Medida executada nos termos da Lei 9.296/96
(requerimento do Ministério Público e deferimento pelo Juízo
competente). Excepcionalidade do caso: suspeita de envolvimento
de autoridades policiais da delegacia local. 5. Ordem denegada.”
(HC 96.986/MG, Rel. Min. GILMAR MENDES – grifei)
5
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12. Voto - MIN. CELSO DE MELLO
RHC 122839 AGR / SP
De outro lado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem
enfatizado o caráter excepcional do trancamento da persecução penal,
sendo certo que, na espécie, o acórdão ora recorrido, emanado do
E. Superior Tribunal de Justiça, orientou-se nesse mesmo sentido.
Ao assim julgar, o E. Superior Tribunal de Justiça observou a
advertência fundada no magistério jurisprudencial desta Corte Suprema,
cujas reiteradas decisões têm assinalado que se reveste de caráter
extraordinário a extinção anômala (ou prematura) da “persecutio criminis”
(RT 594/458 – RT 747/597 – RT 749/565 – RT 753/507), eis que, “Em sede de
‘habeas corpus’, só é possível trancar ação penal em situações especiais, como
nos casos em que é evidente e inafastável a negativa de autoria, quando o
fato narrado não constitui crime, sequer em tese, e em situações similares,
onde pode ser dispensada a instrução criminal para a constatação de tais
fatos (...)” (RT 742/533, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA – grifei).
Essa orientação – não custa enfatizar – tem o prestigioso beneplácito
de JULIO FABBRINI MIRABETE (“Código de Processo Penal
Interpretado”, p. 1.426/1.427, 7ª ed., 2000, Atlas), cuja autorizada lição, no
tema, adverte:
“Também somente se justifica a concessão de ‘habeas
corpus’, por falta de justa causa para a ação penal, quando é ela
evidente, ou seja, quando a ilegalidade é evidenciada pela simples
exposição dos fatos, com o reconhecimento de que há imputação de
fato atípico ou da ausência de qualquer elemento indiciário que
fundamente a acusação (…). Há constrangimento ilegal quando o
fato imputado não constitui, em tese, ilícito penal, ou quando há
elementos inequívocos, sem discrepâncias, de que o agente atuou sob
uma causa excludente da ilicitude. Não se pode, todavia, pela via
estreita do ‘mandamus’, trancar ação penal quando seu
reconhecimento exigir um exame aprofundado e valorativo da
prova dos autos.” (grifei)
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Supremo Tribunal Federal
RHC 122839 AGR / SP
De outro lado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem
enfatizado o caráter excepcional do trancamento da persecução penal,
sendo certo que, na espécie, o acórdão ora recorrido, emanado do
E. Superior Tribunal de Justiça, orientou-se nesse mesmo sentido.
Ao assim julgar, o E. Superior Tribunal de Justiça observou a
advertência fundada no magistério jurisprudencial desta Corte Suprema,
cujas reiteradas decisões têm assinalado que se reveste de caráter
extraordinário a extinção anômala (ou prematura) da “persecutio criminis”
(RT 594/458 – RT 747/597 – RT 749/565 – RT 753/507), eis que, “Em sede de
‘habeas corpus’, só é possível trancar ação penal em situações especiais, como
nos casos em que é evidente e inafastável a negativa de autoria, quando o
fato narrado não constitui crime, sequer em tese, e em situações similares,
onde pode ser dispensada a instrução criminal para a constatação de tais
fatos (...)” (RT 742/533, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA – grifei).
Essa orientação – não custa enfatizar – tem o prestigioso beneplácito
de JULIO FABBRINI MIRABETE (“Código de Processo Penal
Interpretado”, p. 1.426/1.427, 7ª ed., 2000, Atlas), cuja autorizada lição, no
tema, adverte:
“Também somente se justifica a concessão de ‘habeas
corpus’, por falta de justa causa para a ação penal, quando é ela
evidente, ou seja, quando a ilegalidade é evidenciada pela simples
exposição dos fatos, com o reconhecimento de que há imputação de
fato atípico ou da ausência de qualquer elemento indiciário que
fundamente a acusação (…). Há constrangimento ilegal quando o
fato imputado não constitui, em tese, ilícito penal, ou quando há
elementos inequívocos, sem discrepâncias, de que o agente atuou sob
uma causa excludente da ilicitude. Não se pode, todavia, pela via
estreita do ‘mandamus’, trancar ação penal quando seu
reconhecimento exigir um exame aprofundado e valorativo da
prova dos autos.” (grifei)
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13. Voto - MIN. CELSO DE MELLO
RHC 122839 AGR / SP
Em suma: reconheço que as razões constantes do acórdão emanado
do E. Superior Tribunal de Justiça mostram-se corretas e desautorizam,
bem por isso, a pretensão recursal ora em exame nesta sede processual.
Sendo assim, pelas razões expostas e acolhendo, ainda, o parecer da
douta Procuradoria-Geral da República, nego provimento ao presente
recurso de agravo, mantendo, por seus próprios fundamentos, a decisão ora
agravada.
É o meu voto.
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Supremo Tribunal Federal
RHC 122839 AGR / SP
Em suma: reconheço que as razões constantes do acórdão emanado
do E. Superior Tribunal de Justiça mostram-se corretas e desautorizam,
bem por isso, a pretensão recursal ora em exame nesta sede processual.
Sendo assim, pelas razões expostas e acolhendo, ainda, o parecer da
douta Procuradoria-Geral da República, nego provimento ao presente
recurso de agravo, mantendo, por seus próprios fundamentos, a decisão ora
agravada.
É o meu voto.
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14. Extrato de Ata - 07/10/2014
SEGUNDA TURMA
EXTRATO DE ATA
AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 122.839
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO
AGTE.(S) : OSCAR VICTOR ROLLEMBERG HANSEN
ADV.(A/S) : ROBERTO PODVAL E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, a Senhora Ministra Cármen Lúcia. 2ª Turma,
07.10.2014.
Presidência do Senhor Ministro Teori Zavascki. Presentes à
sessão os Senhores Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes.
Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Cármen Lúcia, em
viagem oficial de estudo sobre "Justiça Transicional", organizada
pelo Programa Estado de Direito para a América Latina da Fundação
Konrad Adenauer.
Subprocurador-Geral da República, Dr. Edson Oliveira de
Almeida.
Ravena Siqueira
Secretária
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 6973369
Supremo Tribunal Federal
SEGUNDA TURMA
EXTRATO DE ATA
AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 122.839
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO
AGTE.(S) : OSCAR VICTOR ROLLEMBERG HANSEN
ADV.(A/S) : ROBERTO PODVAL E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, a Senhora Ministra Cármen Lúcia. 2ª Turma,
07.10.2014.
Presidência do Senhor Ministro Teori Zavascki. Presentes à
sessão os Senhores Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes.
Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Cármen Lúcia, em
viagem oficial de estudo sobre "Justiça Transicional", organizada
pelo Programa Estado de Direito para a América Latina da Fundação
Konrad Adenauer.
Subprocurador-Geral da República, Dr. Edson Oliveira de
Almeida.
Ravena Siqueira
Secretária
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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