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1. TRANSPORTE TERRESTRE
 AGÊNCIA REGULADORA: ANTT – AGÊNCIA NACIONAL DE
TRANSPORTES TERRESTRES
 IMPLANTAÇÃO ANTT: FEVEREIRO/2002
 ATRIBUIÇÕES
I - promover pesquisas e estudos específicos de tráfego e de demanda de
serviços de transporte;
II - promover estudos aplicados às definições de tarifas, preços e fretes, em
confronto com os custos e os benefícios econômicos transferidos aos usuários
pelos investimentos realizados;
III - propor ao Ministério dos Transportes os planos de outorgas, instruídos por
estudos específicos de viabilidade técnica e econômica, para exploração da
infra-estrutura e a prestação de serviços de transporte terrestre;
IV - elaborar e editar normas e regulamentos relativos à exploração de vias e
terminais, garantindo isonomia no seu acesso e uso, bem como à prestação de
serviços de transporte, mantendo os itinerários outorgados e fomentando a
competição;
V - proceder à revisão e ao reajuste de tarifas dos serviços prestados, segundo
as disposições contratuais, após prévia comunicação ao Ministério da Fazenda;
VI - fiscalizar a prestação dos serviços e a manutenção dos bens arrendados,
cumprindo e fazendo cumprir as cláusulas e condições avençadas nas
outorgas e aplicando penalidades pelo seu descumprimento;
VII - promover estudos sobre a logística do transporte intermodal, ao longo de
eixos ou fluxos de produção;
VIII- habilitar o Operador do Transporte Multimodal, em articulação com as
demais agências reguladoras de transportes;
IX- promover levantamentos e organizar cadastro relativo ao sistema de
dutovias do Brasil e às empresas proprietárias de equipamentos e instalações
de transporte dutoviário;
X- estabelecer padrões e normas técnicas complementares relativas às
operações
LEGISLAÇÃO LOGÍSTICA E TRANSPORTES
TRANSPORTE RODOVIÁRIO
2. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS
2.1. REGULAMENTAÇÃO: LEI 11442 DE 05.01.2007 (Revoga a Lei nº 6813 –
10.07.1980)
 Regulamenta o Transporte Rodoviário de Cargas TRC.
 Realizado em vias Públicas no território Nacional
 Por conta de terceiros e de natureza comercial, mediante remuneração
 Exercido por pessoa física ou jurídica
 Prévia inscrição no RNTR-C (Registro Nacional de Transportadores
Rodoviários de Carga)
 Categorias
 TAC  Transportador Autônomo de Cargas
 Pessoa física
 Ter o transporte rodoviário como atividade profissional
 Proprietário, co-proprietário ou arrendatário no mínimo de 1 veículo
automotor de carga
 Registro do veículo em seu nome no órgão de transito como aluguel
 Ter experiência mínima de 3 anos ou
 Ter sido aprovado em curso específico
 ETC  Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas
 Pessoa jurídica constituída
 Ter como atividade principal o transporte rodoviário de carga
 Sede no Brasil
 Proprietário ou arrendatário no mínimo de 1 veículo automotor de carga
registrado no País
 Indicar um responsável técnico com experiência mínima de 3 anos na
atividade ou aprovado em curso específico
 Capacidade financeira
 Idoneidade dos Sócios e do responsável técnico
 CTC  Cooperativas de Transporte de Cargas
 Comprovar propriedade ou arrendamento dos veículos de carga dos
seus sócios
 Exigências regulamentadas pela ANTT - Documentação
 No veículo deverá constar o nº do RNTR-C
 Atender e comprovar as exigências curriculares
 Comprovação dos cursos exigidos
 Detalhes da contratação e forma de prestação dos serviços
 Como TAC- agregado  aquele que coloca o veículo de sua propriedade à
serviço do contratante mediante remuneração
 Como TAC- independente  aquele que presta serviços de transporte de
carga em caráter eventual e sem exclusividade mediante frete ajustado em
cada viagem
 Natureza comercial sem vinculo de emprego
 Efetuado sob contrato ou conhecimento de transporte, contendo
informações, identificação das partes, dos serviços e natureza fiscal
 Compete à Justiça Comum o julgamento de ações oriundas dos contratos
de transportes
 Responsabilidade dos transportadores
 Assume responsabilidades cíveis perante o contratante
 Prejuízos resultantes de perda, dano, avarias, atraso de entrega quando
convencionado
 Omissões de seus empregados, agentes, prepostos ou terceiros
contratados ou sub-contratados
 Cobertura da mercadoria limitada ao valor declarado pelo expedidor
acrescidos do valor do frete e seguro
 Na falta do valor declarado será limitado a 2 DES – Direitos Especiais de
Saque, por quilo de peso bruto transportado
 Valores de atrasos não definidos no contrato será limitado ao valor do frete
 Entrega de Mercadoria
 Após 30 dias da data prevista para entrega a mercadoria não fora
efetuada, o consignatário poderá considerá-la como perdida
 O transportador deverá informar o prazo previsto para a entrega quando
não pactuado no contrato
 O transportador comunicará a chegada da carga ao destino
 A carga ficará à disposição por 30 dias, salvo se outro prazo for pactuado
ou carga perecível
 Após este período será considerada carga abandonada
 Prazo tempo Maximo para carga e descarga será de 5 horas a partir da
chegada do veiculo no endereço estipulado
 Após este período será cobrado R$ 1,00 por tonelada/hora ou fração
 Isenção de Responsabilidades
 Quando de ocorrências imputável ao expedidor ou destinatário
 Inadequação de embalagem sem culpa do transportador
 Vicio próprio ou oculto da carga
 Manuseio, embarque, estiva ou descarga, executadas pelo expedidor ou
consignatário e operadores de terminais
 Força maior ou caso fortuito
 Contratação do seguro pelo contratante do serviço, eximindo o
transportador
 Declarações inverídicas
 O Expedidor Deverá Indenizar o Transportador
 Pelas perdas, danos ou avarias quando oriundas de declaração indevidas
da carga
 Ato imputável ao expedidor
 Inadequação da embalagem
 Prejuízos pelo manuseio do próprio expedidor durante o embarque ou
desembarque
 Prazo para Reparação de Danos
 1 ano a partir do conhecimento do dano pela parte interessada
 Recorrer à arbitragem para solução dos conflitos
 Punições
 Multas administrativas de R$ 550,00 à R$ 10.500,00 aplicados pela ANTT
 Cancelamento da inscrição do RNTR-C
 Transporte internacional ·
 Ressalvados pelos acordos ou convênios internacionais firmados pela
Republica Federativa do Brasil.
3. RESOLUÇÃO 2550/08: RNTRC  Registro Nacional De Transportadores
Rodoviários De Carga
 Obrigatório  veículo que realiza transporte remunerado de carga.
 Identificação: nas laterais da cabine, reboque ou semi-reboque, em lugar
visível.
 Categorias:
 ETC  empresa de transporte de cargas
 CTC  cooperativa de transporte de carga
 TAC  transportador autônomo de carga
 Validade: 5 anos, renovação até 90 dias antes do término da sua validade
 Porte: Obrigatório (original ou cópia autenticada)
 Penalidades (além das especificadas no CTB):
 Registro suspenso ou vencido: multa de R$ 1.000,00
 Ausência de registro: multa de R$ 1.500,00
 Registro cassado: multa de R$ 2.000,00
 Informações falsas: não concessão ou suspensão do registro,
respectivamente, até regularização das informações.
 Registro falso ou adulterado: multa de R$ 3.000,00 (Três mil reais).
 Ausência de identificação ou fora do padrão: multa R$ 550,00
 Reincidência: A reincidência acarretará a aplicação da penalidade pela
nova infração acrescida de 50% do valor da última penalidade aplicada por
aquela infração.
 O registro do transportador será suspenso, a critério da ANTT, quando
ocorrer o descumprimento dos requisitos regulamentares, até a sua
regularização.
4. PRODUTOS PERIGOSOS
São produtos, substâncias ou artigo perigoso, que apresente risco para a saúde
das pessoas, para a segurança pública ou para o meio ambiente.
4.1 – REGULAMENTAÇÃO
 Decreto 96044/88 (anexo 1): Regulamenta o transporte de produtos
perigosos no Brasil.
