(i) A Procuradora-Geral da República interpôs agravo regimental contra decisão do Ministro Gilmar Mendes que concedeu habeas corpus de ofício a Carlos Alberto Richa e revogou sua prisão temporária;
(ii) O agravo alega que a decisão foi tomada de forma inadequada, uma vez que Richa não poderia ter apresentado petição diretamente nos autos da ADPF 444;
(iii) A Procuradora-Geral defende que o pedido deveria ter sido encaminhado como habeas corpus e submetido à livre distribuição, em
1. O desembargador Rogério Favreto concedeu habeas corpus determinando a soltura de Lula.
2. O juiz Sérgio Moro, sem competência no caso, contestou a decisão do desembargador atrasando a soltura.
3. A ação de Moro configura abuso de autoridade e prevaricação, por retardar ordem judicial e agir contra disposição legal.
Rosa Weber rejeita ação da oposição contra votação da denúncia de TemerPortal NE10
Este mandado de segurança foi impetrado por deputados federais contra decisão do Presidente da Câmara dos Deputados que indeferiu questões de ordem relativas à necessidade de conceder manifestação oral ao Procurador-Geral da República no processo de votação da Solicitação de Instauração de Processo no 1/2017. A Ministra negou os pedidos alegando que os deputados não têm legitimidade para substituir o Procurador-Geral da República e que o Regimento Interno da Câmara prevê a votação do parecer da Comissão e não
A Justiça Federal negou, nesta segunda-feira (6), o pedido feito pela defesa de Lula para que o ex-presidente pudesse participar de um debate com os outros presidenciáveis que acontecerá na próxima quinta-feira (9) na TV Bandeirantes.
O documento relata a decisão do Ministro Edson Fachin de abrir um inquérito para investigar um deputado federal por suspeita de corrupção com base nos depoimentos de colaboradores. O ministro também determinou o levantamento do sigilo do processo devido ao interesse público na divulgação das informações.
1) O Procurador-Geral da República requer a abertura de um inquérito para investigar três indivíduos - um deputado federal e dois outros - com base nos depoimentos de dois colaboradores.
2) Os colaboradores alegam pagamentos de propina relacionados a campanhas eleitorais em 2012 e 2014.
3) O relator, Ministro Edson Fachin, defere o pedido para a abertura do inquérito, determina o levantamento do sigilo do processo e a remessa do caso para a polícia.
O Procurador-Geral da República requer a abertura de um inquérito para investigar pagamentos não contabilizados na campanha eleitoral de um deputado em 2010 com base nos depoimentos de colaboradores. O relator determina o levantamento do sigilo dos autos e pede manifestação sobre a extinção da punibilidade antes de decidir sobre a instauração do inquérito.
1) O Procurador-Geral da República requer a abertura de um inquérito para investigar o Senador Aécio Neves com base nos depoimentos de colaboradores.
2) O Relator defere o pedido e determina o levantamento do sigilo dos autos para permitir a publicidade dos atos processuais.
3) A investigação será conduzida pela autoridade policial, que deverá cumprir diligências especificadas no prazo de 30 dias.
Gilmar Mendes pauta julgamento de suspeição de Sergio Moro na 2ª Turma para e...Luís Carlos Nunes
Este documento trata de um habeas corpus impetrado no Supremo Tribunal Federal. O relator nega seguimento ao pedido de reconhecimento da incompetência da 13a Vara Federal de Curitiba para julgar determinado caso, em linha com a jurisprudência consolidada do STF sobre a competência daquela vara para julgar casos relacionados à Operação Lava Jato.
1. O desembargador Rogério Favreto concedeu habeas corpus determinando a soltura de Lula.
2. O juiz Sérgio Moro, sem competência no caso, contestou a decisão do desembargador atrasando a soltura.
3. A ação de Moro configura abuso de autoridade e prevaricação, por retardar ordem judicial e agir contra disposição legal.
Rosa Weber rejeita ação da oposição contra votação da denúncia de TemerPortal NE10
Este mandado de segurança foi impetrado por deputados federais contra decisão do Presidente da Câmara dos Deputados que indeferiu questões de ordem relativas à necessidade de conceder manifestação oral ao Procurador-Geral da República no processo de votação da Solicitação de Instauração de Processo no 1/2017. A Ministra negou os pedidos alegando que os deputados não têm legitimidade para substituir o Procurador-Geral da República e que o Regimento Interno da Câmara prevê a votação do parecer da Comissão e não
A Justiça Federal negou, nesta segunda-feira (6), o pedido feito pela defesa de Lula para que o ex-presidente pudesse participar de um debate com os outros presidenciáveis que acontecerá na próxima quinta-feira (9) na TV Bandeirantes.
O documento relata a decisão do Ministro Edson Fachin de abrir um inquérito para investigar um deputado federal por suspeita de corrupção com base nos depoimentos de colaboradores. O ministro também determinou o levantamento do sigilo do processo devido ao interesse público na divulgação das informações.
1) O Procurador-Geral da República requer a abertura de um inquérito para investigar três indivíduos - um deputado federal e dois outros - com base nos depoimentos de dois colaboradores.
2) Os colaboradores alegam pagamentos de propina relacionados a campanhas eleitorais em 2012 e 2014.
