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CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROJETO DE LEI Nº DE 2016
(Da Sra. Christiane Yared)
Institui normas para
regulação do transporte
rodoviário de cargas em
território nacional e dá outras
providências.
O Congresso Nacional decreta:
CAPÍTULO I
DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE
CARGAS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o transporte rodoviário de
cargas por conta de terceiros e mediante remuneração, sobre o
transporte de carga própria, sobre os mecanismos de responsabilização
e seguros aplicáveis ao transporte, e sobre normas aplicáveis à
segurança pública e aos trabalhadores do transporte rodoviário de
cargas.
Art. 2º A atividade econômica de que trata o art. 1º desta
Lei é de natureza comercial, exercida por pessoa física ou jurídica em
regime de livre concorrência, e depende de prévia inscrição do
interessado em sua exploração no Registro Nacional de Transportadores
Rodoviários de Cargas - RNTR-C, da Agência Nacional de Transportes
Terrestres – ANTT, nas seguintes categorias:
CÂMARA DOS DEPUTADOS
I - Transportador Autônomo de Cargas – TAC, pessoa
física que possua ou seja arrendatário de até dois veículos automotores
de carga, e tenha no transporte rodoviário de cargas sua atividade
profissional;
II - Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas – ETC,
pessoa jurídica constituída por qualquer forma prevista em lei que
tenha no transporte rodoviário de cargas a sua atividade principal,
sendo proprietária de, no mínimo, dez veículos automotores de carga;
III - Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas de
Pequeno Porte – ETPP, pessoa jurídica constituída por qualquer forma
prevista em lei que tenha no transporte rodoviário de cargas a sua
atividade principal, e possua no mínimo dois e no máximo nove veículos
automotores de carga;
IV - Cooperativa de Transporte Rodoviário de Cargas –
CTC, sociedade cooperativa constituída na forma da lei, que tenha na
prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas a sua atividade
principal;
V - Transportador Rodoviário de Carga Própria – TCP,
pessoa física ou jurídica que seja proprietário, coproprietário ou
arrendatário de veículo automotor de carga registrado no órgão de
trânsito na categoria “particular”, e que realize o transporte de carga
própria, assim entendida como a que se aplique exclusivamente para
consumo próprio ou distribuição dos produtos por ela produzidos ou
comercializados; e
VI - Cooperativa de Transporte Rodoviário de Carga
Própria – CTCP, sociedade cooperativa constituída na forma da lei, que
tenha como atividade principal o transporte de mercadoria própria ou
de seus associados.
CÂMARA DOS DEPUTADOS
§ 1º O TAC deverá:
I - comprovar ser proprietário, co-proprietário ou
arrendatário de, pelo menos, um veículo automotor de carga, registrado
em seu nome no órgão de trânsito;
II - comprovar ter experiência de, pelo menos, três anos
na atividade, ou ter sido aprovado em curso específico.
§ 2º A ETC deverá:
I - ter sede no Brasil;
II - comprovar ser proprietária de, pelo menos, dez
veículos automotores de carga, registrados no País;
III - indicar e promover a substituição do Responsável
Técnico, que deverá ter, pelo menos, três anos de atividade ou ter sido
aprovado em curso específico;
IV - demonstrar capacidade financeira para o exercício da
atividade e idoneidade de seus sócios e de seu responsável técnico.
§ 3º A ETPP deverá:
I - ter sede no Brasil;
II - comprovar ser proprietária de, pelo menos, dois
veículos automotores de carga, registrados no País;
III - indicar e promover a substituição do Responsável
Técnico, que deverá ter, pelo menos, três anos de atividade ou ter sido
aprovado em curso específico;
IV - demonstrar capacidade financeira para o exercício da
atividade e idoneidade de seus sócios e de seu responsável técnico.
CÂMARA DOS DEPUTADOS
§ 4º A CTC e a CTCP deverão comprovar a propriedade ou
o arrendamento dos veículos automotores de cargas de seus associados.
§ 5º A ANTT disporá sobre as exigências curriculares e a
comprovação dos cursos previstos no inciso II do § 1º e no inciso III do
§§ 2º e 3º deste artigo.
Art. 3º O processo de inscrição e cassação do registro,
bem como a documentação exigida para o RNTR-C, serão
regulamentados pela ANTT.
Art. 4º O contrato a ser celebrado entre a ETC e o TAC ou
entre o dono ou embarcador da carga e o TAC definirá a forma de
prestação de serviço desse último, como agregado ou independente.
§ 1º Denomina-se TAC-agregado aquele que coloca
veículo de sua propriedade ou de sua posse, a ser dirigido por ele
próprio ou por preposto seu, a serviço do contratante, com
exclusividade, mediante remuneração certa.