 Resolução 420/04: Instruções complementares ao Regulamento para
Transporte Terrestre de Produtos Perigosos.
 Normas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas):
 NBR 7500 – define a identificação para transporte, manuseio,
movimentação e armazenagem de produtos.
 NBR 7503 – define as características, dimensões, conteúdo e
preenchimento da ficha de emergência e do envelope para
o transporte de produtos perigosos.
 NBR 9735 – define o conjunto de equipamentos para emergências no
transporte rodoviário de produtos
perigosos.
 NBR 13221- especifica os requisitos para o transporte de resíduos
 NBR 14064 - define o atendimento de emergência no transporte
rodoviário de produtos perigosos.
 NBR 14095 – define a área de estacionamento para veículos de
rodoviários de transporte de produtos químicos.
 NBR 14619 – define o transporte terrestre de produtos perigosos quanto
à incompatibilidade química.
 Portarias do INMETRO
4.2. CLASSIFICAÇÃO
Os produtos perigosos estão classificados em 9 classes de risco:
 Classe 1 – Explosivos
Sub-classes: 1.1. Substâncias e artigos com risco de explosão em massa.
Ex.: Explosivos de demolição, bombas com cargas de
ruptura, cargas de profundidade.
1.2. Substâncias e artigos com risco de projeção, mas sem
risco de explosão em massa. Ex.: Bombas com cargas de
ruptura, munição lacrimogênia.
1.3. Substâncias e artigos com risco de fogo e com pequeno
risco de explosão ou de projeção ou ambos, mas sem risco
de explosão em massa. Ex.: Fachos de sinalização aéreos,
sinalizadores de emergência para navios.
1.4. Substâncias e artigos que não apresentam risco
significativo. Ex.: Cordel (estopim) detonante, dispositivos
de alívio explosivo.
1.5. Substâncias muito insensíveis, mas com risco de explosão
em massa. Ex.: Explosivos de demolição tipo E.
1.6. Artigos extremamente insensíveis, sem risco de explosão
em massa.
 Classe 2 – Gases
Sub-classes: 2.1. Gases Inflamáveis. Ex.: GLP, Butano, Acetileno
dissolvido.
2.2. Gases não-inflamáveis, não tóxicos. Ex.: Argônio, Ar
liquido refrigerado.
2.3. Gases tóxicos. Ex.: Amônia, Cloro, cianogênio.
 Classe 3 – Líquidos Inflamáveis Ex.: Gasolina, solvente, acetona.
 Classe 4 – Sólidos Inflamáveis, sólidos sujeitos a combustão
espontânea e substâncias que em contato com a água emite
gases inflamáveis.
Sub-classes: 4.1. Sólidos inflamáveis. Ex.: Enxofre, fósforo de segurança,
resinato de cálcio.
4.2. Substâncias sujeitas a combustão espontânea. Ex.:
algodão úmido, farinha de peixe não estabilizada
4.3. Substâncias que em contato com a água emitem gases
inflamáveis. Ex.: fosfeto de cálcio, cálcio, carbureto de cálcio,
lítio.
 Classe 5 – Substâncias oxidantes e peróxidos orgânicos
Sub-classes: 5.1. Substâncias oxidantes. Ex.: Nitrato de sódio,
permanganato de potássio.
5.2. Peróxidos orgânicos. Ex.: água oxigenada.
 Classe 6 – Substâncias tóxicas e substâncias infectantes
Sub-classes: 6.1. Substâncias tóxicas. Ex.: Cianeto de bário, Arsenato de
amônia, nicotina.
6.2. substâncias infectantes. Ex.: resíduo hospitalar.
 Classe 7 – Material Radioativo. Ex. césio, urânio, cobalto.
 Classe 8 – Substâncias Corrosivas. Ex.: Soda, ácidos
 Classe 9 – Substâncias e artigos perigosos diversos. Ex.: gelo seco,
pixe, óleo recuperado.
4.3. IDENTIFICAÇÃO
Os produtos perigosos são identificados através de um rótulo de risco e do
painel de segurança
RÓTULO DE RISCO: Indica a classe que o produto pertence.
Dimensões: Unidade de Transporte: 30 x 30 cm e borda 1,25 cm
Veículos utilitários: 25 x 25 cm e borda 1,25 cm
PAINEL DE SEGURANÇA: Indica o nome do produto e o risco que representa.
Dimensões: Unidade de Transporte: 40 x 30 cm e borda 1 cm
Veículos utilitários: 35 x 25 cm e borda 1 cm
O painel de segurança e o rótulo de risco devem ser colocados:
•na frente do veículo (pára-choque), apenas o painel, do lado do
motorista.
•na traseira do veículo, do lado do motorista, painel de segurança e
rótulo de risco;
•nas laterais, da metade para trás, painel de segurança e rótulo de
risco.
Obs.1) veículo carregado (carga fracionada) com diversos produtos
perigosos da mesma classe devem portar painel de segurança laranja
sem identificação e rótulo de risco da classe.
2) veículo carregado (carga fracionada) com diversos produtos
perigosos com mesmo número da ONU, porém com risco diferente
(exceto combustível automotor) devem portar painel de segurança
laranja sem identificação e rótulo de risco da classe.
3) veículo carregado (carga fracionada) com diversos produtos perigosos
de classes diferentes deve portar apenas o painel de segurança laranja
sem identificação.
4) Nas unidades de transporte compostas por tanques com múltiplos
compartimentos, nos quais são transportados dois ou mais produtos
perigosos e, ou resíduos de produtos perigosos, os rótulos de risco
correspondentes devem ser fixados em cada lado dos respectivos
compartimentos.
5) Tanques, que contiveram produtos perigosos, devem continuar portando
os rótulos de risco correspondentes, até que sejam limpos ou
descontaminados.
6) Para veículo sem as laterais, os rótulos podem ser afixados diretamente
sobre a unidade de transporte de carga, desde que fiquem bem visíveis.
No caso de tanques ou contêineres de grandes dimensões, os rótulos
afixados aos tanques ou contêineres serão suficientes. Quando se tratar
de veículos com área insuficiente para a fixação de rótulos maiores, as
dimensões podem ser reduzidas a 100mm.
Qualquer sinalização não-relacionada com o conteúdo deve ser
removida.
7) Veículos de múltiplos compartimentos, transportando concomitantemente
mais de um dos seguintes produtos: álcool motor, óleo diesel, gasolina
ou querosene, a granel; além do rótulo de risco referente à classe,
devem portar somente painel de segurança correspondente ao produto
de maior risco;
8) um único produto perigoso (última entrega), resultante de um
carregamento, contendo inicialmente dois ou mais produtos perigosos
que deverão manter o painel de segurança sem qualquer inscrição;
9) Produtos da Classe 1, que devem ser identificadas por meio de painel de
segurança, contendo somente o número ONU;
IDENTIFICAÇÃO DO RISCOIDENTIFICAÇÃO DO RISCO
O NÚMERO DE RISCO é o número que aparece na parte superior do
painel de segurança e indica a natureza e a intensidade dos riscos do produto. É
formado por 2 ou 3 algarismos e a intensidade do risco é registrada da esquerda para
a direita.
Os algarismos que compõem os números de risco têm o seguinte
significado:
RÓTULO DE RISCO PAINEL DE SEGURANÇA
SÍMBOLO DA
CLASSE
NOME DA
CLASSE
NÚMERO DA
CLASSE
* * *x x x x
N0
DA ONU
N0
DE RISCO
SIMBOLOGIA
TÓXIC
O6
6 0
2 7 6 7
A letra “X” antes do
algarismo, significa
que o produto reage
perigosamente com
água
A repetição do
número indica, em
geral, um aumento
da intensidade
daquele risco
especificado
NÚMERO DE RISCO COM SIGNIFICADO ESPECIAL:
22 Gás liquefeito refrigerado, asfixiante.
323 Liquido inflamável, que reage com água, desprendendo gases inflamáveis.
X 323 Liquido inflamável, que reage perigosamente com água, desprendendo
gases inflamáveis.
333 Líquido pirofórico.
362 Líquido inflamável, tóxico, que reage com água, desprendendo gases
inflamáveis.
382 Líquido inflamável, corrosivo, que reage com água, desprendendo gases
inflamáveis.
423 Sólido que reage com água, desprendendo gases inflamáveis.
X 338
1 1 8 3
2. Desprendimento de gás devido à pressão
ou reação química.
