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Orientação Jurídica para o
uso do Transporte Coletivo.
Todos os dias milhões de pessoas embarcam suas vidas em um meio de transporte
público, ônibus, metrôs, aviões, vans, no intuito de chegarem ao trabalho ou a
qualquer outro destino que o transporte público o levará.
Desde o embarque e passando pelo trajeto diversos problemas ocorrem com os
usuários de transporte público que os deixam irritados e com muita razão.
Roubos, furtos, pessoas esfaqueadas, mulheres abusadas em transporte público são
as dificuldades enfrentadas pelos consumidores desse serviço essencial ao
funcionamento da vida.
Tem-se ainda a superlotação dos ônibus coletivos, que atrasa a vida dos usuários,
pois eles têm que ficar aguardando passar um veículo que os caiba.
É necessário ainda falar a respeito dos motoristas apressados e negligentes que
causam diversos acidentes tanto na plataforma de embarque como nos pontos
gerando muitos problemas aos usuários.
A verdade é que o transporte público é um horror e o seu custo financeiro é alto. E
por ser um serviço ofertado à população, as empresas que o fazem são consideradas
pelo código de defesa do consumidor como fornecedores de serviços e os usuários
do transporte público são seus consumidores.
A regra do Código de Defesa do Consumidor se aplica tanto a empresas de
transporte coletivo urbano, rural, municipal, interestadual e às empresas de aviação
ou marítimo, em suma, se alguém oferece o serviço é responsável por tudo que
advier dele.
O fato é que as empresas de Transporte Público são responsáveis por tudo o que
ocorre com os seus consumidores, e são obrigadas a prestar um serviço que atenda
todas as necessidades dos usuários.
É obrigação das empresas colocarem veículos em condições de segurança e na
quantidade necessária em suas linhas para atender a demanda dos consumidores
do transporte público. Fato esse que não ocorre.
O que vemos é que a maioria das pessoas procura alternativa ao transporte público
devido ao péssimo serviço prestado pelas empresas concessionárias desse serviço.
Fora todos os problemas da péssima prestação de serviço das empresas de
transporte público, ainda tem os graves prejuízos individuais que elas causam, como
pessoas acidentadas, e até mortas em sua dependência.
As empresas de transporte público tem obrigação de indenizar qualquer usuário que
tenha tido prejuízo em sua dependência, como roubos, furtos, abusos cometidos
nos ônibus e plataformas de embarque.
Através desse artigo será demonstrada a responsabilidade e o dever de indenizar
qualquer prejuízo causado pelas empresas de transporte coletivo.
Em todo caso é sempre necessário consultar com um advogado, que lhe prestará as
informações necessárias e lhe ajudará a tomar a melhor decisão.
1. A RESPONSABILIDADE OBJETIVA NA CONSTITUIÇÃO.
A Constituição Federal informa que a responsabilidade em relação a terceiros
passou a ser objetiva, em razão do seu art. 37 § 6º “As pessoas jurídicas de direito
público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos
danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito
de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
Trocando em miúdos, não é necessário provar a culpa da empresa, ou não adianta
a empresa se defender dizendo que não teve culpa, pois a responsabilidade objetiva
já lança sobre ela o dever.
Uma vez que ocorreu um dano qualquer a seu usuário a empresa de transporte
público é automaticamente responsável pelo ocorrido, devendo fazer todos os
reparos necessários.
2. A RESPONSABILIDADE OBJETIVA NO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR.
O Código de Defesa do Consumidor consagrou a nova tendência do ordenamento
jurídico brasileiro e adotou a teoria da responsabilidade objetiva (art. 14). Conforme
a definição de fornecedor dada pelo art. 3º dessa lei, fica claro que o fornecimento
de transportes em geral constitui uma modalidade de prestação de serviços e,
consequentemente, será regulado por suas normas.
Pois assim sendo, tanto pela Constituição a Lei Maior, e também o Código de Defesa
do Consumidor demonstram claramente a responsabilidade objetiva das empresas
de transporte público e seu dever de indenizar os usuários em caso de danos.