§ 2º Denomina-se TAC-independente aquele que presta
os serviços de transporte de carga de que trata esta Lei em caráter
eventual e sem exclusividade, mediante frete ajustado a cada viagem.
§ 3º Sem prejuízo dos demais requisitos de controle
estabelecidos em regulamento, é facultada ao TAC a cessão de seu
veículo em regime de colaboração a outro profissional, assim
denominado TAC - Auxiliar, não implicando tal cessão a caracterização
de vínculo de emprego.
§ 4º O Transportador Autônomo de Cargas Auxiliar
deverá contribuir para a previdência social de forma idêntica à dos
Transportadores Autônomos.
CÂMARA DOS DEPUTADOS
§ 5º As relações decorrentes do contrato estabelecido
entre o Transportador Autônomo de Cargas e seu Auxiliar ou entre o
transportador autônomo e o embarcador não caracterizarão vínculo de
emprego.
Art. 5º As relações decorrentes do contrato de transporte
de cargas de que trata o art. 4º desta Lei são sempre de natureza
comercial, não ensejando, em nenhuma hipótese, a caracterização de
vínculo de emprego.
Parágrafo único. Compete à Justiça Comum o
julgamento de ações oriundas dos contratos de transporte de cargas.
Art. 6º O pagamento do frete do transporte rodoviário de
cargas ao Transportador Autônomo de Cargas - TAC deverá ser efetuado
por meio de crédito em conta mantida em instituição integrante do
sistema financeiro nacional, inclusive poupança, ou por outro meio de
pagamento regulamentado pela Agência Nacional de Transportes
Terrestres - ANTT, à critério do prestador do serviço.
§ 1º A conta de depósitos ou o outro meio de pagamento
deverá ser de titularidade do TAC e identificado no conhecimento de
transporte.
§ 2º O contratante e o subcontratante dos serviços de
transporte rodoviário de cargas, assim como o cossignatário e o
proprietário da carga, são solidariamente responsáveis pela obrigação
prevista no caput deste artigo, resguardado o direito de regresso destes
contra os primeiros.
§ 3º Para os fins deste artigo, equiparam-se ao TAC a
ETPP que possuir, em sua frota, até três veículos registrados no
Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTRC e
as Cooperativas de Transporte de Cargas.
CÂMARA DOS DEPUTADOS
§ 4º As Cooperativas de Transporte de Cargas deverão
efetuar o pagamento aos seus cooperados na forma do caput deste
artigo.
§ 5º O registro das movimentações da conta de depósitos
ou do meio de pagamento de que trata o caput deste artigo servirá como
comprovante de rendimento do TAC.
§ 6º É vedado o pagamento do frete por qualquer outro
meio ou forma diverso do previsto no caput deste artigo ou em seu
regulamento.
§ 7º As tarifas bancárias ou pelo uso de meio de
pagamento eletrônico relativas ao pagamento do frete do transporte
rodoviário de cargas ao Transportador Autônomo de Cargas - TAC
correrão à conta do responsável pelo pagamento.
Art. 7º O transporte rodoviário de cargas será efetuado
sob contrato ou conhecimento de transporte, que deverá conter
informações para a completa identificação das partes e dos serviços e de
natureza fiscal.
Art. 8º Com a emissão do contrato ou conhecimento de
transporte, a ETC e o TAC assumem perante o contratante a
responsabilidade:
I - pela execução dos serviços de transporte de cargas,
por conta própria ou de terceiros, do local em que as receber até a sua
entrega no destino;
II - pelos prejuízos resultantes de perda, danos ou avarias
às cargas sob sua custódia, assim como pelos decorrentes de atraso em
sua entrega, quando houver prazo pactuado.
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Parágrafo único. No caso de dano ou avaria, será
assegurado às partes interessadas o direito de vistoria, de acordo com a
legislação aplicável, sem prejuízo da observância das cláusulas do
contrato de seguro, quando houver.
Art. 9º O transportador é responsável pelas ações ou
omissões de seus empregados, agentes, prepostos ou terceiros
contratados ou subcontratados para a execução dos serviços de
transporte, como se essas ações ou omissões fossem próprias.
Parágrafo único. O transportador tem direito a ação
regressiva contra os terceiros contratados ou subcontratados, para se
ressarcir do valor da indenização que houver pago.
Art. 10º A responsabilidade do transportador cobre o
período compreendido entre o momento do recebimento da carga e o de
sua entrega ao destinatário.
Parágrafo único. A responsabilidade do transportador
cessa quando do recebimento da carga pelo destinatário, sem protestos
ou ressalvas.
