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Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 299.532 - SP (2001/0003427-6)

RELATOR    : MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO
             (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP)
RECORRENTE : VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A VASP
ADVOGADO   : LÍGIA MARIA RUSSO BRUGIONI E OUTRO(S)
RECORRIDO  : CHRISTINE NICOLE ZONZON E OUTRO
ADVOGADO   : LUIZ FERNANDO CORRÊA DE MELLO E OUTRO
                         EMENTA

                             CIVIL       E       PROCESSUAL       CIVIL.
                        RESPONSABILIDADE     CIVIL. ATRASO   DE    VÔO
                        INTERNACIONAL - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA
                        DO CONSUMIDOR EM DETRIMENTO DAS REGRAS DA
                        CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. DESNECESSIDADE DE
                        COMPROVAÇÃO DO DANO. CONDENAÇÃO EM FRANCO
                        POINCARÉ - CONVERSÃO PARA DES - POSSIBILIDADE -
                        RECURSO PROVIDO EM PARTE.
                               1 - A responsabilidade civil por atraso de vôo
                        internacional deve ser apurada a luz do Código de Defesa do
                        Consumidor, não se restringindo as situações descritas na
                        Convenção de Varsóvia, eis que aquele, traz em seu bojo a
                        orientação constitucional de que o dano moral é amplamente
                        indenizável.
                                2. O dano moral decorrente de atraso de vôo,
                        prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu
                        causador opera-se , in re ipsa, por força do simples fato da
                        sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos
                        transtornos suportados pelo passageiro.
                                3 - Não obstante o texto Constitucional assegurar
                        indenização por dano moral sem restrições quantitativas e
                        do Código de Defesa do Consumidor garantir a indenização
                        plena dos danos causados pelo mau funcionamento dos
                        serviços em relação ao consumo, o pedido da parte autora
                        limita a indenização ao equivalente a 5.000 francos poincaré,
                        cujos precedentes desta Egrégia Corte determinam a sua
                        conversão para 332 DES (Direito Especial de Saque).
                                  4 - Recurso Especial conhecido e parcialmente
                        provido.



                                              ACÓRDÃO
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Superior Tribunal de Justiça

                  Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso especial
e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
                  Os Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho
Junior e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
                        Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
                        Brasília (DF), 27 de outubro de 2009(Data do Julgamento).




                 MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO
                   (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP)
                                  Relator




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Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 299.532 - SP (2001/0003427-6)

RELATOR    : MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO
             (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP)
RECORRENTE : VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A VASP
ADVOGADO   : LÍGIA MARIA RUSSO BRUGIONI E OUTRO(S)
RECORRIDO  : CHRISTINE NICOLE ZONZON E OUTRO
ADVOGADO   : LUIZ FERNANDO CORRÊA DE MELLO E OUTRO

                                                    RELATÓRIO

                        O EXMO. SR. MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO
CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP) (Relator):

                        VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO - VASP, interpôs Recurso
Especial com fundamento nas alíneas "a" e "b" do permissivo constitucional,
contra Acórdão da 11ª Câmara do 1º Tribunal de Alçada de São Paulo que
deu parcial provimento ao apelo por ela interposto, condenando-a ao
pagamento de indenização no valor de 5000 francos "poincaré" para cada
uma das recorridas, em acórdão assim ementado:

                                  "INDENIZAÇÃO - AÇÃO PROCEDENTE - ATRASO
                        DE VÔO - DANO COMPROVADO - APLICAÇÃO DAS
                        REGRAS ESTATUÍDAS NA CONVENÇÃO DE VARSÓVIA -
                        INDENIZAÇÃO                  EM        FRANCOS             POINCARÉ            -
                        PREVALÊNCIA SOBRE AS CLÁUSULAS CONSTANTES
                        DO     BILHETE          AÉREO         POR       SE     TRATAR    DE    VÔO
                        INTERNACIONAL                - VALOR SUPERIOR               AO QUE FOI
                        POSTULADO               -     APLICAÇÃO               DO   CÓDIGO         DO
                        CONSUMIDOR - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO".

                        Justifica o recurso pela alínea "a" do art. 105, III, da
Constituição Federal, mediante alegação de inaplicabilidade do Código de
Defesa do Consumidor, em detrimento da Convenção de Varsóvia que teve
seus arts. 19, 20 e 22 violados pelo acórdão recorrido.


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                        Assevera que a decisão originária contraria, também, as
disposições dos art. 5º, § 2º da Constituição Federal, art. 2º da LICC, art. 7º
do Código de Defesa do Consumidor, art. 333 do Código de Processo Civil ,
e, ainda, ao Decreto 97.505/89, que estabelece normas e critérios para a
conversão do franco-ouro poincaré.

                        Prosseguiu argumentando o cabimento do recurso pela
alínea "c" do permissivo constitucional, enfatizando que o acórdão fustigado
divergiu da interpretação dada por outros tribunais no tocante a aplicação da
multa como verdadeira cláusula penal, mormente pela inexistência de
previsão contratual ou legal para tanto.

                        Sustenta que o acórdão recorrido não poderia desonerar o
passageiro quanto a prova do dano e, ainda que o Superior Tribunal de
Justiça vem admitindo a aplicação da Convenção de Varsóvia em detrimento
das disposições do Código de Defesa do Consumidor (sic), para vôos
internacionais, concluindo por requerer o conhecimento e o provimento do
recurso especial pelo fundamento das alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da
Constituição Federal, reformando-se a decisão recorrida.

                        Na instância ordinária, o recurso foi admitido apenas pela
alínea "a" em decisão não recorrida.

                        Em contra-razões a parte recorrida, basicamente, ratificou os
termos do acórdão, pugnando pelo não conhecimento do recurso.

                        O Ministério Público Federal, em parecer de f. 335/336,
opinou pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso especial.

                        Este o relatório.