3) O relator, Ministro Edson Fachin, defere o pedido para a abertura do inquérito, determina o levantamento do sigilo do processo e a remessa do caso para a polícia.
O Procurador-Geral da República requer a abertura de um inquérito para investigar pagamentos não contabilizados na campanha eleitoral de um deputado em 2010 com base nos depoimentos de colaboradores. O relator determina o levantamento do sigilo dos autos e pede manifestação sobre a extinção da punibilidade antes de decidir sobre a instauração do inquérito.
1) O Procurador-Geral da República requer a abertura de um inquérito para investigar o Senador Aécio Neves com base nos depoimentos de colaboradores.
2) O Relator defere o pedido e determina o levantamento do sigilo dos autos para permitir a publicidade dos atos processuais.
3) A investigação será conduzida pela autoridade policial, que deverá cumprir diligências especificadas no prazo de 30 dias.
Gilmar Mendes pauta julgamento de suspeição de Sergio Moro na 2ª Turma para e...Luís Carlos Nunes
Este documento trata de um habeas corpus impetrado no Supremo Tribunal Federal. O relator nega seguimento ao pedido de reconhecimento da incompetência da 13a Vara Federal de Curitiba para julgar determinado caso, em linha com a jurisprudência consolidada do STF sobre a competência daquela vara para julgar casos relacionados à Operação Lava Jato.
O Vice-Procurador-Geral da República requer a abertura de inquérito para investigar o Deputado Federal Arlindo Chinaglia Junior com base nas declarações de colaboradores que relatam pagamentos indevidos de R$50 milhões a políticos, incluindo R$10 milhões a Chinaglia. O Ministro Edson Fachin defere o pedido, determina a instauração do inquérito e o levantamento do sigilo dos autos.
O Ministro Edson Fachin determinou a abertura de inquérito para investigar o Deputado Federal José Carlos Aleluia Costa por supostos pagamentos ilegais da Odebrecht. Dois colaboradores relataram pagamentos de R$ 300.000 em 2010 e R$ 280.000 em 2014 ao deputado. Também levantou o sigilo do processo para dar publicidade às investigações por interesse público.
O documento autoriza a abertura de um inquérito para investigar o Senador Romero Jucá com base nos depoimentos de colaboradores da Odebrecht. O relator determina o levantamento do sigilo dos autos e a remessa do caso para a polícia, nomeando juízes para auxiliar no processo.
PGR recorre ao STF para suspender decisão sobre segunda instânciaPortal NE10
1) O Partido Comunista do Brasil entrou com uma ação declaratória de constitucionalidade questionando a possibilidade de execução de pena antes do trânsito em julgado da condenação.
2) O relator da ação concedeu liminar suspendendo a execução de penas não transitadas em julgado e determinando a libertação daqueles presos nessa situação.
3) A Procuradoria Geral da República pede a suspensão dessa liminar, alegando que ela representa grave lesão à ordem pública e segurança, dado o entend
O Procurador-Geral da República requer a abertura de inquérito para investigar o Senador Romero Jucá e seu filho Rodrigo Jucá por suspeita de corrupção relacionada a emendas parlamentares, com base no depoimento de um colaborador. O Ministro Edson Fachin defere o pedido, determina o levantamento do sigilo do processo e a remessa do caso à polícia para investigação.
MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL
C/C PEDIDO DE LIMINAR visando a
obtenção de provimento acautelatório nos autos da Ação Diret
a de
Inconstitucionalidade nº 4
.
650
,
proposta pelo ora requerente,
CONSELHO
FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
–
CFOAB,
onde
figura como requeridos a
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
e o
CONGRESSO NACIONAL
, dentre diversas outras Entidades habilitadas como
a
mici curiae
,
pelas razões de fato e fundamentos jurídicos a seguir delineados.
1) O Procurador-Geral da República requer a abertura de inquérito para investigar pagamentos de 5,5 milhões de reais ao Senador Edison Lobão feitos pela Odebrecht.
2) O Relator defere o pedido e determina o levantamento do sigilo dos autos e a instauração do inquérito.
3) A investigação será conduzida pela autoridade policial por 30 dias para apurar as condutas do Senador.
[1] O documento trata de uma questão de ordem suscitada no inquérito que investiga possíveis crimes cometidos pelo deputado federal Hebert Lamarck Gomes da Silva e outros, a partir de depoimentos de colaboradores. [2] O procurador-geral da república opina que não há conexão entre os fatos investigados neste inquérito e os da Operação Lava Jato, portanto não há motivo para a redistribuição do processo. [3] Ele conclui que o pedido de levantamento do sigilo deve ser deferido, em vista da regra geral
1) O Procurador-Geral da República requer a abertura de um inquérito para investigar a senadora Kátia Regina de Abreu e Moisés Pinto Gomes com base nos depoimentos de colaboradores.
2) O relator, Ministro Edson Fachin, defere o pedido e determina o levantamento do sigilo dos autos, a instauração do inquérito e diligências da polícia.
Toffoli anula decisão que absolveu promotor acusado de homicídioR7dados
O Ministro Dias Toffoli concedeu provimento ao recurso extraordinário do Ministério Público de São Paulo para anular o julgamento que absolveu um promotor de justiça por legítima defesa e determinar que ele seja submetido a julgamento por um Tribunal do Júri, uma vez que ele havia perdido o cargo de promotor após decisão do Conselho Nacional do Ministério Público.
