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Da contratação de profissionais de alto escalão: diretor estatutário 
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/14710/da-contratacao-de-profissionais-de-alto-escalao-diretor-estatutario# 
ixzz2sH9bpCTi 
A evolução do direito empresarial atual passa pela constante e incessante busca pela 
elisão fiscal e pela inteligência administrativa e financeira das sociedades empresariais, 
sem a sujeição à riscos desnecessários e incalculados. 
Uma das oportunidades que vêm sendo aproveitadas pelo empresário moderno, é a 
diminuição dos custos na contratação de profissionais de alto escalão, através da figura 
jurídica do diretor estatutário ou diretor não empregado. 
Anteriormente limitada às Sociedades Anônimas (SA’s), a partir de 09 de junho de 2003, 
após a entrada em vigor do novo Código Civil (2002), o artigo 1.061 passou a facultar às 
limitadas a possibilidade de serem administradas por administradores não sócios. 
A controvérsia definitivamente foi finalizada com a edição do Decreto nº 4.729/2003, que 
alterou a redação da alínea "h" do inciso V do art. 9º do Decreto 3.048/99, quando o 
Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) passou a reconhecer a possibilidade da 
extensão desta figura jurídica às sociedades por quotas de responsabilidade limitada, ao 
reconhecê-los como contribuintes individuais. 
Segundo o INSS, o diretor estatutário ou diretor não empregado é aquele que, participando 
ou não do risco do empreendimento, seja eleito, por Assembléia Geral dos acionistas, para 
o cargo de direção das sociedades anônimas ou por quotas de responsabilidade limitada, 
não mantendo as características inerentes à relação de emprego. 
O principal ponto diferenciador entre o diretor empregado e o estatutário é a existência ou 
não dos requisitos caracterizadores da relação de emprego (art. 3º da CLT), sendo 
importante aqui ser ressaltado a subordinação jurídica, uma vez que o empregado eleito 
para o cargo de diretoria tem seu contrato suspenso, pois não pode assumir o papel de 
empregado e empregador de si próprio. 
Dentre as principais diferenças, podemos citar : 
Diretor estatutário Pessoa Jurídica CLT 
Formalidade inicial Eleição do diretor por 
ata de reunião dos 
sócios e registro na 
JUCESP 
Contrato de prestação 
de serviços 
Registro em CTPS 
Prazo do contrato Prazo determinado, 
prorrogável 
Prazo determinando ou 
indeterminado, a critério 
Prazo Indeterminado 
remuneração Pró-labore Honorários salário 
Formalidade para 
rescisão 
Revogação dos 
poderes por ata de 
reunião dos sócios, 
com registro na 
JUCESP, 
independente da 
participação do 
contratado 
Rescisão contratual 
consensual ou judicial, 
dependendo da 
participação do 
contratado 
Rescisão contratual 
unilateral, com 
homologação sindical 
Vínculo 
empregatício 
Não não Sim 
Direitos trabalhistas 
– CLT (Horas extras, 
13º, etc) 
Não Não Sim
Férias Depende do contrato não Sim 
Bonificações Depende do contrato Depende do contrato PLR 
FGTS A critério Não Sim 
Pessoalidade 
Sim Não, pode ser exercidos 
Sim 
(contrato só pode 
pelos sócios ou 
ser exercido por 
empregados 
uma pessoa) 
Tributos IR - 27.5% 
INSS - 11% - 
observado o limite 
máximo (R$ 375,82) 
para o diretor. 
Dependerá do 
enquadramento. 
Se pelo Simples – 
aproximadamente 10% 
para todos os tributos 
IR - 27.5% e 
INSS - 11% - 
observado o limite 
máximo (R$ 375,82) 
para o diretor. 
Carga tributária 20% sobre 
vencimentos 
não Aproximadamente 
70% 
Empregados atuais Contrato suspenso Contrato rescindido normal 
Poderes para 
Sim Não. Apenas se houver 
Sim 
assinar pela 
procuração pública 
empresa 
Responsabilidade 
pessoal por débitos 
da empresa em 
solidariedade com 
os sócios 
Sim Não Não 
Risco de passivo 
trabalhista judicial 
Pequeno grande pequeno 
Desta forma, seja pela insegurança jurídica, seja pela própria e direta diminuição de 
custos, está havendo uma migração do sistema de constituição de Pessoa Jurídica para 
explorar as funções de diretoria, para esta nova sistemática de "diretor estatutário", até 
mesmo porque o antigo procedimento limita a prerrogativa dos diretores em assinar 
formalmente pela empresa, à exceção de receberem procuração pública para tanto. 
