REPARAÇÃO DE DANO PELA TRANSPORTADORA DE CARGA COM AVARIA
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REPARAÇÃO DE DANO PELA TRANSPORTADORA, DE CARGA COM AVARIA
Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas
A Lei nº 11.442, de 05 de janeiro de 2007, dispõe sobre o
transporte de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração e revoga
a Lei nº 6.813, de 10 de julho de 1980.
Essa norma estabelece em seu Art. 9º que a
responsabilidade do transportador cobre o período compreendido entre o
momento do recebimento da carga e o de sua entrega ao destinatário.
E, ainda, o seu Parágrafo único, diz que a
responsabilidade do transportador cessa quando do recebimento da carga pelo
destinatário, sem protestos ou ressalvas.
Essa lei ratificou o disposto pelo Código Civil e o
posicionamento de nossos Tribunais, ao considerar que o transportador
responde, como visto, pela carga desde o momento em que a recebe até a
entrega definitiva ao seu destinatário.
E mais, a empresa transportadora é responsável pelas
ações ou omissões de seus empregados, agentes, prepostos ou terceiros
contratados ou subcontratados, como se as ações ou omissões prestadas por
eles fossem realizadas por ela própria.
Por conseguinte, o transportador, independentemente de
agir com culpa ou não, é exclusivamente responsável por quaisquer danos que
a carga venha a sofrer. Entretanto, a lei deixa evidente que o transportador tem
direito a exigir judicialmente, por meio de ação de regresso, o valor
desembolsado em razão da conduta ilícita do verdadeiro causador do dano.
Ora, da natureza de resultado do contrato de transporte
decorre a responsabilidade do transportador pela incolumidade da mercadoria
por ele conduzida, até a efetiva entrega. E tendo o transportador cobrado o
justo preço para o exercício desse ofício, atividade eminentemente de risco,
deve assumir o ônus decorrente da inexecução do contrato.
Portanto, a entrega, e em perfeito estado, da mercadoria
no local de destino, consiste na adimplência da obrigação contratual de
resultado assumida pelo transportador.
Maxsoel Bastos de Freitas, em trabalho publicado sob o
título: Transporte rodoviário de cargas e sua respectiva responsabilidade civil,
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assevera que “no caso de perdas, furtos ou avarias nas mercadorias
transportadas, o transportador será responsabilizado desde o momento em que
recebeu as mercadorias até a sua efetiva entrega. Curial direcionar os
holofotes sobre o fato de que cabe ao transportador demonstrar a ocorrência
de força maior ou vicio intrínseco, caso queira eximir-se da responsabilidade
em destaque.”
“As perdas ou avarias das mercadorias podem ser
ocasionadas por defeito na embalagem do produto. Entretanto, se o
transportador não ressaltou a circunstância no momento em que recebeu as
mercadorias para transporte, a responsabilidade de indenizar o prejuízo é
totalmente sua.”
“Neste contexto, concluímos também que as empresas
de transportes rodoviários de cargas possuem responsabilidade complexa ou
indireta em relação aos danos causados por seus empregados no exercício do
trabalho que lhes competir (dirigir caminhões por ex.) além de responsabilidade
objetiva em relação aos danos causados a terceiros envolvendo sua atividade
fim (acidentes de trânsito por ex.), fundada esta última na ideia do risco.”
A empresa de transporte de cargas responde se lhe for
provada a culpa – negligência, imperícia ou imprudência. A jurisprudência
firmou posição no sentido de que a responsabilidade de transportadora
rodoviária depende da prova da culpa.
INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. ENTREGA DA
MERCADORIA COM AVARIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA
TRANSPORTADORA. RISCO DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA.
NEXO CAUSAL COMPROVADO. DEVER DE INDENIZAR
CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.
É parte legítima para figurar no polo ativo da ação de indenização
a pessoa que suportou o prejuízo ou foi lesada no relacionamento com
outra, seja patrimonial, pessoal, ou moral o dano.
No contrato de transporte de mercadorias, em toda a sua
evolução, desde a égide da Lei n. 7.092/83, regulada pelo Decreto n.
89.874/84, quando o Código Civil de 1916 nada tratou, passando pela
Lei n. 9.611/98 e seu respectivo Decreto n. 3.411/00, até o Código Civil
de 2002 (artigo 743 à 756) a responsabilidade civil do transportador é
objetiva, somente podendo ser elidida se configurado caso fortuito ou
força maior, inocorrente na hipótese. A responsabilidade pela avaria
de mercadoria desde o momento do seu recebimento até a sua
efetiva entrega é inerente ao contrato de transporte, razão pela
qual, a relação jurídica estabelecida entre o contratante e a
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transportadora encerra uma obrigação de resultado pelo zelo e
guarda dos produtos transportados, pressupondo-se a entrega da
carga em perfeitas condições no destino contratado.
O recebimento da mercadoria com avaria, motivado por desídia
dos prepostos da transportadora, inviabiliza a normal atividade a que
se destinaria o equipamento, e, por conseguinte, impede a obtenção
de valores que seriam gerados com o mesmo, sendo cabível, assim, a
condenação ao pagamento de indenização por lucros cessantes.
Incidindo, quanto aos recursos adesivos, as mesmas regras
processuais referentes ao recurso principal (art. 500, § único, CPC), a
falta de preparo da insurgência adesivamente interposta acarreta-lhe a
deserção, obstaculizando-lhe o conhecimento (Apelação Cível nº
2002.003441-0, de Curitibanos, rel. Des. Trindade dos Santos, julgado
em 13.06.02) (Apelação Cível nº 2001.007092-8, de São João Batista,
rel. Des. Jorge Schaefer Martins, julgado em 12.02.2004).
RECURSO PRINCIPAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO ADESIVO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE
PREPARO. DESERÇÃO EVIDENCIADA.
Fonte: Apelação Cível nº 2008.074563-4, de Joinville
Relator: Des. Gilberto Gomes de Oliveira (grifos da transcrição).
Na hipótese de ser do conhecimento da transportadora
que a mercadoria que se comprometeu a transportar era frágil e não fez
qualquer ressalva quanto à mercadoria propriamente dita e a sua embalagem,
de modo que não cabe agora, ocorrido o dano, não lhe cabe fugir a sua
responsabilidade de entregar a mercadoria incólume.
Demonstrada, efetivamente, a nosso ver, a
responsabilidade da transportadora pela avaria causada ao material
transportado, cabe à parte prejudicada se valer da via do judiciário para se ver
ressarcida do dano que lhe foi causado, caso a transportadora não assuma a
sua responsabilidade de indenizar pelos prejuízos, em razão do estrago sofrido
pelo material transportado.