1. O documento trata de exceções de incompetência apresentadas pela defesa de Lula questionando a competência da 13a Vara Federal de Curitiba para processar os inquéritos relacionados a Lula no âmbito da Operação Lava Jato.
2. O Ministério Público Federal argumenta que a exceção de incompetência não é medida adequada nesse estágio preliminar dos inquéritos e que todos os fatos investigados na Lava Jato, incluindo os relacionados a Lula, são conexos e devem ser julgados pelo mesmo
Este documento trata de um pedido de habeas corpus impetrado em favor de Luiz Inácio Lula da Silva contra decisões judiciais que determinaram sua prisão e impediram sua comunicação com a mídia. O despacho concede o pedido liminarmente, suspendendo a prisão de Lula e determinando que ele possa ser entrevistado pela mídia, alegando que sua condição de pré-candidato à presidência gera um fato novo que demanda a revisão da restrição de liberdade anteriormente determinada.
Manifestação da Procuradoria Geral da República na ADPF 395Marcelo Auler
Este documento trata de uma arguição de descumprimento de preceito fundamental proposta pelo Partido dos Trabalhadores contra o artigo 260 do Código de Processo Penal, que permite a condução coercitiva para interrogatório. O relator entende que a condução coercitiva não viola necessariamente o direito ao silêncio ou à liberdade individual e que pode ser justificada para garantir a efetividade do processo penal. Ele conclui que o pedido deve ser julgado improcedente.
A Advocacia-Geral da União se manifesta contra uma arguição de descumprimento de preceito fundamental que questiona a constitucionalidade da condução coercitiva para interrogatório. A AGU alega preliminarmente que faltou juntar cópia do decreto impugnado e, no mérito, que a condução coercitiva é permitida para assegurar a instrução penal e não viola a liberdade ou proibição de autoincriminação desde que mantido o direito ao silêncio.
O documento trata de um agravo de execução penal interposto por Ricardo Henrique Stuckert contra decisão que indeferiu pedido de autorização para realização de entrevista com o executado na Superintendência da Polícia Federal em Curitiba. O juiz negou o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, alegando ausência de urgência e de argumentos que justifiquem reconsideração da decisão agravada.
Este documento trata de um recurso especial julgado pelo Superior Tribunal de Justiça. O recorrente ajuizou uma ação rescisória contra uma sentença anterior que julgou improcedente seu pedido de receber a diferença de sua reserva de poupança com correção monetária que refletisse a inflação real. O Tribunal de Justiça do Estado negou o pedido com base na Súmula 343 do STF. O STJ analisou se a súmula se aplicava no caso e concluiu que não, pois havia jurisprudência
O Ministro Edson Fachin determina a abertura de inquérito para investigar a deputada federal Maria do Rosário Nunes por suspeita de recebimento ilegal de doação eleitoral da Odebrecht. Ele também levanta o sigilo do processo e designa três juízes para auxiliar na condução das investigações.
1) O Ministro Edson Fachin determinou a abertura de um inquérito para investigar o Senador Aécio Neves por suspeita de crimes de corrupção e fraude em licitações relacionados à construção da Cidade Administrativa de Minas Gerais.
2) Fachin também determinou o levantamento do sigilo do processo, visto que os interesses do colaborador e do sucesso das investigações já não requerem mais sigilo.
3) Por fim, Fachin atribuiu poderes a três juízes auxiliares para dar andamento ao processo
–
Peça elaborada pela Equipe de Profissionais do Site Peças Processuais em atendimento a solicitações de advogados, clientes, visitantes ou cadastrados no Home Office Profissional Peças Processuais.
Apresentamos a Solução Para Qualquer Escritório que Desejar ter Sucesso em seus trabalhos. Nosso Site Profissional trás qualquer suporte Jurídico para você ser um vencedor. Ao conhecer nossos trabalhos você verá que nosso site é o melhor do brasil para elaborar e vencer qualquer trabalho na área jurídica!!
Aproveite e faça já seu orçamento gratuito e sem compromisso só aqui no site www.pecasprocessuais.com
1) O Ministério Público moveu ação civil pública contra Claudio Leal alegando ato de improbidade administrativa por nomear Pedro Staciak para cargo comissionado sem qualificação técnica.
2) Claudio Leal contestou a ação alegando que Pedro exerceu de fato a função de Diretor.
3) Após audiência com testemunhas, o juiz julgou improcedente a ação movida contra Claudio Leal.
O documento descreve uma ação rescisória movida por um ex-governador contra decisão judicial anterior que o condenou por improbidade administrativa. O Tribunal de Justiça julgou a ação parcialmente procedente, rescindindo a condenação por entender que não havia dolo, mas manteve outras questões. O Ministério Público recorreu ao STJ alegando que a ação rescisória foi utilizada de forma inadequada para reanalisar o mérito já julgado e contrariou entendimento do STF.
Medida cautelar reclamação 24.506 são pauloRadar News
1) O relator analisa uma reclamação ajuizada por Paulo Bernardo Silva alegando que o juiz federal da 6a Vara Criminal de São Paulo estaria usurpando a competência do STF.
