O documento discute os efeitos da falência sobre o falido e os credores segundo a lei de falência. São apresentados artigos que tratam da inabilitação do falido para exercer atividades empresariais, perda do direito de administrar bens e suspensão de ações e execuções contra o falido. Também são descritos os efeitos sobre os credores como a constituição da massa falida e vencimento antecipado das dívidas.
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LFG Online apresenta...
SUPERINTENSIVO CARREIRAS JURSUPERINTENSIVO CARREIRAS JURÍÍDICASDICAS
DIREITO EMPRESARIAL: Falência IVDIREITO EMPRESARIAL: Falência IV
Com o Professor: Alexandre Gialluca
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8.2. Efeitos em relação ao falido
a) art. 102 da Lei de falência
Art. 102. O falido fica inabilitado para
exercer qualquer atividade empresarial a
partir da decretação da falência e até a
sentença que extingue suas obrigações,
respeitado o disposto no § 1o do art. 181
desta Lei.
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Art. 103. Desde a decretação da falência ou do
seqüestro, o devedor perde o direito de
administrar os seus bens ou deles dispor.
Parágrafo único. O falido poderá, contudo,
fiscalizar a administração da falência, requerer as
providências necessárias para a conservação de
seus direitos ou dos bens arrecadados e intervir
nos processos em que a massa falida seja parte ou
interessada, requerendo o que for de direito e
interpondo os recursos cabíveis.
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Art. 105. O devedor em crise econômico-financeira
que julgue não atender aos requisitos para pleitear
sua recuperação judicial deverá requerer ao juízo
sua falência, expondo as razões da impossibilidade
de prosseguimento da atividade empresarial,
acompanhadas dos seguintes documentos:
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I – demonstrações contábeis referentes aos 3 (três)
últimos exercícios sociais e as levantadas
especialmente para instruir o pedido,
confeccionadas com estrita observância da
legislação societária aplicável e compostas
obrigatoriamente de:
a) balanço patrimonial;
b) demonstração de resultados acumulados;
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c) demonstração do resultado desde o último
exercício social;
d) relatório do fluxo de caixa;
II – relação nominal dos credores, indicando
endereço, importância, natureza e classificação dos
respectivos créditos;
III – relação dos bens e direitos que compõem o
ativo, com a respectiva estimativa de valor e
documentos comprobatórios de propriedade;
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IV – prova da condição de empresário, contrato
social ou estatuto em vigor ou, se não houver, a
indicação de todos os sócios, seus endereços e a
relação de seus bens pessoais;
V – os livros obrigatórios e documentos contábeis
que lhe forem exigidos por lei;
VI – relação de seus administradores nos últimos 5
(cinco) anos, com os respectivos endereços, suas
funções e participação societária.
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Art. 81. A decisão que decreta a falência da
sociedade com sócios ilimitadamente responsáveis
também acarreta a falência destes, que ficam
sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos produzidos
em relação à sociedade falida e, por isso, deverão
ser citados para apresentar contestação, se assim
o desejarem.
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§ 1o O disposto no caput deste artigo aplica-se ao
sócio que tenha se retirado voluntariamente ou
que tenha sido excluído da sociedade, há menos
de 2 (dois) anos, quanto às dívidas existentes na
data do arquivamento da alteração do contrato,
no caso de não terem sido solvidas até a data da
decretação da falência.
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§ 2o As sociedades falidas serão representadas na
falência por seus administradores ou liquidantes,
os quais terão os mesmos direitos e, sob as
mesmas penas, ficarão sujeitos às obrigações que
cabem ao falido.
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8.3. Efeitos da sentença declaratória em
relação aos credores
a) constituição da massa falida
b) vencimento antecipado de toda a dívida do
falido.
c) suspensão do curso da prescrição das
obrigações do falido
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d) suspensão da fluência de juros (art. 124 da Lei
11.101).
Art. 124. Contra a massa falida não são exigíveis
juros vencidos após a decretação da falência,
previstos em lei ou em contrato, se o ativo
apurado não bastar para o pagamento dos
credores subordinados.
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Parágrafo único. Excetuam-se desta disposição os
juros das debêntures e dos créditos com garantia
real, mas por eles responde, exclusivamente, o
produto dos bens que constituem a garantia.
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e) Suspensão de todas as ações / execuções
envolvendo o falido
Juízo universal: atrai para si todas as ações ou
execução envolvendo o falido (art. 76 da Lei
de falência).
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Art. 76. O juízo da falência é indivisível e
competente para conhecer todas as ações sobre
bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas
as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não
reguladas nesta Lei em que o falido figurar como
autor ou litisconsorte ativo.
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Parágrafo único. Todas as ações, inclusive as
excetuadas no caput deste artigo, terão
prosseguimento com o administrador judicial, que
deverá ser intimado para representar a massa
falida, sob pena de nulidade do processo.