Por fim, importante mencionar que o judiciário vem aceitando a contratação com esta 
natureza jurídica, desde que, por óbvio, sejam respeitados todos os procedimentos legais 
atinentes ao caso, com previsão estatutária, contrato formal, eleição em assembléia de 
acionistas, registro em Junta Comercial, entre outras formalidades, rechaçando a 
simulação e resguardando a hipossuficiência e os interesses de terceiros.
S.A(s): Seus Diretores Estatutários figuram com empregador ou empregados - como 
enquadrá-los? 
O primeiro cuidado a se tomar é buscar a origem histórica e semântica das palavras 
“Administrador” e “Diretor”. Segundo o dicionário “Michaelis”, o conceito semântico de 
administrador é genérico e amplo: “Aquele cuja função é administrar”, enquanto o de 
“Diretor” é: “Aquele que dirige ou administra a empresa: é o membro de uma Diretoria”. 
Segundo a maioria dos doutrinadores de Direito Empresarial, a denominação “Diretor” 
procurou enfatizar a condição superior e autocrática do gestor, colocando-o no topo da 
organização empresarial, com a especial distinção de que o Diretor não apenas 
administra, mas, sobretudo, dirige a empresa. 
A atual Lei 6.404/76 dispõe em seu art. 138: “A administração da companhia competirá, 
conforme dispuser o estatuto, ao Conselho de Administração e à Diretoria, ou somente à 
Diretoria.” Desta forma, pode haver dos tipos de administradores na Sociedade Anônima: o 
conselheiro (administrador patrimonial) e o Diretor (administrador profissional).(g.n) 
Contudo, é imprescindível ressaltar as alterações trazidas para Lei de S.A, haja vista 
expressivos impactos dentro de nosso ordenamento jurídico. Neste diapasão podemos 
destacar as alterações realizadas. Inicialmente, a legislação aboliu a expressão 
“administrador”, passando a figurar o “Diretor”. Também que o termo utilizado passou a ser 
“eleição” e não mais “nomeação”, para o cargo de Diretor. E ao fim, a previsão da 
remuneração a esta categoria. 
A Lei das Sociedades Anônimas estabelece que só poderá ser membro do órgão quem for 
acionista, com exceção da Diretoria. Assim, a Diretoria é órgão de representação legal da 
companhia e de execução das deliberações da Assembleia Geral e do Conselho de 
Administração. Aos seus membros compete, no plano interno, dirigir a empresa e, 
externamente, manifestar a vontade da pessoa jurídica, na generalidade dos atos e 
negócios. 
Resta claro que a sociedade anônima pode ter vários diretores, cujas atribuições devem 
ser fixadas pelo estatuto social ou pelo conselho de administração, permit indo-se que cada 
diretor tenha atribuições diferentes dos demais. Pode haver diferença, inclusive 
hierárquica, entre os diretores, visto que podem existir atribuições diferentes e visto que o 
estatuto ou conselho de administração podem não atribuir o poder de representação, pelo 
menos quanto a algum (ns) dos diretores (art.144). Logo, não é possível tratar do assunto 
em pauta, como se todos diretores tivessem o mesmo poder e como se todos fossem 
automaticamente representantes da companhia, independentemente de alegação de 
simulação ou fraude. 
Contudo, é importante ressaltar que a representação da S.A é privativa dos Diretores, os 
quais atuam como órgão da sociedade. Ilustrando o exposto, ao Conselho Fiscal não cabe 
entrar no mérito da decisão adotada pelos Diretores na condução dos negócios sociais, 
porque ele não os pode substituir na administração da empresa. 
Quanto à corrente supracitada de Mozart Victor Russomano e José Martins Catharino, 
estes entendem que: “Ninguém pode ser, simultaneamente, empregado e empregador na
Sociedade Anônima.” Igualmente que a subordinação jurídica, extingue-se com esta 
evolução. (g.n) 
Neste mesmo sentido, Russonamo esclarece de forma brilhante que ninguém pode 
exercer o poder de direção da empresa e ser ao mesmo tempo subordinado a este poder: 
A base do nosso pensamento não está nesse ponto e, sim, na incompatibilidade entre as 
funções de empregado e de representante legal da sociedade. Ou seja, entre os membros 
da diretoria e os órgãos superiores da companhia verifica-se de órgão para órgão 
(dependência societária), e não pessoal (dependência trabalhista) 
Doutrinador Comparato classifica o controle interno na Sociedade Anônima em cinco 
espécies: Controle com quase completa propriedade acionária, controle majoritário, 
controle obtido mediante expedientes legais, controle minoritário e controle gerencial. 3 
Desta forma, em maior conforto às S.A, deve ser pautada a evolução de empregado para 
Diretor Estatutário com certos cuidados, vejamos: expressiva mudança do salário antes 
percebido para o pró-labore e demais bônus, etc; expressiva alteração de 
responsabilidade passando de empregado para figura de empregador; devidas alterações 
formais lançadas em registro – CTPS; suspensão do Contrato de Trabalho devidamente 
lançada; notícia em Ata de Assembleia. 