2) Paulo Bernardo alega que as investigações apontam para uma conexão entre seus atos e os da senadora Gleisi Hoffmann, o que atrairia o caso para a jurisdição do STF.
3) O relator afirma que a reclamação só é admissível se houver efetiva demonstração de desrespeito a decisão anterior do STF ou de
O Vice-Procurador-Geral da República requer a abertura de inquérito para investigar o Deputado Federal Arlindo Chinaglia Junior com base nas declarações de colaboradores que relatam pagamentos indevidos de R$50 milhões a políticos, incluindo R$10 milhões a Chinaglia. O Ministro Edson Fachin defere o pedido, determina a instauração do inquérito e o levantamento do sigilo dos autos.
O Ministro Edson Fachin determinou a abertura de inquérito para investigar o Deputado Federal José Carlos Aleluia Costa por supostos pagamentos ilegais da Odebrecht. Dois colaboradores relataram pagamentos de R$ 300.000 em 2010 e R$ 280.000 em 2014 ao deputado. Também levantou o sigilo do processo para dar publicidade às investigações por interesse público.
O documento autoriza a abertura de um inquérito para investigar o Senador Romero Jucá com base nos depoimentos de colaboradores da Odebrecht. O relator determina o levantamento do sigilo dos autos e a remessa do caso para a polícia, nomeando juízes para auxiliar no processo.
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1) O Partido Comunista do Brasil entrou com uma ação declaratória de constitucionalidade questionando a possibilidade de execução de pena antes do trânsito em julgado da condenação.
2) O relator da ação concedeu liminar suspendendo a execução de penas não transitadas em julgado e determinando a libertação daqueles presos nessa situação.
3) A Procuradoria Geral da República pede a suspensão dessa liminar, alegando que ela representa grave lesão à ordem pública e segurança, dado o entend
O Procurador-Geral da República requer a abertura de inquérito para investigar o Senador Romero Jucá e seu filho Rodrigo Jucá por suspeita de corrupção relacionada a emendas parlamentares, com base no depoimento de um colaborador. O Ministro Edson Fachin defere o pedido, determina o levantamento do sigilo do processo e a remessa do caso à polícia para investigação.
MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL
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1) O Procurador-Geral da República requer a abertura de inquérito para investigar pagamentos de 5,5 milhões de reais ao Senador Edison Lobão feitos pela Odebrecht.
2) O Relator defere o pedido e determina o levantamento do sigilo dos autos e a instauração do inquérito.
3) A investigação será conduzida pela autoridade policial por 30 dias para apurar as condutas do Senador.
[1] O documento trata de uma questão de ordem suscitada no inquérito que investiga possíveis crimes cometidos pelo deputado federal Hebert Lamarck Gomes da Silva e outros, a partir de depoimentos de colaboradores. [2] O procurador-geral da república opina que não há conexão entre os fatos investigados neste inquérito e os da Operação Lava Jato, portanto não há motivo para a redistribuição do processo. [3] Ele conclui que o pedido de levantamento do sigilo deve ser deferido, em vista da regra geral
1) O Procurador-Geral da República requer a abertura de um inquérito para investigar a senadora Kátia Regina de Abreu e Moisés Pinto Gomes com base nos depoimentos de colaboradores.
2) O relator, Ministro Edson Fachin, defere o pedido e determina o levantamento do sigilo dos autos, a instauração do inquérito e diligências da polícia.
Toffoli anula decisão que absolveu promotor acusado de homicídioR7dados
O Ministro Dias Toffoli concedeu provimento ao recurso extraordinário do Ministério Público de São Paulo para anular o julgamento que absolveu um promotor de justiça por legítima defesa e determinar que ele seja submetido a julgamento por um Tribunal do Júri, uma vez que ele havia perdido o cargo de promotor após decisão do Conselho Nacional do Ministério Público.
1. O documento trata de exceções de incompetência apresentadas pela defesa de Lula questionando a competência da 13a Vara Federal de Curitiba para processar os inquéritos relacionados a Lula no âmbito da Operação Lava Jato.
2. O Ministério Público Federal argumenta que a exceção de incompetência não é medida adequada nesse estágio preliminar dos inquéritos e que todos os fatos investigados na Lava Jato, incluindo os relacionados a Lula, são conexos e devem ser julgados pelo mesmo
Este documento trata de um pedido de habeas corpus impetrado em favor de Luiz Inácio Lula da Silva contra decisões judiciais que determinaram sua prisão e impediram sua comunicação com a mídia. O despacho concede o pedido liminarmente, suspendendo a prisão de Lula e determinando que ele possa ser entrevistado pela mídia, alegando que sua condição de pré-candidato à presidência gera um fato novo que demanda a revisão da restrição de liberdade anteriormente determinada.
Manifestação da Procuradoria Geral da República na ADPF 395Marcelo Auler
Este documento trata de uma arguição de descumprimento de preceito fundamental proposta pelo Partido dos Trabalhadores contra o artigo 260 do Código de Processo Penal, que permite a condução coercitiva para interrogatório. O relator entende que a condução coercitiva não viola necessariamente o direito ao silêncio ou à liberdade individual e que pode ser justificada para garantir a efetividade do processo penal. Ele conclui que o pedido deve ser julgado improcedente.