Em vista dos argumentos apresentados, fica claro que os usuários dos serviços das
empresas concessionárias de transporte público, na condição de consumidores, têm
direito a uma prestação de serviços eficiente e de qualidade. A empresa, em relação
aos usuários, tem uma obrigação de resultado, devendo efetuar o transporte dos
passageiros e das suas bagagens de maneira segura.
3. A RESPONSABILIDADE OBJETIVA NO CÓDIGO CIVIL.
O Código Civil trata o tema da responsabilidade com mais profundidade e
acrescentou a possibilidade de indenização pelo dano exclusivamente moral, ou seja
aquele que a pessoa foi ofendida em sua personalidade.
Pode-se observar que os danos a serem reparados alcançam inclusive a bagagem de
seus passageiros, tais como malas, mochilas, objetos pessoais como celulares.
De acordo com o art. 734 do Código Civil “O transportador responde pelos danos
causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior,
sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.”, pode-se concluir
que o transportador assume uma obrigação de resultado. Caso o passageiro não
chegue ao seu local de destino são e salvo com a sua bagagem, estará caracterizado
o inadimplemento contratual e a responsabilidade pelo dano causado.
Essa responsabilidade ocorre independente de o passageiro ter pago ou não a
passagem, ou seja, uma vez que adentrou o veículo a responsabilidade já é da
empresa.
Sílvio de Salvo Venosa, sobre o momento em que se inicia a responsabilidade do
transportador, esclarece que: “[…] sua responsabilidade inicia-se com o ingresso do
passageiro no veículo. Também não se leva em conta o pagamento da passagem,
ainda porque este com frequência se dá no interior do veículo. Desse modo, se ao
tentar adentrar ao veículo, o motorista arranca repentinamente e ocasiona o
acidente, o transportador será responsável.” VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil.
Coleção Direito Civil, v.4, 8. ed. São Paulo: Atlas, 2008, p.165.
4. CASOS QUE EXCLUEM A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA.
A) O CASO FORTUITO INTERNO E EXTERNO.
O que caracteriza o fortuito é a imprevisibilidade, ao passo que a inevitabilidade
caracteriza a força maior. Entende-se por fortuito interno o fato imprevisível, e, por
isso, inevitável, que se liga à organização da empresa, que se relaciona com os riscos
da atividade desenvolvida pelo transportador.
O fortuito externo é também imprevisível e inevitável, mas estranho à organização
do negócio. É fato que não guarda nenhuma ligação com a empresa, como
fenômenos da natureza. Duas, portanto, são as características do fortuito externo:
autonomia em relação aos riscos da empresa e inevitabilidade, razão pela qual
alguns autores o denominam força maior.
Tão forte é a presunção de responsabilidade do transportador, que nem mesmo o
fortuito interno o exonera do dever de indenizar; só o fortuito externo, isto é, o fato
estranho à empresa, sem ligação alguma com a organização do negócio.
B) FATO EXCLUSIVO DO PASSAGEIRO.
A culpa exclusiva do passageiro também exonera o transportador de
responsabilidade. Trata-se de fato exclusivo do viajante, já que nessa fase, ainda se
está no terreno do nexo causal, e não da culpa. O fato exclusivo da vítima afasta a
responsabilidade do transportador porque, quem dá causa ao evento é o próprio
passageiro, e não o transportador. O transporte, ou melhor, a viagem não é causado
evento, apenas a sua ocasião.
O art. 17 do Decreto 2.681/12, em seu inciso 2º, é expresso e claro a esse respeito:
“culpa do viajante, não concorrendo culpa da estrada” (do transportador). No mesmo
sentido, o art. 14, § 3º, do Código do Consumidor.
Havendo qualquer participação do transportador, ainda que concorrente com a
participação do passageiro, não se admitirá a causa exonerativa. É por isso que a
melhor doutrina e boa parte da jurisprudência se recusam a admitir a chamada culpa
concorrente do passageiro para efeito de reduzir a indenização devida pelo
transportador.
C) FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO.