Observa-se que o simples fato de o diretor cumprir decisões e orientações do Conselho de 
Administração não caracteriza por si só a subordinação [11]. É necessária uma 
intensidade especial de ordens, as quais podem se originar não só do aludido Conselho, 
mas também do acionista-controlador ou da própria Assembleia-geral. 
Quanto à teoria da suspensão do contrato de trabalho, posição de Arnaldo Sussekend, 
noticia a incompatibilidade entre as situações de empregado e Diretor eleito da Sociedade 
Anônima, do fato de ser este último órgão e representante legal da pessoa jurídica, torna 
se juridicamente irrelevante a circunstância de se tratar, ou não, de acionista. Não 
atentaram, positivamente, os que defendem a tese da compatibilidade daquelas situações 
para o absurdo jurídico que se traduziria, por exemplo, na aplicação a um empregado, 
como empregado do disposto no art. 158, § 2º., da Lei n.6.404, segundo o qual os 
administradores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do 
não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da 
companhia ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos eles. (grifo nosso) 
No que tange a suspensão do contrato de trabalho, destacamos que nos últimos ano s 
diversos doutrinadores apresentaram sua posição em relação às teorias clássicas 
supracitadas nesta peça, apoiados na Súmula n.269 do c. TST e na jurisprudência sobre o 
assunto. A Súmula n. 269 do TST diz, ao fim e ao cabo, que o contrato de trabalho 
continua a ter uma eficácia residual, ao menos no que concerne a contagem do tempo de 
serviço. Logo, não há uma simples substituição em caráter definitivo de um regime jurídico 
(um feixe de normas) por outro: ambos coexistem, sendo que um deles, o que disciplina o 
vínculo trabalhista, permanece em vigor sem, todavia, ter eficácia plena. 
Sendo assim, significa que em cada caso concreto a Justiça do Trabalho examinará o 
modo como o trabalho é prestado pelo Diretor para ver se há subordinação trabalhista. 
Observará a posição hierárquica, os tipos de pagamentos, o número de ações, a natureza 
técnica ou administrativa do cargo, as pessoas que dão ordens ao Diretor. Observará a 
posição hierárquica; tipos de pagamentos: pró-labore; bônus, participação nos lucros e um 
pacote de benefícios; número de ações; Natureza técnica ou administrativa do cargo; a s 
pessoas que dão ordens ao Diretor; 
Aqui é necessário considerar, antes de tudo, que a eleição do empregado para ocupar o 
cargo de diretor/órgão acarreta uma modificação do contrato de trabalho, o que atrai a 
incidência do artigo 444 da CLT. De acordo com esse preceito, relações contratuais de
trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto 
não contravenha as disposições de proteção ao trabalho, os contratos coletivos que lhes 
sejam aplicáveis e as decisões das autoridades competentes. 
Se a modificação não é insofismável, ela deve submeter -se a regra do artigo 468 da CLT. 
Estando as partes de acordo com a eleição e a suspensão do contrato de trabalho, torna - 
se necessário formalizar tais decisões, o que pode ser feito com uma simples anotação na 
Carteira de Trabalho do diretor acerca da suspensão adotada. Portanto, para que estejam 
presentes as condições objetivas para a suspensão do contrato de trabalho, a eleição – e 
a aceitação – não constitui um divisor de águas ou um porto seguro para as partes. A 
eleição, por si, constitui forte indicio da suspensão, mas será necessário verificar outros 
elementos em torno da relação que se estabelece, tendo em vista que a relação de 
emprego e regida pelo principio da primazia da realidade. 