Art. 11. O atraso ocorre quando as mercadorias não
forem entregues dentro dos prazos constantes do contrato ou do
conhecimento de transporte.
Parágrafo único. Se as mercadorias não forem entregues
dentro de 30 (trinta) dias corridos após a data estipulada, de
conformidade com o disposto no caput deste artigo, o consignatário ou
qualquer outra pessoa com direito de reclamar as mercadorias poderá
considerá-las perdidas.
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Art. 12. O transportador informará ao expedidor ou ao
destinatário, quando não pactuado no contrato ou conhecimento de
transporte, o prazo previsto para a entrega da mercadoria.
§ 1º O transportador obriga-se a comunicar ao expedidor
ou ao destinatário, em tempo hábil, a chegada da carga ao destino.
§ 2º A carga ficará à disposição do interessado, após a
comunicação de que trata o § 1º deste artigo, pelo prazo de trinta dias,
se outra condição não for pactuada.
§ 3º Findo o prazo previsto no § 2º deste artigo, não
sendo retirada, a carga será considerada abandonada.
§ 4º No caso de bem perecível ou produto perigoso, o
prazo de que trata o § 2º deste artigo poderá ser reduzido, conforme a
natureza da mercadoria, devendo o transportador informar o fato ao
expedidor e ao destinatário.
§ 5º O prazo máximo para carga e descarga do Veículo de
Transporte Rodoviário de Cargas será de 5 (cinco) horas, contadas da
chegada do veículo ao endereço de destino, após o qual será devido ao
Transportador Autônomo de Carga - TAC ou à ETC a importância
equivalente a R$ 1,38 (um real e trinta e oito centavos) por
tonelada/hora ou fração.
§ 6º A importância de que trata o § 5º será atualizada,
anualmente, de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE ou, na hipótese de sua extinção, pelo
índice que o suceder, definido em regulamento.
§ 7º Para o cálculo do valor de que trata o § 5º, será
considerada a capacidade total de transporte do veículo.
CÂMARA DOS DEPUTADOS
§ 8º Incidente o pagamento relativo ao tempo de espera,
este deverá ser calculado a partir da hora de chegada na procedência ou
no destino.
§ 9º O embarcador e o destinatário da carga são
obrigados a fornecer ao transportador documento hábil a comprovar o
horário de chegada do caminhão nas dependências dos respectivos
estabelecimentos, sob pena de serem punidos com multa a ser aplicada
pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, que não
excederá a 5% (cinco por cento) do valor da carga.
Art. 13. Os transportadores e seus subcontratados
somente serão liberados de sua responsabilidade em razão de:
I - ato ou fato imputável ao expedidor ou ao destinatário
da carga;
II - inadequação da embalagem, quando imputável ao
expedidor da carga;
III - vício próprio ou oculto da carga;
IV - manuseio, embarque, estiva ou descarga executados
diretamente pelo expedidor, destinatário ou consignatário da carga ou,
ainda, pelos seus agentes ou prepostos;
V - força maior ou caso fortuito;
VI - contratação de seguro pelo contratante do serviço de
transporte, na forma do inciso I do art. 14 desta Lei.
Parágrafo único. Não obstante as excludentes de
responsabilidades previstas neste artigo, o transportador e seus
subcontratados serão responsáveis pela agravação das perdas ou danos
a que derem causa.
CÂMARA DOS DEPUTADOS
CAPÍTULO II
DA RESPONSABILIDADE E CONTRATAÇÃO DE
SEGUROS
Art. 14. Sem prejuízo do seguro de responsabilidade civil
contra danos a terceiros previsto em lei, toda operação de transporte
contará com o seguro contra perdas ou danos causados à carga, de
acordo com o que seja estabelecido no contrato ou conhecimento de
transporte, podendo o seguro ser contratado:
I - pelo contratante dos serviços, eximindo o
transportador da responsabilidade de fazê-lo;
II - pelo transportador, quando não for firmado pelo
contratante.
Parágrafo único. As condições do seguro de transporte
rodoviário de cargas obedecerão à legislação em vigor.
Art. 15. As operações de transporte rodoviário de cargas
deverão também contar com os seguintes seguros:
I - de Responsabilidade sobre Desvio de Cargas, para
todas as mercadorias transportadas;
II - de vida com cobertura de morte e invalidez
permanente parcial ou total em nome dos motoristas; e
III - seguro de cobertura dos veículos automotores e dos
semirreboques próprios; e
IV – de responsabilidade Civil por Veículos, contra Danos
Materiais e Danos Corporais e Morais.