Por terceiro deve-se entender alguém estranho ao binômio transportador e
passageiro; qualquer pessoa que não guarde nenhum vínculo jurídico com o
transportador, de modo a torná-lo responsável pelos seus atos, direta ou
indiretamente, como o empregador em relação ao empregado, o comitente em
relação ao preposto, entre outros.
Neste sentido, o STF consagrou a Súmula de nº 187, que dispõe: “a responsabilidade
contratual do transportador pelo acidente com passageiro, não é elidida por culpa
de terceiro, contra o qual tem ação regressiva”. Entendimento também consagrado
no artigo 735 do código civil.
5. QUANDO COMEÇA E QUANDO TERMINA A RESPONSABILIDADE DA
EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO.
Tratando-se de transporte rodoviário, tendo em vista que a estação de embarque
não pertence à empresa transportadora, a execução do contrato tem início com o
embarque do passageiro no veículo e só termina com o seu efetivo desembarque.
No caso das Estradas de Ferro e metrôs, a responsabilidade do transportador inicia-
se com o ingresso do passageiro na estação de embarque, após passar pela roleta.
Correto o entendimento, tendo em vista que a estação pertence à companhia, sendo,
ainda, certo que o passageiro, após adentrar na plataforma de embarque, fica por
conta e risco do transportador.
6. RESPONSABILIDADE PELO TRANSPORTE GRATUITO.
No transporte aparentemente gratuito em nada se modifica a responsabilidade do
transportador. Enquadra-se no art. 17 do Decreto 2.681/12 e no Código do
Consumidor, cuja presunção de responsabilidade só pode ser elidida pelo fato
exclusivo da vítima, pelo caso fortuito externo e pelo fato exclusivo de terceiro.
7. RESPONSABILIDADE DO PASSAGEIRO.
É certo que esse artigo é para falar da responsabilidade das empresas de transporte
púbico, mas não se pode esquecer que o passageiro também possui
responsabilidades que devem ser cumpridas.
O transportado deverá se submeter as regras do transportador. O Código Civil no
artigo 738 dispõe:
“A pessoa transportada deve sujeitar-se às normas estabelecidas pelo
transportador, constantes no bilhete ou afixadas à vista dos usuários,
abstendo-se de quaisquer atos que causem incômodo ou prejuízo aos
passageiros, danifiquem o veículo, ou dificultem ou impeçam a
execução normal do serviço.”
Tais normas regulamentares podem prescrever os limites a serem obedecidos pelos
transportados. É possível determinar as sanções que podem ser aplicadas prevendo
até a retirada do passageiro do veículo, caso seja necessário para manter a
segurança e o bem estar dos transportados ou até mesmo danos ao patrimônio da
empresa, caso em que não visualizando-se a culpa exclusiva de terceiro, a reparação
ao transportador poderá ser elidida.
Imagine a situação daqueles passageiros que surfam no teto do ônibus, e por azar
um deles cai e vem a óbito. Nesse caso a empresa pode alegar a culpa exclusiva do
passageiro e ter êxito na ação.
8. ASSALTO A ÔNIBUS É CASO FORTUITO OU RESPONSABILIDADE
OBJETIVA?
Nesse ponto cabe tratar do assunto referente ao assalto a ônibus seria um caso
fortuito ou responsabilidade objetiva da empresa de transporte público.
O caso é bem controverso na jurisprudência, entretanto como fato de alta
previsibilidade arrisca-se afirmar que é responsabilidade objetiva da empresa de
transporte público os assaltos que venham ocorrer com seus veículos.
Da mesma forma deve-se atribuir ao Estado e ao município a responsabilidade por
esse fato já que possuem a obrigação de fornecer segurança. Impostos não faltam.
Sobre a responsabilidade subsidiária do Estado, esta decorre do fato de que a
atividade de transporte coletivo tem natureza de serviço público essencial.
Desse modo, as empresas transportadoras operam sob o regime de concessão ou
permissão do Estado, que atrai para si a responsabilidade subsidiária por danos
causados aos usuários do serviço.
Portanto, entendo que não somente é a hipótese de aplicação da teoria da
responsabilidade objetiva, como também entendo que o Estado deve responder, de
forma subsidiária, nessa situação.
9. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DE TRANSPORTE PÚBLICO PELOS
DANOS CAUSADOS.
A) DANO MATERIAL.
Todo valor de prejuízo sofrido pelo usuário do transporte público deve ser reparado
pela empresa que é responsável. A exemplo, um passageiro que teve o celular
roubado, deve receber o valor do mesmo. Além de danos morais.
B) DANO MORAL.
O dano moral é o abalo psíquico pelo sofrimento que o usuário passou. O
consumidor pode inclusive ficar doente emocionalmente com um evento
traumatizante que tenha passado. Nesse caso o juiz arbitra um valor que deve servir
de reparação.
C) LUCROS CESSANTES.
Os lucros cessantes são valores que o usuário do transporte público deixa de auferir
por ter sofrido um prejuízo com a empresa. Imagine que o motorista do ônibus que
transportava passageiros passa em um quebra molas e joga pra cima os passageiros.
Alguns deles vem a se machucar e não podem trabalhar como uma diarista. Ela terá
o direito de cobrar valores referentes a esses dias não trabalhados.
D) DANOS ESTÉTICOS.
Trata-se da reparação que deve ser feita em caso de alguma marca ou defeito que
ficar no corpo daquele usuário que teve um acidente na responsabilidade da
empresa de transporte público. A exemplo uma cicatriz, ou a diminuição da
capacidade de trabalho. Em muitos casos, pensões vitalícias são arbitradas pelos
juízes.
CONCLUSÃO
De acordo com o que foi tratado nesse artigo, a empresa de transporte público, seja
ela aérea, marítima ou terrestre é responsável pelos danos causados aos usuários.
Para fazer valer o seu direito é necessário consultar e contratar um advogado que
domine o assunto que lhe prestará um bom serviço na busca do seu direito.
Caso esse artigo tenha lhe ajudado, peço que curta e compartilhe nas redes sociais
para que mais pessoas conheçam seus direitos. Esse artigo pode ser publicado em
qualquer outro canal desde que cite a fonte e dê crédito ao autor.
Deixe nos comentários suas dúvidas e sugestões para contribuir com a construção
do conhecimento.
Para maiores esclarecimentos acesse o site do Rocha Advogados, onde há diversos
outros artigos que podem lhe ajudar.
Autor: Rafael Rocha

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  • 1. Orientação Jurídica para o uso do Transporte Coletivo. Todos os dias milhões de pessoas embarcam suas vidas em um meio de transporte público, ônibus, metrôs, aviões, vans, no intuito de chegarem ao trabalho ou a qualquer outro destino que o transporte público o levará. Desde o embarque e passando pelo trajeto diversos problemas ocorrem com os usuários de transporte público que os deixam irritados e com muita razão. Roubos, furtos, pessoas esfaqueadas, mulheres abusadas em transporte público são as dificuldades enfrentadas pelos consumidores desse serviço essencial ao funcionamento da vida. Tem-se ainda a superlotação dos ônibus coletivos, que atrasa a vida dos usuários, pois eles têm que ficar aguardando passar um veículo que os caiba. É necessário ainda falar a respeito dos motoristas apressados e negligentes que causam diversos acidentes tanto na plataforma de embarque como nos pontos gerando muitos problemas aos usuários.
