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7 de julho de 2017
1
2
As alterações implementadas pela Lei n.º 41/2015,
de 3 de junho
“Lei dos Alvarás”
3
Regulamentação:
 Lei n.º 41/2015, de 3 de junho – Regime Jurídico aplicável ao Exercício da
Atividade da Construção;
 Portaria n.º 261-A/2015, de 27 de Agosto – Taxas de licenciamento e
registo de empresas de construção;
 Declaração de Retificação n.º 27/2012, de 30 de maio (retifica a Portaria n.º
119/2012, de 30 de abril) – Classes dos Alvarás;
 Portaria n.º 274/2001, de 26 de setembro – Indicadores de Liquidez Geral e
de Autonomia Financeira para acesso e permanência na atividade da
construção.
4
Principais alterações da Lei n.º 41/2015, de 3 de junho:
 Existência de dois Alvarás – Alvará de Empreiteiro de Obras Públicas e
Alvará de Empreiteiro de Obras Particulares;
 Eliminação dos Empreiteiros/Construtores Gerais;
 Maior número de subcategorias (passam de 55 para 59);
 Eliminação das categorias/subcategorias para os Alvarás de Empreiteiro
de Obras Particulares;
 Requisitos de ingresso e permanência: Mantêm-se para as obras
públicas e são reduzidos nas obras particulares;
5
 Existência de dois Certificados (antigos Título de Registo) - Certificado de
Empreiteiro de Obras Públicas e Certificado de Empreiteiro de Obras
Particulares;
 Aumenta para o dobro o valor das obras que lhes é permitido executar
(33.200,00€);
 Maior número de subcategorias (passam de 14 para 20);
 Eliminação das categorias/subcategorias para os Certificados de Empreiteiro
de Obras Particulares;
 Requisitos de ingresso e permanência: Mais exigentes para as obras
públicas em determinadas subcategorias (exigências ao nível do Quadro
Técnico);
 Alvarás e Certificados emitidos por tempo indeterminado;
 Controlo Oficioso Anual (verificação dos requisitos de: idoneidade; capacidade
técnica e económica e da titularidade de seguro de acidentes de trabalho.
Pagamento de uma taxa anual considerando a maior classe detida – em
janeiro de cada ano civil);
 Definição de requisitos menos exigentes para as Empresas Estabelecidas
noutros Estados;
 Alteração da designação do Instituto Regular – IMPIC, I.P. – Instituto dos
Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I.P. ;
 Alteração do valor das Taxas (Portaria n.º 261-A/2015, de 27 de agosto);
 Articulação da capacidade dos técnicos com o definido na alteração à Lei n.º
31/2009, de 3 de julho – Qualificação Profissional dos Técnicos (Lei 40/2015).
6
A Atividade da Construção
Requisitos para o Ingresso e Manutenção de Alvarás e
Certificados
7
Exercício da Atividade da Construção – Estabelecido pela Lei n.º
41/2015, de 3 de junho;
Objeto: Realização de obras, englobando todo o conjunto de atos
que sejam necessários à sua concretização;
Obra: A atividade e o resultado de trabalhos de construção,
reconstrução, ampliação, alteração, reabilitação, reparação,
restauro, conservação e demolição de bens imóveis.
8
9
Depende - obrigatoriamente - da detenção de:
 Alvará de Empreiteiro de Obras Públicas: empresas
habilitadas a executar obras públicas enquadradas nas
categorias/subcategorias detidas e nas classes respetivas, bem
como, obras particulares cujo valor se inclua na classe detida;
 Alvará de Empreiteiro de Obras Particulares: empresas
habilitadas apenas a executar obras particulares cujo valor se
inclua na classe detida;
10
 Certificado de Empreiteiro de Obras Públicas: empresas
habilitadas a executar trabalhos de construção em obras
públicas, que se enquadrem nas subcategorias detidas e cujo
valor não exceda 20% do valor da classe 1, bem como, em
obras particulares;
 Certificados de Empreiteiro de Obras Particulares: empresas
habilitadas apenas a executar obras particulares cujo valor não
exceda 20% do valor da classe 1 (atualmente 33.200,00€).
11
 Válidos por tempo indeterminado, sem prejuízo do pagamento da
“taxa anual” e do “Controlo Oficioso” para a verificação dos
requisitos de ingresso;
 A verificação das habilitações das empresas (detenção de alvará
ou certificado) é obrigatoriamente feita através de consulta no
sítio da internet do IMPIC, em www.impic.pt – consultar empresas
licenciadas.
Atividade da Construção – Alvarás/Certificados
Requisitos para requerimento/manutenção de Alvarás/ Certificados:
 Idoneidade comercial (Alvarás e Certificados – obras públicas e
particulares);
 Capacidade técnica (Alvarás e Certificados – obras públicas);
 Capacidade económico-financeira (Alvarás – obras públicas e
particulares - a partir da classe 3 inclusive);
 Ser titular de seguro de acidentes de trabalho (Alvarás e Certificados –
obras públicas e particulares).