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RECURSO ESPECIAL Nº 299.532 - SP (2001/0003427-6)

RELATOR    : MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO
             (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP)
RECORRENTE : VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A VASP
ADVOGADO   : LÍGIA MARIA RUSSO BRUGIONI E OUTRO(S)
RECORRIDO  : CHRISTINE NICOLE ZONZON E OUTRO
ADVOGADO   : LUIZ FERNANDO CORRÊA DE MELLO E OUTRO

                                                EMENTA

                                  CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE
                        CIVIL. ATRASO DE VÔO INTERNACIONAL - APLICAÇÃO DO
                        CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM DETRIMENTO
                        DAS        REGRAS           DA       CONVENÇÃO               DE    VARSÓVIA.
                        DESNECESSIDADE                 DE       COMPROVAÇÃO               DO     DANO.
                        CONDENAÇÃO             EM FRANCO              POINCARÉ        - CONVERSÃO
                        PARA DES - POSSIBILIDADE                      - RECURSO PROVIDO EM
                        PARTE.

                                  1 - A responsabilidade                 civil por atraso de vôo
                        internacional deve ser apurada a luz do Código de Defesa do
                        Consumidor, não se restringindo as situações descritas na
                        Convenção de Varsóvia, eis que aquele, traz em seu bojo a
                        orientação constitucional de que o dano moral é amplamente
                        indenizável.

                                  2. O dano moral decorrente                       de atraso de vôo,
                        prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu
                        causador opera-se , in re ipsa, por força do simples fato da
                        sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos
                        transtornos suportados pelo passageiro.

                                  3 - Não obstante o texto Constitucional assegurar
                        indenização por dano moral sem restrições quantitativas e
                        do Código de Defesa do Consumidor garantir a indenização
                        plena dos danos causados pelo mau funcionamento dos

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                        serviços em relação ao consumo, o pedido da parte autora
                        limita a indenização ao equivalente a 5.000 francos poincaré,
                        cujos precedentes desta Egrégia Corte determinam a sua
                        conversão para 332 DES (Direito Especial de Saque).

                                  4 - Recurso           Especial      conhecido    e parcialmente
                        provido.




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                                                  VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP) (Relator):

                       A recorrente pretende a reforma do acórdão da 11ª Câmara
Cível do 1º Tribunal de Alçada do Estado de São Paulo, que a condenou ao
pagamento de indenização por danos morais decorrentes de atraso de vôo
internacional, ao argumento de que, a lide deve ser solucionado a luz das
disposições da Convenção de Varsóvia e não pelas regras do Código de
Defesa do Consumidor.

                       Inicialmente, sobreleva notar que o recurso foi admitido com
fundamento apenas na alínea "a" do permissivo constitucional eis que
reconhecida a inexistência de divergência na instância ordinária, em decisão
que restou não recorrida.

                       Aliás, quanto ao dissídio jurisprudencial alegado, sobreleva
notar que nos termos do art. 255, § 1º do Regimento Interno desta Corte
Superior, a comprovação de divergência, nos casos de recursos fundados na
alínea “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, será feita por
certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados divergentes,
permitida a declaração de autenticidade do próprio advogado, sob sua
responsabilidade pessoal, bem como, pela citação de repertório oficial,
autorizado ou credenciado em que os mesmos se achem publicados.

                       O § 2º do mesmo dispositivo regimental determina que, em
qualquer caso, o recorrente deverá transcrever os trechos dos acórdãos que
configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou
assemelhem os casos confrontados.

                       Na hipótese sub examine , a caracterização da alegada
divergência jurisprudência implica o necessário cotejo analítico das teses
jurídicas supostamente em dissídio, o que não ocorreu, limitando-se a
recorrente a apontar e descrever ementas dos aludidos julgados, sem atender
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as determinações insertas nos dispositivos regimentais supramencionados.

                       De outra parte, impende mencionar que a alegação de
afronta a dispositivos constitucionais não justifica a interposição de recurso
especial, eis que refoge à competência determinada pelo art. 105, III, da
Constituição Federal.

                       Em relação a suposta afronta aos art. 19, 20 e 21 da
Convenção de Varsóvia, bem como ao art. 7º do Código de Defesa do
Consumidor e, ainda em relação a controvérsia de sua aplicação às hipótese
de responsabilidade civil por atraso de vôos internacionais, ressalto que o
Superior Tribunal de Justiça, por diversas vezes apreciou a matéria, firmando
o entendimento de que:

                                  "o dano que decorre ao passageiro pode ser de
             natureza patrimonial ou extrapatrimonial, tendo sido este o
             reconhecido no caso dos autos (...) cuja existência é constatada
             pelo      simples       juízo     de experiência,             sem       necessidade            de
             produção de outra prova além do fato do atraso. A exculpação
             de que houve problema técnico ligado à aeronave não é causa
             de     exoneração               de       responsabilidade              do    transportador
             porquanto é fato previsível e conexo ao transporte (REsp nº
             257.100-SP,         Rel. Ministro           Ruy Rosado                de Aguiar, DJ de
             05/04/2004).

                        A propósito, a Quarta Turma, também, já decidiu:

                                  "TRANSPORTE                 AÉREO           INTERNACIONAL                     -
             ATRASO - DANO MORAL - PRETENDIDA COMPROVAÇÃO DO
             DANO         -    CÓDIGO           DE       DEFESA          DO         CONSUMIDOR                  E
             CONVENÇÃO                   DE           VARSÓVIA                -          VALOR             EM
             FRANCOS-POINCARÉ                     -    CONVERSÃO              EM         332     DIREITOS
             ESPECIAIS              DE        SAQUE            DO         FUNDO            MONETÁRIO
             INTERNACIONAL - REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO
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Superior Tribunal de Justiça
             DE DANO MORAL - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA
             EXTENSÃO, PROVIDO PARCIALMENTE. 1. A matéria relativa à
             necessidade, ou não de prova, não restou decidida pela Corte
             de origem, pois a própria recorrente admitiu os transtornos
             causados pelo atraso de mais de 15 horas do vôo internacional.
             Ausência de prequestionamento. 2. Rejeita-se o entendimento
             da recorrente, no sentido de que o Código de Defesa do
             Consumidor não se aplica à espécie dos autos, notadamente
             quando se refere a atraso de vôo internacional, pois "após o
             advento do Código de Defesa do Consumidor, as hipóteses de
             indenização por atraso de vôo não se restringem às situações
             elencadas na Convenção de Varsóvia, o que, de outro lado, não
             impede a adoção de parâmetros indenizatórios nela ou em
             diplomas assemelhados estabelecidos" (REsp n. 265.173-SP,
             Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 16/6/2003). 3. Na linha de
             iterativos precedentes, acolhe-se o pleito recursal, no sentido
             da fixação do ressarcimento no equivalente a 332 Direitos
             Especiais de Saque do Fundo Monetário Internacional (antigos
             5.000 francos poincaré)".                   (STJ - REsp 277541 / SP - Rel.
             Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA - DJ 27/08/2007 p. 255).

                                  Nesse mesmo sentido:



                                  "CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.                     ATRASO DE
             VÔO. DANO MORAL. CDC. VALOR. FRANCOS-POINCARÉ.
             CONVERSÃO EM DES (332). DECRETO N. 97.505/89. I. Após o
             advento do Código de Defesa do Consumidor, as hipóteses de
             indenização por atraso de vôo não se restringem às situações
             elencadas na Convenção de Varsóvia, o que, de outro lado, não
             impede a adoção de parâmetros indenizatórios nela ou em
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             diplomas assemelhados estabelecidos.

                                  II. Inobstante          a infra-estrutura             dos modernos
             aeroportos          ou a disponibilização                 de hotéis           e transporte
             adequados, tal não se revela suficiente para elidir o dano moral
             quando o atraso no vôo se configura excessivo, a gerar pesado
             desconforto e aflição ao passageiro, extrapolando a situação de
             mera        vicissitude          ou       contratempo,                estes     plenamente
             suportáveis.

                                  III. Ressarcimento fixado no equivalente a 332
             DES (antigos 5.000 francos poincaré), em consonância com a
             conversão prevista na tabela anexa ao Decreto n. 97.505/89,
             valor compatível com a situação fática descrita pelas instâncias
             ordinárias.

                                  IV. Recurso           especial        conhecido          em parte e
             parcialmente provido, para a explicitação da proporção da
             conversão a Direitos Especiais de Saque."(STJ -REsp 265173 /
             SP - Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR - DJ 16/06/2003
             p. 344).

                        Não há, portanto que se falar em contrariedade do acórdão à
legislação de regência, eis que a aplicação do Código de Defesa do
Consumidor em detrimento das disposições dos art. 19 e 22 da Convenção de
Varsóvia resta pacificada nesta corte:

                                     "CIVIL        E   PROCESSUAL                  CIVIL    - AGRAVO
             REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRATO
             DE TRANSPORTE                  AÉREO DE PASSAGEIROS                           - ATRASO -
             DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - DANO MORAL - SÚMULA
             7/STJ        -    APLICAÇÃO               DO      CÓDIGO              DE      DEFESA        DO
             CONSUMIDOR                EM       DETRIMENTO               DA        CONVENÇÃO             DE
             VARSÓVIA - VALOR INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE. I -
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             Esta Superior Corte já pacificou o entendimento de que não se
             aplica, a casos em que há constrangimento provocado por erro
             de serviço, a Convenção de Varsóvia, e sim o Código de Defesa
             do      Consumidor,            que      traz     em      seu      bojo   a     orientação
             constitucional de que o dano moral é amplamente indenizável.
             (...)" (STJ - AgRg no Ag 903969 / RJ - Rel. Ministro SIDNEI
             BENETI - DJe 03/02/2009).

                        Diante dos incisos V, X e XXXII do artigo 5º da CF/88, não
se pode admitir a limitação da indenização por danos morais ou materiais em
função de pactos internacionais de que o Brasil faça parte, certo de que o
Pacto      de     Varsóvia,       à    evidência,        não     se     sobrepõe      aos      preceitos
constitucionais, mormente aqueles inseridos no título referente aos "Direitos e
Garantias Fundamentais".

                        No que atine a suposta contrariedade do acórdão com o art.
333 do Código de Processo Civil, ressalto que a alegação não merece
acolhida eis que em face do risco do empreendimento e das disposições do
Código de Defesa do Consumidor, o dano moral prescinde de prova. A
responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do
simples fato da violação, damnum in re ipsa, como, aliás, já se decidiu:

                                      "(...) Cabe indenização a título de dano moral
             pelo atraso de vôo e extravio de bagagem. O dano decorre da
             demora, desconforto, aflição e dos transtornos suportados pelo
             passageiro, não se exigindo prova de tais fatores (STJ - AgRg
             no Ag 442487 / RJ - Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE
             BARROS - DJ 09/10/2006 p. 284).

                        Finalmente, em relação a afronta as disposições do Decreto
97.505/89, esta Corte, a respeito, concluiu no julgamento do REsp n.
219.964-SP(DJ 25.10.99), que "não viola a lei o julgado que defere
indenização        para cobertura dos danos materiais comprovados e, ainda, a
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parcela de 5.000 francos poincaré"- Na ocasião, o Ministro Ruy Rosado de
Aguiar, como relator do julgado, anotou:

                                     "...a indenização             deferida        cobre     os danos
             materiais e ainda foi estimada uma verba, equivalente a 5.000
             francos poincaré, para a indenização do dano, o que não
             contraria nenhuma disposição da Convenção de Varsóvia ou da
             lei. Observo que esse arbitramento do valor de indenização tem
             sido comumente usado em casos como o dos autos, sem que
             se tenha reconhecido                  nessa estimativa alguma ofensa. A
             definição de 'multa' para a parcela indenizatória estimada em
             francos não tem maior relevo, pois na verdade se constitui no
             valor da indenização".
                        Contudo, relativamente à forma de conversão e fixação da
indenização tarifada, o recurso merece guarida. O tema já foi objeto de
apreciação nesta Quarta Turma no julgamento do REsp n. 257.100-SP,
também, da relatoria do Ministro Ruy Rosado de Aguiar, em que restou
sufragado entendimento no sentido de que a indenização em francos
Poincaré deve ser substituída pelos depósitos especiais de saque, consoante
se pode inferir do voto condutor do aresto, in verbis:
                                  "4. A empresa recorrente está com a razão no que
             diz com o valor deferido a título de indenização pelo atraso.
             Lembro que há inúmeros precedentes dos Tribunais Estaduais,
             mantidos por esta Turma, deferindo genericamente, pelo atraso
             do vôo do viajante e, à falta de prova de outro dano, o valor de
             5.000 francos Poincaré, por ser o valor anteriormente previsto
             pela demora na entrega da bagagem (art. 22, III, da Convenção
             de Varsóvia); portanto, à falta de prova sobre dano concreto,
             deferia-se aquela importância pelo atraso do passageiro, como
             piso indenizatório, uma vez que para esse caso não há previsão

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             de valor (art. 19). Esse foi o pedido formulado pelos autores:
             "condenando-se na multa tarifada de 5.000 francos Poincarè
             para cada requerente" (fl. 4).

                                  Sabe-se que a Convenção de Varsóvia dispunha
             sobre o atraso de vôo (art. 19), indenização por dano à pessoa,
             no valor de 125.000 franco-Poincaré (art. 22), indenização por
             dano a mercadoria, no valor de 250 FP por quilo (inc. II), e
             atraso na entrega de bagagem não despachada, no valor de
             5.000 FP. O art. 25 previa a exclusão do limite em caso de dolo
             ou culpa equiparada ao dolo. Já a Convenção de Haia veio
             elevar o valor de indenização à pessoa, que passou para
             250.000 FP, e manteve os demais limites, além de alterar o art.
             25, para permitir a exclusão em caso de prova da intenção e da
             ação temerária. Foram os Protocolos de Montreal que excluíram
             a referência ao franco-Poincaré como moeda de indenização e
             adotaram o direito especial de saque (DES), definido pelo FMI,
             fazendo        a substituição:            pelo Protocolo              1, os limites      de
             indenização por dano à pessoa passaram para 8.300 DES (igual
             a 125.000 franco-Poincaré), 17 DES por quilo de mercadoria e
             332 DES por demora na entrega da bagagem não despachada.
             O Protocolo 2, alterando os valores estabelecidos em Haia,
             fixou o limite por dano pessoal em 16.600 DES (substituindo os
             250.000        franco-Poincaré),            mantendo          os      demais    (ver    RE
             113.498-RJ, 2a Turma do STF, de 17.12.87).

                                  Os Protocolos de Montreal n°s 1 e 2 estão em
             vigor internacionalmente (desde 15.2.96) e no Brasil, onde já
             tinham sido aprovados pelo Dec. Leg. 22/79, conforme informou
             o Ministério das Relações Exteriores(REsp 157.561/SP).
                                  No caso dos autos, atendendo ao pedido dos
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             autores, - limitado a 5.000 francos Poincaré, que correspondia à
             indenização prevista no art. 22, III, da Convenção de Varsóvia,
             nesse ponto não alterado pela Convenção de Haia, quantia
             essa, porém, já substituída por 332 DES, pelo Protocolo 2 de
             Montreal, - a r. Sentença deferiu 5.000 DES a cada um dos
             autores. Considerando que o DES estava cotado em US$ 1, 391
             (Gazeta Mercantil de 8.2.99, fl. 250), e que os 5.000 Fr. Poincaré
             correspondem a 332 DES, vê-se que a indenização concedida
             foi muito além do pedido - e é esse o ponto que nos interessa, -
             desconsiderando os precedentes, que me parecem razoáveis,
             no sentido de que. em caso de atraso de vôo, sem prova de
             outro      dano,       a reparação            deve      se aproximar          dos     5.000
             franco-Poincaré, hoje substituídos por 332 DES. Registro que
             as normas internacionais vieram a debate porque o pedido foi
             formulado em francos-Poincaré,                        e o valor da indenização
             definido tendo em conta os parâmetros nelas mencionados.
             Eles servem como valores estimativos da indenização, mas não
             como         limites       máximos.           Isso       porque,        penso       eu,        a
             superveniência             do      texto      constitucional,          assegurando             a
             indenização do dano moral sem restrições quantitativas, e do
             Código de Defesa do Consumidor, consagrando a indenização
             plena dos danos causados pelo mau funcionamento do serviço
             na relação de consumo, como é o caso, garantem ao lesado
             indenização em valores reais, sem teto previamente definidos a
             favor do transportador.

                                  Na hipótese,           assim como posta a causa, a
             argumentação              expendida           com        base         nas   convenções
             internacionais          serviu para mostrar que o critério para a
             avaliação do dano, à falta de alegação de outro prejuízo

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             concreto além da simples demora, que não foi exagerada, deve
             ser mantido nos limites adotados pela jurisprudência referida, a
             que se acomodou o pedido dos autores. Assim, estou em
             conhecer do recurso, em parte, quanto ao valor indenizatório,
             por divergência jurisprudencial, e lhe dar provimento a fim de
             reduzir a condenação a 332 DES para cada um dos autores,
             mantida quanto ao mais a r. sentença" (STJ - REsp 257.100/SP -
             Rel. Ministro Ruy Rosado Aguir - DJ 05/04/2004 p. 266).

