O documento discute as regras para aplicação da multa NIC (Notificação de Infração ao Condutor) e o processo de recurso. A multa NIC pode ser aplicada até 5 anos após a infração e indica o condutor infrator deve ser feito em até 15 dias. O recurso da multa NIC segue o mesmo processo das multas originárias e seu cancelamento anula a penalidade.
PROCESSO DE EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO PAGAR QUANTIA CERTA
Multa Nic - Venda do veiculo de PJ p PF
1. Penalidade administrativa
A multa NIC não é uma infração de trânsito, é
uma penalidade administrativa por não
identificação do condutor, portanto ela pode
ser aplicada em até cinco anos. O prazo para
aplicação da multa NIC é indicado pela Lei
Federal 9873/99, que diz: "Prescreve em cinco
anos a ação punitiva da Administração Pública
Federal direta ou indireta, no exercício do
poder de polícia, objetivando apurar a infração
à legislação em vigor, contados da data da
prática do ato ou, no caso de infração
permanente ou continuada, do dia em que tiver
cessado”.
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2. Cancelamento da Originária
• Como o recurso da NIC, obedece o mesmo
procedimento das multas originárias,
conforme o Art. 285 do CTB e conforme
parágrafo único da Res. 151/03 do CONTRAN,
o cancelamento da multa decorrente da
infração autuada deverá anular a penalidade
da multa NIC.
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3. Indicação do Condutor Infrator
• A indicação de condutor infrator, poderá ser
feita em até 15 dias da data da “Emissão da
Notificação da Autuação (Res. 149/2003 -
§2º), portanto a Pessoa Física não poderá
indicar o condutor posteriormente, se a
Pessoa Jurídica não o fez na data pertinente.
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4. Exemplo
Data (dias) Infração Procedimento Prop Veic Encaminhament Obs:
o
14/06/10 Originária Cometimento PJ PJ
29/06/10 15 Originária Emissão da “Notificação PJ PJ Não indicou o
de Autuação – Infração condutor ou não foi
Originária”. Encaminhada aceita a indicação.
p a Pessoa Jurídica. Prazo: 15 dias
01/07/10 2 Originária Aquisição do Veículo PF PF O vendedor (PJ) tem
conhecimento da
autuação. Ou negociou
com o novo
proprietário ou agiu de
má fé, não o
informando do fato.
10/08/10 40 Originária Emissão da- “Notificação PF PF Nesta data a PF, toma
de Penalidade de Multa - conhecimento desta
Infração Originária Infração Originária
cometida pela PJ
04/01/10 150 NIC Emissão da Multa NIC PF PF
05/01/10 1 NIC Recurso à JARI PF PF Pedido de
cancelamento de
penalidade
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5. Julgamento
• Cabe aos membros conforme Art. 27, § II - relatar, por
escrito, matéria que lhe for distribuída, verificando
previamente a seqüência de distribuição dos recursos;
solicitando diligências quando necessário, motivando o
voto e apontando um dos seguintes resultados:
• a) rejeição administrativa do recurso;
• b) não conhecimento por intempestividade;
• c) não conhecimento por ilegitimidade de parte;
• d) manutenção da penalidade;
• e) cancelamento da penalidade.
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6. 1 - REJEIÇÃO ADMINISTRATIVA do Recurso:
• OCORRE QUANDO O RECORRENTE UTILIZA A POSSIBILIDADE DE
RECORRER PARA SOLICITAR OUTRA PROVIDÊNCIA QUE NÃO O
CANCELAMENTO DA PENALIDADE , ARGUMENTANDO SOBRE:
• • O MÉRITO DO COMETIMENTO DA INFRAÇÃO.
• • A FORMA DA IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE.
• Análise para o case: Não dá para rejeitar
administrativamente o Recurso, pois existe
mérito e formalidade no enquadramento da NIC,
e a PJ não indicou o condutor em data hábil.
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7. 2 - Não conhecimento por INTEMPESTIVIDADE
• OCORRE QUANDO O RECORRENTE ENTRA COM
RECURSO APÓS O PRAZO DE TRINTA DIAS DA
EMISSÃO DA NOTIFICAÇÃO DA PENALIDADE.
• NÃO DISPENSA A ANÁLISE DO RECURSO PARA
AVALIAÇÃO DE VÍCIOS NA IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE
OU ATÉ MESMO DE FATOS DETERMINANTES PARA
DEFERIMENTO.
• DISPENSA MOTIVAÇÃO DO NÃO CONHECIMENTO, SE
NÃO HOUVER NENHUM VÍCIO NA IMPOSIÇÃO DA
PENALIDADE.
• Análise para o case: É possível para os casos acima
citados.
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8. 3 - Não conhecimento por ILEGITIMIDADE DE
PARTE
• OCORRE QUANDO O RECORRENTE NÃO É O PROPRIETÁRIO DO
VEÍCULO NEM O CONDUTOR INDICADO
• É DEVER DO MEMBRO VERIFICAR ESTA FORMALIDADE PARA
EVITAR QUE TERCEIROS INGRESSEM COM RECURSOS
INDEVIDAMENTE EM NOME DE OUTREM.
• Análise para o case: O recorrente é a Pessoa
Física atual proprietário do veículo autuado
originariamente, portanto legítimo
proprietário. Não cabe para o caso.
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9. 4 - MANUTENÇÃO DA PENALIDADE:
• “INDEFERIR” O RECURSO
• “NEGAR PROVIMENTO” AO RECURSO
• DECISÃO QUE JULGA O RECURSO CONFIRMANDO A
PENALIDADE APLICADA PELO DSV.
• CABE RECURSO AO CETRAN.
• SÓ CABE QUANDO O RECURSO É PERTINENTE, CASO
CONTRÁRIO DEVE HAVER REJEIÇÃO ADMINISTRATIVA.
• DEVE SER MOTIVADA A DECISÃO.
• Análise para o case: É possível.
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10. 5 - CANCELAMENTO DA PENALIDADE
• “DEFERIR” O RECURSO
• “DAR PROVIMENTO” AO RECURSO
• O DSV PODE RECORRER AO CETRAN
• DEVE SER MOTIVADA E CONCEDIDA SOMENTE QUANDO O
RECORRENTE DEMONSTRAR
• DE MANEIRA COERENTE QUE EXISTEM MOTIVOS MATERIAIS E
FORMAIS DE QUE A PENALIDADE DEVE SER CANCELADA, DE
PREFERÊNCIA COM A APRESENTAÇÃO DE PROVAS EM FACE DA
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E DE VERACIDADE DOS ATOS DO
• AGENTE.
• Análise para o case: O recorrente demonstra normalmente que não
foi informado desta multa, nem pelo proprietário anterior e nem
pelo Detran, mas não é nossa incumbência, deliberar sobre este
mérito, pois é negociação entre as partes.
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11. Resumo
• Portanto proponho que o antigo proprietário
seja notificado sobre a NIC, mesmo após a sua
venda para o atual proprietário, ou que o
novo proprietário seja informado pelos órgãos
competentes sobre esta multa. O Proprietário
atual PF, deverá procurar um advogado e
processar o antigo proprietário PJ.
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12. • A administração é livre para apreciar o que é
mais conveniente para o interesse público.
• A autoridade é competente para aprovar o
texto e saber o melhor momento para alterá-
lo, e neste momento reconhecemos o seu
interesse público.
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13. Contatos
Presidente 10ª JARI DSV Eng. Sérgio Costa
Tel: (011) 9774.4248
sergiocosta.eng@terra.com.br
Apresentação disponível em:
http://www.slideshare.net/sergioccostabr/
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