  • 2. A verdade é que o transporte público é um horror e o seu custo financeiro é alto. E por ser um serviço ofertado à população, as empresas que o fazem são consideradas pelo código de defesa do consumidor como fornecedores de serviços e os usuários do transporte público são seus consumidores. A regra do Código de Defesa do Consumidor se aplica tanto a empresas de transporte coletivo urbano, rural, municipal, interestadual e às empresas de aviação ou marítimo, em suma, se alguém oferece o serviço é responsável por tudo que advier dele. O fato é que as empresas de Transporte Público são responsáveis por tudo o que ocorre com os seus consumidores, e são obrigadas a prestar um serviço que atenda todas as necessidades dos usuários. É obrigação das empresas colocarem veículos em condições de segurança e na quantidade necessária em suas linhas para atender a demanda dos consumidores do transporte público. Fato esse que não ocorre. O que vemos é que a maioria das pessoas procura alternativa ao transporte público devido ao péssimo serviço prestado pelas empresas concessionárias desse serviço. Fora todos os problemas da péssima prestação de serviço das empresas de transporte público, ainda tem os graves prejuízos individuais que elas causam, como pessoas acidentadas, e até mortas em sua dependência. As empresas de transporte público tem obrigação de indenizar qualquer usuário que tenha tido prejuízo em sua dependência, como roubos, furtos, abusos cometidos nos ônibus e plataformas de embarque. Através desse artigo será demonstrada a responsabilidade e o dever de indenizar qualquer prejuízo causado pelas empresas de transporte coletivo. Em todo caso é sempre necessário consultar com um advogado, que lhe prestará as informações necessárias e lhe ajudará a tomar a melhor decisão. 1. A RESPONSABILIDADE OBJETIVA NA CONSTITUIÇÃO. A Constituição Federal informa que a responsabilidade em relação a terceiros passou a ser objetiva, em razão do seu art. 37 § 6º “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito
  • 3. de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Trocando em miúdos, não é necessário provar a culpa da empresa, ou não adianta a empresa se defender dizendo que não teve culpa, pois a responsabilidade objetiva já lança sobre ela o dever. Uma vez que ocorreu um dano qualquer a seu usuário a empresa de transporte público é automaticamente responsável pelo ocorrido, devendo fazer todos os reparos necessários. 2. A RESPONSABILIDADE OBJETIVA NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. O Código de Defesa do Consumidor consagrou a nova tendência do ordenamento jurídico brasileiro e adotou a teoria da responsabilidade objetiva (art. 14). Conforme a definição de fornecedor dada pelo art. 3º dessa lei, fica claro que o fornecimento de transportes em geral constitui uma modalidade de prestação de serviços e, consequentemente, será regulado por suas normas. Pois assim sendo, tanto pela Constituição a Lei Maior, e também o Código de Defesa do Consumidor demonstram claramente a responsabilidade objetiva das empresas de transporte público e seu dever de indenizar os usuários em caso de danos. Em vista dos argumentos apresentados, fica claro que os usuários dos serviços das empresas concessionárias de transporte público, na condição de consumidores, têm direito a uma prestação de serviços eficiente e de qualidade. A empresa, em relação aos usuários, tem uma obrigação de resultado, devendo efetuar o transporte dos passageiros e das suas bagagens de maneira segura. 3. A RESPONSABILIDADE OBJETIVA NO CÓDIGO CIVIL. O Código Civil trata o tema da responsabilidade com mais profundidade e acrescentou a possibilidade de indenização pelo dano exclusivamente moral, ou seja aquele que a pessoa foi ofendida em sua personalidade. Pode-se observar que os danos a serem reparados alcançam inclusive a bagagem de seus passageiros, tais como malas, mochilas, objetos pessoais como celulares. De acordo com o art. 734 do Código Civil “O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.”, pode-se concluir
  • 4. que o transportador assume uma obrigação de resultado. Caso o passageiro não chegue ao seu local de destino são e salvo com a sua bagagem, estará caracterizado o inadimplemento contratual e a responsabilidade pelo dano causado. Essa responsabilidade ocorre independente de o passageiro ter pago ou não a passagem, ou seja, uma vez que adentrou o veículo a responsabilidade já é da empresa. Sílvio de Salvo Venosa, sobre o momento em que se inicia a responsabilidade do transportador, esclarece que: “[…] sua responsabilidade inicia-se com o ingresso do passageiro no veículo. Também não se leva em conta o pagamento da passagem, ainda porque este com frequência se dá no interior do veículo. Desse modo, se ao tentar adentrar ao veículo, o motorista arranca repentinamente e ocasiona o acidente, o transportador será responsável.” VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Coleção Direito Civil, v.4, 8. ed. São Paulo: Atlas, 2008, p.165. 