                        Na hipótese sub examine, não obstante a reparação por
danos morais não encontrar restrições quantitativas na Constituição Federal,
tampouco no Código de Defesa do Consumidor o pedido formulado pela
partes autoras limita a condenação ao valor equivalente a 5.000 francos
poincaré, que na linha de precedentes desta Corte Superior devem ser
convertidos para 332 DES (Direito Especial de Saque).

                        A vista do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial
provimento para fixar a condenação, relativamente à indenização em 332
(trezentos e trinta e dois) DES para cada uma das autoras, convertido o
pedido de 5.000 francos poincaré, como requerido, mantendo-se as verbas de
sucumbência como deferido pelo v. Acórdão recorrido.

                        É como voto.




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                                   CERTIDÃO DE JULGAMENTO
                                       QUARTA TURMA


Número Registro: 2001/0003427-6                                                     REsp 299532 / SP

Números Origem: 8660060 980340233
PAUTA: 27/10/2009                                                                  JULGADO: 27/10/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/AP)
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro FERNANDO GONÇALVES
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. ANA MARIA GUERRERO GUIMARÃES
Secretária
Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
                                              AUTUAÇÃO
RECORRENTE             :   VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A VASP
ADVOGADO               :   LÍGIA MARIA RUSSO BRUGIONI E OUTRO(S)
RECORRIDO              :   CHRISTINE NICOLE ZONZON E OUTRO
ADVOGADO               :   LUIZ FERNANDO CORRÊA DE MELLO E OUTRO
ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO

                                              CERTIDÃO
         Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
         A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso especial e deu-lhe parcial provimento,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
         Os Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior e Luis Felipe Salomão
votaram com o Sr. Ministro Relator.
         Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
                                     Brasília, 27 de outubro de 2009



                              TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
                                         Secretária