12
Classes de
Obras
N.º Mínimo de Técnicos (com as
qualificações
do anexo I - Lei 41/2015)
1 1
2 1
3 1
4 1
5 1
6 2
7 4
8 8
9 12
13
Capacidade Técnica - Número Mínimo de Pessoal da Área da Produção:
Capacidade Técnica - Número Mínimo de Pessoal da Área da Segurança:
14
Classes de
Obras
TSST TST
6 - 1
7 1 1
8 1 2
9 2 1
TSST – Técnico Superior de Segurança no Trabalho;
TST – Técnico de Segurança no Trabalho.
15
Capacidade Técnica - Número Mínimo de Pessoal da Área da Produção:
 O n.º mínimo de técnicos é aferido por empresa para a globalidade das
obras/trabalhos que pode executar;
 As empresas que têm o n.º mínimo de técnicos, mas esses técnicos
não têm as qualificações mínimas - exigidas no Anexo I, da Lei n.º
41/2015 - relativas ás categorias/subcategorias detidas, devem
contratar tantos técnicos quantos os necessários para dispor
dessas qualificações mínimas.
16
Capacidade Técnica - Número Mínimo de Pessoal da Área da Produção/
Área da Segurança:
 Traduzida pela avaliação dos meios adequados à produção, à gestão da obra
e à gestão da segurança;
 Os técnicos podem ter vínculo laboral ou de prestação de serviços com a
empresa;
 Os técnicos podem prestar serviços noutras empresas de construção, à
exceção de lhes conferirem capacidade técnica.
17
Categorias Subcategorias
Qualificações mínimas
(em alternativa, exceto em caso de reserva de
atividade)
1.ª — Edifícios e
património construído
1.ª — Estruturas e
elementos de betão
Engenheiro civil especialista, até à classe 9.
Engenheiro civil sénior, até à classe 9.
Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9.
Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de
experiência, até à classe 9.
Engenheiro civil, até à classe 8.
Engenheiro técnico civil especialista, até à classe
9.
Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9.
Engenheiro técnico civil, com, pelo menos, 13 anos
de experiência, até à classe 9.
Engenheiro técnico civil, com, pelo menos, cinco
anos de experiência, até à classe 8.
Engenheiro técnico civil, até à classe 6.
Técnico de obra (condutor de obra), até à classe 2.
Pedreiro, até à classe 1.
Técnico com Diploma de Especialização
Tecnológica na área de educação e formação
Construção Civil e Engenharia Civil, até à classe 2.
Agente técnico de arquitetura e engenharia
(ATAE), até à classe 2.
Capacidade Técnica - Área da Produção - alguns exemplos:
 Os Arquitetos deixarem de estar qualificados para efeitos da 1ª sub. da 1ª
categoria – estruturas e elementos de betão; da 8ª sub. da 1ª categoria –
canalizações e condutas em edifícios; da 1ª sub. da 5ª categoria – demolições
e da 2ª sub. da 5ª categoria – Movimentação de terras;
 Os Agentes Técnicos de Arquitetura e Engenharia passam a conferir
capacidade técnica apenas até à classe 2 e deixam de estar qualificados para
efeitos da 1ª, 3ª e 5ª sub., da 2ª categoria e para as 1ª, 7ª e 9ª sub., da 5ª
categoria;
 Os Engenheiros Estagiários e os Engenheiros Técnicos Estagiários
deixaram de estar qualificados para conferir capacidade técnica às empresas.
18
Capacidade Económico-financeira – A verificar pela IES relativa ao último
exercício fiscal:
19
Classes Capital Próprio Liquidez
Geral
Autonomia
Financeira
Classe 1 na na na
Classe 2 na na na
Classe 3 66.400 € 100 % 5%
Classe 4 132.800 € 100 % 5%
Classe 5 265.600 € 100 % 5%
Classe 6 531.200 € 100 % 5%
Classe 7 1.062.400 € 100 % 5%
Classe 8 1.660.000 € 100 % 5%
Classe 9 3.320.000 € 100 % 5%
na – não aplicável
Exercício da Atividade da Construção – Deveras das Empresas
 Executar as obras em conformidade com o que contrataram e
respeitando as disposições legais e regulamentares que lhe sejam
aplicáveis;
 Em todos os contratos, sujeitos à lei portuguesa, documentos
contabilísticos, publicações, publicidade e na sua correspondência,
indicar a sua denominação social e o número do alvará ou do
certificado de que sejam detentores;
 Afixar de forma bem visível placa identificativa com a sua denominação
social e o número do alvará ou do certificado;
 Comprovar as habilitações detidas pelas suas subcontratadas (portal
do IMPIC);
20
Exercício da Atividade da Construção – Deveras das Empresas
Reduzir os contratos de empreitada e subempreitada de obra particular, cujo
valor ultrapasse 10% do limite fixado para a classe 1, a escrito, com o seguinte
conteúdo mínimo:
 Identificação completa das partes contraentes;
 Identificação dos alvarás/certificados;
 Identificação do objeto do contrato, incluindo peças escritas e desenhadas;
 Valor do contrato;
 Prazo de execução.
