O documento discute a figura do diretor estatutário como forma de diminuir custos na contratação de profissionais de alto escalão em empresas. Apresenta as principais diferenças entre diretor estatutário e diretor empregado, como formalidades, direitos e obrigações. Também debate a possibilidade de um empregado ser eleito diretor estatutário e a suspensão ou não de seu contrato de trabalho.
166 motivando e retendo talentos nas organizacoes seget-resende
Diretores Estatutários: Enquadramento e Diferenças
1. Da contratação de profissionais de alto escalão: diretor estatutário
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/14710/da-contratacao-de-profissionais-de-alto-escalao-diretor-estatutario#
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A evolução do direito empresarial atual passa pela constante e incessante busca pela
elisão fiscal e pela inteligência administrativa e financeira das sociedades empresariais,
sem a sujeição à riscos desnecessários e incalculados.
Uma das oportunidades que vêm sendo aproveitadas pelo empresário moderno, é a
diminuição dos custos na contratação de profissionais de alto escalão, através da figura
jurídica do diretor estatutário ou diretor não empregado.
Anteriormente limitada às Sociedades Anônimas (SA’s), a partir de 09 de junho de 2003,
após a entrada em vigor do novo Código Civil (2002), o artigo 1.061 passou a facultar às
limitadas a possibilidade de serem administradas por administradores não sócios.
A controvérsia definitivamente foi finalizada com a edição do Decreto nº 4.729/2003, que
alterou a redação da alínea "h" do inciso V do art. 9º do Decreto 3.048/99, quando o
Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) passou a reconhecer a possibilidade da
extensão desta figura jurídica às sociedades por quotas de responsabilidade limitada, ao
reconhecê-los como contribuintes individuais.
Segundo o INSS, o diretor estatutário ou diretor não empregado é aquele que, participando
ou não do risco do empreendimento, seja eleito, por Assembléia Geral dos acionistas, para
o cargo de direção das sociedades anônimas ou por quotas de responsabilidade limitada,
não mantendo as características inerentes à relação de emprego.
O principal ponto diferenciador entre o diretor empregado e o estatutário é a existência ou
não dos requisitos caracterizadores da relação de emprego (art. 3º da CLT), sendo
importante aqui ser ressaltado a subordinação jurídica, uma vez que o empregado eleito
para o cargo de diretoria tem seu contrato suspenso, pois não pode assumir o papel de
empregado e empregador de si próprio.
Dentre as principais diferenças, podemos citar :
Diretor estatutário Pessoa Jurídica CLT
Formalidade inicial Eleição do diretor por
ata de reunião dos
sócios e registro na
JUCESP
Contrato de prestação
de serviços
Registro em CTPS
Prazo do contrato Prazo determinado,
prorrogável
Prazo determinando ou
indeterminado, a critério
Prazo Indeterminado
remuneração Pró-labore Honorários salário
Formalidade para
rescisão
Revogação dos
poderes por ata de
reunião dos sócios,
com registro na
JUCESP,
independente da
participação do
contratado
Rescisão contratual
consensual ou judicial,
dependendo da
participação do
contratado
Rescisão contratual
unilateral, com
homologação sindical
Vínculo
empregatício
Não não Sim
Direitos trabalhistas
– CLT (Horas extras,
13º, etc)
Não Não Sim
2. Férias Depende do contrato não Sim
Bonificações Depende do contrato Depende do contrato PLR
FGTS A critério Não Sim
Pessoalidade
Sim Não, pode ser exercidos
Sim
(contrato só pode
pelos sócios ou
ser exercido por
empregados
uma pessoa)
Tributos IR - 27.5%
INSS - 11% -
observado o limite
máximo (R$ 375,82)
para o diretor.
Dependerá do
enquadramento.
Se pelo Simples –
aproximadamente 10%
para todos os tributos
IR - 27.5% e
INSS - 11% -
observado o limite
máximo (R$ 375,82)
para o diretor.
Carga tributária 20% sobre
vencimentos
não Aproximadamente
70%
Empregados atuais Contrato suspenso Contrato rescindido normal
Poderes para
Sim Não. Apenas se houver
Sim
assinar pela
procuração pública
empresa
Responsabilidade
pessoal por débitos
da empresa em
solidariedade com
os sócios
Sim Não Não
Risco de passivo
trabalhista judicial
Pequeno grande pequeno
Desta forma, seja pela insegurança jurídica, seja pela própria e direta diminuição de
custos, está havendo uma migração do sistema de constituição de Pessoa Jurídica para
explorar as funções de diretoria, para esta nova sistemática de "diretor estatutário", até
mesmo porque o antigo procedimento limita a prerrogativa dos diretores em assinar
formalmente pela empresa, à exceção de receberem procuração pública para tanto.