Assim, é necessário levar em consideração que suspensão do contrato de trabalho requer 
a adoção de decisões políticas de larga repercussão, a saber: O estabelecimento da 
remuneração que será paga a título de pró-labore, bônus e fringe benefits e que, 
certamente, englobara todos os direitos trabalhistas sob pena da nulidade da suspensão; o 
estabelecimento de políticas para situações relativas a eventuais períodos de descanso; o 
estabelecimento de políticas a respeito do depósito da contribuição do FGTS, que é 
facultativo no caso dos diretores; como as partes devem se comportar em caso de 
reversão do empregado à situação anterior se esta vier a ocorrer antes ou após o término 
do mandato. 
Dr. Renato Gouvêa dos Reis é especialista em Direito do Trabalho, com Pós-Graduação Latu Senso, MBA em Direito 
da Economia e da Empresa. Atuante em Direito Material e Processo do Trabalho, Direito Coletivo do Trabalho, Direito 
Empresarial, aspectos relacionados à Recuperação Judicial e Governança Corporativa. Assessoria e Consultoria 
Jurídica de empresas de médio e grande porte. Artigos publicados em jornais de grande circulação e sites jurídicos. 
Participação em diversos cursos, Simpósios e congressos de aperfeiçoamento prof issional.
3.1 Diretor empregado e diretor não empregado na sociedade anônima 
Os §§ 2º e 3º do mesmo art. 9º, acima citado, consideram como diretor empregado aquele 
que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja contratado ou 
promovido para cargo de direção das sociedades anônimas, mantendo as características 
inerentes à relação de emprego e, como diretor não empregado aquele que, participando 
ou não do risco econômico do empreendimento, seja eleito, por assembleia geral de 
acionistas, para cargo de direção das sociedades anônimas, não mantendo as 
características inerentes à relação de emprego. 
Para definir o diretor de sociedade anônima como sendo empregado ou não-empregado a 
legislação previdenciária observa se estão presentes na relação de trabalho os elementos 
caracterizadores do vínculo empregatício, sendo irrelevante para tanto, a participação do 
trabalhador no capital social da empresa. 
Constata-se, portanto, que um diretor de S/A poderá possuir ações da empresa e 
continuar na condição de empregado, desde que, o número de ações que possua não seja 
de tal monta que lhe permita decisão direta sobre os destinos da empresa. Por outro lado, 
pode não possuir nenhuma ação, mas exercer a sua atividade com tal poder de mando 
que defina a sua condição de empregador. 
7.2 Pagamento - Obrigatoriedade - Inexistência 
A legislação previdenciária não impõe ao segurado empresário, atualmente enquadrado 
como contribuinte individual, a obrigatoriedade de retirada de pro labore. Ela simplesmente 
estabelece que a contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, é de 
20% sobre o total das remunerações ou retribuições pagas ou creditadas, no decorrer do 
mês, ao segurado contribuinte individual. 
FGTS - Diretor não empregado - Saque 
O diretor não empregado de uma S/A, com depósitos no FGTS, caso renuncie ao cargo 
terá direito ao saque do montante de sua conta vinculada? 
As empresas sujeitas ao regime da legislação trabalhista poderão equiparar seus diretores 
não empregados aos demais trabalhadores sujeitos ao regime do Fundo de Garantia do 
Tempo de Serviço (FGTS). 
Conforme a Circular Caixa nº 620/2013 , que estabelece procedimentos para 
movimentação da conta vinculada do FGTS, o diretor não empregado poderá movimentar
sua conta, dentre outros, por exoneração do cargo, sem justa causa, por deliberação da 
assembléia, dos sócios cotistas ou da autoridade competente (código de saque - 01). 
Poderá ainda movimentar sua conta no término do mandato caso não tenha sido 
reconduzido ao cargo (código de saque - 04). 
Por outro lado, em havendo renúncia ao cargo ocupado, considerando que a iniciativa 
parte do próprio diretor, o que equivale a um pedido de demissão, não haverá 
possibilidade de saque na conta vinculada do FGTS. 
Ressaltamos, ainda, que se o diretor não empregado era empregado antes de ser eleito 
diretor, permanecendo suspenso o seu contrato durante o exercício do mandato, havendo 
renúncia/exoneração, o contrato de trabalho volta a vigorar automaticamente e, nessa 
hipótese, havendo dispensa sem justa causa por iniciativa da empresa, o empregado 
poderá efetuar o saque do FGTS. 
(Lei nº 8.036/1990 , art. 16 ; Regulamento do Fundo de Garantia do Tempo de 
Serviço (RFGTS), aprovado pelo Decreto nº99.684/1990 , art. 8º , e Circular Caixa 
nº 620/2013 ) 
Trabalho - 13º Salário - Direito 
O administrador não empregado terá direito as férias e 13º salário? 