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Art. 16. A responsabilidade do transportador por
prejuízos resultantes de perdas ou danos causados às mercadorias é
limitada ao valor declarado pelo expedidor e consignado no contrato ou
conhecimento de transporte, acrescido dos valores do frete e do seguro
correspondentes.
Parágrafo único. Na hipótese de o expedidor não declarar
o valor das mercadorias, a responsabilidade do transportador será
limitada ao valor de dois Direitos Especiais de Saque - DES por
quilograma de peso bruto transportado.
Art. 17. Quando não definida no contrato ou
conhecimento de transporte, a responsabilidade por prejuízos
resultantes de atraso na entrega é limitada ao valor do frete.
Art. 18. Os operadores de terminais, armazéns e
quaisquer outros que realizem operações de transbordo são
responsáveis, perante o transportador que emitiu o conhecimento de
transporte, pelas perdas e danos causados às mercadorias no momento
da realização das referidas operações, inclusive de depósito.
Art. 19. O expedidor, sem prejuízo de outras sanções
previstas em lei, indenizará o transportador pelas perdas, danos ou
avarias:
I - resultantes de inveracidade na declaração de carga ou
de inadequação dos elementos que lhe compete fornecer para a emissão
do conhecimento de transporte, sem que tal dever de indenizar exima
ou atenue a responsabilidade do transportador, nos termos previstos
nesta Lei; e
II - quando configurado o disposto nos incisos I, II e IV do
caput do art. 13 desta Lei.
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Art. 20. Prescreve em um ano a pretensão à reparação
pelos danos relativos aos contratos de transporte, iniciando-se a
contagem do prazo a partir do conhecimento do dano pela parte
interessada.
Art. 21. É facultado aos contratantes dirimir seus
conflitos recorrendo à arbitragem.
CAPÍTULO III
DOS PONTOS DE PARADA E DESCANSO DOS
MOTORISTAS
Art. 22. Os arts. 10 e 11 da Lei nº 13,103, de 2 de março
de 2015, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 10. ..........................................................................
........................................................................................
§ 1º O poder público apoiará ou incentivará, em caráter
permanente, a implantação pela iniciativa privada de locais de
espera, pontos de parada e de descanso.
§ 2º Nos locais onde não houver manifesto interesse da
iniciativa privada na implantação de locais de espera, pontos
de parada e descanso, o poder público com jurisdição sobre a
via deverá priorizar a construção de estrutura pública de apoio
aos motoristas. (NR)
Art.11. .............................................................................
........................................................................................
§ 3º O poder público competente deverá vistoriar e cadastrar
os estabelecimentos existentes nas vias que poderão ser
reconhecidos como ponto de parada e descanso. (NR)”
CÂMARA DOS DEPUTADOS
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. As infrações do disposto nesta Lei serão punidas
com multas administrativas de R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta
reais) a R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), a serem aplicadas
pela ANTT, sem prejuízo do cancelamento da inscrição no RNTR-C,
quando for o caso.
Art. 24. Na aplicação do disposto nesta Lei, ficam
ressalvadas as disposições previstas em acordos ou convênios
internacionais firmados pela República Federativa do Brasil.
Art. 25. Os artigos 157 e 180, do Decreto-Lei nº 2.848, de
7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passam a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 157. …………………..................…………....................
........................................................................................
§ 2º..................................................................................
III – se a vítima está em serviço de transporte rodoviário de
cargas.
........................................................................................ (NR)”
“Art. 180. ...…………….................…………….....................
…………………………….................……...............................
§ 7º - Tratando-se de bens produto de crimes contra o serviço
de transporte rodoviário de cargas, aplica-se a pena do §1º.
(NR)”
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, assegurando-se aos que já exercem a atividade de
transporte rodoviário de cargas inscrição no RNTR-C e a continuação de
suas atividades, observadas as disposições desta Lei.
Art. 27. Fica revogada a Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de
2007.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei tem por objetivo atualizar e
aprimorar as normas para a regulação do transporte rodoviário de
cargas em território nacional.
Para tanto, nossa proposta atualiza o disposto na Lei nº
11.442, de 2007, ampliando conceitos e estabelecendo nova gradação
para as empresas de transporte de cargas, que poderão ser classificadas
como de pequeno porte.
Também é feita distinção entre o transporte rodoviário de
cargas por conta de terceiros e mediante remuneração, e o transporte
de carga própria, seja por empresas, pessoas físicas ou cooperativas.
Outro aspecto abordado refere-se a contratação de
seguros aplicáveis ao transporte, sendo ampliadas as coberturas hoje
obrigatórias, incluindo-se o seguro contra desvio de cargas e o de
responsabilidade sobre terceiros.
