1. Conceito e Origens do Contrato de Transporte
Contrato de transporte, Segundo Silvio de Salvo Venosa, é um negócio jurídico
pelo qual um sujeito assume a obrigação de entregar coisa em algum local ou
percorrer um itinerário a algum lugar para uma pessoa. Maria Helena Diniz, em
sua obra destaca a observação de que o antigo Código Civil (1916) não
contemplava em seu texto. Isso se deve em razão de ter sido o projeto
elaborado por Clóvis Beviláqua na última década de 1800, quando o transporte
coletivo estava começando a obter o seu deslinde. Enquanto o projeto do
Código Civil Brasileiro tramitava no Congresso por quase trinta anos, o
transporte coletivo foi se desenvolvendo, fazendo-se necessária a elaboração
de uma lei que o regulamentasse, E nesse ínterim para suprir as necessidades
entre o antigo e o novo Código Civil surge então o Decreto nº. 2.681/1912, para
aplicação por analogia, mais conhecido como Lei das Estradas de Ferro, que
disciplinou o contrato de transporte em seus artigos 734 a 756, incorporando o
texto da Lei das Estradas de Ferro e as posições e entendimentos dominantes
traçados pela doutrina e pela jurisprudência nos quase cem anos de sua
vigência.
"O contrato de transporte, apesar de ser um dos negócios jurídicos mais
usuais, não foi regulamentado pelo Código Civil de 1916, e muito
escassamente disciplinava o Código Comercial, referindo-se apenas nos arts.
99 a 118 aos condutores de gêneros e comissários de transporte" (DINIZ, p.
467, 2007).
Conforme aduz o vigente Código, contrato de transporte é aquele que uma
pessoa ou empresa se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um local
para outro, pessoas ou coisas animada ou inanimada (CC, art. 730). A
empresa de transporte tem a capacidade desse tipo de prestação de serviços,
seja por via terrestre, aquática, ferroviária ou aérea, e independente da
distância, através de contratos celebrados com os respectivos usuários.
A distância maior ou menor não lhe é essência: o transporte pode ser de um
pavimento para outro ou de um cômodo de edifício para outro. A evolução
técnica modifica os instrumentos de transporte, por terra, mar e ar, daí
dividirem-se em transportes terrestres, marítimos ( fluviais, lacustres) e aéreos.
( VENOSA, p. 324, 2009)
2. Natureza jurídica
Inicialmente muito se divergia sua natureza, ela era confundida com locação de
serviços, empreitada, depósitos, misto de locação e depósito, todas essas são
comparações equivocadas, embora a semelhança e a congruência de alguns
dos princípios entre tais institutos, não se incorrelata pois, a afinidade com o
depósito que é palpável, tanto que o art. 751 do Código Civil estabelece que a
coisa depositada ou guardada nos armazéns do transportador, em virtude de
contrato de transporte, reger-se-á, no que couber, pelas disposições relativas
ao depósito. Também não se relaciona com a empreitada conforme aduz Silvio
de Salvo Venosa, em que, neste instituto o dono da obra quer o resultado
contratado, qual seja, a obra. No transporte a pessoa que o deslocamento da
coisa ou do indivíduo. Nem se confunde com o fretamento, neste o navio,
aeronave, ônibus, têm seu respectivo uso cedido. O outorgado no contrato de
trabalho de fretamento, o afretador, dará a destinação que desejar ao veículo.
No contrato de transporte, quem navega ou dirige é o transportador.
No Contrato de Transporte uma das partes, o transportador, obriga-se a
deslocar de um lugar para o outro pessoas ou coisas, mediante o pagamento
de um preço. Assim, o Contrato de Transporte é:
1°) Bilateral ou Sinalagmático ? pois gera obrigações para ambas as partes,
obrigação entre o transportador e o passageiro ou expedidor;
2°) Consensual ? porque se aperfeiçoa com simples acordo de vontades;
3°) Oneroso ? porque as partes buscam vantagens recíprocas, o destino para a
coisa ou para o passageiro e preço para o transportador;
4°) Típico ? porque previsto no CC de 2002;
5°) De duração ? pois sua execução não se limita em um só ato ou
instantaneamente, necessitando sempre de um lapso temporal para ser
cumprido;
6°) Comutativo ? porque as partes conhecem as obrigações respectivas de
início, não dependendo de evento futuro ou incerto, é um contrato por adesão,
que se efetiva mediante condições uniformes e tarifas invariáveis;
7°) Não solene ? porque não depende de forma prescrita para ser concluído.