21
Exercício da Atividade da Construção – Deveras para com o IMPIC
Alterações a comunicar ao IMPIC no prazo de 15 dias:
 Requisitos de ingresso (idoneidade; capacidade técnica; capacidade
económica e financeira; seguro de acidentes trabalho – atividade da construção);
 Denominação da sociedade ou da sede social;
 Firma comercial e domicilio fiscal;
 Nomeação ou demissão de representantes legais;
 Os processos de insolvência de que sejam objeto;
 A cessação e reinício voluntários da respetiva atividade;
 A criação de sucursais, agências, estabelecimentos, locais de
atendimento ou outras formas de representação comercial em território
nacional.
22
Exercício da Atividade da Construção – Deveras para com o IMPIC
Facultar ao IMPIC, no exercício das suas competências inspetivas e de
fiscalização, o acesso às instalações e estaleiros, bem como a toda a
informação e documentação relacionada com a sua atividade em território
nacional.
23
A Atividade da Construção
Qualificação e Deveres dos Técnicos
(Lei n.º 40/2015, de 1 de junho – Qualificação Profissional dos
Técnicos)
24
 São definidas as Qualificações Mínimas Profissionais para as funções de:
 Coordenador de Projeto (Anexo I);
 Direção de obra e Direção de Fiscalização de Obra (para obras cuja
natureza principal seja a obra de edifícios e para obras cuja natureza
principal não seja a obra de edifícios) (Anexo II);
 Elaboração de Projetos de Especialidades de Engenharia (Anexo III);
 Técnico responsável pela Condução e Execução de trabalhos de
especialidades, em obras de classe 6 ou superior, por categoria/subcategoria
de obras e trabalhos (Anexo IV).
25
“Elaboração e Subscrição de Projetos”: Arquitetos, Arquitetos Paisagistas,
Engenheiros e Engenheiros Técnicos (na área das suas qualificações e
especializações; com inscrição válida em associação profissional);
“Diretor de Obra” / “Diretor de Fiscalização de Obra”: Técnicos qualificados
de acordo com o projeto ordenador (a indicar pelo DO) ou a natureza
predominante da obra;
“Condução da Execução dos Trabalhos de cada Especialidade” - para obras
particulares de classe 6 ou superior: Técnicos com qualificações suficientes para
a execução dos trabalhos das diferentes especialidades e enquadráveis nas
mesmas (o diretor de obra pode acumular a sua função com a função de
condução de execução dos trabalhos).
26
DEVERES DO DIRETOR DE OBRA:
 Assumir a função técnica de dirigir a execução dos trabalhos e a
coordenação de toda a atividade de produção da empresa responsável
pela obra;
 Assegurar a correta realização da obra …;
 Subscrever termo de responsabilidade pela correta execução da obra;
 Contratar seguro de responsabilidade civil (ressarcimento de danos causados
a terceiros por atos ou omissões negligentes) (condições a fixar
oportunamente por portaria).
27
A “Empresa de Construção” deve contratar um “Diretor de Obra”, para
assumir a “função técnica de dirigir a execução dos trabalhos e a
coordenação de toda a atividade de produção da empresa responsável pela
execução da obra”.
A comprovação das qualificações deste técnico, aquando da
comunicação do início da execução dos trabalhos – obra particular -, é feita
mediante a entrega da seguinte documentação:
 Termo de responsabilidade;
 Comprovativo da contratação de seguro de responsabilidade civil (não
regulado);
 Comprovativo de contratação, por vínculo laboral ou de prestação de
serviços, por parte da empresa responsável pela execução da obra.
28
29
Qualificações para exercício de funções de
Direção de Obra ou de Direção de Fiscalização de Obra
Obras de Edifícios
Edifícios c/ projeto estruturas classificado
na categoria IV;
Edifícios Classificados ou em vias de
classificação ou inseridos em zona
proteção;
Engenheiro Civil com pelo menos 10 anos de
experiência;
Engenheiro Técnico Civil com pelo menos 13
anos de experiência;
Arquitetos com pelo menos 10 anos de
experiência (c/ exceções).
Outros edifícios até à classe 9 Engenheiro Civil com pelo menos 10 anos de
experiência;
Engenheiro Técnico Civil com pelo menos 13
anos de experiência;
Outros edifícios até à classe 8 Engenheiro Civil;
Engenheiro Técnico Civil com pelo menos 5 anos
de experiência;
Outros edifícios até à classe 6 Engenheiro Civil e Engenheiro Técnico Civil;
Engenheiro e Engenheiro Técnico Mecânico;
Arquitetos com pelo menos 5 anos de
experiência (c/ exceções).
30
Qualificações para exercício de funções de
Direção de Obra ou de Direção de Fiscalização de Obra
exceções: obras de demolição e preparação dos locais de construção, perfurações e
sondagens; obras em edifícios com estruturas complexas ou que envolvam obras de
contenção periférica e fundações especiais.
Obras de Edifícios
Outros edifícios até à classe 3 Arquitetos com pelo menos 3 anos de
experiência (c/ exceções).