Não. O direito a férias e ao 13º salário é garantido aos empregados regidos 
pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 
Pela legislação trabalhista considera-se empregado toda pessoa física que prestar 
serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante 
salário. 
O referido administrador faz parte do quadro societário da empresa, portanto, não se 
encontra em relação de referida subordinação com relação ao trabalhador. 
Ademais, o administrador não empregado, inclusive para efeitos previdenciários, é 
considerado contribuinte individual, portanto, não terá direito a tais benefícios. 
( CLT , art. 3º e Regulamento da Previdência Social - RPS , aprovado pelo Decreto 
nº 3.048/1999 , art. 9º , V, alínea "h")

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Diretores Estatutários: Enquadramento e Diferenças

  • 1. Da contratação de profissionais de alto escalão: diretor estatutário Leia mais: http://jus.com.br/artigos/14710/da-contratacao-de-profissionais-de-alto-escalao-diretor-estatutario# ixzz2sH9bpCTi A evolução do direito empresarial atual passa pela constante e incessante busca pela elisão fiscal e pela inteligência administrativa e financeira das sociedades empresariais, sem a sujeição à riscos desnecessários e incalculados. Uma das oportunidades que vêm sendo aproveitadas pelo empresário moderno, é a diminuição dos custos na contratação de profissionais de alto escalão, através da figura jurídica do diretor estatutário ou diretor não empregado. Anteriormente limitada às Sociedades Anônimas (SA’s), a partir de 09 de junho de 2003, após a entrada em vigor do novo Código Civil (2002), o artigo 1.061 passou a facultar às limitadas a possibilidade de serem administradas por administradores não sócios. A controvérsia definitivamente foi finalizada com a edição do Decreto nº 4.729/2003, que alterou a redação da alínea "h" do inciso V do art. 9º do Decreto 3.048/99, quando o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) passou a reconhecer a possibilidade da extensão desta figura jurídica às sociedades por quotas de responsabilidade limitada, ao reconhecê-los como contribuintes individuais. Segundo o INSS, o diretor estatutário ou diretor não empregado é aquele que, participando ou não do risco do empreendimento, seja eleito, por Assembléia Geral dos acionistas, para o cargo de direção das sociedades anônimas ou por quotas de responsabilidade limitada, não mantendo as características inerentes à relação de emprego. O principal ponto diferenciador entre o diretor empregado e o estatutário é a existência ou não dos requisitos caracterizadores da relação de emprego (art. 3º da CLT), sendo importante aqui ser ressaltado a subordinação jurídica, uma vez que o empregado eleito para o cargo de diretoria tem seu contrato suspenso, pois não pode assumir o papel de empregado e empregador de si próprio. Dentre as principais diferenças, podemos citar : Diretor estatutário Pessoa Jurídica CLT Formalidade inicial Eleição do diretor por ata de reunião dos sócios e registro na JUCESP Contrato de prestação de serviços Registro em CTPS Prazo do contrato Prazo determinado, prorrogável Prazo determinando ou indeterminado, a critério Prazo Indeterminado remuneração Pró-labore Honorários salário Formalidade para rescisão Revogação dos poderes por ata de reunião dos sócios, com registro na JUCESP, independente da participação do contratado Rescisão contratual consensual ou judicial, dependendo da participação do contratado Rescisão contratual unilateral, com homologação sindical Vínculo empregatício Não não Sim Direitos trabalhistas – CLT (Horas extras, 13º, etc) Não Não Sim
  • 2. Férias Depende do contrato não Sim Bonificações Depende do contrato Depende do contrato PLR FGTS A critério Não Sim Pessoalidade Sim Não, pode ser exercidos Sim (contrato só pode pelos sócios ou ser exercido por empregados uma pessoa) Tributos IR - 27.5% INSS - 11% - observado o limite máximo (R$ 375,82) para o diretor. Dependerá do enquadramento. Se pelo Simples – aproximadamente 10% para todos os tributos IR - 27.5% e INSS - 11% - observado o limite máximo (R$ 375,82) para o diretor. Carga tributária 20% sobre vencimentos não Aproximadamente 70% Empregados atuais Contrato suspenso Contrato rescindido normal Poderes para Sim Não. Apenas se houver Sim assinar pela procuração pública empresa Responsabilidade pessoal por débitos da empresa em solidariedade com os sócios Sim Não Não Risco de passivo trabalhista judicial Pequeno grande pequeno Desta forma, seja pela insegurança jurídica, seja pela própria e direta diminuição de custos, está havendo uma migração do sistema de constituição de Pessoa Jurídica para explorar as funções de diretoria, para esta nova sistemática de "diretor estatutário", até mesmo porque o antigo procedimento limita a prerrogativa dos diretores em assinar formalmente pela empresa, à exceção de receberem procuração pública para tanto. Por fim, importante mencionar que o judiciário vem aceitando a contratação com esta natureza jurídica, desde que, por óbvio, sejam respeitados todos os procedimentos legais atinentes ao caso, com previsão estatutária, contrato formal, eleição em assembléia de acionistas, registro em Junta Comercial, entre outras formalidades, rechaçando a simulação e resguardando a hipossuficiência e os interesses de terceiros.