A Advocacia-Geral da União se manifesta contra uma arguição de descumprimento de preceito fundamental que questiona a constitucionalidade da condução coercitiva para interrogatório. A AGU alega preliminarmente que faltou juntar cópia do decreto impugnado e, no mérito, que a condução coercitiva é permitida para assegurar a instrução penal e não viola a liberdade ou proibição de autoincriminação desde que mantido o direito ao silêncio.
O documento trata de um agravo de execução penal interposto por Ricardo Henrique Stuckert contra decisão que indeferiu pedido de autorização para realização de entrevista com o executado na Superintendência da Polícia Federal em Curitiba. O juiz negou o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, alegando ausência de urgência e de argumentos que justifiquem reconsideração da decisão agravada.
Este documento trata de um recurso especial julgado pelo Superior Tribunal de Justiça. O recorrente ajuizou uma ação rescisória contra uma sentença anterior que julgou improcedente seu pedido de receber a diferença de sua reserva de poupança com correção monetária que refletisse a inflação real. O Tribunal de Justiça do Estado negou o pedido com base na Súmula 343 do STF. O STJ analisou se a súmula se aplicava no caso e concluiu que não, pois havia jurisprudência
O Ministro Edson Fachin determina a abertura de inquérito para investigar a deputada federal Maria do Rosário Nunes por suspeita de recebimento ilegal de doação eleitoral da Odebrecht. Ele também levanta o sigilo do processo e designa três juízes para auxiliar na condução das investigações.
1) O Ministro Edson Fachin determinou a abertura de um inquérito para investigar o Senador Aécio Neves por suspeita de crimes de corrupção e fraude em licitações relacionados à construção da Cidade Administrativa de Minas Gerais.
2) Fachin também determinou o levantamento do sigilo do processo, visto que os interesses do colaborador e do sucesso das investigações já não requerem mais sigilo.
3) Por fim, Fachin atribuiu poderes a três juízes auxiliares para dar andamento ao processo
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1) O Ministério Público moveu ação civil pública contra Claudio Leal alegando ato de improbidade administrativa por nomear Pedro Staciak para cargo comissionado sem qualificação técnica.
2) Claudio Leal contestou a ação alegando que Pedro exerceu de fato a função de Diretor.
3) Após audiência com testemunhas, o juiz julgou improcedente a ação movida contra Claudio Leal.
O documento descreve uma ação rescisória movida por um ex-governador contra decisão judicial anterior que o condenou por improbidade administrativa. O Tribunal de Justiça julgou a ação parcialmente procedente, rescindindo a condenação por entender que não havia dolo, mas manteve outras questões. O Ministério Público recorreu ao STJ alegando que a ação rescisória foi utilizada de forma inadequada para reanalisar o mérito já julgado e contrariou entendimento do STF.
Medida cautelar reclamação 24.506 são pauloRadar News
1) O relator analisa uma reclamação ajuizada por Paulo Bernardo Silva alegando que o juiz federal da 6a Vara Criminal de São Paulo estaria usurpando a competência do STF.
2) Paulo Bernardo alega que as investigações apontam para uma conexão entre seus atos e os da senadora Gleisi Hoffmann, o que atrairia o caso para a jurisdição do STF.
3) O relator afirma que a reclamação só é admissível se houver efetiva demonstração de desrespeito a decisão anterior do STF ou de
Atividade sancionatória ou disciplinar da Administração Públicaallaymer
Consoante precisas lições de eminentes doutrinadores e
processualistas modernos, à atividade sancionatória ou disciplinar da Administração Pública se aplicam os princípios, garantias e normas que regem o Processo Penal comum, em respeito aos valores de proteção e defesa das liberdades individuais e da dignidade da pessoa humana, que se plasmaram no campo daquela disciplina.
Defesa de Lula usa decisão a favor de Bendine para pedir anulaçõesR7dados
O documento descreve um pedido de habeas corpus para o STF. A defesa de Lula alega que o prazo conjunto dado para a apresentação de alegações finais dos delatores e delatados viola o direito à ampla defesa. Anteriormente, o STJ e o TRF4 negaram pedidos semelhantes. A defesa pede que o STF conceda o habeas corpus e determine prazos sucessivos para as alegações finais.
Manifestação da PGR sobre HC pedido pela defesa de LulaR7dados
O documento trata de um habeas corpus preventivo impetrado por Cristiano Zanin Martins e outros em favor de Luiz Inácio Lula da Silva para impedir sua prisão após o esgotamento do duplo grau de jurisdição no processo em que foi condenado por corrupção e lavagem de dinheiro. O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do HC e sua denegação, uma vez que o Supremo Tribunal Federal já decidiu em precedentes vinculantes que a execução da pena após condenação em segunda instância não fere a presunção de inoc
Mandado de segurança procedimento administrativo disciplinarInforma Jurídico
1) O relator relata sobre um recurso em mandado de segurança impetrado por um delegado de polícia contra sua demissão após processo administrativo disciplinar.
2) O delegado alega diversas nulidades no processo, incluindo voto duplo de um conselheiro que violou o princípio da imparcialidade.
3) O relator entende que os princípios do processo penal se aplicam aos processos administrativos disciplinares, e que o voto duplo deve ser desconsiderado, revertendo a pena para suspensão.