3. Inflamabilidade de líquidos (vapores) e
gases, ou líquido sujeito à auto
aquecimento.
4. Inflamabilidade de sólidos, ou sólidos
sujeitos à auto-aquecimento.
5. Efeito oxidante (intensifica o fogo).
6. Toxidade ou risco de infecção.
7. Radioatividade
8. Corrosividade
9. Risco de violenta reação espontânea
0. Indica ausência de risco. A leitura limita-
se ao primeiro algarismo
44 Sólido inflamável, em estado fundido numa temperatura elevada.
446 Sólido inflamável, tóxico, em estado fundido numa temperatura elevada.
462 Sólido tóxico que reage com água, desprendendo gases inflamáveis.
482 Sólido corrosivo que reage com água, desprendendo gases inflamáveis.
539 Peróxido orgânico inflamável.
606 Substância infectante
623 Liquido tóxico que reage com água, desprendendo gases inflamáveis.
642 Sólido tóxico que reage com água, desprendendo gases inflamáveis.
823 Liquido tóxico que reage com água, desprendendo gases inflamáveis.
842 Sólido corrosivo, que reage com água, desprendendo gases inflamáveis.
90 Substâncias que apresentam riscos para o meio ambiente: substâncias
perigosas diversas
99 Substâncias perigosas diversas transportadas em temperatura elevada.
Sólido tóxico que reage com água, desprendendo gases inflamáveis.
4.4. DOCUMENTAÇÃO
 PESSOAL
 CNH
 Credencial do MOPP (Curso de Movimentação de Prods. Perigosos)
 VEÍCULO
 CRLV – Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo
 Certificado de Inspeção para produtos perigosos (antigo certificado de
Capacitação para o transporte de produtos perigosos a granel);
 Cópia do Certificado de Registro Nacional de Transportador Rodoviário
de Carga – CRNTRC.
 CARGA
 Nota Fiscal (N0
da ONU e nome apropriado p/ embarque, classe e
subclasse, declaração assinada p/ expedidor)
 Ficha de Emergência
 Envelope para o transporte de Produtos Perigosos
4.5. EQUIPAMENTOS OBRIGATÓRIOS
EQUIPAMENTOS
 TACÓGRAFO (Res. 14/98 e 87/99)
 EXTINTORES
CAMINHÃO OU CAVALO-MECÂNICO
 1 extintor PQS (Pó químico seco) de 2 kg
CARGA DE PRODUTOS PERIGOSOS A GRANEL
• Com risco adicional de inflamabilidade (2 PQS com 8kg ou 2 de
CO2 com 6 kg cada)
• Classe 4 - 2 PQS com 8kg ou 2 de CO2 com 6 kg cada
• Demais produtos - 1 PQS com 8kg ou 1 de CO2 com 6 kg
CARGA FRACIONADA
• GLP – 1 PQS DE 4 KG (no mínimo)
• Demais produtos - 1 PQS com 8kg ou 1 de CO2 com 6 kg
 KIT DE EMERGÊNCIA
 2 calços de madeira (15 x 20 x 15cm)
 Jogo de Ferramentas
 4 cones para sinalização
 4 placas 34 x 47cm com a inscrição “PERIGO AFASTE-SE”
 Martelo e batoques
 Almofada e tirantes
 Pá e enxada
 1 lanterna (mínimo – 2 pilhas médias)
 Lona impermeável, para veículo com carroceria aberta
 Dispositivo para sinalização e isolamento de área
 Fita zebrada (70 mm de largura) ou corda (5mm de diâmetro)
 Dispositivos p/ sustentação (tripés, cones ou cavaletes).
 EPIS – EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Para efetuar a avaliação da emergência e ações iniciais constantes na
ficha de emergência o motorista e o pessoal envolvido devem utilizar o
EPI indicado na Norma NBR 9735, além do traje mínimo (calça
comprida, camisa ou camiseta, com mangas curtas ou compridas, e
calçados fechados).
O conjunto básico é composto de:
 capacete de proteção e
 um par de luvas resistente a produtos químicos.
Conforme o produto que está sendo transportado, serão obrigatórios um
ou mais dos EPIs:
 Óculos de segurança para produtos químicos
 Semi-máscara protegendo o nariz e boca
 Luva de raspa
 Respirador para pó
 Máscara panorâmica, com filtro combinado.
 Máscara de fuga
 Capacete com protetor facial
 Colete de sinalização
 Máscara contra gases tóxicos.
4.6. LIMITE DE ISENÇÃO
É a quantidade máxima (peso bruto) que indica que o produto pode ser
transportado sem que sejam atendidas as exigências referentes a:
a) Rótulos de risco e painéis de segurança afixados ao veículo;
b) Porte de equipamentos de proteção individual e de equipamentos para
atendimento a situações de emergência, exceto extintores de incêndio,
para o veículo e para a carga, se esta o exigir;
c) Limitações quanto a itinerário, estacionamento e locais de carga e
descarga;
d) Treinamento específico para o condutor do veículo;
e) Porte de ficha de emergência;
f) Proibição de se conduzir passageiros no veículo.
No caso de, num mesmo carregamento, serem transportados dois ou mais
produtos perigosos diferentes, prevalece o carregamento total, considerados
todos os produtos, o valor limite estabelecido para o produto com menor
quantidade isenta.
5. LEI DA BALANÇA –
Resoluções do CONTRAN – 210/06 (alterada pela res. 284) 211/06
(alterada pela res. 256), 258.
A Lei da Balança tem como objetivo a preservação das condições das
estradas, pontes, viadutos...
As estradas, seu pavimento e sua base possuem um limite de suportabilidade
e o contínuo esforço de resistência à rolagem dos pneus causa-lhe “fadiga”, ou
seja, desgasta a capacidade de resistência do pavimento. É por isso que se
formam as deformações e o enrugamento do asfalto (camaleões), as fissuras
(rachaduras) e as rupturas (esburacamento).
Estradas danificadas provocam acidentes e mortes, prejudicam os veículos e
retardam as viagens.
Além disso, o excesso de peso danifica seriamente a suspensão de
caminhões, sua capacidade de transporte, a durabilidade do sistema de freios,
prejudica a direção e gera desgastes prematuros nos pneus.
Limites Máximos de Peso Bruto Total:
Tolerância de 7,5% no peso por eixo e tolerância de 5% para o PBT e PBTC
(Resolução N° 104 de 21.12.99 – CONTRAN)
- Peso bruto por eixo isolado:
a) Rodagem simples b) Rodagem dupla:
Nota: Independente da composição do veículo ou combinação de
veículos o Peso Bruto Total acima de 45 ton necessita de autorização especial
para trafegar - AET.
D = distancia entre os dois planos verticais que contenham os centros das
rodas.
Eixo em tandem são dois ou mais eixos que constituem um conjunto integral de
suspensão, podendo ser ou não a tração do veículo.
-Eixo dianteiro com rodagem simples e
traseiro com rodagem dupla:
6 ton 10 ton
total = 16 ton
Peso bruto por unidade ou
combinação de veículos:
Conjunto todo com até 45 ton
Conjunto todo com até 45 ton
- Peso bruto por conjunto de dois eixos em
tandem: (1,20 < D* 2,40 m)
6 ton 17 ton
total = 23 ton
- Peso bruto por conjunto de dois eixos
não em tandem: (1,20 < D* 2,40 m)
6 ton 15 ton
total = 21 ton
- Peso bruto por conjunto de três eixos em tandem:
(Aplicável somente a semi-reboque, quando 1,20 < D 2,40 m)
6 ton 10 ton 25,5ton
Total = 41,5 T
- Peso bruto por conjunto de dois eixos, sendo um com rodagem simples e outro
com rodagem dupla, interligados por suspensão especial:
.
Combinações
FISCALIZAÇÃO
b) 1,20 D 2,40 m
6 ton 13,3 ton
Total = 19,5 ton
a) D 1,20 m
6 ton 9 ton
Total= 15 ton
6 ton 10 ton 10 ton 10 ton 10 ton
conjunto total = 46 ton
- Conjunto de dois eixos com D > 2,40 m,
cada eixo será considerado como se
fosse isolado.