Por fim, importante mencionar que o judiciário vem aceitando a contratação com esta
natureza jurídica, desde que, por óbvio, sejam respeitados todos os procedimentos legais
atinentes ao caso, com previsão estatutária, contrato formal, eleição em assembléia de
acionistas, registro em Junta Comercial, entre outras formalidades, rechaçando a
simulação e resguardando a hipossuficiência e os interesses de terceiros.
3. S.A(s): Seus Diretores Estatutários figuram com empregador ou empregados - como
enquadrá-los?
O primeiro cuidado a se tomar é buscar a origem histórica e semântica das palavras
“Administrador” e “Diretor”. Segundo o dicionário “Michaelis”, o conceito semântico de
administrador é genérico e amplo: “Aquele cuja função é administrar”, enquanto o de
“Diretor” é: “Aquele que dirige ou administra a empresa: é o membro de uma Diretoria”.
Segundo a maioria dos doutrinadores de Direito Empresarial, a denominação “Diretor”
procurou enfatizar a condição superior e autocrática do gestor, colocando-o no topo da
organização empresarial, com a especial distinção de que o Diretor não apenas
administra, mas, sobretudo, dirige a empresa.
A atual Lei 6.404/76 dispõe em seu art. 138: “A administração da companhia competirá,
conforme dispuser o estatuto, ao Conselho de Administração e à Diretoria, ou somente à
Diretoria.” Desta forma, pode haver dos tipos de administradores na Sociedade Anônima: o
conselheiro (administrador patrimonial) e o Diretor (administrador profissional).(g.n)
Contudo, é imprescindível ressaltar as alterações trazidas para Lei de S.A, haja vista
expressivos impactos dentro de nosso ordenamento jurídico. Neste diapasão podemos
destacar as alterações realizadas. Inicialmente, a legislação aboliu a expressão
“administrador”, passando a figurar o “Diretor”. Também que o termo utilizado passou a ser
“eleição” e não mais “nomeação”, para o cargo de Diretor. E ao fim, a previsão da
remuneração a esta categoria.
A Lei das Sociedades Anônimas estabelece que só poderá ser membro do órgão quem for
acionista, com exceção da Diretoria. Assim, a Diretoria é órgão de representação legal da
companhia e de execução das deliberações da Assembleia Geral e do Conselho de
Administração. Aos seus membros compete, no plano interno, dirigir a empresa e,
externamente, manifestar a vontade da pessoa jurídica, na generalidade dos atos e
negócios.
Resta claro que a sociedade anônima pode ter vários diretores, cujas atribuições devem
ser fixadas pelo estatuto social ou pelo conselho de administração, permit indo-se que cada
diretor tenha atribuições diferentes dos demais. Pode haver diferença, inclusive
hierárquica, entre os diretores, visto que podem existir atribuições diferentes e visto que o
estatuto ou conselho de administração podem não atribuir o poder de representação, pelo
menos quanto a algum (ns) dos diretores (art.144). Logo, não é possível tratar do assunto
em pauta, como se todos diretores tivessem o mesmo poder e como se todos fossem
automaticamente representantes da companhia, independentemente de alegação de
simulação ou fraude.
Contudo, é importante ressaltar que a representação da S.A é privativa dos Diretores, os
quais atuam como órgão da sociedade. Ilustrando o exposto, ao Conselho Fiscal não cabe
entrar no mérito da decisão adotada pelos Diretores na condução dos negócios sociais,
porque ele não os pode substituir na administração da empresa.
Quanto à corrente supracitada de Mozart Victor Russomano e José Martins Catharino,
estes entendem que: “Ninguém pode ser, simultaneamente, empregado e empregador na
4. Sociedade Anônima.” Igualmente que a subordinação jurídica, extingue-se com esta
evolução. (g.n)
Neste mesmo sentido, Russonamo esclarece de forma brilhante que ninguém pode
exercer o poder de direção da empresa e ser ao mesmo tempo subordinado a este poder:
A base do nosso pensamento não está nesse ponto e, sim, na incompatibilidade entre as
funções de empregado e de representante legal da sociedade. Ou seja, entre os membros
da diretoria e os órgãos superiores da companhia verifica-se de órgão para órgão
(dependência societária), e não pessoal (dependência trabalhista)
Doutrinador Comparato classifica o controle interno na Sociedade Anônima em cinco
espécies: Controle com quase completa propriedade acionária, controle majoritário,
controle obtido mediante expedientes legais, controle minoritário e controle gerencial. 3
Desta forma, em maior conforto às S.A, deve ser pautada a evolução de empregado para
Diretor Estatutário com certos cuidados, vejamos: expressiva mudança do salário antes
percebido para o pró-labore e demais bônus, etc; expressiva alteração de
responsabilidade passando de empregado para figura de empregador; devidas alterações
formais lançadas em registro – CTPS; suspensão do Contrato de Trabalho devidamente
lançada; notícia em Ata de Assembleia.