  • 3. S.A(s): Seus Diretores Estatutários figuram com empregador ou empregados - como enquadrá-los? O primeiro cuidado a se tomar é buscar a origem histórica e semântica das palavras “Administrador” e “Diretor”. Segundo o dicionário “Michaelis”, o conceito semântico de administrador é genérico e amplo: “Aquele cuja função é administrar”, enquanto o de “Diretor” é: “Aquele que dirige ou administra a empresa: é o membro de uma Diretoria”. Segundo a maioria dos doutrinadores de Direito Empresarial, a denominação “Diretor” procurou enfatizar a condição superior e autocrática do gestor, colocando-o no topo da organização empresarial, com a especial distinção de que o Diretor não apenas administra, mas, sobretudo, dirige a empresa. A atual Lei 6.404/76 dispõe em seu art. 138: “A administração da companhia competirá, conforme dispuser o estatuto, ao Conselho de Administração e à Diretoria, ou somente à Diretoria.” Desta forma, pode haver dos tipos de administradores na Sociedade Anônima: o conselheiro (administrador patrimonial) e o Diretor (administrador profissional).(g.n) Contudo, é imprescindível ressaltar as alterações trazidas para Lei de S.A, haja vista expressivos impactos dentro de nosso ordenamento jurídico. Neste diapasão podemos destacar as alterações realizadas. Inicialmente, a legislação aboliu a expressão “administrador”, passando a figurar o “Diretor”. Também que o termo utilizado passou a ser “eleição” e não mais “nomeação”, para o cargo de Diretor. E ao fim, a previsão da remuneração a esta categoria. A Lei das Sociedades Anônimas estabelece que só poderá ser membro do órgão quem for acionista, com exceção da Diretoria. Assim, a Diretoria é órgão de representação legal da companhia e de execução das deliberações da Assembleia Geral e do Conselho de Administração. Aos seus membros compete, no plano interno, dirigir a empresa e, externamente, manifestar a vontade da pessoa jurídica, na generalidade dos atos e negócios. Resta claro que a sociedade anônima pode ter vários diretores, cujas atribuições devem ser fixadas pelo estatuto social ou pelo conselho de administração, permit indo-se que cada diretor tenha atribuições diferentes dos demais. Pode haver diferença, inclusive hierárquica, entre os diretores, visto que podem existir atribuições diferentes e visto que o estatuto ou conselho de administração podem não atribuir o poder de representação, pelo menos quanto a algum (ns) dos diretores (art.144). Logo, não é possível tratar do assunto em pauta, como se todos diretores tivessem o mesmo poder e como se todos fossem automaticamente representantes da companhia, independentemente de alegação de simulação ou fraude. Contudo, é importante ressaltar que a representação da S.A é privativa dos Diretores, os quais atuam como órgão da sociedade. Ilustrando o exposto, ao Conselho Fiscal não cabe entrar no mérito da decisão adotada pelos Diretores na condução dos negócios sociais, porque ele não os pode substituir na administração da empresa. Quanto à corrente supracitada de Mozart Victor Russomano e José Martins Catharino, estes entendem que: “Ninguém pode ser, simultaneamente, empregado e empregador na
  • 4. Sociedade Anônima.” Igualmente que a subordinação jurídica, extingue-se com esta evolução. (g.n) Neste mesmo sentido, Russonamo esclarece de forma brilhante que ninguém pode exercer o poder de direção da empresa e ser ao mesmo tempo subordinado a este poder: A base do nosso pensamento não está nesse ponto e, sim, na incompatibilidade entre as funções de empregado e de representante legal da sociedade. Ou seja, entre os membros da diretoria e os órgãos superiores da companhia verifica-se de órgão para órgão (dependência societária), e não pessoal (dependência trabalhista) Doutrinador Comparato classifica o controle interno na Sociedade Anônima em cinco espécies: Controle com quase completa propriedade acionária, controle majoritário, controle obtido mediante expedientes legais, controle minoritário e controle gerencial. 