- Reboque com dois eixos isolados
6 ton 17 ton 10 ton 10 ton
conjunto todo = 43 ton
- Reboque com dois eixos, sendo
conjunto em tandem
6 ton 17 ton 10 ton 17 ton
conjunto todo = 50 ton
A fiscalização da observância dos limites de peso, dimensões e lotação dos veículos é
de competência da Polícia Militar, nas rodovias estaduais e Polícia Rodoviária Federal,
nas rodovias federais.
O excesso de peso é aferido por equipamento de pesagem ou verificação de
documento fiscal, na forma estabelecida pelo CONTRAN.
O Ato de Fiscalizar está amparado na Lei 9.503/97- o Código de Trânsito
Brasileiro- CTB.
Tolerância Permitida
É permitida a tolerância máxima de 5% sobre os limites do peso bruto total
(PBT) e 7,5% sobre os limites do peso bruto total transmitido por eixo de rodagem.
Caso o excesso seja superior a estes limites haverá autuação sobre o peso
excedente.
É permitida a tolerância máxima de 5% sobre os limites do peso bruto total
(PBT) e 5% sobre os limites do peso bruto total transmitido por eixo de rodagem. Caso
o excesso seja superior a estes limites haverá autuação sobre o peso excedente.
Configuração Limite Tolerância Peso Transportado Excesso a pagar
Eixo dianteiro 6. 000 Kg 6.450 Kg 6.850 Kg 400 Kg
Eixo traseiro 10.000 Kg 10.750 Kg 12.950 Kg 2.200 Kg
Conjunto de eixos:
2 eixos não em
tandem
15.000 Kg 16.125 Kg 19.500 Kg 2.500 Kg
2 eixos em tandem 17.000 Kg 18.275 Kg 19.250 Kg 975 Kg
3 eixos em tandem 25.500 Kg 27,412 Kg 28.012 Kg 600 Kg
PBT:
Veículos com 2 eixos 16.000 Kg 16.800 Kg 18. 000Kg 1.200 Kg
Veículos com 3 eixos 23.000 Kg 24.150 Kg 25.150 Kg 1.000 Kg
IMPOSIÇÃO DE PENALIDAES
De acordo com o Art. 257 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, as
penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao
embarcador e ao transportador, salvo nos casos de descumprimento de
obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente
mencionados no CTB.
As diversas situações de responsabilidade pelas infrações cometidas, seguem
abaixo:
- PROPRIETÁRIOS E CONDUTORES DE VEÍCULOS - sempre que houver
responsabilidade solidária;
- PROPRIETÁRIO - sempre que a infração for referente à prévia regularização,
preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do
veículo na via, conservação e inalterabilidade de suas características,
componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores;
- EMBARCADOR – sempre que a infração for relativa ao transporte de carga
com excesso de peso nos eixos ou no peso bruto total, este embarcador for o
único remetente da carga e o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto
for inferior àquele aferido;
- TRANSPORTADOR – quando a infração for relativa ao transporte de carga
com excesso de peso nos eixos ou quando a carga proveniente de mais de um
embarcador ultrapassar o peso bruto total;
- TRANSPORTADOR E EMBARCADOR - são solidariamente responsáveis
pela infração relativa ao excesso de peso bruto total, se o peso declarado na
nota fiscal, fatura ou manifesto for superior ao limite legal.
LEI DA BALANÇA: RES. 210/06 (alterada pela res. 284) 211/06 (alterada pela
res. 256) e 258.
– DIMENSÕES
– LARGURA MÁXIMA: 2,60 m
– ALTURA MÁXIMA: 4,4O m
– COMPRIMENTO TOTAL:
Ø VEÍCULOS SIMPLES: 14 m
Ø VEÍCULOS ARTICULADOS: 18,15 m
Ø VEÍCULOS COM REBOQUE: 19,80 m
LIMITES EXCEDENTES
v EMISSÃO AET – AUTORIZAÇÃO ESPECIAL DE TRÂNSITO
v VALIDADE: 1 ANO, RENOVADA ATÉ O SUCATEAMENTO.
• LIMITES MÁXIMO DE PESO BRUTO TOTAL – PBT
– PBT POR UNIDADE
• 45 ton
• COMBINAÇÃO DE VEÍCULOS DE CARGAS – CVC
57 ton com duas ou mais unidades, com unidade tratora.
REQUISITOS:
v MÁXIMO DE 7 EIXOS
v COMPRIMENTO: MAX. 19,80 m e MIN. 17,50 m
v UNIDADE TRATORA DO TIPO CAVALO MECÂNICO
v TER SISTEMA DE FREIOS CONJUGADOS ENTRE SI
v ACOPLAMENTOS DOS VEICULOS DO TIPO AUTOMÁTICO E
REFORÇADOS COM CORRENTE OU CABO DE AÇO.
v TODOS EIXOS DOTADOS COM 4 PNEUS
v PNEUS DO MESMO CONJUNTO DE EIXO COM MESMA
RODAGEM E CALÇAREM RODAS DO MESMO DIÂMETRO.
SP tem novas regras para o transporte de produtos perigosos
Fonte:
Assessoria técnica
27/2/2009
Foi publicado, no último dia 21 de fevereiro, o Decreto
Municipal n° 50.446/09 que regulamenta o transporte de produtos perigosos por
veículos de carga nas vias públicas da cidade de São Paulo.
Os produtos perigosos de que trata este Decreto foram agrupados em:
I- Grupo de Alta Periculosidade Intrínseca: os listados na Classificação ONU
recepcionada pela Resolução nº 420/2004, da ANTT, e nas demais normas que
vierem a alterar ou atualizar a legislação pertinente a produtos perigosos;
II - Grupo de Alta Freqüência de Circulação: os assim definidos em portaria do
Departamento de Operação do Sistema Viário (DSV), da Secretaria Municipal de
Transportes;
III - Grupo de Consumo Local: os assim definidos em portaria do DSV;
IV - outros, nos termos do artigo 3º, inciso IV, da Lei 11.368, de 1993.
O transporte de produtos perigosos, somente poderá ser realizado por
transportador devidamente inscrito no Cadastro dos Transportadores de
Produtos Perigosos (CTPP) e com veículos detentores da Licença Especial de
Transporte de Produtos Perigosos (LETPP), expedida pelo DSV mediante a
aprovação do Plano de Atendimento a Emergências (PAE).
Após a análise e aprovação do PAE, caberá à SVMA emitir parecer técnico,
publicar o respectivo despacho no Diário Oficial da Cidade e inserir as
informações pertinentes no CTPP.
O PAE terá validade de 3 anos, devendo ser solicitada sua renovação no prazo
de até 90 dias anteriores à data de seu vencimento.
A SVMA ainda deverá estabelecer, mediante portaria, os procedimentos voltados
à fiscalização do cumprimento do PAE.
Uma vez aprovado o PAE pela SVMA, deverá o transportador requerer a LETPP
perante o DSV, para cada veículo.
A LETPP terá validade de um ano, devendo ser solicitada sua renovação até 30
dias anteriores à data de seu vencimento.
O transportador deverá portar a Licença Especial de Trânsito de Produtos
Perigosos (LETPP) afixando-a no veículo para fins de fiscalização.
A fiscalização será realizada por meio do DSV sendo que poderão participar dos
trabalhos de fiscalização representantes da Companhia de Engenharia de
Tráfego (CET), de órgãos do meio ambiente, da saúde e outros afins. Também
está prevista a possibilidade de serem celebrados convênios com a Polícia
Militar do Estado de São Paulo para a realização, em conjunto, da fiscalização.
Em relação às infrações e penalidades estas serão aplicadas pelo DSV sendo:
I - multa prevista no inciso I do artigo 10 da Lei nº 11.368, de 1993, que,
convertida e atualizada na forma da legislação vigente, corresponde a R$
4.617,50;
II - retenção do veículo até que seja sanada a irregularidade pelo responsável;
III - inclusão do infrator na relação das empresas que descumprem a
regulamentação sobre transporte de produtos perigosos no âmbito da Cidade de
São Paulo.
IV - suspensão, por 15 dias, da Licença Especial de Trânsito de Produtos
Perigosos (LETPP);
V - cancelamento da LETPP;
VI - exclusão do Cadastro de Transportadores de Produtos Perigosos (CTPP).
É importante destacar que na reincidência específica, a multa será aplicada em
dobro.