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  • 1. Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 299.532 - SP (2001/0003427-6) RELATOR : MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP) RECORRENTE : VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A VASP ADVOGADO : LÍGIA MARIA RUSSO BRUGIONI E OUTRO(S) RECORRIDO : CHRISTINE NICOLE ZONZON E OUTRO ADVOGADO : LUIZ FERNANDO CORRÊA DE MELLO E OUTRO EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATRASO DE VÔO INTERNACIONAL - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM DETRIMENTO DAS REGRAS DA CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO. CONDENAÇÃO EM FRANCO POINCARÉ - CONVERSÃO PARA DES - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1 - A responsabilidade civil por atraso de vôo internacional deve ser apurada a luz do Código de Defesa do Consumidor, não se restringindo as situações descritas na Convenção de Varsóvia, eis que aquele, traz em seu bojo a orientação constitucional de que o dano moral é amplamente indenizável. 2. O dano moral decorrente de atraso de vôo, prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se , in re ipsa, por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 3 - Não obstante o texto Constitucional assegurar indenização por dano moral sem restrições quantitativas e do Código de Defesa do Consumidor garantir a indenização plena dos danos causados pelo mau funcionamento dos serviços em relação ao consumo, o pedido da parte autora limita a indenização ao equivalente a 5.000 francos poincaré, cujos precedentes desta Egrégia Corte determinam a sua conversão para 332 DES (Direito Especial de Saque). 4 - Recurso Especial conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Documento: 923379 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 23/11/2009 Página 1 de 16
  • 2. Superior Tribunal de Justiça Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Brasília (DF), 27 de outubro de 2009(Data do Julgamento). MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP) Relator Documento: 923379 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 23/11/2009 Página 2 de 16
  • 3. Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 299.532 - SP (2001/0003427-6) RELATOR : MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP) RECORRENTE : VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A VASP ADVOGADO : LÍGIA MARIA RUSSO BRUGIONI E OUTRO(S) RECORRIDO : CHRISTINE NICOLE ZONZON E OUTRO ADVOGADO : LUIZ FERNANDO CORRÊA DE MELLO E OUTRO RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP) (Relator): VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO - VASP, interpôs Recurso Especial com fundamento nas alíneas "a" e "b" do permissivo constitucional, contra Acórdão da 11ª Câmara do 1º Tribunal de Alçada de São Paulo que deu parcial provimento ao apelo por ela interposto, condenando-a ao pagamento de indenização no valor de 5000 francos "poincaré" para cada uma das recorridas, em acórdão assim ementado: "INDENIZAÇÃO - AÇÃO PROCEDENTE - ATRASO DE VÔO - DANO COMPROVADO - APLICAÇÃO DAS REGRAS ESTATUÍDAS NA CONVENÇÃO DE VARSÓVIA - INDENIZAÇÃO EM FRANCOS POINCARÉ - PREVALÊNCIA SOBRE AS CLÁUSULAS CONSTANTES DO BILHETE AÉREO POR SE TRATAR DE VÔO INTERNACIONAL - VALOR SUPERIOR AO QUE FOI POSTULADO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO". Justifica o recurso pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, mediante alegação de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, em detrimento da Convenção de Varsóvia que teve seus arts. 19, 20 e 22 violados pelo acórdão recorrido. Documento: 923379 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 23/11/2009 Página 3 de 16
  • 4. Superior Tribunal de Justiça Assevera que a decisão originária contraria, também, as disposições dos art. 5º, § 2º da Constituição Federal, art. 2º da LICC, art. 7º do Código de Defesa do Consumidor, art. 333 do Código de Processo Civil , e, ainda, ao Decreto 97.505/89, que estabelece normas e critérios para a conversão do franco-ouro poincaré. Prosseguiu argumentando o cabimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, enfatizando que o acórdão fustigado divergiu da interpretação dada por outros tribunais no tocante a aplicação da multa como verdadeira cláusula penal, mormente pela inexistência de previsão contratual ou legal para tanto. Sustenta que o acórdão recorrido não poderia desonerar o passageiro quanto a prova do dano e, ainda que o Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a aplicação da Convenção de Varsóvia em detrimento das disposições do Código de Defesa do Consumidor (sic), para vôos internacionais, concluindo por requerer o conhecimento e o provimento do recurso especial pelo fundamento das alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, reformando-se a decisão recorrida. Na instância ordinária, o recurso foi admitido apenas pela alínea "a" em decisão não recorrida. Em contra-razões a parte recorrida, basicamente, ratificou os termos do acórdão, pugnando pelo não conhecimento do recurso. O Ministério Público Federal, em parecer de f. 335/336, opinou pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso especial. Este o relatório. Documento: 923379 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 23/11/2009 Página 4 de 16
  • 5. Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 299.532 - SP (2001/0003427-6) RELATOR : MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP) RECORRENTE : VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A VASP ADVOGADO : LÍGIA MARIA RUSSO BRUGIONI E OUTRO(S) RECORRIDO : CHRISTINE NICOLE ZONZON E OUTRO ADVOGADO : LUIZ FERNANDO CORRÊA DE MELLO E OUTRO EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATRASO DE VÔO INTERNACIONAL - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM DETRIMENTO DAS REGRAS DA CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO. CONDENAÇÃO EM FRANCO POINCARÉ - CONVERSÃO PARA DES - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1 - A responsabilidade civil por atraso de vôo internacional deve ser apurada a luz do Código de Defesa do Consumidor, não se restringindo as situações descritas na Convenção de Varsóvia, eis que aquele, traz em seu bojo a orientação constitucional de que o dano moral é amplamente indenizável. 2. O dano moral decorrente de atraso de vôo, prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se , in re ipsa, por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 3 - Não obstante o texto Constitucional assegurar indenização por dano moral sem restrições quantitativas e do Código de Defesa do Consumidor garantir a indenização plena dos danos causados pelo mau funcionamento dos Documento: 923379 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 23/11/2009 Página 5 de 16
  • 6. Superior Tribunal de Justiça serviços em relação ao consumo, o pedido da parte autora limita a indenização ao equivalente a 5.000 francos poincaré, cujos precedentes desta Egrégia Corte determinam a sua conversão para 332 DES (Direito Especial de Saque). 4 - Recurso Especial conhecido e parcialmente provido. Documento: 923379 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 23/11/2009 Página 6 de 16