Mandado de segurança procedimento administrativo disciplinarInforma Jurídico
MANDADO DE SEGURANÇA - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - DELEGADO DE POLÍCIA - DELITO DE CONCUSSÃO - DEMISSÃO - ALEGADA MOTIVAÇÃO EQUIVOCADA À
DECISÃO INDEFERITÓRIA DO RECURSO ADMINISTRATIVO -
IRREGULARIDADES INEXISTENTES - ABUSO DE DIREITO NÃO CONFIGURADO - DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA
Mandado de segurança procedimento administrativo disciplinarInforma Jurídico
MANDADO DE SEGURANÇA - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - DELEGADO DE POLÍCIA - DELITO DE CONCUSSÃO - DEMISSÃO - ALEGADA MOTIVAÇÃO EQUIVOCADA À
DECISÃO INDEFERITÓRIA DO RECURSO ADMINISTRATIVO - IRREGULARIDADES INEXISTENTES - ABUSO DE DIREITO NÃO CONFIGURADO - DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
Inicial do Mandado de Segurança contra ato de Renan CalheirosMarcelo Auler
1. Os impetrantes apresentaram pedido de impeachment do Ministro Gilmar Mendes ao Presidente do Senado, que determinou o arquivamento de forma monocrática. 2. O ato é ilegal porque a competência para receber a denúncia é da Mesa do Senado, não do Presidente. 3. Além disso, o Presidente do Senado, Renan Calheiros, estava impedido por falta de imparcialidade.
O documento trata de vários pedidos de visita ao custodiado Luiz Inácio Lula da Silva. O Ministério Público Federal se manifesta contra os pedidos da OAB-PR, Comissão de Direitos Humanos da Câmara e Comissão de Cidadania e Direitos Humanos do Parlamento do Mercosul, alegando falta de fundamentação para as visitas. O MPF também se opõe a novos pedidos de visita de parlamentares, afirmando que estes devem ser dirigidos primeiramente à autoridade policial.
O Ministério Público de Pernambuco pede para ser incluído como interessado na Ação Direta de Inconstitucionalidade no 6106 que questiona dispositivos da Lei Complementar no 12/1994 do estado. Além disso, argumenta que não há motivos para deferir a medida cautelar pedida pela Procuradoria Geral da República e que deve ser ouvido no mérito da ação.
Operação Turbulência: MPF recorre ao STJ para reabrir açãoPortal NE10
Quase um mês após o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) decidir arquivar a ação penal da Operação Turbulência, o procurador Joaquim Dias decidiu nesta quarta-feira (30) recorrer ao Supremo Tribunal de Justiça (STJ) para reabrir o caso.
1. O documento discute um habeas corpus impetrado para questionar a competência da 13a Vara Federal de Curitiba para julgar processos contra Lula.
2. O Ministro Edson Fachin concedeu o habeas corpus, declarando a incompetência da vara de Curitiba e anulando atos decisórios, mas mantendo atos instrutórios.
3. A PGR recorreu da decisão de Fachin, mas as contrarrazões apresentadas nesta petição defendem que o recurso da PGR deve ser rejeitado e a decisão de Fach
O documento trata de um recurso em sentido estrito interposto contra decisão que manteve medidas cautelares impostas a um réu. A Corte decidiu conhecer parcialmente do recurso e revogar as medidas cautelares, permitindo que o réu retorne ao exercício do cargo de vereador, tendo em vista o excesso de prazo das medidas sem perspectiva de conclusão do processo.
STJ nega habeas corpus da defesa do ex-presidente LulaR7dados
O documento trata de um pedido de habeas corpus preventivo impetrado em favor de Luiz Inácio Lula da Silva para suspender a execução provisória da sua pena. A defesa alega que ainda cabe recurso com efeito suspensivo e que a jurisdição ordinária não está esgotada. O relator nega o pedido liminar por entender que os autos não estão suficientemente instruídos para permitir um juízo antecipado, uma vez que faltam documentos que comprovem a alegação da defesa.
STF mantém decisão que deu a Lula acesso a mensagens da Lava JatoLuís Carlos Nunes
O documento trata de um pedido de reconsideração feito por procuradores da República contra decisões do STF que autorizaram o compartilhamento de provas da Operação Spoofing com o reclamante Lula. O relator nega o pedido alegando falta de legitimidade dos procuradores para ingressar nos autos sem representar o Ministério Público de forma institucional.
Habeas corpus de Eduardo Cunha: 0805144-47.2017.4.05.0000Portal NE10
A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), no Recife, negou por maioria, nesta quinta-feira (22), o pedido de habeas corpus feito pelo o ex-presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha (PMDB-RJ)
No voto que atendeu ao pedido do ex-presidente Lula, Ricardo Lewandowski, ministro do Supremo Tribunal Federal, diz que a decisão de Sérgio Moro de divulgar delação de Antonio Palocci influenciou no resultado das eleições presidenciais de 2018 e quebrou o princípio legal da imparcialidade do juiz
Semelhante a Raquel Dodge apresenta recurso contra soltura de Beto Richa (20)
Raquel Dodge apresenta recurso contra soltura de Beto Richa
1. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
N.º 1512/2018– LJ/PGR
Sistema Único n.º 267842/2018
PETIÇÃO NAADPF N. 444
PETICIONANTE: Carlos Alberto Richa
RELATOR: Ministro Gilmar Mendes
Exmo. Ministro Gilmar Mendes,
A PROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições constitucio-
nais e com fundamento no art. 317 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, in-
terpõe
Agravo Regimental
contra a decisão monocrática por meio da qual o Ministro Relator concedeu de ofício ordem
de habeas corpus em favor de CARLOS ALBERTO RICHA1
para determinar a revogação da
prisão temporária do requerente e demais prisões provisórias que venham a ser concedidas
com base nos mesmos fatos objeto de investigação, amparado no art. 654, §2º, do CPP.