Ao transportador serão aplicadas as penalidades de multa e inclusão na relação
de empresas que descumprem a regulamentação quando algum veículo de sua
frota que transporte produtos perigosos não dispuser da LETPP, bem como a
retenção do veículo e de sua carga, em se constatando qualquer infração à
legislação pertinente ao transporte de produtos perigosos, seja federal, estadual
ou municipal, suspensão, por 15 dias, da LETPP quando, no período de 12
meses, for punido três ou mais vezes com multa e cancelamento da LETPP
quando, no período de 12 meses for punido (seis vezes).
O novo Decreto também estabelece regras para os expedidores, pátios de
retenção, transbordo dentre outras. O novo Decreto também estabelece regras
para os expedidores, pátios de retenção, transbordo dentre outras.

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  • 1. 1. TRANSPORTE TERRESTRE  AGÊNCIA REGULADORA: ANTT – AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES  IMPLANTAÇÃO ANTT: FEVEREIRO/2002  ATRIBUIÇÕES I - promover pesquisas e estudos específicos de tráfego e de demanda de serviços de transporte; II - promover estudos aplicados às definições de tarifas, preços e fretes, em confronto com os custos e os benefícios econômicos transferidos aos usuários pelos investimentos realizados; III - propor ao Ministério dos Transportes os planos de outorgas, instruídos por estudos específicos de viabilidade técnica e econômica, para exploração da infra-estrutura e a prestação de serviços de transporte terrestre; IV - elaborar e editar normas e regulamentos relativos à exploração de vias e terminais, garantindo isonomia no seu acesso e uso, bem como à prestação de serviços de transporte, mantendo os itinerários outorgados e fomentando a competição; V - proceder à revisão e ao reajuste de tarifas dos serviços prestados, segundo as disposições contratuais, após prévia comunicação ao Ministério da Fazenda; VI - fiscalizar a prestação dos serviços e a manutenção dos bens arrendados, cumprindo e fazendo cumprir as cláusulas e condições avençadas nas outorgas e aplicando penalidades pelo seu descumprimento; VII - promover estudos sobre a logística do transporte intermodal, ao longo de eixos ou fluxos de produção; VIII- habilitar o Operador do Transporte Multimodal, em articulação com as demais agências reguladoras de transportes; IX- promover levantamentos e organizar cadastro relativo ao sistema de dutovias do Brasil e às empresas proprietárias de equipamentos e instalações de transporte dutoviário; X- estabelecer padrões e normas técnicas complementares relativas às operações LEGISLAÇÃO LOGÍSTICA E TRANSPORTES TRANSPORTE RODOVIÁRIO
  • 2. 2. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS 2.1. REGULAMENTAÇÃO: LEI 11442 DE 05.01.2007 (Revoga a Lei nº 6813 – 10.07.1980)  Regulamenta o Transporte Rodoviário de Cargas TRC.  Realizado em vias Públicas no território Nacional  Por conta de terceiros e de natureza comercial, mediante remuneração  Exercido por pessoa física ou jurídica  Prévia inscrição no RNTR-C (Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga)  Categorias  TAC  Transportador Autônomo de Cargas  Pessoa física  Ter o transporte rodoviário como atividade profissional  Proprietário, co-proprietário ou arrendatário no mínimo de 1 veículo automotor de carga  Registro do veículo em seu nome no órgão de transito como aluguel  Ter experiência mínima de 3 anos ou  Ter sido aprovado em curso específico  ETC  Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas  Pessoa jurídica constituída  Ter como atividade principal o transporte rodoviário de carga  Sede no Brasil  Proprietário ou arrendatário no mínimo de 1 veículo automotor de carga registrado no País  Indicar um responsável técnico com experiência mínima de 3 anos na atividade ou aprovado em curso específico  Capacidade financeira  Idoneidade dos Sócios e do responsável técnico  CTC  Cooperativas de Transporte de Cargas  Comprovar propriedade ou arrendamento dos veículos de carga dos seus sócios  Exigências regulamentadas pela ANTT - Documentação  No veículo deverá constar o nº do RNTR-C  Atender e comprovar as exigências curriculares  Comprovação dos cursos exigidos
  • 3.  Detalhes da contratação e forma de prestação dos serviços  Como TAC- agregado  aquele que coloca o veículo de sua propriedade à serviço do contratante mediante remuneração  Como TAC- independente  aquele que presta serviços de transporte de carga em caráter eventual e sem exclusividade mediante frete ajustado em cada viagem  Natureza comercial sem vinculo de emprego  Efetuado sob contrato ou conhecimento de transporte, contendo informações, identificação das partes, dos serviços e natureza fiscal  Compete à Justiça Comum o julgamento de ações oriundas dos contratos de transportes  Responsabilidade dos transportadores  Assume responsabilidades cíveis perante o contratante  Prejuízos resultantes de perda, dano, avarias, atraso de entrega quando convencionado  Omissões de seus empregados, agentes, prepostos ou terceiros contratados ou sub-contratados  Cobertura da mercadoria limitada ao valor declarado pelo expedidor acrescidos do valor do frete e seguro  Na falta do valor declarado será limitado a 2 DES – Direitos Especiais de Saque, por quilo de peso bruto transportado  Valores de atrasos não definidos no contrato será limitado ao valor do frete  Entrega de Mercadoria  Após 30 dias da data prevista para entrega a mercadoria não fora efetuada, o consignatário poderá considerá-la como perdida  O transportador deverá informar o prazo previsto para a entrega quando não pactuado no contrato  O transportador comunicará a chegada da carga ao destino  A carga ficará à disposição por 30 dias, salvo se outro prazo for pactuado ou carga perecível  Após este período será considerada carga abandonada  Prazo tempo Maximo para carga e descarga será de 5 horas a partir da chegada do veiculo no endereço estipulado  Após este período será cobrado R$ 1,00 por tonelada/hora ou fração  Isenção de Responsabilidades  Quando de ocorrências imputável ao expedidor ou destinatário  Inadequação de embalagem sem culpa do transportador
  • 4.  Vicio próprio ou oculto da carga  Manuseio, embarque, estiva ou descarga, executadas pelo expedidor ou consignatário e operadores de terminais  Força maior ou caso fortuito  Contratação do seguro pelo contratante do serviço, eximindo o transportador  Declarações inverídicas  O Expedidor Deverá Indenizar o Transportador  Pelas perdas, danos ou avarias quando oriundas de declaração indevidas da carga  Ato imputável ao expedidor  Inadequação da embalagem  Prejuízos pelo manuseio do próprio expedidor durante o embarque ou desembarque  Prazo para Reparação de Danos  1 ano a partir do conhecimento do dano pela parte interessada  Recorrer à arbitragem para solução dos conflitos  Punições  Multas administrativas de R$ 550,00 à R$ 10.500,00 aplicados pela ANTT  Cancelamento da inscrição do RNTR-C  Transporte internacional ·  Ressalvados pelos acordos ou convênios internacionais firmados pela Republica Federativa do Brasil. 3. RESOLUÇÃO 2550/08: RNTRC  Registro Nacional De Transportadores Rodoviários De Carga  Obrigatório  veículo que realiza transporte remunerado de carga.  Identificação: nas laterais da cabine, reboque ou semi-reboque, em lugar visível.  Categorias:  ETC  empresa de transporte de cargas  CTC  cooperativa de transporte de carga  TAC  transportador autônomo de carga  Validade: 5 anos, renovação até 90 dias antes do término da sua validade  Porte: Obrigatório (original ou cópia autenticada)