4. CASOS QUE EXCLUEM A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. A) O CASO FORTUITO INTERNO E EXTERNO. O que caracteriza o fortuito é a imprevisibilidade, ao passo que a inevitabilidade caracteriza a força maior. Entende-se por fortuito interno o fato imprevisível, e, por isso, inevitável, que se liga à organização da empresa, que se relaciona com os riscos da atividade desenvolvida pelo transportador. O fortuito externo é também imprevisível e inevitável, mas estranho à organização do negócio. É fato que não guarda nenhuma ligação com a empresa, como fenômenos da natureza. Duas, portanto, são as características do fortuito externo: autonomia em relação aos riscos da empresa e inevitabilidade, razão pela qual alguns autores o denominam força maior. Tão forte é a presunção de responsabilidade do transportador, que nem mesmo o fortuito interno o exonera do dever de indenizar; só o fortuito externo, isto é, o fato estranho à empresa, sem ligação alguma com a organização do negócio. B) FATO EXCLUSIVO DO PASSAGEIRO. A culpa exclusiva do passageiro também exonera o transportador de responsabilidade. Trata-se de fato exclusivo do viajante, já que nessa fase, ainda se
  • 5. está no terreno do nexo causal, e não da culpa. O fato exclusivo da vítima afasta a responsabilidade do transportador porque, quem dá causa ao evento é o próprio passageiro, e não o transportador. O transporte, ou melhor, a viagem não é causado evento, apenas a sua ocasião. O art. 17 do Decreto 2.681/12, em seu inciso 2º, é expresso e claro a esse respeito: “culpa do viajante, não concorrendo culpa da estrada” (do transportador). No mesmo sentido, o art. 14, § 3º, do Código do Consumidor. Havendo qualquer participação do transportador, ainda que concorrente com a participação do passageiro, não se admitirá a causa exonerativa. É por isso que a melhor doutrina e boa parte da jurisprudência se recusam a admitir a chamada culpa concorrente do passageiro para efeito de reduzir a indenização devida pelo transportador. C) FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. Por terceiro deve-se entender alguém estranho ao binômio transportador e passageiro; qualquer pessoa que não guarde nenhum vínculo jurídico com o transportador, de modo a torná-lo responsável pelos seus atos, direta ou indiretamente, como o empregador em relação ao empregado, o comitente em relação ao preposto, entre outros. Neste sentido, o STF consagrou a Súmula de nº 187, que dispõe: “a responsabilidade contratual do transportador pelo acidente com passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva”. Entendimento também consagrado no artigo 735 do código civil. 5. QUANDO COMEÇA E QUANDO TERMINA A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO. Tratando-se de transporte rodoviário, tendo em vista que a estação de embarque não pertence à empresa transportadora, a execução do contrato tem início com o embarque do passageiro no veículo e só termina com o seu efetivo desembarque. No caso das Estradas de Ferro e metrôs, a responsabilidade do transportador inicia- se com o ingresso do passageiro na estação de embarque, após passar pela roleta. Correto o entendimento, tendo em vista que a estação pertence à companhia, sendo,
  • 6. ainda, certo que o passageiro, após adentrar na plataforma de embarque, fica por conta e risco do transportador. 6. RESPONSABILIDADE PELO TRANSPORTE GRATUITO. No transporte aparentemente gratuito em nada se modifica a responsabilidade do transportador. Enquadra-se no art. 17 do Decreto 2.681/12 e no Código do Consumidor, cuja presunção de responsabilidade só pode ser elidida pelo fato exclusivo da vítima, pelo caso fortuito externo e pelo fato exclusivo de terceiro. 7. RESPONSABILIDADE DO PASSAGEIRO. É certo que esse artigo é para falar da responsabilidade das empresas de transporte púbico, mas não se pode esquecer que o passageiro também possui responsabilidades que devem ser cumpridas. O transportado deverá se submeter as regras do transportador. O Código Civil no artigo 738 dispõe: “A pessoa transportada deve sujeitar-se às normas estabelecidas pelo transportador, constantes no bilhete ou afixadas à vista dos usuários, abstendo-se de quaisquer atos que causem incômodo ou prejuízo aos passageiros, danifiquem o veículo, ou dificultem ou impeçam a execução normal do serviço.” Tais normas regulamentares podem prescrever os limites a serem obedecidos pelos transportados. É possível determinar as sanções que podem ser aplicadas prevendo até a retirada do passageiro do veículo, caso seja necessário para manter a segurança e o bem estar dos transportados ou até mesmo danos ao patrimônio da empresa, caso em que não visualizando-se a culpa exclusiva de terceiro, a reparação ao transportador poderá ser elidida. Imagine a situação daqueles passageiros que surfam no teto do ônibus, e por azar um deles cai e vem a óbito. Nesse caso a empresa pode alegar a culpa exclusiva do passageiro e ter êxito na ação.