Outros edifícios até à classe 2 Arquitetos (c/ exceções);
Agentes Técnicos de Arquitetura e
Engenharia;
Técnicos de Obra ou outros profissionais
detentores de certificado de qualificações
de nível 4 ou superior.
Outros edifícios até à classe 1 Arquitetos (c/ exceções);
Detentores de CAP de nível 2 ou superior.
DEVERES DOS TÉCNICOS
 Cumprir os deveres definidos na Lei n.º 40/2015, de 1 de junho - de acordo
com as “funções a desempenhar”, designadamente enquanto diretor de obra,
diretor de fiscalização, condutor de obra, projetista ou coordenador de projeto;
 Subscrever termo de responsabilidade (Portaria n.º 113/2015, de 22 de
abril);
 Assegurar a verificação/execução das obras em conformidade com o
contratado e respeitando as disposições legais e regulamentares que lhe
sejam aplicáveis, bem como, as normas legais relativas à segurança e saúde
no trabalho.
31
COMPROVAÇÃO DAS QUALIFICAÇÕES OBRAS PARTICULARES
Com a comunicação do início da execução dos trabalhos e aquando da
apresentação de documento do qual conste a identificação da empresa de
construção que executa a obra, são apresentados relativamente ao diretor de
obra:
 Termo de responsabilidade;
 Comprovativo da contratação do seguro de responsabilidade civil
(condições a fixar oportunamente por portaria);
 Comprovativo de contratação, por vínculo laboral ou de prestação de
serviços, por parte da empresa responsável pela execução da obra.
32
DEVERES DAS EMPRESAS || TÉCNICOS
As situações em que ocorra cessação de funções de qualquer técnico ou
que estes passem a estar abrangidos por uma das situações de
incompatibilidade anteriormente referidas, devem ser comunicadas ao
IMPIC, I.P., quer pelas empresas de construção envolvidas, quer pelos
técnicos visados, no prazo de 20 dias úteis contados da verificação do facto
respetivo.
33
FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES
 Competência do IMPIC, I.P. – Instituto dos Mercados Públicos, do
Imobiliário e da Construção, I.P. para inspecionar e fiscalizar o cumprimento
da Lei n.º 40/2015, de 01 de junho;
 Contraordenações puníveis com coima de € 500 a € 8350,40 – violações
dos deveres dos: coordenador do projeto; autor de projeto; diretor de obra
e diretor de fiscalização;
 As sanções aplicadas são comunicadas pelo IMPIC, I.P. à respetiva
associação profissional.
34
“Modelo IMPIC - A9 - VINCULO CONTRATUAL - ENTRE TÉCNICO E EMPRESA”
” …
4. DECLARAÇÃO DE HONRA
Eu, técnico da empresa supra identificada, declaro que não pertenço ao pessoal
técnico, de outra empresa inscrita no IMPIC, I.P., não me encontrando abrangido
pela incompatibilidade prevista no n.º 3 do art.º 10.º da Lei n.º 41/2015, de 3 de junho.
Eu, técnico da empresa supra identificada, declaro igualmente que não me encontro
vinculado em regime de prestação de serviços a nenhuma outra empresa inscrita
no IMPIC, I.P.
Mais, declaro que se ainda subsistir qualquer vínculo contratual anteriormente
comunicado ao IMPIC, I.P., deve o mesmo ser considerado extinto a partir da
presente data.
Declaramos que tomamos conhecimento da obrigação de comunicar ao IMPIC, I.P.,
preferencialmente por via eletrónica, no prazo de 20 dias, contados da verificação do
facto respetivo, qualquer alteração ou cessação da relação contratualmente existente,
conforme disposto no n.º 5 do art.º 10.º da Lei n.º 41/2015, de 3 de junho.
….
35
Modelo IMPIC, I.P. - A8 – Ficha Curricular do Técnico
36
Modelo IMPIC, I.P. - A9 – Vinculo Contratual entre Técnico e Empresa
37
OBRIGAÇÕES DOS DONOS DAS OBRAS E
DAS ENTIDADES LICENCIADORAS
Assegurar que as obras sejam executadas por empresas de construção
devidamente habilitadas, isto é, detentoras de:
 Alvará de empreiteiro de obras públicas ou certificado de empreiteiro de
obras públicas (em qualquer categoria/subcategoria, desde que a
classe cubra o valor estimativo da obra);
 Alvará de empreiteiro de obras particulares ou certificado de empreiteiro
de obras particulares (em classe que cubra o valor da estimativa da
obra).
38
OBRIGAÇÕES DOS DONOS DAS OBRAS E
DAS ENTIDADES LICENCIADORAS
 Comprovar estas habilitações através de consulta no sítio
na internet do IMPIC, I.P., devendo conservar junto ao
processo de cada obra o comprovativo da realização
desta diligência.
39
OBRIGAÇÕES DAS ENTIDADES LICENCIADORAS OU
RECETORAS DE COMUNICAÇÕES PRÉVIAS
 Verificação, obra a obra, do cumprimento dos requisitos previstos
na Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, com as alterações introduzidas
pela Lei n.º 40/2015, de 1 de junho, designadamente no que
respeita às qualificações dos diretores de obra e dos técnicos
condutores de obra, para as obras de classe 6 ou superior (>
2.656.600,00€).