3. É preciso distinguir o transporte de pessoas da simples carona amigável, pois
nesta não existem os caracteres supracitados, acarretando apenas efeitos de
responsabilidade extracontratual (CC, art. 736).
Espécies
Pode ser de pessoas ou de coisas, esse conceito é unânime e não diverge de
nenhum doutrinador.
Fica de total responsabilidade do transportador a integridade física do
passageiro, dando todo o aconchego e espaço prometido no contrato,
camarote, poltrona, aperitivos, hidratação, etc. Assim como deve também
preservar a integridade e a guarda da coisa transportada. Uma observação
importante é que a bagagem do passageiro não caracteriza coisa nesse caso,
ele é equiparado ao bem acessório do contrato, não obstante a diversidade dos
princípios aplicáveis.
Dano moral ? Responsabilidade civil ? Contrato de transporte - Frenagem
brusca de coletivo - Queda de passageira que se encontra em pé ? contusão
no pescoço ? imobilização e pronto atendimento ? uso de colar ortopédico por
quinze dias ? sensação de risco, pressão emocional e constrangimento diante
dedo evento danoso passíveis de indenização... Recurso provido ( TJSP ? Ap.
Cível 7.042.368 -4, 27-3-2007, 19 Câmara de Direito Privado ? Rel. Ricardo
Negrão).
Sujeitos
Tratando de coisa . Existem partícipes indiretos do contratos de transporte que
não são classificados como sujeito. É o caso do destinatário que possui direitos
e obrigações mas não é sujeito da relação contratual perante o transportador,
salvo se for o próprio expedidor.
São participantes do ato material de transporte:
1°) Remetente, expedidor ou carregador, o indivíduo que entregaa coisa ao
transportador para ser deslocada.
2°) Comissário de transportes, aquele que obriga, mediante remuneração, a
transportar a mercadoria, embora não faça o transporte pessoalmente, mas por
intermédio do transportador.
3°) Destinatário ou consignatário, é a pessoa designada para receber a coisa.
Agora tratando-se de pessoas, faz-se a seguinte designação:
Quem adquire bilhete de transporte, também chamado passagem, ou quem
contrata o transporte de coisa, pode faze-lo em favor de outrem, não se
postando destarte nem como passageiro, nem como remetente. Nessa
4. hipótese, há estipulação, contrato em favor de terceiro. (VENOSA, p.328, 2009)
Objeto
Quando o transporte é realizado de coisa, o objeto é a mercadoria a ser
carregada, e no transporte de passageiro, é o deslocamento dele o objeto.
A carga deve se devidamente embalada em conformidade com a sua natureza,
caso contrário o destinatário pode recusar a mercadoria. Objetos inflamáveis,
explosivos e corrosivos principalmente, o art. 746 do Código civil aduz: Poderá
o transportador recusar a coisa cuja embalagem seja inadequada, bem como a
que possa pôr em risco a saúde das pessoas, ou danificar o veículo e outros
bens.
Na mesma hipótese o transportador tem o dever de recusar o transito de
mercadoria cuja comercialização não seja permitida, ou que venha sem as
conformidades documentais legais. Art. 747. O transportador deverá
obrigatoriamente recusar a coisa cujo transporte ou comercialização não sejam
permitidos, ou que venha desacompanhada dos documentos exigidos por lei ou
regulamento.
Frete
Também chamado de porte, o frete nada mais é do que o preço pago pelo
transporte ao transportador. É um elemento essencial no contrato, por que o
transporte gratuito deve ser considerado uma categoria a margem da regra
geral. O princípio exceptio non adimpleti contractus diz que o transportador não
precisa transportar algo se nao for pago o frete, salvo se estipulado no contrato
que o pagamento realizará no caminho.