Por fim, nosso projeto aprimora dispositivos referentes
aos pontos de parada e descanso dos trabalhadores, além de
estabelecer, por meio de alteração no Código Penal, punição mais
rigorosa para os crimes de roubo e receptação praticados contra
prestadores do serviço de transporte rodoviário de cargas.
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Diante da importância da matéria, contamos com o apoio
de nossos Pares para a rápida aprovação deste projeto de lei.
Sala das Sessões, 26 de março de 2016.
Christiane Yared
Deputada Federal PR/PR

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  • 1. CÂMARA DOS DEPUTADOS PROJETO DE LEI Nº DE 2016 (Da Sra. Christiane Yared) Institui normas para regulação do transporte rodoviário de cargas em território nacional e dá outras providências. O Congresso Nacional decreta: CAPÍTULO I DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGAS Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração, sobre o transporte de carga própria, sobre os mecanismos de responsabilização e seguros aplicáveis ao transporte, e sobre normas aplicáveis à segurança pública e aos trabalhadores do transporte rodoviário de cargas. Art. 2º A atividade econômica de que trata o art. 1º desta Lei é de natureza comercial, exercida por pessoa física ou jurídica em regime de livre concorrência, e depende de prévia inscrição do interessado em sua exploração no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTR-C, da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, nas seguintes categorias:
  • 2. CÂMARA DOS DEPUTADOS I - Transportador Autônomo de Cargas – TAC, pessoa física que possua ou seja arrendatário de até dois veículos automotores de carga, e tenha no transporte rodoviário de cargas sua atividade profissional; II - Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas – ETC, pessoa jurídica constituída por qualquer forma prevista em lei que tenha no transporte rodoviário de cargas a sua atividade principal, sendo proprietária de, no mínimo, dez veículos automotores de carga; III - Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas de Pequeno Porte – ETPP, pessoa jurídica constituída por qualquer forma prevista em lei que tenha no transporte rodoviário de cargas a sua atividade principal, e possua no mínimo dois e no máximo nove veículos automotores de carga; IV - Cooperativa de Transporte Rodoviário de Cargas – CTC, sociedade cooperativa constituída na forma da lei, que tenha na prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas a sua atividade principal; V - Transportador Rodoviário de Carga Própria – TCP, pessoa física ou jurídica que seja proprietário, coproprietário ou arrendatário de veículo automotor de carga registrado no órgão de trânsito na categoria “particular”, e que realize o transporte de carga própria, assim entendida como a que se aplique exclusivamente para consumo próprio ou distribuição dos produtos por ela produzidos ou comercializados; e VI - Cooperativa de Transporte Rodoviário de Carga Própria – CTCP, sociedade cooperativa constituída na forma da lei, que tenha como atividade principal o transporte de mercadoria própria ou de seus associados.
  • 3. CÂMARA DOS DEPUTADOS § 1º O TAC deverá: I - comprovar ser proprietário, co-proprietário ou arrendatário de, pelo menos, um veículo automotor de carga, registrado em seu nome no órgão de trânsito; II - comprovar ter experiência de, pelo menos, três anos na atividade, ou ter sido aprovado em curso específico. § 2º A ETC deverá: I - ter sede no Brasil; II - comprovar ser proprietária de, pelo menos, dez veículos automotores de carga, registrados no País; III - indicar e promover a substituição do Responsável Técnico, que deverá ter, pelo menos, três anos de atividade ou ter sido aprovado em curso específico; IV - demonstrar capacidade financeira para o exercício da atividade e idoneidade de seus sócios e de seu responsável técnico. § 3º A ETPP deverá: I - ter sede no Brasil; II - comprovar ser proprietária de, pelo menos, dois veículos automotores de carga, registrados no País; III - indicar e promover a substituição do Responsável Técnico, que deverá ter, pelo menos, três anos de atividade ou ter sido aprovado em curso específico; IV - demonstrar capacidade financeira para o exercício da atividade e idoneidade de seus sócios e de seu responsável técnico.