3 Desta forma, em maior conforto às S.A, deve ser pautada a evolução de empregado para Diretor Estatutário com certos cuidados, vejamos: expressiva mudança do salário antes percebido para o pró-labore e demais bônus, etc; expressiva alteração de responsabilidade passando de empregado para figura de empregador; devidas alterações formais lançadas em registro – CTPS; suspensão do Contrato de Trabalho devidamente lançada; notícia em Ata de Assembleia. Observa-se que o simples fato de o diretor cumprir decisões e orientações do Conselho de Administração não caracteriza por si só a subordinação [11]. É necessária uma intensidade especial de ordens, as quais podem se originar não só do aludido Conselho, mas também do acionista-controlador ou da própria Assembleia-geral. Quanto à teoria da suspensão do contrato de trabalho, posição de Arnaldo Sussekend, noticia a incompatibilidade entre as situações de empregado e Diretor eleito da Sociedade Anônima, do fato de ser este último órgão e representante legal da pessoa jurídica, torna se juridicamente irrelevante a circunstância de se tratar, ou não, de acionista. Não atentaram, positivamente, os que defendem a tese da compatibilidade daquelas situações para o absurdo jurídico que se traduziria, por exemplo, na aplicação a um empregado, como empregado do disposto no art. 158, § 2º., da Lei n.6.404, segundo o qual os administradores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos eles. (grifo nosso) No que tange a suspensão do contrato de trabalho, destacamos que nos últimos ano s diversos doutrinadores apresentaram sua posição em relação às teorias clássicas supracitadas nesta peça, apoiados na Súmula n.269 do c. TST e na jurisprudência sobre o assunto. A Súmula n. 269 do TST diz, ao fim e ao cabo, que o contrato de trabalho continua a ter uma eficácia residual, ao menos no que concerne a contagem do tempo de serviço. Logo, não há uma simples substituição em caráter definitivo de um regime jurídico (um feixe de normas) por outro: ambos coexistem, sendo que um deles, o que disciplina o vínculo trabalhista, permanece em vigor sem, todavia, ter eficácia plena. Sendo assim, significa que em cada caso concreto a Justiça do Trabalho examinará o modo como o trabalho é prestado pelo Diretor para ver se há subordinação trabalhista. Observará a posição hierárquica, os tipos de pagamentos, o número de ações, a natureza técnica ou administrativa do cargo, as pessoas que dão ordens ao Diretor. Observará a posição hierárquica; tipos de pagamentos: pró-labore; bônus, participação nos lucros e um pacote de benefícios; número de ações; Natureza técnica ou administrativa do cargo; a s pessoas que dão ordens ao Diretor; Aqui é necessário considerar, antes de tudo, que a eleição do empregado para ocupar o cargo de diretor/órgão acarreta uma modificação do contrato de trabalho, o que atrai a incidência do artigo 444 da CLT. De acordo com esse preceito, relações contratuais de
  • 5. trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha as disposições de proteção ao trabalho, os contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e as decisões das autoridades competentes. Se a modificação não é insofismável, ela deve submeter -se a regra do artigo 468 da CLT. Estando as partes de acordo com a eleição e a suspensão do contrato de trabalho, torna - se necessário formalizar tais decisões, o que pode ser feito com uma simples anotação na Carteira de Trabalho do diretor acerca da suspensão adotada. Portanto, para que estejam presentes as condições objetivas para a suspensão do contrato de trabalho, a eleição – e a aceitação – não constitui um divisor de águas ou um porto seguro para as partes. A eleição, por si, constitui forte indicio da suspensão, mas será necessário verificar outros elementos em torno da relação que se estabelece, tendo em vista que a relação de emprego e regida pelo principio da primazia da realidade. Assim, é necessário levar em consideração que suspensão do contrato de trabalho requer a adoção de decisões políticas de larga repercussão, a saber: O estabelecimento da remuneração que será paga a título de pró-labore, bônus e fringe benefits e que, certamente, englobara todos os direitos trabalhistas sob pena da nulidade da suspensão; o estabelecimento de políticas para situações relativas a eventuais períodos de descanso; o estabelecimento de políticas a respeito do depósito da contribuição do FGTS, que é facultativo no caso dos diretores; como as partes devem se comportar em caso de reversão do empregado à situação anterior se esta vier a ocorrer antes ou após o término do mandato. Dr. Renato Gouvêa dos Reis é especialista em Direito do Trabalho, com Pós-Graduação Latu Senso, MBA em Direito da Economia e da Empresa. Atuante em Direito Material e Processo do Trabalho, Direito Coletivo do Trabalho, Direito Empresarial, aspectos relacionados à Recuperação Judicial e Governança Corporativa. Assessoria e Consultoria Jurídica de empresas de médio e grande porte. Artigos publicados em jornais de grande circulação e sites jurídicos. Participação em diversos cursos, Simpósios e congressos de aperfeiçoamento prof issional.