  • 7. 8. ASSALTO A ÔNIBUS É CASO FORTUITO OU RESPONSABILIDADE OBJETIVA? Nesse ponto cabe tratar do assunto referente ao assalto a ônibus seria um caso fortuito ou responsabilidade objetiva da empresa de transporte público. O caso é bem controverso na jurisprudência, entretanto como fato de alta previsibilidade arrisca-se afirmar que é responsabilidade objetiva da empresa de transporte público os assaltos que venham ocorrer com seus veículos. Da mesma forma deve-se atribuir ao Estado e ao município a responsabilidade por esse fato já que possuem a obrigação de fornecer segurança. Impostos não faltam. Sobre a responsabilidade subsidiária do Estado, esta decorre do fato de que a atividade de transporte coletivo tem natureza de serviço público essencial. Desse modo, as empresas transportadoras operam sob o regime de concessão ou permissão do Estado, que atrai para si a responsabilidade subsidiária por danos causados aos usuários do serviço. Portanto, entendo que não somente é a hipótese de aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, como também entendo que o Estado deve responder, de forma subsidiária, nessa situação. 9. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DE TRANSPORTE PÚBLICO PELOS DANOS CAUSADOS. A) DANO MATERIAL. Todo valor de prejuízo sofrido pelo usuário do transporte público deve ser reparado pela empresa que é responsável. A exemplo, um passageiro que teve o celular roubado, deve receber o valor do mesmo. Além de danos morais. B) DANO MORAL. O dano moral é o abalo psíquico pelo sofrimento que o usuário passou. O consumidor pode inclusive ficar doente emocionalmente com um evento
  • 8. traumatizante que tenha passado. Nesse caso o juiz arbitra um valor que deve servir de reparação. C) LUCROS CESSANTES. Os lucros cessantes são valores que o usuário do transporte público deixa de auferir por ter sofrido um prejuízo com a empresa. Imagine que o motorista do ônibus que transportava passageiros passa em um quebra molas e joga pra cima os passageiros. Alguns deles vem a se machucar e não podem trabalhar como uma diarista. Ela terá o direito de cobrar valores referentes a esses dias não trabalhados. D) DANOS ESTÉTICOS. Trata-se da reparação que deve ser feita em caso de alguma marca ou defeito que ficar no corpo daquele usuário que teve um acidente na responsabilidade da empresa de transporte público. A exemplo uma cicatriz, ou a diminuição da capacidade de trabalho. Em muitos casos, pensões vitalícias são arbitradas pelos juízes. CONCLUSÃO De acordo com o que foi tratado nesse artigo, a empresa de transporte público, seja ela aérea, marítima ou terrestre é responsável pelos danos causados aos usuários. Para fazer valer o seu direito é necessário consultar e contratar um advogado que domine o assunto que lhe prestará um bom serviço na busca do seu direito. Caso esse artigo tenha lhe ajudado, peço que curta e compartilhe nas redes sociais para que mais pessoas conheçam seus direitos. Esse artigo pode ser publicado em qualquer outro canal desde que cite a fonte e dê crédito ao autor. Deixe nos comentários suas dúvidas e sugestões para contribuir com a construção do conhecimento. Para maiores esclarecimentos acesse o site do Rocha Advogados, onde há diversos outros artigos que podem lhe ajudar. Autor: Rafael Rocha