  • 4. CÂMARA DOS DEPUTADOS § 4º A CTC e a CTCP deverão comprovar a propriedade ou o arrendamento dos veículos automotores de cargas de seus associados. § 5º A ANTT disporá sobre as exigências curriculares e a comprovação dos cursos previstos no inciso II do § 1º e no inciso III do §§ 2º e 3º deste artigo. Art. 3º O processo de inscrição e cassação do registro, bem como a documentação exigida para o RNTR-C, serão regulamentados pela ANTT. Art. 4º O contrato a ser celebrado entre a ETC e o TAC ou entre o dono ou embarcador da carga e o TAC definirá a forma de prestação de serviço desse último, como agregado ou independente. § 1º Denomina-se TAC-agregado aquele que coloca veículo de sua propriedade ou de sua posse, a ser dirigido por ele próprio ou por preposto seu, a serviço do contratante, com exclusividade, mediante remuneração certa. § 2º Denomina-se TAC-independente aquele que presta os serviços de transporte de carga de que trata esta Lei em caráter eventual e sem exclusividade, mediante frete ajustado a cada viagem. § 3º Sem prejuízo dos demais requisitos de controle estabelecidos em regulamento, é facultada ao TAC a cessão de seu veículo em regime de colaboração a outro profissional, assim denominado TAC - Auxiliar, não implicando tal cessão a caracterização de vínculo de emprego. § 4º O Transportador Autônomo de Cargas Auxiliar deverá contribuir para a previdência social de forma idêntica à dos Transportadores Autônomos.
  • 5. CÂMARA DOS DEPUTADOS § 5º As relações decorrentes do contrato estabelecido entre o Transportador Autônomo de Cargas e seu Auxiliar ou entre o transportador autônomo e o embarcador não caracterizarão vínculo de emprego. Art. 5º As relações decorrentes do contrato de transporte de cargas de que trata o art. 4º desta Lei são sempre de natureza comercial, não ensejando, em nenhuma hipótese, a caracterização de vínculo de emprego. Parágrafo único. Compete à Justiça Comum o julgamento de ações oriundas dos contratos de transporte de cargas. Art. 6º O pagamento do frete do transporte rodoviário de cargas ao Transportador Autônomo de Cargas - TAC deverá ser efetuado por meio de crédito em conta mantida em instituição integrante do sistema financeiro nacional, inclusive poupança, ou por outro meio de pagamento regulamentado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, à critério do prestador do serviço. § 1º A conta de depósitos ou o outro meio de pagamento deverá ser de titularidade do TAC e identificado no conhecimento de transporte. § 2º O contratante e o subcontratante dos serviços de transporte rodoviário de cargas, assim como o cossignatário e o proprietário da carga, são solidariamente responsáveis pela obrigação prevista no caput deste artigo, resguardado o direito de regresso destes contra os primeiros. § 3º Para os fins deste artigo, equiparam-se ao TAC a ETPP que possuir, em sua frota, até três veículos registrados no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTRC e as Cooperativas de Transporte de Cargas.
  • 6. CÂMARA DOS DEPUTADOS § 4º As Cooperativas de Transporte de Cargas deverão efetuar o pagamento aos seus cooperados na forma do caput deste artigo. § 5º O registro das movimentações da conta de depósitos ou do meio de pagamento de que trata o caput deste artigo servirá como comprovante de rendimento do TAC. § 6º É vedado o pagamento do frete por qualquer outro meio ou forma diverso do previsto no caput deste artigo ou em seu regulamento. § 7º As tarifas bancárias ou pelo uso de meio de pagamento eletrônico relativas ao pagamento do frete do transporte rodoviário de cargas ao Transportador Autônomo de Cargas - TAC correrão à conta do responsável pelo pagamento. Art. 7º O transporte rodoviário de cargas será efetuado sob contrato ou conhecimento de transporte, que deverá conter informações para a completa identificação das partes e dos serviços e de natureza fiscal. Art. 8º Com a emissão do contrato ou conhecimento de transporte, a ETC e o TAC assumem perante o contratante a responsabilidade: I - pela execução dos serviços de transporte de cargas, por conta própria ou de terceiros, do local em que as receber até a sua entrega no destino; II - pelos prejuízos resultantes de perda, danos ou avarias às cargas sob sua custódia, assim como pelos decorrentes de atraso em sua entrega, quando houver prazo pactuado.
  • 7. CÂMARA DOS DEPUTADOS Parágrafo único. No caso de dano ou avaria, será assegurado às partes interessadas o direito de vistoria, de acordo com a legislação aplicável, sem prejuízo da observância das cláusulas do contrato de seguro, quando houver. Art. 9º O transportador é responsável pelas ações ou omissões de seus empregados, agentes, prepostos ou terceiros contratados ou subcontratados para a execução dos serviços de transporte, como se essas ações ou omissões fossem próprias. Parágrafo único. O transportador tem direito a ação regressiva contra os terceiros contratados ou subcontratados, para se ressarcir do valor da indenização que houver pago. Art. 10º A responsabilidade do transportador cobre o período compreendido entre o momento do recebimento da carga e o de sua entrega ao destinatário. Parágrafo único. A responsabilidade do transportador cessa quando do recebimento da carga pelo destinatário, sem protestos ou ressalvas. Art. 11. O atraso ocorre quando as mercadorias não forem entregues dentro dos prazos constantes do contrato ou do conhecimento de transporte. Parágrafo único. Se as mercadorias não forem entregues dentro de 30 (trinta) dias corridos após a data estipulada, de conformidade com o disposto no caput deste artigo, o consignatário ou qualquer outra pessoa com direito de reclamar as mercadorias poderá considerá-las perdidas.