40
7 de julho de 2017
41

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Sessão Técnica de Construção Civil – A Atividade da Construção

  • 1. 7 de julho de 2017 1
  • 2. 2 As alterações implementadas pela Lei n.º 41/2015, de 3 de junho “Lei dos Alvarás”
  • 3. 3 Regulamentação:  Lei n.º 41/2015, de 3 de junho – Regime Jurídico aplicável ao Exercício da Atividade da Construção;  Portaria n.º 261-A/2015, de 27 de Agosto – Taxas de licenciamento e registo de empresas de construção;  Declaração de Retificação n.º 27/2012, de 30 de maio (retifica a Portaria n.º 119/2012, de 30 de abril) – Classes dos Alvarás;  Portaria n.º 274/2001, de 26 de setembro – Indicadores de Liquidez Geral e de Autonomia Financeira para acesso e permanência na atividade da construção.
  • 4. 4 Principais alterações da Lei n.º 41/2015, de 3 de junho:  Existência de dois Alvarás – Alvará de Empreiteiro de Obras Públicas e Alvará de Empreiteiro de Obras Particulares;  Eliminação dos Empreiteiros/Construtores Gerais;  Maior número de subcategorias (passam de 55 para 59);  Eliminação das categorias/subcategorias para os Alvarás de Empreiteiro de Obras Particulares;  Requisitos de ingresso e permanência: Mantêm-se para as obras públicas e são reduzidos nas obras particulares;
  • 5. 5  Existência de dois Certificados (antigos Título de Registo) - Certificado de Empreiteiro de Obras Públicas e Certificado de Empreiteiro de Obras Particulares;  Aumenta para o dobro o valor das obras que lhes é permitido executar (33.200,00€);  Maior número de subcategorias (passam de 14 para 20);  Eliminação das categorias/subcategorias para os Certificados de Empreiteiro de Obras Particulares;  Requisitos de ingresso e permanência: Mais exigentes para as obras públicas em determinadas subcategorias (exigências ao nível do Quadro Técnico);
  • 6.  Alvarás e Certificados emitidos por tempo indeterminado;  Controlo Oficioso Anual (verificação dos requisitos de: idoneidade; capacidade técnica e económica e da titularidade de seguro de acidentes de trabalho. Pagamento de uma taxa anual considerando a maior classe detida – em janeiro de cada ano civil);  Definição de requisitos menos exigentes para as Empresas Estabelecidas noutros Estados;  Alteração da designação do Instituto Regular – IMPIC, I.P. – Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I.P. ;  Alteração do valor das Taxas (Portaria n.º 261-A/2015, de 27 de agosto);  Articulação da capacidade dos técnicos com o definido na alteração à Lei n.º 31/2009, de 3 de julho – Qualificação Profissional dos Técnicos (Lei 40/2015). 6
  • 7. A Atividade da Construção Requisitos para o Ingresso e Manutenção de Alvarás e Certificados 7
  • 8. Exercício da Atividade da Construção – Estabelecido pela Lei n.º 41/2015, de 3 de junho; Objeto: Realização de obras, englobando todo o conjunto de atos que sejam necessários à sua concretização; Obra: A atividade e o resultado de trabalhos de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reabilitação, reparação, restauro, conservação e demolição de bens imóveis. 8
  • 9. 9 Depende - obrigatoriamente - da detenção de:  Alvará de Empreiteiro de Obras Públicas: empresas habilitadas a executar obras públicas enquadradas nas categorias/subcategorias detidas e nas classes respetivas, bem como, obras particulares cujo valor se inclua na classe detida;  Alvará de Empreiteiro de Obras Particulares: empresas habilitadas apenas a executar obras particulares cujo valor se inclua na classe detida;
  • 10. 10  Certificado de Empreiteiro de Obras Públicas: empresas habilitadas a executar trabalhos de construção em obras públicas, que se enquadrem nas subcategorias detidas e cujo valor não exceda 20% do valor da classe 1, bem como, em obras particulares;  Certificados de Empreiteiro de Obras Particulares: empresas habilitadas apenas a executar obras particulares cujo valor não exceda 20% do valor da classe 1 (atualmente 33.200,00€).
  • 11. 11  Válidos por tempo indeterminado, sem prejuízo do pagamento da “taxa anual” e do “Controlo Oficioso” para a verificação dos requisitos de ingresso;  A verificação das habilitações das empresas (detenção de alvará ou certificado) é obrigatoriamente feita através de consulta no sítio da internet do IMPIC, em www.impic.pt – consultar empresas licenciadas. Atividade da Construção – Alvarás/Certificados
  • 12. Requisitos para requerimento/manutenção de Alvarás/ Certificados:  Idoneidade comercial (Alvarás e Certificados – obras públicas e particulares);  Capacidade técnica (Alvarás e Certificados – obras públicas);  Capacidade económico-financeira (Alvarás – obras públicas e particulares - a partir da classe 3 inclusive);  Ser titular de seguro de acidentes de trabalho (Alvarás e Certificados – obras públicas e particulares). 12
  • 13. Classes de Obras N.º Mínimo de Técnicos (com as qualificações do anexo I - Lei 41/2015) 1 1 2 1 3 1 4 1 5 1 6 2 7 4 8 8 9 12 13 Capacidade Técnica - Número Mínimo de Pessoal da Área da Produção:
  • 14. Capacidade Técnica - Número Mínimo de Pessoal da Área da Segurança: 14 Classes de Obras TSST TST 6 - 1 7 1 1 8 1 2 9 2 1 TSST – Técnico Superior de Segurança no Trabalho; TST – Técnico de Segurança no Trabalho.