  • 7. Superior Tribunal de Justiça VOTO O EXMO. SR. MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP) (Relator): A recorrente pretende a reforma do acórdão da 11ª Câmara Cível do 1º Tribunal de Alçada do Estado de São Paulo, que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de atraso de vôo internacional, ao argumento de que, a lide deve ser solucionado a luz das disposições da Convenção de Varsóvia e não pelas regras do Código de Defesa do Consumidor. Inicialmente, sobreleva notar que o recurso foi admitido com fundamento apenas na alínea "a" do permissivo constitucional eis que reconhecida a inexistência de divergência na instância ordinária, em decisão que restou não recorrida. Aliás, quanto ao dissídio jurisprudencial alegado, sobreleva notar que nos termos do art. 255, § 1º do Regimento Interno desta Corte Superior, a comprovação de divergência, nos casos de recursos fundados na alínea “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, será feita por certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados divergentes, permitida a declaração de autenticidade do próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal, bem como, pela citação de repertório oficial, autorizado ou credenciado em que os mesmos se achem publicados. O § 2º do mesmo dispositivo regimental determina que, em qualquer caso, o recorrente deverá transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Na hipótese sub examine , a caracterização da alegada divergência jurisprudência implica o necessário cotejo analítico das teses jurídicas supostamente em dissídio, o que não ocorreu, limitando-se a recorrente a apontar e descrever ementas dos aludidos julgados, sem atender Documento: 923379 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 23/11/2009 Página 7 de 16
  • 8. Superior Tribunal de Justiça as determinações insertas nos dispositivos regimentais supramencionados. De outra parte, impende mencionar que a alegação de afronta a dispositivos constitucionais não justifica a interposição de recurso especial, eis que refoge à competência determinada pelo art. 105, III, da Constituição Federal. Em relação a suposta afronta aos art. 19, 20 e 21 da Convenção de Varsóvia, bem como ao art. 7º do Código de Defesa do Consumidor e, ainda em relação a controvérsia de sua aplicação às hipótese de responsabilidade civil por atraso de vôos internacionais, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça, por diversas vezes apreciou a matéria, firmando o entendimento de que: "o dano que decorre ao passageiro pode ser de natureza patrimonial ou extrapatrimonial, tendo sido este o reconhecido no caso dos autos (...) cuja existência é constatada pelo simples juízo de experiência, sem necessidade de produção de outra prova além do fato do atraso. A exculpação de que houve problema técnico ligado à aeronave não é causa de exoneração de responsabilidade do transportador porquanto é fato previsível e conexo ao transporte (REsp nº 257.100-SP, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 05/04/2004). A propósito, a Quarta Turma, também, já decidiu: "TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL - ATRASO - DANO MORAL - PRETENDIDA COMPROVAÇÃO DO DANO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E CONVENÇÃO DE VARSÓVIA - VALOR EM FRANCOS-POINCARÉ - CONVERSÃO EM 332 DIREITOS ESPECIAIS DE SAQUE DO FUNDO MONETÁRIO INTERNACIONAL - REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO Documento: 923379 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 23/11/2009 Página 8 de 16
  • 9. Superior Tribunal de Justiça DE DANO MORAL - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, PROVIDO PARCIALMENTE. 1. A matéria relativa à necessidade, ou não de prova, não restou decidida pela Corte de origem, pois a própria recorrente admitiu os transtornos causados pelo atraso de mais de 15 horas do vôo internacional. Ausência de prequestionamento. 2. Rejeita-se o entendimento da recorrente, no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica à espécie dos autos, notadamente quando se refere a atraso de vôo internacional, pois "após o advento do Código de Defesa do Consumidor, as hipóteses de indenização por atraso de vôo não se restringem às situações elencadas na Convenção de Varsóvia, o que, de outro lado, não impede a adoção de parâmetros indenizatórios nela ou em diplomas assemelhados estabelecidos" (REsp n. 265.173-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 16/6/2003). 3. Na linha de iterativos precedentes, acolhe-se o pleito recursal, no sentido da fixação do ressarcimento no equivalente a 332 Direitos Especiais de Saque do Fundo Monetário Internacional (antigos 5.000 francos poincaré)". (STJ - REsp 277541 / SP - Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA - DJ 27/08/2007 p. 255). Nesse mesmo sentido: "CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO DE VÔO. DANO MORAL. CDC. VALOR. FRANCOS-POINCARÉ. CONVERSÃO EM DES (332). DECRETO N. 97.505/89. I. Após o advento do Código de Defesa do Consumidor, as hipóteses de indenização por atraso de vôo não se restringem às situações elencadas na Convenção de Varsóvia, o que, de outro lado, não impede a adoção de parâmetros indenizatórios nela ou em Documento: 923379 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 23/11/2009 Página 9 de 16
  • 10. Superior Tribunal de Justiça diplomas assemelhados estabelecidos. II. Inobstante a infra-estrutura dos modernos aeroportos ou a disponibilização de hotéis e transporte adequados, tal não se revela suficiente para elidir o dano moral quando o atraso no vôo se configura excessivo, a gerar pesado desconforto e aflição ao passageiro, extrapolando a situação de mera vicissitude ou contratempo, estes plenamente suportáveis. III. Ressarcimento fixado no equivalente a 332 DES (antigos 5.000 francos poincaré), em consonância com a conversão prevista na tabela anexa ao Decreto n. 97.505/89, valor compatível com a situação fática descrita pelas instâncias ordinárias. IV. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido, para a explicitação da proporção da conversão a Direitos Especiais de Saque."(STJ -REsp 265173 / SP - Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR - DJ 16/06/2003 p. 344). Não há, portanto que se falar em contrariedade do acórdão à legislação de regência, eis que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em detrimento das disposições dos art. 19 e 22 da Convenção de Varsóvia resta pacificada nesta corte: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS - ATRASO - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - DANO MORAL - SÚMULA 7/STJ - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM DETRIMENTO DA CONVENÇÃO DE VARSÓVIA - VALOR INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE. I - Documento: 923379 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 23/11/2009 Página 1 0 de 16
  • 11. Superior Tribunal de Justiça Esta Superior Corte já pacificou o entendimento de que não se aplica, a casos em que há constrangimento provocado por erro de serviço, a Convenção de Varsóvia, e sim o Código de Defesa do Consumidor, que traz em seu bojo a orientação constitucional de que o dano moral é amplamente indenizável. (...)" (STJ - AgRg no Ag 903969 / RJ - Rel. Ministro SIDNEI BENETI - DJe 03/02/2009). Diante dos incisos V, X e XXXII do artigo 5º da CF/88, não se pode admitir a limitação da indenização por danos morais ou materiais em função de pactos internacionais de que o Brasil faça parte, certo de que o Pacto de Varsóvia, à evidência, não se sobrepõe aos preceitos constitucionais, mormente aqueles inseridos no título referente aos "Direitos e Garantias Fundamentais". No que atine a suposta contrariedade do acórdão com o art. 333 do Código de Processo Civil, ressalto que a alegação não merece acolhida eis que em face do risco do empreendimento e das disposições do Código de Defesa do Consumidor, o dano moral prescinde de prova. A responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação, damnum in re ipsa, como, aliás, já se decidiu: "(...) Cabe indenização a título de dano moral pelo atraso de vôo e extravio de bagagem. O dano decorre da demora, desconforto, aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro, não se exigindo prova de tais fatores (STJ - AgRg no Ag 442487 / RJ - Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS - DJ 09/10/2006 p. 284). Finalmente, em relação a afronta as disposições do Decreto 97.505/89, esta Corte, a respeito, concluiu no julgamento do REsp n. 219.964-SP(DJ 25.10.99), que "não viola a lei o julgado que defere indenização para cobertura dos danos materiais comprovados e, ainda, a Documento: 923379 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 23/11/2009 Página 1 1 de 16