  • 8. CÂMARA DOS DEPUTADOS Art. 12. O transportador informará ao expedidor ou ao destinatário, quando não pactuado no contrato ou conhecimento de transporte, o prazo previsto para a entrega da mercadoria. § 1º O transportador obriga-se a comunicar ao expedidor ou ao destinatário, em tempo hábil, a chegada da carga ao destino. § 2º A carga ficará à disposição do interessado, após a comunicação de que trata o § 1º deste artigo, pelo prazo de trinta dias, se outra condição não for pactuada. § 3º Findo o prazo previsto no § 2º deste artigo, não sendo retirada, a carga será considerada abandonada. § 4º No caso de bem perecível ou produto perigoso, o prazo de que trata o § 2º deste artigo poderá ser reduzido, conforme a natureza da mercadoria, devendo o transportador informar o fato ao expedidor e ao destinatário. § 5º O prazo máximo para carga e descarga do Veículo de Transporte Rodoviário de Cargas será de 5 (cinco) horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino, após o qual será devido ao Transportador Autônomo de Carga - TAC ou à ETC a importância equivalente a R$ 1,38 (um real e trinta e oito centavos) por tonelada/hora ou fração. § 6º A importância de que trata o § 5º será atualizada, anualmente, de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou, na hipótese de sua extinção, pelo índice que o suceder, definido em regulamento. § 7º Para o cálculo do valor de que trata o § 5º, será considerada a capacidade total de transporte do veículo.
  • 9. CÂMARA DOS DEPUTADOS § 8º Incidente o pagamento relativo ao tempo de espera, este deverá ser calculado a partir da hora de chegada na procedência ou no destino. § 9º O embarcador e o destinatário da carga são obrigados a fornecer ao transportador documento hábil a comprovar o horário de chegada do caminhão nas dependências dos respectivos estabelecimentos, sob pena de serem punidos com multa a ser aplicada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, que não excederá a 5% (cinco por cento) do valor da carga. Art. 13. Os transportadores e seus subcontratados somente serão liberados de sua responsabilidade em razão de: I - ato ou fato imputável ao expedidor ou ao destinatário da carga; II - inadequação da embalagem, quando imputável ao expedidor da carga; III - vício próprio ou oculto da carga; IV - manuseio, embarque, estiva ou descarga executados diretamente pelo expedidor, destinatário ou consignatário da carga ou, ainda, pelos seus agentes ou prepostos; V - força maior ou caso fortuito; VI - contratação de seguro pelo contratante do serviço de transporte, na forma do inciso I do art. 14 desta Lei. Parágrafo único. Não obstante as excludentes de responsabilidades previstas neste artigo, o transportador e seus subcontratados serão responsáveis pela agravação das perdas ou danos a que derem causa.
  • 10. CÂMARA DOS DEPUTADOS CAPÍTULO II DA RESPONSABILIDADE E CONTRATAÇÃO DE SEGUROS Art. 14. Sem prejuízo do seguro de responsabilidade civil contra danos a terceiros previsto em lei, toda operação de transporte contará com o seguro contra perdas ou danos causados à carga, de acordo com o que seja estabelecido no contrato ou conhecimento de transporte, podendo o seguro ser contratado: I - pelo contratante dos serviços, eximindo o transportador da responsabilidade de fazê-lo; II - pelo transportador, quando não for firmado pelo contratante. Parágrafo único. As condições do seguro de transporte rodoviário de cargas obedecerão à legislação em vigor. Art. 15. As operações de transporte rodoviário de cargas deverão também contar com os seguintes seguros: I - de Responsabilidade sobre Desvio de Cargas, para todas as mercadorias transportadas; II - de vida com cobertura de morte e invalidez permanente parcial ou total em nome dos motoristas; e III - seguro de cobertura dos veículos automotores e dos semirreboques próprios; e IV – de responsabilidade Civil por Veículos, contra Danos Materiais e Danos Corporais e Morais.