  • 15. 15 Capacidade Técnica - Número Mínimo de Pessoal da Área da Produção:  O n.º mínimo de técnicos é aferido por empresa para a globalidade das obras/trabalhos que pode executar;  As empresas que têm o n.º mínimo de técnicos, mas esses técnicos não têm as qualificações mínimas - exigidas no Anexo I, da Lei n.º 41/2015 - relativas ás categorias/subcategorias detidas, devem contratar tantos técnicos quantos os necessários para dispor dessas qualificações mínimas.
  • 16. 16 Capacidade Técnica - Número Mínimo de Pessoal da Área da Produção/ Área da Segurança:  Traduzida pela avaliação dos meios adequados à produção, à gestão da obra e à gestão da segurança;  Os técnicos podem ter vínculo laboral ou de prestação de serviços com a empresa;  Os técnicos podem prestar serviços noutras empresas de construção, à exceção de lhes conferirem capacidade técnica.
  • 17. 17 Categorias Subcategorias Qualificações mínimas (em alternativa, exceto em caso de reserva de atividade) 1.ª — Edifícios e património construído 1.ª — Estruturas e elementos de betão Engenheiro civil especialista, até à classe 9. Engenheiro civil sénior, até à classe 9. Engenheiro civil conselheiro, até à classe 9. Engenheiro civil com, pelo menos, 10 anos de experiência, até à classe 9. Engenheiro civil, até à classe 8. Engenheiro técnico civil especialista, até à classe 9. Engenheiro técnico civil sénior, até à classe 9. Engenheiro técnico civil, com, pelo menos, 13 anos de experiência, até à classe 9. Engenheiro técnico civil, com, pelo menos, cinco anos de experiência, até à classe 8. Engenheiro técnico civil, até à classe 6. Técnico de obra (condutor de obra), até à classe 2. Pedreiro, até à classe 1. Técnico com Diploma de Especialização Tecnológica na área de educação e formação Construção Civil e Engenharia Civil, até à classe 2. Agente técnico de arquitetura e engenharia (ATAE), até à classe 2.
  • 18. Capacidade Técnica - Área da Produção - alguns exemplos:  Os Arquitetos deixarem de estar qualificados para efeitos da 1ª sub. da 1ª categoria – estruturas e elementos de betão; da 8ª sub. da 1ª categoria – canalizações e condutas em edifícios; da 1ª sub. da 5ª categoria – demolições e da 2ª sub. da 5ª categoria – Movimentação de terras;  Os Agentes Técnicos de Arquitetura e Engenharia passam a conferir capacidade técnica apenas até à classe 2 e deixam de estar qualificados para efeitos da 1ª, 3ª e 5ª sub., da 2ª categoria e para as 1ª, 7ª e 9ª sub., da 5ª categoria;  Os Engenheiros Estagiários e os Engenheiros Técnicos Estagiários deixaram de estar qualificados para conferir capacidade técnica às empresas. 18
  • 19. Capacidade Económico-financeira – A verificar pela IES relativa ao último exercício fiscal: 19 Classes Capital Próprio Liquidez Geral Autonomia Financeira Classe 1 na na na Classe 2 na na na Classe 3 66.400 € 100 % 5% Classe 4 132.800 € 100 % 5% Classe 5 265.600 € 100 % 5% Classe 6 531.200 € 100 % 5% Classe 7 1.062.400 € 100 % 5% Classe 8 1.660.000 € 100 % 5% Classe 9 3.320.000 € 100 % 5% na – não aplicável
  • 20. Exercício da Atividade da Construção – Deveras das Empresas  Executar as obras em conformidade com o que contrataram e respeitando as disposições legais e regulamentares que lhe sejam aplicáveis;  Em todos os contratos, sujeitos à lei portuguesa, documentos contabilísticos, publicações, publicidade e na sua correspondência, indicar a sua denominação social e o número do alvará ou do certificado de que sejam detentores;  Afixar de forma bem visível placa identificativa com a sua denominação social e o número do alvará ou do certificado;  Comprovar as habilitações detidas pelas suas subcontratadas (portal do IMPIC); 20
  • 21. Exercício da Atividade da Construção – Deveras das Empresas Reduzir os contratos de empreitada e subempreitada de obra particular, cujo valor ultrapasse 10% do limite fixado para a classe 1, a escrito, com o seguinte conteúdo mínimo:  Identificação completa das partes contraentes;  Identificação dos alvarás/certificados;  Identificação do objeto do contrato, incluindo peças escritas e desenhadas;  Valor do contrato;  Prazo de execução. 21
  • 22. Exercício da Atividade da Construção – Deveras para com o IMPIC Alterações a comunicar ao IMPIC no prazo de 15 dias:  Requisitos de ingresso (idoneidade; capacidade técnica; capacidade económica e financeira; seguro de acidentes trabalho – atividade da construção);  Denominação da sociedade ou da sede social;  Firma comercial e domicilio fiscal;  Nomeação ou demissão de representantes legais;  Os processos de insolvência de que sejam objeto;  A cessação e reinício voluntários da respetiva atividade;  A criação de sucursais, agências, estabelecimentos, locais de atendimento ou outras formas de representação comercial em território nacional. 22