1 Com fulcro no art. 580 do CPP, a ordem de HC foi estendida a JOSÉ RICHA FILHO, EZEQUIAS MO-
REIRA RODRIGUES, LUIZ ABI ANTOUN, DEONILSON ROLDO, CELSO ANTÔNIO FRARE, EDSON
LUIZ CASAGRANDE, TÚLIO MARCELO DENING BANDEIRA, ANDRÉ FELIPE DENING BAN-
DEIRA, JOEL MALUCELLI, ALDAIR WANDERLEI PETRY, EMERSON SAVANHAGO, ROBINSON
SAVANHAGO, DIRCEU PUPO FERREIRA e FERNANDA BERNARDI VIEIRA RICHA.
Gabinete da Procuradora-Geral da República
Brasília/DF
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I – BREVE RESUMO
Trata-se petição apresentada por CARLOS ALBERTO RICHA nos autos da Ar-
guição de Descumprimento Fundamental n. 444, em que (i) relata ter sido preso temporaria-
mente em 11.09.2018 por decisão exarada pela 13a
Vara Criminal de Curitiba nos autos n.
0021378-25.2018.8.16.0013, (ii) argumenta que a decisão que decretou sua prisão temporária
baseia-se em fundamentos inidôneos a justificar a segregação cautelar, já que os fatos investi-
gados não são contemporâneos e não estão listados no rol do art. 1º, inc. III da Lei n.
7960/89, bem como que (iii) a sua prisão temporária burlou a decisão do Pleno do STF no
julgamento das ADPFs 395 e 444, que declarou a inconstitucionalidade da condução coerci-
tiva de investigado, na medida em que tal prisão foi substituída, no caso, pela prisão temporá-
ria, de forma ainda mais ilegítima e inconstitucional.
Com base nesses argumentos, CARLOS ALBERTO RICHA requereu o seguinte:
(i) “seja determinado o imediato relaxamento da prisão temporária cominada ao
Requerente, nos autos do Pedido de Prisão Temporária sob nº 0021378-
25.2018.8.16.0013, em trâmite perante o I. Juízo da 13ª Vara Criminal de
Curitiba, tendo em vista consistir em verdadeira condução coercitiva, utilizada
por via oblíqua, em flagrante afronta ao quanto decidido pela C. Corte Suprema,
na ADPF n. 444, que declarou a inconstitucionalidade desta medida”;
(ii) “seja declarada a ilegalidade da ordem de prisão temporária emitida pelo I.
Juízo de 1º. grau (doc. nº. 02), em desfavor do Requerente, tendo em vista a
flagrante contrariedade ao entendimento consolidado por essa C. Corte
Suprema, nos presentes autos da ADPF n. 444, determinando-se seu
relaxamento, mediante a concessão de ordem de habeas corpus,de ofício, ao
Requerente”.
Em 14 de setembro de 2018, o Ministro Gilmar Mendes acolheu o requerimento for-
mulado por CARLOS ALBERTO RICHA e revogou a sua prisão temporária, sob os seguin-
tes fundamentos:
ADPF 444
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(i) a decisão que decretou a prisão temporária do requerente padece de graves vícios,
já que ela “se baseou em fatos bastante antigos, utilizando-se de elementos genéricos e ines-
pecíficos que não demonstraram, in concreto, a necessidade da medida extrema”;
(ii) “o requerente está sendo investigado pelo crime de organização criminosa e lava-
gem de dinheiro, que não estão previstos no rol do art. 1º, I, “l”, da Lei nº 7.960/89, já que o
inciso em questão trata apenas do delito de quadrilha ou bando (art. 288 do CP), recente-
mente alterado para a denominação de associação criminosa”;
(iii) “o que se vê é uma violação oblíqua ao que fora decidido nos autos desta ADPF
n° 444, no qual o STF estabeleceu a não recepção da condução coercitiva pela Constituição
Federal de 1988 em virtude de sua incompatibilidade com o direito à liberdade, à não auto-
incriminação, ao silêncio e à presunção da inocência (art. 5º, LVII)”;
(iv) apesar de de a legislação e a jurisprudência do STF não admitirem a interposição
de ADPF por pessoas físicas, isso não impede a concessão de habeas corpus de ofício quando
da apresentação de petição individual, mesmo que por parte ilegítima para atuar na demanda,
nas hipóteses de se estar diante de segregação que configure evidente constrangimento ilegal,
como ocorre no caso dos autos.
É contra essa decisão monocrática que se apresenta o presente agravo regimental.