  • 11. CÂMARA DOS DEPUTADOS Art. 16. A responsabilidade do transportador por prejuízos resultantes de perdas ou danos causados às mercadorias é limitada ao valor declarado pelo expedidor e consignado no contrato ou conhecimento de transporte, acrescido dos valores do frete e do seguro correspondentes. Parágrafo único. Na hipótese de o expedidor não declarar o valor das mercadorias, a responsabilidade do transportador será limitada ao valor de dois Direitos Especiais de Saque - DES por quilograma de peso bruto transportado. Art. 17. Quando não definida no contrato ou conhecimento de transporte, a responsabilidade por prejuízos resultantes de atraso na entrega é limitada ao valor do frete. Art. 18. Os operadores de terminais, armazéns e quaisquer outros que realizem operações de transbordo são responsáveis, perante o transportador que emitiu o conhecimento de transporte, pelas perdas e danos causados às mercadorias no momento da realização das referidas operações, inclusive de depósito. Art. 19. O expedidor, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, indenizará o transportador pelas perdas, danos ou avarias: I - resultantes de inveracidade na declaração de carga ou de inadequação dos elementos que lhe compete fornecer para a emissão do conhecimento de transporte, sem que tal dever de indenizar exima ou atenue a responsabilidade do transportador, nos termos previstos nesta Lei; e II - quando configurado o disposto nos incisos I, II e IV do caput do art. 13 desta Lei.
  • 12. CÂMARA DOS DEPUTADOS Art. 20. Prescreve em um ano a pretensão à reparação pelos danos relativos aos contratos de transporte, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano pela parte interessada. Art. 21. É facultado aos contratantes dirimir seus conflitos recorrendo à arbitragem. CAPÍTULO III DOS PONTOS DE PARADA E DESCANSO DOS MOTORISTAS Art. 22. Os arts. 10 e 11 da Lei nº 13,103, de 2 de março de 2015, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 10. .......................................................................... ........................................................................................ § 1º O poder público apoiará ou incentivará, em caráter permanente, a implantação pela iniciativa privada de locais de espera, pontos de parada e de descanso. § 2º Nos locais onde não houver manifesto interesse da iniciativa privada na implantação de locais de espera, pontos de parada e descanso, o poder público com jurisdição sobre a via deverá priorizar a construção de estrutura pública de apoio aos motoristas. (NR) Art.11. ............................................................................. ........................................................................................ § 3º O poder público competente deverá vistoriar e cadastrar os estabelecimentos existentes nas vias que poderão ser reconhecidos como ponto de parada e descanso. (NR)”
  • 13. CÂMARA DOS DEPUTADOS CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 23. As infrações do disposto nesta Lei serão punidas com multas administrativas de R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais) a R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), a serem aplicadas pela ANTT, sem prejuízo do cancelamento da inscrição no RNTR-C, quando for o caso. Art. 24. Na aplicação do disposto nesta Lei, ficam ressalvadas as disposições previstas em acordos ou convênios internacionais firmados pela República Federativa do Brasil. Art. 25. Os artigos 157 e 180, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 157. …………………..................………….................... ........................................................................................ § 2º.................................................................................. III – se a vítima está em serviço de transporte rodoviário de cargas. ........................................................................................ (NR)” “Art. 180. ...…………….................……………..................... …………………………….................……............................... § 7º - Tratando-se de bens produto de crimes contra o serviço de transporte rodoviário de cargas, aplica-se a pena do §1º. (NR)”
  • 14. CÂMARA DOS DEPUTADOS Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, assegurando-se aos que já exercem a atividade de transporte rodoviário de cargas inscrição no RNTR-C e a continuação de suas atividades, observadas as disposições desta Lei. Art. 27. Fica revogada a Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007. JUSTIFICAÇÃO O presente projeto de lei tem por objetivo atualizar e aprimorar as normas para a regulação do transporte rodoviário de cargas em território nacional. Para tanto, nossa proposta atualiza o disposto na Lei nº 11.442, de 2007, ampliando conceitos e estabelecendo nova gradação para as empresas de transporte de cargas, que poderão ser classificadas como de pequeno porte. Também é feita distinção entre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração, e o transporte de carga própria, seja por empresas, pessoas físicas ou cooperativas. Outro aspecto abordado refere-se a contratação de seguros aplicáveis ao transporte, sendo ampliadas as coberturas hoje obrigatórias, incluindo-se o seguro contra desvio de cargas e o de responsabilidade sobre terceiros. Por fim, nosso projeto aprimora dispositivos referentes aos pontos de parada e descanso dos trabalhadores, além de estabelecer, por meio de alteração no Código Penal, punição mais rigorosa para os crimes de roubo e receptação praticados contra prestadores do serviço de transporte rodoviário de cargas.
  • 15. CÂMARA DOS DEPUTADOS Diante da importância da matéria, contamos com o apoio de nossos Pares para a rápida aprovação deste projeto de lei. Sala das Sessões, 26 de março de 2016. Christiane Yared Deputada Federal PR/PR