  • 6. 3.1 Diretor empregado e diretor não empregado na sociedade anônima Os §§ 2º e 3º do mesmo art. 9º, acima citado, consideram como diretor empregado aquele que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja contratado ou promovido para cargo de direção das sociedades anônimas, mantendo as características inerentes à relação de emprego e, como diretor não empregado aquele que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja eleito, por assembleia geral de acionistas, para cargo de direção das sociedades anônimas, não mantendo as características inerentes à relação de emprego. Para definir o diretor de sociedade anônima como sendo empregado ou não-empregado a legislação previdenciária observa se estão presentes na relação de trabalho os elementos caracterizadores do vínculo empregatício, sendo irrelevante para tanto, a participação do trabalhador no capital social da empresa. Constata-se, portanto, que um diretor de S/A poderá possuir ações da empresa e continuar na condição de empregado, desde que, o número de ações que possua não seja de tal monta que lhe permita decisão direta sobre os destinos da empresa. Por outro lado, pode não possuir nenhuma ação, mas exercer a sua atividade com tal poder de mando que defina a sua condição de empregador. 7.2 Pagamento - Obrigatoriedade - Inexistência A legislação previdenciária não impõe ao segurado empresário, atualmente enquadrado como contribuinte individual, a obrigatoriedade de retirada de pro labore. Ela simplesmente estabelece que a contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, é de 20% sobre o total das remunerações ou retribuições pagas ou creditadas, no decorrer do mês, ao segurado contribuinte individual. FGTS - Diretor não empregado - Saque O diretor não empregado de uma S/A, com depósitos no FGTS, caso renuncie ao cargo terá direito ao saque do montante de sua conta vinculada? As empresas sujeitas ao regime da legislação trabalhista poderão equiparar seus diretores não empregados aos demais trabalhadores sujeitos ao regime do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Conforme a Circular Caixa nº 620/2013 , que estabelece procedimentos para movimentação da conta vinculada do FGTS, o diretor não empregado poderá movimentar
  • 7. sua conta, dentre outros, por exoneração do cargo, sem justa causa, por deliberação da assembléia, dos sócios cotistas ou da autoridade competente (código de saque - 01). Poderá ainda movimentar sua conta no término do mandato caso não tenha sido reconduzido ao cargo (código de saque - 04). Por outro lado, em havendo renúncia ao cargo ocupado, considerando que a iniciativa parte do próprio diretor, o que equivale a um pedido de demissão, não haverá possibilidade de saque na conta vinculada do FGTS. Ressaltamos, ainda, que se o diretor não empregado era empregado antes de ser eleito diretor, permanecendo suspenso o seu contrato durante o exercício do mandato, havendo renúncia/exoneração, o contrato de trabalho volta a vigorar automaticamente e, nessa hipótese, havendo dispensa sem justa causa por iniciativa da empresa, o empregado poderá efetuar o saque do FGTS. (Lei nº 8.036/1990 , art. 16 ; Regulamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (RFGTS), aprovado pelo Decreto nº99.684/1990 , art. 8º , e Circular Caixa nº 620/2013 ) Trabalho - 13º Salário - Direito O administrador não empregado terá direito as férias e 13º salário? Não. O direito a férias e ao 13º salário é garantido aos empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Pela legislação trabalhista considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. O referido administrador faz parte do quadro societário da empresa, portanto, não se encontra em relação de referida subordinação com relação ao trabalhador. Ademais, o administrador não empregado, inclusive para efeitos previdenciários, é considerado contribuinte individual, portanto, não terá direito a tais benefícios. ( CLT , art. 3º e Regulamento da Previdência Social - RPS , aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999 , art. 9º , V, alínea "h")