II
Este agravo regimental volta-se unicamente contra o procedimento adotado pelo
requerente e acolhido pela decisão agravada para revogar a prisão temporária de CARLOS
ALBERTO RICHA e de outros, nos autos n. 0021378-25.2018.8.16.0013. Não adentra no
mérito – acerto ou desacerto – do decreto prisional em si.
ADPF 444
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De fato, a decisão agravada, em que pese a robustez dos argumentos que lhe são sub-
jacentes, em razão de vícios procedimentais tão graves que urge serem apresentados pronta-
mente, em homenagem aos ditames da legalidade e da segurança jurídica, que iluminam a
ordem jurídica pátria e sempre serviram, historicamente, de diretriz das decisões do Supremo
Tribunal Federal.
Com efeito, em 11.09.2018, CARLOS ALBERTO RICHA foi preso temporariamente
por decisão da 13a
Vara Criminal de Curitiba nos autos n. 0021378-25.2018.8.16.0013.
Inconformado, requerente impetrou Habeas Corpus no Tribunal de Justiça do Paraná (n.
0037931-89.2018.8.16.0000), o qual teve sua pretensão liminar negada pelo respectivo
Desembargador Relator.
Também o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Ministra Laurita Vaz, negou o
pleito liminar de revogação do decreto prisional (HC 469261 e 469274).
Diante disso, ao invés de seguir a Constituição e a lei processual, CARLOS
ALBERTO RICHA adotou expediente jurídico exótico, que resultou no direcionamento de
seu pedido para o Ministro Gilmar Mendes.
É que apresentou petição diretamente nos autos da ADPF nº 444, para ali externar a
pretensão de revogação de sua prisão.
Para fundamentar esta providência, que não encontra amparo na lei processual,
CARLOS ALBERTO RICHA argumentou que sua segregação cautelar seria condução
coercitiva travestida de prisão temporária, e que burlaria a decisão do Pleno do STF no
julgamento da ADPF nº 444, que declarou a inconstitucionalidade da condução coercitiva de
investigado.
Nesta linha, CARLOS ALBERTO RICHA passou a ter interesse em direcionar sua
demanda ao Ministro Gilmar Mendes, criando, para tanto, uma tese incompatível com a
natureza jurídica das decisões proferidas em ação por descumprimento de preceito
fundamental.
ADPF 444
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Ainda que o argumento de CARLOS ALBERTO RICHA fosse verdadeiro
(desrespeito a decisão cogente do Supremo Tribunal Federal), o remédio cabível contra tal
situação seria, em tese, a Reclamação Constitucional, e não uma petição nos autos da referida
ADPF.
A petição em exame, por outro lado, é manifestamente incabível, porque a ADPF é
típico processo de natureza objetiva e, por isso, não comporta, em seu restrito objeto, pleitos
de índole individual e subjetiva, especialmente quando ajuizado por parte ilegítima para
propor ações constitucionais desta natureza, como é o caso do ora requerente.
Ao contrário do que defendido pelo requerente, a decisão que decretou sua prisão
temporária não afronta a decisão na ADPF n. 444, porque o Plenário declarou a
inconstitucionalidade da condução coercitiva de investigado, mas não a sua prisão
temporária.
Daí que sequer seria cabível Reclamação Constitucional no presente caso. Defender
posição contrária trará virtualmente à apreciação da Suprema Corte, e do Relator da ADPF
444, por meio de Reclamação Constitucional, todas as prisões temporárias decretadas pelos
milhares de Juízos do país, já que todas elas podem, em tese, representar verdadeira
condução coercitiva travestida de prisão temporária – exatamente a linha defendida por
CARLOS ALBERTO RICHA.
Sempre que um preso temporariamente entendesse que sua prisão foi uma condução
coercitiva disfarçada, iria provocar o Relator da ADPF 444 a revisar o decreto prisional. E
sempre que o Relator, ainda que reconhecendo a ilegitimidade do pedido2
, entendesse que a
prisão representa constrangimento ilegal, concederia habeas corpus de ofício.
Em outras palavras, caso a decisão agravada não seja revertida, o Relator da ADPF
444 será, doravante, o revisor direto e universal de todas as prisões temporárias do país.
2 Como fez no caso concreto.
ADPF 444
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Data venia, o sistema jurídico processual não deu efeito atrativo de todas as cautelares
criminais para as ADPFs, pois não criou no STF uma competência de juízo revisor universal
das decisões judiciais que tratam do mesmo assunto, no caso, sobre o cabimento da prisão
temporária– o que, a toda evidência, não parece se coadunar com o papel constitucional
atribuído aos Ministros dessa Suprema Corte.
Nessa linha, deve haver a livre distribuição da petição de CARLOS ALBERTO
RICHA, como habeas corpus, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas,
e, por isso, a decisão monocrática deve ser cassada.
III – Conclusão
Diante de todo o exposto, a Procuradora-Geral da República requer que
Vossa Excelência reconsidere a decisão agravada e determine a remessa do pedido à livre
distribuição, como pedido de habeas corpus. Caso assim não entenda, pede que este agravo
seja remetido para julgamento do Pleno, com o seu consequente provimento.
Brasília, 18 de setembro de 2018.
Raquel Elias Ferreira Dodge
Procuradora-Geral da República
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