  • 23. Exercício da Atividade da Construção – Deveras para com o IMPIC Facultar ao IMPIC, no exercício das suas competências inspetivas e de fiscalização, o acesso às instalações e estaleiros, bem como a toda a informação e documentação relacionada com a sua atividade em território nacional. 23
  • 24. A Atividade da Construção Qualificação e Deveres dos Técnicos (Lei n.º 40/2015, de 1 de junho – Qualificação Profissional dos Técnicos) 24
  • 25.  São definidas as Qualificações Mínimas Profissionais para as funções de:  Coordenador de Projeto (Anexo I);  Direção de obra e Direção de Fiscalização de Obra (para obras cuja natureza principal seja a obra de edifícios e para obras cuja natureza principal não seja a obra de edifícios) (Anexo II);  Elaboração de Projetos de Especialidades de Engenharia (Anexo III);  Técnico responsável pela Condução e Execução de trabalhos de especialidades, em obras de classe 6 ou superior, por categoria/subcategoria de obras e trabalhos (Anexo IV). 25
  • 26. “Elaboração e Subscrição de Projetos”: Arquitetos, Arquitetos Paisagistas, Engenheiros e Engenheiros Técnicos (na área das suas qualificações e especializações; com inscrição válida em associação profissional); “Diretor de Obra” / “Diretor de Fiscalização de Obra”: Técnicos qualificados de acordo com o projeto ordenador (a indicar pelo DO) ou a natureza predominante da obra; “Condução da Execução dos Trabalhos de cada Especialidade” - para obras particulares de classe 6 ou superior: Técnicos com qualificações suficientes para a execução dos trabalhos das diferentes especialidades e enquadráveis nas mesmas (o diretor de obra pode acumular a sua função com a função de condução de execução dos trabalhos). 26
  • 27. DEVERES DO DIRETOR DE OBRA:  Assumir a função técnica de dirigir a execução dos trabalhos e a coordenação de toda a atividade de produção da empresa responsável pela obra;  Assegurar a correta realização da obra …;  Subscrever termo de responsabilidade pela correta execução da obra;  Contratar seguro de responsabilidade civil (ressarcimento de danos causados a terceiros por atos ou omissões negligentes) (condições a fixar oportunamente por portaria). 27
  • 28. A “Empresa de Construção” deve contratar um “Diretor de Obra”, para assumir a “função técnica de dirigir a execução dos trabalhos e a coordenação de toda a atividade de produção da empresa responsável pela execução da obra”. A comprovação das qualificações deste técnico, aquando da comunicação do início da execução dos trabalhos – obra particular -, é feita mediante a entrega da seguinte documentação:  Termo de responsabilidade;  Comprovativo da contratação de seguro de responsabilidade civil (não regulado);  Comprovativo de contratação, por vínculo laboral ou de prestação de serviços, por parte da empresa responsável pela execução da obra. 28
  • 29. 29 Qualificações para exercício de funções de Direção de Obra ou de Direção de Fiscalização de Obra Obras de Edifícios Edifícios c/ projeto estruturas classificado na categoria IV; Edifícios Classificados ou em vias de classificação ou inseridos em zona proteção; Engenheiro Civil com pelo menos 10 anos de experiência; Engenheiro Técnico Civil com pelo menos 13 anos de experiência; Arquitetos com pelo menos 10 anos de experiência (c/ exceções). Outros edifícios até à classe 9 Engenheiro Civil com pelo menos 10 anos de experiência; Engenheiro Técnico Civil com pelo menos 13 anos de experiência; Outros edifícios até à classe 8 Engenheiro Civil; Engenheiro Técnico Civil com pelo menos 5 anos de experiência; Outros edifícios até à classe 6 Engenheiro Civil e Engenheiro Técnico Civil; Engenheiro e Engenheiro Técnico Mecânico; Arquitetos com pelo menos 5 anos de experiência (c/ exceções).
  • 30. 30 Qualificações para exercício de funções de Direção de Obra ou de Direção de Fiscalização de Obra exceções: obras de demolição e preparação dos locais de construção, perfurações e sondagens; obras em edifícios com estruturas complexas ou que envolvam obras de contenção periférica e fundações especiais. Obras de Edifícios Outros edifícios até à classe 3 Arquitetos com pelo menos 3 anos de experiência (c/ exceções). Outros edifícios até à classe 2 Arquitetos (c/ exceções); Agentes Técnicos de Arquitetura e Engenharia; Técnicos de Obra ou outros profissionais detentores de certificado de qualificações de nível 4 ou superior. Outros edifícios até à classe 1 Arquitetos (c/ exceções); Detentores de CAP de nível 2 ou superior.