Observa-se que o simples fato de o diretor cumprir decisões e orientações do Conselho de
Administração não caracteriza por si só a subordinação [11]. É necessária uma
intensidade especial de ordens, as quais podem se originar não só do aludido Conselho,
mas também do acionista-controlador ou da própria Assembleia-geral.
Quanto à teoria da suspensão do contrato de trabalho, posição de Arnaldo Sussekend,
noticia a incompatibilidade entre as situações de empregado e Diretor eleito da Sociedade
Anônima, do fato de ser este último órgão e representante legal da pessoa jurídica, torna
se juridicamente irrelevante a circunstância de se tratar, ou não, de acionista. Não
atentaram, positivamente, os que defendem a tese da compatibilidade daquelas situações
para o absurdo jurídico que se traduziria, por exemplo, na aplicação a um empregado,
como empregado do disposto no art. 158, § 2º., da Lei n.6.404, segundo o qual os
administradores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do
não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da
companhia ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos eles. (grifo nosso)
No que tange a suspensão do contrato de trabalho, destacamos que nos últimos ano s
diversos doutrinadores apresentaram sua posição em relação às teorias clássicas
supracitadas nesta peça, apoiados na Súmula n.269 do c. TST e na jurisprudência sobre o
assunto. A Súmula n. 269 do TST diz, ao fim e ao cabo, que o contrato de trabalho
continua a ter uma eficácia residual, ao menos no que concerne a contagem do tempo de
serviço. Logo, não há uma simples substituição em caráter definitivo de um regime jurídico
(um feixe de normas) por outro: ambos coexistem, sendo que um deles, o que disciplina o
vínculo trabalhista, permanece em vigor sem, todavia, ter eficácia plena.
Sendo assim, significa que em cada caso concreto a Justiça do Trabalho examinará o
modo como o trabalho é prestado pelo Diretor para ver se há subordinação trabalhista.
Observará a posição hierárquica, os tipos de pagamentos, o número de ações, a natureza
técnica ou administrativa do cargo, as pessoas que dão ordens ao Diretor. Observará a
posição hierárquica; tipos de pagamentos: pró-labore; bônus, participação nos lucros e um
pacote de benefícios; número de ações; Natureza técnica ou administrativa do cargo; a s
pessoas que dão ordens ao Diretor;
Aqui é necessário considerar, antes de tudo, que a eleição do empregado para ocupar o
cargo de diretor/órgão acarreta uma modificação do contrato de trabalho, o que atrai a
incidência do artigo 444 da CLT. De acordo com esse preceito, relações contratuais de
5. trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto
não contravenha as disposições de proteção ao trabalho, os contratos coletivos que lhes
sejam aplicáveis e as decisões das autoridades competentes.
Se a modificação não é insofismável, ela deve submeter -se a regra do artigo 468 da CLT.
Estando as partes de acordo com a eleição e a suspensão do contrato de trabalho, torna -
se necessário formalizar tais decisões, o que pode ser feito com uma simples anotação na
Carteira de Trabalho do diretor acerca da suspensão adotada. Portanto, para que estejam
presentes as condições objetivas para a suspensão do contrato de trabalho, a eleição – e
a aceitação – não constitui um divisor de águas ou um porto seguro para as partes. A
eleição, por si, constitui forte indicio da suspensão, mas será necessário verificar outros
elementos em torno da relação que se estabelece, tendo em vista que a relação de
emprego e regida pelo principio da primazia da realidade.
Assim, é necessário levar em consideração que suspensão do contrato de trabalho requer
a adoção de decisões políticas de larga repercussão, a saber: O estabelecimento da
remuneração que será paga a título de pró-labore, bônus e fringe benefits e que,
certamente, englobara todos os direitos trabalhistas sob pena da nulidade da suspensão; o
estabelecimento de políticas para situações relativas a eventuais períodos de descanso; o
estabelecimento de políticas a respeito do depósito da contribuição do FGTS, que é
facultativo no caso dos diretores; como as partes devem se comportar em caso de
reversão do empregado à situação anterior se esta vier a ocorrer antes ou após o término
do mandato.