  • 5.  Penalidades (além das especificadas no CTB):  Registro suspenso ou vencido: multa de R$ 1.000,00  Ausência de registro: multa de R$ 1.500,00  Registro cassado: multa de R$ 2.000,00  Informações falsas: não concessão ou suspensão do registro, respectivamente, até regularização das informações.  Registro falso ou adulterado: multa de R$ 3.000,00 (Três mil reais).  Ausência de identificação ou fora do padrão: multa R$ 550,00  Reincidência: A reincidência acarretará a aplicação da penalidade pela nova infração acrescida de 50% do valor da última penalidade aplicada por aquela infração.  O registro do transportador será suspenso, a critério da ANTT, quando ocorrer o descumprimento dos requisitos regulamentares, até a sua regularização. 4. PRODUTOS PERIGOSOS São produtos, substâncias ou artigo perigoso, que apresente risco para a saúde das pessoas, para a segurança pública ou para o meio ambiente. 4.1 – REGULAMENTAÇÃO  Decreto 96044/88 (anexo 1): Regulamenta o transporte de produtos perigosos no Brasil.  Resolução 420/04: Instruções complementares ao Regulamento para Transporte Terrestre de Produtos Perigosos.  Normas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas):  NBR 7500 – define a identificação para transporte, manuseio, movimentação e armazenagem de produtos.  NBR 7503 – define as características, dimensões, conteúdo e preenchimento da ficha de emergência e do envelope para o transporte de produtos perigosos.  NBR 9735 – define o conjunto de equipamentos para emergências no transporte rodoviário de produtos perigosos.  NBR 13221- especifica os requisitos para o transporte de resíduos  NBR 14064 - define o atendimento de emergência no transporte rodoviário de produtos perigosos.  NBR 14095 – define a área de estacionamento para veículos de rodoviários de transporte de produtos químicos.  NBR 14619 – define o transporte terrestre de produtos perigosos quanto à incompatibilidade química.  Portarias do INMETRO
  • 6. 4.2. CLASSIFICAÇÃO Os produtos perigosos estão classificados em 9 classes de risco:  Classe 1 – Explosivos Sub-classes: 1.1. Substâncias e artigos com risco de explosão em massa. Ex.: Explosivos de demolição, bombas com cargas de ruptura, cargas de profundidade. 1.2. Substâncias e artigos com risco de projeção, mas sem risco de explosão em massa. Ex.: Bombas com cargas de ruptura, munição lacrimogênia. 1.3. Substâncias e artigos com risco de fogo e com pequeno risco de explosão ou de projeção ou ambos, mas sem risco de explosão em massa. Ex.: Fachos de sinalização aéreos, sinalizadores de emergência para navios. 1.4. Substâncias e artigos que não apresentam risco significativo. Ex.: Cordel (estopim) detonante, dispositivos de alívio explosivo. 1.5. Substâncias muito insensíveis, mas com risco de explosão em massa. Ex.: Explosivos de demolição tipo E. 1.6. Artigos extremamente insensíveis, sem risco de explosão em massa.  Classe 2 – Gases Sub-classes: 2.1. Gases Inflamáveis. Ex.: GLP, Butano, Acetileno dissolvido. 2.2. Gases não-inflamáveis, não tóxicos. Ex.: Argônio, Ar liquido refrigerado. 2.3. Gases tóxicos. Ex.: Amônia, Cloro, cianogênio.  Classe 3 – Líquidos Inflamáveis Ex.: Gasolina, solvente, acetona.  Classe 4 – Sólidos Inflamáveis, sólidos sujeitos a combustão espontânea e substâncias que em contato com a água emite gases inflamáveis. Sub-classes: 4.1. Sólidos inflamáveis. Ex.: Enxofre, fósforo de segurança, resinato de cálcio. 4.2. Substâncias sujeitas a combustão espontânea. Ex.: algodão úmido, farinha de peixe não estabilizada 4.3. Substâncias que em contato com a água emitem gases inflamáveis. Ex.: fosfeto de cálcio, cálcio, carbureto de cálcio, lítio.  Classe 5 – Substâncias oxidantes e peróxidos orgânicos
  • 7. Sub-classes: 5.1. Substâncias oxidantes. Ex.: Nitrato de sódio, permanganato de potássio. 5.2. Peróxidos orgânicos. Ex.: água oxigenada.  Classe 6 – Substâncias tóxicas e substâncias infectantes Sub-classes: 6.1. Substâncias tóxicas. Ex.: Cianeto de bário, Arsenato de amônia, nicotina. 6.2. substâncias infectantes. Ex.: resíduo hospitalar.  Classe 7 – Material Radioativo. Ex. césio, urânio, cobalto.  Classe 8 – Substâncias Corrosivas. Ex.: Soda, ácidos  Classe 9 – Substâncias e artigos perigosos diversos. Ex.: gelo seco, pixe, óleo recuperado. 4.3. IDENTIFICAÇÃO Os produtos perigosos são identificados através de um rótulo de risco e do painel de segurança RÓTULO DE RISCO: Indica a classe que o produto pertence. Dimensões: Unidade de Transporte: 30 x 30 cm e borda 1,25 cm Veículos utilitários: 25 x 25 cm e borda 1,25 cm PAINEL DE SEGURANÇA: Indica o nome do produto e o risco que representa. Dimensões: Unidade de Transporte: 40 x 30 cm e borda 1 cm Veículos utilitários: 35 x 25 cm e borda 1 cm O painel de segurança e o rótulo de risco devem ser colocados: •na frente do veículo (pára-choque), apenas o painel, do lado do motorista. •na traseira do veículo, do lado do motorista, painel de segurança e rótulo de risco; •nas laterais, da metade para trás, painel de segurança e rótulo de risco. Obs.1) veículo carregado (carga fracionada) com diversos produtos perigosos da mesma classe devem portar painel de segurança laranja sem identificação e rótulo de risco da classe. 2) veículo carregado (carga fracionada) com diversos produtos perigosos com mesmo número da ONU, porém com risco diferente (exceto combustível automotor) devem portar painel de segurança laranja sem identificação e rótulo de risco da classe. 3) veículo carregado (carga fracionada) com diversos produtos perigosos de classes diferentes deve portar apenas o painel de segurança laranja sem identificação. 4) Nas unidades de transporte compostas por tanques com múltiplos compartimentos, nos quais são transportados dois ou mais produtos perigosos e, ou resíduos de produtos perigosos, os rótulos de risco
  • 8. correspondentes devem ser fixados em cada lado dos respectivos compartimentos. 5) Tanques, que contiveram produtos perigosos, devem continuar portando os rótulos de risco correspondentes, até que sejam limpos ou descontaminados. 6) Para veículo sem as laterais, os rótulos podem ser afixados diretamente sobre a unidade de transporte de carga, desde que fiquem bem visíveis. No caso de tanques ou contêineres de grandes dimensões, os rótulos afixados aos tanques ou contêineres serão suficientes. Quando se tratar de veículos com área insuficiente para a fixação de rótulos maiores, as dimensões podem ser reduzidas a 100mm. Qualquer sinalização não-relacionada com o conteúdo deve ser removida. 7) Veículos de múltiplos compartimentos, transportando concomitantemente mais de um dos seguintes produtos: álcool motor, óleo diesel, gasolina ou querosene, a granel; além do rótulo de risco referente à classe, devem portar somente painel de segurança correspondente ao produto de maior risco; 8) um único produto perigoso (última entrega), resultante de um carregamento, contendo inicialmente dois ou mais produtos perigosos que deverão manter o painel de segurança sem qualquer inscrição; 9) Produtos da Classe 1, que devem ser identificadas por meio de painel de segurança, contendo somente o número ONU; IDENTIFICAÇÃO DO RISCOIDENTIFICAÇÃO DO RISCO O NÚMERO DE RISCO é o número que aparece na parte superior do painel de segurança e indica a natureza e a intensidade dos riscos do produto. É formado por 2 ou 3 algarismos e a intensidade do risco é registrada da esquerda para a direita. Os algarismos que compõem os números de risco têm o seguinte significado: RÓTULO DE RISCO PAINEL DE SEGURANÇA SÍMBOLO DA CLASSE NOME DA CLASSE NÚMERO DA CLASSE * * *x x x x N0 DA ONU N0 DE RISCO SIMBOLOGIA TÓXIC O6 6 0 2 7 6 7