  • 12. Superior Tribunal de Justiça parcela de 5.000 francos poincaré"- Na ocasião, o Ministro Ruy Rosado de Aguiar, como relator do julgado, anotou: "...a indenização deferida cobre os danos materiais e ainda foi estimada uma verba, equivalente a 5.000 francos poincaré, para a indenização do dano, o que não contraria nenhuma disposição da Convenção de Varsóvia ou da lei. Observo que esse arbitramento do valor de indenização tem sido comumente usado em casos como o dos autos, sem que se tenha reconhecido nessa estimativa alguma ofensa. A definição de 'multa' para a parcela indenizatória estimada em francos não tem maior relevo, pois na verdade se constitui no valor da indenização". Contudo, relativamente à forma de conversão e fixação da indenização tarifada, o recurso merece guarida. O tema já foi objeto de apreciação nesta Quarta Turma no julgamento do REsp n. 257.100-SP, também, da relatoria do Ministro Ruy Rosado de Aguiar, em que restou sufragado entendimento no sentido de que a indenização em francos Poincaré deve ser substituída pelos depósitos especiais de saque, consoante se pode inferir do voto condutor do aresto, in verbis: "4. A empresa recorrente está com a razão no que diz com o valor deferido a título de indenização pelo atraso. Lembro que há inúmeros precedentes dos Tribunais Estaduais, mantidos por esta Turma, deferindo genericamente, pelo atraso do vôo do viajante e, à falta de prova de outro dano, o valor de 5.000 francos Poincaré, por ser o valor anteriormente previsto pela demora na entrega da bagagem (art. 22, III, da Convenção de Varsóvia); portanto, à falta de prova sobre dano concreto, deferia-se aquela importância pelo atraso do passageiro, como piso indenizatório, uma vez que para esse caso não há previsão Documento: 923379 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 23/11/2009 Página 1 2 de 16
  • 13. Superior Tribunal de Justiça de valor (art. 19). Esse foi o pedido formulado pelos autores: "condenando-se na multa tarifada de 5.000 francos Poincarè para cada requerente" (fl. 4). Sabe-se que a Convenção de Varsóvia dispunha sobre o atraso de vôo (art. 19), indenização por dano à pessoa, no valor de 125.000 franco-Poincaré (art. 22), indenização por dano a mercadoria, no valor de 250 FP por quilo (inc. II), e atraso na entrega de bagagem não despachada, no valor de 5.000 FP. O art. 25 previa a exclusão do limite em caso de dolo ou culpa equiparada ao dolo. Já a Convenção de Haia veio elevar o valor de indenização à pessoa, que passou para 250.000 FP, e manteve os demais limites, além de alterar o art. 25, para permitir a exclusão em caso de prova da intenção e da ação temerária. Foram os Protocolos de Montreal que excluíram a referência ao franco-Poincaré como moeda de indenização e adotaram o direito especial de saque (DES), definido pelo FMI, fazendo a substituição: pelo Protocolo 1, os limites de indenização por dano à pessoa passaram para 8.300 DES (igual a 125.000 franco-Poincaré), 17 DES por quilo de mercadoria e 332 DES por demora na entrega da bagagem não despachada. O Protocolo 2, alterando os valores estabelecidos em Haia, fixou o limite por dano pessoal em 16.600 DES (substituindo os 250.000 franco-Poincaré), mantendo os demais (ver RE 113.498-RJ, 2a Turma do STF, de 17.12.87). Os Protocolos de Montreal n°s 1 e 2 estão em vigor internacionalmente (desde 15.2.96) e no Brasil, onde já tinham sido aprovados pelo Dec. Leg. 22/79, conforme informou o Ministério das Relações Exteriores(REsp 157.561/SP). No caso dos autos, atendendo ao pedido dos Documento: 923379 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 23/11/2009 Página 1 3 de 16
  • 14. Superior Tribunal de Justiça autores, - limitado a 5.000 francos Poincaré, que correspondia à indenização prevista no art. 22, III, da Convenção de Varsóvia, nesse ponto não alterado pela Convenção de Haia, quantia essa, porém, já substituída por 332 DES, pelo Protocolo 2 de Montreal, - a r. Sentença deferiu 5.000 DES a cada um dos autores. Considerando que o DES estava cotado em US$ 1, 391 (Gazeta Mercantil de 8.2.99, fl. 250), e que os 5.000 Fr. Poincaré correspondem a 332 DES, vê-se que a indenização concedida foi muito além do pedido - e é esse o ponto que nos interessa, - desconsiderando os precedentes, que me parecem razoáveis, no sentido de que. em caso de atraso de vôo, sem prova de outro dano, a reparação deve se aproximar dos 5.000 franco-Poincaré, hoje substituídos por 332 DES. Registro que as normas internacionais vieram a debate porque o pedido foi formulado em francos-Poincaré, e o valor da indenização definido tendo em conta os parâmetros nelas mencionados. Eles servem como valores estimativos da indenização, mas não como limites máximos. Isso porque, penso eu, a superveniência do texto constitucional, assegurando a indenização do dano moral sem restrições quantitativas, e do Código de Defesa do Consumidor, consagrando a indenização plena dos danos causados pelo mau funcionamento do serviço na relação de consumo, como é o caso, garantem ao lesado indenização em valores reais, sem teto previamente definidos a favor do transportador. Na hipótese, assim como posta a causa, a argumentação expendida com base nas convenções internacionais serviu para mostrar que o critério para a avaliação do dano, à falta de alegação de outro prejuízo Documento: 923379 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 23/11/2009 Página 1 4 de 16
  • 15. Superior Tribunal de Justiça concreto além da simples demora, que não foi exagerada, deve ser mantido nos limites adotados pela jurisprudência referida, a que se acomodou o pedido dos autores. Assim, estou em conhecer do recurso, em parte, quanto ao valor indenizatório, por divergência jurisprudencial, e lhe dar provimento a fim de reduzir a condenação a 332 DES para cada um dos autores, mantida quanto ao mais a r. sentença" (STJ - REsp 257.100/SP - Rel. Ministro Ruy Rosado Aguir - DJ 05/04/2004 p. 266). Na hipótese sub examine, não obstante a reparação por danos morais não encontrar restrições quantitativas na Constituição Federal, tampouco no Código de Defesa do Consumidor o pedido formulado pela partes autoras limita a condenação ao valor equivalente a 5.000 francos poincaré, que na linha de precedentes desta Corte Superior devem ser convertidos para 332 DES (Direito Especial de Saque). A vista do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para fixar a condenação, relativamente à indenização em 332 (trezentos e trinta e dois) DES para cada uma das autoras, convertido o pedido de 5.000 francos poincaré, como requerido, mantendo-se as verbas de sucumbência como deferido pelo v. Acórdão recorrido. É como voto. Documento: 923379 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 23/11/2009 Página 1 5 de 16
  • 16. Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO QUARTA TURMA Número Registro: 2001/0003427-6 REsp 299532 / SP Números Origem: 8660060 980340233 PAUTA: 27/10/2009 JULGADO: 27/10/2009 Relator Exmo. Sr. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP) Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro FERNANDO GONÇALVES Subprocuradora-Geral da República Exma. Sra. Dra. ANA MARIA GUERRERO GUIMARÃES Secretária Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI AUTUAÇÃO RECORRENTE : VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A VASP ADVOGADO : LÍGIA MARIA RUSSO BRUGIONI E OUTRO(S) RECORRIDO : CHRISTINE NICOLE ZONZON E OUTRO ADVOGADO : LUIZ FERNANDO CORRÊA DE MELLO E OUTRO ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO CERTIDÃO Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso especial e deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Brasília, 27 de outubro de 2009 TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI Secretária Documento: 923379 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 23/11/2009 Página 1 6 de 16