Dr. Renato Gouvêa dos Reis é especialista em Direito do Trabalho, com Pós-Graduação Latu Senso, MBA em Direito
da Economia e da Empresa. Atuante em Direito Material e Processo do Trabalho, Direito Coletivo do Trabalho, Direito
Empresarial, aspectos relacionados à Recuperação Judicial e Governança Corporativa. Assessoria e Consultoria
Jurídica de empresas de médio e grande porte. Artigos publicados em jornais de grande circulação e sites jurídicos.
Participação em diversos cursos, Simpósios e congressos de aperfeiçoamento prof issional.
6. 3.1 Diretor empregado e diretor não empregado na sociedade anônima
Os §§ 2º e 3º do mesmo art. 9º, acima citado, consideram como diretor empregado aquele
que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja contratado ou
promovido para cargo de direção das sociedades anônimas, mantendo as características
inerentes à relação de emprego e, como diretor não empregado aquele que, participando
ou não do risco econômico do empreendimento, seja eleito, por assembleia geral de
acionistas, para cargo de direção das sociedades anônimas, não mantendo as
características inerentes à relação de emprego.
Para definir o diretor de sociedade anônima como sendo empregado ou não-empregado a
legislação previdenciária observa se estão presentes na relação de trabalho os elementos
caracterizadores do vínculo empregatício, sendo irrelevante para tanto, a participação do
trabalhador no capital social da empresa.
Constata-se, portanto, que um diretor de S/A poderá possuir ações da empresa e
continuar na condição de empregado, desde que, o número de ações que possua não seja
de tal monta que lhe permita decisão direta sobre os destinos da empresa. Por outro lado,
pode não possuir nenhuma ação, mas exercer a sua atividade com tal poder de mando
que defina a sua condição de empregador.
7.2 Pagamento - Obrigatoriedade - Inexistência
A legislação previdenciária não impõe ao segurado empresário, atualmente enquadrado
como contribuinte individual, a obrigatoriedade de retirada de pro labore. Ela simplesmente
estabelece que a contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, é de
20% sobre o total das remunerações ou retribuições pagas ou creditadas, no decorrer do
mês, ao segurado contribuinte individual.
FGTS - Diretor não empregado - Saque
O diretor não empregado de uma S/A, com depósitos no FGTS, caso renuncie ao cargo
terá direito ao saque do montante de sua conta vinculada?
As empresas sujeitas ao regime da legislação trabalhista poderão equiparar seus diretores
não empregados aos demais trabalhadores sujeitos ao regime do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço (FGTS).
Conforme a Circular Caixa nº 620/2013 , que estabelece procedimentos para
movimentação da conta vinculada do FGTS, o diretor não empregado poderá movimentar
7. sua conta, dentre outros, por exoneração do cargo, sem justa causa, por deliberação da
assembléia, dos sócios cotistas ou da autoridade competente (código de saque - 01).
Poderá ainda movimentar sua conta no término do mandato caso não tenha sido
reconduzido ao cargo (código de saque - 04).
Por outro lado, em havendo renúncia ao cargo ocupado, considerando que a iniciativa
parte do próprio diretor, o que equivale a um pedido de demissão, não haverá
possibilidade de saque na conta vinculada do FGTS.
Ressaltamos, ainda, que se o diretor não empregado era empregado antes de ser eleito
diretor, permanecendo suspenso o seu contrato durante o exercício do mandato, havendo
renúncia/exoneração, o contrato de trabalho volta a vigorar automaticamente e, nessa
hipótese, havendo dispensa sem justa causa por iniciativa da empresa, o empregado
poderá efetuar o saque do FGTS.
(Lei nº 8.036/1990 , art. 16 ; Regulamento do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço (RFGTS), aprovado pelo Decreto nº99.684/1990 , art. 8º , e Circular Caixa
nº 620/2013 )
Trabalho - 13º Salário - Direito
O administrador não empregado terá direito as férias e 13º salário?
Não. O direito a férias e ao 13º salário é garantido aos empregados regidos
pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Pela legislação trabalhista considera-se empregado toda pessoa física que prestar
serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante
salário.
O referido administrador faz parte do quadro societário da empresa, portanto, não se
encontra em relação de referida subordinação com relação ao trabalhador.
Ademais, o administrador não empregado, inclusive para efeitos previdenciários, é
considerado contribuinte individual, portanto, não terá direito a tais benefícios.
( CLT , art. 3º e Regulamento da Previdência Social - RPS , aprovado pelo Decreto
nº 3.048/1999 , art. 9º , V, alínea "h")