  • 9. A letra “X” antes do algarismo, significa que o produto reage perigosamente com água A repetição do número indica, em geral, um aumento da intensidade daquele risco especificado NÚMERO DE RISCO COM SIGNIFICADO ESPECIAL: 22 Gás liquefeito refrigerado, asfixiante. 323 Liquido inflamável, que reage com água, desprendendo gases inflamáveis. X 323 Liquido inflamável, que reage perigosamente com água, desprendendo gases inflamáveis. 333 Líquido pirofórico. 362 Líquido inflamável, tóxico, que reage com água, desprendendo gases inflamáveis. 382 Líquido inflamável, corrosivo, que reage com água, desprendendo gases inflamáveis. 423 Sólido que reage com água, desprendendo gases inflamáveis. X 338 1 1 8 3 2. Desprendimento de gás devido à pressão ou reação química. 3. Inflamabilidade de líquidos (vapores) e gases, ou líquido sujeito à auto aquecimento. 4. Inflamabilidade de sólidos, ou sólidos sujeitos à auto-aquecimento. 5. Efeito oxidante (intensifica o fogo). 6. Toxidade ou risco de infecção. 7. Radioatividade 8. Corrosividade 9. Risco de violenta reação espontânea 0. Indica ausência de risco. A leitura limita- se ao primeiro algarismo
  • 10. 44 Sólido inflamável, em estado fundido numa temperatura elevada. 446 Sólido inflamável, tóxico, em estado fundido numa temperatura elevada. 462 Sólido tóxico que reage com água, desprendendo gases inflamáveis. 482 Sólido corrosivo que reage com água, desprendendo gases inflamáveis. 539 Peróxido orgânico inflamável. 606 Substância infectante 623 Liquido tóxico que reage com água, desprendendo gases inflamáveis. 642 Sólido tóxico que reage com água, desprendendo gases inflamáveis. 823 Liquido tóxico que reage com água, desprendendo gases inflamáveis. 842 Sólido corrosivo, que reage com água, desprendendo gases inflamáveis. 90 Substâncias que apresentam riscos para o meio ambiente: substâncias perigosas diversas 99 Substâncias perigosas diversas transportadas em temperatura elevada. Sólido tóxico que reage com água, desprendendo gases inflamáveis. 4.4. DOCUMENTAÇÃO  PESSOAL  CNH  Credencial do MOPP (Curso de Movimentação de Prods. Perigosos)  VEÍCULO  CRLV – Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo  Certificado de Inspeção para produtos perigosos (antigo certificado de Capacitação para o transporte de produtos perigosos a granel);  Cópia do Certificado de Registro Nacional de Transportador Rodoviário de Carga – CRNTRC.  CARGA  Nota Fiscal (N0 da ONU e nome apropriado p/ embarque, classe e subclasse, declaração assinada p/ expedidor)  Ficha de Emergência  Envelope para o transporte de Produtos Perigosos 4.5. EQUIPAMENTOS OBRIGATÓRIOS EQUIPAMENTOS  TACÓGRAFO (Res. 14/98 e 87/99)  EXTINTORES CAMINHÃO OU CAVALO-MECÂNICO  1 extintor PQS (Pó químico seco) de 2 kg CARGA DE PRODUTOS PERIGOSOS A GRANEL • Com risco adicional de inflamabilidade (2 PQS com 8kg ou 2 de CO2 com 6 kg cada) • Classe 4 - 2 PQS com 8kg ou 2 de CO2 com 6 kg cada • Demais produtos - 1 PQS com 8kg ou 1 de CO2 com 6 kg CARGA FRACIONADA
  • 11. • GLP – 1 PQS DE 4 KG (no mínimo) • Demais produtos - 1 PQS com 8kg ou 1 de CO2 com 6 kg  KIT DE EMERGÊNCIA  2 calços de madeira (15 x 20 x 15cm)  Jogo de Ferramentas  4 cones para sinalização  4 placas 34 x 47cm com a inscrição “PERIGO AFASTE-SE”  Martelo e batoques  Almofada e tirantes  Pá e enxada  1 lanterna (mínimo – 2 pilhas médias)  Lona impermeável, para veículo com carroceria aberta  Dispositivo para sinalização e isolamento de área  Fita zebrada (70 mm de largura) ou corda (5mm de diâmetro)  Dispositivos p/ sustentação (tripés, cones ou cavaletes).  EPIS – EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL Para efetuar a avaliação da emergência e ações iniciais constantes na ficha de emergência o motorista e o pessoal envolvido devem utilizar o EPI indicado na Norma NBR 9735, além do traje mínimo (calça comprida, camisa ou camiseta, com mangas curtas ou compridas, e calçados fechados). O conjunto básico é composto de:  capacete de proteção e  um par de luvas resistente a produtos químicos. Conforme o produto que está sendo transportado, serão obrigatórios um ou mais dos EPIs:  Óculos de segurança para produtos químicos  Semi-máscara protegendo o nariz e boca  Luva de raspa  Respirador para pó  Máscara panorâmica, com filtro combinado.  Máscara de fuga  Capacete com protetor facial  Colete de sinalização  Máscara contra gases tóxicos. 4.6. LIMITE DE ISENÇÃO É a quantidade máxima (peso bruto) que indica que o produto pode ser transportado sem que sejam atendidas as exigências referentes a:
  • 12. a) Rótulos de risco e painéis de segurança afixados ao veículo; b) Porte de equipamentos de proteção individual e de equipamentos para atendimento a situações de emergência, exceto extintores de incêndio, para o veículo e para a carga, se esta o exigir; c) Limitações quanto a itinerário, estacionamento e locais de carga e descarga; d) Treinamento específico para o condutor do veículo; e) Porte de ficha de emergência; f) Proibição de se conduzir passageiros no veículo. No caso de, num mesmo carregamento, serem transportados dois ou mais produtos perigosos diferentes, prevalece o carregamento total, considerados todos os produtos, o valor limite estabelecido para o produto com menor quantidade isenta. 5. LEI DA BALANÇA – Resoluções do CONTRAN – 210/06 (alterada pela res. 284) 211/06 (alterada pela res. 256), 258. A Lei da Balança tem como objetivo a preservação das condições das estradas, pontes, viadutos... As estradas, seu pavimento e sua base possuem um limite de suportabilidade e o contínuo esforço de resistência à rolagem dos pneus causa-lhe “fadiga”, ou seja, desgasta a capacidade de resistência do pavimento. É por isso que se formam as deformações e o enrugamento do asfalto (camaleões), as fissuras (rachaduras) e as rupturas (esburacamento). Estradas danificadas provocam acidentes e mortes, prejudicam os veículos e retardam as viagens. Além disso, o excesso de peso danifica seriamente a suspensão de caminhões, sua capacidade de transporte, a durabilidade do sistema de freios, prejudica a direção e gera desgastes prematuros nos pneus. Limites Máximos de Peso Bruto Total: Tolerância de 7,5% no peso por eixo e tolerância de 5% para o PBT e PBTC (Resolução N° 104 de 21.12.99 – CONTRAN) - Peso bruto por eixo isolado: a) Rodagem simples b) Rodagem dupla:
  • 13. Nota: Independente da composição do veículo ou combinação de veículos o Peso Bruto Total acima de 45 ton necessita de autorização especial para trafegar - AET. D = distancia entre os dois planos verticais que contenham os centros das rodas. Eixo em tandem são dois ou mais eixos que constituem um conjunto integral de suspensão, podendo ser ou não a tração do veículo. -Eixo dianteiro com rodagem simples e traseiro com rodagem dupla: 6 ton 10 ton total = 16 ton Peso bruto por unidade ou combinação de veículos: Conjunto todo com até 45 ton Conjunto todo com até 45 ton - Peso bruto por conjunto de dois eixos em tandem: (1,20 < D* 2,40 m) 6 ton 17 ton total = 23 ton - Peso bruto por conjunto de dois eixos não em tandem: (1,20 < D* 2,40 m) 6 ton 15 ton total = 21 ton
  • 14. - Peso bruto por conjunto de três eixos em tandem: (Aplicável somente a semi-reboque, quando 1,20 < D 2,40 m) 6 ton 10 ton 25,5ton Total = 41,5 T - Peso bruto por conjunto de dois eixos, sendo um com rodagem simples e outro com rodagem dupla, interligados por suspensão especial: . Combinações FISCALIZAÇÃO b) 1,20 D 2,40 m 6 ton 13,3 ton Total = 19,5 ton a) D 1,20 m 6 ton 9 ton Total= 15 ton 6 ton 10 ton 10 ton 10 ton 10 ton conjunto total = 46 ton - Conjunto de dois eixos com D > 2,40 m, cada eixo será considerado como se fosse isolado. - Reboque com dois eixos isolados 6 ton 17 ton 10 ton 10 ton conjunto todo = 43 ton - Reboque com dois eixos, sendo conjunto em tandem 6 ton 17 ton 10 ton 17 ton conjunto todo = 50 ton