  • 31. DEVERES DOS TÉCNICOS  Cumprir os deveres definidos na Lei n.º 40/2015, de 1 de junho - de acordo com as “funções a desempenhar”, designadamente enquanto diretor de obra, diretor de fiscalização, condutor de obra, projetista ou coordenador de projeto;  Subscrever termo de responsabilidade (Portaria n.º 113/2015, de 22 de abril);  Assegurar a verificação/execução das obras em conformidade com o contratado e respeitando as disposições legais e regulamentares que lhe sejam aplicáveis, bem como, as normas legais relativas à segurança e saúde no trabalho. 31
  • 32. COMPROVAÇÃO DAS QUALIFICAÇÕES OBRAS PARTICULARES Com a comunicação do início da execução dos trabalhos e aquando da apresentação de documento do qual conste a identificação da empresa de construção que executa a obra, são apresentados relativamente ao diretor de obra:  Termo de responsabilidade;  Comprovativo da contratação do seguro de responsabilidade civil (condições a fixar oportunamente por portaria);  Comprovativo de contratação, por vínculo laboral ou de prestação de serviços, por parte da empresa responsável pela execução da obra. 32
  • 33. DEVERES DAS EMPRESAS || TÉCNICOS As situações em que ocorra cessação de funções de qualquer técnico ou que estes passem a estar abrangidos por uma das situações de incompatibilidade anteriormente referidas, devem ser comunicadas ao IMPIC, I.P., quer pelas empresas de construção envolvidas, quer pelos técnicos visados, no prazo de 20 dias úteis contados da verificação do facto respetivo. 33
  • 34. FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES  Competência do IMPIC, I.P. – Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I.P. para inspecionar e fiscalizar o cumprimento da Lei n.º 40/2015, de 01 de junho;  Contraordenações puníveis com coima de € 500 a € 8350,40 – violações dos deveres dos: coordenador do projeto; autor de projeto; diretor de obra e diretor de fiscalização;  As sanções aplicadas são comunicadas pelo IMPIC, I.P. à respetiva associação profissional. 34
  • 35. “Modelo IMPIC - A9 - VINCULO CONTRATUAL - ENTRE TÉCNICO E EMPRESA” ” … 4. DECLARAÇÃO DE HONRA Eu, técnico da empresa supra identificada, declaro que não pertenço ao pessoal técnico, de outra empresa inscrita no IMPIC, I.P., não me encontrando abrangido pela incompatibilidade prevista no n.º 3 do art.º 10.º da Lei n.º 41/2015, de 3 de junho. Eu, técnico da empresa supra identificada, declaro igualmente que não me encontro vinculado em regime de prestação de serviços a nenhuma outra empresa inscrita no IMPIC, I.P. Mais, declaro que se ainda subsistir qualquer vínculo contratual anteriormente comunicado ao IMPIC, I.P., deve o mesmo ser considerado extinto a partir da presente data. Declaramos que tomamos conhecimento da obrigação de comunicar ao IMPIC, I.P., preferencialmente por via eletrónica, no prazo de 20 dias, contados da verificação do facto respetivo, qualquer alteração ou cessação da relação contratualmente existente, conforme disposto no n.º 5 do art.º 10.º da Lei n.º 41/2015, de 3 de junho. …. 35
  • 36. Modelo IMPIC, I.P. - A8 – Ficha Curricular do Técnico 36
  • 37. Modelo IMPIC, I.P. - A9 – Vinculo Contratual entre Técnico e Empresa 37
  • 38. OBRIGAÇÕES DOS DONOS DAS OBRAS E DAS ENTIDADES LICENCIADORAS Assegurar que as obras sejam executadas por empresas de construção devidamente habilitadas, isto é, detentoras de:  Alvará de empreiteiro de obras públicas ou certificado de empreiteiro de obras públicas (em qualquer categoria/subcategoria, desde que a classe cubra o valor estimativo da obra);  Alvará de empreiteiro de obras particulares ou certificado de empreiteiro de obras particulares (em classe que cubra o valor da estimativa da obra). 38
  • 39. OBRIGAÇÕES DOS DONOS DAS OBRAS E DAS ENTIDADES LICENCIADORAS  Comprovar estas habilitações através de consulta no sítio na internet do IMPIC, I.P., devendo conservar junto ao processo de cada obra o comprovativo da realização desta diligência. 39
  • 40. OBRIGAÇÕES DAS ENTIDADES LICENCIADORAS OU RECETORAS DE COMUNICAÇÕES PRÉVIAS  Verificação, obra a obra, do cumprimento dos requisitos previstos na Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 40/2015, de 1 de junho, designadamente no que respeita às qualificações dos diretores de obra e dos técnicos condutores de obra, para as obras de classe 6 ou superior (> 2.656.600,00€). 40
  • 41. 7 de julho de 2017 41