  • 15. A fiscalização da observância dos limites de peso, dimensões e lotação dos veículos é de competência da Polícia Militar, nas rodovias estaduais e Polícia Rodoviária Federal, nas rodovias federais. O excesso de peso é aferido por equipamento de pesagem ou verificação de documento fiscal, na forma estabelecida pelo CONTRAN. O Ato de Fiscalizar está amparado na Lei 9.503/97- o Código de Trânsito Brasileiro- CTB. Tolerância Permitida É permitida a tolerância máxima de 5% sobre os limites do peso bruto total (PBT) e 7,5% sobre os limites do peso bruto total transmitido por eixo de rodagem. Caso o excesso seja superior a estes limites haverá autuação sobre o peso excedente. É permitida a tolerância máxima de 5% sobre os limites do peso bruto total (PBT) e 5% sobre os limites do peso bruto total transmitido por eixo de rodagem. Caso o excesso seja superior a estes limites haverá autuação sobre o peso excedente. Configuração Limite Tolerância Peso Transportado Excesso a pagar Eixo dianteiro 6. 000 Kg 6.450 Kg 6.850 Kg 400 Kg Eixo traseiro 10.000 Kg 10.750 Kg 12.950 Kg 2.200 Kg Conjunto de eixos: 2 eixos não em tandem 15.000 Kg 16.125 Kg 19.500 Kg 2.500 Kg 2 eixos em tandem 17.000 Kg 18.275 Kg 19.250 Kg 975 Kg 3 eixos em tandem 25.500 Kg 27,412 Kg 28.012 Kg 600 Kg PBT: Veículos com 2 eixos 16.000 Kg 16.800 Kg 18. 000Kg 1.200 Kg Veículos com 3 eixos 23.000 Kg 24.150 Kg 25.150 Kg 1.000 Kg IMPOSIÇÃO DE PENALIDAES De acordo com o Art. 257 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, as penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo nos casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados no CTB. As diversas situações de responsabilidade pelas infrações cometidas, seguem abaixo: - PROPRIETÁRIOS E CONDUTORES DE VEÍCULOS - sempre que houver responsabilidade solidária;
  • 16. - PROPRIETÁRIO - sempre que a infração for referente à prévia regularização, preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores; - EMBARCADOR – sempre que a infração for relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou no peso bruto total, este embarcador for o único remetente da carga e o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for inferior àquele aferido; - TRANSPORTADOR – quando a infração for relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou quando a carga proveniente de mais de um embarcador ultrapassar o peso bruto total; - TRANSPORTADOR E EMBARCADOR - são solidariamente responsáveis pela infração relativa ao excesso de peso bruto total, se o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for superior ao limite legal. LEI DA BALANÇA: RES. 210/06 (alterada pela res. 284) 211/06 (alterada pela res. 256) e 258. – DIMENSÕES – LARGURA MÁXIMA: 2,60 m – ALTURA MÁXIMA: 4,4O m – COMPRIMENTO TOTAL: Ø VEÍCULOS SIMPLES: 14 m Ø VEÍCULOS ARTICULADOS: 18,15 m Ø VEÍCULOS COM REBOQUE: 19,80 m LIMITES EXCEDENTES v EMISSÃO AET – AUTORIZAÇÃO ESPECIAL DE TRÂNSITO v VALIDADE: 1 ANO, RENOVADA ATÉ O SUCATEAMENTO. • LIMITES MÁXIMO DE PESO BRUTO TOTAL – PBT – PBT POR UNIDADE • 45 ton • COMBINAÇÃO DE VEÍCULOS DE CARGAS – CVC 57 ton com duas ou mais unidades, com unidade tratora. REQUISITOS: v MÁXIMO DE 7 EIXOS v COMPRIMENTO: MAX. 19,80 m e MIN. 17,50 m v UNIDADE TRATORA DO TIPO CAVALO MECÂNICO v TER SISTEMA DE FREIOS CONJUGADOS ENTRE SI v ACOPLAMENTOS DOS VEICULOS DO TIPO AUTOMÁTICO E REFORÇADOS COM CORRENTE OU CABO DE AÇO. v TODOS EIXOS DOTADOS COM 4 PNEUS v PNEUS DO MESMO CONJUNTO DE EIXO COM MESMA RODAGEM E CALÇAREM RODAS DO MESMO DIÂMETRO. SP tem novas regras para o transporte de produtos perigosos
  • 17. Fonte: Assessoria técnica 27/2/2009 Foi publicado, no último dia 21 de fevereiro, o Decreto Municipal n° 50.446/09 que regulamenta o transporte de produtos perigosos por veículos de carga nas vias públicas da cidade de São Paulo. Os produtos perigosos de que trata este Decreto foram agrupados em: I- Grupo de Alta Periculosidade Intrínseca: os listados na Classificação ONU recepcionada pela Resolução nº 420/2004, da ANTT, e nas demais normas que vierem a alterar ou atualizar a legislação pertinente a produtos perigosos; II - Grupo de Alta Freqüência de Circulação: os assim definidos em portaria do Departamento de Operação do Sistema Viário (DSV), da Secretaria Municipal de Transportes; III - Grupo de Consumo Local: os assim definidos em portaria do DSV; IV - outros, nos termos do artigo 3º, inciso IV, da Lei 11.368, de 1993. O transporte de produtos perigosos, somente poderá ser realizado por transportador devidamente inscrito no Cadastro dos Transportadores de Produtos Perigosos (CTPP) e com veículos detentores da Licença Especial de Transporte de Produtos Perigosos (LETPP), expedida pelo DSV mediante a aprovação do Plano de Atendimento a Emergências (PAE). Após a análise e aprovação do PAE, caberá à SVMA emitir parecer técnico, publicar o respectivo despacho no Diário Oficial da Cidade e inserir as informações pertinentes no CTPP. O PAE terá validade de 3 anos, devendo ser solicitada sua renovação no prazo de até 90 dias anteriores à data de seu vencimento. A SVMA ainda deverá estabelecer, mediante portaria, os procedimentos voltados à fiscalização do cumprimento do PAE. Uma vez aprovado o PAE pela SVMA, deverá o transportador requerer a LETPP perante o DSV, para cada veículo. A LETPP terá validade de um ano, devendo ser solicitada sua renovação até 30 dias anteriores à data de seu vencimento. O transportador deverá portar a Licença Especial de Trânsito de Produtos Perigosos (LETPP) afixando-a no veículo para fins de fiscalização. A fiscalização será realizada por meio do DSV sendo que poderão participar dos trabalhos de fiscalização representantes da Companhia de Engenharia de Tráfego (CET), de órgãos do meio ambiente, da saúde e outros afins. Também está prevista a possibilidade de serem celebrados convênios com a Polícia Militar do Estado de São Paulo para a realização, em conjunto, da fiscalização.
  • 18. Em relação às infrações e penalidades estas serão aplicadas pelo DSV sendo: I - multa prevista no inciso I do artigo 10 da Lei nº 11.368, de 1993, que, convertida e atualizada na forma da legislação vigente, corresponde a R$ 4.617,50; II - retenção do veículo até que seja sanada a irregularidade pelo responsável; III - inclusão do infrator na relação das empresas que descumprem a regulamentação sobre transporte de produtos perigosos no âmbito da Cidade de São Paulo. IV - suspensão, por 15 dias, da Licença Especial de Trânsito de Produtos Perigosos (LETPP); V - cancelamento da LETPP; VI - exclusão do Cadastro de Transportadores de Produtos Perigosos (CTPP). É importante destacar que na reincidência específica, a multa será aplicada em dobro. Ao transportador serão aplicadas as penalidades de multa e inclusão na relação de empresas que descumprem a regulamentação quando algum veículo de sua frota que transporte produtos perigosos não dispuser da LETPP, bem como a retenção do veículo e de sua carga, em se constatando qualquer infração à legislação pertinente ao transporte de produtos perigosos, seja federal, estadual ou municipal, suspensão, por 15 dias, da LETPP quando, no período de 12 meses, for punido três ou mais vezes com multa e cancelamento da LETPP quando, no período de 12 meses for punido (seis vezes). O novo Decreto também estabelece regras para os expedidores, pátios de retenção, transbordo dentre outras. O novo Decreto também estabelece regras para os expedidores, pátios de retenção, transbordo dentre outras.